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      Julho de 2004      
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02/07/2004
    

CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA.
12/07/2004
    

ACESSO DE ESTRANGEIRO A CARGO PÚBLICO. EFICÁCIA CONSTITUCIONAL LIMITADA.
13/07/2004
    

TCU. NULIDADE DE CONTRATO. COMPETÊNCIA.
16/07/2004
    

EMPREGADO PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. DECÊNIO OBRIGATÓRIO.
20/07/2004
    

POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LC 51/85. EC 20/98. NORMA COMPLEMENTAR NÃO RECEPCIONADA.
20/07/2004
    

SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS COM VENCIMENTOS. ACUMULAÇÃO ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE.
29/07/2004
    

CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. RESERVA DE VAGAS APENAS SE DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL RESULTAR UMA INTEIRA.
02/07/2004
    

CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA.

ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - MÉDICO VETERINÁRIO - ÁREA VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA - CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA DEFICIENTE PARA CURSO DE FORMAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO DOS APROVADOS NO CERTAME E CONSEQÜENTE PRETERIÇÃO DE CANDIDATO COM NOTA FINAL SUPERIOR - INOCORRÊNCIA - NORMAS DO EDITAL OBSERVADAS - CUMPRIMENTO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE PERCENTUAL DE CARGO PÚBLICO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA REGULADA PELA LEI Nº 8.112/90 E PELO DECRETO Nº 3.298/99 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.

I - A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VIII assegura aos portadores de deficiência física a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos. A Administração regula a situação através da Lei nº 8.112/90 e do Decreto nº 3.298/99, estabelecendo que serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso, bem como que o número de vagas correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência deve estar inserta no Edital, respectivamente.

II - Estatui o brocardo jurídico: "o edital é a lei do concurso". Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, igualmente ao descrito na Lei de Licitações Públicas, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições no ingresso ao serviço público. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado, a Administração. De outro, os candidatos. Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame.

III - O candidato portador de deficiência física concorre em condições de igualdade com os demais não-portadores, na medida das suas desigualdades. Caso contrário, a garantia de reserva de vagas nos concursos para provimento de cargos públicos aos candidatos deficientes não teria razão de ser.

IV - No caso dos autos, a candidata deficiente participou do processo seletivo em efetiva igualdade de condições com todos os demais, na medida em que: foi submetida a todas as etapas do certame, estava sujeita ao alcance de pontuação mínima nas provas objetivas, bem como à aprovação no Curso de Formação, dentre várias outras exigências insertas no Edital. Assim sendo, o item que impõe a participação dos portadores de deficiência em igualdade de condições com os demais candidatos, não pode ser interpretado de maneira absoluta.

V - O tratamento relativamente diferenciado, ou por outro lado, a "preferência" que se dá aos deficientes físicos foi o modo que encontrou o legislador constituinte de minorar o déficit de que são acometidos. A convocação da candidata deficiente para participar do Curso de Formação, ao invés do impetrante, consiste na obediência às normas que regem a situação.

VI - Segurança denegada.
STJ - MS 8411 / DF
DJ de 21/06/2004
Relator Min. GILSON DIPP
12/07/2004
    

ACESSO DE ESTRANGEIRO A CARGO PÚBLICO. EFICÁCIA CONSTITUCIONAL LIMITADA.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - NORMA QUE ASSEGURA O ACESSO DE ESTRANGEIRO A CARGO PÚBLICO - ART. 37, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EFICÁCIA LIMITADA - APLICABILIDADE MEDIATA - REGULAMENTAÇÃO IMPOSITIVA - RECURSO DESPROVIDO

I - O art. 37, inciso I da Magna Carta é norma de eficácia limitada e de aplicabilidade mediata ou indireta. Logo, necessita que o legislador edite lei complementar ou ordinária, de modo a assegurar a integração de sua eficácia, sem a qual o direito não pode ser exercido.

II - A regulamentação da circunstância pelo legislador ordinário em hipóteses como a presente não é facultativa, mas impositiva. Isto significa dizer que o legislador encontra-se obrigado a emitir a lei e, enquanto assim não o fizer, o direito reclamado não pode ser exercido.

III - No caso dos autos, a Lei nº 6.815/80, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, não contém em seu bojo dispositivo referente ao procedimento pelo qual deve atravessar o estrangeiro, de modo a permitir o exercício do seu direito de ocupar um cargo público no Brasil.

IV - Recurso desprovido.
STJ - ROMS 16923/MG
DJ de 01/07/2004
Relator: Min. GILSON DIPP
13/07/2004
    

TCU. NULIDADE DE CONTRATO. COMPETÊNCIA.

ADMINISTRATIVO. EDITAL DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL E CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ÓRGÃO PÚBLICO. INSPEÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSTATOU IRREGULARIDADES NO CONTRATO; NA EXECUÇÃO DA OBRA E INCOMPATIBILIDADES ENTRE OS CRONOGRAMAS FISICO E FINANCEIRO. DECISÃO DO TCU PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COMPETENTE QUE DECRETE A NULIDADE DO CONTRATO - ART. 59 DA LEI 8.666/93. DECISÃO COM EFEITO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS CONSTITUTIVOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. LIMITES DA DECISÃO PARA NÃO INTERFERIR NO PROCESSO ANULATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
STF - MS 23560/DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. MARCO AURÉLIO
DJ de 20/02/04
16/07/2004
    

EMPREGADO PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. DECÊNIO OBRIGATÓRIO.

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO.

HIPÓTESE EM QUE OS CARGOS COMISSIONADOS, CONSIDERADOS ISOLADAMENTE, NÃO FORAM EXERCIDOS POR MAIS DE DEZ ANOS. Por ser a OJ 45, da Eg. SDI I, do C. TST, um construto hermenêutico, é que sua incidência há de se fazer na forma mais estrita. À míngua de determinação em contrário no texto desta orientação, conclui-se que a incorporação nela prevista apenas alcança as gratificações que, por dez anos, tenham sido percebidas como o resultado do contínuo exercício de uma mesma função comissionada. Até mesmo porque, assim não fosse, faltaria a esta orientação jurisprudencial os parâmetros mínimos necessários a tal incorporação. Logo, não tendo o obreiro exercido função comissionada que, isoladamente, persistisse por ao menos dez anos, não fez ele jus à incorporação pleiteada. ECT.

EXTENSÃO A ELA DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. O Pretório Excelso, a quem incumbe, em instância última, decidir sobre a compatibilidade entre a Carta Federal e o ordenamento jurídico infraconstitucional, entendeu que o contido no DL 509/69 fora recepcionado pela Carta Federal de 1988 (RE-220699/SP, Relator Ministro MOREIRA ALVES; DJ 16/03/01- Primeira Turma). Por este motivo, o C. TST, em 16.04.2004, procedeu revisão do conteúdo de sua OJ 87, da Eg. SDI I, do C. TST, para dela excluir a referência anteriormente existente à Empresa de Correios e Telégrafos, o que representa o reconhecimento de ser a ECT beneficiária das prerrogativas processuais da fazenda pública. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido.
TRT - 10ª Região - Processo: 00031-2004-006-10-00-6 RO
Juiz Relator: PAULO HENRIQUE BLAIR
Publicado em: 02/07/2004
Recorrente: ECT
20/07/2004
    

POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LC 51/85. EC 20/98. NORMA COMPLEMENTAR NÃO RECEPCIONADA.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL CIVIL - TRINTA ANOS DE SERVIÇO - APOSENTADORIA ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL - EXIGÊNCIA DO ART. 40, § 4º, DA CF/88.
1 - Falece direito ao recorrente, Policial Civil do Estado de Santa Catarina, à aposentadoria especial aos 30 (trinta) anos de serviço. Isto porque, os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, capazes de ensejar a aposentadoria especial, dependem de lei complementar, ainda não editada. Exceção prevista no art. 40, § 4º,
da Constituição Federal. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão.
2 - Precedentes (ROMS nºs 13.848/MG e 11.327/MT).
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
ROMS 15527 / SC ; STJ (5ª TURMA)
Relator: Min. JORGE SCARTEZZINI
Publicação: DJ de 01/03/2004
20/07/2004
    

SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS COM VENCIMENTOS. ACUMULAÇÃO ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS DE NOVO CARGO PÚBLICO: POSSIBILIDADE SE A SITUAÇÃO FÁTICA É ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98, DE 15 ABR 98 - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No entendimento do relator, a regra proibitiva do art. 37, XVI, da Constituição sempre esteve restrita à acumulação remunerada, na atividade, de mais de um cargo público apenas, não se cogitando de proibição de acumulação de "proventos" ou de "proventos" (aposentadoria) "com vencimentos (atividade)".
2. Somente com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 DEZ 98, foi acrescido o § 10 ao art. 37 da Constituição: "§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."
3. As situações fáticas, todavia, existentes à data da referida Emenda Constitucional nº 20, de 15 DEZ 98, foram resguardadas pelo
seu art. 11: "art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos
inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e título, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo."
4. Apelação e remessa oficial não providas.
5. Peças liberadas pelo Relator aos 20/06/2000 para publicação do acórdão.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 01000517777/DF - TRF - 1ª REGIÃO
Relator: LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Publicação: DJ de 31.07.00.
29/07/2004
    

CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. RESERVA DE VAGAS APENAS SE DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL RESULTAR UMA INTEIRA.

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO DE EXISTÊNCIA DE APENAS UMA VAGA. PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.

A regra do edital que prevê a reserva de vagas para deficientes físicos é válida e, no caso, sua discussão em favor da impetrante
fica prejudicada pela decadência.
Entretanto, o pedido concessão de ordem para participação na segunda etapa do concurso não sofre os efeitos da decadência, pois não se dirige contra o edital, e pode ser apreciado a despeito da legalidade de suas regras.
A regra genérica de reserva de 5% das vagas do concurso para deficientes físicos só é aplicável se resulta em pelo menos uma vaga inteira.
No caso em que se disputa apenas uma vaga, a aplicação da regra implica na reserva de absurdas 0,05 vagas, portanto não pode ser aplicada. De outro turno, a reserva da única vaga para deficientes físicos implica em percentual de 100%, o que, além de absurdo, não está previsto pelo edital.
Havendo apenas uma vaga, a disputa rege-se pela igualdade de condições, e a convocação de deficiente físico que logrou
classificação inferior à da impetrante, fere o direito líquido e certo desta.
Segurança concedida em parte.

Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti e Laurita Vaz. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
STJ - MS 8417/DF
MANDADO DE SEGURANÇA: 2002/0063263-7
DJ: 14/06/2004
Relator: Min. PAULO MEDINA
Data da Decisão: 12/05/2004