10/12/2008
ESTUDOS ESPECIAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO E REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS DE SERVIDORES VINCULADOS À PCDF, APOSENTADOS COM FUNDAMENTO NA LC Nº 51/85 APÓS A REGULAMENTAÇÃO DA EC Nº 41/03.
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Revisor, Conselheiro RENATO RAINHA, que apresentou, nesta assentada, declaração de voto, na forma do art. 71 do RI/TCDF, decidiu:
I - conhecer dos estudos em exame e ter por cumprida a determinação constante da alínea "b" do item II da Decisão nº 6.810/2007;
II - reiterar o entendimento de que os critérios de fixação e reajuste dos proventos de aposentadoria, a ser concedida aos servidores integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal, bem como aos demais servidores do Distrito Federal, por tratar-se de matéria de natureza constitucional, são aqueles discriminados no item II da Decisão nº 4.852/2007, o que significa enunciar:
a) em relação à paridade:
a.1) deixou de ter sede ordinária e passou a ter sede constitucional, em face da expressa revogação do parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 47/2005;
a.2) é aplicável:
a.2.1) ao servidor admitido até 16.12.1998 (data de vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998) - Fundamento legal: art. 3º e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, salvo opção pelas regras do art. 40 da Constituição Federal ou do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003;
a.2.2) ao servidor admitido no serviço público até 31.12.2003 (data de vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003) - Fundamento legal: arts. 6º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005, salvo opção pelas regras do art. 40 da Constituição Federal ou do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003;
a.2.3) às concessões que tenham por fundamento o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003 - preservação do direito adquirido daqueles que tenham atendido os pressupostos estabelecidos na legislação então vigente;
b) no tocante à integralidade:
b.1) é aplicável:
b.1.1) aos que ingressaram no serviço público até 16.12.1998 - Fundamento legal: art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/03 e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, salvo opção pelas regras do art. 40 da Constituição Federal ou do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003;
b.1.2) aos que ingressaram no serviço público até 31.12.2003 - Fundamento legal: art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005, salvo opção pelas regras do art. 40 da Constituição Federal ou do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003;
b.2) não é aplicável aos que, admitidos no serviço público após 31.12.2003, se aposentarem por invalidez permanente não decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
c) servidor público admitido após a data de vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 (31.12.2003): não se aplicam a paridade e a integralidade, excetuados, na segunda hipótese, os casos de incapacidade decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, aos quais é garantida a integralidade na forma da lei (art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 41/2003);
d) permanece em vigor a Lei Complementar nº 51/1985, enquanto não revogada ou modificada por outra lei complementar, consoante estabelece o § 4º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, tendo em vista ser compatível com as novas regras estabelecidas para aposentadoria comum, em razão do caráter especial atribuído às aposentadorias dos servidores que exercem atividades em condições de risco à saúde e a integridade física, prevista naquele dispositivo constitucional;
e) devem continuar sendo observados os termos da Decisão nº 6.868/2006 (aplicação do Regime Jurídico disciplinado pela Lei nº 4.878/1965, e, subsidiariamente, daquele estabelecido pela Lei nº 8.112/1990), pois que seus fundamentos não se revelam incompatíveis com a recente reforma previdenciária;
III - determinar à 4ª Inspetoria de Controle Externo que acompanhe a tramitação, nos tribunais administrativos e judiciais, de feitos que tratem de assunto análogo ao dos autos, mantendo esta Corte informada a respeito;
IV - alertar a Polícia Civil do Distrito Federal de que:
a) a retribuição por subsídio estabelecida na Lei nº 11.361/2006, a partir de 01.09.2006, não alcança os proventos dos inativos das carreiras Delegado de Polícia e Polícia Civil do Distrito Federal, admitidos após 31.12.2003, pois, nesta hipótese, serão calculados na forma estabelecida no art. 1º da Lei nº 10.887/2004, salvo se configurada a situação descrita no item II.c retro;
b) no tocante às pensões, os critérios de base de cálculo e reajuste, a serem observados, são aqueles definidos no item 4 da Decisão nº 5.859/2008, proferida no Processo nº 26.930/2006;
V - dar ciência do teor desta decisão à Polícia Civil do Distrito Federal, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Corregedoria-Geral e demais órgãos integrantes do complexo administrativo do Distrito Federal;
VI - autorizar o arquivamento dos autos.
Parcialmente vencido o Relator, que manteve o seu voto.
Processo nº 3572/2008 - Decisão nº 8021/2008