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      Novembro de 2008      
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03/11/2008
    

REVISÃO GARANTIDA
03/11/2008
    

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÕES CAUTELAR E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO LEGISLATIVO - CANDIDATO MENOR DE DEZOITO ANOS - POSSE - POSSIBILIDADE - EMANCIPAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE.
06/11/2008
    

PARA AGU, LEI QUE ESTABELECEU PISO SALARIAL PARA PROFESSORES É CONSTITUCIONAL
06/11/2008
    

CAS APROVA PROPOSTA DE RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE APOSENTADORIAS E PENSÕES
06/11/2008
    

REDUÇÃO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PARA ADEQUAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL É MANTIDA
06/11/2008
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO OU INATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. EC N.º 41/2003. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
10/11/2008
    

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ATINGE TABELIÃ QUE COMPLETOU 70 ANOS ANTES DE EMENDA CONSTITUCIONAL
11/11/2008
    

LAÇOS DE FAMÍLIA - HERDEIRO DEVE PROVAR DEPENDÊNCIA PARA TER PENSÃO
11/11/2008
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PENSÃO MILITAR ADICIONAL - INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TEM FILHAS - PERDA DE PRAZO PARA RENÚNCIA.
11/11/2008
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. PENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. SERVIDOR AINDA VIVO. LEI 3.373/58. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
11/11/2008
    

PENSÃO CIVIL. CONCESSÃO À COMPANHEIRA. NÃO EXTENSÃO À VIÚVA, SEPARADA DE FATO. DILIGÊNCIA.
12/11/2008
    

1ª TURMA DO STF MANTÉM CARGO DE SERVIDOR QUE FEZ GREVE DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO
12/11/2008
    

NEGOCIAÇÃO DAS PENDÊNCIAS
Publicação: 12/11/2008
Lei nº 4.244/08
13/11/2008
    

IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDE SOBRE OS VALORES PAGOS DE UMA SÓ VEZ PELO INSS
13/11/2008
    

PERMANÊNCIA GARANTIDA
13/11/2008
    

FRAUDE LEVA MÃE E FILHA PARA CADEIA
13/11/2008
    

CONSULTA. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREVISTA NOS ARTIGOS 40 DA CRFB, 6º DA EC Nº 41/03 E 3º DA EC Nº 47/05
14/11/2008
    

TRIBUNAL DE CONTAS NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER CONTRA REFORMA DE SUAS DECISÕES
14/11/2008
    

CAMINHO LIVRE PARA REAJUSTE DE SERVIDORES DO LEGISLATIVO
14/11/2008
    

STF REAFIRMA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE GRATIFICAÇÃO NÃO PODE INCIDIR SOBRE ABONO
14/11/2008
    

COMISSÃO APROVA COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA
14/11/2008
    

RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL PARA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR MENOR QUE SALÁRIO MÍNIMO
14/11/2008
    

STF CASSA NORMA DO DF QUE ESTENDIA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS CIVIS CEDIDOS
14/11/2008
    

CASAL DE SERVIDORES TRANSFERIDOS FAZEM JUS, AMBOS, A AJUDA DE CUSTO
17/11/2008
    

PROJETO DE LEI PROCURA DEFINIR REGRAS MAIS RÍGIDAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS
17/11/2008
    

MINISTROS DO STF PENSAM EM MODIFICAR TEXTO DA SÚMULA QUE VETA NEPOTISMO PARA EVITAR AÇÕES
17/11/2008
    

PLANALTO SE MOBILIZA CONTRA AUMENTO DOS APOSENTADOS
17/11/2008
    

APOSENTADORIA ESPECIAL
18/11/2008
    

SUSPENSA DECISÃO DO TJ-AM QUE VINCULAVA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORA À DE DELEGADO
18/11/2008
    

DENTRAN/DF ABRE 125 VAGAS PARA CARGOS DE AUXILIAR E ANALISTA DE TRÂNSITO
18/11/2008
    

AÇÕES PELA APOSENTADORIA ESPECIAL
18/11/2008
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. BENEFÍCIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. DILIGÊNCIA.
18/11/2008
    

MILITAR. REFORMA. EXCLUSÃO DO TEMPO AVERBADO COMO ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE CÁLCULO DO ATS
19/11/2008
    

IBRAM FARÁ CONCURSO PARA CONTRATAR 270 SERVIDORES
19/11/2008
    

PASSIVOS PAGOS EM DEZEMBRO
19/11/2008
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPLICOU A REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41 E DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.887/04.
20/11/2008
    

DEPUTADOS DISTRITAIS APROVAM AUMENTO DA VERBA DE GABINETE
20/11/2008
    

SITUAÇÃO REGULARIZADA
20/11/2008
    

TRIBUNAL ANULA ATO QUE TRANSFERIU POLICIAL MILITAR PARA RESERVA REMUNERADA
20/11/2008
    

MILITAR. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DECORRENTE DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. FUNDAMENTO NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 807/94.
20/11/2008
    

MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02, DECORRENTE DE MOLÉSTIA NÃO QUALIFICADA EM LEI. SERVIDOR COM 30 ANOS OU MAIS DE SERVIÇO. DILIGÊNCIA PARA INCLUIR NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO ATO CONCESSÓRIO O ARTIGO 59 DA LEI Nº 7.289/1984.
21/11/2008
    

APOSENTADORIA POR MOLÉSTIA NÃO QUALIFICADA EM LEI. PROVENTOS PROPORCIONAIS. PONDERAÇÃO DO TEMPO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO PRÉVIA QUANDO A INATIVAÇÃO FOR DECORRENTE DE INVALIDEZ.
24/11/2008
    

DE 5% A 20% DAS VAGAS DOS CONCURSOS SÃO PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS
25/11/2008
    

STF SUSPENDE DECISÕES DO TJ-RJ QUE AFASTARAM A APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO
25/11/2008
    

PENSÕES DEIXADAS POR SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ 2003 PODEM TER PARIDADE COM SALÁRIOS DA ATIVA
25/11/2008
    

PROJETOS DE LEI CRIAM SUPERAGÊNCIA NO DF
25/11/2008
    

MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA ESPECIFICADA EM LEI. NECESSIDADE DA HOMOLOGAÇÃO, PELA JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE, DO LAUDO MÉDICO EMITIDO PELA JUNTA ORDINÁRIA DE SAÚDE.
25/11/2008
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF - EM 2008
26/11/2008
    

DIREITO ADMINISTRATIVO - PENSÃO TEMPORÁRIA - 21 ANOS DE IDADE - EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO - LEI 8.112/90 - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO - IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO - NÃO PROVIMENTO.
26/11/2008
    

REFORMA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO DA PMDF. DILIGÊNCIA PARA ESCLARECER SE HÁ NA CORPORAÇÃO OUTRAS ATIVIDADES QUE NÃO A DE POLICIAMENTO OSTENSIVO.
26/11/2008
    

MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA OCORRIDA NA ATIVIDADE. REFORMA A CONTAR DA DATA DO RESPECTIVO DESLIGAMENTO.
26/11/2008
    

REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. REQUERIMENTO DO MILITAR PARA CONCESSÃO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR, EM FACE DE ACIDENTE EM SERVIÇO OCORRIDO ANTERIORMENTE. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
26/11/2008
    

DENÚNCIA. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DOS CARGOS DE POLICIAL MILITAR COM PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. DETERMINAÇÃO COM VISTAS AO DESLIGAMENTO DOS MILITARES QUE ACUMULAM CARGOS IRREGULARMENTE.
26/11/2008
    

CARREIRA ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2.758/01
27/11/2008
    

SECRETARIA DE SAÚDE DO DF ABRE NOVA SELEÇÃO COM 155 VAGAS
27/11/2008
    

DIREITO A SAQUE DA CONTA
27/11/2008
    

DESEMBARGADORA MANTÉM DECISÃO QUE MANDA DF DEMITIR PESSOAS CONTRATADAS SEM CONCURSO
03/11/2008
    

REVISÃO GARANTIDA

O Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos (Decor) da Consultoria-Geral da União (CGU) elaborou nota técnica que garantiu, finalmente, o pagamento da revisão de aposentadorias para servidores públicos que tenham exercido atividades insalubres, penosas ou perigosas antes da vigência da Lei 8.112/90, que estabeleceu o regime estatutário.

O Tribunal de Contas da União (TCU) já havia determinado o pagamento em 2006, mas o Ministério do Planejamento tinha dúvidas a respeito da delimitação de quais aposentadorias poderiam ser revistas, agora esclarecidas na nota do Decor. De acordo com o Decor, os efeitos financeiros decorrentes da revisão de aposentadoria deverão ser pagos pela União apenas pelos cinco anos anteriores à vigência da Orientação Normativa MPOG 3/07, que determinou o pagamento do reajuste.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
03/11/2008
    

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÕES CAUTELAR E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO LEGISLATIVO - CANDIDATO MENOR DE DEZOITO ANOS - POSSE - POSSIBILIDADE - EMANCIPAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE.

1. Muito embora seja assente o entendimento de que é razoável a fixação da idade mínima de 18 (dezoito) anos para a investidura em cargo público, tratando-se de candidato emancipado e, portanto, apto ao exercício de todos os atos da vida civil, mostra-se indevida a recusa em dar-lhe posse no cargo para o qual foi aprovado, sobretudo quando este, por força de antecipação de tutela, vem exercendo suas funções há mais de 2 (dois) anos, tendo atingido a maioridade civil exigida.
2. In casu, a exoneração do autor implicaria mais desvantagens do que vantagens para a coletividade, se considerados especialmente os custos para a sua formação e aperfeiçoamento, somados aos gastos para capacitação de outro servidor.
3. Apelações conhecidas e não providas.
TJDFT - 20060110562870-APC
Relatora NÍDIA CORRÊA LIMA
3ª Turma Cível
DJ de 31/10/2008
06/11/2008
    

PARA AGU, LEI QUE ESTABELECEU PISO SALARIAL PARA PROFESSORES É CONSTITUCIONAL

Parecer apresentado pela Advocacia Geral da União (AGU) defende a lei que estabeleceu novas regras para o magistério e unificou a remuneração inicial dos professores de escolas públicas da educação básica.

A Lei federal 11.738/07 foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelos governadores dos estados do Paraná, Roberto Requião; do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius; de Santa Catarina, Luiz Henrique da Silveira; do Mato Grosso do Sul, André Puccinelli, e do Ceará, Cid Gomes, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167.

Na ação, os governadores afirmam que a lei extrapolou a idéia inicial de uma fixação do piso da carreira e criou “regras desproporcionais” ao regular o vencimento básico (não o piso) e dar jornada menor de trabalho dos professores dentro das salas de aula. Segundo eles, a lei federal causará despesas exageradas e sem amparo orçamentário nos estados.

Em seu parecer enviado ao Supremo, a AGU explica que a lei não restringe, mas sim determina o piso salarial mínimo de R$ 950,00 para professores com carga horária de 40 horas semanais que exerçam dois terços de atividades em sala de aula, e um terço fora dela em atividades como o preparo de aulas, correção de provas, entre outras.

Sustenta que a lei deve ser considerada constitucional, uma vez que impõe aos estados a fixação de piso maior para os professores que trabalhem por mais tempo, proporcionalmente à jornada de cada um.

“A fixação de um determinado valor como piso salarial deve levar em conta a prestação do serviço a ser remunerado. Não se pode desconsiderar, em sua estipulação, as diferentes jornadas de trabalho dos profissionais contemplados, sob pena de estabelecer-se idêntica remuneração mínima a professores sujeitos a cargas horárias díspares”, explica a AGU no documento.

Afirma ainda que, caso sejam necessários novos professores, os estados terão tempo hábil para fazer um planejamento, pois a lei só produzirá efeitos escalonados nos orçamentos a partir de janeiro de 2009.

O relator da ação no STF é o ministro Joaquim Barbosa. Ele aguarda que a Procuradoria Geral da República se manifeste sobre a ação para então elaborar seu voto sobre o tema, que será analisado no Plenário do STF.
Infojus
06/11/2008
    

CAS APROVA PROPOSTA DE RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE APOSENTADORIAS E PENSÕES

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, nesta quarta-feira (5), substitutivo a projeto de lei do senador Paulo Paim (PT-RS) que recompõe o poder aquisitivo das aposentadorias e pensões pagas pela Previdência Social aos seus segurados. A proposta mantém uma paridade constante entre o valor das aposentadorias e o número de salários mínimos que representavam os benefícios na data de sua concessão, sem vinculá-los diretamente.

Pelo projeto (PLS 58/03), a regra abrangia, também, os inativos e pensionistas da União, mas essa parte foi retirada durante sua tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), por inconstitucionalidade. Isso porque dispositivo da Carta prevê que é da competência exclusiva do presidente da República legislar sobre aumento de remuneração e aposentadoria de servidores públicos.

A decisão dos senadores foi aplaudida com entusiasmo por dezenas de aposentados e pensionistas que lotavam o plenário da comissão. Eles entregaram um manifesto com um milhão de assinaturas coletadas pela Confederação Nacional dos Aposentados (Conap), pedindo a aprovação da proposta.

Ao anunciar a aprovação do projeto, que tramita no Congresso desde 2003, a presidente da CAS, senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), marcou para a próxima quarta-feira (12) a votação, em turno suplementar, do substitutivo. O texto, relatado pelo senador Expedito Júnior (PR-RO), receberá decisão terminativa na CAS.

Durante sua tramitação na CCJ, onde o projeto foi aprovado na forma de substitutivo, o relator da matéria, o então senador pela Bahia Rodolpho Tourinho, criou um parâmetro de atualização dos benefícios que denominou "índice de correção previdenciária". O mecanismo, sem atrelar diretamente as aposentadorias e pensões ao salário mínimo (o que é inconstitucional), não permite que haja desvalorização dos benefícios porque mantém seu poder aquisitivo ao longo dos anos.

Na CAS, Expedito Júnior apresentou parecer favorável ao projeto, na forma do substitutivo aprovado na CCJ. Ele explicou que a proposta também permite que, no prazo de cinco anos, haja uma recuperação gradativa das aposentadorias pagas atualmente, que perderam seu poder de compra ao longo dos últimos anos.

Batalha

A vice-presidente da CAS, senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN), pediu a todos os aposentados que continuem a luta, porque uma batalha foi vencida, mas a guerra pela aprovação final dependerá ainda de outras instâncias, como as votações no Plenário do Senado e nas comissões e no Plenário da Câmara dos Deputados. Além disso, a proposta deverá ser submetida à sanção presidencial, como lembrou a parlamentar.

O senador Romeu Tuma (PTB-SP) prometeu fazer um apelo ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva para que ele não vete o projeto. Tuma disse que a proposição, ao manter o poder aquisitivo das aposentadorias, vai impedir o arrocho sofrido pelos aposentados nos dias de hoje.

Durante o debate da proposta, o senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA) manifestou preocupação por ter sido informado de que "a ordem do Planalto é engavetar os projetos de Paulo Paim", tanto o que acaba com o fator previdenciário, que já está em tramitação na Câmara, quanto o que foi aprovado pela CAS nesta quarta-feira, que mantém o poder aquisitivo das aposentadorias. Segundo foi informado, somente esse último resultará numa despesa extra de R$ 6,5 bilhões anuais, no Orçamento da União.

- Neste momento não podemos esquecer o senador Rodolpho Tourinho, porque foi ele que retirou as inconstitucionalidades que havia na proposta e possibilitou sua aprovação através da criação de um fator especial de correção que não permite o arrocho, porque mantém o poder aquisitivo dos benefícios - lembrou.

Ao falar no final da reunião, Paim manifestou sua satisfação pela aprovação do projeto e fez questão de lembrar que a proposta está em discussão desde 2003, sempre com muita paciência e muita negociação. Disse, no entanto, que acredita na aprovação da proposta ainda em 2008, que considera um ano especial por marcar os 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos e os 20 anos da Constituição brasileira.

- Esse ano será, também, o Ano dos Aposentados no Brasil. Acabar com o fator previdenciário é ponto de honra para todos aqueles que têm sensibilidade social. E garantir o valor aquisitivo das pensões e aposentadorias, ao longo dos anos, representa uma segunda conquista histórica. Se for preciso, os parlamentares farão uma vigília no dia de Natal, nas duas Casas do Congresso, para conseguirmos a aprovação desses dois projetos - prometeu Paim.
Agência Senado
06/11/2008
    

REDUÇÃO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PARA ADEQUAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL É MANTIDA

O salário de um servidor aposentado da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro foi reduzido para não ultrapassar o teto constitucional. A determinação, antes tomada apenas pela relatora, ministra Laurita Vaz, foi confirmada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em decisão individual, a relatora havia negado seguimento ao recurso em mandado de segurança apresentado pelo servidor, rejeitando o argumento de irredutibilidade de vencimentos e, conseqüentemente, de proventos de aposentados. Para ela, não se poderia falar em violação do princípio que assegura essa irredutibilidade, pois, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apenas são irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais, jamais os pagos em desacordo com a lei ou com a Constituição.

Ela destacou, também, que o próprio STJ tem firmado o entendimento de que não há direito adquirido ao recebimento dos vencimentos ou proventos acima do teto constitucional. E, conforme destacado pela ministra Laurita Vaz, de acordo com a Emenda Constitucional nº 41/2003, nenhum servidor público pode receber remuneração mensal, incluídas as vantagens pessoais, superior ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, atualmente no valor de R$24.500,00. A partir da vigência da EC n. 41/03, afirma a ministra, as vantagens pessoais integram o somatório da remuneração para apuração do teto.

Agora, a Quinta Turma confirmou essa decisão ao rejeitar o agravo regimental interposto pelo aposentado. Ele insistia na alegação de que o teto constitucional não deve incidir nas vantagens pessoais conquistadas antes da vigência da EC n. 41/03, sob pena de violação do direito adquirido. Para ele, os vencimentos e proventos do servidor público não podem ser reduzidos e, ainda, que ocorreu a coisa julgada em decisão do tribunal local, o qual já analisou o tema e garantiu, na ocasião, a irredutibilidade dos vencimentos.

A decisão colegiada também mantém o entendimento da relatora em relação à coisa julgada. Segundo a ministra Laurita Vaz, a EC n. 41/03 instituiu um novo regime jurídico constitucional para os servidores públicos. Dessa forma, a decisão proferida anteriormente não se aplica a esse caso.
STJ
06/11/2008
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO OU INATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. EC N.º 41/2003. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Não há falar em violação ao princípio que assegura a irredutibilidade de vencimentos e, conseqüentemente, de proventos de aposentados, pois \"somente são irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais, jamais os pagos em desacordo com a lei ou com a Constituição.\" (STF, MS 21.659/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJ de 03/02/2006.)
2. Os Agravantes não trouxeram argumento capaz de infirmar as razões consideradas no julgado agravado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
STJ - AgRg no RMS 24695/RJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0174509-4
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Publicação: DJe 03/11/2008
10/11/2008
    

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ATINGE TABELIÃ QUE COMPLETOU 70 ANOS ANTES DE EMENDA CONSTITUCIONAL

Tabeliã aposentada no regime jurídico anterior à Emenda Constitucional de 1998 está sujeita às regras da compulsoriedade por implemento de idade. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso trata de recurso interposto pela tabeliã aposentada Hilda Campos contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), segundo a qual a sua aposentadoria foi elaborada em respeito às normas legais vigentes no momento da elaboração do ato (implementação de idade).

No recurso, a defesa sustentou que os ocupantes dos cargos de tabelião de notas não estão sujeitos às regras de aposentadoria compulsória por implemento de idade prevista no artigo 40, II, da Constituição Federal de 1998. Afirmou, ainda que a Emenda é de 15 de dezembro de 1998, e o ato pela qual a tabeliã foi aposentada veio a lume no dia 18 de maio de 1999.

Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que, partir da EC 20/1998, os notários e registradores não se subordinam à aposentadoria compulsória prevista pelo artigo 40, II, da CF/1988, por não se enquadrarem na definição de servidores públicos efetivos.

Entretanto, no caso, apesar de o ato pela qual a tabeliã foi aposentada ter sido publicado após a emenda, ela completou 70 anos de idade em abril de 1997, antes, portanto, das alterações promovidas pela referida emenda.

“Assim, ao completar 70 anos de idade, no regime jurídico anterior à Emenda Constitucional/1998, ocorreu a aposentadoria compulsória da impetrante, fato jurídico perfeito, intangível às alterações normativas posteriores, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal”, destacou o ministro.
STJ
11/11/2008
    

LAÇOS DE FAMÍLIA - HERDEIRO DEVE PROVAR DEPENDÊNCIA PARA TER PENSÃO

Para receber pensão por morte de servidor público, é preciso provar que havia uma relação de dependência. Com esse entendimento, a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) garantiu pensão para duas netas que eram dependentes do avô, mas não tinham sido declaradas como beneficiárias.

Em apelação, a União apresentava que as jovens não poderiam ser beneficiadas, porque de acordo com a Lei 8.112/90, o servidor deveria documentar quais seriam os beneficiários designados antes de morrer.

No entanto, o entendimento do desembargador Frederico Gueiros, relator, na mesma lei, há outros dois requisitos que são necessários para conceder pensão de funcionário público: a prova da dependência econômica e ter idade inferior a 21 anos na época da morte. E, segundo o relator, as netas se enquadram nos dois.

Além do mais, o desembargador declarou que a designação, exigida na lei, pode ser dispensada desde que possa ser comprovada a vontade do servidor, que morreu, em eleger o dependente como beneficiário da pensão

Nos autos, as netas apresentaram documentos provando que são filhas de pais separados. Por isso, moravam com a mãe na residência do avô, que era responsável pelo sustento da casa. O fato foi confirmado por testemunhas, que também afirmaram que o pai não ajudava as jovens, porque sustentava uma nova família.

Segundo a advogada Sabrina Fernandes, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário do escritório Ra, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados, a Constituição Federal, nos artigo 227 e 229, prevê proteção da infância e da família, ao passo que o Código Civil também dispõe sobre a assistência material dos dependentes.

A advogada também aponta que a Lei 6.858/80 “dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares". Segundo ela, a legislação prevê que tais valores devem ser pagos ao dependente independentemente de inventário, mediante alvará judicial.
Consultor Jurídico
11/11/2008
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PENSÃO MILITAR ADICIONAL - INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TEM FILHAS - PERDA DE PRAZO PARA RENÚNCIA.

01. "Não tendo o militar renunciado à pensão adicional dentro do prazo estipulado no parágrafo 3º, do art. 36 da L. 10486/02, legítima a dedução em seus rendimentos de percentual a título de contribuição específica do benefício" (AGI 20060020084463, Registro do Acórdão n.º 254940).
02. Em que pese o recorrente afirmar não possuir filhas, há que se ressaltar que referida pensão é devida também à mãe viúva, solteira ou desquitada, pai inválido ou interdito, irmãs germanas e consangüíneas e outros casos previstos pela lei.
03. Recurso desprovido. Unânime.
TJDFT - 20080020124249-AGI
Relator ROMEU GONZAGA NEIVA
5ª Turma Cível
DJ de 10/11/2008
11/11/2008
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. PENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. SERVIDOR AINDA VIVO. LEI 3.373/58. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não-debatidas no Tribunal de origem.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 6º, § 2º, da LICC, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. As pensões são regidas pela lei em vigor na data no falecimento do instituidor do benefício, que constitui o seu fato gerador. Precedentes do STJ.
4. Considerando-se que o servidor público, pai da autora, ainda é vivo, a eventual pensão por ele deixada não poderá ser regida pela Lei 3.373/58, uma vez que esta foi revogada pela Lei 8.112/90. 5. Recurso especial conhecido e improvido.
STJ - REsp 948543/RJ - RECURSO ESPECIAL 2007/0101457-0
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Data da Publicação/Fonte: DJe 03/11/2008
11/11/2008
    

PENSÃO CIVIL. CONCESSÃO À COMPANHEIRA. NÃO EXTENSÃO À VIÚVA, SEPARADA DE FATO. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, determinou a baixa dos autos em diligência junto à Secretaria de Estado de Saúde, para que adote as seguintes providências: I - verificar se a Ação de Rito Ordinário nº 2005.01.1.109969-6, movida por Dilma da Conceição Ribeiro Garcia Nunes perante o TJDFT, em desfavor do Distrito Federal e de Janilde de Souza Aguiar, refere-se à concessão tratada nos autos, adotando as providências decorrentes, se necessário, após o desfecho da questão no âmbito do Poder Judiciário; II - retificar o ato de pensão para fazer constar o inciso I do § 7º do artigo 40 da CRFB, bem como o artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, observando, ainda, o disposto no item seguinte; III - ajustar o abono provisório, o ato concessório (cargo, classe e padrão), bem como os demais documentos integrantes dos autos aos termos da Decisão nº 4.536/2008, prolatada no referido Processo nº 920/2002, observando, também, o disposto no item I. Vencida a Conselheira MARLI VINHADELI, que votou pelo acolhimento da instrução.
Processo nº 8048/2007
Decisão nº 7038/2008
12/11/2008
    

1ª TURMA DO STF MANTÉM CARGO DE SERVIDOR QUE FEZ GREVE DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO

Por 3 votos a 2, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o cargo de servidor público que, durante o estágio probatório, aderiu a movimento de greve e faltou ao trabalho por mais de 30 dias. A greve ocorreu no estado do Rio Grande do Sul, antes de o STF determinar a aplicação da Lei de Greve da iniciativa privada ao serviço público.

A tese vencedora foi a de que a falta por motivo de greve não pode gerar demissão. “A inassiduidade decorrente de greve não legitima o ato demissório”, disse o ministro Carlos Ayres Britto. Para ele, a inassiduidade que justifica a demissão “obedece a uma outra inspiração: é o servidor que não gosta de trabalhar”.

Na mesma linha, o ministro Marco Aurélio disse entender que, no caso, não há “o elemento subjetivo que é a vontade consciente de não comparecer por não comparecer ao trabalho”. A ministra Cármen Lúcia também votou com a maioria. “O estágio probatório para mim, por si só, não é fundamento para essa exoneração”, disse ela.

A matéria chegou ao STF por meio de um Recurso Extraordinário (RE 226966) de autoria do governo do Rio Grande do Sul, que exonerou o servidor grevista. Este, por sua vez, voltou ao cargo por força de um mandado de segurança concedido pela Justiça estadual gaúcha.

O relator do caso no STF, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, e o ministro Ricardo Lewandowski foram contra a decisão do Judiciário do Rio Grande do Sul. Para Menezes Direito, o servidor fez greve antes de o direito ser regulamentado por meio de decisão do STF e, além disso, estava em estágio probatório. Portanto, cometeu uma irregularidade que justificou sua exoneração.

“Como não havia a regulamentação do direito de greve, que só veio com a nossa decisão, [o servidor] não tinha cobertura legal para faltar e estava em estágio probatório. Se ele estava em estágio probatório e cometeu esse delito civil, eu entendo que ele não tem razão”, disse Menezes Direito.

Lewandowski reiterou que “o direito de greve realmente exigia uma regulamentação”, prova de que o dispositivo constitucional que trata da matéria (inciso VII do artigo 37) não era auto-aplicável.

Processo: RE 226966
STF
12/11/2008
    

NEGOCIAÇÃO DAS PENDÊNCIAS

O presidente do Sindicato dos Policiais Civis do DF (Sinpol), Wellington Luiz, informa à categoria que está em estágio avançado de negociações com o GDF, em especial com o secretário de Fazenda, Valdivino Oliveira, o pagamento de pendências financeiras com a PCDF, principalmente o Adicional por Tempo de Serviço (ATS). O sindicato e a direção-geral da PCDF, que participam ativamente das negociações, informam que há possibilidade que os ATS sejam pagos ainda este ano. De agora em diante, será mantido contato com GDF para dar celeridade ao pagamento. O sindicato também informa que o governador José Roberto Arruda assinou o ato que retifica a nomeação dos policiais da 3ª para a 2ª classe. O ato foi publicado no Diário Oficial do DF e os efeitos financeiros passam a valer a partir de novembro. Há mais de dois anos os policiais aguardavam essa progressão e para consegui-la tiveram que abrir mão do direito de receber a quantia referente a esse período passado.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
Publicação: 12/11/2008
Lei nº 4.244/08

Dispõe sobre a Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994, e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
13/11/2008
    

IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDE SOBRE OS VALORES PAGOS DE UMA SÓ VEZ PELO INSS

No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados, para a incidência do imposto de renda, os valores mensais e não o montante global obtido. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da Fazenda Nacional que pretendia a incidência do imposto sobre o total dos rendimentos.

A Fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) segundo a qual “a renda a ser tributada deve ser auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível à Fazenda Nacional reter o imposto de renda sobre o valor percebido de forma acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva”.

Assim, a Fazenda sustentou que, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no momento do pagamento desses valores, sobre o total dos rendimentos. Além disso, afirmou que as parcelas recebidas têm natureza jurídica remuneratória, constituindo, pois, renda a ser tributada, fato gerador de imposto de renda, que ocorrerá quando da aquisição e disponibilidade econômica.

A Fazenda também argumentou que as normas que dispuserem acerca de isenção e exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas de forma literal e restritiva, muito embora a interpretação dada pela decisão do TRF4 tenha sido extensiva, na medida em que considerou isentas verbas recebidas a título de juros moratórios não indicadas na lei como tais.

Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a decisão do TRF 4 está alinhada com a jurisprudência do STJ segundo a qual, para fins de incidência do imposto de renda, se os rendimentos são pagos acumuladamente, devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido, segundo tabelas e alíquotas referentes a cada período.

Quanto aos juros moratórios, a ministra concluiu que, na vigência do Código Civil de 2002, eles têm natureza indenizatória e, como tal, não sofrem a incidência de tributação. “A questão não passa pelo direito tributário, como faz crer a Fazenda, quando invoca o instituto da isenção para dizer que houve dispensa de pagamento de tributo sem lei que assim o determine”, afirmou.
STJ
13/11/2008
    

PERMANÊNCIA GARANTIDA

Os deputados distritais garantiram a permanência de diversos profissionais da área da saúde em seus cargos, com a aprovação, em segundo turno e redação final, do Projeto de Emenda à Lei Orgânica (Pelo) 11/2007. O projeto determina que os profissionais que, na data da publicação desta emenda, desempenharem as atividades citadas ficam dispensados de se submeter a processo seletivo. Dentre as categorias beneficiadas estão os agentes comunitários de saúde, os agentes de combate a endemias, médicos, cirugiões-dentistas, enfermeiros, psicólogos, nutricionistas, farmacêuticos, terapeutas ocupacionais, técnicos em enfermagem, entre outros. O projeto também estabelece que os próximos servidores a serem contratados deverão passar por concurso público.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
13/11/2008
    

FRAUDE LEVA MÃE E FILHA PARA CADEIA

E por falar em STF, a Segunda Turma indeferiu pedido de Habeas Corpus (HC), cassando a liminar concedida em maio do ano passado, pelo ministro Celso de Mello, para mãe e filha condenadas pela Justiça Militar a dois anos de reclusão, por estelionato. Elas foram condenadas por deixar de comunicar ao órgão pagador militar o óbito da titular de pensão militar, mãe e avó das acusadas, continuando a receber os pagamentos. A defesa alegou que, na fase de oitiva das testemunhas, mãe e filha teriam sido defendidas pelo mesmo defensor público, quando na verdade a mãe imputava à filha o fato de não ter cancelado a pensão, embora isto lhe fosse pedido, e a filha confessasse tê-la enganado. Em seu voto, o ministro Eros Grau, relator do processo, afirmou que as alegações finais da ré e da co-ré são assinadas por defensores públicos diferentes.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
13/11/2008
    

CONSULTA. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREVISTA NOS ARTIGOS 40 DA CRFB, 6º DA EC Nº 41/03 E 3º DA EC Nº 47/05

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:

I - tomar conhecimento da consulta;

II - responder ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão que o tempo de ”efetivo exercício no serviço público“, expressão constante do art. 40 da Constituição Federal, do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005:

a) se anterior a 16 de dezembro de 1998, abrange o(s) período(s) de exercício de cargo, função ou emprego na Administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos entes da Federação;

b) se posterior a 16 de dezembro de 1998, abrange apenas o(s) período(s) de exercício de cargo efetivo na Administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos entes da Federação;

III - autorizar o arquivamento dos autos.

Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator.
Processo nº 14842/2008 - Decisão nº 7211/2008
14/11/2008
    

TRIBUNAL DE CONTAS NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER CONTRA REFORMA DE SUAS DECISÕES

Os Tribunais de Contas não têm personalidade jurídica ou legitimidade processual para recorrer dos julgados do Poder Judiciário que reformem suas decisões administrativas. Eles não são pessoas naturais ou jurídicas, razão pela qual não são titulares de direitos, pois integram a estrutura da União ou dos estados e, excepcionalmente, dos municípios.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração ajuizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE) contra acórdão que reformou retificação de aposentadoria com manifesta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Segundo a relatora, desembargadora convocada Jane Silva, após a decisão de mérito, é a pessoa jurídica de direito público a que está vinculada a autoridade impetrada que passa a atuar no processo, no caso, o estado do Rio de Janeiro.

Em recurso ordinário parcialmente provido, o STJ, em dezembro de 2007, determinou o restabelecimento do pagamento dos proventos recebidos por uma servidora municipal aposentada, sem prejuízo de que sejam novamente revistos pela Administração Pública ou pelo Tribunal de Contas do estado, com a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal de Contas recorreu da decisão alegando ser desnecessária a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos processos perante os Tribunais de Contas.

Segundo os autos, a aposentadoria da servidora foi realizada pelo prefeito do município de Duque de Caxias, em 1985, e retificada em 1991, em portarias que lhe concederam o direito à percepção dos proventos de aposentadoria acrescidos da parcela de 50% da remuneração atribuída ao cargo em comissão (símbolo SS) e da gratificação de trabalho técnico e científico, também no percentual de 50%, pelo exercício do cargo de secretária geral do Instituto de Previdência do município, equivalente ao cargo de secretário municipal.

Após a incorporação da mencionada vantagem aos seus proventos, o processo de aposentadoria da servidora foi remetido ao Tribunal de Contas do estado para fins de ratificação do ato. O TCE se manifestou pela exclusão da gratificação de trabalho técnico e científico e pelo pagamento do valor normal referente ao subsídio do cargo em comissão de secretário geral do Instituto de Previdência Municipal.

Doze anos depois, em 2002, a Secretaria Municipal de Administração de Duque de Caxias excluiu dos proventos da servidora o valor equivalente a 50% da gratificação de trabalho técnico ou científico e fixou o valor do cargo em comissão sem o acréscimo de 50%, referente à vantagem símbolo SS. O procedimento foi considerado legal, já que o ato administrativo da aposentadoria não adquire eficácia plena antes da aprovação pelo Tribunal de Contas.

Acontece que os autos comprovaram que a servidora só foi informada da exclusão das referidas vantagens em telegrama emitido em novembro de 2002 e só obteve cópia do processo administrativo referente à sua aposentadoria em fevereiro de 2003, quando já realizadas as primeiras reduções dos proventos. Diante desses fatos, o STJ entendeu que houve, de forma inequivocamente comprovada, manifesta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e determinou o restabelecimento do pagamento original.
STJ
14/11/2008
    

CAMINHO LIVRE PARA REAJUSTE DE SERVIDORES DO LEGISLATIVO

O reajuste dos servidores da Câmara Legislativa pode sair na próxima terça-feira. A estratégia para que o assunto volte ao plenário, depois de uma tentativa frustrada há 15 dias, já está preparada. Os obstáculos até então colocados pelo Tribunal de Contas do DF (TCDF) parecem ter desaparecido.

Parecer do Tribunal que acaba de chegar à Câmara Legislativa diz que os deputados distritais têm competência para resolver isso em plenário e que ao Tribunal não cabe se manifestar sobre o assunto. Em outras palavras, o Tribunal lava as mãos. O documento é resposta à consulta feita pelo presidente da Câmara, Alírio Neto.



Parece que tudo foi resolvido quando a Câmara garantiu a verba suplementar ao Tribunal de Contas para que este fechasse suas "contas" de fim de ano. O crédito de R$ 14 milhões é o bastante para também bancar o reajuste aos funcionários do TCDF. A Câmara aguarda a chegada do pedido do TCDF de inclusão do benefício aos seus funcionários no projeto para que a proposta seja novamente apreciada. E já na próxima terça-feira. O reajuste, na prática, é o aumento de verba de gabinete dos deputados distritais.
Correio Braziliense - Blog da Samanta
14/11/2008
    

STF REAFIRMA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE GRATIFICAÇÃO NÃO PODE INCIDIR SOBRE ABONO

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, nesta quinta-feira (13), a existência de repercussão geral de Recurso Extraordinário (RE) que discute a incidência de gratificações e demais vantagens sobre abono.

A decisão foi tomada na análise de questão de ordem levantada pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator do Recurso Extraordinário (RE) 572921 interposto por servidores públicos contra decisão do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que, baseado em jurisprudência do STF, negou a possibilidade de incidência de gratificações e vantagens sobre o abono.

No caso, os servidores reclamavam o direito de receber gratificações sobre remuneração equivalente ao salário mínimo, que chegara a este valor graças a um abono criado em lei aprovada pela Assembléia Legislativa do estado.

Em virtude do reconhecimento da repercussão geral, o Tribunal decidiu, também, autorizar a devolução, aos tribunais de origem, dos demais processos com igual pleito contido no RE hoje julgado, em conformidade com o disposto no artigo 543 do Código de Processo Civil.

Súmula Vinculante

Por seu turno, o RE 572921 foi rejeitado. O Tribunal, também por maioria, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que gratificações e demais vantagens não podem incidir sobre abono. E o ministro Ricardo Lewandowski apresentou sugestão de Súmula Vinculante, para ser votada em uma das próximas sessões da Corte, nos seguintes termos: “O cálculo das gratificações e de outras vantagens não abrange o abono para se atingir o mínimo, por violar o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal”.

Segundo o dispositivo mencionado, inscrito no capítulo dos Direitos Sociais da Constituição Federal (CF), faz parte de tais direitos do ser humano o “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.

Divergência

Foram vencidos os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto. O primeiro sustentou que, por se tratar de uma lei que criou abono para completar o valor do salário mínimo, este abono deixou de existir como tal, sendo incorporado ao salário. Até porque a própria lei não permite a remuneração de servidor público inferior ao mínimo.

Também divergindo da maioria, o ministro Carlos Britto lembrou que o inciso IV do artigo 7º da CF “consagra o que se pode chamar de ‘mínimo existencial’, abaixo do qual não se pode falar em dignidade da pessoa humana”. Ele lembrou que o dispositivo fala em “necessidades vitais” do ser humano.

O ministro Cezar Peluso, no entanto, ao defender a jurisprudência da Corte, observou que, se as gratificações e demais vantagens incidissem sobre o salário mínimo alcançado graças ao abono, ficariam vinculadas ao mínimo, o que é vedado pelo próprio inciso IV do artigo 7º da CF.

Processo relacionado: RE 572921
STF
14/11/2008
    

COMISSÃO APROVA COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA

Arnaldo Faria de Sá destaca que a falta de previsão legal de compensação entre regimes próprios causa prejuízos a eles.

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou na quarta-feira (12) proposta que regulamenta a compensação financeira entre os regimes próprios de previdência social mantidos pela União, estados, Distrito Federal e municípios, nos casos de contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria. O objetivo é evitar prejuízos para os regimes por causa da migração de servidores entre órgãos das diversas esferas de governo.

A proposta foi aprovada na forma do substitutivo do relator, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), ao Projeto de Lei 898/99, do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR). Faria de Sá incorporou ao texto dispositivo do PL 3907/00, do ex-deputado João Henrique - que tramita apensado -, ampliando de 36 para 120 meses o prazo previsto pela Lei 9.796/99 para os regimes instituidores apresentarem aos regimes de origem os dados relativos aos benefícios em manutenção.

Pelo texto aprovado, o regime instituidor do benefício terá direito de receber compensação financeira do regime de origem, observando, entre outros critérios, o tempo de serviço total do servidor e o correspondente ao tempo de contribuição ao regime de origem. O regime de origem deverá calcular qual seria a renda mensal inicial daquele benefício segundo as normas que o regem. O valor da compensação corresponderá ao percentual correspondente ao tempo de contribuição ao regime de origem no tempo de serviço total do servidor público.

Lacuna

A Lei 9.796/99 estabelece as regras para a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No entanto, não foi prevista a compensação entre regimes próprios. "Essa lacuna traz prejuízos para tais regimes, em face da migração de servidores entre órgãos das diversas esferas de Governo, pois, ainda que contribuam para diversos regimes previdenciários, apenas um deles será responsável pelo pagamento de seu benefício", destaca Faria de Sá.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, segue agora para análise das comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-898/1999
Agência Câmara
14/11/2008
    

RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL PARA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR MENOR QUE SALÁRIO MÍNIMO

Por votação unânime, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 582019 interposto pelo estado de São Paulo contra acórdão que entendeu que o salário base do servidor público não pode ser inferior ao mínimo constitucional.

Conforme o RE, no caso há violação aos artigos 7º, incisos IV e VII, e 39, parágrafo 3º na redação dada pela Emenda Constitucional 16/98, da Constituição Federal. Preliminarmente, o estado alega existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas na hipótese. Quanto ao mérito, sustentou que ao garantir aos servidores públicos salário nunca inferior ao mínimo, o constituinte originário referiu-se a vencimentos, ou seja, soma do salário base e demais vantagens pecuniárias fixas.

Com base em inúmeros precedentes da Corte sobre o tema, o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, seguiu a orientação firmada pelo Plenário entendendo que a remuneração total não pode ser inferior ao salário mínimo, não sendo alvo da discussão o salário base. O ministro mencionou, entre outros julgados, o Agravo de Instrumento 492967, RE 455137.

Assim, o Supremo deu provimento ao recurso do estado de São Paulo a fim de reafirmar a jurisprudência da Casa no sentido de que a garantia do salário mínimo a que se refere os artigos 7º, IV, e 39 parágrafo 3º, da CF, corresponde ao total da remuneração percebida pelo servidor. Com a decisão, os demais casos sobre a mesma matéria poderão ser negados e devolvidos ao tribunal de origem.

Proposta de Súmula Vinculante

O ministro Ricardo Lewandowski encaminhou proposta para a edição de uma Súmula Vinculante sobre a matéria, que teria, inicialmente, a seguinte redação: “Os artigos 7º, IV, e 39, parágrafo 3º, da Emenda Constitucional nº 19/98 referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor”. O texto poderá ser modificado com aprovação posterior, pela Corte, em sessão plenária.

Processo relacionado: RE 582019
STF
14/11/2008
    

STF CASSA NORMA DO DF QUE ESTENDIA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS CIVIS CEDIDOS

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o artigo 3º da Lei 3.556/05, do Distrito Federal, que considerava como de efetivo exercício da atividade policial o tempo de serviço prestado pelo servidor (policial civil) cedido à administração pública direta e indireta.

Para a então governadora do Distrito Federal, Maria de Lourdes Abadia, que ajuizou na Corte, em novembro de 2006, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817, ao ampliar o conceito de exercício de atividade policial, a norma buscava estender os benefícios da aposentadoria especial para servidores que não exercem atividades perigosas.

Isso porque o policial civil é beneficiado com aposentadoria especial após 30 anos de trabalho, desde que cumpridos ao menos 20 anos em atividade de natureza estritamente policial, que envolva risco à saúde.

Dessa forma, o artigo 3º da lei distrital acabou por violar o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que exige lei complementar para definição de requisitos e critérios para aposentadoria especial de servidor.

Decisão

Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, a Corte entendeu que o dispositivo é duplamente inconstitucional. Primeiro, porque violou o artigo 21, inciso XIIV, da Constituição Federal, que determina ser de competência exclusiva da União a organização e manutenção da polícia civil do Distrito Federal.

Nesse sentido, a relatora lembrou que a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que compete à União dispor sobre o regime jurídico dos servidores da polícia civil do DF.

Por outro lado, a ministra ressaltou a inconstitucionalidade material do dispositivo, tendo em vista que, ao estender o benefício da aposentadoria especial por meio de lei distrital para policiais civis emprestados para outros órgãos, e que podem ou não estar exercendo atividades que envolvem risco à saúde, o dispositivo contrariou a Constituição Federal (artigo 40, parágrafo 4º). A Carta diz que somente Lei Complementar pode dispor sobre o tema, explicou.

Votaram acompanhando integralmente o voto da relatora, pela procedência da ação, os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello. O ministro Joaquim Barbosa também acompanhou a relatora pela procedência da ação, mas reconheceu apenas a inconstitucionalidade formal do dispositivo questionado, por desrespeito ao artigo 21, XIV, da Constituição. O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir, votando pela constitucionalidade do artigo 3º da Lei 3.556/85.

Processo relacionado: ADI 3817
STF
14/11/2008
    

CASAL DE SERVIDORES TRANSFERIDOS FAZEM JUS, AMBOS, A AJUDA DE CUSTO

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a limitação ao pagamento de ajuda de custo prevista no artigo 8º do Decreto n. 1.445/95 viola um direito assegurado do servidor público em caso de mudança de sede. O referido artigo dispõe que, na hipótese em que o servidor público civil fizer jus à percepção da ajuda de custo e, da mesma forma, o seu cônjuge ou companheiro o fizer, apenas a um serão devidas as vantagens para atender as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor que, em caráter permanente, for mandado servir em outra sede.

Por maioria, a Turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e determinou o pagamento de ajuda de custo e auxílio-moradia a uma procuradora do Ministério Público que foi transferida de cidade junto com o marido, também membro do Ministério Público. Acompanhando voto divergente do ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma entendeu que a condição de servidora pública da procuradora não pode ser eliminada pelo decreto, pois lhe estaria sendo subtraído um direito que é reconhecido a todos os servidores em caso de mudança de sede.

A servidora ajuizou ação ordinária contra a União pleiteando o pagamento de verbas indenizatórias de ajuda de custo e auxílio-moradia decorrentes de sua remoção de Manaus para Brasília em virtude de promoção ao cargo de procuradora regional da República. O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo de 1º grau, que condenou a União ao pagamento do auxílio-moradia no valor de 20% da soma do vencimento básico e representação percebidos pela servidora, pelo prazo de dois anos, acrescidos de correção monetária e juros.

A União e a procuradora recorreram da decisão, tendo o TRF1 provido o recurso da União e negado o da autora. Segundo o TRF, a procuradora, na condição de dependente, não faz jus aos benefícios, pois, ao ser transferido para Brasília, seu marido recebeu, em nome do casal, que tem três filhos menores, o auxílio-moradia e o limite máximo de três ajudas de custo previsto no parágrafo 2º do artigo 1º do referido decreto: “O valor da ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua até uma dependente, a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes e a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes.”

A procuradora recorreu ao STJ, sustentando, entre outros pontos, que seu pedido de ajuda de custo não pode ser recusado por não se tratar de duplicidade de pagamento, já que, como servidora, tem direito próprio ao benefício equivalente a valor igual ao da remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede. Quanto ao auxílio-moradia, argumentou que o valor do aluguel do imóvel em que o casal passou a residir em Brasília compreende quase o dobro do auxílio recebido pelo cônjuge e que não há nenhuma norma que exclua o direito do servidor de receber o beneficio quando este já tenha sido deferido ao cônjuge.

O relator da matéria, ministro Arnaldo Esteves, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer apenas o direito ao auxílio-moradia, que tem por finalidade proporcionar condição de habitação ao servidor público transferido de sua cidade original. Em relação ao pedido de ajuda de custa, ele concordou com a aplicação do disposto nos artigos 1º e 8º do decreto 1.445.

Em voto divergente, o ministro Napoleão Nunes Maia ressaltou que a ajuda de custo é um direito individual de cada servidor e, por tratar-se de dois servidores, ambos têm direito ao referido beneficio. “Neste caso, a mulher não é dependente do marido, é uma servidora pública que também foi transferida para outra cidade”, destacou em seu voto.

Segundo o ministro, o decreto está eliminando a condição de servidora de uma procuradora da República que tem direito próprio e autônomo de receber a ajuda de custo. Para Napoleão Nunes Maia, não se pode retirar um direito de uma servidora pelo fato de ela ser casada com servidor público.
STJ
17/11/2008
    

PROJETO DE LEI PROCURA DEFINIR REGRAS MAIS RÍGIDAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS

Uma nova proposta de regulamentação dos concursos públicos tramita no Senado Federal. Trata-se do Projeto de Lei 399/2008 proposto pelo senador Gerson Camata (PMDB-ES), que disseca o tema em 80 artigos que abordam desde a elaboração do edital até a garantia de posse pelos aprovados nas provas de seleção.

Assim como ocorre com outros projetos em análise — um no Congresso e outro na Câmara Legislativa do DF — ainda há pontos que não foram devidamente abordados. Na última semana, o Correio publicou reportagens sobre as reclamações dos candidatos que disputam 150 vagas do concurso do Senado, com salários de R$ 6,8 mil a R$ 13,9 mil. A desorganização e a fiscalização precária da Fundação Carlos Chagas no dia da prova levaram os concorrentes a pedir intervenção ao Ministério Público Federal no Distrito Federal e reacenderam a discussão sobre a necessidade de uma lei que padronize a realização dos concursos públicos.

Desde que o ingresso ao serviço público passou a ser feito por meio de concursos, por determinação da Constituição, não se esperava que a demanda fosse exigir uma legislação própria. Assim como ocorreu com o deputado distrital Chico Leite (PT-DF), autor do projeto no DF, Gerson Camata se baseou nas reclamações recebidas em seu gabinete. “As observações e queixas dos candidatos chegam por e-mail. Juntamos tudo e passamos para a área técnica elaborar o projeto”, diz o senador. “Multiplicam-se iniciativas pontuais de parlamentares que tratam aspectos isolados desse tema, mas a necessidade é por uma abordagem sistemática”, acrescenta.

O senador capixaba argumenta que as sugestões isoladas não solucionam por completo as brechas que acabam provocando inúmeros processos administrativos e judiciais. “Buscamos a eliminação definitiva dessas frestas que vêm sendo criadas e exploradas por pessoas dedicadas a burlar sistematicamente os princípios constitucionais.”

Exemplos ruins

Alguns concursos tiveram problemas que ainda repercutem na vida dos candidatos. Em dezembro do ano passado uma suspeita de fraude anulou — antes mesmo da realização da prova — o concurso da Polícia Rodoviária Federal, organizado inicialmente pelo Núcleo de Computação Eletrônica (NCE/UFRJ). A prova foi reaplicada pelo Cespe/UnB quase oito meses depois da data prevista.

Há ainda o exemplo do concurso da Câmara dos Deputados, que ficou suspenso por seis meses e foi questionado na Justiça e no Tribunal de Contas da União deixando centenas de concorrentes na incerteza. Entre os 27 cargos oferecidos, dois terão as provas discursivas refeitas. Os acontecimentos, que perduram por mais de um ano e meio, criaram um receio generalizado nos candidatos em relação aos órgãos do Legislativo Federal.

“Pesquisas recentes mostram uma grande descrença da população em relação ao Poder Legislativo e, agora, tal fato fica comprovado diante das irregularidades evidenciadas no processo de seleção”, argumenta a cientista política Larissa* . Ela se refere ao que ocorreu no último dia 9, quando quase 43 mil candidatos fizeram a prova do Senado sob reclamações quanto à organização e falta de fiscalização.

As “leis dos concursos” buscam estabelecer punições administrativas, criminais e civis ao desrespeito aos editais e à Constituição. Com o objetivo de pressionar o Congresso e a Câmara Legislativa do DF a aprovarem o projeto de lei do deputado federal Augusto Carvalho (PPS-DF) e o projeto formulado por Chico Leite, um grupo de candidatos criou um abaixo-assinado virtual e, em três meses, conseguiu o apoio de quase 6 mil assinaturas.

Sem cópia

O Projeto de Lei 399/2008 encontra-se em análise na Comissão de Constituição e Justiça e ainda pode ser modificado pelo autor, por meio de emendas. Diante das denúncias mostradas nas reportagens do Correio informando que várias questões foram copiadas de outros concursos, Camata pretende incluir um artigo sobre ineditismo de questões das provas. “Não tínhamos recebido esse tipo de demanda, mas vou pedir para acrescentarem um artigo proibindo que qualquer questão seja repetida em concursos em todo o território brasileiro por cinco anos, sob pena de a questão ser anulada e, em alguns casos, o próprio concurso”, informou o parlamentar. Proposições sobre o atendimento a portadores de necessidades especiais também devem ser incluídas pois não constam no texto principal.
Correio Braziliense
17/11/2008
    

MINISTROS DO STF PENSAM EM MODIFICAR TEXTO DA SÚMULA QUE VETA NEPOTISMO PARA EVITAR AÇÕES

As dúvidas e os questionamentos feitos por órgãos e servidores públicos referentes ao teor e à abrangência da regra imposta pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que proibiu a contratação de parentes até terceiro grau em todos os poderes, têm feito com que alguns dos ministros da Corte estudem a possibilidade de rediscutir o texto editado. A intenção é modificar a redação da Súmula 13 de modo a deixar claro quais são os casos abrangidos pela proibição e evitar uma enxurrada de questionamentos por meio de ações que já começam a chegar ao STF. “Como o texto ficou muito amplo, acho que o ideal é redigi-lo de forma a explicar melhor qual é o limite da proibição”, comenta um dos ministros.

A rediscussão da súmula deve ser provocada pelo Ministério Público. Para isso, o procurador-geral, Antonio Fernando de Souza, já começou a reunir casos em que as interpretações da norma feita pelos órgãos possibilitaram a abertura de brechas para o nepotismo. Com os casos em mão, o procurador deverá entrar com reclamações no STF de modo a reiniciar o debate.

Mas, na falta de novas ações, os ministros já trabalham com uma outra hipótese para garantir a rediscussão do texto. Trata-se de levar ao plenário a reclamação 6.838, que foi apresentada pelo MP contra a decisão do Senado de manter na função aqueles que já ocupavam os cargos antes da posse dos parlamentares. O Senado retirou o entendimento e a ação já poderia ser extinta por perda de objeto. No entanto, o relator do caso, ministro Cezar Peluso, admitiu que na ausência de novas reclamações poderá levar o processo ao plenário e solicitar a discussão do mérito.

Difíceis alterações

Um dos assuntos que deve surgir durante o debate é a restrição da súmula a órgãos ou às diferentes esferas dos poderes. Apesar da tendência de provocar uma nova análise do texto, alguns ministros acreditam que dificilmente o Supremo deva ceder aos apelos de parlamentares, advogados e servidores para que as restrições sejam reformuladas de forma a possibilitar, por exemplo, que um parente de deputado possa ser funcionário comissionado de uma secretaria estadual ou municipal. Mas, de forma discreta, os ministros já conversam sobre a dificuldade de pequenas cidades aplicarem a súmula, devido à amplitude da proibição.

De acordo com a justificativa dos parlamentares, a súmula tem atrapalhado o andamento dos órgãos públicos em cidades pequenas, visto que parte dos servidores mantém algum vínculo de parentesco com políticos mandatários ou com ocupantes de cargo de chefia. “O problema é que da forma como está, um senador não pode ter parente empregado nem em um município do estado e nem em outro órgão porque tudo configura nepotismo”, argumenta o advogado-geral do Senado, Luiz Fernando Bandeira.

Para tentar sanar esse problema é que alguns ministros defendem a tese de que a limitação das contratações seja de alguma forma limitada aos órgãos ou às esferas de poder, deixando claro, entretanto, a proibição do nepotismo cruzado.

Dúvidas
Para o primeiro secretário da Câmara dos Deputados, Osmar Serraglio (PMDB-PR), o texto da súmula tem despertado tanta dúvida que o departamento jurídico da Casa já prepara algumas ações para serem apresentadas ao STF. “Não tenho dúvidas da necessidade de se aperfeiçoar esse texto. Não se trata de abrir mais espaço ou brechas, mas de deixar claro quais são os casos proibidos. Tem de haver bom senso nessa interpretação por quem nomeia, mas é preciso que a regra seja mais clara”, ressaltou.

Segundo o deputado, um dos questionamentos que será feito ao Supremo se refere ao efeito de uma norma da Câmara que proibiu a contratação de parentes de até segundo grau para cargos de natureza especial (CNEs). “Como a norma legislativa é anterior à súmula editada pelos ministros, a Casa quer saber se nossa decisão fica invalidada. Pessoalmente acho que o Supremo somente deveria legislar quando houvesse omissão da Câmara, o que não é o caso”, diz o parlamentar.
Correio Braziliense
17/11/2008
    

PLANALTO SE MOBILIZA CONTRA AUMENTO DOS APOSENTADOS

Por ordem de Lula, os operadores políticos do governo iniciaram uma articulação para sepultar na Câmara três projetos que aumentam despesas da Previdência.

Não são propostas da oposição. O autor é o companheiro Paulo Paim (PT-RS), do partido do presidente.

Nesta quinta (13/11), o ministro José Múcio, coordenador político de Lula, começou a fazer a cabeça dos líderes do consórcio governista contra o "pacote Paim".

Na próxima semana, o pedido será reiterado, de forma solene, numa reunião do Conselho Político, no Planalto.

O governo alega que os projetos que beneficiam aposentados e pensionistas, se aprovados, vão estourar o caixa da Previdência.

As propostas companheiras já passaram pelo Senado, com os votos de governistas e oposicionistas. As baterias do Planalto se voltam para a Câmara.

O projeto mais recente, aprovado pelos senadores na quarta (12/11), amarra os benefícios previdenciários ao valor do salário mínimo.

Determina que o governo reponha, em cinco anos, a defasagem dos benefícios antigos. Algo que, pela estimativa oficial, vai custar R$ 9 bilhões.

As outras duas propostas dormem nas gavetas da Câmara há mais tempo, desde abril. Foram aprovadas no Senado em votações unânimes.

Uma prevê o repasse automático dos reajustes do salário mínimo às aposentadorias. Outra extingue o chamado fator previdenciário, criado sob FHC para coibir as aposentadorias precoces.

Em contas preliminares, o governo estimara que as três propostas gerariam um custo adicional de R$ 18 bilhões às arcas da Previdência. Agora, já fala em R$ 27 bilhões.

A despeito dos esforços do Planalto, nem todos os deputados governistas se dispõem a comprar briga com os aposentados. Preferem acomodar a batata quente no colo de Lula, que tem o poder de vetá-los.

Para evitar o constrangimento, o governo se mexe para impedir que o "pacote Paim" chegue ao plenário. Conta com a boa vontade do presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP).

Cabe a Chinaglia definir o que vai e o que não vai a voto. Essas decisões são tomadas, porém, em reuniões colegiadas, das quais participam os líderes dos partidos.

Daí o apelo do Planalto aos líderes que devotam fidelidade ao governo. Melhor a tática da gaveta do que o risco de uma derrota em plenário.
Correio Braziliense
17/11/2008
    

APOSENTADORIA ESPECIAL

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o artigo 3º da Lei 3.556/05, do Distrito Federal, que considerava como de efetivo exercício da atividade policial o tempo de serviço prestado pelo servidor (policial civil) cedido à administração pública direta e indireta. Para o GDF, que ajuizou na Corte, em novembro de 2006, Ação Direta de Inconstitucionalidade, ao ampliar o conceito de exercício de atividade policial, a norma buscava estender os benefícios da aposentadoria especial para servidores que não exercem atividades perigosas. Isso porque o policial civil é beneficiado com aposentadoria especial após 30 anos de trabalho, desde que cumpridos ao menos 20 anos em atividade de natureza estritamente policial, que envolva risco à saúde. Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, a Corte entendeu que o dispositivo é duplamente inconstitucional. Primeiro, porque é de competência exclusiva da União a organização e manutenção da polícia civil do DF. Segundo porque ao estender o benefício da aposentadoria especial por meio de lei distrital para policiais civis emprestados para outros órgãos, e que podem ou não estar exercendo atividades que envolvem risco à saúde, contraria a Constituição.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
18/11/2008
    

SUSPENSA DECISÃO DO TJ-AM QUE VINCULAVA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORA À DE DELEGADO

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do estado do Amazonas (TJ-AM) que, em mandado de segurança, atrelou a remuneração de uma delegada da Polícia Civil do estado à remuneração do delegado geral daquela corporação, que possui status de secretário estadual. Pela decisão do TJ, a vinculação ocorreria em escalonamento de 5% entre a classe final de delegados e a remuneração do delegado geral e de 10% entre as demais classes.

A decisão foi tomada na Suspensão de Segurança (SS) 3668. Ao decidir, o ministro aplicou jurisprudência da Corte que, como ressaltou, “mantém firme orientação quanto à impossibilidade de equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvando, apenas, a garantia de isonomia remuneratória para cargos e atribuições iguais ou assemelhados”.

O governo amazonense alegava grave lesão à ordem publica, visto que a decisão impugnada ofenderia o disposto no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal (CF), por vincular indiretamente os vencimentos dos delegados de polícia aos vencimentos do delegado geral de polícia, equiparado a secretário de Estado.

Alegava, também, existência de grave lesão à economia pública, diante da ausência de previsão orçamentária para as despesas em questão, que poderiam comprometer a execução orçamentária estadual, diante da multiplicidade de ações a serem intentadas.

Isto porque, segundo alegou o governo do Amazonas, a ser mantida a decisão, ela poderia acarretar o chamado “efeito multiplicador”, tendo em vista a existência de outros delegados de polícia civil em situação idêntica àquela dos impetrantes.

Ao decidir, o presidente do STF aceitou esses argumentos, aplicando jurisprudência do STF ao caso. Quanto a sua competência para suspender a decisão do TJ-AM, ele se fundou nas Leis 4.348/64, 8.437/92. 9.494/97 e no artigo 297 do Regimento Interno do STF (RISTF), que permitem à presidência da Suprema Corte, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem foro de índole constitucional.

Processo relacionado: SS 3668
STF
18/11/2008
    

DENTRAN/DF ABRE 125 VAGAS PARA CARGOS DE AUXILIAR E ANALISTA DE TRÂNSITO

Quem esperava pelo concurso do Departamento de Trânsito do Distrito Federal já pode começar a se preparar. O órgão lançou nesta terça-feira (18) o edital de abertura da seleção, que prevê 125 vagas para os cargos de auxiliar (nível médio) e analista de trânsito (nível superior). A organização está sob a responsabilidade do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB).

Para a função de analista, há vagas para graduados em Análise de Sistemas, Assistência Social, Comunicação Social , Direito e Legislação, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Estatística, Medicina do Trabalho, Neurologia, Oftalmologia, Ortopedia, Psiquiatria, Pedagogia e Psicologia. A remuneração prevista para estes cargos é de R$ 5.849,75. Já o posto de auxiliar não possui especialidades. O salário é de R$ 2.616,02.

Todos os candidatos inscritos deverão passar por provas objetivas. Concorrentes graduados serão submetidos também a avaliação discursiva e análise de títulos. Concursandos de nível médio aprovados na primeira fase devem participar de um curso de formação, com carga de 20 horas. As duas primeiras avaliações serão aplicadas no dia 8 de março, no Distrito Federal.

As inscrições podem ser feitas do dia 1º de dezembro de 2008 até 4 de janeiro de 2009, pelo site do Cespe (http://www.cespe.unb.br/concursos/seplagdetran2008). A taxa de participação é de R$ 50 para nível intermediário e R$ 63 para nível superior. De acordo com a organizadora, a página deve entrar no ar até o fim de dia.
Correio Braziliense
18/11/2008
    

AÇÕES PELA APOSENTADORIA ESPECIAL

O Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (SindMédico/DF) aguarda julgamento de duas ações que ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir aos médicos o reconhecimento do tempo de serviço insalubre para a concessão aposentadoria especial. Em ambas as ações, a Procuradoria-Geral da República manifestou favorável pela procedência parcial do pedido. Em julho deste ano, o STF reconheceu o tempo de serviço insalubre concedendo aposentadoria especial a um servidor público da Fundação Getúlio Vargas (FGV). A decisão que beneficia o servidor não é extensiva a outros servidores, mas abre precedentes para casos como o do SindMédico/DF. A Lei 8.112/90, que rege o trabalho dos servidores públicos federais, prevê que a aposentadoria especial será regulada por lei específica.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
18/11/2008
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. BENEFÍCIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, determinou a baixa do processo apenso em diligência preliminar, para que a Polícia Militar do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias: I – retifique os atos de fls. 27/28 e 42/43, para incluir na fundamentação legal os arts. 7º, inciso II, 9º, § 1º, e 20, parágrafo único, da Lei nº 3.765/60, 71, alínea “b”, da Lei nº 6.023/74, e 141 da Lei nº 7.289/84, além da Portaria Interministerial nº 2.826/94, c/c os arts. 40, §§ 7º e 8º, e 42, § 2º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, atentando para o disposto na Decisão Normativa nº 02/93-TCDF; II - elabore novos títulos de pensão, em substituição aos de fls. 29/32 e 77/82, respeitando a data de vigência tanto da concessão inicial quanto da revisão da pensão, e atentando, ainda, para o disposto na Decisão Normativa nº 02/93-TCDF; III – junte aos autos a certidão referente ao tempo de serviço prestado às Forças Armadas pelo ex-militar, a fim de comprovar os 10 meses e 13 dias averbados.
Processo nº 6525/2007 - Decisão nº 7329/2008
18/11/2008
    

MILITAR. REFORMA. EXCLUSÃO DO TEMPO AVERBADO COMO ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE CÁLCULO DO ATS

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu determinar a baixa dos autos à Polícia Militar do Distrito Federal, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: I - solicitar ao militar que comprove se, à época em que era estudante do SENAI do Rio de Janeiro, conforme certidão de fl. 21 - apenso, percebia retribuição pecuniária à conta do Estado, admitindo-se também como tal o recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, atentando-se que, caso não se obtenha a referida comprovação, deve ser excluída a averbação do tempo de serviço correspondente e elaborado novo demonstrativo de tempo de serviço, sem olvidar que aquele tempo não pode ser computado para o cálculo do ATS, de acordo com a Decisão nº 3.300/2005, ratificada pelas Decisões nºs 5.682/2006 e 2.506/2007, adotadas no Processo nº 1.466/2004, e a Decisão nº 3.502/2007, proferida no Processo nº 1.988/1998; II - acostar aos autos, observados os arts. 1º e 2º da Portaria nº 1/96 do Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador do DF, mapa de incorporação de vantagens pelo exercício de função militar ou de cargo de natureza especial, no qual sejam indicados os atos de nomeação e de dispensa, com as respectivas denominações e transformações, se ocorridas, a data e o veículo de publicação dos atos em cada cargo ou função, com discriminação das parcelas incorporadas e dos símbolos/denominações correspondentes, de modo a justificar a percepção da Gratificação de Representação; III - retificar o ato de fl. 41 - apenso, para incluir o art. 1º da Lei nº 186/1991 e o art. 3º da Lei nº 213/1991, se comprovado o direito do militar ao benefício previsto nessas leis; IV - atentar para o reflexo das medidas indicadas anteriormente nas demais peças processuais; V - dar prioridade no cumprimento das providências em questão, em face do que dispõem o art. 71, § 3º, da Lei nº 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso), a Portaria nº 032 - TCDF, de 02.06.2005, e o Decreto nº 24.614 - GDF, de 25.05.2005.
Processo nº 34750/2005 - Decisão nº 2845/2008
19/11/2008
    

IBRAM FARÁ CONCURSO PARA CONTRATAR 270 SERVIDORES

Depois de 17 anos sem contratar funcionários especializados na área de meio ambiente, o governo vai realizar um concurso para o Instituto Brasília Ambiental (Ibram). O processo seletivo está previsto para o primeiro trimestre do ano que vem. O Projeto de Lei 1.064/08, enviado à Câmara Legislativa pelo governador José Roberto Arruda na semana passada, prevê a criação das carreiras de técnicos e analistas para o instituto. O GDF vai contratar 120 servidores de nível superior com salários entre R$ 4.352 e R$ 6.866. O projeto prevê ainda a criação de 150 cargos de técnicos de nível médio que terão vencimentos entre R$ 2.936 e R$ 4.123.

A realização de concurso público para o Ibram é uma reivindicação antiga. Hoje, o instituto funciona em situação precária: faltam equipes para fiscalizar denúncias de crimes ambientais e, principalmente, para analisar os processos de licenciamento de obras e empreendimentos. Hoje, o órgão tem 20 servidores concursados, além de 168 comissionados. Com a chegada de 270 funcionários, será possível acelerar os pedidos de legalização de parcelamentos irregulares e fiscalizar atividades potencialmente poluidoras, como as mineradoras e postos de gasolina.

O diretor-geral do Ibram, Gustavo Souto Maior, garante que a aprovação do plano de carreira de servidores do instituto trará mais agilidade e também mais qualidade ao trabalho desenvolvido. “O alto número de servidores comissionados compromete o trabalho. Precisamos de pessoas capacitadas e com mais independência para atuar. Na área de licenciamento, por exemplo, é fundamental que haja pessoas concursadas e com autonomia para avaliar os pedidos”, destaca Souto Maior.

O último processo de seleção para contratar servidores da área de meio ambiente foi realizado em 1991, ainda na época da extinta Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia (Sematec). O governo assumiu a responsabilidade de contratar servidores para o Ibram em maio do ano passado, quando assinou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para a regularização de condomínios com o Ministério Público do DF.

A ampliação do quadro de servidores do Ibram pode abrir portas para o GDF negociar com o governo federal mudanças na legislação que criou a Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central. Hoje, o licenciamento de todos os empreendimentos dentro da APA tem que ser feito pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O governo negocia com o Ministério do Meio Ambiente a transferência da responsabilidade pelos licenciamentos para o Ibram. “Já conversamos com o ministro Carlos Minc e ele foi receptivo à idéia. Mas é impossível fazer a mudança se não tivermos pessoal. A realização de concursos vai permitir que façamos essa negociação”, garante o diretor do Ibram. “A gestão da APA até poderia continuar com o governo federal, mas o licenciamento pode passar para o controle do GDF”, finaliza Souto Maior.

Outra área que será beneficiada pela realização de concursos é a fiscalização de casos de poluição sonora. Hoje, o excesso de ruídos é a principal causa de reclamações na ouvidoria do Instituto Brasília Ambiental, mas existem apenas dois fiscais especializados no assunto. A gestão de parques e unidades ecológicas também terá melhorias. Existem atualmente 70 parques, mas apenas 10 têm administração e equipe técnica. “A maioria dessas unidades de conservação ficou apenas no papel. Com mais servidores, será possível trabalhar na implantação”, destaca Gustavo Souto Maior.

PLANO DE CARGOS

Carreira de servidores do Instituto Brasília Ambiental (Ibram)

Analistas de classe especial - de R$ 6.587,52 a R$ 6.866,89
Analistas de primeira classe - de R$ 5.749,32 a R$ 6.447,79
Analistas de segunda classe - de R$ 4.911,15 a R$ 5.609,63
Analistas de terceira classe - de R$ 4.352,36 a R$ 4.711,46
Técnico de classe especial - de R$ 3.984,07 a R$ 4.123,79
Técnico de primeira classe - de R$ 3.634,83 a R$ 3.844,38
Técnico de segunda classe - de R$ 3.285,59 a R$ 3.495,14
Técnico de terceira classe - de R$ 2.963,35 a R$ 3.215,76
Correio Braziliense
19/11/2008
    

PASSIVOS PAGOS EM DEZEMBRO

Os passivos e atrasados que o Governo do Distrito Federal deve aos servidores da Polícia Civil devem começar a ser pagos já na próxima folha de pagamento. A informação é do presidente do Sindicato dos Delegados (Sindepol), Mauro Cezar Lima, que esteve com o secretário de Fazenda Valdivino Oliveira, ocasião em que ele garantiu o interesse do GDF em quitar a dívida com os servidores policiais. "Muitos policiais aposentados que dedicaram a juventude no combate ao crime já morreram, sem receber o que tinham direito. Essa decisão é apenas um reconhecimento ao importante trabalho prestado por esses servidores", salientou Lima. De acordo com Valdivino Oliveira, o GDF deve liberar aproximadamente R$ 17 milhões, dinheiro do Fundo Constitucional do DF (recursos da União destinados ao custeio das áreas de Saúde, Segurança e Educação), para a quitação dessa dívida histórica com os servidores policiais. Segundo o presidente do Sindicato dos Policiais Civis (Sinpol), que também esteve com o secretário de Fazenda, entre as principais pendências está o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
19/11/2008
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPLICOU A REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41 E DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.887/04.

- A Administração Pública pode anular seus atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade.
- A Súmula n. 359 do colendo Supremo Tribunal Federal estabelece que "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários."
- O agravante, ao aposentar-se em 2005, submeteu-se ao regime estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, inserida em nosso ordenamento legal, bem como ao disposto na Lei n. 10.887/04, que regulamentou a aplicação da referida emenda.
- Não existe direito adquirido a regime de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de vencimentos. O servidor tem, tão-somente, o direito ao cálculo de seus proventos com base na legislação vigente ao tempo de sua aposentadoria e à manutenção do seu quantum remuneratório, mas não à preservação dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido.
- A assertiva de que a enfermidade que ensejou a aposentadoria foi diagnosticada antes da entrada em vigor da EC n. 41/03 e da Lei n. 10.887/04 não assegura o deferimento da medida initio litis, porquanto demanda maior dilação probatória, providência que não se coaduna com a estreita via cognitiva do agravo de instrumento.
- Recurso improvido. Unânime.
TJDFT - 20080020135955-AGI
Relator OTÁVIO AUGUSTO
6ª Turma Cível
DJ de 19/11/2008
20/11/2008
    

DEPUTADOS DISTRITAIS APROVAM AUMENTO DA VERBA DE GABINETE

Poucas horas antes da definição do aguardadíssimo resultado entre Brasil e Portugal, que prendeu a atenção dos brasilienses ontem, os deputados distritais aproveitaram para fazer um outro placar: o de 13 a 1 pela aprovação do projeto que aumenta a verba de gabinete dos parlamentares em pouco mais de R$ 11 mil, elevando o orçamento de R$ 88,7 mil para 99,8 mil. O reforço será destinado à elevação dos salários de servidores da Câmara Legislativa. A decisão abrange não só os funcionários de carreira, mas também reajusta o contracheque dos comissionados em 12,48%. A melhoria será retroativa a primeiro de outubro e o pagamento, dividido em três parcelas. O custo da medida: R$ 1,2 milhão ao mês.

A votação que engordou os salários dos servidores ocorreu em primeiro e segundo turnos. Trabalhadores da Casa acompanharam atentos os discursos dos parlamentares e comemoraram o placar. A argumentação dos políticos para aprovarem o reajuste dos salários dos servidores foi o de que o aumento reflete “recomposição salarial retroativo a 2006” e que a medida “não ultrapassa o teto da Lei de Responsabilidade Fiscal”.

Um grupo de servidores virou as costas no momento em que o único distrital contrário ao aumento, José Antônio Reguffe (PDT), justificava a sua atitude. “Defendo e pratico a redução da verba de gabinete, o contrário do que prevê essa proposta de lei”, comparou o distrital. Ele foi vaiado. Alguns cartazes erguidos na galeria do plenário indicavam a má vontade dos funcionários com o pedetista: “Reguffe explorador de trabalhadores”. O mais entusiasmado manifestante, no entanto, era um ex-distrital, o atual prefeito de Água Fria de Goiás, João de Deus. “Fui funcionário e defendo os interesses desse pessoal”.

Em outubro, os servidores comissionados já haviam conseguido a recomposição de 10% dos salários, achatados no mesmo período do ano passado por determinação da Mesa Diretora. Na época, a providência foi tomada para adequar os gastos da Câmara à imposição da lei. Um ano depois, ao refazer as contas, o comando da Câmara decidiu retornar os contracheques a patamares anteriores ao arrocho.

Um dos ausentes na votação foi o principal defensor do aumento — o presidente da Casa, Alírio Neto (PPS). Há dois meses, ele apresentou a proposta de reajuste aos colegas, mas diante do medo da repercussão negativa, o parlamentar decidiu aguardar um momento mais adequado. Depois de articular a aprovação da medida, Alírio saiu sem ser notado. Não participou do placar.
Correio Braziliense
20/11/2008
    

SITUAÇÃO REGULARIZADA

A Câmara Legislativa aprovou Projeto de Lei 1.059/2008, que regulariza a situação de agentes de portaria e auxiliares de laboratório do GDF. Esses servidores, apesar de terem ingressado no serviço público em cargo de nível básico, foram beneficiados pela Lei 2.820/2001, que garantia a eles o recebimento compatível com cargo de nível médio. Como essa lei foi questionada na Justiça por inconstitucionalidade, o Executivo enviou nova tabela remuneratória, evitando que sejam prejudicados pela ação judicial e possam ter redução de cerca de 25% em seus vencimentos. Agora, o projeto segue para sanção.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
20/11/2008
    

TRIBUNAL ANULA ATO QUE TRANSFERIU POLICIAL MILITAR PARA RESERVA REMUNERADA

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o ato administrativo que transferiu um capitão da Polícia Militar do Rio de Janeiro para a inatividade por tempo de serviço, sob o regime de reserva remunerada. Com a decisão, o capitão passa da reserva remunerada para a reforma por invalidez, já que a Junta Superior de Saúde da Polícia Militar comprovou, por meio de perícias médicas, sua incapacidade definitiva para o serviço militar.

O recurso em mandado de segurança é contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou o pedido de passagem à inatividade, mediante reforma, ao capitão. Para o TJ, não há direito líquido e certo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abuso na edição do ato pela apontada autoridade coatora Polícia Militar).

Inconformado, o capitão recorreu ao STJ argumentando que as inspeções de saúde que o avaliaram não o teriam julgado absolutamente incapaz para o ofício, de maneira que era necessário o apontamento específico de quais atividades não poderia cumprir. Sustentou, ainda, que, uma vez satisfeitos os requisitos, a passagem para a inatividade é direito subjetivo dele, e não faculdade da Administração.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que, uma vez preenchidos os requisitos nos termos legais autorizadores da concessão do benefício, não cabe à Administração criar empecilhos, estabelecendo condições mais exigentes para a sua fruição, pois não se trata de ato discricionário do Poder Público, e sim de direito subjetivo do administrado. Segundo ele, diante de norma vinculada, o particular tem direito de exigir da autoridade a prática do respectivo ato, quando preenchidas as condições previstas, sob pena de sujeitar-se à correção judicial.

O ministro ressaltou, ainda, que, em face da previsão na lei fluminense de que a passagem do policial militar à situação de inatividade, mediante reforma, será aplicada àquele que for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar, emerge o direito subjetivo do capitão, já que obteve parecer de junta médica atestando sua incapacidade definitiva para a prestação dos serviços militares, pois sua doença é incurável e foi adquirida em conseqüência de ato de serviço.
STJ
20/11/2008
    

MILITAR. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DECORRENTE DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. FUNDAMENTO NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 807/94.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou a baixa dos autos em diligência junto à Polícia Militar do Distrito Federal, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, retifique o ato concessório, com o intuito de excluir o art. 1º da Lei nº 186/1991 e incluir o art. 1º da Lei nº 807/1994, haja vista que a vantagem incorporada foi aquela referente a cargo de natureza especial (Comandante-Geral da Corporação).
Processo nº 271/2005 - Decisão nº 7505/2008
20/11/2008
    

MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02, DECORRENTE DE MOLÉSTIA NÃO QUALIFICADA EM LEI. SERVIDOR COM 30 ANOS OU MAIS DE SERVIÇO. DILIGÊNCIA PARA INCLUIR NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO ATO CONCESSÓRIO O ARTIGO 59 DA LEI Nº 7.289/1984.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou a baixa dos autos à Polícia Militar do Distrito Federal, em diligência, para que, no prazo de 60 dias, adote as seguintes providências: I - observados os artigos 1º e 2º da Portaria nº 01, de 10.06.1996, do Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador do Distrito Federal, acostar mapa de incorporação de vantagens pelo exercício de função militar ou de cargo de natureza especial, no qual sejam indicados os atos de nomeação e de dispensa, com as respectivas denominações e transformações, se ocorridas, a data e o veículo de publicação dos atos e a quantidade de dias durante os quais o servidor militar permaneceu em cada cargo ou função, com discriminação das parcelas incorporadas e dos símbolos/denominações correspondentes, de modo a justificar a percepção da Gratificação de Representação (Leis nºs 186/1991 e 213/1991), que vem sendo paga ao inativo em contracheque à parte; II - retificar o ato de fl. 35 do Processo nº 054.001.486/2006 (retificado pelo ato de fl. 45 do mesmo processo), para excluir o artigo 25 da Lei nº 10.486/2002 e incluir na sua fundamentação legal o artigo 59 da Lei nº 7.289/1984, e, no caso de o militar comprovar que faz jus a percepção da Gratificação de Representação (Leis nºs 186/1991 e 213/1991), incluir os artigos 1º da Lei nº 186/1991 e 3º da Lei nº 213/1991; III - elaborar novo mapa de tempo de serviço, em substituição ao de fl. 36 do Processo nº 054.001.486/2006, alterando o percentual do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) de 19% para 24%; IV - observar o reflexo dessas medidas nas demais peças processuais; V - tornar sem efeito os documentos porventura substituídos.
Processo nº 22047/2008 - Decisão nº 7526/2008
21/11/2008
    

APOSENTADORIA POR MOLÉSTIA NÃO QUALIFICADA EM LEI. PROVENTOS PROPORCIONAIS. PONDERAÇÃO DO TEMPO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO PRÉVIA QUANDO A INATIVAÇÃO FOR DECORRENTE DE INVALIDEZ.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; II - alertar a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal: a) da necessidade de juntar aos autos fichas financeiras e/ou contracheques que demonstrem os períodos em que a servidora efetivamente recebeu o adicional de insalubridade, o que será verificado em futura auditoria; b) que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada posteriormente, na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07.
Processo nº 2930/2004 - Decisão nº 7301/2008
24/11/2008
    

DE 5% A 20% DAS VAGAS DOS CONCURSOS SÃO PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS

As vantagens do serviço público são indiscutíveis para a maioria dos concurseiros. Já para as pessoas portadoras de deficiências (PPDs), as seleções têm um significado a mais: inclusão social. Das milhares de vagas nos concursos, entre 5% e 20% são destinadas a esse grupo, que representa 14,5% dos brasileiros, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O acesso aos quadros de servidores é uma garantia da Constituição de 1988, regulamentada por outras legislações ao longo dos últimos 20 anos. A maior parte dos editais traz informações sobre como se inscrever. A exceção são os postos em que as deficiências são incompatíveis com as funções. Entre concursos com inscrições abertas e editais lançados, há 254 vagas em seleções nacionais, no Distrito Federal e em Goiás, destinadas a PPDs.

A psicóloga e pedagoga Maria Aparecida Siqueira afirma que a inclusão das PPDs no mercado de trabalho ainda é tímida, tanto no setor privado como no funcionalismo. “Há muitas barreiras entre os portadores de deficiência e o emprego. Estamos no caminho, mas ainda é um processo em nascimento.” Aparecida conhece de perto esta luta. Deficiente física desde a infância, Cidinha — como é conhecida a vereadora de Goiânia — defende a reserva de vagas no serviço público. “As cotas são importantes, mas ainda é preciso mais divulgação.”

Conforme o Decreto nº 3.298/1999, o edital de abertura de um concurso público deve informar o número de vagas correspondente à reserva para PPDs, as atribuições e tarefas essenciais dos cargos, a previsão de adaptação das provas, curso de formação e estágio probatório, além das exigências documentais para candidatura ao posto. As empresas que organizam as seleções advertem que, no ato da inscrição, o candidato deve informar a deficiência e os recursos de atendimento especial de que precisa: prova ampliada ou em braile, ledor, acesso fácil, intérprete de libras, sala individual, entre outras possibilidades oferecidas no edital do concurso. O prazo para exigências coincide com o período de adesão. Feita a inscrição e sendo aprovado nas provas, os portadores de deficiência passam ainda por uma perícia médica multiprofissional para uma nova checagem.

“É uma burocracia e tanto. Eu recomendo providenciar o laudo antes mesmo das inscrições começarem”, comenta Francinaldo Lopes da Silva, de 28 anos. Mesmo criticando a quantidade de exigências, o advogado cego concorda que elas são necessárias. “Tem que pedir comprovação mesmo para garantir que a lei seja cumprida e que os benefícios cheguem às pessoas que realmente precisam.” Ele é um dos mais de 16,5 milhões de deficientes visuais no Brasil. Por causa de um glaucoma congênito — uma doença rara e genética —, o advogado não enxerga desde os 12 anos, mas nem por isso desistiu do sonho de se tornar procurador da República. A trajetória de estudos, por exemplo, não foi alterada pela falta de visão.

Durante a faculdade, Francinaldo chegou a estagiar em uma empresa de advocacia, onde diz ter sido muito bem recebido e apoiado. “Entrei na faculdade pensando em ser funcionário público e na área penal. Vou me dedicar para fazer um bom trabalho.” Para conquistar um lugar no quadro de servidores, Francis, com é conhecido pelos amigos, dedicou de 8 a 10 horas de estudo por dia por cerca de dois meses. O resultado do esforço foram duas aprovações: técnico administrativo na Procuradoria-Geral do DF e analista no Tribunal de Justiça do DF. O servidor público ainda vislumbra outros degraus até a Procuradoria Federal. “Vou fazer mestrado e doutorado. Em cinco anos, quero estar preparado para ser procurador”, afirma convicto.

Escalada

Para se preparar para o desafio de conquistar uma vaga no setor público, os candidatos contam com a tecnologia. Há softwares que lêem a tela do computador, o que facilita interpretar os materiais digitalizados disponíveis pela internet. Também é comum encontrar aulas em áudio. “Tem muita coisa boa na internet, apostilas inteiras em mp3”, comenta Mônica Guimarães, de 32 anos.

Formada em administração e cega desde o nascimento, Mônica está estudando há dois anos e se sente preparada para o concurso de oficial de chancelaria, do Ministério das Relações Exteriores. “Tenho estudado muito, dedicado de 6 a 8 horas por dia”, afirma. Além do computador, ela aproveita os cursos online para aprimorar os conhecimentos e ficar afiada para a prova. “Estou matriculada em um curso pela internet e ele me ajuda muito”, garante.
Correio Braziliense
25/11/2008
    

STF SUSPENDE DECISÕES DO TJ-RJ QUE AFASTARAM A APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, suspendeu os efeitos de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que permitiram a servidores estaduais da ativa e aposentados ultrapassarem o teto remuneratório estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003. A decisão foi tomada na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 284.

De acordo com o mencionado artigo da Constituição, o teto para a remuneração dos servidores estaduais é o de governador, para o Poder Executivo; de deputado estadual, para os do Legislativo, e o de desembargador, para os do Judiciário.

O estado alega que a manutenção das decisões do TJ, afastando a aplicação do teto remuneratório, afronta a ordem administrativa e econômica. Manifesta, também, seu temor diante do potencial “efeito multiplicador” da decisão judicial impugnada, por considerá-la “apta a gerar graves prejuízos às finanças estaduais”.

Ao decidir, o ministro observou que cabe aplicar o entendimento do STF “de que a lesão à ordem pública resta configurada no caso de descumprimento da regra do artigo 37, XI, da Constituição Federal (CF)". Nesse sentido, ele citou como precedentes os Agravos Regimentais nas Suspensões de Segurança (SS-AgRs) 2583, 2973,2663, 2932 e 2447, relatados pela ministra Ellen Gracie.
STF
25/11/2008
    

PENSÕES DEIXADAS POR SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ 2003 PODEM TER PARIDADE COM SALÁRIOS DA ATIVA

A garantia de correções iguais às aplicadas aos salários dos servidores da ativa para as pensões concedidas após 31 de dezembro de 2003 em favor de beneficiários de servidores que já estavam aposentados ou tinham direito a requisitar a aposentadoria nessa data. Este é o objetivo da proposta de emenda à Constituição (PEC 36/08) que deve ser examinada nesta quarta-feira (26) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A matéria, defendida pelo senador Paulo Paim (PT-RS), será apreciada na forma de um texto alternativo proposto pelo relator, o senador Expedito Júnior (PR-RO). No texto substitutivo, o relator também inseriu novas correções nas regras da Previdência, uma das quais para estipular em 70 anos o limite de idade para a cobrança de contribuição sobre as aposentadorias e pensões dos servidores públicos.

Outra alteração defendida por Expedito Júnior assegura a opção pela modalidade de aposentadoria voluntária aos servidores que já poderiam ter requisitado esse benefício, mas que optaram por continuar na ativa por estímulo oficial e acabam sendo surpreendido por uma situação de incapacidade para o trabalho. Conforme o relator, nesses casos, esses servidores terminam sendo aposentados por invalidez, em condições menos favoráveis em relação à aposentadoria voluntária a que tinham direito.

Efeitos retroativos

Além de propor correções nas mesmas bases aplicadas aos salários da ativa, a PEC também prevê que os efeitos da medida serão retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, publicada exatamente em 31 de dezembro de 2003. Se aprovada com essa retroatividade, portanto, a proposta terminará equiparando completamente os valores das pensões aos salários nos níveis correspondentes aos que são pagos atualmente.

De acordo com Expedito Júnior, a PEC irá promover maior equidade entre os diversos contribuintes em relação aos valores das pensões - e que se refletirá em ganho para os dependentes que hoje recebem o benefício. Segundo ele, as alterações constitucionais efetuadas na seguidas mudanças do sistema previdenciário já haviam assegurado o direito à paridade das correções às pensões instituídas até o dia 31 de dezembro de 2003.

A paridade foi também estendida às pensões recebidas de servidores aposentados pela regra de transição instituída no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, que resultou da aprovação da chamada "PEC Paralela". A situação de servidores com aposentadoria concedida por outra regra - o artigo 6º - da EC 41 estaria sendo reparada por meio de outra proposta de alteração constitucional (PEC nº 77-B), já aprovada no Senado, embora com tramitação parada na Câmara dos Deputados.

Restava, ainda, como observa o relator, a situação de "iniqüidade" em que se encontravam as pensões instituídas após 31 de dezembro de 2003 aos beneficiários de servidores que, naquela data, já estavam aposentados ou já tinham direito à aposentadoria pelas regras vigentes naquele momento.

Contribuição

Quanto à contribuição exigida dos aposentados, Expedito Júnior diz que a medida atinge idosos que, ao invés de estarem pagando, deveriam estar recebendo benefícios do sistema previdenciário. Mas admite não ser conveniente, neste momento, a extinção pura e simples dessa contribuição, uma vez que poderia agravar o desequilíbrio do sistema previdenciário. Por isso, propõe "reduzir essa injustiça", por meio da interrupção da cobrança para quem tenha mais de 70 anos. Ele lembra que a expectativa de vida do brasileiro é de aproximadamente 72 anos. Assim, considera que a interrupção da cobrança na forma sugerida não trará problemas para o sistema previdenciário.
Agência Senado
25/11/2008
    

PROJETOS DE LEI CRIAM SUPERAGÊNCIA NO DF

As novas atribuições da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal (Adasa) foram discutidas na manhã de ontem em reunião com o governador José Roberto Arruda, realizada na sede do órgão. O governo aguarda a aprovação de dois projetos de lei, que já tramitam na Câmara Legislativa, para implementar a ampliação da capacidade reguladora da Adasa (PL 1019/08) e o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração (PL 1083/08).

Atualmente, a Adasa tem competência sobre a gestão e regulação e recursos hídrico e de regulação sobre serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Com novos ajustes, outros serviços públicos também serão fiscalizados pelo órgão: limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem pluvial, gás canalizado, energia elétrica e derivados de petróleo.

O número de atribuições gerais específicas passará de 47 para 76. " A responsabilidade para fiscalizar todos os serviços que o governo presta à sociedade vai fazer com que Brasília tenha uma estrutura de estado mais moderna, à altura das preocupações e das necessidades da nossa população", declara Arruda.

Entre as mudanças, estão a primeira revisão tarifária dos serviços de água e esgoto da Caesb, cujo reajuste é feito atualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com base em valores históricos dos custos operacionais e dos investimentos realizados.
clicabrasilia.com.br
25/11/2008
    

MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA ESPECIFICADA EM LEI. NECESSIDADE DA HOMOLOGAÇÃO, PELA JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE, DO LAUDO MÉDICO EMITIDO PELA JUNTA ORDINÁRIA DE SAÚDE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou a baixa dos autos, em diligência, à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, acoste aos autos laudo médico emitido pela Junta Superior de Saúde, homologando a Inspeção de Saúde de fl. 02 – apenso, nos termos do artigo 96, § 2º, da Lei nº 7.289/84.
Processo nº 18996/2008 - Decisão nº 7621/2008
25/11/2008
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF - EM 2008

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:

I - tomar conhecimento do Relatório de Auditoria, bem como dos procedimentos adotados pela Polícia Militar do Distrito Federal, em atendimento às determinações proferidas nos processos apreciados pela Corte;

II - considerar cumpridas as Decisões nºs: 1.902/2006, Processo nº 4.264/1983-TCDF, de ADELINA FORTUNATA FERREIRA e OUTRO; 6.896/2007, Processo nº1.313/1999-TCDF, de AVANI DA SILVA ACCIOLY; 6.040/2007, Processo nº 20.576/2006-TCDF, de CARLOS CÉSAR DE SOUZA ROCHA; 2.645/2006, Processo nº 34.840/2005-TCDF, de CIRO FERNANDES DA SILVA; 1.465/2006, Processo nº 1.433/1997-TCDF, de CLARA BARBOSA DO NASCIMENTO; 904/2007, Processo nº 2.871/2004-TCDF, de DIANNE KRAN DE OLIVEIRA; 1.143/2006, Processo nº 6.774/1996-TCDF, de DIEGO RIBEIRO DIAS; 2.530/2007, Processo nº 3.584/1997-TCDF, de DILSON DE ALMEIDA SOUZA; 3.243/2007, Processo nº 1.935/2004-TCDF, de DUCREME DOS SANTOS SALES; 4.629/2007, Processo nº 660/1998-TCDF, de ELI GOMES DE OLIVEIRA; 6.892/2007, Processo nº 1.182/1998-TCDF, de ELIANE MARQUES DOS SANTOS; 4.395/2005, Processo nº 6.559/1994, de GONÇALA RODRIGUES DE FARIAS; 931/2006, Processo nº 31.905/2005-TCDF, de GONÇALO RIBEIRO DE OLIVEIRA; 6.555/2007, Processo nº 8.110/2007-TCDF, de JOSÉ PAULINO DA SILVA NETO; 30/2006, Processo nº 1.739/1988-TCDF, de LILIAN CORDEIRO; 2.345/2006, Processo nº 2.295/1997-TCDF, de LILIAN MONICA CANDIDA REIS; 5.137/2007, Processo nº 1.311/1999-TCDF, de MANOEL TEODORO DA CRUZ; 4.272/2005, Processo nº 6.486/1995-TCDF, de MARGARIDA CRISTINA FANTONI DE SOUSA; 2.717/2007, Processo nº 1.434/1998-TCDF, de MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS; 4.381/2005, Processo nº 111/2000-TCDF, de MARIANNA REIS ROCHA SANTOS; 6.321/2006, Processo nº 266/2004-TCDF, de MEIRE VALINA SOUZA; 1.984/2006, Processo nº 1.991/1996-TCDF, de MICHAEL ANDRETTE F. PORTO DOS SANTOS; 5.242/2007, Processo nº 17.643/2005-TCDF, de NOZÉCIO DA CONCEIÇÃO; 3.003/2006, Processo nº 37.067/2005-TCDF, de RAIMUNDO DE SOUZA MOREIRA; 1.405/2007, Processo nº 25.713/2006-TCDF, de RUBENS JEFFERSON FARIAS DE OLIVEIRA; 4.395/2007, Processo nº 912/2004-TCDF, de SARA KALI DA SILVA LIMA;

III - considerar parcialmente cumpridas as Decisões nºs: 1.702/2006, Processo nº 31.735/2005-TCDF, de AVELINO LOPES FILHO; 4.976/2005, Processo nº 5.877/1995-TCDF, de CATARINA MARTINS, 3.286/2005, Processo nº 5.899/1995-TCDF, de ELIAS VIEIRA DA SILVA; 3.792/2006, Processo nº 1.870/1989-TCDF, de EULÁLIA MOREIRA DE OLIVEIRA; 3.122/2007, Processo nº 1.099/2004-TCDF, de WILSON DIAS SARMET;

IV - ter como não cumpridas as Decisões nºs: 6.877/2007, Processo nº 2.258/1989 – TCDF, de ALEXANDRE DOS SANTOS COSTA; 5.741/2007, Processo nº 2.634/1984-TCDF, de LEA DOS SANTOS DE SOUSA; 564/2005, Processo nº 1.316/2004-TCDF, de TATIANE DE SOUZA PINTO; 5.080/2007, Processo nº 3.153/2004-TCDF, de VANDA VIEIRA CORREA LIMA; 2.138/2005, Processo nº 4.155/1997-TCDF, de VARCY ALVES AVELLAR;

V - autorizar, com fundamento no § 2º do art. 41 da Lei Complementar nº 01/94, seja encaminhado à Polícia Militar do Distrito Federal, cópia do relatório/voto do Relator, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, essa Corporação adote as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas, ou apresente esclarecimentos a respeito dos seguintes achados de auditoria:

a) promova a adequação do efetivo à disposição da Diretoria de Inativos e Pensionistas (DIP) ao volume de trabalho que lhe cabe realizar, a fim de garantir a execução normal das tarefas, e o cumprimento efetivo das determinações e recomendações do Tribunal;

b) quanto ao cumprimento do disposto no artigo 26, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.486/02, que diz respeito às regras para a continuidade do pagamento do Auxílio-Invalidez:

b.1) avalie a necessidade de redimensionamento do quadro de profissionais de saúde envolvidos nas perícias médicas, no sentido de ampliar sua capacidade de atendimento para a realização tempestiva dos procedimentos médicos obrigatórios;

b.2) atente para a periodicidade das perícias médicas, bem como para a necessidade de se cumprir a exigência de apresentação anual da declaração de que o miliciano não exerce nenhuma atividade remunerada pública ou privada;

b.3) indique, em relação aos inativos residentes fora do Distrito Federal, quais medidas, entre as previstas na Portaria PMDF 522/06, estão sendo adotadas para a realização das necessárias perícias médicas;

c) observe rigorosamente os termos da Portaria nº 1, de 10.06.96, do Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador do DF, na formação dos processos administrativos de concessão de pagamento e incorporação da Gratificação de Representação relativa às Leis nºs 186/91 e 213/91;

d) em reiteração ao item VI da Decisão TCDF nº 3.738/2007, no caso de militares que fazem jus à Gratificação de Representação Militar pelo exercício de função militar:

d.1) inclua no ato concessório o art. 1º da Lei nº 186/91 e o art. 3º da Lei nº 213/91, observando os reflexos no respectivo abono provisório ou título de pensão;

d.2) encaminhe, anexos aos processos de reforma ou de concessão de pensão militar, os autos que tratam da incorporação da mencionada vantagem;

e) informe a este Tribunal a conclusão dos procedimentos adotados em relação ao Processo nº 54.000.767/2008-GDF, instaurado em face da Decisão nº 4.219/2007-TCDF, para promover a adequação dos pagamentos efetuados a título de Diária de Asilado;

f) promova o levantamento, para fins de ressarcimento ao Erário, dos valores que continuaram a ser pagos indevidamente, após a prolação da Decisão nº 561/2005-TCDF, atentando para os termos do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do Tribunal e da Decisão nº 6.806/2007-TCDF, em razão da ausência de cumprimento integral das providências determinadas pelas Decisões TCDF nº 561/2005 e 6.279/2005, quanto à regularização do pagamento do Adicional de Certificação Profissional – ACP, previsto no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.486/2002;

VI - determinar, ainda, àquela Corporação, com fundamento no inciso II do art. 43 da Lei Complementar nº 01/94, que adote as providências a seguir indicadas, em relação aos Processos de:

a) ALEXANDRE DOS SANTOS COSTA (PROC. Nº 2.258/1989-TCDF, 54.003.104/1989-GDF), para, reiterando o item I da Decisão nº 6.877/2007, observar os reflexos da ilegalidade da Portaria DIP de 13.11.01, fl. 117 - Processo nº 54003104/1989, no que tange à inclusão de JÚLIO CÉSAR FEIJÓ DA COSTA;
b) AVELINO LOPES FILHO (PROC. Nº 31.735/2005-TCDF, 54.003084/1985-GDF), para: b.1) elaborar Abono Provisório, em substituição ao de fl. 71 do Processo nº 054.003.084/1985-PMDF, com a finalidade de consignar a parcela Auxílio Moradia na proporcionalidade da reforma (17/30 avos); b.2) tornar sem efeito o documento substituído; b.3) corrigir junto ao SIAPE a proporcionalidade da parcela Auxílio Moradia para a proporcionalidade da reforma (17/30 avos); b.4) promover o levantamento, para fins de ressarcimento, dos valores pagos a mais ao militar, após a Decisão nº 1.702/2006, observando os termos do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência deste Tribunal e da Decisão nº 6.806/2007;
c) CARLOS CÉSAR DE SOUZA ROCHA (PROC. Nº 20.576/2006-TCDF, 54.000.571/2005-GDF, para: em virtude da melhora do quadro de saúde do militar, possibilitando ao mesmo, inclusive, a prática de atos da vida civil, proceder a nova avaliação do estado de saúde do militar para que se confirme se ainda é portador da moléstia que determinou a sua reforma;
d) CATARINA MARTINS (PROC. Nº 5.877/1995-TCDF, 54001.287/1995-GDF), juntar aos autos certidão comprobatória do tempo de serviço prestado pela ex-militar às Forças Armadas (1 ano, 11 meses e 26 dias);
e) DIANNE KRAN DE OLIVEIRA (PROC. Nº 2.871/2004-TCDF, 54.000.592/2001-GDF, corrigir, no SIAPE, o valor do Adicional por Tempo de Serviço, que deve ser calculado no percentual de 26% sobre 26 cotas de soldo;
f) DIEGO RIBEIRO DIAS (PROC. Nº 6.774/1996-TCDF, 54.001.088/1996-GDF), corrigir, no SIAPE, o valor do Adicional de Certificação Profissional para 45%, pois o instituidor da pensão realizou com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
g) ELIAS VIEIRA DA SILVA (PROC. Nº 5.899/1995-TCDF, 54.001.044/1995), para excluir, no sistema SIAPE, a parcela Auxílio Invalidez;
h) EULALIA MOREIRA DE OLIVEIRA (PROC. Nº 1.870/1989-TCDF, 54.003.084/1989-GDF), corrigir, no sistema SIAPE, o valor da parcela Adicional de Certificação Profissional, calculando-a no percentual de 10%;
i) FABIANA CAMPOS SOUZA (PROC. 325/1999-TCDF, 54.001.364/1998-GDF): i.1) juntar aos autos certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização ou de habilitação, que comprove o direito da pensionista a continuar percebendo a parcela Adicional de Certificação Profissional fixada em 25%; i.2) corrigir, no sistema SIAPE, caso não atendido o item anterior, o valor do Adicional de Certificação Profissional, calculando-o no percentual de 10%;
j) FRANCISCO ALVES DE MOURA (PROC. Nº 2.258/1996-TCDF, 54.001.531/1995-GDF): j.1) juntar aos autos certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização ou de habilitação, que comprove o direito do militar a continuar percebendo a parcela Adicional de Certificação Profissional fixada em 25%; j.2) corrigir, no sistema SIAPE, caso não atendido o item anterior, o valor do Adicional de Certificação Profissional, calculando-o no percentual de 10%;
k) GONÇALA RODRIGUES DE FARIAS (PROC. Nº 6.559/1994-TCDF, 54001154/1994-GDF): k.1) juntar aos autos certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização ou de habilitação, que comprove o direito da pensionista a continuar percebendo a parcela Adicional de Certificação Profissional fixada em 25%; k.2) corrigir, no sistema SIAPE, caso não atendido o item anterior, o valor do Adicional de Certificação Profissional, calculando-o no percentual de 10%;
l) LAURENTINA BARBOSA FERNANDES (PROC. Nº 6.811/1996-TCDF, 54.000.992/1996-GDF): I.1) juntar aos autos certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização ou de habilitação, que comprove o direito da pensionista a continuar percebendo a parcela Adicional de Certificação Profissional fixada em 25%; l.2) corrigir, no sistema SIAPE, caso não atendido o item anterior, o valor do Adicional de Certificação Profissional, calculando-o no percentual de 10%;
m) LEA DOS SANTOS DE SOUSA (PROC. Nº 2.634/1984-TCDF, 335.236/1981-GDF), envidar esforços junto à Procuradoria Geral do Distrito Federal no sentido de obter o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente por Marco Antônio de Sousa, informando ao Tribunal das medidas adotadas;
n) MARGARIDA CRISTINA FANTONI DE SOUZA (PROC. Nº 6.486/1995-TCDF, 54.001.481/1995-GDF): corrigir, no sistema SIAPE, o valor do Adicional de Certificação Profissional, calculando-o no percentual de 30%, em virtude de o instituidor da pensão possuir, além do curso de formação, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
o) MARIA VILMA DOS SANTOS (PROC. Nº 3.384/2004-TCDF, 54.000.864/2001-GDF): o.1) juntar aos autos certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização ou de habilitação, que comprove o direito da pensionista a continuar percebendo a parcela Adicional de Certificação Profissional fixada em 25%; o.2) corrigir junto ao sistema SIAPE, caso não atendido o item anterior, o valor do Adicional de Certificação Profissional, calculando-o no percentual de 10%;
p) MARIANNA REIS ROCHA SANTOS (PROC. Nº 111/2000-TCDF, 54.000.692/1999), enviar os autos a esta Corte para o exame da regularidade do ato que suspendeu o pagamento aos beneficiários da pensão, em virtude da Decisão Judicial proferida no Mandado de Segurança nº 2004.01.1.031567-2/4ªVFP/DF;
q) MICHAEL ANDRETTE F. PORTO DOS SANTOS (PROC. nº 1.191/1996-TCDF, 54.000.115/1996-GDF), esclarecer a divergência entre a Informação nº 2154/2008 – DIP/6 – FOLHA DE PAGAMENTO, fl. 129/130, quanto à implementação dos descontos relativos ao ressarcimento em 72 parcelas de R$ 187,70, a contar de outubro de 2006, e a ausência desse desconto no pagamento atual, fl. 176;
r) PAULO JOSÉ DA SILVA (PROC. nº 1.350/1999-TCDF, 54.000.100/1999-GDF): r.1) juntar aos autos certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização ou de habilitação, que comprove o direito de o militar a continuar percebendo a parcela Adicional de Certificação Profissional, fixada em 25%; r.2) caso não atendido o item anterior, corrigir, junto ao sistema SIAPE, o valor do Adicional de Certificação Profissional, calculando-o no percentual de 10%;
s) TATIANE DE SOUZA PINTO (PROC. Nº 1.316/2004-TCDF, 54.000.591/2000-GDF), para, reiterando a recomendação do item II da Decisão nº 564/2005, verificar se as beneficiárias atualmente permanecem na condição de solteiras, viúvas ou desquitadas, conforme estabelecido no art. 7º, inciso V, da Lei nº 3.765/1960, devendo firmar declaração nesse sentido;
t) TERESINHA RODRIGUES DA SILVA (PORC. nº 5.219/1996-TCDF, 54.000.612/1996-GDF): t.1) juntar aos autos certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização ou de habilitação, que comprove o direito da pensionista a continuar percebendo a parcela Adicional de Certificação Profissional fixada em 25%; t.2) caso não atendido o item anterior, corrigir, junto ao sistema SIAPE, o valor do Adicional de Certificação Profissional, calculando-o no percentual de 10%;
u) VANDA VIEIRA CORREA LIMA (PROC. Nº 3.153/2004-TCDF, 54.001.316/1999-GDF), para, reiterando a recomendação do item II da Decisão nº 5.080/2007, adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, conforme indicado a seguir: u.1) elaborar Títulos de Pensão, em substituição aos de fls. 74/77 do Processo nº 054.001.316/99-apenso, observando os termos do item XVII do art. 7º da Resolução nº 101/98-TCDF e a Decisão Normativa nº 02/93, com vista a: u.1.1) alterar o percentual da Gratificação de Tempo de Serviço (GTS) de 20% para 15%, tendo em conta que o tempo de serviço prestado pelo instituidor à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal (775 dias), não pode ser contado para fins da apuração do percentual dessa vantagem, consoante o disposto no § 1º do artigo 122 da Lei nº 7.289/84; u.1.2) retificar o valor da Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET) de R$ 409,16 para R$ 429,63 (21/30 avos do valor integral dessa parcela: R$ 613,75); b) corrigir, nos proventos atuais dos pensionistas, o percentual do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) de 20% para 18%, em face do determinado na alínea "u.1.1"; u.2) promover o levantamento dos valores pagos indevidamente aos pensionistas, observando os termos do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência deste Tribunal e da Decisão nº 6.806/2007, tendo em vista que, a partir de 01.10.01, o pagamento do benefício pensional foi efetuado com base no soldo integral de Subtenente, em vez de 21 cotas de soldo de Subtenente PM (proporção da concessão), além de ter sido pago indevidamente o Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 20%, fazendo constar dos autos os documentos comprobatórios correspondentes, respeitando-se a prescrição qüinqüenal, nos termos da Decisão nº 6.657/2006, prolatada no Processo nº 746/2004;
v - VARCY ALVES AVELLAR (PROC. Nº 4.155/1997-TCDF, 54.003.117/1986-GDF): v.1) elaborar Demonstrativo de Proventos, em substituição ao de fls. 51/53-Proc. nº 54.003.117/1986-GDF, observando o disposto no item IX do art. 5º da Resolução nº 101/98-TCDF, para corrigir o valor da Gratificação de Habilitação Militar, atentando para o reflexo no total dos proventos; v.2) tornar sem efeito o documento substituído;
x) WILSON DIAS SARMET (PROC. Nº 1.099/2004-TCDF, 54.335.027/1982-GDF), para, envidar esforços junto à Procuradoria Geral do Distrito Federal no sentido de obter o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente pelo ex-militar, informando ao Tribunal as medidas adotadas, tendo em vista que o desligamento dos Quadros da Corporação não elide o ressarcimento desses valores;
y) HUGO GUIMARÃES COSTA (PROC. Nº 2.590/2000-TCDF, 054.003.189/1987-GDF): y.1) juntar aos autos de reforma o processo administrativo de concessão de pagamento e incorporação da Gratificação de Representação formado conforme Portaria nº 1, de 10 de junho de 1996, do Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador do DF; y.2) retificar o ato concessório da reforma para incluir a fundamentação legal da referida gratificação; y.3) elaborar o respectivo Abono Provisório, devendo, posteriormente, enviar o processo a esta Corte para conhecimento das providências adotadas;
z) EVANILDO BATHOMARCO PASTORI (PROC. Nº 4.268/1998-TCDF, 054.003.006/88-GDF): z.1) juntar aos autos de reforma o processo administrativo de concessão de pagamento e incorporação da Gratificação de Representação formado conforme Portaria nº 1, de 10 de junho de 1996, do Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador do DF; z.2) retificar o ato concessório de reforma para incluir a fundamentação legal da referida gratificação; z.3) elaborar o respectivo Abono Provisório, devendo, posteriormente, enviar o processo a esta Corte para conhecimento das providências adotadas;

VII - fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a Polícia Militar do Distrito Federal informe as providências adotadas para o cumprimento das medidas indicadas nos itens anteriores, alertando-a, desde já, para a sanção capitulada no art. 57, incisos IV e VII, da Lei Complementar nº 01/94;

VIII – autorizar:

a) o envio de cópia do relatório/voto do Relator à Polícia Militar do Distrito Federal, com o fim de subsidiar a implementação das demais medidas determinadas;

b) o retorno dos autos à 4ª ICE, para acompanhamento.

O voto da Revisora, Conselheira ANILCÉIA MACHADO, de fs. 330/334, não teve acolhida nesta assentada.
Processo nº 7306/2008 - Decisão nº 7593/2008
26/11/2008
    

DIREITO ADMINISTRATIVO - PENSÃO TEMPORÁRIA - 21 ANOS DE IDADE - EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO - LEI 8.112/90 - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO - IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO - NÃO PROVIMENTO.

1. O art. 217 da Lei nº 8.112/90 dispõe, expressamente, que a pensão temporária para os filhos é devida até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. Logo, é irrelevante o fato de existir dependência econômica do servidor e ser estudante universitário, máxime em face dos critérios objetivos fixados pelo legislador.

2. Recurso não provido.
TJDFT - 20060110960717-APC
Relator J.J. COSTA CARVALHO
2ª Turma Cível
DJ de 24/11/2008
26/11/2008
    

REFORMA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO DA PMDF. DILIGÊNCIA PARA ESCLARECER SE HÁ NA CORPORAÇÃO OUTRAS ATIVIDADES QUE NÃO A DE POLICIAMENTO OSTENSIVO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar parcialmente cumprida a Decisão nº 851/2007; II - determinar o retorno dos autos à PMDF, em nova diligência, para que a jurisdicionada, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: 1) junte aos autos o laudo médico aludido no Ofício nº 5120/Sec (fl. 55 – apenso); 2) esclareça se há na Corporação atividades outras, que não a de policiamento ostensivo, desempenhadas por seus militares; 3) se for afirmativa a resposta ao item anterior, discrimine tais atividades, com vistas à confirmação ou não da incapacidade do interessado dos autos.
Processo nº 1851/2003 - Decisão nº 7044/2008
26/11/2008
    

MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA OCORRIDA NA ATIVIDADE. REFORMA A CONTAR DA DATA DO RESPECTIVO DESLIGAMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: a) determinar à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF que retifique o ato de fl. 26 do Processo nº 054.000.835/2007 para exclusão de seu contexto da frase "a contar de 23 de janeiro de 2006", haja vista que, sendo a reforma por incapacidade definitiva de militar da ativa, ela se inicia na data do desligamento do interessado do serviço ativo da Corporação, tornando-se desnecessária consigná-la no ato concessório; b) determinar o retorno dos autos à 4ª ICE, para as providências pertinentes.
Processo nº 24732/2008 - Decisão nº 7282/2008
26/11/2008
    

REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. REQUERIMENTO DO MILITAR PARA CONCESSÃO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR, EM FACE DE ACIDENTE EM SERVIÇO OCORRIDO ANTERIORMENTE. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento do documento de fls. 59 e 60 do processo apenso, considerando cumprida a diligência objeto da Decisão nº 2517/2008; II - considerar legal, para fim de registro, a reforma versada no processo; III – não conhecer do pedido formulado pelo Cabo PM SAMUEL FLORINDO DA SILVA (fls. 114 a 121), uma vez que o TCDF não possui competência constitucional ou legal para examiná-lo, por se tratar de matéria administrativa a ser resolvida no âmbito do órgão de origem; IV – dar ciência desta decisão ao nomeado militar; V – autorizar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à PMDF. Declarou-se impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RENATO RAINHA.
Processo nº 41527/2007 - Decisão nº 7331/2008
26/11/2008
    

DENÚNCIA. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DOS CARGOS DE POLICIAL MILITAR COM PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. DETERMINAÇÃO COM VISTAS AO DESLIGAMENTO DOS MILITARES QUE ACUMULAM CARGOS IRREGULARMENTE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: a) tomar conhecimento dos Ofícios nºs 1.391/06 – Sec. GCG (fl. 383) e 1.484/06 – Sec – GCG (fls. 398/400) e dos documentos que os acompanham, encaminhados pela Polícia Militar do Distrito Federal em atenção à Decisão nº 18/2006; b) considerar atendidas as diligências de que cuidam as alíneas ”c.1” e “c.2” da referida decisão; c) determinar: c.1) à Polícia Militar do Distrito Federal que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, encaminhe os resultados dos procedimentos de desligamento dos militares que se encontram acumulando irregularmente outro cargo público; c.2) a devolução dos autos à 1ª Inspetoria de Controle Externo, para os devidos fins.

Decisão nº 94/2008: ...II - determinar à Polícia Militar que, antes de efetivar os procedimentos de desligamento de que cuida o item c.1 da Decisão nº 38/07, atente para o disposto nas Decisões n.ºs 5440/2004 e 6551/2005;...
Processo nº 1069/2002 - Decisão nº 38/2007
26/11/2008
    

CARREIRA ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2.758/01

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - tomar conhecimento do resultado da inspeção realizada pela 4ª Inspetoria de Controle Externo e dos documentos acostados às fls. 24/32; II - autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, para fins de arquivamento.
Processo nº 1114/2003 - Decisão nº 2054/2004
27/11/2008
    

SECRETARIA DE SAÚDE DO DF ABRE NOVA SELEÇÃO COM 155 VAGAS

A Secretaria de Saúde do Distrito Federal abre nova seleção para cargos de nível superior. Serão oferecidos 155 vagas para o posto de especialista em saúde, nas funções de administrador, farmacêutico bioquímico (laboratório), fisioterapeuta e psicólogo. O processo seletivo será organizado pela Fundação Universa e será aplicado no DF. As informações estão no Diário Oficial desta quinta-feira (27/11), na página 52.

A remuneração prevista no edital de abertura é de R$ 2.489,76. A jornada de trabalho varia entre 24 e 30 horas semanais. Os candidatos inscritos deverão passar por prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, e avaliação de títulos e de experiência profissional, apenas classificatória.

Quem quiser entrar na disputa por uma das vagas, pode se inscrever dos dias 27 de novembro a 7 de janeiro de 2009, tanto virtual quanto presencialmente. Pela internet, basta entrar no site www.universa.org.br. Quem não tem acesso à rede, pode se cadastrar na sede da organizadora, que fica na SGAN 609, módulo A, Asa Norte, Brasília. A taxa de participação é de R$ 58.
Correio Braziliense
27/11/2008
    

DIREITO A SAQUE DA CONTA

O servidor público tem direito a saque nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) caso seu regime de trabalho seja convertido de celetista para estatutário. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao dar provimento ao pedido de uniformização apresentado por uma servidora pública. Ela pedia autorização para levantamento do saldo de sua conta do FGTS. “O STJ pacificou entendimento de que é possível o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS nas situações em que ocorrer a conversão do regime jurídico celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao artigo 20 da Lei 8.036/90”, constatou o juiz federal Sebastião Ogê Muniz, relator do processo no TNU. O parágrafo único do artigo 20 vedava o saque pela conversão de regime. Entretanto, explica Ogê Muniz, o dispositivo foi revogado pela Lei 8.678, de 1993. A servidora argumenta que o acórdão afronta jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
27/11/2008
    

DESEMBARGADORA MANTÉM DECISÃO QUE MANDA DF DEMITIR PESSOAS CONTRATADAS SEM CONCURSO

Além de demitir os já contratados, o DF fica proibido de fazer novas contratações irregulares.

A desembargadora da 1ª Turma Cível do TJDFT, relatora do recurso impetrado pelo DF contra liminar do juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública do DF, manteve a decisão agravada. A liminar concedida pelo juiz proíbe o DF de contratar pessoas para trabalhar na Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania sem prévia aprovação em concurso público.

Além de proibir novas contratações, o magistrado determinou a demissão das pessoas já contratadas de forma irregular. A decisão liminar foi dada na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do DF e Territórios e confirmada pela relatora do recurso impetrado pelo DF.

Na ação, o MP afirma que o Regimento Interno da Secretaria de Justiça, publicado através do Decreto nº 27.970/2007, criou inúmeros cargos de natureza especial e em comissão, o que levou a contratação de 268 pessoas sem concurso público, em total afronta ao art. 37 da Constituição Federal. Afirma, também, que tal procedimento desrespeitou o concurso público realizado em 15/9/2004, cuja validade expira no próximo dia 9 de dezembro, e no qual vários aprovados aguardam convocação.

No recurso, o DF alega não estarem presentes os requisitos para o deferimento da liminar, ou seja, o perigo da demora e a fumaça do bom direito. Alega ainda que haverá prejuízo nos serviços públicos prestados e solicita a suspensão da medida liminar até o julgamento do mérito da questão.

A relatora do recurso, no entanto, manteve a liminar e indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo DF. De acordo com a desembargadora: "Não se verifica o alegado perigo de lesão grave e de difícil reparação consistente no prejuízo à continuidade do serviço público, porque, conforme se infere da decisão, dentre os nomeados, existem candidatos aprovados no concurso público de 2004, e quanto a esses não haverá exoneração".

A partir da intimação, o DF terá 30 dias para cumprir a decisão, sob pena de multa diária de 50 mil reais.
Infojus