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      28 de abril de 2006      
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28/04/2006
    

ESTUDO RELATIVO À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE DE MILITAR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO RELATIVA À LEI Nº 213/91 E DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL DE QUE TRATA A LEI Nº 10.486/2002.
28/04/2006
    

CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2862/2001, ALTERADA PELA LEI Nº 3039/2002.
 
28/04/2006
    

ESTUDO RELATIVO À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE DE MILITAR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO RELATIVA À LEI Nº 213/91 E DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL DE QUE TRATA A LEI Nº 10.486/2002.

O Tribunal, por unanimidade, decidiu: comunicar ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que somente após a edição da Lei nº 3.481/2004, ressalvado o direito assegurado nos §§ 1º ao 5º do art. 1º dessa lei, não é mais possível a incorporação da parcela Gratificação de Representação prevista na Lei nº 186/91 aos proventos de inatividade de militar, sendo a referida vantagem, atualmente, devida apenas aos militares da ativa em exercício de função militar nos gabinetes militares da Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal; considerar que são ilegais as incorporações aos proventos da inatividade de militar do Distrito Federal, sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de valores correspondentes à Gratificação de Função de Natureza Especial, eventualmente recebidos pelo militar quando no serviço ativo, por falta de previsão legal para a incorporação da vantagem, pela ausência de vínculo com o cargo efetivo e por sua natureza temporária ou transitória; determinar: a) à jurisdicionada que exclua dos proventos dos militares inativos que a recebam a parcela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, vinculada ao eventual recebimento da Gratificação de Função de Natureza Especial pelo militar na ativa; b) à 4ª ICE verificar o cumprimento da determinação supra, em futura inspeção “in loco”, enquanto não disponibilizado pelo Governo Federal o acesso aos dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, referentes aos militares e policiais civis do Distrito Federal.
Processo: 12412/2005
Decisão nº 231/06
28/04/2006
    

CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2862/2001, ALTERADA PELA LEI Nº 3039/2002.

O Tribunal, por maioria, decidiu, tendo em conta a Súmula 347 do STF, considerar não guardada a conformidade com o art. 37, inc. II, da Constituição Federal, nem com o art. 19, inc. II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 1º da Lei nº 3.626/05 (que alterou os arts. 7º e 8º da Lei nº 2.862/01), o qual integrou na Carreira Técnica Fazendária, sem aprovação em prévio concurso público, servidores originários da carreira Administração Pública do Distrito Federal lotados nas Secretarias de Fazenda e de Planejamento, Coordenação e Parcerias do Distrito Federal, incluindo aposentados e pensionistas, comunicando aos Excelentíssimos Senhores Chefe do Poder Executivo e Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal que este Tribunal poderá negar validade aos atos praticados com supedâneo no referido diploma legal. Autorizou seja dado conhecimento do teor desta decisão ao Chefe do Poder Executivo, ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, para as medidas que julgarem cabíveis.
Processo: 1612/2003
Decisão nº 832/06