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      06 de junho de 2005      
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06/06/2005
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL. LEIS N 1.711/52, 3.373/58 E 6.782/80. FILHA SOLTEIRA. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO TEMPORÁRIA. REVERSÃO. PENSÃO VITALÍCIA. RENÚNCIA. INEXISTÊNCIA.
  
06/06/2005
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL. LEIS N 1.711/52, 3.373/58 E 6.782/80. FILHA SOLTEIRA. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO TEMPORÁRIA. REVERSÃO. PENSÃO VITALÍCIA. RENÚNCIA. INEXISTÊNCIA.

1 - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as pensões são regidas pela lei em vigor na data no falecimento do instituidor do benefício, que constitui o seu fato gerador, daí serem inaplicáveis os dispositivos contidos na Lei nº 8.112/90.
2 - Segundo o disposto no artigo 7º da Lei nº 3.373/58, por morte do beneficiário de pensão vitalícia, esta reverterá em favor daqueles que detinham a condição de dependentes temporários.
3 - Declaração firmada no sentido de transferir a quota parte da pensão temporária não constitui renúncia irretratável da pensão vitalícia de que era beneficiária a mãe das impetrantes.
4 - Segurança concedida.
MS 9560/DF - MANDADO DE SEGURANÇA
2004/0022978-9
Relator: Ministro PAULO GALLOTTI
Data da Publicação: DJ de 01.06.2005