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      Abril de 2008      
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08/04/2008
    

ARTIGO 191, DA LEI Nº 8.112/90. NÃO INCLUSÃO DAS PARCELAS PCCS E PARCELA PECUNIÁRIA DA LEI Nº 3.172/03 NA BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO A MAIOR. DILIGÊNCIA.
08/04/2008
    

MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ. ALIENAÇÃO MENTAL. INTERDIÇÃO NÃO VERIFICADA NA DATA DA CONCESSÃO. LEGALIDADE.
15/04/2008
    

MILITAR. CÁLCULO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO INCISO XIV DO ARTIGO 37 DA CRFB. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DO ANEXO IV, TABELA V, DA LEI Nº 10.486/02.
Publicação: 25/04/2008
Decreto nº 28.987/08
Publicação: 25/04/2008
Lei nº 11.663/08
08/04/2008
    

ARTIGO 191, DA LEI Nº 8.112/90. NÃO INCLUSÃO DAS PARCELAS PCCS E PARCELA PECUNIÁRIA DA LEI Nº 3.172/03 NA BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO A MAIOR. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por parcialmente cumprida a Decisão nº 1.940/2006 ; II - determinar o retorno dos autos à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em nova diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada: a) retificar o ato que concedeu aposentadoria à ALICE DOS SANTOS, publicado no DODF de 03 de setembro de 1997, para corrigir o enquadramento da inativa para 2ª Classe, Padrão III, em conformidade com os esclarecimentos prestados à fl. 60 - apenso; b) elaborar novo abono provisório, em substituição ao de fl. 44 - apenso, observando a Decisão Normativa nº 02/1993, para calcular o valor das parcelas que o compõem sobre a 2ª Classe, Padrão III; c) corrigir o valor da vantagem do art. 191 da Lei nº 8.112/1990, atentando para o fato de que todas as parcelas de caráter permanente devem entrar na base de cálculo dessa vantagem, de acordo com o referido normativo legal e artigos 41 e 49 do estatuto; d) tornar sem efeito os documentos substituídos; e) dar prioridade no cumprimento das alíneas anteriores, em face do que dispõem o art. 71, § 3º, da Lei nº 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso), Portaria nº 032 - TCDF, de 02.06.2005, e Decreto nº 24.614 - GDF, de 25.05.2005; III - ter por regular a dispensa de reposição dos valores percebidos a mais a título da vantagem do art. 191 da Lei nº 8.112/1990, em consonância com o Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência desta Casa.
Processo nº 931/1998
Decisão nº 1309/2008
08/04/2008
    

MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ. ALIENAÇÃO MENTAL. INTERDIÇÃO NÃO VERIFICADA NA DATA DA CONCESSÃO. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: a) considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas constantes do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão Administrativa nº 77/2007 (Processo nº 24185/07); b) autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 37821/2007
Decisão nº 1242/2008
15/04/2008
    

MILITAR. CÁLCULO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO INCISO XIV DO ARTIGO 37 DA CRFB. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DO ANEXO IV, TABELA V, DA LEI Nº 10.486/02.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, com o qual concorda, nesta assentada, o Revisor, Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, decidiu: I - tomar conhecimento das razões de justificativa apresentadas pelo Corpo de Bombeiros Militar e pela Polícia Militar do Distrito Federal como determinado pela Decisão nº 810/2007 para, no mérito, considerá-las insubsistentes; II - considerar: a) atendido o disposto no item II da Decisão nº 1.573/2006; b) com fundamento na Súmula nº 347 do Supremo Tribunal Federal, que o disposto no Anexo IV, Tabela V, da Lei nº 10.486/2002 - que trata da forma de cálculo do Auxílio-Invalidez - não guarda compatibilidade com o previsto no inciso XIV, do art. 37 da Constituição Federal, aplicável aos militares por força dos arts. 42, § 1º, e 142, inciso VIII, da Carta Política; III - alertar o CBMDF e a PMDF de que, diante do contido no item "II.b" supra, o Tribunal de Contas do Distrito Federal reputará irregular o pagamento da parcela Auxílio-Invalidez, formalizado com espeque no Anexo IV, Tabela V, da Lei nº 10.486/2002; IV - esclarecer às Corporações Militares Distritais que: a) em face da vedação prevista no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, estão vedados, no cálculo de parcelas estipendiárias, eventuais acúmulos ou sobreposições de qualquer natureza; b) a aplicação do disposto nesta decisão deverá observar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV, da Constituição Federal); V - dar ciência desta deliberação aos Comandantes-Gerais do CBMDF e PMDF, bem como ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal; VI - recomendar ao Chefe do Poder Executivo local que, com a urgência que o caso requer, busque a edição de lei, junto à União Federal, que conforme a base de cálculo do Auxílio-Invalidez ao que estabeleceu o inciso XIV do art. 37 da Lei Maior; VII - autorizar o arquivamento dos autos. Vencido o Conselheiro JORGE CAETANO, que votou pelo provimento da defesa e arquivamento dos autos, pelos fundamentos expendidos no Processo nº 7879/06, no que foi seguido pela Conselheira MARLI VINHADELI. O Senhor Presidente, com base no art. IX, c, do RI/TCDF, ratificou o seu posicionamento de que esta Corte não é instância competente para apreciar constitucionalidade de leis.
Processo nº 13766/2006
Decisão nº 1546/2008
Publicação: 25/04/2008
Decreto nº 28.987/08

Cria a Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, e dá outras providências.
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Publicação: 25/04/2008
Lei nº 11.663/08

Altera as Leis nos 11.134, de 15 de julho de 2005, que dispõe sobre a remuneração devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e 11.361, de 19 de outubro de 2006, que dispõe sobre os subsídios das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, e revoga as Leis nos 10.874, de 1º de junho de 2004, e 11.360, de 19 de outubro de 2006.
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