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      Junho de 2008      
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02/06/2008
    

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. BOMBEIROS MILITARES REFORMADOS. DIÁRIA DE ASILADO. LEI N. 10.486/02. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA.
03/06/2008
    

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REAJUSTAMENTO ANUAL DE BENEFÍCIO COM BASE NO ÍNDICE APLICADO AO RGPS.
03/06/2008
    

MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
03/06/2008
    

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO '8º' DO ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA.
06/06/2008
    

REGRAS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO
06/06/2008
    

RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI DISTRITAL Nº 794/94. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO QUADRO DA REFERIDA CORTE DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PESSOAL. TETO REMUNERATÓRIO. INVIABILIDADE DE RECEBIMENTO ACIMA DESTE, AINDA QUE COM O SOMATÓRIO DE VANTAGENS PESSOAIS.
12/06/2008
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À COMPANHEIRA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
Publicação: 16/06/2008
Decreto nº 29.003/08
18/06/2008
    

PPS QUESTIONA MP 431 QUE RETIROU A PARIDADE DE REAJUSTE DE SERVIDORES INATIVOS COM ATIVOS
19/06/2008
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REJEIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. REDUÇÃO DOS PROVENTOS.
23/06/2008
    

PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE DE GENITOR - ART. 217, INC. II, LETRA "A", DA LEI 8.112/90 - AUTORA DEFICIENTE E NÃO INVÁLIDA - LAUDO PERICIAL OFICIAL - NÃO OITIVA DE TESTEMUNHAS.
23/06/2008
    

MILITAR. CÔMPUTO DE TEMPO PÚBLICO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO CELETISTA PARA FINS DE ATS. IMPOSSIBILIDADE.
24/06/2008
    

SUPREMO APROVA A DÉCIMA SÚMULA VINCULANTE
25/06/2008
    

NETA RECEBERÁ PENSÃO POR MORTE DA AVÓ QUE DETINHA SUA GUARDA
25/06/2008
    

DISTRITO FEDERAL APROVOU LEI ONTEM E MATO GROSSO DO SUL ESPERA ATÉ DIA 30
25/06/2008
    

APROVADA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE MORTE
25/06/2008
    

CASAL GAY TERÁ DIREITO A PENSÃO
26/06/2008
    

MP 426/08 APROVADA NA CÂMARA
26/06/2008
    

DECISÃO FIXA PRAZO PARA DF NOMEAR CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS
26/06/2008
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARGOS PÚBLICOS. MÉDICO MILITAR DA MARINHA E MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO ÀS RESSALVAS CONSTITUCIONALMENTE CONTEMPLADAS (CF, ARTS. 37, XVI, E 142, II). CARGO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. POSSE POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADCT. INAPLICABILIDADE.
27/06/2008
    

PENSÃO A GAYS PODE NÃO SAIR
27/06/2008
    

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
27/06/2008
    

MILITAR. CBMDF. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA POR MOTIVO DE AGREGAÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PROVENTOS INTEGRAIS. DILIGÊNCIA PARA ESCLARECER SE A MOLÉSTIA TEM RELAÇÃO RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO MILITAR.
30/06/2008
    

ESTUDOS ESPECIAIS. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DAS REVISÕES DE PROVENTOS FUNDADAS NO ARTIGO 190 DA LEI Nº 8112/90, TENDO EM CONTA DATA PRETÉRITA À EXPEDIÇÃO DO LAUDO MÉDICO. POSSIBILIDADE.
02/06/2008
    

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. BOMBEIROS MILITARES REFORMADOS. DIÁRIA DE ASILADO. LEI N. 10.486/02. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA.

1. É pacífico nesta Egrégia Corte o entendimento de que não há direito adquirido a regime remuneratório, podendo ser este modificado. No entanto, há que ser respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos esculpido no artigo 37, inciso XV, da Carta Magna.

2. Com o advento da Lei n. 10.486/02, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, a diária de asilado, de caráter indenizatório, foi substituída pela vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, com caráter remuneratório.

3. Apesar de incidir sobre essa nova vantagem todos os descontos compulsórios, como imposto de renda e pensão alimentícia, não houve violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o valor nominal dos proventos foi mantido.

4. Não há que se falar, ademais, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou, ainda, da coisa julgada, porquanto a Administração observou estritamente o princípio da legalidade, concedendo nova sistemática a benefício que vinha sendo pago.

5. Recurso de apelação e remessa de ofício conhecidos e não providos.
TJDFT - APC nº 20050110860543
Relator NÍDIA CORRÊA LIMA
3ª Turma Cível
DJ de 27/03/2008
03/06/2008
    

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REAJUSTAMENTO ANUAL DE BENEFÍCIO COM BASE NO ÍNDICE APLICADO AO RGPS.

1. MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade. Passiva. Tribunal de Contas da União - TCU. Caracterização. Servidor público aposentado desse órgão. Proventos. Pedido de ordem para reajuste e pagamento. Verba devida pelo Tribunal a que está vinculado o funcionário aposentado. Efeito jurídico eventual de sentença favorável que recai sobre o TCU. Aplicação do art. 185, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/90. Preliminar repelida. O Tribunal de Contas da União é parte passiva legítima em mandado de segurança para obtenção de reajuste de proventos de servidor seu que se aposentou. 2. SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário aposentado. Proventos. Reajuste ou reajustamento anual. Exercício de 2005. Índice. Falta de definição pelo TCU. Adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS. Direito líquido e certo ao reajuste. MS concedido para assegurá-lo. Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, § único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social. Inteligência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004. Servidor aposentado do Tribunal de Contas da União tem direito líquido e certo a reajuste dos proventos na ordem de 5,405%, no exercício de 2005.
STF - MS 25871/DF
Relator: Min. CEZAR PELUSO
DJe nº 060, de 03/04/2008
03/06/2008
    

MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA.
Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS.
Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
STF - MI 721/DF
Relator: Min. MARCO AURÉLIO
DJ de 30/11/2007
03/06/2008
    

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO '8º' DO ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA.

1. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente.
2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade.
3. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003.
4. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n. 41/2003, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 47/2005.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
STF - ADI 3104/DF
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
DJ de 09/11/2007
06/06/2008
    

REGRAS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO

Desde a Constituição 1988 já foram aprovadas três emendas à Constituição (20/98, 41/03 e 47/05), com alterações substantivas na previdência dos servidores públicos, conforme segue.

Antes da Emenda 20/98, as regras previdenciárias dos servidores eram absolutamente simples. Além das aposentadorias compulsórias (aos 70 anos) e por idade (aos 65 anos, os homens e aos 60, as mulheres), havia a aposentadoria por tempo de serviço, que poderia ser proporcional ou integral, e as aposentadorias especiais (professores, magistrados, etc).

As aposentadorias compulsória, por idade e por tempo incompleto (com 5 anos a menos de contribuição) eram sempre proporcionais, enquanto a aposentadoria por tempo de serviço completo (35 anos homem e 30 mulher) e as especiais, assim como a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, eram integrais.

Emenda 20

Com a Emenda 20, além da substituição do tempo de serviço por tempo de contribuição, também passou a ser exigida idade mínima, tanto na parte permanente do texto (artigo 40), quanto na regra de transição. No primeiro caso, respectivamente, de 60 e 55 anos para homens e mulheres e, no segundo, de 53 e 48.

Na regra permanente, válida somente para quem ingressou no serviço público a partir da Emenda 20 (16/12/98), a aposentadoria perdeu a paridade e passou a ser calculada com base na média das contribuições, além depender do cumprimento dos requisitos de tempo de contribuição (35 anos para homem e 30 para mulher) e da idade mínima (60 anos homem e 55 mulher), exigências que foram mantidas nas emendas 41 e 47. (artigo 1º, dando nova redação ao artigo 40 da Constituição)

Na transição prevista na Emenda 20, entretanto, as exigências eram as seguintes:

Aposentadoria proporcional: 30 anos de contribuição e 53 de idade, no caso dos homens, de 25 e 48 no caso da mulher, acrescido de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar o tempo de contribuição. (artigo 9º, parágrafo 1º, Emenda 20)

Aposentadoria integral: 35 anos de contribuição e 53 de idade, no caso dos homens, de 30 e 48 no caso da mulher, acrescido de 20% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar o tempo de contribuição. (caput artigo 9º)

Além disto, o servidor que no dia anterior da vigência da Emenda 20 (16/12/98), tivesse completado o tempo de serviço para aposentadoria proporcional ou integral, independentemente da idade, estava protegido pelo direito adquirido, podendo fazer jus desse direito a qualquer tempo com base na legislação da época. (artigo 3º da emenda 20)

Nos três casos (aposentadoria proporcional, integral e direito adquirido) o servidor terá direito à paridade plena, ou seja, fará jus a todos os ganhos que forem assegurados aos servidores em atividade. (artigo 1º, parágrafo 8º da Emenda 20)


Emenda 41

A Emenda 41 aprofundou as mudanças da Emenda 20 ao eliminar a aposentadoria proporcional, adotar o redutor na pensão, instituir o caráter solidário e a contribuição dos aposentados e pensionistas, quebrar a paridade da aposentadoria por invalidez, ampliar a idade mínima e o tempo de permanência no serviço público como condição para faze jus à paridade e integralidade na regra de transição, bem como instituir aposentadoria voluntária sem paridade e proporcional, com exigência de pedágio sobre o tempo de contribuição exigido (35 e 30, respectivamente homem e mulher) e idade mínima a partir de 53 anos para homem e 48 para mulher, porém com redutor sobre cada ano que faltasse para completar, respectivamente, 60 e 55, para aposentadoria sem paridade.

A partir de 31 de dezembro de 2003, data do inicio da vigência da Emenda 41, desaparece a possibilidade de aposentadoria proporcional, aquela concedida com cinco anos a menos no tempo exigido, respectivamente de 35 e 30 anos de homens e mulheres, desde que o segurado tivesse 53 ou 48, se homem ou mulher. Apenas os servidores que já haviam preenchidos os requisitos para obtenção desse direito poderão fazer uso dele a qualquer tempo com base nas regras da emenda 20. (artigo 2º da emenda 41)

As futuras pensões, antes concedidas no mesmo valor das aposentadorias deixadas pelos servidores falecidos, passam a sofrer um redutor de 30% sobre o valor que excedesse ao teto do regime geral de previdência social a partir de vigência da Emenda 41. Em valores de hoje (junho de 2008) o teto acima do qual incide o redutor é de R$ 3.038,99. (artigo 1º, dando nova redação ao incisos I e II do parágrafo 7º do artigo 40 da Constituição)

A Emenda 41 também instituiu a contribuição dos aposentados e pensionistas, no percentual de 11%, igualmente com incidência sobre a parcela dos proventos que excedesse ao teto do regime geral, porém alcançando a todos e não apenas aos que viessem a usufruir dos benefícios previdenciários mencionados depois da vigência da referida emenda constitucional. (artigo 4º da Emenda 41)

A aposentadoria por invalidez, antes integral quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, também passa a ser proporcional, mas é menos perversa que a aposentadoria por invalidez sem vinculação com trabalho ou doença. A primeira é calculada com base na média das maiores contribuições, independentemente se muitas ou poucas, enquanto a segunda corresponde à media simples da divisão dos 35 anos de contribuição exigido do homem ou 30 da mulher pelo número de contribuições efetivas, reduzindo drasticamente o valor do provento de quem tem pouco tempo de contribuição. (artigo 1º, dando nova redação ao inciso I do parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição)

Além disto, as aposentadorias por invalidez, independentemente do vinculo ou não com serviço e doenças, deixa de ser paritária, passando a ser corrigid pelos índices que forem utilizados para reajustar os benefícios do regime geral de previdência. Ou seja, além da redução no valor do benefício, ele é desvinculado dos ganhos assegurados aos servidores em atividade. Até a edição da MP 431, que incluiu o artigo 171 prevendo reajuste no mesmo índice e data dos assegurados aos beneficiários dos INSS, essas aposentadorias estavam congeladas, sem qualquer reajuste por falta de previsão legal. (Lei 10.887/04)

Outro requisito da regra de transição da emenda 41, além da idade mínima (60 e 55 homem/mulher) e do tempo de contribuição (35 e 30), foi a exigência de 20 anos de serviço público para fazer jus às regras de transição que asseguram a integralidade e paridade. Essa regra é válida apenas para os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/03. (artigo 6º da Emenda 41).

Por fim, admitia a aposentadoria voluntária antes da nova idade mínima (60 e 55 anos), sem paridade e proporcional, e desde que o servidor: 1) tivesse ingressado no serviço público até 15.12.1998, 2) tivesse idade superior a 53 anos, no caso do homem, e 48, no caso da mulher, 3) tivesse de 35 anos de contribuição ou 30 anos, se homem ou mulher, mais pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para cumprir essa exigência em 16/12/98; 4) redutor de 3,5% para cada ano que faltava para a nova idade mínima, para que completasse a idade até 31’ de dezembro de 2005, ou de 5% de redutor para cada ano para aqueles que só viessem a completar a nova idade mínima a partir de 1º de janeiro de 2006. (artigo 2º da Emenda 41)


Emenda 47

A principal mudança introduzida pela Emenda 47 foi a fórmula “95” para os homens e “85” para as mulheres, por intermédio da qual permite que o servidor que ingressou no serviço público até 15/12/98 possa trocar o tempo de contribuição excedente por idade, desde que comprovasse pelo menos 25 anos efetivos de serviço público.

O servidor que contasse mais de 35 de contribuição, se homem, ou mais de 30 de contribuição, se mulher, poderia abater esse tempo excedente na idade mínima, de tal sorte que a soma do tempo de contribuição com idade somasse 95, no caso do homem, ou 85, no caso da mulher. O servidor nessa situação fará jus a aposentadoria integral e com paridade.

Como para cada ano excedente na contribuição poderá abater um na idade mínima, um servidor do sexo masculino, por exemplo, que contasse com 38 anos de contribuição ele poderia aposentar-se aos 57 de idade, já que a soma do tempo de contribuição com a idade atingiria a fórmula 95.

As mudanças previdenciárias no serviço público, como se vê, foram muitas e complexas.

Antônio Queiroz é jornalista, analista político e diretor de Documentação do DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar.
Brasília em Tempo Real
06/06/2008
    

RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI DISTRITAL Nº 794/94. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO QUADRO DA REFERIDA CORTE DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PESSOAL. TETO REMUNERATÓRIO. INVIABILIDADE DE RECEBIMENTO ACIMA DESTE, AINDA QUE COM O SOMATÓRIO DE VANTAGENS PESSOAIS.

1. A gratificação instituída pelo art. 4º da Lei Distrital nº 794/94 tem natureza de vantagem pessoal, haja vista que sua redação expressamente refere-se ao "exercício da Presidência". Destarte, por certo, que têm direito ao recebimento tão somente aqueles que já assumiram a Presidência da Corte de Contas do Distrito Federal.
2. Esta Corte já pacificou o entendimento de que as vantagens, sejam conferida de forma pessoal ou geral, em razão da EC 41/2003 são computadas para fins de cálculo do teto constitucional. Precedentes.
3. Recurso ordinário improvido.
STJ - RMS 13505/DF - RMS 2001/0094288-0
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
DJ de 19/05/2008
12/06/2008
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À COMPANHEIRA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - determinar o retorno dos autos apensos à Polícia Militar do Distrito Federal, em diligência preliminar, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, sejam adotadas as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, com vista à concessão de pensão militar a TEREZINHA DE JESUS BORGES COSTA, companheira do Soldado PM NILTON PEREIRA DOS REIS, em face dos documentos de fls. 1/4 e 28/53-apenso; II - autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, para fins de acompanhamento.
Processo nº 1747/04 - Decisão nº 164/08
Publicação: 16/06/2008
Decreto nº 29.003/08

Dispõe sobre a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
18/06/2008
    

PPS QUESTIONA MP 431 QUE RETIROU A PARIDADE DE REAJUSTE DE SERVIDORES INATIVOS COM ATIVOS

O Partido Popular Socialista (PPS) ajuizou, nesta quinta-feira (18), no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4096, com pedido de liminar, impugnando o artigo 171 da Medida Provisória (MP) 431, baixada em 14 de maio deste ano pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Pelo dispositivo, os proventos das aposentadorias e pensões dos servidores públicos passaram a ser atualizados, a partir de janeiro de 2008, “nas mesmas datas e índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Anteriormente, os índices de reajuste eram iguais aos daqueles dos servidores ativos. O PPS reclama o benefício antigo para todos os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003.

Ocorre que a Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003 concedeu aos servidores que já haviam se aposentado na data de sua publicação (31/12/2003) o direito à paridade de revisão entre seus proventos e aposentadorias e a remuneração dos servidores em atividade. Posteriormente, a EC 47/2005 estendeu o direito à paridade a todos os servidores que ingressaram no serviço público até o dia da publicação da EC 41.

Razões

O PPS alega que o artigo 171 da MP 431, que altera a redação do artigo 15 da Lei nº 10.887/2004 – que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003 – fere o artigo 7º dessa mesma EC e, ainda, o artigo 2º da EC nº 47/2005, que dispõe sobre a Previdência Social.

Portanto, segundo a agremiação, “fere o princípio da paridade de reajuste entre os proventos e aposentadorias dos servidores públicos inativos e a remuneração dos servidores em atividade”, previsto nas ECs 41 e 47. Dispõe o artigo 7º da EC 47 que a revisão dos benefícios ocorrerá “na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.

O PPS recorda que, anteriormente, pelo artigo 15 da Lei 10.887/2004 (que regulamenta a EC 41), alterada pelo artigo 171 da MP em questão, previa apenas a atualização na mesma data do Regime Geral de Previdência. Mas afirma que o índice utilizado para atualização era o mesmo concedido aos servidores em atividade, em respeito ao princípio da paridade estabelecido pelas ECs 41 e 47.

Diante desses argumentos pede, em caráter liminar, a suspensão imediata da vigência do artigo 171 da MP 431 para todos os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do mesmo artigo.

O relator da ADI 4096 é o ministro Eros Grau.

Processos relacionados
ADI 4096
STF
19/06/2008
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REJEIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. REDUÇÃO DOS PROVENTOS.

1-A instauração de incidente de uniformização de jurisprudência é mera faculdade do órgão julgador, que deve examinar sua conveniência e oportunidade.

2-Não se mostra conveniente a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência em agravo de instrumento que ataca decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela, em ação de conhecimento, contra a Fazenda Pública.

3-A aposentadoria rege-se pela lei vigente à época em que o beneficiário reuniu os requisitos para a inativação (STF 359).

4-Indefere-se a antecipação de tutela, em ação ordinária, ao agravante aposentado por invalidez, sob a égide da Emenda Constitucional n.º 41/2003 (Lei nº 10.887/2004, art. 1º - que regulamentou a EC 41/2003).

5-Negou-se provimento ao agravo.
TJDFT - AGI 20070020145921
Relator SÉRGIO ROCHA
2ª Turma Cível
DJ de 09/06/2008
23/06/2008
    

PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE DE GENITOR - ART. 217, INC. II, LETRA "A", DA LEI 8.112/90 - AUTORA DEFICIENTE E NÃO INVÁLIDA - LAUDO PERICIAL OFICIAL - NÃO OITIVA DE TESTEMUNHAS.

1. Ao magistrado cabe aferir a necessidade ou não de colher prova testemunhal, atentando-se para as provas documentais já carreadas aos autos e baseado no princípio do livre convencimento motivado. Assim, caso julgue imprescindível atender ao pleito feito pelas partes para subsidiar ou complementar a prova escrita, na forma do artigo 227, parágrafo único, do Código Civil, deve o juiz marcar a oitiva. Não há, pois, que se falar em cerceamento de defesa uma vez que as provas carreadas aos autos deram o devido substrato à MM. Juíza a quo para decidir a demanda.
2. O laudo pericial feito pelo IML é conclusivo em não consignar a invalidez da Autora, de modo que não há que falar em incidência da letra "a", do inciso II, do artigo 217, da Lei 8.112/90. Não se pode confundir invalidez com deficiência, pois esta possibilita à pessoa exercer um trabalho, desde que adaptado à realidade do deficiente. Já a invalidez obsta o exercício laboral, vez que atinge a capacidade de prestar trabalho.
3. A concessão da pensão por morte do genitor é ato administrativo regrado por expressa previsão legal, tendo o requerente o dever de preencher os requisitos previstos na legislação, para auferir o direito de receber o benefício, segundo se depreende do princípio da legalidade adstrito aos atos da Administração Pública.
4. Apelação não provida.
TJDFT - APC 20040110552288
Relatora MARIA BEATRIZ PARRILHA
DJ de 16/06/2008
23/06/2008
    

MILITAR. CÔMPUTO DE TEMPO PÚBLICO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO CELETISTA PARA FINS DE ATS. IMPOSSIBILIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - negar provimento aos Embargos de Declaração de fls. 71/76, opostos pelo Comandante-Geral do CBMDF; II - esclarecer ao Corpo de Bombeiros do Militar do DF - CBMDF que, nos termos da Decisão nº 4.107/07, "ex-vi" da Decisão nº 2.525/06, adotada no Processo nº 3.054/04, o tempo público averbado pelo bombeiro militar, ainda que prestado na condição de empregado celetista, não poderá ser computado para fins do ATS; III - dar conhecimento do teor desta decisão ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Processo nº 5501/2005
Decisão nº 3343/2008
24/06/2008
    

SUPREMO APROVA A DÉCIMA SÚMULA VINCULANTE

O Supremo Tribunal Federal aprovou ontem (18) a décima súmula vinculante da corte, que versa sobre o princípio constitucional da reserva de plenário, disposto no artigo 97 da Carta da República.

A reserva de plenário determina que, somente pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

O enunciado da Súmula Vinculante nº 10 tem o seguinte teor: "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte".

Veja o teor das nove súmulas vinculantes anteriormente aprovadas:

Súmula nº 1 - “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Súmula nº 2 - “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

Súmula nº 3 - “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

Súmula nº 4 - “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

Súmula nº 5 - “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

Súmula nº 6 - “Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.

Súmula nº 7 - "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar".

Súmula nº 8 - “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

Súmula nº 9 - "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".
Espaço Vital
25/06/2008
    

NETA RECEBERÁ PENSÃO POR MORTE DA AVÓ QUE DETINHA SUA GUARDA

O Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu o pagamento de pensão à neta de servidora pública que morreu no momento em que detinha a guarda da criança. O tema foi debatido durante o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 25823, impetrado contra decisão administrativa que suspendeu o pagamento da pensão recebida durante cinco anos.

A defesa alegava afronta ao direito líquido e certo, pois a pensão só poderia ser extinta com a morte da beneficiária ou após alcançar a maioridade.

Anteriormente, a relatora, ministra Cármen Lúcia, e o ministro Ricardo Lewandowski votaram contra o pedido em razão de a guarda ser temporária (cinco anos) e, no momento da morte da avó, a guarda ter voltado para os pais da criança. Assim, os pais passariam a ser os tutores sem o direito de pensão por morte. Na ocasião, a relatora destacou ainda que o ato não poderia ter sido contestado por meio de mandado de segurança.

De modo contrário, posicionaram-se os ministros Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Ayres Britto abriu divergência a fim de garantir a concessão da pensão. O argumento apresentado pelo ministro foi o de que no momento da morte da servidora, ela tinha a guarda da criança, portanto a neta teria o direito de receber a pensão por motivo da morte. Segundo ele, foi reconhecido que a menor vivia sob a dependência da servidora.

O julgamento foi retomado hoje com a apresentação do voto-vista do ministro Eros Grau, que acompanhou a divergência. Segundo ele, a ministra-relatora esclareceu que a discussão deveria ater-se ao fato de que a guarda era provisória e, por isso, a decisão administrativa decidiu por extinguir o pagamento da pensão. No entanto, o ministro votou pela concessão da ordem a fim de anular o ato administrativo. "Justamente por se tratar de situações hipotéticas é que o ato coator não possui substrato. Não vejo como fazer-se prova de conjecturas", disse.

No mesmo sentido votaram, na sessão de hoje, os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Dessa forma, por maioria, o Plenário concedeu o pedido formulado no mandado de segurança.
Infojus
25/06/2008
    

DISTRITO FEDERAL APROVOU LEI ONTEM E MATO GROSSO DO SUL ESPERA ATÉ DIA 30

O Distrito Federal aprovou ontem o projeto de lei complementar que unifica seu regime previdenciário. A nova lei deve ser sancionada em 72 horas.

Na capital federal o projeto de lei cria o Iprev-DF, que deverá fazer a gestão única. O governo nomeou como responsável pela implantação do novo órgão o ex-deputado distrital Odilon Aires, atual presidente do Instituto de Saúde e Assistência do DF. Segundo ele, a centralização de todos os dados no novo órgão deverá levar, no máximo, um ano. Hoje, a gestão do sistema está dispersa entre governo, Tribunal de Contas e Câmara Legislativa do DF. O projeto resultou de acordo entre o governador José Roberto Arruda (DEM) e o Ministério da Previdência, em dezembro.

No Mato Grosso do Sul, Moacyr Roberto Salles, superintendente do MS-Prev, diz que o Estado cumprirá o prazo para não perder o CRP. Ele acredita que o projeto de unificação, enviado à Assembléia Legislativa no início do mês, será aprovado até o dia 30. O Estado tem total de 14,8 mil aposentados e pensionistas, que representam benefícios de R$ 600 milhões anuais com a reunião dos três poderes. Hoje eles ainda são pagos separadamente.

A lei em trâmite faz uma distinção de tratamento entre os aposentados até 2000, que não fizeram contribuições à Previdência, e os aposentados a partir de 2001. A gestão de todos deverá ser feita pelo MS Prev, mas os benefícios dos que se aposentaram até 2000 serão pagos com receitas do Tesouro. Os demais terão benefícios sustentados pelas contribuições. São atualmente 11% do servidor e contrapartida do Estado de 20%.

Salles diz que ainda não sabe qual parcela dos 14,8 mil funcionários são aposentados antes de 2001 e nem o valor de arrecadação para previdência. Segundo ele, os dados estão sendo levantados para elaboração do cálculo atuarial do novo sistema assim que a lei for aprovada. As contas devem ficar prontas 90 dias após a aprovação da lei de unificação.
Valor Econômico
25/06/2008
    

APROVADA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE MORTE

Lívia Nascimento e Guilherme Goulart

Depois de terem garantido o reajuste de 14,2% sobre o piso dos próprios vencimentos no mês passado, policiais militares e bombeiros do Distrito Federal agora poderão receber uma gratificação por risco de morte. A Câmara dos Deputados aprovou ontem à noite a Medida Provisória (MP) 426, que não apenas confirma o aumento como traz uma emenda na qual a gratificação é criada para as duas categorias. O benefício concedido aos 28 mil servidores é o mesmo dos policias civis e marca o fim de antiga reivindicação.

O deputado Geraldo Magela (PT-DF) assina a autoria da emenda, cujo texto não prevê o valor do novo ganho dado aos policiais militares e bombeiros brasilienses. “Eu não podia estabelecer um valor neste momento. Isso precisa ser discutido posteriormente pelo próprio governo do DF. O que fiz agora foi criar uma emenda que autorize o governador a conceder o benefício sem precisar de nova legislação”, explicou Magela. O texto encaminhado pelo GDF à presidência já manifestava a proposta de criar a gratificação.

Uma vez autorizado o aumento pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e aprovado pela Câmara dos Deputados, a MP 426 depende agora de análise do Senado Federal. A previsão é que a votação ocorra ainda hoje. O relator do projeto e ex-diretor da Polícia Civil do DF, deputado Laerte Bessa (PMDB-DF), está otimista com a manutenção da emenda até o retorno ao Executivo para sanção. “Não acredito no veto presidencial ao texto. A vitória real dos policiais e bombeiros foi a aprovação do texto que prevê a gratificação do risco de morte. Era um direito antigo e que só agora foi garantido”, afirmou o parlamentar.

Vencimentos
O presidente Lula assinou a MP 426 em 8 de maio, quando confirmou o reajuste de 14,2% às duas categorias. Os coronéis da Polícia Militar, a patente mais alta da carreira, passaram a receber R$ 15.224. Na outra ponta — os soldados —, os vencimentos mensais alcançaram R$ 4.117. O aumento dos soldos recebidos pelos servidores também acabou estendido aos da reserva. A medida deve custar R$ 18 milhões aos cofres públicos. O dinheiro sai do Fundo Constitucional, que mantém os gastos com saúde, educação e segurança pública do GDF.

A vitória real dos policiais e bombeiros foi a aprovação do texto que prevê a gratificação por risco de morte. Era um direito antigo e que só agora foi garantido.
Laerte Bessa, Deputado federal (PMDB-DF)
Correio Braziliense
25/06/2008
    

CASAL GAY TERÁ DIREITO A PENSÃO

Ana Maria Campos

Distritais aprovam a criação do Instituto de Previdência do DF e inovam ao garantir às uniões homossexuais os mesmos benefícios concedidos às heterossexuais, em caso de morte de um servidor ou servidora do GDF

A Câmara Legislativa aprovou ontem, em segundo turno, projeto de lei complementar que cria o Instituto de Previdência do Distrito Federal. Os deputados distritais estabelecem, assim, regime próprio de aposentadoria e pensões pagas com recursos arrecadados a partir de desconto de um percentual nos contracheques dos funcionários públicos e na contribuição patronal dos órgãos do Poder Executivo. A grande inovação ocorreu com a aprovação de uma emenda, apresentada pela bancada do PT, que garante aos casais homossexuais os mesmos benefícios concedidos para uniões heterossexuais.

Todos os 140 mil servidores do Executivo, da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal passam a integrar o novo regime próprio de Previdência. Dessa forma, a emenda será estendida a todos esses servidores. Significa que no caso de morte de um servidor ou servidora que tiver um relacionamento estável gay, seu parceiro ou parceira passa a ter direito a pensão. De autoria do Executivo, o projeto foi aprovado com 18 votos favoráveis e segue agora para apreciação do governador José Roberto Arruda (DEM), para veto ou sanção.

A aprovação da emenda causou controvérsia no plenário. Vários interessados lotaram a galeria da Câmara Legislativa, com faixas em que defendiam os benefícios aos casais do mesmo sexo. O deputado Júnior Brunelli (DEM), de base eleitoral evangélica, defendeu a inconstitucionalidade da norma. “Essa emenda fere o artigo 226 da Constituição, que reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”, afirmou. O líder do governo, Leonardo Prudente (DEM), também justificou a sua posição contrária com base na questão constitucional e não moral ou religiosa.

Defesa
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), a deputada Eurides Brito (PMDB) defendeu a constitucionalidade da emenda. Ela apresentou um parecer por escrito, no qual sustenta que diversos estados e municípios, ao tratarem de seus sistemas previdenciários, previram o benefício a companheiros homossexuais. “Como exemplo, cito os municípios de Porto Alegre, João Pessoa e Campinas, e o estado do Rio de Janeiro, que o fez mais recentemente, em 2007.”

No caso do Rio, a iniciativa partiu do governador Sérgio Cabral (PMDB. O assunto foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF) porque o próprio Cabral quer a confirmação da constitucionalidade da medida. Na ação, Cabral pede que Supremo conceda liminar para validar decisões administrativas do governo que equiparam as uniões homossexuais às heterossexuais e para suspender os efeitos de decisões judiciais contra esses benefícios. O relator do processo é o ministro Carlos Ayres Britto, um dos mais liberais da Corte.

Em parecer, o advogado-geral da União (AGU), José Antonio Dias Toffoli, diz que a medida é legal, por entender que uniões homoafetivas devem ser tratadas, juridicamente, como entidades familiares. “A evolução e a complexidade das relações humanas estão a exigir do sistema jurídico respostas adequadas para a resolução dessas controvérsias, intimamente ligadas ao pleno exercício dos direitos humanos fundamentais”, acredita Toffoli.

LIDERANÇA DEMOCRATA
Na primeira sessão, depois de retornar à Câmara Legislativa, a
ex-secretária de Desenvolvimento Social Eliana Pedrosa foi escolhida líder do Democratas, um sinal de que deverá ficar mais tempo na Casa. A expectativa inicial era de que a deputada distrital retornaria ao mandato nesta semana apenas para prestar depoimento na CPI dos Cemitérios, na segunda-feira, e voltaria ao Executivo dias depois. Eliana afirma que pretende ver aprovados projetos de sua autoria antes de reassumir um cargo no governo. Deputados, no entanto, apostam que ela vai aguardar a aprovação do relatório final da CPI, no segundo semestre.

MP: respaldo nos tribunais
Para o Ministério Público do Distrito Federal, a extensão a casais homossexuais dos benefícios previdenciários concedidos nas uniões heterossexuais é constitucional e respaldada em vasta jurisprudência dos tribunais. O promotor de Justiça Roberto Carlos Silva, assessor para assuntos de constitucionalidade do procurador-geral do MP, Leonardo Bandarra, afirma que a princípio não vê motivos para questionar na Justiça a nova lei, caso seja sancionada na íntegra pelo governador José Roberto Arruda. “Acho que a medida é justa e já há vários precedentes nesse sentido”, analisou Roberto Carlos.

No Ministério Público, inclusive, a questão já é tratada com naturalidade. Parceiros ou parceiras de promotores gays são incluídos no plano de saúde da classe. Segundo pesquisa feita pela deputada distrital Érika Kokay (PT), uma das idealizadoras da emenda, a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil e a Radiobrás já têm esse entendimento definido em acordo coletivo de trabalho. “Essa Casa firma hoje compromisso com o caráter laico do Estado brasileiro, anunciado pela Constituição, e com o povo brasileiro, que é contra a homofobia”, sustentou.

Na sessão de ontem, a emenda foi defendida na tribuna pela deputada Eliana Pedrosa (DEM). “Dentro do espírito cristão todos são iguais e têm os mesmos direitos”, apontou. O procurador-geral do Distrito Federal, Túlio Arantes, disse que vai analisar a emenda, inclusive no que se refere a um eventual vício de iniciativa da Câmara Legislativa para respaldar a decisão de Arruda sobre manter ou não a emenda.
Correio Braziliense
26/06/2008
    

MP 426/08 APROVADA NA CÂMARA

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 426/08, que aumenta a remuneração dos policiais militares e dos bombeiros do DF por meio do reajuste médio de 40% da Vantagem Pecuniária Especial (VPE). Esse é o segundo reajuste para a categoria neste ano concedido por MP. A matéria será analisada agora pelo Senado. Depois de negociações entre parlamentares das bancadas do Rio de Janeiro e dos ex-territórios federais com o líder do governo, deputado Henrique Fontana (PT-RS), o plenário aprovou emenda de Miro Teixeira (PDT-RJ) que estende, aos ex-policiais militares e ex-bombeiros dos antigos Distrito Federal e territórios (Amapá, Roraima e Rondônia), todos os direitos e vantagens atribuídos aos policiais militares do atual DF. A MP foi relatada pelo deputado Laerte Bessa (PMDB-DF), que acatou emenda permite ao governador do DF criar gratificação por risco de morte para os policiais militares e bombeiros. O aumento já está sendo pago à categoria desde o salário de fevereiro.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
26/06/2008
    

DECISÃO FIXA PRAZO PARA DF NOMEAR CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS

Publicação do número de vagas previstas para carreira e contratação de terceirizados para executar atividades que seriam dos concursados leva maioria a determinar nomeação.

Mais de 20 concursados para o DFTrans em 1997 podem tomar posse a qualquer momento. A 3ª Turma Cível do TJDFT começou a analisar nesta quarta-feira, 25/6, recurso de pessoas que passaram no concurso para a carreira de atividades de transportes urbanos do antigo DMTU, dentro do número de vagas previsto no edital. Até agora, dois votos são favoráveis aos concursados. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do último Desembargador que deve apreciar o caso.

A decisão que apóia a pretensão dos autores condena o Distrito Federal a nomear os candidatos no prazo de 20 dias. Em caso de descumprimento, a maioria dos julgadores prevê pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00.

O concurso foi aberto em 1997 e o resultado foi homologado em 98. Estavam previstas mais de 300 vagas para diferentes cargos. Apenas 30 candidatos concursados foram efetivamente nomeados para exercer as funções. Para preencher a necessidade do serviço público, em vez de serem nomeadas mais pessoas que obtiveram êxito no certame, o DF contratou terceirizados do Instituto Candango de Solidariedade (ICS).

O entendimento da maioria segue decisão recente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que candidatos aprovados dentro do número de vagas têm direito a nomeação. Quando a Administração Pública divulga a quantidade de cargos vagos, deixa subentender que há necessidade de contratação de pessoal proporcional ao número publicado. Assim, o ato não seria discricionário - dependente da oportunidade e conveniência do administrador - e sim vinculado.

Uma razão a mais para a nomeação dos candidatos é que o contrato de gestão assinado entre o antigo DMTU e o ICS foi declarado nulo pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF. A sentença, além de reconhecer a ilegalidade do pacto, condena os envolvidos por improbidade administrativa.

A validade do concurso também foi objeto de discussão pela Turma. O fim do prazo de validade do concurso não acarreta perda de objeto de uma ação ajuizada anteriormente e com objetivo de sanar irregularidade. Segundo a maioria dos Desembargadores, os candidatos lesados não podem ser punidos nem pela demora na prestação jurisdicional, nem pela omissão do administrador em fazer as nomeações devidas.

Nº do Processo:200001102299337
Infojus
26/06/2008
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARGOS PÚBLICOS. MÉDICO MILITAR DA MARINHA E MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO ÀS RESSALVAS CONSTITUCIONALMENTE CONTEMPLADAS (CF, ARTS. 37, XVI, E 142, II). CARGO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. POSSE POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADCT. INAPLICABILIDADE.

1. Consubstanciando exceção à regra, a cumulação remunerada de cargos públicos deve guardar estrita conformidade com as exceções contempladas pelo legislador constituinte, não comportando as ressalvas, como exceções, interpretação extensiva e a utilização de instrumentos destinados a tangenciar o regramento geral, alcançando a vedação de acumulação a fruição simultânea de proventos e vencimentos, salvo se originários de cargos acumuláveis na ativa (CF, art. 37, XVI e § 10).
2. Ao membro das Forças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - em atividade é vedada a cumulação do cargo militar que detém com outro cargo ou emprego público, e, em se verificando infringência a essa proibição, será transposto para a reserva no molde do legalmente estabelecido (CF, art. 142, § 3º, II), o que legitima que, aferido que passara a acumular indevidamente a função militar com cargo de natureza civil, o órgão do qual passara a ser servidor exija que opte por um dos cargos por não se emoldurar a acumulação aferida às ressalvas constitucionalmente contempladas.
3. A coibição de cumulação do cargo militar com qualquer outro cargo ou emprego público, revestindo-se de natureza específica, afasta, de conformidade com o comezinho princípio de hermenêutica segundo o qual a norma específica afasta a incidência da norma geral, a aplicação ao servidor militar da regra de acumulação direcionada aos servidores civis em geral (CF, art. 37, XVI, "c").
4. A ressalva derivada do artigo 17, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT alcança exclusivamente os médicos que se encontravam exercendo 02 (dois) cargos públicos à data em que fora promulgada a Constituição Federal, à medida que, tratando-se de regra de natureza transitória e endereçada a regular especificamente as situações que se encontravam consolidadas, não pode ser transmudada em regra de natureza permanente e alcançar situações que somente se estabilizaram em tempo consideravelmente posterior à entrada em vigor da Carta Magna.
5. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
TJDFT - APC 20060110931202
Relator TEÓFILO CAETANO
2ª Turma Cível
DJ de 25/06/2008
27/06/2008
    

PENSÃO A GAYS PODE NÃO SAIR

Ana Maria Campos

Procurador-geral recomenda que governador Arruda vete a emenda do PT. Como trata de servidores públicos e acarreta aumento de despesas, a iniciativa da proposta teria de ser do chefe do Executivo

O procurador-geral do Distrito Federal, Túlio Arantes, recomendou ontem ao governador José Roberto Arruda (DEM) o veto à emenda da bancada do PT que estende a casais gays os direitos previdenciários destinados a uniões estáveis heterossexuais. No parecer, não há análise quanto ao mérito da proposta — se é constitucional ou não a concessão do benefício. Ele aponta um problema na elaboração da futura lei: medidas que tratam de servidores públicos e acarretam aumento de despesas só podem ser propostas pelo chefe do Executivo e não por iniciativa da Câmara Legislativa.

Nesta semana, com 18 votos favoráveis, os deputados distritais aprovaram projeto de lei complementar que cria o Instituto de Previdência do Distrito Federal. A nova autarquia vai gerenciar os recursos que vão custear as aposentadorias e pensões dos servidores do Executivo, Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal. A emenda do PT estabelece em caso de morte de um servidor ou servidora gay o pagamento de pensão a seu parceiro ou parceira, que passa a ser tratado como dependente, desde que se comprove a união estável. Também permite o pagamento de “auxílio-reclusão”, nas situações em que o funcionário público estiver preso, como forma de garantir o sustento de seu companheiro ou companheira.

Para que a emenda seja incorporada à proposta original, Arruda terá de sancionar o projeto na forma como foi aprovado pela Câmara. Ele deverá decidir isso hoje. No parecer, Túlio Arantes ratifica posição da procuradora Roberta Kaufmann, especialista em Direito Constitucional. Eles entendem que a extensão do benefício a gays amplia o conceito de dependentes do sistema previdenciário, o que acarreta despesa extra. Dessa forma, o projeto tem um vício formal de iniciativa. “Não entramos no mérito da questão, apenas no aspecto formal. Há um vício que acarreta a inconstitucionalidade da emenda”, explicou Túlio Arantes. Ele afirmou ao Correio que tomou a decisão sem consultar Arruda. “É nosso dever alertá-lo”, disse.

Procurador de Justiça licenciado, o deputado distrital Chico Leite (PT) discorda desse entendimento. Ele avalia que a Câmara Legislativa apenas explicitou um direito que já existia, mas era desconsiderado. “Não se trata de criar um benefício, mas de conceituar um direito que já existe. Isso é muito diferente”, afirma o petista. “Se não estabelecermos esse direito por meio de lei, o servidor conseguirá, de qualquer forma, na Justiça”, afirma Chico Leite.

O que diz o projeto

Estende a casais homossexuais todos os benefícios previdenciários previstos nas uniões heterossexuais. A proposta é destinada a servidores de carreira do GDF, Câmara Legislativa e Tribunal de Contas do DF.

Não estão incluídos no sistema ocupantes de cargos comissionados sem vínculo com o órgão em que trabalham.

Parceiros gays serão considerados dependentes e poderão receber pensão em caso de morte do companheiro, calculada com base no salário.

Se forem de baixa renda, eles também poderão receber auxílio-reclusão, um salário pago em caso de prisão do cônjuge.

O projeto considera companheiro ou companheira a pessoa que mantenha união estável com o servidor público.

A pensão poderá ser requerida até cinco anos depois do início de vigência da lei, desde que o parceiro ou parceira gay comprove a existência do relacionamento.
Correio Braziliense
27/06/2008
    

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.

1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua defesa plena.
5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente concedida.
STF - MS 26085/DF
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Publicação: DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008
27/06/2008
    

MILITAR. CBMDF. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA POR MOTIVO DE AGREGAÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PROVENTOS INTEGRAIS. DILIGÊNCIA PARA ESCLARECER SE A MOLÉSTIA TEM RELAÇÃO RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO MILITAR.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou a baixa dos autos, em diligência, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, esclareça se a invalidez do militar tem relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa, tendo em vista, o que dispõe o § 2º, artigo 104 da Lei nº 5.906/73.
Processo nº 1134/1995
Decisão nº 3278/2008
30/06/2008
    

ESTUDOS ESPECIAIS. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DAS REVISÕES DE PROVENTOS FUNDADAS NO ARTIGO 190 DA LEI Nº 8112/90, TENDO EM CONTA DATA PRETÉRITA À EXPEDIÇÃO DO LAUDO MÉDICO. POSSIBILIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - firmar o seguinte entendimento: a) deve-se observar, como regra geral, o disposto na alínea “b” do item 7.2.3. do Título II, Capítulo 7, do Manual de Aposentadoria e Pensão Civil, instituído pela Resolução nº 124/2000 - TCDF, qual seja, o marco inicial da vigência da aposentadoria e respectiva revisão de proventos de aposentadoria previstas no artigo 190 da Lei n° 8.112/1990 corresponde à data de realização da perícia médica oficial que comprove o acometimento do interessado por doença especificada em lei (data de expedição do laudo médico), se não for possível apontar de forma correta, precisa e segura em qual momento do passado se deu o acometimento da doença; b) é admissível a retroação dos efeitos na hipótese de o próprio laudo médico, de forma inconteste, indicar a data em que houve acometimento da moléstia; c) caso o laudo médico não seja suficiente para a certeza jurídico/processual da data de acometimento da moléstia, admitir-se-á a retroação dos efeitos se os autos contiverem outros elementos comprobatórios que possibilitem firmar convicção acerca do acometimento da moléstia em data anterior, obedecida, quanto aos efeitos financeiros, a prescrição qüinqüenal, podendo, no caso concreto, ser avaliada a necessidade de serem os autos baixados em diligência, a fim de que a junta médica oficial exponha os motivos justificadores da retroação da moléstia, sem embargo de anexar prova documental complementar (laudos médicos emitidos por Instituições de Saúde e/ou por médicos particulares, resultados de exames clínicos acompanhados por diagnósticos de profissionais da medicina especializada, decisões judiciais de interdição de servidor decorrente de moléstia incapacitante etc); d) tendo em conta as controvérsias suscitadas quanto aos efeitos retroativos da revisão de proventos prevista no artigo 190 da Lei nº 8.112/1990, envolvendo a interpretação e o alcance desse dispositivo legal, é dispensável o ressarcimento ao erário dos valores pagos a maior, a esse título, quando expressamente fixada data pretérita à expedição do laudo médico fora das hipóteses supra indicadas, a teor do disposto no Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência deste Tribunal, limitada a dispensa à data em que foi conhecida a mudança e uniformização de entendimento; II - cientificar os jurisdicionados acerca do teor desta decisão; III - autorizar o arquivamento do feito. Decidiu, mais, acolhendo proposição do Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator.
Processo nº 40482/2007
Decisão nº 3582/2008