22/02/2008
ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PROVENTOS. ARTIGO 11 DA EC Nº 20/98. MILITAR. POSSIBILIDADE DA ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA COM OS DA REFORMA.
Via de regra, a acumulação de proventos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. Contudo, se o beneficiário se enquadrar na hipótese do art. 11 da Emenda Constitucional 20/98, perceber proventos oriundos de reserva remunerada ou reforma e implementar as condições para se aposentar no novo cargo, poderá acumular os proventos decorrentes da aposentadoria aos da reserva remunerada ou reforma anterior. Ou seja, entende-se que a acumulação de proventos militares com proventos civis não está abarcada pela proibição de acumulação de proventos constante da EC 20/98 - desde que atendidos os requisitos já mencionados. No que se refere à acumulação de proventos com remuneração, o entendimento é de que o art. 11 da EC 20/98 permitiu referida acumulação àqueles que preencheram as condições nele especificadas até 16/12/1998.
Excerto. ACORDAM os Ministros do Tribunal da União (...) em: 9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo (omissis) e acolhê-los, conferindo-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes para dar nova redação aos itens 9.1 e seguintes do Acórdão 1840/2003 - Plenário: ‘9.1. conhecer da consulta para respondê-la nos seguintes termos: 9.1.1. Na vigência da Constituição Federal de 1988, mesmo após a Emenda Constitucional 20/1998, a acumulação de proventos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, independentemente de o beneficiário ser servidor público ou militar, com exceção da hipótese do item 9.1.4; 9.1.2. o art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998 permitiu àqueles que preencheram as condições nele especificadas até 16/12/1998, continuar acumulando os proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, respeitando-se o limite salarial do funcionalismo público; 9.1.3. caso a pessoa se enquadre na hipótese do art. 11 da EC/1998, perceba proventos de aposentadoria de cargo civil e implemente as condições para aposentar-se no novo cargo, somente poderá fazê-lo se renunciar à percepção dos proventos decorrentes da aposentadoria anterior; 9.1.4. caso a pessoa se enquadre na hipótese do art. 11 da EC/1998, perceba proventos oriundos de reserva remunerada ou reforma e implemente as condições para se aposentar no novo cargo, poderá fazê-lo, apenas nessa hipótese, acumulando os proventos decorrentes da aposentadoria, aos da reserva remunerada ou reforma anterior - AC-1310-33/05-P WA, em sede de embargos de declaração em consulta. Ver também: AC-1877-23/07-2 GP, AC-0985-11/07-1 AN, AC-0729-09/07-1 MV, AC-0537-09/07-2 AS, AC-0179-06/05-P VC, AC-2343-35/05-1 VC, AC-2062-27/06-2 UA, AC-2341-30/06-2 BZ, AC-0519-07/07-1 VC.
TCU - Jurisprudência Sistematizada