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      Setembro de 2008      
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01/09/2008
    

REAJUSTE GARANTIDO
01/09/2008
    

SERVIDORES FEDERAIS CONTESTAM MP QUE CRIA CARGOS PÚBLICOS TEMPORÁRIOS
01/09/2008
    

SAÚDE. INTEGRAÇÃO DE DE 20 (VINTE) HORAS EXTRAS. DECISÃO JUDICIAL. REGULARIDADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS EM FACE DA JORNADA DE 36 HORAS SEMANAIS.
01/09/2008
    

LEI Nº 2.706/01. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.
01/09/2008
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20080020119487 - SAÚDE. MAJORAÇÃO DA VPNI DE QUE TRATA A LEI Nº 1.867/98, CONSIDERANDO REAJUSTAMENTO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 4.016/07. DECISÃO Nº 2113/08, ADOTADA NO PROCESSO Nº 704/02.
03/09/2008
    

REFORÇO NA EQUIPE
03/09/2008
    

TRIBUNAL DE CONTAS DE MT DEMITE 21 PARENTES DE DESEMBARGADORES
04/09/2008
    

PROMOÇÃO
04/09/2008
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MS. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL INSTITUÍDA PELA LEI 379/92. POSTERIOR EQUIPARAÇÃO ENTRE AS CARREIRAS DA SECRETARIA DE SAÚDE E DA FHDF. TRANSFORMAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO EM VPNI. LEI 3.351/04. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SÚMULA 339/STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO SOBRE REGIME JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.
05/09/2008
    

RECADASTRAMENTO NO GDF
05/09/2008
    

PENSÃO MILITAR. INCLUSÃO DE EX-ESPOSA PENSIONADA COMO PENSIONISTA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, § 3º, DA LEI Nº 10.486/02. DILIGÊNCIA.
08/09/2008
    

ASSEMBLÉIA
Publicação: 08/09/2008
Lei nº 4.203/08
09/09/2008
    

TCE PREPARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTROLE
09/09/2008
    

FILHA DE MÉDICI PERDE PENSÃO
09/09/2008
    

SERVIÇO PÚBLICO LOCAL SEM COTAS
09/09/2008
    

POLÊMICA PODE IR PARAR NA JUSTIÇA
09/09/2008
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO VINCULAÇÃO ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.
10/09/2008
    

TEMPO PARA AMAMENTAR
10/09/2008
    

SERVIDORA GARANTE DIFERENÇA
10/09/2008
    

LIMINAR SUSPENDE PAGAMENTO DE SERVIDORES COM BASE EM TETO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ES
10/09/2008
    

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ABONO PERMANÊNCIA. CF, ART. 40, § 19. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. CPC, ART. 273. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ.
11/09/2008
    

STF NEGA RECURSO DE SEGURADO QUE QUERIA APOSENTADORIA COM BASE EM SISTEMA HÍBRIDO
11/09/2008
    

MAIS TEMPO
11/09/2008
    

DESCASO NA JUNTA MÉDICA DA PMDF
11/09/2008
    

DIREITO A AMPLA DEFESA
12/09/2008
    

GOVERNO DARÁ 14ª SALÁRIO AOS PROFESSORES DA REDE DE ENSINO
12/09/2008
    

MÉDICOS APRESENTAM PAUTA
12/09/2008
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À EX-ESPOSA PENSIONADA NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01. DEFERIMENTO COMO PENSIONISTA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, § 3º, DA LEI Nº 10.486/02.
15/09/2008
    

É HORA DE ACABAR COM O NEPOTISMO NO GDF?
15/09/2008
    

PM VAI ABRIR ATÉ 1,5 MIL VAGAS NOS PRÓXIMOS DIAS
16/09/2008
    

STF SUSPENDE DISSÍDIO DE GREVE QUE TRAMITA NO TRT
16/09/2008
    

AÇÃO CONTRA DESCONTO DE IR
16/09/2008
    

INTEGRAL
16/09/2008
    

PELA APOSENTADORIA ESPECIAL
16/09/2008
    

GDF TERÁ 8.288 NOVAS VAGAS
16/09/2008
    

STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL EM 84 TEMAS
16/09/2008
    

TJDFT - 1ª INSTÂNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20060110589884 - DETRAN. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUALIFICADA. LAUDO MÉDICO RETROATIVO.
17/09/2008
    

PASSAR EM CONCURSO PARA UM CARGO PÚBLICO E TOMAR POSSE EM OUTRO É INCONSTITUCIONAL
17/09/2008
    

GDF RETIRA PROJETO SOBRE NEPOTISMO
17/09/2008
    

1ª TURMA: CONCURSO PÚBLICO GERA DIREITO DE NOMEAÇÃO PARA APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS
17/09/2008
    

CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NÃO DEVE SER FEITA DURANTE A VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO
18/09/2008
    

CONTAS FEITAS
18/09/2008
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES REFORMADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 71/00. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
18/09/2008
    

PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ESPECIAL. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. ART. 40 DA CF/88. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
19/09/2008
    

JUÍZA DETERMINA PAGAMENTO DE APOSENTADORIA EM PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA
19/09/2008
    

SEXTA TURMA RESTABELECE APOSENTADORIA INTEGRAL PARA EX-PRESIDENTE DA CAESB
19/09/2008
    

APOSENTADORIA ESPECIAL
22/09/2008
    

AGU PUBLICA SÚMULAS QUE VÃO DESAFOGAR O JUDICIÁRIO E GARANTIR BENEFÍCIOS AO CIDADÃO
22/09/2008
    

STJ REINTEGRA SERVIDOR JÁ ESTÁVEL QUE FOI EXONERADO COM BASE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
22/09/2008
    

SUPREMO LANÇA SITE COM DOIS NOVOS SERVIÇOS DE PESQUISA
22/09/2008
    

UMA MÃO DÁ E OUTRA TIRA
22/09/2008
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DENEGOU MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEMISSÃO DO CARGO DE MÉDICO DO QUADRO DE PESSOAL DO INSS. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE EMPREGO PÚBLICO EM TRÊS CARGOS. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ, APÓS REGULAR NOTIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO
22/09/2008
    

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO INTERNO. PROVIMENTO DERIVADO. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. OFENSA À MORALIDADE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PREVISTO NA LEI DA AÇÃO POPULAR. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO.
22/09/2008
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGEM PESSOAL. EXCLUSÃO. ART. 37, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. ART. 8º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. RECURSO A QUE SE NEGA O PROVIMENTO.
23/09/2008
    

EM BREVE, NOVAS SÚMULAS
23/09/2008
    

INCORPORAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À UNIÃO PARA TODOS OS EFEITOS. SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. COINCIDÊNCIA DO ÓRGÃO PAGADOR. DIREITO ADQUIRIDO.
23/09/2008
    

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO. TETO REMUNERATÓRIO. LEI Nº 11.361/06. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PERCEPÇÃO DE VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL. VEDAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO OU AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
24/09/2008
    

PROPOSTA CRIA CONSELHO EXTERNO PARA FISCALIZAR O TCU E TODOS OS DEMAIS TRIBUNAIS DE CONTAS
24/09/2008
    

DEMISSÃO ANULADA PELO STJ
24/09/2008
    

PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA ASSEGURA DIREITO DE SERVIDORES SEM CONCURSO A FICAR NO CARGO
24/09/2008
    

SOLUÇÃO PRÓXIMA
24/09/2008
    

MÉDICOS COBRAM RETROATIVO
25/09/2008
    

NOVO CARGO DE GESTOR NO GDF
25/09/2008
    

APOSENTADORIA ESPECIAL
25/09/2008
    

PENSÃO CIVIL. INSTITUIDOR VINCULADO A QUADRO SUPLEMENTAR DA EXTINTA FHDF. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL EM FACE DO TEMPO DE SERVIÇO. LEGALIDADE.
26/09/2008
    

PARALISAÇÃO
26/09/2008
    

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. ATO PENDENTE DE APRECIAÇÃO DO TCDF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MILITAR DA RESERVA. CONSTATAÇÃO POSTERIOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. REFORMA. PROVENTOS MANTIDOS.
26/09/2008
    

APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO SUPERIOR APÓS A EC Nº 20/98. AUSÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. ILEGALIDADE.
26/09/2008
    

CONSULTA. DER. APROVEITAMENTO DO TEMPO EM QUE HOUVE PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE INATIVAÇÃO.
26/09/2008
    

REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 167/04 NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
26/09/2008
    

ESTUDOS ESPECIAIS REFERENTES À APLICAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 41/03 E 47/05. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES.
29/09/2008
    

SERVIDORES DO JUDICIÁRIO QUESTIONAM LEIS QUE REDUZIRAM O REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO
30/09/2008
    

PM VAI CONTRATAR 1,5 MIL SOLDADOS
30/09/2008
    

DIREITO A INCORPORAÇÃO
30/09/2008
    

PROFESSORES DE BRAÇOS CRUZADOS
30/09/2008
    

SERVIDORES FEDERAIS PEDEM APOSENTADORIA ESPECIAL POR INSALUBRIDADE
30/09/2008
    

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGI. EC 41/2003. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DOS PROVENTOS COMO VINHAM SENDO PAGOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA.
30/09/2008
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. SUBSÍDIO. "QUINTOS E ANUÊNIOS" INCORPORADOS NO ÂMBITO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO APENAS ATÉ O IMPLEMENTO DA PARCELA ÚNICA - ARTIGO 1º, DA LEI 11.361/2006. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
01/09/2008
    

REAJUSTE GARANTIDO

O Sindmédico-DF recebeu a garantia que o reajuste dos salários da categoria é retroativo a junho e será pago no salário de agosto, cujos contracheques serão entregues no dia 5 de setembro. A diferença será paga, ainda de acordo com a entidade, que recebeu a confirmação do GDF, em folha suplementar. Aposentados e pensionistas terão o mesmo benefício. O reajuste varia até 12% e altera o vencimento básico da Carreira Médica do quadro de pessoal do Distrito Federal, observando a jornada de trabalho e a data de vigência.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
01/09/2008
    

SERVIDORES FEDERAIS CONTESTAM MP QUE CRIA CARGOS PÚBLICOS TEMPORÁRIOS

A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) e outros seis sindicatos de servidores federais ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4130) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o artigo 166 da Medida Provisória 431/2008, que trata sobre contratação temporária, sem obrigatoriedade de concurso, no serviço público.

As entidades alegam que a MP, que altera a Lei 8.745/93, “amplia sobremaneira” os casos de permissão legal para as contratações temporárias sem demonstrar, “com a necessária clareza e precisão”, a excepcionalidade e o interesse público “capaz de permitir o afastamento do princípio do concurso público como meio de acesso a cargos e empregos” no setor público.

A confederação e os sindicatos pedem que o artigo 166 da MP seja suspenso liminarmente porque, com base nele, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão já publicou portarias autorizando a contratação temporária de cerca 5 mil servidores.

Além da confederação, assinam a ação os Sindicatos dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Distrito Federal e nos estados de Santa Catarina, Goiás, Pernambuco, Pará e São Paulo.

O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.

ADI 4130
STF
01/09/2008
    

SAÚDE. INTEGRAÇÃO DE DE 20 (VINTE) HORAS EXTRAS. DECISÃO JUDICIAL. REGULARIDADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS EM FACE DA JORNADA DE 36 HORAS SEMANAIS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento da decisão judicial, já transitada em julgado, proferida pelo TJDFT nos autos do Mandado de Segurança no 2001.00.2.004843-5 (fls. 232/238), que manteve a percepção da parcela de integração de 20 (vinte) horas extras por aqueles servidores que já a recebiam por força de decisões judiciais trabalhistas, proferidas nos Processos nºs 162/86 (4ª JCJ) e 457/87 (5ª JCJ), razão pela qual, nos casos em referência, o pagamento da mencionada vantagem pode ser considerado regular; II - considerar: a) prejudicada, por perda do objeto, a apreciação de mérito dos Pedidos de Reexame interpostos em face da Decisão nº 2.200/2001, em razão do decidido pelo Poder Judiciário nos autos do "mandamus" mencionado no item anterior; b) tendo por referência o precedente de que cuida o Processo nº 37.983/2006, correto o procedimento adotado pela jurisdicionada no sentido de que todos os médicos que mantiveram a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 36 (trinta e seis) horas semanais, percebendo a parcela de integração 20 (vinte) horas extras, por força de decisão judicial, tenham passado a perceber seus vencimentos de acordo com a tabela da Carreira Médica, proporcional à carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais; III - dar ciência do teor desta decisão aos recorrentes subscritores dos recursos de fls. 152/176 dos autos, bem como à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; IV - autorizar o arquivamento do feito.
Processo nº 2589/2000
Decisão nº 5251/2008
01/09/2008
    

LEI Nº 2.706/01. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – com esteio na prerrogativa deferida pela Súmula nº 347/STF, considerar que não guarda conformidade com o art. 37, II e XII, e 39, § 1º, I, II e III, da Constituição Federal nem com o art. 19, II e XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei–DF nº 2.706, de 27.04.2001, nela incluídos pelo art. 25 da Lei–DF nº 3.824/06, cuja reestruturação da Carreira Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal operou provimentos inconstitucionais de cargos; II – autorizar o encaminhamento de cópia desta decisão ao Governador do Distrito Federal, ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Secretário de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; III – determinar à Secretaria de Planejamento e Gestão que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias à regularização das movimentações inconstitucionais de pessoal, realizadas em decorrência da aplicação dos §§ 3º e 4º da Lei nº 2.706, de 27.04.2001, alterada pela Lei nº 3.824/06, e encaminhe ao TCDF a respectiva documentação comprobatória, nos termos do art.1º, X, da Lei Complementar - DF nº 1/94; IV – autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, para os devidos fins. O Senhor Presidente, com base no art. 84, inciso IX, alínea “c”, do RI/TCDF, ratificou o seu posicionamento de que esta Corte de Contas não é instância competente para apreciar constitucionalidade de leis. Impedidos de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RENATO RAINHA e a Conselheira ANILCÉIA MACHADO.
Processo nº 920/2002
Decisão nº 4536/2008
01/09/2008
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20080020119487 - SAÚDE. MAJORAÇÃO DA VPNI DE QUE TRATA A LEI Nº 1.867/98, CONSIDERANDO REAJUSTAMENTO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 4.016/07. DECISÃO Nº 2113/08, ADOTADA NO PROCESSO Nº 704/02.

Saúde. Majoração da VPNI de que trata a Lei nº 1.867/98, considerando reajustamento estabelecido pela Lei nº 4.016/07. Decisão nº 2113/08, adotada no Processo nº 704/02.

Publicação no DJU: 04/02/2009

MANDADO DE SEGURANÇA - SINDICATO DOS MÉDICOS DO DF - DECISÃO DO TCDF QUE DETERMINA A SUPRESSÃO DA VPNI E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS PELOS SUBSTITUÍDOS DO IMPETRANTE - BOA-FÉ - ILEGALIDADE DO ATO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - ORDEM CONCEDIDA.

01.Constatado que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei ou de decisão judicial, por parte da Administração, e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé, não se pode exigir sua restituição.
02."Os valores recebidos indevidamente pelo servidor, de boa-fé, a título de vencimento ou remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família, razão pela qual não cabe a sua devolução" (AGREsp nº 808507, 6ª Turma, DJ 22.09.2008).
03."A vantagem pessoal nominalmente identificada é específica, porque incorporada ao patrimônio dos impetrantes pelo exercício de cargo em comissão. Por isso deve permanecer acrescida ao subsídio. Não pode ser suprimida, em face do princípio da irredutibilidade dos vencimentos." (Reg. AC. 325411).
04.Segurança concedida. Unânime.
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20080020119487
03/09/2008
    

REFORÇO NA EQUIPE

Saiu a nomeação de mais 306 profissionais para trabalhar na Secretaria de Saúde. Neste total, somam-se outros 471 chamados no dia 12 de agosto. O maior número de contratações é de auxiliar de enfermagem, com a convocação de 146 profissionais. As nomeações são de servidores que estão ingressando na tabela permanente, com o objetivo de suprir as lacunas causadas pelo encerramento de contratos temporários de trabalho. Já os profissionais nomeados em agosto, suprirão a carência de servidores causada pela diminuição das horas extras em toda a rede. Além dos auxiliares de enfermagem, foram nomeados enfermeiros, médicos de família, pediatras, clínicos, cirurgiões, farmacêuticos, nutricionistas, técnicos em higiene dental, terapeutas ocupacionais e dentistas.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
03/09/2008
    

TRIBUNAL DE CONTAS DE MT DEMITE 21 PARENTES DE DESEMBARGADORES

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) exonerou ontem os primeiros 21 servidores públicos por causa da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em estender ao Executivo e Legislativo do país inteiro a proibição ao nepotismo, que é o favorecimento de parentes através da nomeação em cargos públicos sem a realização de concurso.

O TCE é o primeiro órgão público de Mato Grosso a exonerar servidores por conta da decisão do STF. As exonerações foram publicadas no Diário Oficial do Estado no mesmo dia em que o Ministério Público começou a notificar as instituições recomendando a aplicação da súmula aprovada pelo Supremo Tribunal Federal.

Com a decisão do presidente do TCE, Antônio Joaquim, foram exonerados servidores ligados ao gabinete de seis conselheiros. O que mais teve funcionários alvo da proibição ao nepotismo foi o próprio presidente da instituição, sendo que quatro são seus parentes e dois são familiares de outros agentes públicos. - Veja mais detalhes no quadro acima

A assessoria do TCE afirmou que Antônio Joaquim decidiu se antecipar à notificação do MPE para servir de exemplo aos demais órgãos públicos. A Assembléia Legislativa e o governo do Estado também prometem fazer o levantamento sobre nepotismo, mas ainda não têm números oficiais.
Gazeta Digital
04/09/2008
    

PROMOÇÃO

O Sindicato dos Policiais Civis do DF (Sinpol) avisa que não vai dar trégua ao GDF enquanto não for publicado o ato que permite a promoção dos novos policiais para a 2ª classe, com efeito retroativo a 1° de setembro sem prejuízos para a inclusão em folha de pagamento do mês em curso. Havia um compromisso assumido pelo próprio governador José Roberto Arruda de que a questão estaria resolvida até a última segunda-feira, o que não ocorreu, segundo destaca o presidente do sindicato, Wellington Luiz. Para ajudar na causa, os policiais estão procurando integrantes do GDF e parlamentares distritais e federais.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
04/09/2008
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MS. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL INSTITUÍDA PELA LEI 379/92. POSTERIOR EQUIPARAÇÃO ENTRE AS CARREIRAS DA SECRETARIA DE SAÚDE E DA FHDF. TRANSFORMAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO EM VPNI. LEI 3.351/04. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SÚMULA 339/STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO SOBRE REGIME JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, resultante da transformação da parcela retributiva denominada complementação salarial, somente pode ser estendida aos servidores que vinham percebendo a rubrica objeto da conversão, que foi extinta pela Lei 3.351/2004.
2. In casu, o agravante deixou de receber a complementação salarial desde o ano de 2001, uma vez que a Lei Distrital 2.775/01, ao equiparar os vencimentos dos ocupantes de cargo da Secretaria de Saúde aos dos servidores da Carreira de Assistência Pública à Saúde, destituiu de serventia o benefício, que perdeu sua razão de ser.
3. Tendo em vista que que o legislador converteu a complementação salarial em VPNI com o objetivo de impedir que a revogação da aludida vantagem pudesse causar a redução dos vencimentos dos servidores que a percebiam, assegurando, desse modo, a irredutibilidade dos vencimentos, é evidente a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pelo Judiciário, haja vista que o agravante não sofreu qualquer redução salarial com a revogação, já que não fazia mais jus a chamada complementação.
4. Aplica-se, na espécie, o entendimento sedimentado na Súmula 339/STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
5. É mais que assentado na jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso que os servidores públicos não detém direito adquirido a regime jurídico, isto é, não pode o agente público opor a pretensão a que se preserve dada fórmula de composição de sua remuneração total, se de sua alteração, não ocorre a redução dela.
6. Agravo Regimental desprovido.
STJ - AgRg no RMS 24291/DF
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Publicação: DJe de 01.09.2008
05/09/2008
    

RECADASTRAMENTO NO GDF

A partir da próxima segunda-feira, todos os servidores ativos do GDF, civis e militares, inclusive os custeados com recursos do Fundo Constitucional do DF, devem fazer o recadastramento funcional. O objetivo da medida é atualizar as informações pessoais referentes aos servidores e alimentar o banco de dados do Regime Próprio de Previdência do DF, aprovado no primeiro semestre na Câmara Legislativa e que deve entrar em vigor até o ano que vem. A atualização será feita, exclusivamente, pela internet, no endereço www.df.gov.br/recad2008, mediante utilização de senha individual para acesso. O prazo para o recadastramento termina no dia 7 de outubro. O servidor deve ficar atento porque o recadastramento é obrigatório. Quem perder o prazo terá o pagamento suspenso a partir do mês de novembro e o restabelecimento só se dará após a atualização, em caráter excepcional, no mês subseqüente à regularização da situação. A Secretaria de Planejamento e Gestão é responsável pelo recadastramento. Os servidores aposentados e os pensionistas estão fora dessa medida.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
05/09/2008
    

PENSÃO MILITAR. INCLUSÃO DE EX-ESPOSA PENSIONADA COMO PENSIONISTA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, § 3º, DA LEI Nº 10.486/02. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou o retorno dos autos apensos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em diligência preliminar, para que sejam adotadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências seguintes: I - fazer juntar aos autos o requerimento de habilitação da ex-esposa do instituidor - ANA DE SOUSA AGRELLOS -, beneficiária de pensão alimentícia judiciária, tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso I, da Resolução nº 101/98; II - retificar, na Portaria coletiva de 25.04.07, fl. 19 do Processo nº 053.000.096/2007, a pensão militar instituída por LUIZ AGRELLOS, para: a) incluir, como beneficiária da concessão em apreço, se atendido o solicitado no item precedente, a Senhora ANA DE SOUSA AGRELLOS, ex-esposa pensionada (pensão alimentícia judiciária), no mesmo percentual determinado pelo Poder Judiciário - 20% (vinte por cento) -, conforme preceitua o artigo 39, § 3º, da Lei nº 10.486/2002, adotando, previamente, as providências necessárias; b) consignar a pensão da Senhora ADELIA MARIA DA SILVA AGRELLOS, viúva do instituidor, no percentual de 80% (oitenta por cento); III - elaborar Título de Pensão, em substituição ao de fl. 22 do Apenso nº 053.000.096/2007, observando os termos do item XVII do art. 7º da Resolução nº 101/98-TCDF e a Decisão Normativa nº 02/93, para destinar 20% (vinte por cento) do benefício pensional à ex-esposa pensionada e 80% (oitenta por cento) à viúva; IV - tornar sem efeito o documento substituído.
Processo nº 12831/2008
Decisão nº 5366/2008
08/09/2008
    

ASSEMBLÉIA

O assassinato do 13º policial militar esse ano inquietou os policiais e bombeiros militares do DF, que aguardam pela gratificação de risco de morte desde o início de 2007. A categoria marcou assembléia para 2 de outubro, em Taguatinga. Até lá haverão reuniões em diversas cidades, organizadas pela Associação dos Policiais e Bombeiros Militares (Aspol). A categoria cobra, ainda, a entrega de lotes e a criação do plano de cargos e salários.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
Publicação: 08/09/2008
Lei nº 4.203/08

Altera as Tabelas de Vencimentos Básicos das carreiras Assistência Pública à Saúde, de Cirurgião-Dentista e de Enfermeiro, bem como os salários da Tabela de Empregos Comunitários, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
09/09/2008
    

TCE PREPARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTROLE

O Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) está finalizando os preparativos para implantação, ainda neste ano, de um sistema específico para controle de atos de pessoal, denominado SICAP, que é um módulo do Sistema Informatizado de Controle Externo – SICON. O referido módulo irá permitir aos jurisdicionados efetuar, pela internet, o envio de informações relativas aos atos de pessoal, iniciando pelo cadastro dos planos de cargos e carreiras, concursos públicos, admissões, demissões, exonerações, entre outros. A medida faz parte do programa de modernização que está sendo implementado pelo presidente do TCE/MS, conselheiro Cícero Antônio de Souza.

De acordo com o diretor da Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal (ICAP) do TCE/MS, Sebastião Mariano Serrou, a legislação obriga os juridiscionados a efetuarem o registro de todos os atos de pessoal junto ao Tribunal. Ele esclarece que hoje esses registros são feitos mediante envio de ofício e cópia dos documentos comprobatórios para o Tribunal, o que gera processos com até 500 folhas. “A partir da implantação do SICAP tudo isso será feito pela Internet com certificação digital, gerando economia de tempo e papel, além de garantir maior agilidade e transparência”, explica.

O sistema está sendo desenvolvido em conjunto com a Assessoria de Informática do TCE, tomando como base o programa utilizado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TC/DF). De acordo com Serrou o sistema já está em fase de testes e terá o início de sua implantação em etapas, sendo a primeira referente ao registro dos planos de cargos e carreira, seguida do registro dos quadros de pessoal existentes e editais de concursos. “Estamos testando também o envio de informações sobre admissões para implantação imediata após o lançamento do Sistema”, afirma.

O chefe da Assessoria de Informática, Luís Manoel Moreira, explica que, de acordo com cada ato de pessoal, o sistema irá confrontar diversos itens de cumprimento obrigatório, tais como prazos legais, validação de CPF, idade, escolaridade, documentação pessoal, entre outros. “Algumas das inconsistências, decorrentes dessas validações automáticas, poderão ser esclarecidas diretamente no sistema, através do envio de diligência “on-line”, garantindo a diminuição dos prazos para correção das irregularidades sanáveis”, afirma.
Última Hora - MS
09/09/2008
    

FILHA DE MÉDICI PERDE PENSÃO

A Procuradoria Regional da União da 2ª Região conseguiu comprovar na Justiça que a filha adotiva do general Garrastazu Médici não tem direito a receber pensão militar. A moça foi adotada por escritura pública quando tinha 21 anos, um ano antes do falecimento do militar. Em 1984, Médici adotou a neta, filha biológica de um dos filhos do general, que morava com os pais, no intuito de que alguém pudesse receber os benefícios previdenciários militares após sua morte. Ele possuía dois filhos homens maiores de idade, que, portanto, não tinham direito a nenhum benefício. Após o óbito da viúva do General, em 25 de fevereiro de 2003, a moça começou a receber a pensão. A pensão da neta foi interrompida, pois a sua adoção foi considerada inválida, já que foi feita por escritura pública, sem autorização judicial. A procuradoria alegou que a lei vigente na época dizia que só podiam ser adotados dessa forma os menores de idade. Argumentou, ainda, que a garota morava com os pais biológicos e a lei de pensões de militares não garantia benefícios a netos não-órfãos.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
09/09/2008
    

SERVIÇO PÚBLICO LOCAL SEM COTAS

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, manifestou-se pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo governo do DF, contra a Lei distrital 4.118/2008, que dispõe sobre cotas de contratação pelo poder público, diretamente ou por serviços terceirizados de mão-de-obra, de empregados com mais de 40 de idade. A ação alega que a lei contraria os incisos I e XXVII do artigo 22 da Constituição Federal, que confere à União a competência para legislar sobre direito do trabalho e sobre normas gerais relativas a licitação e contratos. Afirma também que a norma viola a competência privativa do chefe do Poder Executivo de propor leis sobre regime jurídico de servidores públicos. A lei é de autoria de diversos parlamentares. Alega ainda desrespeito à livre iniciativa, à livre concorrência e à autonomia da vontade, já que que pessoa com 40 anos de idade está apta a ingressar no mercado de trabalho sem a ajuda estatal. No que diz respeito à obrigatoriedade de no mínimo 5% de empregados com mais de 40 anos nos quadros do DF, diz que "a ilegitimidade é verificada por se tema afeto ao direito do trabalho, matéria sobre a qual só a União poderia legislar".
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
09/09/2008
    

POLÊMICA PODE IR PARAR NA JUSTIÇA

O recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte e da contribuição previdenciária dos policiais civis, militares e bombeiros do DF pode ir parar na Justiça. O Governo Federal, que tem a obrigação constitucional de custear o pagamento da folha de pessoal da área de saúde da capital da República, cobra do GDF uma quantia que pode chegar a R$ 1 bilhão. Desde 2003, o Tesouro local fica com os descontos, embora seja a União quem arque com as despesas dos servidores. Essa situação foi questionada pelo Ministério da Fazenda e o Tribunal de Contas da União publicou decisão condenando o procedimento adotado há cinco anos pelo GDF. O relator do processo, ministro Marcos Vinícios Vilaça, destaca que a União, na condição de mantenedora da segurança pública brasiliense, é legítima detentora da arrecadação decorrente do IR sobre a folha de pagamento dos servidores, bem como do INSS. Desde abril, o Ministério da Fazenda passou a encaminhar o valor líquido já com os descontos.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
09/09/2008
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO VINCULAÇÃO ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.

- Tendo a decisão agravada sido proferida no limiar da ação principal, desnecessária a juntada aos autos da cópia da procuração do advogado do agravado (CPC, art, 524, III), porquanto ainda não aperfeiçoada a relação processual. Se o agravo é interposto dentro do decêndio legal, suprida está a exigência prevista no art. 525, I, do CPC, que determina a juntada de certidão de publicação da decisão agravada, a fim de verificar a tempestividade do recurso. Preliminar que se rejeita.
- Reputa-se legítimo o ato administrativo que promove o afastamento ex officio de policial militar dos quadros da PMDF, a bem da disciplina, mormente se o ato foi antecedido de devido e regular processo administrativo disciplinar, em princípio instaurado e processado em consonância com os ditames legais, onde foram observados o contraditório e a ampla defesa, contando com motivação suficiente e aparentemente correta.
- A ausência de condenação penal não configura obstáculo para a exclusão de militar transgressor das fileiras da PMDF, a bem da disciplina, já que não há vinculação entre as esferas penal e administrativa.
- Agravo conhecido, mas improvido.
TJDFT - 20070020146703-AGI
Relator SILVA LEMOS
1ª Turma Cível
DJ 08/09/2008
10/09/2008
    

TEMPO PARA AMAMENTAR

Licença-maternidade passará de quatro para seis meses

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta terça-feira (9/9), a lei que aumenta a licença-maternidade de quatro para seis meses. Entretanto, a lei, que será publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial da União, só começará a valer em 2010 e o benefício é facultativo. As informações são da Agência Brasil.

Conforme a lei sancionada, as empresas que aderirem a licença-maternidade de seis messes terão desconto fiscal sobre a remuneração paga à empregada pelos 60 dias a mais. Durante o período, a funcionária tem direito ao salário integral. Para ter licença maior, a trabalhadora terá que solicitá-la até o fim do primeiro mês depois do parto. O benefício também vale para quem adotar uma criança.

De acordo com a Casa Civil, é preciso fazer uma estimativa de renúncia fiscal que só será incluída na proposta orçamentária de 2010, já que a de 2009 já foi aprovada. Lula vetou parágrafo que concedia isenção fiscal às empresas enquadradas no Simples que concedessem a licença de seis meses para suas funcionárias.

O presidente também vetou o artigo que isentava patrões e empregadas do pagamento da contribuição previdenciária nos dois meses a mais da licença. De acordo com a Presidência da República, os vetos foram pedidos pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social.

Em novembro de 2007, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC 30/07) que deu origem à lei. A intenção é conciliar o período de afastamento das mães com o tempo mínimo de aleitamento recomendado pelas campanhas do Ministério da Saúde.

Para a autora do projeto, deputada Ângela Portela (PT-RR), o argumento de que a medida trará prejuízos aos empregadores é inviável. Segundo ela, o afastamento já é custeado pela Previdência Social. A deputada defende que a concessão vai proteger a saúde da mulher e da criança. “Os conhecimentos científicos há muito informam o valor do aleitamento materno como recurso nutricional insubstituível para a formação do bebê”, afirmou.

Segundo afirmou o ministro Ives Gandra Martins Filho, do Tribunal Superior do Trabalho, em entrevista à revista Consultor Jurídico, a mudança torna mais realista a proteção à maternidade. Para o ministro, com a prorrogação da licença, o país fica mais próximo do que é vivenciado na Europa. Segundo ele, há países que a licença é de até dois anos. “Sabemos que a criança precisa efetivamente dos cuidados da mãe até, no mínimo, um ano. A prorrogação é um ônus social que vale a pena a ser assumido”, afirmou.

Já a advogada trabalhista Nadia Demoliner Lacerda, do escritório Mesquita Barros Advogados, afirmou que, apesar do objetivo louvável de permitir que a criança fique mais tempo perto da mãe, a medida poderá causar impactos negativos em relação à vida profissional da mulher. “Em muitas profissões e cargos não há como largar tudo e se isolar por seis meses. A mulher corre o risco de perder espaço e ficar de fora do mercado de trabalho”, observou.
Consultor Jurídico
10/09/2008
    

SERVIDORA GARANTE DIFERENÇA

Mais uma servidora do GDF conseguiu na Justiça local decisão favorável para receber a diferença devida pelo Distrito Federal a título de 13º salário no ano de 2005 que não lhe foi paga. A decisão é do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, Eduardo Smidt Verona, e cabe recurso. Com a decisão, o Distrito Federal terá de restituir à servidora a diferença entre o valor pago antecipadamente a título de 13º salário e o que efetivamente deveria ter sido pago no mês de dezembro de 2005, acrescido de correção monetária. Em outros processos semelhantes, o posicionamento do Tribunal de Justiça do DF tem sido nesse sentido também. A servidora autora da ação diz que a gratificação natalina sempre foi paga no mês de dezembro, e que a antecipação do pagamento para o mês do seu aniversário lhe ocasionou prejuízo. Relata que desde 2004 a categoria vem sendo contemplada com reajustes nos vencimentos, e isso resultou a diferença pleiteada, já que o procedimento adotado, no sentido de antecipar o pagamento do 13º para o mês do aniversário, causou tratamento diferenciado. Diz que aqueles que aniversariaram após os reajustes receberam valores maiores.

Mudança da data foi legal

Em sua decisão, o juiz afirma que é bem verdade que os servidores do Distrito Federal, por força da Lei 197/91, recebiam o 13º salário, ou gratificação natalina, no mês de dezembro. No entanto, tal sistemática foi alterada pela Lei Local 3.279, de 23 de dezembro de 2003, que passou a disciplinar a matéria segundo o mês de nascimento do servidor. Diz o magistrado que em face da competência legislativa do Distrito Federal para disciplinar o regime de remuneração dos seus servidores, as disposições contrárias à referida lei foram revogadas passando a gratificação natalina a ser calculada com base no salário do mês de aniversário do servidor. No entanto, ressalta a autora que o fato de a lei nova promover a antecipação, trouxe-lhe prejuízos.

Sem redução salarial

A nova sistemática adotada pelo Distrito Federal, segundo o magistrado, não constitui ilegalidade, mas a não-complementação ao final do ano da diferença salarial existente entre os servidores em razão das datas de seus aniversários e dos reajustes concedidos gera, como neste caso, redução salarial, conforme entendimento reiterado e pacífico do Tribunal de Justiça do DF. Por todos esses motivos, entende o juiz que para evitar danos ao princípio da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos, deve o pagamento da gratificação natalícia ser complementado ao final do ano. Da decisão, cabe recurso.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
10/09/2008
    

LIMINAR SUSPENDE PAGAMENTO DE SERVIDORES COM BASE EM TETO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ES

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar na Reclamação (RCL) 6278, ajuizada pelo governo do Espírito Santo contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-ES) que permitiu que servidores do Tribunal de Contas recebam salários com base na remuneração dos conselheiros do órgão. De acordo com a decisão do TJ-ES, caso a decisão não fosse cumprida em 15 dias o estado deveria pagar multa diária de R$ 1 mil.

A questão já havia sido decidida pela ministra Ellen Gracie, em novembro de 2006, por meio de Suspensão de Segurança (SS 2995) também apresentada pelo governo do Espírito Santo. Na ocasião, a ministra afastou a aplicação de teto remuneratório aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do estado com base no subsídio dos conselheiros. Essa aplicação havia sido determinada em caráter liminar pelo TJ-ES.

No entanto, apesar da decisão na SS 2995, o Tribunal de Justiça determinou o prazo de 15 dias para o pagamento dos servidores do tribunal de contas observasse o teto criado pelo próprio órgão. O governo capixaba recorreu, então, ao STF, alegando que houve descumprimento da decisão da Corte.

Ao analisar a reclamação, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o TJ-ES afrontou a autoridade da decisão dada pela ministra Ellen Gracie. Com isso, concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça. Assim, ficam suspensos o pagamento das diferenças salariais e a multa estipulada.
STF
10/09/2008
    

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ABONO PERMANÊNCIA. CF, ART. 40, § 19. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. CPC, ART. 273. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ.

I - Não ficou demonstrada a alegada violação ao art. 535, do Código de Processo Civil.
II - Não está prequestionada a matéria atinente aos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela (CPC, art. 273), sendo inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula 211/STJ).
III - O constituinte reformador, ao instituir o chamado "abono permanência" em favor do servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, em valor equivalente ao da sua contribuição previdenciária (CF, art. 40, § 19, acrescentado pela EC 41/2003), pretendeu, a propósito de incentivo ao adiamento da inatividade, anular o desconto da referida contribuição. Sendo assim, admitir a tributação desse adicional pelo imposto de renda, representaria o desvirtuamento da norma constitucional.
IV - Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no REsp 1021817/MG
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
DJe de 01.09.2008
11/09/2008
    

STF NEGA RECURSO DE SEGURADO QUE QUERIA APOSENTADORIA COM BASE EM SISTEMA HÍBRIDO

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na sessão desta quarta-feira (10), pedido de Reni Nunes Machado para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) calculasse sua aposentadoria com base em um sistema híbrido, usando os 36 últimos salários de contribuição - conforme previa o artigo 202 da Constituição Federal antes da Emenda Constitucional 20/98, mas acrescendo ao benefício o tempo de serviço prestado após a edição da emenda.

De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, relator do Recurso Extraordinário (RE) 575089, o que o segurado queria, na verdade, era se beneficiar de um sistema híbrido, tentando tirar proveito do melhor de cada um dos regimes jurídicos. Lewandowski salientou, no entanto, que diversos precedentes julgados na Corte demonstram ser pacífico o entendimento do STF de que não é possível, aos segurados do INSS, beneficiar-se desse sistema misto, utilizando-se do mais favorável de cada regime.

O ministro frisou, ainda, que não se pode falar em direito adquirido quando se faz referência a regime juríidico, conforme já assentou a jurisprudência da Corte.

Ao final do julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski defendeu que, diante de tantos precedentes, o Plenário poderia aprovar uma Súmula Vinculante sobre a questão. Ele distribuiu entre os ministros presentes à sessão uma proposta de texto para essa súmula, que deve ser analisada em outro momento pelo Plenário.
Infojus
11/09/2008
    

MAIS TEMPO

Os filhos com até 24 anos que ainda sejam estudantes do Ensino Superior ou técnico poderão ter direito a pensão por morte dos pais, conforme proposta aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. A matéria segue para exame da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para votação em decisão terminativa. Para assegurar o benefício, a proposta, de autoria do senador Expedito Júnior (PR-RO), altera a lei que estabelece o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União (Lei 8.112/90) e a lei que define os Planos de Benefícios da Previdência Social. Conforme o relator, a emenda ao texto buscou conferir "caráter autorizativo ao Poder Executivo" para a proteção pretendida a dependente de servidor público.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
11/09/2008
    

DESCASO NA JUNTA MÉDICA DA PMDF

Por este prestigioso órgão de nossa imprensa, venho apelar ao senhor coronel comandante geral da PMDF, no sentido de mandar apurar o que vem ocorrendo na Junta de Inspeção de Saúde / PMDF, onde seus membros vêm descumprindo dispositivos da Lei 10.486/02, artigo 24, item IV, parágrafo I, e artigo 26, itens I e II, que tratam de doenças graves. A DS/PMDF necessita de mais médicos especializados para, com precisão, darem parecer sobre as respectivas doenças. Quando os servidores levam seus laudos com parecer de médico particular – pois a instituição não dispõe de atendimento médico especializado para doenças graves (oncologia, cirurgias etc) – a Junta Médica da Instituição não os considera e, contrariando a legislação e outras atas de inspeção com os respectivos diagnósticos, a PMDF corta o auxílio invalidez de diversos PMs, trazendo sérios danos aos seus familiares e aos doentes. Em 10/07/08, a Junta Médica encaminhou relação de servidores a DIP/PMDF, com os seguintes dizeres: "Não necessita de auxílio-invalidez" e, conseqüentemente, cortaram o benefício da folha de pagamento. É constrangedor uma pessoa doente ter que provar sua doença. É inadmissível trabalhar num órgão por mais de 30 anos, ficar doente, idoso, ser sério, idôneo, cumpridor dos deveres civis, políticos, sociais e ainda ter que provar os seus direitos. E o desrespeito é tanto que o benefício é cortado, sem sequer um aviso.
Jornal de Brasília - Carta do Leitor
11/09/2008
    

DIREITO A AMPLA DEFESA

Servidores públicos da ativa, aposentados, pensionistas e entidades que representam o funcionalismo público federal devem prestar bastante atenção a essa notícia. O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou a Resolução 213/2008, que estabelece procedimentos específicos para o exercício da ampla defesa, em processos em que a decisão do tribunal possa implicar extinção ou modificação de ato administrativo que beneficie interessados ainda não quantificados e/ou identificados nos autos. Nesses processos, é inviável a citação pessoal de todos os interessados, uma vez que não é conhecida a identidade de todos aqueles cujos direitos subjetivos possam ser afetados pela decisão do TCU. Contudo, tal inviabilidade não exclui a obrigatoriedade, também nesses casos, de observância ao devido processo legal, principalmente se considerado o fato de que a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem dado ênfase aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mesmo quando há envolvimento de outros princípios também considerados relevantes, como os da economicidade e da razoabilidade.

Oitiva obrigatória de interessados

Exemplo disso se encontra na decisão do STF no Mandado de Segurança 26.353, no qual concluiu-se que o TCU não pode determinar o desfazimento de ato administrativo que afete direitos subjetivos de servidores ou empregados sem a prévia oitiva destes, em respeito aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. É bom ressaltar que, na ocasião, não se tratava de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (atos complexos) que, de acordo com a Súmula Vinculante 3 do STF, não são sujeitos a contraditório. O texto acrescenta ao conceito de interessado “aquele que possa ter direito subjetivo próprio prejudicado pela decisão a ser exarada pelo tribunal” e, assim, determina a adoção de medidas que assegurem o contraditório e a ampla defesa.

Comunicação

De acordo com as disposições da norma, servidores e empregados públicos que possam ter direitos subjetivos afetados por decisão a ser proferida pelo TCU deverão ter oportunidade de se manifestar nos autos do respectivo processo. Para tanto, receberão as devidas comunicações processuais pessoalmente ou mediante outro meio que assegure a confirmação do recebimento. Nos casos em que nomes e endereços não constem dos autos, as comunicações devem ser efetuadas via edital publicado no Diário Oficial da União. O normativo prevê, ainda, a citação da associação representativa dos servidores e empregados públicos.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
12/09/2008
    

GOVERNO DARÁ 14ª SALÁRIO AOS PROFESSORES DA REDE DE ENSINO

Um incentivo típico das empresas privadas vai migrar para as escolas públicas do Distrito Federal. Professores e servidores da rede de ensino vão receber um extra no fim do ano se as escolas em que trabalham alcançarem metas de melhoria na qualidade da educação. As regras para o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional, uma espécie de 14º salário, estão definidas em um decreto do Governo do Distrito Federal (GDF). Agora, falta apenas a assinatura do governador José Roberto Arruda para que os mais de 41 mil funcionários da rede batalhem pelo dinheiro. O Correio teve acesso ao texto com os valores e regras para o pagamento do benefício que pode chegar a R$ 4 mil — para os professores que trabalham 40 horas por semana.

O termômetro do desempenho será definido tendo como base a melhoria do fluxo escolar e também do aprendizado dos alunos. A primeira variável será pautada pela diminuição, em 20%, da repetência, da evasão e da distorção idade x série — quando os alunos são mais velhos do que o indicado para o ano em que estão matriculados. Também contará o aumento em 20% da aprovação. Já a qualidade do ensino será comprovada pelo aumento de cada escola no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), tendo como referencial o ano de 2005. Esse índice é calculado pelo Ministério da Educação (MEC) levando em conta o resultado da Prova Brasil. Como o Ideb é divulgado a cada dois anos, a Secretaria de Educação também vai aplicar uma prova para os alunos da rede pública. Ela servirá de base para o pagamento do bônus principalmente nos anos sem o indicador do governo federal. Este ano, o exame será aplicado em novembro.

A idéia do governo é premiar as instituições e regionais de ensino que se esforçarem para melhorar. Por isso, o que vale não é a comparação dos indicadores da escola com os índices gerais do DF, mas a comparação da escola com ela mesma. Na prática, isso quer dizer que o GDF vai cobrar que cada grupo de professores e funcionários administrativos mantenham uma curva ascendente na qualidade de ensino. “O pagamento vinculado ao desempenho é mais uma medida do choque de gestão que estamos dando à rede de educação”, afirma o secretário José Luiz Valente. “Começamos com a eleição para diretor, com autonomia de orçamento e melhoria das condições de trabalho e, agora, chegamos à ponta com um incentivo financeiro.”

Fora da escola
Os servidores que atualmente estão nas regionais de ensino e na sede da Secretaria de Educação também terão direito ao extra no fim do ano. Mas, nesses casos, o pagamento dependerá do desempenho das escolas do DF e não do próprio esforço. O 14º salário só será concedido aos que trabalham em diretorias regionais de ensino, se, pelo menos, 70% das instituições vinculadas às regionais alcançarem os índices. Ou seja, 70% das escolas do Recanto das Emas precisam igualar ou superar as metas para que os funcionários da diretoria dessa cidade recebam o bônus. No caso dos servidores em exercício na sede da Secretaria de Educação, pelo menos, 70% das instituições educacionais de toda a rede pública de ensino precisam atingir os índices para que o valor seja depositado na conta desses servidores.

O valor do bônus vai variar de acordo com a carreira do servidor. Os 29 mil professores da ativa terão chance de receber R$ 2 mil ou R$ 4 mil, respectivamente, para quem trabalha 20 horas por semana e para quem trabalha 40 horas. Já a carreira de assistência à educação vai variar de R$ 2.800 a R$ 1.400,00 (veja o quadro). Os recursos virão do Fundo Constitucional do DF.

A possibilidade de receber R$ 4 mil no fim do ano animou a professora de história Adriana Balbuena Panerai, do Centro Educacional 02 do Cruzeiro. Ela dá aula a mais de 400 alunos, espalhados em 11 turmas. “Apesar de achar difícil para o governo julgar quem merece ou não o dinheiro, ele será muito bem vindo”, comemora. “Nossa carreira é tão desgastante que será um incentivo ser premiada.” A escola de Adriana já andou um bom caminho para ter direito ao bônus. Os professores, alunos e funcionários conseguiram melhorar em muito a média da instituição no Ideb. Em 2005, a escola tinha tirado 3,3. No índice de 2007, alcançou 4. “A estratégia de usar o Ideb como um dos parâmetros para conceder o 14º salário vai ajudar a evitar que os professores aprovem os alunos indiscriminadamente”, argumenta o vice-diretor do colégio, José César Silva. “O conhecimento dos alunos será peça chave no processo.”

A prática de beneficiar os servidores a partir do desempenho é inédita no DF. “É bastante positivo investir no resultado dos funcionários, independentemente de isso ocorrer em âmbito público ou privado”, analisa o professores de economia da Fundação Getúlio Vargas Nelson Marconi. “O importante é que fique explícito que o dinheiro não é um salário mas um extra pela eficiência.” Nesse sentido, o texto da lei do DF deixa claro que o bônus não serve de base para o cálculo de quaisquer outras gratificações, adicionais, vantagens ou parcelas remuneratórias e não integra a remuneração para fins de contribuição previdenciária.
Correio Braziliense
12/09/2008
    

MÉDICOS APRESENTAM PAUTA

Os médicos da rede pública do DF entregaram ao novo secretário de Saúde, Augusto Carvalho, pauta de reivindicação com 12 itens. O objetivo é resgatar as condições de trabalho da categoria, a remuneração e o atendimento à população. Entre as reivindicações, os médicos querem a contratação de concursados, não apenas para suprir as horas extras, mas para acabar com a efetiva carência de profissionais. Também reivindicam melhores condições de trabalho, que incluem segurança, substituição dos equipamentos quebrados e obsoletos, fornecimento de medicamentos e insumos básicos e investimento em recursos humanos. O SindMédico, sindicato que representa a categoria, solicitou ainda, maior rapidez na concessão das aposentadorias dos médicos com tempo de serviço, o que não está sendo feito por falta de pessoal. Constam da pauta, também, pedido para a incorporação da GAM, extensão de 40 horas para os interessados e retorno da produtividade em moldes universais. A categoria é formada por cerca de quatro mil profissionais e acaba de receber reajuste salarial até 12%, retroativo a junho.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
12/09/2008
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À EX-ESPOSA PENSIONADA NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01. DEFERIMENTO COMO PENSIONISTA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, § 3º, DA LEI Nº 10.486/02.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar cumprido o Despacho Singular nº 121/2008 – GC/RCC; II – determinar o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para que a Corporação adote as seguintes providências: 1) no prazo de 60 (sessenta) dias, esclareça, juntando aos autos documentos comprobatórios e sem prejuízo de adoção das medidas pertinentes, se a pensão alimentícia imposta ao extinto Terceiro-Sargento BM VANDERCI PEREIRA LEITE, estabelecida em ação de separação judicial, era também destinada à sua ex-cônjuge FLOZINA PEREIRA DE SOUZA, haja vista o disposto no Processo nº 053.000.442/02 (apenso) e na Ação Anulatória nº 2008.01.1.030.908-8, em tramitação no TJDFT (Agravo de Instrumento nº 2008.002.005.219-0); 2) acompanhar o desfecho da ação judicial acima destacada, observando, se for o caso, os reflexos na concessão em exame; 3) informar a este Tribunal o desfecho da Ação Anulatória nº 2008.01.1.030.908-8.
Processo nº 1138/2004
Decisão nº 5418/2008
15/09/2008
    

É HORA DE ACABAR COM O NEPOTISMO NO GDF?

Ignorado desde abril de 2007, quando chegou à Câmara Legislativa, o Projeto de Lei 259, encaminhado pelo governador Arruda, que proíbe o nepotismo no âmbito do GDF pode sair da gaveta. A bancada do PT acaba de encaminhar memorando ao presidente da Casa, deputado Alírio Neto (PPS), para que a proposta seja incluída amanhã na pauta de votação.

O projeto de lei proíbe a contratação de parentes de até terceiro grau do governador, vice-governador, procurador-geral do DF, secretários, administradores regionais e presidentes de órgãos. A bancada do PT, além de pedir pressa na votação, vai apresentar emenda que amplia a restrição de contratações a parentes de deputados federais, distritais e do Tribunal de Contas do DF (TCDF).

Se o texto for aprovado, a esposa do secretário de Transportes, Alberto Fraga, por exemplo, será uma das que terá de perder o cargo na Secretaria de Justiça e Cidadania. A irmã da conselheira do TCDF Anilcéia Machado já se adiantou e pediu exoneração do cargo de assessora especial da Secretaria de Saúde. Mas já tem parente de administrador regional na fila para assumir a vaga.

No entanto, para colocar o projeto em votação, Alírio vai consultar o GDF. Porque passado mais de um ano em que ele foi encaminhado, o governo praticamente nada fez para que os deputados votassem a proposta. Pouco interesse se viu do próprio Executivo, autor do projeto, para que o assunto fosse à plenário.

"Entendemos que todo país está passando por essa moralização e o Distrito Federal deve dar o exemplo. Ampliar a proibição nas contratações de parentes vai ao encontro do que a sociedade deseja. Nossa expectativa é que o presidente Alírio coloque em votação e que os colegas aprovem a medida", destaca o líder da bancada petista, deputado Cabo Patrício (PT).

Na Câmara Legislativa, a proibição do nepotismo já está valendo depois que resolução interna foi regulamentada há poucos meses.
Correio Braziliense - Blog da Samanta
15/09/2008
    

PM VAI ABRIR ATÉ 1,5 MIL VAGAS NOS PRÓXIMOS DIAS

Edital do concurso da Polícia Militar do DF oferecerá salário de R$ 4.030, mas só aceitará candidatos com curso superior


Aguardado desde o início do ano, o edital do concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) será publicado nos próximos dias. A expectativa é pela abertura de 1 mil vagas, podendo chegar a 1,5 mil, dependendo das necessidades da corporação. Pela primeira vez, será exigido curso superior dos candidatos que se inscreverem na disputa. Não há previsão oficial, mas as provas são aguardadas para acontecer até o fim deste ano.

O salário será de R$ 4.030. Os aprovados terão de se submeter a um curso de formação por oito meses e, ao longo desse período, vão receber cerca de metade da remuneração proposta. O Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB), responsável pelo concurso, ajusta os últimos detalhes do conteúdo que será exigido nos exames.

O objetivo é preencher em caráter emergencial vagas em aberto, por isso a convocação dos novos soldados será imediata. O déficit da PM está atualmente em 2,7 mil pessoas (a cada ano, deixam a segurança pública, em média, 240 profissionais), volume considerado preocupante pelas autoridades locais. O efetivo é de 14,7 mil homens e mulheres, embora a previsão legal estabeleça que a Polícia Militar do DF tenha de contar com 18 mil pessoas, de acordo com estimativas da própria PM. O último concurso realizado para recrutar soldados ocorreu em 2002.

A exigência de nível superior para a base da polícia é uma inovação. Com a mudança, aumentam as chances do policial atuar em mais áreas do que originalmente a função exige. Maior capacitação permitirá ao soldado integrar, de forma eficiente, setores organizacionais ou mesmo administrativos. Essa regra, no entanto, apenas institucionaliza o que já faz parte do dia-a-dia da PM, uma vez que nos cursos de formação mais de 80% dos alunos têm diploma ou cursam uma faculdade.

Efeito
A longo prazo, o aumento da qualificação também poderá ter reflexos positivos sobre os bolsos dos policiais. É que durante as campanhas por melhores salários, a categoria terá mais força para reivindicar reajustes ou até mesmo índices de equiparações que a aproxime, por exemplo, da Polícia Civil — dependendo da função. Na esfera da União, o fenômeno de uma carreira tentar acompanhar a evolução salarial da outra é comum.

Recentemente, uma medida provisória editada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva definiu que os próximos concursos da Polícia Rodoviária Federal (PRF) passarão a cobrar dos candidatos formação de Terceiro grau. A exigência do diploma de nível superior foi uma reivindicação da categoria, que em pouco tempo espera ver reduzida a distância salarial que a separa dos colegas que trabalham na Polícia Federal.


FIQUE ATENTO

Concurso da PM
Previsão de vagas 1 mil (podendo chegar a 1,5 mil)
Formação Terceiro grau
Salário R$ 4.030,00
Organizador - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe/UnB)
Edital Publicação até o fim de setembro
Provas Sem previsão oficial
Correio Braziliense
16/09/2008
    

STF SUSPENDE DISSÍDIO DE GREVE QUE TRAMITA NO TRT

Está suspenso, liminarmente, o Dissídio Coletivo de Greve de nove categorias profissionais da Polícia Civil do estado de São Paulo. A ação tramita no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). A decisão é do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal. O ministro manteve parte da liminar concedida pelo TRT-SP para determinar a continuidade dos serviços e a manutenção de 80% do efetivo da Polícia paulista durante o movimento grevista.

A liminar de Eros Grau vale até que o STF julgue o mérito de Reclamação ajuizada pelo estado de São Paulo contra decisões do TRT-SP e do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atribuíram à Justiça do Trabalho a competência para resolver dissídio coletivo de nove categorias policiais paulistas contra o governo estadual.

Eros Grau acolheu argumento do governo de São Paulo segundo o qual as decisões contestadas descumprem decisões proferidas pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395. Nessa ADI, o Supremo decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho, mas sim à Justiça comum, dirimir conflitos trabalhistas entre o poder público e seus funcionários estatutários.

Na Reclamação, o governo paulista recorda que, ao julgar a ADI 3.395, o STF atribuiu interpretação conforme o inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/04, para suspender toda e qualquer interpretação dada ao citado dispositivo que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o poder público e seus servidores.

O caso

Os filiados dos sindicatos de diversas categorias profissionais da Polícia Civil de São Paulo aprovaram, em assembléias, a realização de paralisação coletiva, por tempo indeterminado, a partir de 13 de agosto de 2008. Um dos sindicatos, o dos investigadores de Polícia, informou que manteria apenas 30% do efetivo em atividade, durante o movimento.

Em 12 de agosto, o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região apresentou no TRT de São Paulo dissídio coletivo da greve com pedido de liminar. O pedido foi parcialmente deferido, mas foi determinada a continuidade dos serviços de, pelo menos, 80% do efetivo da Polícia Civil, sem a interrupção total de nenhum tipo de atividade, fixando-se, ainda, multa diária de R$ 200 mil para eventual descumprimento dessa decisão.

A vice-presidente do TRT-SP designou audiência de instrução e conciliação para o dia 13 de agosto. O governo de São Paulo atendeu a intimação, embora discordasse da competência da Justiça do Trabalho para dirimir o conflito. Mas, antes mesmo de ter conhecimento da instauração do dissídio, diante da iminência da greve, requereu, perante o TJ-SP, a instauração de dissídio coletivo de greve, com pedido de liminar.

Como a Justiça estadual não contempla previsão para a figura do “dissídio coletivo de greve”, o processo foi autuado como Medida Cautelar. Entretanto, o relator do processo, desembargador Ribeiro de Paula, da 12ª Câmara de Direito Público do TJ paulista, não conheceu do pedido e determinou o encaminhamento dos autos ao TRT da 2ª Região, para prosseguimento ou extinção do processo. O governo estadual ainda entrou com Agravo Regimental, que foi negado.

Além da liminar já concedida, o governo paulista pede que seja considerada procedente a Reclamação, declarada a incompetência absoluta do TRT da 2ª Região para processar o dissídio coletivo de greve envolvendo o estado de São Paulo e os policiais civis do estado, cassando-se os efeitos das decisões proferidas no processo em curso no TRT, e, por fim, pede que seja declarada a competência do TJ-SP para processar e julgar o dissídio coletivo de greve dos policiais paulistas.

RCL 6.568
Consultor Jurídico
16/09/2008
    

AÇÃO CONTRA DESCONTO DE IR

O Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo (Sindilegis) ingressou ontem com uma ação na Justiça Federal para suspender o desconto de Imposto de Renda incidente sobre o abono de permanência. A ação também solicita a restituição dos respectivos valores retidos. O abono de permanência, previsto na Constituição Federal e nas últimas reformas previdenciárias, busca recompensar o servidor público que, tendo completado os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, permanece em atividade. Em defesa do seu pedido, o Sindilegis argumenta que o abono não se reveste de caráter remuneratório, possuindo natureza indenizatória, decorrente do ônus imposto ao servidor que continua em atividade mesmo podendo se aposentar. Desta feita, por não se tratar de renda ou acréscimo patrimonial, não há fato gerador a ensejar a incidência de Imposto de Renda. Em favor dos servidores que se enquadram na situação, o Sindilegis vai requerer que seja deferida antecipação de tutela para determinar à União que se abstenha de proceder ao desconto do tributo até o julgamento do mérito da ação.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
16/09/2008
    

INTEGRAL

O senador Neuto De Conto (PMDB/ SC) apresentou uma Proposta de Emenda à Constituição que altera o Artigo 40 da Constituição Federal para permitir a concessão de aposentadoria com proventos integrais aos servidores policiais. Na justificativa do projeto o senador afirma que “em todo o mundo os agentes da segurança pública têm regime diferenciado para aposentadoria, no qual são asseguradas condições mínimas que lhes dê garantia de proteção, inclusive nos casos de acidentes de trabalho e doenças profissionais”. Segundo o senador, esse é o reconhecimento da especificidade da função policial, que expõe o seu titular a riscos permanentes. “Isso gera imenso estresse na vida profissional, podendo comprometer a saúde e a mesmo a integridade física do servidor”, explica.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
16/09/2008
    

PELA APOSENTADORIA ESPECIAL

A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público (Condsef) e mais 21 sindicatos entraram no Supremo Tribunal Federal (STF) com um mandado de injunção para regulamentar o tempo trabalhado em condições especiais no setor público. O objetivo é passar a contabilizar para aposentadoria o tempo de serviço em condições insalubres, perigosas ou penosas. Esse direito é assegurado pela Constituição Federal (art. 40, parágrafo 4º) e pelo Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90, art. 186, parágrafo 2º), com a ressalva de que os termos para a contagem especial devem ser definidos em lei complementar. Em sua argumentação, a Condsef lembra que a Constituição garante que ”... o regime de previdência dos servidores públicos observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social”. Ou seja, na falta de uma norma regulamentadora, o Estado deve utilizar dispositivos contidos na legislação aplicável ao setor privado.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
16/09/2008
    

GDF TERÁ 8.288 NOVAS VAGAS

Governo quer melhorar qualidade do atendimento dos serviços à população, reforçando o quadro de funcionários. Abertura de concurso será possível porque arrecadação prevista é maior do que a atual

O governo decidiu que 2009 será um ano de contratações. O GDF vai abrir concurso público para selecionar 8.288 servidores públicos das áreas de saúde, educação, segurança, além dos postos destinados à administração direta. A iniciativa está prevista no projeto de lei orçamentária — relatório em que o Executivo prevê quanto e como vai gastar o dinheiro dos cofres públicos em um ano. O texto foi entregue ontem à Câmara Legislativa para ser apreciado e votado pelos deputados distritais.

A opção do governo por aumentar o contingente de servidores públicos levou em conta uma distorção entre a evolução do número de funcionários e o crescimento da população do Distrito Federal. Nos últimos anos, a quantidade de habitantes na capital da República aumentou 20%, mas o percentual de contratações ficou em 4% no mesmo período. Na opinião do governador José Roberto Arruda, a defasagem ajuda a explicar por que os serviços públicos não estão na sua melhor performance.

O reforço no funcionalismo só será possível em função de uma outra conta, a que mede o nível de arrecadação do GDF para 2009. Nesse caso, também há uma novidade. O Executivo calcula que no ano que vem vai aumentar em 24% sua capacidade financeira. Em cifras, significa dizer que entrarão no caixa do tesouro local mais R$ 2,3 bilhões, em relação ao total de dinheiro previsto em 2008.

De acordo com a Secretaria de Planejamento do governo, a diferença é resultado de algumas medidas tomadas ao longo deste ano e que terão efeito superavitário na arrecadação para o ano que vem. Entre as ações, o secretário Ricardo Penna cita a implantação da nota fiscal eletrônica, o refinanciamento de dívida pública, o lançamento do Setor Noroeste, além da contratação de crédito com bancos estrangeiros de desenvolvimento.

A partir do cenário em que se prevê arrecadação de quase um terço maior do que a atual, o governo considerou dois caminhos a seguir. Podia usar o excedente para corrigir o que convencionou a tratar como transbordamento da folha de pessoal. O termo refere-se à quantia que o GDF desembolsa para complementar o pagamento dos salários dos servidores da saúde, educação e segurança. Teoricamente, esses três setores deveriam ser custeados com orçamento do Fundo Constitucional — dinheiro enviado pela União para cobrir os salários nas três áreas, mas essa não é a realidade atual.

Nos últimos cinco anos, os aumentos concedidos a algumas carreiras incharam a folha de pagamento a ponto de não caber mais nos recursos federais. O cálculo do transbordamento para 2009 é de R$ 2,3 bilhões, exatamente o que o governo prevê arrecadar a mais. Mas em vez de fazer essa compensação ou mesmo concentrar o dinheiro todo em investimento, o Executivo preferiu manter a complementação ao fundo constitucional e usar o dinheiro para fazer novas contratações. Imagina que com isso vá corrigir graves deficiências existentes no atendimento ao público, especialmente nos hospitais e escolas.

INVESTIMENTOS
Serão divididos em dois eixos principais

- Redução da pobreza
Serão investidos R$ 250 milhões em obras de urbanização e saneamento nas áreas de baixa renda do DF, entre elas a Estrutural, Itapoã, Arapoanga e os condomínios Sol Nascente e Por do Sol.

- Transporte
O governo planeja aplicar R$ 90 milhões para a construção da Via Interbairros – uma pista que começa na altura do Parkshopping e termina em Taguatinga. Também nessa área, há a previsão de R$ 65 milhões para o início das obras do veículo leve sobre pneus entre o Gama e Santa Maria e outros R$ 38 milhões, que serão aplicados no chamado metrô leve da W3. Além disso, estão reservados R$ 53 milhões para ampliação das linhas de metrô

NÚMEROS
Evolução do orçamento
R$ 12 bilhões
É a previsão total de gastos do GDF para 2009, que consta no projeto de lei orçamentária entregue à Câmara Legislativa

R$ 2,3 bilhões
Corresponde ao aumento do que foi gasto em 2008 e o valor que o governo tem para usar no ano que vem.
Correio Braziliense
16/09/2008
    

STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL EM 84 TEMAS

Desde que a preliminar de repercussão geral se tornou parte obrigatória de todos os Recursos Extraordinários (REs) que chegam ao Supremo Tribunal Federal (STF), e também condição básica para sua admissibilidade, a relevância para a sociedade já foi reconhecida em 84 temas, que envolvem principalmente questões de Direito Tributário (38 assuntos), Direito Administrativo (20), Direito Processual Civil e do Trabalho (14), Direito Previdenciário (5), além de questões de Direito Processual Penal (2), Civil (2), Direito do Consumidor (2) e até Direito Eleitoral (1).

A ausência do pressuposto de repercussão geral pode levar à rejeição da análise do recurso pela Corte. Em um plenário virtual, por meio de votação eletrônica, os ministros analisam se a causa trazida ao STF possui os requisitos da repercussão geral: relevância social, econômica, política ou jurídica. São necessários oito votos, no mínimo, para recusar repercussão geral a um recurso extraordinário.

Veja alguns exemplos de processos que tiveram repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, e devem ser julgadas oportunamente pelo STF:

Direito Tributário

O RE 574706, relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, discute se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços faz parte da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. O tema está em debate pelo Plenário do Supremo, por meio da ADC 18, que teve liminar deferida na sessão do último dia 13 de agosto.

Sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, o RE 577302 chegou ao STF contra entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o crédito prêmio do IPI, instituído pelo decreto 491/69, foi extinto em 1990, por força do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O crédito do IPI incidente na aquisição de mercadorias e insumos tributados, aplicados na industrialização de produtos sujeitos à alíquota zero ou isentos, antes do advento da Lei 9.779/99 é a questão em debate no RE 562980, sob análise do ministro Ricardo Lewandowski.

Ainda sobre IPI, o RE 562980, também relatado pelo ministro Lewandowski, discute a possibilidade de o contribuinte creditar o imposto, na hipótese de aquisição de insumos tributados, utilizados na fabricação de produtos isentos ou reduzidos à alíquota zero.

A União questiona a declaração de inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”. O tema, base de incidência do tributo, será decidido pelos ministros da Corte no julgamento do RE 559607, que encontra-se sob os cuidados do ministro Marco Aurélio.

Direito Civil

A inconstitucionalidade da prisão civil para o depositário infiel, com ressalva para o devedor de alimentos – a chamada pensão alimentícia, e o status normativo dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil são os temas que começaram a ser debatidos pelo Supremo nos REs 466343 e 349703, e que tiveram repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, no RE 562051, relatado pelo ministro Cezar Peluso.

O ministro Joaquim Barbosa relata o RE 576967, que discute a constitucionalidade a inclusão do valor referente ao salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre remuneração. O recurso alega que o salário-maternidade não pode ser considerado como uma remuneração, e sua utlização carecteriza nova fonte de custeio para a seguridade social.

Direito Administrativo

Já o RE 565089, também do ministro Marco Aurélio, discute a suposta omissão do poder Executivo, que até hoje não enviou ao Congresso Nacional projeto de lei disciplinando e viabilizando o reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, como determinado pelo artigo 37, X, da Constituição Federal.

Consumidor

Os direitos do consumidor também foram a questão central de Recursos Extraordinários que tiveram repercussão geral reconhecida pelo STF. No RE 576847 os ministros vão se debruçar sobre um tema que interessa a muitos cidadãos: a legalidade – ou não, da tarifa básica de assinatura mensal na telefonia fixa, e a cobrança de pulsos além da franquia. O relator é o ministro Eros Grau.

O ministro Marco Aurélio é o relator do RE 566471, que trata de saber se existe a obrigatoriedade de o Estado fornecer medicamentos de alto custo para prover a saúde ou minimizar sofrimento decorrente de certas doenças. A questão é saber se a doação desses medicamentos pode, por seu custo, colocar em risco a assistência global a todos quantos dependem de algum medicamento, de uso costumeiro.

Outros temas

Outros temas de interesse do conjunto da sociedade, e que devem ser analisados em breve pelo STF, são salário-maternidade, seguro apagão, fornecimento de aposentadoria para categorias especiais de servidores públicos, além de diversas outras questões tributárias envolvendo Imposto sobre Exportações, Cofins, ICMS, CSLL e imunidade tributária para entidades sem fins lucrativos.

Confira a tabela com todos os processos em tramitação no STF com repercussão geral reconhecida.
STF
16/09/2008
    

TJDFT - 1ª INSTÂNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20060110589884 - DETRAN. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUALIFICADA. LAUDO MÉDICO RETROATIVO.

DETRAN. Aposentadoria por invalidez qualificada. Laudo médico retroativo.
TJDFT - 1ª INSTÂNCIA - Processo: 20060110589884
17/09/2008
    

PASSAR EM CONCURSO PARA UM CARGO PÚBLICO E TOMAR POSSE EM OUTRO É INCONSTITUCIONAL

Segundo Desembargadores, é inaceitável que servidores com situação jurídica idêntica vivam realidades profissionais tão diferenciadas

Dois decretos distritais que previam a possibilidade de candidatos aprovados em concurso para um órgão tomarem posse em outro foram considerados inconstitucionais. A decisão é do Conselho Especial do TJDFT, acolhendo argumentos do Ministério Público. De acordo com a Procuradoria-Geral de Justiça, as normas permitiram que servidores aprovados no mesmo concurso fossem direcionados para lugares com remunerações diferentes. No entendimento dos Desembargadores, essas situações são inaceitáveis.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o MP argumenta que os Decretos 21.688/2000 e 24.109/2003 ferem diretamente o artigo 19 da Lei Orgânica. Esse trecho da norma traça como princípios norteadores da Administração Pública a isonomia, moralidade, legalidade, razoabilidade e impessoalidade.

A possibilidade de assumir cargos em órgãos diferentes daqueles determinados no concurso teria criado situações incomuns no serviço público. Consta dos autos, por exemplo, o caso de candidatos aprovados para apoio a atividades jurídicas que foram nomeados para trabalhar no Detran. “É absolutamente inaceitável a situação em que candidatos em situação jurídica idêntica acabem tendo destinos profissionais totalmente diferentes”, alertaram os Desembargadores.

No julgamento, o Conselho Especial voltou a afirmar que o concurso, de provas ou provas e títulos, é imprescindível para ingresso no serviço público. E, segundo os Desembargadores, a regra não se restringe à primeira investidura. Vale também para as transferências de cargos e de servidores entre órgãos. Isso porque cada edital prevê requisitos gerais e específicos para preenchimento de determinado cargo público, conforme a estrutura funcional de cada órgão.

Os Desembargadores decidiram “modular” os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conforme autoriza a Lei 9.868/99. Em nome da segurança jurídica e do interesse público, e também para que não haja prejuízo para pessoas que já estão em exercício há anos, a decisão é válida apenas para os casos futuros, ou seja, não retroage.

Processo: 20070020067407
TJDFT
17/09/2008
    

GDF RETIRA PROJETO SOBRE NEPOTISMO

O governador Arruda mandou retirar da Câmara Legislativa o projeto que proíbe o nepotismo no âmbito do governo do Distrito Federal. Pediu para que retorne ao Executivo. O objetivo é aperfeiçoar o texto que veda as contratações de parentes, agora com base na súmula 13 do Supremo Tribunal Federal, que já estipula as restrições.

O projeto tinha sido enviado pelo governador em abril de 2007 e estava empacado na Câmara Legislativa. Agora, diante da decisão do STF, o governo local vai adequar a proposta. Na prática, a lei nem é mais necessária.

O governo esclareceu que a irmã da conselheira do Tribunal de Contas do DF Anilcéia Machado, Alicéia Machado, é servidora de carreira da Secretaria de Saúde. E, assim, o caso dela não se caracterizaria como nepotismo, caso a emenda da bancada do PT fosse aprovada conforme explica nota abaixo.
Correio Braziliense - Blog da Samanta
17/09/2008
    

1ª TURMA: CONCURSO PÚBLICO GERA DIREITO DE NOMEAÇÃO PARA APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) contra dois candidatos no concurso para o cargo de oficial de justiça avaliador do estado do Rio de Janeiro que pretendiam garantir sua nomeação. Eles foram aprovados dentro do número de vagas.

A discussão, na retomada do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 227480, girou em torno de se saber se, aberto um concurso público pelo Estado, passa a existir direito adquirido à nomeação ou mera expectativa de direito, por parte dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. No início do julgamento, em junho, já haviam votado contra os dois candidatos os ministros Carlos Alberto Menezes Direito (relator) e Ricardo Lewandowski. Eles deram provimento ao recurso do MPF, afirmando que podem existir casos em que não haja condição de nomeação dos aprovados, seja por outras formas de provimento determinadas por atos normativos, seja mesmo por falta de condição orçamentária.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, contudo divergiu da posição do relator, sendo acompanhada pelo ministro Marco Aurélio. Na ocasião, o ministro lembrou de precedente da Corte em que a ordem foi concedida, com o entendimento de que se o Estado anuncia no edital que o concurso é para preenchimento de um número determinado de vagas, uma vez aprovados os candidatos, o Estado passa a ter obrigação de preencher essas vagas.

Ao desempatar o julgamento, o ministro Carlos Ayres Britto disse que acredita haver direito à nomeação, mas que o Estado pode deixar de chamar os aprovados, desde que justifique essa atitude. No caso concreto, o ministro negou provimento ao recurso.

Assim, Ayres Britto seguiu os votos dos ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia, no sentido de que quando o estado anuncia a existência de vagas, cria no concursando aprovado direito à nomeação. Para Ayres Britto, no entanto, o Estado pode vir a deixar de nomear eventuais aprovados, desde que deixe claro, de forma razoável, o porquê de não fazer a contratação.
STF
17/09/2008
    

CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NÃO DEVE SER FEITA DURANTE A VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO

Contratações feitas por convênio em áreas onde foi feito concurso público para preenchimento de vagas enquanto este ainda é válido ofende o direito dos aprovados. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pela desembargadora convocada Jane Silva. O órgão julgador do Tribunal votou unanimemente com a relatora.

Joana Fernandes Eigenheer foi aprovada em 13º lugar no concurso para fiscal agropecuário – médico veterinário para o estado de Santa Catarina. O edital, inicialmente, previa oito vagas, mas foram convocados 12 dos aprovados. Posteriormente, convênios que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento celebrou com municípios catarinenses permitiram que outros profissionais fossem contratados em caráter precário (sem estabilidade e temporariamente) para exercer funções típicas do cargo de fiscal. Joana Fernandes recorreu, afirmando que, se havia vagas compatíveis no estado para a mesma função prevista no concurso que ela havia prestado, ela teria direito líquido e certo à nomeação.

Em julgamento na Quinta Turma do STJ, foi decidido apenas que se reservasse vaga para a veterinária. Ela, entretanto, recorreu novamente pedindo sua imediata nomeação. A Subprocadoria-Geral da República opinou contra o atendimento do pedido, alegando que a mera expectativa do direito, no caso a nomeação, não garantiria a automática aprovação. Para a Subprocuradoria, a candidata foi classificada além do número de vagas previstas no edital e as contratações precárias não lhe garantiriam a nomeação.

Entretanto, no seu voto, a desembargadora Jane Silva teve outro entendimento. Ela constatou que, apesar de o concurso ser válido até maio de 2008 e haver vagas disponíveis desde março do mesmo ano, a candidata não foi convocada. A magistrada considerou que a necessidade de fazer convênios tornava evidente a necessidade da convocação de mais fiscais. "A União não contratou diretamente terceiros, em caráter precário, para desempenhar as funções do cargo em questão, mas o fez de maneira indireta com os convênios. Com isso, servidores municipais passaram a exercer funções próprias da administração federal", apontou. Para ela, isso garantiria o direito líquido e certo à nomeação da candidata.

MI 13575
STJ
18/09/2008
    

CONTAS FEITAS

O Sindicato dos Professores do DF (Sinpro) fez as contas. Caso o GDF cumpra o que está escrito no artigo 32 da Lei 4.075/07, que estabelece que nos anos de 2009 e 2010 as tabelas de vencimento dos professores serão corrigidas em índices, no mínimo, iguais aos do Fundo Constitucional do DF, a partir de 1º de março de 2009, um servidor posicionado na etapa 6 do plano de carreira terá reajuste salarial mensal de R$ 730,22 – R$ 8.032 apenas no ano de 2009, levando em conta o 13º salário. Se o professor estiver posicionado no final da carreira, o reajuste poderá ultrapassar R$ 15 mil. Isso porque o fundo será corrigido em 19,98% em 2009. Entretanto, a aplicação da lei não está garantida e a categoria afirma que não aceitará sua substituição pelo bônus de produtividade no valor de R$ 4 mil.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
18/09/2008
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES REFORMADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 71/00. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a modificação operada no sistema remuneratório dos policiais militares reformados do Estado de Mato Grosso pela Lei Complementar Estadual 71/00, que instituiu o subsídio fixado em parcela única e excluiu, por conseguinte, determinadas verbas e vantagens, inclusive já incorporadas, à míngua de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, não violou direito adquirido dos servidores.
2. Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no RMS 23600/MT
Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Data da Publicação/Fonte: DJe 15.09.2008
18/09/2008
    

PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ESPECIAL. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. ART. 40 DA CF/88. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.

I - As parcelas vencidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação não foram incluídas na condenação. Assim, não há interesse recursal na reforma da r. sentença para obter o reconhecimento da prejudicial de prescrição.
II - Não é lícito negar aos autores a contagem do tempo de serviço de forma especial no período celetista para fins de concessão de aposentadoria integral, porquanto exerceram atividades em ambiente insalubre, tanto que perceberam os respectivos adicionais, conforme declarações expedidas pela própria Administração.
III - Negou-se provimento ao recurso voluntário e à remessa de ofício.
TJDFT - 20050110615304-APC
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 17/09/2008
19/09/2008
    

JUÍZA DETERMINA PAGAMENTO DE APOSENTADORIA EM PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA

Decisão interlocutória proferida pela juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF vai beneficiar uma aposentada por invalidez que teve descontos efetuados em seus proventos, sem que lhe fosse dado o direito de defesa em processo administrativo. Com a liminar, o Distrito Federal terá de restabelecer o pagamento dos proventos da autora, em conformidade com o valor que recebia na última remuneração da ativa.

No entendimento da juíza, se não fosse restabelecido o pagamento sem os descontos, a autora poderia suportar expressiva redução em seus proventos ou teria de aguardar a ordem dos precatórios para receber, em restituição, os valores devidos.

A servidora ajuizou ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, argumentando que o Distrito Federal, de ofício, reviu o cálculo dos seus proventos com base na Lei 10.887/2004. Sustenta que essa lei é inconstitucional, já que não compete à União legislar sobre proventos de aposentadoria dos servidores do Distrito Federal. Diz que o DF, ao implantar o desconto nos seus proventos, não lhe concedeu o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Ao proferir a liminar, a juíza sustenta que, de fato, a jurisprudência majoritária entende pela necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, sempre que o ato administrativo puder ocasionar prejuízo ao servidor. Por esse motivo, diz a magistrada que a decisão administrativa que resultou na redução dos proventos de aposentadoria da autora não foi antecedida da necessária oitiva e da participação da mesma.

Da decisão, cabe recurso.
Infojus
19/09/2008
    

SEXTA TURMA RESTABELECE APOSENTADORIA INTEGRAL PARA EX-PRESIDENTE DA CAESB

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e determinou o pagamento da complementação de 50% na aposentadoria paga ao ex-presidente da Companhia de Água e Esgotos de Brasília (Caesb) Antonio Manoel Soares, relativo às vantagens recebidas no exercício do cargo de direção e assessoramento.

Admitido em março de 1957, Antonio Manoel Soares se aposentou em novembro de 1994, nos termos das Leis n. 701/94 e n. 6.162/74 e do Decreto 15.902/94, que lhe garantiram o direito ao recebimento da complementação dos vencimentos relativos à última remuneração, ou seja, aos proventos referentes à presidência da Caesb. Neste período, o servidor exerceu diversos cargos de direção por mais de 20 anos intercalados e, por 13 anos, consecutivos foi diretor do órgão.

A remuneração integral foi paga durante seis anos e, posteriormente, foi reduzida em 50% sob a alegação de descumprimento da condição temporal de permanência em um único cargo de direção ou assessoramento exigido para o recebimento integral da aposentadoria. Segundo a Secretaria Administrativa do Distrito Federal, o servidor não cumpriu o prazo mínimo de um ano no cargo de presidente (30/03/94 a 04/01/95), razão pela qual a base de cálculo utilizada deveria ser a remuneração do cargo de engenheiro, e não a do cargo de presidente. O suposto erro só foi percebido e regularizado depois de seis anos.

O ex-presidente recorreu à Justiça, sustentando que as legislações citadas não impõem tempo mínimo de permanência em um único cargo de direção para a determinação da remuneração do aposentando e que, quando requereu a aposentadoria, preenchia os requisitos necessários para o recebimento das vantagens e gratificações do último cargo ocupado. Sua aposentadoria integral foi mantida pela primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

Segundo o relator da matéria no STJ, ministro Og Fernandes, as legislações citadas estabelecem que as gratificações e adicionais se incorporam aos vencimentos ou proventos nos casos e condições indicados por lei e não impõem qualquer condição temporal de permanência num só cargo de direção para determinar a remuneração do aposentando. “A exigência é o caráter permanente na remuneração devido ao exercício”, ressaltou em seu voto.

Para o relator, mesmo ignorando o período em que ocupou o cargo de presidente, o recorrente adquiriu o direito à percepção da complementação da remuneração, já que o cargo anteriormente ocupado foi o de diretor da Caesb (de 30/05/90 a 29/03/94), totalizando quase quatro anos. “Não há razão para a redução de 50% nos proventos do servidor, pois os valores pagos pelo órgão para os cargos de presidente e diretor são idênticos”, concluiu o ministro.

Og Fernandes também ressaltou que, ao ignorar a prova documental que comprova todos os cargos de direção e assessoria exercidos pelo servidor ao longo de sua vida funcional, o acórdão do TJDFT contrariou o artigo 485, V, do Código de Processo Civil e influenciou o julgamento da matéria. Diante da comprovação dos requisitos necessários para a concessão do beneficio pleiteado, a Turma decidiu restabelecer a sentença de 1º grau, assegurando ao servidor a situação constituída com a aposentadoria em 1994.
STJ
19/09/2008
    

APOSENTADORIA ESPECIAL

O presidente da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, Gilson Dias da Silva, o diretor Parlamentar, Paulo Roberto Oliveira, e o diretor Jurídico, Sidnei Nunes de Souza se reuniram com o ministro da Previdência, José Pimentel. Na pauta, a aposentadoria especial para os policiais rodoviários federais. Na reunião com o ministro a diretoria da Federação esclareceu dúvidas e discutiu soluções que possam colocar um ponto final na polêmica causada a partir da recepção ou não da lei Complementar 51 pela Emenda Constitucional 20. Soluções como a elaboração de uma nova lei complementar ou um de projeto de lei a serem enviados ao Congresso Nacional foram debatidas. Segundo o presidente da federação, Gilson Dias da Silva, o ministro José Pimentel também manifestou preocupação com as questões colocadas pelos policiais rodoviários federais. Segundo o presidente, o universo de policiais aposentados hoje é inferior a 10%. Conforme o presidente, além de trabalhar com o Ministério da Previdência, a FenaPRF vai buscar o apoio do Ministério da Justiça para solucionar a questão.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
22/09/2008
    

AGU PUBLICA SÚMULAS QUE VÃO DESAFOGAR O JUDICIÁRIO E GARANTIR BENEFÍCIOS AO CIDADÃO

A Secretária-Geral de Contencioso, Grace Maria Fernandes Mendonça, propôs ao Advogado-Geral da União, José Antonio Dias Toffoli, a edição de oito súmulas da Advocacia-Geral da União (AGU), que foram aprovadas e publicadas no Diário Oficial da União . As súmulas servirão de orientação aos órgãos e autoridades administrativas da instituição, além de propiciar a redução de ações judiciais em trâmite nos tribunais brasileiros. Por meio das súmulas, os representantes judiciais da União, suas autarquias e fundações públicas ficam autorizados a não contestar os pedidos, não recorrer das decisões desfavoráveis e, também, a desistir dos recursos já interpostos.

“A maior virtude que se pode extrair da edição de súmulas no âmbito da AGU é o respeito ao cidadão, que já terá seu direito reconhecido sem que tenha que sofrer as delongas relativas à tramitação de um processo judicial”, explicou Grace Mendonça.

A edição das súmulas é mais um passo dado na consolidação do papel da AGU no cenário nacional, na medida em que contribui para a redução do volume de trabalho dos membros do Poder Judiciário brasileiro.

Por Lei, a AGU é obrigada a recorrer de qualquer ação que perca. Assim, a edição de súmulas desobriga o advogado público de insistir em teses já rechaçadas pela jurisprudência dos tribunais superiores, permitindo que ele se dedique às ações que efetivamente poderão obter êxito.

Em junho de 2008, foram editadas nove súmulas relativas ao INSS, com a finalidade de reduzir a quantidade de ações propostas contra o Instituto e facilitar o recebimento de benefícios pelos segurados.



Súmulas

As oito súmulas referem-se a assuntos distintos e são todas igualmente relevantes. A Súmula nº 33 trata do direito dos servidores públicos federais de receber, a partir de 2002, o auxílio-alimentação, também no período das férias, com efeitos retroativos. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão havia reconhecido o direito dos servidores, mas não havia atribuído o efeito retroativo. Dessa forma, multiplicaram-se as ações, com decisões desfavoráveis à União, suas autarquias e fundações, relativas às férias gozadas entre os anos de 1997 e 2001. Com a edição da súmula, os advogados públicos não terão mais que recorrer da decisão e os servidores receberão os atrasados.

A Súmula nº 34 dispõe sobre a devolução ao erário de parcelas remuneratórias recebidas por servidores públicos, mesmo que recebidas de boa-fé. A Administração Pública tinha o entendimento de que era obrigatória a devolução. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pelo não cabimento da devolução, assim como o TCU. Um exemplo: advogado público é promovido, recebe por isso e, depois, a Administração Pública considera a promoção indevida. Ele não terá que restituir a quantia recebida, pois a Administração Pública errou.

A Súmula nº 35 trata dos critérios aplicáveis aos exames psicotécnicos nos editais de concurso, que não previam a oportunidade do recurso administrativo. Por essa razão, foram ajuizadas milhares de ações por candidatos reprovados nessa etapa. Diante da discussão, o STF e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram entendimento de que o exame psicotécnico deve estar previsto de forma clara e objetiva no edital do concurso, que deve prever, também, a possibilidade de o candidato recorrer.

A Súmula nº 36 dispõe sobre o direito dos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial à assistência médica e hospitalar gratuita, extensiva aos dependentes, prestada pelas Organizações Militares de Saúde. Centenas de não conseguiam obter o benefício da assistência médica e hospitalar gratuita junto aos hospitais militares e recorreram ao STF, que, ao interpretar o artigo 53, IV, do ADCT, estabeleceu sua eficácia imediata, independente de lei para ser regulamentado. Por essa razão, a União reconheceu a obrigatoriedade da concessão do benefício aos ex-combatentes.

A Súmula nº 37 decorre da aplicação da Lei nº 6.024/74 para fins do não pagamento dos juros nas condenações decorrentes de reclamações trabalhistas de empregados de instituições extintas ou sucedidas pela União. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido que, mesmo havendo a sucessão do órgão ou entidade pela União, os juros de mora relativos aos débitos trabalhistas são devidos.

A Súmula nº 38 trata de uma questão, que não é recente, relativa à incidência da correção monetária sobre verbas de natureza alimentar (salário ou remuneração). A AGU já havia editado o Parecer AGU/MF, em março de 1996, aprovado pelo Parecer GQ 111, do Advogado-Geral da União, no qual restou concluído que “parcelas remuneratórias devidas pela Administração a seus servidores, se pagas com atraso, devem ser atualizadas desde a data em que eram devidas até a data do efetivo pagamento.” No entanto, tais parcelas não estavam sendo pagas com a devida atualização, o que resultou em milhares de ações judiciais. A partir da vasta jurisprudência do STJ, foi firmado entendimento de que o caráter alimentar, tanto do benefício previdenciário, quanto dos vencimentos do servidor, impõe que a correção monetária incida desde a parcela se tornou devida. Esta exigibilidade surge a partir do momento em que o servidor ou o beneficiário da previdência satisfaçam os requisitos legais e regulamentares em relação ao direito de receber determinada parcela do salário ou do benefício previdenciário. Após julgamento em última instância em que a a parcela resulta devida, o servidor vai receber valor corrigido.

A Súmula nº 39 trata dos honorários advocatícios devidos nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. O 1º parágrafo da Lei n.º 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória n.º 2.180/2001, estabeleceu que “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.” Em razão dessa norma, houve milhares de processos judiciais. Então, o STF, em dezembro de 2006, decidiu sobre a constitucionalidade desse artigo, fazendo uma interpretação “conforme a constituição”. Reduziu sua aplicação somente à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. Assim, foram excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor previstos no artigo 100, parágrafo 3º da Constituição. A este julgamento seguiram-se centenas de outros desfavoráveis à União, tanto no STF quanto no STJ.

Assim, de modo a evitar recursos protelatórios, a súmula vem autorizar o pagamento desses honorários, independentemente da interposição de recursos.

A Súmula nº 40 trata dos servidores que se aposentaram após a revogação do art. 192 da Lei 8.112/90, pela Lei nº 9.527/97, e não recebendo de forma cumulada vantagens desse artigo, com o denominados “quintos”. Assim, em razão de centenas de questionamentos judiciais, o STJ firmou entendimento quanto à possibilidade dessa acumulação nos proventos de aposentadoria. Esta acumulação é permitida para aqueles servidores que detinham os requisitos legais para se aposentarem, quando o art. 192 foi revogado. O TCU e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) também reconheceram esse direito aos servidores públicos federais.
AGU
22/09/2008
    

STJ REINTEGRA SERVIDOR JÁ ESTÁVEL QUE FOI EXONERADO COM BASE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou ato que exonerou um servidor público estável com o argumento de que ele foi reprovado no estágio probatório (fase obrigatória por lei a que todo servidor público deve passar para alcançar a estabilidade). Na decisão unânime, os ministros da Quinta Turma do STJ determinaram a reintegração do servidor ao quadro do Serviço Público, com direito a receber todos os valores que a Administração deixou de pagar a ele a partir do ato ilegal que determinou a exoneração.

Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, o ato de exoneração ocorreu quando o servidor já era estável, portanto, não mais submetido às avaliações do estágio probatório que, por esse motivo, não poderia embasar o ato administrativo que o desligou dos quadros. O ministro lembrou o texto da Constituição que define a aquisição da estabilidade no Serviço Público após o exercício efetivo do cargo por três anos. “Transcorrido esse período, não mais se cogita, em regra, de avaliação de desempenho em estágio probatório, exceto se houver justificativa plausível para a demora da Administração, o que não se verifica na hipótese”, entendeu o relator.

Arnaldo Esteves Lima também ressaltou que, no caso de necessidade de desligamento de servidor estável, o ato deve ocorrer com base no parágrafo 1º do artigo 41 da Constituição. A respeito da possibilidade de exoneração em estágio probatório, o ministro lembrou o entendimento do STJ no sentido de não ser necessário processo administrativo disciplinar. No entanto – salientou o magistrado – devem ser assegurados ao servidor os princípios da ampla defesa e do contraditório (a Administração deve permitir ao servidor que se defenda contra os atos desfavoráveis a ele). E, no caso do processo em análise, esses direitos não foram atendidos. “Não há notícia nos autos de instauração de um procedimento em que tenha o recorrente figurado formalmente como acusado”.

A decisão da Quinta Turma também garantiu ao servidor o recebimento de todos os valores que a Administração deixou de pagar após o desligamento dele, e sem necessidade de entrar com outra ação judicial para buscar esse direito. A Turma aplicou entendimento firmado pelo STJ com relação a servidores que sofreram o mesmo tipo de ilegalidade. Os valores serão pagos desde a data da prática do ato de exoneração. “No caso em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador do direito líquido e certo”, enfatizou o ministro-relator.

Estágio Probatório x Estabilidade

O servidor público Dante Rocha foi empossado e entrou em exercício no cargo de professor de Educação Física do Estado de Minas Gerais em julho de 2002. No mês de fevereiro de 2006, quase quatro anos depois de efetivo exercício, ele foi exonerado pelo Secretário de Educação daquele Estado, sob a justificativa de reprovação na Avaliação Especial de Desempenho do Servidor em Período de Estágio Probatório. No processo, o servidor apresentou prova de que foi apenas notificado, em dezembro de 2005, a responder suposta ausência desmotivada ao serviço. Segundo a notificação, ele teria apresentado assiduidade de 85% e a Secretaria exigiria comparecimento de, no mínimo, 95%.

Diante de sua exoneração, o professor levou o caso à Justiça para ser reintegrado ao Serviço Público, mas teve seu mandado de segurança negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). O julgado concluiu que o processo teria seguido todas as formalidades legais e, por isso, o servidor não teria direito à reintegração no cargo. Dante Rocha recorreu ao STJ contra a decisão do TJ-MG. O Superior Tribunal reconheceu o direito do servidor a ser reintegrado ao cargo e a receber os pagamentos do período em que ficou desligado do quadro. Além de não ter concedido o devido direito à ampla defesa e ao contraditório ao servidor exonerado, a Administração estadual proferiu ato ilegal porque baseado em avaliação do estágio probatório, quando o professor já havia alcançado a estabilidade no Serviço Público.
STJ
22/09/2008
    

SUPREMO LANÇA SITE COM DOIS NOVOS SERVIÇOS DE PESQUISA

Além da mudança no visual, o site do Supremo Tribunal Federal, lançado na quinta-feira (18/9), conta com dois novos serviços. No link, Sobrestamento de Processo, é possível acessar as ações ainda não julgadas em definitivo e que tratam de matérias cujos processos, em todo o Brasil, foram suspensos pela Corte.

O outro serviço está disponível no link Omissão Inconstitucional. Nele é possível conhecer todos os processos em que o STF declarou a omissão do Congresso em regulamentar dispositivos da Constituição.

No serviço que trata de sobrestamento de processos, estão relacionadas sete ações. Entre elas, está a que pede o aborto de fetos anencéfalos, a que pretende declarar a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa e a que definirá a constitucionalidade do ICMS na base de cálculo da Cofins e do Pis/Pasep.

No serviço sobre a omissão do Congresso, estão relacionados 12 processos que envolvem cinco diferentes temas. Entre eles estão os Mandados de Injunção por meio dos quais o STF determinou a aplicação da Lei de Greve para o serviço público, e a ação em que o STF fixou prazo até novembro de 2008 para que o Congresso edite lei complementar sobre criação de municípios.
Consultor Jurídico
22/09/2008
    

UMA MÃO DÁ E OUTRA TIRA

SERVIDORES - ESTUDO DO DIAP ELENCA PROPOSTAS QUE AMEAÇAM CATEGORIA

Poucas vezes na história da administração pública um governo terá sido tão generoso com os servidores como o do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Não fosse o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e da arrecadação, maiores do que a expansão proporcional da folha de salário, os aumentos concedidos recentemente a quase 1,5 milhão de servidores seriam impossíveis. Mas o funcionalismo público precisa tomar cuidado. No Congresso Nacional tramitam propostas, muitas do próprio governo, que flexibilizam direitos adquiridos e afetam profundamente a relação entre o Estado e seus funcionários.

Entre as propostas que ameaçam a categoria estão, por exemplo, a que restringe o direito de greve; a que cria as fundações estatais e permite a contratação de servidores por concurso no regime da CLT, portanto, sem estabilidade; a que limita os gastos da União com pessoal; a que cria a previdência complementar do servidor; e a que permite a demissão de funcionário estável por insuficiência de desempenho.

Com o objetivo de alertar os servidores e as entidades que os representam, o Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap) fez um levantamento na Câmara dos Deputados e no Senado e elencou 12 propostas que devem, em sua avaliação, serem acompanhadas bem de perto. Isso porque a maioria delas é prejudicial para o servidor. Entre as poucas que beneficiam a categoria está a que prevê o fim da contribuição previdenciária dos inativos.

Assim, na avaliação do Diap, enquanto o governo dá com uma mão ele pode tirar com outra. Os gastos com pessoal e encargos sociais, nos três poderes, por exemplo, vão se aproximar dos R$ 200 bilhões em 2012. Os cálculos levam em conta o crescimento vegetativo da folha, o impacto dos reajustes concedidos a partir deste ano e a criação de novos cargos – o número de servidores passou de quase 800 mil para quase 1,5 milhão entre 2003 e 2008. Para este ano, a despesa já chegou a R$ 152,9 bilhões, enquanto a proposta original de Orçamento previa um gasto global de R$ 140,9 bilhões.

A preocupação dos servidores deve, portanto, ir bem além da aprovação das medidas provisórias 440 e 441 que corrigem as tabelas salariais de 350 mil servidores distribuídos em 54 carreiras. Muitas, inclusive, estavam sem reajustes desde o governo Fernando Henrique Cardoso, é verdade. Outras 17 categorias e os 600 mil militares foram beneficiados com reajustes previstos na MP 341, que já virou lei.

Período de bonança

Depois desse período de bonança, as entidades dos servidores públicos terão de fazer forte e permanente movimento dentro e fora do Congresso, a fim de evitar que determinadas proposições sejam aprovadas. Entre as maiores ameaças ao contracheque dos servidores está o Projeto de Lei Complementar (PLP) 1/07, que restringe gastos com pessoal à reposição da inflação e mais 1,5%. Atualmente, a União pode gastar com pessoal até 50% da receita líquida corrente.

Se aprovado o projeto – que o ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse ser prioridade após as eleições – o poder ou órgão que exceder os novos limites ficará impedido de criar novos cargos; contratar pessoal; conceder vantagens, reajuste ou adequações de remuneração; e até mesmo de pagar hora extra.

Apresentado pelo Executivo em fevereiro do ano passado, o projeto tramita em regime de prioridade. Sobre o mesmo tema versa o Projeto de Lei do Senado 611/07, de Romero Jucá (PMDB/RR), Ideli Salvatti (PT/SC), Roseana Sarney (PMDB/MA) e Valdir Raupp (PMDB/RO). Ele limita o aumento da despesa com pessoal à reposição da inflação e mais 2,5% ou a taxa de crescimento do PIB, o que for menor.

Estabilidade em xeque

A estabilidade no serviço público é ameaçada em duas propostas que tramitam na Câmara dos Deputados. O PLP 92/07 cria as fundações públicas, com servidores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nas áreas de saúde, previdência e assistência social, ensino, pesquisa, formação profissional e cooperação técnica internacional.

O projeto autoriza a criação de fundações sem fins lucrativos, integrantes da administração indireta, com personalidade jurídica de direito público ou privado, para desempenho de atividade estatal que não seja exclusiva de Estado. Segundo avaliação do Diap, a proposta tende a ser aprovada, nos termos em que o relator propuser.

Há mais de dez anos tramitando da Câmara, o PLP 248/98, do Executivo, permite a demissão do servidor por insuficiência de desempenho. Ele trata de sistemas de avaliação para efeito de dispensa do servidor por insuficiência de desempenho e define critérios e garantias especiais para a perda do cargo nas atividades exclusivas de Estado.

O servidor estável poderá ser demitido, com direito ao contraditório e a ampla defesa, se receber dois conceitos sucessivos de desempenho insuficiente, ou três conceitos intercalados de desempenho insuficiente, computados os últimos cinco anos. A avaliação é anual e terá por finalidade aferir o cumprimento de normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo, produtividade no trabalho, assiduidade, pontualidade e disciplina. O projeto, da era FHC, tramita em regime de urgência urgentíssima.

Previdência complementar

Outro projeto que promete mexer, e muito, com a vida do servidor é o PL 1.992/07, que institui a previdência complementar do servidor público, com a criação deumfundo de pensão único para os três poderes. A proposta estabelece a oferta exclusiva de um plano de contribuição definida, com alíquota de 7,5%, tanto do patrocinador quanto do participante.

Se aprovado o projeto, o futuro servidor terá cobertura até o teto do Regime Geral da Previdência Social (hoje em R$ 2.894,28). Já o atual servidor poderá aderir, mediante prévia e expressa opção, no prazo de 180 dias após a criação do fundo. Aquele que aderir terá três benefícios: no regime próprio, limitado ao teto do INSS; um complementar, equivalente às reservas que acumular no fundo; e o benefício especial, relativo ao tempo em que contribuiu para o regime próprio pela totalidade da remuneração.


Relação funcional

Pontos polêmicos na relação entre Estado e seus funcionários, o direito de greve – garantido na Constituição, mas nunca regulamentado – e a negociação coletiva no serviço público também têm propostas em tramitação no Congresso Nacional. No caso do direito de greve, a demora na regulamentação obrigou o Supremo Tribunal Federal (STF) a estender para os servidores as regras da iniciativa privada.

Enquanto o governo criou um grupo de trabalho para discutir o assunto e propor um projeto conjunto a ser enviado ao Congresso, projetos de autoria de parlamentares avançam nas comissões. Na Câmara, por exemplo, o PL 4.497/01, da deputada Rita Camata (PMDB/ES), regulamenta o direito de greve do servidor público. A proposta original ganhou um substitutivo na Comissão de Trabalho. O texto suprimiu a lista de atividades essenciais e inadiáveis, nas quais era proibido o direito de greve. Também proíbe a demissão ou exoneração de servidor em greve, bem como veda a contratação de pessoal ou serviço terceirizado para substituir grevista. Na avaliação dos servidores, o substitutivo ainda precisa ser aperfeiçoado.

Entre os pontos que necessitam correção e aperfeiçoamento, porque limitam e inibem o direito de greve, cabe mencionar a obrigatoriedade de manutenção de pelo menos 35% dos servidores nas atividades que coloquem em risco a segurança do Estado; e a possibilidade de multa de R$ 30 mil por dia contra o sindicato que mantiver greve considerada abusiva.

Com relação à negociação coletiva, que os servidores querem aprovar antes de regulamentar o direito de greve, a Mensagem Presidencial 58/08, do Executivo, regulamenta a Convenção 151 e a Recomendação 159 da OIT. A norma internacional protege o exercício dos direitos sindicais dos trabalhadores da administração pública. Do mesmo assunto trata a proposta de emenda à Constituição (PEC) 129/03, do deputado Maurício Rands (PT/PE).

Paridade e fim do desconto

Mas não são apenas projetos que ameaçam servidores que tramitam no Legislativo. A categoria acompanha, com muita atenção, duas em especial. Uma delas é a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 441/05, no Senado PEC 77/03, do ex-senador Rodolpho Tourinho (DEM/BA). A matéria garante a isonomia plena para as pensões, assegurando esse direito a todos que se aposentaram com base no artigo 6º da Emenda Constitucional 41, e não-somente aos pensionistas de aposentados com base na regra de transição da Emenda Constitucional 47.

A PEC entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional 41, de 2003.Aproposta já foi aprovada pelo Senado, em primeiro e segundo turnos, no dia 30 de junho de 2005. Agora, aguarda criação de comissão especial para análise do mérito.

Uma outra Proposta de Emenda à Constituição, a PEC 555/06, do ex-deputado Carlos Mota (PSB/MG), revoga o artigo 4º da Emenda Constitucional 41, para eliminar a cobrança de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do serviço público. A PEC determina a retroação dos efeitos a janeiro de 2004. Apresentada em junho de 2006, a proposta foi arquivada, mas em junho de 2007, por requerimento 1.199/07, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), a matéria foi desarquivada.


Fique de olho

Fundações estatais - O PLP 92/07 cria as fundações públicas, com servidores contratados pela CLT, nas áreas de saúde, previdência complementar do servidor e assistência social, e incluiu ainda o ensino e pesquisa, formação profissional e cooperação técnica internacional.

Direito de greve (Câmara) - O PL 4.497/01, deputada Rita Camata (PMDB/ES), apresentado em 19 de abril de 2001, regulamenta o direito de greve do servidor público. Seu objetivo é regulamentar o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especifica. O substitutivo aprovado na Comissão de Trabalho prevê, entre outras coisas, a previsão de negociação dos dias paralisados; a fixação de um prazo de 30 dias para o governo responder à pauta de reivindicação das entidades; a proibição de demissão ou exoneração de servidor em greve, bem como a vedação de contratar pessoal ou serviço terceirizado para substituir grevista, exceto nos casos de descumprimento das atividades essenciais e inadiáveis; e a possibilidade de reclamar judicialmente o descumprimento de acordo firmado em decorrência de negociação coletiva.

Direito de greve (Senado) - O projeto de lei do Senado (PLS) 84/07, do senador Paulo Paim (PT/RS), tem por objetivo regulamentar o exercício do direito de greve no Serviço Público. A proposição veda a demissão e a substituição de trabalhadores em greve, permite atividades para convencer a adesão dos demais trabalhadores e proíbe a interferência de autoridades públicas, inclusive judiciária e Forças Armadas.

Negociação coletiva na Câmara - A Mensagem Presidencial 58/08, do Executivo, regulamenta a Convenção 151 e a Recomendação 159 da OIT sobre negociação coletiva no serviço público. A norma internacional protege o exercício dos direitos sindicais dos trabalhadores da Administração Pública nos três níveis de Governo. Prevê proteção contra os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical; instauração de processo que permita a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da função pública; e garantias dos direitos civis e políticos essenciais ao exercício normal da liberdade sindical.

Demissão por insuficiência de desempenho - O PLP 248/98, do Executivo, permite a demissão do servidor por insuficiência de desempenho. Em discussão no Congresso há dez anos, o projeto dispõe sobre avaliação de desempenho para efeito de dispensa por insuficiência de desempenho e definição de critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelos servidores que desenvolvem atividades exclusivas de Estado (EC 19/98), as chamadas carreiras exclusivas. Pelo projeto, o servidor estável poderá ser demitido, com direito ao contraditório e a ampla defesa

Reforma da Previdência - A proposta de emenda à Constituição (PEC) 441/05, no Senado PEC 77/03, do ex-senador Rodolpho Tourinho (DEM/BA), trata da reforma da Previdência (Paralela da Paralela), que garante a paridade plena para as pensões, assegurando esse direito a todos que se aposentaram com base no artigo 6º da Emenda Constitucional 41, e não somente aos pensionistas de aposentados com base na regra de transição (parágrafo único do artigo 3º) da Emenda Constitucional 47. Ou seja, corrige o erro de redação da Emenda Constitucional 47, que limitava esse direito apenas aos pensionistas de aposentados com base na regra de transição.

Fim da contribuição dos inativos - A proposta de emenda à Constituição (PEC) 555/06, do ex-deputado Carlos Mota (PSB/MG), revoga o artigo 4º da Emenda Constitucional 41, para eliminar a cobrança de contribuição dos aposentados e pensionistas do serviço público. A PEC determina ainda à retroatividade dos efeitos da revogação a 1º de janeiro de 2004.
Precatórios - A proposta de emenda à Constituição (PEC) 12/06, do senador Renan Calheiros (PMDB/AL), institui nova sistemática de pagamento de precatório, submetendo a leilão, com deságio, os precatórios expedidos em decorrência de decisões judiciais.

Restringe gastos com pessoal - Projeto de Lei Complementar (PLP) 1/07, de autoria do Executivo, que restringe gastos com pessoal à reposição da inflação e mais 1,5%. Atualmente, a União pode gastar com pessoal até 50% da receita líquida corrente (2,5% para o Legislativo, inclusive TCU; 6% para o Judiciário; 0,6% para o MPU; 3% para DF e ex-territórios e 37,9% para o Executivo).

Restringe gastos com pessoal - O projeto de lei do Senado (PLS) 611/07 (complementar), dos líderes do Governo, Romero Jucá (PMDB/RR); do PT, Ideli Salvatti (SC); do Congresso, Roseana Sarney (PMDB/MA); e do PMDB, Valdir Raupp (RO), limita o aumento da despesa com pessoal, no período entre 2007 e 2016, à reposição da inflação e mais 2,5% ou a taxa de crescimento do PIB, o que for menor.
Jornal de Brasília
22/09/2008
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DENEGOU MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEMISSÃO DO CARGO DE MÉDICO DO QUADRO DE PESSOAL DO INSS. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE EMPREGO PÚBLICO EM TRÊS CARGOS. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ, APÓS REGULAR NOTIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO

I. O acórdão recorrido entendeu que o servidor público que exerce três cargos ou empregos públicos de médico - um no INSS, outro na Secretaria Estadual de Saúde e Meio Ambiente e outro junto a hospital controlado pela União, incorre em acumulação ilegal de cargos.
II. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a presunção de má-fe do servidor que, embora notificado, não faz a opção que lhe compete.
III. Demissão do recorrente que se assentou em processo administrativo regular, verificada a ocorrência dos requisitos do art. 133, § 6º, da Lei 8.112/90.
IV. Precedentes desta Corte em situações semelhantes: RMS 24.249/DF, Rel. Min. Eros Grau e MS 25.538/DF, Rel. Min. Cezar Peluso.
V. Recurso improvido.
STF - RMS 23917/DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Publicação: DJe-177 de 19/09/2008
22/09/2008
    

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO INTERNO. PROVIMENTO DERIVADO. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. OFENSA À MORALIDADE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PREVISTO NA LEI DA AÇÃO POPULAR. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO.

1. O órgão julgador, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para sua decisão, não está obrigado a responder um a um os argumentos formulados pelas partes.
2. Tratando-se de ação civil pública ajuizada com o objetivo de anular ato administrativo supostamente violador dos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativas, o prazo prescricional, ante a omissão da Lei 7.347/85, deve ser, por analogia, o previsto no art. 21 da Lei 4.717/65, tendo em vista que a pretensão poderia perfeitamente ser exercida por meio de ação popular, igualmente adequada à defesa de interesses de natureza impessoal, pertencentes à coletividade, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso provido para, reconhecida a prescrição, extinguir o processo com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
STJ - REsp 912612/DF
RECURSO ESPECIAL 2006/0279052-3
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Publicação/Fonte DJe 15.09.2008
22/09/2008
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGEM PESSOAL. EXCLUSÃO. ART. 37, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. ART. 8º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. RECURSO A QUE SE NEGA O PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do STJ, seguindo orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, havia consolidado entendimento de que, na ausência de regulamentação do art. 37 da Constituição Federal, as vantagens que correspondessem a situações pessoais dos servidores, incorporadas aos vencimentos ou proventos, não poderiam ser incluídas no somatório para aferição do limite máximo remuneratório.
2. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003, declarada constitucional pelo STF, que fixou provisoriamente em seu art. 8º o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, regulamentando o art. 37, XI da Constituição Federal, deixou de existir impedimento à inclusão das vantagens de natureza pessoal, ou de qualquer outra natureza, no cômputo da remuneração para fins de cálculo do teto salarial.
3. Impõe-se, todavia, a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003, como limite temporal à exclusão das vantagens pessoais, do somatório para fixação do limite máximo remuneratório.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega o provimento.
STJ - Processo RMS 25108/RJ
Relatora Ministra JANE SILVA
Publicação/Fonte DJe de 15.09.2008
23/09/2008
    

EM BREVE, NOVAS SÚMULAS

A secretária-geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União (AGU), Grace Maria Fernandes Mendonça, antecipa à coluna que novas súmulas serão editadas, "em breve", beneficiando servidores públicos que têm ações contra a União referente a temas já pacificados pela Justiça. As súmulas desobrigam os advogados da União a recorrem todas as vezes que possível, protelando a conclusão de processos que, geralmente, são favoráveis aos servidores e implicam em despesa para os cofres do Tesouro Nacional. Segundo Grace Maria, o papel da AGU, que era de recorrer a todo custo, mudou. “A maior virtude que se pode extrair da edição de súmulas no âmbito da AGU é o respeito ao cidadão, que já terá seu direito reconhecido sem que tenha que sofrer as delongas relativas à tramitação de um processo judicial”, argumenta. Na semana passada, a AGU editou, conforme antecipou em primeira mão o Jornal de Brasília, oito súmulas abrindo mão de recorrer em ações que tratam de pagamento de vale-alimentação nas férias, quintos, devolução de dinheiro pago a servidor por erro da administração pública, entre outros temas.

Condsef acha medida positiva

A publicação das oito súmulas, com a União desistindo de recorrer em milhares de ações movidas por servidores públicos em todo o País, foi encarada de forma positiva pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef). A entidade, entretanto, acredita que muitas outras ações poderiam ser julgadas em favor do servidor. Para isso, a Condsef espera que a publicação dessas súmulas não seja uma ação isolada. De acordo com Condsef, a política da AGU sempre costumou ser a de tornar o mais lento possível processos que são movidos por servidores públicos contra o Governo Federal. Muitos direitos demoram a ser reconhecidos, destaca a entidade, justamente por conta desta política protelatória.

Desafogar

A edição das súmulas é a maneira encontrada pela AGU para desafogar o Poder Judiciário e o trabalho da própria advocacia. Hoje, cerca de 40% dos processos que exigem atuação do órgão tratam de demandas do funcionalismo. As súmulas servirão de orientação aos órgãos e autoridades administrativas, além de propiciar a redução de ações judiciais em trâmite nos tribunais brasileiros. Segundo a secretária-geral de Contencioso da AGU, Grace Maria Fernandes Mendonça, há orçamento disponível para o pagamento das ações que deixarão de ser questionadas pelos advogados da União.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
23/09/2008
    

INCORPORAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À UNIÃO PARA TODOS OS EFEITOS. SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. COINCIDÊNCIA DO ÓRGÃO PAGADOR. DIREITO ADQUIRIDO.

A intenção do legislador, ao proibir a averbação, para todos os efeitos, de tempo de serviço prestado a entes federativos diversos (in casu, União e Distrito Federal), foi de impedir que um direito adquirido por servidor de um determinado ente federativo fosse transposto para outro, gerando-lhe uma obrigação para a qual não concorreu. Assim, não se aplica a impossibilidade de averbação, para todos os efeitos, de tempo de serviço prestado à União por servidor da Polícia Civil do Distrito Federal, tendo em vista que a Polícia é organizada e mantida pela própria União.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a incorporação de quintos obtida por servidor público em sua relação estatutária com a União deve ser reconhecida pelo Distrito Federal, pois importa em direito adquirido.
TJDFT - 20040111162714-APC
Relator NATANAEL CAETANO
DJ de 22/09/2008
23/09/2008
    

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO. TETO REMUNERATÓRIO. LEI Nº 11.361/06. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PERCEPÇÃO DE VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL. VEDAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO OU AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

- A Lei nº 11.361/06, editada para atender a exigência constitucional advinda das Emendas nº 19/98 e 41/03, instituiu o subsídio como forma de remuneração para os integrantes da carreira policial militar e, a despeito da vedação contida no art. 1º acerca do recebimento de qualquer acréscimo relativo a gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, o art. 6º assegurou o direito a continuação da percepção de eventual diferença relativa às vantagens de natureza pessoal, em parcela complementar, até que seu montante seja absorvido pelo subsídio fixado. Desse modo, não há que se falar em transgressão ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

- "O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes." (RE-AgR 433621/CE, Relator(a): Min. EROS GRAU, Julgamento: 12/02/2008, DJe-047, DIVULG 13-03-2008, PUBLIC 14-03-2008, EMENT VOL-02311-03, PP-00569.)

- Recurso improvido. Unânime.
tjdft - 20070110453165-APC
Relator OTÁVIO AUGUSTO
6ª Turma Cível
DJ de 17/09/2008
24/09/2008
    

PROPOSTA CRIA CONSELHO EXTERNO PARA FISCALIZAR O TCU E TODOS OS DEMAIS TRIBUNAIS DE CONTAS

Está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), para ser relatada pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR), proposta de emenda à Constituição (PEC 30/07) de autoria do senador Renato Casagrande (PSB-ES) que cria o Conselho Nacional dos Tribunais de Contas e do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas.

De acordo com a proposta, o novo órgão funcionaria nos mesmos moldes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Ele teria por metas combater a prática do nepotismo, a má-gestão de recursos financeiros e a improbidade administrativa, além de controlar a atuação administrativa e financeira dos tribunais e os deveres funcionais de ministros, conselheiros e auditores. É o chamado controle externo, com vistas a garantir, segundo explicou Renato Casagrande, ampla transparência no desempenho das atividades públicas.

Ainda conforme prevê a PEC, o conselho será composto de 15 membros, com mandato de dois anos, admitida apenas uma recondução. Todos deverão ser nomeados pelo presidente da República, após a maioria absoluta do Senado aprovar as respectivas indicações. Os membros do conselho não perceberão qualquer remuneração para o exercício de suas funções.

Tomarão parte do órgão, membros do Tribunal de Contas da União (TCU); conselheiros dos tribunais de contas de estados e municípios; integrantes do Ministério Público; advogados escolhidos pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e dois cidadãos indicados pelo Senado e pela Câmara dos Deputados. O Tribunal de Contas do Distrito Federal equipara-se ao dos estados para os efeitos da norma proposta.

Concurso para ministro

A CCJ deve examinar ainda outra PEC - a 15/07 -, também de autoria de Renato Casagrande, determinando que os ministros do TCU sejam escolhidos mediante concurso público de provas e de títulos. Os ministros passariam a ser chamados de ministros-auditores.

De acordo com a Constituição, 1/3 dos membros do TCU é escolhido pelo presidente da República, mediante lista tríplice, e 2/3 pelo Congresso Nacional. Caso a proposta venha a ser aprovada, a determinação também será estendida aos tribunais de contas dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.

Segundo Renato Casagrande, a proposta tem por objetivo permitir que o TCU e demais tribunais de contas fiscalizem com independência e isenção os atos do Poder Executivo.
Agência Senado
24/09/2008
    

DEMISSÃO ANULADA PELO STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou, em decisão unânime, o ato que demitiu um servidor público dos quadros da Receita Federal do Estado de Goiás. O tribunal também determinou a imediata reintegração do servidor ao órgão público, com direito aos vencimentos e à contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. A demissão foi determinada por ato do então secretário de Fazenda do Estado, sob delegação do governador. A decisão do STJ se baseou em julgado do Tribunal de Justiça de Goiás, que entendeu inconstitucional a Lei estadual 10.460/88, que permitiu que o governador delegasse ao secretário a competência para proferir ato de demissão de servidor do quadro administrado por este. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi o relator do processo. “A declaração de inconstitucionalidade de uma norma possui efeito ex tunc [abrange todos os atos baseados na lei declarada inconstitucional] e erga omnes [aplica-se a todas as pessoas], o que torna, em princípio, ilegítimos todos os atos do Poder Público praticados sob seu manto”, concluiu.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
24/09/2008
    

PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA ASSEGURA DIREITO DE SERVIDORES SEM CONCURSO A FICAR NO CARGO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou o direito a 12 servidores de permanecer em seus respectivos cargos na Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba e, entre os já aposentados, o de preservar suas aposentadorias. A decisão unânime é da Quinta Turma, que, sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a efetivação dos servidores sem concurso foi, sem dúvida, ilegal, mas o transcorrer de quase 20 anos sem que a administração se manifestasse tornou a situação irreversível, impondo a prevalência do princípio da segurança jurídica.

Segundo os autos, os respectivos servidores foram empossados nos cargos em 1989, sem ter sido aprovados em concurso público. Eles recorreram ao STJ devido a uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) segundo a qual, por força do artigo 37 da Constituição Federal (CF), o ato de nomeação para cargo efetivo sem a realização de concurso público é nulo de pleno direito, não sendo alcançado o instituto da prescrição. Com isso, manteve um ato da Assembléia Legislativa da Paraíba e do Tribunal de Contas da Paraíba que determinou a suspensão de qualquer despesa com os servidores.

A defesa deles sustentou que o fato de terem sido nomeados pela Assembléia Legislativa da Paraíba há quase 20 anos torna seguros os atos de admissão por força do princípio da segurança jurídica, que impede que os administrados fiquem sujeitos indefinidamente ao poder de autotutela da administração. Alegaram, ainda, que prescreveu o direito da administração de rever seus atos, uma vez transcorrido o prazo de cinco anos previsto pela Lei n. 9.784/99.

Segundo o relatado pelo ministro Napoleão Maia Filho, os fundamentos que dão suporte à impetração revestem-se de inquestionável plausibilidade jurídica. Ele afirma ser certo que a administração atua sob a direção do princípio da legalidade, que impõe a anulação do ato que contenha vício insuperável para o fim de restaurar a ilegalidade malferida. Porém, não é menos certo que o poder-dever da administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado.

Em seu voto, o ministro afirma ainda que a singularidade do caso impõe a prevalência do princípio da segurança jurídica na ponderação dos valores em questão (legalidade e segurança), não se podendo fechar os olhos à realidade e aplicar a norma jurídica como se incidisse em ambiente de absoluta abstração.
STJ
24/09/2008
    

SOLUÇÃO PRÓXIMA

Os servidores cedidos da Funasa ao GDF estão próximos de uma vitória. As duas reivindicações apresentadas ao novo secretário de Saúde, Augusto Carvalho, estão perto de serem atendidas, segundo informações do Sindicato dos Servidores Públicos Federais (Sindsep-DF). No que diz respeito à redução da jornada de trabalho de 40 para 30 horas, o processo encontra-se em análise técnica na secretaria. Quanto à gratificação pecuniária paga aos servidores que atuam na área do SUS (PaSUS), o sindicato discute com a secretaria a elaboração de uma minuta de projeto de lei para ser enviada à Câmara Legislativa.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
24/09/2008
    

MÉDICOS COBRAM RETROATIVO

O presidente do Sindicato dos Médicos do DF (SindMédico), César Galvão, esteve reunido com o secretário de Fazenda, Valdivino Oliveira, para discutir o pagamento do retroativo do aumento salarial aprovado pela Câmara Legislativa da categoria e sancionado pelo governador José Roberto Arruda. O SindMédico/DF cobrou urgência na liberação dos recursos necessários para pagar os médicos, prometido para os próximos dias. A expectativa dos médicos era receber o retroativo do reajuste (até 12%) no contracheque referente ao salário de agosto, o que não ocorreu. Diante da demora, caso o GDF não libere o dinheiro para o pagamento do retroativo, o SindMédico tomará as medidas legais cabíveis para o cumprimento do acordo.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
25/09/2008
    

NOVO CARGO DE GESTOR NO GDF

Governo local criará função especializada, com salário de até R$ 16 mil, para implementar e acompanhar os programas. Serão 180 vagas para pessoas com pós-graduação

O governador José Roberto Arruda enviou ontem à Câmara Legislativa um projeto de lei criando o cargo de gestor de políticas públicas, um posto de elite da administração local. Inicialmente, a previsão é de abertura de 180 vagas a serem ocupadas ao longo dos próximos dois anos. Segundo o secretário de Planejamento e Gestão, Ricardo Pinheiro Penna, o GDF já programou dois concursos públicos para selecionar os servidores. O primeiro, que vai recrutar 90 gestores, será feito no ano que vem. Em 2010, virá a segunda seleção para os demais 90 funcionários.

O cargo será ocupado exclusivamente por profissionais de nível superior com especialização em grau de pós-graduação. Os salários ficarão entre R$ 14 mil e R$ 16 mil, dependendo da especialidade. “Temos carência de especialistas. A idéia é atrair pessoal de alto nível para desenhar, implementar , acompanhar e avaliar as políticas públicas em todas as áreas de atuação do GDF”, explica Penna. Os contratados ficarão lotados na Secretaria de Planejamento e Gestão, mas serão distribuídos por todas as secretarias para tocar os programas específicos de cada setor.

Os gestores trabalharão em tempo integral e dedicação exclusiva. Segundo Arruda, o modelo segue o exemplo do governo federal e de alguns estados onde a experiência foi bem-sucedida. “O GDF está tendo a coragem de fazer um concurso pagando altos salários, contratando pessoas extremamente qualificadas para ajudar na administração dos programas. Onde se coloca gestores de qualidade, as coisas funcionam, mostrando que mais importante que o organograma é o “humanograma”, disse o governador.

De acordo com estimativas preliminares do Planejamento, o impacto no orçamento será um aumento de gastos na ordem de R$ 15 milhões em 2009 e de R$ 30 milhões em 2010, quando o quadro inicial deve ser completado. O projeto de lei foi assinado simbolicamente também pelo vice-governador Paulo Octavio e pelo empresário Jorge Gerdau, coordenador do Movimento Brasil Competitivo, que está prestando consultoria ao GDF na área de gestão.
Correio Braziliense
25/09/2008
    

APOSENTADORIA ESPECIAL

Está em análise no Tribunal de Contas do DF (TCDF) um assunto espinhoso, que trata de estudos sobre a aposentadoria especial dos integrantes das carreiras da Policial Civil do Distrito, Federal, com base na Lei Complementar 51/85, após a regulamentação da Emenda Constitucional 41/03. O TCDF admitiu a aplicação da lei após o início de vigência da EC 20/98. Com isso, centenas de servidores, entre policiais e delegados, ingressaram com pedidos de aposentadoria, deferidos pela corporação. Ocorre que, além da aposentadoria integral com 30 anos de serviço, sendo 20 anos de atividade estritamente policial, esses servidores tiveram preservados o cálculo dos proventos com base na última remuneração da atividade e paridade em relação aos servidores ativos. Porém, a 4ª Inspetoria de Controle Externo do TCDF, responsável pela análise do assunto, concluiu pela possibilidade da aposentadoria especial após a regulamentação da EC 41/03, porém com cálculo e reajustamento dos proventos de acordo com as novas regras constitucionais, ou seja: apuração pela média das remunerações de contribuição e correção por índice definido em lei.

Paridade garantida pelo TCDF

Aliás, também sobre a EC 41/03, o Tribunal de Contas do Distrito Federal decidiu estender a todos servidores que ingressaram no serviço público local até 31/12/2003 (quando da publicação da Emenda Constitucional 41/03) e que foram aposentados por invalidez após essa data, o direito ao cálculo dos proventos da aposentadoria com base na última remuneração do cargo efetivo e paridade em relação aos servidores ativos. A decisão é polêmica, já que o Tribunal de Contas da União (TCU) tem posicionamento divergente. Para o TCU, após a EC 41/03, os servidores aposentados por invalidez devem ter proventos calculados pela média aritmética das remunerações de contribuição e reajustados por índice definido em lei, já que a emenda não excepcionalizou tal modalidade de inativação.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
25/09/2008
    

PENSÃO CIVIL. INSTITUIDOR VINCULADO A QUADRO SUPLEMENTAR DA EXTINTA FHDF. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL EM FACE DO TEMPO DE SERVIÇO. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com a proposta do Relator, decidiu: I. considerar legal, para fins de registro, a concessão em apreço; II. autorizar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 334/2002
Decisão nº 5724/2008
26/09/2008
    

PARALISAÇÃO

Professores das escolas públicas do DF paralisam suas atividades por 48 horas nos dias 30 de setembro e 1º de outubro. A paralisação é para forçar o GDF a abrir negociação com a categoria, que está em campanha salarial, e cobra do governo local reajuste automático de salário no mesmo índice de correção do Fundo Constitucional do DF, 19,98%, conforme está previsto em lei sancionada pelo governador José Roberto Arruda e que trata do plano de carreira do magistério. A paralisação começa no dia 30, às 11h, na Praça do Povo, no Setor Comercial Sul, No dia 1º, será realizada assembléia, no Buritinga, às 9h30.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
26/09/2008
    

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. ATO PENDENTE DE APRECIAÇÃO DO TCDF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MILITAR DA RESERVA. CONSTATAÇÃO POSTERIOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. REFORMA. PROVENTOS MANTIDOS.

1.A transferência de servidor militar do Distrito Federal para a inatividade é ato que se sujeita ao crivo da Corte de Contas local. O prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32 apenas começa a fluir após a manifestação definitiva do TCDF. Precedentes.
2.A hipertensão, seja ela benigna ou maligna, não se encontrava no rol de doenças incapacitantes da Lei 7.298/84, que assegurava ao policial militar da ativa reformado ex ofício, a percepção de remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa.
3. O militar transferido para a reserva remunerada é considerado inativo, condição que poderá ser modificada quando convocado ou designado para o serviço ativo (Artigo 3º, § 1º, I, "c", II "a" e 87 I, ambos da Lei 7.298/84.
4.Seguindo essa linha de raciocínio, tem-se que a constatação de enfermidade incapacitante, mesmo que oriunda de agravamento de doença verificada por ocasião da transferência para a reserva remunerada, não induz a percepção ao soldo do grau hierárquico superior, pois tal benefício só era garantido aos militares da ativa.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
TJDFT - 20060111156585-APC
Relator SANDOVAL OLIVEIRA
2ª Turma Cível
DJ de 15/09/2008
26/09/2008
    

APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO SUPERIOR APÓS A EC Nº 20/98. AUSÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. ILEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - considerar ilegal a concessão da aposentadoria especial em exame, com recusa do registro, por falta do cumprimento do requisito temporal exigido pelo art. 40, §§ 1º, inciso III, alínea “a” e 5º, da Constituição Federal; II - nos termos do 78, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, determine o retorno dos autos à Secretaria de Estado de Educação do DF, juntamente com cópia do relatório/voto da Relatora e desta decisão, para que esse órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
Processo nº 18791/2008
Decisão nº 5905/2008
26/09/2008
    

CONSULTA. DER. APROVEITAMENTO DO TEMPO EM QUE HOUVE PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE INATIVAÇÃO.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, com o qual concorda o primeiro Revisor, Conselheiro RENATO RAINHA, decidiu:

I – responder da seguinte forma à consulta formulada pelo Departamento de Estradas de Rodagem-DER/DF:

a) a concessão do abono de permanência, fundada no § 1º do artigo 3º da EC nº 41/2003, não prejudica a concessão de aposentadorias com fundamento em outros dispositivos da EC nº 41/2003 ou da EC nº 47/2005;

b) o tempo de contribuição contado após 31/12/2003 poderá ser utilizado nas concessões de aposentadorias com proventos proporcionais fundadas no artigo 3º da EC nº 41/2007, ou com proventos integrais fundadas em outros dispositivos trazidos pela EC nº 41/2003 ou pela EC 47/2005;

c) não há amparo legal para se converter a aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais, com fundamento no mesmo art. 3º da EC nº 41/03, visto que esses casos não estão protegidos pelo princípio do direito adquirido, objeto do referido dispositivo legal;
d) as licenças-prêmios não usufruídas podem ser contadas em dobro para a concessão do abono de permanência, desde que o período aquisitivo tenha sido completado antes de 16/12/1998 (data de publicação da EC nº 20/1998);

II - autorizar o arquivamento do feito. Parcialmente vencido o segundo Revisor, Conselheiro JORGE CAETANO, que manteve o seu voto. Decidiu, mais, acolhendo proposição da Procuradora-Geral, mandar publicar, em anexo à ata, os relatórios/votos da Relatora e dos Revisores (Anexo I). Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 1404/2006
Decisão nº 5891/2008
26/09/2008
    

REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 167/04 NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu manter o entendimento consagrado na Decisão 6987/2006 (Processo nº 3337/04), no sentido de considerar aplicável, no âmbito do Distrito Federal, a Medida Provisória nº 167/04, posteriormente convertida na Lei Federal nº 10.887/04, na parte que regulamenta dispositivos da EC nº 41/2003. Parcialmente vencido o Revisor, Conselheiro JORGE CAETANO, que manteve o seu voto. O Conselheiro RENATO RAINHA acompanhou o posicionamento da Relatora, pelos fundamentos expendidos em sua declaração de voto, apresentada em conformidade com o art. 71 do RI/TCDF. Decidiu, mais, acolhendo proposição da Procuradora-Geral, mandar publicar, em anexo à ata, os relatórios/votos da Relatora e do Revisor e a referida declaração de voto (Anexo III). Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 4439/2008
Decisão nº 5901/2008
26/09/2008
    

ESTUDOS ESPECIAIS REFERENTES À APLICAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 41/03 E 47/05. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu que:

1 - QUANTO À CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS 31.12.03 PARA FINS DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS BASEADA NO "CAPUT" DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03:

a) mostra-se juridicamente viável a contagem do tempo de contribuição posterior a 31.12.03 para fins de concessão de aposentadoria com proventos proporcionais, fundada no "caput" do art. 3º da EC nº 41/03, considerando que a função do abono de permanência continua sendo a de conceder estímulo adicional (não exclusivo) à permanência na atividade, para evitar a aposentadoria precoce e a conseqüente contratação de outro servidor, bem como que é o Estado o principal beneficiário dessa política;

b) não há amparo legal para se converter a aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais, com fundamento no mesmo art. 3º da EC nº 41/03, visto que esses casos não estão protegidos pelo princípio do direito adquirido, objeto do referido dispositivo legal;

c) não prejudica o direito de opção pelas demais inativações previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05 a concessão do abono de permanência de que se trata;

2 - QUANTO À APLICAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL DA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 41/03 E 47/05:

a) conforme consta da Decisão nº 6.987/06, em tese, aplicam-se ao Distrito Federal a Lei federal nº 9.717/98 e a Medida Provisória nº 167/04, convertida na Lei federal nº 10.887/04;

b) a aplicação prática da Lei federal nº 9.717/98, da Medida Provisória nº 167/04, convertida na Lei federal nº 10.887/04, deve ser feita de modo a afastar prescrições específicas que extrapolem o caráter de norma geral, demandando, portanto, em observância ao princípio federativo, expressa recepção para serem aplicadas no âmbito distrital;

c) as Orientações Normativas MPS/SPS nº 03/04 e 04/04, revogadas e substituídas pela Orientação Normativa MPS/SPS nº 01/07, não são de aplicação compulsória pelo Distrito Federal, por se tratarem de normas de hierarquia inferior, cujos efeitos circunscrevem-se à área federal, e somente naquilo que não extrapolam os limites da lei;

3 - QUANTO ÀS REGRAS APLICÁVEIS PARA O ESTABELECIMENTO DE VALORES DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RELATIVAMENTE A SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 (31.12.2003) E QUE VIEREM A SE APOSENTAR EM DECORRÊNCIA DE INVALIDEZ:

a) os proventos de aposentadoria de servidor que tenha ingressado nos serviço público antes da data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, 31.12.2003, e que vier a se aposentar em decorrência de invalidez, deverão ser fundamentados segundo as regras do art. 40, § 1º e inciso I e § 3º, da CF, na redação dada pela EC nº 20/98, c/c os arts. 3º e 7º da EC nº 41/2003 e arts. 186, I e § 1º, e 189 da Lei federal nº 8.112/90 (Lei DF nº 197/91), de forma a assegurar-lhes a paridade e o cálculo dos mesmos com base na última remuneração percebida pelo servidor em atividade;

a.1) caso a invalidez seja em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, os servidores fazem jus a proventos integrais;

a.2) caso a invalidez não decorra de enfermidade prevista na alínea anterior, os servidores fazem jus a proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

4 - QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO E OS CRITÉRIOS DE REAJUSTE:

4.1. Base de cálculo da pensão:

a) em virtude do novo disciplinamento sobre o assunto (art. 40, § 7º, da CF), a base de cálculo do benefício de pensão é o total da remuneração ou proventos do servidor falecido, total esse composto, na forma da lei, de parcelas remuneratórias permanentes, que integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, e de parcelas remuneratórias decorrentes do local de trabalho ou pelo exercício de cargo ou função comissionada que, a juízo do servidor, também sejam incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária, observando-se, em qualquer hipótese, o teto constitucional;

b) a contrário senso, não compõem a base de cálculo da pensão o valor excedente ao teto de remuneração definido para a Administração Pública e as parcelas indenizatórias e remuneratórias de caráter temporário ou transitório, que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, ressalvadas aquelas decorrentes do local de trabalho e de exercício de cargo ou função comissionada que o servidor tenha requerido a sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária;

4.2. Critérios de reajuste da pensão:

4.2.1. As pensões instituídas por servidores falecidos até 19.02.04, ativos ou aposentados, mesmo que ainda não requeridas, estão amparadas pelas regras de integralidade e paridade;

4.2.2. As pensões instituídas por servidores falecidos após 19.02.04, são calculadas e reajustadas da seguinte maneira:

4.2.2.1. Regra geral:

a) instituidor falecido na atividade: estipêndios calculados em conformidade com o art. 40, § 7º, da Constituição Federal e com critério de reajuste previsto no § 8º do mesmo artigo, dispositivos regulamentados pela Medida Provisória nº 167/04, convertida na Lei nº 10.887/04;

b) instituidor falecido na inatividade: aposentadoria com fundamento em outro dispositivo legal, que não o art. 3º da EC nº 47/05, e que o instituidor NÃO se enquadra nas disposições do referido artigo: estipêndios calculados em conformidade com o art. 40, § 7º, da Constituição Federal, e com critério de reajuste previsto no § 8º do mesmo artigo, regulamentados pela Medida Provisória nº 167/04, convertida na Lei nº 10.887/04;

b.1) aposentadoria com fundamento no art. 6° da EC nº 41/03, mas que o instituidor não se enquadra nas disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05: pensão calculada em conformidade com o art. 40, § 7º, da Constituição Federal, e com critério de reajuste previsto no § 8º do mesmo artigo, regulamentados pela Medida Provisória nº 167/04, convertida na Lei nº 10.887/04;

4.2.2.2 Exceções:

a) aposentadoria com fulcro no art. 3° da EC nº 47/05: pensão calculada nos termos do art. 40, § 7°, da Constituição Federal e com critério de revisão previsto no art. 7º da EC nº 41/03, c/c o parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/05;

b) aposentadoria com fundamento em outro dispositivo legal, que não o art. 3º da EC nº 47/05, mas que o instituidor se enquadra nas disposições do referido artigo: pensão calculada nos termos do art. 40, § 7°, da Constituição Federal e com critério de revisão previsto no art. 7º da EC nº 41/03, c/c o parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/05.

Decidiu, ainda:

a) alertar o Chefe do Poder Executivo e o Presidente da Câmara Legislativa sobre a necessidade de dar efetividade ao comando constitucional dos §§ 8º e 12 do art. 40 da Constituição Federal, regulado pelo art. 15 da Lei nº 10.887/04, dispositivo alterado recentemente pela Medida Provisória nº 431/2008, que manda corrigir o valor dos benefícios de aposentadoria e pensão para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real;

b) acolhendo proposição da Procuradora-Geral, mandar publicar, em anexo à ata, os relatórios/votos da Relatora e dos Revisores (Anexo II).

Parcialmente vencidos os revisores, Conselheiros JORGE CAETANO e RENATO RAINHA, que mantiveram os seus votos. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 26930/2006
Decisão nº 5859/2008
29/09/2008
    

SERVIDORES DO JUDICIÁRIO QUESTIONAM LEIS QUE REDUZIRAM O REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4146) contra a parte final do parágrafo 1º do artigo 15 da Lei federal 9.527/97 e o parágrafo único do artigo 62-A da Lei 8.112/90. Eles impedem o servidor público do Judiciário de incorporar aos vencimentos (salários) e proventos (aposentadoria) a quinta parte do que receberam pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento. A norma de 1997 extinguiu a incorporação de quintos, transformando-a em vantagem pessoal, sendo o seu reajuste vinculado às revisões gerais das remunerações dos servidores.

Segundo a CSPB, as parcelas de quintos e décimos nunca foram extintas dos contracheques porque trata-se de direito adquirido. E, não reajustá-las, “promove o desaparecimento gradativo do seu valor no tempo, o que implica a supressão do próprio direito adquirido”, diz a ação, que será relatada pelo ministro Eros Grau.

Com esses argumentos, a confederação alega que as normas questionadas na ADI afrontam os artigos 5º, inciso XXXVI (direito adquirido); artigo 7º, inciso VI (irredutibilidade de salários); e artigo 37, inciso X e XV (remuneração dos servidores públicos).

Processos relacionados: ADI 4146
STF
30/09/2008
    

PM VAI CONTRATAR 1,5 MIL SOLDADOS

A Polícia Militar vai contratar 1,5 mil novos soldados. O anúncio foi feito ontem à noite pelo governador José Roberto Arruda durante a inauguração de dois postos de policiamento comunitário no Riacho Fundo II. O edital deve ser publicado até novembro e as provas aplicadas depois de fevereiro. As datas exatas serão divulgadas na próxima quinta-feira, quando o governador deve assinar a autorização.

As provas serão aplicadas pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB). Pela primeira vez, será exigido curso superior dos candidatos a policial no Distrito Federal. Essa regra, no entanto, apenas institucionaliza o que já faz parte do dia-a-dia da PM, uma vez que nos cursos de formação mais de 80% dos alunos têm diploma ou cursam uma faculdade.

Os soldados vão receber R$ 4.030 de salário. Os aprovados no concurso começam a trabalhar nas ruas no fim do ano que vem, depois dos 10 meses de formação. Durante esse período, os contratados receberão metade da remuneração. Segundo o comandante-geral da PM, coronel Antonio José de Oliveira Cerqueira, o último concurso para soldado da PM no Distrito Federal foi realizado em 2002. “Temos um vazio de 3 mil policiais”, afirmou o coronel. “Queira Deus que até o final do ano que vem possamos contratar os outros 1,5 mil policiais que precisamos”, completou.

O objetivo é preencher em caráter emergencial vagas em aberto, por isso a convocação dos novos soldados será imediata. A cada ano, deixam a segurança pública, em média, 240 profissionais. O efetivo atual é de 14,7 mil homens e mulheres, embora a estimativas da própria PM indiquem que a corporação devesse contar com 18 mil pessoas.

Estagiários
Segundo Arruda, também devem ser contratados 800 estagiários para o serviço burocrático dos quartéis. “Com isso, o mesmo número de policiais deve ser deslocado para o policiamento nas ruas”, afirmou o comandante-geral da PM.A remuneração dos estagiários será de dois salários mínimos ou R$ 830. A PM vai contratar uma empresa que será a responsável pela seleção e contratação. “Ele vão fazer serviços burocráticos de digitadores, telefonistas e arquivistas, liberando os policiais hoje responsáveis por essas tarefas para o policiamento”, disse o governador.

NOVOS POSTOS POLICIAIS
Ontem, o governador José Roberto Arruda inaugurou dois novos postos de policiamento comunitário do Riacho Fundo II. A unidade localizada na QN 9 é formada por duas construções e custou R$ 174 mil. A da QN 15 é do tipo simples e teve custo de R$ 104 mil. Ambos são equipados com rádio, computador, telefones e uma torre de observação com oito metros de altura, além de uma viatura e duas motos. Segundo o governador anunciou no último domingo, o GDF fará uma licitação para compra de câmeras de monitoramento para auxiliar no policiamento de cima das torres. A quadra QS 14, da cidade foi a primeira a receber uma unidade, em maio deste ano. Depois da inauguração, não foi registrada nenhuma ocorrência no local.
Correio Braziliense
30/09/2008
    

DIREITO A INCORPORAÇÃO

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1ª), sob a relatoria do desembargador federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, por unanimidade, decidiu que a incorporação de quintos/décimos de servidores públicos cedidos para o exercício de função/cargo comissionados a outro órgão ou poder deve se dar pelo valor da função/cargo efetivamente exercidos pelo servidor. Os impetrantes, servidores ocupantes de cargos efetivos no âmbito do Ministério da Fazenda, exerceram funções comissionadas no Ministério Público Federal e requereram a incorporação. Em seu voto, o relator reconheceu o direito dos impetrantes de incorporar os quintos decorrentes do efetivo exercício, até 5 de setembro de 2001, de funções gratificadas ou cargos em comissão, determinando que seja feito o pagamento das diferenças apuradas entre o valor pago e o devido, acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora de 6% ao ano. Tal decisão harmoniza-se com entendimento consolidado pela Primeira Seção deste Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamentos anteriores, destaca a sentença.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
30/09/2008
    

PROFESSORES DE BRAÇOS CRUZADOS

Professores da rede pública do DF cruzam os braços hoje a amanhã para pressionar o GDF a abrir um canal de negociações da campanha salarial 2008 e 2009. A categoria cobra o reajuste dos salários, conforme estabelece a lei que criou o plano de carreira do magistério, pelo mesmo índice de correção do Fundo Constitucional do DF, de 19,98%, além de uma outra correção, de 25%, conforme a pauta de reivindicação. O fundo é um aporte de recursos que a União faz para o Distrito Federal com o objetivo de ajudar no custeio das áreas de Segurança, Educação e Saúde. A paralisação, de 48 horas, começa hoje com uma aula pública, na Praça do Povo, no Setor Comercial Sul. E prossegue até amanhã, quando será realizada assembléia geral, em frente ao Buritinga. Com o objetivo de sensibilizar a categoria, a Secretaria de Educação enviou carta aberta aos professores, pedindo a suspensão do movimento, que vai deixar sem aula mais de 500 mil alunos. A secretaria reiterou o compromisso de cumprir os acordos selados com a categoria e que a paralisação significa interrupção de diálogo e, portanto, o cessar dos compromissos assumidos.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
30/09/2008
    

SERVIDORES FEDERAIS PEDEM APOSENTADORIA ESPECIAL POR INSALUBRIDADE

O Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Superior do Amazonas (Sintesam) impetrou um mandado de injunção (MI 894) no Supremo Tribunal Federal que pede solução para aposentadoria especial de servidores federais, já que ainda não foi criada a lei complementar prevista no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal. A norma federal deveria existir para regulamentar a aposentadoria especial de pessoas que trabalham em atividade insalubre por 25 anos.

O Sintesam representa os servidores sindicalizados do Hospital Universitário Getúlio Vargas e dos laboratórios da Universidade Federal do Amazonas que ficam expostos a agentes nocivos, portadores de doenças contagiosas e objetos contaminados, nos cargos de técnico de raio X, técnicos e auxiliares de enfermagem, técnicos e auxiliares de laboratórios, enfermeiros e professores. Como são servidores públicos federais, esses profissionais têm as relações de trabalho regidas pela lei 8.112/90 - mas, como a Constituição, ela apenas prevê que a aposentadoria especial será regulada por lei específica, sem regulamentar o assunto.

De acordo com o MI, a lacuna deixada pela falta de regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos causa uma distorção de dez anos em relação a quem ocupa os mesmos postos na iniciativa privada, onde se aposenta após 25 anos de trabalho insalubre. "É um absurdo vermos que um servidor estatutário que trabalha em hospital como técnico em Raio X, por exemplo, se aposentar após 35 anos de contribuição, enquanto que um colega em iguais condições no regime privado se aposentará com apenas 25 anos, o que representa uma distorção do direito e verdadeira injustiça levada a efeito pela inércia do Executivo Federal", diz o texto.

Como a iniciativa do projeto de lei complementar sobre aposentadoria especial de servidores é reservada ao Poder Executivo, cabe ao presidente da República enviar o texto à Câmara dos Deputados, onde será votado em dois turnos. Se aprovado por maioria absoluta da casa, seguirá para o Senado Federal, que também precisa aprová-lo por maioria absoluta, caso em que segue para sanção do presidente.

Mandado semelhante

O MI do Sintesam cita uma decisão sobre caso semelhante julgado em 30 de novembro de 2007 (MI 721), no qual o ministro Marco Aurélio Mello decidiu que, como não há lei específica de aposentadoria especial dos servidores, deve-se impor a adoção, por pronunciamento judicial, da lei geral da Previdência Social, que é a 8.213/91 - aplicada aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O relator do MI dos servidores do Amazonas é o ministro Joaquim Barbosa.
STF
30/09/2008
    

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGI. EC 41/2003. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DOS PROVENTOS COMO VINHAM SENDO PAGOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA.

1 - Nos termos da Súmula 729 do STF, não há vedação legal para a antecipação de tutela nos casos de restabelecimento de vantagem previdenciária, fazendo-se necessário perquirir, caso a caso, se estão presentes os elementos autorizadores previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil.
2 - Não há que se falar, em sede de antecipação de tutela, na manutenção dos proventos de aposentadoria nos moldes anteriores, se a comprovação de que a invalidez ocorreu anteriormente ao ato de aposentação necessita de dilação probatória.
3 - Eventual discussão acerca do início da incapacidade laborativa deverá se dar no bojo da ação de conhecimento, quando o Agravante poderá eventualmente comprovar suas alegações e permitir o afastamento da legislação que foi aplicada ao caso pela Administração, o que desborda, no entanto, dos limites atinentes à sede processual.
Agravo de Instrumento desprovido.
TJDFT - 20080020091396-AGI
Relator ANGELO PASSARELI
2ª Turma Cível
DJ de 29/09/2008
30/09/2008
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. SUBSÍDIO. "QUINTOS E ANUÊNIOS" INCORPORADOS NO ÂMBITO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO APENAS ATÉ O IMPLEMENTO DA PARCELA ÚNICA - ARTIGO 1º, DA LEI 11.361/2006. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Consoante reiterados precedentes jurisprudenciais, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, as vantagens pessoais incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor, enquanto funcionário público federal, podem ser percebidas na hipótese de ocupação de outro cargo na esfera distrital, pois este ente federativo expressamente adota o regime único previsto para os servidores da União. De outro vértice, robustece tal tese o fato de que, em se tratando de integrante da polícia civil, os recursos são oriundos do tesouro nacional, por força do inciso XIV, artigo 21, da Constituição da República.
2. A remuneração dos integrantes da Carreira de delegado da Polícia Civil do Distrito Federal, a partir do dia 1º de setembro de 2006, se compõe exclusivamente de parcela única, denominada "subsídio", afastando-se "quintos" e adicionais por tempo de serviço, em face do que dispõem, com clareza, os artigos 1º e 2ª, da Lei 11.361/2006.
3. O direito à irredutibilidade de vencimentos só emerge diante da prova de que, com o implemento da parcela única, os rendimentos diminuíram, hipótese em que, provisoriamente, permite-se a conjugação de subsídio e as vantagens pessoais perseguidas, nos moldes do artigo 6º, da Lei citada.
4. Restando comprovado nos autos que o impetrante ingressou na carreira em março de 2006 e a parcela única fora, de fato, implementada somente a partir do dia 1º de setembro daquele ano, há de se lhe garantir o direito à percepção dos "quintos" e adicionais por tempo de serviço incorporados, limitado à vigência da norma que alterou o sistema remuneratório.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

TJDFT - 20070110212337-APC
Relator SANDOVAL OLIVEIRA
2ª Turma Cível
DJ de 29/09/2008