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      Outubro de 2008      
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02/10/2008
    

MPDFT RECOMENDA A SECRETARIA DE SAÚDE A CONVOCAÇÃO DE CONCURSADOS
02/10/2008
    

CONCURSEIROS PEDEM CRIAÇÃO DE LEIS QUE REGULAMENTEM CONCURSOS PÚBLICOS
02/10/2008
    

TURMA DECIDE: NÃO EXISTE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE NOIVOS QUE MORAM EM CASAS DISTINTAS
02/10/2008
    

REFORMA. DESNECESSIDADE DA INDICAÇÃO, NO ATO CONCESSÓRIO, DO ARTIGO 50, INCISO II, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 7.289/84, ALTERADA PELA LEI Nº 7.475/86, E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 63 DA LEI Nº 10.486/02, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.134/05, QUANDO O MILITAR JÁ HOUVER SIDO CONFIRMADO NO POSTO/GRADUAÇÃO.
06/10/2008
    

NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ IMPEDE VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA ESTRANGEIRO
06/10/2008
    

CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PODE SER ALTERADO A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO
06/10/2008
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: APOSENTADORIA INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE: ESPECIFICAÇÃO EM LEI. C.F., ART. 40, I.
06/10/2008
    

ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIAGNÓSTICO DE EPILEPSIA. INCAPACIDADE APENAS PARA A VIDA MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. PRAÇA SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. ART. 111, I E II, DA LEI 6.880/80 (ESTATUTO DOS MILITARES). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
06/10/2008
    

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. CEGUEIRA DO OLHO DIREITO. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. LEI 6.880/80. LEI 5.774/71.
06/10/2008
    

REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. LEI Nº 10.486/02. VIGÊNCIA A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO.
07/10/2008
    

LIMINAR SUSPENDE DECISÃO QUE DETERMINOU CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO
07/10/2008
    

TAXA SINDICAL TAMBÉM SERÁ OBRIGATÓRIA PARA SERVIDOR
07/10/2008
    

GOVERNO PROMETE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS AOS PROFESSORES PARA ESTE MÊS
07/10/2008
    

POLICIAIS CIVIS TERÃO PÓS-GRADUAÇÃO
07/10/2008
    

ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. TIDEM.
08/10/2008
    

PORTADORES DE SÍNDROME DE TALIDOMIDA PODERÃO VIR A TER APOSENTADORIA DIFERENCIADA NO SERVIÇO PÚBLICO
08/10/2008
    

AUMENTO SALARIAL
08/10/2008
    

JUIZADO ESPECIAL PARA ADMINISTRAÇÃO
08/10/2008
    

DETRAN-DF
08/10/2008
    

PLANO DE CARGOS AINDA ESTE ANO
08/10/2008
    

STJ MANTÉM NULIDADE DE CONCURSO EM QUE UM DOS CANDIDATOS É PARENTE DE MEMBRO DA BANCA
08/10/2008
    

TERCEIRA TURMA: COABITAÇÃO NÃO É INDISPENSÁVEL PARA PROVAR UNIÃO ESTÁVEL
09/10/2008
    

PROGRESSÃO ANUAL PARA PROFESSORES É REGULAMENTADA
09/10/2008
    

SERVIDORES DO DETRAN DÃO PRAZO AO GDF EM AMEAÇA DE GREVE
09/10/2008
    

AVÓ GARANTE GUARDA DO NETO COM CONSENTIMENTO DOS PAIS
10/10/2008
    

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 2º, III, IV, V, VII E VIII DO ART. 2º DA LEI DISTRITAL N. 1.169, DE 24 DE JULHO DE 1996 - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
10/10/2008
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20040020045353 - CONTRATAÇÃO, SEM CONCURSO PÚBLICO, DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PERMANENTES OU PREVISÍVEIS (CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA).
13/10/2008
    

MANIFESTAÇÕES CONTRÁRIAS
13/10/2008
    

PREFEITO QUE CONTRATOU SEM CONCURSO E NÃO PROVOCOU DANO AO ERÁRIO SE LIVRA DE SANÇÕES
14/10/2008
    

ATRASO NA APOSENTADORIA
14/10/2008
    

DIA DO SERVIDOR ANTECIPADO
20/10/2008
    

APOSENTADO VAI CONTINUAR A RECEBER VANTAGEM INCORPORADA AOS SEUS PROVENTOS
20/10/2008
    

GOVERNO LANÇA SIMULADOR DE APOSENTADORIA PARA SERVIDORES PÚBLICOS
20/10/2008
    

CGU LANÇA SISTEMA DE CÁLCULO DE APOSENTADORIAS DE SERVIDOR
20/10/2008
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, I, DA CB/88.
20/10/2008
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS. REAJUSTE COM BASE NA FUNÇÃO CORRESPONDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE. MA-FÉ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
20/10/2008
    

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE SE CONTA A PARTIR DESSE ÚLTIMO ATO. NÃO-CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES.
20/10/2008
    

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA INATIVA DO DISTRITO FEDERAL. DILIGÊNCIA DETERMINADA PELA CORTE DE CONTAS DURANTE A APRECIAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. DECISÃO POSTERIOR QUE CONSIDERA LEGAL A CONCESSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO.
20/10/2008
    

APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONTRATO TEMPORÁRIO - PROFESSOR - EDITAL NORMATIVO Nº 01/2006 - EFETIVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
20/10/2008
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO NA DATA DO INÍCIO DO CURSO. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
20/10/2008
    

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO. MORTE FICTA.
20/10/2008
    

PENSÃO MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS. APOSTILAMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DE EVENTUAIS VALORES ATRASADOS.
21/10/2008
    

TRABALHO APROVA NOVA REGRA PARA APOSENTADORIA DE PMS E BOMBEIROS
21/10/2008
    

GDF TAMBÉM ANTECIPA
21/10/2008
    

GDF ESTABELECE QUE PARENTES DEVEM ESTAR FORA ATÉ O FIM DO MÊS
21/10/2008
    

RELAÇÕES HOMOAFETIVAS PODEM SER RECONHECIDAS JURIDICAMENTE
21/10/2008
    

ACUMULAÇÃO DE CARGOS. MÉDICO E PERITO MÉDICO-LEGISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIVERGÊNCIA NO POSICIONAMENTO DAS JUNTAS MÉDICAS DA SES (DOENÇA QUALIFICADA) E PCDF (DOENÇA NÃO QUALIFICADA). DILIGÊNCIA PARA NOVA AVALIAÇÃO POR JUNTA MÉDICA UNIFICADA.
21/10/2008
    

PCDF. CONSULTA. PONDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO POLICIAL PRESTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.313/57, ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 51/85. POSSIBILIDADE.
21/10/2008
    

PCDF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO QUALIFICADA. INTEGRALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO NA LC Nº 51/85, EM FACE DA PONDERAÇÃO AUTORIZADA PELA DECISÃO Nº 2581/05 E DO INCREMENTO PREVISTO NA LEI Nº 22/89. LEGALIDADE.
21/10/2008
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20080020081309 - LEI Nº 2.706/01 - § 3º DO ART. 1º, INCLUÍDO PELO ART. 25 DA LEI 3824/2006.
22/10/2008
    

PROJETO PERMITE TROCAR APOSENTADORIA POR OUTRA MAIS VANTAJOSA
22/10/2008
    

DF É CONDENADO A PAGAR GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL À PROFESSORA DO ENSINO REGULAR
22/10/2008
    

POLICIAL SEM TEMPO REDUZIDO
22/10/2008
    

ESTUDOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.112/90. INVESTIDURA EM CARGO EM COMISSÃO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGOS EFETIVOS LEGALMENTE ACUMULÁVEIS.
23/10/2008
    

JUSTIÇA ESTADUAL DEVE DECIDIR SOBRE TEMPO DE SERVIÇO COMO CELETISTA PARA CONTAGEM E APOSENTADORIA ESPECIAL
23/10/2008
    

SENADORES PREFEREM OCUPAR POSTOS DE CONFIANÇA DO QUE SUBSTITUÍ-LOS POR SERVIDORES
23/10/2008
    

SERVIDORES DO DETRAN ENDURECEM NEGOCIAÇÕES COM O GOVERNO
23/10/2008
    

STJ DECIDIRÁ LEGALIDADE PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS
23/10/2008
    

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.783/99 E LEI 10.887/2004. INCIDÊNCIA, SALVO EM CASO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10/STF), O QUE NÃO É O CASO.
28/10/2008
    

TJDFT DETERMINA QUE DETRAN VOLTE A FUNCIONAR COM 50% DOS SERVIDORES
28/10/2008
    

PENSÃO GAY
28/10/2008
    

DECISÃO SEM VOLTA
28/10/2008
    

STJ JULGA IMPROCEDENTE RECLAMAÇÃO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS PAULISTA
28/10/2008
    

TRIBUNAL DE CONTAS DEVE SER PARTE EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA IRREGULARIDADE EM APOSENTADORIA
28/10/2008
    

PAGAMENTO ANTECIPADO
28/10/2008
    

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO COM OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ANTERIOR, EM CARGO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO-CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
29/10/2008
    

AMPLIAÇÃO TEM NOVAS ADESÕES
29/10/2008
    

TEORIA DO FATO CONSUMADO NÃO SE APLICA A NOMEAÇÕES POR DECISÃO SUJEITA À MODIFICAÇÃO
29/10/2008
    

REPRESENTAÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO APLICÁVEL ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE TENHAM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA MAJORITÁRIA DO GDF.
30/10/2008
    

GOVERNADORES CONTESTAM CONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE ESTABELECEU PISO SALARIAL PARA PROFESSORES
30/10/2008
    

PROFESSORES QUE EXERCEREM CARGOS DE DIREÇÃO PEDAGÓGICA PODERÃO TER APOSENTADORIA ESPECIAL
30/10/2008
    

STF REAFIRMA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES E A ADMINISTRAÇÃO
30/10/2008
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PREVISÃO EDITALÍCIA SOMENTE PARA OS CANDIDATOS DO SEXO MASCULINO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. FORÇA AUXILIAR DAS FORÇAS ARMADAS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
30/10/2008
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PROCURADOR FEDERAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. PRECEDENTE DO STJ. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. PRAZO INICIAL DE 2 (DOIS) ANOS. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULAS 269/STF E 271/STF. NÃO-INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
30/10/2008
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. CÔMPUTO INDEVIDO DO TEMPO PONDERADO NA FORMA DA DECISÃO Nº 2581/2005, PRESTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.313/57, COMO ESTRITAMENTE POLICIAL. ILEGALIDADE.
31/10/2008
    

ATO É CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL
31/10/2008
    

MILITARES INSATISFEITOS
31/10/2008
    

RECADASTRAMENTO SÓ ATÉ HOJE
31/10/2008
    

INVALIDEZ APOSENTA MENOS
02/10/2008
    

MPDFT RECOMENDA A SECRETARIA DE SAÚDE A CONVOCAÇÃO DE CONCURSADOS

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e o Ministério Público de Contas do DF recomendaram a Secretaria de Saúde do DF a não renovação dos contratos provisórios que o órgão tem com o 433 funcionários da Fundação Zerbini. O MPDFT também recomenda que seja chamado pessoal concursado para ocupar as vagas.

Segundo o assessor do secretário Augusto Carvalho, Fernando Antunes, a secretaria não pode dispensar todos os funcionários temporários de imediato para a contratação dos concursados. Antunes disse que em reunião com o procurador-geral do DF, Leonardo Bandarra, que solicitou uma prazo maior para cumprir a recomendação e chamar os concursados para ocuparem as vagas que hoje são preenchidas pela Fundação Zerbini.

De acordo com Antunes, a convocação não pode ser imediata porque será preciso o treinamento desse pessoal e autorização da área de Planejamento do governo. A secretaria não deu data para começar a convocação de mais concursados, mas informou que entregará o pedido ao MPDFT solicitando mais tempo para a determinação. "É preciso uma fase de adaptação. Não dá para mudar imediatamente os médicos que fazem atendimento psiquiátrico nos presídios, por exemplo", explicou Antunes.
Correio Braziliense
02/10/2008
    

CONCURSEIROS PEDEM CRIAÇÃO DE LEIS QUE REGULAMENTEM CONCURSOS PÚBLICOS

Um grupo de concurseiros decidiu usar a internet para pressionar os poderes Executivo e Legislativo para criação de leis que regulamentem a realização de concursos públicos. O site www.leidosconcursos.com.br está no ar há um mês e até as 19h desta quarta-feira (1/10) contava com 5.133 assinaturas.

“Tem que estabelecer um padrão para as seleções”, resume o empresário e concurseiro Cleudson Fernandes, de 30 anos. “Queremos provocar as autoridades e pedir agilidade na tramitação dos projetos que tratam do assunto”, complementa o servidor federal Joahson Carlos, de 26 anos. De acordo com a dupla — que faz parte do Movimento Pró-Aprovação da Lei dos Concursos —, há um grande interesse da população para que essa regulamentação seja colocada em prática. “Imagine que só no Distrito Federal existem mais de 200 mil pessoas estudando para concursos”, diz Carlos.

Apesar da iniciativa ter partido dos candidatos, o site tem apoio de vários cursos preparatórios da cidade. “Eles estão dispostos a nos ajudar com camisetas, material publicitário, tudo em prol da aprovação da lei”, comenta Fernandes. Os organizadores garantem que candidatos de todo país já aderiram. “Todo mundo é prejudicado. Afinal, você faz uma seleção e, mesmo passando, não tem nenhuma garantia de que será chamado”, denuncia Cleudson.

O site também abre o canal para sugestões que possam ser inclusas nas propostas existentes nas câmaras legislativa e dos Deputados. A mais aclamada das proposições é acabar com o cadastro de reserva; outro pedido considerado urgente é a garantia de convocação dos aprovados dentro do número de vagas divulgadas no edital.

Sugestões

O que foi enviado ao site

# Veto à formação de cadastro de reserva.

# Realizar as provas em, pelo menos, todas as capitais do país.

# Prazo de 30 dias para convocação dos aprovados, contados a partir da homologação. Punição caso o período não seja cumprido.

# Convocação deve ser feita por e-mail e (ou) Correios, não só por meio do Diário Oficial da União.

# Cobrança igualitária de exigências nos testes físicos para homens e mulheres.

# Eliminação da prova oral por se tratar de avaliação subjetiva.

# Cronograma detalhado de todas as etapas da seleção, inclusive dos recursos e previsão dos resultados das fases.

# Cobrança dos exames e laudos médicos para portadores de necessidades especiais somente depois dos exames intelectuais.

# Estipular o prazo fixo para validade do concurso.
Correio Braziliense
02/10/2008
    

TURMA DECIDE: NÃO EXISTE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE NOIVOS QUE MORAM EM CASAS DISTINTAS

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão proferida pela 1ª Vara de Família de Sobradinho e negou provimento a um recurso no qual a impetrante pedia que o reconhecimento da união estável e suas implicações patrimoniais retrocedessem ao período do noivado. A decisão foi unânime.

A impetrante ajuizou, em 1º grau, ação de reconhecimento de união estável com partilha de bens, sob o argumento de que sua relação afetiva com o réu, de 1993 até 2003, antecedeu ao casamento civil entre ambos, ocorrido em novembro de 2003. Na ação, a autora pedia a declaração da existência de união estável e a partilha dos bens adquiridos no período anterior ao casamento, sustentando que não foram partilhados à época da separação.

Apesar de a autora haver juntado fotos que comprovavam que mantinha vida social ativa com o noivo, com freqüentes viagens e comemorações entre as respectivas famílias, os magistrados confirmaram a decisão da juíza ao registrar que o Direito Civil brasileiro não reconhece efeito jurídico aos esponsais, ainda que estabelecido noivado com certo grau de estabilidade. Isso porque neste não estão presentes os pressupostos da união estável, que se caracteriza pela convivência diária, prolongada, com dedicação recíproca e colaboração de ambos os companheiros no sustento do lar.

Uma vez demonstrado que as partes moravam cada qual com seus pais durante o período questionado, e que entre ambos havia apenas uma promessa de futuro casamento, os magistrados entenderam que o mesmo não podia ser caracterizado como união estável, uma vez que não se reveste da complexibilidade inerente ao casamento.

Os julgadores defenderam ainda outra característica que bem distingue a união estável de um noivado: se neste as partes querem, um dia, estar casadas, naquela os companheiros já vivem como casados. Assim, concluíram que mesmo que eventualmente presente, em um namoro ou noivado, algum outro requisito ensejador da união estável, se estiver ausente o ânimo de estar vivendo uma relação nupcial, não se caracterizará a entidade familiar e, via de conseqüência, não decorrerão efeitos pessoais e patrimoniais.
Infojus
02/10/2008
    

REFORMA. DESNECESSIDADE DA INDICAÇÃO, NO ATO CONCESSÓRIO, DO ARTIGO 50, INCISO II, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 7.289/84, ALTERADA PELA LEI Nº 7.475/86, E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 63 DA LEI Nº 10.486/02, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.134/05, QUANDO O MILITAR JÁ HOUVER SIDO CONFIRMADO NO POSTO/GRADUAÇÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou o retorno dos autos apensos à Polícia Militar do Distrito Federal, em diligência preliminar, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, sejam adotadas as providências a seguir indicadas: a) retificar do ato de fl. 116 para incluir na sua fundamentação legal a referência ao inciso I do § 1º do art. 20 da Lei nº 10.486/02; b) tornar sem efeito o ato de retificação de fl. 126, tendo em vista a desnecessidade de fazer constar da fundamentação legal a referência ao art. 50, inciso II, § 1º, inciso I, da Lei nº 7.289/84, alterada pela Lei nº 7.475/86, bem como ao parágrafo único do art. 63 da Lei nº 10.486/02, com as alterações feitas pela Lei nº 11.134/05, quando o militar já tiver sido confirmado no posto/graduação correspondente aos proventos que percebia na reserva remunerada, como é o caso da reforma.
Processo nº 21180/2008
Decisão nº 6020/2008
06/10/2008
    

NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ IMPEDE VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA ESTRANGEIRO

A validação de diplomas advindos de instituições estrangeiras obedece aos procedimentos estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases (Lei n. 9.394/96). Segundo essa lei, os diplomas expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham cursos de nível equivalente, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou três pedidos de revalidação automática de diplomas de países estrangeiros na última semana. Num dos casos julgados, o pedido foi negado a uma médica que se formou na cidade de Vila Rica do Paraguai. Ela argumentava que existiam acordos bilaterais e uma convenção que incentivava a cooperação de ensino entre os países na época em que optou pelo curso.

Outro caso julgado pela Segunda Turma é também de um médico formado no México que invocou convenção assinada entre os países latino-americanos. Para a Segunda Turma, as normas apontadas são de natureza programáticas e não garantem validação automática. Essas normas, segundo a Turma, apenas anunciam que os Estados devam estabelecer mecanismos ágeis de reconhecimento de diplomas.

A Segunda Turma assegurou, entretanto, o direito de o profissional escolher a universidade pública brasileira à qual solicitará a revalidação do diploma. Dessa forma, o profissional pode buscar um curso mais parecido com o seu, a universidade mais especializada ou mais notoriamente reconhecida no tema dos estudos. Cabe à instituição de ensino brasileira, segundo o relator, ministro Mauro Marques Campbell, estabelecer parâmetros que satisfaçam os critérios acadêmicos.
STJ
06/10/2008
    

CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PODE SER ALTERADO A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO

Os servidores públicos têm resguardado o direito à irredutibilidade de vencimentos e proventos (proventos: valores relativos à aposentadoria), mas não possuem direito adquirido com relação ao regime de remuneração. Isso significa que o cálculo dos valores que compõem a remuneração, como gratificações, adicionais, entre outros, pode sofrer alterações promovidas a critério da Administração Pública, não sendo permitida, apenas, a redução da remuneração. Esse é o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os ministros negaram o recurso de um grupo de servidores públicos federais atuantes no estado do Rio de Janeiro contra mudanças no cálculo do adicional de titulação – benefício estabelecido na Lei n. 8.691/93 e referente à apresentação pelos servidores de títulos de especialização, mestrado e doutorado. As modificações foram promovidas pela Administração Pública por meio da Medida Provisória (MP) 2.048-27/00. Os servidores alegaram que as alterações reduziram os valores por eles recebidos.

Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, no caso em questão, os recorrentes “não demonstraram que a reestruturação efetivada pela MP 2.048-27/00, a despeito da alteração na forma de cálculo do Adicional de Titulação de que trata a Lei n. 8.691/93, tenha reduzido o valor de sua remuneração”.

Mudança sem redução

A MP 2.048-27 trata da “criação, reestruturação e organização das carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional”. A MP gerou alterações na Lei n. 8.691/93, que, em seu artigo 21, estabelece a forma de cálculo e define quais servidores da carreira pública têm direito a receber o adicional de titulação pela conclusão de cursos de especialização, mestrado ou doutorado.

O grupo de servidores públicos federais do estado do Rio de Janeiro recorreu ao STJ após ter decisões desfavoráveis em primeira e segunda instâncias. Para os servidores, a MP contrariou o artigo 21 da Lei n. 8.691/93, pois, segundo eles, aquele adicional deve ser calculado com base na totalidade de seus vencimentos, não em apenas parte, pois o adicional é incorporado aos vencimentos.

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região manteve a sentença contrária ao pedido. Para o TRF, a modificação promovida pela MP é legal e não gerou redução da remuneração dos servidores. Segundo o Tribunal, “a despeito da reestruturação verificada no sistema remuneratório no âmbito da Administração Pública, reestruturação esta da qual resultou a modificação da sistemática de cálculo da remuneração dos autores, há que se ter em conta que essa operação importou em significativa elevação da remuneração deles, de modo que não há que se cogitar nem de ilegalidade, nem de inconstitucionalidade, na hipótese”.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso no STJ, rejeitou o recurso. O relator destacou o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que, “resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração”.

Arnaldo Esteves Lima citou precedentes do STJ no sentido do seu voto, entre eles o que afirma: “A alteração de determinadas parcelas que compõem a remuneração do recorrente (servidor), respeitada a irredutibilidade de vencimentos, não constitui ofensa a direito adquirido.” Os julgados destacados pelo ministro ressaltam, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. “Conforme jurisprudência do STF, o servidor público tem direito adquirido ao quantum remuneratório, mas não ao regime jurídico de composição dos vencimentos.”
STJ
06/10/2008
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: APOSENTADORIA INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE: ESPECIFICAÇÃO EM LEI. C.F., ART. 40, I.

I. - Os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Se não houver essa especificação, os proventos serão proporcionais: C.F., art. 40, I.
II. - R.E. conhecido e provido.
STF - RE 175980/SP
Relator: Min. CARLOS VELLOSO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJ de 20/02/1998
06/10/2008
    

ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIAGNÓSTICO DE EPILEPSIA. INCAPACIDADE APENAS PARA A VIDA MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. PRAÇA SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. ART. 111, I E II, DA LEI 6.880/80 (ESTATUTO DOS MILITARES). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Hipótese em que cabo do Exército, acometido de epilepsia, doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar, foi desincorporado das fileiras das Forças Armadas, porquanto constatada a sua incapacidade definitiva apenas para a vida castrense.
2. Pedido de reforma ex officio, com fundamento no art. 111, I e II, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Inviável a sua concessão, pois o autor não é praça com estabilidade assegurada, tampouco a enfermidade de que padece o incapacita para qualquer trabalho. Situação que, portanto, não se ajusta a qualquer das hipóteses autorizadoras de tais dispositivos legais.
3. Recurso especial conhecido e provido.
STJ - REsp 242443/RS - RECURSO ESPECIAL 1999/0115508-8 Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador SEXTA TURMA
Publicação: DJ de 11/06/2007
06/10/2008
    

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. CEGUEIRA DO OLHO DIREITO. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. LEI 6.880/80. LEI 5.774/71.

1. A doença de que é acometido o ex-militar – catarata secundária de olho direito – e que lhe causou a perda da visão do olho direito, não decorreu da prestação do serviço militar e muito menos o tornou inválido e impossibilitado de exercer atividades laborativas.
2. Consoante às normas previstas na Lei 6.880/80 e na Lei 5.774/71, o praça, sem estabilidade assegurada, licenciado do serviço ativo militar em razão de incapacidade definitiva para o serviço militar por sofrer de doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar, não estando inválido, não faz jus à reforma militar.
3. Apelação a que se nega provimento.
TRF-2 - AC nº 1999.02.01.060950-0
DJ de 26/09/2003
Relatora Juíza Federal Convocada SIMONE SCHREIBER
06/10/2008
    

REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. LEI Nº 10.486/02. VIGÊNCIA A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, determinou o retorno do Processo apenso nº 054.000.276/99 à Jurisdicionada para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências; a) retificar o ato de fl. 33 do Processo nº 054.000.276/99 para exclusão de seu contexto da frase “a contar de 03 de agosto de 2007”, haja vista que, sendo a reforma por incapacidade definitiva de militar da reserva remunerada, isto é, já na inatividade, ela se inicia na data de publicação do ato concessório; b) tornar sem efeito o ato de fl. 42 do Processo nº 054.000.276/99, posto que, quando o militar já tiver sido confirmado na graduação correspondente aos proventos que percebia na reserva remunerada, como no caso em comento, torna-se desnecessária a menção, na fundamentação legal da reforma, dos seguintes dispositivos: art. 50, inciso II, e § 1º, inciso III, da Lei nº 7.289/84, alterada pela Lei nº 7.475/89, e parágrafo único do art. 63 da Lei nº 10.486/02, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.134/05.
Processo nº 19356/2008
Decisão nº 6046/2008
07/10/2008
    

LIMINAR SUSPENDE DECISÃO QUE DETERMINOU CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO

O ministro Cezar Peluso deferiu liminar atendendo à Reclamação (RCL 5679) da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc). A empresa recorreu ao Supremo Tribunal Federal para fazer valer a decisão da Corte de proibir empregados de empresas públicas e de empresas de economia mista de acumular o provento da aposentadoria (se ela foi voluntária) e o salário de um novo vínculo empregatício com a mesma empresa.

A Reclamação foi motivada por uma decisão judicial da 4ª Vara de Trabalho de Criciúma (SC) que determinou a volta de um funcionário aposentado garantidas função, posto, salário e demais vantagens obtidas pelo trabalhador – o que não é interesse da Cidasc.

No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1770 e 1721, o Supremo decidiu pela inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O texto da CLT, suspenso desde 1998 pelo STF, permitia a readmissão do funcionário aposentado voluntariamente, desde que não acumulasse dois empregos públicos – na mesma linha decidida pela vara trabalhista.

Processo relacionado: Rcl 5679
STF
07/10/2008
    

TAXA SINDICAL TAMBÉM SERÁ OBRIGATÓRIA PARA SERVIDOR

Compulsória no setor privado, a contribuição sindical passará a ser recolhida também no setor público. Uma instrução normativa do Ministério do Trabalho torna obrigatória a cobrança do imposto para empregados públicos e servidores federais, estaduais e municipais. A regulamentação, assinada pelo ministro do Trabalho, Carlos Lupi, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) da última sexta-feira. A partir de agora, os órgãos federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta, passarão a recolher a contribuição, que eqüivale a um dia de salário do trabalhador.

O desconto, que será feito em abril de cada ano, já estava previsto na legislação, faltava apenas uma regulamentação, afirma o consultor jurídico do Ministério do Trabalho, Jerônimo Jesus dos Santos. “O artigo 578 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) tem natureza jurídica, então deve ser cobrado de todos, independentemente do regime jurídico a que o servidor está submetido”, afirma. O texto publicado no DOU prevê que é necessário uniformizar o procedimento para garantir a isonomia tributária.

As entidades que representam o funcionalismo criticam a decisão tomada, segundo elas, unilateralmente. “Achamos que a cobrança deve ser livre. O servidor é quem deve decidir como e quando irá pagar. Não aceitamos essa intromissão do Estado. O governo sequer conversou com os servidores”, afirma o secretário-geral da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), Josemilton Costa. Mas, segundo o representante do ministério, as entidades podem devolver o dinheiro referente ao imposto dos servidores.
Correio Braziliense
07/10/2008
    

GOVERNO PROMETE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS AOS PROFESSORES PARA ESTE MÊS

O governador José Roberto Arruda garantiu a dois mil professores da rede pública de ensino do Distrito Federal que o Plano de Cargos e Salários da categoria será regulamentado ainda este mês. A adequação legal da carreira foi um dos estopins da greve de dois dias dos professores na semana passada. Arruda falou na abertura do Congresso de Tecnologia Educacional Aplicada à Sala de Aula (www.congressotecnoeducacional.com.br), que acontece nesta terça-feira (7/10) e amanhã, no Centro de Convenções Brasil XXI.

Para o governador, o primeiro desafio da educação brasileira já foi vencido: levar as crianças às escolas. “Agora vamos lutar pela qualidade do ensino desses estudantes”, explicou, destacando o volume de recursos que o GDF vêm investindo na área de educação: “Enquanto um aluno do Piauí custa 600 reais por ano ao estado, o de Brasília custa os mesmos 600 reais por mês. É um investimento superior ao que se faz em São Paulo, o maior do país aplicado ao ensino”.

Arruda destacou que, em 2009, a estratégia do governo para a área de educação inclui o investimento em novas tecnologias aplicadas às salas de aula e gratificações para professores e dirigentes das 620 escolas públicas do Distrito Federal. “É preciso diferenciar quem se destaca e quem apenas cumpre as tabelas”, defendeu o governador.

O evento

Antes do discurso do governador, Eduardo Vidal, presidente da Interdidática, realizadora do Congresso, abriu os trabalhos destacando a importância da utilização de novas tecnologias e da capacitação contínua dos profissionais da área de educação para a promoção de melhorias no ensino. Ele anunciou que Brasília receberá, em 2009, dois grandes eventos voltados para os educadores. “Vamos dar continuidade à discussão desses temas realizando a segunda edição deste evento, no mês de junho. Depois, em novembro, vamos trazer pela primeira vez a Feira e o Fórum Interdidática. Professores e diretores terão oportunidades únicas de trocar experiências e conhecer muitas novidades”, avaliou.

Além de palestras, o Centro de Convenções recebe até amanhã às 18h, oficinas práticas de podcast e elaboração de programa de rádio com os alunos para facilitar o aprendizado da turma. Nos estandes, estão disponíveis algumas das novas tecnologias disponíveis para a sala de aula. A Secretaria de Educação, que financiou a participação de diretores e coordenadores, além de professores das escolas melhor colocadas nas avaliações do Ministério da Educação, também expõe o programa “Ler é Legal” e “Caixa Estante”, dois programas de incentivo à leitura.
Correio Braziliense
07/10/2008
    

POLICIAIS CIVIS TERÃO PÓS-GRADUAÇÃO

Os duzentos e oitenta aprovados no último concurso da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) participaram, nesta segunda-feira (6), da aula inaugural do curso de formação, no auditório da Universidade Católica de Brasília. Os cursos terão certificação de pós-graduação pela Universidade Católica.

Todo o policial civil que ingressar na instituição de agora em diante terá o título de especialista em sua área de atuação. Com carga de 400 horas-aula, o curso de formação exigirá que todos os Trabalhos de Conclusão de Curso sejam voltados para a área policial. “A iniciativa é inédita no país e faz parte do esforço da instituição em formar profissionais cada vez mais eficientes”, ressaltou o diretor-geral da Polícia Civil, Cleber Monteiro.

O governador José Roberto Arruda esteve presente e destacou que a capacitação profissional é uma das principais ações para uma polícia cada vez melhor e mais próxima do cidadão. “Nós, como capital do Brasil, temos os servidores mais bem preparados e somos um exemplo para o país”, avaliou o governador.

O curso terá duração de três meses e formarão 120 escrivães, 40 peritos criminais, 80 papiloscopistas e 40 médicos legistas. Após a conclusão, os novos policiais estarão aptos a iniciar as atividades profissionais. “Logo que terminarem a especialização, 120 servidores serão contratados. Os outros profissionais serão convocados assim que o governo federal aprovar o Projeto de Lei que determina o aumento do efetivo”, explicou Arruda.

A intenção da Polícia Civil, segundo o diretor, é que daqui a alguns anos, quando esses novos policiais estiverem capacitados para o acesso à classe especial, também seja oferecido o curso especial ou superior de polícia com título de mestrado.
clicabrasilia.com.br
07/10/2008
    

ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. TIDEM.

1. A gratificação designada TIDEM - Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva da carreira de Magistério Público do Distrito Federal, prevista na Lei Distrital 356/92 e no Decreto 14.413/92 e por fim, na Lei 3.318/2004 é oferecida aos professores que desempenham, unicamente, o magistério na rede oficial de ensino, com carga mínima de 40 (quarenta) horas semanais.
2. O aumento da carga de trabalho do docente, de 40 (quarenta) para 60 (sessenta) horas, não afasta o direito ao recebimento desse benefício, reforçando até mesmo o caráter de exclusividade de seu trabalho.
3. Remessa improvida.
TJDFT - 20040111065715-RMO
Relator ANTONINHO LOPES
3ª Turma Cível
DJ de 07/10/2008
08/10/2008
    

PORTADORES DE SÍNDROME DE TALIDOMIDA PODERÃO VIR A TER APOSENTADORIA DIFERENCIADA NO SERVIÇO PÚBLICO

Servidores públicos portadores da deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida poderão se aposentar voluntariamente, sem a necessidade de atender o requisito de idade mínima, após 20 anos de contribuição, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo.

É o que determina projeto de lei complementar (PLS 8/06) de autoria do senador Marco Maciel (DEM-PE), que recebeu parecer favorável - de autoria do senador Eduardo Suplicy (PT-SP) - na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), nesta quarta-feira (8). O projeto vai agora à votação no Plenário do Senado.

A Síndrome da Talidomida é uma má-formação congênita provocada no bebê pelo uso, por parte da mãe, do medicamento Talidomida durante a gestação.

De acordo com o projeto, o benefício será concedido sem prejuízo da concessão dos demais benefícios a que fazem jus os portadores da Síndrome da Talidomida, em especial a pensão prevista na Lei 7.070/82, que trata da pensão especial para deficientes físicos.

Atualmente, a idade mínima para que o servidor público possa requerer a aposentadoria é de 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, para homens; e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, para mulheres.

Os senadores Valter Pereira (PMDB-MS), Lúcia Vânia (PSDB-GO), Demóstenes Torres (DEM-GO) e Pedro Simon (PMDB-RS) aplaudiram a aprovação do parecer, afirmando, todos, que o projeto preencherá uma lacuna na legislação.
Agência Senado
08/10/2008
    

AUMENTO SALARIAL

Só cabe isonomia para quem exerce funções iguais

A isonomia de salários dos servidores em funções iguais é garantida pela lei e cabe ao Legislativo modificá-la e não ao Judiciário. O entendimento é do desembargador Rogério Arédio Pereira do Tribunal de Justiça de Goiânia ao negar recurso de dois servidores da Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop) para ter o mesmo salário que os demais companheiros de trabalho.

Nélio de Sousa Ramos e Urgel Monte Pereira argumentaram exercer a mesma atividade e função que os demais servidores da agência e por isso deveriam receber o mesmo salário. De acordo com os autos, os engenheiros ingressaram na Agetop depois da extinção do Departamento de Estradas de Rodagem.

"Os apelantes não comprovaram a similitude entre as suas atividades e as dos colegas, pois o simples fato de possuírem a mesma formação profissional dos demais servidores da Agetop não é suficiente para colocá-los em identidade de exercício de funções", afirmou o desembargador.

O desembargador expôs o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e de outros tribunais para fundamentar que só o corpo da lei, que cabe ao Legislativo criar, pode corrigir injustiças causadas pela inobservância do princípio da isonomia. "O que o princípio da isonomia impõe é tratamento igual aos realmente iguais. A igualdade nominal não se confunde com a real", concluiu.
Consultor Jurídico
08/10/2008
    

JUIZADO ESPECIAL PARA ADMINISTRAÇÃO

E os servidores públicos devem ficar atentos. O governo já tem pronto o texto de um projeto de lei para criar uma espécie de juizado especial da administração pública para analisar pedidos de indenização feitos por pessoas que tenham sido lesadas de alguma forma por funcionários públicos ou por empresas prestadoras de serviço público. Isso porque atualmente, mesmo admitindo ser responsável pelo dano provocado a um cidadão, o governo recorre até a última instância na Justiça para evitar o pagamento da indenização. A intenção principal do governo, de acordo com um ministro, é facilitar a vida do cidadão que é prejudicado pelo Estado. A proposta permitirá que casos simples, como acidentes de carro provocados por veículos oficiais, sejam resolvidos rapidamente pela Advocacia-Geral da União, sem a necessidade de intermediação da Justiça. Em nenhum momento o cidadão precisará do auxílio de um advogado. Depois do pagamento da indenização, a Advocacia-Geral deverá instaurar um procedimento administrativo para identificar o servidor responsável pelo dano, que deverá ressarcir os cofres públicos no prazo de 30 dias. Caso contrário, uma ação judicial contra o servidor.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
08/10/2008
    

DETRAN-DF

Os servidores do Detran-DF há dois meses acordaram com o GDF o fim da greve iniciada no dia 6 de agosto. Porém, até o momento, segundo o sindicato que representa a categoria, o governo ainda não cumpriu com a principal reivindicação: a incorporação das gratificações de risco e dedicação exclusiva, desempenho e produtividade e de atividades aos vencimentos dos servidores. A demora do governo em cumprir com o acordado é o motivo da assembléia marcada para hoje, às 9h, no auditório da sede do Detran. Durante a assembléia, a categoria vai definir se concede mais um prazo para negociação com o GDF ou se retoma o movimento grevista interrompido em agosto.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
08/10/2008
    

PLANO DE CARGOS AINDA ESTE ANO

O dia 15 de novembro foi a data estipulada pelo governador José Roberto Arruda para que o plano de cargos e salários da Polícia Militar do Distrito Federal seja aprovado pelo Senado e sancionado pelo presidente Lula. Caso isso não ocorra, o governador encaminhará um novo plano ao Executivo, para que entre na pauta do Congresso Nacional em regime de urgência. "Já falei com o presidente sobre o tema e ele demonstrou a maior boa vontade. Tenho a impressão de que se não conseguirmos por um caminho, vamos conseguir por outro", acredita Arruda. Segundo o governador, a reivindicação de equiparação salarial com a Polícia Civil é justa. "Queremos atendê-las, mas as diferenças vêm de tantos anos que precisamos de mais tempo para conquistar a igualdade tão sonhada", reconheceu o governador ontem, durante a formatura de 212 alunos do curso de Formação de Cabos da PM de 2008. O curso teve a duração de três meses com carga horária de 270 horas/aula. Com a nova formação, os cabos podem atuar em todas as formas de policiamento. A periodicidade do curso varia de acordo com a demanda interna da instituição.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
08/10/2008
    

STJ MANTÉM NULIDADE DE CONCURSO EM QUE UM DOS CANDIDATOS É PARENTE DE MEMBRO DA BANCA

A nulidade do ato que constituiu banca examinadora de concurso público atinge todos os atos posteriores do certame, inclusive o resultado final com a lista dos aprovados. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros rejeitaram o recurso de dois candidatos aprovados em concurso público realizado para o cargo de cirurgião-dentista da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que acabou anulado porque o concorrente classificado em primeiro lugar era parente de um dos membros da banca examinadora. A decisão da Turma foi unânime.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo, a irregularidade, “consubstanciada na participação de candidato parente consangüíneo de membro de banca examinadora, impõe a anulação do certame, que, desde o início, estava inquinado de ilegalidade”. Além disso, segundo o ministro, “a decretação de nulidade de concurso é ato impessoal, que atinge todos os candidatos que dele participaram e não apenas o candidato que deu origem à nulidade por ser parente do examinador”.

Parente na banca

O concurso foi realizado para o cargo de cirurgião-dentista da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (DF). Ao ser informado de que um dos candidatos era parente consangüíneo de um dos membros da banca examinadora, o secretário distrital proferiu ato para determinar a anulação do concurso e a realização de novas provas. O concorrente é irmão de um dos membros da banca e foi aprovado em primeiro lugar no certame.

Inconformados, os aprovados na prova objetiva, de maneira regular, nas 19ª e 39ª colocações entraram com mandado de segurança contra o ato do secretário do DF que determinou a anulação do concurso. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) rejeitou o pedido. Os candidatos recorreram ao STJ afirmando que a correção do ato irregular que teria beneficiado, ilicitamente, um concorrente, não poderia prejudicar os demais aprovados, por eles serem idôneos, além de se presumir que o processo seletivo ocorreu sem falhas com relação aos demais candidatos.

O DF, por meio de sua Procuradoria, contestou o recurso. Na contestação, ressaltou que o ato administrativo do secretário de saúde foi imposto com base no Decreto Distrital 21.688/00, que dispõe sobre concurso público na Administração Pública do DF. O artigo 24 do decreto prevê o impedimento de participação em banca examinadora de cônjuge de candidato ou seu parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau.

Princípio da Legalidade

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho negou o recurso. Para o relator no STJ, o decreto anulatório foi corretamente fundamentado e “alcança todos os candidatos, aprovados ou não, que terão, a toda evidência, direito a realizar novo certame, agora isento de parcialidade”. Para o ministro, “não somente a prova realizada pelo irmão do examinador é nula, mas toda a primeira fase, que teve a avaliação elaborada por comissão examinadora constituída em descompasso com a legislação; a decretação de nulidade de concurso é ato impessoal, que atinge todos os candidatos que dele participaram e não apenas aquele parente do examinador”.

O relator salientou, ainda, que a causa da nulidade do certame é “a presença de membro impedido de exercer o ofício, por possuir vínculo de parentesco com postulante ao cargo, na comissão examinadora”. Além disso – enfatizou o ministro – “a Administração atua sob a direção do princípio da legalidade (artigo 37 da CF), que impõe a anulação de ato que, embora emanado da manifestação de vontade de um de seus agentes, contenha vício insanável, para o fim de restaurar a legalidade violada”.
STJ
08/10/2008
    

TERCEIRA TURMA: COABITAÇÃO NÃO É INDISPENSÁVEL PARA PROVAR UNIÃO ESTÁVEL

A coabitação não é requisito indispensável para a caracterização da união estável. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma mulher de São Paulo. A decisão afastou a indispensabilidade, e o Tribunal de Justiça paulista terá de reexaminar o caso para decidir se as demais provas do processo demonstram a existência da união estável.

Após a morte de companheiro, com quem se relacionou durante catorze anos, ela entrou na Justiça com ação declaratória de existência de entidade familiar combinada com liquidação do patrimônio comum contra o espólio do falecido, representado pelo filho deste.

Segundo alegou, apesar de todos os bens estarem em nome do falecido, foram adquiridos com os recursos obtidos com o trabalho de ambos, devendo, portanto, ser reconhecida a união estável para que tenha direito à meação que lhe cabe, tal como dispõe o artigo 5º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Apesar de reconhecer que as provas testemunhais e documentais não deixam dúvidas quanto ao envolvimento amoroso do falecido com a autora durante longos anos, o juiz afirmou que o relacionamento, embora longo e público, não tinha lastro, ou seja, não tinha como objetivo final a constituição de família.

Ainda segundo o magistrado, uma testemunha revelou que o falecido mantinha relacionamento paralelo em cidade próxima com outra mulher, a quem também manifestava, de forma explosiva, o seu afeto e desejo. Sem coabitação, sem compromisso de fidelidade e sem provas de contribuição para o patrimônio comum, o juiz considerou não caracterizada a união estável.

Ao julgar a apelação proposta pela autora, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, considerando a inexistência de coabitação e a ausência de prova de efetiva colaboração dela na formação do patrimônio. Insatisfeita, interpôs embargos de declaração, mas foram rejeitados pelo TJSP.

No recurso para o STJ, a defesa sustentou a prescindibilidade da convivência do casal sob o mesmo teto e do dever de fidelidade para a configuração da união estável, que depende da intenção de constituição de família (Lei n. 9.278, de 1996, artigo 1º).

A Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a imprescindibilidade da coabitação. O ministro Ari Pargendler, relator do caso, observou que a lei específica (Lei n. 9.278/96) não exige a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Segundo o ministro, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.

“Afastada a indispensabilidade da coabitação para os efeitos do reconhecimento da união estável, nem por isso o recurso especial deve ser, desde logo, provido para reconhecê-la”, ressalvou. “O julgamento da apelação deve prosseguir para que o tribunal a quo decida se os elementos constantes dos autos demonstram a existência da união estável”, concluiu Ari Pargendler.

A ministra Nancy Andrighi, que foi designada para lavrar o acórdão, acrescentou, em seu voto, que “apesar das instâncias ordinárias afirmarem inexistir prova da efetiva colaboração da autora para a aquisição dos bens declinados no pedido inicial, tal circunstância é suficiente apenas para afastar eventual sociedade de fato, permanecendo a necessidade de se definir a existência ou não da união estável, pois, sendo esta confirmada, haverá presunção de mútua colaboração na formação do patrimônio do falecido e conseqüente direito à partilha, nos termos do art. 5º da Lei n.º 9.278/96”.
STJ
09/10/2008
    

PROGRESSÃO ANUAL PARA PROFESSORES É REGULAMENTADA

Depois da promessa aos professores da rede pública de que o plano de carreira sairia ainda em 2008, o governador José Roberto Arruda assinou nesta quarta-feira (8) a regulamentação da lei que institui mudanças para a categoria. Agora, os profissionais terão progressão anual a cada aniversário de serviço e, com isso, os salários serão reajustados em, no mínimo, 2,6% de um ano para o outro. A progressão passará a ser concedida tendo-se em conta a data de admissão do servidor. O prazo para que a Administração Pública efetive a progressão horizontal (quanto maior a qualificação, maior o vencimento) será de 30 dias.

Segundo o governador, o plano de carreira é parte de um conjunto de medidas que irá melhorar a educação em médio prazo no DF. Entre elas estão a implantação do regime integral, as eleições diretas para diretores de escola e a contratação de 1,8 mil professores concursados. “O somatório dessas medidas irá fazer a diferença no futuro”, ressaltou o governador.

Plano de Carreira
Na prática, um professor em sala de aula e em início de carreira recebe hoje R$ 3.227,87. Em 2009, o valor do subsídio passará para R$ 3.327,13 com o plano de progressão vertical. Na progressão horizontal, quanto maior a qualificação, melhor será o vencimento sobre o qual incidem as gratificações. Nesse caso, para alcançar o maior salário-base a partir da titulação o professor terá de vencer três níveis: especialização, mestrado e doutorado.

O governador Arruda acredita que a medida trará motivação para os professores. “Agora, os profissionais da educação terão ascensão vertical e horizontal na carreira a cada ano de forma mais rápida. Tenho certeza de que essa progressão vai fazer diferença”, disse.
clicabrasilia.com.br
09/10/2008
    

SERVIDORES DO DETRAN DÃO PRAZO AO GDF EM AMEAÇA DE GREVE

Os servidores do Departamento de Trânsito (DETRAN) votaram por esperar até 20 de outubro para decidir se entram ou não entram em greve. Eles consideram que esse tempo será suficiente para que o GDF encaminhe à Câmara Legislativa o projeto de incorporação de gratificações ao salário.
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09/10/2008
    

AVÓ GARANTE GUARDA DO NETO COM CONSENTIMENTO DOS PAIS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu à avó de uma criança de cinco anos a guarda do neto. Embora a ação de guarda tenha tido o apoio dos pais do menor, o pedido foi negado pela Justiça de primeiro e segundo graus do estado do Maranhão. A decisão da Turma foi unânime.

Segundo os autos, o menor foi entregue pelos pais à avó materna pouco dias após seu nascimento, em dezembro de 2002. Desde então é ela quem presta toda assistência material, educacional e moral de que a criança necessita. Os pais do menino estão desempregados e vivem na residência da avó, junto com a criança.

A avó ajuizou a ação para regularizar a guarda já exercida por ela de fato. Foi realizado um estudo social que opinou pela concessão da guarda em razão do forte laço afetivo entre a avó e o neto, além do ambiente propício para o pleno desenvolvimento da criança. O Ministério Público também emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

Mesmo com esse cenário, a sentença e o acórdão de apelação julgaram o pedido improcedente. De acordo com o tribunal local, a provisão material por parte dos avós não justifica o deferimento da guarda dos netos em favor deles se, como acontece no caso, os pais da criança moram com ela e podem suprir as demais necessidades do filho, principalmente as afetivas.

Ao analisar o recurso especial da avó contra a decisão do tribunal estadual, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o mais importante, no caso, é analisar o melhor interesse da criança. A ministra considerou que, como a avó já detém a guarda de fato do neto, dar “preferência a alguém pertencente ao grupo familiar – na hipótese a avó – para que seja preservada a identidade da criança bem como seu vínculo com os pais biológicos, significa resguardar ainda mais o interesse do menino. Dessa forma, ele poderá ser acompanhado de perto pelos genitores e ter a continuidade do afeto e a proximidade da avó materna, sua guardiã desde tenra idade, que sempre lhe destinou todos os cuidados, atenção, carinhos e provê sua assistência moral, educacional e material.”

A relatora ressaltou que o deferimento da guarda não é definitivo e os pais podem reverter a situação quando alcançarem a estabilidade financeira. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, não há conflito neste processo, pois os pais e a avó concordam com o deferimento da guarda. “Não será o Poder Judiciário que deixará a marca da beligerância nessa relação pacífica”, afirmou a relatora no voto.

Ao conceder a guarda para a avó, a ministra Nancy Andrighi frisou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o pedido de guarda formulado por avós não pode ser deferido para meros efeitos previdenciários, se os pais têm plena possibilidade de permanecer no seu exercício. Ela entendeu, contudo, que não era a situação do caso julgado.
STJ
10/10/2008
    

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 2º, III, IV, V, VII E VIII DO ART. 2º DA LEI DISTRITAL N. 1.169, DE 24 DE JULHO DE 1996 - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA.

1. As normas, que têm como causas situações permanentes ou previsíveis e ainda assim autorizam a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, violam os princípios do concurso público, como forma de investidura em cargo ou emprego público, da isonomia, consubstanciado na igualdade de acesso aos cargos públicos a todos os brasileiros, da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade e da motivação.
2. A área de pesquisa científica e tecnológica, o fornecimento de suporte técnico ou administrativo de atividades, ainda que essenciais, a substituição de ocupante de cargo integrante da carreira de assistência à educação, a substituição de professor em regência de classe, bem como a execução de serviços essenciais à saúde não caracterizam qualquer hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público, por serem serviços permanentes ou previsíveis.
3. Inconstitucionalidade material dos incisos III, IV, V, VII e VIII do artigo 2º da Lei Distrital nº 1.169/1996 caracterizada.
tjdft - 20040020045353ADI
Relator EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Conselho Especial
Publicação: DJ de 08/10/2008
10/10/2008
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20040020045353 - CONTRATAÇÃO, SEM CONCURSO PÚBLICO, DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PERMANENTES OU PREVISÍVEIS (CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA).

Contratação, sem concurso público, de pessoal por tempo determinado para o exercício de atividades permanentes ou previsíveis (contratação temporária).

Violação aos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, motivação e interesse público.

Acórdão - Relator EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Conselho Especial, DJ de 13/07/2009:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS DA DECISÃO. INTERESSE PÚBLICO DE EXCEPCIONAL RELEVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. DANO IRREPARÁVEL AO ANO LETIVO QUE JÁ SE INICIOU.

1. O caráter relevante do interesse público atinente à contratação temporária de professores da rede pública de ensino demanda a fixação excepcional dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, sob pena de que a suspensão imediata da lei impugnada traga efeitos irreversíveis no que concerne ao ano letivo que já se iniciou.

2. Pedido acolhido para que a declaração de inconstitucionalidade só tenha eficácia a partir de 31/12/2009.
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20040020045353
13/10/2008
    

MANIFESTAÇÕES CONTRÁRIAS

O Ministério do Trabalho provocou um verdadeiro racha ao editar a Instrução Normativa 1 e instituir a cobrança do imposto sindical para os servidores públicos. O Conselho Deliberativo de Entidades da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), por exemplo, se reuniu e, na ocasião, os dirigentes sindicais reagiram fortemente à obrigatoriedade da cobrança. Representada na reunião pela diretora Lúcia Reis, a Central Única dos Trabalhadores (CUT), também contrária ao imposto, faz coro na luta para reverter a situação. A Condsef vai encaminhar ofício ao Ministério do Planejamento e reforçar o pedido de audiência com o ministro Lupi no MTE, a fim de debater a instrução normativa. Jà em São Paulo, representantes da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), da Federação Sindical dos Servidores do Estado de São Paulo (Fessp-esp) e do Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos da Secretaria do Transporte do Estado de São Paulo (Sisstesp) decidiram apoiar integralmente a instrução normativa. As entidades paulistas têm o apoio da União Geral dos Trabalhadores, central sindical a qual estão são filiadas.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
13/10/2008
    

PREFEITO QUE CONTRATOU SEM CONCURSO E NÃO PROVOCOU DANO AO ERÁRIO SE LIVRA DE SANÇÕES

Não havendo prejuízo ao erário, ao patrimônio público, não cabem sanções a prefeito que contratou sem concurso público. Assim entendeu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP/MG) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado estadual.

Segundo os autos, uma servidora foi contratada durante o ano de 2000 para a prestação de assessoria técnica e administrativa do balcão de empregos da prefeitura local, tendo trabalhado pelo período contratado, não se comprovando qualquer prejuízo ao erário municipal ou enriquecimento ilícito do administrador.

Alega o MP/MG violação dos artigos 11, 12, III, e 21, I, da Lei n. 8.429/92 (lei de improbidade administrativa), uma vez que a contratação ilegal não pode ser legitimada e, no caso, o prejuízo é implícito, decorrente do desrespeito aos princípios que vêm nortear a administração pública.

Em sua decisão, o ministro Luiz Fux acompanha o entendimento jurisprudencial, segundo o qual as penalidades previstas em lei não determinam, necessariamente, aplicação cumulativa, devendo ser observado o caso concreto, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do dispositivo, a fim de que não haja injustiças flagrantes.
STJ
14/10/2008
    

ATRASO NA APOSENTADORIA

Os médicos da Secretaria de Saúde que já cumpriram tempo de serviço e têm idade mínima estão tendo dificuldades para se aposentar. O pedido de aposentadoria está demorando mais de seis meses para ser analisado pelo Departamento de Pessoal da secretaria, por falta de servidores. A denúncia é do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (SindMédico/DF), que já encaminhou ao secretário de Saúde, Augusto Carvalho, pedido de providências. Como se isso não bastasse, a Secretaria de Saúde está exigindo que os médicos, que ingressaram com pedido de aposentadoria, levem os contracheques para comprovar o tempo de serviço, uma obrigatoriedade desnecessária haja vista que o documento faz parte da ficha funcional de cada servidor.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
14/10/2008
    

DIA DO SERVIDOR ANTECIPADO

O Dia do Servidor Público Federal será comemorado na segunda-feira, dia 27, quando será ponto facultativo nas repartições públicas federais em todo o País. A Lei 8.112/90 estabelece o dia 28 de outubro como o Dia do Servidor. No entanto, em caráter excepcional, a exemplo de outros anos, a comemoração foi antecipada em 2008, levando-se em conta que a data cai numa terça-feira, o que acarreta sensível diminuição nas demandas por serviços públicos, como ocorre freqüentemente em datas entre feriados e descansos semanais. Além disso, segundo o Ministério de Planejamento, a medida não trará qualquer prejuízo para a administração pública ou para a sociedade, uma vez que os serviços públicos essenciais serão preservados. A divulgação antecipada dos feriados e pontos facultativos tem o objetivo de orientar os órgãos para que organizem o planejamento nesses períodos, contribuindo, assim, para evitar grande número de consultas sobre o tema. A mudança já ocorreu em anos anteriores. No Poder Judiciário, o Dia do Servidor também será antecipado para segunda-feira. O GDF ainda não decidiu como vai fazer.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
20/10/2008
    

APOSENTADO VAI CONTINUAR A RECEBER VANTAGEM INCORPORADA AOS SEUS PROVENTOS

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a servidor aposentado do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) o direito de continuar a receber a vantagem denominada “opção de função”, incorporada aos seus proventos, na forma prevista na Lei n. 8.911/1994.

Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, o Tribunal já teve a oportunidade de apreciar casos idênticos ao do aposentado do CNPq, tendo firmado entendimento no sentido de que os servidores públicos aposentados na vigência da Lei n. 8.911/94 têm direito ao reajuste dos valores dos cargos e funções comissionadas concedido pela Lei n. 9.030/95, assegurado o percentual de 55% do DAS.

No caso, o aposentado recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual entendeu que a Lei n. 9.030/95 alterou o percentual de opção para os ocupantes de DAS, níveis 4 a 6, e de natureza especial, de 55% a 25% da remuneração total do cargo ou função exercido. Assim, considerou ilegítima a adoção de sistema híbrido, de pagamento da vantagem com incidência do percentual preconizado pela legislação anterior sobre os valores.
STJ
20/10/2008
    

GOVERNO LANÇA SIMULADOR DE APOSENTADORIA PARA SERVIDORES PÚBLICOS

Funcionários de todas as esferas de poder podem fazer seus cálculos.
CGU estima que prazo para auditoria seja reduzido em 60%.

A Controladoria-Geral da União (CGU) lançou nesta terça-feira (14) um simulador de aposentadoria para servidores públicos. Segundo o ministro Jorge Hage, todo o funcionalismo público (federal, estadual, municipal) pode fazer cálculos de aposentadorias, independente de ser do Legislativo, Executivo ou Judiciário.

Os cálculos são feitos com base nas informações fornecidas pelo próprio servidor, que pode escolher a melhor data para deixar de trabalhar. Ele pode comparar as diferentes legislações aplicáveis para cada situação.

O simulador pode ser acessado pela página da CGU na internet. Hage disse que o mecanismo foi desenvolvido para agilizar a auditoria interna da Controladoria nos processos de aposentadoria, mas, por causa da sua facilidade de uso, foi disponibilizado para todo o funcionalismo.

“Nós analisamos cerca de 15 mil processos de aposentadoria do funcionalismo por ano. Com o simulador, o prazo de auditoria desses casos deve ser reduzido em até 60%”, disse.

Segundo ele, hoje há muita legislação sobre a aposentadoria dos servidores e a auditoria costuma tomar muito tempo dos auditores. Com o simulador, é possível adequar a legislação para cada caso, sem se debruçar sobre todos os textos legais.
G1
20/10/2008
    

CGU LANÇA SISTEMA DE CÁLCULO DE APOSENTADORIAS DE SERVIDOR

A Controladoria-Geral da União (CGU) lançou hoje (14), no portal www.cgu.gov.br, um simulador que permitirá aos servidores públicos calcularem a data provável da própria aposentadoria. A ferramenta, que originalmente havia permitido à Controladoria uma economia de até 60% do tempo gasto com cálculos de aposentadorias, empolgou o ministro-chefe da CGU, Jorge Hage Sobrinho, que optou por disponibilizá-la a todo o público. Em especial, aos gestores de recursos humanos dos três Poderes, no âmbito federal, estadual e municipal.

Mais de 15 mil aposentadorias são auditadas anualmente pela CGU. "Os trabalhos feitos nos moldes tradicionais resultavam em grande volume de processos"?, explicou Hage, durante a cerimônia de lançamento realizada no auditório da CGU. O ministro fez questão de ressaltar que o relatório gerado pelo simulador não tem nenhuma eficácia legal, servindo apenas para projeções embasadas de acordo com os critérios da Corregedoria.

No mesmo evento, foi lançado um manual contendo 40 perguntas e respostas que orientarão gestores federais a utilizar de forma correta recursos destinados ao suprimento de fundos movimentados por cartões de crédito. "Existem muitas dúvidas sobre esse campo ainda muito subjetivo, apesar de tratar de temas aparentemente simples, como viagens e alimentação. A legislação é complexa e confusa, e as normas não prevêem todas as situações, além de se sobreporem umas às outras"?,disse.

Foram muitos debates internos na CGU até que se chegasse às respostas apresentadas no manual. Hage antecipou as críticas relativas à rigorosidade do manual e disse que, enquanto não houver norma e jurisprudências, essa será a forma como a CGU orientará os gestores do Executivo. "Neste caso, é melhor pecar pelo excesso do que pela falta"?, argumentou.

A linha de atuação da CGU tem por objetivo o controle preventivo de irregularidades, levando em conta o papel importante da transparência nesse contexto. "A divulgação das despesas com contas tipo B e com cartões corporativos resultou numa queda de 58% nos gastos de natureza excepcional, entre 2007 e 2008. Supera até mesmo os resultados obtidos a partir de medidas punitivas"?, explicou, referindo-se ao Portal Transparência.

A exemplo do Simulador de Aposentadoria do Servidor Público e das legislações correlatas, o manual também está disponível no portal da CGU. A expectativa é a de elucidar as dúvidas atuais e futuras, atualizando permanentemente a versão eletrônica do manual com novas perguntas e respostas.
Agência Brasil
20/10/2008
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, I, DA CB/88.

O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o artigo 37, I, da Constituição do Brasil [redação após a EC 19/98], consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não auto-aplicável. Precedentes. Agravo regimental a que se dá provimento.
STF - RE-AgR 544655/MG
Relator: Min. EROS GRAU
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe de 10/10/2008
20/10/2008
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS. REAJUSTE COM BASE NA FUNÇÃO CORRESPONDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE. MA-FÉ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que os quintos incorporados pelos servidores públicos, transformados posteriormente em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, só poderão sofrer alteração no seu valor quando decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos.
2. A pretensão de ver reconhecido o direito ao reajustamento das parcelas incorporados com base nas funções correspondentes, mostra-se desalinhada como o entendimento desta Corte.
3. Reconhecido pelo Tribunal de origem que os servidores, ora Agravantes, contribuíram ou foram responsáveis pelos atos administrativos que ensejaram a percepção dos valores a maior, o desconto das diferenças recebidas indevidamente é medida que se impõe.
4. A pretendida inversão do julgado, de modo a reconhecer a boa-fé dos servidores, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula n.º 07 deste Tribunal.
5. Agravo regimental desprovido.
STJ - AgRg no REsp 943760/AL
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 13/10/2008
20/10/2008
    

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE SE CONTA A PARTIR DESSE ÚLTIMO ATO. NÃO-CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES.

1. É firme nesta Casa o entendimento de que a aposentadoria do servidor público, por ser tratar de ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo tribunal de contas, sendo que apenas a partir dessa homologação pela corte de contas é que se conta o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício, e não do deferimento provisório pelo Poder Público.
2. Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no REsp 777562/DF
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 13/10/2008
20/10/2008
    

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA INATIVA DO DISTRITO FEDERAL. DILIGÊNCIA DETERMINADA PELA CORTE DE CONTAS DURANTE A APRECIAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. DECISÃO POSTERIOR QUE CONSIDERA LEGAL A CONCESSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO.

Se, durante a tramitação de mandamus impetrado contra diligência determinada por Conselheiro da Corte de Contas, sobrevém decisão do Colegiado considerando legal o ato de concessão de aposentadoria, proclama-se a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, que fica prejudicado.
TJDFT - 20070020142549-MSG
Relator ROMÃO C. OLIVEIRA
Conselho Especial
DJ de 20/10/2008
20/10/2008
    

APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONTRATO TEMPORÁRIO - PROFESSOR - EDITAL NORMATIVO Nº 01/2006 - EFETIVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.

1. Os autores/apelantes foram contratados pelo Distrito Federal para exercerem a função de professores temporários da Secretaria de Estado de Educação.
2. A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público (CF, art. 37, II). As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária excepcional de interesse público (CF, art. 37, IX).
3. Firmado sob os princípios de direito público, entre os quais o da supremacia do Poder Público, o contrato temporário de trabalho ajustado pelo Estado com o particular, pode ser motivadamente rescindido a qualquer tempo, se extinto o interesse público na permanência da contratação.
4. Não restando comprovado que os autores/apelantes preenchem os requisitos necessários à pretendida efetivação, sendo nítido o caráter precário de suas designações (prazo determinado), inexiste o direito de efetivá-los na função pública que exercem, na qualidade de professores temporários, tampouco em cargo público de professor do quadro permanente da Secretaria de Estado de Educação do GDF.
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
TJDFT - 20070111484465-APC
20/10/2008
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO NA DATA DO INÍCIO DO CURSO. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O ato administrativo levado a efeito pelo Diretor Geral e pelo Diretor de Ensino e Instrução do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal não apresenta qualquer ilegalidade, porquanto a alteração da data do curso de formação, não tem o condão de macular o certame, sobretudo pelo fato de o curso não estar vinculado a uma determinada data para seu início.
2. O Plano Geral de Cursos e Previsão de Vagas - PGC/PV não tem o caráter vinculante pretendido pelos agravantes, no sentido de submeter, de forma absoluta, a Diretoria de Ensino e Instrução do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal a uma data pré-definida para início do curso.
3. O aludido Plano Geral apenas traça diretrizes amplas sobre as quais devem ser realizados os cursos, sendo certo que a alteração de data de início de cursos, nele contido não configura uma ilegalidade.
4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
TJDFT - 20080020115986-AGI
Relator NÍDIA CORRÊA LIMA
3ª Turma Cível
DJ de 16/10/2008
20/10/2008
    

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO. MORTE FICTA.

1. A exegese da lei nº. 3.765/60 e Lei nº. 10.486/02 revela que somente é assegurada pensão aos herdeiros de militares efetivamente mortos, que tenham contribuído para o pagamento do benefício de pensão em vida, não se admitindo a morte ficta para esses fins. Destarte, não há que se falar em extensão do referido benefício aos dependentes dos policiais excluídos ou demitidos da Corporação, pois o fato gerador é o evento morte.

2. Apelação e remessa oficial providos. Segurança denegada.
TJDFT - 20040110447076-APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 20/10/2008
20/10/2008
    

PENSÃO MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS. APOSTILAMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DE EVENTUAIS VALORES ATRASADOS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer do ato de fls. 31/32 (Processo nº 27362/73-MJ) como apostilamento, uma vez que não altera a concessão original da pensão militar instituída pelo ex-Cabo Henrique Christiano da Silveira; II - determinar à PMDF que: 1) ajuste o pagamento da extinta parcela Diária de Asilado aos termos da Decisão nº 4219/07, adotada no Processo TCDF nº 9120/06, caso tal providência ainda não tenha sido adotada; 2) observe o instituto da prescrição qüinqüenal, caso haja pagamento de atrasados em decorrência do ato de fls. 31/32 (Processo nº 27362/73-MJ).
Processo nº 802/1969
Decisão nº 6516/2008
21/10/2008
    

TRABALHO APROVA NOVA REGRA PARA APOSENTADORIA DE PMS E BOMBEIROS

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou, na quarta-feira (15), projeto de lei que eleva em um nível a aposentadoria por invalidez do policial e do bombeiro militar do Distrito Federal. Assim, o militar será aposentado um posto acima daquele ocupado no momento da aposentadoria. A proposta (PL 6846/06), de autoria do deputado licenciado Alberto Fraga, altera a Lei 10.486/02, que regulamenta a remuneração dos militares do Distrito Federal.

Ao recomendar a aprovação da proposta, o relator, deputado Edgar Moury (PMDB-PE), lembrou que os militares sujeitam-se cotidianamente a acidentes de serviço. "Eles podem ter suas carreiras interrompidas abruptamente e, assim, não ter acesso a postos e remunerações a que poderiam fazer jus caso prosseguissem na atividade."

Além disso, o relator acredita que as pessoas que tiverem incapacidade definitiva decorrente de doenças graves, devem ter melhores condições materiais para arcar com custos de saúde mais elevados.

A proposta

O Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal (Lei 7.289/84) e o Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal (Lei 7.479/86) garantiam aos representantes dessas categorias, aposentados por incapacidade definitiva, o pagamento de proventos com base no salário correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuíam na ativa.

A Lei 10.486/02 revogou esses estatutos ao estabelecer o cálculo sobre o salário integral do posto ou graduação em que ocorreu a reforma (aposentadoria). Essa revogação, na opinião de Alberto Fraga, gera uma situação injusta que o projeto visa corrigir.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-6846/2006
Agência Senado
21/10/2008
    

GDF TAMBÉM ANTECIPA

O GDF decidiu seguir o Governo Federal e antecipou para segunda-feira, dia 27, o ponto facultativo em comemoração ao Dia do Servidor, celebrado em 28 de outubro. A antecipação atinge os funcionários da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. O Tribunal de Justiça do DF também, seguindo determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o expediente no dia 27, antecipando as comemorações pelo Dia do Servidor Público, conforme previsto no art. 236 da Lei 8.112/90. Na Esplanada dos Ministérios, o Dia do Servidor Público Federal também será comemorado na segunda-feira, dia 27. Segundo o Ministério do Planejamento, a medida não trará qualquer prejuízo para a administração pública ou para a sociedade, uma vez que os serviços públicos essenciais serão preservados. A divulgação antecipada dos feriados e pontos facultativos tem o objetivo de orientar os órgãos para que organizem o planejamento nesses períodos, contribuindo, assim, para evitar grande número de consultas sobre o tema. A mudança já ocorreu em anos anteriores.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
21/10/2008
    

GDF ESTABELECE QUE PARENTES DEVEM ESTAR FORA ATÉ O FIM DO MÊS

O governo deu o prazo até 31 de outubro para que os funcionários ligados por laços de parentesco em até terceiro grau com servidores em função de confiança na administração pública se apresentem à Corregedoria-Geral do Distrito Federal e peçam demissão do GDF. Depois desse período, a iniciativa vai partir do Executivo. A determinação do governador José Roberto Arruda (DEM) é que os casos de nepotismo proibidos pela Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal (STF) sejam extintos nas próximas duas semanas.

Das 5o mil declarações entregues desde o dia 6, o governo já identificou um total de 35 fichas que declaram o vínculo proibido pela súmula do STF. No último domingo, o Correio publicou uma lista com 20 nomes de pessoas que admitiram o parentesco. Algumas delas pediram a exoneração do cargo diretamente ao governador Arruda na tarde de ontem. Mas em geral os servidores estão aguardando a atitude do Executivo.

Um dos motivos é porque ainda restam dúvidas sobre os casos proibidos pela lei. Uma das incertezas que surgiu refere-se ao caso de professores de carreira que assumiram diretorias nas escolas públicas. Há mais de um caso, em que esses profissionais têm parentes no governo. Nessa situação, a Corregedoria ainda avalia como procederá, já que se tratam de funcionários com vínculo efetivo e um dos critérios para as demissões será a comprovação do indício de que houve indicação política para a contratação dos familiares.

Casados e colegas

Entre os servidores que se apresentaram ao GDF, os casos mais comuns foram o de marido e mulher empregados em repartições da administração local. Em uma das situações, a ligação era entre dois companheiros lotados na Corregedoria-Geral. Ricardo Teixeira e a mulher dele, Cristina Araújo, trabalhavam na mesma repartição. Ela como funcionária da ouvidoria e ele na condição de chefe da Unidade de Administração Geral da Corregedoria. O casal foi um dos que se antecipou. Pediu demissão por meio de um documento anexado na mesma ficha onde informa o grau de parentesco.

Mas nem todos os casos de nepotismo serão resolvidos com a colaboração dos servidores. Um dos relatórios entregues à Corregedoria apresenta uma curiosidade. A ficha preenchida pela mulher, que é assessora na Terracap, não condiz com a do marido, também empregado no órgão. Uma delas especifica a relação de companheirismo, prevista na Súmula do Supremo. O outro registro, no entanto, desmente a informação.

Os exemplos de casais empregados no GDF são de, pelo menos, 12 até agora. Mas há muitos outros tipos de parentesco nas repartições públicas do governo local. Um dos casos é o da família de Hélio da Silva, que tem um cargo de confiança na Secretaria de Desenvolvimento Econômico. A mãe de Hélio, Maria Josefa da Silva, e outros três irmãos estão empregados no GDF. Josefa tem um cargo na administração de Sobradinho II. Michele da Silva está lotada em Sobradinho I, Mirian da Silva e Regineide da Silva são da Secretaria de Governo. (LT)


ESTRATÉGIAS DISCUTIDAS

As metas do GDF foram repassadas durante uma reunião de secretariado que durou cinco horas ontem. O governador José Roberto Arruda revisou os prazos para a conclusão de 130 programas estruturantes. Cobrou agilidade em áreas consideradas estratégicas, mas avaliou que, em média, a execução dos projetos segue ritmo adequado. Metade das ações citadas surgiu após a conclusão do plano de governo. Um exemplo são as obras relacionadas à reforma viária. “São compromissos que assumimos depois de perceber as reais necessidades da população”, diz Arruda.
Correio Braziliense
21/10/2008
    

RELAÇÕES HOMOAFETIVAS PODEM SER RECONHECIDAS JURIDICAMENTE

A parcela homossexual da população brasileira, estimada em cerca de 17,9 milhões de pessoas*, comemorou no último mês de agosto uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitiu a possibilidade jurídica de reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Para muitos casais é um grande passo, já que a legislação brasileira não vê, na união homossexual, uma família.

A servidora pública Marina**, 36 anos, que vive há cinco anos com outra mulher, acha que qualquer medida tomada para reconhecer direitos é válida, seja para homossexuais ou qualquer outra pessoa. Segundo ela, essa decisão, especificamente, demonstra que o preconceito, ainda muito grande, está perdendo espaço. “As pessoas deviam respeitar os outros por sua ética e seu caráter e não ficar se importando com o que eles fazem ou deixam de fazer dentro de suas casas, em sua vida particular. A menos que sejam coisas nocivas aos outros, ninguém tem nada a ver com isso”, afirma.

Em sua opinião, é muito triste duas pessoas se unirem, constituírem um patrimônio e, de repente, algo acontece e uma delas fica prejudicada. “Isso sem falar na dificuldade para conseguir inclusão em plano de saúde, reconhecimento à herança ou transferência funcional, por exemplo. Acho que decisões como a do STJ são passos importantes para o reconhecimento do que é uma realidade”, avalia.

Na decisão da Quarta Turma do Tribunal, ficou estabelecido que não existe vedação legal para que prossiga o julgamento do pedido de declaração de união estável ajuizado por um casal homossexual na Justiça estadual do Rio de Janeiro.

Segundo o ministro Luís Felipe Salomão, que desempatou a questão, os dispositivos legais limitam-se a estabelecer a possibilidade de união estável entre homem e mulher, desde que preencham as condições impostas pela lei, quais sejam, convivência pública, duradoura e contínua, sem, contudo, proibir a união entre dois homens ou duas mulheres.

“O objetivo da lei é conferir aos companheiros os direitos e deveres trazidos pelo artigo 2º (Lei n. 9.278/96), não existindo qualquer vedação expressa de que esses efeitos alcancem uniões entre pessoas do mesmo sexo. Poderia o legislador, caso desejasse, utilizar expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas de idêntico sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal. Contudo, assim não procedeu”, afirma o ministro em seu voto.

Direito de Família

As relações homoafetivas são uma realidade no Brasil e no mundo. A Dinamarca foi o primeiro país a reconhecer a união de homossexuais, em 1989. A Constituição da África do Sul, de 1996, foi a primeira a proibir, explicitamente, a discriminação em razão da orientação sexual. A Holanda foi o primeiro país a autorizar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, em 2001.

Entretanto, a lei brasileira até o momento não disciplina especificamente a questão da união homoafetiva. A doutrina é unânime em considerar que não pode haver casamento entre pessoas do mesmo sexo, considerando-se a diversidade de sexos como requisito fundamental para a caracterização do casamento, assim como a forma solene e o consentimento. Assim, não se concebe a união homossexual com natureza jurídica de casamento.

Segundo o advogado Gustavo Mourão, mestre pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), muito embora o conjunto das leis civis não proíba a união ou casamento entre pessoas do mesmo sexo, não se pode deixar de reconhecer que os princípios gerais e os costumes, quando aplicados ao casamento ou à união civil, presumem a proteção dos institutos enquanto entidade familiar, o que, potencialmente, só ocorreria entre homem e mulher.

Outro operador do Direito, o advogado Luís Roberto Barroso, em seu artigo intitulado “Diferentes, mas iguais: O reconhecimento jurídico das relações homoafetivas no Brasil”, ressalta que a defesa do modelo tradicional de família não pressupõe a negação de outras formas de organização familiar. Segundo ele, não há incompatibilidade entre a união estável entre pessoas do mesmo sexo e a união estável entre pessoas de sexos diferentes, ou entre estas e o casamento. “O não-reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas não beneficia, em nenhuma medida, as uniões convencionais e tampouco promove qualquer valor constitucionalmente protegido”, destaca no artigo.

Direito Patrimonial

Independentemente de reconhecer ou não a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, as relações homoafetivas procuram encontrar, de uma forma ou de outra, amparo judicial. Questões como constituição de patrimônio, pensão, partilha de bens, inclusão de companheiro como dependente em plano de assistência médica etc. não são novidades no STJ. A Corte já estabeleceu jurisprudência sobre os temas patrimoniais.

O primeiro caso apreciado no STJ (Resp 148.897) foi relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, hoje aposentado. Em 1998, o ministro decidiu que, em caso de separação de casal homossexual, o parceiro teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço comum.

Também foi reconhecido pela Sexta Turma do STJ o direito de o parceiro receber a pensão por morte do companheiro falecido (Resp 395.904). O entendimento, iniciado pelo saudoso ministro Hélio Quaglia Barbosa, é que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo de direito previdenciário, o que é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito.

Em uma decisão recente (Resp 238.715), o ministro Humberto Gomes de Barros negou um recurso da Caixa Econômica Federal que pretendia impedir um homossexual de colocar o seu companheiro há mais de sete anos como dependente no plano de saúde. O ministro destacou que a relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica.

Projeto de União

Já existem algumas iniciativas para tornar realidade, em nosso ordenamento jurídico, o reconhecimento da união civil entre pessoas do mesmo sexo. O Projeto de Lei 1.151/95 é um deles. A proposta garante que duas pessoas que compartilhem uma vida em comum com laços afetivos, independentemente do sexo, tenham a possibilidade de regularizar essa situação, constituindo, por exemplo, bem de família e partilhando o patrimônio construído em conjunto.

No mais, a proposição também assegura a possibilidade de inscrever como dependente em planos de saúde e direitos previdenciários. O projeto sofreu algumas alterações e um substitutivo está aguardando a inclusão na pauta do Plenário da Câmara dos Deputados.

* estimativa da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT).

** nome fictício
STJ
21/10/2008
    

ACUMULAÇÃO DE CARGOS. MÉDICO E PERITO MÉDICO-LEGISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIVERGÊNCIA NO POSICIONAMENTO DAS JUNTAS MÉDICAS DA SES (DOENÇA QUALIFICADA) E PCDF (DOENÇA NÃO QUALIFICADA). DILIGÊNCIA PARA NOVA AVALIAÇÃO POR JUNTA MÉDICA UNIFICADA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento da justificativa apresentada pela jurisdicionada quanto ao não-atendimento da determinação constante no Despacho Singular de nº 235/2006 - CRR; II - determinar o retorno dos autos à Polícia Civil do Distrito Federal, em diligência, para que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada: a) instaurar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde do DF, junta médica oficial, composta por médicos indicados tanto pela PCDF quanto pela SES, para que essa junta mista defina, conclusivamente, se a enfermidade que acometeu o servidor Anelino José de Resende se enquadra ou não nas especificadas em lei, evitando, assim, a incongruência de uma mesma enfermidade gerar duas inativações distintas, uma por invalidez qualificada e outra por invalidez simples; b) convocar o servidor para nova avaliação médica, caso a junta constituída entenda necessário para a emissão do parecer conclusivo; c) observar os reflexos porventura existentes no cumprimento do item “a” anterior; d) dar conhecimento ao servidor desta decisão; e) dar prioridade no cumprimento das alíneas anteriores, em face do que dispõem o art. 71, § 3º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o Decreto nº 24.614/2004 - GDF e a Portaria nº 032/2005 - TCDF; III - em razão do não-atendimento de diligência anterior, alertar a PCDF para o disposto no artigo 57, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 01/1994, e artigo 182, incisos V e VIII, do Regimento Interno/TCDF, aprovado pela Resolução nº 38/1990 - TCDF; IV - autorizar o envio de cópia da instrução de fs. 15/17 à Polícia Civil do DF e à Secretaria de Estado de Saúde do DF, a fim de subsidiar o cumprimento desta decisão.
Processos nº 9116/2005 e nº 33479/2005
Decisões nº 6480/2008 e 6481/2008
21/10/2008
    

PCDF. CONSULTA. PONDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO POLICIAL PRESTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.313/57, ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 51/85. POSSIBILIDADE.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - conhecer da consulta formulada pela Polícia Civil do Distrito Federal, por satisfazer os requisitos legais e regulamentares à sua admissão, consoante o disposto no art. 194 da Resolução-TCDF nº 38/90; II - responder à jurisdicionada ser possível aos servidores que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, na vigência da Lei nº 3.313/57, computarem proporcionalmente o tempo de exercício em atividade estritamente policial, à razão de 1,2 por dia trabalhado, ou 20% por ano trabalhado, até o advento da Lei nº 51/85, uma vez que aos policiais civis do Distrito Federal aplica-se a legislação federal e, por conseqüência, os critérios interpretativos adotados naquela esfera de Governo; III - autorizar o arquivamento dos autos. Vencido o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pelo acolhimento do parecer do Ministério Público. Decidiu, ainda, mandar publicar, em anexo à presente ata, o Relatório/Voto do Relator (Anexo I).
Processo nº 2454/2004
Decisão nº 2581/2005
21/10/2008
    

PCDF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO QUALIFICADA. INTEGRALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO NA LC Nº 51/85, EM FACE DA PONDERAÇÃO AUTORIZADA PELA DECISÃO Nº 2581/05 E DO INCREMENTO PREVISTO NA LEI Nº 22/89. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – considerar legal, para fins de registro, a revisão versada nos autos, com a ressalva de que a regularidade das parcelas componentes do respectivo abono provisório será objeto de verificação na forma prevista no item I da Decisão Administrativa nº 77/2007 (Processo nº 24185/07); II – devolver o processo apenso à Polícia Civil do Distrito Federal, alertando-a sobre a necessidade da: a) confecção de novo demonstrativo de tempo de serviço, em substituição ao de fl. 28, a fim de excluir do tempo estritamente policial ali considerado, por falta de amparo legal, os 149 dias relativos à aplicação da Lei nº 22/89 e os 1.702 dias pertinentes ao cômputo de forma proporcional de que trata a Decisão TCDF nº 2581/2005; b) anulação do documento substituído.
Processo nº 1425/1985
Decisão nº 6528/2008
21/10/2008
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20080020081309 - LEI Nº 2.706/01 - § 3º DO ART. 1º, INCLUÍDO PELO ART. 25 DA LEI 3824/2006.

Lei nº 2.706/01 - § 3º do art. 1º, incluído pelo art. 25 da Lei 3824/2006.

Carreira de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal. Transposição de servidores ocupantes de cargos de nível médio para cargos de nível superior.

Acórdão - Relatora HAYDEVALDA SAMPAIO, Conselho Especial, DJ de 12/06/2009:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 2.706/2001 - AMICUS CURIAE - INÉPCIA DA INICIAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES.

1 - A figura anômala do amicus curiae, dada a relevância da matéria, bem como por encontrar amparo legal no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, mostra-se admissível, sobretudo visando esclarecimentos e subsídios para o julgamento da causa.

2 - Não procede a argüida inépcia da inicial, vez que esta reveste-se dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos na Lei nº 9.868/99, tendo sido indicado, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado, ou seja, a suposta inconstitucionalidade material, decorrente de suposta violação ao princípio do concurso público.

3 - A previsão de transposição funcional, de modo genérico e abstrato, substancia exercício de atividade legislativa legitimamente sujeita à fiscalização abstrata da constitucionalidade.

4 - Os integrantes da Carreira de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal, admitidos mediante concurso público, com exigência tão-somente de curso médio, não passaram a exercer outras atribuições, tendo apenas mudado a denominação do cargo em virtude da reestruturação da carreira. A exigência, outrossim, de curso superior, aplica-se apenas aos novos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, por força do artigo 19, inciso XXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a partir da emenda nº 21, de 18-12-97.

5 - Improcede a assertiva de transposição irregular, proibida pela Constituição Federal, tendo ocorrido apenas reestruturação da Carreira de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal.

6 - Preliminares rejeitadas. Julgou-se improcedente a ação Unânime.
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20080020081309
22/10/2008
    

PROJETO PERMITE TROCAR APOSENTADORIA POR OUTRA MAIS VANTAJOSA

A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 396/08, do deputado Cleber Verde (PRB-MA), que permite aos aposentados do Regime Geral de Previdência Social renunciar ao benefício e manter a contagem do tempo de contribuição para receber outra aposentadoria, mais vantajosa.

A proposta altera a Lei 8213/91 e prevê que o novo benefício poderia ser obtido tanto no Regime Geral, dos trabalhadores da iniciativa privada, quanto no Regime Próprio, dos servidores públicos. O texto também determina que o aposentado não terá de devolver os valores já recebidos.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ressalta o parlamentar, insiste em rejeitar os pedidos de renúncia, mas reiteradas decisões judiciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm sido favoráveis aos aposentados que tentam conseguir esse direito.

Tem sido assim porque a Constituição não veda a renúncia para obtenção de uma situação mais favorável, apesar de um decreto tentar proibi-la. É o caso do Decreto 3.048/99, que regulamenta a Previdência Social, o qual considera irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial.

Entendimento do TCU
"O objetivo da renúncia não é a acumulação de benefícios, mas a troca de uma aposentadoria por outra", ressalta Cleber Verde. Na seu entender, o aposentado não deve ser obrigado a devolver o que já recebeu, em caso de renúncia, "pois trata-se de pagamentos de natureza alimentícia e caráter alimentar efetuados porque o trabalhador preencheu os requisitos para recebê-los".

O parlamentar destaca ainda que, no serviço público, em que vigora o regime próprio de Previdência Social, o Tribunal de Contas da União (TCU) tem proclamado o direito de o funcionário renunciar à aposentadoria já concedida para obter outra mais proveitosa em outro cargo público. Por isso, ele considera que os trabalhadores da iniciativa privada, contemplados pelo Regime Geral, têm direito a tratamento igual da Previdência Social.

Veto
Projeto semelhante (PL 7154/02) havia sido aprovado pela Câmara em maio de 2006, e posteriormente pelo Senado, mas acabou vetado integralmente pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em janeiro deste ano.

O governo argumentou que, como a proposta tem implicações diretas sobre a aposentadoria dos servidores públicos da União, o Congresso não poderia legislar sobre o assunto, pois são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre esse assunto, como determina a Constituição.

O veto do Executivo também se deve à ausência, no projeto, de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, da previsão orçamentária e da demonstração dos recursos para custear os gastos resultantes da mudança na legislação, o que contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Tramitação
O projeto, que tramita em regime de prioridade, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Íntegra da proposta: PLP-396/2008
Agência Câmara
22/10/2008
    

DF É CONDENADO A PAGAR GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL À PROFESSORA DO ENSINO REGULAR

Uma professora da Rede Pública de Ensino do DF vai receber em seus vencimentos a Gratificação de Ensino Especial (GATE), referente ao ano de 2006, por decisão da Justiça local. A professora ministrou aulas em turmas de alunos portadores de necessidades especiais no ano de 2006, e não recebeu em seus vencimentos a referida gratificação, que é devida ao servidor que atua nas Unidades de Ensino especializado da Rede Pública ou conveniadas. A sentença é do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora narra no processo que requereu administrativamente a referida gratificação, mas teve o pedido negado, sob o argumento de que o valor é devido apenas aos servidores que lecionam em turmas compostas exclusivamente por portadores de necessidades especiais. Diz que a gratificação corresponde a 25% sobre o vencimento básico do servidor.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que a gratificação é devida somente aos profissionais que atuam com alunos especiais, em unidades especializadas da Rede Pública ou em instituições conveniadas. Sustenta ainda que a autora é professora lotada em estabelecimento de ensino regular e não de ensino especial, e que o simples fato de ter alunos com necessidades especiais, no ensino regular, não é suficiente para o deferimento da gratificação de ensino especial (GATE).

Ao decidir a causa, sustenta o juiz que a referida gratificação foi estabelecida pela Lei Distrital nº 540/93, que destinou a referida gratificação aos servidores da carreira de magistério público do DF que trabalhem com alunos portadores de necessidades especiais, em unidades especializadas de ensino da Rede Pública ou conveniadas.

O ponto central da controvérsia, segundo o juiz, é a possibilidade ou não de a autora receber a GATE, e se ela preenche os requisitos legais para o recebimento da mesma. A Lei 7853/89 assegura às pessoas portadoras de necessidades especiais a possibilidade de elas se matricularem em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de educação. Além do estabelecido pela lei, sustenta o magistrado que no DF os estabelecimentos de ensino regular albergam alunos portadores de deficiência. Resta saber, de acordo com o juiz, se a presença dos alunos especiais em salas de aula de ensino regular tem o condão de garantir ao professor que os recebe o direito ao recebimento da GATE.

No entendimento do juiz a resposta é afirmativa, já que a lei autoriza a concessão da GATE aos professores que lecionam para alunos com necessidades especiais, em unidades especializadas, pouco importando a quantidade de alunos excepcionais, portanto tal medida deve se estender aos professores de ensino regular que tenham alunos nessa condição. "O professor da rede pública de ensino regular que ministra aulas em uma turma mesclada por alunos portadores de necessidades especiais tem o mesmo trabalho de um professor que ministra aulas apenas para portadores dessas necessidades, de maneira que faz jus ao recebimento da gratificação em questão", conclui. Da decisão, cabe recurso.

Processo: 2007.01.1.086127-8
Infojus
22/10/2008
    

POLICIAL SEM TEMPO REDUZIDO

A Câmara dos Deputados arquivou o Projeto de Lei 2748/00, do deputado licenciado Alberto Fraga, que reduz de 30 para 25 anos o tempo de serviço da policial militar feminina do Distrito Federal. A proposta foi rejeitada pela Comissão de Constituição e Justiça, que acolheu parecer do relator, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP). O parlamentar considerou inconstitucional a proposta e outros dois projetos apensados que reduziam o tempo de serviço das mulheres que integram o Corpo de Bombeiros do DF. O parecer aprovado substituiu o elaborado pelo relator original, deputado Pastor Manoel Ferreira (PTB-RJ), que recomendava a aprovação. Atualmente, a Lei 7.289/84 estabelece o tempo de 30 anos de serviço para que policiais homens e mulheres do DF se aposentem. Fraga propôs a mudança por considerar excessiva a carga exercida por essas mulheres. Oliveira lembrou que a Constituição estabelece iniciativa privativa do presidente para leis relativas aos servidores públicos da União.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
22/10/2008
    

ESTUDOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.112/90. INVESTIDURA EM CARGO EM COMISSÃO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGOS EFETIVOS LEGALMENTE ACUMULÁVEIS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:

I – tomar conhecimento dos estudos, dando por cumprido o item VI da Decisão nº 3714/07;

II – deliberar no sentido de que:

1) nos termos do art. 120 da Lei nº 8.112/90, a investidura em cargo em comissão de servidor ocupante de dois cargos efetivos, acumuláveis na forma da Constituição Federal, sujeitá-lo-á ao afastamento dos cargos efetivos, com a suspensão das correspondentes remunerações, observadas, contudo, estas outras possibilidades:

a) caso o cargo em comissão esteja atrelado a um dos cargos efetivos, ao servidor será facultado optar pela remuneração cheia do cargo em comissão (vencimento integral + representação mensal) ou pela remuneração do referido cargo efetivo, acrescida da representação mensal e de percentual do vencimento do cargo em comissão, na forma da legislação específica;

b) caso o cargo em comissão esteja atrelado a um dos cargos efetivos e, ainda, haja compatibilidade de horários, ao servidor optante pela remuneração do referido cargo efetivo, nos termos da alínea anterior, será permitida a acumulação da remuneração do outro cargo efetivo, que continuará sendo exercido, respeitado o limite de 60 (sessenta) horas semanais (Decisão nº 1734/00, II) e a natureza de “acumulatividade” das funções do cargo em comissão com esse cargo efetivo, na forma estatuída na CF;

2) o Decreto nº 25.324/04 guarda conformidade com as normas de hierarquia superior, sendo que o disposto no seu artigo 9º, parágrafo 1º (“o servidor ocupante de cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, faz jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, ressalvadas disposições em contrário contidas em legislação específica”), é aplicável se, e somente se, o ocupante de cargo efetivo, ao ser nomeado para o cargo em comissão, passar a exercer efetivamente 40 (quarenta) horas semanais, e, tão-somente, em relação ao referido vínculo, em razão da “dedicação integral” que passa a ter com o órgão, sem prejuízo do disposto nos itens/alíneas anteriores.

Decidiu, mais, acolhendo proposição da representante do Ministério Público junto à Corte, Procuradora-Geral CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator (Anexo I).
Processo nº 38097/2007
Decisão nº 2975/2008
23/10/2008
    

JUSTIÇA ESTADUAL DEVE DECIDIR SOBRE TEMPO DE SERVIÇO COMO CELETISTA PARA CONTAGEM E APOSENTADORIA ESPECIAL

Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação proposta por uma servidora pública estatutária, com o objetivo de ver reconhecido e averbado o tempo de serviço prestado sob regime celetista em condições insalubres, para fins de contagem de tempo de serviço e aposentadoria especial. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ser da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJDF) julgar a ação.

O caso chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para que se indicasse qual o Juízo deveria decidir a questão. O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba suscitou o conflito argumentando que, embora a servidora tenha sido contratada sob o regime celetista, com o advento da Lei 10.219/92, passou a ser estatutária.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, declinou de sua competência. Para ele, a mudança do sistema celetista para o estatutário importa em extinção do primeiro contrato e começo de um novo, o regime jurídico único. Além disso, ressaltou que as questões atreladas ao contrato celetista somente podem ser resolvidas pela Justiça do Trabalho.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que, no caso, a servidora foi contratada sem prévia aprovação em concurso público, tendo sido o seu emprego transformado em cargo público por força da Lei Estadual 10.219/92. Em 2005, ela ajuizou ação declaratória pedindo o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço prestado sob regime celetista em condições insalubres, para fins de contagem de tempo de serviço e aposentadoria especial.

Segundo a ministra, sendo a ação proposta por uma servidora pública estatutária contra o Estado do Paraná, objetivando benefício que não se refere à relação de contrato de trabalho, fica evidente a competência da Justiça comum para processar e julgar o feito.

Por fim, a ministra Laurita Vaz ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que as causas entre a administração pública e os seus servidores, relativas à relação estatutária, permanecem na competência da Justiça Comum.
STJ
23/10/2008
    

SENADORES PREFEREM OCUPAR POSTOS DE CONFIANÇA DO QUE SUBSTITUÍ-LOS POR SERVIDORES

Mergulhado na crise do combate ao nepotismo, o Senado revela uma situação, no mínimo, preocupante: um excesso de cargos de confiança, enquanto há mais de mil vagas vazias que deveriam ser preenchidas por concurso público.

Segundo a Secretaria de Recursos Humanos da Casa, há pelo menos 1.085 cargos de carreira vazios, sendo 472 só de analista legislativo. O Senado emprega hoje 3.390 servidores efetivos, um número semelhante ao de funcionários de confiança, aqueles que chegam por indicação: 3.096, sendo que destes, 3.002 só nos gabinetes de senadores.

O preenchimento das vagas por concurso público depende de uma decisão política e administrativa. O argumento para manter o atual cenário é a falta de recursos financeiros. Há também um velho problema: a dificuldade em convencer os senadores a substituir os cargos comissionados por funcionários de carreira. Falta vontade política para trocar os assessores indicados por servidores efetivos que chegam por mérito.

São gastos, anualmente, cerca de R$ 132 milhões somente com a folha de pagamento dos cargos de livre nomeação. Teoricamente, cada parlamentar pode empregar 11 pessoas que não prestaram concurso com salários que variam R$ 952 a R$ 10,8 mil. O regimento permite, no entanto, a divisão dessas vagas em outras mais, reduzindo os respectivos salários, mas aumentando o número de funcionários. É o milagre da multiplicação.

Um dado curioso: de acordo com a Secretaria de Recursos Humanos, há somente 16 vagas vazias nas funções de confiança, todas de motoristas. Mas nenhum senador fica a pé: alguns desses cargos são preenchidos por empresas terceirizadas, entre elas a Conservo, acusada pelo Ministério Público Federal de fraudar a licitação e declarada inidônea segunda-feira pela Controladoria-Geral da União (CGU). (leia mais na página 5)

Há até mesmo parentes de diretores nomeados para dirigir carros, como foi o caso de Rosemary Braga Lima. Até a última segunda-feira, ela era lotada como motorista da liderança do PT. Perdeu o cargo porque é ligada ao diretor da Secretaria de Transportes do Senado.

Limitação

Procurado pelo Correio, o diretor-geral do Senado, Agaciel Maia, alegou dificuldade orçamentária para preencher as vagas efetivas que estão vazias. A Casa, segundo ele, tem solicitado recursos para a realização de mais concursos públicos, mas o Executivo tem cortado a verba todos os anos. O que, explica, ocorreu no caso da prova que ocorrerá em novembro. “O Senado em sua proposta pediu R$ 25 milhões para a realização do concurso de 2008. O Executivo cortou 50% do solicitado, reduzindo a quantidade de vagas do concurso de 2008 para apenas 150 em vez de 300. Para 2009, solicitamos R$ 50 milhões, que permitirão um concurso para 600 vagas”, disse.

Esses postos, porém, substituirão serviços terceirizados. Por enquanto, os cargos de confiança continuam intocáveis. Segundo o diretor-geral, apesar desse cenário, o Senado tem conseguido reduzir o gasto com a folha de pagamento. “O Senado é o único órgão público no Brasil que gastou menos com pessoal em 2007, comparado com 2006. A Casa realizou cortes de despesas em 2007, nas aquisições e contratações de terceirizados que resultaram em uma economia orçamentária de R$ 152 milhões”, diz Maia. “Os atuais servidores efetivos se esforçam para suprir a ausência dos cargos vagos.”
Correio Braziliense
23/10/2008
    

SERVIDORES DO DETRAN ENDURECEM NEGOCIAÇÕES COM O GOVERNO

Os servidores do Departamento de Trânsito (Detran) resolveram endurecer as negociações com o governo. A previsão para esta quinta-feira (23/10) é que seja rejeitada a orientação do Ministério Público do Trabalho em colocar pelo menos 40% dos servidores de volta aos serviços essenciais para a população. O assunto será voltado às 17, na sede do Detran – atrás do Palácio do Buriti. Mas a posição do Sindicato dos Servidores (Sindetran) é que seja mantida a paralisação total dos serviços, que já dura quatro dias.

A aprovação da Companhia Metropolitana de Trânsito (CMT) irritou a categoria e foi o principal motivo para o endurecimento da categoria. Além de tirar atribuições do Detran, a mudança irá permitir colocar um maior número de fiscais nas ruas para ocupar postos de trabalho que eram preenchidos pelos servidores. “O governo piorou as coisas com essa aprovação. É por isso que também não estamos dispostos em atender as solicitações do lado deles”, argumenta o presidente do Sindetran, José Alves Bezerra.

Mesmo com a intenção em manter suspenso os serviços essenciais, os servidores serão obrigados a votar a recomendação do governo. Ainda nesta manhã, a direção do Detran encaminhou ao sindicato a lista escalando os servidores para assumir os postos. O pedido será lido durante a assembléia. Mas a diretoria no Sindetran já manifestou ser contra a proposta. "Nós vamos votar pois a decisão é tomada em grupo. Mas se depender da diretoria a paralisação é total", diz o presidente do Sindetran.

Reunião
O procurador do trabalho no DF, Adélio Justino Lucas, deverá reforçar o pedido feito pelo governo. “Marquei uma reunião para essa tarde com alguns representantes da categoria antes da assembléia. Vou tentar convencer eles em aceitar colocar apenas os serviços essenciais”, explica, e antecipa. "Mas se eles resolverem rejeitar iremos tomar as medidas previstas na lei", garante.

Justiça
A diretoria do Detran resolveu entrar na Justiça para administrar a paralisação dos servidores. Um pedido de liminar foi encaminhado ontem solicitando acesso aos servidores que não aderiram à greve. Além disso, para ter garantias que não haverá materiais quebrados durante as manifestações. A interferência da Justiça poderá obrigar os servidores em retomar pelo menos as atividades essenciais para a população.

Negociações
Propostas aceitas pelos servidores e suspensas pelo governo por causa da greve:

- Reajuste salarial de 5%, compensando as perdas da inflação desde o início de 2006

- Reajuste de 50% no tíquete-refeição, que passaria de R$ 12 para R$ 18 por dia

- Realização de concursos públicos para analista de trânsito (25 vagas, salário de R$ 6,8 mil), auxiliar (100 vagas, salário de R$ 3 mil), agente (100 vagas, salário de R$ 6 mil) e assistente (10 vagas, salário de R$ 4 mil). A seleção deverá ser realizada apenas em janeiro de 2009.

Reinvindicação pendente
- Incorporação imediata das gratificações ao salário
Correio Braziliense
23/10/2008
    

STJ DECIDIRÁ LEGALIDADE PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá decidir, após o parecer do Ministério Público Federal (MPF), se acata o mandado de segurança ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (Sindsep/DF) contra o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, objetivando impedir a realização dos processos seletivos simplificados para contratação temporária de servidores.

O Sindsep/DF entrou com um mandado de segurança no STJ alegando que as Portarias 125, de 28 de maio de 2008, 155, de 25 de junho de 2008, e 186, de 30 de junho de 2008, para contratação temporária de servidores públicos violam os preceitos constitucionais que regulamentam esse tipo de seleção e o termo de conciliação judicial celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e a Advocacia Geral da União. Argumentam que as portarias estão abrindo a possibilidade de contratação temporária de mais de cinco mil servidores ou empregados públicos a fim de suprir vagas efetivas e não provisórias e urgentes, conforme regula a Lei n. 8.745/93. O Sindsep/DF sustenta que, para as vagas ofertadas a profissionais de nível superior, era possível prever, com a necessária antecedência, o surgimento dessas necessidades de modo que pudessem ser supridas mediante a realização de concurso público.

O Ministério afirmou que as portarias apenas autorizam a realização de processos seletivos para contratações por tempo determinado, por órgãos e entidades de Administração Pública, nas hipóteses previstas pela Lei n. 8.745/93 e que, no momento da elaboração dessas portarias, era impossível verificar qual destinação seria dada às vagas autorizadas, inclusive porque essa atribuição não compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Alega também que a autorização dos processos seletivos cumpriu todas as obrigações previstas no termo de ajuste de conduta celebrado com o Ministério Público do Trabalho, uma vez que as contratações temporárias somente foram permitidas no caso de situações excepcionais, transitórias e de interesse público e não para preenchimento de cargos permanentes da Administração Pública.

O relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerando o inusitado da situação, determinou, com urgência, o imediato parecer do Ministério Público Federal. O mandado de segurança será julgado após o retorno dos autos com o parecer.
STJ
23/10/2008
    

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.783/99 E LEI 10.887/2004. INCIDÊNCIA, SALVO EM CASO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10/STF), O QUE NÃO É O CASO.

1. O art. 1º e seu parágrafo da Lei 9.783/99 estabeleceu como base de cálculo da contribuição social do servidor público para a manutenção do seu regime de previdência "a totalidade da sua remuneração", na qual se compreendem, para esse efeito, "o vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário família".
2. Critério semelhante foi adotado pelo art. 4º da Lei 10.887/2004, segundo o qual "A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição", assim entendido, nos termos do § 1º, "(...) o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX - o abono de permanência de que tratam o §º 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003".
3. Não há dúvida, portanto, de que o legislador adotou, para efeito da base de cálculo (ou de contribuição), o critério da remuneração total do servidor público, com exclusão apenas das parcelas por ele indicadas. A adoção de outro critério (considerando como base de cálculo as parcelas que serão incorporadas aos proventos de aposentadoria), significa negar vigência à norma legal estabelecida, o que somente será viável se tal norma for declarada inconstitucional, na forma do art. 97 da Constituição (Súmula vinculante 10/STF).
4. Não há razão para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.783/99 ou do art. 4º da Lei 10.887/2004. O regime previdenciário hoje consagrado na Constituição, especialmente após a EC 41/2003, que alterou o art. 40, § 3º, da CF, tem caráter contributivo, mas traz incorporado um princípio antes previsto apenas para o regime geral da previdência: o princípio da solidariedade. Por força desse princípio, o financiamento da previdência não tem como contrapartida necessária a previsão de prestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte. A manifestação mais evidente do enunciado é a sujeição à contribuição dos próprios inativos e pensionistas.
5. A gratificação natalina (13º salário) e o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados (CF, art. 7º, incisos VIII, XVII e XVI) e aos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º), por integrarem o conceito de remuneração, estão sujeitos à contribuição previdenciária.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
STJ - REsp 731132/PE - RECURSO ESPECIAL 2005/0036593-8
Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe 20/10/2008
28/10/2008
    

TJDFT DETERMINA QUE DETRAN VOLTE A FUNCIONAR COM 50% DOS SERVIDORES

O Desembargador da Segunda Câmara Cível do TJDFT, proferiu decisão na tarde desta sexta-feira, 24 de outubro, na ação ajuizada pelo Detran (Departamento de Trânsito do Distrito Federal) contra o Sindetran (Sindicato dos Servidores do Detran).

A ação questionava a legalidade da greve dos servidores do Detran. O Desembargador deferiu em parte a antecipação de tutela para garantir que 50% dos servidores estejam em atividade, sob pena de multa de 20 mil reais por dia de descumprimento da decisão.

Ainda segundo o magistrado, o Sindetran não pode impedir que os servidores entrem no órgão, caso não queiram aderir à greve. Da decisão, cabe recurso para a própria Câmara.
Infojus
28/10/2008
    

PENSÃO GAY

Expectativa: está prevista para esta terça-feira a votação do projeto que concede benefício a parceiros de funcionários públicos homossexuais. O primeiro projeto aprovado pela Câmara Legislativa foi vetado pelo governador Arruda, porque tinha vício de origem, ou seja, os deputados não podiam apresentar tal proposta. Depois de muita polêmica e de um acordo com a presidente da Comissão de Direitos Humanos, deputada Erika Kokay (PT), Arruda encaminhou um novo projeto para à Câmara, garantindo o mesmo benefício. E há a promessa do líder do governo, Leonardo Prudente, ajudar na aprovação amanhã. É esperar para ver.
Correio Braziliense - Blog da Samanta
28/10/2008
    

DECISÃO SEM VOLTA

Esquizofrênica que pediu exoneração não volta ao cargo

Uma ex-servidora federal teve pedido de reintegração negado pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES). Ela alegou que sofre de esquizofrenia e que pediu exoneração durante um surto.

Segundo ela, seu ato de vontade foi viciado em razão do surto. Só isso justificaria seu pedido de demissão “após conquistar a estabilidade no serviço público, sempre com uma conduta profissional elogiada, aos 38 anos de idade (na época do ajuizamento da ação na Justiça Federal) e sem qualquer outra perspectiva profissional”.

O desembargador Poul Erik Dyrlund, relator, ressaltou que o ato de exoneração não apresentou qualquer irregularidade. Para ele, embora o perito tenha confirmado que a servidora sofre de um distúrbio mental, não ficou comprovado que seu pedido tenha sido motivado pela doença.

A exoneração foi concedida em 2000. Só três anos depois a ex-servidora entrou na Justiça. O fato também foi levado em conta pelo desembargador, que lembrou que, entre o pedido de exoneração e a assinatura do ato pelo presidente do órgão, transcorreu quase um mês. Nesse período, ela não manifestou interesse em voltar atrás.

Dyrlund ainda destacou que a ex-servidora está de fato em tratamento psiquiátrico há alguns anos. No entanto, o perito não afirma quando a doença começou se manifestar, dizendo apenas que os sintomas da esquizofrenia teriam surgido, “provavelmente, no primeiro semestre de 2000”.
Consultor Jurídico
28/10/2008
    

STJ JULGA IMPROCEDENTE RECLAMAÇÃO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS PAULISTA

A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar membros do Tribunal de Contas dos Estados está restrita à persecução criminal, não se estendendo, portanto, à investigação por eventuais atos de improbidade administrativa. A conclusão é da Corte Especial do STJ ao julgar, por maioria, improcedente a reclamação do presidente do Tribunal de Contas de São Paulo, Eduardo Bittencourt Carvalho.

Na reclamação, com pedido de liminar, dirigida ao STJ, o conselheiro requeria que fosse encaminhado ao Superior Tribunal o inquérito em trâmite no Ministério Público paulista, que apura supostos crimes de sua autoria. A investigação teria como base matérias veiculadas pelo Jornal Folha de São Paulo, que noticiou a suposta contratação irregular de parentes pelo conselheiro, sem concurso público, bem como a pretensa utilização do cargo para enriquecer ilicitamente.

Segundo argumentou a defesa, a fim de sustentar o pedido de quebra de sigilo bancário, o Ministério Público Estadual teria enviado ao Departamento de Justiça nos Estados Unidos documento em que há referência à possível existência de valores depositados em bancos daquele país, que teriam origem criminosa. “Além dessa flagrante irregularidade, que compromete visceralmente a apuração dos fatos pelo MPE, o certo é que ignora até mesmo a necessidade de ordem judicial para a quebra de sigilo bancário”, alegou.

A defesa sustentou, também, que a versão do referido documento traduzida para o inglês distorce o teor original em português, o que poderia induzir a erro as autoridades americanas. E que o procedimento adotado pelo Parquet estadual caracteriza a produção de prova ilícita capaz de contaminar todo o processo desde o início.

O mesmo pedido já havia sido feito e negado pela ministra Laurita Vaz, relatora da reclamação. “(...) Foram encaminhados ao meu gabinete os autos do Inquérito n.º 580/SP, formados a partir de documentos remetidos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para investigação, ao que parece, dos mesmos fatos aludidos pelo Reclamante [o conselheiro], o que denota não haver por parte da autoridade Reclamada intenção de usurpar competência deste Superior Tribunal de Justiça”, afirmou, ao negar a liminar.

Na ocasião, a relatora afirmou que os fatos investigados pelo MP paulista, em procedimento próprio, podem caracterizar eventuais atos de improbidade administrativa, que poderão subsidiar ação de natureza cível e não criminal, pois esta não está inserida na competência originária do STJ. Após negar a liminar, a ministra solicitou informações ao Ministério Público de São Paulo, que não as forneceu no prazo legal.

Em parecer enviado ao STJ, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da reclamação, reiterando a competência do MP paulista para investigar supostos atos de improbidade administrativa. “As investigações tramitam perante a Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público Estadual, em razão de procedimento próprio que pode caracterizar eventual improbidade administrativa do recorrente e já foi encaminhado ao STJ inquérito que investiga os fatos aludidos na presente reclamação, estando, portanto, obedecida a prerrogativa que lhe é própria”.

A Corte, por maioria, julgou improcedente a reclamação. “A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, os membros do Tribunal de Contas dos Estados, consoante dispõe o artigo 105, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, está adstrita à persecução criminal, e não se estende à investigação por eventuais atos de improbidade administrativa, porque estes são apurados em ação própria de natureza cível”, ratificou a ministra Laurita Vaz. Ela destacou, ainda, que não há nenhum empecilho à determinação de quebra de sigilo de dados bancários para a apuração de eventual ato de improbidade administrativa. “O que pode ser feito pela autoridade administrativa, bem como pelo Ministério Público”, acrescentou.
STJ
28/10/2008
    

TRIBUNAL DE CONTAS DEVE SER PARTE EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA IRREGULARIDADE EM APOSENTADORIA

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal de Contas do Estado do Pará deve ser parte no pólo passivo de um mandado de segurança em que uma professora aposentada alega ter sido induzida a erro pela Secretaria da Administração ao pedir sua aposentadoria. O mal-entendido resultou na exclusão de uma gratificação de escolaridade equivalente a 80% dos proventos da aposentada.

Titular do cargo efetivo de professora auxiliar na Universidade Estadual do Pará, a autora do recurso em mandado de segurança passou a exercer cargo em comissão na Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público estadual. Em 1999, requereu sua aposentadoria, optando por receber os proventos com base no vencimento integral do cargo comissionado.

A aposentada argumentou que o Tribunal de Contas, ao aprovar a aposentadoria, identificou o erro nos cálculos da Secretaria de Estado da Administração, que havia excluído a referida gratificação. Em resposta, a Secretaria apresentou uma declaração assinada pela aposentada afirmando que concordava com as contas apresentadas. Com essa informação, a aposentadoria foi aprovada pelo Tribunal de Contas.

Segundo a aposentada, ela foi induzida a erro pela Secretaria ao assinar a declaração, na qual não constava que estaria abdicando da gratificação de escolaridade. Ela disse que teria sido informada que o documento serviria apenas para adiantar a conclusão do processo de aposentadoria. Por isso, a aposentada impetrou mandado de segurança contra ato da Secretaria. Mas o processo foi extinto pelo tribunal estadual sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva do secretário da Administração.

O relator do recurso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que o mandado de segurança não pode ser impetrado contra autoridade que não tenha competência para corrigir a ilegalidade. Como é o Tribunal de Contas que julga a legalidade do ato administrativo e tem poder para corrigir eventual ilegalidade, é ele quem tem legitimidade para figurar no pólo passivo de mandado de segurança impetrado contra o ato.

Diante da indicação errada da autoridade impetrada, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho fez a correção, em razão da economia processual e efetividade do processo. Seguindo essas considerações, a Quinta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso apenas para determinar o julgamento dos autos pelo tribunal paraense, com o Tribunal de Contas no pólo passivo da demanda.
STJ
28/10/2008
    

PAGAMENTO ANTECIPADO

E como parte das comemorações do Dia do Servidor, hoje, o Governo do DF decidiu antecipar os salários dos 120 mil servidores ativos, inativos e pensionistas da administração direta e indireta. Tradicionalmente, os salários são depositados no último dia útil do mês, o que estava previsto para sexta-feira.

A medida faz parte do pacote destinado ao funcionalismo público local.
Também será anunciado essa semana o programa habitacional para os servidores que ganham mais de 12 salários mínimos (R$ 4.980) e, ainda, deve ser publicado decreto assinado pelo governador José Roberto Arruda beneficiando cerca de 18 mil servidores com o pagamento de pendências. Terão prioridade os servidores com mais de 60 anos. Alguns com débitos a receber há mais de cinco anos. No primeiro lote, entretanto, só serão incluídos servidores com mais de 80 anos de idade.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
28/10/2008
    

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO COM OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ANTERIOR, EM CARGO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO-CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Havendo compatibilidade de horários, é permitida a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, nos termos do art. 37, inc. XVI, letra "b", da Constituição Federal.
2. A recorrida aposentou-se no cargo de biólogo-técnico científico, no quadro de servidores do Estado do Rio Grande do Sul, antes de tomar posse no cargo de Professor Adjunto da UFRGS.
3. Assim, remanesceu atendido o requisito constitucional da compatibilidade de horários, uma vez que a recorrida jamais acumulou os referidos cargos públicos, não tendo sido desatendida a regra constitucional de inacumulabilidade.
4. Recurso especial conhecido e improvido.
STJ - REsp 970368/RS - RECURSO ESPECIAL 2007/0170910-2
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Publicação/Fonte: DJe 20/10/2008
29/10/2008
    

AMPLIAÇÃO TEM NOVAS ADESÕES

As servidoras dos poderes Legislativo e Executivo ficaram para trás. Somente ontem, mais órgãos do Poder Judiciário e o GDF anunciaram a ampliação da licença-maternidade de quatro para seis meses. As servidoras do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Conselho da Justiça Federal (CJF) e dos órgãos de primeiro e segundo grau da Justiça Federal já têm direito ao benefício ampliado. O presidente do STJ e CJF, ministro Cesar Asfor Rocha, assinou portarias que regulamentam a prorrogação do benefício por mais 60 dias. Agora, em vez de 120 dias, as servidoras ficarão exclusivamente com seus bebês por até 180 dias. A prorrogação segue o disposto na Lei 11.770/2008, de 9 de setembro deste ano. O artigo 2º desta lei autoriza a administração pública a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras. A ampliação se aplica às servidoras ocupantes de cargos efetivos, de função comissionada ou cargos em comissão, inclusive sem vínculo efetivo. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade terá direito a uma prorrogação, porém de 45 dias.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
29/10/2008
    

TEORIA DO FATO CONSUMADO NÃO SE APLICA A NOMEAÇÕES POR DECISÃO SUJEITA À MODIFICAÇÃO

A teoria do fato consumado não pode ser aplicada nas hipóteses de nomeação de candidatos em concurso por força de decisão judicial precária, sujeita, portanto, à modificação na hora do julgamento do mérito do caso. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial do Estado de Alagoas, para corrigir decisão que o obrigou a nomear candidatos que permaneceram em concurso para delegados apenas por força de decisões provisórias.

Em concurso realizado para o preenchimento dos cargos de Delegado de Polícia de 3ª categoria, o resultado parcial do certame foi publicado após a prova objetiva de conhecimentos específicos. Na ocasião, foram convocados 129 candidatos para a realização da segunda etapa – teste de aptidão física –, número correspondente a três vezes o total de vagas oferecido no edital.

Apesar de não figurarem na lista de convocação para a fase seguinte, os candidatos entraram na Justiça com ação cautelar, alegando aprovação na prova subjetiva e pleiteando a participação nas fases subseqüentes do concurso. Em 30 de novembro de 2001, a liminar foi concedida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública estadual, assegurando a permanência no concurso até decisão do mérito da causa.

Posteriormente, a liminar foi confirmada na sentença de mérito prolatada na cautelar, garantindo-se aos candidatos a participação nas demais fases e etapas subseqüentes do certame previstas no edital, inclusive o Curso de Formação Policial, em igualdade de condições com os demais candidatos aprovados.

Insatisfeito, o Estado apelou, mas o Tribunal de Justiça negou provimento à apelação, determinando a adoção das medidas cabíveis para nomeação, no prazo de cinco dias úteis, de oito candidatos nos cargos de delegado de polícia de 3ª categoria. Em embargos de declaração propostos pelo Estado, o Tribunal afastou, ainda, a alegação de reformatio in pejus (reforma para pior) da sentença.

Para o tribunal estadual a decisão não extrapolou os limites do pedido, tendo apenas reiterado a forma e os termos da sentença, que julgou a ação originária (principal) procedente. No recurso especial dirigido ao STJ, o Estado pediu o reconhecimento da reforma para pior, alegando ocorrência da ofensa ao artigo 515 do Código de Processo Civil.

A Quinta Turma deu provimento ao recurso especial. “Resta patente a reformatio in pejus, porquanto a determinação de nomeação dos candidatos pelo Tribunal de origem, sem que houvesse pedido por parte dos candidatos, que sequer apelaram, extrapolou os limites da sentença monocrática, a qual determinou apenas e tão somente que os candidatos participassem das demais fases”, considerou a relatora do caso, ministra Laurita Vaz.

A relatora afirmou, ainda, que sequer constou da inicial da medida cautelar pedido para nomeação, sendo certo que a pretensão se limitou à participação nas etapas e fases seguintes. “É imperioso esclarecer que o processo principal foi extinto sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que os candidatos ou não freqüentaram o Curso de Formação, ou não participaram das etapas subseqüentes”, acrescentou.

Ao dar provimento ao recurso especial do Estado, a ministra concluiu que não pode ser aplicada ao caso a teoria do fato consumado. “Ora, os argumentos aventados não lhes garantem direito líquido e certo à manutenção do exercício dos cargos, tendo em vista que os atos de nomeações se deram de forma precária, por força de decisão judicial precária”.

Ainda segundo a relatora, ao julgar a ação principal, o tribunal de origem afastou o pretenso direito, pois, apesar de terem alcançado a tutela jurisdicional, os candidatos não participaram integralmente do certame, uma vez que não foram levados às etapas subseqüentes dadas as suas módicas classificações, ou seja, os candidatos não cumpriram ou não foram aprovados em todas as etapas do concurso. “Assim, entendo que o caso ora examinado não se subsume à teoria do fato consumado, de modo a reconhecer o direito à nomeação de candidato aprovado sub judice”, concluiu Laurita Vaz.
STJ
29/10/2008
    

REPRESENTAÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO APLICÁVEL ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE TENHAM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA MAJORITÁRIA DO GDF.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, com o qual concorda o 2º Revisor, Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, decidiu:
I - tomar conhecimento do Parecer nº 187/2007-PROPES/PGDF (fls. 26/39);
II - firmar o seguinte entendimento:
a) com fundamento no art. 37, inciso XI, e seu § 9º, da Constituição Federal, que as remunerações dos dirigentes das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista não estão sujeitas à limitação remuneratória (teto), salvo se essas entidades da administração indireta receberam, após a vigência da Emenda Constitucional nº 19/1998, recursos estatais para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral;
b) o teto remuneratório fixado pelo Decreto nº 28.113/2007, ao contemplar as empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio, tem caráter meramente orientativo, porquanto decorre de política do governo local, servindo de balizamento para que tais entidades não adotem remunerações exacerbadas, além dos níveis prevalecentes no mercado de trabalho, em obediência aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os da moralidade, da razoabilidade, da economicidade e da impessoalidade, observando-se, ainda, que, quando da utilização do referido teto como paradigma, dever-se-á prestigiar o princípio da irredutibilidade de salários;
c) o teto de remuneração a ser aplicado aos policiais civis e militares e bombeiros militares do Distrito Federal é o prevalente no âmbito da União, tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que lhe atribuiu a competência privativa para legislar sobre a estrutura administrativa e o regime jurídico de pessoal daquelas corporações;
d) diante da imprecisão e complexidade da legislação que disciplina a remuneração de dirigentes e empregados de estatais, jungida ao regime trabalhista, que muito difere do arcabouço normativo que encerra a remuneração dos servidores públicos estatutários, restando árida e dificultosa a verificação das parcelas salariais que se sujeitam ao teto remuneratório, considerando, ainda, questões de economicidade, eficácia e eficiência da medida, que exigiria a atualização contínua e permanente da base informatizada de dados salariais, sem embargo de abrir espaço para eventuais discussões acerca de possível mácula à autonomia administrativa e financeira dessas entidades, tem-se por prematuro, nesse momento, o estudo sobre a possibilidade de instituição do controle, por meio do SIGRH, do teto remuneratório e demais informações estipendiárias de todas as empresas estatais do DF, afigurando-se mais apropriado que se estabeleça um balizamento, por meio de auditorias programadas, a partir de uma apuração detalhada do arcabouço normativo e remuneratório de cada entidade e das rubricas a serem ou não submetidas ao teto;
III - dar conhecimento do teor desta decisão aos Excelentíssimos Senhores Governador do Distrito Federal, Presidente da Câmara Legislativa e Procurador-Geral do Distrito Federal;
IV - autorizar o arquivamento do feito.
Parcialmente vencido o 1º Revisor, Conselheiro MANOEL DE ANDRADE, que manteve o seu voto. Decidiu, mais, acolhendo proposição da representante do Ministério Público, mandar publicar, em anexo à ata, os relatórios/votos do Relator e dos Revisores.
Processo nº 39765/2006
Decisão nº 6776/2008
30/10/2008
    

GOVERNADORES CONTESTAM CONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE ESTABELECEU PISO SALARIAL PARA PROFESSORES

Governadores de cinco estados ajuizaram nesta quarta-feira (29) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4167) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Lei federal 11.738, de julho 2008. Ela define novas regras para o magistério e unifica a remuneração inicial dos professores de escolas públicas da educação básica.

Para os governadores, a lei extrapolou a idéia inicial de uma fixação do piso da carreira e criou “regras desproporcionais” ao regular o vencimento básico (não o piso) e dar jornada menor de trabalho dos professores dentro das salas de aula. Segundo eles, a lei federal causará despesas exageradas e sem amparo orçamentário nos estados.

Um dos pontos mais contestados é a denominação de vencimento básico em vez de piso. “Isso significa que toda a gratificação que venha por horas-extras, docência e premiação incidirão sobre o vencimento, e infelizmente não temos orçamento para isso, o que nos impossibilita de cumprir outra lei, a de Responsabilidade Fiscal”, explicou a governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius. “Os governadores querem estar dentro da lei, mas transformar piso em vencimento nos impossibilita de arcar com esse gasto”, disse, após ser recebida pelo vice-presidente do STF, ministro Cezar Peluso.

A ação é assinada pelos governadores do Paraná, Roberto Requião; do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius; de Santa Catarina, Luiz Henrique da Silveira; do Mato Grosso do Sul, André Puccinelli, e do Ceará, Cid Gomes. Eles disseram ter o apoio, ainda, de Roraima, São Paulo, Tocantins, Minas Gerais e Distrito Federal. “Os governadores por unanimidade sabem que não podem cumprir”, disse a governadora Yeda Crusius.

Extraclasse

A ADI também questiona o dispositivo da lei que prevê que o professor dedique um terço da carga horária de trabalho em atividades fora da sala de aula a partir da edição da lei, datada de julho de 2008. Yeda apontou que a exigência forçará os estados a contratarem mais professores. “Nenhum governo estadual tem orçamento para isso”, frisou. Ela disse que a inconstitucionalidade está no fato de a lei obrigar os estados a quebrarem seus contratos no meio do ano. “Não havia previsão disso nas leis orçamentárias dos estados (feitas ano a ano)”, disse.

Nos cálculos da governadora, os estados terão de contratar, em média, 25% a mais de professores e arcar com um aumento estimado em milhões de reais por ano para cada estado. “Mesmo que eu quisesse respeitar, teríamos de fazer um concurso e não houve tempo hábil. Queremos ser favoráveis à lei e ao magistério, mas não podemos ferir as leis orçamentárias, por outro lado”, disse ela.

A ação prevê ainda um “impacto pedagógico, além do já mencionado impacto financeiro”, concluiu.
STF
30/10/2008
    

PROFESSORES QUE EXERCEREM CARGOS DE DIREÇÃO PEDAGÓGICA PODERÃO TER APOSENTADORIA ESPECIAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (29) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que estabeleceu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. A decisão garantiu o benefício da aposentadoria especial às atividades em discussão, desde que exercidas por professores.

A questão foi trazida a julgamento com a apresentação do voto-vista do ministro Eros Grau, que acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Ricardo Lewandowski. Eles, somados aos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Cezar Peluso e Menezes Direito formaram maioria e votaram no sentido de dar interpretação constitucional que não retirasse o benefício da aposentadoria especial de outras categorias de profissionais da educação.

“Interpreto esse texto de modo a afirmar que o tempo de serviço prestado pelo professor no exercício de função de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico não pode ser concebido como tempo de serviço fora da sala de aula”, considerou o ministro Eros Grau em voto lido na sessão de hoje.

Sobre a matéria, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, já tinha se pronunciado. Ele afirmou que, ao tratar do benefício, a Constituição (parágrafo 5º do artigo 40 e parágrafo 8º do artigo 201) utiliza a palavra professor e não o “fraseado aberto” profissionais da educação.

Para ele, a Constituição Federal exige que o professor se dedique exclusivamente às funções de magistério para ter direito à aposentadoria especial. “Não quero esvaziar as salas de aula, quero que os professores se realizem na sua verdadeira vocação”, disse.

No entanto, Ayres Britto ficou vencido junto com os ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia Antunes Rocha, que votaram pela procedência total da ação. A ministra Ellen Gracie também foi voto vencido, porém ela entendeu ser totalmente improcedente o pedido da ADI

Assim, a maioria dos ministros votou pela procedência parcial da ação, a fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal, garantindo o benefício da aposentadoria especial, desde que os cargos de diretores, coordenadores e assessores pedagógicos sejam exercidos por professores.

Súmula 726

No exercício da Presidência do Supremo, o vice-presidente, ministro Cezar Peluso, observou que a decisão abriu uma ressalva à Sumula 726 da Corte, segundo a qual “para efeito de aposentadoria especial de professores não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, salvo o de diretor”.
STF
30/10/2008
    

STF REAFIRMA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES E A ADMINISTRAÇÃO

A Justiça Comum do estado do Amazonas é competente para julgar pendências trabalhistas que o governo estadual e a capital do estado, Manaus, têm com servidores contratados em regime temporário, em situação de urgência, porém beneficiados, em função de leis daqueles entes, por garantias como a de ser abrangidos por sistema previdenciário durante a vigência de seus contratos de trabalho.

Foi o que decidiu, nesta quarta-feira (29), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar os Conflitos de Competência (CC) 7201 e 7211, ambos relatados pelo ministro Marco Aurélio. Os julgamentos foram retomados depois que a ministra Ellen Gracie havia pedido vista quando do início de sua apreciação pelo Plenário, em 1º de junho de 2006.

O primeiro deles, suscitado pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Tabatinga (AM), envolve uma reclamação trabalhista proposta por servidor sob regime especial previsto no artigo 106 da Constituição Federal de 1967, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 1/69. O servidor, contratado em 18 de setembro de 1984 e exonerado em 31 de janeiro de 1999, pedia o pagamento de créditos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No julgamento desta quarta-feira, acabou prevalecendo a divergência em relação ao voto do ministro Marco Aurélio, que entendia ser a Justiça do Trabalho competente para julgar ambos os feitos. Em função disso, o Supremo declarou a competência da 2ª Vara da Comarca de Tabatinga (AM) para julgar o processo.

Em caso idêntico, envolvendo rescisão de contrato de trabalho em condições semelhantes, agora entre o município de Manaus e um servidor, o STF remeteu o caso ao Juízo da Fazenda Pública da capital amazonense, sob os mesmos argumentos.

Em seu voto-vista, a ministra Ellen Gracie citou como precedentes, no mesmo sentido das decisões de hoje, o julgamento do Recurso Eextraordinário (RE) 573202, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski; da Reclamação (RCL) 5381, relatada pelo minisro Carlos Ayres Britto, e do Conflito de Competêcia 7514, relatado pelo ministro Eros Grau, todos eles com origem no estado do Amazonas.

Processos relacionados: CC 7201 e CC 7211
STF
30/10/2008
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PREVISÃO EDITALÍCIA SOMENTE PARA OS CANDIDATOS DO SEXO MASCULINO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. FORÇA AUXILIAR DAS FORÇAS ARMADAS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

De acordo com o previsto na Constituição Federal e no Estatuto dos Militares, a Polícia Militar é reserva das Forças Armadas, podendo, seus integrantes, serem convocados para atuar na defesa da Pátria. Nesse sentido, mesmo que o candidato ao Oficialato ingresse nos quadros da área de saúde da Polícia Militar, ele não será destituído do dever de seguir o regramento militar e não terá afastada a possibilidade de, em caso de perturbação da ordem pública ou mesmo de agressão externa, vir a ser designado para postos de comando.
Os dispositivos legais que enquadram a Polícia Militar como reserva das Forças Armadas não fazem qualquer distinção entre os direitos e deveres a serem exercidos por homens e mulheres, no seio da Corporação, ressalvada a especialidade de cada quadro.
A Lei n. 9.713/98, plenamente válida, eficaz e vigente, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal, prevê, em seu art. 4º, que o efetivo de policiais militares femininos será de até dez por cento do efetivo de cada Quadro e isso se dá em razão das peculiaridades do cargo.
Estando o percentual de vagas destinado ao quadro de policiais femininos devidamente preenchido, não há de se falar em ilegalidade de ato administrativo ou mesmo de ilegalidade de quaisquer dos itens do edital de concurso que prevê a disponibilidade de vagas somente aos candidatos do sexo masculino. O edital, portanto, não contraria o princípio constitucional da igualdade, que proíbe a diferença de critério de admissão por motivo de sexo, devendo-se ressaltar que a norma constitucional que veda discriminações para ingresso em cargos públicos não é absoluta, impondo ser examinada à luz do princípio da razoabilidade.
A exigência de altura mínima para ingresso nos quadros da Polícia Militar é destinada a ambos os sexos e tem por finalidade exigir que os candidatos preencham todos os requisitos para ingresso na carreira, inclusive os atributos físicos que a profissão exige, dadas as suas peculiaridades e a nova redação do § 2º do art. 11, da Lei 7.289/84, conferida pela Lei n. 11.134/05.
A ausência de direito líquido e certo impõe a denegação da segurança vindicada.
TJDFT - 20080150123623-APC
Relatora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
6ª Turma Cível
DJ de 29/10/2008
30/10/2008
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PROCURADOR FEDERAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. PRECEDENTE DO STJ. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. PRAZO INICIAL DE 2 (DOIS) ANOS. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULAS 269/STF E 271/STF. NÃO-INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Diante da circunstância de que o indeferimento do recurso hierárquico do impetrante – ato impugnado – foi publicado no Boletim de Serviço de 6/10/06, apresenta-se tempestivo o mandado de segurança, ajuizado em 17/11/06. Hipótese em que não se aplica o disposto na Súmula 430, verbis: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
2. O mandado de segurança foi impetrado contra o ato do Advogado-Geral da União que indeferiu o recurso hierárquico que o impetrante interpôs contra a decisão da Procuradora-Geral Federal. Em conseqüência, sobressai a legitimidade passiva da autoridade impetrada. Preliminar rejeitada.
3. Em se tratando de um ato administrativo decisório passível de impugnação por meio de mandado de segurança, os efeitos financeiros constituem mera conseqüência do ato administrativo impugnado. Não há utilização do mandamus como ação de cobrança.
4. A impossibilidade de retroagirem os efeitos financeiros do mandado de segurança, a que alude a Súmula 271/STF, não constitui prejudicial ao exame do mérito, mas mera orientação limitadora de cunho patrimonial da ação de pedir segurança. Preliminares rejeitadas.
5. Estágio probatório e estabilidade são institutos jurídicos distintos. O primeiro tem por objetivo aferir a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo público de provimento efetivo. O segundo, constitui uma garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada àquele que transpôs o estágio probatório. Precedente do STJ.
6. O servidor público federal tem direito de ser avaliado, para fins de estágio probatório, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Por conseguinte, apresenta-se incabível a exigência de que cumpra o interstício de 3 (três) anos, para que passe a figurar em listas de progressão e de promoção na carreira a qual pertence.
7. Na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. Inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas 269/STF e 271/STF.
8. A alteração no texto constitucional que excluiu do regime de precatório o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor aponta para a necessidade de revisão do alcance das referidas súmulas e, por conseguinte, do disposto no art. 1º da Lei 5.021/66, principalmente em se tratando de débitos de natureza alimentar, tal como no caso, que envolve verbas remuneratórias de servidores públicos.
9. Segurança concedida. Agravo regimental improvido.
STJ - MS 12406/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0256203-2
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe de 17/10/2008
30/10/2008
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. CÔMPUTO INDEVIDO DO TEMPO PONDERADO NA FORMA DA DECISÃO Nº 2581/2005, PRESTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.313/57, COMO ESTRITAMENTE POLICIAL. ILEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: a) ter por cumprido o Despacho Singular nº 211/2007 – GCMA; b) considerar ilegal a concessão em exame, devendo a Polícia Civil do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 78, X, da LODF), o que será objeto de verificação em futura auditoria; c) autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem. Impedidos de participar do julgamento deste processo os Conselheiros RONALDO COSTA COUTO e RENATO RAINHA.
Processo nº 25220/2005
Decisão nº 6903/2008
31/10/2008
    

ATO É CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou inconstitucionais alguns dispositivos da Resolução 155, de 1999, que criavam novamente diversos cargos em comissão na estrutura da Câmara Legislativa. A prática já havia sido julgada inconstitucional, mas o Ato da Mesa Diretora 23/2008 recriou os cargos comissionados. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo MPDFT apontou o descumprimento, pela administração superior da CLDF, do acórdão que já havia considerado inconstitucional a criação dos cargos. De acordo com a decisão, a criação indiscriminada de cargos em comissão para a execução de tarefas rotineiras, própria de servidores ocupantes de cargos efetivos, é inconstitucional, por desvirtuar a natureza dos cargos comissionados, que se destinam unicamente às funções de direção, chefia e assessoramento superior. Os cargos comissionados, recriados desta vez por ato administrativo, afrontam a decisão judicial anterior e à Lei Orgânica do Distrito Federal.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
31/10/2008
    

MILITARES INSATISFEITOS

A eliminação do posto de major da Polícia Militar dentro do plano de cargos e salários, que está em fase de elaboração pela assessoria parlamentar da PM, não agradou as entidades de policiais e bombeiros militares, que participaram da reunião, no salão do QG da PM. Pelo plano, a ser apresentado pelo GDF ao Governo Federal, o soldado-praça só chegará a subtenente com 29 anos de corporação. "Do jeito que está sendo elaborado este PCS não satisfará a tropa", garante o presidente da Associação de Praças, Policiais e Bombeiros Militares (Aspra), Élvio Meireles. Segundo o governador José Roberto Arruda, o PCS das categorias militares deverá ser apresentado ao Governo Federal até o dia 15 de novembro.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
31/10/2008
    

RECADASTRAMENTO SÓ ATÉ HOJE

Termina hoje o prazo dado pelo GDF para que todos os seus servidores ativos, inclusive aqueles pagos com recursos da União (saúde, educação e segurança), façam o cadastramento pela internet. O objetivo do recadastramento é atualizar as informações pessoais dos servidores, bem como as relativas ao tempo de serviço exercido fora do GDF, para subsidiar a implementação do Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal. A atualização cadastral tem caráter obrigatório e deverá ser feita exclusivamente pela internet, no endereço www.df.gov.br/recad2008/, mediante utilização de senha de acesso individual. O servidor ativo que não efetuar sua atualização cadastral terá seu pagamento suspenso no mês de janeiro de 2009. Devem fazer a atualização cadastral dos servidores públicos, empregados e militares ativos da administração direta e indireta do Distrito Federal. Os aposentados e pensionistas não precisam se cadastrar.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
31/10/2008
    

INVALIDEZ APOSENTA MENOS

Levantamento da Coordenação-Geral de Seguridade Social e Benefícios do Servidor, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, apontou que, desde 2003, o número de aposentadorias por invalidez no serviço público vem diminuindo. O levantamento engloba os números do Poder Executivo Federal de 1997 a 2008. Os números mostram que entre os anos de 1997 e 1998, quando se discutia a Reforma da Previdência e foi aprovada a Emenda Constitucional 20, o número de aposentadorias no serviço público teve aumento significativo, devido à possibilidade da perda de integralidade dos proventos de aposentadoria pelos servidores. De 1998 a 2005, a quantidade de aposentadorias por invalidez, em números absolutos, não chegou a três mil. Os percentuais de aposentadorias por invalidez em relação ao número de total de servidores variaram entre 0,37%, registrados em 2005; e 0,55%, registrados em 2003. A partir de 2003, o número de aposentadorias por invalidez começou a cair significativamente. De 2003 para 2004, por exemplo, esse número foi reduzido em 263, de 2.529 para 2.266 (0,55% para 0,45%).

Números do levantamento

Ainda de acordo com o levantamento, em 2006, foram aposentados por invalidez 1.991 servidores, quantidade que caiu para 1.704 em 2007, passando de 0,38% do total de ativos para 0,32%. O número de aposentadorias por invalidez em relação ao número geral de aposentadorias no serviço público federal variou de 29,9% a 18,2%, entre 2004 e 2007. A explicação para os índices, aparentemente altos, está no baixo número de aposentadorias registradas entre 2004 e 2006, que variaram entre 6.483 e 7.580, frente a 17.946 aposentadorias em 2003 e 10.196 em 2002. Ainda assim, os índices de aposentadorias por invalidez, em relação ao número de ativos, ficaram entre 0,45% e 0,32%, mantendo-se a tendência de queda dos últimos anos.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor