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      09 de novembro de 2006      
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09/11/2006
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CARGO TÉCNICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
09/11/2006
    

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
09/11/2006
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CARGO TÉCNICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O fato de o cargo ocupado exigir apenas nível médio de ensino, por si só, não exclui o caráter técnico da atividade, pois o texto constitucional não exige formação superior para tal caracterização, o que redundaria em intolerada interpretação extensiva, sendo imperiosa a comprovação de atribuições de natureza específica, não verificada na espécie, consoante documento de fls. 13, o qual evidencia que as atividades desempenhadas pela recorrente eram meramente burocráticas.

2. A recorrente não faz jus à acumulação de cargos públicos pretendida, apesar de aprovada em concurso público para ambos e serem compatíveis os horários, em razão da falta do requisito da tecnicidade do cargo ocupado, não merecendo reforma o acórdão vergastado.

3. Precedentes.

4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.
STJ - RMS 12352/DF
Relator: Ministro PAULO MEDINA
Relator p/ Acórdão: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
Publicação: DJ de 23.10.2006
09/11/2006
    

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Em sessão realizada em 15/09/2005, por ocasião do julgamento das ADIn's n.os 2797 e 2806/DF, o Plenário da Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 10.628/2002, restando, por isso, suprimida a prerrogativa de foro instituída pela novel legislação (acórdão publicado no DJ de 26/09/2005).

2. Incidência do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004. Efeito vinculante.

3. Dessa maneira, fica restabelecido o antigo entendimento sufragado por esta Corte, no sentido de que não é da competência originária do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar ação de improbidade administrativa fundada na Lei n.º 8.429/92, ainda que o réu tenha prerrogativa de foro para as ações penais.

4. Agravo regimental desprovido, com determinação de imediata remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que, sem mais delongas, seja dado prosseguimento ao feito.
STJ - AgRg na Pet 2593/GO
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Publicação: DJ de 06.11.2006