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      05 de abril de 2006      
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05/04/2006
    

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES PARA O ANO LETIVO DE 2005. DETERMINAÇÃO À SE/DF PARA QUE PRESTE ESCLARECIMENTOS ACERCA DA NÃO-REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E ENCAMINHE INFORMAÇÕES AO TRIBUNAL SOBRE DOCENTES AFASTADOS DA SALA DE AULA.
05/04/2006
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CORREÇÕES NO CÁLCULO DA GOE. PEDIDO DE REEXAME. PROVIMENTO. NATUREZA VENCIMENTAL DA PARCELA.
05/04/2006
    

CARREIRA TÉCNICA FAZENDÁRIA. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DA LEI Nº 2.862/2001, ALTERADA PELA LEI Nº 3.039/2002.
05/04/2006
    

APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 20/98. TEMPO AVERBADO EM CARGO DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. APROVEITAMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
05/04/2006
    

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES PARA O ANO LETIVO DE 2005. DETERMINAÇÃO À SE/DF PARA QUE PRESTE ESCLARECIMENTOS ACERCA DA NÃO-REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E ENCAMINHE INFORMAÇÕES AO TRIBUNAL SOBRE DOCENTES AFASTADOS DA SALA DE AULA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, em parte, e o parecer do Ministério Público, decidiu: I – tomar conhecimento do Ofício nº 1017-GAB/SE e anexos (fls. 169/840) e dos documentos de fls. 841/847; II – determinar à Secretaria de Educação que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe: a) a documentação consistente na comprovação do cumprimento dos termos da conciliação obtida com o MPDFT, no âmbito da ACP nº 2004.01.1.090944-2, sobretudo na exposição do quantitativo discriminado de cargos de professores providos efetivamente por concurso público no presente exercício, bem como o detalhamento do plano de diminuição do quantitativo atual de contratos temporários; b) justificativas circunstanciadas para a não-realização de concurso público para professor, tendo em vista a violação às normas constantes do item 1.2, do Capítulo I, da Portaria nº 25, de 3.2.2005, baixada pela própria Secretaria de Educação; c) quantitativo de professores que, a partir do ano letivo de 2005, reassumiram funções de magistério após afastamento para outros órgãos ou retornaram de licenças para afastamentos legais; d) quantitativo de professores ainda cedidos a outros órgãos ou ainda afastados da sala de aula, em face de licenças para afastamentos legais; e) quantitativo de professores que, a partir do ano letivo de 2005, tomaram posse e entraram em exercício para desempenhar funções efetivas de magistério; f) quantitativo de professores que ainda poderão ser nomeados, dentro do prazo de validade do último certame realizado pela SE/DF.
Processo nº 5425/05
Decisão nº 1198/06
05/04/2006
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CORREÇÕES NO CÁLCULO DA GOE. PEDIDO DE REEXAME. PROVIMENTO. NATUREZA VENCIMENTAL DA PARCELA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – conhecer do aditamento feito ao pedido de reexame em apreço; II – dar provimento ao recurso interposto pela Polícia Civil do Distrito Federal, para, revendo o contido na alínea “c” do item II da Decisão nº 869/05, considerar regular o cálculo da Gratificação por Operações Especiais - GOE, na forma do art. 21 da Lei nº 10.667/03; III – autorizar: a) a ciência do recorrente sobre esta decisão; b) o retorno dos autos ao Relator original, para análise das demais proposições da instrução.
Processo nº 1340/2001
Decisão nº 744/06
05/04/2006
    

CARREIRA TÉCNICA FAZENDÁRIA. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DA LEI Nº 2.862/2001, ALTERADA PELA LEI Nº 3.039/2002.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - tomar conhecimento dos Ofícios nºs 754/2005-GAB/SEF e 1401/2005-GAB/SGA-DF e anexos, encaminhados, respectivamente, pelos titulares da Secretaria de Fazenda e e da Secretaria de Gestão Administrativa do Distrito Federal; II - tendo em conta a Súmula 347 do STF, considerar não guardada a conformidade com o art. 37, inc. II, da Constituição Federal, nem com o art. 19, inc. II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 1º da Lei nº 3.626/05 (que alterou os arts. 7º e 8º da Lei nº 2.862/01), o qual integrou na Carreira Técnica Fazendária, sem aprovação em prévio concurso público, servidores originários da carreira Administração Pública do Distrito Federal lotados nas Secretarias de Fazenda e de Planejamento, Coordenação e Parcerias do Distrito Federal, incluindo aposentados e pensionistas; III – comunicar aos Excelentíssimos Senhores Chefe do Poder Executivo e Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal que este Tribunal poderá negar validade aos atos praticados com supedâneo no referido diploma legal; IV - assinar o prazo de 30 (trinta) dias para que a Secretaria de Fazenda e a Secretaria de Gestão Administrativa comprovem a adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da lei; V - autorizar seja dado conhecimento do teor desta decisão ao Chefe do Poder Executivo, ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, para as medidas que julgarem cabíveis. Vencido o Conselheiro ÁVILA E SILVA, por entender que esta Corte não é instância competente para apreciar constitucionalidade de leis. O Senhor Presidente, com base no art. 84, IX, "c", do RI/TCDF, votou acompanhando o Relator. Impedido de atuar nos autos o Conselheiro RENATO RAINHA, por motivo de foro íntimo.
Processo nº 1612/03
Decisão nº 832/06
05/04/2006
    

APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 20/98. TEMPO AVERBADO EM CARGO DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. APROVEITAMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE.

O Tribunal decidiu: I) por unanimidade, de acordo de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, considerar legal o ato de aposentadoria em apreço, para fins de registro; II) por maioria, acolhendo voto do Conselheiro RENATO RAINHA, fundada em sua declaração de voto, apresentada em conformidade com o art. 71 do RI/TCDF, devolver os autos em apenso à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, recomendando àquela jurisdicionada que considere para todos os fins previstos em lei, mormente para cômputo de aposentadoria especial de magistério, o período exercido pela Senhora NINA ROSA CARPES DE CRISTO no cargo de Vice-Diretora de Escola e no magistério superior. Parcialmente vencida a Conselheira MARLI VINHADELI, que manteve o seu voto, no que foi seguida pela Conselheira ANILCÉIA MACHADO. A referida declaração de voto, juntamente com o relatório/voto da Relatora, será publicada em anexo à ata (Anexo I).
Processo nº 905/05
Decisão nº 860/06