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      29 de fevereiro de 2008      
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29/02/2008
    

MILITAR. ALERTA AO CBMDF ACERCA DA DATA DE VIGÊNCIA DAS REFORMAS MOTIVADAS POR IMPLEMENTO DA IDADE-LIMITE DE PERMANÊNCIA NA RESERVA REMUNERADA.
29/02/2008
    

PENSÃO MILITAR. DESNECESSIDADE DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL, QUANDO CABALMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. ALERTA ÀS CORPORAÇÕES.
29/02/2008
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À COMPANHEIRA, POSTERIORMENTE CANCELADA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. DILIGÊNCIA PARA REINCLUSÃO.
29/02/2008
    

MILITAR. ALERTA AO CBMDF ACERCA DA DATA DE VIGÊNCIA DAS REFORMAS MOTIVADAS POR IMPLEMENTO DA IDADE-LIMITE DE PERMANÊNCIA NA RESERVA REMUNERADA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; II - alertar o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para que: a) em relação ao acréscimo de 15% no percentual do Adicional de Certificação Profissional, concedido em razão da equivalência do Curso de Formação de Cabos (concluído pelo militar em questão) ao curso de habilitação, observe os termos do item IV da Decisão nº 3.390/2007, prolatada nos autos do Processo nº 3.362/2004; b) passe a adotar, como data de vigência das reformas fundadas no art. 95, inciso I, da Lei nº 7.479/1986, em vez do dia imediato, a data em que o militar atingiu a idade-limite de permanência na reserva remunerada; c) dê prioridade no cumprimento das providências supracitadas, em face do que dispõem o art. 71, § 3º, da Lei nº 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso), Portaria nº 032 - TCDF, de 02.06.2005, e Decreto nº 24.614 - GDF, de 25.05.2005; III - informar à Corregedoria-Geral do Distrito Federal do alerta contido no item anterior; IV - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 13280/2007
Decisão nº 215/2008
29/02/2008
    

PENSÃO MILITAR. DESNECESSIDADE DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL, QUANDO CABALMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. ALERTA ÀS CORPORAÇÕES.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – considerar legais, para fim de registro, a concessão de pensão militar à filha do ex-militar, bem como a revisão do benefício para incluir a companheira, constantes do Processo nº 054.000.677/02, respectivamente, fls. 48 e 75; II - alertar a PMDF, extensível ao CBMDF, para que, doravante, exija de habilitantes na condição de companheira(o) o reconhecimento judicial, via ação declaratória, de união estável como entidade familiar apenas nos casos em que as provas porventura coligidas não permitam imprimir convicção da relação de vida em comum com o instituidor da pensão, atentando, em casos tais, por analogia, ao que prescreve o Manual de Aposentadoria e Pensão Civil (item 4.3), aprovado pela Resolução-TCDF nº 124/00, em vista de não haver disposição legal em contrário; III – dar ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal acerca do entendimento citado no item supra.
Processo nº 19004/2006
Decisão nº 94/2008
29/02/2008
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À COMPANHEIRA, POSTERIORMENTE CANCELADA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. DILIGÊNCIA PARA REINCLUSÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - determinar o retorno dos autos apensos à Polícia Militar do Distrito Federal, em diligência preliminar, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, sejam adotadas as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, com vista à concessão de pensão militar a TEREZINHA DE JESUS BORGES COSTA, companheira do Soldado PM NILTON PEREIRA DOS REIS, em face dos documentos de fls. 1/4 e 28/53-apenso; II - autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, para fins de acompanhamento.
Processo nº 1747/2004
Decisão nº 170/2008