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      Agosto de 2008      
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01/08/2008
    

PROFESSORES SERÃO REMANEJADOS
01/08/2008
    

CONCURSO PÚBLICO. CARGO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REQUISITO DE TEMPO DE ATIVIDADE JURÍDICA NA CONDIÇÃO DE BACHAREL EM DIREITO.
04/08/2008
    

GDF VAI CONTRATAR 5 MIL SERVIDORES
04/08/2008
    

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR - CURSO DE FORMAÇÃO - DECISÃO JUDICIAL - TEORIA DO FATO CONSUMADO - NÃO APLICAÇÃO.
04/08/2008
    

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO EM CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 172 DA LEI Nº 8.112/90. DILIGÊNCIA COM ALERTA À PCDF.
05/08/2008
    

MUDAR LEI DE RESPONSABILIDADE FAVORECE MAUS GESTORES
05/08/2008
    

EXÉRCITO TERÁ DE PAGAR PENSÃO
05/08/2008
    

TASSO SERÁ RELATOR DA PROPOSTA QUE MUDA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
05/08/2008
    

SENTENÇA DECLARA EXISTÊNCIA DE UNIÃO HOMOAFETIVA ESTÁVEL ENTRE MILITAR E COMPANHEIRO
05/08/2008
    

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTIONAMENTO. APROVAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. DEMORA EM TOMAR POSSE. INDENIZAÇÃO.
05/08/2008
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAGISTÉRIO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE UMA APOSENTADORIA COM DUAS REMUNERAÇÕES. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO POR CONCURSO PÚBLICO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. POSSIBILIDADE.
06/08/2008
    

SEM DESCONTOS NO CONTRACHEQUE
06/08/2008
    

MUDANÇA DE CARREIRA DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO É INCONSTITUCIONAL
06/08/2008
    

EM EBULIÇÃO - FÓRUM DE POLICIAIS
06/08/2008
    

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS.
06/08/2008
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA N. 8.112/90 SEM ATUALIZAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. SECRETARIA DO ESTADO DE EDUCAÇÃO. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE DE FILHA HOSPITALIZADA. ARTIGO 83, LEI 8.112/90, SEM ATUALIZAÇÕES NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. GOZO COM REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE.
06/08/2008
    

ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - OPÇÃO DE APROVEITAMENTO - CARGOS DA MESMA NATUREZA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - ART. 6º DO DECRETO Nº 21.688/2000.
07/08/2008
    

QUESTÃO INDEPENDENTE
07/08/2008
    

ACIMA DO TETO
07/08/2008
    

MORDIDA PODE SER MENOR
07/08/2008
    

PROFESSORES TAMBÉM DE OLHO NO FUNDO CONSTITUCIONAL
07/08/2008
    

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RELAÇÃO DE CAUSA-EFEITO ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO OPERARIO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA.
07/08/2008
    

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
08/08/2008
    

REVISÃO DE CONCESSÃO. ARTIGO 190, DA LEI Nº 8.112/90. HEPATOPATIA GRAVE. DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. DILIGÊNCIA. DEFESA PRÉVIA.
12/08/2008
    

APOSENTADORIA
12/08/2008
    

DETRAN VAI ABRIR CONCURSO PÚBLICO
12/08/2008
    

APROVAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
12/08/2008
    

ESCOLA SUPERIOR DE POLÍCIA SERÁ CRIADA
12/08/2008
    

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DO INSS. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL NÃO CONFIGURADO. LEI N.º 9.784/99. RETROATIVIDADE. DESCABIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO NA ARGUMENTAÇÃO. INVIABILIDADE.
12/08/2008
    

PENSÃO MILITAR. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À PATERNIDADE DE FILHO MENOR. RESERVA DE COTA ATÉ O ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO. SOBRESTAMENTO DA ANÁLISE DE MÉRITO. DILIGÊNCIA.
12/08/2008
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À FILHA MAIOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. ALTERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA DECISÃO Nº 6827/07, ADOTADA NO PROCESSO Nº 2828/04. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS EXCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS DE 1ª ORDEM (VIÚVA E FILHOS MENORES).
13/08/2008
    

REAJUSTE SALARIAL PARA A REDE PÚBLICA DE SÁUDE
13/08/2008
    

DUPLA APOSENTADORIA É POSSÍVEL
13/08/2008
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA DA SECRETARIA DO ESTADO DE EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PUBLICADA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. SÚMULA 359, STF.
14/08/2008
    

LICENÇA MATERNIDADE MAIOR
14/08/2008
    

VIÚVO NÃO INVÁLIDO NÃO RECEBE PENSÃO SE MORTE DA ESPOSA OCORREU ANTES DE 1991
14/08/2008
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO PÚBLICO. VACÂNCIA PARA OCUPAR EMPREGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA. RECONDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
14/08/2008
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. BANCA EXAMINADORA DESMEMBRADA. CANDIDATO ELIMINADO NA PROVA ORAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL. POSSE NO CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA O PROVIMENTO.
15/08/2008
    

PLENÁRIO DO STF ENTENDE QUE SÚMULA VINCULANTE TEM CARÁTER IMPEDITIVO DE RECURSO
18/08/2008
    

CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO-MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
19/08/2008
    

STF DISCUTE FIM DO NEPOTISMO
19/08/2008
    

AGORA É LEI
19/08/2008
    

MILITAR. CONTAGEM EM DOBRO DE LICENÇA ESPECIAL ADQUIRIDA APÓS 05/09/2001, EXCETO PARA FINS DE ANUÊNIOS. POSSIBILIDADE.
20/08/2008
    

APOSENTADORIA DIFERENCIADA
21/08/2008
    

PELO DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL
21/08/2008
    

SÚMULA VINCULANTE SOBRE NEPOTISMO DEVE SER EDITADA NESTA QUINTA-FEIRA (21)
22/08/2008
    

STF REAFIRMA QUE CABE À JUSTIÇA COMUM JULGAR CAUSAS ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES
22/08/2008
    

13ª SÚMULA VINCULANTE VEDA NEPOTISMO NOS TRÊS PODERES
22/08/2008
    

STJ ADMITE CONCESSÃO DE DUPLA APOSENTADORIA EM REGIMES DIFERENTES
22/08/2008
    

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO APOSENTADO EM REGIME PRÓPRIO DE SERVIDOR PÚBLICO COM CONTAGEM RECÍPROCA. PERMANÊNCIA DE VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO OS REQUISITOS SÃO CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA.
25/08/2008
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. IRREGULARIDADES. INCLUSÃO DE NOVOS FATOS NA ACUSAÇÃO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE ENCAMPAÇÃO DOS TERMOS DO PARECER CONSULTIVO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA SUPERIOR, SEM VINCULAR O ÓRGÃO JULGADOR. INTIMAÇÃO DOS SERVIDORES PELA IMPRENSA OFICIAL. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
26/08/2008
    

DECISÃO CONTRA NEPOTISMO NÃO ABRANGE TODOS OS CASOS
26/08/2008
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DIANTE DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL E DO ART. 17 DO ADCT. IMPOSIÇÃO ÀS PENSÕES PAGAS NA INTEGRALIDADE OU PARCELADAS ENTRE OS BENEFICIÁRIOS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU O TETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
28/08/2008
    

STJ DETERMINA TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES DA CARREIRA DE ORÇAMENTO
28/08/2008
    

LIMINAR EVITA REDUÇÃO DE SALÁRIOS
28/08/2008
    

ABONO DE PERMANÊNCIA SEM IR
28/08/2008
    

REAJUSTE DE 10% PARA A SAÚDE
28/08/2008
    

CONDIÇÃO FÍSICA NÃO ELIMINA CANDIDATO DE CONCURSO
28/08/2008
    

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE SERVIDORES PÚBLICOS
28/08/2008
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-COMBATENTE. CONCEITO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO VÁLIDA.
29/08/2008
    

PM PODE MUDAR PROGRESSÃO
29/08/2008
    

SEGUNDA TURMA: NÃO DEVE INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS
29/08/2008
    

LIMINAR DO STF GARANTE A ADVOGADO VISTA DOS AUTOS DE PROCESSO EM TRAMITAÇÃO NO TCU
01/08/2008
    

PROFESSORES SERÃO REMANEJADOS

A rede pública de ensino do DF terá o reforço de mais de 500 professores em sala de aula a partir dos próximos dias. São profissionais concursados para carreiras já extintas e outros que atualmente estão desviados de função. A maioria deles trabalha como apoio nas unidades de ensino. Portaria publicada no Diário Oficial do DF permite este remanejamento. Eles serão chamados para substituir, principalmente, os professores temporários convocados para suprir carências. A portaria permite ainda que a Diretoria de Pessoal tenha mais flexibilidade para remanejar professores que já estão em sala de aula para áreas onde há carência. Por meio de análise curricular, professores concursados para biologia, por exemplo, poderão dar aulas de matemática ou ciências, já que sua formação os capacita a exercer estas funções. "Voltar à sala de aula é um dos maiores desejos dos professores das carreiras extintas", garante a secretária-adjunta Eunice Santos. A Diretoria de Pessoal da secretaria chamará os professores de carreiras extintas para redefinir suas áreas de atuação conforme a sua habilitação profissional.

Medida amparada em lei

Os professores de carreiras extintas são aqueles cujas áreas de atuação não existem mais. Por exemplo, docentes da extinta carreira de práticas agrícolas serão chamados para dar aulas de ciências, matemática ou geografia; ou docentes de artes industriais para dar aulas de desenho, história da arte, modelagem e artes plásticas. Situação parecida dos professores contratados há anos para dar aulas de contabilidade. Para fazer esse remanejamento, a Diretoria de Pessoal fez um estudo e já tem analisado currículos, permitindo redefinir boa parte das áreas de atuação do professor, onde se encaixarão, conforme sua habilitação profissional. A portaria tem base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. A LDB permite a delimitação das áreas de atuação do corpo docente conforme sua habilitação.

Reajuste de acordo com o fundo

O governador José Roberto Arruda pode ir se preparando porque as categorias que integram as áreas de saúde e educação estão de olho na campanha salarial de 2009. A referência para o reajuste nos contracheques será o aumento previsto de 18,9% nos recursos do Fundo Constitucional do DF, de onde vem o dinheiro para custear as folhas de pagamento das duas áreas, mais a de segurança. O fundo é bancado com recursos da União e deverá passar de R$ 6,6 bilhões para R$ 7,7 bilhões no ano que vem. O Sindicato dos Professores, por exemplo, alerta que o artigo 32 do plano de carreira da categoria prevê a atualização dos vencimentos, no mesmo percentual de reajuste do fundo. Porém, o secretário de Planejamento, Ricardo Penna, antecipa que a questão não é bem assim e argumenta que, em primeiro lugar, vem o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. A situação mais tranqüila é com relação ao pessoal da segurança, que já garantiram reajuste até 2011.

Gratificação

Levantamento produzido pela Diretoria de Pessoal estima que pouquíssimos professores hoje não optariam pela volta às salas de aulas, pois o retorno interessa à maioria deles. Isso porque, destaca a secretaria, os servidores terão dois estímulos: retomar a carreira e voltar a ganhar a Gratificação por Regência de Classe (GRC), que representa 30% a mais sobre seus vencimentos. A Secretaria buscará uma solução jurídica, caso a caso, em parceira com a Procuradoria-Geral do DF, para os professores que optarem por não retornar a sala de aula. A principio, esses professores vão substituir os temporários.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
01/08/2008
    

CONCURSO PÚBLICO. CARGO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REQUISITO DE TEMPO DE ATIVIDADE JURÍDICA NA CONDIÇÃO DE BACHAREL EM DIREITO.

SERVIDOR PÚBLICO. Concurso público. Cargo público. Ministério Público federal. Requisito de tempo de atividade jurídica na condição de bacharel em direito. Contagem da data de conclusão do curso, não da colação de grau. Cômputo do tempo de curso de pós-graduação na área jurídica. Aplicação do art. 1º, § único, da Resolução nº 4/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público. Escola da Magistratura do RJ. Direito líquido e certo reconhecido. Liminar confirmada. Concessão de mandado de segurança. Precedente. Inteligência do art. 129, § 3º, da CF. Os três anos de atividade jurídica exigidos ao candidato para inscrição definitiva em concurso de ingresso na carreira do Ministério Público contam-se da data de conclusão do curso de Direito, não da colação de grau, e incluem tempo de curso de pós-graduação na área jurídica.
STF - MS 26682/DF
Relator: Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 15/05/2008 - Tribunal Pleno
DJe-117, de 27/06/2008
04/08/2008
    

GDF VAI CONTRATAR 5 MIL SERVIDORES

A Lei de Diretrizes Orçamentárias, recentemente aprovada pelo Congresso, bateu o martelo. Prevê reajuste de 18,9% para o Fundo Constitucional do Distrito Federal em 2009. Este será o maior reajuste desde a criação do Fundo, em 2002. E o governo do DF já faz planos para gastá-lo. Com o dinheiro extra, a prioridade para o próximo ano é a contratação de servidores. Serão cerca de 5 mil novos funcionários nas três áreas bancadas por estes recursos: Segurança, Saúde e Educação.

A idéia, porém, não agradou a uma das categorias. Os professores exigem reajuste salarial no mesmo percentual do aumento do Fundo e, se não forem atendidos, prometem entrar em greve.

O secretário de Planejamento e Gestão do GDF, Ricardo Penna, afirma que a prioridade para 2009 é contratar pessoal. De acordo com ele, nos últimos cinco anos, a população do DF cresceu em torno de 20%, enquanto que o número de servidores do GDF teve um aumento de apenas 4%. O secretário afirma que é urgente "reverter esse quadro para melhorar os serviços oferecidos à população".

Penna afirma que o aumento real dos servidores do GDF, nos últimos cinco anos, foi de 90%. Com isso, justifica a priorização das contratações. "É uma coisa ou outra", afirma, ressaltando que não há dinheiro para bancar aumento salarial e contratações ao mesmo tempo. Algumas categorias, no entanto, serão beneficiadas com aumentos. A estimativa é de que os salários dos médicos sejam reajustados em torno de 5% e o dos policiais civis em 3,2%.

Segundo Penna, as contratações já estão bem definidas. Na Saúde serão aproximadamente duas mil pessoas. A educação deverá contar com mais 750 profissionais. Na área de segurança serão cerca de 1.500. As polícias Civil e Militar deverão ter mais 400 e 500 pessoas, respectivamente. O Corpo de Bombeiros também deverá contar com mais 500 servidores. Ainda restam os serviços voluntários e a PM e o Corpo de Bombeiros deverão contar com mais mil funcionários nessa modalidade, a partir do próximo ano.

Contudo, nem todos concordam com a lista de prioridades do GDF. Para o diretor do Sindicato dos Professores no Distrito Federal (Sinpro/DF), Antônio Lisboa, "não se pode trocar uma coisa importante por outra coisa importante".

A categoria ameaça entrar em greve em 2009 caso a legislação, que prevê aumentos na mesma proporção dos repasses do Governo Federal, não seja cumprida. "Exigimos o cumprimento do acordo feito no ano passado. Senão faremos a greve mais anunciada de todos os tempos", garante Lisboa. De acordo com ele, o governo tem folga de caixa para cobrir todas essas despesas.

O maior repasse vem em boa hora. Em 2008, o Fundo Constitucional teve o seu menor reajuste em seis anos. Foram apenas 8,9%, somando no total R$ 6,5 bilhões. O valor não foi suficiente para pagar todas as despesas com pessoal, investimento e custeio. Apenas a folha de pagamentos ficou com 90% do valor do Fundo. Com isso, o GDF precisou desembolsar R$ 2,3 bilhões para pagar todas as despesas. Para 2009, a situação se mostra mais favorável.
Jornal de Brasília
04/08/2008
    

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR - CURSO DE FORMAÇÃO - DECISÃO JUDICIAL - TEORIA DO FATO CONSUMADO - NÃO APLICAÇÃO.

1. A participação no curso de formação para o cargo de Oficial Militar da Polícia Militar do DF, por força de liminar judicial referente ao primeiro concurso, não implica em reconhecimento ao direito à promoção ao posto de 2º Tenente, juntamente com os primeiros classificados do segundo certame, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da igualdade com relação aos demais candidatos que lograram êxito no concurso e foram melhor classificados que o autor.
2. "A teoria do fato consumado é discutível criação jurisprudencial, cuja invocação, quando admitida, somente é cabível em situações especialíssimas, mormente quando se preserva situação decorrente de liminar, embora irregular e ilegal, porque consolidada no tempo e irreversível.". (STJ, AgRg no REsp 139.279/ES, DJ 22.04.2008 )
3. Recurso conhecido. Recurso voluntário NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
TJDFT - 20060111092788-APC
Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
3ª Turma Cível
DJ de 01/08/2008
04/08/2008
    

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO EM CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 172 DA LEI Nº 8.112/90. DILIGÊNCIA COM ALERTA À PCDF.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu determinar: I – à Polícia Civil do DF que, doravante, observe com rigor o disposto no art. 172 da Lei nº 8.112/90, uma vez que, no presente caso, a norma nele prevista não foi respeitada; II - a baixa do processo apenso em diligência preliminar, para que a Polícia Civil do DF, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos o Processo nº 052.000.058/2003.
Processo nº 33257/2007
Decisão nº 3966/2008
05/08/2008
    

MUDAR LEI DE RESPONSABILIDADE FAVORECE MAUS GESTORES

Mudar Lei de Responsabilidade favorece maus gestores

por Valter Albano

Em oito anos de existência, a Lei de Responsabilidade Fiscal produziu um conjunto de resultados benéficos que nenhuma norma anterior logrou alcançar em toda a história republicana brasileira, em termos de melhoria da gestão pública.

Sábia em sua essência pedagógica e rigorosa no seu conteúdo restritivo, a LRF vem colocando fim às práticas irresponsáveis e, pouco a pouco, melhora a qualidade da política em nosso país. Ela faz isso ao impedir ou, no mínimo, dificultar o uso do dinheiro público como recurso eleitoral em ações assistencialistas e sem compromisso com a coletividade. Como resultado dessa restrição, o princípio constitucional da eficiência vem se tornando regra ao invés de exceção.

Diante das incontestáveis mudanças trazidas por essa lei, me causou preocupação a notícia divulgada recentemente no jornal eletrônico “Contas Abertas” sobre o Projeto de Lei Complementar (PLC 132/07), de iniciativa do Poder Executivo Federal, em tramitação no Congresso Nacional.

Dentre as modificações inseridas no projeto, a mais delicada é a que autoriza municípios e estados endividados a reestruturar o valor de suas dívidas com a União. Essa possibilidade abarca inclusive os que ultrapassaram os limites de despesas com pessoal ou mesmo os que não cumpriram as cotas mínimas de aplicação em educação e saúde.

À pretexto de diminuir o custo da dívida e a adequá-la ao perfil do ente federado esse projeto, se aprovado, levará a administração pública a um retrocesso lamentável, especialmente para as próximas gerações. Com essa iniciativa, o governo brasileiro subtrai dos futuros cidadãos a chance de usufruir dos reais benefícios da responsabilidade fiscal.

Na prática, esse projeto possibilitará aos maus gestores alongarem o prazo de dívidas já existentes, para contraírem novas a um custo que todos nós sabemos ser bastante elevado. Somando isso ao fato de que a preocupação com o futuro ainda não é uma virtude consolidada nas práticas políticas brasileiras, corremos o risco de ter de volta o endividamento irresponsável que inviabilizou o desenvolvimento das políticas públicas durante tanto tempo no Brasil.

Penso que ao invés de propor retrocesso como esse, o Estado brasileiro precisa adotar medidas de aprofundamento das exigências de controle fiscal. Dentre elas, deve estabelecer de uma vez por todas o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias como forma democrática de definir prioridades das políticas públicos do Município, do Estado e da União.

Dessa forma, o Brasil pode acabar com a vinculação de receitas, que foi necessária em determinado momento histórico do País, mas que hoje está na contramão da eficiência na gestão pública em razão das particularidades regionais e locais.

Há localidades em que o Poder Público deveria investir 40% ou 50% ao invés de 25% em Educação. Em outro local a necessidade maior de recursos pode ser a infra-estrutura, por exemplo. O ideal, então, é que a própria sociedade estabeleça no PPA e LDO quais são as suas prioridades e ao gestor não restará alternativa, senão realizar as escolhas dos seus liderados.

Ao invés de acabar com a responsabilidade fiscal, devemos reduzir os percentuais máximos para despesa com pessoal de todos os poderes, à razão de um décimo do crescimento da Receita Corrente Líquida por ano, durante dez anos. Os recursos decorrentes dessa economia seriam canalizados para os investimentos necessários em cada região.

Devemos também reduzir os limites de endividamento público. Atualmente, para cada R$ 1 arrecadado, o Estado pode dever R$ 2. A minha proposta é que esse limite seja de no máximo uma vez a receita anual. Nos municípios, a relação atual de 1,2 para a receita anual, ou seja, para cada R$ 1 arrecadado, pode dever R$ 1,20. Proponho que essa relação seja reduzida para 0,6, ou seja, para cada R$ 1 arrecadado o Município poupe 40 centavos para investimento.

Também é preciso fixar pisos mínimos para geração de superávits fiscais da União, Estados e municípios, pois não existe outro caminho para garantir que políticas públicas tenham os resultados esperados pela sociedade. É necessário alcançar o máximo de bons resultados com o mínimo de recursos. Essa é a equação da eficiência que a administração pública tem que resolver.
Consultor Jurídico
05/08/2008
    

EXÉRCITO TERÁ DE PAGAR PENSÃO

O companheiro homossexual de um militar terá direito de receber pensão pelo Exército Brasileiro. A juíza da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões do Gama reconheceu a existência de união homoafetiva estável entre o casal. Na sentença, a magistrada considera a existência de novas entidades familiares baseadas em relações de afeto. O reconhecimento se deu após a morte do militar. O pedido foi formulado em desfavor da filha do militar, até então, única beneficiária do falecido. Embora a herdeira tenha contestado a existência do relacionamento amoroso entre o autor do pedido e seu pai, outras provas comprovaram a união estável. A juíza reconhece que o artigo 226 da Constituição não faz menção expressa à união homoafetiva como entidade familiar, mas também não a exclui.

Projeto do GDF está na Câmara

A união homossexual também será analisada pela Câmara Legislativa ainda este mês, quanto estará em pauta o projeto de lei de autoria do Executivo local garante aos casais do mesmo sexo todos os direitos das uniões heterossexuais. No caso de morte de um servidor que mantinha união estável com um parceiro do mesmo sexo, o companheiro ou companheira passa a ter direito à pensão. De acordo com o projeto, equiparam-se à condição de companheira ou companheiro os parceiros homoafetivos, que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado. O governo argumenta que a aprovação da medida não vai causar despesas significativas aos cofres públicos. Não se pode precisar o número de homossexuais no quadro do GDF. A medida também inclui servidores da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do DF. Em julho, o governador Arruda vetou emenda apresentada por distritais que tratava do mesmo assunto, alegando que apenas o Executivo poderia propor a medida.
Jornal de Brasília
05/08/2008
    

TASSO SERÁ RELATOR DA PROPOSTA QUE MUDA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

O projeto de lei complementar que flexibiliza a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), já aprovado na Câmara dos Deputados, deve enfrentar dificuldades no Senado, onde a oposição controla a tramitação na fase inicial. O projeto, de autoria do Executivo, encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), presidida pelo senador Marco Maciel (DEM-PE), que vê com preocupação a iniciativa.

"A Lei de Responsabilidade Fiscal é vertebradora do Plano Real, o mais bem sucedido plano de estabilidade econômica que o país já teve. Portanto, qualquer alteração deve ser precedida de amplo debate sobre seus desdobramentos e seus efeitos na economia, sobretudo numa fase de recrudescimento da inflação e em que o gasto público de modo geral vem crescendo em progressão geométrica", afirmou o democrata.

Maciel designou Tasso Jereissati (PSDB-CE) - outro senador de oposição - relator da proposta. Em acordo com o tucano, marcou audiência pública para o próximo dia 13, com o objetivo de discutir a intenção do governo de mudar a LRF (Lei 101, de maio de 2000), que estabelece normas de finanças públicas para garantir a responsabilidade na gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas. Para ele, o governo "mexe em algo que está dando certo" e defende "cuidado muito especial" com o tema.

A lei, que entrou em vigor no governo Fernando Henrique Cardoso, introduziu diversos limites de gastos para as despesas do exercício e passou a exigir que as finanças sejam apresentadas detalhadamente ao Tribunal de Contas (da União, do Estado ou do Município). Pela LRF a União, os Estados e os municípios ficam proibidos de contratar operações de crédito, obter garantia e receber transferências voluntárias se apenas um dos seus órgãos ou outro Poder (Legislativo ou Judiciário) não cumprir os limites de gastos com pessoal.

O projeto do governo pretende mudar isso, restringindo as sanções apenas ao órgão ou Poder que descumprir seu limite máximo de despesa com pessoal. Em mensagem ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o ministro Guido Mantega (Fazenda) diz que o objetivo é "dar tratamento mais justo àqueles Poderes e órgãos que estão observando seus sub-limites de gastos com pessoal".

O líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), vai apresentar emendas ao projeto, punindo com mais rigor o órgão ou Poder que descumprir seus respectivos limites de despesa. Ele estuda medidas para processar o gestor. Segundo Jucá, o governo considera importante fazer o "ajuste" na LRF, mas não vai fazer "cavalo-de-batalha" para aprovar o projeto no Senado.

Foram convidados a participar da audiência pública do dia 13 os governadores Paulo Hartung (ES) e Marcelo Déda (SE), o ex-ministro da Fazenda Mailson da Nóbrega, o presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Márcio Pochmann, e o ex-presidente do Banco Central Affonso Celso Pastore. Depois, Tasso terá prazo para elaborar seu parecer, sem pressa. Combinou com Maciel que o assunto não terá urgência.

Hoje, o presidente do Senado, Garibaldi Alves (PMDB-RN), discute com líderes e presidentes das comissões permanentes o calendário e a pauta de votação nessa fase pré-eleitoral. Haverá no máximo de duas a três semanas de votação em agosto e duas em setembro. No restante do período haverá recesso branco.
Valor Econômico
05/08/2008
    

SENTENÇA DECLARA EXISTÊNCIA DE UNIÃO HOMOAFETIVA ESTÁVEL ENTRE MILITAR E COMPANHEIRO

Juíza impõe também reconhecimento de todas as vantagens inerentes ao fato, inclusive a de receber pensão do militar falecido

O companheiro homossexual de um militar terá direito de receber pensão pelo Exército Brasileiro. A juíza da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões do Gama reconheceu a existência de união homoafetiva estável entre o casal. Na sentença, a magistrada considera a existência de novas entidades familiares baseadas em relações de afeto. O reconhecimento se deu após a morte do militar.

Segundo consta do processo, os dois iniciaram o relacionamento amoroso em agosto de 93, e desde setembro daquele ano moravam juntos. A união era pública e, conforme o autor do pedido, o casal vivia como se fosse efetivamente casado, mantendo o compromisso de fidelidade recíproca e respeito mútuo.

O pedido foi formulado em desfavor da filha do militar, até então, única beneficiária do falecido. Embora a herdeira tenha contestado a existência do relacionamento amoroso entre o autor do pedido e seu pai, outras provas comprovaram a união estável. Uma das testemunhas afirmou em juízo que os parceiros moravam juntos há onze anos. Outra disse que o companheiro foi a única pessoa presente no hospital quando o militar estava doente.

Na sentença, a juíza reconhece que o artigo 226 da Constituição de 88 não faz menção expressa à união homoafetiva como entidade familiar, mas também não a exclui. Segundo a magistrada, é possível chegar a essa conclusão por meio de uma interpretação "unitária e sistêmica" do texto constitucional, que traz a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a não-discriminação em razão de opção sexual e o pluralismo familiar como princípios norteadores.

A norma constitucional, ainda de acordo com a sentença, deve ser interpretada de forma a extrair-se dela o maior alcance social. Um dos trechos diz: "Não há como negar que agrupamentos familiares formados por avós e netos, tios e sobrinhos ou entre irmãos, todos tendo como ponto de convergência o afeto, constituem entidades familiares ... inclusive a união homoafetiva".

O relacionamento homossexual estável foi amplamente demonstrado nos autos. Diante disso, a juíza julgou procedente o pedido, declarando a existência da união homoafetiva estável. Com essa declaração do Judiciário, o autor poderá pleitear a pensão deixada pelo companheiro.
Infojus
05/08/2008
    

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTIONAMENTO. APROVAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. DEMORA EM TOMAR POSSE. INDENIZAÇÃO.

1. A responsabilidade extracontratual do Estado está fundada, para ser reconhecida, na existência de três elementos: prática de ato ilícito, ocorrência de dano e nexo de causalidade entre ambos. Teoria objetiva.
2. Sentença judicial transitada em julgado que reconhece como ilegítimo o posicionamento da Administração que questionou condições objetivas postas em concurso público e que foram preenchidas pelo candidato.
3. Demora injustificada do Estado em dar posse ao candidato que, por sentença judicial, foi considerado aprovado.
4. Responsabilidade extracontratual do Estado que se reconhece em razão do dano provocado ao candidato.
5. Direito do aprovado, em concurso público, por reconhecimento de sentença transitada em julgado, de ser ressarcido pelos danos sofridos em razão da demora em assumir o cargo público.
6. Ilegítimo obstáculo à posse do candidato. Indenização por danos materiais. Inexistência de danos morais.
7. Precedentes: Resp 506.808/MG (rel. Min. Teori Zavascki); Recurso Extraordinário n. 188.093/RS (rel. Min. Maurício Correa); Resp 642.008/RS (rel. Min. Castro Meira); Resp 767.143/DF (rel. Min. Luiz Fux); Resp 763.835/RN (rel. min. João Otávio de Noronha); Resp 892.958/RS (rel. Min. Francisco Falcão).
8. É de ser registrado que há precedentes em sentido contrário ao posicionamento acima assumido: Resp 508.477/PR, rel. Min. Laurita Vaz; Edcl no AgRg no Resp 745.554/DF, rel. Min. Felix Fischer; Resp 256.460/MG, rel. Min. Felix Fischer; Resp 536.596/RS, rel. Min. Felix Fischer.
9. Adoção do entendimento pela fixação da responsabilidade extracontratual do Estado por não se justificar, na época contemporânea, que o cidadão seja ofendido em seu patrimônio por qualquer tipo de ato ilícito e lesivo praticado por quem exerce atividade estatal.
10. Indenização por danos morais não reconhecida. Inexistência de dano com tais características.
11. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade pelos danos materiais elencados, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por artigos ou arbitramento. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor total da condenação, a ser apurado.
STJ - REsp 1032653/DF
Relator: Ministro JOSÉ DELGADO
Data da Publicação/Fonte: DJ de 01.08.2008
05/08/2008
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAGISTÉRIO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE UMA APOSENTADORIA COM DUAS REMUNERAÇÕES. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO POR CONCURSO PÚBLICO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. POSSIBILIDADE.

1. É possível a acumulação de proventos oriundos de uma aposentadoria com duas remunerações quando o servidor foi aprovado em concurso público antes do advento da Emenda Constitucional n. 20.
2. O artigo 11 da EC n. 20 convalidou o reingresso --- até a data da sua publicação --- do inativo no serviço público, por meio de concurso.
3. A convalidação alcança os vencimentos em duplicidade se os cargos são acumuláveis na forma do disposto no artigo 37, XVI, da Constituição do Brasil, vedada, todavia, a percepção de mais de uma aposentadoria. Agravo regimental a que se nega provimento.
STF - RE-AgR 489776/MG
Relator: Min. EROS GRAU
DJe-142 PUBLIC 01-08-2008
06/08/2008
    

SEM DESCONTOS NO CONTRACHEQUE

O Sindicato dos Médicos do DF (SindMédico) analisa a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que determinou a correção dos valores referentes às Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs), dos médicos ativos e inativos. De acordo com o TCDF, as VPNIs estavam sendo pagas com valores superiores, porque houve erro de cálculo por parte da Secretaria de Saúde. Por isso, solicitou que sejam efetuados os descontos nos salários dos médicos dos valores que foram pagos a mais. O SindMédico estuda se vai entrar com uma ação na Justiça para evitar o desconto. As VPNIs são vantagens que os médicos têm direito que já vinham sendo pagas há mais de dez anos. Os descontos já começaram a ser feitos a partir do pagamento de julho. O SindMédico aguarda parecer do jurídico.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
06/08/2008
    

MUDANÇA DE CARREIRA DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO É INCONSTITUCIONAL

Conselho Especial declara inconstitucionais trechos de leis que promoveram transposição de servidores das carreiras de fazenda e planejamento do DF

Nova carreira pública requer a realização de novo concurso específico para o cargo. O Conselho Especial do TJDFT declarou a inconstitucionalidade de parte de três leis distritais que promoveram a transposição de servidores da área de fazenda e planejamento para outros cargos, sem a realização de concurso público. Segundo os Desembargadores, a legislação distrital violou a Lei Orgânica do DF. A decisão foi por maioria de votos.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi interposta pelo Procurador-Geral de Justiça do DF. De acordo com o Ministério Público, as leis que tratam das carreiras técnicas fazendárias “contrariam flagrantemente o postulado do concurso público”. Assim, teria sido desrespeitado o artigo 19, II, da LODF, correspondente ao 37, II, da Constituição Federal, que prevê o concurso de provas ou provas e títulos como forma de investidura em cargo ou emprego público.

No entendimento dos Desembargadores, embora as leis tenham buscado manter o mesmo padrão para as duas carreiras, existe um tratamento diferenciado e privilegiado entre elas. Houve, por exemplo, a criação de novas gratificações específicas, indicando possibilidade de prejuízo material para a Administração Pública.

A conclusão da maioria é no sentido de que o servidor deva se submeter a concurso público em igualdade de condições com outros candidatos, caso pretenda integrar nova carreira. O Conselho esclareceu que “é necessária a aprovação para o cargo específico a ser ocupado, não se admitindo a transposição de servidor, ainda que concursado, para outro cargo da Administração Pública”.

Os Desembargadores explicaram ainda que o caso analisado na sessão desta terça-feira é diferente daquele em que houve transformação da carreira de assistente jurídico da Advocacia-Geral da União em advogados da União. No caso da AGU, a medida provisória que fez a modificação unificou as duas carreiras que, na prática, eram substancialmente idênticas.

As leis que tiveram trechos declarados inconstitucionais são 2.862/2001, 3.39/2002 e 3.626/2005. A declaração tem efeitos retroativos à data de edição das normas.

Processo: 20050020111717
TJDFT
06/08/2008
    

EM EBULIÇÃO - FÓRUM DE POLICIAIS

A notícia que o Fundo Constitucional do DF vai engordar atiçou diversas categorias de servidores públicos do GDF. E pode criar o primeiro problema que o novo secretário de Segurança, Valmir Lemos, terá de resolver. O fórum representativo das 17 associações dos policiais e bombeiros militares se reuniu na tarde de hoje para definir uma série de reivindicações que serão encaminhadas à Secretaria de Segurança Pública do DF.

O principal reclame da categoria, que conta com 14.960 homens, é o reajuste salarial que equipare o pagamento dos militares — R$ 4,1 mil — ao dos policiais civis, cerca de R$ 7 mil mensais. Segundo o coronel da PM Manoel Branbilla, presidente do fórum, a pauta surgiu do anúncio do reajuste de 18,9% no Fundo Constitucional do DF, usado para o pagamento de servidores das áreas de segurança, educação e saúde.

"O Artigo 21 da Constituição determina prioridade à Segurança Pública. O reajuste foi prometido pelo governo ainda na campanha e mesmo com o reajuste não há previsão para a saída", explicou. A categoria quer iguais 18,9% de reajuste salarial.

O secretário de Planejamento e Gestão do DF, Ricardo Penna, explica que o fundo recebe R$ 6,6 bilhões por ano. Mas que o governo local ainda complementa esse valor com R$ 2,3 bilhões para quitar a folha de pagamento dos servidores. "A política financeira e salarial passam pelo governador. Nosso compromisso primeiro é manter saúde, educação e segurança funcionando bem", esclareceu. Além do reajuste, a categoria quer marcar audiência com o governador Arruda para pedir melhorias nos planos de carreira e de saúde da categoria.
Correio Braziliense - Blog da Samanta
06/08/2008
    

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS.

1. O direito à aposentação com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei n. 1.711/1952 exige que o Interessado tenha, concomitantemente, prestado trinta e cinco anos de serviço (no caso do Magistrado-Impetrante, trinta anos) e sido ocupante do último cargo da respectiva carreira. O Impetrante preencheu apenas o segundo requisito em 13.7.1993, quando em vigor a Lei n. 8.112/1990.
2. A limitação temporal estabelecida no art. 250 da Lei n. 8.112/1990 para a concessão da vantagem pleiteada teve aplicação até 19.4.1992, data em que o Impetrante ainda não havia tomado posse no cargo de Juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa.
4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.
5. Segurança denegada.
STF - MS 25552/DF - DISTRITO FEDERAL
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Tribunal Pleno
Publicação: DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008
06/08/2008
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA N. 8.112/90 SEM ATUALIZAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. SECRETARIA DO ESTADO DE EDUCAÇÃO. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE DE FILHA HOSPITALIZADA. ARTIGO 83, LEI 8.112/90, SEM ATUALIZAÇÕES NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. GOZO COM REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE.

1. No âmbito do Distrito Federal, a Lei n. 8112/90 é aplicada sem as atualizações oriundas da Lei n. 9.527, de 10.12.1997. Logo, a adoção da lei federal 8.112/90 na seara distrital não abrange as alterações futuras. Caso contrário, estaria o Distrito Federal abdicando de sua autonomia político-administrativa, conferida pela Constituição Federal de 1988.

2. No caso vertente, inexiste respaldo legal, para que se conceda à Agravante novo período de licença para acompanhar filha gravemente doente e hospitalizada, sem prejuízo de sua remuneração.
TJDFT - 20080020081557-AGI
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 05/08/2008
06/08/2008
    

ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - OPÇÃO DE APROVEITAMENTO - CARGOS DA MESMA NATUREZA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - ART. 6º DO DECRETO Nº 21.688/2000.

O aproveitamento, por parte da Administração, dos candidatos aprovados em concurso público no cargo de Técnico Administrativo, em cargo de Técnico Administrativo em Saúde, ambos de mesma natureza, mas de órgãos diversos da própria Administração, ocorreu em perfeita sintonia com a determinação inserta no Decreto nº 21.688/2000, inclusive com a expressa manifestação do candidato.
TJDFT - 20070110196653-APC
Relator LÉCIO RESENDE
1ª Turma Cível
DJ de 05/08/2008
07/08/2008
    

QUESTÃO INDEPENDENTE

Demissão por improbidade não depende de fim de ação

A punição administrativa ou disciplinar de servidor público não depende de processo civil ou criminal que tenha por objeto a mesma falta. A Administração não precisa esperar a solução dos demais processos para efetivar a demissão em caso de improbidade.

Com este fundamento, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho e afastou a suspensão de processo administrativo disciplinar contra uma servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC).

O processo administrativo foi instaurado pelo TRT. Nele, se reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos praticados pela servidora, à qual foi aplicada a pena de demissão. Ao apreciar recurso administrativo da servidora, o TRT, porém, suspendeu o processo administrativo até o trânsito em julgado da ação judicial, que tramita na Justiça Federal do Estado de Rondônia.

Ao recorrer ao CSJT, o Ministério Público do Trabalho alegou que a ação administrativa não tem natureza penal, mas cível. Sustentou que a decisão do TRT baseou-se em premissa equivocada: a de que existe comunicabilidade entre as instâncias administrativa e penal.

O ministro Milton de Moura França, do Tribunal Superior do Trabalho, que liderou a corrente vencedora no julgamento do recurso, destacou que a Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União) é categórica ao estabelecer, no artigo 125, a independência das esferas civil, penal e administrativa. A Constituição Federal, por sua vez, dispõe sobre as penalidades decorrentes dos atos de improbidade administrativa “sem prejuízo da ação penal cabível”.

O ministro Moura França citou, ainda, precedente do Supremo Tribunal Federal neste sentido e concluiu que “não há previsão legal autorizando a suspensão do processo disciplinar até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de improbidade”.

CSJT-524/2005-000-14-00.7
Consultor Jurídico
07/08/2008
    

ACIMA DO TETO

Servidor não pode ter salário maior que de ministro

Um servidor aposentado da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro teve o salário reduzido para não ultrapassar o teto constitucional. De acordo com a Emenda Constitucional 41/2003, nenhum servidor público pode receber remuneração mensal, incluídas as vantagens pessoais, superior ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, que é de R$ 24,5 mil.

O aposentado apresentou recurso em Mandado de Segurança no Superior Tribunal de Justiça contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve o desconto no salário. Ele alegou que o teto constitucional não deve incidir nas vantagens pessoais conquistadas antes da vigência da EC 41/03, sob pena de violação do direito adquirido. Alegou também que os vencimentos e proventos do servidor público não podem ser reduzidos e, ainda, que ocorreu a coisa julgada em decisão do tribunal local.

A relatora, ministra Laurita Vaz, afirmou que, a partir da vigência da EC 41/03, as vantagens pessoais integram o somatório da remuneração para apuração do teto. Destacou ainda que o STJ tem decidido que não ocorre direito adquirido ao recebimento dos vencimentos acima do teto constitucional. Também não é caso de violação do princípio que assegura a irredutibilidade de remuneração porque “somente são irredutíveis os proventos e vencimentos constitucionais e legais” e não o que é pago em desacordo com a lei.

Quanto à ofensa à coisa julgada, a ministra Laurita Vaz ressaltou que a EC 41/03 instituiu um novo regime jurídico constitucional para os servidores públicos. Portanto, a decisão concedida anteriormente não se aplica ao caso julgado. Com essas considerações, a ministra Laurita Vaz negou seguimento ao recurso em Mandado de Segurança.

RMS 25.537
Consultor Jurídico
07/08/2008
    

MORDIDA PODE SER MENOR

Os servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada estão perto de escapar da mordida do Leão sobre o 13º salário e o pagamento das férias. A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado analisa o Projeto de Lei 685/07, que altera a legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física. O senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS), autor do projeto, diz que o objetivo é “fazer justiça” aos trabalhadores brasileiros, que poderão aproveitar melhor o salário e as férias. Para conseguir a aprovação na CAS, ele vai lembrar que, desde 2007, o adicional de férias dos servidores do Banco Central está livre de contribuição previdenciária. A categoria vai receber os valores descontados nos últimos cinco anos. A partir do exemplo, quer mostrar que todos têm mesmo direito. Segundo Zambiasi, os cofres públicos não vão perder o valor que deixará de ser retido na fonte, pois alguns setores serão estimulados pelos trabalhadores. O projeto recebeu parecer favorável da relatora Lúcia Vânia (PSDB-GO). A senadora retirou a isenção de IR sobre o 13º. Alegou que a tributação se faz exclusivamente na fonte e não é usada como base de cálculo do IR no mês em que é recebido.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
07/08/2008
    

PROFESSORES TAMBÉM DE OLHO NO FUNDO CONSTITUCIONAL

O Sindicato dos Professores (Sinpro) mandou mensagem para o blog, informando que a categoria também já está mobilizada como os policiais militares e bombeiros. Os servidores esperam que o reajuste do Fundo Constitucional do DF, ou seja, o montante de recursos que o governo federal manda para os cofres locais anualmente, se reverta em aumento salarial.

"Lembramos que os professores têm certeza que este reajuste será repassado para os nossos contracheques. Isso porque na lei do nosso plano de carreira está previsto, no artigo 32, que o nosso reajuste de 2009 e 2010 será o mesmo percentual do reajuste do Fundo Constitucional.

O artigo diz o seguinte:

""Art. 32. As tabelas de vencimentos previstas nos Anexos II e III desta Lei serão reajustadas nos anos de 2009 e 2010, em índices que correspondam, no mínimo, ao reajuste do Fundo Constitucional. Parágrafo único. O reajuste anual de que trata o caput deverá ocorrer até 1º de março de cada ano.""

A lei garante aos professores o reajuste de 18,90% do FC. Para cobrar isso, já estamos preparando a maior greve de toda a nosso história."

A mensagem é da direção do Sinpro.
Correio Braziliense - Blog da Samanta
07/08/2008
    

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RELAÇÃO DE CAUSA-EFEITO ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO OPERARIO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA.

1.Para a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho é imprescindível a ocorrência de redução da capacidade laborativa, bem como a comprovação do nexo de causalidade entre a lesão e a limitação determinante para o deficit funcional do segurado. Evidenciado nos autos a inexistência de relação de causa-efeito entre a lesão (acidente) e a incapacidade funcional do autor, incabível o deferimento de aposentadoria por invalidez acidentária.

2.A aplicação da regra mais favorável ao trabalhador (in dubio pro operario) somente é permitida quando constatada dúvida a respeito da aplicabilidade de determinado preceito.

3.Recurso de apelação conhecido e não provido.
TJDFT - 20050110100142-APC
Relator NÍDIA CORRÊA LIMA
DJ de 05/08/2008
07/08/2008
    

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

I. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários a aposentação. No caso em apreço, a doença incapacitante foi atestada por junta médica oficial quando em vigor as novas regras constitucionais sobre a previdência social, momento em que o servidor reuniu os requisitos para a obtenção do benefício.

II. Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
TJDFT - 20080020073796-AGI
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 06/08/2008
08/08/2008
    

REVISÃO DE CONCESSÃO. ARTIGO 190, DA LEI Nº 8.112/90. HEPATOPATIA GRAVE. DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. DILIGÊNCIA. DEFESA PRÉVIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por cumprida a diligência constante da Decisão nº 1.900/2003; II - determinar o retorno dos autos apensos à Secretaria de Estado de Saúde, em diligência, para que sejam adotadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências a seguir indicadas: a) justificar de forma fundamentada a revisão de proventos concedida ao servidor, com fundamento no art. 190 da Lei nº 8.112/90, à vista do Laudo Médico de fl. 79 - apenso, datado de 10.06.2005, que atesta que o servidor é portador de hepatopatia grave, ante o entendimento assente neste Tribunal de que o rol de doenças especificadas, previsto no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90, é taxativo; b) alertar o inativo, antes de adotar os procedimentos necessários ao exato cumprimento da lei, para o teor desta decisão e orientá-lo para, querendo, apresentar suas alegações a esta Corte, no prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento da deliberação.
Processo nº 1852/2002
Decisão nº 4506/2008
12/08/2008
    

APOSENTADORIA

Também está na pauta da CCJ desta quarta-feira projeto de lei de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) que estabelece requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos portadores de deficiência (PLS 250/05). Pela proposta, o servidor público concursado com limitação físico-motora, mental, visual, auditiva ou múltipla fará jus à aposentadoria voluntária, após 25 anos de contribuição, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que ocorrerá a aposentadoria, independentemente da idade.

Atualmente, pelo artigo 40 da Constituição, o servidor público pode aposentar-se voluntariamente desde que cumpridos pelo menos dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que ocorre a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 60 anos de idade com 35 anos de contribuição, se homem, e 55 de idade e 30 de contribuição, se mulher, com vencimentos integrais. Poderá ainda aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que tenha completado 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. O senador Valdir Raupp (PMDB-RO) é o relator da matéria, que ainda será apreciada em Plenário.
Agência Senado
12/08/2008
    

DETRAN VAI ABRIR CONCURSO PÚBLICO

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran) vai reestruturar o quadro de funcionários. Serão abertas 235 vagas.

Dois editais de concurso público vão ser lançados. O primeiro sai em setembro para a seleção de 135 novos funcionários entre analistas, auxiliares e assistentes. No ano que vem, provavelmente em janeiro, está previsto o outro edital para o preenchimento de 100 cargos de agentes de trânsito.

Enquanto a contratação não for realizada, o Detran receberá o reforço de 100 funcionários que serão transferidos da Companhia de Planejamento do DF (Codeplan) para ajudar no trabalho administrativo.
clicabrasilia.com.br
12/08/2008
    

APROVAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados aprovou Mensagem 58/08, que estabelece normas para a negociação coletiva e garante a liberdade sindical no serviço público. A mensagem, que ratifica a Convenção 151/78 e a Recomendação 159/78, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), também reconhece como instrumentos válidos para a solução de conflitos a mediação, a conciliação ou a arbitragem. O relator da matéria, deputado Vieira da Cunha (PDT-RS), ressalta que a maioria das disposições previstas nos textos em análise, que são de 1978, já estão previstas na Constituição e em leis ordinárias do País. O deputado destaca, no entanto, a importância da convenção e da recomendação porque "reforçam a necessidade de aperfeiçoar o ordenamento jurídico brasileiro, em especial no que se refere à regulamentação do [direito] de greve do servidor". "Hoje ocorrem muitas greves exatamente pela falta de regulamentação e muitas vezes pela falta de um canal de diálogo", disse.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
12/08/2008
    

ESCOLA SUPERIOR DE POLÍCIA SERÁ CRIADA

As polícias do Distrito Federal serão mais bem qualificadas para o atendimento à sociedade. Nesta segunda-feira (11), durante a abertura de dois cursos de aperfeiçoamento e capacitação de servidores da Polícia Civil, o governador José Roberto Arruda anunciou a criação da Escola Superior de Polícia.

A escola atenderá 1.291 servidores de diversas carreiras policiais. Parte do conteúdo de 320 horas-aula será dado à distância, o que permitirá ao aluno fazer o seu próprio horário de estudos sem prejudicar a atividade policial. Após a conclusão dos cursos (especial e superior), ministrados por uma instituição de ensino superior escolhida em licitação eletrônica, os formandos estarão aptos a ocupar cargos de chefias.

“Estamos lançando uma nova etapa de aprimoramento, de formação acadêmica e de reciclagem de policiais civis do DF”, disse o governador. “Nós poderemos, já nos próximos meses, lançar as bases do que vai ser um exemplo para o Brasil”, completou Arruda, na cerimônia realizada no teatro Pedro Calmon, no quartel geral do Exército, no setor Militar Urbano.

Além de ocupar a mais alta categoria funcional da instituição, os profissionais que optarem por fazer os cursos incorporarão ganhos salariais de até 10% de seus vencimentos. Os policiais aprovados com formação em pós-graduação receberão o título de especialista em Atividade Policial Judiciária (agentes, escrivães e papiloscopistas) e de especialista em Gestão Policial Judiciária (delegados e médicos-legistas).

Em tempos de Olimpíadas, o diretor-geral da Polícia Civil, Cléber Monteiro, traçou um paralelo entre os atletas e os policiais civis. “A nossa torcida é a sociedade, que sofre com contrariedades. Ela exige de nós a medalha de ouro nesta dura luta contra o crime. Essa jornada começa com o estudo”, observou Monteiro.

O diretor da PCDF também lembrou os investimentos realizados na instituição, como a aquisição de mais de 200 veículos, além da reforma e ampliação de delegacias e outras instalações policiais. A instituição, que realiza uma média de oito mil prisões por ano, aumentou, nos últimos dois anos, o índice de resolução de crimes violentos e a apreensão de drogas. Segundo Cléber Monteiro, ainda neste semestre será realizado concurso público para agente de polícia. No próximo ano deverão ser criadas mais 400 vagas no quadros de servidores da instituição.
GDF
12/08/2008
    

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DO INSS. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL NÃO CONFIGURADO. LEI N.º 9.784/99. RETROATIVIDADE. DESCABIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO NA ARGUMENTAÇÃO. INVIABILIDADE.

1. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos para anulá-lo, a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; caso tenha sido praticado em momento posterior, o prazo qüinqüenal da Administração tem início a partir da sua prática, sob pena de decadência, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99.
2. Configura-se inovação na argumentação inviável de ser analisada questão nova trazida apenas em sede de regimental, que não foi suscitada nas razões da apelação ou que sequer foi devolvida a esta Corte.
STJ - AgRg no REsp 669213/SC
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Data da Publicação: DJ de 04.08.2008
12/08/2008
    

PENSÃO MILITAR. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À PATERNIDADE DE FILHO MENOR. RESERVA DE COTA ATÉ O ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO. SOBRESTAMENTO DA ANÁLISE DE MÉRITO. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - sobrestar a apreciação do mérito da concessão, até que se esclareçam as dúvidas acerca da paternidade do menor ARTHUR LINO DA SILVA JÚNIOR, também registrado com o nome de ARTHUR ALISSON MOREIRA DE SOUZA; II - determinar o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, em diligência, a fim de que aquela Corporação possa adotar as seguintes providências: a) tendo em vista a existência das certidões de nascimento de fls. 19 e 21 do Processo nº 053.000.775/2005, manter em cota-reserva o valor correspondente à cota-parte do menor ARTHUR LINO DA SILVA JÚNIOR; b) com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da CF, comunicar: b.1) aos responsáveis pela guarda do menor ARTHUR LINO DA SILVA JÚNIOR sobre a necessidade de se buscar junto ao Poder Judiciário a indispensável comprovação da paternidade do beneficiário em questão; b.2) às beneficiárias da pensão para buscar junto ao Poder Judiciário a alegada negatória de paternidade; c) esclarecida a paternidade do menor, restituir os autos a este Tribunal para fins de análise da concessão em exame, atentando para a necessidade de se adequar a fundamentação legal do ato mediante a exclusão dos dispositivos da Lei nº 3.765/1960 e inclusão dos artigos 37, inciso I, 39, § 1º, e 53 da Lei nº 10.486/2002, em conformidade com a Decisão nº 6.827/2007, exarada no Processo nº 2.828/2004; III - autorizar a remessa de cópia da instrução, do parecer do órgão ministerial e do relatório/voto do Relator à Jurisdicionada, para orientar a adoção das providências de que cuida o item anterior.
Processo nº 29840/2006
Decisão nº 4575/2008
12/08/2008
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À FILHA MAIOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. ALTERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA DECISÃO Nº 6827/07, ADOTADA NO PROCESSO Nº 2828/04. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS EXCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS DE 1ª ORDEM (VIÚVA E FILHOS MENORES).

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu autorizar a devolução do apenso ao Corpo de Bombeiros Militar do DF, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, sejam adotadas as seguintes providências: I – retificar o ato concessório da pensão militar (fl. 15-apenso), a fim de excluir os dispositivos da Lei nº 3.765/60 e incluir os arts. 37, inciso I, 39, § 1º, e 53 da Lei nº 10.486/02, bem como o nome da Sra. Lílian Soares de Souza, filha maior do instituidor da pensão, observando que a citada beneficiária somente usufruirá do benefício nos exatos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 10.486/2002, já inserido na fundamentação legal, na redação conferida pela Lei nº 10.556/2002, ou seja, após a extinção da beneficiária de primeira ordem; II - acostar aos autos documentos que comprovem a realização, pelo ex-militar, de curso de especialização/habilitação que assegure o direito das beneficiárias ao acréscimo de 15% no percentual do Adicional de Certificação Profissional (ex.: cópias de publicações em boletins internos, anotações em fichas funcionais, certificados ou diplomas em poder das beneficiárias, etc.), atentando para as disposições do item VI da Decisão nº 3.390/2007, em face da Decisão nº 6.738/2007, ou, caso contrário, proceda à adequação do referido percentual nos benefícios pensionais; III - tornar sem efeito os documentos porventura substituídos. Parcialmente vencido o Revisor, Conselheiro RENATO RAINHA, que, em complemento ao seu voto, apresentou declaração de voto, elaborada em conformidade com art. 71 do RI/TCDF.
Processo nº 3916/2005
Decisão nº 4531/2008
13/08/2008
    

REAJUSTE SALARIAL PARA A REDE PÚBLICA DE SÁUDE

Após reunião com representantes dos servidores da rede pública de saúde, o GDF decidiu reajustar os salários de toda a categoria. Segundo o secretário de Gestão e Planejamento, Ricardo Penna, o reajuste de 10% será de todos os servidores públicos da saúde.

O aumento no contracheque foi negociado depois de a Câmara Legislativa ter aprovado reajuste de até 12% para os médicos. O projeto só foi aprovado pelos parlamentares com o compromisso assumido pelo GDF de negociar um reajuste para os odontólogos, enfermeiros e demais servidores das unidades hospitalares do DF. Mais de 25 mil servidores devem ser beneficiados com o reajuste.
clicabrasilia.com.br
13/08/2008
    

DUPLA APOSENTADORIA É POSSÍVEL

Os servidores que também contribuem ou contribuíram para o INSS têm direito a duas aposentadorias. Embora seja o que está escrito na lei, alguns trabalhadores têm de ir à Justiça para garanti-lo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante os dois benefícios. O STJ deu decisão favorável a um servidor aposentado, que havia contribuído, ao mesmo tempo, também para o INSS. O STJ entendeu que, se houve contribuição para os dois regimes, o trabalhador tem direito aos dois benefícios. Além disso, o trabalhador que passar em um concurso público tem direito de contar o tempo trabalhado na iniciativa privada para a aposentadoria como servidor. Mas, se não usar todo o tempo poderá, porém, usá-lo, no futuro, se voltar a contribuir
para o INSS.

É preciso seguir requisitos
O que o segurado não pode fazer é contar uma mesma contribuição para dois regimes diferentes. No entanto, se ele contribuir, ao mesmo tempo, como servidor e para o INSS, tem direito às duas aposentadorias. Isso é comum, por exemplo, entre os professores que trabalham na rede pública e na rede privada de ensino. Para ter direito à aposentadoria, o segurado deve ter completado os requisitos mínimos em cada uma das modalidades. Se o trabalhador cumprir os requisitos para se aposentar como servidor, mas não tiver como se aposentar pelo INSS, poderá continuar na iniciativa privada até ter a idade e/ou as contribuições mínimas para conseguir o benefício. O trabalhador também poderá, segundo a decisão do STJ, computar o trabalho de antes de tornar-se servidor, desde que esse tempo não tenha sido usado no cálculo da aposentadoria de servidor. "Eventual excesso de tempo que restar após aposentadoria no regime estatutário pode ser considerado no Regime Geral", diz a decisão do STJ.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
13/08/2008
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA DA SECRETARIA DO ESTADO DE EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PUBLICADA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. SÚMULA 359, STF.

1. De acordo com a Súmula n. 359 do Supremo Tribunal Federal, "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".

2. Nessas condições, verificado que o ato de aposentação da Agravada restou publicado após o advento da Emenda Constitucional nº 41/03 e da Lei nº 10.887/04, revela-se ausente a verossimilhança apta a deferir a antecipada tutela que buscava a manutenção dos valores dos proventos de aposentadoria, nos moldes em que anteriormente calculados. Resta, pois, dar provimento ao recurso do DISTRITO FEDERAL, para tornar sem efeito a r. decisão agravada.

3. Agravo de instrumento provido, a fim de tornar sem efeito a r. decisão agravada.
TJDFT - 20080020080866 - AGI
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 12/08/2008
14/08/2008
    

LICENÇA MATERNIDADE MAIOR

Câmara Federal aprova projeto que permite às empresas aumentarem de quatro para até seis meses o período de afastamento das mães. Benefício também pode ser dado às funcionárias públicas

As trabalhadoras brasileiras poderão usufruir de uma licença maternidade de até seis meses. Ontem à noite, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2513/07, que já passou pelo Senado, que estende a licença de 120 para 180 dias em caráter facultativo. As empresas que concordarem em oferecer os seis meses às suas funcionárias receberão incentivos fiscais. A proposta segue para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Após a assinatura presidencial e a regulamentação, a lei entra em vigor em 90 dias.

A nova opção de licença maternidade é voltada a empregadas de empresas privadas submetidas ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O projeto autoriza, também, a administração pública federal direta e indireta a conceder os seis meses de licença às servidoras. Mães adotivas também poderão usufruir da medida. O projeto prevê a criação do Programa Empresa Cidadã. As empresas que aderirem a ele poderão descontar do Imposto de Renda devido o valor integral dos salários pagos durante os dois meses adicionais de licença. No caso das micro e pequenas empresas, o desconto será feito no recolhimento do Simples. Pelos cálculos da Consultoria Legislativa do Senado, caso todas as empresas privadas passem a fazer parte do programa, a renúncia fiscal da União deve atingir R$ 500 milhões por ano.

Bem estar
Elaborada pela senadora Patrícia Saboya (PDT-CE) por sugestão da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), a nova regra é ousada para países em desenvolvimento, mas já se tornou popular entre os ricos. A idéia, explica a senadora, é fortalecer os laços afetivos entre mãe e filho nos primeiros seis meses de vida. Nesse período, o crescimento do cérebro humano assume ritmo superior ao de qualquer outra fase da vida. Além disso, a proximidade com os pais determina o número de conexões entre os neurônios.

A nova opção de licença maternidade atende a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) de que a mãe deve amamentar o filho até os seis meses. Segundo o presidente da SBP, Dioclécio Campos Júnior, a amamentação durante esse período reduz em 17 vezes as chances de a criança ter pneumonia; em 5,4 a incidência de anemia e em 2,5 a possibilidade de diarréia. De acordo com estimativas da entidade, o Sistema Único de Saúde (SUS) gasta, anualmente, R$ 400 milhões com internações de crianças de até um ano, vítimas de pneumonia.
Correio Braziliense
14/08/2008
    

VIÚVO NÃO INVÁLIDO NÃO RECEBE PENSÃO SE MORTE DA ESPOSA OCORREU ANTES DE 1991

O direito de o viúvo não inválido receber pensão por morte em decorrência do falecimento da esposa segurada nasceu apenas com a edição da Lei 8213/91, de 24/07/1991. Por este motivo não se pode conceder a pensão por morte a viúvo não inválido se o falecimento ocorreu antes do advento da lei.

O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) e embasou a decisão de seu presidente, ministro Gilson Dipp, de determinar a devolução de incidente movido pelo INSS para que seja modificada a decisão da Turma Recursal de São Paulo que concedeu pensão por morte a viúvo não inválido cuja esposa faleceu antes da Lei 8.213/91.

Processo n° 2004.61.84.075996-0/SP
Infojus
14/08/2008
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO PÚBLICO. VACÂNCIA PARA OCUPAR EMPREGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA. RECONDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os ocupantes de cargo e de emprego públicos são espécies do gênero agentes públicos, tendo em comum o fato de que integram o aparelho estatal.
2. Os institutos da vacância e da recondução têm por finalidade garantir ao servidor público federal sua permanência da esfera do serviço público, sem, como isso, tolher o inalienável direito de buscar sua evolução profissional.
3. Sob pena de afronta ao princípio da isonomia, deve a regra dos arts. 29, I, e 33, VIII, da Lei 8.112/90 ser estendida às hipóteses em que o o servidor público pleiteia a declaração de vacância para ocupar emprego público federal, garantindo-lhe, por conseguinte, se necessário, sua recondução ao cargo de origem.
4. Tendo os requerimentos de vacância e, posteriormente, de recondução ao cargo de origem sido deferidos pela Autarquia/recorrente, sua não-inclusão na respectiva folha de pagamento importaria em ofensa direta aos princípios da boa-fé objetiva e da moralidade pública, que devem pautar os atos da Administração.
5. Recurso especial conhecido e improvido.
STJ - REsp 817061/RJ
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Data da Publicação: DJ de 04.08.2008
14/08/2008
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. BANCA EXAMINADORA DESMEMBRADA. CANDIDATO ELIMINADO NA PROVA ORAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL. POSSE NO CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA O PROVIMENTO.

1. No presente caso, o recorrente, candidato eliminado do concurso público para o cargo de policial civil do Distrito Federal, sustenta a aplicação da teoria do fato consumado.
2. O recurso especial, ao qual foi negado o seguimento, é oriundo de ação cautelar, cujo pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o vício alegado pelo candidato, relativo ao ato de desmembramento das bancas examinadoras do exame oral, não restou caracterizado.
3. A Terceira Seção do STJ, recentemente, reformulou seu pensamento anterior, para rechaçar a aplicação da Teoria do Fato Consumado nas hipóteses em que os candidatos tomaram posse, sabendo que o seus processos judiciais ainda não haviam findado, submetendo-se aos riscos da reversibilidade do julgamento. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega o provimento.
STJ - AgRg no REsp 519300/DF
Relatora: Ministra JANE SILVA
Data da Publicação: DJ de 04.08.2008
15/08/2008
    

PLENÁRIO DO STF ENTENDE QUE SÚMULA VINCULANTE TEM CARÁTER IMPEDITIVO DE RECURSO

Na sessão plenária de quarta-feira (13), durante a aprovação da 11ª Súmula Vinculante, que limitou o uso de algemas a casos excepcionais, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, também, conferir a todas as demais Súmulas Vinculantes caráter impeditivo de recursos. Isto significa que as decisões tomadas com base no entendimento do STF não serão passíveis de recurso.

O efeito impeditivo de recurso permite aos tribunais negar admissibilidade a Recursos Extraodinários e Agravos de Instrumento que tratem de tema estabelecido nas Súmulas Vinculantes, de modo que esses recursos nem sejam encaminhados à instância superior, isto é, não cheguem ao Supremo. Dessa forma, os tribunais poderam inadmitir, já na origem, os agravos contrários às decisões que negarem a subida dos recursos extraordinários.

Confira os textos das 12 Súmulas Vinculantes:

Súmula Vinculante nº 1

Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar 110/2001.

Súmula Vinculante nº 2

É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

Súmula Vinculante nº 3

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Súmula Vinculante nº 4

Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Súmula Vinculante nº 5

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Súmula Vinculante nº 6

Não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

Súmula Vinculante nº 7

A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

Súmula Vinculante nº 8

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

Súmula Vinculante nº 9

O disposto no artigo 127 da lei nº 7.210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

Súmula Vinculante nº 10

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Súmula Vinculante nº 11

Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado

Súmula Vinculante nº 12

A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.
STF
18/08/2008
    

CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO-MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República.
2. O aproveitamento do salário-mínimo para a formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo.
3. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X).
4. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 5. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
STF - RE 565714/SP
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Publicação: DJe-147 - PUBLIC 08-08-2008
19/08/2008
    

STF DISCUTE FIM DO NEPOTISMO

O Supremo Tribunal Federal (STF) quer atacar uma prática que resulta em recorrentes escândalos envolvendo os três poderes: o nepotismo. Amanhã, os ministros deverão dizer que a Constituição proíbe a contratação de parentes de funcionários em cargos de chefia, direção ou assessoramento para o serviço público. O Congresso não precisaria nem sequer, adiantam alguns ministros, aprovar uma emenda constitucional ou uma lei específica sobre o assunto, porque a vedação já estaria prevista na Constituição. Como o tema teve reconhecida a repercussão geral – foi considerado relevante juridicamente –, os ministros poderão editar uma súmula vinculante para definir que o nepotismo é uma prática já vedada pela Constituição. O julgamento desse caso – uma ação declaratória de constitucionalidade – começou em fevereiro de 2006, quando os ministros mantiveram, em caráter liminar, resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que impedia a contratação no Judiciário de parentes de juízes.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
19/08/2008
    

AGORA É LEI

Foi publicada no Diário Oficial do DF de ontem a lei que reajusta o vencimento básico da carreira médica da saúde pública do Distrito Federal. De acordo com a lei, o reajuste será entre 7,75% a 12% e representa um impacto financeiro de R$ 33,4 milhões, este ano, e R$ 59,6 milhões nos anos seguintes. Os efeitos do reajuste são retroativos a 1º de junho. Pela nova tabela, o Vencimento Básico da classe especial, último padrão, passa a ser R$ 1.706,65 (20 horas) e R$ 3.413,30 (40 horas). Já no início de carreira, o vencimento passa a R$ 1.052,52 e R$ 2.105,04. Sobre os valores incidem gratificações e benefícios.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
19/08/2008
    

MILITAR. CONTAGEM EM DOBRO DE LICENÇA ESPECIAL ADQUIRIDA APÓS 05/09/2001, EXCETO PARA FINS DE ANUÊNIOS. POSSIBILIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com a proposta do Relator, decidiu: I. considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório de fls. 30/31 do Processo nº 054.000.951/2007 será verificada na forma do inciso I da Decisão Administrativa nº 77/2007, adotada no Processo nº 24.185/2007; II. determinar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso a origem.
Processo nº 14079/2008
Decisão nº 4807/2008
20/08/2008
    

APOSENTADORIA DIFERENCIADA

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado analisa hoje projeto de lei complementar que beneficia pessoas portadoras de necessidades especiais. O PLS 250/05, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), regulamenta o disposto no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição para estabelecer condições diferenciadas para aposentadoria dos servidores públicos com deficiência. De acordo com a proposta, o servidor público da administração pública direta, autárquica e fundacional, que seja titular de cargo efetivo e que seja portador de deficiência, terá direito à aposentadoria voluntária após 25 anos de contribuição, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. O benefício, que se destina tanto a servidores da União, como dos estados, Distrito Federal e municípios, deverá ser concedido independentemente da idade. O projeto define como deficiência "limitação físico-motora, mental, visual, auditiva ou múltipla".
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
21/08/2008
    

PELO DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL

Cerca de 20 entidades sindicais de servidores públicos entraram com pedido no Supremo Tribunal Federal (STF) para ter assegurado o direito a contagem especial de tempo de serviço para aqueles que exercem atividades em situação penosa, insalubre ou perigosa, de acordo com a Lei 8.213/91, que já rege o benefício para empregados da iniciativa privada. A expectativa é que mais de cem mil servidores públicos sejam beneficiados caso o pedido seja julgado procedente pelo STF. A Constituição Federal já garante aos servidores públicos que exercem essas atividades o direito à aposentadoria especial. No entanto, a falta da regulamentação da norma impede que o servidor seja beneficiado. Os funcionários da iniciativa privada já contam com o regime especial para a aposentadoria porque seguem as normas do Regime Geral da Previdência (INSS), enquanto as regras para os servidores públicos constam em lei específica. Na aposentadoria especial, a contagem do tempo de serviço varia entre 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a exposição dos agentes nocivos que podem ser químicos, físicos, biológicos ou ainda a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
21/08/2008
    

SÚMULA VINCULANTE SOBRE NEPOTISMO DEVE SER EDITADA NESTA QUINTA-FEIRA (21)

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que no início da sessão plenária de amanhã editará uma Súmula Vinculante proibindo o nepotismo nas três esferas do Poder Público. A decisão foi tomada no início da noite, após o tema ter sido discutido durante toda a tarde.

Com a publicação da súmula, será possível contestar no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Executivo e no Legislativo.

No início da sessão, os ministros declararam, em definitivo, a constitucionalidade da Resolução 7, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda o nepotismo no Judiciário.

Depois, ao analisar um Recurso Extraordinário (RE 579951) interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra a contratação de parentes no município de Água Nova, os ministros reafirmaram que a Constituição Federal veda o nepotismo. Ou seja, não é necessária a edição de lei para que a regra seja respeitada por todos os Poderes da União.

Ao julgar o recurso, os ministros disseram que o artigo 37 da Constituição Federal, que determina a observância dos princípios da moralidade e da impessoalidade na administração pública, é auto-aplicável.

“Não é necessária lei formal para aplicação do princípio da moralidade”, disse o ministro Menezes Direito. O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso extraordinário, afirmou que é “falacioso” o argumento de que a Constituição Federal não vedou o nepotismo e que, então, essa prática seria lícita. Segundo ele, esse argumento está “totalmente apartado do ethos que permeia a Constituição cidadã”.

No entanto, os nove ministros que participaram do julgamento fizeram uma diferenciação entre cargos administrativos, criados por lei, e cargos políticos, exercidos por agentes políticos. No primeiro caso, a contratação de parentes é absolutamente vedada. No segundo, ela pode ocorrer, a não ser que fique configurado o nepotismo cruzado.

Ao fazer a ressalva em relação às funções de natureza eminentemente política, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, lembrou a parceria entre John F. Kennedy, presidente dos Estados Unidos na década de 60, e seu irmão, conhecido como Bobby Kennedy. “Irmãos podem estabelecer um plano eventual de cooperação, sem que haja qualquer conotação de nepotismo”, exemplificou Mendes.

“Somente os cargos e funções singelamente administrativos são alcançados pelo artigo 37 da Constituição Federal”, disse o ministro Carlos Ayres Britto. Mas ele acentuou que isso não significa que os princípios da moralidade e da impessoalidade não se aplicam aos dirigentes políticos.

Caso concreto

No recurso, o Ministério Público do Rio Grande do Norte contestava a contratação de Elias Raimundo de Souza, parente do vereador Antonio Raimundo de Souza, de Água Nova, para o cargo de secretário de Saúde do município. Também queria que fosse anulada a contratação de Francisco Souza do Nascimento, irmão do vice-prefeito do município, Antonio Sezanildo do Nascimento, como motorista da prefeitura.

Na decisão tomada no recurso, que vale somente para o caso concreto discutido no processo, os ministros determinaram que a contratação de um irmão de vice-prefeito como motorista da prefeitura configura nepotismo e fere a Constituição. Com isso, a Prefeitura de Água Nova fica obrigada a demitir o motorista.

Já a contratação do parente do vereador para o cargo de secretário municipal foi mantida, já que é um cargo político e o secretário é um agente político. A mesma interpretação se estende, portanto, para ministros de Estado e secretários estaduais e do Distrito Federal.

A decisão nesse recurso soma-se a outras tomadas pelo STF, como a ação sobre a resolução do CNJ, que embasarão a Súmula Vinculante que a Corte deverá editar amanhã.
STF
22/08/2008
    

STF REAFIRMA QUE CABE À JUSTIÇA COMUM JULGAR CAUSAS ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES

Por maioria (7 votos a 1), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (21), jurisprudência preponderante na Corte no sentido de que a relação de emprego entre o Poder Público e seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos entre as duas partes será sempre da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.

A decisão, à qual o Tribunal deu caráter de repercussão geral – casos que tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade –, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 573202, interposto pelo governo do estado do Amazonas contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao julgar um recurso trabalhista, o TST entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar casos de contratação de servidores pelo regime temporário previsto em lei estadual. Com isso, deu ganho de causa a uma contratada pelo governo estadual pelo regime previsto na Lei estadual nº 1.674/84 para exercer, temporariamente, o cargo de professora.

Ao reclamar o pagamento de direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a professora alegou que seu contrato de trabalho sofreu várias prorrogações, estendendo-se por oito anos, o que teria transmutado sua relação, automaticamente, para o regime trabalhista. Portanto, a competência para julgar o feito seria da Justiça do Trabalho.

Inconformado com a decisão, o governo do Amazonas interpôs Recurso Extraordinário no STF. Alegou violação dos artigos 37, IX, e 114, da Constituição Federal (CF). Segundo ele, “a competência da Justiça Trabalhista, prevista no artigo 114 da Constituição Federal (CF), não acolhe o julgamento de matéria de natureza administrativa e constitucional".

Assim, sustentou o governo amazonense, os atos decisórios até então praticados no processo seriam nulos, porque emanados de juízo incompetente .

Competência

Acompanhando o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do STF confirmou a tese sustentada pelo governo estadual. Lewandowski citou uma série de precedentes do STF no mesmo sentido. Um deles é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, relatada pelo ministro Cezar Peluso, em que o STF assentou o entendimento de que não cabe à Justiça Trabalhista, mas sim à Justiça Comum, estadual ou federal, dirimir conflitos da relação jurídico-administrativa entre o Poder Público e seus servidores.

“Não há que se entender que a Justiça Trabalhista, a partir do texto promulgado (da nova Cosntituição de 1988) possa analisar questões relativas aos servidores públicos”, decidiu o Plenário. Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei 8.112/90 (Estatuto do Funcionalismo Público) e pelo Direito Administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT, conforme o entendimento dos ministros.

Votos

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski observou, ainda, que o Plenário do STF já firmou entendimento pela competência da Justiça estadual, nos casos disciplinados por lei local com fundamento no artigo 106 da CF de 1967, nos termos da Emenda Cosntitucional (EC) nº 01/89. E disse que a Constituição de 1988 não alterou esse entendimento da Corte.

Para o ministro Cezar Peluso, que acompanhou o relator, “não há possibilidade de a relação do Poder Público com seus servidores (qualquer relação) estar sujeita à CLT e, portranto, à Justiça do Trabalho". Na mesma direção se pronunciou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Segundo ela, “o vínculo (do servidor) com o estado tem caráter administrativo".

Cezar Peluso observou, a propósito, que a CLT não resolveria casos de emergência, como por exemplo a convocação de servidores no fim de semana, diante das exigências contidas na CLT.

Divergência

Único voto divergente, o ministro Marco Aurélio sustentou que “o que define a competência são os fatos”. Segundo ele, no caso concreto, trata-se de uma relação trabalhista mascarada por um contrato temporário. Portanto, seria competente a Justiça Trabalhista para julgar o feito.
STF
22/08/2008
    

13ª SÚMULA VINCULANTE VEDA NEPOTISMO NOS TRÊS PODERES

O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de aprovar, por unanimidade, a 13ª Súmula Vinculante da Corte, que veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. O dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.

A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos.

Com a publicação da súmula, que deverá ocorrer em breve, será possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação.

Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
STF
22/08/2008
    

STJ ADMITE CONCESSÃO DE DUPLA APOSENTADORIA EM REGIMES DIFERENTES

É possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A concessão de dupla aposentadoria, de acordo com decisões da Corte Superior, depende da comprovação do desenvolvimento concomitante de atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma atividade no serviço público e outra na iniciativa privada. O solicitante deve atestar que contribuiu, efetivamente, para os dois regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos é obrigatória para a concessão de mais de uma aposentadoria.

Segundo os ministros da Terceira Seção do STJ – órgão composto pelos membros das Quinta e Sexta Turmas, responsáveis pela análise de processos sobre temas previdenciários –, o entendimento que autoriza a concessão de dupla aposentadoria não viola os artigos 96 e 98 da Lei n. 8.213/1991. É importante ressaltar que, se a contribuição tiver ocorrido em apenas um dos regimes de trabalho, a contagem do tempo servirá apenas para uma aposentadoria.

Outra orientação firmada pelo STJ sobre o tema autoriza o aproveitamento de eventual excesso de tempo de serviço calculado em um regime para efeito de aposentadoria por tempo de serviço em outro regime. Isso significa que o servidor aposentado em regime estatutário, por exemplo, que tem sobra de períodos, caso solicite outra aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderá utilizar o tempo que sobrou do estatutário no cálculo para a nova aposentadoria. As decisões têm por base o artigo 98 da Lei n. 8.213/1991.

Os ministros também julgam no sentido de aceitar a utilização de períodos fracionados adquiridos em determinado regime para a soma em outro, com o objetivo de alcançar o tempo exigido para a concessão de aposentadoria. A possibilidade de expedição de documento para comprovar tempo de contribuição em período fracionado está prevista no artigo 130 do Decreto 3.048/1999.

No entanto, no caso de utilização do período fracionado, este tempo de serviço só poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, não podendo mais ser contado para qualquer efeito em outro regime. Vale destacar que, neste caso, o beneficiado vai receber proventos de acordo com o regime no qual será aposentado, com a devida compensação financeira entre os dois regimentos, ou seja, se concedida aposentadoria como servidor público, vai receber proventos pelo regime próprio; se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, os valores serão calculados de acordo com este regimento.
STJ
22/08/2008
    

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO APOSENTADO EM REGIME PRÓPRIO DE SERVIDOR PÚBLICO COM CONTAGEM RECÍPROCA. PERMANÊNCIA DE VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO OS REQUISITOS SÃO CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA.

1. De acordo com o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213⁄1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação.
2. Ademais, o Decreto nº 3.048⁄1999 permite a expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado (art. 130, § 10). As vedações nele previstas dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto.
3. Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 924.423 - RS
RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI
25/08/2008
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. IRREGULARIDADES. INCLUSÃO DE NOVOS FATOS NA ACUSAÇÃO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE ENCAMPAÇÃO DOS TERMOS DO PARECER CONSULTIVO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA SUPERIOR, SEM VINCULAR O ÓRGÃO JULGADOR. INTIMAÇÃO DOS SERVIDORES PELA IMPRENSA OFICIAL. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.


1. Não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se durante o processo administrativo forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar. O princípio do contraditório e da ampla defesa deve ser rigorosamente observado.
2. É permitido ao agente administrativo, para complementar suas razões, encampar os termos de parecer exarado por autoridade de menor hierarquia. A autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão processante. Precedentes: [MS n. 23.201, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 19.08.2005 e MS n. 21.280, Relator o Ministro OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 20.03.92].
3. Não houve, no presente caso, ofensa ao art. 28 da lei n. 9.784/98, eis que os ora recorrentes tiveram pleno conhecimento da publicação oficial do ato que determinou suas demissões em tempo hábil para utilizar os recursos administrativos cabíveis.
4. Não há preceito legal que imponha a intimação pessoal dos acusados, ou permita a impugnação do relatório da Comissão processante, devendo os autos serem imediatamente remetidos à autoridade competente para julgamento [arts. 165 e 166 da Lei n. 8.112/90]. Precedente: [MS n. 23.268, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 07.06.2002].
Nego provimento ao recurso ordinário.
STF - RMS N. 24.526-DF
RELATOR: MIN. EROS GRAU
26/08/2008
    

DECISÃO CONTRA NEPOTISMO NÃO ABRANGE TODOS OS CASOS

Para Mendes, casos devem chegar ao STF para análise

O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Gilmar Mendes, disse que a súmula vinculante responsável por vetar casos de nepotismo no Executivo, no Legislativo e no Judiciário não resolverá todos os casos. Para o ministro, muitos ainda serão encaminhados, individualmente, para análise da Corte sob a forma de reclamação.
"Precisamos esperar. Acho que os casos mais evidentes serão resolvidos normalmente. Mas haverá reclamações para que o tribunal discuta, no caso concreto, situações peculiares", afirmou Mendes, que acredita que receberá "logo, logo" as primeiras reclamações.
"Não penso que vá haver uma enxurrada, mas haverá reclamações que vão suscitar a discussão de casos que não são cobertos pela súmula", disse o ministro. "Quando houver recalcitrância, resistência, certamente vamos ter reclamações", completou, ontem, o presidente do Supremo.
A súmula veta o nepotismo cruzado, ou seja, fazer a nomeação de um parente em sua própria repartição em troca de ter nomeado alguém com grau de parentesco em uma outra unidade do governo.
Proíbe, ainda, as nomeações feitas para a mesma repartição dirigida por "cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau".
No entanto, a súmula é omissa em relação a casos de parentes nomeados para cargos em unidades do governo diferentes daquelas comandadas pelo respectivo parente.
No Legislativo, pelo menos 52 parlamentares empregam parentes até terceiro grau. No Senado, são pelo menos nove.
Até ontem, as duas casas do Congresso Nacional não haviam oficializado a exoneração de nenhum desses parentes. O argumento era de que a súmula contra o nepotismo do Supremo Tribunal Federal, aprovada na semana passada, ainda não havia sido publicada.
A diretoria-geral da Câmara vai encaminhar, nos próximos dias, uma sugestão para que todos os deputados assinem um "termo de responsabilidade". Com a assinatura, os deputados se comprometem a exonerar os parentes de até terceiro grau.
Até o momento, a Câmara não verificou nenhuma movimentação "anormal" nas demissões de funcionários. Como há cerca de 10,5 mil funcionários na Casa, exonerações acontecem quase diariamente.
"Não observamos nenhuma movimentação anormal nas exonerações que acontecem quase que diariamente. Tivemos demissões de quinta [data da decisão do STF] até agora, mas não temos como saber por que elas aconteceram", afirmou Sérgio Sampaio, diretor-geral da Câmara.
Folha de São Paulo
26/08/2008
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DIANTE DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL E DO ART. 17 DO ADCT. IMPOSIÇÃO ÀS PENSÕES PAGAS NA INTEGRALIDADE OU PARCELADAS ENTRE OS BENEFICIÁRIOS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU O TETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Inexiste direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos, se a remuneração do Servidor ou pensão ultrapassa o teto remuneratório, implementado em conformidade com a regra contida na EC 41/03, corroborado pelo art. 17 do ADCT, em consonância com a Constituição Federal.
2. A pensão deve ser avaliada e limitada em relação ao seu montante total e não às subdivisões que sofre. Caso contrário, qualquer valor acima do teto constitucional poderia ser pago a esse título, desde que dividido entre várias pessoas.
3. As vantagens pessoais passaram a integrar o montante da remuneração para os fins do cálculo do teto constitucional, conforme o art. 8º da EC 41/03.
4. Agravo Regimental desprovido.
AgRg no RMS 24668/RJ
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Data da Publicação: DJe 23.06.2008
28/08/2008
    

STJ DETERMINA TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES DA CARREIRA DE ORÇAMENTO

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente o pedido do Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle (Sinatefic) para determinar a transposição de servidores dos cargos de administração federal de nível médio para superior. A transposição foi estabelecida por decreto antes da promulgação da Constituição de 1988 e não vinha sendo cumprida pela União.

A decisão, unânime, da Quinta Turma reforma acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinando a transposição dos servidores substituídos para o cargo de analista de orçamento, desde a publicação dos atos que os transpuseram para o cargo de técnico de orçamento, com os efeitos legais daí decorrentes. A decisão estabelece ainda que incidirá correção monetária desde quando devida cada parcela e juros de mora no percentual de 1% ao mês contados da citação da União.

O recurso

O TRF1 manteve a sentença que julgou improcedente a ação do Sinatefic afirmando que, de acordo com o regulamento, o fato de serem os servidores públicos diplomados em curso de nível superior não determina o preenchimento dos requisitos legais para a pretendida transposição ao cargo de analista de orçamento. Seria necessário, também, que fossem ocupantes de cargos ou empregos de nível superior.

Na ação, o sindicato, sob o fundamento de ilegalidade do decreto 95.077/87, busca o enquadramento de seus filiados, ocupantes do cargo de técnico da carreira de finanças e controle, no cargo de analista. O Sinatefic alega que o mencionado decreto violou o artigo 2º do Decreto-Lei 2.347/87, que possibilitou aos filiados servidores de nível médio e portadores de diploma de nível superior a transposição ao cargo de analista de orçamento.

O Decreto-Lei 2.347/87, de 23 de julho de 1987, criou, na então Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, a “carreira orçamento”, composta dos cargos de técnico (nível médio) e analista (nível superior), e definiu um conjunto de critérios para a transposição de um para o outro.

Para o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, o dispositivo legal (decreto-lei) determinava que os ocupantes de cargos ou empregos seriam transpostos, por opção e mediante aprovação em processo seletivo, para os cargos então criados.

No entanto, apesar da determinação do decreto-lei, os servidores que eram ocupantes de cargos de nível médio foram aprovados no processo seletivo e transpostos para o cargo de técnico de orçamento, apesar de diplomados em curso superior. E, por essa razão, o Sindicato interpôs o recurso para obter a aplicação do dispositivo legal.

Para o relator do processo, o Decreto 95.077/87, ao exigir que os candidatos fossem oriundos de cargo de nível para ocupar o cargo de analista, extrapolou os limites do Decreto-lei 2.347/87, estabelecendo requisito não previsto. Constitui-se em norma de hierarquia superior, que se situava em lei ordinária. Segundo o ministro, o decreto nesse aspecto é ilegal, por ir além do decreto-lei que o regulamenta.

A Turma, por unanimidade, julgou procedente a ação do sindicato e determinou a transposição dos servidores do nível médio ao cargo de analista de orçamento.
STJ
28/08/2008
    

LIMINAR EVITA REDUÇÃO DE SALÁRIOS

Aproximadamente 50 liminares já foram concedidas a ações judiciais impetradas pelo Sindicato dos Professores do DF (Sinpro) para garantir a não-redução dos salários dos professores aposentados ou readaptados no período de 2004 para cá. Com essa decisão, ainda em caráter liminar, os professores têm garantido os mesmos vencimentos a que teriam direito antes de o GDF fazer uma interpretação equivocada, também da Emenda Constitucional 41, da Reforma da Previdência. Todos os professores sindicalizados que estão nessa situação devem procurar a Assessoria Jurídica do Sinpro para ingressar com a ação e garantir assim os seus direitos. Algumas dessas ações já foram julgadas em segunda instância, o que reduz bastante a possibilidade de reversão da decisão.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
28/08/2008
    

ABONO DE PERMANÊNCIA SEM IR

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do DF (Sindjus) entrou com ação contra a União exigindo a imediata suspensão e a devolução dos valores de Imposto de Renda recolhidos sobre o abono de permanência recebido por diversos servidores que completaram o requisito temporal para aposentadoria voluntária e optaram por permanecer em atividade. O abono foi criado pela Emenda Constitucional 41/2003, como compensação ao servidor público que – embora tenha idade para se aposentar – permanece no serviço. O abono recebido pelo servidor corresponde ao valor da contribuição previdenciária, estimulando-o a continuar em atividade. Embora seja de natureza indenizatória e, portanto, imune ao IR, o abono de permanência recebido pelos servidores passou a ser submetido ao tributo. Na avaliação do sindicato, trata-se de compensação pelo tempo em que o beneficiário se abstém do gozo da aposentadoria. A causa determinante não é prestação de serviço, mas ausência de fruição da aposentadoria. Assim, não se trata de remuneração, mas recomposição, em dinheiro, pelo não exercício de um direito.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
28/08/2008
    

REAJUSTE DE 10% PARA A SAÚDE

Aumento agora só depende de sanção do goverdor José Roberto Arruda

Agora só falta a sanção do governador José Roberto Arruda. A proposta que reajusta em 10% os salários dos profissionais da Saúde do Distrito Federal foi aprovada por unanimidade. Os 14 deputados que estavam em plenário votaram pelo aumento, que será concedido a partir de 1º de setembro.

Para o deputado Dr. Charles (PTB), os profissionais terão mais motivação para trabalhar. Ele lembra que ainda faltam instrumentos para que eles possam exercer suas atividades e que o reajuste concedido foi inferior ao aumento do Fundo Constitucional previsto para 2009. Ele avalia, no entanto, que a correção será bem-vinda, uma vez que a categoria havia aceitado os percentuais oferecidos pelo governo. "Os profissionais ficarão com mais vontade de trabalhar e poderão prestar um serviço melhor à população do DF", comemora.

Dr. Charles foi um dos parlamentares a criticar a postura intransigente dos profissionais da área no início das negociações. Ontem, porém, eram poucos os representantes da saúde durante a sessão. A votação do projeto, por sinal, quase teve o segundo turno postergada. Mas, a idéia durou poucos minutos e aprovação foi unânime. "Minha preocupação é que todas as categorias ganharam aumento", resume o distrital.

Muito a fazer

O líder do Governo, deputado Leonardo Prudente (DEM), destacou o empenho dos seus colegas em aprovar a matéria e lembrou o processo de negociação que antecedeu o reajuste. "Não deixou de ser uma saudável pressão", disse. Ele reconheceu, no entanto, que a valorização do profissional não é uma panacéia, capaz de solucionar todos os problemas de saúde do DF. "Ainda há muito o que fazer e haverá maior atenção à saúde básica", adiantou.

O deputado Reguffe (PDT), por sua vez, foi menos otimista, apesar de considerar o reajuste positivo. Mas, segundo ele, a medida não melhora a saúde no DF. Para o parlamentar, o aumento salarial não é nem o primeiro passo para acabar com o caos que domina o setor. "A minha preocupação é com quem recebe os serviços e não com quem o oferece", criticou.

Contudo, Reguffe não deixou de elogiar o novo secretário de Saúde, Augusto Carvalho (PPS), que tomou posse na semana passada e tem carta branca na Secretaria. "Acho que o secretário é sério e tem que enfrentar esse corporativismo", afirmou.
Jornal de Brasília
28/08/2008
    

CONDIÇÃO FÍSICA NÃO ELIMINA CANDIDATO DE CONCURSO

A condição física não deve ser critério para a eliminação de um candidato em concurso público, ainda que prevista em estatutos ou resoluções. A decisão é dos desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmaram a liminar concedida em primeira instância. A liminar garantiu a manutenção do candidato nos exames subseqüentes do concurso.

Para o relator do processo, desembargador Nepomuceno Silva, o critério contido no edital que trata do índice de massa corporal não advém de previsão legal, mas de resolução conjunta, “o que é questionável”. Ele afirmou que os requisitos admitidos constitucionalmente como condição de ingresso no serviço público são somente os pertinentes à natureza do cargo, aos quais devem se ater tanto o legislador quanto o administrador público.

De acordo com o desembargador, “o critério da razoabilidade não foi otimizado, já que o candidato foi considerado inapto por possuir índice de massa corporal de 32 kg/cm2, enquanto o máximo permitido era de 28,5 kg/cm2”. Assim, ele considerou ser indevida a restrição feita na resolução, por “absoluta ofensa aos princípios da legalidade e da razoabilidade”.

Por fim, a 5ª Turma entendeu que a previsão contida em edital extrapola os objetivos do Estatuto da Polícia Militar “quando disciplina sobre tema da capacidade física para o regular desempenho da função policial”.

O caso

O candidato conseguiu na Justiça o direito de não ser eliminado de um concurso para o cargo de oficial do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais. Ele foi eliminado por apresentar massa corporal acima da permitida pelo Estatuto da Polícia Militar e pela Resolução 3.692/02. Na primeira instância, teve o pedido atendido.

O Estado de Minas Gerais recorreu. Alegou que o estatuto e a Resolução prevêem a condição física como requisito essencial para integrar a corporação, “sendo absolutamente legítimo o exame clínico e antropométrico”.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Mauro Soares de Freitas e Antônio Hélio Silva.

Processo: 1.0024.06.215632-8/001
Consultor Jurídico
28/08/2008
    

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE SERVIDORES PÚBLICOS

A Reforma Previdenciária aprovada no início do governo Lula apresentou avanços na harmonização das regras entre servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada referentes à fórmula de cálculo da aposentadoria e seu mecanismo de indexação. Ainda que haja muitas regras de transição, as normas permanentes para os funcionários públicos, tais como no INSS, calculam o benefício de aposentadoria pela média dos salários de contribuição e corrigem as pensões anualmente pela inflação.

Falta ainda criar e regulamentar a previdência complementar dos servidores públicos. A União e o Estado do Rio Grande do Sul encaminharam aos respectivos legislativos, no segundo semestre de 2007, projetos de lei que instituem regime de previdência complementar para seus funcionários.

A previdência complementar não afetará todos os servidores, mas somente aqueles que vierem a ingressar no serviço público após sua instituição e que recebam acima do teto do INSS, hoje em R$ 3.039 por mês.

Apesar de haver possibilidade de adesão dos atuais servidores, as experiências internacionais indicam baixa filiação. Os EUA, por exemplo, passaram por experiência semelhante nos anos 80 e somente 2% dos antigos servidores optaram por ingressar no regime de previdência complementar.

O valor do teto do INSS supera em 2,5 vezes a média salarial das pessoas ocupadas conforme calculada pelo IBGE. Não se trata, portanto, de política que afete as camadas mais necessitadas da população, mas sim um decisivo passo em direção à harmonização de regras previdenciárias entre os estratos mais altos de renda do setor público e privado.

Hoje um trabalhador do setor privado tem sua aposentadoria paga pelo INSS limitada ao teto de R$ 3.039, valor que não se aplica aos servidores. Dados do Ministério do Planejamento indicam que os aposentados do Legislativo, Judiciário e Ministério Público da União recebem em média mais de R$ 13 mil mensais. No Executivo, a aposentadoria média é inferior, mas um terço dos aposentados recebem acima do teto.

A tributação brasileira se baseia no consumo, e os pobres acabam financiando a previdência de uma parcela da classe média

No setor privado, alguém pode receber aposentadoria de valor elevado, mas dividida em duas partes. A pensão básica é paga pelo INSS, mas o restante se recebe pela previdência complementar, fruto do esforço de poupança individual em conjunto com seu ex-empregador. A lógica previdenciária é que os benefícios para as faixas de renda mais altas não devem onerar os cofres públicos. O objetivo de um sistema público de previdência é duplo: retirar pessoas em idade avançada da pobreza e repor renda até um patamar compatível com o nível salarial médio do país. É legítimo que pessoas de maior renda queiram também ter pensões elevadas, mas isso deve resultar da poupança formada a partir de suas contribuições junto com o empregador.

A previdência complementar servirá como um instrumento para atenuar as desigualdades, dado que a previdência no serviço público compromete mais de 2% do PIB para cobertura do seu déficit. O caráter regressivo não reside somente no fato de a sociedade alocar impostos para o pagamento de pensões mais altas. Como a tributação brasileira, e especialmente nos Estados, muito se baseia no consumo, a incidência recai majoritariamente sobre os mais pobres. Esses impostos pagos pelos pobres acabam por financiar a previdência de uma parcela da classe média.

A previdência complementar será capitalizada, ou seja, os benefícios se pagarão com base na poupança acumulada, e não na tributação da sociedade. O traço em comum com a experiência chilena dos anos 80 finda aqui. Novos servidores terão sua aposentadoria até o teto do INSS garantida pelo orçamento público. Somente o que excede esse valor será capitalizado e em contribuição definida. A vantagem da contribuição definida é que cada participante receberá, acrescido dos juros, exatamente o montante que aportou em conjunto com o empregador. Com isso, o orçamento público não arca com os riscos associados à longevidade dos participantes e à rentabilidade do patrimônio. O servidor assume os riscos para a parcela do salário que excede o teto do INSS, mas se beneficia das contribuições que o ente público colocará em sua conta, que serão em igual quantia àquelas por ele realizadas respeitado o limite de 7,5%.

Trata-se, portanto, de uma política de ajuste fiscal a longo prazo porque livra o orçamento público do ônus do pagamento das aposentadorias de maior valor. Os benefícios da previdência complementar não se pagarão com recursos oriundos da tributação. Há de contrapor, porém, o custo de transição decorrente da perda de arrecadação sobre o salário além do teto e do pagamento da contribuição estatal para a previdência complementar. Entretanto, o custo de curto prazo se compensará pelo benefício de longo prazo. Se, por um lado, deixar de fazer a complementação previdenciária atenua o custo no presente, por outro lado implicará a manutenção do atual regime com contas cada vez maiores a se pagar no futuro.

A existência de uma única entidade de previdência complementar para servidores de um mesmo ente da federação é vital para aproveitamento de economia de escala e escopo. Elevados custos fixos associados à administração, contratação de diretoria executiva e sistemas de informática implicam maior eficiência caso se agrupem todos os servidores em um só fundo. A unicidade também se justifica pela garantia de tratamento isonômico entre os servidores.

Outro benefício da previdência complementar é a separação entre a política previdenciária e de pessoal. O vínculo entre salários e aposentadorias impede política competitiva de atração de pessoas ao serviço público devido aos impactos sobre a folha de inativos e pensionistas.

A atitude míope de menosprezar os ganhos de equidade e ajuste nas contas governamentais no longo prazo, e de contabilizar somente o custo de transição e a eventual perda de um grupo de servidores públicos, implicará ajuste mais drástico e súbito no futuro, assim como abortará mais uma medida do conjunto das reformas necessárias ao país.

Marcelo Abi-Ramia Caetano é economista do Ipea. Email: m_abiramia@yahoo.com.br
Valor Econômico
28/08/2008
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-COMBATENTE. CONCEITO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO VÁLIDA.

I – Considera-se ex-combatente, para efeito de pagamento de pensão especial, não apenas aquele que participou da Segunda Guerra Mundial no Teatro de Operações da Itália, mas também aquele que, comprovadamente, cumpriu missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro naquela época, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. Precedente.
II – A certidão de tempo de serviço obtida pelo ex-combatente, quando vigente norma regulamentadora que permitia à própria Organização Militar expedi-la, é apta a comprovar os requisitos necessários ao deferimento da pensão especial. Precedentes. Agravo Regimental desprovido.
STJ - AgRg no REsp 1044538/PE
Relator: Ministro FELIX FISCHER
Data da Publicação/Fonte: DJe 25.08.2008
29/08/2008
    

PM PODE MUDAR PROGRESSÃO

Estudos elaborados para uma nova progressão funcional da Polícia Militar foram apresentados pela assessoria parlamentar, ligada ao gabinete do comandante-geral, no Clube dos Oficiais da PM. O objetivo é trabalhar um plano que traga soluções para o futuro da corporação. Segundo o major Frederico Faulhaber, um dos mentores dos estudos, as mudanças externas estão influenciando as mudanças que precisam ser implementadas na PM. "A idéia de futuro é que o policial passe apenas 20 anos dentro da instituição e não os 30 de hoje. Com a exigência de nível superior para entrada na PM, não existirá mais soldado com 19 ou 20 anos. Ele poderá entrar até com 30 anos de idade, após completar seu curso superior", argumenta. Com a adoção desta nova proposta funcional, ainda em estudo, tanto na área de Bombeiros quanto na de Policial, o policial não ficará mais de dez anos como soldado. A partir de uma década ele irá automaticamente para cabo. As projeções estão sendo feitas para adequar a polícia à realidade atual.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
29/08/2008
    

SEGUNDA TURMA: NÃO DEVE INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS

Não deve incidir contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sintrafesc). O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu haver decisões anteriores nos dois sentidos, optando, então, por aplicar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O sindicato recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negar provimento à apelação interposta em favor dos trabalhadores. Ao manter a decisão de primeira instância, o TRF afirmou ser legítima a contribuição previdenciária, inclusive sobre o adicional de férias, visto que ele está inserido no conceito de remuneração previsto no parágrafo único da Lei n. 9.783/99 (sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos).

No recurso para o STJ, o sindicato alegou violação à legislação em vigor sobre a questão que envolve a contribuição para o custeio da previdência dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas. Afirmou, ainda, que a decisão ofendeu também a Constituição Federal. Segundo sustentou o sindicato, o adicional de férias não está incluso no conceito de remuneração da Lei n. 8.112/90 e da Lei n. 8.852/94, o qual não foi alterado pela Lei n. 9.783/99. Pediu, então, provimento ao recurso para que o adicional de férias não fosse integrado ao salário de contribuição utilizado como base de cálculo para a incidência das contribuições sociais.

A Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo o relator, há decisões divergentes na Primeira e na Segunda Turma, bem como decisões monocráticas tanto pela incidência como pela não-incidência. Em 2006, a ministra Denise Arruda deu provimento a recurso especial afirmando que não incide contribuição previdenciária sobre valores, ainda que permanentes, que não se incorporam aos proventos da aposentadoria, como o terço constitucional de férias e as horas extraordinárias.

“Isso porque o sistema previdenciário vigente, a partir da emenda constitucional n.20/98, encontra-se fundado em base rigorosamente contributiva e atuarial, o que implica equivalência entre o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a inatividade”, explicou a ministra na ocasião.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sintrafesc, o ministro resolveu adotar o entendimento que conclui pela não-incidência. “O Supremo Tribunal Federal vem externando o posicionamento pelo afastamento da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias sob o fundamento de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor devem sofrer a incidência”, acrescentou. “Conheço parcialmente e, nessa parte, dou provimento ao recurso especial examinado para reconhecer a não-incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias”, concluiu Mauro Campbell.
STJ
29/08/2008
    

LIMINAR DO STF GARANTE A ADVOGADO VISTA DOS AUTOS DE PROCESSO EM TRAMITAÇÃO NO TCU

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 27508, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que lhe negou vista dos autos de um processo em tramitação naquele tribunal, sob alegação de que “o requerente não é parte nem representa parte dos autos”.

O ministro entendeu que a decisão afronta o artigo 7º, incisos XIII e XV, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que assegura ao advogado o direito líquido e certo de ter vista aos autos. Dispõe o artigo 7º, inciso XIII: “São direitos do advogado: examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.

Ao decidir, o ministro observou que o caso de que tratam os autos em exame não está sujeito a sigilo e que, portanto, o advogado está amparado pelo dispositivo invocado. “Em casos semelhantes ao presente, esta Corte concedeu a segurança para autorizar a vista e extração de cópias na secretaria”, recordou Menezes Direito. Ele citou como precedentes os Mandados de Segurança 23527, relatado pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado), e 26772, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.

MS 27508
STF