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      26 de fevereiro de 2008      
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26/02/2008
    

MILITAR. CBMDF. ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. IRREGULARIDADE DAS EQUIVALÊNCIAS ESTABELECIDAS PELO ARTIGO 3º, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, DA PORTARIA CBMDF Nº 12/03.
26/02/2008
    

MILITAR. ACUMULAÇÃO COM CARGO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. POSSIBILIDADE.
26/02/2008
    

MILITAR. MORTE FICTA. TEMPO DE SERVIÇO INFERIOR A 10 (DEZ) ANOS. ILEGALIDADE.
26/02/2008
    

MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCLUSÃO DE DISPOSITIVOS NO ATO CONCESSÓRIO E DA RESPECTIVA PARCELA NO ABONO PROVISÓRIO.
26/02/2008
    

MILITAR. REFORMA COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 2.218/01.
26/02/2008
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO NA FORMA DA LEI Nº 10.486/02. INCLUSÃO DA FILHA MAIOR COMO BENEFICIÁRIA DE PRIMEIRA ORDEM. RATEIO DO BENEFÍCIO.
26/02/2008
    

PCDF. LEI Nº 3.556/05. CESSÃO DE POLICIAIS. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. ADIN 3817. SOBRESTAMENTO.
26/02/2008
    

MILITAR. CBMDF. ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. IRREGULARIDADE DAS EQUIVALÊNCIAS ESTABELECIDAS PELO ARTIGO 3º, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, DA PORTARIA CBMDF Nº 12/03.

...IV. considerar irregulares, para fins de concessão do Adicional de Certificação Profissional – ACP, as equivalências estabelecidas pelo artigo 3º, inciso III e parágrafo único, da Portaria CBMDF nº 12, de 31 de março de 2003; V. comunicar ao Exmo. Senhor Governador do Distrito Federal sobre a falha detectada nos autos, com vistas a avaliar a conveniência de se determinar ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal, ante o fato de as corporações militares do Distrito Federal possuírem atualmente a mesma Lei de Remuneração (Lei nº 10.486/02), a adoção das seguintes medidas: a) apresentar, conjuntamente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, estudos conclusivos acerca do Adicional de Certificação Profissional – ACP, tendo em vista a delegação de competência dada aos Comandantes-Gerais daquelas corporações militares pelo Governador do Distrito Federal (Decretos nºs 23.137/02 e 23.990/03), de forma a uniformizar, respeitadas as peculiaridades de cada corporação, a regulamentação relativa ao pagamento do referido Adicional, no que pertine às conceituações e equivalências dos cursos utilizados como base para a concessão da mencionada parcela remuneratória; b) elaborar demonstrativo específico contendo as informações relativas aos cursos realizados pelos militares, necessárias ao deferimento da parcela Adicional de Certificação Profissional – ACP, em que conste, claramente, o curso realizado e sua correspondência com o tipo de curso previsto na Tabela II do Anexo II da Lei nº 10.486/02, conforme modelo sugerido às fls. 593 dos autos.
Processo nº 3362/2004
Decisão nº 3390/2007
26/02/2008
    

MILITAR. ACUMULAÇÃO COM CARGO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. POSSIBILIDADE.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Revisor, Conselheiro RENATO RAINHA, que concorda em parte com o voto do Relator, Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, decidiu: I - manter inalteradas, excepcionalmente, as decisões da Corte que reconheceram a regularidade das admissões que geraram as acumulações de cargos objeto dos "Estudos Especiais"; II - firmar o seguinte entendimento, a partir da publicação desta decisão: a) que as acumulações remuneradas de cargos públicos permitidas no art. 37, inciso XVI, não são aplicáveis aos integrantes do quadro de pessoal da PMDF e do CBMDF, em face do disposto no art. 42, § 1º, c/c o art. 142, § 3º, incisos II e VIII, todos da CF/1988; b) que a proibição de acumular estende-se aos proventos da inatividade, por força do art. 37, § 10, da CF/1988, com a redação dada pela EC nº 20/1998; c) que as únicas exceções possíveis são aquelas disciplinadas no art. 17, § 1º, do ADCT da CF/1988, no art. 11 da EC nº 20/98 e no item I do referido voto; III - dar ciência desta decisão aos Secretários de Estado de Saúde e de Gestão Administrativa e aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para que, com relação aos futuros concursos públicos e respectivas nomeações para o cargo de médico, atentem para o teor desta decisão; IV - autorizar a juntada de cópia desta decisão ao Processo nº 1.069/02 e o arquivamento dos autos. Parcialmente vencido o Relator, que manteve o seu voto.
Processo nº 756/2004
Decisão nº 5440/2004
26/02/2008
    

MILITAR. MORTE FICTA. TEMPO DE SERVIÇO INFERIOR A 10 (DEZ) ANOS. ILEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I) considerar ilegal, com recusa do registro, a concessão em exame, pelo fato de o instituidor não ter cumprido o tempo exigido para deixar aos seus herdeiros a pensão militar correspondente (mais de 10 anos de serviço), nos termos do parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 3.765/60, uma vez que contava, à época de sua exclusão (27.11.1997), apenas 9 anos, 2 meses e 26 dias de serviços prestados, já incluso o tempo averbado (sem a apresentação nos autos da respectiva certidão de tempo de serviço) de um ano prestado às Forças Armadas; II) determinar à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (artigo 78, inciso X, da LODF), o que será objeto de verificação em futura auditoria.
Processo nº 1721/1998
Decisão nº 3760/2007
26/02/2008
    

MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCLUSÃO DE DISPOSITIVOS NO ATO CONCESSÓRIO E DA RESPECTIVA PARCELA NO ABONO PROVISÓRIO.

...VI - determinar, ainda, àquela Corporação que, no caso de militares que fazem jus à Gratificação de Representação Militar pelo exercício de função militar, sejam adotadas as seguintes medidas: a) inclua no ato concessório o art. 1º da Lei nº 186/91 e o art. 3º da Lei nº 213/91; b) elabore Abono Provisório adicional, observando a Decisão Normativa - TCDF nº 02/93, para contemplar a parcela relativa à Gratificação de Representação pelo exercício de função Militar, tratada nas Leis nºs 186/91 e 213/91; c) encaminhe anexos aos processos de reforma ou de concessão de pensão militar os autos que tratam da incorporação, aos proventos, da mencionada vantagem; VII - alertar a Polícia Militar do Distrito Federal para a possível aplicação da sanção capitulada no inciso IV do art. 57 da Lei Complementar nº 01/94 – TCDF, pelo descumprimento das determinações;
Processo nº 21659/2005
Decisão nº 3738/2007
26/02/2008
    

MILITAR. REFORMA COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 2.218/01.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - não conhecer do Ofício nº 1426/07-DIP e documentos anexos, encaminhados pelo Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, fls. 01/13, como Consulta, em face do não preenchimento do contido no § 1º do art. 194 do Regimento Interno - ausência de parecer técnico-jurídico -, nem como Pedido de Reexame, por intempestivo; II - indeferir o pedido de sustentação oral formulado pelo Diretor de Inativos e Pensionistas da Polícia Militar do Distrito Federal, por não ser o solicitante autoridade competente para se dirigir ao Tribunal; III - reiterar à Polícia Militar do Distrito Federal que esta Corte, nos termos das Decisões nºs 5.108/2004, 231/2006 e 3.881/2007, firmou entendimento no sentido de que: a) a Medida Provisória nº 2.218/2001 aboliu a possibilidade de inativação de militares com proventos calculados com base no grau hierárquico superior, preservando o direito apenas àqueles que preencheram os requisitos exigidos para a concessão dessa vantagem até 05.09.2001, o que não foi alterado com a Lei nº 10.486/2002; b) é ilegal a incorporação aos proventos da inatividade, sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, dos valores referentes à Gratificação de Função de Natureza Especial, por ausência de respaldo legal, bem como em face da natureza transitória da referida parcela; IV - autorizar: a) seja dada ciência ao senhor Diretor de Inativos e Pensionistas da Polícia Militar do Distrito Federal do indeferimento do pedido de sustentação oral formulado; b) o arquivamento dos autos.
Processo nº 25475/2005
Decisão nº 5795/2007
26/02/2008
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO NA FORMA DA LEI Nº 10.486/02. INCLUSÃO DA FILHA MAIOR COMO BENEFICIÁRIA DE PRIMEIRA ORDEM. RATEIO DO BENEFÍCIO.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - no mérito, dar provimento parcial ao Pedido de Reexame formulado pelo ilustre Procurador Inácio Magalhães Filho contra a Decisão nº 2407/2007 para, em conseqüência, determinar a baixa dos autos em diligência saneadora, objetivando: a) a retificação do ato concessório de fl. 22 - Apenso nº 053.000.153/2003, para incluir as filhas ISABEL CRISTINA DO NASCIMENTO (menor), MARILENE CELIA DO NASCIMENTO e JUREMA PEREIRA DO NASCIMENTO (maiores), bem como para excluir da respectiva fundamentação legal os artigos 7º, inciso I, 9º, § 3º, e 28 da Lei nº 3.765/1960, e incluir os artigos 36, § 3º, inciso I, 37, inciso I, 39, § 1º, e 53 da Lei nº 10.486/2002; b) a elaboração de novo título de pensão, em substituição ao de fl. 23 - Apenso nº 053.000.153/2003, destinando o benefício pensional à viúva MARIA CECÍLIA DO NASCIMENTO e às demais filhas a serem consignadas no ato concessório; c) a anulação dos documentos porventura substituídos; II - determinar o retorno dos autos à 4ª ICE, para as providências de estilo. Parcialmente vencido o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pelo provimento do recurso. Vencido o Conselheiro JORGE CAETANO, que votou pelo não-provimento do recurso. Decidiu, mais, acolhendo proposição do Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, mandar publicar, em anexo à ata, o Relatório/Voto do Relator e o parecer do Ministério Público junto à Corte. Ausente, durante o relato deste processo, a Conselheira ANILCÉIA MACHADO.
Processo nº 2828/2004
Decisão nº 6827/2007
26/02/2008
    

PCDF. LEI Nº 3.556/05. CESSÃO DE POLICIAIS. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. ADIN 3817. SOBRESTAMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I – manter sobrestada a apreciação da matéria tratada nos autos, até decisão com trânsito em julgado da ADI nº 3817, em curso no Supremo Tribunal Federal; III - informar a Polícia Civil do Distrito Federal que tramita no Supremo Tribunal Federal a ADI 3817, proposta pela Ex-Governadora do Distrito Federal, contra o artigo 3º da Lei nº 3.556/05.
Processo nº 8950/2005
Decisão nº 113/2007