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      09 de fevereiro de 2006      
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ASCENSÃO FUNCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CONVALIDAÇÃO. ALCANCE RETROATIVO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR
  
09/02/2006
    

ASCENSÃO FUNCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CONVALIDAÇÃO. ALCANCE RETROATIVO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR

1. Com o advento da nova Constituição Federal, passou-se a exigir, mui acertadamente, a aprovação em concurso público, como ato-condição, para toda e qualquer investidura em cargo ou emprego público.
2. A convalidação, ou seja, o suprimento da invalidade do ato administrativo com a correção do defeito invalidante, pode se dar por iniciativa do interessado, mediante a reprodução do ato sem o vício que o eivava, alcançando retroativamente o ato inválido, de modo a legitimar os seus efeitos pretéritos.
3. É de se reconhecer a convalidação em hipóteses tais como a dos autos, excepcional, em que o servidor, que alcançou o cargo público mediante ascensão funcional por aprovação em concurso interno, busca o suprimento da alegada invalidade do ato de sua nomeação, submetendo-se a concurso público em harmonia com a vigente Constituição da República, requerendo a vacância e tomando posse no mesmo cargo que ocupava, sem solução de continuidade, de modo a realizar o ato-condição constitucionalmente exigido.
4. Extinto o processo em relação ao Diretor-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Ordem concedida.
STJ - MS 7411/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 2001/0024291-0
Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Data da Publicação: DJ de 06.02.2006