12/11/2003
MILITAR. ASSUNÇÃO DE CARGO PÚBLICO CIVIL PERMANENTE. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA A RESERVA.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSUNÇÃO DE CARGO PÚBLICO CIVIL PERMANENTE. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA RESERVA CF, ART. 42, § 3º.
1. O militar que toma posse em cargo público civil permanente de magistério, mas não é transferido ex officio para a reserva remunerada, permanecendo na situação especial de agregado (Lei nº 6.880/80, art. 81, III, e § 2º), como se na ativa estivesse, sujeito aos deveres militares acumula ilegalmente dois cargos públicos e age em ofensa ao disposto na CF, art. 42, § 3, redação original.
2. O cômputo do tempo de serviço prestado nessa situação, para fins de composição de renda a ser auferida na reserva, é ilegal e configurada aquisição de direitos contra a Constituição.
3. Apelação e remessa providas.
4. Sentença reformada.
APC 2003/0008218-3 - 1ª Turma do TRF da 1ª Região