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      24 de fevereiro de 2006      
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24/02/2006
    

ESTUDO QUANTO À POSSIBILIDADE JURÍDICA DE SEREM CRIADOS CARGOS E EMPREGOS NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA SEM O REQUISITO DO CONCURSO PÚBLICO
24/02/2006
    

ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 694/2004. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA DE PROCURADOR AUTÁRQUICO E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL EM CARGOS DE PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL
24/02/2006
    

ADMISSÃO DE PESSOAL. AUDITOR TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR SUSPENDENDO PROCEDIMENTOS DE REEXAME DO CONCURSO.
24/02/2006
    

ESTUDO QUANTO À POSSIBILIDADE JURÍDICA DE SEREM CRIADOS CARGOS E EMPREGOS NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA SEM O REQUISITO DO CONCURSO PÚBLICO

O Tribunal, por unanimidade, adotou o seguinte entendimento: a) a criação de empregos em comissão, na Administração Indireta, não fere a Constituição Federal, porquanto prevista sua existência no próprio texto constitucional, "ex-vi" dos artigos 37, II; 54, I, “b” e 19, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; b) independe de lei, estrito senso, a criação de empregos em comissão, sendo válida tal prática desde que previstos no Plano de Carreira Cargos e Salários da Entidade, autorizado pelo Conselho de Política de Recursos Humanos – CPRH, da Secretaria de Gestão Administrativa do GDF e devidamente homologado pelo Governador do Distrito Federal, após aprovação da Diretoria Colegiada e "referendum" do Conselho de Administração; c) é pressuposto de existência do emprego em comissão a necessária especialização em funções de assessoria, direção ou chefia, consagradas no texto constitucional no artigo 37, V.
Processo nº 6273/2005
Decisão nº 56/06
24/02/2006
    

ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 694/2004. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA DE PROCURADOR AUTÁRQUICO E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL EM CARGOS DE PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL

O Tribunal, por unanimidade, decidiu autorizar o arquivamento dos autos, tendo em conta que a Lei Complementar nº 694/2003 apresenta-se compatível com a Lei Orgânica do Distrito Federal e com a Constituição Federal.
Processo nº 2299/2004
24/02/2006
    

ADMISSÃO DE PESSOAL. AUDITOR TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR SUSPENDENDO PROCEDIMENTOS DE REEXAME DO CONCURSO.

Admissão de pessoal. Auditor Tributário. Medida cautelar suspendendo procedimentos de reexame do concurso. Recurso da Secretaria de Fazenda indeferido. Inspeção. O Tribunal, por unanimidade, considerou legais, para fins de registro as nomeações promovidas pelo Decreto de 03.06.2003 e considerou que a Decisão da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, publicada no DODF de 05.03.2004 (Extrato), página 17, e o Edital nº 04/2004, publicado no DODF de 09.03.2004, não apresentam mácula de irregularidade, estão em harmonia com diversos pronunciamentos do STJ e TJDFT, bem como atendem ao princípio da razoabilidade, entre outros norteadores da administração pública.
Processo: 7526/1993
Decisão nº 67/06