29/02/2008
MILITAR. ALERTA AO CBMDF ACERCA DA DATA DE VIGÊNCIA DAS REFORMAS MOTIVADAS POR IMPLEMENTO DA IDADE-LIMITE DE PERMANÊNCIA NA RESERVA REMUNERADA.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; II - alertar o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para que: a) em relação ao acréscimo de 15% no percentual do Adicional de Certificação Profissional, concedido em razão da equivalência do Curso de Formação de Cabos (concluído pelo militar em questão) ao curso de habilitação, observe os termos do item IV da Decisão nº 3.390/2007, prolatada nos autos do Processo nº 3.362/2004; b) passe a adotar, como data de vigência das reformas fundadas no art. 95, inciso I, da Lei nº 7.479/1986, em vez do dia imediato, a data em que o militar atingiu a idade-limite de permanência na reserva remunerada; c) dê prioridade no cumprimento das providências supracitadas, em face do que dispõem o art. 71, § 3º, da Lei nº 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso), Portaria nº 032 - TCDF, de 02.06.2005, e Decreto nº 24.614 - GDF, de 25.05.2005; III - informar à Corregedoria-Geral do Distrito Federal do alerta contido no item anterior; IV - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 13280/2007
Decisão nº 215/2008