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      Julho de 2008      
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01/07/2008
    

STF GARANTE APOSENTADORIA ESPECIAL POR TRABALHO INSALUBRE
01/07/2008
    

SUPREMO NEGA PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A JUÍZES TRABALHISTAS
01/07/2008
    

SUBTETOS SÃO CONSTITUCIONAIS
01/07/2008
    

TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO PRESTADO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL. REQUISITOS E CRITÉRIOS.
Publicação: 01/07/2008
Lei Complementar nº 769/08
02/07/2008
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO. CÔNJUGE VARÃO. INVALIDEZ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES.
04/07/2008
    

NOVO PISO SÓ DEPENDE DE SANÇÃO
04/07/2008
    

PENSÃO CIVIL. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DA REVISÃO COM VISTAS À INTEGRALIZAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS, CASO HAJA O ENQUADRAMENTO, POR JUNTA MÉDICA OFICIAL, DA CAUSA MORTE CONSIGNADA NA CERTIDÃO DE ÓBITO DO INSTITUIDOR.
18/07/2008
    

DIREITO À INTEGRALIZAÇÃO
18/07/2008
    

NOVAS ATIVIDADES
21/07/2008
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REDUÇÃO DOS PROVENTOS DA AGRAVANTE – EC Nº 41/2003 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO.
21/07/2008
    

MILITAR. REFORMA. INCLUSÃO VOLUNTÁRIA EM COTA COMPULSÓRIA. LEGALIDADE.
21/07/2008
    

MILITAR. ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ESCLARECIMENTOS AO CBMDF EM FACE DA IMPUGNAÇÃO ESTABELECIDA PELA DECISÃO Nº 3390/07.
22/07/2008
    

TJDFT: CANDIDATA BARRADA EM CONCURSO POR MOTIVO DE ALTURA SEGUIRÁ PARTICIPANDO DA DISPUTA
23/07/2008
    

ESPÍRITO SANTO TENTA SUSPENDER PAGAMENTO DE SERVIDORES COM BASE EM TETO DOS CONSELHEIROS DO TC
23/07/2008
    

POLICIAL CIVIL PEDE APOSENTADORIA ESPECIAL
24/07/2008
    

AFASTAMENTO
24/07/2008
    

STF RECEBE MAIS UM PEDIDO
24/07/2008
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. SUBJETIVISMO DO EXAME PSICOTÉNICO DE PERFIL. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
24/07/2008
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. APROVEITAMENTO DE TEMPO PONDERADO NA FORMA DA DECISÃO Nº 2581/05 COMO ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
24/07/2008
    

PENSÃO CIVIL. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE, NÃO AMPARADA PELO ARTIGO 17, § 2º, DO ADCT, E PRETÉRITA À EDIÇÃO DA EC Nº 34/01. IMPOSSIBILIDADE.
25/07/2008
    

REGULAMENTAÇÃO QUASE PRONTA
25/07/2008
    

APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO - TEMPO DE TRABALHO RURAL - CONTAGEM RECÍPROCA - CONTRIBUIÇÕES.
25/07/2008
    

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO MILITAR ADICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA RENÙNCIA AO BENEFÍCIO. DESCONTO ILEGAL. MILITAR QUE NÃO POSSUI FILHAS. LEIS FEDERAIS 3.765/60 E 10.486/2002.
29/07/2008
    

TUMA QUER PERMITIR A SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ O EXERCÍCIO DE ASSESSORIA INTELECTUAL REMUNERADA
29/07/2008
    

MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. PRAZO DE EXERCÍCIO MENOR QUE 24 MESES. CÁLCULO PROPORCIONAL.
Publicação: 29/07/2008
Lei nº 11.757/08
30/07/2008
    

AGORA É LEI
31/07/2008
    

PEC PREVÊ PARIDADE DE PROVENTOS
31/07/2008
    

ARRUDA VAI CONCEDER PENSÃO PARA GAYS
31/07/2008
    

APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE METADE DO TEMPO DE ESTÁGIO REALIZADO NO MPDFT. LEI FEDERAL Nº 3.434/58. POSSIBILIDADE.
31/07/2008
    

INSPEÇÃO. BASE LEGAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA RESTITUIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 435/01.
01/07/2008
    

STF GARANTE APOSENTADORIA ESPECIAL POR TRABALHO INSALUBRE

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu, na manhã desta terça-feira (1º), o direito a aposentadoria especial a Carlos Humberto Marques por exercer trabalho em ambiente insalubre. O caso foi debatido no Mandado de Injunção (MI) 758.

O relator, ministro Marco Aurélio, lembrou que o STF já tem precedentes em que determina a aplicação da Lei 8.213/93 “ante a inércia do Congresso Nacional” em legislar sobre o tema. A lei trata dos planos de benefícios da Previdência Social.

Ao votar pela concessão da aposentadoria, o ministro reconheceu o direito de Carlos Humberto ter a contagem de tempo de serviço diferenciada. “Julgo procedente o pedido formulado para, de forma mandamental, assentar o direito do impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre”, afirmou o ministro.

A decisão foi unânime e o ministro Carlos Ayres Britto reforçou dizendo que “esse é um caso típico de preenchimento de uma lacuna legislativa pelo Poder Judiciário em se tratando de direito constitucionalmente assegurado”. Ou seja, é um direito garantido pela Constituição Federal, mas que ainda depende de regulamentação por parte do Congresso Nacional.

O presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, disse que seria interessante comunicar o Congresso sobre a decisão, inclusive para fins estatísticos. “O presidente Arlindo Chinaglia há pouco comunicou que estava organizando um grupo ou comissão com esse desiderato, com o fito de eventualmente comatar essas lacunas mais evidentes, de modo que nós estaríamos até contribuindo nesse sentido”.

Processos relacionados: MI 758
Infojus
01/07/2008
    

SUPREMO NEGA PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A JUÍZES TRABALHISTAS

O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido de antecipação de tutela a dezenove juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). Por meio da Ação Originária (AO) 1509 eles pediam incorporação do adicional por tempo de serviço aos seus subsídios. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski.

Conforme a ação, os juízes receberam até a data da fixação dos subsídios o adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 62, VIII, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Segundo a norma, "além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: VIII - gratificação adicional de cinco por cento por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete".

A defesa ressalta que os magistrados trabalhistas recebiam o adicional por tempo de serviço antes de entrar em vigor a Lei 11.143/05, que fixou o valor da remuneração no serviço público. "É indiscutível que tal adicional tornou-se direito adquirido dos autores, pois à época em que entrou em vigor o subsídio, este direito já estava incorporado ao patrimônio dos autores", disse o advogado.

Inicialmente, o relator reconheceu a competência do Supremo para analisar o caso, com base no artigo 102, inciso I, alínea "n", primeira parte, da Constituição Federal. "A questão interessa, direta ou indiretamente, a todos os membros da magistratura", afirmou o ministro Ricardo Lewandowski.

Ele indeferiu o pedido ressaltando que no modelo constitucional vigente, "o regime do subsídio apresenta-se incompatível, a uma primeira vista, com o recebimento de vantagens pessoais, além da parcela única". O relator destacou também que não existe perigo da demora, tendo em vista que "eventual decisão de mérito favorável poderá recompor o patrimônio jurídico dos autores, a devido tempo e na íntegra".
Infojus
01/07/2008
    

SUBTETOS SÃO CONSTITUCIONAIS

O procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, opinou pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) contra a Emenda Constitucional 41/2003, que dá nova redação ao artigo 37 da Constituição Federal e estabelece subtetos de remuneração para servidores públicos. Segundo a Adepol, a alteração viola o princípio da isonomia previsto no artigo 60 da Constituição ao criar desigualdades salariais entre delegados da Polícia Federal e das polícias civis, pois enquanto a PF continuou sujeita ao teto federal, que tem por base o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, a Polícia Civil passou a ter seu teto salarial limitado ao do governador. O procurador-geral entende que a lei questionada não impõe tratamento privilegiado, mas leva em conta a “existência de singularidades materiais e funcionais, se não mesmo estruturais, nas diversas porções do poder público, a ponto de ser recomendável que os tetos sejam particularizados a cada situação peculiar”.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
01/07/2008
    

TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO PRESTADO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL. REQUISITOS E CRITÉRIOS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - que a Lei federal nº 6.880/1980 não se aplica aos milicianos distritais; II - que o parágrafo único do art. 48 da Lei nº 4.902/1965 aplica-se aos integrantes das corporações militares do DF, inativados após o início de vigência deste diploma legal, quanto ao tempo passado pelo miliciano em guarnição especial de categoria “A” no período compreendido entre a publicação da Lei nº 4.328/1964 e a entrada em vigor das Leis nºs 6.022 e 6.023, ambas de 03 de janeiro de 1974; III - alertar o CBMDF e a PMDF de que Brasília deixou de ser considerada como guarnição especial de categoria “A” pelo Decreto nº 54.466/1964, não sendo possível, por conseguinte, a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei nº 4.902/1965 quanto ao tempo passado pelo miliciano exclusivamente nesta cidade; IV - dar conhecimento desta decisão a todos os órgãos jurisdicionados; V - autorizar o arquivamento dos autos. Decidiu, mais, acolhendo proposição do Conselheiro JORGE CAETANO, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator.
Processo nº 41055/2007 - Decisão nº 3583/2008
Publicação: 01/07/2008
Lei Complementar nº 769/08

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
02/07/2008
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO. CÔNJUGE VARÃO. INVALIDEZ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES.

1. A exigência de invalidez do marido para ser beneficiário de pensão por morte da esposa, no caso o óbito é anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, fere o princípio da isonomia contido no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que tal requisito não é exigido em relação à esposa.
2. Agravo regimental desprovido.
STF - RE-AgR 452615/MG
Relator: Min. MENEZES DIREITO
Publicação: DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008
04/07/2008
    

NOVO PISO SÓ DEPENDE DE SANÇÃO

Depois de décadas de luta e 13 meses de tramitação no Congresso Nacional, finalmente os profissionais de educação básica pública de todo o país podem comemorar. Foi aprovado no plenário do Senado, o substitutivo da Câmara ao projeto que regulamenta o Piso Salarial Nacional para o Magistério. Aposentados e pensionistas da categoria também serão beneficiados. Agora, só depende da sanção presidencial. O projeto estabelece o valor mínimo de R$ 950 para os professores habilitados com nível médio da rede pública de ensino em todo o País; em um regime de 40 horas semanais (28 horas para regência de classe e 12 horas-atividade). Está prevista no projeto a complementação da União para os entes federados que não atingirem o valor de piso nacional. O piso, que vai beneficiar cerca de 60% dos trabalhadores em educação, é também o ponto de partida para acabar com as disparidades existentes no País com relação ao salário dos educadores.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
04/07/2008
    

PENSÃO CIVIL. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DA REVISÃO COM VISTAS À INTEGRALIZAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS, CASO HAJA O ENQUADRAMENTO, POR JUNTA MÉDICA OFICIAL, DA CAUSA MORTE CONSIGNADA NA CERTIDÃO DE ÓBITO DO INSTITUIDOR.

O Tribunal, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, determinou a baixa do processo apenso em diligência saneadora, para que a Fundação Pólo Ecológico de Brasília, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: I - substituir o título de pensão de fl. 64 - apenso/pensão, consoante o primado "tempus regit actum", para: a) corrigir o fundamento legal da parcela "proventos", pois a lei nele referenciada (Lei nº 2775/01), é de setembro de 2001 e a pensão deu-se em julho do mesmo ano, e consignar a proporcionalidade corretamente calculada de 32/35 (trinta e dois, trinta e cinco avos); b) alterar a fundamentação legal da parcela "abono especial" para Decreto nº 20.041/99, retirando a referência feita à Lei posterior nº 3.172/03; c) excluir a parcela "adiantamento de gratificação natalina", por se tratar de vantagem transitória; d) excluir a parcela da "GDAT - inativo", pois a Lei nº 2.775/2001, que a instituiu, é posterior à data do óbito do ex-servidor, e incluir, em seu lugar, a gratificação de atividade vigente à época; e) calcular a parcela "Complementação do Salário Mínimo" na proporção de 32/35 (trinta e dois, trinta e cinco avos); f) calcular as demais parcelas do título de pensão tendo como base de cálculo a soma do vencimento básico e a complementação do salário mínimo; II- tornar sem efeito o documento substituído; III - corrigir o valor dos estipêndios da pensão no sistema SIGRH, utilizando a tabela vigente para o cargo referenciado no ato concessório (Auxiliar de Administração Pública, Classe Especial, Padrão III, Referência 3Z), na proporção de 32/35 (trinta e dois, trinta e cinco avos), e calculando o percentual do adicional por tempo de serviço sobre o valor integral do somatório das parcelas vencimento básico e complementação do salário mínimo; IV - informar à pensionista sobre a possibilidade de esta requerer a revisão da pensão para integralização dos seus estipêndios, caso haja o enquadramento, por junta médica oficial, da causa morte consignada na certidão de óbito do ex-servidor (fl. 3 - apenso/pensão - "Insuficiência Respiratória, Metástase Pleural, Neoplasia Maligna de Colon") como doença especificada em lei; V - renumerar as peças constantes dos autos, a contar da fl. 45-apenso, inclusive.
Processo nº 2064/2003
Decisão nº 3519/2004
18/07/2008
    

DIREITO À INTEGRALIZAÇÃO

Segundo instrução normativa publicada ontem pelo Ministério do Planejamento, o servidor aposentado com amparo nos arts. 3º e 7º da EC 41/03, que percebe provento proporcional calculado com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo e atualizado de acordo com a regra de paridade entre o provento de aposentadoria e a remuneração do servidor em atividade, caso venha a ser acometido de doença especificada no § 1º do art. 186 da Lei 8.112/90, fará jus à integralização do provento pela qual o beneficiário vinha recebendo proporcional, não se aplicando a metodologia disciplinada na Lei 10.887/04. O servidor aposentado com provento proporcional, cuja aposentadoria tenha se dado no período de 31/12/03 a 19/02/04 com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 41/03, que tenha sido acometido até 19/02/04 de doença que justifique a incidência do art. 190 da Lei 8.112/90, em seus termos atuais, comprovada por laudo médico oficial emitido até 19/02/04, tem direito à conversão de seu provento de proporcional para integral, segundo a sistemática de cálculo vigente até a publicação da MP 167/04.

Permitida a conversão

A instrução normativa foi publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União, na Seção I, pelo Ministério do Planejamento, para esclarecer os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil (Sipec), que é permitida a conversão do provento proporcional em integral em razão da superveniência de doenças graves, contagiosas ou incuráveis. Os proventos de aposentadoria desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional e das doenças especificadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei 11.052, de 29 de dezembro de 2004, são isentos de Imposto de Renda, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
18/07/2008
    

NOVAS ATIVIDADES

A MP 431 também inclui novas atividades passíveis de admissão por meio de contratos temporários sem concurso público. Entre elas as de professor, de assistência à saúde em comunidades indígenas, de pesquisador nacional ou estrangeiro, e de combate a emergências ambientais. A contratação temporária para emergências ambientais não precisará de processo seletivo e deverá durar seis meses, sem possibilidade de prorrogação. Entretanto, assim como as pessoas contratadas devido a calamidades públicas, os admitidos para essas emergências poderão ser novamente contratados.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
21/07/2008
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REDUÇÃO DOS PROVENTOS DA AGRAVANTE – EC Nº 41/2003 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO.

01. A aposentadoria por invalidez da Recorrente foi publicada no Diário Oficial no dia 03 de julho de 2006, quando já em vigor a Emenda Constitucional n.º 41/2003.
02. A Administração Pública pode revisar e anular seus atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, hipótese em que não se originam direitos, assim como também é lícita a revogação do ato por motivo de conveniência e oportunidade, desde que observado, sempre, o princípio da publicidade e da legalidade.
03. Ao final, caso venha a ser reconhecido o direito da autora, os valores suprimidos de sua remuneração serão devidamente ressarcidos, acrescidos dos devidos consectários legais.
04. Recurso desprovido. Unânime.
TJDFT - Processo 20080020017884-AGI
Data de Julgamento : 04/06/2008
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator : ROMEU GONZAGA NEIVA
Publicação: 26/06/2008
21/07/2008
    

MILITAR. REFORMA. INCLUSÃO VOLUNTÁRIA EM COTA COMPULSÓRIA. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório de fls. 64 do Processo nº 054.000.681/2005 será verificada na forma do inciso I da Decisão Administrativa nº 77/2007, adotada no Processo nº 24.185/2007; II. determinar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 39336/2007
Decisão nº 4137/2008
21/07/2008
    

MILITAR. ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ESCLARECIMENTOS AO CBMDF EM FACE DA IMPUGNAÇÃO ESTABELECIDA PELA DECISÃO Nº 3390/07.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com a proposta do Relator, decidiu: I. deixar de conhecer do “Pedido de Declaração” formulado pelo Comandante-Geral do CBMDF por falta de amparo regimental, sem prejuízo, contudo, de prestar àquela Corporação, a título de colaboração e no sentido de facilitar o entendimento das determinações objeto da Decisão nº 3.390/07, os seguintes esclarecimentos: a) o inciso IV da Decisão 3.390/07 tem aplicação imediata, sendo que os efeitos financeiros decorrentes devem refletir nos pagamentos dos militares ativos e inativos, bem como dos pensionistas, a partir do mês seguinte ao do conhecimento da r. Decisão pelo CBMDF, ou seja, de agosto de 2007 em diante; b) em razão do entendimento esposado no item anterior, está dispensado o ressarcimento ao erário das quantias pagas indevidamente com base no artigo 3º, inciso III, e parágrafo único, da Portaria CBMDF nº 12/03, até a data de publicação do referido “decisum”, ou seja, 10 de julho de 2007, observando-se, no que couber, a Decisão nº 6.806/07; c) o inciso IV da Decisão nº 3.390/07 não impõe a revogação da Portaria CBMDF nº 12/03, mesmo porque a referida Portaria contempla outros disciplinamentos que não foram impugnados pela r. Decisão supra; d) no caso da edição de nova portaria que venha a disciplinar o Adicional de Certificação Profissional (ACP) previsto na Lei nº 10.486/02, seus efeitos poderão retroagir para abarcar todo o período de vigência da Portaria nº 12/03, ressaltando que não há que se falar em ressarcimento nas situações em que se comprove a realização de legítimo curso especialização/habilitação; e) a declaração de irregularidade do inciso III do artigo 3º da Portaria nº 12/03, objeto do item IV da Decisão nº 3.390/07, enseja a imediata revisão individual de todos os pagamentos feitos aos militares e pensionistas da Corporação, visto que o acréscimo de 15% do ACP a título de curso de especialização/habilitação, concedido de forma indiscriminada com base no referido dispositivo impugnado, não mais subsiste; f) ainda que não conclusos os estudos sugeridos pelo Tribunal no inciso V da Decisão nº 3.390/07, os demais regramentos que estabelecem equivalências com o curso de especialização/habilitação, hoje existentes no CBMDF, continuam aptos a embasar a concessão do ACP, desde que guardem conformidade com o teor do inciso IV da citada Decisão nº 3.390/07; g) não se vislumbram óbices a que o CBMDF adote como parâmetro para a edição imediata de nova norma de regulamentação do ACP o disciplinamento hoje existente na PMDF ("ex vi" da Portaria PMDF nº 491, de 27 de janeiro de 2006), adotando-se os pertinentes ajustes em razão das singularidades de cada Corporação, e cujos efeitos poderão retroagir para abarcar o período de vigência da Portaria CBMDF nº 12/03; h) o “demonstrativo específico” do ACP, referido no inciso V, alínea “b” da Decisão nº 3.390/07, deverá conter as informações relativas aos cursos realizados pelos militares (denominação e respectivo porcentual, carga horária, bem como, indicação da página correspondente ao certificado), e deverá ser juntado, obrigatoriamente, aos processos de reformas e pensões; II. alertar o CBMDF para a necessidade de devolução ao erário dos valores que continuaram a ser pagos aos militares e pensionistas do CBMDF, a título de ACP, com base no inciso III do artigo 3º da Portaria CBMDF nº 12/03, após o conhecimento da Decisão nº 3.390/07, nos casos em que não se comprove que o miliciano realizou, com aproveitamento, legítimo curso de especialização/habilitação que assegure a percepção do acréscimo de 15% no referido Adicional, adotando-se, nesse caso, as orientações que promanam da Decisão nº 6.806/2007 (in DODF de 20.12.2007); III. dar conhecimento ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, das medidas adotadas pela Corporação em decorrência do item IV da Decisão nº 3.390/07. Declarou-se impedida de participar do julgamento deste processo a Conselheira ANILCÉIA MACHADO, por motivo de foro íntimo.
Processo nº 3362/2004
Decisão nº 4053/2008
22/07/2008
    

TJDFT: CANDIDATA BARRADA EM CONCURSO POR MOTIVO DE ALTURA SEGUIRÁ PARTICIPANDO DA DISPUTA

Em decisão unânime, a 5ª Turma Cível do TJDFT concedeu a uma candidata o direito de continuar participando das demais fases do concurso público para a Polícia Militar do Distrito Federal, no qual concorre a vaga de médico psiquiatra. Após obter aprovação em três fases do concurso, a candidata foi excluída por ocasião dos exames médicos, tão-somente por não apresentar a altura mínima exigida no edital, qual seja de 1,60m.

No pedido, a autora assinala que a exigência tal como posta não se coaduna com o princípio da razoabilidade, na medida em que o cargo pretendido "pode ser exercido por pessoa de qualquer altura". Sustenta ainda que a previsão legal que estabelece altura mínima para os candidatos à PMDF não alcança o estágio do oficial do quadro de saúde da PMDF, mas apenas o curso de formação de ensino policial militar, com atividade de polícia ostensiva e combate à criminalidade.

O argumento foi acatado pelos magistrados ao considerarem que a jurisprudência predominante no Tribunal sinaliza no sentido de admitir-se o prosseguimento nas demais fases do concurso de candidato que não atingiu a estatura mínima exigida no edital, quando tal requisito não interferir objetivamente no desempenho das atribuições inerentes ao cargo. Assim, os julgadores concluíram que o entendimento aplica-se perfeitamente ao caso em tela, uma vez que, se aprovada, a candidata ocupará o cargo de médico psiquiatra, cujas atribuições não guardam nenhuma relação com a altura do profissional que as exerce.

A decisão foi proferida em Agravo de Instrumento diante de liminar da 5ª Vara da Fazenda Pública que indeferiu o pedido inicial da autora.
Infojus
23/07/2008
    

ESPÍRITO SANTO TENTA SUSPENDER PAGAMENTO DE SERVIDORES COM BASE EM TETO DOS CONSELHEIROS DO TC

O governo do Espírito Santo e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores daquele estado (IPAJM) ajuizaram a Reclamação (RCL) 6278, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de informar o descumprimento da decisão da Corte na Suspensão de Segurança (SS 2995) que afastou a aplicação de um teto remuneratório aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas estadual com base no subsídio dos próprios conselheiros.

O governo espírito-santense e o IPAJM argumentam que ao decidir a legalidade do teto, confirmando a liminar anteriormente concedida, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo violou a decisão do STF na SS 2995, na qual foi suspensa liminar concedida pelo TJ-ES a servidores do TC-ES que requeriam o cumprimento de decisão do Tribunal de Contas estadual que fixou o seu teto remuneratório.

Argumentam, também, que a decisão do TJ-ES contraria determinação da Emenda Constitucional nº 41, regulando o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal (CF), que estabelece como limite para a remuneração dos servidores dos TCs dos estados os subsídios dos deputados estaduais.

Liminar

Na SS 2995, a então presidente do STF, ministra Ellen Gracie, deferiu o pedido do estado, em 7 de novembro de 2006, cassando a liminar concedida em favor dos servidores do TC-ES pelo TJ-ES que confirmava a decisão do TC sobre a remuneração de seus servidores.

Entretanto, ao decidir sobre o mérito do pedido dos servidores o TJ-ES fixou o prazo de 15 dias para cumprimento de seu acórdão que determinou a realização do pagamento aos servidores com base na remuneração dos conselheiros do TC, sob pena de multa diária de R$ 1.000.

O governo estadual e o IPAJM alegam, entretanto, que a decisão do TJ-ES ainda não transitou em julgado, porque foram interpostos embargos de declaração.

Apóiam-se, neste contexto, na Súmula 626, do STF. Pelo enunciado dessa súmula, “a suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo STF, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração”.

Além disso, sustentam que a decisão está em desconformidade com o artigo 5º da Lei 4.348/64, que veda a concessão de medida liminar em mandado de segurança impetrado com objetivo da reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens.

Processos relacionados: Rcl 6278
STF
23/07/2008
    

POLICIAL CIVIL PEDE APOSENTADORIA ESPECIAL

O policial civil Eurico Hummig Filho impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) Mandado de Injunção (MI 865), com pedido de liminar, no qual aponta omissão do Poder Legislativo em editar lei complementar federal sobre o direito à aposentadoria especial daqueles que exercem atividades de risco prejudiciais à saúde e à integridade física.

A defesa do policial alega que “o exercício das atividades policiais demanda um grau de desgaste físico e mental muito superior à média a que está submetida os demais servidores públicos”.

Eurico possui mais do que os 30 anos de serviço público necessários à concessão da aposentadoria especial, mas teve o pedido indeferido sob a alegação de que teria de se aposentar como os demais servidores, aos 35 anos de serviço. Para ele, isso acarreta riscos à sociedade, que conta com a atuação de policiais idosos, despreparados e desatualizados.

No pedido de liminar, o policial requer a concessão antecipada da aposentadoria especial, independente da idade, até o julgamento do mérito do MI ou até que o Legislativo supra a falta de regulamentação.

Processos relacionados
MI 865
STF
24/07/2008
    

AFASTAMENTO

Servidores públicos da administração direta e de empresas públicas do GDF devem ficar atentos ao Decreto 29.290, publicado na edição de ontem do Diário Oficial do DF. O texto traz as regras para o afastamento para estudos e participação em seminários e similares, com dispensa de ponto e estabelece as situações em que o servidor pode ser totalmente custeado pelos cofres públicos ou parcialmente. Trata do período máximo de afastamento e estabelece o cálculo da remuneração para funcionário efetivo que tem, ainda, cargo em comissão. Em caso de afastamento para estudar ou participar de eventos fora do DF, só está autorizada a licença com remuneração no caso de não haver cursos similares no DF e no caso de a instituição promotora ser de renome nacional.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
24/07/2008
    

STF RECEBE MAIS UM PEDIDO

Mais um servidor recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir o direito à aposentadoria especial. Dessa vez, um policial civil impetrou mandado de injunção, com pedido de liminar, no qual aponta omissão do Poder Legislativo em editar lei complementar federal sobre o direito à aposentadoria especial daqueles que exercem atividades de risco prejudiciais à saúde e à integridade física. A defesa do policial alega que “o exercício das atividades policiais demanda um grau de desgaste físico e mental muito superior à média a que está submetida os demais servidores públicos”. O policial possui mais do que os 30 anos de serviço público necessários à concessão da aposentadoria especial, mas teve o pedido indeferido sob a alegação de que teria de se aposentar como os demais servidores, aos 35 anos de serviço. Para ele, isso acarreta riscos à sociedade, que conta com a atuação de policiais idosos, despreparados e desatualizados. No pedido de liminar, o policial requer a concessão antecipada da aposentadoria especial, independentemente da idade, até o julgamento do mérito do mandado ou até que o Legislativo supra a falta de regulamentação.


Cuidado ao escolher instrumento

Aliás, os servidores que andam recorrendo ao STF para pedir a aposentadoria especial devem tomar cuidado com o instrumento jurídico escolhido. Em outro processo, a Advocacia-Geral da União (AGU) protocolou resposta ao pedido de informação do STF, para instruir julgamento de mandado de injunção no qual um médico requer aposentadoria especial integral, sem observar o limite de idade e alegando que entrou nos serviço público como técnico de laboratório, atividade que prejudica a saúde. O médico, dos quadros do Ministério da Saúde, fundamenta o seu pedido com base no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal e na Lei 8.112/90, que tratam da matéria. Na resposta, a AGU destaca que o mandado de injunção não é adequado para esta demanda.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
24/07/2008
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. SUBJETIVISMO DO EXAME PSICOTÉNICO DE PERFIL. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.

1.Os atos praticados pela Administração Pública estão vinculados à ordem legal, sob pena deles serem considerados nulos, defeituosos, eivados de ilegalidades. Dessa forma, o motivo, a forma e a finalidade dos atos sempre devem respaldar-se no princípio da legalidade, para então sim, em não havendo óbice legal, serem considerados legítimos. Em após, tem-se a atuação livre da Administração Pública, podendo, então, utilizar-se de sua oportunidade e conveniência administrativa.

2. Os exames psicotécnicos, realizados em vários certames, são meios de provas da saúde mental do candidato avaliado, ou seja, busca-se apurar a existência ou não de traços patológicos que possam refletir em certa incompatibilidade com a função a ser desempenhada. Daí a necessidade de se utilizar critérios objetivos para a sua aferição.

3. O exame psicotécnico de perfil mostra-se subjetivo, haja vista a insuficiência técnica para a indene avaliação dos candidatos submetidos ao certame, reputando-se, pois, ilegítimo, notadamente por submetê-los aos critérios discricionários da Administração Pública, em flagrante ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade.

4. A Súmula nº 20 desta E. Corte, que alterou as disposições da Súmula n. 01, é clara ao dispor que "a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recursos administrativos".

5. Apelação e reexame necessário não providos. Sentença mantida.
TJDFT - 20050111050803-APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 21/07/2008
24/07/2008
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. APROVEITAMENTO DE TEMPO PONDERADO NA FORMA DA DECISÃO Nº 2581/05 COMO ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - ter por cumprida a Decisão nº 5.281/07; II - considerar legal, para fim de registro, a concessão em exame; III - alertar a Polícia Civil do Distrito Federal sobre a necessidade de: a) confeccionar novo demonstrativo de tempo de serviço, em substituição ao de fls. 794/796 – apenso, a fim de excluir do cômputo do tempo trabalhado em atividade estritamente policial: a.1) o interregno de 08.07.99 a 26.11.00 (508 dias), no qual o servidor esteve no exercício do cargo especial de gabinete, CL-01, junto à CLDF; a.2) os 519 dias referentes ao acréscimo permitido pela Decisão nº 2.581/05, por falta de amparo legal; b) tornar sem efeito o documento substituído; IV - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos apensos à origem.
Processo nº 1794/2002
Decisão nº 3694/2008
24/07/2008
    

PENSÃO CIVIL. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE, NÃO AMPARADA PELO ARTIGO 17, § 2º, DO ADCT, E PRETÉRITA À EDIÇÃO DA EC Nº 34/01. IMPOSSIBILIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento das razões de defesa apresentadas pelo interessado (fls. 38/48), para, no mérito, considerá-las improcedentes; II - dar conhecimento desta decisão ao Sr. Manoel Divino de Araújo, por meio de seus representantes legais; III - determinar o retorno dos autos à Secretaria de Estado de Saúde, em nova diligência, a fim de que o órgão jurisdicionado, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Decisão nº 6901/2007, contate o Sr. MANOEL DIVINO DE ARAÚJO, com vistas à opção por uma das pensões instituídas pela ex-servidora Sibéria Rosa Teixeira, que, ao falecer (21.04.99), acumulava, de forma irregular, dois cargos públicos de enfermeiro, uma vez que não estava amparada pelo § 2º do art. 17 do ADCT, tampouco foi alcançada pelas normas da Emenda Constitucional 34/2001, juntando aos autos documentação comprobatória das providências adotadas.
Processo nº 163/2001
Decisão nº 3935/2008
25/07/2008
    

REGULAMENTAÇÃO QUASE PRONTA

Diante do aumento de pedidos que chegam a Supremo Tribunal Federal (STF), a Advocacia-Geral da União (AGU) informa que o governo prepara um projeto de lei que estabelece os critérios de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos. Com a mudança, os médicos do setor público, por exemplo, poderão se aposentar com 25 anos de contribuição. Hoje, a regra determina que o servidor de qualquer função, para se aposentar, precisa de 35 anos de contribuição, no caso do homem, e de 30 anos, para as mulheres. O direito foi garantido pela Constituição Federal, mas até agora não foi regulamentado. Por isso, alguns trabalhadores entraram com mandados de injunção na Justiça. No dia 1º de julho, por exemplo, o STF julgou procedente a ação de um servidor da Fundação Osvaldo Cruz, no Rio de Janeiro, que pedia a conversão do tempo de contribuição em atividade especial pelas regras do setor privado, onde a aposentadoria é concedida de acordo com o grau de risco do trabalhador.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
25/07/2008
    

APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO - TEMPO DE TRABALHO RURAL - CONTAGEM RECÍPROCA - CONTRIBUIÇÕES.

Conforme disposto no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, a contagem recíproca do tempo de serviço rural pressupõe ter havido o recolhimento das contribuições.
STF - MS 26919/DF
Relator: Min. MARCO AURÉLIO
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-092 de 23-05-2008
25/07/2008
    

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO MILITAR ADICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA RENÙNCIA AO BENEFÍCIO. DESCONTO ILEGAL. MILITAR QUE NÃO POSSUI FILHAS. LEIS FEDERAIS 3.765/60 E 10.486/2002.

I. Se o militar não possui dependentes que possam receber o benefício previsto na Lei n.º 3.765/60, com a redação dada pela Lei n.º 10.486/2002, é ilegal o desconto em seus proventos da denominada contribuição militar adicional, não havendo, sequer, se falar em inobservância do prazo legal para a renúncia, a ensejar a manutenção do desconto, porquanto não se pode renunciar àquilo que jamais se teve direito.
II. Negou-se provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial. Unânime.
TJDFT - 20050111329533-APC
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 23/07/2008
29/07/2008
    

TUMA QUER PERMITIR A SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ O EXERCÍCIO DE ASSESSORIA INTELECTUAL REMUNERADA

Tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) projeto de lei do senador Romeu Tuma (PTB-SP) que permite ao servidor público civil aposentado por invalidez exercer atividades remuneradas de assessoria intelectual. A proposta (PLS 273/08) altera o parágrafo 4° do artigo 186 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - também conhecida como Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Ao justificar o projeto, Tuma argumenta que a legislação atual não permite que um servidor aposentado por invalidez possa prestar esse tipo de serviço e que um "considerável número" desses aposentados recebe proventos irrisórios, comprometendo sua qualidade de vida.

O senador destaca que tais servidores não podem nem mesmo realizar palestras de interesse da administração pública mediante recebimento de passagens aéreas, pagamento de diárias de hotéis, alimentação, transporte ou qualquer pagamento a título de pró-labore.

- O preconceito contra o servidor público aposentado por invalidez torna-se mais nítido e evidente quando se compara sua situação com a do servidor aposentado por qualquer outro motivo, que está apto a exercer outra atividade, pública ou privada, ou mesmo se candidatar a cargo ou função de confiança no serviço público municipal, estadual e federal, aumentando, assim, ainda mais a sua remuneração - afirmou o senador ao justificar a proposta.

De acordo com o senador, o servidor aposentado por invalidez, ao exercer uma atividade remunerada de assessoria intelectual, poderá ampliar seus rendimentos "para, inclusive, adquirir os remédios para o combate à enfermidade que o levou à aposentadoria".

Geraldo Sobreira / Agência Senado
Agência Senado
29/07/2008
    

MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. PRAZO DE EXERCÍCIO MENOR QUE 24 MESES. CÁLCULO PROPORCIONAL.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por cumprida a diligência determinada pela Decisão nº 1.261/2008; II - considerar legal, para fins de registro, o ato de reforma do Coronel PM CARLOS ALBERTO CARDOZO, visto à fl. 138, retificado à fl. 205 dos autos nº 054.000.193/95; III - determinar à Polícia Militar do Distrito Federal que, no prazo de 60 (sessenta) dias, elabore Abono Provisório, em substituição ao de fls. 207/208 dos autos apensos, para calcular a parcela Gratificação de Representação de forma proporcional (6/24) ao tempo em que o militar exerceu função militar na Casa Militar do Governador (6 meses e 3 dias), o que será objeto de verificação na forma prevista na Decisão nº 1.396/2006; IV - autorizar: a) a devolução do processo apenso à origem; b) o arquivamento dos autos.
Processo nº 3271/2004
Decisão nº 4400/2008
Publicação: 29/07/2008
Lei nº 11.757/08

Altera o Anexo I da Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005, para aumentar o valor da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e o § 2o do art. 65 da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, e revoga o art. 2o e o Anexo I da Lei no 11.663, de 24 de abril de 2008.
Clique aqui para ler o inteiro teor
30/07/2008
    

AGORA É LEI

Foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União de ontem a Medida Provisória 426, que concede aumento aos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal. De acordo com a Lei 11.757, o aumento é retroativo a fevereiro. A MP 426 foi publicada em 9 de maio no Diário Oficial da União. A medida aumentou em 14,2% o valor da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) de cada classe das carreiras. À época, as categorias ameaçavam entrar em greve, na capital federal, caso o reajuste não fosse concedido. Como o reajuste foi concedido via MP, seus efeitos no contracheque dos militares brasilienses já estão em vigor.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
31/07/2008
    

PEC PREVÊ PARIDADE DE PROVENTOS

A Câmara dos Deputados analisa proposta de emenda à Constituição (PEC 270/08), da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), que pretende beneficiar servidores públicos aposentados por invalidez permanente com a integralidade dos últimos proventos e com paridade em relação aos funcionários da ativa. A proposta acrescenta o parágrafo 9º ao artigo 40 da Constituição, que trata das regras para a aposentadoria dos servidores públicos civis federais, estaduais ou municipais. O objetivo da autora é que todos os que foram aposentados por invalidez permanente que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 tenham garantidos os benefícios adquiridos pela carreira dos servidores em atividade, isto é, a paridade de proventos. Além disso, a PEC prevê a aposentadoria integral, já que hoje esses aposentados recebem uma média dos 80 maiores salários de contribuição aferidos entre julho de 1994 e a véspera da aposentadoria, corrigida pelo INPC. O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e pelo Plenário.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
31/07/2008
    

ARRUDA VAI CONCEDER PENSÃO PARA GAYS

O governador José Roberto Arruda acaba de encaminhar à Câmara Legislativa projeto de lei que dá direito a homossexuais, companheiros de servidores públicos do GDF, a receber pensão, no caso de falecimento de seus parceiros.

Arruda tinha vetado a primeira proposta aprovada pela Câmara Legislativa. Explicou que não era por ser contra a medida, mas por questão de legalidade. A Procuradoria do DF apontou que a lei era inconstitucional por ter partido do deputados distritais. Somente o GDF, o Poder Executivo, tem a prerrogativa de criar leis que aumentam gastos.

O governador - como prometido à presidente da CUT, Rejane Pitanga, e ao presidente regional do PT, Chico Vigilante, que defendem a lei -envia agora novo projeto. Isso torna a proposta legal. Na mensagem, Arruda faz pedido de urgência para a apreciação do texto.

Diz o texto: "Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro os parceiros homoafetivos, que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes"

"Aos servidores públicos do DF, titulares de cargo efetivo, fica assegurado o direito de averbação junto à autoridade competente para fins previdenciários, da condição de parceiros homoafetivos"
Correio Braziliense - Blog da Samanta
31/07/2008
    

APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE METADE DO TEMPO DE ESTÁGIO REALIZADO NO MPDFT. LEI FEDERAL Nº 3.434/58. POSSIBILIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: a) considerar legal, para fins de registro, a concessão de aposentadoria em exame; b) recomendar à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada: b1) corrigir a divergência verificada no demonstrativo de licenças-prêmio constante de fl. 08 – Apenso nº 020.004132/03-GDF; b2) corrigir o pagamento da vantagem de “décimos”, adotando-se como base de cálculo a “retribuição mensal” (opção 55% + RM), conforme a Lei nº 1.004/96; c) determinar o retorno do processo à 4ª ICE, autorizando o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 11402/2006
Decisão nº 4112/2008
31/07/2008
    

INSPEÇÃO. BASE LEGAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA RESTITUIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 435/01.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento do resultado da inspeção realizada pela 4ª ICE na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, para verificar qual a base legal dos procedimentos utilizados no levantamento de valores que os servidores ou pensionistas tenham a receber ou a restituir ao Erário, especialmente quanto à incidência de juros de mora e à correção monetária; II - autorizar: a) seja encaminhada cópia do Relatório de Inspeção à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, bem como do parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, tendo em vista as disposições do art. 41, § 2º, da Lei Complementar nº 01/94, para, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar as medidas saneadoras das impropriedades identificadas, ou manifestar-se a respeito; b) o retorno dos autos à 4ª ICE, para as providências pertinentes.
Processo nº 21291/2007
Decisão nº 3989/2008