11/09/2003
LEI DISTRITAL Nº 3.141/03. DETRAN/DF. AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE. LEI DISTRITAL. AQUISIÇÃO. ARMA DE FOGO. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. USURPAÇÃO. COMPETÊNCIA. PODER EXECUTIVO.
É nula a Lei nº 3.141/03 que torna obrigatória a aquisição de arma de fogo pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal e sua distribuição aos agentes e inspetores de trânsito, pois eivada de vício formal, vez que usurpada a competência do Poder Executivo local. Isso ocorre porque a lei em questão foi de autoria de membro da Câmara Legislativa do Distrito Federal e, conforme se extrai do art. 71, §1º, IV da LODF, a edição de leis com a criação de obrigações para o Departamento de Trânsito cabe privativamente ao Governador do DF. Além disso, a referida lei cria despesas públicas, não incluídas na lei orçamentária anual, o que é vedado pelo art. 151, também da LODF.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL Nº 3.141/03 - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - ARMA DE FOGO - NOVOS DEVERES - NOVAS RESPONSABILIDADES - MATÉRIA - INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VÍCIO DE INICIATIVA DA LEI - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL DECLARADA - UNÂNIME. A INICIATIVA DE LEIS QUE DISPONHAM SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL, É EXCLUSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, CONFORME DISPÕE O ART. 71, § 1º, ITENS I E II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, CONFIGURANDO A SUA INOBSERVÂNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Decisão
PROCLAMAR EM DEFINITIVO A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI DISTRITAL Nº 3.141, À UNANIMIDADE.
TJDFT - ADI - 20030020033687
Rel. Des. LÉCIO RESENDE
Data do Julgamento 01/07/2003.
Data de Julgamento : 09/12/2003
Relator : LÉCIO RESENDE
Publicação no DJU: 18/05/2004