As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      Janeiro de 2009      
Hoje Dezembro01020304050607080910111213141516171819202122232425262728293031Fevereiro
Publicação: 15/01/2009
Decreto nº 29.946/09
19/01/2009
    

PCDF INSCREVE CANDIDATOS PARA 129 VAGAS DE AGENTE
19/01/2009
    

RESERVA E PROMOÇÃO
19/01/2009
    

APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PEDEM PARA SER NOMEADOS PELO DFTRANS
19/01/2009
    

SERVIDOR SEM CONCURSO CONTINUA
20/01/2009
    

TURMA DECIDE PELA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA PARA DAR POSSE A CANDIDATO
20/01/2009
    

CONTINUAR PERSEGUIÇÃO COM BRAÇO FERIDO NÃO CONFIGURA ATO DE BRAVURA DE MILITAR
20/01/2009
    

PM ADIA PARA FINAL DO MÊS O PRAZO DE SELEÇÃO
20/01/2009
    

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS. MILITAR. INCIDÊNCIA. EC 41/03.
21/01/2009
    

ISENÇÃO DE IR PARA DOENTES
21/01/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TCDF. CONTROLE EXTERNO SOBRE A PMDF. PAGAMENTO INDEVIDO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE A POLICIAL MILITAR INATIVO. MULTA PECUNIÁRIA. LEGALIDADE DA PORTARIA N. 133/97 PMDF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
22/01/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR COM FUNDAMENTO NO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL DO CONCURSO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA UMA DAS DECISÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DA CORTE DE CONTAS. TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO NO QUE SE REFERE AO DECRETO EXONERATÓRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA APENAS EM PARTE. MÉRITO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. LEI DISTRITAL Nº 2.834/2001. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO DECADENCIAL. INSUSCETIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. ADMISSÃO DE PESSOAL. ATO ADMINISTRATIVO SIMPLES. ORDEM CONCEDIDA.
26/01/2009
    

DISTRITO FEDERAL TERÁ DE PAGAR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA A SERVIDORA
26/01/2009
    

HORAS EXTRAS SUSPENSAS
26/01/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PORTARIA N.º 931/MD. LEGALIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
26/01/2009
    

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES.
26/01/2009
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA BOMBEIRO DO DISTRITO FEDERAL. ALTURA MÍNIMA IGUAL PARA HOMENS E MULHERES. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. REMESSA DO PROCESSO AO CONSELHO ESPECIAL.
27/01/2009
    

EURIDES BRITO E EX-SECRETÁRIAS DE EDUCAÇÃO SÃO CONDENADAS À PERDA DO CARGO PÚBLICO
29/01/2009
    

STF SUSPENDE DECISÃO QUE FAVORECEU CANDIDATOS NÃO APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO
29/01/2009
    

IPREV TERÁ FORTE CAMPANHA
29/01/2009
    

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI DISTRITAL N. 202/91. NATUREZA "PROPTER LABOREM". PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DE REGÊNCIA DE CLASSE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE APOIO PEDAGÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. FUTURA PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS DE REMOÇÃO. DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO EM DISCIPLINAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Publicação: 30/01/2009
Lei n° 4.302/09
Publicação: 15/01/2009
Decreto nº 29.946/09

Dispõe sobre as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar.
Clique aqui para ler o inteiro teor
19/01/2009
    

PCDF INSCREVE CANDIDATOS PARA 129 VAGAS DE AGENTE

Boa oportunidade para quem pretende seguir a carreira policial. A Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) está com inscrições abertas, até 12 de fevereiro, para o concurso com 129 vagas efetivas de Agente, mais 191 ofertas para formação de cadastro reserva. Para participar, é preciso ter nível superior em qualquer área de conhecimento. Os candidatos passarão por duas etapas. A primeira constará das seguintes fases: provas objetiva e discursiva, exames biométricos, avaliação médica, prova de capacidade física, prova de títulos, sindicância de vida pregressa, investigação social e avaliação psicológica. Na segunda fase, os aprovados farão o curso de formação profissional. As provas objetivas e discursivas serão aplicadas em 15 de março. A remuneração inicial é de R$ 7.317,18. Confira o edital.
Comuniweb
19/01/2009
    

RESERVA E PROMOÇÃO

A Câmara analisa o Projeto de Lei 4160/08, do deputado federal Laerte Bessa (PMDB-DF), que prevê promoção automática, para a classe ou posto imediatamente superior, quando os policiais civis e militares do DF passarem para a reserva ou inatividade. O benefício seria estendido também às carreiras da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Corpo de Bombeiros do DF. Segundo a proposta, os proventos da inatividade civil ou militar serão revistos nos mesmos índices e nas mesmas datas das revisões das remunerações dos servidores em atividade.

Expectativa de vida

De acordo com o deputado, as estatísticas demonstram que a expectativa de vida dos policiais está muito abaixo da dos demais servidores públicos e não ultrapassa a faixa de 54 anos, enquanto para os outros passa dos 70 anos.
Comuniweb
19/01/2009
    

APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PEDEM PARA SER NOMEADOS PELO DFTRANS

Três candidatos aprovados no concurso público realizado em 1998 para o cargo de técnico de transportes públicos ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Cautelar (AC 2263) contra o Departamento de Transporte Urbano do Distrito Federal (DFTrans) – o antigo DMTU, para serem nomeados e empossados nos cargos.

Por questões orçamentárias, a autarquia não chamou os aprovados, e para não ficar sem pessoal, celebrou contrato com o ICS (Instituto Candango de Solidariedade) para contratação de mão-de-obra terceirizada.

Por meio de uma ação ordinária, os concursados tentaram exatamente anular esse contrato, e com isso a efetivação de sua nomeação nos cargos para os quais foram aprovados no concurso público. O contrato com o ICS foi declarado nulo pela justiça mas, ao invés de chamar os aprovados em 98, o DFTrans realizou um novo concurso para provimento dos mesmos cargos para os quais os três foram aprovados.

Os advogados dos candidatos aprovados argumentam que a própria assessoria jurídico-legislativa da secretaria de Estado do Planejamento e Gestão reconhece, em parecer, o direito dos autores serem nomeados no DFTrans. Assim, pedem a concessão de liminar para impedir o DFTrans de nomear candidatos aprovados em concursos para o mesmo cargo, sem antes chamar os aprovados no concurso de 98.

Processo relacionado: AC 2263
STF
19/01/2009
    

SERVIDOR SEM CONCURSO CONTINUA

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, deferiu o pedido de suspensão de tutela antecipada ajuizado pelo Governo do Distrito Federal (GDF) para impedir a exoneração de 272 servidores sem concurso público, nomeados para cargos em comissão. Ação civil pública, de autoria do Ministério Público Federal, afirma que as funções desempenhadas pelos referidos servidores não envolveriam atividades de direção, chefia ou assessoramento, conforme exige a Constituição da República e a Lei Orgânica do Distrito Federal. Além disso, o MPF sustenta que há aprovados em concurso público que poderiam substituir os comissionados. A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Territórios deferiu o pedido de tutela antecipada estabelecendo prazo de 30 dias para exonerar os comissionados. A decisão fixou multa diária de R$ 50 mil caso a decisão não fosse cumprida.

DF alega prejuízos

O Distrito Federal interpôs, então, recurso questionando a decisão, no Tribunal de Justiça do DF, que indeferiu a solicitação. O Distrito Federal argumenta que a exoneração, de uma só vez, de tantos servidores poderia trazer prejuízos à ordem e à segurança pública e feriria o princípio da continuidade do serviço público. Isso porque a maioria dos comissionados estaria na Secretaria de Justiça, que ficaria comprometida. O DF observa ainda que a maior parte dos exonerados atua no Caje, responsável pela internação de menores infratores.

Mendes destaca lesão

O ministro Gilmar Mendes, afirma que a presidência do STF tem atribuição de suspender decisões de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional. Segundo o ministro, “não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional.” O ministro afirmou que a decisão impugnada pelo TJDFT coloca em risco a ordem e a segurança pública. Por fim, o ministro determinou a suspensão das liminares proferidas pelo TJDFT e pela Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
20/01/2009
    

TURMA DECIDE PELA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA PARA DAR POSSE A CANDIDATO

Os integrantes da 6ª Turma Cível do TJDFT decidiram, por maioria, que o certificado de conclusão de nível superior não é documento hábil para viabilizar a posse de um candidato aprovado em concurso público, uma vez que o edital respectivo exigia a apresentação de diploma de curso superior.

De acordo com os autos, dois candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Agente Penitenciário da Polícia Civil do DF foram impedidos de tomar posse sob a alegação de que o certificado de conclusão de curso superior, para fins de comprovação da escolaridade exigida pelo edital, não substitui a apresentação do diploma de conclusão de ensino superior. Inconformados, impetraram mandado de segurança, entendendo que a exigência do diploma era desarrazoada, visto que a documentação por eles apresentada seria suficiente para atender o edital.

O Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu liminar para permitir que os impetrantes, apresentando apenas o certificado de conclusão de curso superior, tomassem posse no cargo para o qual foram aprovados. Entretanto, os membros da 6ª Turma não acompanharam o entendimento do julgador da 1ª Instância.

Segundo os desembargadores, embora o certificado de conclusão comprove a escolaridade, uma vez estipulado no edital que, no momento da posse, faz-se necessário diploma reconhecido pelo MEC, não é possível dispensar a apresentação deste.

Para o relator, ao se inscrever no concurso, os candidatos aceitaram as normas do edital, não podendo, agora, querer tomar posse no cargo sem atendê-las. Ele ressalta, no entanto, que a apresentação do diploma só será exigida quando da posse do candidato, momento em que este não poderá furtar-se a apresentar o referido documento. "Do contrário, haveria quebra do princípio da isonomia, pois, enquanto parte dos candidatos atenderiam a exigência, outros estariam dispensados", registra.

No relatório, o magistrado relata também que os candidatos concluíram os cursos superiores no primeiro semestre de 2002 e no segundo semestre de 2003, e que a exigência para apresentação dos diplomas só ocorreu em março de 2006. Logo, diz ele, não se justifica que ainda não tenham o diploma, se concluíram o curso há tantos anos. O presidente da Turma reforça o entendimento do relator, afirmando, ainda, que os candidatos não dispensaram uma linha sequer para argumentar porque não puderam apresentar os diplomas na data da posse para o cargo em questão.

Diferente, sem dúvida, explica o relator, seria a hipótese em que o candidato com curso superior concluído é impossibilitado de apresentar o diploma para posse em cargo público por desídia da Universidade. Entretanto, não é este o caso. E conclui: "A Administração, ao negar posse em cargo público pela falta de apresentação de diploma de curso superior, não violou os princípios da razoabilidade e da isonomia. Inexiste, portanto, direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança".

Nº do processo: 20080020150598RMO
TJDFT
20/01/2009
    

CONTINUAR PERSEGUIÇÃO COM BRAÇO FERIDO NÃO CONFIGURA ATO DE BRAVURA DE MILITAR

Prosseguir abordagem policial ferido não é motivo, por si só, para configurar ato de bravura a ser compensado com a promoção do militar, apesar da honrosa conduta. Essa foi a conclusão do juiz que julgou improcedente o pedido de um policial militar que pretendia ser promovido por bravura por ter continuado perseguição a suspeitos mesmo depois de ter sido atingido por disparo de arma de fogo no braço esquerdo. A sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública foi mantida em julgamento unânime pela 1ª Turma Cível do TJDFT.

O ato que o policial julgou ser de bravura ocorreu no dia 10 de junho de 1994. O autor da ação judicial alega que o ato foi reconhecido pelo comandante geral, porém não lhe foi concedida a promoção. Em contestação, o Distrito Federal afirma ter havido equívoco por parte do militar, uma vez ter o comandante geral determinado o prosseguimento do pedido de promoção por bravura à Comissão de Promoção de Praças, que indeferiu a solicitação do policial. Sustenta, ainda, ter agido nos termos da lei.

De acordo com a sentença confirmada em segunda instância, não houve nenhuma ilegalidade na atuação administrativa questionada pelo militar autor da ação judicial. O juiz destaca não ter o militar apontado que dispositivo de lei ou qual procedimento administrativo teria sido praticado contrariando a lei. Segundo o julgador, a documentação juntada ao processo mostra que ao autor foram corretamente aplicados os regulamentos que regem a matéria, tendo sido sua pretensão devidamente analisada e indeferida.

"Resta claro que a Administração tão-somente aplicou a lei no que tange à promoção do militar. Ademais, a exigência administrativa mostra-se consentânea com o interesse público, fim precípuo da Administração, o que demonstra o acerto da Administração, na hipótese específica dos autos, em indeferir o pedido do autor que praticou ato totalmente louvável, mas não caracterizador da promoção pretendida. Dessa forma, não há na conduta administrativa nenhuma ilegalidade que mereça ser afastada", afirma o magistrado.

Nº do processo: 2005.01.1.061310-6
TJDFT
20/01/2009
    

PM ADIA PARA FINAL DO MÊS O PRAZO DE SELEÇÃO

A Polícia Militar do Distrito Federal adiou para o próximo dia 26 o início das inscrições do concurso público para admitir 750 soldados. O concurso será realizado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/ UnB). É exigido nível superior em qualquer área. Os salários são de R$ 3.072,51 durante o curso de formação e R$ 4.056,59 após a conclusão. São 675 vagas para homens e 75 para mulheres. A taxa de inscrição custará R$ 80 e deverá ser paga em qualquer agência bancária por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU). A seleção dos concorrentes será feita em prova objetiva, prova discursiva, teste de aptidão física, exame médico, avaliação psicológica, sindicância da vida pregressa e investigação social e avaliação de títulos. O curso de formação do policial também terá caráter eliminatório e classificatório, e será realizado no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, com dedicação integral.
Jornal de Brasília
20/01/2009
    

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS. MILITAR. INCIDÊNCIA. EC 41/03.

1. O Supremo, por ocasião do julgamento da ADI n. 3.105, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18.8.04, registrou inexistir "norma de imunidade tributária absoluta". A Corte afirmou que, após o advento da Emenda Constitucional n. 41/03, os servidores públicos passariam a contribuir para a previdência social em "obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento".

2. Os servidores públicos militares não foram excepcionados da incidência da norma, razão pela qual não subsiste a pretensa imunidade tributária relativamente à categoria. A inexigibilidade da contribuição - para todos os servidores, quer civis, quer militares - é reconhecida tão-somente no período entre o advento da EC 20 até a edição da EC 41, conforme é notório no âmbito deste Tribunal [ADI n. 2.189, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 9.6.00, e RE n. 435.210-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 14.6.05]. Agravo regimental a que se dá provimento.
RE-AgR 475076/SC - SANTA CATARINA
Relator: Min. EROS GRAU
Julgamento: 25/11/2008
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-241 - 19-12-2008
21/01/2009
    

ISENÇÃO DE IR PARA DOENTES

O senador Osmar Dias (PDT-PR) apresentou projeto de lei que isenta do Imposto de Renda da Pessoa Física a remuneração recebida pelos servidores públicos licenciados para o tratamento de moléstias classificadas na legislação federal como graves. A proposta tramita em conjunto com o PLS 325/08, do senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS), que trata do mesmo assunto, se for aprovado em plenário requerimento com esse objetivo. Ambas serão examinadas pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) – nesta, em decisão terminativa. Osmar Dias explica, na justificação do projeto (PLS 356/08), que a legislação federal já libera, do pagamento do Imposto de Renda, portadores de doenças graves que estejam aposentados ou reformados.

Projeto garante integralidade

Também no Senado tramita Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que concede proventos integrais às aposentadorias dos magistrados poderá ser aprovada este ano pelo Senado. A iniciativa é do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) e a matéria está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde aguarda designação do relator. Azeredo argumenta na justificação da proposta (PEC 46/08) que a medida visa assegurar aos membros do Poder Judiciário a irredutibilidade dos proventos e subsídios, conforme estabelece o inciso III do artigo 95 da Constituição. O senador explica ainda que as sucessivas reformas da Previdência colocaram os magistrados sob a vigência da mesma regra aplicada aos servidores públicos – que são regidos pelo artigo 40 da Carta Magna. De acordo com a proposta de Azeredo, as aposentadorias serão concedidas e pagas pelos tribunais mediante ressarcimento dos valores pela Previdência Social. A proposta ainda assegura paridade às pensões.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
21/01/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TCDF. CONTROLE EXTERNO SOBRE A PMDF. PAGAMENTO INDEVIDO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE A POLICIAL MILITAR INATIVO. MULTA PECUNIÁRIA. LEGALIDADE DA PORTARIA N. 133/97 PMDF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Compete ao TCDF o controle externo sobre a PMDF, órgão integrante da estrutura administrativa distrital.

2. Correta a aplicação de multa pecuniária a policial militar que, na qualidade de Diretor de Inativos da PMDF, autoriza o pagamento indevido de indenização de transporte a policial transferido para inatividade, sem a observância das disposições legais pertinentes (Portaria n. 133/97 - PMDF).

3. Não é ilegal a portaria da PMDF que regulamenta os critérios para o recebimento, por policial militar transferido para a inatividade, de indenização de transporte derivada da mudança de domicílio. Observância dos princípios da supremacia do interesse público e da moralidade.

4. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença porque observam os parâmetros previstos no art. 20, § 3º, do CPC.

5. Recurso de apelação conhecido e improvido.
TJDFT - 20050110949813-APC
Relatora ANA CANTARINO
1ª Turma Cível
Publicação: DJ de 19/01/2009
22/01/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR COM FUNDAMENTO NO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL DO CONCURSO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA UMA DAS DECISÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DA CORTE DE CONTAS. TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO NO QUE SE REFERE AO DECRETO EXONERATÓRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA APENAS EM PARTE. MÉRITO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. LEI DISTRITAL Nº 2.834/2001. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO DECADENCIAL. INSUSCETIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. ADMISSÃO DE PESSOAL. ATO ADMINISTRATIVO SIMPLES. ORDEM CONCEDIDA.

I - Transcorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, o ato acoimado de ilegal não é mais passível de ser atacado pela via mandamental, o que enseja a ilegitimidade da autoridade que o perpetrou, quando são vários os atos apontados e diversas as autoridades que os praticaram.

II - Em que pese a constatação de que o impetrante, de fato, não preenchia os requisitos editalícios para a posse em cargo público, revela-se ilegal a sua exoneração com base em tal fundamento se já ultrapassado o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, aplicável no âmbito distrital por força da Lei Local nº 2.834/2001, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.

III - Os atos de admissão de pessoal, embora sujeitos ao crivo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, não são atos complexos; tanto que, logrando êxito no estágio probatório, o servidor adquire estabilidade, sem qualquer ressalva.

IV - O início do processo perante a Corte de Contas não interfere na contagem do prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, pois, sendo ele decadencial, nos termos da própria Norma que o instituiu, não se sujeita à suspensão ou interrupção. Precedentes do STJ.

V - O decurso do prazo decadencial, aliado ao princípio da segurança jurídica e, principalmente, à boa-fé do servidor, que em nada contribuiu para o equívoco perpetrado pela Administração, conduzem, inquestionavelmente, à concessão, em parte, da segurança, para declarar a nulidade do ato de exoneração.
TJDFT - 20080020033502-MSG
Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Conselho Especial
DJ de 19/01/2009
26/01/2009
    

DISTRITO FEDERAL TERÁ DE PAGAR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA A SERVIDORA

Uma professora da Rede Pública de Ensino de Brasília vai ser beneficiada com a decisão do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, que determinou ao Distrito Federal o pagamento de quatro meses de licença-prêmio não gozados antes da aposentadoria. No entendimento do juiz, o valor pleiteado deve ser pago, pois "licença-prêmio não gozada deve ser convertida em pecúnia quando da aposentadoria, e não apenas em caso de morte, como afirma o DF, sob pena de enriquecimento sem causa".

Segundo informações do processo, a professora aposentou-se deixando de gozar quatro meses de licença-prêmio e, por isso, teria direito à conversão da licença não gozada no curso de sua atividade, ou seja, de 21/07/1993 a 09/11/2005.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que o pedido é juridicamente impossível, pois a Lei 8.112/90 veda a pretensão da parte. Mas o juiz discorda desse entendimento. Diz que o pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia não se mostra incompatível com o ordenamento jurídico pátrio, bem como não encontra qualquer vedação expressa nesse sentido.

Mais adiante, sustenta o magistrado que consumada a aposentadoria sem o gozo de licença-prêmio, anteriormente adquirida, impõe-se a sua conversão em pecúnia, com o ressarcimento ao beneficiário, sob pena de enriquecimento ilícito do réu. "Pouco importa se a causa do não gozo da licença-prêmio foi a conveniência da administração pública ou a própria inércia do beneficiário em requerê-la ou gozá-la", conclui.

Da decisão, cabe recurso.

Nº do processo: 2006.01.1.072471-8
TJDFT
26/01/2009
    

HORAS EXTRAS SUSPENSAS

Decreto assinado pelo governador José Roberto Arruda e publicado na edição de sexta-feira do Diário Oficial do DF suspende a concessão de horas extras e a cessão de servidores da Codeplan, TCB, Ceasa e SAB para outros órgãos. O mesmo decreto determina, ainda, que essa empresas enviem à Secretaria de Planejamento, até o dia 13 de fevereiro, informações sobre previdência, FGTS, passivos trabalhistas, número de servidores cedidos e quantidade de cargos de livre provimento. Todas essas informações serão utilizadas pelo grupo de trabalho, criado no final do ano passado, para apresentar uma proposta de Plano de Demissão Voluntária (PDV) para os servidores dessas empresas, a maioria delas já em processo de extinção.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
26/01/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PORTARIA N.º 931/MD. LEGALIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

1. A decadência para a impetração da ação mandamental não resta configurada na hipótese, tendo em vista que a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, revendo a orientação anteriormente firmada, consolidou o entendimento no sentido de que, tratando-se a hipótese de redução do benefício do auxílio-invalidez, e não de sua supressão, o ato inquinado de coator renova-se mês a mês, dando origem à nova pretensão do Impetrante. Precedentes.
2. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada, apenas, pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos. Por conseguinte, não há impedimento que a Administração promova alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou alterando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, reajustes etc., desde que não haja redução do montante até então percebido.
3. A redução do valor do auxílio-invalidez, sem a devida compensação sob a forma de vantagem pessoal, conforme previsto no art. 29 da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, configura afronta direta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como ao princípio da legalidade. Precedentes.
4. O Impetrante faz jus à percepção de eventual diferença entre o novo valor do benefício, calculado com base na Portaria n.º 931/MD, e aquele anteriormente obtido na forma estabelecida pela Portaria n.º 406/MD.
5. Ordem concedida, para reconhecer, sob a rubrica de "vantagem pessoal nominalmente identificada", o direito do Impetrante à percepção da diferença dos valores do benefício do auxílio-invalidez, decorrente da alteração de sistemática de cálculo do referido benefício implantada pela Portaria n.º 931/MD, em atendimento à irredutibilidade de vencimentos.
STJ - Processo MS 11043/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0164350-2
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe de 18/12/2008
26/01/2009
    

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES.

1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.
2. O pagamento de indenização por rompimento de vínculo funcional ou trabalhista, embora represente acréscimo patrimonial, está contemplado por isenção em duas situações: (a) a prevista no art. 6º, V, da Lei 7.713/88 ("Ficam isentos do imposto de renda (...) a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei (...)") e (b) a prevista no art. 14 da Lei 9.468/97 ("Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário").
3. No domínio do Direito do Trabalho, as fontes normativas não são apenas as leis em sentido estrito, mas também as convenções e os acordos coletivos, cuja força impositiva está prevista na própria Constituição (art. 7º, inc. XXVI). Nesse entendimento, não se pode ter por ilegítima a norma do art. 39, XX, do Decreto 3.000/99, que, ao regulamentar a hipótese de isenção do art. 6º, V, da Lei 7.713/88, inclui entre as indenizações isentas, não apenas as decorrentes de ato do poder legislativo propriamente dito, mas também as previstas em "dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho (...)".
4. Pode-se afirmar, conseqüentemente, que estão isentas de imposto de renda, por força do art. 6º, V da Lei 7.713/88, regulamentado pelo art. 39, XX do Decreto 3.000/99, as indenizações por rescisão do contrato pagas pelos empregadores a seus empregados quando previstas em dissídio coletivo ou convenção trabalhista, inclusive, portanto, as decorrentes de programa de demissão voluntária instituídos em cumprimento das referidas normas coletivas.
5. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88). Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE.
6. O pagamento feito por liberalidade do empregador, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, não tem natureza indenizatória. E, mesmo que tivesse, estaria sujeito à tributação do imposto de renda, já que (a) importou acréscimo patrimonial e (b) não está beneficiado por isenção. Precedentes da 1ª Seção: EREsp 770.078, EREsp 686.109, EREsp 515.148.
7. Recurso especial parcialmente provido.
STJ - REsp 977207/SP - RECURSO ESPECIAL 2007/0183838-9
Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 17/12/2008
26/01/2009
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA BOMBEIRO DO DISTRITO FEDERAL. ALTURA MÍNIMA IGUAL PARA HOMENS E MULHERES. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. REMESSA DO PROCESSO AO CONSELHO ESPECIAL.

1. A declaração de inconstitucionalidade de lei em controle difuso incidenter tantum tem cabimento, tão-somente, quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto, o que significa dizer que, se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo.

2. Na hipótese, tem incidência a cláusula de reserva de plenário, que consiste em regra especial aos Tribunais para garantia de maior segurança jurídica, com sede no art. 97 da Constituição Federal. Trata-se de condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os Tribunais, via difusa.

3. À luz do Texto Constitucional, é questionável a constitucionalidade de dispositivo que estabelece, indistintamente, a altura mínima de 1,65m tanto para homens como para mulheres como requisito para ingresso na carreira de bombeiro militar do DF.

4. Nos termos dos arts. 235 e 236 do RITJDFT, se por ocasião de julgamento perante a Turma, for argüida inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, e sendo considerada relevante ou indispensável para julgamento da causa, após parecer do MP, o processo será submetido ao Conselho Especial.

5. Admitido o processamento da argüição de inconstitucionalidade.
TJDFT - 20070110778885-RMO
Relator MARIO-ZAM BELMIRO
3ª Turma Cível
DJ de 19/01/2009
27/01/2009
    

EURIDES BRITO E EX-SECRETÁRIAS DE EDUCAÇÃO SÃO CONDENADAS À PERDA DO CARGO PÚBLICO

Elas foram condenadas por improbidade administrativa pela contratação de professores que não foram aprovados em concursos públicos

A Sexta Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Deputada Distrital e ex-Secretária de Educação do DF Eurides Brito e as ex-Secretárias Anna Maria Dantas Antunes Villaboim e Maristela de Melo Neves à perda da função pública por improbidade administrativa. A sentença também determina a perda dos direitos políticos por cinco anos, a proibição de contratar com o Poder Público e o pagamento de multa civil no valor de 30 vezes a maior remuneração mensal recebida por elas durante o período que administraram a Secretaria de Estado de Educação.

Elas são acusadas de onerarem os cofres públicos em R$ 25 milhões com contratações de professores temporários, entre os anos de 1999 a 2004, desconsiderando a existência de quase seis mil profissionais aprovados por concurso público. A denúncia é do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Em suas defesas, as ex-Secretárias sustentam que agiram em defesa do direito do cidadão de acesso à educação, conforme estabelece o artigo 205 da Constituição Federal. Elas afirmam que as contratações foram efetuadas em situação de excepcional interesse público, com previsão na Lei Distrital nº 1.169/96. É importante destacar que essa legislação já foi considerada inconstitucional pelo TJDFT no julgamento da ADI nº 2004.00.2.004535-3, em julho de 2008. Tal decisão, no entanto, ainda não transitou em julgado, ou seja, ainda não se encerrou a questão.

Embora o juiz da causa admita que, à época, a lei distrital era válida e vigente, ele destaca que tal norma previa as contratações temporárias somente em casos de "necessidade temporária de excepcional interesse público". Segundo o juiz, é inadmissível que essa exceção tenha perdurado por cinco anos.

"Não há como defender e admitir que um estado emergencial se perpetuou entre os anos de 1999 a 2003, pois não há que se falar em emergência durante cinco anos, mas sim em desinteresse e um desrespeito dos administradores para a regra constitucional", afirma o magistrado. Em seu entendimento, as acusadas utilizaram a norma distrital para burlar o princípio constitucional dos concursos públicos. Entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) que consideram inconstitucional qualquer modalidade de provimento de cargo público, sem prévia aprovação em concurso.

O juiz do TJDFT comentou, ainda, que o desrespeito pela Carga Magna é um dos reflexos da atual crise de moralidade enfrentada pelo Brasil. Para ele, "a noção de boa administração no Estado Brasileiro já está muito calejada e sofrida com a cultura da impunidade. Entretanto, valores como honestidade, produtividade, profissionalismo e respeito pelas instituições devem ser, dentre outros, desafios possíveis de serem alcançados".

Nº do processo: 2006.01.1.031419-0
TJDFT
29/01/2009
    

STF SUSPENDE DECISÃO QUE FAVORECEU CANDIDATOS NÃO APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO

É vedado ao poder Judiciário, ao julgar a constitucionalidade dos atos praticados por banca examinadora de concurso público, definir critérios de correção das provas e de atribuição das notas dos candidatos. com este argumento o ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), aceitou o pedido de suspensão de segurança (SS 3736) do estado do Mato Grosso do Sul para sustar decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-MS) que havia aceitado mandado de segurança impetrado por candidatos não aprovados em concurso público para juiz substituto daquele tribunal.

O caso

De acordo com os autos, três candidatos não obtiveram notas suficientes para serem aprovados pelo certame. O pedido de revisão da nota foi negado pela entidade organizadora do concurso. A decisão foi posteriormente confirmada pelo Conselho Superior da Magistratura.

No mandado de segurança impetrado no TJ-MS, os candidatos alegaram que a decisão da organizadora se baseou em termos genéricos, desrespeitando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Ao conceder a segurança o TJ afirmou que poderia ser aplicada a “teoria do fato consumado”, uma vez que os candidatos foram aprovados nas etapas posteriores à concessão da liminar.

O estado do Mato Grosso questionou no STF a decisão do TJ. Argumentou que o tribunal, ao considerar aprovados os candidatos, “teria usurpado a competência da autoridade administrativa para a definição de critérios de correção das provas e para a atribuição de notas aos candidatos”.

Alega também que a decisão implicaria a liberação de recursos de cerca de R$ 680 mil por ano para o pagamento de servidores indevidamente investidos em cargo público.

Decisão

O ministro Gilmar Mendes afirmou que a decisão do TJ-MS “violou a ordem pública, em sua acepção jurídico-administrativa, ao impedir, sem causa legítima, o exercício, pela autoridade administrativa, de suas funções”.

O presidente do STF aponta também que a decisão, ainda sujeita a revisão, poderia gerar dúvidas sobre a legitimidade dos atos praticados pelos candidatos no exercício da magistratura, e "dúvidas posteriores acerca de sua lotação e de promoções na carreira", concluiu.

Processo relacionado: SS 3736
STF
29/01/2009
    

IPREV TERÁ FORTE CAMPANHA

O Instituto de Previdência dos Servidores do DF (Iprev) ainda não saiu do papel, mas a sua programação de gastos com publicidade e propaganda para este ano vai custar R$ 2 milhões aos cofres públicos. O Instituto "reorganiza e unifica" o regime próprio de Previdência Social do DF e é tema de interesse direto dos 147 mil servidores ativos e inativos do governo local. A medida vai garantir o pagamento de futuros benefícios que, segundo ele, estão "ameaçados". O governo tem pressa em colocar o Iprev em pleno funcionamento, e de mostrar aos servidores a sua importância, porque mesmo recolhendo mensalmente 11% de contribuição dos servidores ativos e de parte dos inativos (somente de quem ganha acima de R$ 3 mil), acumula um déficit médio superior a R$ 40 milhões anuais para o pagamento de aposentados e pensionistas da administração direta, indireta e autarquias. A campanha publicitária vai divulgar, ainda, outro programa que está atrelado ao Iprev. Estou falando do Programa de Preparação para a Aposentadoria (PPA), que será oferecido a servidores que estão perto de pendurar as chuteiras.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
29/01/2009
    

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI DISTRITAL N. 202/91. NATUREZA "PROPTER LABOREM". PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DE REGÊNCIA DE CLASSE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE APOIO PEDAGÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. FUTURA PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS DE REMOÇÃO. DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO EM DISCIPLINAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I - Há interesse processual quando evidenciada a utilidade e a necessidade da propositura da ação para a verificação da suposta violação ao direito do autor. Preliminar afastada.

II - A Gratificação de Regência de Classe, instituída pela Lei n. 202/91, tem caráter propter laborem, ou seja, é destinada aos professores que desempenham exclusivamente atividades de regência de classe, de tal sorte que o professor que exerce atividade de apoio pedagógico não faz jus à referida gratificação.

III - À Administração compete garantir ou não a participação em concursos para remoção e remanejamento, bem como declarar habilitação em determinadas disciplinas, porquanto o ato administrativo sujeita-se aos critérios de conveniência e oportunidade.

IV - Negou-se provimento.
TJDFT - 20060111118360-APC
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 28/01/2009
Publicação: 30/01/2009
Lei n° 4.302/09

Cria a Carreira Atividades do Meio Ambiente, do Quadro de Pessoal do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor