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      Fevereiro de 2009      
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02/02/2009
    

CONCURSO: GDF CRIA 370 NOVOS CARGOS
03/02/2009
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR DA SECRETARIA DO ESTADO DE EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PUBLICADA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. SÚMULA 359, STF.
04/02/2009
    

PREFEITA PEDE QUE FILHA AFASTADA DE CARGO POR NEPOTISMO VOLTE AO TRABALHO
05/02/2009
    

COMEÇA CONVOCAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS
06/02/2009
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMULAÇÃO DE CARGOS. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. POSSIBILIDADE. ART. 37, XVI, "C', CF E ART. 17, § 2º, ADCT, E LEI DISTRITAL 3.320/2004.
09/02/2009
    

AGENTES DA POLÍCIA CIVIL TÊM DIREITO À REMUNERAÇÃO DURANTE CURSO DE FORMAÇÃO
09/02/2009
    

OAB QUESTIONA LEI QUE CRIA CARGOS PROVISÓRIOS NO TCE DE MATO GROSSO DO SUL
10/02/2009
    

TEMPO DE ATIVIDADE RURAL: STF CONSOLIDA ENTENDIMENTO DO TCU
10/02/2009
    

MPDFT QUESTIONA VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DOS PROFESSORES AO FUNDO CONSTITUCIONAL
10/02/2009
    

CASSADA DECISÃO QUE PERMITIU DISPENSA IMOTIVADA DE SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
10/02/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICA DA FUNASA. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS. TRANSFORMAÇÃO PARA VPNI PELA LEI 8.270/91. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Publicação: 10/02/2009
Decreto nº 30.024/09
11/02/2009
    

PARECER DA PGR DIZ QUE NÃO É INCONSTITUCIONAL TETO DE REMUNERAÇÃO DIFERENCIADO
11/02/2009
    

CONSELHO DETERMINA A NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PARA AUXILIAR DE EDUCAÇÃO
11/02/2009
    

ARRUDA CONVOCA MAIS DE 1.900 PROFESSORES
11/02/2009
    

1ª TURMA REITERA ENTENDIMENTO DE QUE CONCUBINA NÃO TEM DIREITO À DIVISÃO DE PENSÃO POR MORTE
11/02/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROVENTOS. CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. LEI Nº 10.887/06. PARIDADE COM OS VENCIMENTOS. INCONSISTÊNCIA JURÍDICA. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO
11/02/2009
    

ADMINISTRATIVO - SERVIDORA APOSENTADA - MUDANÇA DE CLASSE - LEI DISTRITAL 3.319/2004 - DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
12/02/2009
    

IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS É DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR, MAS NÃO A FORMA DE CÁLCULO
13/02/2009
    

TRIBUNAL DE CONTAS QUER SUSPENDER CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR
13/02/2009
    

STF DECIDE QUE GOVERNADOR DO AMAPÁ PODE ESCOLHER LIVREMENTE PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
13/02/2009
    

MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA, APÓS A EDIÇÃO DA REFORMA. LEGALIDADE.
16/02/2009
    

PRESSÃO DO STF
16/02/2009
    

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DE SEGUNDA CLASSE DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE AMPLA RECORRIBILIDADE. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. OFENSA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
17/02/2009
    

JORNAL DE BRASÍLIA E JORNALISTA SÃO CONDENADOS POR DANOS MORAIS
17/02/2009
    

TCDF ANALISA EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR PARA SOLDADOS DA PMDF
17/02/2009
    

CAMPANHA A FAVOR DA PEC 270
17/02/2009
    

STF DÁ REAJUSTE A SERVIDOR APOSENTADO
17/02/2009
    

MILITAR. REFORMA. COMPLETAÇÃO, NA ATIVIDADE, DE 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO, ANTES DO ADVENTO DA MP Nº 2.218/01. DIREITO ADQUIRIDO À INATIVAÇÃO COM PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
17/02/2009
    

PENSÃO MILITAR. LEI Nº 3.765/60. REVERSÃO. FILHO MAIOR UNIVERSITÁRIO. INCLUSÃO MEDIANTE APOSTILAMENTO, COM FUNDAMENTO NA ARTIGO 37, INCISO I, DA LEI Nº 10.486/02.
17/02/2009
    

MILITAR. REFORMA. ACUMULAÇÃO COM CARGO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. DUPLA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO INDEVIDA DE TEMPO PRESTADO NO CBMDF PARA FINS DA APOSENTADORIA CIVIL. RECOMENDAÇÃO AO CBMDF.
18/02/2009
    

FILHA DE PREFEITA PODE VOLTAR AO CARGO DE SECRETÁRIA DE SAÚDE DE MUNICÍPIO PARANAENSE
18/02/2009
    

MILITAR. REFORMA POR AGREGAÇÃO, DECORRENTE DO AFASTAMENTO DO SERVIÇO ATIVO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REVERSÃO À ATIVIDADE, COM RESTRIÇÃO PARA DIVERSAS ATIVIDADES FÍSICAS.
18/02/2009
    

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CONTAGEM PONDERADA DE TEMPO INSALUBRE PRESTADO À INICIATIVA PRIVADA COMO ENGENHEIRO ELETRICISTA. DESNECESSIDADE DA CERTIFICAÇÃO PELO INSS.
19/02/2009
    

STF EDITARÁ SÚMULA VINCULANTE SOBRE GRATIFICAÇÃO PARA SERVIDORES INATIVOS
19/02/2009
    

SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE NO FÍGADO PODERÁ TER DIREITO A APOSENTADORIA INTEGRAL
20/02/2009
    

PMS DA RESERVA PODEM TRABALHAR EM ESCOLAS
20/02/2009
    

CANDIDATO DE CONCURSO DO MP QUE NÃO COMPROVOU TRÊS ANOS DE EXPERIÊNCIA NÃO TOMARÁ POSSE
20/02/2009
    

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS ESTÁ NAS MÃOS DOS MILITARES
20/02/2009
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O ABONO DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES PEDAGÓGICAS. IMPOSSIBILIDADE.
20/02/2009
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E ESCRITURÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO-CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ NA CONDUTA DO SERVIDOR. RECURSO IMPROVIDO.
26/02/2009
    

TNU RECONHECE DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO COMUM
26/02/2009
    

JUSTIÇA NÃO PODE INTERVIR NA PROMOÇÃO DE MILITARES
26/02/2009
    

NÍVEL SUPERIOR PARA PM - FALTA ESTUDO
26/02/2009
    

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR COMETIDA DEPOIS DO ATO DE APOSENTAÇÃO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 134 DA LEI N.º 8.112/90.
26/02/2009
    

MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONCESSÃO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. REMISSÃO DA INVALIDEZ. RETORNO AO GRAU HIERÁRQUICO DA INATIVAÇÃO.
27/02/2009
    

ARQUIVADA AÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO QUE PEDIAM PARA SER NOMEADOS PELO DFTRANS
27/02/2009
    

ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E TÉCNICO ADMINISTRATIVO DE SAÚDE.
02/02/2009
    

CONCURSO: GDF CRIA 370 NOVOS CARGOS

Quem está se preparando para concursos públicos pode comemorar, em breve, a abertura de novas vagas no Governo do Distrito Federal. Isso porque o governador José Roberto Arruda criou 370 novos cargos para o preenchimento do quadro de pessoal do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF.

As novas funções são analista de atividades do meio ambiente, cujo salário inicial é de R$ 4.352,36, podendo chegar a R$ mais de 6 mil. O servidor que for atuar na função de técnico da mesma área terá remuneração de R$ 2.935,35, que poderá atingir o teto de R$ 4,1 mil.

A Lei 4.302, de autoria do Poder Executivo, foi publicada no Diário Oficial da última sexta-feira. O ingresso no serviço público desses profissionais será por meio de concurso público. A seleção compreenderá as etapas de teste de capacidade física, investigação social e programa de formação. Todas essas fases são de caráter eliminatório. Os aprovados no certame vão desenvolver suas atividades profissionais em regime de trabalho de 40 horas semanais.

Para o cargo de analista, será exigido certificado de conclusão de curso de graduação na área de atuação da especialidade. Já para quem vai disputar uma vaga de técnico o pré-requisito é ter formação completa no Ensino Médio.

Nomeações
Quem estava aguardando ser chamado para trabalhar ná área de saúde do Governo Federal também deve ficar atento a partir agora. O ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, autorizou a nomeação de 900 aprovados em concurso público para o cargo de agente administrativo do Ministério da Saúde. A prova foi aplicada em novembro do ano ano passado, quando 199.946 candidatos estavam participaram do processo seletivo. O salário é de R$ 1.910,95.

Autorização
A autorização foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de ontem. O cargo de agente administrativo integra a carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e exige nível médio de escolaridade. A maior parte das vagas (600) é para o Distrito Federal. As outras serão destinadas a 25 estados. De acordo com informações do Planejament, não estão previstas vagas para o Rio de Janeiro porque o Ministério da Saúde já possui banco de candidatos aprovados na categoria funcional e aguarda autorização para convocar 100 candidatos.

De acordo com a portaria, o provimento das vagas terão como contrapartida a extinção de 1.167 postos de trabalho terceirizados do Ministério da Saúde até 31 de julho de 2009.

Atribuições
A principal atribuição do agente administrativo do Ministério da Saúde é dar suporte às atividades administrativas de nível médio do órgão. É esse servidor que cuida desde a elaboração de um ofício, lançamento de informações em sistemas administrativos, controle de passagens e diárias, passando por auxílio nos processos disciplinares e de arquivo.

O concurso deverá para suprir a necessidade atual do Ministério da Saúde e cumprir acordos com o Ministério Público Federal de acabar com a terceirização no serviço público da União, o que está em desacordo com o Decreto 2.271/97. Segundo o Planejamento, no caso específico do agente administrativo, a idéia é que quem está nessa atividade, seja servidor, pois ele vai lidar com sistemas importantes como processos judiciais e licitações.

Quem quiser participar dos concursos deve começar a se preparar logo, pois a concorrência costuma ser muito grande. Além disso, vários candidatos se anteciparam e participam, há algum tempo, de cursinhos direcionados para as provas e exigências apresentadas. É preciso ficar atento ao prazo das inscrições.
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03/02/2009
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR DA SECRETARIA DO ESTADO DE EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PUBLICADA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. SÚMULA 359, STF.

1. A orientação do Excelso Pretório verte-se no sentido de que inexiste direito adquirido a regime de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de vencimentos. O servidor possui direito, portanto, ao cálculo dos seus vencimentos com assento na legislação vigente ao tempo de sua aposentadoria. Preserva-se, pois, seu montante remuneratório, mas não os critérios legais que nortearam o valor estabelecido. Súmula n. 359 do STF.

2. Nessas condições, verificado que o ato de aposentação do Agravante restou publicado após o advento da Emenda Constitucional nº 41/03 e da Lei nº 10.887/04, revela-se ausente a verossimilhança apta a deferir a antecipada tutela que buscava a manutenção dos valores dos proventos de aposentadoria, nos moldes em que anteriormente calculados.

3. De igual sorte, a prevalecer a data do diagnóstico da enfermidade que acometeu o Recorrente, consta dos autos que o Laudo Médico de Aposentadoria do Agravante, documento que explicita a ilação da junta médica sobre o seu caso, foi produzido em 02 de maio de 2007, data, também, posterior à edição da aludida Emenda Constitucional n. 41/2003 (fl.45).

4. Agravo de instrumento não provido.
TJDFT - 20080020170335-AGI
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 02/02/2009
04/02/2009
    

PREFEITA PEDE QUE FILHA AFASTADA DE CARGO POR NEPOTISMO VOLTE AO TRABALHO

Chegou ao Supremo Tribunal Federal uma Reclamação (RCL 7590) na qual a prefeita da cidade paranaense de Assis Chateubriand, Dalila José de Mello, pede a reintegração da filha, Tatiane Mieko Watanabe, ao posto de secretária de Saúde do município. Ela foi afastada do cargo por ordem do juiz de Direito da comarca, que justificou a decisão usando a súmula vinculante 13 do Supremo.

A súmula considera ilegal a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.

Neste caso concreto, a relação de parentesco é de primeiro grau na linha reta. Contudo, a prefeita argumenta que a filha não ocupa um cargo em comissão ou de confiança, nem função gratificada, e sim um cargo de natureza política. “A sentença aplicou a súmula 13 de forma absolutamente indistinta a todos os agentes estatais, não estabelecendo qualquer distinção quanto à natureza do cargo exercido, se de natureza política ou não”, diz a Reclamação.

“O cargo de agente político, entenda ministro de Estado, secretário estadual e municipal, jamais sofreu qualquer restrição pelo STF ou pelo legislador ordinário”, continua o texto, citando julgamentos feitos pela corte em casos semelhantes, o RE 579.951 e a RCL 6650.

A ação, distribuída para o ministro Menezes Direito, tem pedido de liminar para que Tatiane Watanabe, bacharel em farmácia, volte ao cargo designado pela mãe, sob pena de políticas públicas de natureza essencial à saúde da população serem afetadas pela falta da secretária.

Processo relacionado: Rcl 7590
STF
05/02/2009
    

COMEÇA CONVOCAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS

870 dos 6 mil do banco de reservas serão chamados. Número ainda pode aumentar

A Secretaria de Educação do Distrito Federal convoca, a partir desta quinta-feira (5), 870 dos 6 mil professores temporários do banco de reserva para o início do ano letivo de 2009. Os demais serão convocados gradativamente.

O levantamento das carências para este início de ano foi realizado nas 14 regionais de ensino, depois de efetuadas, na quarta-feira (4), a lotação dos professores efetivos com carga provisória, ou seja, aqueles que não possuem lotação definitiva e professores excedentes, os que sobraram na distribuição de carga horária das escolas.

A secretária adjunta da SEDF, Eunice Santos, explica que os professores temporários serão convocados para suprir carências provenientes de licenças médicas, licenças gestantes e de diretores e vices que assumiram suas funções este ano. O número poderá aumentar já que novos atestados médicos podem ser apresentados na abertura ou no decorrer do ano letivo.

"A convocação desses professores é para substituir professores ausentes provisoriamente da sala de aula, e que, na maioria dos casos, já sabemos a data de seu retorno. Para as carências definitivas, ou seja, para aquelas em que ainda não há um titular da vaga, estamos convocando professores concursados", explica Eunice Santos.

A diretora de Pessoal da SEDF, Jackeline Aguiar, faz uma alerta a todos os seis mil professores temporários selecionados: "É bom que o professor fique atento às novas convocações. Carências podem surgir a qualquer momento. As regionais de ensino vão ligar para o professor ou enviar e-mail. Quem não se apresentar dentro do prazo perde a vaga".

Jackeline Aguiar reforça ainda que a convocação obedecerá a ordem de classificação. Ao ser convocado o professor deve apresentar-se imediatamente na DRE (Diretoria Regional de Ensino) na qual se inscreveu, levando original e cópia de toda documentação pessoal e do diploma de graduação. Os inscritos na área dois deverão levar também diploma de magistério.
clicabrasilia.com.br
06/02/2009
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMULAÇÃO DE CARGOS. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. POSSIBILIDADE. ART. 37, XVI, "C', CF E ART. 17, § 2º, ADCT, E LEI DISTRITAL 3.320/2004.

1. O artigo 37, inciso XVI, alínea 'c',da Constituição Federal permite a cumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, incluindo dentre eles os técnicos em radiologia, desde que haja compatibilidade de horários.

2.A limitação da carga horária para os técnicos em radiologia não constitui norma irrenunciável de saúde do trabalho.

3. Recurso provido.
TJDFT - 20060110347137-APC
Relator JOÃO MARIOSA
3ª Turma Cível
DJ de 06/02/2009
09/02/2009
    

AGENTES DA POLÍCIA CIVIL TÊM DIREITO À REMUNERAÇÃO DURANTE CURSO DE FORMAÇÃO

A decisão judicial segue os princípios da isonomia e da legalidade

O Decreto-lei nº 2.179/84 garante aos candidatos aprovados no concurso público da Polícia Civil o recebimento de 80% do vencimento fixado para a primeira referência da carreira, durante o período de realização do curso de formação profissional.

Com esse entendimento, a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF deu ganho de causa a agentes da Polícia Civil em processo movido contra o Distrito Federal. A sentença também garante que o tempo de realização do curso de formação seja contado para fins de aposentadoria, conforme estabelece a Lei 4.878/65.

Para a juíza da causa, o princípio constitucional da isonomia assegura aos agentes o direito à remuneração do curso, uma vez que o pagamento é realizado aos servidores da Polícia Federal.

"Ainda que cada uma dessas carreiras seja organizada por lei própria, os autores, como integrantes da Polícia Civil, regidos pela Lei nº 4.878/65, submetem-se, obrigatoriamente, à participação do curso de formação profissional, previsto no referido diploma legal, fazendo jus à remuneração prevista no Decreto-lei nº 2.179/84", defende a magistrada.

O princípio da isonomia foi observado pela juíza, porque o Distrito Federal alegou que os servidores somente teriam direito à remuneração após nomeação e posse no cargo. Segundo o DF, a partir da Emenda Constitucional nº 19/98 não se pode mais falar sobre isonomia entre carreiras. Sustenta, ainda, que a Lei nº 7.702/88, que permitia tal igualdade, foi revogada pela Lei nº 9.264/96.

Seguindo os valores de 2005, quando os servidores ingressaram na Polícia Civil, eles terão direito a receber R$ 4.049,72, acrescidos de correção monetária e juros.

Da decisão, cabe recurso para a Segunda Instância do Tribunal.

Processo: 2007.01.1.028062-7
TJDFT
09/02/2009
    

OAB QUESTIONA LEI QUE CRIA CARGOS PROVISÓRIOS NO TCE DE MATO GROSSO DO SUL

O ministro Cezar Peluso é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4189, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra lei do Mato Grosso do Sul (Lei estadual 3.514/2008) sobre a contratação temporária de servidores para o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

A lei dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no TCE. Mas, para a OAB, ao autorizar a contratação temporária de servidores públicos para o atendimento de necessidades permanentes do Tribunal, a lei violou diversas regras e princípios da Constituição Federal.

A entidade entende que, se o pessoal a ser contratado é imprescindível ao exercício das tarefas e à manutenção do funcionamento do TCE, “não se está diante de situação de excepcional interesse público, nem tampouco de necessidade temporária, mas de necessidade permanente da administração pública”.

Ressalta que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já tem jurisprudência consolidada no sentido do não cabimento das contratações temporárias nos casos em que as funções a serem exercidas são de natureza permanente.

ADI 3706

Em julgamento anterior, o STF decidiu - na ADI 3706 - que é inconstitucional uma lei do mesmo estado que criava cargos comissionados de assistente, assistente técnico de informática, assistente técnico de laboratório, assistente de plenário, secretário, supervisor de segurança, assistente de segurança, agente de cartório e motorista oficial, todos no âmbito do TCE.

Portanto, para a OAB, a criação de uma nova lei é para substituir justamente os servidores que foram exonerados por decisão do STF, que representa 15% do total de servidores. Em sua opinião, isso significa “uma nítida e mal disfarçada tentativa de contornar a decisão tomada por essa Corte no julgamento da ADI 3706”, e também para “fugir da regra imperativa do concurso público”.

Com isso, pede que a lei seja suspensa por meio de uma medida cautelar e, no mérito, que a mesma seja declarada inconstitucional.

Processo relacionado: ADI 4189
STF
10/02/2009
    

TEMPO DE ATIVIDADE RURAL: STF CONSOLIDA ENTENDIMENTO DO TCU

Em sessão plenária do último dia 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) avançou na consolidação do entendimento fixado inicialmente no Mandado de Segurança nº 26.919, de que não cabe o cômputo de tempo de atividade rural para fins de aposentadoria estatutária sem o pagamento das devidas contribuições previdenciárias.

Ao julgar o Mandado de Segurança nº 26.461, o STF denegou, por unanimidade, a segurança, reafirmando o precedente de seu Plenário fixado em abril de 2008, o que representa mais um êxito desta Corte de Contas na manutenção de seu entendimento sobre o cômputo de tempo rural para fins de aposentadoria no serviço público.
TCU
10/02/2009
    

MPDFT QUESTIONA VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DOS PROFESSORES AO FUNDO CONSTITUCIONAL

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ajuizou hoje, 10 de fevereiro, ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 32 da Lei 4.075/2007, que vincula indevidamente o reajuste da remuneração da Carreira Magistério Público do Distrito Federal ao reajuste do Fundo Constitucional.

Sustenta-se na ação que o artigo 19, inciso XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal proíbe a vinculação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal. Tal vinculação também é vedada pelo artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que visa impedir os chamados reajustes automáticos de vencimentos.
MPDFT
10/02/2009
    

CASSADA DECISÃO QUE PERMITIU DISPENSA IMOTIVADA DE SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

Todo servidor público tem direito ao devido processo administrativo antes de ser demitido, mesmo que ainda esteja em estágio probatório. Com essa tese, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski cassou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu válida a dispensa imotivada de servidor público ainda em estágio probatório, sob o argumento de que este ainda não gozava de direito à estabilidade.

No caso, o funcionário trabalhava no Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Araraquara, em São Paulo. Ele recorreu da decisão do TST por meio de um Recurso Extraordinário (RE 594040), que foi provido pelo ministro.

Segundo Lewandowski, a decisão do TST está em confronto com a jurisprudência do Supremo. Ele cita diversos julgamentos da Corte, em especial o do RE 223904, no qual o Supremo concluiu que “é necessário o devido processo administrativo, em que se garanta o contraditório e a ampla defesa, para a demissão de servidores públicos, mesmo que não estáveis”.

Lewandowski acrescenta que o entendimento do TST afronta a Súmula 21 do STF. O verbete determina que o “funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”.
STF
10/02/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICA DA FUNASA. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS. TRANSFORMAÇÃO PARA VPNI PELA LEI 8.270/91. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. É assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que o prazo prescricional não pode ter início sem que se opere a inequívoca ciência da parte no tocante à violação à sua esfera de direitos individuais a motivar a pretensão judicialmente perquirida.

2. Hipótese em que, ausente negativa expressa da Administração em relação ao direito vindicado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, e sim, das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a ação, nos termos da Súmula 85 desta Corte, consoante a qual nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

3. Em face da ausência de previsão legal expressa, não pode ser suprimida dos vencimentos dos médicos da FUNASA a vantagem denominada Gratificação de Horas Extras Incorporadas, transformada em VPNI pela Lei 8.270/91. Precedentes.

4. Recurso especial desprovido.
STJ - REsp 1081258/PB
RECURSO ESPECIAL 2008/0182714-8
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Publicação: DJe de 02/02/2009
Publicação: 10/02/2009
Decreto nº 30.024/09

Altera a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
11/02/2009
    

PARECER DA PGR DIZ QUE NÃO É INCONSTITUCIONAL TETO DE REMUNERAÇÃO DIFERENCIADO

O procurador-geral da República (PGR), Antonio Fernando Souza, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) seu parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4107 em que se posiciona parcialmente a favor da fixação de um teto remuneratório diferenciado para cada poder no estado de Rondônia.

A ADI foi proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) para pedir a suspensão, em caráter liminar, da Emenda à Constituição (EC) de Rondônia nº 55/207, que alterou a forma de estipulação do teto remuneratório único do funcionalismo público daquele estado. No mérito, a CSPB pede a declaração da inconstitucionalidade da norma.

A Confederação alega vício formal da Emenda, pois na apresentação da proposta a Assembléia Legislativa de Rondônia (AL-RO), não foi observado o número mínimo de um terço dos membros da Casa, em afronta ao artigo 60, inciso I, da Constituição Federal (CF), bem como ao artigo 1º, parágrafo único. O artigo 60, I, dispõe que a Constituição Federal somente poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Segundo a CSPB, essa norma é de reprodução obrigatória nas constituições dos estados. Tanto assim que a Constituição de Rondônia, em seu artigo 38, recepcionou esse dispositivo, ao estipular: “A Constituição pode ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa”.

A representante dos servidores públicos de todos os níveis do país afirma que, do protocolo nº 5, de 13 de março de 2007, consta que a proposta de emenda constitucional que deu origem à EC nº 55 foi assinada apenas por seu autor, deputado estadual Alex Textoni, e por outros seis deputados (quando eram necessárias, no mínimo, oito assinaturas para completar um terço), “e tão-somente essas, sem nenhuma identificação referente àquele que a tenha assinado”.

PGR

Em seu parecer, Antonio Fernando Souza acredita que a ADI não deve ser aceita pelo Supremo, uma vez que a Confederação não teria legitimidade para propor a ação por ser formada por servidores públicos civis federais, estaduais e municipais. “Admitir tão ampla representatividade ameaça a seriedade e a completude dos argumentos tratados na arguição de inconstitucionalidade, que melhor viriam organizadas se apresentados por entidade mais próxima à categoria profissional atingida pelas regras atacadas”, justifica.

No entanto, ao analisar os argumentos da CSPB, o procurador-geral afirma que a realização do primeiro e do segundo turnos de votação no mesmo dia não gera nenhuma inconstitucionalidade, considerando que o intervalo entre os dois turnos está previsto apenas no Regimento Interno do Senado Federal e, desse modo, a existência de violação ao Regimento Interno do Senado Federal estaria situada no âmbito infraconstitucional, não sendo passível de análise em sede de controle abstrato de inconstitucionalidade.

Ele destacou também que a Constituição Federal estabelece duas formas de teto para remuneração do funcionalismo público, sendo que uma determina um teto singular para cada poder, como foi adotado pela Constituição de Rondônia e a outra admite a opção pelo teto único, que mire os subsídios pagos aos desembargadores do Tribunal de Justiça, excluídos os deputados e vereadores. Assim, os estados não são obrigados a acatar a opção do teto único.

Portanto, a ação seria procedente apenas em relação ao artigo 2º da lei contestada. Esse dispositivo estabelece que os efeitos da Emenda Constitucional n° 55/2007, em relação ao limite de remuneração dos servidores do Poder Executivo, devem retroagir a 5 de março de 2004.

O ministro Joaquim Barbosa irá analisar as ponderações e elaborar um voto sobre a ação.
STF
11/02/2009
    

CONSELHO DETERMINA A NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PARA AUXILIAR DE EDUCAÇÃO

Cinco aprovados no concurso público realizado em 2005 para o cargo de auxiliar de educação, especialidade copa/cozinha, da carreira de assistência à educação do quadro de pessoal do Distrito Federal, conseguiram na Justiça o direito à nomeação e à posse. A segurança foi concedida aos candidatos pelo Conselho Especial do TJDFT, em julgamento unânime ocorrido nesta terça-feira, dia 10.

O edital do concurso previu o preenchimento de 641 vagas, mas 756 candidatos foram nomeados - 115 a mais do que o previsto. Quatro dos autores do mandado de segurança foram classificados em 606º, 673º, 687º e 743º lugares, entre os candidatos que disputaram as vagas na ampla concorrência. Um dos autores ficou na 185ª colocação, entre os candidatos portadores de deficiência.

Segundo os impetrantes, a Administração Pública nomeou 605 candidatos que concorreram às vagas de ampla concorrência e 151 candidatos portadores de deficiência, dos quais foram empossados, respectivamente, 552 e 127 candidatos, restando, assim, 77 vagas a serem preenchidas. Alegam, ainda, terem surgido novas vagas decorrentes de aposentadorias, exonerações e readaptações de servidores.

De acordo com os autores do mandado de segurança, apesar de haver candidatos aprovados em concurso público dentro do prazo de validade, a Secretaria de Estado de Educação contratou, de forma direta, sem licitação, a empresa Confere Comércio e Serviços de Alimentação e de Segurança Eletrônica Ltda. para o preenchimento de 320 vagas de cozinheiro, em desrespeito ao direito subjetivo dos concursados à nomeação.

Para os desembargadores, a contratação precária de pessoal para exercer as funções atribuídas ao cargo para o qual os impetrantes prestaram o concurso, dentro do seu prazo de validade, e a comprovação da existência de vagas tornam evidente o fato de os concursados terem sido preteridos. Após análise documental, os julgadores concluíram que os candidatos aprovados até a 787ª posição na ampla concorrência e até a 197ª posição entre os portadores de deficiência possuem direito à nomeação e à posse no cargo.

Nº do processo: 2008.00.2.009863-9
TJDFT
11/02/2009
    

ARRUDA CONVOCA MAIS DE 1.900 PROFESSORES

Reforço no quadro de docentes visa garantir que nenhum aluno da rede pública da capital federal fique sem aula neste início de ano letivo

O Governo do Distrito Federal convocou 1.989 professores – 699 concursados e 1.290 temporários – para garantir que nenhum aluno da rede pública fique sem aula neste início de ano. Segundo o governador José Roberto Arruda, o acréscimo de 20 mil novas matrículas no sistema foi uma surpresa, mas mostra uma maior confiança da população no serviço oferecido no DF. Ontem, o governador ministrou a aula inaugural das escolas públicas na Escola Classe 1 da Estrutural.

Já a cerimônia de boas-vindas aos novos docentes ocorreu no auditório da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação (Eape), na 907 Sul. Na solenidade, o governador explicou o motivo da convocação feita às pressas na semana passada. “Fomos pegos de surpresa com o aumento no número de matrículas. Isso tem o seu lado bom porque demonstra que a educação no DF está merecendo a confiança da população cada vez mais”, comentou. Os novos docentes assumem com a tarefa de reforçar o ensino no Distrito Federal e suprir o aumento da demanda por vagas nas escolas em 2009 – cerca de 20 mil a mais. Além deles, 1.484 professores substitutos foram convocados, mas apenas 1.290 atenderam ao chamado até agora. Segundo o secretário de Educação, José Luiz Valente, os docentes irão para as salas de aula assim que terminarem todo o processo de admissão. “Muitos deles já deverão estar trabalhando a partir de hoje. Estamos correndo para garantir um bom início de ano letivo para nossos alunos”, disse.

Temporários – Para suprir as necessidades da rede pública neste início do ano, as 14 regionais de ensino fizeram 2.169 requerimentos de professores temporários. Até agora, porém, a secretaria convocou apenas 1.484. Segundo o governador, as primeiras semanas serão “de observação”, para verificar se realmente será necessária a convocação de todos os requeridos pelas regionais.

A entrada de professores temporários da rede tem como objetivo minimizar o impacto causado pelo afastamento de 1.088 docentes que atualmente estão fora das salas de aula. Segundo dados da secretaria, 690 se encontram de licença médica ou gestante, 277 estão cedidos para órgãos públicos e 121 pediram licença sem vencimento.
Comuniweb
11/02/2009
    

1ª TURMA REITERA ENTENDIMENTO DE QUE CONCUBINA NÃO TEM DIREITO À DIVISÃO DE PENSÃO POR MORTE

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve entendimento de que concubina não tem direito a dividir pensão com viúva. A discussão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590779 interposto pela viúva contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Vitória (ES), favorável à concubina.

O Caso

Segundo o ministro Marco Aurélio, relator, à época do óbito, o falecido era casado e vivia maritalmente com a mulher, com quem teve filhos, mas manteve relação paralela, por mais de trinta anos, tendo tido uma filha nela.

Ao acolher pedido formulado em recurso, a Turma Recursal reconheceu a união estável entre a concubina e o falecido para fins de divisão de pensão. Assentou que não poderia desconhecer esses fatos mesmo com a existência do casamento e da família constituída.

A viúva alega ofensa ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, argumentando que não se pode reconhecer a união estável entre o falecido e a autora diante do fato de ele ter permanecido casado, vivendo com a esposa até a morte. A concubina sustenta não haver sido demonstrada ofensa ao dispositivo constitucional.

Bigamia

O ministro Marco Aurélio lembrou que a Primeira Turma já se pronunciou sobre o assunto ao analisar o RE 397762. Na ocasião, a sentença foi reformada com base no parágrafo 3º, do artigo 226, da CF, que diz que a união estável merece a proteção do Estado devendo a lei facilitar a conversão em casamento.

“Aqui o casamento seria impossível, a não ser que admitamos a bigamia”, afirmou o ministro, que votou pelo provimento do presente RE para que, nesse caso, também fosse restabelecido o entendimento do juízo na sentença. “Para se ter união estável, protegida pela Constituição, é necessária a prática harmônica com o ordenamento jurídico em vigor, tanto é assim que no artigo 226, da Carta da República, tem-se como objetivo maior da proteção, o casamento”, completou.

Conforme ele, o reconhecimento da união estável entre homem e mulher, como entidade familiar, pressupõe a possibilidade de conversão em casamento. “A manutenção da relação com a autora se fez à margem mesmo mediante discrepância do casamento existente e da ordem jurídica constitucional”, disse o ministro, ao recordar que, à época vigorava o artigo 240, do Código Penal, que tipificava o adultério. O dispositivo foi retirado com a Lei 11.106.

Sem efeitos jurídicos

O ministro registrou que houve um envolvimento forte entre o falecido e a concubina, do qual resultou uma filha, porém, avaliou que ele, ao falecer, era o chefe da família oficial e vivia com sua esposa. “A relação com a concubina não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimidade por haver sido mantido casamento com quem o falecido contraiu núpcias e teve filhos”, explicou.

“Abandonem o que poderia ser tida como uma justiça salomônica, porquanto a segurança jurídica pressupõe o respeito às balizas legais, à obediência irrestrita às balizas constitucionais”, disse. O ministro ressaltou que o caso não é de união estável, mas “simples concubinato”, conforme previsto no artigo 1727, do Código Civil, segundo o qual as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Por essas razões, o ministro Marco Aurélio proveu o recurso. Presente ao julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que se a tese da Turma Recursal fosse aceita e se houvesse múltiplas concubinas, “a pensão poderia ser pulverizada, o que seria absolutamente inaceitável”. “Seria um absurdo se reconhecer múltiplas uniões estáveis”, comentou o ministro Menezes. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha também acompanhou o relator.

Companheirismo x concubinato

O ministro Carlos Ayres Britto ficou vencido. “Não existe concubinato, existe mesmo companheirismo e, por isso, acho que se há um núcleo doméstico estabilizado no tempo. É dever do Estado ampará-lo como se entidade familiar fosse”, disse. Ele salientou que os filhos merecem absoluta proteção do Estado e “não tem nada a ver com a natureza da relação entre os pais”.

“O que interessa é que o núcleo familiar em si mesmo merece toda proteção”, concluiu Ayres Britto. Ele votou pelo desprovimento do recurso.

Processo relacionado: RE 590779
STF
11/02/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROVENTOS. CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. LEI Nº 10.887/06. PARIDADE COM OS VENCIMENTOS. INCONSISTÊNCIA JURÍDICA. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO

1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento.

2. Os servidores públicos não usufruem de direito adquirido a determinado regime jurídico de remuneração ou aposentadoria, estando a aposentação sujeita à regulação normativa vigente à época em que é implementado o exigido para a transposição para a inatividade, vez que inexiste direito adquirido a determinado estatuto ou instituto jurídico (STF, Súmula 359), ensejando que, em tendo a servidora se aposentado após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03, os proventos que perceberá devem ser calculados de conformidade com a nova regulação constitucional.

3. Aferido que as enfermidades que acometem a servidora não se enquadram, conquanto tenham ensejado sua aposentadoria, naquelas qualificadas pelo legislador como graves, contagiosas ou incuráveis de forma a legitimar que seja agraciada com a percepção do que auferia quando em atividade, os proventos da sua aposentadoria devem ser calculados, de conformidade com o preceituado pelo legislador constituinte derivado, proporcionalmente ao tempo de contribuição, e, dependendo a previsão constitucional de regulamentação normativa, sujeita-se a apuração ao preceituado pela Lei nº 10.887/04, que se destinara justamente a regulamentar a aplicação das inovações originárias da Emenda Constitucional nº 41/03.

4. O disposto na Lei nº 10.887/06, ante seu objetivo etiológico, aplica-se aos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 1º), não padecendo essa previsão de desconformidade com o texto constitucional ante a competência legislativa concorrente de que usufrui a União para legislar sobre previdência social, denotando que, desde sua edição, a aposentação dos servidores locais é regulada pelo nela impregnado (CF, art.24, XII).

5. O fato de a servidora ter sido participada da revisão promovida no ato que a aposentara antes da consumação do decidido, restando-lhe ressalvada, inclusive, a possibilidade de interpor recurso administrativo em face da deliberação, induz, à primeira vista, a inferência de observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, infirmando a argumentação aduzida no sentido de que a adequação teria sido promovida em desconformidade com o devido processo legal por não ter sido precedida da asseguração do direito de defesa, obstando que, sob o prisma eminentemente formalista, seja resguardada, em sede de antecipação de tutela, a fruição de proventos mensurados de forma paritária com os vencimentos que percebia.

6. Agravo conhecido e improvido. Unânime.
TJDFT - 20080020160422-AGI
Relator TEÓFILO CAETANO
6ª Turma Cível
DJ de 11/02/2009
11/02/2009
    

ADMINISTRATIVO - SERVIDORA APOSENTADA - MUDANÇA DE CLASSE - LEI DISTRITAL 3.319/2004 - DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.

1 - A Lei Distrital 3.319/2004 reestruturou a carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal, estabelecendo três cargos, bem como nível de escolaridade para cada um deles.

2 - É possível alterar a classe de um servidor inativo, desde que tenha obtido o diploma de nível superior quando em efetivo exercício no mesmo cargo durante 365 dias, por força do artigo 23 da mencionada lei.

3 - Recurso conhecido e não provido.
TJDFT - 20050110526204-EIC
Relator HAYDEVALDA SAMPAIO
3ª Câmara Cível
DJ de 11/02/2009
12/02/2009
    

IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS É DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR, MAS NÃO A FORMA DE CÁLCULO

Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta quarta-feira (11), jurisprudência da Corte no sentido de que não há, para o servidor público, direito adquirido em relação à forma como são calculados os seus vencimentos, mas apenas no que diz respeito à irredutibilidade de vencimentos. E, com esse entendimento, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 563965, interposto por uma professora aposentada que contestava dispositivos da Lei Complementar nº 203/2001, do Rio Grande do Norte. Essa lei modificou a forma de cálculo dos vencimentos dos servidores civis e militares do estado.

Os ministros entenderam que não houve afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, vez que não houve redução dos proventos da professora, que se aposentou em 1995. Tanto assim é que, segundo dados apresentados em Plenário pelo procurador-geral daquele estado, em setembro de 2001, mês anterior ao da edição da LC, seus proventos somavam R$ 654,13 e, no mês seguinte (outubro de 2001), R$ 932,53.

O procurador-geral do Rio Grande do Norte alegou, ainda, que o vínculo do servidor com o estado não é contratual, mas sim institucional. Assim, segundo ele, cabe ao estado, unilateralmente, fixar seus vencimentos, porém observados os princípios constitucionais que regem a matéria.

Ele citou, como precedentes do STF a favor de sua tese, os julgamentos do RE 226462 e do Mandado de Segurança (MS) 24875, ambos relatados pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado). Sustentou que o que a lei garante é a preservação do valor dos vencimentos e do poder aquisitivo do servidor, o que é feito mediante reajustes anuais dos vencimentos dos servidores e dos proventos dos aposentados.

Por seu turno, a ministra-relatora Cármen Lúcia, também se referindo ao RE 226462, disse que “não houve agressão ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”. Isto porque a lei estadual atacada modificou a composição salarial, acabando com os adicionais de gratificação representados em forma de percentual sobre os vencimentos, transformando-os em valores pecuniários equivalentes nos contracheques, mantido o valor vigente no mês anterior ao da edição da Lei Complementar.

Repercussão geral

O processo deu entrada no STF em setembro de 2007 e, em 20 de março de 2008, os ministros decidiram por sua repercussão geral, vencidos a própria relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Carlos Alberto Menezes Direito. Também a Procuradoria Geral da República (PGR) manifestou-se contra a aplicação da repercussão geral ao caso, argumentando que o que estava em jogo era uma lei estadual (infraconstitucional).

Divergência

Os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto foram votos divergentes, na votação do RE 563965. “A Lei 8.112 (Estatuto do Servidor Público) prevê, em seu artigo 13 – e ninguém escoimou este dispositivo – que, quando da admissão do servidor público, é lavrado um termo do qual constam direitos e obrigações, inalteráveis para qualquer uma das partes”, observou Marco Aurélio. Ainda segundo o ministro, “toda vez que a observância do regime jurídico novo implicar prejuízo do servidor, é possível ter o reconhecimento desse prejuízo e a condenação do tomador do serviço”. E isso, opinou, ocorreu no caso em julgamento. “Não há direito adquirido?”, questionou Marco Aurélio. “Mas repercute no campo patrimonial”, respondeu ele próprio.

Também voto discordante, o ministro Carlos Britto disse ter dificuldade para seguir na linha da jurisprudência do STF. “Quando a Constituição Federal (CF) fala de vencimento e remuneração, fala de vencimento básico e acréscimos estipendiários, que compõem a remuneração”, observou. Portanto, segundo ele, “básico” significa vencimento sujeito a acréscimo de outras remunerações.

Acórdão

No RE, a professora aposentada contestava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), que entendeu não haver direito adquirido a regime jurídico e que não houve violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, pois “com a edição da Complementar Estadual nº 203/01, o cálculo de gratificações deixou de ser sobre a forma de percentual, incidente sobre o vencimento, para ser transformado em valores pecuniários, correspondentes ao valor da gratificação do mês anterior à publicação da lei”.

Este entendimento prevaleceu, também, na votação desta quarta-feira, no STF. Com a relatora – pelo desprovimento do RE – votaram os ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie, Eros Grau, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa.

Processo relacionado: RE 563965
STF
13/02/2009
    

TRIBUNAL DE CONTAS QUER SUSPENDER CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR

O concurso público para a Polícia Militar do Distrito Federal está ameaçado. Desde que o Governador Arruda decretou que os aprovados deveriam ter ensino superior, enquanto o edital, que foi aberto em janeiro, exigia apenas nível médio, o Tribunal de Contas determinou que a Polícia Militar não ultrapassasse a fase das inscrições.

O Tribunal de Contas do Distrito Federal, juntamente com o Ministério Público, questiona a legalidade do decreto, que estaria em confronto com a lei federal que determinou o nível médio para a seleção.
clicabrasilia.com.br
13/02/2009
    

STF DECIDE QUE GOVERNADOR DO AMAPÁ PODE ESCOLHER LIVREMENTE PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na tarde desta quinta-feira (12), que o governador do Amapá pode nomear livremente o procurador-geral do Estado e seu eventual substituto, o procurador corregedor, mesmo entre profissionais estranhos à carreira da advocacia pública estadual. Mas que não pode escolher livremente os cargos de subprocurador, procurador de estado e procurador-chefe.

Ao votar no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2682, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, lembrou de dois precedentes julgados pela Corte sobre o tema. Na ADI 217, disse Gilmar Mendes, os ministros reconheceram que os parâmetros fixados pela Constituição Federal (artigo 131) quanto à livre nomeação do advogado-geral da União pelo presidente da República, devem ser observados para a investidura dos procuradores-gerais dos Estados, que seriam, assim, de livre nomeação e exoneração por parte do governador.

Já na ADI 2581, lembrou Gilmar Mendes, a conclusão a que chegou o Pleno foi de que o cargo de advogado-geral da União se equipara ao cargo de ministro de Estado, da mesma forma que o procurador-geral do Estado tem status de secretário estadual – ambos, portanto, de livre nomeação por parte do chefe do Executivo.

Ao acompanhar o relator, o ministro Cezar Peluso acrescentou que o artigo 235, VIII, da Constituição Federal, deixa claro como serão escolhidos os cargos, mas só até que sejam promulgadas as constituições estaduais. Dessa forma, arrematou Peluso, a Constituição da República permitiu que as constituições estaduais disciplinassem a matéria.

Concurso público

A ação foi ajuizada na Corte pela Ordem dos Advogados do Brasil, em julho de 2002, questionando o artigo 135, parágrafo 1º da Constituição do estado do Amapá, e as Leis Complementares 6/94 e 11/96, também do estado. Segundo a OAB, a norma ofenderia o artigo 132 da Constituição de 1988, além de permitir que cerca de 40% dos cargos de procurador, atualmente em atividade no estado, sejam exercidos por pessoas que não se submeteram a concurso público, desrespeitando o artigo 37 da Carta Magna.

Processo relacionado: ADI 2682
STF
13/02/2009
    

MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA, APÓS A EDIÇÃO DA REFORMA. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – ter por cumprida a Decisão nº 2.712/06; II – considerar legal, para fim de registro, a concessão em exame; III – autorizar o arquivamento dos autos e a devolução dos processos apensos à origem.
Processo nº 3819/2004 - Decisão nº 398/2009
16/02/2009
    

PRESSÃO DO STF

O Supremo Tribunal Federal pressiona o Congresso a reajustar os salários de seus ministros dos atuais R$ 24.500 para R$ 27.716, o que representaria um reajuste de 13,12%. O subsídio de ministro do Supremo é o teto da remuneração de todo o setor público brasileiro. Por isso, caso seja aprovado, haverá o chamado efeito cascata na remuneração de todo o serviço público federal. Se aprovado no Congresso, o reajuste da magistratura federal representará um gasto adicional de R$ 347 milhões.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
16/02/2009
    

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DE SEGUNDA CLASSE DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE AMPLA RECORRIBILIDADE. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. OFENSA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

Os atos administrativos praticados na condução de concurso para provimento de cargos públicos devem-se pautar em critérios objetivos. Isto para permitir ao candidato a compreensão e eventual impugnação da nota que lhe foi atribuída em determinado exame. Precedentes: AI 265.933-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; AI 467.616-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello; e RE 326.349-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Agravo regimental a que se nega provimento.
STF - AI-AgR 680650/DF
Relator: Min. CARLOS BRITTO
Publicação: DJe-030 de 13/02/2009
17/02/2009
    

JORNAL DE BRASÍLIA E JORNALISTA SÃO CONDENADOS POR DANOS MORAIS

Além de pagar indenização, o jornal terá que publicar a sentença na íntegra

Por decisão da 8ª Vara Cível de Brasília, dois analistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) irão receber indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil para cada um, por ofensa à honra. Os réus da ação são o jornalista Carlos Honorato e o Jornal de Brasília, onde foi veiculada a matéria jornalística.

Segundo dados do processo, em junho de 2005, o jornalista publicou, em sua coluna, que os analistas do TCDF estariam praticando "verdadeiro terrorismo" com servidores da Codeplan, tratando-os com humilhação e arrogância. Em outra nota, o autor afirmou que os analistas se intitulavam "autoridades".

O juiz entendeu que, mesmo sem citar expressamente os nomes dos servidores públicos nas matérias jornalísticas, os analistas foram facilmente identificados por serem, à época, os responsáveis pela auditoria na Codeplan. Tal fato teria repercutido em vários órgãos e entidades do GDF.

A sentença também determina que o Jornal de Brasília publique o inteiro teor da sentença, no caderno Cidades, com o mesmo destaque da notícia que deu origem à ação de indenização movida pelos analistas. A multa diária em caso de descumprimento é de R$ 300,00.

Segundo o juiz da causa, "o jornalista ultrapassou os limites da informação, transbordando em ofensa à honra alheia, porquanto a notícia não tem como fonte investigações iniciadas, tampouco há identificação da origem das informações", destaca.

Nº do processo: 2005.01.1.143335-7
TJDFT
17/02/2009
    

TCDF ANALISA EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR PARA SOLDADOS DA PMDF

Exigência de nível superior contraria Lei federal que permite o segundo grau para candidatos à vaga de soldado na PM. Por unanimidade, o Tribunal de Contas do Distrito Federal determinou à Polícia Militar do Distrito Federal que se abstenha de ultrapassar a fase de inscrição no concurso.

O procedimento ficará dessa forma até que o TCDF delibere sobre o mérito da legalidade da exigência de nível superior para a admissão de praças pela PMDF. A decisão foi cientificada ao Senhor Governador do Distrito Federal e ao Comandante da PMDF. Representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCDF ressalta possível ilegalidade nos Decretos n.ºs 28.682/2008 e 28.699/2008.

No mérito, o TCDF está analisando a possibilidade da mudança de critérios, pois Lei Federal exige o segundo grau para o ingresso na carreira de policial militar. Com os Decretos, o Governo do Distrito Federal passou a exigir o nível superior dos candidatos à vaga.
Comuniweb
17/02/2009
    

CAMPANHA A FAVOR DA PEC 270

A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) encaminhou ofício em que convoca suas filiadas em todo o Brasil a lutar pela aprovação da PEC 270/08. De autoria da deputada federal Andreia Zito (PSDB-RJ), a PEC prevê que aposentados por invalidez tenham assegurados proventos integrais e garantidos benefícios adquiridos pela carreira em que atuavam. O objetivo da Condsef e suas filiadas é dar início a um forte trabalho parlamentar nos estados para garantir que a PEC seja aprovada no Congresso Nacional. A PEC garante aposentadoria integral por invalidez permanente, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, a partir de 2004. Para ter direito à integralidade, ou seja, à paridade, os servidores devem ter ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998. “O governo não pode colocar esses servidores em situação humilhante”, diz Josemilton Costa, da Condsef.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
17/02/2009
    

STF DÁ REAJUSTE A SERVIDOR APOSENTADO

Decisão do Supremo Tribunal Federal dá a aposentados da seguridade social o direito de receber gratificação paga aos que estão em atividade. Medida é retroativa a maio de 2004 e atinge cerca de 200 mil

Aposentados e pensionistas da área da seguridade social — que inclui a Saúde, Previdência, Assistência Social, Trabalho e Funasa — têm direito a receber a Gratificação de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho (GDASST), que é paga a servidores ativos. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) é retroativa a 1º de maio de 2004, deve atingir cerca de um terço dos inativos da União e tem tudo para se transformar em um novo esqueleto.

O Ministério do Planejamento e a Advocacia-Geral da União não deram informações sobre a abrangência da decisão do Supremo. Ainda cabe recurso, mas eles serão apenas protelatórios. A assessoria de imprensa do STF explicou que, com a decisão, qualquer ação semelhante que chegar a um tribunal de alçada inferior terá o mesmo acolhimento. Isso significa que quem recorrer à Justiça, ganhará. Com base nos dados disponíveis no site do Planejamento, poderão ser beneficiados cerca de 200 mil aposentados e pensionistas de um total de 613 mil inativos do poder executivo. Por ano, os inativos custam R$ 36 bilhões ao governo. Desse total, R$ 17,5 bilhões vão para o pagamento dos inativos da seguridade social.

A gratificação foi criada pelo governo com a intenção de avaliar o desempenho da categoria. Segundo a Lei 10.483, de 2002, ficou sob a responsabilidade do Poder Executivo estabelecer os critérios e procedimentos específicos para a concessão do benefício que só os servidores em atividade teriam acesso. Só que o Executivo nunca regulamentou a lei, o que possibilitou aos ministros do STF entenderem que a gratificação tem caráter genérico, não podendo ser classificada como de desempenho. Essa foi a justificativa para que seja estendida aos aposentados e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores em atividade.

Segundo o STF, a decisão está de acordo com a Emenda Constitucional 41, que determina que os proventos de aposentadorias e pensões devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data que a remuneração dos ativos, devendo ser estendidos aos inativos todos os benefícios e vantagens concedidos aos em atividade. Com a decisão do Supremo os inativos deixarão de ter apenas 30 pontos de gratificação e serão igualados aos servidores em atividade, que recebem pelo menos 60 pontos. Cada ponto é convertido em valor pecuniário.

Prescrição

De acordo com o advogado Lino Cavalcante, a decisão do Supremo põe fim a uma “odiosa discriminação”. “O que os ministros fizeram foi confirmar o entendimento anterior, que já tinham externado por ocasião do julgamento da gratificação de atividade”, observou. Segundo Cavalcante, para receber os atrasados e ter o contracheque aumentado, os inativos deverão ingressar na justiça, pedindo a extensão dos efeitos da decisão do STF. O advogado chama a atenção para a questão da prescrição. “ A prescrição contra o governo é de cinco anos e a cada mês que passa os aposentados e pensionistas perdem um mês no cálculo das parcelas atrasadas”, explicou.

No meio sindical, a decisão do STF ainda é motivo de dúvidas. Entidades que representam os servidores mobilizaram suas assessorias jurídicas nas últimas semanas para tentar traduzir os efeitos da ação que poderá beneficiar milhares de pensionistas e aposentados. Até agora, no entanto, não há consenso. Mesmo os sindicatos mais engajados não conseguiram chegar a conclusão alguma.

Para a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), o episódio representa um avanço importante na busca pela paridade entre ativos e inativos. A isonomia no funcionalismo é uma bandeira antiga da entidade que prepara para março uma marcha justamente em defesa daquilo que é considerado, segundo o ponto de vista dos organizadores, um direito previsto na Constituição.

Já o Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, e Previdência Social no Distrito Federal (Sindprev-DF), que também analisa os efeitos da decisão do STF, acredita que o gesto da Justiça é motivo de comemoração. De acordo com Vainer Augusto, diretor jurídico, a ação abre precedentes a todo o funcionalismo. “O governo usa de vários artifícios para negar a paridade”, resumiu. Augusto adverte que não é possível estimar quantas pessoas poderiam ser beneficiadas, mas alerta: “Ou o governo resolve isso administrativamente ou terá de enfrentar uma enxurrada de ações judiciais”, disse.
Memória

Gdata foi a primeira

Em 2007, provocado por cinco servidores do Ministério dos Transportes, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não era justo que ativos e inativos recebessem pontuações diferentes da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (Gdata). Na época, os ministros da Suprema Corte entenderam que o pagamento desigual de gratificações desrespeitava a regra da paridade de proventos entre os servidores.

Criada em fevereiro de 2002, a Gdata correspondia a um mínimo de 37,5 pontos no contracheque de quem estava na ativa. Já os aposentados recebiam apenas 10 pontos. Depois de muita pressão dos sindicatos, o governo cedeu e elevou o saldo mínimo para 60 pontos — válido somente para os servidores que estavam em atividade. A Gdata foi extinta em 2006 em meio a centenas de contestações judiciais movidas por servidores de todo o país.

Igualdade
A tese jurídica que dá o tom da polêmica sobre a GDASST é semelhante àquela julgada pelo STF e que envolvia a Gdata. Da mesma maneira que agora, há dois anos, o entendimento dos sindicatos era de que o posicionamento do Supremo abria precedentes legais para que servidores que se diziam discriminados questionassem seus direitos.

A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) orientou sua base a ingressar com ações na Justiça cobrando não só o pagamento daquilo que era devido, como também os atrasados. Outras entidades sindicais foram além. Repassaram aos filiados argumentos de que a jurisprudência aberta pela decisão do STF beneficiava não só os servidores inativos que recebiam a Gdata, mas também outras carreiras que tinham no contracheque gratificações semelhantes.
Correio Braziliense
17/02/2009
    

MILITAR. REFORMA. COMPLETAÇÃO, NA ATIVIDADE, DE 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO, ANTES DO ADVENTO DA MP Nº 2.218/01. DIREITO ADQUIRIDO À INATIVAÇÃO COM PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por atendida a diligência objeto da Decisão nº 4.952/2008; II - considerar legal, para fins de registro, a reforma em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 077/2007, proferida no Processo nº 24.185/2007; III - autorizar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 43466/2005 - Decisão nº 485/2009
17/02/2009
    

PENSÃO MILITAR. LEI Nº 3.765/60. REVERSÃO. FILHO MAIOR UNIVERSITÁRIO. INCLUSÃO MEDIANTE APOSTILAMENTO, COM FUNDAMENTO NA ARTIGO 37, INCISO I, DA LEI Nº 10.486/02.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Corporação adote as seguintes providências: I - retificar o ato de fl. 75 do Processo nº 053.000.351/2001, para correção/complementação da fundamentação legal da presente concessão, na forma a seguir indicada: a) excluir a frase: com a redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 41; b) incluir os artigos 70, alínea “b”, da Lei nº 6.022/1974, e 2º e 51, § 2º, alínea “d”, da Lei nº 7.479/1986, combinados com os artigos 40, §§ 7º e 8º, e 42, § 2º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998; II - juntar ao Processo nº 053.000.351/2001 o processo de reforma do instituidor: Processo nº 68/2004 - TCDF (053.001.094/2000 - CBMDF); III - formalizar ato específico de apostilamento para a manutenção do benefício pensional em favor do filho Joisson Alves dos Santos, tendo por base o art. 37, I, da Lei nº 10.486/2002.
Processo nº 142/2004 - Decisão nº 482/2009
17/02/2009
    

MILITAR. REFORMA. ACUMULAÇÃO COM CARGO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. DUPLA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO INDEVIDA DE TEMPO PRESTADO NO CBMDF PARA FINS DA APOSENTADORIA CIVIL. RECOMENDAÇÃO AO CBMDF.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por parcialmente cumprida a determinação contida na Decisão nº 885/2008; II - considerar legal a inclusão da vantagem pelo exercício de função militar no Gabinete do Governador, efetivada por meio do ato de retificação de fl. 118 do Processo nº 053.000.469/01, apenso; III - determinar ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que junte aos autos o mapa de incorporação de vantagens pelo exercício de função militar no Gabinete do Governador; IV - recomendar ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que se abstenha de emitir certidão do tempo de serviço contendo apenas parte do período prestado pelos bombeiros militares à Corporação, tendo em conta o possível aproveitamento para fins de averbações indevidas, como ocorreu no presente caso; V - autorizar o arquivamento dos autos.
Processo nº 48/2004 - Decisão nº 453/2009
18/02/2009
    

FILHA DE PREFEITA PODE VOLTAR AO CARGO DE SECRETÁRIA DE SAÚDE DE MUNICÍPIO PARANAENSE

O ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para que a secretária de Saúde do município de Assis Chateaubriand, no Paraná, reassuma o cargo. Tatiane Weiko Watanabe foi afastada por decisão do juiz de Direito da comarca, que alegou nepotismo na sua nomeação, já que ela é filha da prefeita da cidade, Dalila José de Mello. Direito suspendeu em caráter liminar a decisão do juiz da primeira instância na parte em que ele declarou nula a nomeação de Tatiane.

O nepotismo é vedado pela Súmula Vinculante 13 do próprio Supremo. Mas nessa decisão de Menezes Direito (Reclamação 7590), o ministro cita outras decisões já tomadas pela Corte segundo as quais os cargos de natureza política – como de secretários de prefeitura, secretários de estado e ministros – não estão abrangidos pela súmula do STF. Por isso, podem, sim, ser ocupados por parentes diretos dos chefes do Executivo municipal, estadual ou federal.

A Súmula Vinculante 13 do STF considera ilegal a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas (nepotismo cruzado).
STF
18/02/2009
    

MILITAR. REFORMA POR AGREGAÇÃO, DECORRENTE DO AFASTAMENTO DO SERVIÇO ATIVO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REVERSÃO À ATIVIDADE, COM RESTRIÇÃO PARA DIVERSAS ATIVIDADES FÍSICAS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar legais, para fins de registro, os atos de reforma e de retorno à atividade, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório de fl. 29 do Processo nº 054.001.464/07 será verificada na forma do item I da Decisão nº 077/2007, proferida no Processo nº 24.185/2007; II - autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 13080/2008 - Decisão nº 623/2009
18/02/2009
    

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CONTAGEM PONDERADA DE TEMPO INSALUBRE PRESTADO À INICIATIVA PRIVADA COMO ENGENHEIRO ELETRICISTA. DESNECESSIDADE DA CERTIFICAÇÃO PELO INSS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - considerar legal, para fim de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas constantes do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; II - autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso ao órgão de origem
Processo nº 20893/2008 - Decisão nº 647/2009
19/02/2009
    

STF EDITARÁ SÚMULA VINCULANTE SOBRE GRATIFICAÇÃO PARA SERVIDORES INATIVOS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no início da tarde desta quinta-feira (19) que editará duas Súmulas Vinculantes sobre decisões que garantiram a servidores inativos e a pensionistas a Gratificação de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (Gdata). Os textos sobre cada uma das gratificações serão elaborados pelo ministro Ricardo Lewandowski e enviados para a Comissão de Jurisprudência do STF.

Semana passada, a Corte analisou um recurso (RE 572052) da Funasa (Fundação Nacional de Saúde) contra decisão judicial que havia reconhecido o direito de servidores inativos das áreas da saúde e da Previdência Social receberem o GDASST. Os ministros, que já haviam reconhecido a repercussão geral do tema, mantiveram a decisão favorável aos inativos. O único voto contrário na matéria é o do ministro Marco Aurélio, para quem a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos.

Hoje, os ministros também aplicaram para a decisão sobre a Gdata, tomada pelo plenário em abril de 2007, os efeitos do instituto da repercussão geral, criado pela Emenda Constitucional 45/04. A repercussão geral é um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da Suprema Corte nos casos em que foi reconhecida a repercussão geral. Permite ainda que o STF barre ou devolva recursos sobre temas já analisados.

Em questão de ordem, o Plenário decidiu a matéria ao analisar um Recurso Extraordinário (RE 597154) interposto pela União contra decisão judicial que havia reconhecido a servidor público federal inativo receber a gratificação. Novamente, por maioria, o Tribunal manteve entendimento sobre a legalidade de os inativos receberem as gratificações na mesma proporção garantida aos servidores em atividade.
STF
19/02/2009
    

SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE NO FÍGADO PODERÁ TER DIREITO A APOSENTADORIA INTEGRAL

Os servidores públicos portadores de doenças graves no fígado (hepatopatias graves) poderão ter direito a aposentadoria integral por invalidez, a exemplo do que já acontece com o trabalhador da iniciativa privada, caso seja aprovado e transformado em lei projeto do senador Romeu Tuma (PTB-SP). A proposta tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde será votada em decisão terminativa.

O projeto (PLS 450/08) altera o Regime Jurídico Único dos servidores da União, autarquias e fundações federais (Lei 8.112/1990) para incluir as hepatopatias graves entre as doenças cujo acometimento permite a concessão de aposentadoria integral por invalidez. Desse rol de enfermidades já constam, entre outras, câncer, esclerose múltipla, Aids e doenças graves do coração.

Na justificação da matéria, Tuma argumenta que seu projeto busca assegurar ao funcionário público direito garantido ao trabalhador da iniciativa privada, uma vez que o Regime Geral de Previdência Social já inclui as doenças graves de fígado entre aquelas que justificam aposentadorias por invalidez. Para o senador, a concessão de aposentadoria aos portadores de tais enfermidades justifica-se pelas dificuldades enfrentadas no tratamento e pelas poucas chances de cura. Ele aponta, por exemplo, a complexidade da cirurgia de transplante de fígado.

"O transplante de fígado é um dos mais complicados e o índice de sobrevivência do transplantado é muito pequeno", observa ele, ao apontar os riscos de rejeição e de complicações após a cirurgia. O senador também afirma não ter havido ainda "uma evolução significativa" no conhecimento científico sobre as hepatopatias graves, sendo complexo e dispendioso o tratamento dessas enfermidades.
Também o relator da matéria na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), senador Papaléo Paes (PSDB-AP), defendeu o direito de aposentadoria por invalidez aos portadores de hepatopatias graves. Em seu voto, o senador pelo Amapá sugere mudanças de redação à proposta de Tuma, apresentando um substitutivo que deverá ser votado pelos integrantes da CAS assim que forem reiniciados os trabalhos do colegiado, o que deve ocorrer no início de março.
Agência Senado
20/02/2009
    

PMS DA RESERVA PODEM TRABALHAR EM ESCOLAS

Cerca de mil policiais militares aposentados deverão voltar ao serviço ostensivo para reforçar o policiamento nas escolas de Brasília. Apesar de ainda estudar a melhor maneira para reconvocá-los, o Governo do Distrito Federal (GDF) aposta no projeto como alternativa para diminuir a violência e a insegurança no perímetro escolar. Os PMs, inativos após mais de 30 anos de trabalhos prestados à corporação, retornariam às ruas recebendo quantias adicionais aos atuais vencimentos.

O estudo do GDF está em fase de elaboração e sob responsabilidade do secretário de Transportes, Alberto Fraga, coronel reformado da PM e deputado federal licenciado. Fraga evita o assunto, mas o governador do DF, José Roberto Arruda, falou sobre a iniciativa do governo local ontem pela manhã, durante inauguração da cobertura de uma quadra de esportes em Samambaia. “Vamos fazer a convocação dos policiais inativos, que têm experiência. Muitos deles são jovens, querem trabalhar e estão trabalhando de segurança na porta do supermercado”, afirmou.

Arruda calcula que até mil policiais militares aposentados podem ser convocados para retornar ao serviço ainda neste ano. Além de reforçar a segurança nos colégios, a ideia passa por uma tentativa de economizar dinheiro público. “Vamos pagar a eles um adicional, que está em estudo ainda, mas o total é muito menor do que a gente paga hoje para as empresas de segurança. Vai ser uma complementação salarial para eles, que são experientes para vigiar não apenas as escolas mas o caminho das escolas”, resumiu o governador do DF.

Detalhes como valores e distribuição dos policiais militares nas escolas dependem da conclusão do estudo do secretário Alberto Fraga. Em entrevista ao Correio, ele se limitou a dizer que o GDF ainda avalia a “possibilidade de implantação” do projeto. “Estamos na fase de levantamento, mas sabemos que o Batalhão Escolar não dá conta de cobrir tudo”, disse. A previsão de Fraga é de que o trabalho seja entregue hoje ou logo após o feriado de carnaval. O promotor militar Nísio Tostes lembrou que a Lei 7.289/84 permite a convocação de PMs da reserva para o serviço ativo.

O Batalhão Escolar conta com aproximadamente 570 policiais para cuidar da segurança de pouco mais de mil escolas públicas e particulares da capital do país. O efetivo está dividido em cinco unidades, sendo que o menor fica no Plano Piloto. Os policiais também trabalham integrados com os demais batalhões da corporação. O comando da PM informou, por meio da assessoria de comunicação social, que desconhece o plano de reforço policial do GDF. Acrescentou que só se manifestará após o feriadão.

Perigo

Pesquisa encomendada pela Secretaria de Educação do DF e executada pela Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (Ritla) revelou a insegurança no perímetro escolar do DF. Cerca de 25% dos professores e 24% dos alunos entrevistados admitiram sofrer ameaças. Os entrevistados também citaram casos de pichação, depredação, agressão física, roubos, furtos, ação de gangues, porte de armas e comércio de drogas. Os pesquisadores ouviram, de junho a setembro do ano passado, quase 10 mil estudantes e 1,3 mil mestres, em 84 escolas.
Correio Braziliense
20/02/2009
    

CANDIDATO DE CONCURSO DO MP QUE NÃO COMPROVOU TRÊS ANOS DE EXPERIÊNCIA NÃO TOMARÁ POSSE

O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou o Mandado de Segurança (MS) 27609, no qual um candidato do concurso de procurador da República, promovido pelo Ministério Público Federal no ano passado, pedia autorização para continuar no certame. Ele teve a inscrição recusada pelo Ministério Público por não ter comprovado o mínimo de três anos de atividade jurídica. O tempo mínimo é requisito estabelecido pelo artigo 129 da Constituição Federal.

A ministra Cármen Lúcia, relatora do MS, havia deferido o pedido liminar para que ele participasse da prova oral e ele foi aprovado no concurso.

No MS, o candidato argumentava que trabalhou como secretário de um desembargador no Mato Grosso durante o tempo em que terminava a faculdade, no primeiro semestre de 2006, e pediu que esse tempo fosse computado como experiência na área jurídica. Se aceito o período, ele completaria a exigência dos três anos mínimos. Contudo, a ministra Cármen Lúcia verificou que, pelo regimento interno do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, o cargo de secretário nos gabinetes não é privativo de bacharéis em Direito e, portanto, sua ocupação não poderia ser considerada tempo de atividade jurídica.

Por outro lado, o candidato ainda pedia que a contagem dos três anos de experiência se desse pelo ano forense, e não pela soma de 36 meses de trabalho. Ele alegava ter trabalhado em 2006, em 2007 e em 2008 – embora a atividade exclusiva de bacharel em Direito tenha-se iniciado apenas em 25 de julho de 2006, um mês após a colação de grau do candidato.

O parecer do subprocurador da República Roberto Gurgel foi contrário ao Mandado porque, na opinião dele, a forma de contagem sugerida pelo candidato não “atende o que prevê o texto constitucional”. Além disso, deixar que ele assuma o cargo de procurador seria injusto com todos os que desistiram de participar do certame em obediência ao pré-requisito do tempo de atividade jurídica.

Os ministros Cármen Lúcia, Carlos Ayres Britto, Menezes Direito, Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski votaram pelo impedimento de o candidato assumir o cargo. O ministro Marco Aurélio, contudo, considerou que a atividade como secretário do desembargador pode ser considerada atividade jurídica e que, diante disso, ele deveria ser admitido na carreira do Ministério Público.
STF
20/02/2009
    

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS ESTÁ NAS MÃOS DOS MILITARES

Proposta foi encaminhada na noite de quarta-feira, pelo Governador José Roberto Arruda, aos policiais e bombeiros. Profissionais têm prazo de dez dias para avaliar o PCS. Se for aprovada pelo Governo Federal, a medida que será encaminha em regime de urgência ao Governo Federal, deverá entrar em vigor em maio, mês das comemorações do bicentenário da PM. Presidente Luiz Inácio Lula da Silva já deu sinal verde para a implantação da novidade ainda neste ano

Policiais militares e bombeiros terão um Plano de Cargos e Salários (PCS). A decisão foi tomada na noite de quarta-feira (18), em Água Claras, durante reunião entre o governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, o coronel da reserva e secretário de Transporte, Alberto Fraga, representantes das duas categorias e deputados distritais. Os profissionais têm dez dias para avaliar a proposta e apresentar emendas ou sugestões.

“A organização das carreiras de servidores é minha preocupação. O plano de carreira promove o crescimento”, frisou o governador, lembrando que já atingiu esse objetivo em relação a outras categorias, como por exemplo, os professores.

Recentemente, a reivindicação dos militares foi um dos temas abordados por Arruda no encontro com o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, no Palácio do Planalto. O governador argumentou que, hoje, o profissional concursado assume o cargo na corporação e se aposenta na mesma posição hierárquica: sargento.

A resposta de Lula foi positiva. Deu sinal verde para o estudo da criação do Plano de Cargos e Salários. A proposta final será encaminhada em regime de urgência para análise do Governo Federal. A tendência é que o parecer definitivo seja emitido dentro de no máximo três meses. Portanto, o anúncio oficial da medida tem tudo para ocorrer em maio – o mês das comemorações do bicentenário da Polícia Militar.

Presente no encontro, o deputado Cabo Patrício comemorou a iniciativa de Arruda. “Ele garantiu que não medirá esforços para colocar o plano em prática o mais rápido possível”.

O também distrital Aylton Gomes foi além. “É a salvação. A esperança para as duas categorias. Policiais e bombeiros militares aguardam por isso há anos. O plano está em nossas mãos para as avaliações. Vamos levá-lo aos profissionais como demonstração do compromisso do governo com as categorias”, comemorou.
Agência Brasília
20/02/2009
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O ABONO DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES PEDAGÓGICAS. IMPOSSIBILIDADE.

Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento.
STF - RE-AgR 589441/MG
Relator: Min. EROS GRAU
Publicação: DJe-025 de 06/02/2009
20/02/2009
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E ESCRITURÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO-CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ NA CONDUTA DO SERVIDOR. RECURSO IMPROVIDO.

1. Se o acórdão, embora sucinto, mostra motivação suficiente, albergando a matéria que lhe era própria, de modo a permitir a exata compreensão da controvérsia, não há ausência de fundamentação (AgRg no REsp 802.027/BA, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO).
2. É possível a acumulação remunerada de um cargo público de professor com outro técnico ou científico, nos termos do art. 37, inc. XVI, letra "b", da Constituição Federal.
3. O cargo de Escriturário do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG não é técnico ou científico. Pode ser provido por quem completou o ensino fundamental. Por conseguinte, não exige conhecimentos técnicos específicos ou habilitação legal.
4. Os autos revelam que, após a notificação para que optasse por um dos cargos públicos, a recorrente protocolizou defesa na esfera administrativa, oportunidade em que se defendeu da forma que julgou necessária contra a alegação de que acumulava cargos. Os efeitos daquela notificação remanesceram suspensos até a análise do que alegou. Em conseqüência, não houve cerceamento de defesa.
5. O prazo decadencial de 5 (cinco) anos do direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários não corre quando comprovada má-fé. Hipótese em que a recorrente fez declaração que não correspondia à realidade dos fatos quando assumiu o segundo cargo. Afirmou não exercer outro trabalho remunerado pelos cofres públicos.
6. Recurso ordinário improvido.
STJ - RMS 24643/MG
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Data da Publicação: DJe de 16/02/2009
26/02/2009
    

TNU RECONHECE DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO COMUM

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais reconheceu o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum para um médico que trabalhou em contato com agentes nocivos biológicos em regime celetista (regido pela CLT). A decisão determina ao INSS que emita certidão na qual conste o tempo de serviço prestado.

O relator, juiz federal Otávio Henrique Martins Port, modificou em seu voto o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que negou o pedido do autor por entender que a conversão só pode ser deferida no momento da aposentadoria. Contra este posicionamento o relator apresentou extensa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que servidor público ex-celetista tem direito à contagem do tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação vigente à época.

Para o relator, se foi regularmente comprovada a exposição aos agentes nocivos biológicos, o autor tem direito adquirido à conversão do período trabalhado como celetista nessas condições. Otávio Port salientou que o artigo 96, inciso I da Lei 8,213/91 não impede a conversão, já que a pretensão do autor é ter reconhecido o direito mediante a emissão de certidão do INSS.

“Não é objeto deste Poder Judiciário a destinação que o autor dará ao documento, se ele o utilizará para auferir algum benefício do regime geral da previdência ou de regime próprio”, afirmou em seu voto.

Processo 2006.71.95.000743-8
Consultor Jurídico
26/02/2009
    

JUSTIÇA NÃO PODE INTERVIR NA PROMOÇÃO DE MILITARES

Poder Judiciário não pode intervir na promoção de militares. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de um militar que alegava falta de interesse da Administração Pública em promovê-lo a capitão. Ele argumentava que o fato de não ser promovido configurava-se em ato arbitrário e punitivo.

O Departamento de Assuntos Militares e de Pessoal Estatutário da Procuradoria-Geral da União defendeu que o Poder Judiciário não pode interferir nos atos da Administração Federal, devido à separação dos Poderes garantida pela Constituição Federal.

O STJ acolheu o argumento. Afirmou que “embora o autor tenha completado os pressupostos exigidos no Decreto 90.600/84 para habilitar-se à promoção ao posto de Capitão, observa-se que não foi atendido o disposto no artigo 35, que condiciona a promoção pleiteada aos interesses do Exército, eis que inserida no âmbito da discricionariedade do Comando Militar, de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência”.

O STJ preservou os princípios da hierarquia e disciplina, fundamentais para o desempenho das atividades no âmbito das Forças Armadas.

A Procuradoria-Geral da União é um órgão da Advocacia-Geral da União.

Com informações da Assessoria de Comunicação da AGU.
Consultor Jurídico
26/02/2009
    

NÍVEL SUPERIOR PARA PM - FALTA ESTUDO

Segundo alguns especialistas em segurança pública, falta uma fundamentação técnica para provar que o policial militar precisa de nível superior para desempenhar suas funções. Falta a chamada Análise Ocupacional por Tarefa, que descreve e define exatamente qual a necessidade de perfil de profissional para determinada função. "A decisão de exigir nível superior para entrar na PM agora é uma decisão política e não técnica. Essa discussão fica abstrata, se é preciso ou não ter, porque na prática não há estudo algum que confirme ou desminta que um policial de nível superior será mais eficiente", comenta o professor George Felipe Dantas.

Ele também chama atenção para o fator hierarquia. Um oficial pode ter um soldado subordinado com mais conhecimento, títulos que ele. "E o conceito de hierarquia não é exatamente esse? É chefe quem sabe mais".

Veja abaixo texto do especialista em Segurança Pública George Felipe Dantas

Com referência ao noticiado fato da "suspensão do concurso da PMDF pelo TCDF" (constante à página 16 do Correio Braziliense de 14 de fevereiro de 2009), em sua relação com a questão da nova exigência de nível superior com pré-requisito de ingresso na corporação, gostaria de apontar alguns fatos.

Sou Tenente-Coronel da PMDF (reformado em 1998), pós-graduado (nível doutorado) em Educação pela "The George Washington University", curso esse realizado em missão oficial de estudos custeada pela PMDF/GDF, entre 1991 e 1996.

Minha tese doutoral (oportunamente disponibilizada ao comando da PMDF em 1997) está baseada em uma avaliação do currículo da Academia de Polícia Militar de Brasília (APMB), cujo Curso de Formação (CFO) é a via tradicional de formação específica e institucional de policiais militares de nível superior específico para o exercício da atividade-fim da PMDF.

Outros profissionais da PMDF, cuja atividade-fim não demanda formação específica policial militar, caso, por exemplo, de médicos e dentistas, tradicionalmente, como em outras forças auxiliares e forças armadas, são admitidos nas respectivas instituições, com o pré-requisito do nível superior civil correspondente já concluído.

Ou seja, na grande 'população' específica da atividade fim policial militar da PMDF, existe um estrato de seus recursos humanos com nível superior específico, e ao qual corresponde o provimento, a cada ano, de um efetivo de aspirantes-a-oficiais formados regular e continuamente na APMB, desde 1992, após a conclusão do CFO. Vale ressaltar que a APMB foi criada especificamente para tanto em 1988.

A nova exigência, portanto, 'não está baseada na ausência de policiais militares de nível superior', mas sim em uma aspiração de tornar todo o efetivo da PMDF de nível superior. A questão que ora pode ficar posta, portanto, é: - Como e por que razão institucionalizar o nível superior como pré-requisito universal para todos os membros da instituição?

Ao abordar a avaliação do CFO da APMB em minha tese doutoral, cubro tal questionamento, em parte, ao verificar a inexistência de análises ocupacionais por tarefa (para provimento de postos ou graduações de qualquer nível), até mesmo para os policiais militares tradicionalmente formados em nível superior na instituição, caso dos oficiais egressos do curso CFO, de nível superior policial militar, curso esse realizado conforme também já apontado acima, na própria PMDF.

Em verdade, a aspiração de estender o nível superior como pré-requisito universal para todos os membros da corporação, por benigna que possa parecer, carece de fundamentação técnica estruturante, pautada em uma reformulação da instituição como um todo, não só no que tange o ingresso de novos profissionais de diferentes carreiras de nível superior (qualquer uma inclusive), como também na futura articulação deles com os que já lá estão e possuem tal nível.

Vide, para tanto, na dissertação referida:

3. Recommendations. 3.1. General Recommendations. 3.1.1. PMDF Should Establish a Comprehensive Policy for Human Resources Development. 3.1.2. PMDF Should Conduct Occupational Analyses.

3. Recomendações. 3.1. Recomendações gerais. 3.1.1. A PMDF Deve Estabelecer uma Política Detalhada para desenvolvimento de Recursos Humanos. 3.1.2. A PMDF Deve Conduzir Análises Ocupacionais.

Professor Doutor George Felipe de Lima Dantas

Referência 01: Decisão 371/2009 – TCDF / Referência 02: Dissertação doutoral apresentada por George Felipe de Lima Dantas perante a Escola de Educação e Desenvolvimento Humano da "The George Washington University", como satisfação parcial dos pré-requisitos para obtenção do grau de Doutor em Educação -- 1997. / Título: A Task Inventory Follow-up Evaluation of the Junior Higher-Ranking Officer's Training Course Program at the Military Police Academy of Brasília: a Survey Study. / Título Traduzido: Uma Avaliação do Programa de Treinamento do Curso dos Oficiais Subalternos na Academia de Polícia Militar de Brasília através do Acompanhamento do Inventário de Tarefas

Ocupacionais: um Estudo por Pesquisa Amostral. / Referência Bibliográfica de Catalogação: UMI Microform 9825648 – Copyright 1998, by UMI Company. All Rights reserved. This microform edition is protected against anauthorized copying under Title 17, United States Code. UMI – 300 North Zeeb Road, Ann Arbor, MI 48103.
Correio Braziliense - Blog da Samanta
26/02/2009
    

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR COMETIDA DEPOIS DO ATO DE APOSENTAÇÃO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 134 DA LEI N.º 8.112/90.

1. Nos termos do art. 134 da Lei n.º 8.112/90, será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.

2. Como os fatos imputados ao ora Impetrante no Processo Administrativo Disciplinar n.º 23085.01213/2001-51 são posteriores à sua aposentadoria, não é legítima a sua apuração pela Administração Pública, por não mais ser punível o servidor na forma do art. 134 da Lei n.º 8.112/90.

3. Segurança concedida.
STJ - MS 8228/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0025592-1
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe de 04/02/2009
26/02/2009
    

MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONCESSÃO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. REMISSÃO DA INVALIDEZ. RETORNO AO GRAU HIERÁRQUICO DA INATIVAÇÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por atendida a diligência objeto da Decisão nº 1.162/2007; II - considerar legais, para fim de registro, a reforma e a revisão em exame; III - autorizar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 3412/1999 - Decisão nº 611/2009
27/02/2009
    

ARQUIVADA AÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO QUE PEDIAM PARA SER NOMEADOS PELO DFTRANS

O ministro Ricardo Lewandowski arquivou uma Ação Cautelar (AC 2263) ajuizada, no Supremo Tribunal Federal (STF), por três candidatos aprovados no concurso público realizado em 1998 para o cargo de técnico de transportes públicos. Conforme a ação, eles pretendiam ser nomeados e empossados nos cargos, por isso contestavam ato do Departamento de Transporte Urbano do Distrito Federal (DFTrans) – o antigo DMTU.

Por questões orçamentárias, a autarquia não chamou os aprovados, e para não ficar sem pessoal, celebrou contrato com o ICS (Instituto Candango de Solidariedade) para contratação de mão-de-obra terceirizada. Por meio de uma ação ordinária, os concursados tentaram exatamente anular esse contrato, e com isso, efetivar as nomeações nos cargos para os quais foram aprovados no concurso público.

O contrato com o ICS foi declarado nulo pela justiça, mas, ao invés de chamar os aprovados em 98, o DFTrans realizou um novo concurso para provimento dos mesmos cargos para os quais os três foram aprovados.

Os advogados afirmavam que a 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento de que a aprovação em concurso não gera direito à nomeação. Decisão mantida em sentença de primeiro grau.

Com isso, a defesa interpôs, no Supremo, Recurso Extraordinário (RE) 492001, já admitido na origem pelo presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os advogados pediam a concessão de efeito suspensivo ao RE, por entenderem presentes os requisitos da concessão da medida liminar.

O RE não foi arquivado pelo ministro Ricardo Lewandowski, tendo a defesa interposto recurso (agravo regimental) contra essa decisão do relator. O ministro constatou que o caso da ação cautelar não apresenta excepcionalidade que atribua efeito suspensivo a recurso extraordinário, uma vez que o recurso foi, inclusive, inadmitido.
STF
27/02/2009
    

ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E TÉCNICO ADMINISTRATIVO DE SAÚDE.

1 - A acumulação de cargos prevista no art. 37, XVI, "b" da Constituição Federal só é possível quando o cargo dito técnico exigir prévio domínio de determinado e específico campo de conhecimento (Súmula n. 6 do TJDFT).

2 - O cargo de técnico administrativo de saúde, da Secretaria de Saúde do DF, porque não se enquadra no conceito de técnico-científico do art. 37, XVI, "b", da CF, não é acumulável com o de professor da Secretaria de Educação do DF.

3 - Apelação não provida.
TJDFT - 20080110399352-APC
Relator JAIR SOARES
6ª Turma Cível
DJ de 26/02/2009