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      Abril de 2005      
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05/04/2005
    

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. APLICAÇÃO DA LEI LOCAL.
Publicação: 05/04/2005
Lei nº 3.566/05
06/04/2005
    

SERVIDOR MILITAR REFORMADO. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR À EC 20/98. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE APOSENTADORIA NO CARGO CIVIL.
06/04/2005
    

SERVIDOR MILITAR REFORMADO. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR À EC 20/98. APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL.
13/04/2005
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
13/04/2005
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DE APOSENTADORIA. NATUREZA COMPLEXA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS. CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LITIGANTES. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA.
15/04/2005
    

DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - RESOLUÇÕES Nº 153/98 E 165/00 - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE.
20/04/2005
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20050020021808 - LEI DISTRITAL Nº 2.743/2001
20/04/2005
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20050020026811 - LEI DISTRITAL Nº 2.756/2001
20/04/2005
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20050020018712 - LEI DISTRITAL Nº 3.494/2004 - ALTERA O ARTIGO 5º DA LEI Nº 1.864/98.
28/04/2005
    

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. "WRIT" IMPETRADO COMO FORMA DE INSATISFAÇÃO COM O CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO DISCIPLINAR. DELIMITAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL NA AÇÃO
05/04/2005
    

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. APLICAÇÃO DA LEI LOCAL.

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, INCLUSIVE DOS ENTES INTEGRANTES DA SUA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. AUTONOMIA POLÍTICA DO DISTRITO FEDERAL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - INCIDÊNCIA DO ART. 167 DO CTN E DA SÚMULA 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL O ATO ADMINISTRATIVO QUE ORDENA A MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE EM MEDIDA PROVISÓRIA, EIS QUE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESSE JAEZ SÓ PODERÃO SER EXIGIDAS APÓS DECORRIDOS NOVENTA DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI QUE AS HOUVER INSTITUÍDO OU MODIFICADO (ART. 195, § 6º, DA CF) E, POR OUTRO LADO, AS MEDIDAS PROVISÓRIAS PERDEM A EFICÁCIA, DESDE A EDIÇÃO, SE NÃO FOREM CONVERTIDAS EM LEI NO PRAZO DE 30 DIAS (ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF). OS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, INCLUSIVE DOS ENTES INTEGRANTES DA SUA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, HÃO DE CONTRIBUIR PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONFORME A MOLDURA DE LEI LOCAL QUE NORTEIA A ESPÉCIE, ANTE O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA POLÍTICA DESTA UNIDADE DA FEDERAÇÃO QUE HÁ DE SER OBSERVADO. A LEI DISTRITAL N.º 260 DEPENDIA DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS QUE NÃO FORAM ADOTADAS. SOMENTE COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 232/99 É QUE RESTARAM IMPLEMENTADAS REGRAS PREVIDENCIÁRIAS PARA OS SERVIDORES DISTRITAIS.

NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE À CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, CUJA NATUREZA É TRIBUTÁRIA, OS JUROS DEVEM SER APLICADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 167 DO CTN E DA SÚMULA 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Decisão
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, UNÂNIME.
TJDFT - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO 19990110695945 - APC DF
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator : ROMÃO C. OLIVEIRA
DJ: 31/03/2005 Pág. : 58
Publicação: 05/04/2005
Lei nº 3.566/05

Estende a Gratificação de Apoio ás atividades Jurídicas aos integrantes das Carreiras que especifica, e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
06/04/2005
    

SERVIDOR MILITAR REFORMADO. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR À EC 20/98. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE APOSENTADORIA NO CARGO CIVIL.

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA ABIN. EXECUTOR DE ATO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AO PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO TCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. ART. 11 DA EC 20/98.
1. O Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança quando o ato impugnado reveste-se de caráter impositivo. Precedente [MS n. 24.001, Relator MAURÍCIO CORREA, DJ 20.05.2002].
2. Prejudicada a impetração quanto ao Coordenador Geral de Recursos Humanos da ABIN, mero executor do ato administrativo do Tribunal de Contas da União.
3. O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração.
4. O art. 93, § 9º, da Constituição do Brasil de 1967, na redação da EC 1/69, bem como a Constituição de 1988, antes da EC 20/98, não obstavam o retorno do militar reformado ao serviço público e a posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando os respectivos proventos. Precedente [MS n. 24.742, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, Informativo n. 360].
5. Reformado o militar sob a Constituição de 1967 e aposentado como servidor civil na vigência da Constituição de 1988, antes da edição da EC 20/98, não há falar-se em acumulação de proventos do art. 40 da CB/88, vedada pelo art. 11 da EC n. 20/98, mas a percepção de provento civil [art. 40 CB/88] cumulado com provento militar [art. 42 CB/88], situação não abarcada pela proibição da emenda.
6. Segurança concedida.
STF - MS 24997/DF
Relator: Min. EROS GRAU
Julgamento: 02/02/2005
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ de 01.04.05

Obs.: vide também MS 25015/DF, MS 25090/DF e 25095/DF
06/04/2005
    

SERVIDOR MILITAR REFORMADO. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR À EC 20/98. APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL.

APOSENTADORIA - REGÊNCIA.
A aposentadoria é regida pelas normas constitucionais e legais em vigor na data em que implementadas as condições pelo servidor - Verbete nº 359 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL - MILITAR REFORMADO.
A Constituição Federal de 1967 bem como a de 1988, na redação primitiva, anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, não obstaculizavam o retorno do militar reformado ao serviço público e posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando as vantagens respectivas.
STF - MS 24958/DF
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 02/02/2005
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ de 01.04.05
13/04/2005
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.

1. O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Violação ao art. 535 não configurada.
2. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
STJ - RESP 693728/RS
RECURSO ESPECIAL 2004/0154067-1
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação: DJ de 11/04/2005
13/04/2005
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DE APOSENTADORIA. NATUREZA COMPLEXA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS. CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LITIGANTES. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA.

1. O processo de aposentadoria de servidor é de natureza complexa, com implemento pelo órgão de origem, aperfeiçoando-se com a homologação pelo Tribunal de Contas. Não se tem envolvimento de litigantes, razão pela qual não há que se exigir um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso concreto, a Corte de Contas apenas fixou o prazo de 30 (trinta) dias para a Prefeitura de Blumenau comprovar a adoção de providências com vistas ao exato cumprimento da lei, relativa à concessão de aposentadoria da ora Recorrente, não tendo sequer proferido decisão definitiva quanto ao registro ou não do ato em tela. Ademais, no decurso do processo administrativo, no âmbito da Municipalidade, foi determinada a citação da Recorrente para apresentar defesa, consoante por ela própria afirmado nas razões recursais (fl. 392) e a certidão de fl. 22.
3. O tempo de serviço rural anterior à Lei n.º 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca tão-somente quando recolhidas, à época da sua realização, as contribuições previdenciárias. Precedentes desta Corte.
4. Recurso Ordinário conhecido, porém, desprovido.
STJ - RMS 17568/SC
RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 2003/0223973-4
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação: DJ de 11/04/2005
15/04/2005
    

DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - RESOLUÇÕES Nº 153/98 E 165/00 - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE.

1. OFENDE AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE, E SE MOSTRA DISSOCIADA DO ORDENAMENTO JURÍDICO, O ATO DA ADMINISTRAÇÃO QUE, COM BASE APENAS NA DISTINÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEUS OCUPANTES, DETERMINA A SUBDIVISÃO DE UM CARGO PÚBLICO EM CATEGORIAS, COM A MERA FINALIDADE DE PROPICIAR AUMENTO REMUNERATÓRIO A UMA DELAS, SOBRETUDO SE TODOS OS SERVIDORES, NA ESPÉCIE, FORAM APROVADOS NO MESMO CERTAME, E O EDITAL NÃO PREVIA ESSA DIFERENCIAÇÃO FUNCIONAL.

2. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E À REMESSA EX OFFICIO.
TJDFT - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO nº 20030111152547
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator : J.J. COSTA CARVALHO
Publicação no DJU: 14/04/2005
20/04/2005
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20050020021808 - LEI DISTRITAL Nº 2.743/2001

Lei distrital nº 2.743/2001

Artigo 11 - Os servidores da Carreira de Administração Pública do Distrito Federal, lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Ação Social, na data de publicação desta Lei, passam a integrar a Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais, mantidos seus atuais posicionamentos na tabela de escalonamento vertical e respectivas atribuições funcionais.

Processo TCDF nº 1113/03, Decisão nº 2532/04: "... com base na Súmula 347 do STF, afastar a aplicação do art. 11 da Lei n.º 2.743/01, por não guardar tal dispositivo conformidade com o art. 37, II, da Constituição Federal, nem com o art. 19, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na medida em que transpõe para a Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais os servidores oriundos da Carreira Administração Pública do Distrito Federal lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, na data de publicação da mesma; com amparo no art. 71, III, da Constituição Federal e no art. 78, III, da LODF, declarar a ilegalidade das transposições..."
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20050020021808
20/04/2005
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20050020026811 - LEI DISTRITAL Nº 2.756/2001

Lei distrital nº 2.756/2001
Concede gratificação aos servidores do SLU/DF, de forma diferenciada para servidores ativos e inativos.

Processo TCDF nº 492/02, Decisão nº 4/03: "...em conformidade com a orientação adotada pela Corte de Contas, com fundamento na Súmula n.º 347, do egrégio Supremo Tribunal Federal, tendo em vista os atos concretamente praticados pela Administração, considerar que o teor das Leis distritais n.ºs 2.666/01 e 2.756/01, que dispensaram tratamento diferenciado aos servidores inativos, em relação aos ativos, não se conforma com o mandamento constitucional previsto no § 8º, do artigo 40, da Constituição Federal..."

Trânsito em Julgado: 12/02/2006
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20050020026811
20/04/2005
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20050020018712 - LEI DISTRITAL Nº 3.494/2004 - ALTERA O ARTIGO 5º DA LEI Nº 1.864/98.

Lei distrital nº 3.494/2004 - Altera o artigo 5º da Lei nº 1.864/98.
Concessão de licença para trato de assuntos particulares - 3 anos consecutivos, sem remuneração, com possibilidade de renovação indeterminada.
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20050020018712
28/04/2005
    

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. "WRIT" IMPETRADO COMO FORMA DE INSATISFAÇÃO COM O CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO DISCIPLINAR. DELIMITAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL NA AÇÃO

I - Consoante entendimento desta Corte, em sede de processo administrativo disciplinar, a descrição pormenorizada dos fatos se mostra necessária quando do indiciamento do servidor. Somente após a fase instrutória - onde são apurados os fatos, com a colheita das provas pertinentes - há a possibilidade de se indicar os acontecimentos com precisão, não se podendo exigir que a Portaria inaugural do processo administrativo contenha descrição minuciosa da imputação ao servidor.
II - Aplicável o princípio do "pas de nullité sans grief", tendo em vista que eventual nulidade do processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
III - Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidades do processo administrativo disciplinar, principalmente quando o "writ" é impetrado como forma derradeira de insatisfação com o conclusivo desfecho do processo administrativo disciplinar.
IV - Nos termos do art. 128 do Código de Processo Civil, "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo despeito a lei exige iniciativa da parte." .
V - A decisão judicial não está limitada apenas pelo pedido formulado pela parte, mas também pela causa de pedir deduzida, sendo esta elemento delimitador da atividade jurisdicional na ação. Neste sentido, se o magistrado se limita ao pedido formulado, considerando, entretanto, outra causa de pedir que não aquela suscitada pela parte, estará incorrendo em decisão extra petita, restando configurada a nulidade da sentença, ante a ofensa ao princípio da congruência. Precedentes.
VI - Ordem denegada.
STJ - MS 9315/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 2003/0173001-7
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator p/ Acórdão: Ministro GILSON DIPP
Data da Publicação: DJ de 27.04.2005