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      09 de junho de 2005      
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09/06/2005
    

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS. PORTARIA N.º 474/87 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. REVISÃO DO ATO. PARECER AGU N.º GQ 203/99. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
09/06/2005
    

CONCURSO PÚBLICO. PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
 
09/06/2005
    

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS. PORTARIA N.º 474/87 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. REVISÃO DO ATO. PARECER AGU N.º GQ 203/99. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. A teor do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, o "direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
2. Consoante a orientação desta Corte, o art. 54 da Lei nº 9.784/99 deve ter aplicação a partir de sua vigência, e não a contar da prática dos atos eivados de ilegalidade, realizados antes do advento do referido diploma legal. (MS 9.112/DF, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon)
3. Recurso provido.
STJ - RESP 476387/RS - RECURSO ESPECIAL 2002/0141538-6
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Data da Publicação: DJ de 06.06.2005
09/06/2005
    

CONCURSO PÚBLICO. PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.

1 - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, os concursandos não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa. Assim sendo, não há qualquer imposição à Administração de nomear os aprovados dentro do prazo de validade do certame, a menos que tenha havido preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes.
2 - O surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso, não impõe à Administração o dever de preenchê-las, porquanto a nomeação dos aprovados sujeita-se ao juízo discricionário da Administração. Precedentes.
3 - A nomeação de candidato regularmente habilitado em concurso público só pode acontecer durante o prazo de validade do certame. Precedentes.
4 - Nos termos da orientação desta Corte Superior de Justiça, não viola direito individual de candidato a preterição na nomeação decorrente do cumprimento de ordem judicial, porquanto inexistente ato espontâneo da Administração. Precedentes.
5 - Não se conhece da argüida divergência jurisprudencial, uma vez que, na espécie, os Recorrentes não realizaram o devido cotejo analítico, de molde a demonstrar a exigida similitude fática entre o acórdão vergastado e o julgado paradigma.
6 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
STJ - RESP 723993/DF - RECURSO ESPECIAL 2005/0021682-0
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Data da Publicação: DJ de 06.06.2005