15/04/2008
MILITAR. CÁLCULO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO INCISO XIV DO ARTIGO 37 DA CRFB. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DO ANEXO IV, TABELA V, DA LEI Nº 10.486/02.
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, com o qual concorda, nesta assentada, o Revisor, Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, decidiu: I - tomar conhecimento das razões de justificativa apresentadas pelo Corpo de Bombeiros Militar e pela Polícia Militar do Distrito Federal como determinado pela Decisão nº 810/2007 para, no mérito, considerá-las insubsistentes; II - considerar: a) atendido o disposto no item II da Decisão nº 1.573/2006; b) com fundamento na Súmula nº 347 do Supremo Tribunal Federal, que o disposto no Anexo IV, Tabela V, da Lei nº 10.486/2002 - que trata da forma de cálculo do Auxílio-Invalidez - não guarda compatibilidade com o previsto no inciso XIV, do art. 37 da Constituição Federal, aplicável aos militares por força dos arts. 42, § 1º, e 142, inciso VIII, da Carta Política; III - alertar o CBMDF e a PMDF de que, diante do contido no item "II.b" supra, o Tribunal de Contas do Distrito Federal reputará irregular o pagamento da parcela Auxílio-Invalidez, formalizado com espeque no Anexo IV, Tabela V, da Lei nº 10.486/2002; IV - esclarecer às Corporações Militares Distritais que: a) em face da vedação prevista no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, estão vedados, no cálculo de parcelas estipendiárias, eventuais acúmulos ou sobreposições de qualquer natureza; b) a aplicação do disposto nesta decisão deverá observar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV, da Constituição Federal); V - dar ciência desta deliberação aos Comandantes-Gerais do CBMDF e PMDF, bem como ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal; VI - recomendar ao Chefe do Poder Executivo local que, com a urgência que o caso requer, busque a edição de lei, junto à União Federal, que conforme a base de cálculo do Auxílio-Invalidez ao que estabeleceu o inciso XIV do art. 37 da Lei Maior; VII - autorizar o arquivamento dos autos. Vencido o Conselheiro JORGE CAETANO, que votou pelo provimento da defesa e arquivamento dos autos, pelos fundamentos expendidos no Processo nº 7879/06, no que foi seguido pela Conselheira MARLI VINHADELI. O Senhor Presidente, com base no art. IX, c, do RI/TCDF, ratificou o seu posicionamento de que esta Corte não é instância competente para apreciar constitucionalidade de leis.
Processo nº 13766/2006
Decisão nº 1546/2008