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      Março de 2009      
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02/03/2009
    

MINISTRO AYRES BRITTO ARQUIVA PEDIDO CONTRA NOMEAÇÃO DE DELEGADOS DE POLÍCIA DO DF
02/03/2009
    

SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL FAZ MAIS DE 300 POLICIAIS CIVIS RETORNAREM AO TRABALHO NO PARANÁ
02/03/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA - SINDICATO DOS MÉDICOS DO DF - DECISÃO DO TCDF QUE DETERMINA A SUPRESSÃO DA VPNI E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS PELOS SUBSTITUÍDOS DO IMPETRANTE - BOA-FÉ - ILEGALIDADE DO ATO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - ORDEM CONCEDIDA.
02/03/2009
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DO JULGADO. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. TRANSFORMAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. LEI 3.351/04, DO DF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SÚMULA 339/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR O VÍCIO APONTADO, MANTENDO O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
03/03/2009
    

PENSÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E INSPETOR DE ATIVIDADES URBANAS - DSV. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO (ART. 120). VIABILIDADE.
03/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PELA MÉDIA, SEM PARIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA FACULTATIVA POR IDADE (ART. 3º DA EC 41/03). DILIGÊNCIA PARA OPÇÃO POR UMA DESSAS MODALIDADES.
03/03/2009
    

PROFESSOR. RESSARCIMENTO DO RECEBIDO A TÍTULO DE PROVENTOS INTEGRAIS QUANDO O CORRETO ERAM PROPORCIONAIS (70%) POR SE TRATAR DE ERRO CRASSO.
03/03/2009
    

PROFESSOR. ACUMULAÇÃO COM CARGO MILITAR, NÃO TRANSFERIDO PARA RESERVA. LEGALIDADE.
03/03/2009
    

ESTUDOS ESPECIAIS. ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE CARGO PÚBLICO, PROVENTOS COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES INSTITUÍDAS PELO MESMO SERVIDOR.
04/03/2009
    

PISO DE PROFESSOR NO DF OBEDECE A LEI E LIDERA RANKING
04/03/2009
    

SUPREMO DETERMINA QUE MAURÍCIO REQUIÃO SEJA RETIRADO DE CARGO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ
04/03/2009
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Publicação: 04/03/2009
Decreto nº 6.787/09
05/03/2009
    

STJ NEGA PAGAMENTO DE PENSÃO PARA CONCUBINA DE MILITAR FALECIDO
05/03/2009
    

ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES DA ASSEMBLEIA PAULISTA SEM CONCURSO PÚBLICO É INCONSTITUCIONAL
05/03/2009
    

CARGOS DE CHEFIA DA PCDF COMEÇAM A PASSAR POR NOVA FASE DE MUDANÇAS
05/03/2009
    

129 RECEBEM MAIS QUE O TETO
05/03/2009
    

MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02, DECORRENTE DE MOLÉSTIA NÃO QUALIFICADA EM LEI. SERVIDOR COM 30 ANOS OU MAIS DE SERVIÇO. DILIGÊNCIA PARA INCLUIR NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO ATO CONCESSÓRIO O ARTIGO 60 DA LEI Nº 7.489/1986.
05/03/2009
    

POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO QUALIFICADA. REVISÃO PARA INTEGRALIZAÇÃO DOS PROVENTOS, CONSIDERANDO TEMPO PONDERADO NA FORMA DA DECISÃO Nº 2581/2005. APROVEITAMENTO INDEVIDO PARA FINS DO TEMPO ESPECIAL DE POLICIAL. ILEGALIDADE
05/03/2009
    

MILITAR. REFORMA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. RETIFICAÇÃO PARA CONCESSÃO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. RETROAÇÃO À DATA DO ACIDENTE EM SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA REVISÃO.
05/03/2009
    

MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE. RETORNO AO SERVIÇO ATIVO. REQUERIMENTO ANTERIOR À COMPLETAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE 2 (DOIS) ANOS DE INATIVIDADE. LEGALIDADE.
05/03/2009
    

MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. PRAÇA SEM ESTABILIDADE (TEMPO DE SERVIÇO INFERIOR A 10 ANOS). ILEGALIDADE.
06/03/2009
    

REAJUSTE SALARIAL: ASSUNTO POLÊMICO
06/03/2009
    

RECEITA CRIARÁ PROGRAMA DE IR SOBRE FÉRIAS
06/03/2009
    

CRESCE PRESSÃO PELA PEC 270
06/03/2009
    

PENSÃO CIVIL. INSTITUIDOR APOSENTADO COMO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INGRESSO POSTERIOR COMO AGENTE DE EDUCAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. CARGOS INACUMULÁVEIS. VEDAÇÃO DE ACUMULAR VENCIMENTOS COM PROVENTOS SOMENTE COM A EC Nº 20/98, QUANDO A SITUAÇÃO DO EX-SERVIDOR ESTAVA CONSOLIDADA. VIABILIDADE DA PERCEPÇÃO DOS DOIS BENEFÍCIOS PENSIONAIS.
06/03/2009
    

PENSÃO CIVIL. INSTITUIDOR CASOU-SE NOVAMENTE SEM TER DESFEITO PRIMEIRO MATRIMÔNIO, INDICANDO A INSUBSISTÊNCIA FÁTICA DO 1º VÍNCULO, O QUE AFASTARIA O DIREITO DA PENSIONISTA (1ª ESPOSA). DIVÓRCIO DA 2ª ESPOSA, INFORMAÇÕES DE QUE: O INSTITUIDOR MANTEVE OUTROS RELACIONAMENTOS DE FORMA IRREGULAR, OS PENSIONISTAS TEMPORÁRIOS JÁ ATINGIRAM A MAIORIDADE, A ASSISTÊNCIA DADA PELA PENSIONISTA AO EX-SERVIDOR QUANDO ESTEVE INTERNADO (EM 1999), INDICAM A CONTINUIDADE DO RELACIONAMENTO, FUNDAMENTANDO O BENEFÍCIO.
06/03/2009
    

PENSÃO CIVIL. INSTITUIDOR PROFESSOR E MILITAR DO EXÉRCITO. APURAÇÃO DE ILICITUDE DA ACUMULAÇÃO E OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS INVIABILIZADAS PELO ÓBITO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PENSIONISTAS NÃO DEVEM SER PENALIZADOS POIS NÃO CONTRIBUÍRAM PARA A IRREGULARIDADE.
06/03/2009
    

APOSENTADORIA. § 7º DO ART. 41 DA LODF. FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. DISPENSA DA EXCLUSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. DISPOSITIVO VISA GARANTIR O DIREITO À INCORPORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA AMPLIADA (DE 30 H PARA 40 H).
06/03/2009
    

IMPOSSIBILIDADE DA INCORPORAÇÃO DE QUINTOS COM BASE SOMENTE NO EXERCÍCIO DE EMPREGOS EM COMISSÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E/OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DA ESFERA FEDERAL.
06/03/2009
    

MAGISTÉRIO. PENSÃO CIVIL. APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR COM A VANTAGEM DO ART. 184, II, DA LEI Nº 1.711/52 CONSIDERADA ILEGAL. EXCLUSÃO DESSA VANTAGEM QUE É PRÓPRIA DA INATIVIDADE. CONCESSÃO BENEFÍCIO PENSIONAL COMO SE ELE EM ATIVIDADE ESTIVESSE.
06/03/2009
    

REPRESENTAÇÃO SINDIRETA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS PELO EXERCÍCIO DE CARGOS COMISSIONADOS OU FUNÇÕES GRATIFICADAS ANTES DA INVESTIDURA NO CARGO EFETIVO PARA SERVIDORES DA SE ADMITIDOS ATÉ A DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 1864/98.
06/03/2009
    

REVISÃO. ART. 190 LEI Nº 8.112/90. HEPATOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DE IR, MAS NÃO CONSTA DO ROL DO § 1º DO ART. 186. PRECEDENTE DESFAVORÁVEL (PROCESSO Nº 2199/03, DECISÃO Nº 126/07). ILEGALIDADE DA REVISÃO. APOSTILAMENTO PARA FINS DE ISENÇÃO.
06/03/2009
    

REVISÃO. ART. 190 DA LEI Nº 8.112/90. ALIENAÇÃO MENTAL. NECESSIDADE LEGAL DA INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR, PARA FINS DE PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
06/03/2009
    

AUXILIAR DE TRÂNSITO. APOSENTADORIA INVALIDEZ. VIGÊNCIA A CONTAR DA DATA EM QUE O LAUDO MÉDICO DEFINIR COMO INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O SERVIÇO PÚBLICO.
06/03/2009
    

PROFESSOR. APLICAÇÃO DO ART. 191 DA LEI Nº 8.112/90 NAS APOSENTADORIAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS INFERIORES A 1/3 DA REMUNERAÇÃO DA ATIVIDADE COM FUNDAMENTO NA EC Nº41/03 E LEI Nº 10.887/04. DETERMINAÇÃO DE ESTUDOS E SOBRESTAMENTO O EXAME DAS CONCESSÕES NESSAS CONDIÇÕES.
06/03/2009
    

INSPEÇÕES NA SES E SGA. COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO E COMPLEMENTAÇÃO DA LEI 2.950/2002
09/03/2009
    

TCU DEVE RESPEITAR GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DECIDE MINISTRO
09/03/2009
    

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
10/03/2009
    

AGENTES PENITENCIÁRIOS PEDEM NOMEAÇÃO DE CONCURSADOS E AMEAÇAM PARALISAÇÃO
10/03/2009
    

CRISE LEVA GOVERNO A SUSPENDER AUMENTO SALARIAL E INVESTIR NA GERAÇÃO DE EMPREGOS
10/03/2009
    

TELEGRAMA ENVIADO PARA ENDEREÇO INCORRETO GARANTE POSSE A CANDIDATO QUE PASSOU EM CONCURSO
10/03/2009
    

POLÍCIA CAÇA CONCURSEIROS A SERVIÇO DE CRIMINOSOS
10/03/2009
    

MPF QUESTIONA LEI DE TOCANTINS QUE UNIFICOU CARGOS DE NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR
10/03/2009
    

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. NEGATIVA DE REGISTRO DE ADMISSÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO POR MUNICÍPIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA VINCULANTE 03/STF. RATIO ESSENDI.
10/03/2009
    

ASSISTENTE BÁSICO EM SERVIÇO SOCIAL.INVALIDEZ SIMPLES. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO MÉDICO. APLICAÇÃO DA HIPÓTESE DO ITEM “B” DO ITEM I DA DECISÃO Nº 3582/08 (DATA INDICADA NO LAUDO).
10/03/2009
    

MILITAR. REFORMA. TEMPO PRESTADO AO SENAI, AVERBADO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA PARA CERTIFICAÇÃO DO PERÍODO PELO INSS.
11/03/2009
    

POLICIAIS CIVIS VÃO FAZER GREVE
11/03/2009
    

DISTRITO FEDERAL NÃO PODE COBRAR RESSARCIMENTO DE GRATIFICAÇÃO PAGA A SERVIDORA DE BOA-FÉ
11/03/2009
    

PENSÃO. INSPETOR ATIVIDADES URBANAS. ADEQUAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL À DECISÃO Nº 4536/08 (INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 3º E 4º DO ART. 1º DA LEI Nº 2706/01, NELA INCLUÍDOS PELO ART. 25 DA LEI Nº 3824/06).
12/03/2009
    

PGR OPINA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE EMENDA QUE PERMITE CONTRATAR SERVIDORES PÚBLICOS PELA CLT
12/03/2009
    

MUDANÇAS NO 13º SALÁRIO DA PM
12/03/2009
    

EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SÓ COMEÇAM EM 2010
12/03/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE MÉDICO PSIQUIATRA DO QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE SAÚDE (QOBM/S). PSICOTÉCNICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. LEGALIDADE (LEI N. 11.134/2005).
12/03/2009
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF - EM 2008
12/03/2009
    

ESTUDOS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE À GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X E DA VPNI PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DA LEI Nº 8.162/91.
12/03/2009
    

MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. SERVIDOR DE NACIONALIDADE PORTUGUESA. IMPOSSIBILIDADE, REGRA GERAL, DE CONTRATAÇÃO DE ESTRANGEIROS. AMPARADO PELO ART. 19 DO ADCT POIS ADMITIDO EM 18.02.83. CASO ANÁLOGO: PROCESSO Nº 1741/04, DECISÃO Nº 3137/07.
12/03/2009
    

MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. SERVIDORA ANISTIADA (ART. 8º DO ADCT E LEI FEDERAL Nº 10.559/02).CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS DO TEMPO DE AFASTAMENTO POR MOTIVO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICO. PRECEDENTE:PROCESSO Nº 675/93, DECISÃO Nº 470/05.
12/03/2009
    

AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA. AJUSTE DOS PROVENTOS AO CÁLCULO PELA MÉDIA ARITMÉTICA E DISPENSA DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR ATÉ 07.10.08, DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO Nº5859/08.
12/03/2009
    

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. RENÚNCIA. DESAVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE NOVA APOSENTADORIA NA ÁREA FEDERAL. CONHECIMENTO. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DA CONCESSÃO.
12/03/2009
    

POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL, POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO PARA INTEGRALIZAÇÃO DOS PROVENTOS, CONSIDERANDO TEMPO PONDERADO NA FORMA DA DECISÃO Nº 2581/2005. APROVEITAMENTO INDEVIDO PARA FINS DO TEMPO ESPECIAL DE POLICIAL. ILEGALIDADE
12/03/2009
    

PENSÃO MILITAR. SERVIDOR FALECIDO EM ATIVIDADE, COM MAIS DE 30 ANOS DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR AOS ESTIPÊNDIOS PENSIONAIS. POSSIBILIDADE.
13/03/2009
    

FUSÃO
13/03/2009
    

TCU RECONHECE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
13/03/2009
    

MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO PONDERADO (LEI Nº1.864/98) DE TEMPO NA FUNÇÃO DE COORDENADORA PEDAGÓGICA NA DRE DE SOBRADINHO, APÓS 29.04.97
13/03/2009
    

ESTUDOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSTANTES DO ART. 62 E 192 DA LEI Nº 8.112/90. REVISÃO DO ANTERIOR ENTENDIMENTO PARA ACEITAR A ACUMULAÇÃO DAS ALUDIDAS VANTAGENS RESPEITADOS OS MARCOS DE EXTINÇÃO DO DIREITOS ÀS ALUDIDAS INCORPORAÇÕES.
13/03/2009
    

MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE AFASTAMENTO PARA FREQÜENTAR CURSO DE MESTRADO EM EDUCAÇÃO, ATÉ 15.12.1998, COMO DE MAGISTÉRIO, PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL, À LUZ DO ENUNCIADO Nº 98 DO TCDF E, SUBSIDIARIAMENTE, OS PROCESSOS NOS 3158/91, 5015/92, 3212/93, 4691/98 E 14962/05.
13/03/2009
    

ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA. QUINTOS INCORPORADOS SOB A LEI Nº 1.004/96. VALORES E COMPOSIÇÃO DAS REMUNERAÇÕES ALTERADOS PELA LEIS NOS 3.782/06, 3.355/04 E 4.036/07. DILIGÊNCIA PARA ESCLARECER OS FUNDAMENTOS PARA ALTERAÇÃO NOS VALORES INCORPORADOS. RETORNO AOS VALORES ORIGINAIS. DISPENSA DO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELA ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA.
13/03/2009
    

MAGISTÉRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR COM O DE ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE (AUXILIAR DE ENFERMAGEM). CARGO TÉCNICO, POIS DESENVOLVE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA ÁREA MÉDICA E DE ENFERMAGEM. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
13/03/2009
    

REVISÃO DE PROVENTOS. INCLUSÃO DAS VANTAGENS "OPÇÃO" E "REPRESENTAÇÃO MENSAL". EMBORA A SERVIDORA NÃO EXERCESSE FUNÇÃO COMISSIONADA QUANDO DA INATIVAÇÃO. VIABILIDADE, OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS E COM A PROPORCIONALIDADE A QUE FAZIA JUS QUANDO EXONERADA DO ÚLTIMO CARGO COMISSIONADO, AINDA QUE DIVERSA DA VERIFICADA NA DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES:PROCESSOS NOS 3540/92 E 8594/05, DECISÕES Nº 2875/06 E 6581/06.
13/03/2009
    

ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO - GATA. INCISO VI, ART.19, LEI Nº 3.319/04, CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL (ADI Nº 2006.00.2.01185-6) COM EFEITOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ADI (21.10.08). LEI Nº 4.018/07, DODF DE 24.09.07, REVOGOU O REFERIDO DISPOSITIVO E INSTITUIU NOVAMENTE A VANTAGEM EXPUNGIDA DO VÍCIO QUE ORIGINOU A INCONSTITUCIONALIDADE.
13/03/2009
    

MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ILEGALIDADE. EXCLUSÃO DE TEMPO DE CESSÃO À UNB, MEDIANTE CONVÊNIO. ATIVIDADES NO MAGISTÉRIO SUPERIOR. CONTAGEM COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO NA JURISDICIONADA, MAS PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL SOMENTE ATÉ 16.12.98. PRECEDENTE: DECISÃO Nº 860/06, PROCESSO Nº 905/05.
16/03/2009
    

APROVAÇÃO EM CONCURSO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DÁ DIREITO À NOMEAÇÃO
16/03/2009
    

FISCAIS REALIZAM PROTESTO
16/03/2009
    

TCU RECONHECE A LC 51
16/03/2009
    

REPRESENTAÇÃO Nº 31/2006-CF. INCOMPATIBILIDADE DA LEI Nº 3.881/06, QUE ALTEROU A LEI Nº 3.824/06, COM O ARTIGO 72, I, DA LODF. VENCIMENTOS DAS CARREIRAS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E DE FINANÇAS E CONTROLE. PEDIDO DE REEXAME. IMPROCEDÊNCIA.
16/03/2009
    

ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO COM OUTRO CARGO DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO. ILEGALIDADE À LUZ DA DECISÃO N 728/07. ACUMULAÇÃO ANTERIORMENTE À CARTA/88, QUANDO NÃO HAVIA ÓBICE À ACUMULAÇÃO COM EMPREGOS EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA ILICITUDE DA ACUMULAÇÃO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INVIABILIDADE POR INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (ART. 142 DA LEI Nº8.112/90). SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SEGURANÇA JURÍDICA. LEGALIDADE. PRECEDENTES: PROCESSOS NOS 36120/06 E 21551/05
16/03/2009
    

REPRESENTAÇÕES DE SERVIDORA, ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO, PARA EVITAR A DEVOLUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE EDUCACIONAL - GSE E DA TIDEM RECEBIDOS DURANTE EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO NA ESCOLA TÉCNICA DE SAÚDE DE BRASÍLIA NA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DF - FEPECS POR SE CONSIDERAR QUE NÃO FAZ PARTE DO SISTEMA DE ENSINO. ENTIDADE CONSIDERADA COM INTEGRANTE DO SISTEMA DE ENSINO DO DF NOS TERMOS DA LEI E DE CONVÊNIO. DIREITO ÀS REFERIDAS GRATIFICAÇÕES
16/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO NO PERÍODO EM CURSO NA ÁREA DE CIÊNCIAS FÍSICAS E BIOLÓGICAS. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEM ÊXITO EM LIMINAR. RAZÕES DE DEFESA. INFORMAÇÃO DE QUE PERMANECEU TRABALHANDO COM CARGA HORÁRIA DE 20 H NO PERÍODO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR DESFECHO DO MS. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. LEGALIDADE.
16/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO COM A FUNÇÃO DE MILITAR DA ATIVA (24.03.86 A 31.05.89). IRREGULARIDADE NOS TERMOS DA DECISÃO Nº 728/07. VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO PARA AS FUNDAÇÕES SURGIU COM A CONSTITUIÇÃO DE 88 E SOMENTE COM A LEI Nº 119/90 OS SEUS EMPREGADOS PASSARAM PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. REDUZIDO PERÍODO DE ACUMULAÇÃO INDEVIDA. LEGALIDADE. PRECEDENTES: PROCESSOS Nº 24020/05 E Nº 36120/06.
16/03/2009
    

ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PELA MÉDIA, SEM PARIDADE. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA FACULTATIVA POR IDADE. DILIGÊNCIA PARA DAR CIÊNCIA AO SERVIDOR DESSA OPÇÃO.
16/03/2009
    

ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM SERVIÇOS SOCIAIS. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DO TEMPO PRESTADO NA EXTINTA SHIS PARA FINS DE APOSENTADORIA E ADICIONAIS NOS TERMOS DA DECISÃO Nº 1873/07.
17/03/2009
    

DECISÃO DA JUSTIÇA GOIANA QUE CORRIGIU PROVENTOS COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO É QUESTIONADA NO STF
17/03/2009
    

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF CONCEDE LIMINAR FIXANDO TETO PARA COBRANÇA MENSAL DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FEITOS POR SERVIDORES
17/03/2009
    

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A CÔNJUGE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL O DIREITO À PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO E DE AMBOS OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS.
17/03/2009
    

PENSÃO. INCREMENTO DE 10% NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA, EM OUT/04 (LEI Nº 3.351/04), CONCEDIDO INDEVIDAMENTE AOS PENSIONISTAS. PARCELA ÚNICA COM REAJUSTES NA FORMA DO ART. 15 LEI Nº 10.887/04. AJUSTE POSTERIOR NO SIGRH PARA EXCLUIR O ACRÉSCIMO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DESDE OUT/2004 POR SE TRATAR DE ERRO ADMINISTRATIVO (SÚMULA TCDF Nº 79).
17/03/2009
    

PENSÃO. INSTITUIDOR DO QUADRO SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO DO IDHAB (EXTINTA SHIS). ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL PELA REGULARIDADE DA MANTENÇA DOS EX-EMPREGADOS DA ENTÃO SHIS, INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DO EXTINTO IDHAB, NO QUADRO DE SERVIDORES DA SEDUH/DF, ATUALMENTE SEDUMA, COM OS DIREITOS E VANTAGENS DO REGIME ESTATUTÁRIO, BEM COMO SEREM PASSÍVEIS DE REGISTRO AS CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PERTINENTES (ITENS II E III DA DECISÃO Nº 1873/07 – PROCESSO Nº 4111/96). PRECEDENTES: PROCESSOS NOS 1425/01, 1554/01, 2616/04, 1410/01 E 1421/01.
17/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA PELO ARTIGO 6º DA EC Nº 41/03. REQUISITO DE DEZ ANOS NA CARREIRA NÃO ATENDIDO. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO NO MESMO PODER E NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA. INVIABILIDADE DO APROVEITAMENTO DO TEMPO DE MAGISTÉRIO PÚBLICO PRESTADO NA BAHIA. ILEGALIDADE. PEDIDO DE REEXAME. IMPROVIMENTO.
17/03/2009
    

MAGISTÉRIO. PENSÃO. ANÁLISE PELA DECISÃO Nº 77/07. DESCONFORMIDADE DA VANTAGEM DO ART. 184, II, DA LEI Nº 1.711/52 COM A DECISÃO Nº 650/04, ONDE SE DECIDIU PELA INCLUSÃO DO ABONO 28,86% NA SUA BASE DE CÁLCULO. DILIGÊNCIA PARA CORRIGIR ESSA IMPROPRIEDADE.
17/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO COM CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO DE 11.05.95 A 30.03.98 CONSIDERADA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. EXONERAÇÃO DO OUTRO CARGO HÁ MAIS DE 9 ANOS, REGULARIZANDO A SITUAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
17/03/2009
    

REVISÃO DE PENSÃO. MENOR SOB GUARDA DA PENSIONISTA VITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DESTA MODALIDADE DE BENEFÍCIO. AÇÃO JUDICIAL DO INSTITUIDOR E DA PENSIONISTA VITALÍCIA REQUERENDO A GUARDA CONJUNTA DO MENOR. DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR E DA INTENÇÃO DESTE DE TÊ-LO SOB SUA GUARDA E RESPONSABILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO OCORREU DEVIDO AO ÓBITO DO EX-SERVIDOR. VIABILIDADE DA PENSÃO, MAS NA CONDIÇÃO DE PESSOA DESIGNADA - DEPENDENTE ECONÔMICO
17/03/2009
    

AUDITORIA DE PESSOAL ATIVO NA SES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 120, DA LEI Nº 8.112/90. ACUMULAÇÃO LÍCITA, CUMULADA COM EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
18/03/2009
    

CNJ DECIDE NÃO MODIFICAR RESOLUÇÃO QUE TRATA DO TETO REMUNERATÓRIO
18/03/2009
    

FALTAM MÉDICOS NA REDE PÚBLICA DO DF
18/03/2009
    

PENSÃO CIVIL. INSTITUIDOR MILITAR E PROFESSOR. ACUMULAÇÃO ILÍCITA. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ALÉM DA EVENTUAL OPÇÃO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO. SEGURANÇA JURÍDICA. LEGALIDADE.
18/03/2009
    

ESTUDO ELABORADO PELA CICE. ORIENTAÇÕES DADAS AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES JURISDICIONADOS PARA OS CASOS DE PAGAMENTOS INDEVIDOS A SERVIDORES, ATIVOS E INATIVOS, E PENSIONISTAS.
18/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO COM CARGO MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO, A CONTAR DE 17.08.90 (LEI Nº 119/90). APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO DIPOSTO NO ARTIGO 11 DA EC 20/98. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO LIMINAR. LEGALIDADE.
18/03/2009
    

MILITAR. ATINGIMENTO DA IDADE LIMITE DE PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA NÃO EFETIVADA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE, MOTIVADA POR MOLÉSTIA NÃO QUALIFICADA. REFORMA POR INVALIDEZ SIMPLES, COM PROVENTOS INTEGRAIS.
18/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO COM FUNÇÃO DE MILITAR DA MARINHA INDEVIDA SOMENTE APÓS ADVENTO DA CF/88. EXÍGUO TEMPO DE ACUMULAÇÃO. SOMENTE APÓS A LEI Nº 119/90 AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO DF PASSARAM AO REGIME ESTATUTÁRIO.
18/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO COM A FUNÇÃO DE MILITAR DA MARINHA. CONFORMIDADE COM A DECISÃO Nº 728/07. PROIBIÇÃO DE ACUMULAR CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS ESTENDIDA ÀS FUNDAÇÕES SOMENTE COM A CF/88.
18/03/2009
    

PENSÃO. DISPENSA DE RESSARCIMENTO. SÚMULA Nº 79 DO TCDF. FALHA DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA PENSÃO ÀS REGRAS DA MP Nº 167/04 E LEI Nº 10.887/04 ANTERIOR À DECISÃO Nº 6987/06, ADOTADA NO PROCESSO Nº 3337/04.
18/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. GRC INDEVIDA REFERENTE A PERÍODO NO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. RESSARCIMENTO.
18/03/2009
    

PENSÃO. FILHO MAIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ EM MOMENTO ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
19/03/2009
    

PENSÃO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS - GARE. VEDADA A INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA OU AS ESTIPÊNDIOS PENSIONAIS (DECISÃO Nº 2192/02, PROCESSO Nº 295/00). LEI Nº 3.824/06 REGULAMENTOU A INCORPORAÇÃO DA GARE, PERMITINDO A INCORPORAÇAO.
19/03/2009
    

ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA. RECEBIMENTO DE VANTAGEM CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA NOVA CARREIRA COM EXTINÇAO DAS VANTAGENS EXISTENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. EXCLUSÃO DA PARCELA. DISPENSA DO RESSARCIMENTO. SÚMULA TCDF Nº 79.
19/03/2009
    

ORIENTAÇÃO A 4ª ICE. PROVA POSTERIOR OU HABILITAÇÃO TARDIA, RESULTANDO EM EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO OU REDUÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS INICIALMENTE CONCEDIDOS É CASO DE REVISÃO DE PENSÃO, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DE PROTOCOLIZAÇÃO DA NOVA HABILITAÇÃO.
19/03/2009
    

CONSULTA. PROCEDIMENTOS A SEREM APLICADOS EM FACE A DECISÃO Nº 5.927/2006. REAJUSTE DO VALOR INCORPORADO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO EM COMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DISTRITAL, NA MESMA DATA E NA MESMA PROPORÇÃO QUE O CORRESPONDENTE EMPREGO EM COMISSÃO. ORIENTAÇÕES AOS JURISDICIONADOS.
19/03/2009
    

ESTUDOS ESPECIAIS PARA ESCLARECER OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS NO CÁLCULO DA PARCELA INCENTIVOS FUNCIONAIS. REGULARIDADE DESSES PROCEDIMENTOS.
19/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. CONTAGEM PONDERADA E OPÇÃO E REPRESENTAÇÃO MENSAL. LEI Nº 1.864/98 CRIA A PONDERAÇÃO E VEDA A INCORPORAÇÃO DESSAS VANTAGENS NA APOSENTADORIA. TEMPO PARA INATIVAÇÃO COMPLETADO COM A PONDERAÇÃO, O QUE INVIABILIZA A INCORPORAÇÃO. PRECEDENTES: PROCESSOS NOS 10827/05 E 3819/05.
19/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. VIABILIDADE DA PERCEPÇÃO CUMULATIVA DA GAL E GATE, POIS SÃO GRATIFICAÇÕES DISTINTAS E COM FINS ESPECÍFICOS (PROCESSO N° 4698/95, DECISÃO N° 8034/00).
19/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. CORREÇÃO DO PERCENTUAL DO GIC NO SIGRH. DISPENSA DO RESSARCIMENTO POR SE TRATAR DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PARA O QUAL NÃO CONTRIBUIU O SERVIDOR.
19/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. CONVÊNIO SECRETARIA DE CULTURA/ SEMATEC. VERIFICAÇÃO POSTERIOR DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PARA EFEITO DE DIREITO À TIDEM. CASO DE EXCLUSÃO/REDUÇÃO VANTAGEM, CONHECIMENTO À INTERESSADA PARA CONTRA-RAZÕES.
19/03/2009
    

CONSULTA FORMULADA PELO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL SOBRE A POSSIBILIDADE DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE ALUNO MÉDICO INTERNO, BOLSISTA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DO CNPQ E MÉDICO ESTAGIÁRIO ADMITIDO EM INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
19/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELA MÉDIA, SEM PARIDADE, COM REDUTOR DO ART. 2 EC 41/03. PEDIDO PARA RETORNAR À ATIVIDADE. COMPETÊNCIA DA JURISDICIONADA. AO TRIBUNAL CABE EXAMINAR LEGALIDADE DO ATO JÁ FORMALIZADO.
19/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO ILÍCITA COM O CARGO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (NÃO TEM NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA). OPÇÃO POR UMA DAS INATIVAÇÕES.
19/03/2009
    

PROFESSOR. ACUMULAÇÃO DE TRÊS APOSENTADORIAS DE PROFESSOR. INVIABILIDADE. OPÇÃO POR APENAS DUAS. OUTROS PROCESSOS DO SERVIDOR: 1732/90 E 5487/91
20/03/2009
    

CORREÇÃO RETROAGE A 2004
20/03/2009
    

UM FIM PARA OS SUPERSALÁRIOS
20/03/2009
    

TETO SALARIAL DEVE SER RESPEITADO
20/03/2009
    

SEM EXIGÊNCIA DE DIPLOMA - PM TERÁ QUE ABRIR VAGA PARA NÍVEL MÉDIO
20/03/2009
    

GDF SEGUIRÁ CORTES DA UNIÃO
20/03/2009
    

GDF PRETENDE RECORRER À DECISÃO DO TCDF
20/03/2009
    

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE EM SERVIÇO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. MOTIVO DA INATIVAÇÃO NÃO FOI A DOENÇA EM SI, MAS O EVENTO QUE LEVOU AO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. LEGALIDADE
20/03/2009
    

APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGO 3º DA EC Nº 20/98. CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/03. DISPENSA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DA RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO, COM VISTAS À NCLUSÃO DO ARTIGO 3º DA EC Nº 41/03.
20/03/2009
    

PENSÃO. CONCESSÃO À COMPANHEIRA. REVISÃO PARA INCLUSÃO DE OUTRA COMPANHEIRA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL DO EX-SERVIDOR COM AS REQUERENTES. DIVISÃO DA PENSÃO. VIABILIDADE. PRECEDENTE: PROCESSO Nº 7127/96.
20/03/2009
    

REPRESENTAÇÃO Nº 09/2006 - IMF. ARTIGO 5º DA LEI Nº 3.373/58. EXIGÊNCIA PERIÓDICA DE DECLARAÇÃO DAS FILHAS MAIORES DE QUE PERMANECEM SOLTEIRAS, NÃO VIVEM EM UNIÃO ESTÁVEL E NÃO EXERCEM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO EM CARÁTER PERMANENTE.
20/03/2009
    

PENSÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O CARGO/FUNÇÃO EXERCIDO NA ÁREA FEDERAL COM O CORRESPONDENTE DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL. DECISÃO Nº 4223/06. REDUÇÃO DO VALOR DA VANTAGEM. DISPENSA DO RESSARCIMENTO. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA.
20/03/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. EXCLUSÃO DA VANTAGEM REPRESENTAÇÃO MENSAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA NA DATA DE EXONERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE DA CONTAGEM PONDERADA DO TEMPO DE MAGISTÉRIO SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 1.864/98 (19.02.98), QUE VEDOU A INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. DISPENSA DO RESSARCIMENTO. FALHA NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL.
20/03/2009
    

PENSÃO. INSTITUIDOR POSSUIA OUTRA APOSENTADORIA (PROCESSO Nº 3134/89) E PENSÃO (PROCESSO Nº 1003/04). VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 11 DA EC Nº20/98. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA ILICITUDE EM VISTA DO ÓBITO DO SERVIDOR. LEGALIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
20/03/2009
    

APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO CONCOMITANTE. RAZÕES DE DEFESA (DECADÊNCIA, BOA-FÉ E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS EM FACE CARÁTER ALIMENTAR) CONSIDERADAS IMPROCEDENTES. RESSARCIMENTO. ERRO CRASSO DE PROCEDIMENTO.
20/03/2009
    

APOSENTADORIA. ÓBITO DA SERVIDORA. ENTENDIMENTO DA CORTE NO SENTIDO DE QUE CABE AOS PENSIONISTAS O RESSARCIMENTO DO RECEBIDO INDEVIDAMENTE PELOS PRÓPRIOS BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO. PRECEDENTES: PROCESSOS Nº 8231/96, 2454/98, 3618/98, 4586/98 E 5434/98.
20/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. CONTRA-RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO POR SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ (ARTS. 5º, LEI Nº 1.799/97 E 190 DA LEI Nº 8.112/90), SALVO HIPÓTESE DE REVERSÃO (ART. 25). INVESTIDURA EM CNE. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. SECRETÁRIO DE ESTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES (PROCESSOS Nº 155/89 E 1354/95).
20/03/2009
    

PROFESSOR. REVISÃO. ARTIGO 190 DA LEI Nº 8.112/90. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS PARA CÁLCULO DOS PROVENTOS NA INATIVAÇÃO ORIGINAL. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE E DA EFETIVIDADE DAS LEIS (PROCESSO Nº 3720/93, DECISÃO Nº 65/05).
20/03/2009
    

CONSULTA ENCAMINHADA PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, SOLICITANDO ESCLARECIMENTOS SOBRE AS ACUMULAÇÕES DE CARGO DE MÉDICO E DEMAIS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE COM OUTRO DA CARREIRA MILITAR.
20/03/2009
    

APOSENTADORIA. LEI Nº 2.932/02 NÃO SE APLICA AOS CARGOS EM COMISSÃO, CUJA REMUNERAÇÃO FOI REAJUSTADA PELAS LEIS NOS 2.933/02 (10%) E 3.172/03 (1%). GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE GABINETE (LEI Nº 3.466/76), COM A LEI Nº 2.911/02 PASSOU A DENOMINAR-SE GRATIFICAÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO, CUJO VALOR FOI SOMENTE REAJUSTADO PELA LEI Nº 3.172/03 (1%).
20/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO VINCULADOS A CARGO EFETIVO FEDERAL, APÓS 31.12.91. DECISÃO Nº 3395/99 E ENUNCIADO TCDF Nº 85. PRECEDENTES. EXCLUSÃO DA VANTAGEM. DISPENSA DO RESSARCIMENTO.
20/03/2009
    

PENSÃO. DISPENSA DO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR EM FACE AO AJUSTE TARDIO ÀS REGRAS DA MP Nº 167/04 E LEI Nº 10.887/04. ENUNCIADO Nº79.
20/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. DISPENSA DE RESSARCIMENTO. CUSTO DO PROCEDIMENTO DESPROPORCIONAL EM FACE AO REDUZIDO QUANTUM. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. PRECEDENTES: PROCESSOS NºS 945/00, 766/04, 20509/06 E 2177/08.
23/03/2009
    

AVERBAÇÃO GARANTIDA
23/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO. TÉCNICO SUPERIOR DA ELETRONORTE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO NA ATIVIDADE. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. DIREITO À APOSENTADORIA. LEGALIDADE.
23/03/2009
    

PENSÃO. RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MULTA CAPITULADA NO ARTIGO 57, INCISOS IV E VII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/94, EM FACE DO REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PLENÁRIA. PROCEDÊNCIA.
23/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. CONTAGEM INDEVIDA DO TEMPO NA FUNÇÃO DE DIRETOR PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DA GRC. DISPENSA DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
23/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE READAPTAÇÃO APÓS 29.04.97 COMO MAGISTÉRIO. ATIVIDADES DE CUNHO TÉCNICO-PEDAGÓGICO, EFETIVAMENTE RELACIONADAS AO MAGISTÉRIO. AFASTAMENTO INVOLUNTÁRIO DA SALA DE AULA. PRECEDENTES: PROCESSOS NºS 430/99, 505/99 E 747/99.
23/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ALERTA À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO COM VISTAS À UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DA APLICABILIDADE DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.354/96. ATIVIDADES EXERCIDAS EM BIBLIOTECA NO CÔMPUTO DA GRC.
23/03/2009
    

APOSENTADORIA. INTEGRALIZAÇÃO DOS PROVENTOS DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA TCDF Nº 20. REGULARIDADE DA CONCESSÃO.
23/03/2009
    

APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO PARA GIC, DO TEMPO DE CONTRATO SUSPENSO, PARA EXERCER CARGO COMISSIONADO NO GDF, POIS NÃO SE CONSIDERA COMO TEMPO NA CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DF (LEI Nº 3.319/04).
23/03/2009
    

APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. EQUÍVOCO NA CONTAGEM EM DOBRO PREVISTA NA LEI Nº 22/89. RETIFICAÇÃO DA CONCESSÃO EX OFFICIO PELA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DA DECISÃO INICIAL. LEGALIDADE.
23/03/2009
    

APOSENTADORIA. CONTAGEM INDEVIDA DE TEMPO FEDERAL PARA ANUÊNIOS. INGRESSO NA VIGÊNCIA DA 8.112/90. VÍNCULO ANTERIOR COM A EXTINTA FZDF. INTERVALO DE 9 DIAS ATÉ O INGRESSO NA EX-FEDF. DISPENSA DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
24/03/2009
    

IDADE DE CANDIDATO DEVE SER VERIFICADA NA DATA DA INSCRIÇÃO EM CONCURSO
24/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. DECISÃO JUDICIAL PARA READAPTAÇÃO. TRÃNSITO EM JULGADO QUANDO JÁ APOSENTADA NOVAMENTE POR INVALIDEZ. DISPENSA DE PARECER DE JUNTA MÉDICA PARA AVALIAÇÃO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO PARA ART. 3º DA EC Nº 41/03 (DIREITO ADQUIRIDO), CONSIDERANDO SER A MESMA MOLÉSTIA FUNDAMENTO PARA AS INATIVAÇÕES,
24/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DA ÁREA FEDERAL DESVINCULADO DO CARGO EFETIVO E SEM QUE FOSSE AVERBADO O TEMPO PERTINENTE. DISPENSA RESSARCIMENTO POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA.
24/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. DOCUMENTO DE IDENTIDADE DE MILITAR DA SERVIDORA, COM INDÍCIO DE SE ORIGINAR DE VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA COM MILITAR. ALERTA PARA SER INFORMADO SE A SERVIDORA POSSUÍA OU NÃO VÍNCULO MILITAR E POR QUAL PERÍODO.
24/03/2009
    

APOSENTADORIA CONSIDERADA LEGAL. DESFECHO DO MS PARA MANTER “PLANO BRESSER”. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO SOBRE NECESSIDADE DE SE PROMOVER O REGISTRO DA CONCESSÃO, POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO JUDICIAL (DECISÃO Nº 3903/06, PROCESSO Nº 1345/92). CONHECIMENTO.
24/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE DÉCIMOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE CARGO FEDERAL APÓS 01.01.92, E DA PARCELA TIDEM, POIS O SERVIDOR EXERCIA CARGOS COMISSIONADOS NO TJDFT NO PERÍODO DE APURAÇÃO. RESSARCIMENTO DESDE A CIÊNCIA DA DECISÃO 9369/00, QUE JÁ DETERMINARA A EXCLUSÃO.
24/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO COM FUNÇÃO DE CONTROLADOR AÉREO. DISPENSA DE VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, POIS JÁ EXONERADO DA FUNÇÃO, BEM COMO O EXERCÍCIO SE DA EM ESCALAS DE PLANTÕES, QUE PODEM SER DESEMPENHADOS EM PERÍODOS NOTURNOS, SEM INTERFERÊNCIA NA APURAÇÃO DO DIREITO A 40 H.
24/03/2009
    

APOSENTADORIA. ALERTA PARA INCLUIR A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA -GADM NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE 40 H.
24/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRC PELO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO DEFER, MEDIANTE CONVÊNIO. DECLARAÇÃO DO DEFER DE QUE ERA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DILIGÊNCIA PARA JUNTAR EXTRATO DO CONVÊNIO E OUTROS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO A INCORPORAR GRC.
24/03/2009
    

PROFESSOR. ANULAÇÃO DE CERTIDÃO PELO INSS. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO. ILEGALIDADE. NOVA APOSENTADORIA CONTANDO TEMPO DE INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA CONTAGEM PONDERADA INTEGRALIZANDO OS PROVENTOS. SÚMULA TCDF Nº 53. MANTENÇA PROPORCIONALIDADE ORIGINAL, SEM APLICAÇÃO DA PONDERAÇÃO. APOSTILAMENTO PARA AUMENTAR A PROPORCIONALIDADE, UTILIZANDO-SE A CONTAGEM PONDERADA, A CONTAR DA VIGÊNCIA DA 1.864/98. IMPROPRIEDADE CONSIDERADA ERRO CRASSO. RESSARCIMENTO.
25/03/2009
    

METRÔ/DF LANÇA CONCURSO COM 731 VAGAS PARA TODOS OS NÍVEIS
25/03/2009
    

ADVOGADOS DA UNIÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PARTICIPARÃO DE CONCURSO DE PROMOÇÃO
25/03/2009
    

CANDIDATA ELIMINADA DE CONCURSO POR ESTAR INSCRITA NO SPC VAI PODER PARTICIPAR DA SELEÇÃO
25/03/2009
    

CANDIDATA NOMEADA APENAS POR DIÁRIO OFICIAL CONSEGUE NOVO PRAZO PARA POSSE
25/03/2009
    

PMDF. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR PARA ADMISSÃO DE PRAÇAS. REPRESENTAÇÃO DO MPC/DF. INCOMPATIBILIDADE DOS DECRETOS DISTRITAIS Nº 28.682/08 E Nº 29.946/09. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
26/03/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI. REAJUSTES. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
26/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE QUINTOS PAGOS A MAIOR.
26/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA COM CONTAGEM PONDERADA (LEI Nº 1864/98). ATO EDITADO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. ILEGALIDADE.
26/03/2009
    

PENSÃO. BENEFÍCIO EXIGE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FALECIMENTO DA PENSIONISTA. DISPENSA DA MEDIDA EM FACE AUSÊNCIA DE EFEITOS PRÁTICOS.
26/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA EM DOIS VÍNCULOS. NA EXTINTA FEDF COMO CONTRATADA E COMO REQUISITADA. EXCLUSÃO DA TIDEM. RESSARCIMENTO.
26/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO. FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS.
26/03/2009
    

COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. LEI Nº 1800/97, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 19291/98. LEGALIDADE. PRECEDENTES: PROCESSOS NOS 606/2000, 2094/99, 3388/99, 3387/99, 2254/99 E 704/2000.
26/03/2009
    

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO. ILEGALIDADE.
27/03/2009
    

FATOR PREVIDENCIÁRIO PODE SER SUBSTITUÍDO
27/03/2009
    

ATIVIDADE EXERCIDA POR MEIO DE CONVÊNIO NÃO CONTA TEMPO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
27/03/2009
    

SEMANA TERMINA COM O CLIMA TENSO NA CLDF
27/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL MAGISTÉRIO. EXCLUSÃO DO TEMPO EM QUE EXERCEU CARGO COMISSIONADO NA SE, APÓS 29.04.97, E EM QUE PRESTOU SERVIÇOS À EX-FHDF POR NÃO SEREM DE MAGISTÉRIO.
27/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO PRESTADO AO IDR COMO REQUISITADA DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR DO ESTADO DE MG. UM SÓ VÍNCULO NO DF. TEMPO JÁ CONTADO PARA OUTRA INATIVAÇÃO COMO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO. EXCLUSÃO DA CONTAGEM.
27/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL MAGISTÉRIO. TEMPO PRESTADO NA SECRETARIA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE E NO ANTIGO DEPARTAMENTO DE CULTURA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. INATIVAÇÃO ANTERIOR À DECISÃO Nº 5778/94, PROCESSO Nº 5019/92. "TEMPUS REGIT ACTUM". LEGALIDADE.
27/03/2009
    

APOSENTADORIA. TEMPO AVERBADO POR JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS NÃO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO. OBS. ILEGALIDADE REVERTIDA NA VIA JUDICIAL
27/03/2009
    

PENSÃO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS DE PROFESSOR E ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE - AGENTE ADMINISTRATIVO. OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS.
27/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA PELA LEI Nº 92/90. EM CASO DE RENÚNCIA, OS PERÍODOS DE INATIVIDADE NÃO DEVEM SER COMPUTADOS PARA QUAISQUER FINS NAS CERTIDÕES A SEREM FORNECIDAS AOS RESPECTIVOS INTERESSADOS.
27/03/2009
    

PENSÃO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PELO INSTITUIDOR (TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PROFESSOR). OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS.
27/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO CONCOMITANTE DE SERVIÇOS NO PIAUÍ. ACEITA DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DO SERVIDOR DE QUE PRESTAVA SERVIÇOS NA EX-FEDF E ESTAVA DE LICENÇA/FÉRIAS NO ESTADO. CPC (ARTS. 368, 372 E 390).
27/03/2009
    

PENSÃO. REAJUSTE DA VPNI PREVISTA NA LEI Nº 2056/98, ALTERADA PELA LEI Nº 3881/06. OBSERVÃNCIA AOS TERMOS DA DECISÃO Nº 3942/07, ADOTADA NO PROCESSO Nº 38360/06 E O QUE FOR DECIDIDO ADI Nº 2007.002.002371 - TJDFT.
30/03/2009
    

CAS DEVE ANALISAR PROJETO HOJE
Publicação: 30/03/2009
Portaria SES
31/03/2009
    

CLDF DEVE VOTAR HOJE PROJETO QUE CONGELA SALÁRIO DE SERVIDORES
31/03/2009
    

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO E NOMEADO PARA TÉCNICO EM SAÚDE. OPÇÃO MANIFESTADA PELO SERVIDOR. CARGOS DA MESMA NATUREZA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. LEGALIDADE.
31/03/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR E AGENTE PENITENCIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. ILEGALIDADE. REMESSA OFICIAL E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
31/03/2009
    

REVISÃO DE APOSENTADORIA. QUINTOS INCORPORADOS COM BASE EM CARGOS DE CONFIANÇA NA ESFERA FEDERAL, FUNDAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS, VINCULADA AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
31/03/2009
    

MÉDICO. REVISÃO ART. 190. APOSENTADORIA ORIGINAL COM PROVENTOS INTEGRAIS. CONHECIMENTO COMO APOSTILAMENTO PARA ISENÇÃO IR.
Publicação: 31/03/2009
Decreto nº 30.221/09
02/03/2009
    

MINISTRO AYRES BRITTO ARQUIVA PEDIDO CONTRA NOMEAÇÃO DE DELEGADOS DE POLÍCIA DO DF

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou Reclamação (RCL 7013) do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Governo do Distrito Federal que garantiu a progressão de servidores da Polícia Civil para o cargo de delegado de Polícia do DF. Segundo o ministro, o pedido do MP “desborda” do que foi decidido pelo Supremo sobre a matéria. Daí não caber o ajuizamento de Reclamação no caso.

A Reclamação é o instrumento jurídico adequado para garantir a autoridade das decisões do STF. Segundo o MP, despacho assinado em 10 de março de 1998 pelo governador do Distrito Federal à época teria desrespeitado a decisão do Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 154136, julgado pela Primeira Turma da Corte. Na ocasião, o STF acolheu pedido do próprio governo do DF contra decisão judicial que garantiu a aprovação de dez servidores da Polícia Civil em concursos internos de progressão para o cargo de delegados de Polícia. Segundo o governo distrital, esses dez servidores – que não são os mesmos envolvidos na Reclamação – não teriam atingido a pontuação necessária para serem aprovados no concurso.

Antes que o STF analisasse o recurso extraordinário, o governo do DF editou portarias concedendo a progressão funcional, em cumprimento a ofício do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Isso ocorreu em 1992.

Segundo Ayres Britto, o MPDFT poderia ter contestado as portarias de progressão funcional editadas em 1992, mas não o fez. Ele informa que, na inicial, o MP ataca despacho assinado pelo governador em 1998, que alça ao cargo de delegado de Polícia do DF participantes de outro concurso que não aqueles analisados no julgamento feito pela Primeira Turma do STF.

Ainda de acordo com o ministro, a decisão da Primeira Turma desobrigou o governo do DF de nomear os candidatos arrolados naquele processo específico. “Em outras palavras, o ente federado não foi condenado. Não se lhe impôs o dever de não nomear ou de desfazer os atos praticados em 1992.”
STF
02/03/2009
    

SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL FAZ MAIS DE 300 POLICIAIS CIVIS RETORNAREM AO TRABALHO NO PARANÁ

Tribunal de Contas considerou ilegal lei aprovada pela Assembléia em 2002

A suspensão da aposentadoria especial de policiais civis determinada pelo Tribunal de Contas do Paraná, em 2007, já fez com que 340 agentes retornassem ao trabalho desde janeiro do ano passado. O balanço é das entidades sindicais que representam a categoria.

A suspensão foi determinada após o tribunal apreciar os processos e entender que a Lei Estadual 93/2002, que permitiu o benefício, é inconstitucional, uma vez que não se fundamenta em lei complementar federal. Desde 2003, os policiais civis do Paraná com 30 anos de serviço, 20 dos quais de natureza estritamente policial (no caso das mulheres, 25 anos de serviço, sendo 15 na área policial), vinham recebendo o benefício da aposentadoria especial concedido pelo Estado, em processo baseado na lei estadual e em lei complementar federal de 1985.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que os servidores públicos que exercessem "atividades de risco", caso dos policiais civis, poderiam gozar de aposentadoria especial, mas deixou a cargo do legislativo a elaboração de lei complementar que definisse as regras para o benefício. O Tribunal de Contas entendeu que lei federal, anterior à nova Constituição, não pode ser recepcionada totalmente, e que a lei estadual aprovada pelo Legislativo do Paraná teria que contar com a sanção do Executivo, o que não ocorreu.

Para o advogado e professor de direito previdenciário Sidnei Machado, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por unanimidade, pelo mandato de injunção (ação para suprimir omissão do poder público e viabilizar direito previsto na Constituição) em casos como o que contempla o benefício aos policiais civis.

Segundo ele, os policiais podem entrar com ação na Justiça comum ou no STF para reclamar o direito à aposentadoria especial.

A Secretaria de Segurança Pública do Paraná não se pronunciou sobre o caso. O Tribunal de Contas do Paraná informou, por meio de sua assessoria, que a aposentadoria especial dos policiais civis não está embasada em lei complementar. Segundo o TC, os policiais que requereram a aposentadoria usando desse dispositivo "entraram em inatividade sem respaldo legal e ato ilegal não gera direito adquirido".

O imbróglio jurídico fez com que o governo do Estado voltasse atrás e determinasse, ao longo de 2008, a convocação dos policiais civis aposentados para que reocupassem seus cargos. Aposentado desde 2003, o escrivão Danilo de Matos Prado, 57 anos, que hoje trabalha no 13º Distrito Policial de Curitiba, disse que recebeu um telefonema do departamento de Recursos Humanos da Polícia Civil, comunicando-o da suspensão dos seus benefícios previdenciários e convocando-o a retomar sua função.

Tomei um susto. Eu estava aposentado havia quase cinco anos. Depois de 25 anos dedicados à polícia, eu decidi abrir uma pizzaria com a minha família e estava tocando o meu negócio. Com a notícia, me desesperei", conta. Ele afirma ainda que entrou com um mandato de segurança na Justiça para reverter a decisão, mas o pedido foi negado. Da mesma forma, outros policiais convocados pelo Estado entraram com pedido de liminar sem que, no entanto, obtivessem êxito.

"Fiz uma consulta à Paranaprevidênca [órgão que cuida da aposentadoria dos funcionários públicos estaduais] e estou aguardando resposta. Trabalho desde 1968, ou seja, há mais de 40 anos, e pelo jeito vou ter de esperar completar 60 anos para requerer a aposentadoria. É uma insegurança jurídica total. Como é que eu posso atender a população se eu mesmo não confio na Justiça?"

O presidente da União da Polícia Civil do Paraná, Wilson Villa, 54 anos, passou pelo mesmo drama. Aposentado desde 2004, ele foi convocado a reassumir a sua função no ano passado. "A minha sorte é que eu sou dirigente sindical e não trabalho nas delegacias. Agora, imagine aqueles que estavam aposentados e foram obrigados a retomar o esquema de plantão, cuidando sozinhos de 60, 70 presos. Ninguém aguenta."

O superintendente da Polícia Civil, Valdir Bicudo, culpa as entidades sindicais da categoria pela situação vivida pelos policiais aposentados. "Há uma disputa fratricida entre as várias associações e sindicatos da Polícia Civil para saber quem tem mais cacife para representar a categoria. A culpa não é do governo do Estado, mas da própria classe", afirma ele.

Segundo Bicudo, se houvesse boa vontade dos sindicatos, já teria sido encomendado um estudo jurídico para municiar o governo e garantir a manutenção das aposentadorias até que o caso fosse julgado em última instância.
UOL Notícias
02/03/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA - SINDICATO DOS MÉDICOS DO DF - DECISÃO DO TCDF QUE DETERMINA A SUPRESSÃO DA VPNI E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS PELOS SUBSTITUÍDOS DO IMPETRANTE - BOA-FÉ - ILEGALIDADE DO ATO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - ORDEM CONCEDIDA.

01.Constatado que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei ou de decisão judicial, por parte da Administração, e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé, não se pode exigir sua restituição.

02."Os valores recebidos indevidamente pelo servidor, de boa-fé, a título de vencimento ou remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família, razão pela qual não cabe a sua devolução" (AGREsp nº 808507, 6ª Turma, DJ 22.09.2008).

03."A vantagem pessoal nominalmente identificada é específica, porque incorporada ao patrimônio dos impetrantes pelo exercício de cargo em comissão. Por isso deve permanecer acrescida ao subsídio. Não pode ser suprimida, em face do princípio da irredutibilidade dos vencimentos." (Reg. AC. 325411).

04.Segurança concedida. Unânime.
TJDFT - 20080020119487-MSG
Relator ROMEU GONZAGA NEIVA
Conselho Especial
DJ de 04/02/2009
02/03/2009
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DO JULGADO. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. TRANSFORMAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. LEI 3.351/04, DO DF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SÚMULA 339/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR O VÍCIO APONTADO, MANTENDO O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

1. O não enfrentamento de tese exposta pelo recorrente, suficiente para reverter o posicionamento adotado no decisum embargado, impõe a reabertura da atividade decisória para se examinar a questão sobre a qual houve omissão.

2. O legislador converteu a complementação salarial em VPNI tão-somente com o objetivo de impedir que a sua revogação pudesse causar redução dos vencimentos daqueles servidores que ainda a percebiam, assegurando, desse modo, a irredutibilidade dos seus vencimentos; é evidente, portanto, a inexistência de direito líquido e certo, a ser amparado pelo Judiciário, daqueles que não mais faziam jus à chamada complementação salarial, por razão de anterior equiparação salarial, na época da dita conversão, haja vista a inexistência de redução salarial com a revogação da vantagem.

3. Aplica-se, na espécie, o entendimento sedimentado na Súmula 339/STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

4. Embargos de Declaração acolhidos, porém sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada, acrescendo fundamentação ao desprovimento do recurso, sem, contudo, alterar a parte dispositiva do julgado ora embargado.
STJ - EDcl no AgRg no RMS 24291/DF
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 16/02/2009
03/03/2009
    

PENSÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E INSPETOR DE ATIVIDADES URBANAS - DSV. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO (ART. 120). VIABILIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: a) considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; b) dar ciência ao Jurisdicionado de que a regularidade das parcelas do título de pensão será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; c) determinar o retorno do processo à 4ª ICE, autorizando o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 3890/2008 - Decisão nº 8075/2008
03/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PELA MÉDIA, SEM PARIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA FACULTATIVA POR IDADE (ART. 3º DA EC 41/03). DILIGÊNCIA PARA OPÇÃO POR UMA DESSAS MODALIDADES.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, determinou o retorno dos autos em apenso à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em diligência, a fim de que a jurisdicionada, no prazo de 60 (sessenta) dias: I – solicite da servidora que, tendo em conta o decidido no Processo nº 26930/06 (5.859/2008), faça opção entre: a) permanecer com a aposentadoria compulsória (70 anos), com base nos cálculos da média aritmética da Lei nº 10.887/2004, na forma perpetrada pela Administração; b) inativar-se na modalidade facultativa, por implemento de idade (60 anos), com base no direito adquirido do art. 3º da EC nº 41/2003, c/c o art. 40, § 1º, inciso IIIb, da Constituição Federal, a fim de assegurar os institutos da paridade e integralidade; II – caso escolhida a opção do direito adquirido do art. 3º da EC nº 41/2003, promova as correções que se fizerem necessárias no ato concessório e nos abonos provisórios constantes dos autos. Vencido o Conselheiro JORGE CAETANO, no que foi seguido pelo Conselheiro MANOEL DE ANDRADE, que votou pelo acolhimento do parecer do Ministério Público, alertando a servidora de que é possível pedir revisão do ato concessório da aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC nº 41/2003, c/c o art. 40, § 1º, inciso III.b, da Constituição Federal.

Processo nº 32744/2006 - Decisão nº 7911/2008
03/03/2009
    

PROFESSOR. RESSARCIMENTO DO RECEBIDO A TÍTULO DE PROVENTOS INTEGRAIS QUANDO O CORRETO ERAM PROPORCIONAIS (70%) POR SE TRATAR DE ERRO CRASSO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - negar provimento ao pedido de reexame interposto pela interessada, Sra. Luana Nogueira Le Roy, representada pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal - SINPRO/DF, mantendo, em conseqüência, a determinação no sentido de se apurar, para fins de ressarcimento, as quantias pagas a mais, a título de proventos integrais, durante o período de 15 de dezembro de 2003 a janeiro de 2006, quando o valor devido seria proporcional ao tempo de contribuição, na razão de 70% (setenta por cento) da remuneração da atividade, a teor do disposto no art. 8º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/98; II - autorizar a ciência desta decisão: a) à Secretaria de Estado de Educação do DF, recomendando-lhe que, em relação aos valores pagos a mais à interessada, observe os termos da Decisão nº 6806/2007, do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF e o que consta no item anterior, devendo, conseqüentemente, ser substituída a planilha de fls. 111/112 do Processo nº 080-019.888/2003, medidas estas que serão objeto de verificação mediante futura auditoria; b) à interessada e ao seu representante legal; III - determinar o retorno dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo, para as providências cabíveis.
Processo nº 20525/2006 - Decisão nº 7655/2008
03/03/2009
    

PROFESSOR. ACUMULAÇÃO COM CARGO MILITAR, NÃO TRANSFERIDO PARA RESERVA. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – considerar cumprida a diligência ordenada pela Decisão nº 637/2008 e legal, para fins de registro, a concessão em exame; II - autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 24410/2005 - Decisão nº 7759/2008
03/03/2009
    

ESTUDOS ESPECIAIS. ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE CARGO PÚBLICO, PROVENTOS COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES INSTITUÍDAS PELO MESMO SERVIDOR.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta o parecer do Ministério Público e, em parte, a instrução, decidiu: I) de acordo com o disposto na Constituição de 1.967, arts. 93, § 9º, e 99, "caput" e § 4º, com a redação dada pela EC nº 1/69; na Constituição de 1.988, arts. 37, inciso XVI, 42, §§ 3º e 4º, 95, parágrafo único, inciso I, e 128, § 5º, inciso II, alínea “d”, na redação original, arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, com a redação dada pela EC nº 18/98, art. 37, inciso XVI, com a redação dada pela EC nº 19/98, arts. 37, § 10, e 40, § 6º, com a redação dada pela EC nº 20/98, art. 37, inciso XVI, com a redação dada pela EC nº 34/01; e na EC nº 20/98, art. 11, que: a) é vedada ao servidor público civil aposentado e ao militar da reserva remunerada ou reformado a acumulação de proventos e vencimentos, decorrente de cargos não acumuláveis na forma da Constituição Federal, ressalvada a situação do inativo, servidor público civil ou militar, que tenha ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 11); a.1) na hipótese de acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos, em face da ressalva mencionada na alínea "a", ao servidor público civil que venha a implementar os requisitos para nova aposentadoria e aos beneficiários de pensão por ele instituída, será facultada a opção pelo benefício mais vantajoso; a.2) na hipótese de acumulação de vencimentos com proventos de reserva remunerada ou reforma, em face da ressalva mencionada na alínea "a", não há a necessidade de o militar inativo, que venha a implementar os requisitos para aposentadoria em cargo civil diverso dos mencionados nos arts. 57 da Lei nº 7.289/84 e 58 da Lei nº 7.479/86 e aos beneficiários de pensão por ele instituída, fazer a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que atendido o disposto no art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98, tendo em vista julgado do Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança nº 25.192-DF, e do Tribunal de Contas da União nos autos do Processo nº 006.538/2003-7; b) é vedada a acumulação de proventos com proventos por servidor público civil, somente admissível quando decorrente de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal; c) é vedada a acumulação de pensões civis instituídas por um mesmo servidor público, somente admissível quando decorrente de cargos acumuláveis na forma da Constituição; d) é vedada, em face do contido no art. 54 da MP nº 2.218/02, mantido pela Lei nº 10.486/02, a acumulação de duas pensões militares, ressalvadas aquelas concedidas com amparo na Lei nº 3.765/60, por força do disposto no art. 36, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.486/02; II - dar às jurisdicionadas ciência desta decisão; III - determinar o arquivamento do feito.
Processo nº 1398/2003 - Decisão nº 728/2007
04/03/2009
    

PISO DE PROFESSOR NO DF OBEDECE A LEI E LIDERA RANKING

Em vigor desde o dia 1º janeiro deste ano, a Lei Federal 11.738 fixa piso salarial nacional de R$ 950 para professores do ensino básico da rede pública de ensino. O valor ainda é descumprido por mais da metade dos estados, segundo aponta a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE). O Distrito Federal está entre as exceções. A capital do país supera em quase quatro vezes o pagamento estipulado para a categoria.

A diretora do Departamento de Pessoal da Secretaria de Educação, Jaqueline Aguiar, revela que o salário inicial de um professor do magistério com carga de 40 horas semanais é de R$ 3.227,87. “A nossa média salarial, hoje, no DF, é de R$ 4.200. Todos os benefícios previstos na legislação que fixou o piso já eram cumpridos por nós muito antes da entrada em vigor. O salário final de um professor, hoje, na Secretaria, está chegando a R$ 6 mil. O nosso plano de carreira está muito bom”, detalha Jaqueline.

O novo plano de carreira do DF (Lei 4.075) entrou em vigor em março de 2008 e não faz distinção dos níveis de ensino. Todos os professores precisam ter nível superior. Independentemente de atuação no ensino infantil, fundamental ou médio, o salário inicial parte de R$ 3.200. “É o melhor do país, e agora com esse novo plano de carreira todos os professores de nível superior ganham o mesmo valor”, reforçou Jaqueline.

Dados do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação (Consed) evidenciam a superioridade de remuneração do profissional da educação do DF. O piso inicial do professor em São Paulo é de R$ 1.727. No Rio de Janeiro, o pagamento inicial parte de R$ 1.081. No Nordeste, inicia, em média, a partir de R$1.259 mil. Em Minas Gerais, a lei não é cumprida. O piso é de R$ 657. No DF, o valor do salário inicial dos professores com 20 horas semanais (R$ 1.401) também supera a média nacional.
clicabrasilia.com.br
04/03/2009
    

SUPREMO DETERMINA QUE MAURÍCIO REQUIÃO SEJA RETIRADO DE CARGO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou na manhã desta quarta-feira (4) a retirada de Maurício Requião do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná. Ele é irmão do governador do estado, Roberto Requião, que o nomeou para o cargo em julho do ano passado por meio de decreto.

A decisão é liminar e foi unânime. Ela foi tomada por meio de recurso apresentado na Reclamação (RCL 6702) ajuizada por José Rodrigo Sade. Ele alegou que a nomeação de Maurício afrontaria a Súmula Vinculante nº 13, do STF, que veda a prática de nepotismo na administração pública, e pediu a concessão de liminar para suspender a nomeação.

O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, a princípio não viu ilegalidade no decreto do governador do Paraná por entender que o Maurício fora eleito pela Assembleia Legislativa do Paraná, por unanimidade, para o cargo.

Sade recorreu desse entendimento e, nesta manhã, Lewandowski reviu sua decisão e propôs que a liminar solicitada fosse concedida. Segundo o ministro, houve um açodamento “no mínimo suspeito” na escolha de Maurício Requião pela Assembleia Legislativa.

“O processo de nomeação de Maurício Requião, ao menos numa primeira análise dos autos, sugere a ocorrência de vícios que maculam a sua escolha por parte da Assembleia Legislativa do estado”, afirmou. De acordo com o ministro, a Assembleia sequer aguardou o término de prazo aberto para a inscrição de candidatos para o cargo antes de realizar a votação que selecionou Maurício.

Outro problema apontado por Lewandowski foi o fato de a Assembleia Legislativa ter selecionado Maurício por meio de sessão aberta e não fechada, como determina a Constituição Federal. “[A] restrição [foi] instituída pelos constituintes para a proteção dos próprios parlamentares contra pressões indevidas”, disse.

O ministro ressaltou, ainda, que o cargo de conselheiro de Tribunal de Contas não se enquadra nas exceções abertas pelo Supremo quando foi editada a Súmula Vinculante que vedou o nepotismo. Na ocasião, foi feita uma diferenciação entre cargos administrativos, criados por lei, e cargos políticos, exercidos por agentes políticos. No primeiro caso, a contratação de parentes é absolutamente vedada. No segundo, ela pode ocorrer, a não ser que fique configurado o nepotismo cruzado.

Citando juristas, Lewandowski avaliou que o cargo de conselheiro de Tribunal de Contas não se enquadra no conceito de agente político, uma vez que exerce a função de auxiliar do legislativo no controle da administração pública.

A decisão do STF vale até o julgamento de uma ação popular ajuizada na Primeira Vara da Fazenda Pública de Curitiba contra a nomeação de Maurício Requião. Além do relator, participaram do julgamento os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
STF
04/03/2009
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. 1. A tese principal gira em torno do reconhecimento do direito da servidora pública federal aposentada, tendo exercido emprego público federal regido pela CLT, à conversão do tempo de serviço exercido sob as regras do regime geral da previdência, prestado em condições especiais/insalubres.
2. A Terceira Seção do STJ, em recente julgamento, datado de 24/09/2008, reiterou o entendimento de caber ao servidor público o direito à contagem especial de tempo de serviço celetista prestado em condições especiais antes da Lei 8112/90, para fins de aposentadoria estatutária. (AR 3320/PR).
3. É devida a aposentadoria especial, se o trabalhador comprova que efetivamente laborou sob condições especiais. No presente caso, no tocante aos interregnos laborados como servente e agente administrativo, verificou o Tribunal a quo não haver prova nos autos que indique a exposição da autora a agentes insalutíferos, na forma da legislação previdenciária, não reconhecendo, ao final, o direito ao tempo de serviço especial.
4. O percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do conseqüente direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário.
5. No presente caso, hipótese em que o Tribunal a quo não reconheceu a atividade de servente como insalubre, seu enquadramento como atividade especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos sem injunção no resultado.
STJ - EDcl no AgRg no REsp 1005028/RS
Relator: Ministro CELSO LIMONGI
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 02/03/2009
Publicação: 04/03/2009
Decreto nº 6.787/09

Acresce artigo ao Decreto no 5.896, de 20 de setembro de 2006, para convalidar situações anteriores já em curso quando da alteração do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto no 88.777, de 30 de setembro de 1983.
Clique aqui para ler o inteiro teor
05/03/2009
    

STJ NEGA PAGAMENTO DE PENSÃO PARA CONCUBINA DE MILITAR FALECIDO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que anulou o acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que havia concedido pensão por morte à concubina de um servidor público. Por maioria, a Quinta Turma do STJ rejeitou o agravo regimental ajuizado pela concubina e reiterou seu entendimento de que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato.

O acórdão do TRF entendeu que o estado civil de casado do servidor falecido não impedia a concessão do benefício à concubina em conjunto com a esposa, desde que comprovadas a existência de união estável e a relação de dependência econômica. Assim, mesmo diante da constância do casamento, o Tribunal reconheceu que havia união estável entre o falecido e sua concubina e que os requisitos para a concessão de pensão por morte passaram a ser os mesmos para ambas.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a esposa do militar falecido recorreram ao STJ contra o referido acórdão. A autarquia alegou que o Estado assegura a proteção somente às entidades familiares que não têm impedimentos para o matrimônio legal. A esposa argumentou que, além de ser legalmente casada, convivia com o falecido de fato e de direito, debaixo do mesmo teto. A Turma aceitou os recursos e modificou a decisão do TRF.

No agravo regimental, a concubina requereu a revisão da decisão e o reconhecimento da relação jurídica de vida em comum, já que manteve entidade familiar paralela com o falecido por quase vinte anos, de quem dependia economicamente.

Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, com a Constituição Federal de 1998 e a edição das demais leis disciplinadoras do tema, verifica-se não existir identidade entre união estável e concubinato, bem como entre companheira e concubina. Para ele, os efeitos jurídicos advindos da união estável e da relação de concubinato são distintos, sendo impossível a concessão dos direitos da união estável à concubina.

Citando precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal, Jorge Mussi ressaltou que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. De acordo com os precedentes, a união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, pelo menos, que esteja o companheiro separado de fato, não podendo ser conferido status de união estável à relação concubinária concomitante a casamento válido.

Em voto vista, o ministro Arnaldo Esteves Lima ressaltou que tanto o STF quanto o STJ entendem que a condição de entidade familiar depende da união estável entre homem e mulher numa convivência pública e contínua que possa ser convertida em casamento. Para ele, a legislação não contempla o concubinato adulterino, que sempre esteve e continua à margem da lei. O presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ficou vencido no julgamento.
STJ
05/03/2009
    

ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES DA ASSEMBLEIA PAULISTA SEM CONCURSO PÚBLICO É INCONSTITUCIONAL

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quarta-feira (4), a Resolução 825/02, editada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. A norma, questionada pelo procurador-geral da República, permitia a transposição de servidores de um cargo para outro, sem a realização de prévio concurso público.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3342, julgada hoje procedente, o procurador-geral da República afirmou ser “inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

A relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, citou a jurisprudência do STF e considerou que “o provimento derivado, determinado pela resolução, realmente afronta flagrantemente o artigo 37, inciso 2, da Constituição Federal”. O dispositivo estabelece que a investidura em cargo público – no caso da ADI, em cargos da estrutura da Assembleia Legislativa –, depende de aprovação prévia em concurso público.

A decisão do Plenário foi unânime, acompanhando o voto da relatora.
STF
05/03/2009
    

CARGOS DE CHEFIA DA PCDF COMEÇAM A PASSAR POR NOVA FASE DE MUDANÇAS

A partir de segunda-feira, cargos de chefia da Polícia Civil do Distrito Federal começam a passar por nova fase de mudanças. A dança das cadeiras vai até julho, quando pelo menos 15 delegados vão se aposentar, desfalcando delegacias e áreas estratégicas. O diretor do Departamento de Atividades Especiais (Depate), Celso Ferro, será o primeiro a deixar a corporação — ele fica no cargo até início de abril. O cotado para substituí-lo é o delegado Jairo Cícero, diretor do Departamento de Combate ao Crime Organizado (Deco), abrindo a vaga para outro colega (leia quadro).

O titular da Delegacia de Repressão a Furtos (DRF), José Adão Resende, e a delegada Virginia Ribeiro Neto, da Delegacia Virtual, também estão na lista da aposentadoria. Débora Menezes, chefe da delegacia do SIA/Estrutural, vai sair para assumir cargo fora da polícia, no Conselho de Mulher do Governo do Distrito Federal (GDF). A corregedora, Nélia Veira, também foi convidada para exercer função em outra esfera. No caso, para assumir a chefia da Corregedoria do GDF. Nélia teria aceito num primeiro momento, mas recuou em meio às ameaças que recebeu do delegado João Kleiber Ésper, preso anteontem por causa do episódio. Pessoas próximas a ela disseram que Nélia se sente mais protegida permanecendo dentro da corporação. Mas existe a possibilidade de que ela seja remanejada, de forma a preservá-la de ainda mais desgastes (leia matéria na página 45).

Concurso ilegal
Há um outro grupo de delegados que não entrou ainda com pedido oficial, mas que pode vir a se aposentar ainda este ano em decorrência de uma pendência judicial que se arrasta há anos. O caso pareceu resolvido no Supremo Tribunal Federal (STF) com o arquivamento, na semana passada, de uma reclamação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra a permanência de 36 delegados no cargo.

O próprio Supremo já julgou, em 2003, que a progressão de cargo que os beneficiou, em 1990, era inconstitucional. Esse grupo de delegados exercia a função de agentes e fez concurso interno. A Polícia Civil ignorou a decisão do STF na época e manteve os delegados. Se aplicasse a medida, teria um grande desfalque porque todos já ocupavam cargos estratégicos na corporação.

Mas, para os próprios delegados, é uma questão de tempo a aplicação da decisão. O Supremo só arquivou a ação do MP porque houve um erro processual na contestação. O MP pode corrigi-lo e entrar novamente com o questionamento. Por isso, delegados avaliam que a melhor saída é pedir logo a aposentadoria, para não correrem o risco de se verem obrigados, em fim de carreira, a voltar à posição de agentes. A promoção que os beneficiou era prevista no artigo 119, parágrafo 7, da Lei Orgânica do DF, que reservava vagas para nível médio, possibilitando ascensão por concurso interno, o que é vedado desde de 1988 pela Constituição Federal.

DANÇA DAS CADEIRAS
Departamento de Atividades Especiais (Depate) - Delegado Celso Ferro vai se aposentar. Saída em abril
Departamento de Combate ao Crime Organizado (Deco) - Delegado Jairo Cícero é cotado para assumir Depate
Delegacia de Repressão a Furtos (DRF) - Delegado o Júlio Lopes Hott vai se aposentar
Delegacia do SIA/Estrutural - Delegada Débora Menezes se licenciará para assumir cargo no GDF, no Conselho da Mulher
Delegacia do Paranoá/Itapuã (15ª) - Delegado José Adão Resende vai se aposentar
Delegacia Virtual/internet - Delegada Virginia Ribeiro Neto vai se aposentar

Alguns delegados do concurso interno de 1991, cuja progressão interna foi questionada
Delegacia de Sobradinho (13ª) - Bartolomeu Araújo
Delegacia do Cruzeiro (3ª) - Aluizio Carvalho
Delegacia do Consumidor (Decon) - Aylton Carlos da Silva
Delegacia do Gama (14ª) - Jurandir Pinto
Delegacia de Planaltina (30ª) - Domingos Savio Dutra Barreto
Benefício aos aposentados

Delegados aposentados reivindicam o pagamento de licenças-prêmio não utilizadas quando estavam na ativa. O presidente do Sindicato do Delegados (Sindepo), Mauro Cézar, esteve com um grupo de 30 associados em audiência, na terça-feira, com o presidente do Tribunal de Contas do DF, Paulo César Ávila. Já existem três decisões do Tribunal que determinam o pagamento do benefício a todos. O GDF disponibilizou R$ 27 milhões do Fundo Constitucional para aplicar a medida. No entanto, a direção da Polícia Civil entende que somente quem se aposentou depois de 2000 tem o direito. Os recursos deveriam ser utilizados até dezembro passado. Alguns delegados terão direito a receber até R$ 300 mil. O pagamento do beneficio anda motivando alguns policiais da ativa a pedir aposentadoria logo.
Correio Braziliense
05/03/2009
    

129 RECEBEM MAIS QUE O TETO

Um levantamento feito pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão revela que 129 servidores públicos federais recebem remuneração mensal acima de R$ 24,5 mil. A Portaria 378 publicada ontem no Diário Oficial da União, traz o demonstrativo das maiores e das menores remunerações da Administração Pública Federal, por órgão ou entidade, como determinado pelo Decreto 3.529 de 2000. Traz também os valores brutos, sem descontados como imposto ou contribuições. De acordo com a Emenda Constitucional 41/2003, o valor de R$ 24,5 mil é o máximo que os servidores ativos podem receber como remuneração mensal com referência para o teto salarial no serviço público o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Aposentados e instituidores de pensão são os que conseguem, por via judicial, manter o direito aos benefícios, mantendo um salário a cima do teto salarial. A justificativa para os altos salários é o pagamento de sentenças judiciais, que se concentram nos servidores inativos. Atualmente, do total de 1,2 milhão de servidores, existem no Poder Executivo Federal 129 deles que recebem acima do teto. A Lei 8.852, de 1994 fixa que, nas remunerações dos servidores ativos, deve ser aplicado o Abate Teto. De acordo com a legislação, deve ser descontado dos contracheques os valores que estiverem a cima do teto. A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento informa que existem quatro servidores que recebem acima do teto constitucional, sem a incidência do corte. Os quatro casos são resultados de decisão judicial que determinou o não abatimento no cálculo da remuneração desses servidores. O maior salário da Administração Pública Federal, atualmente, é o de um servidor do Ministério do Trabalho e Emprego, que recebe exatos R$ 29.372,54. Ele tem remuneração de R$ 17.674,62 à qual são somados R$ 11.742,85, por decisão judicial, com um corte de apenas R$ 44,93. Os outros três servidores estão no Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba (R$ 26.852,12); na Universidade Federal de Minas Gerais (R$ 25.238,91); e na Universidade Federal de Uberlândia (R$ 24.979,28). A assessoria de imprensa do Ministério do Planejamento informou que a identidade dos servidores é sigilosa e que nada tem a comentar sobre as decisões judiciais.
Jornal de Brasília
05/03/2009
    

MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02, DECORRENTE DE MOLÉSTIA NÃO QUALIFICADA EM LEI. SERVIDOR COM 30 ANOS OU MAIS DE SERVIÇO. DILIGÊNCIA PARA INCLUIR NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO ATO CONCESSÓRIO O ARTIGO 60 DA LEI Nº 7.489/1986.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, determinou o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, retifique o ato concessório de fl. 37 do Processo nº 053.000.631/07, para incluir o art. 60 da Lei nº 7.479/86.
Processo nº 34118/2008 - Decisão nº 844/2009
05/03/2009
    

POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO QUALIFICADA. REVISÃO PARA INTEGRALIZAÇÃO DOS PROVENTOS, CONSIDERANDO TEMPO PONDERADO NA FORMA DA DECISÃO Nº 2581/2005. APROVEITAMENTO INDEVIDO PARA FINS DO TEMPO ESPECIAL DE POLICIAL. ILEGALIDADE

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar ilegal o ato de revisão de inatividade em exame, com recusa de registro, por falta de requisito temporal, uma vez que o incremento de tempo de serviço permitido pela Decisão nº 2.581/2005 (20% do tempo de atividade estritamente policial anterior à Lei Complementar nº 51/85) não pode ser acrescido ao próprio tempo de atividade estritamente policial para efeito de cumprir um dos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 51/85; II - determinar à Polícia Civil do Distrito Federal adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma do art. 78, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, observando os termos do Enunciado nº 79 das Súmulas de Jurisprudência deste Tribunal e da Decisão nº 6.806/2007, em relação aos pagamentos feitos a mais, o que será objeto de verificação em futura auditoria; III - autorizar: a) a devolução do processo apenso à origem; b) o arquivamento dos autos.
Processo nº 632/1998 - Decisão nº 791/2009
05/03/2009
    

MILITAR. REFORMA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. RETIFICAÇÃO PARA CONCESSÃO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. RETROAÇÃO À DATA DO ACIDENTE EM SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA REVISÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar ilegal a Portaria de 06.12.07, publicada em 13.12.07, que retificou a Portaria de 17.12.03, publicada no DODF de 22.12.03, com vistas a alterar os proventos do militar Afrânio Ferreira da Rocha, lembrando, todavia, que o direito de o militar perceber auxílio-invalidez já ficou assegurado pela concessão inicial; II - determinar ao CBMDF que observe o teor da Decisão nº 4053/08 (Processo nº 3362/04), no que se refere ao cálculo do Adicional de Certificação Profissional do referido militar; III - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 3698/2004 - Decisão nº 777/2009
05/03/2009
    

MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE. RETORNO AO SERVIÇO ATIVO. REQUERIMENTO ANTERIOR À COMPLETAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE 2 (DOIS) ANOS DE INATIVIDADE. LEGALIDADE.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por parcialmente cumprida a diligência determinada pela Decisão nº 3.980/2008; II - considerar legais, para fins de registro, o ato de reforma do Soldado PM SÉRGIO ANTÕNIO FERREIRA, visto às fls. 23 dos autos apensos nº 054.000.968/04 e retificado à fl. 54 dos autos, e o de retorno ao serviço ativo visto às fl. 13 e 16 e retificado à fl. 44 dos autos apensos nº 054.001.635/06; III - determinar à Polícia Militar do Distrito Federal que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada, cujo cumprimento será verificado na forma da Decisão 1.396/06: a) promover, em reiteração, o levantamento, para fins de ressarcimento ao erário, dos valores pagos a mais ao militar em razão da fundamentação legal indevida do ato de reforma, que proporcionou a percepção de proventos integrais, observando os termos da Decisão nº 6.806/2007 e do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF; b) tornar sem efeito o Abono Provisório de fl. 52 dos autos apensos nº 054.000.968/04; IV - autorizar: a) a devolução dos processos apensos à origem; b) o arquivamento dos autos. Parcialmente vencido o Conselheiro RENATO RAINHA, que votou pelo não-acolhimento da alínea "a" do item III do referido voto, no que foi seguido pelo Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS.
Processo nº 18857/2006 - Decisão nº 793/2009
05/03/2009
    

MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. PRAÇA SEM ESTABILIDADE (TEMPO DE SERVIÇO INFERIOR A 10 ANOS). ILEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por cumprida da Decisão nº 6.548/2007; II - considerar ilegal a concessão em exame, com recusa de registro, por insuficiência do requisito temporal de 10 anos de efetivo serviço, por parte do militar, para aquisição da estabilidade, conforme exigido no inciso I do art. 100 da Lei nº 7.479/86, para ser reformado por incapacidade definitiva para o serviço, em decorrência de moléstia sem relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço; III - determinar ao Corpo de bombeiros Militar do Distrito Federal adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; IV - autorizar: a) a devolução do processo apenso à origem; b) o arquivamento dos autos.
Processo nº 8439/2007 - Decisão nº 794/2009
06/03/2009
    

REAJUSTE SALARIAL: ASSUNTO POLÊMICO

Outro assunto discutido entre os deputados esta semana foi o reajuste salarial dos servidores da Câmara Legislativa. Mas o aumento já não foi descartado pelo governador José Roberto Arruda?

O governador vetou a proposta aprovada na Casa que dava aumento de 12% aos funcionários. Agora, surge um novo pedido e pelo visto vai sair do papel. Mas de forma diferente da discutida no ano passado. Não haverá reajuste linear de 12%. Alguns funcionários, no entanto, podem até ganhar mais.

Em 30 dias, uma comissão vai apresentar um plano de cargos e salários para reposição do contracheque dos servidores. A intenção da atual Mesa Diretora é aprovar uma tabela de reajustes que privilegie servidores da atividade fim da Casa, como técnicos com especialização em orçamento. De qualquer forma, é um gasto a mais num momento em que os governos falam em economia por causa da crise.
DFTV
06/03/2009
    

RECEITA CRIARÁ PROGRAMA DE IR SOBRE FÉRIAS

A Receita Federal vai devolver o Imposto de Renda retido na fonte dos empregados que venderam dez dias de férias desde 2004 e sofreram indevidamente o desconto do tributo. Mas o fisco orienta os contribuintes que esperem as normas que serão editadas para facilitar a restituição.

Segundo o supervisor nacional do IR, Joaquim Adir, a equipe técnica da Receita ainda está discutindo uma forma de fazer a devolução de forma mais ágil. Os técnicos da área de tecnologia trabalham em um programa para fazer a devolução sem burocracia.

Adir alerta de que, enquanto esse programa não estiver pronto, os contribuintes só conseguirão pedir a restituição do IR cobrado sobre as férias vendidas em 2008, quando preencherem a declaração de ajuste do IR deste ano.

Os contribuintes que venderam férias nos últimos cinco anos, exceto o ano passado, terão de esperar o novo programa ficar pronto. Isso porque a Receita não está aceitando apenas a retificação das declarações do IR de anos anteriores, como havia informado.

Em janeiro, um parecer interno da Receita acatou uma decisão do Ministério da Fazenda de que a venda de férias não estava sujeita à cobrança do IR. A decisão era retroativa a 2006, mas os contribuintes que quiserem a devolução retroativa a cinco anos, como é a regra geral da Receita, deveriam entrar na Justiça.

Na semana passada, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional soltou novo parecer com o aviso de que a União não vai mais discutir esse caso na Justiça. Assim, quem pedir a restituição retroativa a cinco anos terá o pedido atendido.

O problema é que a Receita percebeu que não era possível fazer a retificação nas declarações anteriores. Por isso, editará uma instrução normativa quando a tecnologia para permitir a restituição estiver pronta. A instrução deve sair "nos próximos dias", segundo Adir.

Despesa com dependentes

Quem já estiver fazendo a declaração do IR deste ano notará uma novidade quando for informar alguma despesa médica no modelo completo.

A partir deste ano, o programa na internet pede que o contribuinte indique para qual dependente (ou se para ele mesmo) foi gasto o dinheiro.
Correio Braziliense
06/03/2009
    

CRESCE PRESSÃO PELA PEC 270

Uma comissão da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) voltou à Câmara dos Deputados, na última quarta-feira, para pressionar pela aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 270/08 – que garante aposentadoria integral por invalidez permanente, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável a partir de 2004.
Desta vez a comissão foi ao gabinete da deputada federal fluminense Andreia Zito, do PSDB, a autora da PEC que, segundo a Condsef, "resgata a integralidade das aposentadorias por invalidez". A entidade garantiu a Andreia que irá redobrar os esforços pela aprovação da PEC, levando-se em conta que centenas de servidores públicos federais aposentados por invalidez perderam cerca de 70% dos seus vencimentos. A comissão também esteve nos gabinetes dos deputados Eudes Xavier (PT do Ceará) e Rosinha (PT do Paraná), que já haviam demonstrado disposição para participar da luta, e marcou um encontro com o senador gaúcho Paulo Paim, também do PT, que desde o primeiro instante mostrou ser um aliado dos servidores aposentados por invalidez. A todos, a Condsef quer entregar nos próximos dias um estudo que está sendo concluído pela sua assessoria jurídica que pode ajudar no convencimento da aprovação da PEC. Se aprovada, ela beneficiará os servidores públicos federais que ingressaram no trabalho até 16 de dezembro de 1998. Nos relatórios que a Condsef vem recebendo do Brasil inteiro, há relatos impressionantes de servidores públicos aposentados por invalidez e também de seus familiares, mostrando a situação quase desesperadora que eles estão enfrentando. A maioria, que recebia salários em torno de R$ 4 mil, está sobrevivendo com proventos em torno de R$ 800. E o pior é que eles não têm como voltar a trabalhar, simplesmente porque estão incapacitados por um acidente ou, em muitos casos, por uma doença grave. "O governo não pode colocar esses trabalhadores e trabalhadores em situações humilhantes", protesta o secretário-geral da Condsef, Josemilton Costa. "Por isso orientamos nossas filiadas a ampliar a pressão junto aos parlamentares em seus estados para garantir a aprovação urgente desta PEC”, completou ele.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
06/03/2009
    

PENSÃO CIVIL. INSTITUIDOR APOSENTADO COMO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INGRESSO POSTERIOR COMO AGENTE DE EDUCAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. CARGOS INACUMULÁVEIS. VEDAÇÃO DE ACUMULAR VENCIMENTOS COM PROVENTOS SOMENTE COM A EC Nº 20/98, QUANDO A SITUAÇÃO DO EX-SERVIDOR ESTAVA CONSOLIDADA. VIABILIDADE DA PERCEPÇÃO DOS DOIS BENEFÍCIOS PENSIONAIS.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Revisor, Conselheiro JORGE CAETANO, com o qual concorda a Relatora, Conselheira ANILCÉIA MACHADO, considerou legal, para fins de registro, a concessão em exame. Vencido o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pelo acolhimento da instrução e do parecer do Ministério Público junto à Corte.
Processo nº 6144/1992 - Decisão nº 5625/2008
06/03/2009
    

PENSÃO CIVIL. INSTITUIDOR CASOU-SE NOVAMENTE SEM TER DESFEITO PRIMEIRO MATRIMÔNIO, INDICANDO A INSUBSISTÊNCIA FÁTICA DO 1º VÍNCULO, O QUE AFASTARIA O DIREITO DA PENSIONISTA (1ª ESPOSA). DIVÓRCIO DA 2ª ESPOSA, INFORMAÇÕES DE QUE: O INSTITUIDOR MANTEVE OUTROS RELACIONAMENTOS DE FORMA IRREGULAR, OS PENSIONISTAS TEMPORÁRIOS JÁ ATINGIRAM A MAIORIDADE, A ASSISTÊNCIA DADA PELA PENSIONISTA AO EX-SERVIDOR QUANDO ESTEVE INTERNADO (EM 1999), INDICAM A CONTINUIDADE DO RELACIONAMENTO, FUNDAMENTANDO O BENEFÍCIO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento das razões de defesa apresentadas pela Sra. Edite Fernandes da Silva, conforme documentos de fls. 32/43, 44/59 e 85/87, considerando-as procedentes; II - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; III - determinar à 4ª ICE, que dê ciência desta decisão à interessada; IV - autorizar o arquivamento deste feito e a devolução dos apensos à origem.
Processo nº 3581/1999 - Decisão nº 5250/2008
06/03/2009
    

PENSÃO CIVIL. INSTITUIDOR PROFESSOR E MILITAR DO EXÉRCITO. APURAÇÃO DE ILICITUDE DA ACUMULAÇÃO E OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS INVIABILIZADAS PELO ÓBITO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PENSIONISTAS NÃO DEVEM SER PENALIZADOS POIS NÃO CONTRIBUÍRAM PARA A IRREGULARIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tendo por cumprida a diligência ordenada pela Decisão nº 636/2008, decidiu: I – considerar legal, para fins de registro, a concessão da pensão de que se trata; II – autorizar o arquivamento do processo e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 21870/2005 - Decisão nº 5113/2008
06/03/2009
    

APOSENTADORIA. § 7º DO ART. 41 DA LODF. FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. DISPENSA DA EXCLUSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. DISPOSITIVO VISA GARANTIR O DIREITO À INCORPORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA AMPLIADA (DE 30 H PARA 40 H).

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - considerar legal, para fim de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada oportunamente, na forma do item I da Decisão nº 77/07, prolatada no Processo nº 24.185/07; II - autorizar a devolução do processo apenso à origem e o arquivamento dos autos.
Processo nº 14346/2008 - Decisão nº 5575/2008
06/03/2009
    

IMPOSSIBILIDADE DA INCORPORAÇÃO DE QUINTOS COM BASE SOMENTE NO EXERCÍCIO DE EMPREGOS EM COMISSÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E/OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DA ESFERA FEDERAL.

O Tribunal, pelo voto de desempate do Senhor Presidente, proferido com esteio nos arts. 73 e 84, VI, do RI/TCDF, que acompanhou o voto do Relator, determinou o retorno dos autos apensos à Secretaria de Estado de Educação, em diligência preliminar, para que sejam adotadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, as seguintes providências: I - retificar o ato de fl. 40, alterado pelos atos de fls. 73/75 e 90/93 , para excluir a expressão “com as vantagens do art. 3º da Lei 8.911/94, combinado com o art. 7º da Lei nº 1.004/96, regulamentada pelo Decreto nº 17.182/96, o art. 4º da Lei nº 1.141/96 e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 1.864/98”, visto não ser possível a incorporação de vantagem com base no exercício, apenas, de emprego em comissão exercido na administração indireta da esfera federal, à mingua de amparo legal; II - elaborar Abono Provisório, em substituição ao de fl. 152, observando os termos do art. 4º, item XI da Resolução nº 101/98 e da Decisão Normativa nº 02/93 – TCDF, com a finalidade de excluir a parcela denominada "Adic. Décimos – Lei 1004/96"; III - promover o ajuste, no SIGRH, dos proventos da interessada, em face das medidas indicadas nos itens precedentes; IV - observar, no que tange aos valores recebidos a mais pela servidora, o teor do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/2007; V - tornar sem efeito o documento substituído.
Processo nº 34670/2005 - Decisão nº 5145/2008
06/03/2009
    

MAGISTÉRIO. PENSÃO CIVIL. APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR COM A VANTAGEM DO ART. 184, II, DA LEI Nº 1.711/52 CONSIDERADA ILEGAL. EXCLUSÃO DESSA VANTAGEM QUE É PRÓPRIA DA INATIVIDADE. CONCESSÃO BENEFÍCIO PENSIONAL COMO SE ELE EM ATIVIDADE ESTIVESSE.

O Tribunal, pelo voto de desempate do Senhor Presidente, proferido com base no art. 84, VI, do RI/TCDF, que acompanhou o voto da Conselheira ANILCÉIA MACHADO, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a pensão decorrente da primeira aposentadoria (Matrícula nº 4.014 - 2), ressalvando que a regularidade das parcelas do título de pensão será verificada oportunamente, na forma do item I da Decisão nº 77/2007, prolatada no Processo nº 24185/07; II - determinar que os autos retornem à Secretaria de Estado de Educação, em diligência, quanto à pensão decorrente da segunda aposentadoria (Matrícula nº 7.298 - 2), para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, sejam adotadas seguintes providências: II.1) retificar o ato de concessão de pensão (fls. 32/33- apenso pensão), para excluir da fundamentação legal as vantagens do art. 184, II, da Lei nº 1.711/52, pelo fato de que foi considerada ilegal a aposentadoria do instituidor da pensão, conforme Decisão nº 13/1996 (fl. 28 - apenso/2ª aposent.), mantida pela Decisão nº 7406/1997 (fl. 67 - apenso/ 2ªaposent.), e tornada sem efeito por ato publicado no DODF de 04/04/96 (fl. 30 - apenso/2ªaposent.), atentando para o reflexo nos demais documentos constantes dos autos e no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH; II.2) substituir o demonstrativo de tempo de serviço de fl. 27 - apenso/pensão, a fim de incluir o período de inatividade a partir de 19/05/92 até a véspera do falecimento do instituidor (25/08/96), não podendo ser utilizado para qualquer outra finalidade que não seja o tempo de aposentadoria, visto que o ex-servidor faleceu como se na atividade estivesse; II.3) tornar sem efeito o documento substituído.
Processo nº 982/1997 - Decisão nº 4892/2008
06/03/2009
    

REPRESENTAÇÃO SINDIRETA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS PELO EXERCÍCIO DE CARGOS COMISSIONADOS OU FUNÇÕES GRATIFICADAS ANTES DA INVESTIDURA NO CARGO EFETIVO PARA SERVIDORES DA SE ADMITIDOS ATÉ A DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 1864/98.

O Tribunal, pelo voto de desempate do Senhor Presidente, proferido com base no art. 84, VI, do RI/TCDF, que seguiu o posicionamento da Conselheira MARLI VINHADELI, decidiu pelo arquivamento dos autos.
Processo nº 20761/2008 - Decisão nº 6994/2008
06/03/2009
    

REVISÃO. ART. 190 LEI Nº 8.112/90. HEPATOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DE IR, MAS NÃO CONSTA DO ROL DO § 1º DO ART. 186. PRECEDENTE DESFAVORÁVEL (PROCESSO Nº 2199/03, DECISÃO Nº 126/07). ILEGALIDADE DA REVISÃO. APOSTILAMENTO PARA FINS DE ISENÇÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar ilegal, com recusa de registro, a revisão de proventos em exame; II - dispensar o ressarcimento dos valores percebidos indevidamente em decorrência da integralização dos proventos da servidora com fundamento no art. 190 da Lei nº 8.112/90, uma vez que a revisão decorreu de erro de interpretação das disposições contidas no art. 1º da Lei Federal nº 11.052/04; III – determinar o retorno dos autos à Secretaria de Estado de Educação, a fim de que a jurisdicionada, no prazo de 30 (trinta) dias, o que será objeto de verificação em auditoria, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 78, X, da LODF), bem como as que se seguem: 1) dar ciência desta decisão à servidora; 2) apostilar a isenção do Imposto de Renda à servidora; IV - autorizar o arquivamento do feito pela 4ª ICE e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 28815/2005 - Decisão nº 6107/2007
06/03/2009
    

REVISÃO. ART. 190 DA LEI Nº 8.112/90. ALIENAÇÃO MENTAL. NECESSIDADE LEGAL DA INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR, PARA FINS DE PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - levantar o sobrestamento dos autos determinado na Decisão nº 886/2008; II - considerar legal, para fins de registro, o ato de revisão de proventos da aposentadoria de FELIPE FERREIRA DA SILVA, visto à fl. 53 e retificado às fls. 73/74 dos autos apensos nº 080.003.615/01, sem prejuízo de se observar, posteriormente, o que foi decidido na ADI 2006.00.2.011.856-7, após o seu trânsito em julgado, observando que, com o advento da Lei nº 4.018/07, o artigo 19, inciso VI, da Lei nº 3.319/04 foi revogado e instituída a Gratificação de Apoio Técnico Administrativo, a ser concedida aos servidores integrantes da carreira Assistência à Educação do DF, com efeitos financeiros a partir de 01.09.2007; III - determinar à Secretaria de Estado de Educação que comunique à família do servidor a necessidade legal da interdição e nomeação de curador, para fins de percepção dos proventos de aposentadoria, medida indispensável nas hipóteses de invalidez subordinadas à patologia alienação mental;
Processo nº 3013/2004 - Decisão nº 5919/2008
06/03/2009
    

AUXILIAR DE TRÂNSITO. APOSENTADORIA INVALIDEZ. VIGÊNCIA A CONTAR DA DATA EM QUE O LAUDO MÉDICO DEFINIR COMO INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O SERVIÇO PÚBLICO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: a) dar provimento ao Pedido de Reexame interposto pelo Presidente do Sindicato dos Servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, visto à fl. 30 do apenso, para considerar que a incapacidade laborativa da servidora Maria Madalena Alves Sampaio ocorreu a partir de 24.07.2002, a teor do que dispõe o laudo médico de fl. 83 do apenso; b) determinar o retorno dos autos à Inspetoria competente, para nova instrução nos termos do parecer ministerial.

Processo nº 18142/2007 - Decisão nº 3578/2008
06/03/2009
    

PROFESSOR. APLICAÇÃO DO ART. 191 DA LEI Nº 8.112/90 NAS APOSENTADORIAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS INFERIORES A 1/3 DA REMUNERAÇÃO DA ATIVIDADE COM FUNDAMENTO NA EC Nº41/03 E LEI Nº 10.887/04. DETERMINAÇÃO DE ESTUDOS E SOBRESTAMENTO O EXAME DAS CONCESSÕES NESSAS CONDIÇÕES.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - determinar à 4ª ICE elaborar estudo e projeto de decisão normativa, em autos apartados e em regime de urgência, quanto à aplicação do art. 191 da Lei nº 8.112/90 às aposentadorias com proventos proporcionais que sejam inferiores a 1/3 da remuneração do servidor na atividade, concedidas com fundamento na Emenda Constitucional nº 41/2003 e calculadas de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.887/2004; II - sobrestar a apreciação dos processos de concessão de aposentadoria nas condições citadas e de pensão delas decorrentes, até decisão final do Tribunal sobre a matéria, uma vez que poderão advir reflexos na fundamentação legal dos respectivos atos concessórios; III - autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, para as providências pertinentes.
Processo nº 32914/2006 - Decisão nº 2725/2008
06/03/2009
    

INSPEÇÕES NA SES E SGA. COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO E COMPLEMENTAÇÃO DA LEI 2.950/2002

O Tribunal, por maioria, acolhendo voto da Conselheira MARLI VINHADELI, que tem por fundamento a instrução, decidiu: I) determinar à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa - SGA que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova as alterações que se fizerem necessárias no sistema de pagamento dos servidores públicos distritais (atualmente sistema SIGRH), para que o mesmo passe a ter cálculo padronizado com os seguintes parâmetros, em relação às parcelas Complementação do Salário Mínimo – art. 40 da Lei nº 8.112/90 (para todas as carreiras) e Complementação da Lei nº 2.950/2002 (para a carreira Assistência Pública à Saúde): a) QUANTO À COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO: a.1) QUANDO O VENCIMENTO CONSTANTE DA TABELA SALARIAL FOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO: a.1.1) todos os servidores percebem a parcela Complementação do Salário Mínimo, em relação ao vencimento, independentemente de a concessão (aposentadoria ou pensão) ter sido deferida sob a égide da Lei nº 1.711/52 ou da Lei nº 8.112/90; a.1.2) se a concessão inicial foi deferida sob a Lei nº 1.711/52, a parcela Complementação do Salário Mínimo integraliza o vencimento até o valor do salário mínimo e todas as gratificações serão calculadas tendo como base o vencimento + parcela Complementação do Salário Mínimo, independente de os estipêndios serem proporcionais ou integrais; a.1.3) se a concessão inicial foi deferida sob a Lei nº 8.112/90, com estipêndios proporcionais, a parcela Complementação do Salário Mínimo será proporcional; a.1.4) o cálculo das demais parcelas, sob a égide da Lei nº 8.112/90, será: quando a concessão for integral, com base no vencimento + a parcela Complementação do Salário Mínimo; quando a concessão for proporcional, com base no vencimento proporcional + a parcela Complementação do Salário Mínimo proporcional; a.2) QUANDO O VENCIMENTO CONSTANTE DA TABELA SALARIAL FOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO: a.2.1) se a concessão inicial foi deferida com estipêndios proporcionais sob a Lei nº 1.711/52, e o vencimento calculado proporcionalmente for inferior ao salário mínimo, o servidor perceberá a parcela Complementação do Salário Mínimo, em relação ao vencimento, integralizando até o valor do salário mínimo. O Adicional por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o vencimento básico integral e as gratificações sobre o vencimento + parcela Complementação do Salário Mínimo; a.2.2) se a concessão foi deferida com proventos proporcionais sob a Lei nº 8.112/90, o servidor somente receberá a parcela Complementação do Salário Mínimo se o total da remuneração proporcional (vencimento + parcelas - aqui incluída, se for o caso, aquela prevista no art. 191 da Lei nº 8.112/90) for inferior ao salário mínimo; b) QUANTO À COMPLEMENTAÇÃO DA LEI Nº 2.950/2002: b.1) QUANDO O VENCIMENTO BÁSICO INTEGRAL FOR SUPERIOR AO PISO FIXADO NO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 2.950/2002 (R$ 201,60): o servidor/ pensionista não faz jus à referida Complementação, independentemente de os proventos / estipêndios pensionais serem inferiores a esse valor quando proporcionais; b.2) QUANDO O VENCIMENTO BÁSICO INTEGRAL FOR INFERIOR AO PISO FIXADO NO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 2.950/2002 (R$ 201,60): a parcela Complementação do art. 1º da Lei nº 2.950/2002 integraliza o vencimento até o valor fixado no referido dispositivo (R$ 201,60), e todas as gratificações e adicionais, que tem por base de cálculo o vencimento básico, serão calculados sobre o vencimento básico, acrescido dessa complementação salarial, observando que, em face do disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 2.950/2002, deve ser observada a respectiva proporcionalidade, no caso de aposentadorias com proventos proporcionais, ou seja, quando a concessão for proporcional as gratificações serão calculadas sobre o vencimento básico proporcional + a parcela Complementação da Lei nº 2.950/2002 proporcional e o adicional por tempo de serviço sobre o valor do vencimento básico integral, acrescido da parcela Complementação do art. 1º da Lei nº 2.950/2002 integral; II) determinar à Secretaria de Estado de Saúde que, no prazo de 60 (sessenta) dias da adequação do sistema SIGRH a que se refere o item “I” anterior, a ser efetuada pela SGA: a) verifique se a remuneração, proventos e estipêndios pensionais dos servidores, inativos e pensionistas que atualmente percebem indevidamente as parcelas Complementações do art. 1º da Lei nº 2.950/2002 e do art. 40 da Lei nº 8.112/90 – Salário Mínimo estão sendo pagos em conformidade com as orientações traçadas nesta decisão, tomando as medidas pertinentes caso contrário; b) recalcule o valor das VPNIs das Leis nºs 2.816/2001 e 3.320/2004, em face do disposto na Lei nº 3.734/2006, excluindo da base de cálculo dessas VPNIs a Complementação de Vencimento da Lei nº 2.950/2002 e a Complementação do Salário Mínimo, para aqueles servidores/inativos/pensionistas que não fazem jus a tais parcelas; III) dispensar, em consonância com o Enunciado nº 79 das Súmulas de Jurisprudência desta Casa, a Secretaria de Estado de Saúde de buscar o ressarcimento ao erário dos valores pagos a mais a título de Complementação do Salário Mínimo e Complementação da Lei nº 2.950/2002; IV) recomendar à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa que promova, tempestivamente, as alterações que se fizerem necessárias no sistema de pagamento dos servidores públicos distritais (SIGRH), quando da modificação da legislação, a fim de que a remuneração, proventos e estipêndios pensionais guardem conformidade com a legislação vigente; V) cientificar à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa - SGA que, caso não sejam adotadas as providências elencadas nos itens I e IV, o Tribunal poderá aplicar multa aos responsáveis, fazendo uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 57, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Nº 01/94, e artigo 182, incisos V e VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução - TCDF Nº 38/90; VI) alertar as Secretarias de Estado de Saúde e de Gestão Administrativa que as parcelas de caráter transitório, tais como adicional de insalubridade, periculosidade, gratificação de movimentação etc, não devem integrar a base de cálculo das VPNIs de que tratam as Leis nºs 2.816/2001, 3.320/2004 e 3.734/2006.
Processo nº 19441/2005 - Decisão nº 3334/2007
09/03/2009
    

TCU DEVE RESPEITAR GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DECIDE MINISTRO

O ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto concedeu liminar em Mandando de Segurança (MS 27760) impetrado por professora da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU).

A impetrante questiona decisão do TCU que determinou à universidade a instauração de procedimento administrativo para a cobrança de valores pagos a ela a título de adicional de dedicação exclusiva. De acordo com a professora, ela passou a exercer atividades acadêmicas, sem fins remuneratórios, em instituição de ensino superior privado, quando recebeu intimação da universidade informando-a sobre a decisão do TCU.

A impetrante argumenta que o tribunal não respeitou as garantias do contraditório e da ampla defesa, já que não foi intimada a prestar esclarecimentos. Defende a aplicação do artigo 54 da Lei nº 9.784/99 que trata da revisão dos atos administrativos.

Em sua decisão, o ministro Ayres Britto afirmou que cabe aplicação da Súmula Vinculante nº 3, que assegura o contraditório e a ampla defesa nos processo do TCU que tratam da anulação ou revogação de “ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.

Segundo Ayres Britto, é “insuficiente a alegação do impetrado (TCU) de que haveria contraditório e ampla defesa no processo administrativo instaurado pela UFMG. Isto porque o acórdão do TCU já considerou ilegal o pagamento à autora do adicional de dedicação exclusiva, sendo o processo administrativo apenas para a cobrança de valores”.

Processo relacionado: MS 27760
STF
09/03/2009
    

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

A teor do que dispõe o artigo 217, inciso I, alínea d, da Lei 8.112/90, são beneficiários das pensões, em virtude do falecimento de servidor público, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor.

A Lei 7.289/84 - Estatuto dos Policiais Militares - e a Lei nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, determinam que a inclusão, como beneficiário do policial militar falecido, requer demonstração da dependência econômica.

Se a genitora de policial militar falecido não logra comprovar dependência econômica em relação a este, ao revés, demonstrando, por meio da instrução processual, que percebe pensão mensal sobre os ganhos auferidos por seu ex-cônjuge, mostra-se inviável declarar sua dependência econômica, em relação ao filho, para fins de recebimento de pensão por morte.

Apelo conhecido e não provido.
TJDFT - 20050110332309-APC
Relatora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
6ª Turma Cível
DJ de 19/02/2009
10/03/2009
    

AGENTES PENITENCIÁRIOS PEDEM NOMEAÇÃO DE CONCURSADOS E AMEAÇAM PARALISAÇÃO

A entrada da Papuda foi tomada por agentes penitenciários e policiais civis, na manhã desta terça-feira (10/3), em uma manifestação com indicativo de greve. A categoria pede a nomeação imediata dos 1,6 mil aprovados no último concurso para técnico penitenciário, realizado em março do ano passado.

Caso a reivindicação não seja atendida, os policiais ameaçam paralisação das atividades no complexo prisional. Eles farão uma operação padrão a partir de amanhã, com a restrição de parte das visitas, e, caso não tenham uma resposta até a próxima terça-feira, irão suspender as atividade por 48 horas.

"Vamos intensificar a fiscalização na entrada dos visitantes e restringir o acesso de advogados e oficiais de justiça, até mesmo para garantir a segurança deles", justificou o presidente do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF), Wellington Luiz de Souza. Em cima de um carro de som, os representantes dos agentes reclamam da falta de efetivo, que oferece perigo tanto para os presos quanto para eles. "O sistema é um barril de pólvora prestes a estourar. A demanda por pessoal é urgente. Caso não haja uma proposta concreta do GDF, a categoria deve optar por algum tipo de movimento", disse Wellington.

Outra reivindicação é retorno dos agentes aos órgãos de origem na Polícia Civil do DF. Segundo informações da Associação dos Agentes Penitenciários, o DF é a única unidade da federação onde policiais civis trabalham dentro de penitenciárias, desfalcando as delegacias. "Hoje temos 11 policiais trabalhando na guarda dos presos da Papuda. Seriam necessários no mínimo 60 agentes", completou o líder da categoria.

Expectativa
O estudante universitário Leonardo Alves, 24 anos, participou da manifestação nesta manhã. Membro da comissão dos aprovados no concurso dos técnicos penitenciários, Sacrificou até o Natal para participar do curso de formação oferecido aos selecionados. Na aula inaugural, no dia 27 de novembro do ano passado, disse ter ouvido do governador do DF José Roberto Arruda a promessa de contratar, no final do curso, todos os aprovados. Deixou o antigo emprego para frequentar as aulas, em período integral, de 1º a 26 de dezembro, incluindo os sábados, mas até hoje espera ser efetivado. "Estão brincando de fazer segurança pública", desabafou.

A secretaria de Segurança Pública enviou um ofício ao Sinpol-DF, na segunda-feira (9/3), assinada pelo secretário Walmir Lemos de Oliveira, no qual explica que a crise financeira "comprometeu em parte o planejamento inicialmente estabelecido pelo GDF". Diz ainda que as medidas necessárias já foram tomadas e que, em curto espaço de tempo, "as soluções chegarão ao sistema penitenciário".
Correio Braziliense
10/03/2009
    

CRISE LEVA GOVERNO A SUSPENDER AUMENTO SALARIAL E INVESTIR NA GERAÇÃO DE EMPREGOS

Em reunião com governador Arruda, equipe econômica anuncia queda de 14% na arrecadação tributária de fevereiro. Reajuste do Fundo Constitucional este ano deve ser reduzido de 18,9% para 15,4%.

A equipe econômica do GDF divulgou nesta segunda-feira (9) que o governo manterá suspensos todos os reajustes salariais e o contingenciamento de 30% das despesas com custeio. A crise financeira mundial afetou, pelo segundo mês seguido este ano, a arrecadação tributária local. Em fevereiro, a receita com pagamento de tributos foi 14% menor que o projetado pelo governo, uma redução de R$ 72 milhões sobre os R$ 586 milhões esperados. A arrecadação já havia registrado uma queda de 7% (R$ 37 milhões) em janeiro, quando o governo recebeu R$ 555 milhões com estes pagamentos.

Além disso, o governo federal também já avisou que o Fundo Constitucional do DF (FCDF) sofrerá uma revisão. O índice de reajuste do montante repassado pela União para cobrir gastos com saúde, educação e segurança deverá ser reduzido de 18,9% para 15,4% – o equivalente a R$ 230 milhões a menos – para se ajustar à Receita Corrente Líquida federal que vem despencando nos últimos meses.

O governador José Roberto Arruda reuniu-se com o secretariado nesta segunda na residência oficial de Águas Claras para ter detalhes da situação econômica do DF. De acordo com o secretário de Planejamento, Ricardo Penna, o FCDF não tem mais espaço para pagar, sozinho, os salários de saúde e educação.A conta vem sendo complementada pelos cofres locais que, com a retração da arrecadação, também não suporta novos reajustes salariais. “Do jeito que as coisas vão, estaremos no limite da Lei de Responsabilidade Fiscal”, disse Penna. “Conto com compreensão dos servidores, eles estão vendo a situação do governo brasileiro, dos governos na Europa e nos Estados Unidos, que têm consequência aqui”.

Para se adequar ao novo cenário, o governo fará um pente fino nas grandes obras previstas para os próximos meses – como o Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), o Veículo Leve sobre Pneus a expansão do metrô – para definir quais investimentos poderão ser executados nos próximos meses. No entanto, Penna garantiu que os programas sociais e projetos considerados prioritários – Vilas Olímpicas, Postos Policiais, Unidades de Pronto Atendimento , Pro-Moradia – não serão afetados.

Para driblar a crise, o GDF também pretende investir em projetos da construção civil, especificamente em programas habitacionais, que deverão gerar empregos e movimentar a economia.

As perspectivas do governo são ainda menos animadoras para 2010. A Secretaria de Planejamento estima que a Receita Corrente Líquida da União deve cair 1% no período considerado para cálculo do reajuste do FCDF (entre julho de 2009 e junho de 2010). Com isso, o montante do fundo deve ser corrigido em apenas 3,2%. “Só o crescimento vegetativo e as contratações já consumiriam esse valor. Ou seja, com otimismo, o fundo não terá reajuste nenhum no próximo ano”, explicou Penna.
Agência Brasília
10/03/2009
    

TELEGRAMA ENVIADO PARA ENDEREÇO INCORRETO GARANTE POSSE A CANDIDATO QUE PASSOU EM CONCURSO

Desembargadora do Conselho Especial do TJDFT determinou que o Distrito Federal dê posse a um candidato aprovado no Concurso de Gestor do DF, Analista de Administração Pública, organizado pelo Cespe/UnB, que foi informado da nomeação por meio de telegrama enviado a endereço incorreto.

O concursando impetrou mandado de segurança no Tribunal reivindicando nova oportunidade de nomeação, comprovando que houve erro da Administração Pública no momento da convocação. De acordo como o aprovado, em setembro de 2008, ele atualizou seu cadastro junto ao Cespe/UnB, informando o novo endereço para correspondência na cidade de Goiânia/GO. No entanto, em dezembro de 2008, o candidato foi convocado para tomar posse através de telegrama enviado ao antigo endereço.

Ao tomar ciência do equívoco, o autor da ação procurou a Secretaria de Planejamento e Gestão, no dia 8 de janeiro último, para manifestar formalmente o interesse de ser empossado, mas teve o pedido indeferido. Diante da negativa, o candidato decidiu acionar a Justiça para garantir a nomeação.

A relatora do mandado de segurança afirmou em decisão liminar que o candidato aprovado em concurso público deve ser intimado pessoalmente para tomar posse. Caso a intimação seja realizada através de telegrama, este deve ser enviado para o endereço correto do interessado. Cabe ao candidato fornecer as alterações cadastrais, e à Administração, atualizá-las.

Na decisão, a desembargadora determina que o Distrito Federal, por meio do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, tome as medidas necessárias para a posse do autor. O mérito do mandado de segurança ainda será julgado pelo Conselho Especial.

Nº do processo: 2009002002443-4
TJDFT
10/03/2009
    

POLÍCIA CAÇA CONCURSEIROS A SERVIÇO DE CRIMINOSOS

Polícia Civil identifica infiltrados de facções criminosas de São Paulo e do Rio entre os inscritos em concurso da corporação agendado para domingo. Megaoperação será montada para evitar fraudes

A operação terá dimensão semelhante à realizada em 2005, que resultou na prisão de 103 pessoas durante as provas para agente penitenciário do Ministério da Justiça

Uma megaoperação está montada para garantir a segurança do concurso para agentes da Polícia Civil do Distrito Federal, agendado para o próximo domingo, dia 15. As investigações começaram desde a etapa de inscrição da seleção, que atraiu 23 mil candidatos de todo o país. Isso porque foi identificada uma tentativa de infiltração na máquina pública pelo crime organizado do Rio de Janeiro e de São Paulo, com representantes do Comando Vermelho (CV) e do Primeiro Comando da Capital (PCC). O trabalho chamado de “segurança orgânica” rastreia a ligação de inscritos no processo com as ramificações criminosas. Alguns desses suspeitos não conseguirão chegar nem às salas de provas. Estão envolvidos na operação mil agentes de polícia.

Além de impedir a migração de grupos de outros estados para contaminar a corporação na capital federal, a operação vai intensificar a vigilância para coibir fraudes durante as provas, principalmente as que utilizam recursos tecnológicos para passar gabaritos e transmitir informações. Cerca de 200 policiais civis vão monitorar e fazer varreduras nas imediações dos pontos de prova. A Polícia Civil conta com equipamentos sofisticados para detectar tentativa de fraude. As provas ocorrerão em 20 colégios no DF.

No último concurso da corporação, em 2005, 70 candidatos foram retirados das salas de aula por conta de fraudes. A seleção desperta a cobiça por conta dos altos salários. São 400 vagas para agente de polícia civil com honorários de R$ 8 mil.

A operação é uma das últimas coordenadas pelo delegado Celso Ferro, chefe do Departamento de Atividades Especiais da Polícia Civil do DF (Depate). Segundo ele, que se aposenta nesta semana, a principal preocupação da área que comandou nos últimos oito anos é exatamente impedir a penetração do crime organizado de outras capitais na instituição.

“Estamos monitorando, cortando o mal pela raiz, impedindo que se instalem aqui. E não é por falta de tentativas. Brasília precisa se proteger, senão eles vêm para cá mesmo. Nosso trablaho é impedir isso e não esperar chegar para depois combatê-los”, diz Ferro, sem querer dar detalhes sobre as investigações, que também contam com apoio da Polícia Federal. Não é a primeira vez que a Polícia Civil combate tentativas do tipo. Marcos William Herbas Camacho, o Marcola, considerado um dos líderes do PCC, tentou articular uma espécie de filial na capital em 2003. O grupo atuava no Setor C da Papuda, a penitenciária do DF, e se organizava em torno da sigla Paz, Liberdade e Direito (PLD). As lideranças foram identificadas e isoladas. O bando chegou a ter 180 integrantes.

Projeto Cérebro

A Polícia Civil deflagrou em 2002 a Operação Galileu (leia memória) que desmantelou a rede de fraudes em concursos públicos comandada pelo servidor Hélio Garcia Ortiz. Ele está foragido da polícia desde o início da semana passada, acusado de incorrer nos mesmos crimes. A principal ferramenta na investigação passa pelo chamado projeto Cérebro, da polícia civil. Trata-se de um software que funciona como um grande sistema de análise de informações que monta a teia das operações. “A primeira vez que usamos foi na Operação Galileu e foi um sucesso”, lembra Ferro.

Concorrência

23 mil candidatos disputam as 400 vagas para agente, com salário de R$ 8.000

Precaução

1 mil policiais estão envolvidos na segurança do concurso

Memória

Crimes de longa data

Investigações da polícia contra intervenções criminosas em concursos públicos não são novidade. Em 22 de maio de 2005, uma quadrilha que se especializou em fraudar as seleções começou a ser desarticulada, na Operação Galileu, da Polícia Civil. A ação prendeu 103 pessoas durante a aplicação da prova para agente penitenciário do Ministério da Justiça. O ex-técnico judiciário Hélio Garcia Ortiz e outras 29 pessoas acabaram denunciadas à Justiça Federal por estelionato, falsidade ideológica e fraude em licitações.

As investigações do caso revelaram que um dos concursos que sofreu a ação da quadrilha foi o realizado pelo Tribunal de Justiça do DF, aplicado em 2003 pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe) da Universidade de Brasília (UnB). O processo continua em tramitação. Os acusados começaram a prestar depoimento em 2005 e a previsão era de que o processo fosse encerrado em 2006.

A presidência do Tribunal de Justiça afastou os 16 funcionários sob suspeita de participação na fraude, inclusive Hélio Ortiz, apontado como o líder do grupo. As punições se deram a partir de apuração interna, promovida pela presidência do TJDF. Houve 15 exonerações por fraude. O homem acusado de ser o líder do bando foi demitido por decisão unânime dos desembargadores, que o acusaram de improbidade administrativa, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional. As perdas das funções públicas ocorreram entre dezembro de 2005 e novembro de 2006.
Correio Braziliense
10/03/2009
    

MPF QUESTIONA LEI DE TOCANTINS QUE UNIFICOU CARGOS DE NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR

O Ministério Público Federal ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4214 contra os artigos 37 e 38 da Lei 1.609/05, do estado de Tocantins, que unificou cargos de nível médio e superior.

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, afirma que a lei estadual não respeitou o artigo 37, II, da Constituição Federal, que prevê o ingresso no serviço público por meio de concurso.

Segundo Antonio Fernando, o legislador do estado de Tocantins incorreu na prática do chamado “provimento derivado de cargos públicos, vedado pela atual Constituição”.

A Lei 1.609/05 foi editada com o objetivo de reestruturar o serviço público da Secretaria de Fazenda Estadual. A norma determinou o resumo do quadro de pessoal a um único cargo, de auditor fiscal da Receita Estadual, dividido em quatro classes.

O cargo unificou e extinguiu outros dois: o de agente de fiscalização e arrecadação e o de auditor de rendas, com atribuições e requisitos diferentes. O de agente requer do candidato apenas o ensino médio completo. Já o de auditor exige ensino superior completo.

Segundo o procurador-geral da República, “o resultado desse processo consiste em se ter dado a cargos ocupados por servidores de nível médio a mesma denominação, atribuições, e remuneração devidos a ocupantes de cargo preexistente privativo de nível superior”.

Antonio Fernando Souza cita o julgamento da ADI 3857, contra a Lei cearense 13.778/06, no qual o Plenário do STF decidiu que a norma não havia respeitado o art. 37, II, da CF ao transformar funções de nível médio em superior.

O relator é o ministro Menezes Direito, que já solicitou parecer da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da República.

Processo relacionado: ADI 4214
STF
10/03/2009
    

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. NEGATIVA DE REGISTRO DE ADMISSÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO POR MUNICÍPIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA VINCULANTE 03/STF. RATIO ESSENDI.

1. O procedimento administrativo realizado por Tribunal de Contas Estadual, que importe em anulação ou revogação de ato administrativo, cuja formalização haja repercutido no âmbito dos interesses individuais, deve assegurar aos interessados o exercício da ampla defesa à luz das cláusulas pétreas constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Precedentes do STJ: RMS 21176/PR, DJ 01.10.2007 e RMS 11032/BA, DJ 20.05.2002.

2. A Súmula Vinculante 03/STF ostentando a seguinte redação: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão" torna estreme de dúvida à necessária observância do princípio da ampla defesa nos procedimentos administrativos, realizados pelo Tribunal de Contas da União, aplicável, mutatis mutandis, no âmbito dos Tribunais de Contas dos Estados.

3. O error in procedendo no procedimento administrativo resta inequíco, tanto que a instância a quo, partindo de premissa equivocada, assenta: "(...) O processo administrativo TC-002413/003/97 analisou as demissões efetuadas pelo Município de Amparo no exercício de 1996, onde foram constatadas irregularidades como ausência de número de vagas no edital do concurso e ausência das leis que criaram os cargos, sendo, por conseqüência, negados os respectivos registros (..). No que tange ao alegado cerceamento do contraditório e do direito de defesa, não estava, como não está, a impetrante sujeita a qualquer investigação ou mesmo julgamento pelo Tribunal de Contas. Não foi parte no processo(...). A impetrante não está sujeita à Cortes de Contas, portanto não podia, como não pode, integrar o procedimento que visou apurar irregularidades em concurso público de provimento de cargos. Assim, inexistia obrigação legal de seu chamamento aos autos. Por outro lado, cabe ressaltar que a Prefeitura Municipal de Amparo, real interessada naqueles feitos, foi regularmente intimada de todos os atos do processo, exercendo plenamente seu direito do contraditório e da ampla defesa(...)" (fls. 1178/1179)

4. In casu, os impetrantes, ora Recorrentes, obtendo êxito em concursos públicos, realizados no Município de Amparo-SP, no exercício de 1.996, foram contratados pela municipalidade in foco, consoante se infere das razões recursais expendidas à fl. 1191; sendo certo que o cumprimento do decisum, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo TC nº 2413/003/97, o qual rejeitou a admissões dos impetrantes, importará em demissão dos impetrantes.

5. Recurso Ordinário parcialmente provido, para anular o acórdão recorrido, determinando que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo assegure aos impetrantes, ora Recorrentes, o exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo (TC-2413/003/97).
STJ - RMS 21929/SP - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0076696-0
Relator: Ministro LUIZ FUX
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação: DJe de 26/02/2009
10/03/2009
    

ASSISTENTE BÁSICO EM SERVIÇO SOCIAL.INVALIDEZ SIMPLES. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO MÉDICO. APLICAÇÃO DA HIPÓTESE DO ITEM “B” DO ITEM I DA DECISÃO Nº 3582/08 (DATA INDICADA NO LAUDO).

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, considerou legal, para fim de registro, a concessão em exame, alertando a jurisdicionada da necessidade de observar o que vier a ser decidido no Processo nº 26.930/06. Vencido o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pelo acolhimento da instrução.
Processo nº 28806/2007 - Decisão nº 5495/2008
10/03/2009
    

MILITAR. REFORMA. TEMPO PRESTADO AO SENAI, AVERBADO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA PARA CERTIFICAÇÃO DO PERÍODO PELO INSS.

O Tribunal decidiu: a) por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinar o retorno dos autos à Polícia Militar do Distrito Federal, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as seguintes providências: I - observados os artigos 1º e 2º da Portaria nº 01, de 10.06.1996, do Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador do DF, juntar aos autos mapa de incorporação de vantagens pelo exercício de função militar ou de cargo de natureza especial, no qual sejam indicados os atos de nomeação e de dispensa, com as respectivas denominações e transformações, se ocorridas, a data e o veículo de publicação dos atos e a quantidade de dias durante os quais o militar permaneceu em cada cargo ou função, com discriminação das parcelas incorporadas e dos símbolos/denominações correspondentes, de modo a justificar a percepção da Gratificação de Representação pelo Exercício de Função Militar, que vem sendo paga ao inativo; II – exigir do militar certidão de tempo de serviço passada pelo INSS, com vistas à comprovação do tempo de serviço atestado pelo SENAI de Goiás (v. doc. de fl. 32 - apenso), sob pena de desaverbação do referido tempo, com reflexo no cálculo dos seus proventos; III – esclarecer a divergência existente entre a data do desligamento constante do demonstrativo de tempo de serviço de fl. 54 – apenso e a indicada no demonstrativo de fl. 42 – apenso, informando, fundamentadamente, a data correta a ser considerada para o desligamento do serviço ativo do militar; IV - se necessário e em decorrência dos itens II e III, substituir o demonstrativo de tempo de serviço de fl. 54 – apenso, bem como o Abono Provisório de fls. 68/69 - apenso; V - caso se comprove que o militar faz jus à Gratificação de Representação pelo Exercício de Função Militar (item I): 1) retificar a Portaria/PMDF/DIP nº 36, de 31.03.06 (fl. 67 – apenso), para incluir em sua fundamentação legal os artigos 1º da Lei nº 186/1991 e 3º da Lei nº 213/1991; 2) elaborar abono provisório, em substituição ao de fls. 68/69 – apenso, observando os reflexos advindos dos itens anteriores (II, III, IV e V, 1); 3) tornar sem efeito os documentos substituídos; b) por maioria, acolhendo voto do Conselheiro JORGE CAETANO, determinar à Jurisdicionada que, não comprovado o direito à incorporação da Gratificação de Representação, tratada nas Leis nºs 186/91 e 213/91, cesse o seu pagamento, observando, na ocorrência de valores pagos a mais em favor do servidor, o teor do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/2007. Parcialmente vencidos o Relator, que manteve o seu voto, e os Conselheiros RENATO RAINHA e ANILCÉIA MACHADO, que votaram pela dispensa do ressarcimento.
Processo nº 15050/2006 - Decisão nº 880/2009
11/03/2009
    

POLICIAIS CIVIS VÃO FAZER GREVE

Agentes da Polícia Civil do DF programaram paralisação das atividades por 48 horas, a partir da próxima terça-feira (17), caso o GDF não atenda suas reivindicações. Cerca de 200 policiais civis e 300 aprovados no concurso público para técnico penitenciário se reuniram hoje em assembleia realizada pelo Sindicato dos Policiais Civis (Sinpol-DF). A categoria quer a posse dos aprovados no concurso realizado no fim do ano passado e alegam sobrecarga de trabalho e jornadas abusivas.

Em mais de uma hora e meia, a categoria discutiu a respeito dos problemas causados pela falta de pessoal. Segundo o sindicato, bombeiros, policiais civis e militares tiveram de desviar as funções para suprir a falta de agentes penitenciários. Enquanto isso, 1.252 aprovados aguardam a nomeação. Todos já concluíram a primeira fase do curso de formação, mas somente 415 foram nomeados até o momento.

“O banco registra as horas trabalhadas, mas não há agentes para suprir a demanda e possibilitar que o agente tire a folga”, explica o presidente do Sinpol-DF, Wellington Souza. Procurada pela reportagem do Coletivo, a assessoria do GDF informou que o governador José Arruda não comentou o assunto.
Comuniweb
11/03/2009
    

DISTRITO FEDERAL NÃO PODE COBRAR RESSARCIMENTO DE GRATIFICAÇÃO PAGA A SERVIDORA DE BOA-FÉ

Uma decisão da Justiça local vai tranquilizar uma professora da rede pública de ensino do DF que se viu ameaçada financeiramente pela decisão do Distrito Federal de efetuar descontos em seu salário referentes à gratificação TIDEM recebida por anos. Na sentença proferida sobre o assunto, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF declarou nulo o ato que determinou os descontos no salário da professora, relativos à TIDEM, sem o devido processo legal, determinando ao Distrito Federal que se abstenha de realizar qualquer desconto relativo ao assunto nos proventos da impetrante.

A TIDEM, gratificação por dedicação exclusiva e regime de tempo integral, foi instituída pela Lei 356/92 e, posteriormente, confirmada pela Lei 3.318/2004. O benefício assegura um aumento significativo (cerca de 55%), variável conforme a data em que o professor ingressou no magistério público.

Segundo informações do processo, a autora é professora da rede pública de ensino desde 1998, sendo que em 2005 foi cedida para a Secretaria de Cultura, tendo como garantia os direitos e vantagens dos demais professores. No entanto, em junho de 2007, recebeu comunicado da Diretoria de Pessoal da Secretaria de Educação do DF, informando que seriam efetuados descontos em seu salário, referentes ao pagamento da gratificação denominada TIDEM. Sustenta que os pagamentos decorreram de atos da Administração, e que os descontos ferem o direito adquirido.

Ao apreciar o caso, o juiz sustentou que não há dúvidas de que as verbas que a autora recebeu a título de TIDEM são alimentares e não houve má-fé. O pagamento partiu da Administração, que por anos o considerou devido à autora. Disse ainda que no termo de cooperação por meio do qual a autora foi cedida à Secretaria de Cultura constou que lhe seriam garantidos os mesmos direitos e vantagens dos professores da Secretaria de Educação do DF, tanto que ela continuou recebendo o referido benefício.

No entanto, após decisão do TCDF, a Administração entendeu que a autora não teria mais direito, o que não autoriza, segundo o juiz, o DF a cobrar ressarcimento de valores de caráter alimentar pagos a servidora de boa-fé. "É certo que as verbas alimentícias são irrepetíveis, tanto por quem as recebeu quanto para aqueles que pagaram, logo o desconto no salário para ressarcimento de valores legitimamente recebidos tem o cunho de ser ilegal", concluiu.

Por fim, assegurou o magistrado que a Administração comunicou a impetrante sobre os descontos, sem, no entanto, oportunizar-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa. "Tal infringência afronta o princípio da legalidade, tornando nulo o ato administrativo. Por isso, deve ser suspenso qualquer desconto relativo à gratificação TIDEM nos proventos da impetrante, porque eivado de vício o ato que o determinou", conclui o juiz. Da sentença, cabe recurso.
TJDFT
11/03/2009
    

PENSÃO. INSPETOR ATIVIDADES URBANAS. ADEQUAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL À DECISÃO Nº 4536/08 (INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 3º E 4º DO ART. 1º DA LEI Nº 2706/01, NELA INCLUÍDOS PELO ART. 25 DA LEI Nº 3824/06).

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: a) determinar que os autos retornem à Secretaria de Estado de Saúde, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as seguintes providências: a1) adequar a situação funcional da ex-servidora à Decisão nº 4.536/2008 (inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei–DF nº 2.706, de 27.04.2001, nela incluídos pelo art. 25 da Lei–DF nº 3.824/06); a2) retificar o ato de fls. 28/31 – apenso, alterado pelo ato de fl. 73 – apenso, para excluir de sua fundamentação legal o artigo 7º da Lei nº 1004/96, o artigo 4º da Lei nº 1141/96 e o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 1864/98, bem como para considerar os efeitos da concessão a contar de 30/07/2002, data do óbito, observando, ainda, os reflexos decorrentes do disposto na alínea “a”; a3) tornar sem efeito os documentos porventura substituídos; b) determinar o retorno dos autos à 4ª ICE, para as providências pertinentes.
Processo nº 3756/2004 - Decisão nº 8051/2008
12/03/2009
    

PGR OPINA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE EMENDA QUE PERMITE CONTRATAR SERVIDORES PÚBLICOS PELA CLT

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu parecer em que o procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, opina pela inconstitucionalidade do caput do artigo 39 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 19/98, que eliminou a exigência do regime jurídico único e dos planos de carreira para a contratação de servidores da Administração Pública Federal, das autarquias e das fundações públicas. Com isso, foi possibilitada a contração de trabalhadores, por entes públicos, com base na legislação trabalhista.

O dispositivo foi contestado pelo PT, PDT, PC do B e PSB em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2135) ajuizada no Supremo em 2000. Em 2007, a Corte concedeu liminar para suspender a vigência do dispositivo, sem efeitos retroativos. Com isso, voltou a vigorar a redação anterior dada ao artigo, antes de a Emenda Constitucional 19, conhecida como Emenda da Reforma Administrativa, entrar em vigor.

Atualmente, o dispositivo tem a seguinte redação: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”.

O procurador-geral concorda com um dos argumentos apresentados na ADI, segundo o qual houve ofensa ao processo legislativo na aprovação da EC 19. No caso, a proposta de alteração do caput do artigo 39 da Constituição Federal não teria sido aprovada pela maioria qualificada Câmara dos Deputados, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 60 da própria Constituição.

Segundo o procurador-geral, a figura do emprego público foi incluída na EC 19 apesar de não ter tido a aprovação da maioria dos três quintos dos membros da Câmara dos Deputados quando ela foi apreciada em primeiro turno por meio do Destaque para Votação em Separado (DVS) nº 9. Ele aproveita para rechaçar a tese de que, apesar de o DVS nº 9 não ter obtido maioria, o conceito do abandono do regime jurídico único teria sido aprovado durante a análise da matéria principal da proposta de emenda que deu origem à EC 19, durante votação de substitutivo.

“Tendo clara a visão de que o revolvimento do regime jurídico dos servidores é elemento, e não cerne, da reforma administrativa proposta pela PEC – ou do substitutivo que lhe seguiu -, era direito da minoria provocar a votação em separado da matéria principal”, adverte o procurador-geral. E foi exatamente durante a votação em separado que a matéria não foi aprovada pela maioria qualificada prevista na Constituição.

Antonio Fernando lembra, no parecer, que “o resultado imediato da EC 19/98 se fez sentir na edição da Lei 9.962/00”. A norma admitiu a contratação de servidores que desenvolvam atividades exclusivas de Estado sob o regime do emprego público, comandado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

No âmbito da Administração Pública federal o regime jurídico único encontra-se disposto na lei 8.112/90.

Processo relacionado: ADI 2135
STF
12/03/2009
    

MUDANÇAS NO 13º SALÁRIO DA PM

Se você é policial militar do DF deve ficar atento. Entrou em vigor, este ano, a nova fórmula de pagamento do 13º salário da categoria. A alteração se dá em virtude de mudança na lei que regulamenta a gratificação, sendo necessária sua adequação por parte da corporação. Assim, policiais militares com férias marcadas no período entre janeiro e junho vão receber metade da gratificação de Natal no mês de suas férias; policiais militares com férias marcadas no período entre julho e dezembro vão receber 50% da gratificação em julho. Nas duas situações, a outra metade será paga em dezembro. É importante ficar atento porque o cálculo é feito em cima dos vencimentos de dezembro e a primeira parcela do Imposto de Renda é deduzida. As mudanças atingem também os policiais reformados e da reserva remunerada. Eles receberão 50% dos vencimentos em julho e a outra metade em dezembro. Qualquer dúvida pode ser esclarecida no Setor de Pessoal da Polícia Militar do DF.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
12/03/2009
    

EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SÓ COMEÇAM EM 2010

Com a decisão, o governo poderá manter contratos temporários de professores até o final do ano

O Conselho Especial do TJDFT acolheu o pedido do governador do Distrito Federal para retardar a eficácia da decisão que declarou a inconstitucionalidade dos incisos III, IV, V, VII e VIII do artigo 2º da Lei Distrital 1.169/96, que autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. De acordo com o julgamento unânime ocorrido nesta terça-feira, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dessa norma devem ficar suspensos até 31 de dezembro de 2009.

O autor dos embargos de declaração fundamentou seu pedido no interesse público de excepcional relevo. Ao julgar o recurso, os desembargadores consideraram que a suspensão imediata da lei declarada inconstitucional poderia trazer danos irreparáveis ao ano letivo, já que entre as contratações temporárias permitidas pela norma estão as que visem substituir professor em regência de classe. Com esse entendimento, o Conselho Especial decidiu que a inconstitucionalidade da referida lei só passa a ter efeito em 2010.

A inconstitucionalidade material dos incisos III, IV, V, VII e VIII do artigo 2º da Lei Distrital 1.169/96 foi declarada no ano passado, por maioria de votos do Conselho Especial do TJDFT, em ação direta de inconstitucionalidade de autoria do procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Segundo o acórdão publicado em outubro de 2008, a lei questionada viola os princípios do concurso público, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade e da motivação.

"A área de pesquisa científica e tecnológica, o fornecimento de suporte técnico ou administrativo de atividades, ainda que essenciais, a substituição de ocupante de cargo integrante da carreira de assistência à educação, a substituição de professor em regência de classe bem como a execução de serviços essenciais à saúde não caracterizam qualquer hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público, por serem serviços permanentes ou previsíveis", diz o acórdão.

Nº do processo: 2004.00.2.004535-3
TJDFT
12/03/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE MÉDICO PSIQUIATRA DO QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE SAÚDE (QOBM/S). PSICOTÉCNICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. LEGALIDADE (LEI N. 11.134/2005).

1. Prescreve o art. 37, I e II, da Constituição Federal que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; e que a Administração Pública, sem prejuízo do princípio da isonomia, pode estabelecer critérios para o preenchimento dos cargos públicos. É cediço também que o art. 117, §1º, da Lei Orgânica do DF, que determina a realização de teste psicotécnico para ingresso na corporação castrense, teve sua eficácia suspensa em razão de liminar concedida no bojo da ADIN n. 1.045/DF.
2. O edital n. 9, de 23 de novembro de 2006, que rege o concurso, prevê (item 5.3) a exigência de avaliação psicológica dos candidatos, exigência esta fundamentada na Lei Federal n. 7.479, de 2 de junho de 1986. Há, portanto, previsão legal que legitima a fase da avaliação psicológica, conforme preceituam os artigos 10 e 11 do Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, após redação dada pela Lei n. 11.134/2005, que entre outras condições, estipulam a aptidão psicológica do candidato para o exercício do cargo.
3. Com efeito, na Sessão de Conhecimento das Razões da Não-Recomendação, foi propiciado ao Impetrante e ao psicólogo por ele contratado, acesso a todos os testes aplicados, aos critérios utilizados além dos motivos da não-recomendação. Valendo-se, o candidato de tais informações (inclusive parecer psicológico e laudo-síntese), para embasar o recurso administrativo interposto, inocorre qualquer ofensa a direito do candidato, que, aliado a outro profissional teve a chance, no momento oportuno de buscar as informações técnicas relacionadas ao seu perfil apurado na seleção. Ressalta-se, ademais, que consoante o exposto pela Banca Revisora na decisão sobre o recurso administrativo, o candidato foi avaliado nesta terceira fase, por meio de questões objetivas apresentadas a todos os concorrentes, com resultados conferidos por meio eletrônico de forma indistinta, e, portanto, ausente qualquer lastro de subjetividade:
4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
TJDFT - 20070110859145-APC
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
2ª Turma Cível
DJ de 11/03/2009
12/03/2009
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF - EM 2008

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:

I. tomar conhecimento do Relatório de Auditoria de fls. 310/367, bem como dos procedimentos adotados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) em atendimento a determinações desta Corte proferidas nos processos de reforma/pensão militar destacados nos itens II e III seguintes;

II. dar por cumpridas as Decisões nºs: 243/08, Processo nº 22.450/07-TCDF, de ADILSON ORSANO DA SILVA; 2.060/07, Processo nº 31.560/06-TCDF, de ANCLEVES MOREIRA DO NASCIMENTO; 6.911/07, Processo nº 3.691/04-TCDF, de ANTONIO DE DEUS BATISTA; 6.167/06, Processo nº 769/02-TCDF, de EDMEA DE OLIVEIRA DOS SANTOS; 2.026/06, Processo nº 1.779/99-TCDF, de ELISÂNGELA DA SILVA CORREIA DE LIMA; 3.900/07, Processo nº 2.475/04-TCDF, de ELIZAN MAULAZ LACERDA; 1.702/07, Processo nº 2.990/04-TCDF, de ELPÍDIO GOMES DOS SANTOS; 1.877/06, Processo nº 3.440/04-TCDF, de ENÁLDIO LUIZ DE LIMA; 5.062/06, Processo nº 3.162/04-TCDF, de ENOQUE SIQUEIRA LEITE; 6.257/07, Processo nº 5.755/94-TCDF, de FRANCISCO DE ASSIS CELESTINO DA COSTA; 1.075/07, Processo nº 35.409/06-TCDF, de FRANCISCO LOPES DE ARAUJO; 6.233/06, Processo nº 23.796/06-TCDF, de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA; 215/08, Processo nº 13.280/07-TCDF, de GONÇALO DA SILVA; 146/06, Processo nº 11.556/05-TCDF, de GUIOMAR PEREIRA DE ANDRADE; 5.896/06, Processo nº 3.729/04-TCDF, de ILDEFONSO SARDEIRO DE ALCÂNTARA; 3.030/06, Processo nº 9.442/05-TCDF, de JOÃO BATISTA DA ROCHA; 2.047/06, Processo nº 572/04-TCDF, de JOSÉ WILSON PESSOA CASTELO BRANCO; 1.842/07, Processo nº 728/04-TCDF, de LENITA GOMES BATISTA DA SILVA; 5.824/06, Processo nº 471/04-TCDF, de LEONARDO FIGUEIREDO CABRAL; 2.030/08, Processo nº 14.627/07-TCDF, de LUIZ CLAUDIO MONTEIRO DOS SANTOS; 5.112/07, Processo nº 468/04-TCDF, de LUIZ PEREIRA DE ARAUJO; 6.030/06, Processo nº 3.872/84-TCDF, de MADALENA ROSA DE JESUS; 5.029/06, Processo nº 2.186/03-TCDF, de NEUSA GONÇALVES PEREIRA COELHO; 1.706/07, Processo nº 40.408/05-TCDF, de OSVALDINO JOSÉ ALVES; 242/08, Processo nº 22.433/07-TCDF, de OSVALDO JANUÁRIO DO NASCIMENTO; 5.992/06, Processo nº 27.436/05-TCDF, de ROBERTO DE ASSIS; 478/08, Processo nº 10/88-TCDF, de SERGIO DE AZEVEDO; 6.216/07, Processo nº 41.654/06-TCDF, de TIAGO BATISTA GOMES DE MEDEIROS; 1.437/06, Processo nº 4.654/98-TCDF, de WALDIK APARECIDA DE SA; 4.790/06, Processo nº 2.065/05-TCDF, de WEZER SILVA NEIVA; III. considerar parcialmente cumpridas as Decisões nºs: 3.502/07, Processo nº 1.988/98-TCDF, de ARNÓBIO PASSOS DE ANDRADE; 3.974/07, Processo nº 19.999/05-TCDF, de CARMELITA GOMES NOGUEIRA; 1.763/07, Processo nº 3.022/04-TCDF, de EDVALDO GOMES DE PAULA; 88/07, Processo nº 13.278/06-TCDF, de EVANDRO JOSÉ DE CASTRO; 1.667/07, Processo nº 2.992/04-TCDF, de GILBERTO SILVA ASSUNÇÃO; 1.509/08, Processo nº 15.046/07-TCDF, de IVO MOTA TEIXEIRA; 615/07, Processo nº 23.788/06-TCDF, de LUPÉRCIO BATISTA XIMENES FILHO; 3.301/07, Processo nº 38.238/06-TCDF, de MARCOS VIEIRA DA ROCHA; 6.398/07, Processo nº 22.671/05-TCDF, de MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS; 188/08, Processo nº 8.799/05-TCDF, de MARIA AUXILIADORA DE LIMA COSTA; 4.126/06, Processo nº 3.342/98-TCDF, de MARIA CELIA MOREIRA DE ARAUJO; 4.926/07, Processo nº 1.304/00-TCDF, de NEURACI MARIA DA SILVA;

IV. ter por não cumpridas as Decisões nºs: 4.736/07, Processo nº 8.083/96-TCDF, de CELINA CAETANO DE SOUSA DA SILVEIRA; 2.338/07, Processo nº 41.417/06-TCDF, de ELIAS FARIAS DO NASCIMENTO; 6.033/07, Processo nº 5.471/05-TCDF, de JOSÉ PEDRO DA CUNHA; 6.386/07, Processo nº 2.336/99-TCDF, de MARIA APARECIDA DE JESUS; 2.174/08, Processo nº 2.816/04-TCDF, de MARIA SOUSA ARAUJO; 1.931/08, Processo nº 5.215/83-TCDF, de VIVALDO BRANDÃO DOS SANTOS; 2.255/07, Processo nº 840/95-TCDF, de WILSON JOSÉ SILVA BORGES;

V. determinar ao CBMDF que adote as seguintes providências:

V.a) em relação aos processos de: 1. ARNÓBIO PASSOS DE ANDRADE (Processo nº 1.988/98-TCDF e 53.000.336/93-CBMDF): 1.1) atentar para os reflexos advindos das decisões proferidas no MS nº 2007.01.1.103801-6; 1.2) juntar aos autos de reforma o processo administrativo de concessão de pagamento e incorporação da Gratificação de Representação, retificar o ato concessório de reforma para incluir a fundamentação legal da referida gratificação, e elaborar o respectivo abono provisório, devendo, posteriormente, enviar o processo a esta Corte para conhecimento das providências adotadas; 2. CARMELITA GOMES NOGUEIRA (Processo nº 19.999/05-TCDF e 53.000.079/98-CBMDF): cumprir o disposto no item "b2" da Decisão nº 3.974/07; 3. CELINA CAETANO DE SOUSA DA SILVEIRA (Processo nº 8.083/96-TCDF e 53.001.253/96-CBMDF): 3.1) cumprir o disposto nos itens "II" e "III" da Decisão nº 4.736/07; 3.2) justificar o pagamento do Auxílio-Moradia com base no valor sem dependente, haja vista que, na data do óbito do militar, constavam como dependentes esposa e filha; 4. EDMEA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (Processo nº 769/02-TCDF e 53.000.068/02-CBMDF): corrigir no SIAPE o percentual do Adicional de Tempo de Serviço para 18%; 5. EDVALDO GOMES DE PAULA (Processo nº 3.022/04-TCDF e 53.000.795/03-CBMDF): 5.1) cumprir o disposto no item "III.1.a" da Decisão nº 1.763/07; 5.2) justificar o pagamento do Auxílio-Moradia com base no valor sem dependente, haja vista que, na data da reforma do militar, constavam como dependentes esposa e filhos; 5.3) manter o Tribunal informado quanto às decisões proferidas no Processo nº 2004.01.1.104699-9, uma vez que elas poderão refletir na concessão em apreço; 6. ELIAS FARIAS DO NASCIMENTO (Processo nº 41.417/06-TCDF e 53.000.634/96-CBMDF): cumprir o item "b" da Decisão nº 2.338/07; 7. ELISÂNGELA DA SILVA CORREIA DE LIMA (Processo nº 1.779/99-TCDF e 53.000.360/99-CBMDF): 7.1) corrigir no SIAPE o percentual do Adicional de Tempo de Serviço para 13%; 7.2) justificar o pagamento do Auxílio-Moradia com base no valor sem dependente, haja vista que, na data do óbito do militar, constavam como dependentes esposa e filhos; 8. ENÁLDIO LUIZ DE LIMA (Processo nº 3.440/04-TCDF e 53.000.406/03-CBMDF): tendo em conta a Decisão nº 4.053/08, prolatada no Processo nº 3.362/04, adotar as providências necessárias à regularização do percentual do ACP, atentando, se for o caso, para o reflexo no SIAPE, bem como para a necessidade de devolução ao erário dos valores que continuaram a ser pagos com base no artigo 3º, inciso III, da Portaria CBMDF nº 12/03, a contar do conhecimento da Decisão nº 3.390/07, igualmente adotada no Processo nº 3.362/04; 9. ENOQUE SIQUEIRA LEITE (Processo nº 3.162/04-TCDF e 53.000.524/94-CBMDF): tendo em conta a Decisão nº 4.053/08, prolatada no Processo nº 3.362/04, adotar as providências necessárias à regularização do percentual do ACP, atentando, se for o caso, para o reflexo no SIAPE, bem como para a necessidade de devolução ao erário dos valores que continuaram a ser pagos com base no artigo 3º, inciso III, da Portaria CBMDF nº 12/03, a contar do conhecimento da Decisão nº 3.390/07, igualmente adotada no Processo nº 3.362/04; 10. EVANDRO JOSÉ DE CASTRO (Processo nº 13.278/06-TCDF e 53.000.383/05-CBMDF): corrigir no SIAPE o percentual do Adicional de Tempo de Serviço para 26%; 11. FRANCISCO DE ASSIS CELESTINO DA COSTA (Processo nº 5.755/94-TCDF e 53.000.202/94-CBMDF): 11.1) justificar o pagamento do Auxílio-Moradia com base no valor sem dependente, haja vista que, na data da reforma do militar, constavam como dependentes esposa e filhos; 11.2) corrigir a base de cálculo das parcelas Adicional de Tempo de Serviço e Adicional de Certificação Profissional, para considerá-la como o valor do salário mínimo, visto que, de acordo com o art. 31 da Lei nº 10.486/02, essa base representa o somatório das cotas de soldo com a parcela Complemento de Soldo; 11.3) tendo em conta a Decisão nº 4.053/08, prolatada no Processo nº 3.362/04, adotar as providências necessárias à regularização do percentual do ACP, atentando, se for o caso, para o reflexo no SIAPE, bem como para a necessidade de devolução ao erário dos valores que continuaram a ser pagos com base no artigo 3º, inciso III, da Portaria CBMDF nº 12/03, a contar do conhecimento da Decisão nº 3.390/07, igualmente adotada no Processo nº 3.362/04; 12. FRANCISCO LOPES DE ARAUJO (Processo nº 35.409/06-TCDF e 53.000.640/97-CBMDF): corrigir, no SIAPE, a graduação do militar para Subtenente BM, haja vista que, segundo consta da ficha funcional, o militar foi confirmado nessa graduação mediante ato publicado no DODF de 12.12.07; 13. GILBERTO SILVA ASSUNÇÃO (Processo nº 2.992/04-TCDF e 53.001.415/02-CBMDF): cumprir, relativamente ao ACP, o item "III´ da Decisão nº 1.667/07; 14. GUIOMAR PEREIRA DE ANDRADE (Processo nº 11.556/05-TCDF e 53.000.741/93-CBMDF): 14.1) tendo em conta a Decisão nº 4.053/08, prolatada no Processo nº 3.362/04, adotar as providências necessárias à regularização do percentual do ACP, atentando, se for o caso, para o reflexo no SIAPE, bem como para a necessidade de devolução ao erário dos valores que continuaram a ser pagos com base no artigo 3º, inciso III, da Portaria CBMDF nº 12/03, a contar do conhecimento da Decisão nº 3.390/07, igualmente adotada no Processo nº 3.362/04; 14.2) juntar aos autos de reforma o processo administrativo de concessão de pagamento e incorporação da Gratificação de Representação, retificar o ato concessório de reforma para incluir a fundamentação legal da referida gratificação e elaborar o respectivo abono provisório, devendo, posteriormente, enviar o processo a esta Corte para conhecimento das providências adotadas; 15. IVO MOTA TEIXEIRA (Processo nº 15.046/07-TCDF e 53.000.528/94-CBMDF): elaborar novo Demonstrativo de Tempo de Serviço para incluir o tempo prestado pelo militar entre os anos de 1994 e 1995, bem como novo Abono Provisório para consignar o ATS no percentual de 32%, atentando para o reflexo no SIAPE; 16. JOSÉ PEDRO DA CUNHA (Processo nº 5.471/05-TCDF e 53.000.794/03-CBMDF): 16.1) cumprir o disposto no item "II" da Decisão 6.033/07; 16.2) juntar aos autos de reforma o processo administrativo de concessão de pagamento e incorporação da Gratificação de Representação, retificar o ato concessório de reforma para incluir a fundamentação legal da referida gratificação e elaborar o respectivo abono provisório, devendo, posteriormente, enviar o processo a esta Corte para conhecimento das providências adotadas; 17. JOSÉ WILSON PESSOA CASTELO BRANCO (Processo nº 572/04-TCDF e 53.000.895/01-CBMDF): tendo em conta a Decisão nº 4.053/08, prolatada no Processo nº 3.362/04, adotar as providências necessárias à regularização do percentual do ACP, atentando, se for o caso, para o reflexo no SIAPE, bem como para a necessidade de devolução ao erário dos valores que continuaram a ser pagos com base no artigo 3º, inciso III, da Portaria CBMDF nº 12/03, a contar do conhecimento da Decisão nº 3.390/07, igualmente adotada no Processo nº 3.362/04; 18. LENITA GOMES BATISTA DA SILVA (Processo nº 728/04-TCDF e 53.000.631/02-CBMDF): justificar o pagamento do Auxílio-Moradia com base no valor sem dependente, haja vista que, na data do óbito do militar, constavam como dependentes esposa e filhos; 19. LEONARDO FIGUEIREDO CABRAL (Processo nº 471/04-TCDF e 53.000.690/01-CBMDF): justificar o pagamento do Auxílio-Moradia com base no valor sem dependente, haja vista que, na data do óbito do militar, constava como dependente o filho; 20. LUIZ PEREIRA DE ARAUJO (Processo nº 468/04-TCDF e (53.000.769/01): juntar aos autos de reforma o processo administrativo de concessão de pagamento e incorporação da Gratificação de Representação, retificar o ato concessório de reforma para incluir a fundamentação legal da referida gratificação e elaborar o respectivo abono provisório, devendo, posteriormente, enviar o processo a esta Corte para conhecimento das providências adotadas; 21. MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS (Processo nº 22.671/05-TCDF e 53.000.628/05-CBMDF): cumprir o disposto no item "III.2" da Decisão nº 6.398/07; 22. MARIA APARECIDA DE JESUS (Processo nº 2.336/99-TCDF e 53.000.467/99-CBMDF): 22.1) cumprir as determinações objeto do item "III" da Decisão nº 6.386/07; 22.2) tendo em conta a Decisão nº 4.053/08, prolatada no Processo nº 3.362/04, adotar as providências necessárias à regularização do percentual do ACP, atentando, se for o caso, para o reflexo no SIAPE, bem como para a necessidade de devolução ao erário dos valores que continuaram a ser pagos com base no artigo 3º, inciso III, da Portaria CBMDF nº 12/03, a contar do conhecimento da Decisão nº 3.390/07, igualmente adotada no Processo nº 3.362/04; 23. MARIA AUXILIADORA DE LIMA COSTA (Processo nº 8.799/05-TCDF e 53.000.889/04-CBMDF): cumprir o disposto no item "b2" da Decisão nº 188/08; 24. MARIA CELIA MOREIRA DE ARAUJO (Processo nº 3.342/98-TCDF e 53.000.542/98-CBMDF): 24.1) cumprir o disposto no item "II.b" da Decisão nº 4.126/06; 24.2) justificar o pagamento do Auxílio-Moradia com base no valor sem dependente, haja vista que, na data do óbito do militar, constavam como dependentes esposa e filhas; 25. MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA (Processo nº 2.993/04-TCDF e 53.000.700/03-CBMDF): justificar o pagamento do Auxílio-Moradia com base no valor sem dependente, haja vista que, na data do óbito do militar, constavam como dependentes esposa e filhas; 26. MARIA SOUSA ARAUJO (Processo nº 2.816/04-TCDF e 53.000.393/03-CBMDF): 26.1) cumprir o disposto nos itens "b" e "c" da Decisão nº 2.174/08; 26.2) justificar o pagamento do Auxílio-Moradia com base no valor sem dependente, haja vista que, na data do óbito do militar, constava como dependente sua mãe; 27. NEURACI MARIA DA SILVA (Processo nº 1.304/00-TCDF e 53.000.958/99-CBMDF): 27.1) corrigir no SIAPE o valor do Adicional de Tempo de Serviço para 26%; 27.2) justificar o pagamento do Auxílio-Moradia com base no valor sem dependente, haja vista que, na data do óbito do militar, constavam como dependentes esposa e filhos; 28. NEUSA GONÇALVES PEREIRA COELHO (Processo nº 2.186/03-TCDF e 53.000.354/01-CBMDF): 28.1) corrigir no SIAPE o valor do Adicional de Tempo de Serviço para 17%; 28.2) justificar o pagamento do Auxílio-Moradia com base no valor sem dependente, haja vista que, na data do óbito do militar, constavam como dependentes esposa e filhas; 28.3) tendo em conta a Decisão nº 4.053/08, prolatada no Processo nº 3.362/04, adotar as providências necessárias à regularização do percentual do ACP, atentando, se for o caso, para o reflexo no SIAPE, bem como para a necessidade de devolução ao erário dos valores que continuaram a ser pagos com base no artigo 3º, inciso III, da Portaria CBMDF nº 12/03, a contar do conhecimento da Decisão nº 3.390/07, igualmente adotada no Processo nº 3.362/04; 29. OSVALDO JANUÁRIO DO NASCIMENTO (Processo nº 22.433/07-TCDF e 53.000.823/98): justificar o pagamento do Auxílio-Moradia com base no valor sem dependente, haja vista que, na data do óbito do militar, constava como dependente sua mãe; 30. SERGIO DE AZEVEDO (Processo nº 10/88-TCDF e 53.001.249/87-CBMDF): justificar o pagamento do Auxílio-Moradia com base no valor sem dependente, haja vista que, na data do óbito do militar, constavam como dependentes companheira e filho; 31. VIVALDO BRANDÃO DOS SANTOS (Processo nº 5.215/83-TCDF e 53.045.626/69-CBMDF): 31.1) cumprir o disposto no item "II" da Decisão nº 1.931/08; 31.2) tendo em conta a Decisão nº 4.053/08, prolatada no Processo nº 3.362/04, adotar as providências necessárias à regularização do percentual do ACP, atentando, se for o caso, para o reflexo no SIAPE, bem como para a necessidade de devolução ao erário dos valores que continuaram a ser pagos com base no artigo 3º, inciso III, da Portaria CBMDF nº 12/03, a contar do conhecimento da Decisão nº 3.390/07, igualmente adotada no Processo nº 3.362/04; 32. WALDIK APARECIDA DE SA (Processo nº 4.654/98-TCDF e 53.000.914/98-CBMDF): 32.1) justificar o pagamento do Auxílio-Moradia com base no valor sem dependente, haja vista que, na data do óbito do militar, constava como dependente sua mãe; 32.2) tendo em conta a Decisão nº 4.053/08, prolatada no Processo nº 3.362/04, adotar as providências necessárias à regularização do percentual do ACP, atentando, se for o caso, para o reflexo no SIAPE, e para a necessidade de devolução ao erário dos valores que continuaram a ser pagos com base no artigo 3º, inciso III, da Portaria CBMDF nº 12/03, a contar do conhecimento da Decisão nº 3.390/07, igualmente adotada no Processo nº 3.362/04; 33. WILSON JOSÉ SILVA BORGES (Processo nº 840/95-TCDF e 53.001.122/94-CBMDF): cumprir o disposto no item "II.a" da Decisão nº 2.255/07; 34. EDSON AMORIM MACHADO (Processo nº 1.073/03-TCDF e 53.000.442/95-CBMDF): juntar aos autos de reforma o processo administrativo de concessão de pagamento e incorporação da Gratificação de Representação, retificar o ato concessório de reforma para incluir a fundamentação legal da referida gratificação e elaborar o respectivo abono provisório, devendo, posteriormente, enviar o processo a esta Corte para conhecimento das providências adotadas;

V.b) no que tange ao pagamento da parcela Diária de Asilado:

1. tendo em vista o descumprimento da Decisão nº 4.219/07 e o alerta dado pelo Tribunal naquele mesmo "decisum", indicar, para fins de eventual aplicação da multa prevista no inciso VIII do artigo 182 da Resolução nº 38/90 (RI/TCDF), o nome do responsável pelo referido descumprimento, dando-lhe ciência de que poderá apresentar, no prazo de 60 dias, caso seja de seu interesse, a alegação de defesa que julgar pertinente;

2. cumprir, imediatamente, as medidas objeto da Decisão nº 4.219/07, incluindo os casos em que as ações já transitaram em julgado com resultado desfavorável aos impetrantes;

V.c) quanto às inspeções de saúde de controle para a continuidade do pagamento do Auxílio-Invalidez aos milicianos residentes em outros estados, definir, com base nos princípios que regem a Administração Pública, conforme já sugerido pela Procuradoria-Geral do DF, os procedimentos que entender mais apropriados para dar cumprimento ao disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 26 da Lei nº 10.486/02;

VI. alertar o CBMDF de que a base de cálculo das parcelas, no caso de proventos calculados com base em cotas de soldo com complemento de soldo, deve ser, de acordo com o art. 31 da Lei nº 10.486/02, o somatório das cotas de soldo devidas com o complemento de soldo, resultando no valor do salário mínimo;

VII. reiterar:

a) ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal os termos dos itens V da Decisão 3.390/07-TCDF (avaliar a conveniência de se determinar às corporações militares do DF a realização de estudo conjunto com vistas à uniformização do pagamento do Adicional de Certificação Profissional) e VI da Decisão nº 1.546/08-TCDF (buscar, junto à União Federal, a edição de lei que conforme a base de cálculo do Auxílio-Invalidez ao que estabeleceu o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal);

b) ao Comandante-Geral do CBMDF os termos do item VI da Decisão nº 3.738/07-TCDF (necessidade, entre outros procedimentos, de inclusão do art. 1º da Lei nº 186/91 e do art. 3º da Lei nº 213/91 na fundamentação legal dos atos concessórios de reforma, no caso dos militares que fazem jus à Gratificação de Representação Militar pelo exercício de função militar);

VIII. autorizar o envio de cópia do Relatório de Auditoria, do Parecer do Ministério Público e do relatório/voto do Relator ao CBMDF, com o fim de subsidiar a implementação das medidas acima determinadas;

IX. fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que o CBMDF informe as providências adotadas para o cumprimento das medidas indicadas nos itens anteriores.
Processo nº 17035/2008 - Decisão nº 1123/2009
12/03/2009
    

ESTUDOS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE À GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X E DA VPNI PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DA LEI Nº 8.162/91.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I) levantar o sobrestamento dos autos, ocorrido por força da Decisão TCDF nº 1131/98; II) que os dispositivos da Lei nº 8.162/91 (DOU de 09.01.91) que alteram ou complementam a Lei nº 8.112/90, dentre eles o art. 13, relativo à gratificação de Raios X, se aplicam neste Distrito Federal, por força do contido no art. 5º da Lei local nº 197/91 (DODF de 05.12.91); III) determinar aos órgãos jurisdicionados que: a) para o pagamento da gratificação de Raios X e da VPNI de que trata o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 8.162/91, observem as seguintes orientações: 1) quanto à gratificação de Raios X: 1.1) até 31.12.91 a gratificação de Raios X, bem como as frações de décimos dessa gratificação, incorporada aos proventos, tem por base de cálculo o percentual de 40% do vencimento básico do servidor; 1.2) a partir de 01.01.92, em face do disposto no art. 13 da Lei nº 8.162/91, combinado com o art. 68 da Lei nº 8.112/90: 1.2.1) a gratificação de Raios X, enquanto na atividade, corresponde ao percentual de 10% do vencimento básico do servidor; 1.2.2) a gratificação de Raios X já incorporada aos proventos de aposentadoria, ou a ser incorporada quando da inativação, nos termos do art. 34 da Lei nº 4.345/64, com redação dada pela Lei nº 6.786/80, corresponde à: 1.2.2.1) 10% do vencimento básico do servidor, quando aposentar-se por moléstia contraída em trabalho com Raios X ou substâncias radioativas; 1.2.2.2) fração de um décimo do percentual de 10% do vencimento básico do servidor por ano de atividades exercidas junto a fontes de irradiação; 2) quanto à VPNI de que trata o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 8.162/91 e art. 12 da Lei nº 8.270/91: 2.1) para os servidores em atividade, que estavam no exercício de atribuições com risco de contaminação radioativa em 01.01.92, enquanto no exercício dessas atividades, a VPNI deve corresponder ao valor referente ao percentual de 30% do vencimento básico do servidor, observando o contido no número 2.4 deste item; 2.2) para os aposentados, a VPNI incorpora-se aos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 34 da Lei nº 4.345/64, com redação dada pela Lei nº 6.786/80, devendo-se observar, ainda, o contido no número 2.4 deste item, e corresponde ao valor: 2.2.1) de 30% do vencimento básico do servidor, quando aposentar-se por moléstia contraída em trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, prestadas junto a fontes de emanação em data anterior a de 01.01.92, bem como para os períodos exercidos após essa data, desde que, nesse último caso, as atividades sejam prestadas de forma ininterrupta; 2.2.2) das frações decimais da diferença resultante da redução de percentual da gratificação de Raios X, imposta pela Lei nº 8.162/91 (30%), ou seja, ao percentual de 3% do vencimento básico por ano de exercício de atividades prestadas junto a fontes de emanação em data anterior a de 01.01.92, bem como para os períodos exercidos após essa data, desde que, nesse último caso, as atividades sejam prestadas de forma ininterrupta; 2.2.3) havendo interrupção na prestação de serviços após 01.01.92, deve corresponder à diferença resultante da redução de percentual da gratificação de Raios X, imposta pela Lei nº 8.162/91 (30%), ou seja, ao percentual de 3% do vencimento básico por ano de exercício de atividades prestadas junto a fontes de emanação; 2.3) a VPNI não é devida aos servidores que iniciaram atividades com risco de contaminação radioativa a partir de 01.01.92; 2.4) o valor da referida VPNI deverá ser apurado com base no vencimento básico percebido na data desta decisão e, a partir desse marco, deverá ser atualizada, exclusivamente, com base nos reajustes gerais concedidos aos servidores distritais; b) corrijam o valor da gratificação de Raios X e da VPNI a ela pertinente, pagas em desacordo com as orientações aqui traçadas; IV) tolerar os pagamentos da gratificação de Raios X e da VPNI a ela inerente, efetuados em desacordo com o entendimento fixado pelo Tribunal no feito; V) orientar os órgãos jurisdicionados para que associem os entendimentos antes expostos com o item II, subalínea "a.4", da Decisão nº 2.192/2002 (Processo nº 295/2000), promovendo as medidas corretivas cabíveis em relação aos servidores civis e pensionistas alcançados, se necessário, informando nas respectivas fichas funcionais e/ou financeiras as alterações porventura implantadas; VI) dar ciência desta deliberação a todos jurisdicionados, em especial ao órgão de controle interno e às Secretarias de Saúde e de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, encaminhando-lhes cópia da instrução; VII) determinar: a) a desapensação do Processo nº 1568/98; b) o arquivamento dos autos, bem como do Processo nº 1568/98, tendo em conta o entendimento de que leis federais, relativas a servidores públicos e sua remuneração, editadas após a vigência da Lei Distrital nº 197/91, carecem da chancela do legislativo local para serem aplicadas ao DF. Vencido o Revisor, o Conselheiro JORGE CAETANO, que manteve o seu voto.
Processo nº 3275/1996 - Decisão nº 5134/2007
12/03/2009
    

MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. SERVIDOR DE NACIONALIDADE PORTUGUESA. IMPOSSIBILIDADE, REGRA GERAL, DE CONTRATAÇÃO DE ESTRANGEIROS. AMPARADO PELO ART. 19 DO ADCT POIS ADMITIDO EM 18.02.83. CASO ANÁLOGO: PROCESSO Nº 1741/04, DECISÃO Nº 3137/07.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - considerar legal, para fim de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada oportunamente, na forma do item I da Decisão nº 77/07, prolatada no Processo nº 24.185/07; II - autorizar o arquivamento do feito pela 4ª ICE e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 40679/2007 - Decisão nº 4580/2008
12/03/2009
    

MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. SERVIDORA ANISTIADA (ART. 8º DO ADCT E LEI FEDERAL Nº 10.559/02).CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS DO TEMPO DE AFASTAMENTO POR MOTIVO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICO. PRECEDENTE:PROCESSO Nº 675/93, DECISÃO Nº 470/05.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - ter por cumprido o determinado pela Decisão nº 5.753/07; II - considerar que a anistia da servidora guarda conformidade com os parâmetros formais previstos no art. 8º do ADCT; III - considerar legal, para fim de registro, a concessão em exame; IV - alertar a Secretaria de Educação da necessidade de confeccionar abono provisório, em substituição ao de fl. 51-apenso/aposentadoria, para considerar, no cálculo da GRC, todo o período em que a servidora foi beneficiada pela anistia, com espeque no art. 1º, inciso III, da Lei Federal nº 10.559/02, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e tendo em conta que a professora, antes dessa concessão, possuía sua lotação em escola; V - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 25106/2007 - Decisão nº 4578/2008
12/03/2009
    

AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA. AJUSTE DOS PROVENTOS AO CÁLCULO PELA MÉDIA ARITMÉTICA E DISPENSA DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR ATÉ 07.10.08, DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO Nº5859/08.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: a) considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas constantes do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; b) dispensar, até 07/10/2008, data da publicação da Decisão nº 5.859/2008 (Processos nº 26.930/2006) no Diário Oficial do Distrito Federal, o ressarcimento ao erário dos valores porventura recebidos indevidamente pela ex-servidora quando do ajuste dos proventos às regras do artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, bem como os valores após a referida decisão, em face do falecimento da servidora, citando-se como precedentes os processos nos 8.231/1996 (Decisão nº 1.524/2000), 2.454/1998 (Decisão nº 3.546/1999), 3.618/1998 (Decisão nº 2993/1999), 5.434/1998 (Decisão nº 3.553/1999) e 3.550/2004 (Decisão nº 1612/2007); c) autorizar o arquivamento do feito pela 4ª ICE e a devolução dos autos apensos à origem.

Processo nº 40259/2006 - Decisão nº 804/2009
12/03/2009
    

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. RENÚNCIA. DESAVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE NOVA APOSENTADORIA NA ÁREA FEDERAL. CONHECIMENTO. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DA CONCESSÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com a proposta do Relator, decidiu: I. tomar conhecimento do ato de renúncia; II. autorizar a devida averbação no registro da concessão de aposentadoria do ex-servidor inativo, do ato de sua renúncia à mesma, a contar de 21.7.2008.
Processo nº 6018/1991 - Decisão nº 1096/2009
12/03/2009
    

POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL, POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO PARA INTEGRALIZAÇÃO DOS PROVENTOS, CONSIDERANDO TEMPO PONDERADO NA FORMA DA DECISÃO Nº 2581/2005. APROVEITAMENTO INDEVIDO PARA FINS DO TEMPO ESPECIAL DE POLICIAL. ILEGALIDADE

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar ilegal o ato de revisão de inatividade em exame, com recusa de registro, por falta de requisito temporal, uma vez que o incremento de tempo de serviço permitido pela Decisão nº 2.581/2005 (20% do tempo de atividade estritamente policial anterior à Lei Complementar nº 51/85) não pode ser acrescido ao próprio tempo de atividade estritamente policial para efeito de cumprir um dos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 51/85; II - determinar à Polícia Civil do Distrito Federal adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma do art. 78, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, observando os termos do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência deste Tribunal e da Decisão nº 6.806/2007, em relação aos pagamentos feitos a mais, o que será objeto de verificação em futura auditoria; III - autorizar o arquivamento dos autos.
Processo nº 6846/1993 - Decisão nº 1036/2009
12/03/2009
    

PENSÃO MILITAR. SERVIDOR FALECIDO EM ATIVIDADE, COM MAIS DE 30 ANOS DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR AOS ESTIPÊNDIOS PENSIONAIS. POSSIBILIDADE.

O Tribunal decidiu: I) por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, à exceção do item 3, dar por cumpridos a Decisão nº 6375/2007 e o Despacho Singular nº 426/2008 - GC/RCC; II – determinar o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), a fim de que o jurisdicionado, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: 1) comprove o exercício de função de natureza militar pelo instituidor da pensão, de modo a justificar a inclusão da Gratificação de Representação Militar no valor do benefício pensional; 2) atendido o item anterior: 2.a) retifique os atos concessórios de fls. 34/35, a fim de neles incluir os dispositivos legais que permitem a percepção da Gratificação de Representação Militar (Lei nº 186/91, art. 1º, Lei nº 213/91, art. 3º, c/c o art. 6º, § 2º, da LICC); 2.b) elabore títulos de pensão, em substituição aos de fls. 32 e 33, levando em conta os reflexos da alínea anterior; 2.c) torne sem efeito os documentos eventualmente substituídos; III) por maioria, acolhendo voto do Conselheiro JORGE CAETANO, determinar à Jurisdicionada que, não comprovado o direito à incorporação da Gratificação de Representação, tratada nas Leis nºs 186/91 e 213/91, cesse o seu pagamento, observando, na ocorrência de valores pagos a mais em favor do servidor, o teor do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/2007. Parcialmente vencidos o Relator, que manteve o seu voto, e os Conselheiros RENATO RAINHA e ANILCÉIA MACHADO, que votaram pela dispensa do ressarcimento.
Processo nº 3076/1994 - Decisão nº 996/2009
13/03/2009
    

FUSÃO

Os novos planos de cargos e salários (PCS) dos Bombeiros e Policiais Militares do DF, que atualmente representam duas propostas separadas, podem sofrer uma fusão antes de serem entregues à Presidência da República. A decisão foi tomada ontem após reunião entre representantes do GDF e das duas categorias. Na próxima segunda-feira, as assessorias técnicas dos servidores se reúnem para aparar as arestas e resolver os principais impasses para a possível fusão. A ideia é que os planos de carreira dos bombeiros e policiais militares possam sair em uma mesma lei, que precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
13/03/2009
    

TCU RECONHECE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS

O Tribunal de Contas da União (TCU) julgou como procedente o processo que concede o direito do policial à aposentadoria especial.

Conforme o relator do processo, ministro Aroldo Cedraz, o disposto no artigo 1 no parágrafo 1º da Lei complementar 51, que dispõe sobre a aposentaria de policial com proventos integrais após 30 anos de serviço desde que cumpridos pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, foi recepcionada pela emenda 20.

Vitória dos policiais rodoviários federais.

Aroldo Cedraz destacou, ainda, que a lei complementar 51 foi recepcionada pela constituição de 88 por duas emendas posteriores nos artigos 20 e 47. “Isso significou, portanto, o resguardo de um direito fundamental à aposentadoria” destacou. Para o presidente da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários federais a vitória representa que o reconhecimento do TCU ao direito adquirido pelo servidor através da lei complementar 51 que foi recepcionada pela emenda constitucional.

De acordo com Da Silva, estava havendo muitos absurdos como, por exemplo, servidores aposentados há mais de dez anos terem que voltar à ativa porque o TCU dizia que essas aposentadorias eram irregulares.

“De agora em diante não será mais preciso o servidor solicitar revisão, pois será encaminhado um acórdão para os órgãos envolvidos, como também para os presidentes da Câmara, do Senado e das comissões temáticas da Câmara dos Deputados”.

O advogado da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, João Luiz Arceno da Silva, que fez sustentação oral no julgamento, disse que a vitória é um momento histórico para a atividade policial como um todo.

“Hoje foi reconhecida a aposentadoria especial pelas condições de trabalho dos policiais e pelo risco da sua atividade. A compensação, não mais será pensada em termos pecuniários, mas sim em redução de tempo de serviço”, destacou.

Antes da decisão os policias teriam que cumprir os 35 anos de serviço e mais atingir a idade de 65 anos.

Depois da aprovação da matéria pelo TCU o policial terá que cumprir os 30 anos de serviço desde que tenha cumprido, pelo menos, 20 anos de efetivo exercício policial.
Última Hora
13/03/2009
    

MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO PONDERADO (LEI Nº1.864/98) DE TEMPO NA FUNÇÃO DE COORDENADORA PEDAGÓGICA NA DRE DE SOBRADINHO, APÓS 29.04.97

O Tribunal, por maioria, acolhendo voto do Conselheiro RENATO RAINHA, fundamentado em sua declaração de voto, apresentada em conformidade com o art. 71 do RI/TCDF, decidiu: I - conhecer das contra-razões apresentadas pelo representante legal da servidora, dando-lhes, em caráter excepcional, parcial provimento; II - considerar legal a concessão de aposentadoria em apreço, para fins de registro; III - autorizar a devolução do apenso à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, alertando-a de que há necessidade de renumerar os documentos juntados a partir da fl. 42 - apenso e de substituir o demonstrativo de fl. 23 - apenso, a fim de excluir o período averbado (de 12.04.1976 a 17.09.1976), prestado pela servidora no cargo de Assistente de Administração, da contagem ponderada prevista na Lei nº 1.864/1998. Parcialmente vencida a Relatora, Conselheira MARLI VINHADELI, que manteve o seu voto, no que foi seguida pela Conselheira ANILCÉIA MACHADO.
Processo nº 1229/1999 - Decisão nº 4297/2007
13/03/2009
    

ESTUDOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSTANTES DO ART. 62 E 192 DA LEI Nº 8.112/90. REVISÃO DO ANTERIOR ENTENDIMENTO PARA ACEITAR A ACUMULAÇÃO DAS ALUDIDAS VANTAGENS RESPEITADOS OS MARCOS DE EXTINÇÃO DO DIREITOS ÀS ALUDIDAS INCORPORAÇÕES.

O Tribunal, pelo voto de desempate do Senhor Presidente, proferido em conformidade com os arts. 84, IV, e 73 do RI/TCDF, que acompanhou o voto do Relator, decidiu: a) rever o posicionamento anterior, para considerar possível a acumulação da vantagem quintos/décimos com aquelas do art. 192 da Lei nº 8.112/1990, alertando os jurisdicionados acerca da observância dos marcos de extinção do direito às referidas incorporações; b) cientificar os órgãos integrantes do complexo administrativo distrital do teor desta decisão.
Processo nº 14318/2005 - Decisão nº 618/2007
13/03/2009
    

MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE AFASTAMENTO PARA FREQÜENTAR CURSO DE MESTRADO EM EDUCAÇÃO, ATÉ 15.12.1998, COMO DE MAGISTÉRIO, PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL, À LUZ DO ENUNCIADO Nº 98 DO TCDF E, SUBSIDIARIAMENTE, OS PROCESSOS NOS 3158/91, 5015/92, 3212/93, 4691/98 E 14962/05.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por parcialmente procedentes as razões de defesa de fls. 11/15, de forma a considerar-se, para efeito de aposentadoria, o tempo de afastamento da servidora para freqüentar curso de Mestrado em Educação, até 15.12.1998, tendo em conta o disposto no Enunciado nº 98 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF e, em caráter subsidiário, o decidido nos autos dos Processos nºs 3.158/1991, 5.015/1992, 3.212/1993, 4.691/1998 e 14.962/2005; II - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; III - autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 19700/2007 - Decisão nº 3881/2008
13/03/2009
    

ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA. QUINTOS INCORPORADOS SOB A LEI Nº 1.004/96. VALORES E COMPOSIÇÃO DAS REMUNERAÇÕES ALTERADOS PELA LEIS NOS 3.782/06, 3.355/04 E 4.036/07. DILIGÊNCIA PARA ESCLARECER OS FUNDAMENTOS PARA ALTERAÇÃO NOS VALORES INCORPORADOS. RETORNO AOS VALORES ORIGINAIS. DISPENSA DO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELA ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: a) ter por cumprido o Despacho Singular nº 230/2007 - GCMA; b) considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; c) dispensar o ressarcimento ao erário dos valores recebidos a mais pela servidora, em face da aplicação dos valores da Lei nº 3.782/2006 sobre os décimos incorporados, calculados pelo valor total, eis que presente falha de interpretação de norma legal de regência, à luz do enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do Tribunal; d) determinar o retorno do processo à 4ª ICE, autorizando o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 13680/2007 - Decisão nº 4270/2008
13/03/2009
    

MAGISTÉRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR COM O DE ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE (AUXILIAR DE ENFERMAGEM). CARGO TÉCNICO, POIS DESENVOLVE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA ÁREA MÉDICA E DE ENFERMAGEM. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do inciso I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; II - autorizar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 14070/2006 - Decisão nº 2705/2008
13/03/2009
    

REVISÃO DE PROVENTOS. INCLUSÃO DAS VANTAGENS "OPÇÃO" E "REPRESENTAÇÃO MENSAL". EMBORA A SERVIDORA NÃO EXERCESSE FUNÇÃO COMISSIONADA QUANDO DA INATIVAÇÃO. VIABILIDADE, OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS E COM A PROPORCIONALIDADE A QUE FAZIA JUS QUANDO EXONERADA DO ÚLTIMO CARGO COMISSIONADO, AINDA QUE DIVERSA DA VERIFICADA NA DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES:PROCESSOS NOS 3540/92 E 8594/05, DECISÕES Nº 2875/06 E 6581/06.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar legal a primeira revisão de proventos da servidora; II - determinar que os autos retornem à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, em diligência preliminar, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada: a) informar se a decisão que autorizou a inclusão nos proventos da Gratificação de Função, prolatada na Ação de Rito Ordinário interposta pela interessada junto ao TJDFT - Processo nº 3.774/1981 (fls. 5/8 - apenso) transitou em julgado, bem como os termos da decisão definitiva; b) elaborar novo abono provisório, em substituição ao de fl. 114 - apenso, para fins de calcular os valores das parcelas “Opção” e “Representação Mensal-DF-06” na proporcionalidade de 29/30 avos, tendo em conta que a dispensa do cargo comissionado se deu em 11.06.1976, e nessa data a servidora contava com 29 anos, 2 meses e 5 dias de tempo de serviço, o que lhe permitiu, com advento da CF/88, que inseriu em seu texto o direito à modalidade de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, a percepção das aludidas parcelas na referida proporcionalidade; c) refazer os cálculos desenvolvidos nas planilhas de fls. 133 a 143, considerando-se as parcelas “Opção” e “Representação Mensal” na proporcionalidade de 29/30 avos, observada a prescrição qüinqüenal; d) tornar sem efeito o documento substituído e o de fl. 39 - apenso. Impedidos de participar do julgamento deste processo os Conselheiros RONALDO COSTA COUTO, JORGE CAETANO e MANOEL DE ANDRADE.
Processo nº 4800/1998 - Decisão nº 1763/2008
13/03/2009
    

ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO - GATA. INCISO VI, ART.19, LEI Nº 3.319/04, CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL (ADI Nº 2006.00.2.01185-6) COM EFEITOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ADI (21.10.08). LEI Nº 4.018/07, DODF DE 24.09.07, REVOGOU O REFERIDO DISPOSITIVO E INSTITUIU NOVAMENTE A VANTAGEM EXPUNGIDA DO VÍCIO QUE ORIGINOU A INCONSTITUCIONALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – dar por cumprida a Decisão nº 1576/07; II - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; III - autorizar o arquivamento do feito pela 4ª ICE e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 10643/2006 - Decisão nº 3525/2008
13/03/2009
    

MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ILEGALIDADE. EXCLUSÃO DE TEMPO DE CESSÃO À UNB, MEDIANTE CONVÊNIO. ATIVIDADES NO MAGISTÉRIO SUPERIOR. CONTAGEM COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO NA JURISDICIONADA, MAS PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL SOMENTE ATÉ 16.12.98. PRECEDENTE: DECISÃO Nº 860/06, PROCESSO Nº 905/05.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar ilegal, com recusa de registro, a concessão em exame, haja vista que o tempo de serviço prestado pelo servidor, após a EC nº 20/98, em instituição de ensino superior (UnB), não se considera como de efetivo exercício de magistério, à luz do § 5º do art. 40 da CRFB; II – determinar à Secretaria de Estado de Educação que, no prazo de 30 (trinta) dias, o que será objeto de verificação em auditoria, adote, dando ciência ao interessado, as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; III - autorizar o arquivamento do feito pela 4ª ICE e a devolução dos autos apensos à origem.
C
Processo nº 106/2008 - Decisão nº 3529/2008
16/03/2009
    

APROVAÇÃO EM CONCURSO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DÁ DIREITO À NOMEAÇÃO

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou: o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem o direito subjetivo de ser nomeado. O entendimento garante a uma fonoaudióloga aprovada em primeiro lugar ser nomeada para a Universidade Federal da Paraíba.

O concurso em questão foi realizado pelo Ministério da Educação e oferecia 109 vagas, uma para fonoaudióloga. Alguns cargos com “código de vaga” e outros sem esse código. Como a candidata aprovada e classificada em primeiro lugar não foi nomeada, ele entrou com mandado de segurança contra ato do ministro da Educação, do reitor da UFPB e do superintendente de recursos humanos daquela universidade tentando conseguir sua nomeação.

Essas autoridades argumentaram que a existência de código de vaga disponível para o cargo é condição indispensável para a nomeação desejada, não havendo direito liquido e certo a ser resguardado por meio de um mandado de segurança.

O ministro Nilson Naves, relator do caso, deferiu o pedido da candidata, assegurando o direito à nomeação e à posse do candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas previstas no edital, dentro do prazo de validade do concurso, entendimento já cristalizado em julgamentos tanto da Sexta quanto da Quinta Turma, colegiados que integram a Terceira Seção do STJ.

Ao acompanhar o relator, o ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que, nesse caso específico, o edital previu a existência de uma vaga para fonoaudiólogo, ainda que, em alguns cargos, houvesse vagas “com código autorizado” e outras “sem código autorizado”.

No seu entendimento, a vaga “sem código autorizado” não se equipara a cadastro de reserva, são situações distintas. No primeiro caso, a Administração faz constar edital que o aprovado integrará cadastro de reserva. No outro, é anunciada a existência de uma vaga com a seguinte ressalva: "sem código autorizado". “Isso porque, nesta última, o candidato inscreve-se no concurso público, pagando a taxa correspondente, na expectativa de que a vaga existe, porquanto consta do próprio edital, porém, por uma mera questão burocrática, ainda não foi autorizada ou disponibilizada pela autoridade hierárquica competente para tanto”.

Além disso, não teria sido dado, a seu ver, tratamento isonômico, aos cargos. Pois para enfermagem, exemplifica, também constavam cargos sem código autorizado, mas houve liberação. “No entanto, sem motivação alguma, para o segundo, para o qual a impetrante logrou aprovação, não foi autorizado o código”.

O entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima é que, se a Administração previu a existência de vagas "sem código autorizado" e solucionou a questão em relação a determinadas especialidades, deveria dar o mesmo tratamento à impetrante, diante do que constou do edital”.

A decisão da Terceira Seção foi majoritária. Os ministros Felix Fischer e Laurita Vaz negavam a segurança, entendendo que não havia no edital vaga criada para o cargo pleiteado pela candidata.
STJ
16/03/2009
    

FISCAIS REALIZAM PROTESTO

Os servidores da Carreira de Auditores Tributários e da Carreira Técnica Fazendária decidiram, em assembleia extraordinária realizada na última quarta-feira (11), retomar a greve e operação-padrão a partir da zero hora da próxima segunda-feira (16). Os locais que devem ser afetados com a operação-padrão são as BRs 020, 060, 070 e 251, DF-180, o Aeroporto e o Terminal de Cargas das Transportadoras. A resolução se deu em virtude do descumprimento do GDF, que havia se comprometido em encaminhar à Câmara Legislativa o Programa de Incentivo à Arrecadação Tributária. O programa foi proposto pelo secretário de Fazenda, Valdivino de Oliveira, e elaborado pelo secretário-adjunto, auditor André Clemente, e pela equipe técnica do subsecretário da Receita, o auditor tributário Adriano Sanches.
Comuniweb
16/03/2009
    

TCU RECONHECE A LC 51

Todos os policiais civis, federais e rodoviários federais terão direito a aposentadoria especial, com base na Lei Complementar 51. O plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) reconheceu, por unanimidade, que a LC 51, foi de fato, recepcionada pela Constituição Federal. O ministro Aroldo Cedraz, relator da matéria, destacou em seu relatório que a LC 51, por mais que seja anterior à Constituição Federal, continua em conformidade com a Carta Magna e, ainda, com as Emendas Constitucionais 20, 41 e 47. Outra boa notícia é que aqueles policiais que tiveram sua aposentadoria negada com base na LC 51 terão seus atos revistos de ofício, sem a necessidade de ação judicial. “A votação corrige um grande equívoco, pois embora a Constituição preceitue que temos direito a aposentadoria especial, os tribunais não a estavam concedendo”, explica o diretor do Sindicato dos Policiais Civis do DF (Sinpol), Roberto Costa. A aposentadoria especial nos termos da LC 51 prevê que os policiais (homem ou mulher) podem se aposentar com paridade e integralidade de vencimentos após 30 anos de contribuição, sendo 20 estritamente policiais.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
16/03/2009
    

REPRESENTAÇÃO Nº 31/2006-CF. INCOMPATIBILIDADE DA LEI Nº 3.881/06, QUE ALTEROU A LEI Nº 3.824/06, COM O ARTIGO 72, I, DA LODF. VENCIMENTOS DAS CARREIRAS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E DE FINANÇAS E CONTROLE. PEDIDO DE REEXAME. IMPROCEDÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento da Informação nº 259/2007, no que pertine ao exame de mérito do recurso interposto contra a Decisão nº 3942/2007; II - considerar, no mérito, improcedente o Pedido de Reexame de fls. 181/197, no que tange à incompatibilidade da Lei nº 3.881/06 com o art. 72, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, mantendo em seus exatos termos a Decisão nº 3942/2007; III - autorizar: a) seja dada ciência ao signatário do Pedido de Reexame de fls. 181/197, ao Chefe do Poder Executivo e à Câmara Legislativa do Distrito Federal do teor desta decisão; b) o retorno dos autos à 1ª ICE, para as providências pertinentes e posterior remessa ao Gabinete do Relator original, para exame das questões ligadas à Lei nº 9.504/97.
Processo nº 38360/2006 - Decisão nº 1738/2008
16/03/2009
    

ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO COM OUTRO CARGO DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO. ILEGALIDADE À LUZ DA DECISÃO N 728/07. ACUMULAÇÃO ANTERIORMENTE À CARTA/88, QUANDO NÃO HAVIA ÓBICE À ACUMULAÇÃO COM EMPREGOS EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA ILICITUDE DA ACUMULAÇÃO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INVIABILIDADE POR INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (ART. 142 DA LEI Nº8.112/90). SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SEGURANÇA JURÍDICA. LEGALIDADE. PRECEDENTES: PROCESSOS NOS 36120/06 E 21551/05

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de DORALICE PIRES DE MIRANDA, visto às fls. 151/152; II- autorizar a devolução dos autos à origem.

Processo nº 8107/1993 - Decisão nº 2266/2008
16/03/2009
    

REPRESENTAÇÕES DE SERVIDORA, ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO, PARA EVITAR A DEVOLUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE EDUCACIONAL - GSE E DA TIDEM RECEBIDOS DURANTE EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO NA ESCOLA TÉCNICA DE SAÚDE DE BRASÍLIA NA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DF - FEPECS POR SE CONSIDERAR QUE NÃO FAZ PARTE DO SISTEMA DE ENSINO. ENTIDADE CONSIDERADA COM INTEGRANTE DO SISTEMA DE ENSINO DO DF NOS TERMOS DA LEI E DE CONVÊNIO. DIREITO ÀS REFERIDAS GRATIFICAÇÕES

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento: a) das Representações de fls. 01/13 e 131/151 e dos documentos que as acompanham; b) da Informação nº 12/2008 - Divisão de Auditoria / 2ª ICE; II - cientificar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que, por força do Termo de Cooperação Técnica nº 07/2001 SES/DF, dos arts. 5º, 24 e 25 do Regimento Interno da Escola Técnica de Saúde de Brasília, dos arts. 18, 19 e 21 do Regimento Interno da FEPECS e das Leis nºs 3.318/2004 e 4.075/2007: a) depreende-se que a Escola Técnica de Saúde de Brasília é mantida e administrada pelo Poder Público, integrando, portanto, o Sistema de Ensino do Distrito Federal; b) os integrantes da Carreira Especialista em Educação têm direito tanto à percepção da TIDEM quanto da Gratificação de Suporte Educacional, se exercerem atividades técnico-pedagógicas-administrativas; c) O recebimento da TIDEM não se enquadra na hipótese de que trata a alínea "f.1" da Decisão nº 2.520/2004; d) há amparo legal para a concessão das referidas vantagens; III - alertar o Órgão jurisdicionado para os termos das Decisões nºs 3.187/2005 e 6.324/2006; IV – autorizar: a) a remessa de cópia da instrução e do parecer ministerial à Secretaria de Estado de Educação e à 4ª Inspetoria de Controle Externo; b) a devolução dos autos à 2ª Inspetoria de Controle Externo; V - dar ciência do teor desta decisão à representante, na pessoa de seu procurador.
Processo nº 8825/2008 - Decisão nº 4036/2008
16/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO NO PERÍODO EM CURSO NA ÁREA DE CIÊNCIAS FÍSICAS E BIOLÓGICAS. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEM ÊXITO EM LIMINAR. RAZÕES DE DEFESA. INFORMAÇÃO DE QUE PERMANECEU TRABALHANDO COM CARGA HORÁRIA DE 20 H NO PERÍODO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR DESFECHO DO MS. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: a) considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; b) autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem; c) dar ciência desta deliberação à inativa.
Processo nº 16000/2007 - Decisão nº 2428/2008
16/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO COM A FUNÇÃO DE MILITAR DA ATIVA (24.03.86 A 31.05.89). IRREGULARIDADE NOS TERMOS DA DECISÃO Nº 728/07. VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO PARA AS FUNDAÇÕES SURGIU COM A CONSTITUIÇÃO DE 88 E SOMENTE COM A LEI Nº 119/90 OS SEUS EMPREGADOS PASSARAM PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. REDUZIDO PERÍODO DE ACUMULAÇÃO INDEVIDA. LEGALIDADE. PRECEDENTES: PROCESSOS Nº 24020/05 E Nº 36120/06.

O Tribunal, por maioria, acolhendo voto da Conselheira MARLI VINHADELI, que tem por fundamento a instrução, decidiu: I – considerar cumprida a diligência determinada na Decisão nº 5.534/2005 (fl. 10), por meio dos documentos de fls. 58/59 – apenso, e legal, para fins de registro, a concessão em exame; II – autorizar o arquivamento do feito pela 4ª ICE e a devolução dos autos apensos à origem. Vencido o Relator, que manteve o seu voto.
Processo nº 21900/2005 - Decisão nº 2241/2008
16/03/2009
    

ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PELA MÉDIA, SEM PARIDADE. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA FACULTATIVA POR IDADE. DILIGÊNCIA PARA DAR CIÊNCIA AO SERVIDOR DESSA OPÇÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - determinar a baixa dos autos em diligência junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) cientifique o inativo da possibilidade de optar pela regra inscrita no art. 186, inciso III, alínea "d", da Lei nº 8.112/1990, c/c o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003; b) se formalizada a opção, torne sem efeito o ato concessório; c) se não formalizada a opção, dê conhecimento deste fato a esta Corte de Contas, a fim de que se prossiga na apreciação do ato concessório; II - autorizar a devolução do feito à 4ª Inspetoria de Controle Externo, para os devidos fins.
Processo nº 4077/2007 - Decisão nº 2427/2008
16/03/2009
    

ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM SERVIÇOS SOCIAIS. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DO TEMPO PRESTADO NA EXTINTA SHIS PARA FINS DE APOSENTADORIA E ADICIONAIS NOS TERMOS DA DECISÃO Nº 1873/07.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - levantar o sobrestamento determinado pela Decisão nº 6.381/2003 (fl. 21); II - considerar: a) regular o cômputo do período trabalhado pela servidora, na extinta SHIS (certidão de fl. 11 - apenso), para fins de aposentadoria e ATS; b) legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 077/2007, adotada no Processo nº 24.185/2007; III - alertar a jurisdicionada para que: a) autentique a cópia do DODF nº 192, de 05.10.2000 (fls. 26/27 - apenso); b) providencie a assinatura dos responsáveis pela confecção do abono de fl. 28 - apenso, tornando sem efeito o abono substituído de fl. 15 - apenso; c) elabore demonstrativo de tempo de contribuição, em substituição ao de fl. 24 - apenso, para enquadrá-lo no modelo da regra de transição prevista no artigo 8º da Emenda Constitucional nº 20/1998, discriminando o tempo até 16.12.1998, o tempo faltante para 25 anos de contribuição, o pedágio de 40% do tempo faltante e o total de tempo da servidora; d) torne sem efeito o documento substituído; IV - autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 1189/2000 - Decisão nº 1999/2008
17/03/2009
    

DECISÃO DA JUSTIÇA GOIANA QUE CORRIGIU PROVENTOS COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO É QUESTIONADA NO STF

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito é o relator da Reclamação (Rcl) 7833, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Instituto de Assistência dos Servidores do estado de Goiás (Ipasgo). A entidade questiona decisão do juiz de Itajá (GO), que concedeu antecipação de tutela em ação de cobrança para um servidor, determinando a correção de seus proventos em “múltiplos de salário mínimos”, o que, no entender do instituto, afrontaria a Súmula Vinculante nº 4, bem como a decisão da Corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4.

“É evidente ao primeiro resvalar de olhos que essa decisão ofende o artigo 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4”, sustenta o presidente do instituto. Ele lembra, inicialmente, que o Plenário do STF, na análise da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4, julgou constitucional a Lei 9.494/97, que proíbe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. No caso, sustenta o Ipasgo, o juiz aumentou os proventos do servidor quando não havia urgência ou perigo de irreversibilidade da demanda.

Na reclamação, o instituto lembra, ainda, que a Constituição de 1988 determina a correção anual dos vencimentos e proventos. “É fato, porém, que essa correção não pode, em hipótese alguma, estar vinculada ao salário-mínimo”, conforme dispõe o artigo 7º, IV, da Constituição, conclui a entidade, pedindo a cassação da medida tutelar que concedeu o aumento para o servidor.

Além disso, a entidade pede que o STF proíba o juiz da comarca de Itajá de emitir nova ordem adotando o mesmo indexador, e proíba ainda que o juiz antecipe os efeitos da decisão, em respeito à decisão do STF no julgamento da ADC 4.

Liminar

A decisão do juiz “vem causando lesão ao erário, inclusive pelo fato de R.B.C. ser idoso, o que inviabilizará possível ação para ressarcimento do erário, considerando, ainda, que os proventos recebidos pelo mesmo não são pequenos”, sustenta o Ipasgo, pedindo a concessão de liminar.

Processo relacionado: Rcl 7833
STF
17/03/2009
    

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF CONCEDE LIMINAR FIXANDO TETO PARA COBRANÇA MENSAL DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FEITOS POR SERVIDORES

Numa atitude desesperada, os funcionários públicos endividados estão recorrendo à Justiça para impedir que seus salários sejam integralmente retidos pelos bancos para pagamentos de empréstimos. A novidade é que eles estão conseguindo decisões favoráveis. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) decidiu limitar em 30% da renda o desconto que o Banco de Brasília (BRB) poderá fazer do salário de três servidores. A decisão, para preocupação dos bancos, pode abrir precedente para novos questionamentos judiciais.

Uma das beneficiadas foi a servidora pública aposentada Maria de Fátima Lima. Há vários anos ela utiliza várias modalidades de créditos para conseguir pagar as despesas de casa. Mesmo com um comprometimento da renda acima dos 30%, percentual recomendado pelos órgãos de defesa do consumidor, Maria de Fátima não tinha dificuldades para pegar dinheiro emprestado. A dívida, no entanto, virou uma bola de neve. Isso porque, toda a aposentadoria que recebe era automaticamente retida, no caso pelo Banco de Brasília (BRB), para abatimento do débito.

“Minha dívida era impagável. Não estava conseguindo sobreviver. Não tinha dinheiro nem para alimentação. Por isso, decidi entrar com uma ação na Justiça”, afirmou a aposentada, de 52 anos e moradora do Gama. Maria de Fátima estava há cinco meses sem receber o salário, pois o crédito era integralmente retido para abatimento de saldo devedor com o BRB. O alívio veio com a sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, que limitou em 30% o desconto na renda da aposentada.

Descontrole

O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), Geraldo Tardin, informou que muitas pessoas estão pegando empréstimo novo para cobrir o antigo e acabam entrando num caminho sem saída, acumulando juros e multas de uma dívida sobre outra. Na avaliação dele, as instituições financeiras têm parcela de culpa, pois oferecem crédito sem verificar a capacidade de pagamento do cliente. “Os bancos são os maiores culpados do superendividamento. Se concede mais crédito do que o consumidor tem capacidade de pagar, estão agindo de má-fé e a consequência será a limitação do Judiciário das parcelas, mediante alongamento da dívida em quantas parcelas forem necessárias”, ressaltou. Para Tardin, a retenção de salários, acima da margem utilizada no crédito consignado de 30%, pode ser considerada abusiva.

Até setembro do ano passado, quando explodiu a crise internacional com a quebra do banco norte-americano Lehman Brothers, a concessão de crédito no país registrava considerável crescimento. A facilidade de acesso, associada à queda das taxas de juros, fez com que muitos brasileiros buscassem crédito para realizar os sonhos de consumo. A concessão, muitas vezes, foi superior à possibilidade de pagamento e agora esses clientes sofrem para pagar suas dívidas. Mas o endividamento desenfreado não é culpa apenas do tomador. Também cabe aos bancos fazer uma avaliação do empréstimo para evitar que esse tipo de situação provoque uma onda de calotes.
Correio Braziliense
17/03/2009
    

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A CÔNJUGE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL O DIREITO À PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO E DE AMBOS OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS.

1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que afronta o princípio constitucional da isonomia lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da mulher, a comprovação de estado de invalidez.

2. Precedentes: REs 385.397-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; 433.135-AgR, da relatoria do ministro Marco Aurélio; 452.615-AgR, da relatoria do ministro Menezes Direito; 451.447-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau; e 562.365-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes.

3. Agravo regimental desprovido.
STF - RE-AgR 414263/MG
Relator: Min. CARLOS BRITTO
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe-048 de 13/03/2009
17/03/2009
    

PENSÃO. INCREMENTO DE 10% NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA, EM OUT/04 (LEI Nº 3.351/04), CONCEDIDO INDEVIDAMENTE AOS PENSIONISTAS. PARCELA ÚNICA COM REAJUSTES NA FORMA DO ART. 15 LEI Nº 10.887/04. AJUSTE POSTERIOR NO SIGRH PARA EXCLUIR O ACRÉSCIMO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DESDE OUT/2004 POR SE TRATAR DE ERRO ADMINISTRATIVO (SÚMULA TCDF Nº 79).

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta, em parte, a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensões civis, vitalícia em favor de ERMENIA DIAS DA SILVA e temporária em favor de EDUARDO SILVA ARAÚJO e ÉLSON SILVA DE ARAÚJO, visto à fl. 25, retificado às fls. 39 e 63 dos autos apensos; II - determinar à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, conforme indicado a seguir, o que será objeto de verificação na forma prevista na alínea “d” da Decisão TCDF nº 10.085/99: a) ajuste o pagamento da pensão no SIGRH, por ser indevido o incremento de 10% no percentual da Gratificação de Atividade Agropecuária, a partir do mês de outubro de 2004, de acordo com o art. 5º da Lei nº 3.351/2004, considerando que o óbito do servidor ocorreu em julho desse mesmo ano, devendo a pensão, em parcela única, ser reajustada apenas na data indicada no art. 15 da Lei nº 10.887/2004; b) observe o teor do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/2007, para fins de recomposição do erário, desde outubro de 2004, uma vez caracterizado o erro administrativo no incremento acima mencionado; III - autorizar: a) a devolução do processo apenso à origem; b) o arquivamento dos autos. Parcialmente vencidos a Conselheira MARLI VINHADELI, que votou pelo acolhimento, "in totum", do parecer do Ministério Público, e o Conselheiro RENATO RAINHA, que seguiu o voto do Relator, à exceção da alínea "b" do item "II". Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 43334/2005 - Decisão nº 1498/2008
17/03/2009
    

PENSÃO. INSTITUIDOR DO QUADRO SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO DO IDHAB (EXTINTA SHIS). ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL PELA REGULARIDADE DA MANTENÇA DOS EX-EMPREGADOS DA ENTÃO SHIS, INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DO EXTINTO IDHAB, NO QUADRO DE SERVIDORES DA SEDUH/DF, ATUALMENTE SEDUMA, COM OS DIREITOS E VANTAGENS DO REGIME ESTATUTÁRIO, BEM COMO SEREM PASSÍVEIS DE REGISTRO AS CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PERTINENTES (ITENS II E III DA DECISÃO Nº 1873/07 – PROCESSO Nº 4111/96). PRECEDENTES: PROCESSOS NOS 1425/01, 1554/01, 2616/04, 1410/01 E 1421/01.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: a) considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas constantes do título de pensão será verificada na forma do item I da Decisão Administrativa nº 77/2007 (Processo nº 24185/07); b) autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 855/2006 - Decisão nº 1470/2008
17/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA PELO ARTIGO 6º DA EC Nº 41/03. REQUISITO DE DEZ ANOS NA CARREIRA NÃO ATENDIDO. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO NO MESMO PODER E NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA. INVIABILIDADE DO APROVEITAMENTO DO TEMPO DE MAGISTÉRIO PÚBLICO PRESTADO NA BAHIA. ILEGALIDADE. PEDIDO DE REEXAME. IMPROVIMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - negar provimento ao Pedido de Reexame de fls. 31/36, interposto em face da Decisão nº 5.118/2007; II - dar ciência desta deliberação aos representantes legais da recorrente e à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Processo nº 19578/2006 - Decisão nº 1547/2008
17/03/2009
    

MAGISTÉRIO. PENSÃO. ANÁLISE PELA DECISÃO Nº 77/07. DESCONFORMIDADE DA VANTAGEM DO ART. 184, II, DA LEI Nº 1.711/52 COM A DECISÃO Nº 650/04, ONDE SE DECIDIU PELA INCLUSÃO DO ABONO 28,86% NA SUA BASE DE CÁLCULO. DILIGÊNCIA PARA CORRIGIR ESSA IMPROPRIEDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: a) ter por cumprida a Decisão nº 1708/2008; b) considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas constantes do título de pensão será verificada na forma do item I da Decisão Administrativa nº 77/2007 (Processo nº 24185/07); c) autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 12549/2006 - Decisão nº 1708/2008
17/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO COM CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO DE 11.05.95 A 30.03.98 CONSIDERADA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. EXONERAÇÃO DO OUTRO CARGO HÁ MAIS DE 9 ANOS, REGULARIZANDO A SITUAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, tendo por cumprida a determinação contida no Despacho Singular nº 223/2005 – GAB/AS; II - autorizar o arquivamento do feito pela 4ª ICE e a devolução dos autos apensos à origem.

Processo nº 14954/2005 - Decisão nº 946/2008
17/03/2009
    

REVISÃO DE PENSÃO. MENOR SOB GUARDA DA PENSIONISTA VITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DESTA MODALIDADE DE BENEFÍCIO. AÇÃO JUDICIAL DO INSTITUIDOR E DA PENSIONISTA VITALÍCIA REQUERENDO A GUARDA CONJUNTA DO MENOR. DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR E DA INTENÇÃO DESTE DE TÊ-LO SOB SUA GUARDA E RESPONSABILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO OCORREU DEVIDO AO ÓBITO DO EX-SERVIDOR. VIABILIDADE DA PENSÃO, MAS NA CONDIÇÃO DE PESSOA DESIGNADA - DEPENDENTE ECONÔMICO

O Tribunal, por maioria, acolhendo voto do Conselheiro JORGE CAETANO, que tem por fundamento a instrução, decidiu: I - determinar que os autos retornem à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada: a) retificar o ato de fl. 25-apenso pensão temporária para excluir “b´ e incluir a alínea “d” do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/90. Vencidos a Relatora, Conselheira MARLI VINHADELI, que manteve o seu voto, e o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pelo acolhimento do parecer do Ministério Público junto à Corte. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro MANOEL DE ANDRADE.
Processo nº 665/2000 - Decisão nº 831/2008
17/03/2009
    

AUDITORIA DE PESSOAL ATIVO NA SES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 120, DA LEI Nº 8.112/90. ACUMULAÇÃO LÍCITA, CUMULADA COM EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento: 1) dos Ofícios nºs 1037/07-DRH/PCDF, 430/2007-DG/SLU, 2312/2007-GAB/SES, 584/2007-DG/SLU, 379/07/CDDHCEDP/CLDF, 688/2007-PG/MPCDF, 799/2008-GAB/SES, 993/2008-GAB/SES; 379, 405 e 464/07/CDDHCEDP/CLDF e do Ofício nº 316/2007 – P/AA (fls. 233/234, 235/237, 238/319, 333/376, 320/328, 330/331, 401/403 e 404/406); 2) das Razões de Justificativa (Anexo III) apresentadas por Maria de Fátima Gomes Cordeiro, Maria Isabel Gonçalves e Eliando César Leite Pontieri, em atenção ao item III da Decisão nº 3714/07, considerando-as procedentes; 3) do Relatório de Inspeção nº 2.0015.08 (fls. 407/442); II - determinar à Secretaria de Estado de Saúde que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: 1) considerando o teor das Decisões/TCDF nºs 3714/07 e 2975/08, realizar o levantamento de todos os casos similares aos apontados no Quadro 1 do Relatório da Auditoria nº 2.0002.06, para promover a devida regularização (inclusive a do próprio quadro), de modo que os servidores - desde que estejam efetivamente trabalhando na área de saúde, e mediante demonstração da compatibilidade de horários declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos - optem pela percepção de remuneração de acordo com a Decisão nº 2975/08; 2) realizar o levantamento e a regularização de todos os casos de percepção em duplicidade de Auxílio-Alimentação de servidores cedidos, afastados e requisitados; III - reiterar aos Secretários pertinentes as determinações constantes dos itens II, letra “d”, e IV (inclusive as permutas injustificadas de servidores entre órgãos públicos) da Decisão n.º 3714/07, alertando-os para o contido no art. 57, inciso IV, da LC nº 01/94; IV - autorizar a inclusão da matéria constante da subalínea “a.3” do item II e do Item V, ambos da Decisão n.º 3714/07, em roteiro permanente para fiscalização; V - considerar atendidas as alíneas “b” e “c” do item II da Decisão n.º 3714/2007; VI - remeter cópia dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para apuração da possível ocorrência de prática de improbidade administrativa; VII - autorizar o retorno dos autos à 2ª ICE, para a adoção das providências de sua alçada.
Processo nº 30016/2006 - Decisão nº 1005/2009
18/03/2009
    

CNJ DECIDE NÃO MODIFICAR RESOLUÇÃO QUE TRATA DO TETO REMUNERATÓRIO

O Conselho Nacional de Justiça decidiu nesta quarta-feira (18/03) que não haverá alterações na Resolução 14, que trata do teto remuneratório constitucional para o setor público. A discussão, iniciada nesta terça-feira (17/03), foi reaberta por sugestão da conselheira Andrea Pachá e resultou em nova votação. Por oito votos a cinco, o plenário do CNJ manteve o texto que impede o pagamento de salários aos servidores do judiciário acima do limite de R$ 24,5 mil.

Ao modificar o voto, o conselheiro Jorge Maurique explicou que o atual nível de discussão não é suficiente para ensejar uma mudança da resolução. A alteração poderia resultar em pagamentos acima do teto para servidores que acumulam legalmente dois cargos, nas hipóteses previstas na Constituição Federal (art. 37, XVI, a, b, c): acumulação com cargos de professor, da área de saúde e técnico-científico. “Não temos uma discussão amadurecida sobre a questão da mudança da Resolução, que foi aprovada por consenso”, assinalou o conselheiro.

Outros dois conselheiros, José Adônis Callou de Araújo Sá e Marcelo Nobre, também retificaram seus votos, revertendo o resultado anterior de oito a seis. Ambos entenderam que a alteração da Resolução seria inoportuna neste momento. Desta vez, a maioria acompanhou posições divergentes apresentadas anteriormente pelos conselheiros Rui Stoco e Felipe Locke Cavalcanti.
CNJ
18/03/2009
    

FALTAM MÉDICOS NA REDE PÚBLICA DO DF

A Secretaria de Saúde não consegue nem repor os profissionais que perde, muito menos aumentar o número de contratados. Mesmo com concursos, os salários não atraem os profissionais.

A rede pública é composta por 4,3 mil médicos espalhados nas mais de 100 unidades de saúde do Distrito Federal. Mas para a população... “Não tem atendimento”, diz uma paciente.

Em três anos, 2.866 médicos foram aprovados em concursos públicos, mas 690 não se apresentaram. Ou seja, 24% das vagas não foram ocupadas. No concurso de anestesista foram chamados 53 profissionais, mas só quatro apareceram. Desses, apenas um continua no cargo.

A evasão dos médicos é outro problema da Secretaria de Saúde. Entre 2007 e 2008, mais profissionais saíram do que entraram na rede pública. Foram 1.048 exonerações e aposentadorias contra 1.019 contratações.

O problema pode estar na remuneração. O Sindicato dos Médicos avalia que o salário de R$ 3,6 mil para 20 horas por semana não é atrativo. Na rede privada, quem trabalha na clínica médica chega a receber R$ 22 mil. O ideal, segundo o presidente do sindicato, seria R$ 12 mil. O mesmo que um médico legista recebe na Polícia Civil.

“Médico não tem incentivo, não tem atrativo para trabalhar. Além das péssimas condições de trabalho, não só em termos de conforto, mas como de instrumentos para investigar as patologias dos pacientes”, acredita o presidente do Sindicato dos Médicos, Gutemberg Fialho

Mas o secretário adjunto de Saúde, Florêncio Cavalcanti, contesta. Segundo ele, os salários pagos no DF são os maiores do país. “Competir com a iniciativa privada é um pouco complicado. Nós não temos condição de fazer essa competição. Mesmo porque, na iniciativa privada o atendimento é um pouco diferente. Não cuida da atenção básica, não cuida da urgência, emergência e trauma como o serviço público faz.”

O salário dos médicos que trabalham 40 horas semanais é de R$ 7,2 mil.
DFTV
18/03/2009
    

PENSÃO CIVIL. INSTITUIDOR MILITAR E PROFESSOR. ACUMULAÇÃO ILÍCITA. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ALÉM DA EVENTUAL OPÇÃO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO. SEGURANÇA JURÍDICA. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por cumprida a diligência determinada pela Decisão nº 1.923/2006; II - considerar legal, para fins de registro, o ato de pensão civil vitalícia em favor de ISA FERREIRA DA SILVA, visto à fl. 20 dos autos apenso nº 080.013.325/2002-GDF; III - determinar à Secretaria de Estado de Educação do DF que torne sem efeito o ato de retificação de pensão de fls. 51/52 do Processo nº 080.013.325/02, apenso, o que será verificado nos termos da Decisão nº 1.396/06; IV - autorizar: a) a devolução dos processos apensos à origem; b) o arquivamento dos autos. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 21551/2005 - Decisão nº 977/2008
18/03/2009
    

ESTUDO ELABORADO PELA CICE. ORIENTAÇÕES DADAS AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES JURISDICIONADOS PARA OS CASOS DE PAGAMENTOS INDEVIDOS A SERVIDORES, ATIVOS E INATIVOS, E PENSIONISTAS.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento da Informação n° 79/2007 - CICE, fls. 86/94; II - considerar cumprida a Decisão TCDF n° 4.966/2006, que determinou a complementação dos estudos em apreço, mediante análise comparativa com o Processo nº 1.141/2002; III - dar ciência aos órgãos e entidades jurisdicionados que, nos casos de pagamentos indevidos a servidores, ativos e inativos, e pensionistas devem observar as orientações a seguir: a) não será objeto de instauração de tomada de contas especial o erro unilateral da Administração que dá origem a pagamentos indevidos e que decorreu de falha nos procedimentos administrativos de rotina, garantido ao servidor o direito à informação e ao esclarecimento de dúvidas, devendo ser observado quanto à restituição dos valores recebidos a mais, que: 1. a simples constatação da boa-fé e de o beneficiário do erro não haver contribuído para a sua ocorrência não justificam a dispensa da restituição dos valores indevidamente recebidos, para não caracterizar o enriquecimento sem causa à custa do erário; 2. a restituição dos valores deve ser feita de ofício, mediante descontos na folha de pagamento do servidor, como procedimento de rotina, independentemente de anuência do interessado; 3. devem ser respeitados os limites legais de desconto previstos para os diferentes regimes laborais que os servidores tenham com o Distrito Federal (estatutário, celetista ou militar); 4. é conveniente, nos casos de pagamentos indevidos continuados, que a reposição seja feita, no mínimo, pela mesma quantidade de parcelas quantas corresponderam aos pagamentos indevidos; 5. somente poderá ser dispensada a devolução dos valores recebidos a mais quando constatada a falha de interpretação da norma legal de regência, assim considerada a interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração, abrangendo, também, a hipótese em que a Administração, unilateralmente, modificou entendimento até então tido como legal, limitada a dispensa à data em que foi conhecida a mudança de entendimento; b) deve ser instaurada tomada de contas especial, a fim de apurar os fatos, quantificar o dano, identificar os responsáveis e evidenciar o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano suportado, garantido aos eventuais responsáveis o contraditório e a ampla defesa: 1. na constatação de erro crasso de procedimento, assim considerado o erro desarrazoado, de tal monta que não poderia passar despercebido por quem lhe deu origem ou pelo seu beneficiário; 2. nas situações em que se supõe que o servidor concorreu ativamente para a percepção indevida dos valores, em proveito próprio ou de outrem; 3. a reparação poderá ser feita espontaneamente ou pela intervenção da Procuradoria Geral do Distrito Federal, por provocação do jurisdicionado ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal; IV – autorizar: a) a desapensação e o arquivamento do Processo n° 1.141/2002; b) seja levantado o sobrestamento do Processo nº 264/2002, determinado pela Decisão nº 2.844/2005; c) o arquivamento dos autos. Parcialmente vencidos a Revisora, Conselheira ANILCÉIA MACHADO, que manteve o seu voto, e o Conselheiro RENATO RAINHA, que apresentou a seguinte redação para a alínea "a" e para o subitem "1" da alínea "b" do item III: "III. ......; a) não será objeto de instauração de tomada de contas especial o erro unilateral da Administração que dá origem a pagamentos indevidos e que decorreu de falha nos procedimentos administrativos de rotina, sendo regular a dispensa de ressarcimento ao erário com fundamento na boa-fé do beneficiário, no caráter alimentar da verba percebida e no princípio da segurança jurídica; b) ......; 1. no caso de comprovada má-fé;".
Processo nº 12633/2005 - Decisão nº 6806/2007
18/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO COM CARGO MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO, A CONTAR DE 17.08.90 (LEI Nº 119/90). APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO DIPOSTO NO ARTIGO 11 DA EC 20/98. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO LIMINAR. LEGALIDADE.

À vista do exame realizado pela 4ª Inspetoria de Controle Externo e pelo douto Ministério Público, que aprovo, decido ad referendum do Plenário, com base no artigo 85 do Regimento Interno do Tribunal, por: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; II - autorizar o arquivamento do feito pela 4ª ICE e a devolução dos autos apensos à origem.

Processo nº 6885/2005 - Decisão nº 94/2008
18/03/2009
    

MILITAR. ATINGIMENTO DA IDADE LIMITE DE PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA NÃO EFETIVADA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE, MOTIVADA POR MOLÉSTIA NÃO QUALIFICADA. REFORMA POR INVALIDEZ SIMPLES, COM PROVENTOS INTEGRAIS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, determinou a baixa do processo apenso em diligência preliminar, para que o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias: I – retifique o ato de fl. 35, para excluir da fundamentação legal o art. 25 da Lei nº 10.486/02; II – confeccione novo demonstrativo de tempo de serviço, em substituição ao de fl. 37, a fim de consignar a data de desligamento do militar quando do seu atingimento da idade limite de permanência no serviço ativo; III – observe, no caso, o inteiro teor da Decisão nº 4053/2008, proferida no Processo nº 3362/04.
Processo nº 27634/2008 - Decisão nº 1324/2009
18/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO COM FUNÇÃO DE MILITAR DA MARINHA INDEVIDA SOMENTE APÓS ADVENTO DA CF/88. EXÍGUO TEMPO DE ACUMULAÇÃO. SOMENTE APÓS A LEI Nº 119/90 AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO DF PASSARAM AO REGIME ESTATUTÁRIO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por atendida a diligência ordenada pelo Despacho Singular nº 165/06-Auditor; II - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; III - autorizar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 618/2006 - Decisão nº 599/2008
18/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO COM A FUNÇÃO DE MILITAR DA MARINHA. CONFORMIDADE COM A DECISÃO Nº 728/07. PROIBIÇÃO DE ACUMULAR CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS ESTENDIDA ÀS FUNDAÇÕES SOMENTE COM A CF/88.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – considerar cumprida a diligência determinada na Decisão nº 1.882/06, por meio dos documentos de fls. 55/57 – ap., e legal, para fim de registro, a concessão em exame; II – autorizar o arquivamento do feito pela 4ª ICE, e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 24020/2005 - Decisão nº 352/2008
18/03/2009
    

PENSÃO. DISPENSA DE RESSARCIMENTO. SÚMULA Nº 79 DO TCDF. FALHA DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA PENSÃO ÀS REGRAS DA MP Nº 167/04 E LEI Nº 10.887/04 ANTERIOR À DECISÃO Nº 6987/06, ADOTADA NO PROCESSO Nº 3337/04.

O Tribunal, por maioria, acolhendo voto da Conselheira MARLI VINHADELI, que tem por fundamento a instrução, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; II - dispensar o ressarcimento ao erário das quantias recebidas indevidamente pelos pensionistas, no sistema SIGRH, por falha de interpretação de norma regente, referente à adequação dos pagamentos às regras estipuladas pela MP nº 167/04 e Lei nº 10.887/04, nos termos do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF e por ser anterior a Decisão nº 6987/06, exarada no processo nº 3337/04; III - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem. Parcialmente vencido o Relator, que manteve o seu voto, no que foi seguido pelo Conselheiro JORGE CAETANO.
Processo nº 6821/2006 - Decisão nº 1024/2008
18/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. GRC INDEVIDA REFERENTE A PERÍODO NO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. RESSARCIMENTO.

O Tribunal, por maioria, acolhendo voto da Conselheira MARLI VINHADELI, que tem por fundamento a instrução, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; II - determinar a jurisdicionada que, no prazo de 60 (sessenta dias), adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada, o que será objeto de verificação em futura auditoria: a) elaborar nova planilha de GRC, em substituição à de fl. 118, para fazer constar corretamente a dedução dos períodos de exercício de cargos comissionados, de 05/01/1996 a 04/01/1998 (fls. 81 e 108 - apenso) e 05/01/1998 a 31/12/1999 (fls. 27/30 e 109/110 - apenso), bem como os períodos de 26/05/89 a 01/05/90 e de 01/08/95 a 01/10/95, conforme mapa de décimos à fl. 113 – apenso; b) elaborar abono provisório, em substituição ao de fl. 121 – apenso, observando a Decisão Normativa nº 02/93 – TCDF, a fim de retificar a Gratificação de Regência de Classe para fazer constar o percentual obtido após adotadas as providências constantes na alínea “a”, bem como efetuar a correção no Sistema SIGRH; c) promover o levantamento das importâncias recebidas indevidamente a título de GRC e providenciar o seu ressarcimento, nos termos do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF; d) tornar sem efeito os documentos substituídos; III - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem. Vencido o Relator, que manteve o seu voto. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 21569/2007 - Decisão nº 1028/2008
18/03/2009
    

PENSÃO. FILHO MAIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ EM MOMENTO ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.

O Tribunal, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, tomou conhecimento dos documentos de fls. 107/118, dando por cumprida a Decisão nº 2915/02 (Processo de auditoria nº 249/02) e tendo por regular a continuação de pagamento da pensão temporária a GUSTAVO GARCIA AMORIM DE ALENCAR, acometido por invalidez em momento anterior ao implemento da idade estabelecida no artigo 217, II, alínea "a", da Lei nº 8112/90 (Lei DF nº 197/91), satisfeitos que foram os requisitos previstos no artigo 115 do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), aplicável à espécie por força do artigo 40, § 12, da Constituição Federal. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro JACOBY FERNANDES, por força do art. 134, inciso II, do CPC.
Processo nº 7302/1993 - Decisão nº 923/2004
19/03/2009
    

PENSÃO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS - GARE. VEDADA A INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA OU AS ESTIPÊNDIOS PENSIONAIS (DECISÃO Nº 2192/02, PROCESSO Nº 295/00). LEI Nº 3.824/06 REGULAMENTOU A INCORPORAÇÃO DA GARE, PERMITINDO A INCORPORAÇAO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu determinar o retorno dos autos à Secretaria de Estado de Cultura, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, sejam adotadas as seguintes providências: 1) retificar o ato de fl. 19 – apenso (Portaria de 20.11.02), para fazer constar o número da matrícula do ex-servidor; 2) elaborar título de pensão, em substituição ao de fl. 31 – apenso, com observância da Decisão Normativa/TCDF nº 02/93, para: a) excluir a parcela "GARE - (60%) - Lei nº 334/92", nos termos das decisões proferidas nos Processos nºs 295/00 e 3032/04; b) incluir a parcela “Gratificação de 40 Horas”, por harmonizar-se com o conceito de "Carga Horária Variável" e estar de acordo com o entendimento exposto nos Processos nºs 3254/04 e 377/2003; c) corrigir a rubrica "VPNI (6000): Lei 2.056/98", cujo valor deve corresponder ao vigente na época da edição da Lei nº 2.056/98 (agosto de 1998), atualizado apenas pelos reajustes gerais concedidos aos servidores distritais, nos termos do art. 3º do citado diploma legal; 3) ajustar o pagamento atual do benefício, atentando-se para o disposto nas alíneas “b” e “c” do item anterior, bem como para o artigo 6º da Lei nº 3.824/2006, que trata da Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos (GARE – Lei nº 334/92); 4) tornar sem efeito o documento substituído; 5) levando-se em conta o instituto da prescrição (Decisão 6657/06), fazer o acerto de contas entre estas quantias: a) os valores recebidos indevidamente a título de “VPNI Lei 2.056/98” e de Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos (GARE – Lei nº 334/92), indevida até o advento da Lei nº 3.824/2006, cujos efeitos foram a contar de 01.03.06; b) os valores a receber a título de "Gratificação de 40 horas"; 6) dispensar, se for o caso, o ressarcimento dos valores indevidamente percebidos (item 5), nos termos do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência deste Tribunal.
Processo nº 2976/2004 - Decisão nº 6392/2007
19/03/2009
    

ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA. RECEBIMENTO DE VANTAGEM CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA NOVA CARREIRA COM EXTINÇAO DAS VANTAGENS EXISTENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. EXCLUSÃO DA PARCELA. DISPENSA DO RESSARCIMENTO. SÚMULA TCDF Nº 79.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - ter por parcialmente cumprido o determinado pela Decisão nº 6.123/07; II - considerar legal, para fim de registro, a concessão em exame, sem prejuízo de que a Secretaria de Educação do DF observe, posteriormente, o que for decidido na ADI 2006.00.2.011.856-7, após seu trânsito em julgado, tendo em conta, ainda, que, com o advento da Lei nº 4.018, de 21.09.07, o art. 19, inciso VI, da Lei nº 3.319/04 foi revogado, sendo instituída a Gratificação de Apoio Técnico Administrativo, a ser concedida aos servidores integrantes da carreira Assistência à Educação do DF, com efeitos financeiros a partir de 1º.09.07, bem como o que vier a ser decidido na inspeção de que trata o Processo nº 7.330/08; III - alertar a jurisdicionada para que adote as seguintes providências: a) elaborar abono provisório, em substituição ao de fl. 59 – apenso, a fim de excluir a parcela “H.E. Processo nº 979/88 Primeira JCJ”, tendo em vista que não restou comprovada a ocorrência de redução salarial entre os meses de dezembro de 1989 e janeiro de 1990, atentando para a devida correção no SIGRH, o que será objeto de verificação no próprio sistema; b) tornar sem efeito o documento substituído; c) ante a constatação de recebimento indevido da vantagem “H.E. Processo nº 979/88 Primeira JCJ”, observar o disposto no item II da Decisão nº 6.123/07, proferida nos autos; IV - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 26005/2007 - Decisão nº 4959/2008
19/03/2009
    

ORIENTAÇÃO A 4ª ICE. PROVA POSTERIOR OU HABILITAÇÃO TARDIA, RESULTANDO EM EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO OU REDUÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS INICIALMENTE CONCEDIDOS É CASO DE REVISÃO DE PENSÃO, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DE PROTOCOLIZAÇÃO DA NOVA HABILITAÇÃO.

O Tribunal, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - considerar legais as concessões em apreço, para fins de registro; II - orientar a 4ª ICE no sentido de que é caso de revisão de pensão, consoante parágrafo único do artigo 219 da Lei nº 8112/90 (Lei DF nº 197/91) e Decisões nºs 1605/01, 1152/02 e 2704/04, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução dos estipêndios anteriormente concedidos pela Administração, produzindo efeitos a partir da data em que for protocolizada a nova habilitação.
Consultar Doc
Processo nº 2082/1999 - Decisão nº 4013/2004
19/03/2009
    

CONSULTA. PROCEDIMENTOS A SEREM APLICADOS EM FACE A DECISÃO Nº 5.927/2006. REAJUSTE DO VALOR INCORPORADO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO EM COMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DISTRITAL, NA MESMA DATA E NA MESMA PROPORÇÃO QUE O CORRESPONDENTE EMPREGO EM COMISSÃO. ORIENTAÇÕES AOS JURISDICIONADOS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - conhecer da consulta formulada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do Ofício nº 1.141/06-GAB/SEF, excepcionalmente, como Embargos de Declaração à Decisão nº 5.927/2006; II - dar provimento ao recurso para esclarecer ao órgão jurisdicionado que: a) é cabível a devolução de diferenças pagas a menos aos servidores que tiveram redução nos estipêndios, em conseqüência do que estabeleceu a Decisão nº 3.165/2005; b) é possível a dispensa do ressarcimento ao erário das diferenças pagas a mais aos servidores que tiveram aumento nos estipêndios, em face da aplicação da Decisão nº 3.165/2005, ex-vi do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF; c) as vantagens incorporadas por esses servidores, oriundas de empregos em comissão exercidos na Administração Indireta do Distrito Federal, deverão ser ajustadas aos termos da Decisão nº 5.927/2006; d) deve incidir sobre o valor incorporado em 1995 os mesmos percentuais de reajuste aplicados ao emprego em comissão que serviu de base para a incorporação, como forma de conferir eficácia à paridade consolidada na alínea “c” da Decisão nº 5.927/2006; III - autorizar a remessa de cópia desta deliberação e do parecer ministerial a todos jurisdicionados; IV - determinar a apensação dos autos aos de nº 2.535/2004. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, o Relatório/Voto do Relator.
Processo nº 5979/2007 - Decisão nº 2571/2007
19/03/2009
    

ESTUDOS ESPECIAIS PARA ESCLARECER OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS NO CÁLCULO DA PARCELA INCENTIVOS FUNCIONAIS. REGULARIDADE DESSES PROCEDIMENTOS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e, em parte, o parecer do Ministério Público, decidiu: a) tomar conhecimento da instrução originária da 4.ª ICE em observância aos termos da Decisão nº 5.749/05; b) considerar regulares os procedimentos até então adotados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal no cálculo da parcela Incentivos Funcionais paga aos professores da carreira Magistério Público do Distrito Federal; c) dar ciência desta decisão à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; d) determinar o arquivamento dos autos. Decidiu, mais, acolhendo proposição do Conselheiro RENATO RAINHA, mandar publicar, em anexo à ata, o Relatório/Voto do Relator.
Processo nº 9472/2006 - Decisão nº 2647/2007
19/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. CONTAGEM PONDERADA E OPÇÃO E REPRESENTAÇÃO MENSAL. LEI Nº 1.864/98 CRIA A PONDERAÇÃO E VEDA A INCORPORAÇÃO DESSAS VANTAGENS NA APOSENTADORIA. TEMPO PARA INATIVAÇÃO COMPLETADO COM A PONDERAÇÃO, O QUE INVIABILIZA A INCORPORAÇÃO. PRECEDENTES: PROCESSOS NOS 10827/05 E 3819/05.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - conhecer das razões de defesa apresentadas às fls. 19/21, considerando-as improcedentes, dando ciência à interessada; II - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; III – autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 12722/2005 - Decisão nº 2715/2007
19/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. VIABILIDADE DA PERCEPÇÃO CUMULATIVA DA GAL E GATE, POIS SÃO GRATIFICAÇÕES DISTINTAS E COM FINS ESPECÍFICOS (PROCESSO N° 4698/95, DECISÃO N° 8034/00).

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, sem prejuízo do que vier a ser decidido no Processo nº 9.472/2006, que trata de Estudos Especiais sobre o cálculo da parcela Incentivos Funcionais; II - alertar a Jurisdicionada de que a servidora poderá pleitear a incorporação da Gratificação de Ensino Especial - GATE, desde que preencha as condições expressas na Lei nº 540/1993, conforme o entendimento firmado na Decisão nº 8.034/2000, exarada no Processo nº 4.698/1995, que considerou não haver óbice legal à percepção cumulativa, pelos integrantes da Carreira Magistério Público do DF, da Gratificação de Ensino Especial (Lei nº 540/1993) e da Gratificação de Alfabetização (Lei nº 654/1994), porquanto são gratificações distintas e com fins específicos; III - autorizar o arquivamento do feito pela 4ª ICE e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 31506/2005 - Decisão nº 1802/2007
19/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. CORREÇÃO DO PERCENTUAL DO GIC NO SIGRH. DISPENSA DO RESSARCIMENTO POR SE TRATAR DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PARA O QUAL NÃO CONTRIBUIU O SERVIDOR.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta, em parte, a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - considerar legal a concessão em exame, ordenando o respectivo registro; II - alertar a jurisdicionada para a necessidade de: a) elaborar abono provisório, observando a Decisão Normativa nº 02/93 - TCDF, em substituição ao de fls. 129 - apenso, para constar a parcela VPNI – Lei nº 2.932/02 no valor de R$ 166,09, tornando sem efeito o documento substituído e atentando que o valor está correto no sistema SIGRH; b) corrigir o número do processo registrado às fls. 128 e 129 dos autos em apenso; c) adequar no sistema SIGRH o percentual da GIC para 190%, de acordo com o abono provisório de fl. 129 – apenso, elaborado em cumprimento à diligência do Controle Interno de fl. 72 – apenso; III - dispensar o ressarcimento das quantias percebidas a mais, a título de GIC, indicada na letra “c” do item anterior, por se tratar de erro da Administração, para o qual não concorreu a interessada; IV - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 15879/2007 - Decisão nº 4276/2007
19/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. CONVÊNIO SECRETARIA DE CULTURA/ SEMATEC. VERIFICAÇÃO POSTERIOR DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PARA EFEITO DE DIREITO À TIDEM. CASO DE EXCLUSÃO/REDUÇÃO VANTAGEM, CONHECIMENTO À INTERESSADA PARA CONTRA-RAZÕES.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta, em parte, a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; II - determinar à Secretaria de Estado de Educação que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada, o que será objeto de verificação em futura auditoria: a) verificar o direito à incorporação de TIDEM, haja vista que a servidora, no período compreendido entre 30.11.99 a 12.05.04, estava lotada no convênio da Secretaria de Cultura / Sematec devendo informar as atividades desenvolvidas pela mesma; b) na impossibilidade de fazê-lo, proceda aos devidos ajustes, observando quanto à possibilidade de exclusão/redução da aludida parcela, o conhecimento prévio da interessada para que, se for de seu interesse, apresente contra-razões a esta Corte, acompanhadas ou não de suporte material probatório, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva ciência, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Processo nº 29344/2006 - Decisão nº 65/2007
19/03/2009
    

CONSULTA FORMULADA PELO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL SOBRE A POSSIBILIDADE DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE ALUNO MÉDICO INTERNO, BOLSISTA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DO CNPQ E MÉDICO ESTAGIÁRIO ADMITIDO EM INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, conhecendo da consulta em apreço, decidiu informar à FHDF que: I - o tempo de serviço prestado como aluno médico interno, considerado, no caso, aluno aprendiz, poderá ser averbado: a) para todos os efeitos, desde que, conforme reiteradas decisões desta Corte, o servidor tenha sido admitido em quadro de pessoal do Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, antes da vigência local da Lei nº 8.112/90; 1 - o tempo de aluno médico interno seja também anterior à vigência, no Distrito Federal, da referida lei; 2 - o serviço tenha sido prestado, de forma não eventual, à órgão ou entidade pública, mediante comprovada retribuição pecuniária à conta de dotação orçamentária específica, admitindo-se essa retribuição sob a forma de alimentação e uniforme; 3 - o tempo seja comprovado por certidão específica expedida por órgão ou entidade pública ao qual o serviço tenha sido prestado; b) apenas para aposentadoria e disponibilidade, se: 1 - preenchidos os requisitos indicados na alínea anterior, nºs 1, 2 e 3, o servidor tenha sido admitido no Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, na vigência local da Lei nº 8.112/90; 2 - o tempo de aluno médico interno tenha sido prestado já na vigência da referida lei, comprovado mediante certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); II - o tempo de serviço prestado na condição de médico estagiário bolsista, admitido em instituição filantrópica de prestação de serviço de saúde, bem como de bolsista de iniciação científica do CNPq, poderá ser averbado somente à vista de certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), consoante o disposto nos arts. 10, inciso I, alínea "h", 13, § 1º, alíneas "h" e "i", e 23, § 1º, do Decreto (federal) nº 2.173, de 05.03.97, e apenas para aposentadoria e disponibilidade. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, o Relatório/Voto do Relator (Anexo IV).
Processo nº 3402/1998 - Decisão nº 10663/1998
19/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELA MÉDIA, SEM PARIDADE, COM REDUTOR DO ART. 2 EC 41/03. PEDIDO PARA RETORNAR À ATIVIDADE. COMPETÊNCIA DA JURISDICIONADA. AO TRIBUNAL CABE EXAMINAR LEGALIDADE DO ATO JÁ FORMALIZADO.

Dessarte, com fundamento nas disposições aplicáveis à espécie, DETERMINO: I) a baixa dos autos em diligência junto à Secretaria de Estado de Educação para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifeste-se a respeito do pedido de fl. 31, cuja cópia deverá ser encaminhada àquele Órgão; II) a devolução do apenso à origem e deste feito à 4ª Inspetoria de Controle Externo.
Processo nº 2759/2007 - Decisão nº 156/2009
19/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO ILÍCITA COM O CARGO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (NÃO TEM NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA). OPÇÃO POR UMA DAS INATIVAÇÕES.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - reformar o item I da Decisão nº 7.058/2008, para, onde se lê: “mantendo, em todos os seus termos, a Decisão nº 1188/2008;”, leia-se: “mantendo, em todos os seus termos, a Decisão nº 1199/2008;”; II - determinar o retorno dos autos à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada: a) cientificar o servidor a fim de que opte por um dos proventos; ou destes autos, ou do Processo nº 1.272/1991 - TCDF, em face da constatação de ilicitude da acumulação dos cargos inacumuláveis de Técnico de Administração Pública (não se configura como de natureza técnica ou científica), Matr. nº 19.402-6 e de Professor, Matr. nº 43.551-1, a teor do artigo 37, § 10, e 40, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e artigo 11 da mesma Norma Constitucional; b) em se verificando opção pela aposentadoria objeto dos autos, adotar as seguintes providências: b.1) considerar regular a dispensa de ressarcimento ao erário, nos termos do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF, das quantias indevidamente recebidas pelo servidor, em decorrência da acumulação de proventos, a exemplo do ocorrido na Decisão nº 4.341/2003; b.2) cientificar a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal para que torne sem efeito a aposentadoria objeto do Processo nº 1.272/1991 - TCDF, após o que os autos deverão retornar a esta Corte de Contas; c) dar prioridade no cumprimento das providências em questão, em razão do que dispõem o art. 71, § 3º, da Lei nº 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso), a Portaria nº 032 - TCDF, de 02.06.2005, e o Decreto nº 24.614 - GDF, de 25.05.2004. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 11720/2006 - Decisão nº 618/2009
19/03/2009
    

PROFESSOR. ACUMULAÇÃO DE TRÊS APOSENTADORIAS DE PROFESSOR. INVIABILIDADE. OPÇÃO POR APENAS DUAS. OUTROS PROCESSOS DO SERVIDOR: 1732/90 E 5487/91

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. considerar parcialmente cumprida a diligência determinada pela Decisão nº 6.853/2001; II. determinar que os autos retornem à Secretaria de Estado de Educação, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada: a) convocar o servidor para que faça opção por duas aposentadorias no cargo de professor, desde que observada a compatibilidade de horário, tendo em vista o que dispõe o art. 37, alínea “b”, do inciso XVI da Constituição Federal, e art. 11 da EC nº 20/98, em face da impossibilidade de se acumular três aposentadorias pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; b) caso o servidor faça opção pela concessão em exame, a jurisdicionada deverá adotar antes as providências de que tratam os incisos I, II e III da Decisão nº 6.853/2001, a fim de verificar a possibilidade de se manter esta aposentadoria; c) tornar sem efeito os documentos substituídos; d) corrigir o número do Processo indicado no carimbo dos documentos de fls. 38/55, pois foram juntados ao Processo nº 082-006.232/94 e não ao Processo nº 082-000.969/97.
Processo nº 4598/1997 - Decisão nº 649/2009
20/03/2009
    

CORREÇÃO RETROAGE A 2004

Boa notícia para os auditores fiscais que se aposentaram após a edição da Emenda Constitucional 41/03, sem cumprir nenhuma das regras de transição previstas na legislação e os pensionistas que passaram a essa condição após a edição da referida emenda. Eles terão um reajuste maior em suas aposentadorias e pensões. É o que determina o juiz federal Francisco de Barros e Silva Neto, da 21ª Vara Federal em Pernambuco, ao conceder sentença em ação ajuizada pelo Unafisco. “Julgo procedente o pedido formulado na inicial, determinando que a União Federal reajuste as aposentadorias e pensões dos substituídos, desde que concedidas com base no art. 40, da CF/88 e no art. 2º, da EC 41/03, tendo por índices os mesmos aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde 2004”, decidiu o magistrado. A Lei 10.887, de 21 de junho de 2004, estabeleceu que o reajuste dos proventos e pensões dos servidores que entraram em inatividade a partir de 2004 passaria a ocorrer na mesma data em que houvesse o reajuste dos benefícios do RGPS. Todavia, a lei não especificou o índice do reajuste.

Erro na definição temporal

Para entender a história, que abre precedentes para outras categorias, no dia 13 de agosto de 2004, o Ministério da Previdência Social editou a Orientação Normativa 3, estabelecendo que, na ausência de definição do índice de reajuste, os benefícios seriam corrigidos pelos mesmos percentuais aplicados aos benefícios do RGPS. Em maio de 2008, o governo promulgou a Lei 11.784/08, que deu nova redação à Lei 10.887, estabelecendo que os proventos de aposentadoria e as pensões citadas acima seriam reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se desse o reajuste dos benefícios do RGPS, ressalvados os beneficiados pela garantia da paridade. Para os advogados do Unafisco, entretanto, a definição temporal contém um erro.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
20/03/2009
    

UM FIM PARA OS SUPERSALÁRIOS

Pode ser o fim do que a imprensa local chamou de “supersalários” do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) em 2007. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 2008, foi julgado e provido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na tarde de ontem, 18 de março.

Desde 2008, em ação civil pública, o MP pede liminar garantindo a incidência de teto constitucional único, abrangendo vencimentos e proventos, tanto para conselheiros quanto para servidores do TCDF.

O que acontecia é que muitos já eram aposentados por um órgão, onde tinham direito a um teto, e passavam a atuar no tribunal, julgando ter direito a receber vencimentos vinculados a outro teto. Ao interpretar como possível receber dois tetos, alguns servidores e conselheiros recebiam mais de R$ 40 mil.
MPDFT
20/03/2009
    

TETO SALARIAL DEVE SER RESPEITADO

Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 2008, foi julgado e aceito pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, contra os salários pagos pelo Tribunal de Contas local que extrapolam o teto constitucional, hoje em R$ 24,5 mil. Desde 2008, em ação civil pública, o MP pede liminar garantindo a incidência de teto constitucional único,abrangendo vencimentos e proventos, tanto para conselheiros quanto para servidores do TCDF. O que acontecia é que muitos já eram aposentados por um órgão, onde tinham direito a um teto, e passavam a atuar no tribunal, julgando ter direito a receber vencimentos vinculados a outro teto. Ao interpretar como possível receber dois tetos, alguns servidores e conselheiros recebiam mais de R$ 40 mil.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
20/03/2009
    

SEM EXIGÊNCIA DE DIPLOMA - PM TERÁ QUE ABRIR VAGA PARA NÍVEL MÉDIO

TCDF decide que seleção da Polícia Militar não pode estar restrita a candidatos com curso superior. O salário inicial é de R$ 4 mil

A Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) terá de mudar o edital do concurso para preencher as 750 vagas de soldado da corporação. A determinação é reabrir as inscrições dando oportunidade aos candidatos de nível médio. A decisão é do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que julgou ser ilegal a exigência de curso superior para participar da seleção. As provas estão marcadas para 19 de abril e o período de inscrição já tinha se encerrado havia um mês. Isso significa que o calendário do concurso provavelmente será adiado.

Por unanimidade, os conselheiros do Tribunal, em sessão na tarde ontem, seguiram o voto do relator do processo, Renato Rainha. Este acatou o parecer técnico da 4ª Inspetoria de Controle Externo e da representação do Ministério Público junto ao TCDF. Os pareceres apontam para a inconstitucionalidade do decreto do governador José Roberto Arruda que alterou o grau de escolaridade para a seleção, elevando de nível médio para superior.

No entendimento do TCDF, apenas uma lei federal pode definir e alterar a regra. E a que já existe, a 11.134/2005, expressa que para ingressar na PM é preciso ter “nível médio ou superior”. Segundo o Tribunal, a restrição imposta pelo decreto do governador é indevida. A determinação do TCDF é para que a “PM tome as providências necessárias para se adequar à lei federal”. E que não reconhecerá a legalidade do concurso se ele prosseguir com a atual exigência.

“Não estamos discutindo se nível superior é bom ou não para a Polícia Militar. Analisamos apenas a legalidade da forma jurídica como essa exigência foi definida. Ela só é possível por lei de iniciativa do presidente da República”, explicou Renato Rainha.

O GDF pode entrar com recurso no próprio TCDF, mas há poucas chances de reverter a decisão ou levar o caso ao Judiciário e tentar, assim, garantir o edital do jeito que está. O governo do DF se prepara para recorrer. “Lamentamos essa decisão do tribunal. Vamos recorrer. O governo quer uma polícia cada vez mais bem preparada”, comentou o secretário de Comunicação, Welington Moraes.

Outro questionamento do TCDF se refere à formação dos oficiais bombeiros. Os conselheiros pediram que a Procuradoria do DF explique os motivos da exigência de diploma de direito para ingressar no curso de formação de oficiais do Corpo de Bombeiros.

Trajetória

Há um mês, o TCDF tinha decidido impedir a continuidade do concurso. Determinou que o comando da corporação não passasse da fase de inscrição. O motivo era a dúvida sobre a legalidade da exigência de que os candidatos tivessem nível superior. O Cespe, responsável pela organização do concurso, não divulgou o número de candidatos inscritos, mas adiantou que a procura foi grande. O concurso para a PM do Acre, por exemplo, no ano passado atraiu 16 mil candidatos para 600 vagas. Enquanto nas demais unidades da Federação o salário inicial é de R$1,8 mil, no DF é de R$ 4 mil. O decreto exigindo nível superior faz parte da nova política de segurança pública. Cerca 1,2 mil policiais militares estão cursando faculdade custeados pelo governo do Distrito Federal (GDF).
Correio Braziliense
20/03/2009
    

GDF SEGUIRÁ CORTES DA UNIÃO

Diante das indefinições provocadas pela crise econômica, o Governo do Distrito Federal (GDF) redobrou a atenção sobre os gastos fixos com a máquina administrativa e vai manter a mesma cautela adotada pelo governo federal no que diz respeito a concursos públicos, nomeações de candidatos aprovados e reajustes ao funcionalismo.

O secretário de Planejamento, Ricardo Penna, disse que o momento exige atenção e que não é possível abrir os cofres para despesas adicionais. “Não haverá gastos extras até que as receitas retornem aos níveis considerados adequados”, justificou. Segundo ele, a estratégia é reservar o máximo de recursos possíveis para investir em medidas que movimentem a economia local e possibilitem a abertura de novos postos de trabalho.

Os concursos já autorizados pelo GDF serão realizados. Os aprovados, no entanto, talvez tenham de esperar mais tempo do que o previsto para assumir os cargos. Os candidatos serão convocados na medida da necessidade dos órgãos, explicou Penna. “Vamos retardar as nomeações”, resumiu o secretário. Reajustes ao funcionalismo local também terão de ser revistos e, até segunda ordem, estão suspensos.

Penna esteve ontem com secretários estaduais de Planejamento em uma reunião marcada por previsões nada animadoras. Preocupados com a desaceleração da economia, com o aumento do desemprego e com a queda no recolhimento dos impostos, gestores públicos de todo o país reconheceram a gravidade da crise e deverão sugerir em uma carta aberta uma série de providências para tentar amenizar os impactos da turbulência que atinge o Brasil e o mundo. Entre as medidas que serão recomendadas pelos secretários estão aquelas que repercutem em redução dos gastos com a máquina e ampliam o investimento público.
Correio Braziliense
20/03/2009
    

GDF PRETENDE RECORRER À DECISÃO DO TCDF

A Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) terá de mudar o edital do concurso para preencher as 750 vagas de soldado da corporação. A determinação é reabrir as inscrições dando oportunidade aos candidatos de nível médio. A decisão é do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) que julgou ser ilegal a exigência de curso superior para participar da seleção. As provas estão marcadas para 19 de abril e o período de inscrição já havia se encerrado há um mês. Isso significa que o calendário do concurso provavelmente será adiado.

Por unanimidade, os conselheiros do Tribunal, em sessão na tarde ontem, seguiram o voto do relator do processo, Renato Rainha. Este acatou o parecer técnico da 4 inspetoria de Controle Externo e da representaçãoo do Ministério Público junto ao TCDF. Os pareceres apontam para a inconstitucionalidade do decreto do governador José Roberto Arruda que alterou o grau de escolaridade para a seleção, elevando de nível médio para superior.

No entendimento do TCDF, apenas uma lei federal pode definir e alterar a regra. E a que já existe, a 11.134/2005, expressa que para ingressar na PM é preciso ter "nível médio ou superior". Segundo o Tribunal, a restrição imposta pelo decreto do governador é indevida. A determinação do TCDF é para que a "PM tome as providências necessárias para se adequar àlei federal". E que não reconhecerá a legalidade do concurso se ele prosseguir com a atual exigência.

"Não estamos discutindo se nível superior é bom ou não para a Polícia Militar. Analisamos apenas a legalidade da forma jurídica como essa exigência foi definida. Ela só é possível por lei de iniciativa do presidente da República", explicou Renato Rainha.

O GDF pode entrar com recurso no próprio TCDF, mas há poucas chances de reverter a decisão ou levar o caso para o Judiciário e tentar assim garantir o edital do jeito que está.

Outro questionamento do TCDF se refere à formação dos oficiais bombeiros. Os conselheiros pediram que a Procuradoria do DF explique os motivos da exigência de diploma de Direito para ingressar no curso de formação de oficiais do Corpo de Bombeiros.

Há um mês, o TCDF tinha decidido impedir a continuidade do concurso público para soldado da Polícia Militar. Determinou que o comando da corporação não passasse da fase de inscrição. O motivo era a dúvida sobre a legalidade da exigência de que os candidatos tivessem nível superior, que resultou na decisão de ontem.

O Cespe que é responsável pela organização do concurso não divulgou ainda o número de candidatos. Mas adiantou que a procura foi muito grande. O concurso para a PM do Acre, por exemplo, no ano passado atraiu 16 mil candidatos para 600 vagas. Enquanto nos outros estados, o salário inicia é de R$1,8 mil, no Distrito Federal é de R$ 4 mil.

Apesar do TCDF, Arruda tem reafirmado seu projeto de ter uma corporação de nível superior. "Deve prevalecer o bom senso e o interesse público, que nesse caso é de ter uma polícia a mais bem preparada possível. O policial de nível superior terá mais respeito por parte da comunidade. Está melhor preparado para exercer o policiamento moderno", destacou o governador quando o TCDF se manifestou contra o concurso pela primeira vez.

Arruda vem investindo na capacitação dos policiais militares. O decreto exigindo nível superior para os novos integrantes, assinado no ano passado, faz parte da nova política de segurança pública. Cerca 1,2 mil policiais militares estão cursando faculdade custeados pelo Governo do Distrito Federal (GDF).
Correio Braziliense - Blog da Samanta
20/03/2009
    

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE EM SERVIÇO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. MOTIVO DA INATIVAÇÃO NÃO FOI A DOENÇA EM SI, MAS O EVENTO QUE LEVOU AO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. LEGALIDADE

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta, em parte, a instrução, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; II – determinar a devolução do apenso à Secretaria de Estado de Educação, alertando-a, com vistas à adoção das medidas cabíveis, que há necessidade de que seja refeito o abono provisório de fl. 48-apenso, para: a) incluir a parcela VPNI-Lei nº 2.932/02, devendo atentar que essa vantagem já se encontra corretamente consignada no SIGRH; b) corrigir o cargo da servidora, no qual constou Professora onde deveria constar Especialista em Educação; c) tornar sem efeito o documento substituído; III - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem. Declarou-se impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 9154/2006 - Decisão nº 190/2007
20/03/2009
    

APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGO 3º DA EC Nº 20/98. CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/03. DISPENSA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DA RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO, COM VISTAS À NCLUSÃO DO ARTIGO 3º DA EC Nº 41/03.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria em exame; II – autorizar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 38688/2006 - Decisão nº 758/2007
20/03/2009
    

PENSÃO. CONCESSÃO À COMPANHEIRA. REVISÃO PARA INCLUSÃO DE OUTRA COMPANHEIRA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL DO EX-SERVIDOR COM AS REQUERENTES. DIVISÃO DA PENSÃO. VIABILIDADE. PRECEDENTE: PROCESSO Nº 7127/96.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I – ter por cumprida a diligência objeto da Decisão nº 1219/2006; II - considerar legal, para fins de registro, a concessão inicial da pensão em exame; III – no que se refere à revisão, determinar a baixa do Processo nº 080.019.171/03 em diligência preliminar, para que a Secretaria de Estado de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) retifique a Portaria Coletiva nº 45, de 28/02/05, no pertinente à revisão em apreço, para fundamentar a inclusão da Srª SEBASTIANA RIBEIRO PINTO com base no art. 217, inciso I, alínea "c", combinado com o parágrafo único do art. 219, da Lei nº 8.112/90, conferindo-lhe vigência a contar de 15/10/04, data do requerimento protocolado pela interessada (fl. 132), devido ao reconhecimento judicial da sua condição de companheira; b) em face da vigência supra, cesse os eventuais efeitos derivados da planilha de acerto de pensão acostada à fl. 153, carreando aos autos a documentação comprobatória ou esclarecimento pertinente à execução dessa medida; c) elabore novos títulos de pensão, em substituição aos de fls. 45 e 161, respectivamente dos Processos nºs 080.020.990/03 e 080.019.171/03, excluindo as parcelas “Complemento Salário Mínimo” (fundamentada no art. 40 da Lei nº 8.112/90) e “Complemento de Provento Lei 2932/2002”, em virtude da presença da vantagem intitulada “Ampliação de Carga Horária”, devendo ser observada a vigência noticiada nas alíneas precedentes, no tocante à revisão; d) torne sem efeito os documentos substituídos.
Processo nº 17171/2005 - Decisão nº 948/2007
20/03/2009
    

REPRESENTAÇÃO Nº 09/2006 - IMF. ARTIGO 5º DA LEI Nº 3.373/58. EXIGÊNCIA PERIÓDICA DE DECLARAÇÃO DAS FILHAS MAIORES DE QUE PERMANECEM SOLTEIRAS, NÃO VIVEM EM UNIÃO ESTÁVEL E NÃO EXERCEM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO EM CARÁTER PERMANENTE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta, em parte, a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - que a filha maior e solteira, que passe a conviver com companheiro em estado de união estável, perde a condição de beneficiária da pensão estatutária concedida nos termos do artigo 5º, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 3373/58; II - recomendar à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa orientar os órgãos do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal a colher, periodicamente, das beneficiárias de pensão civil, habilitadas na condição de filha maior solteira, declaração, sob as penas da lei, de que permanecem na situação de solteiras, não mantêm relacionamento em estado de união estável e não exercem cargo ou emprego público em caráter permanente; III - autorizar: a) a 4ª ICE a verificar, em futuras auditorias programadas, o cumprimento desta decisão; b) o arquivamento dos autos. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, o Relatório/Voto do Relator (Anexo I).
Processo nº 30067/2006 - Decisão nº 1327/2007
20/03/2009
    

PENSÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O CARGO/FUNÇÃO EXERCIDO NA ÁREA FEDERAL COM O CORRESPONDENTE DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL. DECISÃO Nº 4223/06. REDUÇÃO DO VALOR DA VANTAGEM. DISPENSA DO RESSARCIMENTO. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - no mérito, negar provimento ao recurso; II - determinar à Secretaria de Estado de Educação que ajuste o pagamento da vantagem décimos, incorporada com base no exercício de cargos/funções na esfera federal, de acordo com o novo entendimento proferido na Decisão nº 4.223/06, exarada no Processo nº 7.679/05, o que será objeto de verificação em futura auditoria; III - dispensar o ressarcimento das quantias recebidas indevidamente, a título de incorporação de décimos exercidos na esfera federal, por se tratar de erro de interpretação de norma, nos termos do enunciado nº 79 das Súmulas de Jurisprudência do TCDF, mantida pela Decisão nº 51/05, Processo nº 3.109/04; IV - dar conhecimento ao representante legal do interessado desta decisão; V - alertar a jurisdicionada sobre a possibilidade de, alternativamente, verificar a possibilidade de recomposição de parcelas, na forma preconizada na Decisão nº 3.395/99-TCDF, que regula a matéria, tendo em conta o mapa de incorporação de quintos de fl. 179-apenso-aposentadoria, em que a instituidora exerceu funções outras, no âmbito distrital, de símbolos DF-04 e DF-06, acaso as providências advindas da aplicação da Decisão nº 4.223/06 resulte em redução da vantagem nos patamares informados à fl. 211-apenso-aposentadoria (de R$ 1.466,52 para R$ 252,54). Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 6593/1993 - Decisão nº 1806/2007
20/03/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. EXCLUSÃO DA VANTAGEM REPRESENTAÇÃO MENSAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA NA DATA DE EXONERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE DA CONTAGEM PONDERADA DO TEMPO DE MAGISTÉRIO SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 1.864/98 (19.02.98), QUE VEDOU A INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. DISPENSA DO RESSARCIMENTO. FALHA NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por atendida a diligência objeto da Decisão nº 5.372/2006; II - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; III - autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 3010/2005 - Decisão nº 1114/2008
20/03/2009
    

PENSÃO. INSTITUIDOR POSSUIA OUTRA APOSENTADORIA (PROCESSO Nº 3134/89) E PENSÃO (PROCESSO Nº 1003/04). VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 11 DA EC Nº20/98. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA ILICITUDE EM VISTA DO ÓBITO DO SERVIDOR. LEGALIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.

O Tribunal, pelo voto de desempate do Senhor Presidente, proferido com esteio nos arts. 84, VI, e 73 do RI/TCDF, que acompanhou o voto do Conselheiro JORGE CAETANO, considerou legal, para fins de registro, o ato concessório.
Processo nº 1664/2004 - Decisão nº 1065/2007
20/03/2009
    

APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO CONCOMITANTE. RAZÕES DE DEFESA (DECADÊNCIA, BOA-FÉ E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS EM FACE CARÁTER ALIMENTAR) CONSIDERADAS IMPROCEDENTES. RESSARCIMENTO. ERRO CRASSO DE PROCEDIMENTO.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I – considerar: a) cumprida a diligência ordenada pela Decisão nº 3842/06; b) improcedentes as razões de justificativas apresentadas; c) legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria em apreço; II – autorizar a devolução do apenso à origem, para que a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as providências a seguir indicadas, o que será objeto de verificação em futura auditoria do Tribunal: a) substituir o abono constante dos autos (fl. 80 – apenso), observando a Decisão Normativa TCDF nº 02/93, a fim de calcular o adicional de “Décimos” sobre a retribuição mensal, ou seja, sobre o somatório das parcelas vencimento percebido e representação mensal do cargo em comissão incorporado pela servidora, adequando-os, desta forma, aos registros consignados no sistema SIGRH (extrato de fl. 81-apenso) e à orientação contida no item 3.2.1 da Decisão TCDF nº 3395/99; b) providenciar o ressarcimento ao erário dos valores pagos irregularmente desde a aposentadoria, relativamente ao pagamento dos proventos na proporcionalidade de 23/30 (vinte e três, trinta avos), nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90 e em consonância com o Enunciado TCDF nº 79, haja vista a configuração de erro crasso de procedimento, observando, quanto à incidência da prescrição, as orientações contidas na Decisão nº 6657/06 (Processo TCDF nº 746/04); c) cientificar a servidora, por meio de sua representante legal, do inteiro teor desta decisão. Parcialmente vencido o Conselheiro RENATO RAINHA, que votou pela dispensa do ressarcimento indicado na alínea "II.b" do referido voto, no que foi seguido pelo Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS. Declarou-se impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 28033/2005 - Decisão nº 1046/2007
20/03/2009
    

APOSENTADORIA. ÓBITO DA SERVIDORA. ENTENDIMENTO DA CORTE NO SENTIDO DE QUE CABE AOS PENSIONISTAS O RESSARCIMENTO DO RECEBIDO INDEVIDAMENTE PELOS PRÓPRIOS BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO. PRECEDENTES: PROCESSOS Nº 8231/96, 2454/98, 3618/98, 4586/98 E 5434/98.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e, em parte, o parecer do Ministério Público, decidiu: I. considerar cumprida a diligência determinada pela Decisão nº 3.786/2006 - CAS e legal, para fins de registro, a concessão em exame; II. dispensar o ressarcimento pelos beneficiários da pensão, das quantias recebidas a mais pela inativa, a título de ATS, de acordo com o entendimento fixado por esta Corte, de que cabe aos pensionistas somente o ressarcimento do recebido indevidamente pelos próprios beneficiários da pensão, tendo como precedentes os Processos nºs 8.231/96, 2.454/98, 3618/98, 4.586/98 e 5.434/98; III. autorizar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 3550/2004 - Decisão nº 1612/2007
20/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. CONTRA-RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO POR SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ (ARTS. 5º, LEI Nº 1.799/97 E 190 DA LEI Nº 8.112/90), SALVO HIPÓTESE DE REVERSÃO (ART. 25). INVESTIDURA EM CNE. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. SECRETÁRIO DE ESTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES (PROCESSOS Nº 155/89 E 1354/95).

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I – tomar conhecimento: a) dos documentos de fls. 253 a 276 do apenso, considerando cumprida a diligência objeto da Decisão nº 4155/2006; b) das contra-razões apresentadas pela Srª VANDERCY ANTÔNIA DE CAMARGOS NEGRÃO (fls. 54 a 63), considerando-as satisfatórias; II – determinar a baixa do processo apenso em nova diligência, para que a Secretaria de Estado de Educação do DF, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) elabore abono provisório, em substituição ao de fl. 276, observando a Decisão Normativa nº 02/93 - TCDF, a fim de: 1) excluir a Gratificação de Alfabetização, uma vez que não está comprovado nos autos o direito à sua percepção, como também nenhum pagamento vem sendo feito à interessada, conforme consta do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos; 2) recalcular a parcela de "Adic. Décimos – Lei 1004/96...", tendo em vista que todos os cargos comissionados foram incorporados antes da Lei nº 1.004/96, tendo como base a retribuição dos cargos exercidos pela servidora (soma do vencimento percebido, mais a representação mensal), de acordo com o entendimento firmado na Decisão nº 3395/99–TCDF; b) torne sem efeito o documento substituído. Parcialmente vencido o Revisor, Conselheiro RENATO RAINHA, que manteve o seu voto, no que foi seguido pelo Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 8195/1996 - Decisão nº 1709/2007
20/03/2009
    

PROFESSOR. REVISÃO. ARTIGO 190 DA LEI Nº 8.112/90. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS PARA CÁLCULO DOS PROVENTOS NA INATIVAÇÃO ORIGINAL. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE E DA EFETIVIDADE DAS LEIS (PROCESSO Nº 3720/93, DECISÃO Nº 65/05).

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, considerou legal, para fins de registro, a concessão em exame. Vencido o Conselheiro JORGE CAETANO, que votou pelo acolhimento da instrução.

Processo nº 341/2004 - Decisão nº 6665/2007
20/03/2009
    

CONSULTA ENCAMINHADA PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, SOLICITANDO ESCLARECIMENTOS SOBRE AS ACUMULAÇÕES DE CARGO DE MÉDICO E DEMAIS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE COM OUTRO DA CARREIRA MILITAR.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, decidiu: I - tomar conhecimento da consulta de fls. 2/3, de que cuida o Ofício nº 1.770/2006-GAB/SES, por atender o disposto no art. 194 e seus parágrafos do RI/TCDF; II - esclarecer à Secretaria de Estado de Saúde que: a) são aplicáveis aos demais profissionais da área de saúde as acumulações de cargo público previstas no art. 17, §§ 1º e 2º, do ADCT da CF/1988, bem como a acumulação de proventos com os vencimentos do cargo efetivo, nos casos previstos no art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998, conforme o que deflui da Decisão nº 6.551/2005 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 182.811-1/MG; b) informe ao referido Órgão que a aplicação do item I da Decisão nº 5.440/2004 não implica na revisão das admissões que geraram acumulação de cargo público da área de saúde, por militar da PMDF ou do CBMDF, ocorridas antes da publicação da referida deliberação, 16 de dezembro de 2004; III - dar conhecimento desta decisão à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, à Polícia Militar do Distrito Federal e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; IV - autorizar: a) o envio de cópia da informação fls. 68/72 aos jurisdicionados relacionados no item III; b) o retorno dos autos à 4ª ICE, para fins de arquivamento. Vencido o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pelo acolhimento do parecer do Ministério Público junto à Corte. Declarou-se impedida de participar do julgamento deste processo a Conselheira MARLI VINHADELI, por força do art. 135, II, do CPC.
Processo nº 18725/2006 - Decisão nº 3128/2007
20/03/2009
    

APOSENTADORIA. LEI Nº 2.932/02 NÃO SE APLICA AOS CARGOS EM COMISSÃO, CUJA REMUNERAÇÃO FOI REAJUSTADA PELAS LEIS NOS 2.933/02 (10%) E 3.172/03 (1%). GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE GABINETE (LEI Nº 3.466/76), COM A LEI Nº 2.911/02 PASSOU A DENOMINAR-SE GRATIFICAÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO, CUJO VALOR FOI SOMENTE REAJUSTADO PELA LEI Nº 3.172/03 (1%).

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução e, em parte, o parecer do Ministério Público, devolvendo o processo apenso à Secretaria de Estado de Educação do DF, em nova diligência, decidiu: I - esclarecer que a Lei nº 2.932/2002, juntada por cópia à fl. 81, não se aplica aos cargos em comissão, cuja remuneração foi reajustada pelas Leis nºs 2.933/2002 (10%) e 3.172/2003 (1%), e tampouco à Gratificação por Encargo de Gabinete criada pela Lei nº 3.466/76, passando a denominar-se, pela Lei nº 2.911/2002, Gratificação de Apoio Administrativo, cujo valor, no período de 1995 até a presente data, somente foi reajustado pela Lei nº 3.172/2003, em 1% (um por cento); II - reiterando os termos dos itens II, III e IV da Decisão nº 2.986/2006, determinar àquela Secretaria de Estado que, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) elabore novo abono provisório, em substituição ao de fl. 68, corrigindo o valor da parcela referente à incorporação de 10/10 da Gratificação por Encargo de Gabinete – Auxiliar, de R$ 114,68 para R$ 104,25, visto que desde 1995 tal gratificação, consideradas as modificações havidas, somente foi reajustada em 1% (Lei nº 3.172/2003), atentando-se, ainda, para a necessária correção no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH; b) torne sem efeito o documento que vier a ser substituído; c) antes de adotar as medidas indicadas nas alíneas anteriores, dê ciência à beneficiária, Sra. Maria de Souza Torres, sobre a impropriedade acima apontada, em face da redução nos seus proventos, para que, se for de seu interesse, apresente contra razões ao TCDF, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da comunicação feita pela Secretaria.
Processo nº 2936/2005 - Decisão nº 2536/2007
20/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO VINCULADOS A CARGO EFETIVO FEDERAL, APÓS 31.12.91. DECISÃO Nº 3395/99 E ENUNCIADO TCDF Nº 85. PRECEDENTES. EXCLUSÃO DA VANTAGEM. DISPENSA DO RESSARCIMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: a) considerar cumprida a Decisão nº 1.866/07; b) considerar legal, para fins de registro, a concessão de aposentadoria e a revisão de aposentadoria em exame; c) dar ciência ao jurisdicionado de que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão n.º 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; d) recomendar à Secretaria de Estado de Educação que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada, o que será objeto de verificação em futura auditoria: d1) elaborar novo abono provisório, em substituição ao de fl. 115-apenso, observando os termos do item XI, do art. 4º, da Resolução nº 101/98-TCDF e DN nº 02/93-TCDF, para corrigir o total dos proventos; d2) elaborar novo abono provisório, em substituição ao de fl. 76- apenso, observando os termos do item XI, do art. 4º, da Resolução nº 101/98-TCDF e DN nº 02/93-TCDF, para excluir a parcela “Adicional de Décimos – Lei 1004/96 6/10 Rep DF-11”; d3) tornar sem efeito os documentos substituídos; e) dispensar o ressarcimento das quantias recebidas indevidamente a título de incorporação de décimos, pelo exercício de cargos em comissão na esfera federal, por se tratar de erro de interpretação de norma, nos termos do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF, mantida pela Decisão nº 51/2005, Processo nº 3.109/2004; f) determinar o retorno do processo à 4ª ICE, autorizando o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 36634/2006 - Decisão nº 1866/2007
20/03/2009
    

PENSÃO. DISPENSA DO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR EM FACE AO AJUSTE TARDIO ÀS REGRAS DA MP Nº 167/04 E LEI Nº 10.887/04. ENUNCIADO Nº79.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, o ato de pensão civil vitalícia concedida a JOÃO FERREIRA DAS NEVES, viúvo da ex-servidora MARIA PIRES FERREIRA, falecida em 04.05.04, visto às fls. 24/26, retificado às fls. 39/43 dos autos apensos; II - dispensar o ressarcimento ao erário das quantias recebidas indevidamente pelo pensionista, verificadas no sistema SIGRH, em face de falha de interpretação da norma regente, quanto à adequação dos pagamentos às regras estipuladas pela MP nº 167/04 e Lei nº 10.887/04, nos termos do Enunciado nº 79 das Súmulas de Jurisprudência do Tribunal; III - autorizar: a) a devolução do processo apenso à origem; b) o arquivamento dos autos.

Processo nº 39884/2005 - Decisão nº 2699/2007
20/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. DISPENSA DE RESSARCIMENTO. CUSTO DO PROCEDIMENTO DESPROPORCIONAL EM FACE AO REDUZIDO QUANTUM. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. PRECEDENTES: PROCESSOS NºS 945/00, 766/04, 20509/06 E 2177/08.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução, considerou legal, para fins de registro, o ato concessório. Vencido o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pela ilegalidade da concessão.
Processo nº 1704/2004 - Decisão nº 1099/2005
23/03/2009
    

AVERBAÇÃO GARANTIDA

O Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (SindMédico/DF) ganhou mais uma ação: o direito de o médico da rede pública de saúde de averbar o tempo de serviço prestado em condições insalubres, durante o período em que ele trabalhou regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para efeito de aposentadoria. A decisão foi dada pela juíza Danielle Maranhão Costa, da 5ª Vara do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em seu despacho, a juíza alega que a jurisprudência reconhece por presunção que a profissão de médico é considerada insalubre e “desnecessária comprovação individual do exercício da profissão”. Por esta razão, a juíza considerou procedente o pedido do SindMédico/DF obrigando o INSS a converter o tempo de serviço celetista que os médicos trabalharam em condições insalubre. Da decisão cabe recurso.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
23/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO. TÉCNICO SUPERIOR DA ELETRONORTE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO NA ATIVIDADE. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. DIREITO À APOSENTADORIA. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, decidiu: I - levantar o sobrestamento determinado pela Decisão nº 1.313/2004; II - determinar o retorno dos autos apensos à Secretaria de Estado de Educação, em diligência preliminar, para que sejam adotadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, as seguintes providências: a) retificar o ato de fl. 27 para excluir de sua fundamentação legal as vantagens do art. 3º da Lei nº 8911/94, revogada pelo art. 1º da Lei nº 1004/96, pois o servidor não faz jus à referida vantagem, uma vez que se trata de incorporação de cargos em comissão vinculados ao cargo efetivo de Auxiliar Técnico de Desenho/Programador Educacional 11E da Fundação Nacional do Índio – FUNAI que o servidor acumulou com o cargo de Professor; b) realizar nova apuração de tempo para fins de Gratificação de Regência de Classe - GRC, em substituição à de fl. 49, observando que o servidor esteve lotado em escola durante todo período prestado à extinta Fundação Educacional do Distrito Federal, onde não exerceu cargos comissionados, e que os cargos em comissão, deduzidos para fins de regência, estão vinculados ao cargo efetivo de Auxiliar Técnico de Desenho/Programador Educacional 11E da FUNAI; c) elaborar Abono Provisório, em substituição ao de fl. 51, observando os termos do item XI do art. 4º da Resolução nº 101/98-TCDF e da Decisão Normativa nº 02/93 - TCDF, para excluir a parcela Adicional de Décimos, decorrente de transformação de quintos, em face do disposto na alínea “a”, e adequar o percentual da Gratificação de Regência de Classe -GRC ao disposto na alínea “b”; d) apurar os valores recebidos indevidamente a título de adicional de quintos, transformados em décimos, compensando-os com os valores que porventura tenha a receber a título de Gratificação de Regência de Classe – GRC e, se resultar valores a devolver a título de incorporação de cargos em comissão, dispensar o ressarcimento, nos termos do Enunciado nº 79 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal; e) tornar sem efeito os documentos substituídos; f) alertar o inativo, antes de adotar os procedimentos necessários ao exato cumprimento da lei, para o teor desta decisão e orientá-lo para, querendo, apresentar suas alegações a esta Corte. Declarou-se impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 1393/1999 - Decisão nº 335/2007
23/03/2009
    

PENSÃO. RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MULTA CAPITULADA NO ARTIGO 57, INCISOS IV E VII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/94, EM FACE DO REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PLENÁRIA. PROCEDÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - tomar conhecimento: a) dos documentos de fls. 186/188 e 190/192, considerando procedentes as razões de justificativas apresentadas para afastar a aplicação da multa capitulada no art. 57, incisos IV e VII, da Lei Complementar nº 01/94; b) dos documentos de fls. 193/219, concernentes ao andamento do Processo nº 2004.01.1.074159-6, que encerra o Mandado de Segurança impetrado pelos pensionistas junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; II - considerar cumprida a diligência determinada pela Decisão nº 1.659/2006; III - renovar a determinação à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para que encaminhe, tão logo ocorram, informações a este Tribunal sobre o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 2004.01.1.074159-6, e à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do DF para a adoção das providências de sua alçada.
Processo nº 5639/1994 - Decisão nº 671/2007
23/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. CONTAGEM INDEVIDA DO TEMPO NA FUNÇÃO DE DIRETOR PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DA GRC. DISPENSA DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta, em parte, a instrução, decidiu: I – considerar legal a concessão em exame; II - autorizar a devolução dos apensos à Secretaria de Estado de Educação, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada: a) recalcular o percentual de incorporação da parcela Gratificação de Regência de Classe – GRC, haja vista que nos demonstrativos de fls. 80 e 96 – apenso não se descontou o período posterior a 30.12.99, em que a servidora exerceu o cargo de Diretora da Escola Classe 12 da Ceilândia – FG 04, conforme informações constantes às fls. 8, 10, 22 e 78 – apenso e fls. 1/2 dos autos, anexando a cópia dos atos de nomeação/exoneração desse cargo e de outros que porventura a servidora tenha ocupado de 30.12.99 até a aposentadoria; b) elaborar novo abono provisório, em substituição ao de fl. 98 - apenso, de acordo com a Decisão Normativa nº 02/93, para: b.1) alterar o enquadramento da interessada para o Nível 2, Classe B, Padrão 25-2F, conforme registrado no ato concessório; b.2) corrigir o percentual da parcela Gratificação de Regência de Classe – GRC, nos moldes previstos no item “a”, atentando para as devidas correções no Sistema SIGRH, não sem antes notificar a servidora para, se for do seu interesse, com fundamento na Decisão nº 2.364/06, apresentar contra-razões a esta Corte, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado do conhecimento da comunicação feita por esse órgão, em virtude de eventual redução estipendiária; c) tornar sem efeito os documentos porventura substituídos; III – dispensar a reposição ao erário das quantias recebidas indevidamente de boa-fé, por tratar-se de verba paga por equívoco da Administração. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 12069/2006 - Decisão nº 809/2007
23/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE READAPTAÇÃO APÓS 29.04.97 COMO MAGISTÉRIO. ATIVIDADES DE CUNHO TÉCNICO-PEDAGÓGICO, EFETIVAMENTE RELACIONADAS AO MAGISTÉRIO. AFASTAMENTO INVOLUNTÁRIO DA SALA DE AULA. PRECEDENTES: PROCESSOS NºS 430/99, 505/99 E 747/99.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de CREUSA DE ALMEIDA FELINTO, visto à fl. 29 dos autos apensos; II - autorizar: a) a devolução do processo apenso à origem; b) o arquivamento dos autos.
Processo nº 5022/1998 - Decisão nº 4974/2007
23/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ALERTA À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO COM VISTAS À UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DA APLICABILIDADE DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.354/96. ATIVIDADES EXERCIDAS EM BIBLIOTECA NO CÔMPUTO DA GRC.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e, em parte, o parecer do Ministério Público, decidiu: I - considerar parcialmente cumprida a diligência determinada pela Decisão nº 1.807/2006; II - determinar o retorno dos autos à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em nova diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada: a) retificar o ato concessório de fl. 30 - apenso, anteriormente retificado pelo de fls. 57/59 - apenso, para incluir na fundamentação legal o § 1º do artigo 40 da Constituição Federal; b) dar prioridade no cumprimento da providência contida na alínea anterior, em razão do que dispõem o art. 71, § 3º, da Lei nº 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso), Portaria nº 032 - TCDF, de 02.06.2005 e Decreto nº 24.614 - GDF, de 25.05.2005; III - considerando o despacho à fl. 75 - apenso, alertar a Secretaria de Estado de Educação do DF no sentido de envidar esforços com vistas a uniformizar o entendimento daquela jurisdicionada quanto à aplicabilidade do disposto no art. 4º da Lei Distrital nº 1.354/1996, que prevê a inclusão dos períodos de atividades exercidas em biblioteca no cômputo da GRC, a partir de 31.12.1996, tendo em conta, inclusive, precedentes de concessões de aposentadorias consideradas legais pelo TCDF (Processos nºs 5.420/1994 - Decisão nº 3.543/2000, 170/1997 - Decisão nº 4.093/2001, 2.716/1999 - Decisão nº 5.871/2003, 884/2000 - Decisão nº 1.371/2006, 1.484/2005 - Decisão nº 6.059/2005 e 7.747/2006 - Decisão nº 5.254/2006), adotando as medidas pertinentes para a regularização dos processos que envolvam a matéria.
Processo nº 35692/2005 - Decisão nº 1164/2007
23/03/2009
    

APOSENTADORIA. INTEGRALIZAÇÃO DOS PROVENTOS DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA TCDF Nº 20. REGULARIDADE DA CONCESSÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta, em parte, a instrução e o parecer do Ministério Público, tomou conhecimento do Acórdão exarado nos autos da Execução Provisória de Sentença nº 31.554-6/-2, fls. 34/43, considerando regular a concessão, tendo em vista que guarda conformidade com a decisão judicial.
Processo nº 1554/1994 - Decisão nº 6779/2006
23/03/2009
    

APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO PARA GIC, DO TEMPO DE CONTRATO SUSPENSO, PARA EXERCER CARGO COMISSIONADO NO GDF, POIS NÃO SE CONSIDERA COMO TEMPO NA CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DF (LEI Nº 3.319/04).

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por cumprida a diligência determinada pela Decisão nº 6.801/2006; II - considerar legal, para fins de registro, o ato de pensão civil vitalícia concedida à viúva do ex-servidor JOAQUIM BALBINO DE SOUZA, falecido em 04.12.02, visto à fl. 18 do Processo nº 080.000.507/03, apenso; III - dispensar o ressarcimento ao Erário, nos termos do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência deste Tribunal, dos valores pagos a mais à pensionista em face do enquadramento errôneo do instituidor do benefício pensional; IV - autorizar: a) a devolução do processo apenso à origem; b) o arquivamento dos autos.
Processo nº 3168/2004 - Decisão nº 5937/2007
23/03/2009
    

APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. EQUÍVOCO NA CONTAGEM EM DOBRO PREVISTA NA LEI Nº 22/89. RETIFICAÇÃO DA CONCESSÃO EX OFFICIO PELA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DA DECISÃO INICIAL. LEGALIDADE.

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - revendo sua Decisão no 12.366/95, prolatada na 3119a Sessão Ordinária, realizada em 17.10.95, considerar legal, para fins de registro, a aposentadoria de OCTÁVIO MASSON, na forma concedida no ato de fl. 08, retificado à fl. 48; II - determinar à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal que verifique os cálculos das diferenças percebidas nos proventos do aposentado, em face das retificações efetuadas, para o necessário acerto, que será objeto de verificação por este Tribunal quando da realização de auditoria programada.


Processo nº 3787/1992 - Decisão nº 8049/1996
23/03/2009
    

APOSENTADORIA. CONTAGEM INDEVIDA DE TEMPO FEDERAL PARA ANUÊNIOS. INGRESSO NA VIGÊNCIA DA 8.112/90. VÍNCULO ANTERIOR COM A EXTINTA FZDF. INTERVALO DE 9 DIAS ATÉ O INGRESSO NA EX-FEDF. DISPENSA DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, em parte, e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de JOSÉ JAIR LUCINDO FERREIRA, visto à fl. 44, retificado às fls. 61/62 dos autos apensos; II - alertar a Secretaria de Estado de Educação do DF para confeccionar Abono Provisório, em substituição ao de fls. 64 - apenso, observando a Decisão Normativa nº 02/93 - TCDF, a fim de recalcular a parcela “Ampliação de Carga Horária” e o somatório dos proventos, corrigindo a denominação do cargo do servidor para Agente de Educação, o que será objeto de verificação na forma prevista na alínea “d” da Decisão TCDF nº 10.085/99. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 35889/2005 - Decisão nº 6794/2006
24/03/2009
    

IDADE DE CANDIDATO DEVE SER VERIFICADA NA DATA DA INSCRIÇÃO EM CONCURSO

A idade dos candidatos a cargo em concurso público deve ser verificada na data da inscrição. Embasado nesse entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou a suspensão do direito de candidatos acima da idade de 30 anos de seguir no concurso público para Formação de Soldados da Polícia Militar de 2006.

O ministro citou a decisão do TJ-BA em mandado de segurança apresentado pelos candidatos. Para o relator da ação, os aspirantes ao cargo que, no ato de inscrição, atendiam plenamente ao requisito de idade não podem ser prejudicados pela demora no processo seletivo.

O estado da Bahia argumentava que a manutenção da decisão levaria a lesão à economia e à ordem públicas devido à instabilidade jurídica decorrente do julgamento, que teria caráter provisório. A decisão do TJ-BA também teria efeito multiplicador, fazendo com que os demais reprovados por idade ingressassem com pedidos semelhantes. No total, foram 48 os candidatos reprovados por idade.

Para o presidente do STJ, no entanto, a decisão no mandado de segurança é antiga e fundamentada em provas pré-constituídas, não gerando ameaça de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas. Caso aprovados no curso de formação e nomeados em decorrência da decisão, mesmo que precária, os eventuais pagamentos seriam feitos em troca de serviços efetivamente prestados.
STJ
24/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. DECISÃO JUDICIAL PARA READAPTAÇÃO. TRÃNSITO EM JULGADO QUANDO JÁ APOSENTADA NOVAMENTE POR INVALIDEZ. DISPENSA DE PARECER DE JUNTA MÉDICA PARA AVALIAÇÃO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO PARA ART. 3º DA EC Nº 41/03 (DIREITO ADQUIRIDO), CONSIDERANDO SER A MESMA MOLÉSTIA FUNDAMENTO PARA AS INATIVAÇÕES,

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta, em parte, a instrução, decidiu: I - retificar o ato de fls. 59/63 do Processo nº 082.002.452/97, apenso, para excluir de sua fundamentação legal a expressão “artigo 40, § 1º, inciso I, e § 8º, da CRFB, alterado pelo artigo 1º da EC nº 20/98 e artigo 1º da EC nº 41/2003” e fazer constar a expressão “nos termos do artigo 40, inciso I, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil, em sua redação original, de acordo com o art. 3º e seu § 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003; II - elaborar Abono Provisório, em substituição ao de fl. 69 do Processo nº 082.002.452/97, apenso, observando a Decisão Normativa nº 02/93, para fazer constar a Parcela Individual Fixa de que trata a Lei nº 3.172/2003; III - tornar sem efeito o documento substituído. Vencido o Revisor, Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que manteve o seu voto, no que foi seguido pelo Conselheiro RENATO RAINHA.
Processo nº 12670/2006 - Decisão nº 965/2007
24/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DA ÁREA FEDERAL DESVINCULADO DO CARGO EFETIVO E SEM QUE FOSSE AVERBADO O TEMPO PERTINENTE. DISPENSA RESSARCIMENTO POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e, em parte, o parecer do Ministério Público, decidiu: I - levantar o sobrestamento determinado pela Decisão nº 1.489/2004; II - dar provimento ao pedido de reexame interposto pelo servidor, dispensando-o do ressarcimento de que trata o item “I.b” da Decisão nº 271/2002, tendo em vista que restou comprovada a implementação do requisito temporal para aposentadoria especial de magistério, comprovado posteriormente à decisão recorrida; III - ter por parcialmente cumprida a diligência constante da Decisão nº 2.930/2002; IV - determinar o retorno dos autos apensos à Secretaria de Estado de Educação, em nova diligência, para que sejam adotadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, as seguintes providências: a) retificar o ato de fl. 16 para excluir de sua fundamentação legal as vantagens do art. 8º da Lei nº 8911/94, pois o servidor não faz jus à referida vantagem caso mantenha a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais, uma vez que se trata de incorporação de cargos em comissão, exercidos na esfera federal, desvinculados do cargo efetivo de Professor da extinta Fundação Educacional do Distrito Federal, sem a averbação dos respectivos períodos em face da concomitância com o tempo de professor utilizado para amparar a aposentadoria na modalidade em que foi concedida; b) elaborar Abono Provisório, em substituição ao de fl. 47, observando os termos do item XI do art. 4º da Resolução nº 101/98-TCDF e da Decisão Normativa nº 02/93 - TCDF, para: b.1) excluir a parcela “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada MP 831”, decorrente de incorporação de cargos em comissão da esfera federal, de acordo com o disposto na alínea “a” precedente; b.2) excluir a parcela TIDEM, uma vez que a certidão do INSS de fls. 06/08 indica que o servidor exerceu o cargo de Professor no CEUB, no período de 01.06.88 até 18.10.94, e, nos termos da Lei nº 356/92, alterada pela Lei nº 695/94, é vedado, para fins de percepção dessa vantagem, o exercício de outra atividade remunerada pública ou privada, não estando, portanto, no regime de tempo integral e dedicação exclusiva ao magistério público, no período de 01.03.92 a 20.04.95, conforme atestado à fl. 20, e sim apenas no período de 19.10.94 a 20.04.95 (184 dias), não preenchendo, portanto, o requisito de 19 meses nos últimos três anos nesse regime; c) informar ao servidor, antes de adotar as medidas indicadas nas alíneas anteriores, que, caso seja do seu interesse manter a vantagem decorrente de cargos em comissão, incorporados da esfera federal, a qual deverá ser ajustada ao entendimento exarado no Processo nº 7679/05, Decisão nº 4.223/2006, poderá optar pela aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, na forma requerida à fl. 01 – verso, devendo, para isso, solicitar a desaverbação do tempo concomitante prestado ao Colégio La Salle, fls. 06/08, e a averbação do tempo em que exerceu os referidos cargos de confiança, conforme certidões de fls. 22/24 - apenso. Atentando, neste caso, para o disposto no item “I.d” da Decisão nº 271/2002 e para o fato de que o servidor tem direito ao acréscimo de 27 dias, relativo a tempo não concomitante não averbado na concessão em exame com proventos integrais, o que totalizaria o tempo averbado em 11.045 dias, resultando na proporcionalidade de proventos na razão de 34/35 avos. Atentar, também, para o contido na alínea “d” seguinte, devendo, ainda, a jurisdicionada, se o servidor optar por aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, adotar as seguintes medidas cabíveis: c.1) retificar o ato de fl. 16 para excluir de seu fundamento legal o artigo 41, inciso III, alínea "b", e § 4º da LODF, combinado com os artigos 186, inciso III, alínea "b" e 189, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, e considerá-la fundamentada nos termos do artigo 41, inciso III, alínea "c", e § 4º da LODF, combinado com os artigos 186, inciso III, alínea "c" e 189, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90; c.2) elaborar Demonstrativo de Tempo de Serviço, em substituição ao de fl. 19, para ajustar o tempo averbado para aposentadoria e para adicional por tempo de serviço e a proporcionalidade de proventos, de acordo com o disposto na alínea “c”; c.3) elaborar Abono Provisório, em substituição ao de fl. 47, observando os termos do item XI do art. 4º da Resolução nº 101/98-TCDF e da Decisão Normativa nº 02/93 - TCDF, para calcular os proventos na razão de 34/35 avos, de acordo com o disposto na alínea “c”, excluir a parcela TIDEM, conforme disposto na alínea “b.2”, bem como ajustar o pagamento da vantagem quintos, posteriormente transformada em décimos, incorporada com base no exercício de cargos/funções na esfera federal, de acordo com o novo entendimento proferido na Decisão nº 4.223/2006, exarada no Processo nº 7.679/05; d) providenciar o levantamento da importância porventura recebida indevidamente pelo servidor a título da parcela TIDEM, compensando com os valores a ele devidos a título de adicional por tempo de serviço, de acordo com o disposto no item “I.d” da Decisão nº 271/2002, e a título de Gratificação de Desempenho – com o advento da Lei nº 940/95, que teve seus efeitos, após a inativação, a contar de 01.09.95 até o advento da Lei nº 3318/2004. Após a compensação, se houver quantias a devolver, providenciar o ressarcimento a título de TIDEM, pois, neste caso, não há como o servidor se eximir dessa devolução, haja vista que, embora tenha preenchido o termo de opção de fl. 20, exercia outra atividade remunerada privada, tratando-se de erro crasso de procedimento, nos termos do Enunciado nº 79 da Súmula de Jurisprudência do TCDF; e) promover as devidas correções no Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Humanos - SIGRH; V - dispensar o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título de incorporação de cargos em comissão da esfera federal, independente da opção a ser feita pelo servidor, por se tratar de erro de interpretação de norma, nos termos do Enunciado nº 79 da Súmula de Jurisprudência do TCDF; VI - autorizar a 4ª ICE a encaminhar ao órgão jurisdicionado, com o intuito de se verificar possível direito do servidor, cópia do Certificado de Especialização (Pós Graduação “lato sensu”), realizado no período de julho de 1988 a junho de 1990 na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, constante à fl. 17; VII - tornar sem efeito os documentos substituídos; VIII - dar ciência ao servidor do teor da decisão ora adotada. Declarou-se impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 3663/1995 - Decisão nº 955/2007
24/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. DOCUMENTO DE IDENTIDADE DE MILITAR DA SERVIDORA, COM INDÍCIO DE SE ORIGINAR DE VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA COM MILITAR. ALERTA PARA SER INFORMADO SE A SERVIDORA POSSUÍA OU NÃO VÍNCULO MILITAR E POR QUAL PERÍODO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e, em parte, o parecer do Ministério Público, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de SÔNIA LEITÃO MARQUES, visto às fls. 34/39 dos autos apensos; II - alertar a Secretaria de Estado de Educação do DF para que informe, à vista do documento de identidade de fl. 06-apenso, expedido pelo Ministério da Aeronáutica, se a servidora possuía vínculo militar e durante qual período, o que será objeto de verificação na forma prevista na alínea “d” da Decisão TCDF nº 10.085/99; III - autorizar: a) a devolução do processo apenso à origem; b) o arquivamento dos autos.
Processo nº 31098/2006 - Decisão nº 347/2007
24/03/2009
    

APOSENTADORIA CONSIDERADA LEGAL. DESFECHO DO MS PARA MANTER “PLANO BRESSER”. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO SOBRE NECESSIDADE DE SE PROMOVER O REGISTRO DA CONCESSÃO, POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO JUDICIAL (DECISÃO Nº 3903/06, PROCESSO Nº 1345/92). CONHECIMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tomou conhecimento dos documentos de fls. 85/132 - apenso, bem como dos de fls. 12 e 26, pertinentes ao desfecho dos Mandados de Segurança nºs 2000.01.1.010856-7, 2000.01.1.061099-2 e 2005.01.1.008198-0.
Processo nº 113/2000 - Decisão nº 300/2007
24/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE DÉCIMOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE CARGO FEDERAL APÓS 01.01.92, E DA PARCELA TIDEM, POIS O SERVIDOR EXERCIA CARGOS COMISSIONADOS NO TJDFT NO PERÍODO DE APURAÇÃO. RESSARCIMENTO DESDE A CIÊNCIA DA DECISÃO 9369/00, QUE JÁ DETERMINARA A EXCLUSÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, em parte, e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - suspender o sobrestamento promovido pela Decisão nº 402/2004; II - ter por parcialmente cumprida a diligência determinada pela Decisão nº 9.369/2000; III - determinar o retorno dos autos apensos à Secretaria de Estado de Educação do DF, em nova diligência, para que sejam adotadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências a seguir indicadas: a) juntar aos autos a documentação comprobatória da incorporação da Gratificação de Regência de Classe - GRC (Lei nº 696/94), à vista dos pagamentos constatados junto ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Humanos - SIGRH; b) esclarecer a divergência verificada no pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, tendo em vista que nos dados do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Humanos - SIGRH consta o percentual de 18% e no Demonstrativo de Tempo de Serviço e Abono Provisório, fls. 21 e 128, constam o percentual de 19%, fazendo constar dos autos o resultado das providências adotadas; c) elaborar Abono Provisório, em substituição ao de fl. 128, observando os termos do item XI do art. 4º da Resolução nº 101/98-TCDF e da Decisão Normativa nº 02/93 - TCDF, para: c.1) excluir a parcela Adicional de Décimos (2/10 Assistente), conforme fls. 60/64, visto que decorreu do exercício de cargo federal após 01.01.1992; c.2) excluir a parcela TIDEM e incluir a Gratificação de Desempenho - Lei nº 940/95, posto que no período de apuração da TIDEM o servidor encontrava-se no exercício de cargos comissionados ao TJDFT, portanto, fora do magistério; c.3) incluir, se apresentados os documentos solicitados na alínea "a", a parcela referente à Gratificação de Regência de Classe - GRC; c.4) corrigir, se for o caso, o percentual do Adicional por Tempo de Serviço, em face da providência constante da alínea "b"; d) promover as devidas correções no Sistema Integralizado de Recursos Humanos - SIGRH em razão do disposto nas alíneas anteriores; e) providenciar o levantamento dos valores recebidos indevidamente pelo servidor a título de Adicional de Décimos e TIDEM, compensando com os valores a ele devidos em razão da Gratificação de Desempenho e Adicional por Tempo de Serviço, porventura pagos a menos e, após realizada a compensação, se houver valores a devolver, a título das mencionadas vantagens recebidas indevidamente, providenciar o ressarcimento a contar da ciência da Decisão 9.369/00, que determinara a exclusão dessas vantagens; f) tornar sem efeito os documentos substituídos; g) alertar o inativo, antes de adotar os procedimentos necessários ao exato cumprimento da lei, para o teor desta decisão e orientá-lo para, querendo, apresentar suas alegações a esta Corte.
Processo nº 7291/1996 - Decisão nº 246/2007
24/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO COM FUNÇÃO DE CONTROLADOR AÉREO. DISPENSA DE VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, POIS JÁ EXONERADO DA FUNÇÃO, BEM COMO O EXERCÍCIO SE DA EM ESCALAS DE PLANTÕES, QUE PODEM SER DESEMPENHADOS EM PERÍODOS NOTURNOS, SEM INTERFERÊNCIA NA APURAÇÃO DO DIREITO A 40 H.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com a proposta do Relator, tendo em conta a instrução, decidiu: I. considerar atendida a diligência ordenada pela Decisão nº 2.600/06 - CSPM; II. considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; III. autorizar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 27584/2005 - Decisão nº 731/2007
24/03/2009
    

APOSENTADORIA. ALERTA PARA INCLUIR A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA -GADM NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE 40 H.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; II - alertar a jurisdicionada, nos termos da Decisão nº 1.396/06, para a necessidade de elaborar abono provisório, em substituição ao de fls. 48 - apenso, que deve ser tornado sem efeito, observando-se a Decisão Normativa nº 02/93, a fim de incluir na base de cálculo da gratificação 40 horas a parcela Gratificação de Atividade Administrativa - GADM; III - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.

Processo nº 42613/2005 - Decisão nº 189/2007
24/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRC PELO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO DEFER, MEDIANTE CONVÊNIO. DECLARAÇÃO DO DEFER DE QUE ERA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DILIGÊNCIA PARA JUNTAR EXTRATO DO CONVÊNIO E OUTROS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO A INCORPORAR GRC.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu determinar à Secretaria de Estado de Educação do DF que, no prazo de 60 (sessenta) dias, traga aos autos cópia do extrato do convênio da extinta FEDF com o DEFER, bem como outros documentos que permitam avaliar o direito do servidor de receber a Gratificação de Regência de Classe calculada no percentual de 18%, conforme consta no Sistema SIGRH, em face de parecer contrário do Órgão de Controle Interno, carta enviada ao servidor de fl. 92 - apenso e Abono Provisório de fl. 93 - apenso.
Processo nº 22000/2005 - Decisão nº 555/2007
24/03/2009
    

PROFESSOR. ANULAÇÃO DE CERTIDÃO PELO INSS. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO. ILEGALIDADE. NOVA APOSENTADORIA CONTANDO TEMPO DE INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA CONTAGEM PONDERADA INTEGRALIZANDO OS PROVENTOS. SÚMULA TCDF Nº 53. MANTENÇA PROPORCIONALIDADE ORIGINAL, SEM APLICAÇÃO DA PONDERAÇÃO. APOSTILAMENTO PARA AUMENTAR A PROPORCIONALIDADE, UTILIZANDO-SE A CONTAGEM PONDERADA, A CONTAR DA VIGÊNCIA DA 1.864/98. IMPROPRIEDADE CONSIDERADA ERRO CRASSO. RESSARCIMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta o parecer do Ministério Público, decidiu: 1 - tomar conhecimento dos documentos de fls. 47/51 e do ato de fl. 58/59, que tornou sem efeito a concessão de aposentadoria de 28.04.94 (fl. 15), cancelando o registro de legalidade do referido ato de aposentação; 2 – determinar o retorno dos autos à Secretaria de Estado de Educação, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada: a) elaborar novo demonstrativo de tempo de serviço, em substituição ao de fl. 100, para fins de encerrar a contagem do tempo em 28.09.95, tendo em conta que o tempo de inatividade não pode ensejar aumento na proporcionalidade ou integralização dos proventos, mantendo-se a proporcionalidade da aposentadoria (26/30) a que a servidora faria jus em 28.04.94, em observância à Súmula 53-TCDF; b) editar ato para, na parte referente ao servidor: b1) retificar o de fls. 58/59, a fim de considerar os seus efeitos a partir de 29.09.95; b2) tornar sem efeito o ato de fls. 103/104; c) elaborar nova planilha de apuração dos períodos no exercício de atividades de alfabetização, em substituição a de fl. 111 (tornado sem efeito), tendo em vista as informações de fl. 106 e, se for o caso, as de fl. 110; d) elaborar novo abono provisório, em substituição ao de fl. 127, observando a Decisão Normativa nº 02/93 - TCDF, a fim de calcular os proventos na proporcionalidade de 26/30 (conforme alínea "a"), incluir a Gratificação de Alfabetização incorporada, de acordo com o item “c”, contar os seus efeitos a partir de 29.09.95 e, à luz do princípio "tempus regit actum", consignar as parcelas integrantes dos proventos; e) tornar sem efeito os documentos substituídos; f) mediante apostilamento, efetivar a majoração dos proventos da servidora de 26/30 para 27/30, por força do art. 1º, § 3º, da Lei nº 1864/98; g) alertar a interessada de que, querendo, deverá, em 30 (trinta) dias, apresentar contra-razões a esta Corte, haja vista o entendimento delineado nos autos acerca da necessidade de ressarcimento de quantias por ela indevidamente percebidas, relativamente ao pagamento de proventos integrais, em vez de proporcionais (v. item seguinte), por se tratar de erro crasso de procedimento e não de falha na interpretação da norma legal de regência; h) apurar, para fins de ressarcimento, com observância da Decisão nº 6657/06 (Processo nº 746/04), os valores pagos em virtude da indevida majoração dos proventos da inativação (da proporção de 27/30 – em decorrência do item 2, f, acima - para a integralização), haja vista que foi resultado de erro crasso, conforme Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF, mantida pela Decisão nº 51/05, Processo nº 3.109/04, corroborado pelos dispositivos insculpidos nos artigos 876, 884 e 885 do novo Código Civil, que vedam o enriquecimento sem justa causa.
Processo nº 3528/1994 - Decisão nº 6834/2006
25/03/2009
    

METRÔ/DF LANÇA CONCURSO COM 731 VAGAS PARA TODOS OS NÍVEIS

A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF) abriu novo concurso para contratação de servidores efetivos. Ao total, serão oferecidas 731 oportunidades, sendo 100 imediatas e 631 para formação de cadastro reserva. A seleção será organizada pela Fundação Universa e oferecerá salários que variam entre R$ 960,84 e R$ 2.985.

As chances são destinadas a atividades da administração geral (cargos de motorista e telefonista), a atividades de operações metroviárias (postos de agente de estação, agente de segurança operacional e piloto) e atividades de nível superior (especialidades de advogado, arquiteto, engenheiro em diversas especialidades e médico do trabalho).

Todos candidatos inscritos deverão ser submetidos a provas objetivas. Concorrentes a especialidades de nível superior também passarão por provas discursivas e de títulos e concorrentes a cargos específicos devem ser submetidos a provas de aptidão física, prova prática e avaliação psicológica. A primeira avaliação deve ser aplicada em 7 de junho.

As inscrições poderão ser feitas tanto virtual quanto presencialmente. Pela Internet, o cadastro estará disponível dos dias 1ª a 26 de abril, pelo site www.universa.org.br. Quem não tem acesso à rede mundial de computadores deve se inscrever dos dias 1ª a 24 de abril, na Central de Atendimento da organizadora - SGAN 609, módulo A, na Asa Norte. A taxa varia de R$ 40 a R$ 78.

Até meio-dia de hoje, a organizadora do concurso não havia disponibilizado edital em sua página na Internet, mas pode ser encontrado na página 37 do Diário Oficial do Distrito Federal desta quarta-feira (25/03).
Correio Braziliense
25/03/2009
    

ADVOGADOS DA UNIÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PARTICIPARÃO DE CONCURSO DE PROMOÇÃO

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, suspendeu decisões de duas varas cíveis federais, uma de Joinville e outra de Curitiba, que reconheciam a advogados da União de 2ª categoria o direito de participar de concurso de promoção dentro da carreira antes de completarem três anos de exercício. As decisões foram tomadas em processos de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 310 e STA 311).

A controvérsia vem de um choque de leis que estabelecem os prazos do estágio probatório e da estabilidade do servidor público. O concurso de promoção exige que os candidatos à 1ª categoria devem ter passado por estágio confirmatório de três anos.

Contudo, a Lei 8.112/90 prevê que o estágio probatório é de dois anos, enquanto a Constituição Federal, no artigo 41, diz que a estabilidade só garantida após três anos de efetivo serviço no cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Com isso, há órgãos da administração pública “estendendo” o estágio em mais um ano, para que ele termine no ponto em que o servidor será considerado aprovado e estável.

Para os advogados que desejam concorrer à promoção após o segundo ano de estágio, a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal não se confunde com estágio de dois anos, previsto também na Lei complementar 73/93.

Mas, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, as legislações estatutárias que preveem prazo inferior a três anos para o estágio probatório estão em desconformidade com a Constituição. “Não há como dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade”, sentenciou.

De forma prática, com o deferimento das STA, a tutela antecipada (uma decisão que antecipa os efeitos da decisão de mérito) fica cassada e os advogados da União de 2ª categoria permanecerão impedidos de participar das promoções, pelo menos, até a decisão de mérito.

Processos relacionados: STA 310 e STA 311
STF
25/03/2009
    

CANDIDATA ELIMINADA DE CONCURSO POR ESTAR INSCRITA NO SPC VAI PODER PARTICIPAR DA SELEÇÃO

Uma decisão proferida pelo Conselho Especial do TJDFT na tarde desta terça-feira, 24 de março, vai permitir que uma candidata eliminada do concurso para Técnico Penitenciário, na fase de Sindicância e Vida Pregressa, continue participando da seleção. Por unanimidade dos votos, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF confirmou a liminar proferida no mandado de segurança ajuizado pela impetrante no sentido de anular o ato que a eliminou do concurso por ter restrição cadastral.

Segundo relatos do mandado de segurança, a candidata aprovada no concurso público para o cargo de Técnico Penitenciário foi contraindicada na fase de Sindicância e Vida Pregressa, tendo em vista inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Por conta disso, impetrou ação na Justiça contra o ato que a excluiu do concurso na referida fase.

Segundo a autora, o concurso cujo edital foi lançado em novembro de 2007 era composto de duas etapas, sendo que a primeira subdividia-se em quatro fases: 1) prova objetiva; 2) prova de aptidão física; 3) sindicância de vida pregressa e investigação social; 4) avaliação psicológica. Foi aprovada nas duas primeiras fases e contraindicada na terceira por haver 11 registros de cheques sem fundos em seu nome no ano de 2005. Diz que após passar nas duas primeiras fases foi classificada na 2.282º colocação.

Ainda de acordo com a impetrante, a dívida de natureza civil não é suficiente para atestar idoneidade ou incapacidade para o exercício do cargo pretendido, sendo ilegal e inconstitucional tal medida. As dívidas, segundo a candidata, foram adquiridas durante seu processo de separação, há mais de cinco anos, momento em que estava desempregada. Sustenta que o edital, em nenhum momento, diz que a restrição cadastral importaria em contraindicação.

Para o Distrito Federal, a emissão de cheque sem fundos denota descontrole financeiro, atentando contra a ordem pública e configura ilícito penal. Sustenta que o candidato deve ter idoneidade moral inatacável, sendo esse o requisito exigido no edital regulador do certame, bem como na Lei Distrital nº 3669/2005, que criou a carreira de atividades penitenciárias.

Ao proferir o voto, a relatora discordou da posição do Distrito Federal no sentido de que a autora costumeiramente emitia cheques sem fundos, já que as cártulas que ensejou a inscrição datam de 2005, momento em que se encontrava desempregada. "Não observo que a impetrante tentou locupletar-se", sustenta a relatora no voto.

Ainda no julgamento, a desembargadora disse que a administração não deu oportunidade para a candidata explicar como adquiriu as dívidas, considerando-a inidônea de pronto. "Tais fatos não têm o condão de abalar a moral ou tirar a idoneidade do candidato", assegurou no voto.

Nº do processo: 2008.00.2.015414-6
TJDFT
25/03/2009
    

CANDIDATA NOMEADA APENAS POR DIÁRIO OFICIAL CONSEGUE NOVO PRAZO PARA POSSE

Uma candidata aprovada em concurso do estado do Amapá garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) novo prazo para apresentar documentos e realizar exames médicos em razão de sua nomeação. Os ministros da Quinta Turma consideraram nula a convocação realizada somente pelo Diário Oficial do estado, três anos após a conclusão do concurso.

O caso chegou ao STJ por um recurso em mandado de segurança. Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a convocação pela via do Diário Oficial, quando prevista em edital, seria aceitável se operada logo na sequência da conclusão do concurso, mas não três anos depois.

A atitude fere, no entender do relator, os princípios constitucionais da razoabilidade e da publicidade. “Os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados”, afirmou o ministro. A decisão da Quinta Turma foi unânime.

A candidata prestou concurso público para o cargo de monitor social da Fundação da Criança e do Adolescente (FCRIA) do Amapá. Tomou conhecimento de sua nomeação quando já havia transcorrido o prazo para apresentação de documentos e de exames médicos que lhe garantiriam a posse.

Inconformada, ela ingressou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP). No entanto, a Corte estadual considerou que não existia direito líquido e certo da candidata. De acordo com aquela decisão, a convocação foi feita na forma estabelecida pelo edital – publicação no Diário Oficial do Estado e inserção no sítio da internet da Secretaria de Administração do Estado. Para o TJAP, a candidata não poderia pretender que a convocação fosse realizada de forma diversa e não prevista no concurso.

No STJ, esse entendimento foi revisto. No julgamento, os ministros ponderaram que, “com o desenvolvimento social cada vez mais marcado pela crescente quantidade de informações oferecidas e cobradas habitualmente”, não seria razoável exigir de um candidato, uma vez aprovado em concurso público, que lesse o diário oficial diariamente, por mais de três anos, na expectativa de se deparar com sua convocação.

Noutro precedente (RMS 22508), julgado no ano passado, a Quinta Turma havia tratado de tema semelhante. Reconheceu o direito de um candidato aprovado para o cargo de agente de polícia civil, mas somente convocado pelo Diário Oficial do Estado da Bahia, de ser convocado para as demais etapas do concurso, mesmo tendo perdido o prazo. Naquele caso, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou o fato de não haver notícia de que outra forma de chamamento do candidato tivesse sido realizada pela Administração Pública.
STJ
25/03/2009
    

PMDF. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR PARA ADMISSÃO DE PRAÇAS. REPRESENTAÇÃO DO MPC/DF. INCOMPATIBILIDADE DOS DECRETOS DISTRITAIS Nº 28.682/08 E Nº 29.946/09. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento do Ofício nº 016/2009-GAB/PGDF e anexos (fls. 93/170), dos expedientes de fls. 171/216, bem como do documento de fls. 221/226; II - negar validade aos atos praticados com fundamento no art. 1º, "caput", do Decreto nº 28.682, de 15 de janeiro de 2008, no § 1º do art. 1º do Decreto nº 28.699, de 21 de janeiro de 2008, e no art. 3º, "caput", do Decreto nº 29.946, de 14 de janeiro de 2009, seja por extrapolarem o poder regulamentar conferido ao Chefe do Poder Executivo local (exigência de escolaridade de nível superior em casos não previstos em lei), seja por contrariarem o inciso XIV do art. 21 e o inciso I do art. 37 da Constituição Federal; III - determinar: a) à Procuradoria-Geral do Distrito Federal que, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe circunstanciadas justificativas para o estabelecimento de exigência de conclusão de curso superior de graduação em Direito para o Curso de Formação de Oficiais, estabelecida pelo art. 2º, "caput", do Decreto nº 29.946, de 14 de janeiro de 2009; b) à Polícia Militar do Distrito Federal que promova as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, no que se refere à exigência, prevista no Edital Normativo nº 01, publicado no DODF de 07.01.2009, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelo Governo Federal, para matrícula no Curso de Formação de Soldado; IV - encaminhar cópia desta decisão ao subscritor do documento de fls. 171/216; V - autorizar o retorno dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo, para os devidos fins.
Processo nº 11053/2008 - Decisão nº 1510/2009
26/03/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI. REAJUSTES. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Lei 9.527/97 transformou os valores incorporados a título de quintos/décimos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
2. Transformados em VPNI os valores incorporados pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão, sobre essa parcela não devem repercutir eventuais reajustes supervenientes incidentes sobre a verba remuneratória que lhe deu origem, tampouco os decorrentes de novos critérios de cálculos oriundos de reorganização ou reestruturação da carreira. Inteligência do art. 15 da Lei 9.527/97.
3. Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no REsp 909078/
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 09/03/2009
26/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE QUINTOS PAGOS A MAIOR.

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, decidiu: a) negar provimento ao Pedido de Reexame, mantendo, por via de conseqüência, a Decisão n.º 2.655/2000 (fl. 87), em especial no tocante ao ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em razão do cálculo equivocado da vantagem "Adicional da Lei n.º 6732/79"; b) tomar conhecimento dos documentos de fls. 90/96, acostados em atendimento parcial ao referido "decisum"; c) dar ciência à recorrente do teor desta decisão, alertando-a de que a compensação entre os valores a serem ressarcidos e com eventuais créditos junto à Administração deve ser requerida junto ao órgão jurisdicionado.
Processo nº 1690/1993 - Decisão nº 6188/2001
26/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA COM CONTAGEM PONDERADA (LEI Nº 1864/98). ATO EDITADO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. ILEGALIDADE.

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, decidiu: I - considerar ilegal o ato publicado em 13/12/97, por falta de requisito temporal para aposentadoria na modalidade especial de magistério; II - considerar ilegal o ato retificativo publicado em 15/5/01, lastreado no artifício da contagem ponderada estipulada na Lei nº 1.864/98, que ainda não vigorava na data da aposentadoria, 13/12/97; III - determinar à Secretaria de Gestão Administrativa do DF que, no prazo de 60 dias, adote as providências a seguir indicadas: a) emitir novo ato de aposentadoria com base na alínea "a" da Lei 8.112/90 considerando a contagem ponderada estipulada na Lei nº 1.864/98, pois a servidora já manifestou interesse nesse sentido, conforme fl. 51v-apenso, ressaltando que o tempo de inatividade só poderá ser contado para nova aposentadoria até 16/12/98, data da EC nº 20, não sendo permitido o cálculo ponderado sobre este período; b) elaborar Certidão de Tempo de Serviço, em substituição ao de fl. 53-apenso, vez que o tempo de serviço prestado à Secretaria de Recursos Humanos e Administração-MG, no período de 1º/2/72 a 31/173, totalizando 364 dias, averbado de acordo com a certidão de fl. 06-apenso, pode ser considerado para efeito de Adicional por Tempo de Serviço; c) elaborar abono provisório referente à nova aposentadoria; d) tornar sem efeito os documentos substituídos.
Consultar Documentos
Processo nº 183/1998 - Decisão nº 6494/2001
26/03/2009
    

PENSÃO. BENEFÍCIO EXIGE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FALECIMENTO DA PENSIONISTA. DISPENSA DA MEDIDA EM FACE AUSÊNCIA DE EFEITOS PRÁTICOS.

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, decidiu: I - ter por parcialmente cumprida a diligência determinada pela Decisão nº 10.606/96; II - relevar, pelas razões apresentadas nos autos, as falhas apontadas pela instrução; III - considerar legais, para fins de registro, os atos de pensão civil vitalícia concedida a FRANCELINA FRANCISCA DE ALMEIDA, mãe, e ANA FRANCISCA DE ALMEIDA, irmã do servidor IZAIAS VIEIRA DE ANDRADE, vistos às fls. 36 e 85, respectivamente; IV - alertar a Secretaria de Gestão Administrativa para que verifique, relativamente à concessão de pensão, o cumprimento das exigências legais aplicáveis à espécie, mediante juntada da respectiva documentação comprobatória, evitando a repetição das impropriedades verificadas nos autos.
Processo nº 6743/1994 - Decisão nº 6545/2001
26/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA EM DOIS VÍNCULOS. NA EXTINTA FEDF COMO CONTRATADA E COMO REQUISITADA. EXCLUSÃO DA TIDEM. RESSARCIMENTO.

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta o parecer do Ministério Público, determinou o retorno dos autos à Secretaria de Gestão Administrativa do DF, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada: I. retificar o ato concessório, para fins de incluir em sua fundamentação legal o dispositivo que ampara o pagamento da parcela "Incentivos Funcionais"; II. efetuar o ressarcimento das quantias pagas indevidamente a título de TIDEM, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90; III. elaborar abono provisório, em substituição ao de fls. 56-apenso, observando a Decisão Normativa nº 02/93 - TCDF, a fim de excluir a parcela TIDEM, tendo em vista que a carência legal de 2 (dois) anos no Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público (item II do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 356/92) não foi atendida; IV. tornar sem efeito o documento substituído; V. informar à jurisdicionada de que a interessada poderá exercer o direito de pleitear a contagem do tempo de serviço averbado, 822 dias, com base na Certidão de fls. 06/07-apenso, para fins de anuênios.
Processo nº 761/1994 - Decisão nº 8253/1991
26/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO. FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS.

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, decidiu: I. no mérito, negar provimento ao Pedido de Reexame interposto contra a Decisão n.º 9.220/2000; II. estando cumpridos os itens I e II da decisão recorrida, nos termos do artigo 11, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 101/98-TCDF e da Decisão nº 10.085/99, considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, recomendando à Secretaria de Estado de Educação que dê continuidade ao cumprimento do item III da diligência determinada na Decisão nº 9220/2000, fls. 17, o que será objeto de verificação em futura auditoria.
Decisão nº 9220/2000, item III: III) rever o acerto financeiro referente às parcelas Representação DFG/DFA e Opção 55% (fls. 124/129-apenso), haja vista que foram calculadas diferenças a mais, tendo em vista o disposto no item antecedente, e os índices utilizados para correção monetária, vistos à fl. 124-apenso, ao que tudo indica, encontram-se incorretos, pois devem lastrear-se na UFIR mensal, consoante Decisão – TCDF nº 7053/99; I
Processo nº 1857/1997 - Decisão nº 8257/2001
26/03/2009
    

COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. LEI Nº 1800/97, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 19291/98. LEGALIDADE. PRECEDENTES: PROCESSOS NOS 606/2000, 2094/99, 3388/99, 3387/99, 2254/99 E 704/2000.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, decidiu: I - dar provimento ao Pedido de Reexame visto à fl. 13; II - rever os termos da Decisão nº 7190/2001 para considerar legal o ato de complementação da aposentadoria de NARA DO NASCIMENTO E SILVA, visto à fl. 37 dos autos apensos; III - determinar o retorno dos autos apensos à Secretaria de Educação para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, verifique o direito da servidora ao aproveitamento de todo o tempo de efetivo exercício para fins de anuênios, o que resultaria no percentual de 29%, à vista do documento de fl. 101, adotando as providências que se fizerem necessárias ao presente caso, o que será objeto de verificação em futura auditoria; IV - autorizar seja dado conhecimento à servidora e às Secretarias de Educação e de Gestão Administrativa dos termos da decisão ora adotada. Vencido o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pela ilegalidade da concessão.
Processo nº 611/2000 - Decisão nº 2273/2003
26/03/2009
    

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO. ILEGALIDADE.

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: a) tomar conhecimento das razões de defesa de fls. 62/75, tendo-as como improcedentes; b) considerar ilegal o ato de aposentadoria, recusando a aplicação da aposentadoria especial do magistério para o Especialista em Educação, determinando à Secretaria de Educação do DF que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 78, X, da LODF), o que será objeto de verificação em futura auditoria; c) dar conhecimento ao representante legal da servidora em questão do inteiro teor desta decisão; d) alertar a Secretaria de Educação do DF sobre as sanções previstas no art. 57, § 1º, da Lei Complementar nº 01/94, aplicáveis aos responsáveis pelo não-cumprimento de decisão desta Corte.
Processo nº 1517/1993 - Decisão nº 7148/2001
27/03/2009
    

FATOR PREVIDENCIÁRIO PODE SER SUBSTITUÍDO

O deputado Pepe Vargas (PT-RS), relator na Câmara do projeto que acaba com o fator previdenciário como fórmula de cálculo das aposentadorias, disse nesta quinta que esse sistema está defasado e não consegue mais impedir a aposentadoria precoce, motivo pelo qual o fator foi criado, em dezembro de 1999. Ele informou que apresentará proposta alternativa ao simples fim do mecanismo, que seria uma espécie de "fator do B", e que não prejudicará as contas da União.

Nesta quinta, o relator participou de audiência pública sobre o projeto que extingue o mecanismo, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) e já aprovado no Senado. Representantes da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF) e da Confederação Nacional do Transporte (CNT) se manifestaram contra a extinção do fator.

" O fator previdenciário não inibe mais as aposentadorias. Não está servindo. A economia que ocorre é porque há uma garfada no trabalhador que se aposenta "

- O fim do fator provocaria um desabamento dos investimentos, e temos que considerar que o modelo já rendeu uma economia de R$ 10 bilhões ao país - disse o economista Raul Velloso, consultor da CNT, que participou do debate.

Na mesma linha, o representante da CNF, Thomás Tosta, disse que o projeto de simplesmente acabar com o fator previdenciário é um retrocesso.

O déficit da Previdência, que fechou em torno de R$ 37 bilhões em 2008, representa cerca de 1,25% do PIB e deve se manter nesse patamar até 2015, quando o sistema previdenciário enfrentará o problema do envelhecimento da população. Para Vargas, o governo vai encarar o aumento de custos devido a esse envelhecimento com ou sem mudanças nas atuais regras.
Mesmo regime de servidores para o setor privado

A proposta, em discussão inclusive com aval do Ministério da Previdência, é aplicar no regime geral da Previdência as regras do regime do servidor público federal, aprovadas no primeiro mandato do presidente Lula. A ideia no governo é adotar a "Fórmula 95", aplicada aos servidores, que leva em conta idade e tempo de contribuição.

Para o servidor ter direito à aposentadoria integral - o teto do setor privado -, a soma desses dois fatores deve chegar a 95 anos, para os homens, e 85 anos, para as mulheres. Cada ano a mais trabalhado é abatido da idade: em vez de ter que atingir 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, pode ter 59 anos e 36 de contribuição, chegando à mesma soma de 95.

- O cenário é de adotarmos o "fator 95", mas estamos fazendo as audiências públicas ainda - disse Vargas.

Pelo fator, a idade média de aposentadoria é de 53 anos, sendo que o trabalhador tem um redutor médio de 38% no benefício. Hoje, o trabalhador se aposenta por tempo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres) e, neste caso, se aplica o fator previdenciário, reduzindo muito o valor do benefício. Ou se aposenta por idade (65 para homens e 60 para mulheres), nesse caso com o benefício integral.
G1
27/03/2009
    

ATIVIDADE EXERCIDA POR MEIO DE CONVÊNIO NÃO CONTA TEMPO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO

Duas professoras do estado do Paraná em estágio probatório e que já exerciam há mais de oito anos a mesma função, porém por meio de convênio, tiveram negado recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Elas pretendiam ver reconhecido o direito à promoção na carreira de magistério, mas a Quinta Turma negou o pedido.

De acordo com a legislação estadual, para fins de promoção na carreira, poderá ser contado para o professor em estágio probatório o tempo de serviço superior a três anos prestados ao estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação ou pelo Serviço Social Autônomo Paranaeducação (Leis Complementares estaduais n. 103/04 e 106/04).

As professoras tomaram posse em 2005 e, a partir do texto legal, entenderam que cumpririam os requisitos exigidos para a promoção, na medida em que haviam trabalhado “por mais de oito anos na Escola Especial Esperança, contratadas através do Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado entre o Estado do Paraná e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE)”.

Ingressaram, então, na Justiça estadual com mandado de segurança. Afirmaram que “sempre receberam salários correspondentes aos pagos aos professores estatutários, inclusive vantagens e promoções”. Por isso, reivindicaram, também, o recebimento de uma gratificação extinta em dezembro de 2004, portanto antes de tomarem posse como servidoras do estado.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) considerou que o trabalho prestado à APAE não se confunde, para fins de promoção, com o realizado para o Governo do Paraná, uma vez que a lei deixa claro em que hipóteses o tempo de serviço pode ser aproveitado. Também negou o direito de recebimento à gratificação.

Elas recorreram ao STJ, mas não tiveram êxito. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, confirmou o entendimento da Corte estadual. Disse que, apesar do relevante serviço prestado pelas professoras, as atividades se deram por meio de convênio de cooperação técnica e financeira firmado entre o estado e a APAE. As professoras eram contratadas sob regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), diretamente pela associação, hipótese que não está prevista na lei para aproveitamento do tempo de serviço.

Quanto ao recebimento da gratificação extinta, o pedido também foi negado. O ministro relator destacou que as professoras não eram estatutárias à época da entrada em vigor da LC n. 106/04, que acabou com o benefício. A decisão da Quinta Turma foi unânime.
STJ
27/03/2009
    

SEMANA TERMINA COM O CLIMA TENSO NA CLDF

Ontem, deputados iriam votar o projeto que prevê o congelamento do salário dos servidores do GDF.

Nessa quinta-feira (27), os deputados da Comissão de Assuntos Sociais iriam votar o projeto, de autoria do governador José Roberto Arruda, que prevê o congelamento do salário dos servidores do governo até 2011. Isso, em razão da crise financeira. No entanto, não houve acordo nem entre os parlamentares da base aliada. A discussão foi deixada para segunda-feira (30).

De acordo com o presidente da comissão, deputado Paulo Tadeu, dois terços da economia do Distrito Federal dependem dos servidores públicos. E deixar de condecer reajuste a esta categoria seria parar o comércio e o setor de serviços, por exemplo.

O deputado Júnior Brunelli, do partido do governador Arruda, também fez criticas. Para ele, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal dá ao GDF a liberdade de controlar os gastos; cortar despesas. Sendo assim, não haveria a necessidade de um projeto de lei. Cabe agora ao governo convencer os aliados neste fim de semana.
DFTV
27/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL MAGISTÉRIO. EXCLUSÃO DO TEMPO EM QUE EXERCEU CARGO COMISSIONADO NA SE, APÓS 29.04.97, E EM QUE PRESTOU SERVIÇOS À EX-FHDF POR NÃO SEREM DE MAGISTÉRIO.

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - negar provimento ao Pedido de Reexame de fls. 16/22, disto dando ciência à interessada; II - manter, na íntegra, os termos da Decisão nº 9824/99, que considerou ilegal o ato de aposentadoria, por falta de requisito temporal; III - determinar o retorno dos autos apensos à Secretaria de Gestão Administrativa para cumprimento da decisão mencionada no item anterior.
Processo nº 1911/1999 - Decisão nº 31/2002
27/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO PRESTADO AO IDR COMO REQUISITADA DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR DO ESTADO DE MG. UM SÓ VÍNCULO NO DF. TEMPO JÁ CONTADO PARA OUTRA INATIVAÇÃO COMO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO. EXCLUSÃO DA CONTAGEM.

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - negar provimento ao Pedido de Reexame de fls. 17/18, disto dando ciência à interessada; II - manter, na íntegra, os termos da Decisão nº 3431/2001, que considerou ilegal o ato de aposentadoria, por falta de requisito temporal; III - determinar o retorno dos autos apensos à Secretaria de Gestão Administrativa para cumprimento da decisão mencionada no item anterior.
Processo nº 1289/1998 - Decisão nº 28/2002
27/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL MAGISTÉRIO. TEMPO PRESTADO NA SECRETARIA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE E NO ANTIGO DEPARTAMENTO DE CULTURA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. INATIVAÇÃO ANTERIOR À DECISÃO Nº 5778/94, PROCESSO Nº 5019/92. "TEMPUS REGIT ACTUM". LEGALIDADE.

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, considerou legal, para fim de registro, a aposentadoria de Maria Lúcia Costa Rodrigues Vianna, Matrícula nº 86.796-9. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES, por constar dos autos documento em que atuou na condição de membro do Ministério Público junto a esta Corte.
Processo nº 1344/1994 - Decisão nº 139/2002
27/03/2009
    

APOSENTADORIA. TEMPO AVERBADO POR JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS NÃO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO. OBS. ILEGALIDADE REVERTIDA NA VIA JUDICIAL

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta o parecer do Ministério Público, decidiu: a) considerar ilegal a concessão em exame, com recusa do registro; b) determinar à Secretaria de Estado de Educação que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 78, X, da LODF), o que será objeto de verificação em futura auditoria.
Processo nº 5474/1996 - Decisão nº 282/2002
27/03/2009
    

PENSÃO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS DE PROFESSOR E ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE - AGENTE ADMINISTRATIVO. OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS.

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, determinou o retorno dos autos à Secretaria de Gestão Administrativa, para que, no prazo de 60 (sessenta dias), sejam adotadas as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, mediante ação junto à interessada , no sentido de efetuar a opção pela percepção de uma das pensões referentes aos Processos nºs 2745/95e 5053/98.
Processo nº 2745/1995 - Decisão nº 270/2002
27/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA PELA LEI Nº 92/90. EM CASO DE RENÚNCIA, OS PERÍODOS DE INATIVIDADE NÃO DEVEM SER COMPUTADOS PARA QUAISQUER FINS NAS CERTIDÕES A SEREM FORNECIDAS AOS RESPECTIVOS INTERESSADOS.

O Tribunal, de acordo com a proposta do Relator, tendo em conta a instrução, decidiu: I - nos termos do art. 11, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 101/98-TCDF, considerar legais, para fins de registro, a reversão à atividade (fl. 67) e a aposentadoria (fl. 7), bem como tomar conhecimento da homologação da renúncia à aposentadoria em favor do servidor, recomendando à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada, o que será objeto de verificação em futura auditoria: a) retificar o ato de homologação de fl. 77, para indicar que a referida renúncia se deu em relação à segunda aposentadoria efetivada por intermédio do ato de fl. 7; II - alertar a jurisdicionada de que em casos de renuncia à aposentadoria, alusivas a servidores que obtiveram os benefícios da Lei nº 92/90, os períodos de inatividade não devem ser computados para quaisquer fins nas certidões a serem fornecidas aos respectivos interessados, visto que a referida lei objetivou corrigir distorções inerentes, tão-somente, em relação ao vínculo originário, não podendo gerar benefícios relativos a outro vínculo empregatício ou outra esfera de Poder.
Processo nº 1509/1992 - Decisão nº 6113/2001
27/03/2009
    

PENSÃO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PELO INSTITUIDOR (TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PROFESSOR). OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS.

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, decidiu: I - no mérito, negar provimento ao Pedido de Reexame de fls. 100/102, pelas razões expostas na peça instrutória de fls. 111/115; II - considerar cumpridos os itens I e II, parte inicial, da Decisão nº 8757/2000, consoante peças de fls. 88/94; III - determinar o retorno dos autos à Secretaria de Gestão Administrativa, em diligência, para que, no prazo de 60 dias, solicite à interessada que faça opção pela percepção de uma das pensões, adotando as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, quanto à concessão em exame, caso opte pela pensão concedida pela extinta FEDF.
Processo nº 2359/1994 - Decisão nº 6288/2001
27/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO CONCOMITANTE DE SERVIÇOS NO PIAUÍ. ACEITA DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DO SERVIDOR DE QUE PRESTAVA SERVIÇOS NA EX-FEDF E ESTAVA DE LICENÇA/FÉRIAS NO ESTADO. CPC (ARTS. 368, 372 E 390).

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, decidiu: I - ter por cumprida a diligência determinada pela Decisão nº 5281/2000; II - considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de JOSÉ CAVALCANTE SOBRINHO, visto às fls. 26/27 dos autos apensos.
Processo nº 4326/1997 - Decisão nº 6368/2001
27/03/2009
    

PENSÃO. REAJUSTE DA VPNI PREVISTA NA LEI Nº 2056/98, ALTERADA PELA LEI Nº 3881/06. OBSERVÃNCIA AOS TERMOS DA DECISÃO Nº 3942/07, ADOTADA NO PROCESSO Nº 38360/06 E O QUE FOR DECIDIDO ADI Nº 2007.002.002371 - TJDFT.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – dar por parcialmente cumprida a Decisão nº 6392/2007; II - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; III - recomendar à Secretaria de Estado de Cultura do DF que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada, o que será objeto de verificação em auditoria: 1) elaborar título de pensão, em substituição ao de fl. 104 – apenso, a fim de registrar o valor correto da parcela “VPNI Lei n° 2.056/98”, que deve corresponder ao vigente à época da edição da Lei nº 2.056/98 (agosto de 1998), haja vista que tal vantagem não foi reajustada até o momento desta pensão (10.11.02); 2) quanto ao pagamento atual da parcela “VPNI – Lei nº 2.056/98”, aplicar ao valor apurado em ago/98 os reajustes gerais concedidos aos servidores distritais, a exemplo do ocorrido com a Lei nº 3.172/2003 (1%). A propósito, relativamente à Lei nº 3.881/06, que alterou a forma de reajuste de tal vantagem, observar a Decisão/TCDF nº 3942/2007, exarada no Processo nº 38360/2006, bem como o desfecho da ADI nº 2007.002.0002371, em tramitação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; 3) levar a cabo o item 5 da Decisão nº 6392/07, atentando para o disposto no item 6 daquela decisão; IV - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 2976/2004 - Decisão nº 1209/2009
30/03/2009
    

CAS DEVE ANALISAR PROJETO HOJE

Ficou para hoje, às 15h, a votação, pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) da Câmara Legislativa, do Projeto de Lei 1.180/2009, de autoria do Executivo, que condiciona a "criação de vantagens, alterações de vencimentos, subsídios e remunerações", além de "reestruturações de carreiras ou cargos" dos servidores públicos do Distrito Federal à existência de disponibilidade orçamentária e financeira. Segundo o texto do projeto, o congelamento de salários e benefícios se estende até 2011. Uma comissão formada pelos secretários de Fazenda, Planejamento e de Governo, além do chefe da Casa Civil, ficaria responsável por decidir quando a situação econômica daria condições para um retorno à normalidade. O adiamento da votação na CAS foi fruto de um acordo firmado com o presidente da Câmara Legislativa, Leonardo Prudente (DEM). A ideia é o projeto seja analisado em plenário amanhã. Entidades que representam os servidores do GDF prometem fazer uma vigília entre hoje e amanhã na sede do Legislativo local contra a proposta. O GDF, por sua vez, alega que a medida é necessária em virtude da queda em sua arrecadação por conta da crise.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
Publicação: 30/03/2009
Portaria SES

Dispõe sobre os horários de funcionamento das Unidades Assistenciais e Administrativas da SES e sobre a distribuição de jornada de trabalho dos servidores efetivos, ocupantes de cargos comissionados e de natureza especial, empregados da Tabela de Empregos e contratados por período determinado das Unidades Assistenciais e Administrativas da SES.
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31/03/2009
    

CLDF DEVE VOTAR HOJE PROJETO QUE CONGELA SALÁRIO DE SERVIDORES

O projeto que suspende reajuste para o funcionalismo do GDF até 2011 foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais e ainda passa por outras duas comissões. Ontem, houve protestos dos sindicatos.

Em frente à Câmara Legislativa, faixas de protesto. Os servidores do GDF não admitem ter os salários congelados, como determina um projeto de lei encaminhado pelo governo à Câmara.

Na segunda-feira (30), a Comissão de Assuntos Sociais aprovou a proposta. Quem assistiu à votação ficou indignado. Quatro dos cinco deputados votaram contra o relatório do presidente da comissão, deputado Paulo Tadeu (PT), que não concorda com a suspensão das gratificações e aumento salarial para os servidores.

“Todos os números econômicos do Distrito Federal mostram que a crise não chegou nas contas do governo”, diz Paulo Tadeu.

Pelo projeto, os reajustes previstos, como o dos professores, estão descartados. A regra vale para todos os servidores do governo.

Antes de ir a plenário, o projeto vai passar ainda nesta terça-feira (31) pelas comissões de Orçamento de Finanças e de Constituição e Justiça.

O deputado Raimundo Ribeiro (PSL) promete apresentar um substitutivo que condiciona o aumento dos servidores a análise da receita do GDF a cada três meses.

“Acho que o projeto da forma como veio não atendia o fim a que se propunha. Acho também que o parecer proferido pelo deputado Paulo Tadeu também não atendia àquilo que nós desejávamos”, acredita Raimundo Ribeiro.

Com ou sem modificação, os servidores são contrários à proposta.

“Tudo o que os pudermos fazer para derrotar essa iniciativa do governo, vamos fazer. Vamos aguardar a votação e esperamos que os parlamentares se sensibilizem com a situação dos servidores e com o clamor da sociedade”, diz a presidente da CUT/DF, Rejane Pitanga.
DFTV
31/03/2009
    

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO E NOMEADO PARA TÉCNICO EM SAÚDE. OPÇÃO MANIFESTADA PELO SERVIDOR. CARGOS DA MESMA NATUREZA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. LEGALIDADE.

01. Não há ilegalidade no ato da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal (SGA/ADM) que nomeia candidato aprovado para o cargo de Técnico de Administração Pública - Especialidade: Agente Administrativo para exercer o cargo de Técnico em Saúde - Especialidade: Técnico Administrativo da carreira Assistência à Saúde do Distrito Federal, posto tratar-se de cargos da mesma natureza, de órgãos diversos da própria Administração, quando do edital consta tal autorização e, a nomeação preenche todos os requisitos previstos pelo artigo 6º do Decreto Distrital nº 21.688, de 07.11.2000, inclusive no tocante à expressa manifestação de opção por parte do candidato.

02. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
TJDFT - 20070110176965-APC
Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA
1ª Turma Cível
DJ de 30/03/2009
31/03/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR E AGENTE PENITENCIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. ILEGALIDADE. REMESSA OFICIAL E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.

1. O desvio de função de policial militar para agente penitenciário enseja pagamento da diferença de remuneração, evitando-se o enriquecimento ilícito da Administração.

2. Remessa oficial e recurso de apelação desprovidos.
TJDFT 20040111091980-APC
Relatora ANA CANTARINO
1ª Turma Cível
DJ de 30/03/2009
31/03/2009
    

REVISÃO DE APOSENTADORIA. QUINTOS INCORPORADOS COM BASE EM CARGOS DE CONFIANÇA NA ESFERA FEDERAL, FUNDAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS, VINCULADA AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: a) considerar cumprida a Decisão nº 4.640/1998; b) considerar legais, para fins de registro, a aposentadoria concedida à servidora MATHILDE BENEDITA STEMLER VEIGA, mediante ato publicado no DODF de 03.04.91 (fl. 06), bem como as revisões de proventos de que tratam os atos publicados nos DODFs de 18.07.91 (fl. 71) e de 11.02.93 (fl. 91); c) determinar o retorno dos autos à 4ª ICE para as providências pertinentes.
Processo nº 3100/1991 - Decisão nº 1159/2009
31/03/2009
    

MÉDICO. REVISÃO ART. 190. APOSENTADORIA ORIGINAL COM PROVENTOS INTEGRAIS. CONHECIMENTO COMO APOSTILAMENTO PARA ISENÇÃO IR.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tendo por cumprida a Decisão nº 1937/2000, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão da aposentadoria de que tratam os autos; II - tomar conhecimento do ato de revisão de fls. 83 do Processo nº 061-023.635/92, como se apostilamento fosse, para fins de isenção de imposto de renda, haja vista que o interessado se encontrava aposentado voluntariamente já com proventos integrais; III - autorizar o arquivamento do processo e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 4196/1996 - Decisão nº 1013/2009
Publicação: 31/03/2009
Decreto nº 30.221/09

Altera o Anexo do Decreto nº 24.160, de 17 de outubro de 2003, que dispõe sobre a gratificação de função de natureza especial aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e da outras providências.
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