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      15 de fevereiro de 2005      
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15/02/2005
    

CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA-PRÊMIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
15/02/2005
    

GARANTIA. RECEBIMENTO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. LEGALIDADE.
15/02/2005
    

CONVERSÃO. LICENÇA PRÊMIO. PECÚNIA. INOCORRÊNCIA. FRUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO.
15/02/2005
    

CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA-PRÊMIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.

Não obstante a inexistência de permissivo legal expresso de conversão em pecúnia para o caso de aposentadoria, vez que o § 2º do art. 87 da Lei nº 8.112/1990 estabelece a conversão apenas quando do falecimento do servidor, negar esse direito seria permitir um dos institutos mais combatidos no ordenamento jurídico, qual seja, o do enriquecimento sem causa.
TJDFT - 20030110608926APC
Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES
Data do Julgamento 22/11/2004.
15/02/2005
    

GARANTIA. RECEBIMENTO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. LEGALIDADE.

Os servidores públicos do Distrito Federal têm o direito de receber o benefício alimentação, pois o decreto nº 16.990/1995 não tem o condão para suspender tal benefício, sendo que a Lei Distrital nº 786/1994 e o disposto no art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil asseguram este pagamento, vez que a hierarquia das normas é garantida pela Constituição Federal em seu art. 37, versando sobre o princípio da legalidade.
TJDFT - 20010110881869EIC
Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN
Data do Julgamento 10/11/2004.
15/02/2005
    

CONVERSÃO. LICENÇA PRÊMIO. PECÚNIA. INOCORRÊNCIA. FRUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO.

O termo a quo para se pleitear o direito de conversão de licença prêmio não usufruída em pecúnia, mesmo não havendo norma específica sobre o tema, é a publicação do ato que concede ao servidor a aposentadoria, pois este direito só surge com seu desligamento, eis que, enquanto em atividade, somente há possibilidade de concessão da licença propriamente dita. Ocorre que, se entre esta publicação e o pedido feito administrativamente decorrem mais de cinco anos, é forçoso reconhecer-se a prescrição.
TJDFT - 20040020005515MSG,
Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO,
Data do Julgamento 16/11/2004.