09/11/2006
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Em sessão realizada em 15/09/2005, por ocasião do julgamento das ADIn's n.os 2797 e 2806/DF, o Plenário da Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 10.628/2002, restando, por isso, suprimida a prerrogativa de foro instituída pela novel legislação (acórdão publicado no DJ de 26/09/2005).
2. Incidência do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004. Efeito vinculante.
3. Dessa maneira, fica restabelecido o antigo entendimento sufragado por esta Corte, no sentido de que não é da competência originária do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar ação de improbidade administrativa fundada na Lei n.º 8.429/92, ainda que o réu tenha prerrogativa de foro para as ações penais.
4. Agravo regimental desprovido, com determinação de imediata remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que, sem mais delongas, seja dado prosseguimento ao feito.
STJ - AgRg na Pet 2593/GO
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Publicação: DJ de 06.11.2006