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      Dezembro de 2008      
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01/12/2008
    

RESERVA REMUNERADA
01/12/2008
    

PLENÁRIO VIRTUAL ANALISA RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS SOBRE O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES
01/12/2008
    

SERVIDOR PÚBLICO. FUNCIONÁRIO. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. INADMISSIBILIDADE. ATO JULGADO LEGAL PELO TCU HÁ MAIS DE CINCO (5) ANOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONSUMAÇÃO RECONHECIDA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ESSE FIM. APLICAÇÃO DO ART. 5º, INC. LV, DA CF, E ART. 54 DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99.
01/12/2008
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR DO GDF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO. BENEFÍCIO CALCULADO DE FORMA EQUIVOCADA. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA.
01/12/2008
    

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REFORMA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO: PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. TEMPUS REGIT ACTUM.
01/12/2008
    

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 19/98. VIOLAÇÃO AO ART. 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL N.º 11.361/06. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. CONCESSÃO DE ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A IMUTABILIDADE DE REGIME REMUNERATÓRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA N.º 339/STF.
Publicação: 01/12/2008
Decreto nº 29.775/08
03/12/2008
    

A FAVOR DO FIM DO VÍNCULO
03/12/2008
    

POLICIAIS CIVIS DO DF NÃO TÊM DIREITO A ADICIONAL NOTURNO
03/12/2008
    

PENSÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO À FILHA MAIOR DE MILITAR FALECIDO NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01. RECONHECIMENTO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA PRG/DF.
04/12/2008
    

CDH DEBATE DIFICULDADES PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS ESPECIAIS
04/12/2008
    

CONSELHO ESPECIAL ANULA DECRETO QUE CANCELOU PROGRESSÃO DE REGIME DE SERVIDOR DO GDF
04/12/2008
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À FILHA MAIOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO Nº 6827/2007, ADOTADA NO PROCESSO Nº 2828/2004
05/12/2008
    

PAGAMENTO ESTÁ GARANTIDO
Publicação: 08/12/2008
Lei Complementar nº 790/08
09/12/2008
    

PARIDADE PARA POLICIAIS
09/12/2008
    

AGORA É LEI! LICENÇA-MATERNIDADE AUMENTA DE 120 PARA 180 DIAS
09/12/2008
    

STJ DÁ SEU TOQUE DE CIDADANIA E GARANTE LEGALIDADE AOS CONCURSOS PÚBLICOS
09/12/2008
    

PARCEIRO DE SERVIDOR TEM PENSÃO
10/12/2008
    

JULGAMENTO ADIADO NOVAMENTE
10/12/2008
    

GDF ANUNCIA REAJUSTE DE 5,5% PARA SERVIDORES PÚBLICOS
10/12/2008
    

GDF VAI CONTRATAR MAIS 8,4 MIL SERVIDORES
10/12/2008
    

PENSÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR, PREVISTA NAS LEIS Nº 186/91 E Nº 213/91, AO SERVIDOR FALECIDO NA ATIVIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO AO FILHO UNIVERSITÁRIO, COM BASE NA NOVEL LEGISLAÇÃO REMUNERATÓRIA.
10/12/2008
    

ESTUDOS ESPECIAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO E REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS DE SERVIDORES VINCULADOS À PCDF, APOSENTADOS COM FUNDAMENTO NA LC Nº 51/85 APÓS A REGULAMENTAÇÃO DA EC Nº 41/03.
11/12/2008
    

MPDFT QUESTIONA NORMA QUE PERMITE A CONTRATAÇÃO DE AGENTES DE SAÚDE SEM CONCURSO PÚBLICO
12/12/2008
    

SÃO INCONSTITUCIONAIS OS DECRETOS DO GDF QUE CRIARAM CARGOS NA BELACAP, DIZ STF
12/12/2008
    

FOLGA NO DIA DO ANIVERSÁRIO
12/12/2008
    

PENSÃO CIVIL PROVISÓRIA. INSTITUIDORA NÃO DECLARADA AUSENTE POR DECISÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO TEMPORÁRIO, EM VIAS DE EXTINÇÃO. LEGALIDADE.
12/12/2008
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20080020176847 - PENSÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR, PREVISTA NAS LEIS Nº 186/91 E Nº º 213/91, AO BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR SERVIDOR FALECIDO NA ATIVIDADE.
Publicação: 12/12/2008
Lei nº 4.266/08
Publicação: 12/12/2008
Portaria nº 254/08
15/12/2008
    

PDV EM ESTUDO
15/12/2008
    

NOVAS CARREIRAS CRIADAS NO GDF
16/12/2008
    

REGRAS PARA PLANO DE CARREIRA
17/12/2008
    

ARRUDA DECIDE ATÉ AMANHÃ SOBRE AUMENTO SALARIAL PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA
17/12/2008
    

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF ATRASA PUBLICAÇÃO DE EDITAL
Publicação: 17/12/2008
Lei nº 4.268/08
18/12/2008
    

STF GARANTE PISO SALARIAL A PROFESSORES E SUSPENDE ALTERAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO
18/12/2008
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20070020067407 - APROVEITAMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS EM UM CONCURSO PARA DETERMINADO CARGO EM CARGOS DISTINTOS DE CARREIRAS DIVERSAS, SEM COMPATIBILIDADE FUNCIONAL E REMUNERATÓRIA.
18/12/2008
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20080020188401 - EMENDA À LODF Nº 53/2008
23/12/2008
    

ASCENSÃO VETADA PELO STF
Publicação: 23/12/2008
Lei nº 4.278/08
Publicação: 23/12/2008
Lei n° 4.280/08
Publicação: 24/12/2008
Lei nº 4.281/08
Publicação: 26/12/2008
Portaria nº 255/08
Publicação: 29/12/2008
Lei nº 4.288/08
Publicação: 29/12/2008
Lei nº 4.286/08
01/12/2008
    

RESERVA REMUNERADA

A última reunião do ano da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados foi encerrada com a aprovação de requerimento do deputado Pastor Manoel Ferreira (PTB-RJ) para realização de audiência pública sobre o Projeto de Lei 2.748/00. A proposta, de autoria do deputado licenciado Alberto Fraga (DEM-DF), dá às policiais e bombeiras militares do Distrito Federal o direito de passar à reserva remunerada aos 25 anos de serviços. O projeto atende a uma antiga reivindicação da categoria e a audiência deve ser realizada logo após o Carnaval, em fevereiro.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
01/12/2008
    

PLENÁRIO VIRTUAL ANALISA RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS SOBRE O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES

Dois Recursos Extraordinários que discutem o pagamento de gratificações foram analisados, no mês de novembro, pelo sistema de votação eletrônico do Supremo Tribunal Federal, chamado Plenário Virtual, em que os ministros analisam o pré-requisito da repercussão geral. No RE 590260, interposto contra decisão que entendeu legítima a extensão do pagamento da Gratificação por Atividade de Magistério (GAM), a Corte reconheceu a ocorrência de repercussão geral.

A gratificação foi instituída pela Lei Complementar do estado de São Paulo nº 977/05, àqueles que se aposentaram até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03. O artigo 7º desta emenda assegurou o direito à paridade de proventos de inatividade com vencimentos pagos aos servidores ativos apenas aos que já recebiam proventos de aposentadoria ou pensão na data da publicação da EC 41/03.

No entanto, alega-se que a Constituição garantiria, aos aposentados que tenham ingressado no serviço público até a publicação da EC 41/03, o direito à extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, verificou que há relevância econômica no tema, tendo em vista que o orçamento das diversas unidades da federação poderá ser afetado pela decisão. O ministro Eros Grau ficou vencido.

Já no RE 593388, de relatoria do ministro Menezes Direito, discute-se que a Gratificação de Atividade Institucional Autônoma (Gaia) de procurador do estado de Minas Gerais deve ser estendida ao cargo de procurador da Fazenda Estadual. Neste recurso, os ministros não reconheceram a repercussão geral.

Segundo o recurso, o debate sobre a extensão da Gaia aos procuradores da Fazenda Estadual refere-se somente ao período anterior à unificação das carreiras que, através da Emenda Constitucional nº 56/03, alterou a Constituição Estadual, criando a Advocacia Geral do Estado. Posteriormente, todos os procuradores do estado ou da Fazenda passaram a receber a gratificação. Na análise da repercussão geral, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

O mérito do RE com repercussão geral reconhecida é analisado posteriormente pelo Plenário do STF.
STF
01/12/2008
    

SERVIDOR PÚBLICO. FUNCIONÁRIO. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. INADMISSIBILIDADE. ATO JULGADO LEGAL PELO TCU HÁ MAIS DE CINCO (5) ANOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONSUMAÇÃO RECONHECIDA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ESSE FIM. APLICAÇÃO DO ART. 5º, INC. LV, DA CF, E ART. 54 DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99.

Não pode o Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou pretexto algum, anular aposentadoria que julgou legal há mais de 5 (cinco) anos.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Relator. Ausentes, em representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau, justificadamente o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso
STF - MS 25963/DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. CEZAR PELUSO
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-222 de 21/11/2008
01/12/2008
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR DO GDF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO. BENEFÍCIO CALCULADO DE FORMA EQUIVOCADA. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA.

1.Concedida a aposentadoria após a edição da Emenda Constitucional 41/2003 e verificado o equívoco no cálculo dos proventos, pode a Administração promover a redução para o patamar correto, sem que fique configurada violação ao direito adquirido, consoante dispõe o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

2.Conquanto a jurisprudência admita que a norma a ser observada seja aquela vigente á época em que o servidor reuniu os requisitos para a concessão da aposentadoria, a agravante não trouxe qualquer documento apto a demonstrar a data em que foi constatada a moléstia que deu ensejo à sua aposentadoria.

3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
TJDFT - 20080020136617-AGI
Relator NÍDIA CORRÊA LIMA
3ª Turma Cível
DJ de 27/11/2008
01/12/2008
    

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REFORMA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO: PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. TEMPUS REGIT ACTUM.

1.Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, quando verificado que o apelante apresentou, ainda que de forma concisa, as razões pelas quais entende necessária a reforma da r. sentença combatida.

2.Para fins de reforma de policial militar, deve ser observada a lei vigente à época em que o beneficiário tornou-se incapaz para o serviço, sendo certo que os atos administrativos posteriores ao acidente de trabalho servem apenas para confirmar a inaptidão necessária ao deferimento do benefício, não podendo, portanto, prejudicar o servidor em razão de mudança na legislação de regência.

3.Verificado que o acidente que deu ensejo à reforma do militar ocorreu quando ainda estava em vigor a Lei nº 7.289/84, os proventos de inatividade devem ser calculados com base na remuneração do grau hierárquico imediatamente superior ao exercido na ativa.

4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido.
TJDFT - 20050111182706-APC
Relatora NÍDIA CORRÊA LIMA
3ª Turma Cível
DJ de 27/11/2008
01/12/2008
    

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 19/98. VIOLAÇÃO AO ART. 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL N.º 11.361/06. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. CONCESSÃO DE ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A IMUTABILIDADE DE REGIME REMUNERATÓRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA N.º 339/STF.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a vedada inovação recursal, não se pode apreciar, em sede de recurso ordinário, questões não articuladas na inicial do mandamus e não discutidas pela instância de origem como, in casu, a alegação de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 19/98.
2. Conforme determina o art. 144, IV, § 9º, da Constituição Federal, a remuneração das polícias civis é fixada na forma do § 4º do art. 39 da Lei Maior, segundo o qual "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI."
3. A Polícia Civil do Distrito Federal, organizada e mantida pela União, a quem compete, privativamente, legislar sobre seu regime jurídico e a remuneração de seus servidores, é regida pela Lei Federal n.º 11.361/2006, que, em consonância com a previsão constitucional, instituiu o subsídio fixado em parcela única como forma de remuneração, sendo expressamente vedado o acréscimo de qualquer parcela remuneratória, inclusive o adicional noturno, que restou incorporado no subsídio dos servidores.
4. O servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, razão pela qual, pode a lei nova alterar, extingüir, reduzir ou criar vantagens, desde que seja resguardada a irredutibilidade de vencimentos protegendo-se o quantum remuneratório, o que ocorre na espécie.
5. O acolhimento do pleito recursal importa em concessão de vantagem sem respaldo em lei específica, o que contraria o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, do comando contido na Súmula n.º 339/STF ("Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia".)
6. Recurso desprovido.
STJ - RMS 27479/DF RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0170106-0
Relatora Ministra: LAURITA VAZ
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Publicação/Fonte: DJe 17/11/2008
Publicação: 01/12/2008
Decreto nº 29.775/08

Altera a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
03/12/2008
    

A FAVOR DO FIM DO VÍNCULO

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou a revogação de dispositivo que limita os vencimentos da Polícia Militar aos concedidos pelas Forças Armadas. De acordo com o artigo 24 do Decreto 667/69, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros, os direitos, vencimentos, vantagens e regalias previstos em legislação estadual não podem ser superiores aos do pessoal das Forças Armadas. De acordo com o autor da proposta (PL 118/07), deputado Alberto Fraga (DEM-DF), a norma em vigor é incompatível com a Constituição, que eliminou qualquer relação entre as polícias militares e as Forças Armadas. Fraga argumenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir manter o limite previsto no decreto, obrigou os policiais e bombeiros a ficarem com salários tão defasados quanto são hoje os dos militares da Aeronáutica, do Exército e da Marinha. A vinculação entre os militares da PM e das Forças Armadas remonta à Constituição de 1967. O projeto segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Se for aprovado, irá para o Senado.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
03/12/2008
    

POLICIAIS CIVIS DO DF NÃO TÊM DIREITO A ADICIONAL NOTURNO

Por serem remunerados por subsídio, os policiais civis do Distrito Federal não recebem adicionais no seu pagamento, como o extra por trabalho noturno. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em decisão unânime, negou o recurso do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol/DF) que pretendia reverter decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

O Sinpol recorreu da decisão do TJDFT que concedeu mandado de segurança suspendendo o adicional. O tribunal entendeu que a realização de atividades em turnos diversos de trabalho não garantiria aos policiais o adicional noturno. Os advogados da entidade alegaram que o valor extra deixou de ser pago após a edição da Medida Provisória nº 308 de 2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.361, de 2006. Para eles, o artigo 1º desta lei, que vedou acréscimos ao pagamento de abonos, prêmios etc., violaria o artigo 7º, inciso IX, e o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988 (CF), que garantem, respectivamente, o extra noturno e aplicação desse artigo para servidores públicos. A defesa declarou que o adicional noturno seria de caráter eventual e de fato, tendo, por isso, caráter indenizatório.

A defesa do Sinpol apontou que cabe à União organizar e manter a Polícia Civil do DF e que a esses policiais se aplica a Lei n. 8.112, de 1990 (Lei dos Servidores Públicos), cujo artigo 75 garante o acréscimo à remuneração quando o trabalho é realizado no período da noite. Afirmou-se também que a jurisprudência do STJ seria nesse sentido. Por causa disso, a Lei n. 11.361 seria contrária ao princípio da isonomia, já que os demais servidores da administração pública receberiam o adicional. Além disso, a Polícia Federal e a Polícia Civil do DF seriam regidas pela mesma lei (n. 4.878, de 1965) e a primeira tem direito ao adicional noturno.

Em seu voto, entretanto, a ministra relatora Laurita Vaz afirmou não haver direito adquirido dos policiais civis. Também disse não ser possível analisar a inconstitucionalidade da Lei n. 11.361, já que o tema não foi prequestionado (tratado no processo nas instâncias inferiores). Segundo a ministra, o artigo 39 da CF determina claramente que os policiais recebam seus pagamentos como subsídios, sem outros acréscimos. Além disso, o artigo 37 da Constituição, no inciso X, determina que é necessário lei específica para alterar o subsídio.

A magistrada salientou ainda que o artigo 6º da Lei n. 11.361 determinou que não haveria redução da remuneração dos policiais, sendo previsto o pagamento de uma parcela suplementar ao subsídio se necessário. “No caso em apreço, não houve redução remuneratória. Ao contrário, houve aumento de remuneração com o advento dessa norma”, comentou. A ministra Laurita Vaz também afirmou que não há imutabilidade do regime de pagamento no serviço público, como aponta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ. Por fim, a ministra invocou a Súmula n. 339/STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
STJ
03/12/2008
    

PENSÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO À FILHA MAIOR DE MILITAR FALECIDO NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01. RECONHECIMENTO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA PRG/DF.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: a) considerar legal, para fins de registro, a pensão militar instituída pelo extinto Subtenente BM MILITINO PEREIRA DA SILVA; b) dar ciência ao jurisdicionado de que a regularidade das parcelas do título de pensão será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/2007, adotada no Processo nº 24.185/2007; c) determinar ao CBMDF que adote as seguintes providências, as quais serão objeto de verificação em futura auditoria: c1) juntar ao Processo nº 53.000.474/2002 demonstrativo atualizado do tempo de serviço prestado pelo instituidor, atentando para eventuais reflexos nos estipêndios pensionais; c2) observar, rigorosamente, os termos da Decisão nº 4.219/07, adotada no Processo TCDF nº 9.120/06, no que pertine à regularização do pagamento da parcela Diária de Asilado, caso tal medida ainda não tenha sido implementada pela Corporação; d) determinar o retorno dos autos à 4ª ICE, autorizando o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 1384/2004 - Decisão nº 7701/2008
04/12/2008
    

CDH DEBATE DIFICULDADES PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS ESPECIAIS

As dificuldades para a concessão de aposentadorias especiais aos trabalhadores que exercem atividades insalubres, perigosas e penosas foram discutidas nesta quarta-feira (3), em audiência pública da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). O não reconhecimento por parte do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) das atividades que causam problemas à vida e à saúde dos trabalhadores foi uma das principais queixas dos presentes à audiência pública.

- Existe, na minha avaliação, por parte do Ministério da Previdência [Social], um projeto de bloqueio. Eles não querem assegurar que o trabalhador possa se aposentar, no caso de mineiro, com 15 anos de serviço, como a legislação manda. E no caso dos que trabalham de forma insalubre, perigosa e penosa, em 25 anos. Então, eles criaram uma série de obstáculos para não garantir essa aposentadoria especial - avaliou o presidente da CDH, senador Paulo Paim (PT-RS).

Paim explicou, entretanto, não haver lei não distingue quais que espécie de profissão tem direito à aposentadoria especial, apesar de o INSS já reconhecer algumas categorias que desempenham atividades de "risco notório" - lacuna que pretende preencher com a aprovação de projeto de sua autoria (PLS 413/08). Graças ao debate desta quarta, também será formado um grupo de trabalho a respeito do tema, para estudar e propor modificações às leis existentes, aprimorar as iniciativas legislativas em andamento e interferir nas normas e decretos que regulamentam o direito à aposentadoria.

Durante a audiência, o advogado Vilmar Lourenço e o presidente do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção do Pólo Petroquímico (Sindiconstrupolo), Valdemir Estran, cobraram a elaboração de uma norma que "regulamente definitivamente" os conceitos de periculosidade, insalubridade e atividade penosa, para que não haja dúvidas na hora da concessão da aposentadoria.

O consentimento para o benefício, segundo José Augusto, coordenador do Fórum Sindical dos Trabalhadores, acaba seguindo normas regionais, e não a Constituição, as leis existentes, sendo feito de acordo com a interpretação de cada perito. Ele também mencionou a importância da prevenção, da existência de médicos e de pessoal capacitado para instruir os trabalhadores em seus sindicatos. Pare ele, essa garantia não deve ser vista como custo.

João Trevisan, secretário-geral da Confederação Nacional dos Trabalhadores (CNT) no setor mineral, afirmou que a categoria é esquecida: só na extração de mármore e granito já morreram, neste ano, 20 pessoas, sendo onze no Espírito Santo. Além disso, prosseguiu ele, apenas 30% dos trabalhadores são contratados com carteira assinada. O sindicalista também sugeriu que médicos peritos do INSS passem por curso de formação, para que conheçam a fundo as categorias cujos laudos irão analisar.

Raimundo Ribeiro, secretário-geral do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada do Paraná, mencionou ainda a existência de um "balcão de negócios" na elaboração dos laudos que atestam o perigo em determinada atividade.

Também participaram da audiência os sindicalistas Luiz Gonçalves, presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores de São Paulo; Luiz Tenório, representante da Federação Nacional dos Frentistas; e Edson Haubert, presidente do Movimento de Servidores Aposentados e Pensionistas.
Agência Senado
04/12/2008
    

CONSELHO ESPECIAL ANULA DECRETO QUE CANCELOU PROGRESSÃO DE REGIME DE SERVIDOR DO GDF

O Conselho Especial do TJDFT concedeu a segurança para que seja restabelecido o decreto que concedeu a progressão de regime a um técnico-penitenciário. Por meio de outro decreto, o Governador do Distrito Federal havia tornado sem efeito sua progressão funcional. A decisão de mérito em mandado de segurança foi concedida por unanimidade dos votos em julgamento que ocorreu nesta terça-feira, 2 de dezembro. Pela decisão, o Distrito Federal terá de devolver cerca de R$ 11 mil retirados indevidamente da conta do servidor e deverá tornar nulo o ato que tornou sem efeito sua progressão.

O autor impetrou um mandado de segurança contra ato do Governador do DF e da diretora da Divisão de Recursos Humanos do Departamento de Administração Geral da Polícia Civil do DF, que suspendeu os efeitos da concessão da sua progressão funcional. O referido ato, publicado no Diário Oficial, tornou sem efeito a progressão funcional do autor, que tinha efeitos financeiros. A medida, segundo o impetrante, foi tomada sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Diante da referida decisão, a Administração oficiou ao BRB para que retirasse, sem autorização do impetrante, a título de restituição ao erário público, o pagamento autorizado pela própria Administração, após processo administrativo, realizando verdadeira penhora extrajudicial.

Em 1990, foi aberto concurso público para preenchimento de vagas para o cargo técnico-penitenciário. Em 1991, os aprovados foram nomeados, sendo o autor nomeado em junho de 2006, já que estava sub-judice. Após a nomeação, requereu administrativamente a progressão de regime, ou seja, a revisão funcional com o objetivo de retroagir os efeitos de sua nomeação para todos os fins, tendo sido deferida, com o aval da Procuradoria do DF.

Diante da decisão no processo administrativo, o servidor foi reposicionado na 2ª Classe, padrão I, a partir de 10 de outubro de 1990 e à 2ª Classe, padrão II, a partir de 1º de janeiro de 1993, com efeitos financeiros a partir de 12 de junho de 2006. Desde então, vinha recebendo sua remuneração com o devido acréscimo.

Nº do processo: 2008.00.2.006838-8
TJDFT
04/12/2008
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À FILHA MAIOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO Nº 6827/2007, ADOTADA NO PROCESSO Nº 2828/2004

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, determinou o retornou dos autos apensos à Polícia Militar do Distrito Federal, em diligência preliminar, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, adotar as providências a seguir indicadas: I - retificar os atos de fls. 23, 28 e 41 do Processo nº 054.001.579/2003, apenso, para incluir a referência ao inciso I do § 3º do art. 36 da Lei nº 10.486/2002, na redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.556/2002; II - tornar sem efeito o ato de fl. 48 do mesmo processo, tendo em vista que a presente concessão é a contar de 01.09.2003, data do óbito do ex-militar, anterior, portanto, à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. Parciamente vencida a Revisora, Conselheira MARLI VINHADELI, nos termos de sua declaração de voto, apresentada com base no art. 71 do RI/TCDF, no que foi seguida pelo Conselheiro RENATO RAINHA.
Processo nº 11622/2008 - Decisão nº 7795/2008
05/12/2008
    

PAGAMENTO ESTÁ GARANTIDO

Os deputados distritais entraram em acordo com o GDF para abrir mão de suas emendas – ainda não executadas em 2008 – para pagar os salários de professores e profissionais da saúde da rede pública local. O remanejamento dos recursos foi possível com a aprovação do Projeto de Lei 1.088/2008, de autoria do Executivo, que abriu crédito suplementar no valor de R$ 182 milhões ao Orçamento Anual do Distrito Federal. A suplementação é necessária porque os recursos do Fundo Constitucional do DF, que vêm da União para custear as despesas de segurança, saúde e educação, são insuficientes para pagar as três folhas salariais. Como a única folha que tem pagamento obrigatório, vinculado ao fundo, é a da segurança, as demais dependem de complementação de recursos do GDF.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
Publicação: 08/12/2008
Lei Complementar nº 790/08

Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
09/12/2008
    

PARIDADE PARA POLICIAIS

O Tribunal de Contas do DF julgou proposta que trata da aposentadoria diferenciada e decidiu, por quatro votos a um, manter a decisão julgada no ano passado, que garante a paridade vencimental e a integralidade dos policiais civis aposentados nos mesmos moldes dos da ativa. Para o presidente do Sindicato dos Policiais Civis (Sinpol-DF), Wellington Luiz, foi um alívio a decisão dos conselheiros. "Corria-se um risco muito grande de haver decisão diferente. Mas, agora, a categoria pode ficar tranqüila. Por isso, agradecemos aos conselheiros que foram sensíveis a esta causa", ressaltou. A questão é que há dúvidas em relação à decisão. Já que a área de segurança é custeada pela União, alguns questionam se o assunto não deveria ter sido tratado no âmbito do TCU.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
09/12/2008
    

AGORA É LEI! LICENÇA-MATERNIDADE AUMENTA DE 120 PARA 180 DIAS

A partir de agora, as servidoras do Governo do Distrito Federal (GDF) terão mais tempo para acompanhar os primeiros meses de vida de seus bebês. Sancionado pelo governador José Roberto Arruda nesta sexta-feira (5), no auditório do Hospital Regional de Taguatinga (HRT), o projeto de lei complementar 103/2008 amplia a licença-maternidade de quatro para seis meses. O benefício se estende às servidoras efetivas e comissionadas e também às grávidas que já usufruem da licença.

Durante o evento, o governador anunciou que determinará às empresas prestadoras de serviço ao GDF adesão à licença-maternidade de 180 dias. O governo arcará com os dois meses posteriores aos 120 dias. “Estou recomendando a todas as empresas terceirizadas do GDF que façam o mesmo com suas servidoras. Os mais humildes são os que mais necessitam do leite materno”, advertiu Arruda.

O PL de autoria do Executivo foi aprovado por unanimidade na Câmara Legislativa do Distrito Federal. As mães adotivas também poderão recorrer à licença-maternidade de acordo com a idade da criança. Até um ano o benefício é integral, ou seja, de 180 dias. De um a três anos a licença cai para 90 dias. De quatro a oito, diminui para 30 dias.

Grávida de gêmeos há seis meses, a servidora do Banco de Leite do HRT, Noêmia Carvalho, vibrou com a sanção da lei. “Essa nova licença é maravilhosa. Muitas vezes a mãe quer amamentar até o sexto0 mês, mas não pode, tem de voltar a trabalhar. A lei é um incentivo à amamentação exclusiva no peito até o sexto mês, além de aumentar o vínculo da mãe com o filho. Vamos ficar mais tempo com eles”, comemora Noêmia.

Para a médica pediatra Sônia Salviano, a lei está de acordo com a postura da maioria dos profissionais da saúde. “A licença de 180 dias vem ao encontro de um desejo muito antigo de todos os profissionais incentivadores da amamentação. Ela permite à mãe o tempo necessário para a amamentação. Além disso, favorece o desenvolvimento cerebral da criança pelo contato por mais tempo com a mãe”, explica a pediatra.
GDF
09/12/2008
    

STJ DÁ SEU TOQUE DE CIDADANIA E GARANTE LEGALIDADE AOS CONCURSOS PÚBLICOS

Atenção, concurseiros! O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está de olho nos certames. Várias decisões do Tribunal da Cidadania já garantiram a legalidade e a isonomia em concursos para o preenchimento de cargos públicos. Alguns dos entendimentos firmados pela Corte, inclusive, foram temas de questões em recentes provas, como, por exemplo, as decisões que reconhecem a candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital o direito líquido e certo à nomeação e à posse (RMS 19478).

Ainda com relação ao número de vagas, o Tribunal entende poder ser lançado outro edital para novas vagas, mesmo dentro do prazo de validade de certame anterior. Mas, segundo a Corte, nesse caso, deve ser respeitado o número de vagas fixadas no edital anterior e essas devem ser preenchidas por aprovados naquele certame. Ou seja, nova concorrência pode ser aberta durante a validade do anterior, mas para novas vagas. Não podem ser preenchidos os cargos indicados no certame anterior, nem o órgão é obrigado a aproveitar, na nova concorrência, classificados no concurso que perdeu a validade (RMS 24592).
Outra garantia importante assegurada pelo STJ aos concurseiros refere-se às exigências contidas nos editais. Para informar a sociedade sobre novo concurso, a Administração Pública pode, de forma discricionária (livremente), definir as exigências em edital com base nos critérios de oportunidade e de conveniência. No entanto, os requisitos para a ocupação dos cargos oferecidos devem ter previsão em lei, e não apenas no edital (RMS 24969).

O princípio da isonomia é uma das bases de sustento dos concursos públicos. Em consideração a esse princípio, o STJ decidiu, em um mandado de segurança, que a prorrogação de prazo para inscrições em certame não pode ser autorizada apenas para candidatos portadores de deficiência. Ela deve ser estendida a todos os possíveis candidatos (MS 12564).
Definido pela sociedade como o Tribunal da Cidadania, o STJ também reconhece direitos dos deficientes em disputas de concursos. Um deles possibilita a candidato que tem visão monocular (cegueira em um dos olhos) concorrer nos certames, caso deseje, às vagas destinadas aos deficientes (RMS 19257).

Durante e após a prova

Etapas, aplicação de provas, critérios de correção – vários são os temas relacionados a concurso público que chegam todos os dias para o STJ “bater o martelo”. Um dos julgados proferidos pela Casa de justiça definiu a impossibilidade de aproveitamento de exame psicotécnico – realizado em determinado concurso e que o candidato obteve aprovação na etapa – para apresentação em outro certame (Eresp 479214).

O Tribunal também concluiu que o exame psicotécnico deve seguir critérios previamente estabelecidos em edital e definidos de forma objetiva e impessoal, além de apresentar resultado motivado, público e transparente (RMS 20480).

Mesmo com a aprovação em certame realizado de forma legal, podem ocorrer falhas durante os atos de nomeação, posse e até exercício. O STJ analisou caso relacionado a esse tema em que um concorrente aprovado perdeu o direito de assumir a vaga porque o telegrama de convocação foi expedido pela Administração Pública com falhas no endereço residencial do candidato. O endereço estava incompleto e, com isso, o telegrama não chegou às mãos do aprovado. O Tribunal garantiu o direito dele à imediata contratação no cargo para o qual obteve êxito na prova (MS 9933).

A validade de concurso também foi tema de debates no STJ. O Tribunal decidiu que a prorrogação ou não de um certame é da conveniência da Administração Pública. Assim, os aprovados fora do número de vagas previsto no edital não têm direito líquido e certo à convocação e nomeação, no caso de abertura de novo certame após o fim da validade do anterior (RMS 10620).

Os candidatos nomeados tardiamente em relação a outros aprovados em posições posteriores à deles, por questões ocorridas no trâmite do concurso, têm direito à indenização referente às remunerações que não receberam no momento próprio (RESP 825037). No entanto, o STJ proferiu decisão sobre tema semelhante, mas com solução diferente: em caso de a nomeação ter sido adiada por ato administrativo posteriormente considerado ilegal e revogado, o aprovado no concurso não será indenizado (RESP 654275).

Nulidades x Lisura

É inquestionável a importância do respeito ao princípio da legalidade em concursos públicos. O STJ tem decisões nesse sentido. Uma delas é a que anulou concurso em que o classificado em primeiro lugar era parente de um dos membros da banca examinadora. Para o Tribunal, a participação de candidato consangüíneo de membro da banca impõe a anulação do certame que, desde o início, seria ilegal por causa desse acontecimento (RMS 24979).

A respeito do tema “anulação” de concurso público, no entanto, cabe ressaltar julgado da Corte no sentido de que, nos casos em que já efetivadas a nomeação e a posse dos aprovados, a determinação para anular o concurso somente pode ser proferida com a observância dos princípios legais do contraditório e da ampla defesa (RMS 17569).

Também com relação à banca examinadora, mas sobre outro tema, o STJ concluiu que o Poder Judiciário não pode substituir as funções da banca quanto aos critérios de correção e atribuição de notas a candidatos, quando eles são fixados de forma objetiva e imparcial. A Justiça deve limitar-se à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e dos atos da comissão responsável pelo certame (RESP 772726 e RMS 19353).

As diversas decisões do STJ proferidas sobre o tema geral “concurso público” são mais uma prova da atenção da Corte às necessidades de justiça dos cidadãos comuns. Em sua maioria, os concurseiros pleiteiam, quando enfrentam as exigências e as difíceis provas de concursos públicos, melhores condições de vida. E o STJ não é indiferente a isso – o Tribunal da Cidadania está atento para garantir a legalidade e a isonomia nos concursos – para que realmente todos tenham seus direitos assegurados de forma igualitária, como determina a lei máxima – a Constituição Federal.
STJ
09/12/2008
    

PARCEIRO DE SERVIDOR TEM PENSÃO

A Justiça Federal de Pernambuco concedeu o benefício de pensão por morte de servidor público ao seu companheiro homossexual. A 3ª Turma do TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região), ao analisar apelação interposta pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), alterou a sentença de primeira instância apenas ao reduzir a taxa de juros por mora de 1,0% para o percentual de 0,5% ao mês, mas manteve a procedência do pedido de pensão. De acordo com o TRF-5, a apelação foi interposta contra a decisão do juiz da 21ª Vara Federal de Pernambuco. Os desembargadores deram provimento parcial para o recurso. O desembargador federal Geraldo Apoliano, relator do processo, sustentou que de fato houve uma relação estável de natureza afetiva comprovada. Apoliano entendeu que existe o direito de receber a pensão reivindicada. Os desembargadores federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Carlos Rebêlo acompanharam o relator.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
10/12/2008
    

JULGAMENTO ADIADO NOVAMENTE

O Tribunal de Contas da União (TCU) adiou mais uma vez o julgamento do processo em que aprecia a legalidade dos atos de aposentadoria editados após a Emenda Constitucional 20/1998. A 2ª Câmara do TCU entendeu que os atos de aposentadorias concedidas com fundamento da Lei Complementar 51/1985 não haviam sido recepcionados pela Emenda 20 da Constituição. O entendimento sobre a recepção ou não da Lei Complementar 51 tem provocado sucessivos debates no TCU. Há existência de entendimentos controvertidos sobre a mesma matéria. O processo, no entanto, foi incluído na pauta de 26 de novembro e de 3 de dezembro, mas foi retirado de pauta em ambas as vezes.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
10/12/2008
    

GDF ANUNCIA REAJUSTE DE 5,5% PARA SERVIDORES PÚBLICOS

O governador José Roberto Arruda anunciou um pacote de medidas para 2009, com o objetivo de ampliar e melhorar o quadro de servidores do GDF. A principal delas será o aumento salarial de, em média, 5,5% para os funcionários da administração direta, que será concedido já a partir de janeiro de 2009. No entanto, o secretário de Planejamento, Ricardo Penna, informou que esse percentual não vai atingir a todos os 120 mil funcionários e que um estudo está sendo feito para definir quais serão as carreiras contempladas.

Uma outra medida anuncida pelo governo é que, a partir do próximo ano, todos os cargos de chefia na área de recursos humanos do GDF passarão a ser ocupados por servidores de concursados. A regra foi estabelecida em decreto assinado ontem pelo governador, durante o encerramento do seminário voltado para os mil funcionários do governo que trabalham na área. O decreto prevê ainda a instituição do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas, que deve unificar a estrutura de recursos humanos de todos os órgãos.

Segundo Arruda, a regra de servidores para os cargos de chefia começa a valer para as futuras substituições. "Os objetivos dessa medida é diminuir, ao máximo, as indicações políticas e dar mais eficiência a uma área estratégica que precisa de servidores qualificados. Além disso, vai eliminar deformações antigas, que existiam no governo", enfatizou o governador, como salários baixos. Ele também garante que, por enquanto, "não haverá demissões".

Embora essa medida compreenda apenas a área de recursos humanos, o governo sinalizou que pretende expandir a norma, a partir de 2009, a todos os cargos de chefia, que só poderão ser ocupados por servidores efetivos. Hoje, por lei, apenas 50% de todos os cargos de chefia na administração precisam ser preenchidos por concursados. "Queremos que essas funções sejam ocupadas por quem passou por concurso, acumulou experiência e, agora, pode coordenar seus colegas de trabalho", explicou Arruda.

O secretário de Planejamento, Ricardo Penna, também anunciou a nomeação de 900 novos concursados na área de administração (650 técnicos e 250 analistas), que deverão tomar posse no próximo dia 5 de janeiro. Novos concursos públicos serão lançados no próximo ano para preenchimento de oito mil vagas em diversas áreas. Entre eles, está o mais cobiçado: as vagas 180 vagas para gestor público, com salários entre R$ 12 mil e R$ 16 mil. O edital deve ser lançado no primeiro semestre de 2009.
clicabrasilia.com.br
10/12/2008
    

GDF VAI CONTRATAR MAIS 8,4 MIL SERVIDORES

Concursos oferecem salários de até R$ 16 mil. Contratações serão feitas nas áreas de segurança, saúde, educação e administração

Governador José Roberto Arruda: “Queremos trazer as melhores cabeças para o serviço público”

O governo do Distrito Federal (GDF) confirmou ontem a contratação de mais de 8,4 mil servidores por concurso para reforçar áreas estratégicas da administração pública. Além de 8.288 vagas para órgãos da administração direta e áreas de segurança, saúde e educação, outras180 serão destinadas para recrutar funcionários especialistas em administração pública. Os salários podem chegar a R$ 16 mil (veja quadro). “Por que esses salários? Porque queremos trazer as melhores cabeças para o serviço público”, ressaltou o governador do GDF, José Roberto Arruda, que participou ontem do seminário A Gestão de Pessoas e a Qualidade nos Serviços Públicos, dirigido a funcionários das áreas de Recursos Humanos, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães.

Os editais dos concursos serão publicados no primeiro semestre de 2009, segundo o secretário de Planejamento do governo, Ricardo Penna. A opção do GDF por aumentar o contingente de servidores públicos em 2009 levou em conta uma distorção entre a evolução do número de funcionários e o crescimento da população do Distrito Federal. “Nos últimos anos, enquanto a população de Brasília cresceu 20%, o contingente de servidores públicos aumentou 4,7%”, explica.

Além das 8.468 vagas previstas para 2009, 900 servidores tomarão posse no dia 5 de janeiro: 650 técnicos de administração e 250 analistas de administração. A convocação dos aprovados refere-se a um concurso realizado há três anos, que vencia esta semana. Para os servidores do quadro atual do GDF, será concedido reajuste médio de 5,5% em 2009. “Isso se a crise não nos atrapalhar. Por enquanto, essa projeção está mantida”, afirma Penna.

Decreto

Entrou em vigor ontem um decreto que cria um sistema integrado de gestão de pessoas no DF e proíbe a nomeação de servidores não concursados para cargos de chefia nas áreas técnicas do GDF. “Hoje existe uma lei que obriga que 50% dos cargos de chefia sejam preenchidos por servidores de carreira. A partir de agora, todos os cargos de chefia das áreas técnicas serão preenchidos por servidores de carreira”, ressaltou o governador José Roberto Arruda. “Não é preciso trazer ninguém de fora. Queremos que os servidores que ingressaram por concurso e acumularam experiência no serviço público chefiem seus colegas de trabalho”, afirmou.

A determinação vale para novas nomeações. Segundo o governador, quem não é concursado e ocupa atualmente um cargo de chefia nessas condições não será destituído do posto. A idéia é que a substituição ocorra gradativamente. O que se pretende com o decreto, segundo Arruda, é a mudança de mentalidade sobre indicação no serviço público. “É preciso fazer distinção entre Estado e governo. O grande problema é que até o motorista e a ascensorista são indicados pelos políticos, porque se acostumou a ter indicação em todos os níveis. E é isso que queremos mudar”, disse.
Correio Braziliense
10/12/2008
    

PENSÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR, PREVISTA NAS LEIS Nº 186/91 E Nº 213/91, AO SERVIDOR FALECIDO NA ATIVIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO AO FILHO UNIVERSITÁRIO, COM BASE NA NOVEL LEGISLAÇÃO REMUNERATÓRIA.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - ter por parcialmente cumprida a Decisão nº 4.165/07; II - determinar o retorno dos autos à Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: a) cientificar a Sra. ICLEIA DE FATIMA AZEVEDO MACHADO, em reiteração ao item III-c da Decisão nº 4.165/07, que o pagamento da Gratificação de Representação (Leis nºs 186 e 213, ambas do ano de 1991), foi cancelado, tendo em vista que o ato de concessão dessa vantagem foi tornado sem feito, com fulcro no Parecer nº 0108/2008-PROPES/PGDF, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal; b) autenticar as certidões de fls. 147/148; c) elaborar, após o cumprimento da prescrição anterior, o demonstrativo de tempo de serviço do extinto militar, incluindo o tempo de serviço por ele prestado ao Ministério do Exército (730 dias) e o tempo prestado à iniciativa privada, como trabalhador rural (2.135 dias), cujo tempo total de serviço passa a ser de 28 anos, 02 meses e 06 dias; d) elaborar novos títulos de pensão, em substituição aos de fls. 181/186, com o propósito de: 1) alterar, caso as certidões de fls. 147/148 sejam autênticas, o percentual da Gratificação de Tempo de Serviço (GTS) de 20% para 25%; 2) retificar o valor da Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET) de R$ 164,41 para R$ 373,27; 3) excluir a Gratificação Temporária, não mais devida à data de início da pensão militar em apreço; e) tornar sem efeito os documentos substituídos; f) suspender, de imediato, no sistema SIGRH, o pagamento da Gratificação de Representação pelo exercício de Função Militar, estabelecida pelas Leis nºs 186/91 e nº 213/91, às pensionistas em tela, bem como elastecer os procedimentos aos demais casos similares de instituidores que faleceram antes da correspondente reforma, fazendo cessar os respectivos pagamentos no referido Sistema, o que será objeto de verificação em futura auditoria; III - dispensar, em razão da excepcionalidade prevista no Enunciado nº 79, da Súmula da Jurisprudência do TCDF, o ressarcimento ao erário das quantias pagas a título da Gratificação de Representação pelo exercício de Função Militar, estabelecida pelas Leis nºs 186/91 e 213/91, nos casos em que os instituidores faleceram antes da correspondente reforma. Parcialmente vencido o Conselheiro JORGE CAETANO, que votou pelo não-acolhimento do item III do referido voto.
Processo nº 7738/1996 - Decisão nº 7980/2008
10/12/2008
    

ESTUDOS ESPECIAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO E REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS DE SERVIDORES VINCULADOS À PCDF, APOSENTADOS COM FUNDAMENTO NA LC Nº 51/85 APÓS A REGULAMENTAÇÃO DA EC Nº 41/03.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Revisor, Conselheiro RENATO RAINHA, que apresentou, nesta assentada, declaração de voto, na forma do art. 71 do RI/TCDF, decidiu:

I - conhecer dos estudos em exame e ter por cumprida a determinação constante da alínea "b" do item II da Decisão nº 6.810/2007;

II - reiterar o entendimento de que os critérios de fixação e reajuste dos proventos de aposentadoria, a ser concedida aos servidores integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal, bem como aos demais servidores do Distrito Federal, por tratar-se de matéria de natureza constitucional, são aqueles discriminados no item II da Decisão nº 4.852/2007, o que significa enunciar:

a) em relação à paridade:

a.1) deixou de ter sede ordinária e passou a ter sede constitucional, em face da expressa revogação do parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 47/2005;

a.2) é aplicável:

a.2.1) ao servidor admitido até 16.12.1998 (data de vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998) - Fundamento legal: art. 3º e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, salvo opção pelas regras do art. 40 da Constituição Federal ou do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003;

a.2.2) ao servidor admitido no serviço público até 31.12.2003 (data de vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003) - Fundamento legal: arts. 6º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005, salvo opção pelas regras do art. 40 da Constituição Federal ou do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003;

a.2.3) às concessões que tenham por fundamento o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003 - preservação do direito adquirido daqueles que tenham atendido os pressupostos estabelecidos na legislação então vigente;

b) no tocante à integralidade:

b.1) é aplicável:

b.1.1) aos que ingressaram no serviço público até 16.12.1998 - Fundamento legal: art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/03 e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, salvo opção pelas regras do art. 40 da Constituição Federal ou do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003;

b.1.2) aos que ingressaram no serviço público até 31.12.2003 - Fundamento legal: art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005, salvo opção pelas regras do art. 40 da Constituição Federal ou do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003;

b.2) não é aplicável aos que, admitidos no serviço público após 31.12.2003, se aposentarem por invalidez permanente não decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.

c) servidor público admitido após a data de vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 (31.12.2003): não se aplicam a paridade e a integralidade, excetuados, na segunda hipótese, os casos de incapacidade decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, aos quais é garantida a integralidade na forma da lei (art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 41/2003);

d) permanece em vigor a Lei Complementar nº 51/1985, enquanto não revogada ou modificada por outra lei complementar, consoante estabelece o § 4º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, tendo em vista ser compatível com as novas regras estabelecidas para aposentadoria comum, em razão do caráter especial atribuído às aposentadorias dos servidores que exercem atividades em condições de risco à saúde e a integridade física, prevista naquele dispositivo constitucional;

e) devem continuar sendo observados os termos da Decisão nº 6.868/2006 (aplicação do Regime Jurídico disciplinado pela Lei nº 4.878/1965, e, subsidiariamente, daquele estabelecido pela Lei nº 8.112/1990), pois que seus fundamentos não se revelam incompatíveis com a recente reforma previdenciária;

III - determinar à 4ª Inspetoria de Controle Externo que acompanhe a tramitação, nos tribunais administrativos e judiciais, de feitos que tratem de assunto análogo ao dos autos, mantendo esta Corte informada a respeito;

IV - alertar a Polícia Civil do Distrito Federal de que:

a) a retribuição por subsídio estabelecida na Lei nº 11.361/2006, a partir de 01.09.2006, não alcança os proventos dos inativos das carreiras Delegado de Polícia e Polícia Civil do Distrito Federal, admitidos após 31.12.2003, pois, nesta hipótese, serão calculados na forma estabelecida no art. 1º da Lei nº 10.887/2004, salvo se configurada a situação descrita no item II.c retro;

b) no tocante às pensões, os critérios de base de cálculo e reajuste, a serem observados, são aqueles definidos no item 4 da Decisão nº 5.859/2008, proferida no Processo nº 26.930/2006;

V - dar ciência do teor desta decisão à Polícia Civil do Distrito Federal, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Corregedoria-Geral e demais órgãos integrantes do complexo administrativo do Distrito Federal;

VI - autorizar o arquivamento dos autos.

Parcialmente vencido o Relator, que manteve o seu voto.
Processo nº 3572/2008 - Decisão nº 8021/2008
11/12/2008
    

MPDFT QUESTIONA NORMA QUE PERMITE A CONTRATAÇÃO DE AGENTES DE SAÚDE SEM CONCURSO PÚBLICO

O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Leonardo Azeredo Bandarra, ajuizou ontem, 10 de dezembro, ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra a Emenda à Lei Orgânica nº 53, de 2008, que permite a contratação, sem concurso público, de diversos profissionais para atuarem como agentes comunitários de saúde.

Segundo a ação, a criação de empregos públicos para serem ocupados, sem concurso público, por profissionais que, na data de aprovação da Emenda, desempenhavam as atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, contraria a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Constituição Federal, que exigem que o acesso a cargos e empregos públicos ocorra, tão somente, por meio de concurso público.

Também foi demonstrada, na ação, a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 2º da Emenda, que não constava do projeto original e foi incluído posteriormente por emenda de iniciativa parlamentar.

Tal dispositivo estendeu o benefício da dispensa de prévia aprovação em concurso a inúmeros outros profissionais que, na data de aprovação da Emenda e a qualquer título, desempenhassem “atividades de médico, cirurgião dentista, enfermeiro, psicólogo, nutricionista, farmacêutico, terapeuta-ocupacional, fisioterapeuta, assistente social, técnico em enfermagem, técnico em higiene dental, técnico em prótese dental, auxiliar de enfermagem, auxiliar de consultório dentário, auxiliar de prótese dentária e auxiliar de laboratório”.

Aguarda-se o julgamento do pedido de liminar.
MPDFT
12/12/2008
    

SÃO INCONSTITUCIONAIS OS DECRETOS DO GDF QUE CRIARAM CARGOS NA BELACAP, DIZ STF

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a Recurso Extraordinário (RE 577025) ajuizado na Corte pelo Governo do Distrito Federal (GDF) contra decisão do Tribunal de Justiça do DF e Territórios, que considerou inconstitucionais os decretos 26.118/05 e 25.978/05, assinados pelo então governador Joaquim Roriz, que reestruturaram o Serviço de Ajardinamento da Capital - Belacap, mudando inclusive seu nome, e criaram cargos na autarquia.

De acordo com a decisão do TJDFT, questionada nesse recurso, só por meio de lei ordinária, de iniciativa do governador e aprovada pela Assembléia Legislativa, o GDF poderia criar cargos e alterar a estrutura administrativa da Belacap.

Para o governador, contudo, a decisão do TJ estaria permitindo uma invasão do Poder Legislativo na competência privativa do Poder Executivo para dispor sobre a matéria.

Harmonia com a Constituição

Ao analisar o recurso, o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, frisou inicialmente que não existe, no caso, controvérsia sobre ofensa direta à Constituição Federal, e sim à Lei Orgânica do DF - considerada como uma verdadeira Constituição estadual, em dispositivos que reproduzem norma constitucional.

Além disso, o ministro ressaltou seu entendimento no sentido de que a decisão do TJDFT está em harmonia com a Constituição e a jurisprudência da Corte, no sentido de que apenas por lei ordinária, de iniciativa privativa do Poder Executivo, pode o governador dispor sobre reestruturação e criação ou alteração de cargos de autarquias como a Belacap.

A decisão pelo desprovimento do recurso foi acompanhada por todos os ministros presentes à sessão desta quinta-feira (11). Para o ministro Marco Aurélio, a decisão do STF nesse caso tem grande repercussão na sociedade, porque se nos demais 26 estados e 5.563 municípios brasileiros, os chefes do Poder Executivo passassem criar cargos por meio de decretos, poderiam estar colocando em risco o princípio da separação de poderes.
STF
12/12/2008
    

FOLGA NO DIA DO ANIVERSÁRIO

A Câmara Legislativa aprovou projeto de lei que garante uma folga anual no dia do aniversário para todos os servidores públicos do Distrito Federal. De acordo com o projeto, a prática da folga anual no dia do aniversário já é usual em muitas empresas e em alguns setores do Poder Judiciário. Para usufruir do direito, entretanto, o servidor não pode ter advertência escrita nos últimos três anos e nem suspensão nos últimos cinco anos. Na justificativa do projeto, o autor, deputado Wilson Lima (PR), afirma que a medida além de deixar o servidor mais feliz, pois poderá comemorar a data com seus parentes e amigos, sem se preocupar com o trabalho, garante ao GDF a redução de faltas dos servidores nas datas de aniversário, como ocorre corriqueiramente. “É importante que o servidor enteda que só vale para o dia útil”, disse. Para entrar em vigor, a proposta precisa ser sancionada pelo governador José Roberto Arruda.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
12/12/2008
    

PENSÃO CIVIL PROVISÓRIA. INSTITUIDORA NÃO DECLARADA AUSENTE POR DECISÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO TEMPORÁRIO, EM VIAS DE EXTINÇÃO. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar legal, para fins de registro, a concessão em apreço; II - determinar à Secretaria de Estado de Saúde que elabore o Demonstrativo de Tempo de Serviço prestado pela servidora JANECY ARAÚJO DE MELO, até a data do último comparecimento efetivo no serviço ativo, esclarecendo que referida diligência poderá ser objeto de verificação em futura auditoria; III – dar ciência ao jurisdicionado de que a regularidade das parcelas do título de pensão será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/2007, adotada no Processo nº 24.185/07; IV – determinar o retorno do processo à 4ª ICE, autorizando o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 2460/2006 - Decisão nº 8232/2008
12/12/2008
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20080020176847 - PENSÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR, PREVISTA NAS LEIS Nº 186/91 E Nº º 213/91, AO BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR SERVIDOR FALECIDO NA ATIVIDADE.

Pensão militar. Impossibilidade da incorporação da Gratificação de Representação por Exercício de Função Militar, prevista nas Leis nº 186/91 e nº º 213/91, ao benefício instituído por servidor falecido na atividade.

Acórdão:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO. CANCELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA.

Ultrapassado o prazo qüinqüenal estabelecido na Lei N. 9.784/99, opera-se a decadência do direito da Administração anular ou modificar ato concessivo de vantagem pecuniária.

O ato administrativo impugnado decorreu de procedimento administrativo ilegal, vez que praticado sem observância do devido processo legal.

Ordem concedida. Maioria.

TJDFT - 20080020176847MSG
Relator JOÃO MARIOSA
Conselho Especial
DJ de 18/05/2009

Processo TCDF nº 7738/1996
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20080020176847
Publicação: 12/12/2008
Lei nº 4.266/08

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
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Publicação: 12/12/2008
Portaria nº 254/08

Dispõe sobre a regulamentação das atividades das Equipes Especializadas de Apoio à Aprendizagem no âmbito da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
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15/12/2008
    

PDV EM ESTUDO

O GDF criou um grupo de trabalho para estudar a adoção de um Programa de Demissão Voluntária (PDV) na Codeplan, TCB, SAB, Ceasa e SLU. Para justificar a medida, o governador José Roberto Arruda destacou, em decreto, a necessidade de reduz os custos de pessoal e custeio nessas empresas, a maioria delas em processo de extinção, "para aumentar os recursos destinados às atividades fins do Estado, como educação, saúde e segurança". O grupo tem 60 dias para finalizar os estudos.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
15/12/2008
    

NOVAS CARREIRAS CRIADAS NO GDF

Dois projetos de autoria do Executivo foram aprovados na sessão extraordinária da Câmara Legislativa que entrou madrugada de sábado adentro. Os dois tratam de carreiras do serviço público local. O PL 1064/2008 cria a carreira de atividades do meio ambiente, no quadro de pessoal do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF. Já o PL 1.082/2008 reestrutura a carreira de assistência pública em serviços sociais.

Esta última alteração tem como objetivo aprimorar a forma de ingresso nos cargos de assistente superior, intermediário e básico. Serão realizados exames psicotécnicos, provas de resistência física e investigação social. Com relação à carreira de atividades do meio ambiente, a expectativa do GDF é de que ela traga celeridade à regularização dos parcelamentos de solo para fins urbanos e rurais, bem como aumentar ações de repressão e ocupação desordenada de territórios do Distrito Federal.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
16/12/2008
    

REGRAS PARA PLANO DE CARREIRA

Depois de quase dois anos de negociação, desde a sanção da Lei 4.075/2007, que dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e cria o plano de carreira da categoria, finalmente saiu a portaria disciplinando sua aplicação, beneficiando pelo menos 20 mil professores da rede pública local. A portaria, assinada pelo secretário de Educação, José Luiz Valente, foi publicada na edição de ontem do Diário Oficial do DF e trata da percepção das gratificações, como a da Regência de Classe, e a progressão por mérito, entre outros assuntos do interesse da categoria. Com a portaria, a secretaria atende várias reivindicações da categoria. A partir de 2009, por exemplo, os professores poderão apresentar, para a progressão por mérito, certificado de até quatro cursos – um de 90 horas e outros três de 30, cada. Até então, só eram aceitos certificados de 180 horas, o que limitava a progressão a cursos com esta carga horária. O Sindicato dos Professores do DF (Sinpro) lembra que a regulamentação do plano de carreira da categoria foi o principal item da pauta da greve de 48 horas nos dias 30 de setembro e 1º de outubro.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
17/12/2008
    

ARRUDA DECIDE ATÉ AMANHÃ SOBRE AUMENTO SALARIAL PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA

O prazo para o governo se manifestar sobre o aumento salarial dos servidores da Câmara Legislativa termina amanhã. Há um mês os deputados aprovaram o projeto que reajusta em 12% os contracheques dos funcionários da Casa. Em seguida, a matéria foi submetida à apreciação do governador José Roberto Arruda (DEM), que adiantou na época a intenção de vetar a proposta dos parlamentares. Mas se a medida não for tomada até quinta-feira, os distritais passam a ter a prerrogativa de promulgar a lei do aumento, que terá um impacto de R$ 1,5 milhão por mês no orçamento do Poder Legislativo.

A Secretaria-Geral da Câmara preparou as folhas suplementares referentes a outubro, novembro e dezembro, já que o projeto é retroativo. Dessa forma, só neste mês, a Câmara terá de desembolsar R$ 4,5 milhões para financiar a elevação da verba de gabinete de R$ 88.729 para R$ 99,8 mil, diferença da qual está previsto sair o pagamento do reajuste para os trabalhadores. “Diante do silêncio do governador, nós deixamos tudo pronto para colocar o aumento em vigor”, afirmou o secretário-geral da Mesa, Arlécio Gazal. Segundo ele, se for confirmada a melhoria salarial, ela ainda será paga em 2008. “Sem dúvida vai ser um Natal mais próspero”, avaliou.

Integrantes do governo, no entanto, avaliam que apesar do curto prazo há chances de o governador negar o aumento na última hora. Um secretário próximo a Arruda afirmou que atrasar a análise do reajuste foi uma estratégia do chefe do Executivo para evitar a medida em época decisiva para a troca de comando na Câmara Legislativa. “Estranho seria se ele já tivesse vetado o aumento antes, uma atitude polêmica e impopular, no meio de uma disputa pela Presidência da Câmara”, considera o secretário e interlocutor de Arruda.

Recomposição

A discussão do reajuste para os servidores da Câmara começou em agosto, quando o presidente da Casa, Alírio Neto (PPS), formulou um esboço do projeto que concedia a elevação de salários para 1,7 mil funcionários. Nesse número estão incluídos os servidores de carreira e os chamados comissionados, aqueles de indicação política. Em outubro de 2007, esse grupo teve um corte de 10% nos salários. A providência foi tomada dentro de um pacote de medidas para enxugar os gastos com pessoal e entrar no limite de despesa autorizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Depois de um ano, a remuneração foi recomposta. E poderá ser encorpada ainda se passar o reajuste como desejam os distritais.

A intenção da Mesa Diretora era aprovar a proposta de aumento até outubro. Mas, na época, uma parte dos deputados distritais preferiu adiar a votação, por receio da repercussão negativa que a medida geraria. Em novembro, no entanto, houve consenso e o texto foi aprovado em primeiro e segundo turnos.
Correio Braziliense
17/12/2008
    

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF ATRASA PUBLICAÇÃO DE EDITAL

Quem aguarda pelo edital do concurso da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SE/DF) terá que esperar um pouco mais. O edital, que deveria ter sido publicado no Diário Oficial (DODF) desta quarta-feira (17), será divulgado em uma edição extra do DODF ainda hoje. De acordo com a assessoria de imprensa do órgão, o atraso aconteceu pois nesta terça-feira (16) enquanto a Fundação Universa, organizadora da seleção, e a equipe de Recursos Humanos da secretaria preparavam o edital, parte do arquivo foi perdido. O grupo trabalhou durante toda madrugada para finalizar o documento e garantir que a publicação fosse realizada no prazo prometido.

O concurso da SE/DF vai contratar 6 mil professores temporários. As contratações são para docentes de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional e Educação de Jovens e Adultos. Os aprovados passarão a integrar o banco de professores reservas, sem vínculo empregatício com o GDF, mas com todas as vantagens como pagamento de férias, 13º salário, tíquete refeição e vale-transporte. A jornada de trabalho será de no máximo oito horas diárias, incluindo percentual destinado às atividades de coordenação pedagógica.

Os salários para professores nível 1, da 5ª a 8ª séries será de R$ 15,54 a hora/aula, podendo chegar a uma remuneração mensal de R$ 2.802,90 (40 horas semanais). Para professores nível 2, da Educação Infantil e 1ª a 4ª séries, a hora/aula é de 13,34 podendo totalizar um salário mensal de R$ 2.401,20. A remuneração dos professores temporários teve um aumento de 5% em relação a 2007. O contrato será válido durante o ano letivo.
Correio Braziliense
Publicação: 17/12/2008
Lei nº 4.268/08

Reestrutura a Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública.
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18/12/2008
    

STF GARANTE PISO SALARIAL A PROFESSORES E SUSPENDE ALTERAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO

Depois de mais de três horas de discussões, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na tarde desta quarta-feira (17), o julgamento de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada na Corte por cinco governadores contra a Lei 11.738/08, que instituiu o piso nacional dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras.

Os ministros definiram que o termo “piso” a que se refere a norma em seu artigo 2º deve ser entendido como a remuneração mínima a ser recebida pelos professores. Assim, até que o Supremo analise a constitucionalidade da norma, na decisão de mérito, os professores das escolas públicas terão a garantia de não ganhar abaixo de R$ 950,00, somados aí o vencimento básico (salário) e as gratificações e vantagens. Esse entendimento deverá ser mantido até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167.

A seguir, por maioria, os ministros concluíram pela suspensão do parágrafo 4º do artigo 2º da lei, que determina o cumprimento de, no máximo, 2/3 da carga dos magistrados para desempenho de atividades em sala de aula. No entanto, continua valendo a jornada de 40 horas semanais de trabalho, prevista no parágrafo 1º do mesmo artigo. A suspensão vale, também, até o julgamento final da ação pelo STF.

Por fim, os ministros reconheceram que o piso instituído pela lei passa a valer já em 1º de janeiro de 2009.

Votos

O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, votou pela improcedência integral do pedido de liminar feito pelos governadores do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará.

Segundo o ministro, a lei visa prover meios para alcançar a redução de desigualdades regionais e a melhoria da qualidade de ensino na medida em que possibilita o aperfeiçoamento técnico dos professores, tempo para preparo de aulas e correção de provas. Numa análise inicial, a lei não apresenta conflito aparente com a Constituição Federal, concluiu o relator.

Divergências pontuais

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito divergiu do relator em alguns pontos. Ele disse que seria importante o Supremo reconhecer, ao menos cautelarmente, que a expressão “piso”, mencionada na lei, corresponda à remuneração mínima a ser recebida pelos professores públicos brasileiros, até que o Supremo julgue a questão em definitivo. É como a Constituição Federal entende a expressão piso, uma “garantia mínima”, completou o ministro Cezar Peluso, que acompanhou o voto de Menezes Direito.

Neste ponto, o ministro foi acompanhado, além de Peluso, pelos ministros Eros Grau, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Carga horária

O ministro abriu a divergência do relator quanto ao parágrafo 4º do artigo 2º, que dispõe sobre a carga horária a ser cumprida dentro sala de aula. Ao definir que em todos os municípios os professores deverão ficar 33,3% de sua jornada de trabalho fora de sala, em atividade de planejamento, a lei teria uma conseqüência imediata, que seria a necessidade dos estados e municípios contratarem mais professores. Para o ministro, este fundamento configura o ‘periculum in mora’ (perigo na demora) que justifica a concessão da cautelar, para suspender esse dispositivo específico.

Nesse ponto Menezes Direito foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Eros Grau, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.

Mas o ministro Menezes Direito concordou com o relator sobre a perfeita harmonia dos principais pontos da Lei com a Constituição Federal. Ele disse não ver inconstitucionalidade na fixação de um piso nacional para o magistério, “até porque isso é uma disposição constitucional expressa”, frisou o ministro Menezes Direito.

Ele fez questão de salientar seu entendimento sobre a importância dessa lei. Ele ressaltou que a lei tem por objetivo fortalecer a educação brasileira pela valorização do professor. Não se pode falar em avanço na educação sem a valorização do magistério, complementou Carlos Ayres Britto. Nesse mesmo sentido manifestaram-se o também os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Eros Grau.
STF
18/12/2008
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20070020067407 - APROVEITAMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS EM UM CONCURSO PARA DETERMINADO CARGO EM CARGOS DISTINTOS DE CARREIRAS DIVERSAS, SEM COMPATIBILIDADE FUNCIONAL E REMUNERATÓRIA.

Aproveitamento de candidatos aprovados em um concurso para determinado cargo em cargos distintos de carreiras diversas, sem compatibilidade funcional e remuneratória.

Julgado procedente o pedido, com efeitos ex nunc (não retroativos. Em 16/9/2008).
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20070020067407
18/12/2008
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20080020188401 - EMENDA À LODF Nº 53/2008

Emenda à LODF nº 53/2008

Empregos públicos de agente comunitário de saúde. Transposição funcional sem prévia aprovaçao em concurso público. Violação aos princípios da impessoalidade, moralidade, razoabilidade, motivação e interesse público. Extensão do benefício a outros profissionais por emenda parlamentar. Exorbitância do poder de emenda.
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20080020188401
23/12/2008
    

ASCENSÃO VETADA PELO STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos da Lei cearense 13.778/06, que promoveu servidores de nível médio da Secretaria do Tesouro para carreiras destinadas a servidores com nível superior, sem concurso público. O artigo 26 da norma permitiu a ascensão de trabalhadores com mais de 13 anos de cargo. Segundo o relator do processo, o ministro Ricardo Lewandowski, motoristas e outros funcionários passaram a integrar o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF) sem que tivessem qualificação. Ao decidir, o tribunal aplicou jurisprudência firmada, segundo o qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso.

Dispositivo é inconstitucional

Os ministros entenderam que os dispositivos, contestados pelo procurador-geral da República em Ação Direita de Inconstitucionalidade, violam o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a admissão de servidor público por concurso público, exceto em casos excepcionais, de contratações temporárias em casos de emergência. A corte entendeu que é inconstitucional a transposição de função, que permitiu a servidores de nível médio—embora mantidos em quadro especial em extinção, à medida que seus integrantes forem deixando o serviço público — ascenderem a quadros de nível superior, com tarefas e vencimentos privativos de servidores de nível superior, grau de instrução este que passou a ser exigido dos futuros quadros do Grupo TAF. Diversos ministros lembraram que o servidor pode ser promovido dentro da mesma carreira, porém não pode ascender a quadro de outro nível de outra carreira sem concurso público.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
Publicação: 23/12/2008
Lei nº 4.278/08

Cria as Tabelas de Vencimento Básico que especifica e dá outras providências.
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Publicação: 23/12/2008
Lei n° 4.280/08

Dispõe sobre a Carreira Regulação de Serviços Públicos e dá outras providências.
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Publicação: 24/12/2008
Lei nº 4.281/08

Reestrutura a Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
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Publicação: 26/12/2008
Portaria nº 255/08

Disciplina a aplicação da Lei nº. 4.075, de 28 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira Magistério Público doDistrito Federal.
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Publicação: 29/12/2008
Lei nº 4.288/08

Concede remissão dos débitos decorrentes da cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas, relativamente aos exercícios anteriores a julho de 2008, e dos créditos tributários relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, aos contribuintes que especifica e dá outras providências.
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Publicação: 29/12/2008
Lei nº 4.286/08

Consolida a legislação que dispõe sobre a Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, e dá outras providências.
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