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      Maio de 2008      
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05/05/2008
    

PENSÃO CIVIL. CONCESSÃO AO FILHO E, APÓS IMPLEMENTAÇÃO DA MAIORIDADE E RESPECTIVA EXCLUSÃO, À MÃE, NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICA. LEGALIDADE.
Publicação: 05/05/2008
Decreto nº 29.018/08
Publicação: 05/05/2008
Decreto nº 29.017/08
Publicação: 05/05/2008
Decreto nº 29.021/08
Publicação: 09/05/2008
MP nº 426/08
12/05/2008
    

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DA ATIVIDADE DE ADVOGADO. CONTRIBUIÇÃO PARA REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS. DUPLA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
12/05/2008
    

MAGISTRADO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS (ARTIGO 184, II, DA LEI Nº 1.711/52, C/C O ARTIGO 250, DA LEI Nº 8.112/90) AO SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE.
12/05/2008
    

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO À ATIVIDADE. LEGALIDADE E CANCELAMENTO DO REGISTRO INICIAL.
15/05/2008
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB A EGIDE DO REGIME CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO IMPROVIDO.
15/05/2008
    

MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA QUALIFICADA. PROVENTOS INTEGRAIS. SERVIDOR CONSIDERADO NÃO-INVÁLIDO. DILIGÊNCIA.
15/05/2008
    

REPRESENTAÇÃO Nº 04/2007-IMF. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA A INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, COM BASE NA LC Nº 51/85. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EC Nº 41/03.
Publicação: 23/05/2008
MP nº 431/08
28/05/2008
    

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. INATIVAÇÃO APÓS 70 ANOS DE IDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO EXCEDENTE PARA TODOS OS FINS.
05/05/2008
    

PENSÃO CIVIL. CONCESSÃO AO FILHO E, APÓS IMPLEMENTAÇÃO DA MAIORIDADE E RESPECTIVA EXCLUSÃO, À MÃE, NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICA. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. considerar legais, para fins de registro, as concessões em exame; II. conhecer do apostilamento de fl. 27 – Processo nº 52.001.023/01; III. autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 2317/2003
Decisão nº 1837/2008
Publicação: 05/05/2008
Decreto nº 29.018/08

Dispõe sobre o horário de funcionamento dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e horário de trabalho dos servidores.
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Publicação: 05/05/2008
Decreto nº 29.017/08

Dispõe sobre o afastamento para estudo de servidor e empregado da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
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Publicação: 05/05/2008
Decreto nº 29.021/08

Cria a Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
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Publicação: 09/05/2008
MP nº 426/08

Altera o Anexo I da Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005, para aumentar o valor da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
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12/05/2008
    

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DA ATIVIDADE DE ADVOGADO. CONTRIBUIÇÃO PARA REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS. DUPLA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. Considerando que a Medida Provisória nº 1.523/1996, substituída pela MP nº 1.596/1997, ao ser convertida na Lei 9.528/1997, não manteve a redação modificada do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, não há falar em óbice à acumulação de aposentadorias oriundas de regimes previdenciários diversos. 2. O acórdão recorrido deixa certo que o segurado implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria nos dois regimes previdenciários.
3. A inversão do decidido, como propugnado, demandaria o reexame de aspectos fático-probatórios constantes dos autos, providência incompatível com a via estreita do apelo especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam.
5 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
STJ - REsp 548121/PE
Relator: inistro PAULO GALLOTTI
Data da Publicação/Fonte: DJ de 22.04.2008
12/05/2008
    

MAGISTRADO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS (ARTIGO 184, II, DA LEI Nº 1.711/52, C/C O ARTIGO 250, DA LEI Nº 8.112/90) AO SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE.

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. MAGISTRADO. ACRÉSCIMO DE 20% SOBRE OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (art. 184, II, da Lei 1.711/52 c/c o art. 250 da Lei 8.112/90) ABSORVIDO PELA IMPLEMENTAÇÃO DO SUBSÍDIO. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE O SUBSÍDIO MENSAL DEVIDO AO OCUPANTE DO CARGO DE JUIZ DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA, NO CASO, DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.

1. Lei 4.348/64, art. 4º: configuração de grave lesão à ordem e à economia públicas. Deferimento do pedido de contracautela.
2. O acórdão impugnado, ao determinar a incidência da vantagem pessoal de 20%, prevista no art. 184, II, da Lei 1.771/52, sobre o valor do subsídio mensal devido ao ocupante do cargo de juiz do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, violou o disposto no art. 39, § 4º, da Constituição da República, o qual fixa a remuneração dos membros de Poder em parcela única.
3. Agravo regimental improvido. Decisão O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo Lewandowski e a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
STF - SS-AgR 3108/RJ - RIO DE JANEIRO
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação 25/04/2008
12/05/2008
    

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO À ATIVIDADE. LEGALIDADE E CANCELAMENTO DO REGISTRO INICIAL.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – considerar legal, para fins de registro, o ato de reversão em apreço; II – autorizar o cancelamento do registro da aposentadoria ordenado pela Decisão nº 6858/99.
Processo nº 5767/1996
Decisão nº 2036/2008
15/05/2008
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB A EGIDE DO REGIME CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO IMPROVIDO.

Não há falar-se em incompetência da justiça comum para julgar ação em que servidores pretendem a contagem de tempo de serviço, prestado em condições insalubres quando ainda regidos pela CLT, para fins de aposentadoria especial, após transposição para o regime estatutário.
Ao servidor público ex-celetista deve ser assegurada a contagem de tempo especial, em razão do serviço prestado em condições insalubres antes de ser transportado para o regime estatutário, pois se trata de direito adquirido na vigência da legislação celetista, e já incorporado a seu patrimônio jurídico.
TJDFT - 20060110038736 - APC
Relatora CARMELITA BRASIL
2ª Turma Cível - DJ de 26/03/2008
15/05/2008
    

MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA QUALIFICADA. PROVENTOS INTEGRAIS. SERVIDOR CONSIDERADO NÃO-INVÁLIDO. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: a) determinar o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Corporação adote as seguintes providências: a1) esclareça a controvérsia existente nos autos, ou seja, cálculo dos proventos da reforma com base no soldo integral da graduação do militar (Soldado BM), conforme ato de fl. 37 do Processo nº 053.001.494/2005 e abono provisório de fl. 40 do mesmo processo, apesar de o interessado não ser inválido, nos termos do laudo de fl. 02, homologado pelo de fl. 32 do citado Processo nº 053.001.494/2005, contrariando o disposto na parte final do inciso IV do artigo 24 da Lei nº 10.486/2002; a2) no caso de a condição de saúde do militar permanecer como não inválido, deve a Corporação adotar as seguintes providências: a2.1) retificar o ato concessório de fl. 37 do Processo nº 053.001.494/2005, para substituição da menção ao inciso I pelo inciso II do § 1º do artigo 20 da Lei nº 10.486/2002, além da inclusão do § 2º do artigo 24 dessa mesma lei; a2.2) elaborar novo abono provisório, em substituição ao de fl. 40 do Processo nº 053.001.494/2005, calculando os proventos com base em 26 cotas de soldo de Soldado PM, considerando o tempo de serviço prestado pelo militar (26 anos, 05 meses e 16 dias); a2.3) tornar sem efeito o documento substituído; b) determinar o retorno dos autos à 4ª ICE, para as providências pertinentes.
Processo nº 35764/2007
Decisão nº 2184/2008
15/05/2008
    

REPRESENTAÇÃO Nº 04/2007-IMF. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA A INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, COM BASE NA LC Nº 51/85. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EC Nº 41/03.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - tomar conhecimento dos Ofícios nºs 698/07, 1.051/07 e 246/08, todos da Polícia Civil do Distrito Federal, e dos demais documentos acostados aos autos (fs. 68 a 109 e anexos I e II); II - informar à Polícia Civil do Distrito Federal que: a) os policiais civis do Distrito Federal que tenham cumprido: a.1) até 30/12/2003, inclusive, os requisitos para a aposentadoria com base no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85, fazem jus ao abono de permanência previsto no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, desde que optem por permanecer em atividade, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal; a.2) na vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, as exigências para a aposentadoria especial de que trata o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85, não fazem jus ao abono de permanência a que se referem os § 19 do art. 40 da Constituição Federal, § 5º do art. 2º e § 1º do art. 3º daquela Emenda; ressalvado o direito de opção pela aposentadoria com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal ou no art. 2º da aludida Emenda, desde que preenchidos os requisitos exigidos por estes dispositivos; b) a competência do Tribunal de Contas do Distrito Federal para o exame das contas da Polícia Civil do Distrito Federal consta definida na Decisão nº 5002/2005 (Processo TC-nº 437/2003), ratificada pela de nº 3693/2007 (Processo TC-nº 424/2006); III – determinar ao referido órgão jurisdicionado que: a) torne sem efeito, de imediato, as concessões de abono de permanência efetivadas em desacordo com o disposto no item precedente, procedendo à suspensão do respectivo pagamento; b) no prazo de 30 (trinta) dias, esclareça, para fins de comprovação do direito do servidor ao abono de permanência e adoção das medidas cabíveis, o período de 21 anos (de 1985 a 2006) lançado no campo “LICENÇAS” no demonstrativo do tempo de serviço do servidor FÁBIO CORTEZ, encaminhado ao TCDF atendendo à Nota de Inspeção nº 01, uma vez que daquele período, 14 anos foram considerados para fins de aposentadoria, devendo ser indicado, inclusive, o fundamento legal que amparou o citado afastamento; IV - recomendar ao Diretor-Geral do citado órgão que: a) observe o disposto no Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF, no caso de exame da dispensa da restituição dos valores pagos indevidamente, a título de abono de permanência; b) atente para o disposto no art. 101 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual a apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; V – autorizar a remessa de cópia do relatório/voto da Relatora à Polícia Civil do Distrito Federal, para subsidiar o cumprimento das medidas indicadas nos itens anteriores. Parcialmente vencido o Revisor, Conselheiro RENATO RAINHA, que manteve o seu voto, no que foi seguido pelo Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 9044/2007
Decisão nº 2257/2008
Publicação: 23/05/2008
MP nº 431/08

Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, da Carreira de Magistério Superior, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Carreira de Perito Federal Agrário, de que trata a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 e a Lei no 10.883, de 16 de junho 2004, dos Cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias, Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam respectivamente as Leis nºs 11.090, de 2005 e 11.344, de 8 de setembro de 2006, dos Empregos Públicos de Agentes de Combate às Endemias, de que trata a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS, do Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, e do Plano de Carreira do Ensino Básico Federal, fixa o escalonamento vertical e os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas, altera a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, institui sistemática para avaliação de desempenho dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
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28/05/2008
    

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. INATIVAÇÃO APÓS 70 ANOS DE IDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO EXCEDENTE PARA TODOS OS FINS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de MARIA APARECIDA SOARES, visto às fls. 26/27 dos autos apensos; II - alertar a Secretaria de Estado de Saúde para que envide esforços no sentido de minimizar a incidência de erros no lançamento dos dados cadastrais dos servidores, com vista a evitar que situação como a verificada nos autos torne a se repetir; III - autorizar: a) a devolução do apenso à origem; b) o arquivamento dos autos.
Processo nº 3328/1999
Decisão nº 2695/2007