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      Junho de 2004      
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03/06/2004
    

READAPTAÇÃO FUNCIONAL. PROFESSOR. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE.
03/06/2004
    

STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2988 - LEI DISTRITAL Nº 1.406/97 - DISPÕE SOBRE A "ETAPA DE ALIMENTAÇÃO" DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
03/06/2004
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20030020068456 - LEI DISTRITAL Nº 2.706/2001 - DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, CRIADA PELA LEI N° 039, DE 6 DE SETEMBRO DE 1989.
03/06/2004
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20030020033081 - LEI DISTRITAL Nº 2.963/2002 - AUTORIZA A REVERSÃO DE SERVIDORES APOSENTADOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
03/06/2004
    

STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2135 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 - MODIFICA O REGIME E DISPÕE SOBRE PRINCÍPIOS E NORMAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SERVIDORES E AGENTES POLÍTICOS, CONTROLE DE DESPESAS E FINANÇAS PÚBLICAS E CUSTEIO DE ATIVIDADES A CARGO DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
07/06/2004
    

GRATIFICAÇÃO. BENEFÍCIO PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO AOS PROVENTOS. ART. 40, § 8º, CF88. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
07/06/2004
    

ETAPA-ALIMENTAÇÃO. BOMBEIRO-MILITAR DO DF. LEI DISTRITAL Nº 1.406/97. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE.
07/06/2004
    

ESTÁGIO PROBATÓRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DIREITO.
07/06/2004
    

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO DE NATUREZA TRANSITÓRIA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
07/06/2004
    

ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR. TÉCNICO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO. CARGO CIENTÍFICO. CARGO TÉCNICO.
08/06/2004
    

INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. TRANSFORMAÇÃO EM PARCELA PECUNIÁRIA AUTÔNOMA. DESVINCULAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO. POSSIBILIDADE.
08/06/2004
    

ADICIONAL DE FUNÇÃO. NATUREZA DE MELHORIA SALARIAL. EXTENSÃO A INATIVOS.
08/06/2004
    

ANULAÇÃO DE ATO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
08/06/2004
    

SUPRESSÃO DE VANTAGENS. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
08/06/2004
    

RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE.
14/06/2004
    

CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRIMEIRO BIÊNIO. IMPOSSIBILIDADE.
Publicação: 14/06/2004
LC nº 697/04
Publicação: 14/06/2004
Lei nº 3.354/04
Publicação: 14/06/2004
Lei nº 3.352/04
Publicação: 14/06/2004
Lei nº 3.351/04
Publicação: 14/06/2004
Lei nº 3.353/04
15/06/2004
    

DIÁRIA DE ASILADO. MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO. LEI Nº 4328/64. NATUREZA DISTINTA DA DIÁRIA DE ASILADO CONCEDIDA PELO DECRETO Nº 722/93. TABELA DO EMFA INAPLICÁVEL.
15/06/2004
    

MILITAR DA RESERVA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. NATUREZA PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE.
16/06/2004
    

DISPENSA. TEMPLO RELIGIOSO. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. SUPREMACIA. INTERESSE PÚBLICO. INTERESSE PRIVADO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL.
Publicação: 18/06/2004
Lei nº 3.367/04
Publicação: 18/06/2004
Lei nº 3.368/04
Publicação: 21/06/2004
Lei nº 10.887/04
23/06/2004
    

CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
24/06/2004
    

EMPREGADO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VANTAGEM MEDIANTE ATO ILEGAL. HABITUALIDADE IRRELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE.
24/06/2004
    

MILITAR. PROMOÇÃO. NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO NA CLASSE OU NÍVEL SUPERIOR.
25/06/2004
    

MILITAR. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO.
Publicação: 30/06/2004
Lei nº 3.379/04
03/06/2004
    

READAPTAÇÃO FUNCIONAL. PROFESSOR. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA QUE PASSA A EXERCER CARGO DIVERSO. "READAPTAÇÃO". CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO PRESTADO REFERENTE A SERVIÇO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO PELO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. I - A aposentadoria especial do professor somente é possível quando esse se encontra no efetivo exercício do magistério. II - É inconstitucional a contagem de tempo pelo critério da proporcionalidade, mesclando período referente a prestações de serviço diverso, a título de readaptação, para aposentadoria especial. III - Conhecido o recurso, negou-lhe provimento.
MS 2003 01 1 026703-2 - TJDFT
Relator: Des. Nívio Gonçalves
Publicação: DJ de 01.06.04.
03/06/2004
    

STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2988 - LEI DISTRITAL Nº 1.406/97 - DISPÕE SOBRE A "ETAPA DE ALIMENTAÇÃO" DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei distrital nº 1.406/97 - Dispõe sobre a "etapa de alimentação" da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

STF - O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação para declarar, com eficácia ex tunc, a inconstitucionalidade da Lei nº 1406, de 17 de março de 1997, do Distrito Federal. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Falou pelo requerente o Dr. Eth Cordeiro de Aguiar, Procurador do Distrito Federal. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 04.03.2004. DJ de 26.03.2004.
STF - Processo: 2988
03/06/2004
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20030020068456 - LEI DISTRITAL Nº 2.706/2001 - DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, CRIADA PELA LEI N° 039, DE 6 DE SETEMBRO DE 1989.

Lei distrital nº 2.706/2001 - Dispõe sobre a reestruturação da Carreira de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal, criada pela Lei n° 039, de 6 de setembro de 1989.

Dispositivo questionado: artigo 21.

Processo TCDF nº 920/02
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20030020068456
03/06/2004
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20030020033081 - LEI DISTRITAL Nº 2.963/2002 - AUTORIZA A REVERSÃO DE SERVIDORES APOSENTADOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

Lei distrital nº 2.963/2002 - Autoriza a reversão de servidores aposentados, nas condições que especifica.

TJDFT - Decisão: Concedeu-se a liminar. Decisão por maioria. Redigirá o acórdão o Desembargador Romão C. Oliveira. Sessão: 24/2003 Ordinária

Rep-Ano2002-Num013-MF
Processo TCDF nº 1212/02
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20030020033081
03/06/2004
    

STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2135 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 - MODIFICA O REGIME E DISPÕE SOBRE PRINCÍPIOS E NORMAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SERVIDORES E AGENTES POLÍTICOS, CONTROLE DE DESPESAS E FINANÇAS PÚBLICAS E CUSTEIO DE ATIVIDADES A CARGO DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Emenda Constitucional nº 19/98 - Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.

Dispositivos:
- artigo 39, caput e §§ 1º e 7º;
- artigo 37, caput;
- artigo 41, § 2º;
- artigo 169, § 7º;
- artigo 206, inciso V;
- artigo 26 da EC nº 26.

Autor: Partido dos Trabalhadores

Processo TCDF nº 178/00
STF - Processo: 2135
07/06/2004
    

GRATIFICAÇÃO. BENEFÍCIO PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO AOS PROVENTOS. ART. 40, § 8º, CF88. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.

INATIVO - GRATIFICAÇÃO - LEI COMPLEMENTAR 871/2000-SP - AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO AOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA - AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença de folha 93 a 95, ante fundamentos assim sintetizados à folha 97: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS - Percebimento da Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde-GASS - Sentença reformada - Gratificação não extensiva a aposentados - Recursos de ofício e voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo providos. Nas razões do extraordinário de folha 102 a 114, interposto com alegada base na alínea "a" do permissivo constitucional, articula-se com a transgressão do § 8º do artigo 40 da Carta Política da República. Aponta-se que a Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS, instituída pela Lei Complementar estadual nº 871/2000, "não tem qualquer nota distintiva que a caracterize como um benefício propter laborem" (folha 106), devendo o respectivo pagamento ser estendido aos inativos. O juízo primeiro de admissibilidade assentou que a controvérsia foi apreciada à luz de norma local e que não houve o indispensável prequestionamento, aludindo aos Verbetes 282, 356 e 280 da Súmula desta Corte (folha 122 à 124). No agravo de folha 2 a 17, reiteram-se os argumentos expendidos no extraordinário. Defende-se ter ocorrido o prequestionamento e insiste-se na existência de violação frontal a dispositivo da Constituição da República. O agravado apresentou a contraminuta de folha 162 a 165, preconizando seja mantido despacho impugnado. 2. Na interposição deste agravo foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. Os agravantes providenciaram o traslado das peças obrigatórias fixadas em lei e respeitaram o prazo de dez dias. A decisão atacada restou publicada no Diário de 19 de janeiro de 2004, segunda-feira (folha 125), vindo a manifestação do inconformismo em 6 de fevereiro subseqüente, sexta-feira (folha 2). A peça está subscrita por profissional da advocacia credenciado pelas procurações de folha 43 a 92. A espécie apresenta singularidades. Tenho sustentado que a pedra de toque da extensão de benefício concedido ao pessoal em atividade aos inativos é saber-se se estes o perceberiam caso não houvessem alcançado a aposentadoria. Essa óptica sofre, evidentemente, mitigação. É que pressuposto da extensão também o é o fato de tratar-se de parcela que integre os cálculos dos proventos. A razão é simples e está embasada na circunstância de que, não a integrando nem mesmo aqueles que a tenham percebido em atividade, lograram mantê-la ao passarem para a inatividade. A Corte de origem, interpretando a Lei Complementar estadual nº 871/2000, assentou cuidar-se de benefício previsto para a percepção unicamente a partir da prestação dos serviços, não repercutindo, quer na satisfação pecuniária decorrente da disponibilidade, quer naquela fruto da aposentadoria. Ora, somente reexaminando-se a citada lei local seria dado chegar a conclusão diversa. 3. Conheço deste agravo e o desprovejo. 4. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2004.
AI 501556 / SP - STF
Relator: Min. Marco Aurélio
Publicação: DJ de 24.05.04.
07/06/2004
    

ETAPA-ALIMENTAÇÃO. BOMBEIRO-MILITAR DO DF. LEI DISTRITAL Nº 1.406/97. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE.

Inconstitucionalidade. Ação direta. Lei distrital. Iniciativa parlamentar. Servidor público. Polícia militar e corpo de bombeiros militar. Vencimentos. Vantagem funcional pecuniária. "Etapa de alimentação". Caráter geral. Competência legislativa privativa da União. Matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Ofensa ao art. 21, cc. arts. 32, § 4º, e 144, § 6º, e ao art. 61, § 1º, "a" e "c", da CF. Ação julgada procedente. É inconstitucional lei distrital que, de iniciativa parlamentar, concede, em caráter geral, aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, matriculados em estabelecimento de formação e aperfeiçoamento, vantagem funcional pecuniária. Ação julgada procedente à unanimidade.
ADI 2988 / DF - STF
Relator: Min. Cézar Peluzo
Publicação: DJ de 26.03.04.
07/06/2004
    

ESTÁGIO PROBATÓRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DIREITO.

O servidor público não tem direito à aposentadoria voluntária no cargo em que esteja submetido a estágio probatório, ainda que tenha completado o tempo de serviço exigido pela CF antes do advento da EC 20/98, porquanto o estágio probatório é etapa final do processo seletivo para aperfeiçoamento da titularidade do cargo público. Com esse entendimento, o Tribunal, indeferiu, por maioria, mandado de segurança impetrado contra ato do TCU que, nos mesmos termos, considerou ilegal a aposentadoria concedida ao impetrante pelo TRT da 3ª Região, fundada no art. 40, III, c, da CF, na sua redação original ("Art. 40. O servidor será aposentado:... III - voluntariamente:... c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;") e no art. 3º, da EC 20/98 (" Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente."). Vencidos os Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que entendiam ser suficiente para a concessão da aposentadoria o cumprimento do tempo de serviço. Precedentes citados: MS 22947/BA (DJU de 8.3.2002 ); MS 23577/DF (DJU de 14.6.2002); MS 24543/DF (DJU de 12.9.2003).
MS 24744/DF - STF
Relator: Ministro Carlos Velloso.
Publicação: DJ de 02.06.04.
07/06/2004
    

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO DE NATUREZA TRANSITÓRIA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O auxílio-alimentação é um benefício de natureza transitória e indenizatória, inerente ao exercício das funções, não podendo, dessa forma, ser estendido e muito menos incorporado aos proventos dos inativos. Precedentes do STJ. 2. Agravo desprovido. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - APSEF em face da decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1º Região que indeferiu o processamento de recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional. O recurso obstado se dirige contra acórdão que restou ementado nos seguintes termos, in litteris: "ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS E PENSIONISTAS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. 1. O auxílio alimentação somente é devido ao servidor que tenha efetivamente trabalhado, sendo inviável o seu processamento aos inativos e pensionistas. 2. Precedente de STF (re 301347/RS e RE 332445/RS) 3. Apelação a que se nega provimento". A essa decisão foram opostos embargos declaratórios (fl. 177), os quais restaram rejeitados. Alega a Recorrente ofensa ao art. 1º do Decreto n.º 3.887/2001, que regulamenta o art. 22 da Lei n.º 8.460/1992, com redação dada pela Lei n.º 9.527/97. Sustenta, em síntese, ser o auxílio-alimentação uma parcela de caráter remuneratório, devendo esse benefício ser estendido aos salários dos aposentados e pensionistas filiados à mencionada Associação. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. No caso, o pedido da ora Agravante consubstanciado na incorporação do auxilio-alimentação aos proventos de inatividade dos seus filiados, não se coaduna com o entendimento jurisprudencial assentado nesta Corte no sentido de que o auxilio-alimentação é um benefício de natureza transitória e indenizatória, inerente ao exercício da função, não podendo, dessa forma, ser estendido e muito menos incorporado aos proventos dos inativos. Por oportuno, colaciono os seguintes precedentes: "ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO INATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O auxílio-alimentação não é extensivo aos inativos, porquanto se trata de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição, sendo devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções [...]" (RMS 13670/ES, rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ 05.08.2002). "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS - INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS PROVENTOS - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA EM RAZÃO DA FUNÇÃO ATIVA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - O auxílio pleiteado pelos recorrentes, o qual pretendem seja incorporado aos seus proventos de inatividade, é uma vantagem pecuniária que se destina exclusivamente à necessidade dos servidores ativos de se alimentarem, mantendo-os em condições físicas e mentais para, obviamente, atenderem aos interesses da Administração Pública. Findos os motivos que justificam sua concessão, com o desligamento do servidor, extingue-se a razão de seu pagamento, porquanto cuida-se de adicional em razão da função ativa por este exercida. 2 - Precedentes (STF, RE nº 281.015/RS e STJ, REsp nº 168.426/RS e RMS nº 7.436/RS). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (ROMS 11.702/ES, rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 08/04/2002). "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. AUXÍLIO TRANSPORTE. VANTAGEM DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 580/93. - É incontroverso na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que as vantagens percebidas em razão do exercício do cargo não se incorporam aos vencimentos dos servidores públicos, sendo passíveis de supressão quando cessados os motivos que determinaram sua concessão. - A Lei Estadual nº 580/93, que dispôs sobre normas específicas para o quadro funcional da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, não admitiu a extensão da gratificação do auxílio transporte aos servidores inativos, em razão do expresso veto ao caput do art. 45, que previa tal benefício. - Se a pretensão deduzida no mandado de segurança funda-se em preceito de lei que foi vetado pelo chefe do Poder Executivo Estadual, o pleito perde, por completo, a sua vitalidade jurídica, inexistindo o alegado direito líquido e certo invocado na impetração. - Recurso ordinário desprovido." (ROMS 10175/TO, 6ª Turma, rel. Ministro VICENTE LEAL, DJ de 28/06/1999). Incidente, na hipótese, o verbete sumular n.º 83 desta Corte. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de maio de 2004.
MINISTRA LAURITA VAZ Relatora
AG 572892 - DF (2003/0239160-2) - STJ ( 5ª Turma)
Relatora: Min. Laurita Vaz
Publicação: DJ de 28.05.04.
07/06/2004
    

ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR. TÉCNICO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO. CARGO CIENTÍFICO. CARGO TÉCNICO.

DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário interposto por Miguel Arcanjo Chaves da Silva contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de Roraima, denegatório de mandado de segurança. A ementa do v. aresto sintetizou o julgado com o seguinte teor: "CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇÃO DE CARGOS DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRE/RR E PROFESSOR - IMPOSSIBILIDADE - LIMINAR CASSADA. SEGURANÇA NEGADA. 1. A cumulação de cargos só é permitida nas hipóteses restritas do art. 37, XVI, da Carta Magna. 2. A Lei Estadual nº 323/01, assim como todas as leis infraconstitucionais, deve ser interpretada conforme a Constituição Federal, não podendo restringir direitos assegurados na Lei Superior. 3. O mandado de segurança é ação constitucionalizada, de rito sumaríssimo, instituída para proteger direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. 4. Não há comprovação de compatibilidade de horários exigida pela Constituição Federal 5. A qualificação de cargo técnico não emerge da mera designação, mas sim, do seu caráter científico." (fl. 60). O recorrente sustenta que o aresto deixou de analisar a inconstitucionalidade do Decreto Estadual que vedava a participação de servidor público no processo seletivo para preenchimento de cargo temporário. Aduz que não prospera o argumento do aresto no sentido de que não teria sido comprovada a compatibilidade de horários, já que é público e notório que o Tribunal Regional Eleitoral - onde exerce o cargo de técnico - só funciona em horário diurno, restando configurada a compatibilidade com o exercício de magistério no período noturno. Alega, ainda, que restou devidamente comprovado o exercício de cargo técnico, trazendo à baila certidões a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos na Constituição Federal para a acumulação de cargos. Sem contra-razões (fl. 88). Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 98/106, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Decido: O ora recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Secretário de Administração do Estado de Roraima consistente no indeferimento de contratação temporária decorrente de processo seletivo simplificado Na inicial o impetrante sustentou que exerce cargo efetivo de Técnico Judiciário no Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, tendo se submetido a processo seletivo simplificado realizado pela Secretaria de Educação e Cultura daquele Estado, para a contratação temporária no cargo magistério. Alegou que, não obstante tenha logrado êxito, foi indeferida a sua contratação, ao argumento de que o Edital havia cumprido determinação prevista na Lei nº 323/01, que, ao regulamentar o art. 37, IV da Constituição Federal, dispôs ser proibida a contratação temporária de servidores públicos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Argüiu, ainda, que o art. 37, XVI da Constituição Federal permite a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico. O Eg. Tribunal de origem denegou a ordem, tendo em vista que não havia sido comprovada a compatibilidade de horários entre os dois cargos em questão, bem como a natureza técnica do cargo exercido pelo impetrante no Tribunal Regional Eleitoral. Nas razões recursais, o recorrente sustenta que o aresto deixou de analisar a inconstitucionalidade do Decreto Estadual que vedava a participação de servidor público no processo seletivo para preenchimento de cargo temporário. Insurge-se, ainda, quanto à alegada inexistência de comprovação de compatibilidade de horários e cargos, trazendo à baila certidões a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos na Constituição Federal para a acumulação de cargos. O recurso não merece prosperar. Primeiramente, quanto à alegação de que o julgado a quo deixou de analisar a inconstitucionalidade do Decreto Estadual, cumpre destacar que a referida inconstitucionalidade não restou abordada na peça inicial, não sendo, portanto, objeto de apreciação e debate no Tribunal a quo. Assim, o eventual enfrentamento deste tema por esta Corte ensejaria supressão de grau de jurisdição. Neste sentido: "PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR MILITAR - "GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO GRPM 6" - INCORPORAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA - SÚMULA 115/STJ - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1 - Não constando nos autos o instrumento de procuração ad judicia outorgado ao advogado do recorrente, é de aplicar-se a Súmula 115/STJ. 2 - Ademais, se isso não fosse suficiente, não tendo o Órgão a quo apreciado a matéria impugnada nas razões recursais, é defeso ao Colegiado ad quem, ou seja, esta Corte Superior, a sua análise, sob pena de supressão de instância (cf. ROMS nº 12.314/RJ). 3 - Recurso não conhecido." (ROMS 13918/PI, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 13.10.2003). "AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO. DESIGNAÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA PERPETUAÇÃO NA TITULARIDADE. INTELIGÊNCIA DA ATUAL CARTA MAGNA (ART. 236, § 3º). NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CERTAME PÚBLICO. CONCURSO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 001/99. PRETENSAS NULIDADES. INOCORRÊNCIA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO CONCURSO. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. I- Verificando-se que parte da fundamentação tecida nas razões do recurso ordinário não foi objeto de discussão perante a Corte a quo, justamente porque não foi assinalada na exordial, impõe-se não conhecer do apelo, quanto a este pormenor, sob pena de restar violado o princípio do duplo grau de jurisdição. (omissis). VII - Agravo interno desprovido." (AROMS 14670/MG, de minha relatoria, DJ de 02.09.2002). "PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ATO DE DEMISSÃO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA PELO GOVERNADOR - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1 - Não tendo o órgão a quo apreciado a matéria impugnada nas razões recursais, é defeso ao órgão ad quem, ou seja, esta Corte Superior, a sua análise, sob pena de supressão de instância. 2 - Precedentes (RMS nºs 10.309/RJ e 7.786/RJ). 3 - Recurso não conhecido." (ROMS 12314/RJ, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 22.04.2003). "RECURSO ORDINÁRIO . PRETENSÃO DIVERSA . RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO . MANDADO DE SEGURANÇA . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . AUTORIDADE COATORA . ATRIBUIÇÃO PARA PRATICAR O ATO . NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Fatos trazidos nas razões recursais, estranhos à lide, que revestem nova pretensão, não são conhecidos. 2. Mantém-se decisão que extinguiu mandado de segurança sem julgamento do mérito, quando verificada a ilegitimidade passiva ad causam. 3. A autoridade coatora é aquela que está investida de atribuição legal para praticar ou deixar de praticar o ato. 4 . Recurso parcialmente conhecido, negando-lhe provimento." (ROMS 13591/RJ, Relator Min. PAULO MEDINA, DJ de 02.12.2002). "CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO - DESIGNAÇÃO PROVISÓRIA COMO TABELIÃO, APÓS A CF/88 - IMPOSSIBILIDADE DA PERPETUAÇÃO - INTELIGÊNCIA DA ATUAL CARTA MAGNA (ART. 236, § 3º) - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CERTAME PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. I- Verificando-se que parte da fundamentação tecida nas razões do recuso ordinário não foi objeto de discussão perante a Corte a quo, justamente porque não foi assinalada na exordial, impõe-se não conhecer do apelo, quanto a este pormenor, sob pena de restar violado o princípio do duplo grau de jurisdição. (...) V- Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido." (ROMS 13.323-MG, de minha relatoria, DJ de 08.04.2002). "PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. RECURSO QUE PRETENDE DEVOLVER TEMA ESTRANHO AO DECIDIDO E, TAMBÉM, AO PRÓPRIO PEDIDO INICIAL. INADMISSIBILIDADE. (...) 2. Não conhecimento de recurso que devolve matéria estranha à decidida pelo acórdão recorrido." (ROMS 4.918-RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 24.05.1999). "CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO DA TITULARIDADE - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - SUBSTITUTO MAIS ANTIGO - ARTS. 20, § 5º, E 39, § 2º, DA LEI Nº 8.935/94 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1 - Não tendo o órgão a quo apreciado a matéria impugnada nas razões recursais, é defeso ao órgão ad quem, ou seja, esta Corte Superior, a sua análise, sob pena de supressão de instância. (...) 4 - Recurso conhecido, porém, desprovido."(ROMS 12.738-DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 04.18.2003). "PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO PRÉVIO - RAZÕES RECURSAIS QUE TRAZEM TEMA ESTRANHO À LIDE. 1. Não de conhece de recurso que, além de não atacar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, inova nas razões de recurso, trazendo tema estranho aos autos. 2. Recurso ordinário não conhecido." (ROMS 14213/RJ, Relator Min. ELIANA CALMON, DJ de 02.09.2002). No tocante demais argumentos relacionados à possibilidade de acumulação de cargos, em que pesem os argumentos expendidos pelo recorrente, suas razões em nenhum momento conseguiram abalar os fundamentos esposados pelo v. acórdão a quo, que ao denegar a segurança, concluiu, em síntese, pela inexistência de direito líquido e certo a ser resguardado. O art. 37, XVI, "b" da Constituição Federal dispõe: "Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) (...); b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;" In casu, faz-se mister analisar dois aspectos importantes para o deslinde da questão: a compatibilidade de horários e a natureza técnica do cargo exercido pelo impetrante. Em relação à natureza técnica do cargo, Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", consignou, verbis: "Cargo Técnico - É o que exige conhecimentos profissionais especializados para seu desempenho, dada a natureza científica ou artística das funções que encerra. Nesta atenção é que o art. 37, XVI, "b", da CF o emprega, sinonimizando-o com cargo científico, para efeito de acumulação." (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, São Paulo: 23ª ed. 1998, fl. 350). Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a Constituição Federal ao permitir a acumulação de cargo técnico com o de professor tratou de atividades cujo desempenho exija conhecimentos científicos, específicos ou artísticos. Neste sentido, esta Corte possui jurisprudência uniforme. Ilustrativamente: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E TÉCNICO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal vedou expressamente a acumulação de cargos públicos, admitindo-a apenas quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de dois cargos de professor; de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e de dois cargos privativos de profissionais de saúde. 2. E, para fins de acumulação, resta assentado no constructo doutrinário-jurisprudencial que cargo técnico é o que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional. 3. Não é possível a acumulação dos cargos de professor e Técnico Judiciário, de nível médio, para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições são de natureza eminentemente burocrática. 4. Precedentes. 5. Recurso improvido." (ROMS 14456/AM, Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 02.02.2004). "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORA APOSENTADA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA TÉCNICO-JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. ART. 37, XVI, “B” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O cargo de Analista Técnico-Jurídico, para o qual a recorrente prestou concurso, não se enquadra na real acepção dos termos “técnico” e “científico”, para fins da acumulação de cargos prevista no art. 37, XVI, b da Constituição Federal. Precedentes análogos. Recurso desprovido." (ROMS 15410/TO. Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 23.06.2003). "ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - PROFESSOR E CARGO TÉCNICO. 1. A acepção de cargo técnico de que se vale a CF/88, art. 37, XVI, alínea "b", não pode ser interpretada sem se considerar a exigência da familiaridade com determinados métodos, organizados em sistema e apoiado em conhecimento científico. 2. Não existe direito adquirido contra o texto constitucional. 3. Recurso não provido." (ROMS 7632/DF, Relator Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 21.06.199). "CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - FISCAL DE CONCESSÕES COM PROFESSOR DE FUNDAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DO CARÁTER TÉCNICO/CIENTÍFICO - VEDAÇÃO DO ART. 37, XVI, DA CF. 1 - As atribuições do cargo de Fiscal de Concessões e Permissões do Distrito Federal ("autuar veículos e motoristas em situação irregular; realizar vistorias; participar de operações especiais de controle de segurança de trânsito e preparar relatórios de ocorrências"), não exigem discernimentos técnicos, científicos ou artísticos, mas tão-somente conhecimentos burocráticos regulamentados pela própria Administração, sem qualquer outra complexidade. Inteligência do Decreto nº 35.966/54 c/c Resolução nº 13/90. 2- Desta forma, no caso concreto, fica afastada a possibilidade de cumulação do cargo de Professor da Fundação Educacional do Distrito Federal com o de Fiscal de Concessões e Permissões do quadro de pessoal, também do Distrito Federal, já que este último não tem natureza técnica ou científica capaz de excepcionar a cumulação constitucional, nos moldes do que dispõe o art. 37, inciso XVI, "b", da Constituição Federal, apesar da compatibilidade de horários entre os dois cargos. 3 - Precedente (RMS nº 7.006/DF). 4 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (ROMS 7216/DF, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 13.11.2000). "RMS - ADMINISTRATIVO - CARGO CIENTIFICO - CARGO TÉCNICO - CARGO CIENTIFICO E O CONJUNTO DE ATRIBUIÇÕES CUJA EXECUÇÃO TEM POR FINALIDADE INVESTIGAÇÃO COORDENADA E SISTEMATIZADA DE FATOS, PREDOMINANTEMENTE DE ESPECULAÇÃO, VISANDO A AMPLIAR O CONHECIMENTO HUMANO. CARGO TÉCNICO E O CONJUNTO DE ATRIBUIÇÕES CUJA EXECUÇÃO RECLAMA CONHECIMENTO ESPECIFICO DE UMA ÁREA DO SABER." (ROMS 7550/PB, Relator Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ de 02.03.1998). Na hipótese dos autos, não há subsídios suficientes que permitam a eficaz análise do contexto fático sobre o qual repousa a quaestio, tendo em vista que o impetrante não comprovou a compatibilidade de horários e tampouco a natureza técnica de seu cargo, o que impossibilita a avaliação da procedência das alegações apresentadas. O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. Neste contexto, faz-se mister destacar que no presente "writ" o impetrante deixou de comprovar, de plano, suas alegações, prejudicando a aferição do pretenso direito adquirido. Quanto ao tema o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou anteriormente. Ilustrativamente: "CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – PESQUISADOR DO CNPq – DEMISSÃO – ABANDONO DE EMPREGO - PRESSUPOSTOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA – PRELIMINAR ACOLHIDA. 1 - Na via processual constitucional do mandado de segurança a liquidez e certeza do direito deve vir demonstrada initio litis, através da prova pré-constituída. A ausência de um destes pressupostos, acarreta o indeferimento da pretensão, por falta de condições da ação. (omissis). 3 - Precedentes (MS nºs 6.265/DF e 3.726/DF). 4 – Preliminar acolhida para julgar extinto o writ, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 5 - Custas ex leges. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ." (MS 6964/DF, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 04.06.2001). "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES NÃO FILIADOS. CONDIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NÃO HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO SE NÃO FOR COMPROVADO DE PLANO PELOS AUTORES. 1. Não tendo os recorrentes demonstrado sua condição de não-filiados ao respectivo Sindicato, descabe adentrar-se no próprio mérito da questão, relacionada com a ilegalidade ou não do aludido desconto. 2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, que deverá ser apresentada de plano pelo impetrante. Precedentes. 3. Recurso desprovido." (ROMS 9.988-SP, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 04.09.2000). "Processual civil. Mandado de segurança. Servidores públicos estaduais. Desconto da contribuição sindical. Prova da condição de não-filiados. Ausência. - O mandado de segurança, ação de natureza constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública, exige prova pré-constituída da pretensão deduzida em juízo. (omissis). - Recurso ordinário desprovido." (ROMS 10.085-SP, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 01.08.2000). Note-se, ainda, que os documentos de fls. 75/76 juntados pelo impetrante nas razões recursais não se prestam para a comprovação da compatibilidade pretendida. Como acima explicitado, o mandado de segurança possui rito próprio, totalmente distinto das demais ações de conhecimento, tendo em vista que não autoriza a dilação probatória, principalmente em grau recursal. Assim, os documentos extemporaneamente juntados não podem ser apreciados em sede de recurso ordinário sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, já que os referidos documentos deveriam ter sido prefacialmente analisados pelo Tribunal de origem. A este respeito trago à colação precedentes ilustrativos: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. NOTAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - EDITAL DO CONCURSO -. CRITÉRIOS VALORATIVOS DE NOTAS. PODER DISCRICIONÁRIO DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. INVIABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que se possa auferir, de maneira inequívoca, a existência do direito líquido e certo, faz-se imprescindível a apresentação, juntamente com a inicial, da prova pré-constituída, já que tal ação possui caráter documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória. (omissis). 4. Recurso desprovido." (ROMS 15866/RJ, Relator Min. LAURITA VAZ, DJ de 30.06.2003). "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CORONEL QOPM - RESERVA REMUNERADA - CÁLCULO DOS PROVENTOS - MATÉRIA COMPLEXA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA - MÉRITO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1 - A via do Mandado de Segurança segue um rito próprio, classificado entre os procedimentos especiais, pelas suas peculiaridades, cuja legislação específica (Lei nº 1.533/51) prima pela celeridade processual. Desta forma, a prova deve vir pré-constituída, não podendo ocorrer a chamada dilação probatória, já que o direito que se visa proteger deve ser líquido e certo e, de plano, demonstrado. Inaplicabilidade do art. 398, do CPC. Preliminar rejeitada. (omissis). 4 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (ROMS 13388/SE, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 13.10.2003). "RMS – CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO - SERVIDORES INATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ISONOMIA DE PROVENTOS E VENCIMENTOS – GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES – IMPOSSIBILIDADE – SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. I – Em sede de mandado de segurança, a petição inicial deve vir instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, justamente para evidenciar o pretenso direito líquido e certo tido como violado. Em sendo assim, o rito mandamental não comporta dilação probatória, salvo nos casos em que o impetrante não disponha do documento ou lhe seja negado o fornecimento. II – Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo denegou a segurança quanto aos impetrantes que não apresentaram conjunto probatório satisfatório, e concedeu a ordem quanto aos demais que robusteceram suas teses com a efetiva juntada de provas. Desta forma, descabida a juntada extemporânea de documentos preexistentes, sob pena de restar violado o princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes: RMS's 3.150 e 9.472. III- Recurso conhecido, mas desprovido." (ROMS 8964/RJ, de minha relatoria, DJ de 11.06.2001). No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal, assim sintetizado: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Direito Administrativo. Acumulação de cargos públicos. Mandado de segurança impetrado objetivando a posse no cargo temporário de professor, cumulando-o com o cargo de Técnico Judiciário do TRE/RR. Decisão do Eg. Tribunal de Justiça/RR que denegou a segurança, por ausência de direito líquido e certo. Recurso ordinário. Possibilidade de acumular cargos somente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 37, XVI da Constituição Federal, desde que observados os requisitos previstos na mesma norma. Ausência de prova pré-constituída. Indemonstração de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Decisão impugnada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Parecer pelo não provimento do recurso ordinário ora apreciado, resultando na confirmação da decisão do Eg. Tribunal de Justiça/RR, denegatória da ordem." (fl. 98). Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Intime-se. Publique-se. Brasília (DF), 25 de maio de 2004. MINISTRO GILSON DIPP Relator
ROMS 17.574-RR (MS 2003/0219976-7) - STJ (5ª Turma)
Relator: Ministro Gilson Dipp
Publicação: DJ de 01.06.04.
08/06/2004
    

INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. TRANSFORMAÇÃO EM PARCELA PECUNIÁRIA AUTÔNOMA. DESVINCULAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO. POSSIBILIDADE.

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA AUTÔNOMA. DESVINCULAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO. POSSIBILIDADE.
I - A Lei Complementar nº 203/2001 desvinculou o valor incorporado aos proventos da aposentadoria em relação ao cargo em comissão que havia sido ocupado na atividade, para transformá-lo em parcela pecuniária autônoma, desatrelada da função anteriormente exercida e que passaria a ser reajustada por ocasião das revisões gerais dos vencimentos dos servidores.
II - Em hipótese semelhante, o Pretório Excelso entendeu ser possível que "o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo." (ARSS nº 844, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 13/09/96.) Precedentes do STJ.
III - In casu, não há direito ao reajuste concedido aos cargos comissionados pela Lei Estadual nº 8.061/2002, porquanto o diploma é posterior à data em que a incorporação passou a constituir parcela autônoma, sem vínculo com a função exercida na atividade.
Recurso desprovido.
ROMS 16.760/RN (2003/0128889-9) - STJ
Relator: Min. Félix Fischer
Publicação: DJ de 07.06.04.
08/06/2004
    

ADICIONAL DE FUNÇÃO. NATUREZA DE MELHORIA SALARIAL. EXTENSÃO A INATIVOS.

ADICIONAL DE FUNÇÃO - NATUREZA DE MELHORIA SALARIAL - EXTENSÃO A INATIVOS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. (...) Incumbe ao recorrente atentar para as balizas do acórdão impugnado mediante o extraordinário. A Corte soberana no exame da lei local e dos fatos dela decorrentes registrou que o Adicional de Função, instituído pelo Decreto estadual nº 10.554/2001, foi criado sem a exigência de uma contraprestação ou atividade fora da rotina ou regime especial de trabalho. Escancarou, ainda, a tentativa de driblar-se o preceito constitucional, uma vez que se buscou, sob a forma de adicional de função, beneficiar apenas os servidores médicos em atividade. Descabe pretender o afastamento dessas premissas, restringindo a parcela aos servidores da ativa. Aliás, o elemento definidor da incidência do hoje § 8º do artigo 40 da Constituição Federal - na redação primitiva, § 4º - outro não é senão saber se a servidora - no caso, médica aposentada - em atividade perceberia a parcela, e a resposta é definitivamente positiva. 2. Nego seguimento a este extraordinário. 3. Publique-se. Brasília, 18 de maio de 2004. Ministro MARCO AURÉLIO - Relator.
RE 422.531-0/MS - STF
Relator: Min. Marco Aurélio
Publicação: DJ de 07.06.04.
08/06/2004
    

ANULAÇÃO DE ATO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- A Administração Pública tem o poder-dever de anular, ou revogar, os próprios atos, quando maculados por irregularidades ou ilegalidades flagrantes, consoante o entendimento consagrado no verbete da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
- Em respeito às garantidas constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a jurisprudência desta Corte vem proclamando o entendimento de que a desconstituição de qualquer ato administrativo que repercuta na esfera individual dos servidores ou administrados
deve ser precedido de processo administrativo que garanta a ampla defesa e o contraditório.
- Se, na hipótese, foi instaurado processo administrativo, com o intuito de rever as aposentadorias de servidores do Poder Legislativo de Goiás, conferindo-lhes o direito à ampla defesa e ao contraditório, inexiste lesão a ser amparada na via do mandado de segurança. Precedentes.
- Recurso ordinário improvido.

Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro-Relator.
Acórdão
ROMS 12821/GO
RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2001/0004014-4
DJ de 24/03/2003
Relator Min. VICENTE LEAL
Data da Decisão: 20/02/2003
08/06/2004
    

SUPRESSÃO DE VANTAGENS. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.

Ementa: Processual civil. Administrativo. Servidor Público. Proventos. Supressão de vantagens. Necessidade de prévio procedimento administrativo. Recurso especial. Falta de ataque ao fundamento do Acórdão.
- Ressente-se de pressuposto de admissibilidade recurso especial que deixa de atacar o fundamento do acórdão recorrido, quanto à ilegalidade da suspensão de vantagem salarial sem a prévia instauração de procedimento administrativo que assegure o direito ao contraditório e a ampla defesa.
- Recurso especial não conhecido.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Fernando Gonçalves e Hamilton Carvalhido. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro William Patterson.
Acórdão
RESP 209747/CE
RECURSO ESPECIAL1999/0030079-3
DJ de 17/04/2000
Relator Min. VICENTE LEAL (1103)
Data da Decisão 16/03/2000
08/06/2004
    

RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE.

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -ENFERMEIRA APOSENTADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PRECLUSÃO - TRIÊNIOS - PERCEPÇÃO A MAIOR - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - DESCONTOS NOS PROVENTOS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 - Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Distrito Federal em sede de contra-razões, o v. acórdão recorrido a rejeitou com relação ao Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, tendo excluído do processo o Diretor de Diretrizes de Recursos Humanos da Secretaria de Saúde do Governo Distrital. Ora, esta questão não pode ser conhecida por esta Corte Superior, porquanto examinada na Instância Ordinária e repelida, não restou recorrida, razão pela qual encontra-se preclusa.
2 - No mérito, a recorrente, enfermeira aposentada, não possui direito líquido e certo de ser dispensada de restituir ao Erário Público as parcelas da Vantagem Pessoal Triênios incorporadas indevidamente a seus proventos ou de ter devolvidas as parcelas que já foram descontadas de seu contracheque. Ademais, in casu, não há como sustentar que os descontos dos proventos da recorrente, referentes à supracitada restituição, violam o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o direito adquirido ou a irredutibilidade e inviolabilidade do salário. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão.
3 - Precedentes (ROMS nºs 14.373/SC e 12.935/PR).
4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
STJ - Acórdão ROMS 17047/DF
RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2003/0164519-4
DJ de 26/04/2004
Relator Min. JORGE SCARTEZZINI
Data da Decisão 03/02/2004
14/06/2004
    

CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRIMEIRO BIÊNIO. IMPOSSIBILIDADE.

CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRIMEIRO BIÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, III DA CF/88.
1. Ato do Poder Público que, após ultrapassado o primeiro biênio de validade de concurso público, institui novo período de dois anos de eficácia do certame ofende o art. 37, III da CF/88.
2. Nulidade das nomeações realizadas com fundamento em tal ato, que pode ser declarada pela Administração sem a necessidade de prévio processo administrativo, em homenagem à Súmula STF nº 473.
3. Precedentes.
4.Recurso extraordinário conhecido e provido.
STF - RE 352258/BA
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Segunda Turma
Publicação: DJ de 14.05.04
Publicação: 14/06/2004
LC nº 697/04

Eleva o percentual da Gratificação de Atividades Jurídicas.
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Publicação: 14/06/2004
Lei nº 3.354/04

Reestrutura os vencimentos da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais e dá outras providências.
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Publicação: 14/06/2004
Lei nº 3.352/04

Reestrutura os vencimentos das carreiras Planejamento e Orçamento e Finanças e Controle do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.
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Publicação: 14/06/2004
Lei nº 3.351/04

Institui e altera gratificações, altera tabela de remuneração de Cargos de Natureza Especial - CNE, e dá outras providências.
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Publicação: 14/06/2004
Lei nº 3.353/04

Altera os vencimentos da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal, e dá outras providências.
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15/06/2004
    

DIÁRIA DE ASILADO. MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO. LEI Nº 4328/64. NATUREZA DISTINTA DA DIÁRIA DE ASILADO CONCEDIDA PELO DECRETO Nº 722/93. TABELA DO EMFA INAPLICÁVEL.

DIÁRIA DE ASILADO. MILITARES REFORMADOS EM RAZÃO DA INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO. LEI N.º 4328/64. NATUREZA DIVERSA DA DIÁRIA DE ASILADO CONCEDIDA PELO DECRETO N.º 722/93. TABELA DO EMFA INAPLICÁVEL. A DIÁRIA DE ASILADO PAGA AO MILITAR QUE SE APOSENTA EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO, PREVISTA NO ART. 150 DA LEI N.º 4328/64, É DIVERSA DA DIÁRIA DE ASILADO PAGA AO MILITAR DA ATIVA QUE TENHA DE SE LOCOMOVER A SERVIÇO, DISCIPLINADA NO ART. 11 DO DECRETO N.º 722/93. SÃO BENEFÍCIOS DIFERENTES, COM DISCIPLINAS DIVERSAS, EMBORA COM DENOMINAÇÃO IDÊNTICA. SOMENTE À DIÁRIA DE ASILADO PAGA AO MILITAR QUE, EM SERVIÇO, É OBRIGADO A AFASTAR-SE DE SUA SEDE, APLICA-SE A TABELA DE DIÁRIAS O EMFA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO 20000110411417APC DF (2ª Turma Cívil - TJDFT)
Relator: Des. CARMELITA BRASIL
Publicação: DJ de 23.04.03.
15/06/2004
    

MILITAR DA RESERVA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. NATUREZA PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE.

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO DE COMANDO. LEIS ESTADUAIS NºS 4.648/92 E 2.701/71.INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.

"Inviável o pedido de incorporação da referida Gratificação de Comando aos proventos dos respectivos servidores reformados, considerando que tal benefício é de natureza propter laborem. Ademais, a legislação que especifica quais vantagens são incorporáveis não inclui a Gratificação de Comando" (RMS 16.647/ES, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 02/02/2004). Recurso desprovido.
ROMS 16433-RS (5ª Turma - STJ)
Relator: Min. Félix Fischer
Publicação: DJ de 24.05.04.
16/06/2004
    

DISPENSA. TEMPLO RELIGIOSO. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. SUPREMACIA. INTERESSE PÚBLICO. INTERESSE PRIVADO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL.

A dispensa da exigência de alvará de funcionamento para templos religiosos obsta à Administração o exercício de atividades de polícia administrativa, vez que cria áreas imunes à sua atuação, causando graves prejuízos à segurança e à incolumidade pública. A Administração não pode proibir os templos de se instalarem e funcionarem, sob perigo de ofensa à liberdade de culto, porém, deve exigir que suas atividades ocorram em ambiente seguro, que garanta a incolumidade dos freqüentadores e a tranqüilidade da vizinhança, pois se trata de supremacia do interesse público em face do particular. É evidente, ainda, que tal dispensa afronta os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, motivação e do interesse público, tornando possível a ocupação desordenada do território do DF, com prejuízos a toda população local. Dessa forma, a Lei Distrital nº 1.350/1996 deve ser considerada inconstitucional à luz dos art. 15, inc. XIV, 19, caput, 117, caput, 314, caput e parágrafo único, incs. III, IV, V e XI, alínea “a”, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Maioria.
TJDFT - 20020020014799-ADI
Rel. Des. GETULIO PINHEIRO
Data do Julgamento: 25/05/2004
Publicação: 18/06/2004
Lei nº 3.367/04

Reestrutura os vencimentos da carreira Atividades Complementares de Segurança Pública, e dá outras providências.
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Publicação: 18/06/2004
Lei nº 3.368/04

Reestrutura os vencimentos da carreira Atividades Rodoviárias do Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF, e dá outras providências.
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Publicação: 21/06/2004
Lei nº 10.887/04

Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
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23/06/2004
    

CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO EM EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO DA REALIZAÇÃO DO EXAME NA LODF. ADIN 1.045-0. LIMINAR DEFERIDA SUSPENDENDENDO A EFICÁCIA DOS §§ 1º E 2º, DO ART. 117 DA LODF. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO COM TEOR DE SUBJETIVIDADE. IRREGULARIDADES OCORRIDAS QUANDO DA APLICAÇÃO DO TESTE. EMBORA HAJA PREVISÃO LEGAL NO § 1º, DO ART. 117, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROVAS PSICOLÓGICAS PARA O INGRESSO NAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL, POLÍCIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO, O PLENO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM SEDE DE LIMINAR DEFERIDA NA ADIN Nº 1.045-0, SUSPENDEU, ATÉ DECISÃO FINAL, A EFICÁCIA DOS §§1º, 2º E 3º DO ART. 117 E O ART. 118, AMBOS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE APLICARIAM AOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. COMPROVADAS INÚMERAS FALHAS OCORRIDAS NA APLICAÇÃO DO TESTE, DESQUALIFICA-SE A AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA REALIZADA. NÃO BASTA QUE O CERTAME CONSAGRE OS PRINCÍPIOS QUE TORNEM O EXAME LÍCITO; É IMPRESCINDÍVEL QUE ESTES PRINCÍPIOS SEJAM OBSERVADOS.

Decisão
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX-OFÍCIO 2002011069364-0/DF
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator : CARMELITA BRASIL
Publicação no DJ: 23/06/2004
24/06/2004
    

EMPREGADO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VANTAGEM MEDIANTE ATO ILEGAL. HABITUALIDADE IRRELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE.

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALTERAÇÃO CONTRATUAL FUNDADA EM ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Independentemente da habitualidade com que é paga determinada benesse contratual, não pode haver direito subjetivo, fundado no art. 468 da CLT, à manutenção de cláusula ilegal ou contrária a qualquer princípio de direito administrativo. Tal pretensão consistiria na chancela da ilegalidade por tempo indefinido, mister a que não se deve prestar o Poder Judiciário. No caso vertente, restou omisso o acórdão regional, pois não esclareceu se as gratificações pagas aos Reclamantes foram instituídas por ato administrativo nulo, à luz da legislação que regula as competências, para dispor sobre a remuneração dos empregados públicos.
TST - RR nº 558174/1999
Ministra Maria Cristina Peduzzi
DJ de 26/03/2004
24/06/2004
    

MILITAR. PROMOÇÃO. NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO NA CLASSE OU NÍVEL SUPERIOR.

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei complementar estadual. LC nº 206, de 26.06.2001, do Estado do Espírito Santo. Servidor público. Polícia militar e corpo de bombeiros. Praças. Promoção dita "peculiar". Necessidade da existência de cargo vago na classe ou nível superior da carreira. Interpretação conforme à Constituição, para esse fim. Ação julgada, em parte, procedente. É constitucional lei estadual que regule promoção, dita "peculiar", de praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, desde que se lhe subentenda, por interpretação conforme à Constituição, que cada promoção só pode efetivar-se quando exista, na classe ou nível superior, cargo vago.
ADI 2979-7 / ES - Tribunal Pleno-STF
Relator: Min. CEZAR PELUSO
Publicação: DJ de 23.06.04
25/06/2004
    

MILITAR. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO.

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL - LICENCIAMENTO PARA FILIAÇÃO EM PARTIDO POLÍTICO E DISPUTA DE CARGO ELETIVO - TEMPO DE SERVIÇO INFERIOR A DEZ ANOS - EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO - ARTIGO 14, § 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - O AFASTAMENTO DO MILITAR PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO ESTÁ DISCIPLINADO PELO ARTIGO 14, § 8º, I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESTARTE, SE DESEJA PARTICIPAR DO PROCESSO ELEITORAL, NA CONDIÇÃO DE CANDIDATO E CONTA COM MENOS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO HÁ DE SER EXCLUÍDO DEFINITIVAMENTE DO SERVIÇO ATIVO DA CORPORAÇÃO.

Decisão
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA.
APELAÇÃO CÍVEL 19990110152969-DF
Data de Julgamento : 08/10/2001
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator : HAYDEVALDA SAMPAIO
Relator Designado: DÁCIO VIEIRA
Publicação no DJ: 24/06/2004
Publicação: 30/06/2004
Lei nº 3.379/04

Dispõe sobre o realinhamento das tabelas remuneratórias dos cargos do Quadro de Pessoal aos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
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