28/04/2006
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2862/2001, ALTERADA PELA LEI Nº 3039/2002.
O Tribunal, por maioria, decidiu, tendo em conta a Súmula 347 do STF, considerar não guardada a conformidade com o art. 37, inc. II, da Constituição Federal, nem com o art. 19, inc. II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 1º da Lei nº 3.626/05 (que alterou os arts. 7º e 8º da Lei nº 2.862/01), o qual integrou na Carreira Técnica Fazendária, sem aprovação em prévio concurso público, servidores originários da carreira Administração Pública do Distrito Federal lotados nas Secretarias de Fazenda e de Planejamento, Coordenação e Parcerias do Distrito Federal, incluindo aposentados e pensionistas, comunicando aos Excelentíssimos Senhores Chefe do Poder Executivo e Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal que este Tribunal poderá negar validade aos atos praticados com supedâneo no referido diploma legal. Autorizou seja dado conhecimento do teor desta decisão ao Chefe do Poder Executivo, ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, para as medidas que julgarem cabíveis.
Processo: 1612/2003
Decisão nº 832/06