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      Abril de 2009      
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01/04/2009
    

SALÁRIOS DOS SERVIDORES DOS GDF ESTÃO CONGELADOS
01/04/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA PARA NÍVEL SUPERIOR DA PM
01/04/2009
    

FUNDO CONSTITUCIONAL SERÁ BASE PARA REAJUSTE SALARIAL
01/04/2009
    

CONSELHO ESPECIAL GARANTE RESERVA DE VAGA A CANDIDATO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR
01/04/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA AUXILIAR DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - ESPECIALIDADE COPA/COZINHA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DE FORMA PRECÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS VAGAS. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
01/04/2009
    

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. CANDIDATO QUE POSSUI VISÃO MONOCULAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ILEGALIDADE.
Publicação: 01/04/2009
Decreto nº 30.229/09
Publicação: 01/04/2009
Decreto nº 30.230/09
Publicação: 01/04/2009
Decreto nº 30.231/09
02/04/2009
    

PACTO POR RESULTADOS NO TCU
02/04/2009
    

DECRETO ESTABELECE NÍVEL MÉDIO PARA O CARGO DE SOLDADO DA PMDF
03/04/2009
    

ADIN CONTRA LEI
03/04/2009
    

MPDFT PROPÕE A PRIMEIRA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM ADI
03/04/2009
    

OFICIAIS DA PM BRIGAM PELO DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM CONCURSO
03/04/2009
    

CASAMENTO COM BRASILEIRA NÃO GERA AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE POR ESTRANGEIRO
03/04/2009
    

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ADICIONAL MILITAR. DESCONTO OBRIGATÓRIO. RENÚNCIA NÃO EXERCIDA NO PRAZO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
03/04/2009
    

STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3817 - LEI Nº 3.556/05
06/04/2009
    

PENSÃO MILITAR. HABILITAÇÃO TARDIA DE COMPANHEIRA, MEDIANTE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DE PROVA MATERIAL DA CONVIVÊNCIA MARITAL.
06/04/2009
    

MILITAR. REFORMA. EXCLUSÃO DE TEMPO AVERBADO, PRESTADO JUNTO À CAESB, PARA FINS DE CÁLCULO DO ATS.
06/04/2009
    

SECRETARIA DE SAÚDE. AUDITORIA DE REGULARIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA DA VPNI DE QUE TRATA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 1.867/98. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. ABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.
07/04/2009
    

GOVERNO TENTA ACORDO, MAS PROFESSORES REJEITAM PROPOSTA
Publicação: 07/04/2009
Decreto nº 30.258/09
Publicação: 07/04/2009
Decreto nº 30.259/09
Publicação: 09/04/2009
Lei nº 4.316/09
13/04/2009
    

SAI ACÓRDÃO SOBRE APOSENTADORIA
13/04/2009
    

GDF NEGA AUMENTO PARA PROFESSORES
Publicação: 13/04/2009
Lei nº 4.317/09
14/04/2009
    

PELA EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR
14/04/2009
    

SINPRO DEVE MANTER NO MÍNIMO 50% DO SERVIÇO EDUCACIONAL
14/04/2009
    

STF MANTÉM APOSENTADORIA SEM DESCONTOS PARA PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE
15/04/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DIREITO A CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
15/04/2009
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO, POR REVERSÃO, À IRMÃ, CASADA NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ILEGALIDADE.
16/04/2009
    

SALÁRIO DO DF COMO REFERÊNCIA
16/04/2009
    

NORMAS DO DF QUE DISPÕEM SOBRE ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA SÃO INCONSTITUCIONAIS
16/04/2009
    

CONCURSO NÃO PODE MUDAR REQUISITOS PARA CARGO DEPOIS DE ENCERRADAS AS INSCRIÇÕES
16/04/2009
    

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. ART. 8º, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE QUANTO AO RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALORES DO ANO DE 2006. 'MANDAMUS'. VIA INADEQUADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 269/STF. MULTA E JUROS DE MORA. FORMA DE CÁLCULO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ARTIGO 600 DA CLT.
16/04/2009
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. MEDIDA PROVISÓRIA N. 167/2004. LEI N. 10887/2004.
16/04/2009
    

MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. AFASTAMENTO DO SERVIÇO ATIVO POR MOTIVO DE AGREGAÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DE PROVENTOS INTEGRAIS. DILIGÊNCIA PARA RETIFICAÇÃO DO ATO. ARTIGO 94, INCISO III, DA LEI Nº 7.289/84. PROVENTOS PROPORCIONAIS.
17/04/2009
    

STF PERMITE APLICAÇÃO DE LEI DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A SERVIDORES
17/04/2009
    

POLÍCIA É COMPETÊNCIA DA UNIÃO
Publicação: 17/04/2009
Decreto nº 30.284/09
22/04/2009
    

COMISSÃO APROVA NOVA REGRA PARA APOSENTADORIA DE PMS DO DF
22/04/2009
    

ADMINISTRAÇÃO DEVE INDENIZAR SERVIDOR POR DEMORA NA ANÁLISE DE APOSENTADORIA
22/04/2009
    

STJ ANULA PELA SEGUNDA VEZ DECISÃO REFERENTE A IDADE MÁXIMA PARA CONCURSO PÚBLICO
22/04/2009
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA. VPNI. CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. LEIS N.º 379/92, 3.320/2004 E 3.351/2004. PAGAMENTO. DIREITO RECONHECIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
22/04/2009
    

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO VINCULAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO COM EDITAL. DA VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. DO FUNDADO ERRO DE FATO, RESULTANTE DE ATO OU DE DOCUMENTOS DA CAUSA. INEXISTÊNCIA.
22/04/2009
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DA PMDF. AUMENTO DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINALMENTE PREVISTAS NO EDITAL. POSSIBILIDADE.
23/04/2009
    

NOVACAP TERÁ QUE DISPENSAR
23/04/2009
    

JUSTIÇA CONCEDE MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO DA PM
23/04/2009
    

SEGURANÇA: PLANO DE CARREIRA DE PMS NAS MÃOS DE LULA
23/04/2009
    

PLANO PREVÊ BENEFÍCIOS PARA POLICIAIS E BOMBEIROS
23/04/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO ILÍCITA COM FUNÇÃO DE MILITAR POR CERCA DE UM ANO. LEGALIDADE.
23/04/2009
    

MÉDICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS DO TEMPO DE ANISTIA.
23/04/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. AJUSTE DOS PROVENTOS À MÉDIA. RESSARCIMENTO DEVE OBSERVAR O ENUNCIADO Nº 79.
23/04/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. AJUSTE DOS PROVENTOS À MÉDIA. RESSARCIMENTO DEVE OBSERVAR O ENUNCIADO Nº 79.
23/04/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GIC.
23/04/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ILEGALIDADE POR FALTA DO REQUISITO TEMPORAL. EXCLUSÃO DO TEMPO ENTRE A DEMISSÃO E A READMISSÃO, APROVEITADO POR ACORDO COLETIVO.
01/04/2009
    

SALÁRIOS DOS SERVIDORES DOS GDF ESTÃO CONGELADOS

Aprovado na Câmara Distrital o projeto que congela os salários do funcionalismo do GDF. Reajustes só vão ser concedidos se houver dinheiro em caixa. Foram 20 votos a favor e quatro contra.

Os professores que no ano passado viram os próprios deputados aprovar um reajuste de 19% para a categoria lotaram a Câmara Legislativa. Outros servidores também protestaram.

“A aprovação dessa lei reforça na verdade a disposição dos professores de entrar em greve”, afirma um manifestante.

A sessão foi tensa. O presidente da Câmara, Leonardo Prudente (DEM), mandou cortar o som quando a líder do governo falava para evitar agressões à deputada – Eurides Brito (PMDB). A pressão só serviu para os deputados recuarem até o cafezinho. De lá, longe da mira dos servidores, seis distritais votaram sim ao projeto. O texto do Executivo sofreu mudanças. A idéia básica foi mantida. Condiciona qualquer reajuste de salário à situação do caixa do GDF. Mas os distritais reservaram 1% da receita corrente líquida para pagamento de passivos trabalhistas.

O comitê que irá avaliar a disponibilidade de dinheiro em caixa para concessão de qualquer reajustes será formada por representantes do governo, da Câmara e dos servidores. Essa avaliação vai ser feita a cada três meses, mas os salários estão congelados por tempo indeterminado.

Com isso, caiu o prazo de validade estipulado pelo governo para a medida, até 2011. “Ele tira a trava, porque o projeto original dizia que seria até 2011 apenas. E agora ele tira o período ou limite temporal”, enfatiza a deputado Érika Kokay, líder do PT.

“Nós precisamos do limitador. A receita corrente líquida aumentando, vai ser instalada uma comissão na Casa que vai avaliar a receita. Aumentando essa receita, tendo o governo condição de dar esse aumento, nós vamos dar esse reajuste”, afirma o presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, deputado Cristiano Araújo (PTB).
DFTV
01/04/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA PARA NÍVEL SUPERIOR DA PM

A Associação dos Oficiais da Polícia Militar do DF entrará na quinta-feira com mandado de segurança na Justiça para garantir que o próximo concurso da corporação tenha mantida a exigência de nível superior dos candidatos. É uma tentativa de derrubar na Justiça a decisão do Tribunal de Contas do DF que julgou ilegal a mudança de critérios que elevou de nível médio para superior a seleção, por meio de um decreto do governador Arruda.

No entanto, Arruda afirmou hoje que não pretende entrar em embate com o Tribunal de Contas e anunciou que o concurso será aberto para nível médio. As provas previstas para 19 de abril estão suspensas e um novo edital será lançado até o final do mês, abrindo inscrições agora para nível médio a partir de 17 de abril.

Mas, se até lá sair decisão judicial derrubando a medida do Tribunal de Contas, tudo pode mudar novamente.

A expectativa dos milhares de candidatos já inscritos é grande. Por dia, a PM recebe mais de 100 e-mails pedindo informações sobre o concurso que estava previsto para 19 de abril. Ainda não foi esclarecida como ficará a situação de todos os já inscritos. Se continuarão valendo as inscrições já registradas no Cespe.
Correio Braziliense - Blog da Samanta
01/04/2009
    

FUNDO CONSTITUCIONAL SERÁ BASE PARA REAJUSTE SALARIAL

Aumento dos professores terá de aguardar o Governo Federal anunciar o valor do fundo, que pode diminuir com a crise econômica e a queda da arrecadação. Nesta terça-feira (31), três mil professores receberam os notebooks subsidiados pelo GDF para a melhoria da educação

O governador José Roberto Arruda, durante a entrega de três mil notebooks do Programa Inclusão Digital a professores da rede pública do DF, disse nesta terça-feira (31) que vai definir o índice do reajuste salarial da categoria assim que o governo federal anunciar a correção dos valores do Fundo Constitucional do DF para este ano.

Os professores reivindicam reajuste de 18,98%, índice baseado na estimativa de aumento do fundo antes da crise econômica. Os recursos do fundo são repassados ao DF para pagamento dos salários dos servidores da educação, saúde e segurança e o reajuste é feito anualmente de acordo com a arrecadação da União. Com a queda da arrecadação, a correção do fundo deve diminuir.

O governador pediu paciência aos professores. “Não é a hora de conceder um reajuste como esse. O próprio presidente Lula disse que, em momentos de crise, é preciso garantir os empregos”, alertou o governador. “Nós vamos cumprir nossa promessa, mas tudo será feito na linha da responsabilidade fiscal e conforme a crise for passando”, concluiu.

Professores agora têm notebooks

A primeira etapa de entrega dos notebooks começou nesta terça-feira (31), com a entrega de três mil notebooks a professores da rede pública de ensino do DF. O GDF subsidiará 50% de R$ 1.426, valor dos computadores, e o restante será financiado pelo Banco de Brasília (BRB). O pagamento será feito em 24 parcelas consignadas. Cada professor poderá adquirir apenas um micro computador portátil.

Ao todo, serão financiadas 28 mil máquinas para todos os profissionais da educação. O objetivo do governo é entregar três mil máquinas por semana para dar continuidade ao Programa Inclusão Digital com os cursos de capacitação.

O secretário de Educação, José Luiz Valente, acredita que o projeto irá levar mais informação para a sala de aula. “Com professores atualizados, os alunos também vão poder aprender mais. Hoje, só com o quadro negro não dá mais para acompanhar o mundo moderno”, afirmou.

O prazo para inscrição vai até o dia 4 de abril e podem ser feitas no site www.fap.df.gov.br ou www.sect.df.gov.br. Segundo o secretário de Ciência e Tecnologia, Izalci Lucas, cerca de 19 mil servidores já se cadastraram no programa.

A professora Ana Regina Gomes, que leciona para os alunos do 3º ano do Ensino Fundamental da Escola Classe 5 do Cruzeiro, já tem computador em casa, mas diz que o novo equipamento poderá ser levado para dentro da sala de aula e ajudar na interface com os alunos. “Muitos alunos nunca tiveram contato com a internet porque são muito carentes. Vamos poder enriquecer as aulas com informações da internet”, acredita.
Agência Brasília
01/04/2009
    

CONSELHO ESPECIAL GARANTE RESERVA DE VAGA A CANDIDATO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR

Por unanimidade dos votos, um candidato com visão monocular vai poder concorrer a cargo público dentro das vagas reservadas a deficientes, segundo decisão unânime proferida na tarde desta terça-feira, 31 de março, pelo Conselho Especial do TJDFT. O colegiado confirmou decisão liminar, em mandado de segurança, no sentido de permitir a reserva de vaga na categoria deficientes físicos ao impetrante. Ao ser convocado para fazer os exames médicos para ingressar nos quadros do Governo do Distrito Federal (GDF), o candidato foi excluído do concurso por não ser considerado portador de deficiência.

O mandado de segurança, com pedido de liminar, foi impetrado contra ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do DF e da Junta Médica da Diretoria de Saúde Ocupacional (SRH/Seplag) que o excluiu do concurso para o cargo de Atendente de Reintegração Social da Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do quadro de pessoal do Distrito Federal.

O impetrante alega que é portador de visão monocular com total atrofia do nervo óptico do olho direito, motivo pelo qual se inscreveu para uma das vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais.

No entanto, ao submeter-se à perícia médica, em 21 de outubro de 2008, a junta entendeu que ele não se enquadrava como portador de deficiência, segundo os critérios estabelecidos pela norma que rege a matéria (Decreto 3298/99, art. 4º, item III, com alteração do Decreto nº 5296/2004). O referido diploma define os critérios para reconhecer uma pessoa portadora de deficiência, e estabelece diretrizes, princípios, objetivos e instrumentos para a inserção dos portadores de deficiência na sociedade.

A Secretaria de Planejamento e Gestão, em sua defesa, diz que "inexiste direito líquido e certo do autor" a ser protegido por mandado de segurança, já que não praticou ato ilegal ou abusivo, pois a eliminação foi em decorrência de não ser considerado deficiente físico.

O argumento foi rejeitado pelos Desembargadores. No entendimento do colegiado, apesar de a deficiência que acomete o impetrante não constar expressamente no decreto que define a pessoa portadora de deficiência, é fato que a jurisprudência pátria tem entendido que a visão monocular impõe barreiras ao mercado de trabalho e, portanto, deve ser incluída no roll de deficiências físicas de modo a garantir o direito social ao trabalho.

"As cortes superiores têm entendido que o candidato portador de visão monocular é portador de necessidades especiais, razão pela qual faz jus ao benefício da vaga para portadores de necessidades especiais", sustentou a relatora no voto.

A reserva de vaga ao impetrante deve obedecer a ordem de classificação dentre os candidatos portadores de necessidades especiais.
TJDFT
01/04/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA AUXILIAR DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - ESPECIALIDADE COPA/COZINHA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DE FORMA PRECÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS VAGAS. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

A orientação jurisprudencial dominante dispõe que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito ao concursando, cabendo à Administração, dentro do poder discricionário, nomear os aprovados, observando-se os critérios de conveniência e oportunidade.

Contudo, comprovada a existência de vagas no cargo para o qual os impetrantes foram regularmente aprovados em concurso público, bem como a contratação pela Administração Pública, de forma precária, de pessoal para exercer as mesmas funções, no período de validade do certame, configura-se a preterição candidatos e nasce o direito líquido e certo à nomeação e posse dos impetrantes.

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
TJDFT - 20080020098639-MSG
Relatora CARMELITA BRASIL
Conselho Especial
DJ de 30/03/2009
01/04/2009
    

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. CANDIDATO QUE POSSUI VISÃO MONOCULAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ILEGALIDADE.

1. A arguição de litisconsórcio passivo necessário não merece acolhida, pois a figura processual do litisconsórcio tem sua razão de existência vinculada aos propósitos de celeridade processual e aproveitamento máximo do processo, os quais, em verdade, restariam inelutavelmente desatendidos se determinado o ingresso no feito de todos os candidatos do concurso público.

2. O artigo 4º, inciso III, do Decreto nº. 3.298/99 deve ser interpretado à luz da norma constitucional que prevê a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência e em consonância com o artigo 3º do mesmo diploma legal, de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência. Precedentes.

3. Segurança concedida.
TJDFT - 20080020168079-MSG
Relator CRUZ MACEDO
Conselho Especial
DJ de 25/03/2009
Publicação: 01/04/2009
Decreto nº 30.229/09

Altera o artigo 3º do Decreto nº 29.946, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe sobre as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar.
Clique aqui para ler o inteiro teor
Publicação: 01/04/2009
Decreto nº 30.230/09

Altera o caput do artigo 3º do Decreto nº 24.619, de 26 de maio de 2004, que regulamenta o pagamento da Gratificação de Serviço Voluntário aos militares do Distrito Federal, prevista na Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002 e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
Publicação: 01/04/2009
Decreto nº 30.231/09

Dispõe sobre a cessão de integrantes da Policia Civil, Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal e da outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
02/04/2009
    

PACTO POR RESULTADOS NO TCU

A direção do Tribunal de Contas da União (TCU) apresentou a seus servidores o Pacto por Resultados. Trata-se de um programa composto por medidas que visam indicadores institucionais de excelência. Segundo o secretário-geral de Controle Externo, Paulo Wiechers, "as portarias foram criadas a partir de ideias coletivas, com contribuição de todos. O que buscamos foi o reconhecimento para trazer benefícios adicionais aos que geram mais resultado para a organização”. Ele afirmou que chama-se Pacto por Resultados pelo fato de pressupor um acordo das partes. É uma opção para o servidor, caso seja melhor para o serviço também, querer trabalhar fora do tribunal, exercer função de especialista ou sobressair-se no desempenho de suas tarefas, por exemplo. “Como qualquer política nova, haverá a necessidade de ajustes. As sugestões já têm chegado para a regulação das normas”, acrescentou. O pacto é um conjunto de atuação de todos os servidores, com a possibilidade de trabalho fora das dependências, novo horário de atendimento ao público externo, a valorização do servidor com o Programa Reconhe-Ser e alterações na avaliação de desempenho.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
02/04/2009
    

DECRETO ESTABELECE NÍVEL MÉDIO PARA O CARGO DE SOLDADO DA PMDF

Foi publicado nesta quarta-feira (1/4), no Diário Oficial do Distrito Federal, o decreto nº 30.229, que estabelece ser necessário diploma de nível médio aos candidatos que pretendam disputar o cargo de soldado da Polícia Militar do DF. A seleção havia sido suspensa em meados de fevereiro por causa da mudança do pré-requisito da escolaridade, que exigia nível superior. De acordo com a PMDF, o edital está sendo retificado, mas não há previsão de quando ele será lançado para reabertura das inscrições.

Além da exigência de diploma de conclusão de nível médio como requisito mínimo, o novo edital trará novo conteúdo programático para as provas e a cobrança de avaliação de títulos será eliminada. Ainda segundo a PMDF, existe a possibilidade de o número de oportunidades oferecidas aumentar de 750 para 1.500. O Cespe/UnB, organizador do concurso, receberá as alterações do edital e criará um novo cronograma para seleção.

No dia 20 de março, o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) julgou inconstitucional a exigência de nível superior para o cargo de soldado da PMDF. Os conselheiros do Tribunal foram unânimes ao concluírem que apenas uma lei federal poderia alterar os pré-requisitos para o cargo de soldado. É que a lei 11.134/2005 prevê o ingresso de candidatos que possuam nível intermediário e superior. O TCDF, então, determinou a reabertura das inscrições, dando oportunidades também àqueles que possuem nível médio completo.
Correio Braziliense
03/04/2009
    

ADIN CONTRA LEI

O Sindicato dos Professores no Distrito Federal (Sinpro) decidiu ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei que permite ao GDF congelar salários dos servidores quando houver queda na arrecadação de impostos. O sindicato explica que considera a lei, "além de autoritária, inconstitucional, pois retroage para prejudicar os professores e ataca direitos adquiridos da categoria." O Sinpro aguarda, apenas, a sanção e publicação da lei para ingressar com a ação. Já o governador José Roberto Arruda pede paciência à categoria, que tem assembleia marcada para a próxima terça-feira.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
03/04/2009
    

MPDFT PROPÕE A PRIMEIRA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM ADI

O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Leonardo Azeredo Bandarra, ajuizou ontem, 1º de abril, a primeira Reclamação para garantir a autoridade de decisão judicial proferida pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em Ação Direta de Inconstitucionalidade.

O objetivo da Reclamação proposta pelo MPDFT é garantir o cumprimento do acórdão proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2004.00.2.008821-3, em que foi declarada a inconstitucionalidade da expressão perito papiloscopista para designar os ocupantes do cargo de papiloscopista policial da Polícia Civil do Distrito Federal. A norma distrital que buscava alterar a denominação do cargo foi julgada inconstitucional, mas diversos atos normativos e administrativos expedidos pelo Governo do Distrito Federal continuam a utilizar tal expressão.

Na petição inicial, ressaltou-se a importância da Reclamação, instituída recentemente no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade exercido pelo TJDFT pela nova Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios. Destacou-se, ainda, que têm legitimidade para propor a ação todos os órgãos do Ministério Público e qualquer interessado no cumprimento de decisão judicial proferida em ação declaratória ou Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
MPDFT
03/04/2009
    

OFICIAIS DA PM BRIGAM PELO DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM CONCURSO

A Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal entrou nesta quinta-feira (2/04) com mandado de segurança para manter a exigência de nível superior aos candidatos do concurso da corporação. É uma tentativa de derrubar na Justiça decisão administrativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que julgou ilegal o decreto do governador José Roberto Arruda, alterando o nível da seleção de médio para universitário. “Por que para ser agente penitenciário, cuidar de preso, tem de ter diploma e para o PM, que vai cuidar da sociedade, não precisa? Vamos lutar para que a PM tenha essa qualificação também, já exigida para outras funções da área de segurança pública”, destacou o presidente da associação, major Lima Filho.

A previsão é que o relator do caso, o desembargador Cruz Macedo, do Tribunal de Justiça do DF (TJDF), se manifeste ainda hoje sobre o pedido da associação. A reação dos oficiais, que defendem a exigência de nível superior, veio depois que o governo do Distrito Federal (GDF)decidiu não recorrer da posição do TCDF. As inscrições para o próximo concurso já tinham se encerrado há pouco mais de um mês e só permitiram candidatos com terceiro grau. No entanto, elas serão reabertas agora para dar oportunidade aos de nível médio. O Cespe informou que o novo edital será divulgado nos próximos dias e que as inscrições já registradas continuam valendo. A seleção vai preencher 1,4 mil vagas, com salário de cerca de R$ 4 mil.

Apesar de continuar defendendo que todo policial militar deve ter curso superior, a decisão do GDF de não recorrer foi de ordem prática para não retardar ainda mais o processo seletivo. A previsão era realizar as provas em 19 de abril, mas com a mudança elas devem ocorrer até o fim de maio. “O governador concluiu que é melhor prosseguir o concurso adequando-se à decisão do Tribunal de Contas do que perder mais tempo num debate jurídico. Queremos que os novos policiais estejam servindo à população o mais rápido possível”, explicou o secretário de Segurança, Valmir Lemos.

Por unanimidade, os conselheiros do Tribunal julgaram inconstitucional o decreto do governador Arruda que alterou o grau de escolaridade para a seleção, elevando de nível médio para superior. Apenas uma lei federal pode definir e alterar a regra. E a que já existe, a 11.134/2005, expressa que para ingressar na PM é preciso ter “nível médio ou superior”. Segundo o Tribunal, a restrição imposta pelo decreto do governador era indevida. A determinação do TCDF foi para que a PM tomasse “as providências necessárias para se adequar à lei federal”. Caso contrário, não reconheceria a legalidade do concurso.

Na avaliação do deputado distrital Cabo Patrício (PT), o GDF deveria ter recorrido também da decisão do TCDF ou ter levado adiante o concurso com nível superior. Ele também defende que a exigência de nível superior seja mantida. O deputado esteve ontem reunido com o governador Arruda ontem para discutir reivindicações da tropa. Os policiais de patentes mais baixas não gostaram de saber que os oficiais em postos de comando já teriam recebido gratificação por meio de decreto. O governo está negociando para evitar que os policiais militares iniciem movimento de paralisação.
Correio Braziliense
03/04/2009
    

CASAMENTO COM BRASILEIRA NÃO GERA AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE POR ESTRANGEIRO

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello rejeitou pedido de liberdade formulado pelo estrangeiro Leonard Kolschowsky, que está no Brasil em regime de prisão para fins de extradição. O pedido foi feito nos autos da Extradição (EXT) 1121, solicitada pelo governo dos Estados Unidos da América.

Celso de Mello afastou a alegação de que o acusado não poderia sofrer processo de extradição em função do casamento civil com uma brasileira nata e que, portanto, sua prisão preventiva no país não poderia ser mantida.

De acordo com o ministro, “o casamento civil não se qualifica, em nosso sistema jurídico-constitucional, como causa de aquisição da nacionalidade brasileira, o que torna absolutamente inacolhível a afirmação do ora extraditando de que já adquiriu a nacionalidade brasileira com o advento do casamento”. Celso de Mello explica ainda que o Estado brasileiro não pode inovar nesse tema, seja pelo regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, podendo alterá-lo somente mediante emenda à Constituição.

O ministro acrescenta que as hipóteses de aquisição da nacionalidade brasileira são, unicamente, aquelas estabelecidas na Constituição da República. De acordo com o art. 12, podem pedir a naturalização os que sejam originários de países de língua portuguesa e residam no Brasil por um ano ininterrupto e tenham idoneidade moral, e os estrangeiros de qualquer nacionalidade, que morem no País há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal.

Outro fundamento rejeitado pelo ministro no pedido de revogação da prisão cautelar foi a alegação de que o estrangeiro possui família no Brasil. Celso de Mello alega que o STF, em inúmeros precedentes, tem salientado que o casamento com brasileiro ou brasileira não constitui obstáculo ao deferimento da extradição do estrangeiro. Ele cita que “a existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição”.

Processo de extradição não discute prova penal

Na mesma decisão, ao indeferir o pedido de liberdade do estrangeiro, o ministro também rejeita o argumento de que as acusações não são verdadeiras e que não há provas claras e robustas que evidenciem a prática, por ele, dos delitos que lhe foram imputados. “O processo de extradição, no Brasil, observa o sistema de contenciosidade limitada, em cujo âmbito não se permite a discussão em torno da prova penal nem a renovação da instrução probatória”, afirma.

Processo relacionado: Ext 1121
STF
03/04/2009
    

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ADICIONAL MILITAR. DESCONTO OBRIGATÓRIO. RENÚNCIA NÃO EXERCIDA NO PRAZO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Lei 10.556/2002 assegurou pensão aos dependentes de militares, mediante contribuição mensal de percentual da remuneração ou proventos, e ressalvou o direito de renúncia ao benefício, desde que requerida expressamente até 31/08/2002.

2. Se o militar não exerceu o direito de renúncia, no prazo legalmente previsto, correta a decisão da Administração Pública que indeferiu o pedido de cessação do desconto, ante a extemporaneidade da manifestação.

3. Recurso conhecido e improvido.
TJDFT - 20050111055979-APC
Relator JESUÍNO RISSATO
5ª Turma Cível
DJ de 02/04/2009
03/04/2009
    

STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3817 - LEI Nº 3.556/05

Lei nº 3.556/05
...
Art. 3º Será considerado como de efetivo exercício da atividade policial o tempo de serviço prestado pelo servidor das carreiras policiais civis da Polícia Civil do Distrito Federal, cedido à Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União e do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei.

A ADI nº 20060020037172, proposta com a mesma finalidade junto ao TJDFT, foi extinta sem julgamento do mérito em 12/02/2007.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado.

2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal.

3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

Diário da Justiça Eletrônico. 03/04/2009
STF - Processo: 3817
06/04/2009
    

PENSÃO MILITAR. HABILITAÇÃO TARDIA DE COMPANHEIRA, MEDIANTE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DE PROVA MATERIAL DA CONVIVÊNCIA MARITAL.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, preliminarmente, determinou a baixa dos processos apensos em diligência saneadora, para que o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias, comunique à Srª SONIA MARIA GOMES DA CRUZ que ela deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, juntar aos autos documentos que contenham indícios de provas materiais, para comprovar a sua condição de companheira do Sr. MILTON BRAGA DA SILVA, tais como: mesmo domicílio, conta bancária conjunta, declaração de imposto de renda ou outros documentos similares, etc., tendo em conta que até o momento foram apresentadas apenas provas testemunhais.
Processo nº 2206/1997 - Decisão nº 1529/2009
06/04/2009
    

MILITAR. REFORMA. EXCLUSÃO DE TEMPO AVERBADO, PRESTADO JUNTO À CAESB, PARA FINS DE CÁLCULO DO ATS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – considerar legal, para fins de registro, a reforma versada nos autos, com a ressalva de que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma prevista no item I da Decisão Administrativa nº 77/2007 (Processo nº 24185/07); II – devolver o processo apenso à Polícia Militar do Distrito Federal, determinando-a que elabore novo demonstrativo de tempo de serviço, em substituição ao de fl. 42, com a finalidade de deduzir do tempo de serviço total o tempo em que o militar ficou afastado, em gozo de licença para tratamento de interesse particular, bem como para indicar o percentual do adicional de tempo de serviço em 31%, uma vez que a referida licença (90 dias) e o tempo em que o militar prestou serviços à CAESB (255 dias) não podem ser contados para efeito daquela vantagem, a teor do disposto no inciso II do § 4º e no § 1º do art. 122 da Lei nº 7.289/84, tendo em conta a natureza do serviço público prestado naquela empresa, em consonância com a Decisão nº 4107/2007, ratificada pela de nº 3343/2008, adotadas no Processo TCDF nº 5501/05, devendo ser observado o reflexo dessas medidas nas demais peças processuais e no SIAPE; III – informar àquela Corporação que o Tribunal de Contas do DF verificará, oportunamente, o cumprimento das medidas indicadas no item precedente.
Processo nº 20635/2007 - Decisão nº 1662/2009
06/04/2009
    

SECRETARIA DE SAÚDE. AUDITORIA DE REGULARIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA DA VPNI DE QUE TRATA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 1.867/98. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. ABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento: 1) da concessão da liminar, posteriormente confirmada (v. docs de fls. 569/581), no Mandado de Segurança nº 2008.00.2.011948-7, impetrado pelo Sindicato dos Médicos junto ao TJDFT; 2) das razões de justificativa apresentadas pelos servidores Geraldo Ferreira da Silva, Maria de Fátima Gomes Cordeiro e Elson Vilasboas em face do contido no item 3, letra “i”, da Decisão TCDF nº 2113/2008, sobrestando sua apreciação até que venham aos autos as demais defesas de todos os servidores envolvidos, o que se dará com o fiel cumprimento da Decisão nº 2113/2008; II - determinar à Secretaria de Saúde que, no prazo de 60 dias: 1) cientifique todos os servidores abrangidos pelo item I, letra “d”, da Decisão/TCDF nº 210/2003, pelos itens “c.1” e “c.2” da Decisão/TCDF nº 3763/2007 e pelo item 3, letras “a.1”, “c”, “d”, “e” e “f”, da Decisão/TCDF nº 2113/2008, para que, querendo, no prazo de 60 dias, apresentem a esta Corte de Contas, de forma individual ou coletiva, suas razões de justificativa, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal; 2) adote as providências contidas na Decisão nº 2113/08 que não foram afetadas pelo MS nº 2008.00.2.011948-7; III - dar conhecimento desta decisão: 1) à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a fim de que, se julgar pertinente, informe ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos do Mandado de Segurança nº 2008.00.2.011948-7, da concessão de 60 dias para que os servidores atingidos pelas Decisões 210/2003, 3763/2007 e 2113/2008 (Processo/TCDF nº 704/02) exerçam o direito à ampla defesa e ao contraditório; 2) ao Sindicato dos Médicos do Distrito Federal - SindMédico-DF, na pessoa do seu representante legal; IV - determinar à Procuradoria-Geral do Distrito Federal que mantenha esta Corte de Contas informada quanto ao desfecho dos Mandados de Segurança nºs 2004.01.1.069250-6 e 2008.00.2.011948-7; V - autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, para a adoção das providências de sua alçada.
Processo nº 704/2002 - Decisão nº 1119/2009
07/04/2009
    

GOVERNO TENTA ACORDO, MAS PROFESSORES REJEITAM PROPOSTA

Mesmo com o apelo do Governo do Distrito Federal (GDF) para tentar evitar a greve dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal, a categoria decidiu cruzar os braços a partir desta segunda-feira (13/03). Em reunião, ontem, com representantes dos professores, o governador do DF, José Roberto Arruda, chegou a pedir um prazo de seis meses para atender a reivindicação dos servidores. Arruda passou três horas com a categoria, abriu as contas do governo e afirmou que, devido a crise financeira, todos os estados estão proibidos de dar reajustes.

A greve foi anunciada durante uma assembléia na manhã desta terça-feira (07/04). Cerca de dois mil servidores, segundo estatísticas da Polícia Militar, se reuniram no estacionamento do Centro Administrativo do Governo do Distrito Federal (GDF) – Buritinga. Um dos diretores do Sindicato do Professores do DF (Sinpro), Washington Dourado, chegou a afirmar que a greve se alongará por tempo indeterminado.

Mesmo com o alerta do secretário de Educação, José Luís Valente, que o não comparecimento às unidades de ensino em dias de paralisação será considerado falta para “fins funcionais e financeiros”, a categoria não recuou. “O governo pode cortar o ponto da categoria porque já estamos preparados. Esperamos mais de 90% de adesão e na segunda-feira vai ter piquete na porta das salas de aulas”, afirmou Dourado.

Segundo Washington Dourado, estudantes e a comunidades escolar serão comunicados nesta quarta-feira (08/04) da paralisação. “Tivemos hoje uma resposta clara com a aprovação de mais de 80% dos professores”, concluiu o diretor do Sinpro.

A categoria pede reajuste baseado na variação do Fundo Constitucional. O valor foi recalculado pelo Tesouro Nacional em 15,31%. A rede pública do DF reúne 620 escolas, 42.400 professores e 520 mil alunos.
Comuniweb
Publicação: 07/04/2009
Decreto nº 30.258/09

Altera dispositivos do Decreto nº 24.619, de 26 de maio de 2004, que regulamenta o pagamento da Gratificação de Serviços Voluntário ao militares do Distrito Federal e do Decreto nº 30.230, de 31 de março de 2009.
Clique aqui para ler o inteiro teor
Publicação: 07/04/2009
Decreto nº 30.259/09

Revoga o Decreto nº 30.221, de 30 de março de 2009, que altera o Anexo do Decreto nº 24.160, de 17 de outubro de 2003, que dispõe sobre a gratificação de função de natureza especial aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
Publicação: 09/04/2009
Lei nº 4.316/09

Estabelece requisitos para a concessão ou a implementação de reajustes de remuneração, vantagens ou benefícios para os servidores ou empregados da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
13/04/2009
    

SAI ACÓRDÃO SOBRE APOSENTADORIA

Já foi publicado acórdão do Supremo Tribunal Federal que firmou o entendimento favorável a Lei Complementar 51/85 garantindo a aposentadoria especial para os policiais. No último dia 30 de março, o Tribunal de Contas da União já havia publicado acórdão, depois de avaliar uma demanda da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF), que reconhece a recepção da LC 51 pela Constituição Federal. A decisão do TCU seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal que decidiu favoravelmente aos policiais . Segundo o Tribunal de Contas da União não se cogita de revogação da Lei Complementar 51, de 1985, tendo em vista que a norma é compatível com o ordenamento constitucional tendo sido, por ele, recepcionada. Na decisão, o STF destaca que o art. 1º da Lei Complementar 51/1985, que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição de 1988.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
13/04/2009
    

GDF NEGA AUMENTO PARA PROFESSORES

Os grevistas afirmam que há dinheiro em caixa. O governo nega, diz que o aumento de salário dos professores está ligado ao Fundo Constitucional (FC). Entenda um pouco mais sobre o problema.

O Fundo Constitucional é um benefício que só o GDF recebe, nenhum Estado tem o direito. O Distrito Federal ganha o recurso por abrigar a sede do Governo Federal.

O Fundo Constitucional virou lei em 2002. De lá para cá, o governo local recebe milhões por mês. Por ano, esse valor vai para a cifra dos bilhões. Só em 2009, já incluída uma redução de R$ 240 milhões. O GDF vai receber R$ 7,56 bilhões.

Esse dinheiro extra, como manda a lei, deve ter destino certo. O Fundo de Participação Distrital pode pagar as polícias Civil e Militar, Corpo de Bombeiros, serviços públicos que devem priorizar as áreas de saúde e educação.

Atualmente, o repasse vai para saúde, educação e segurança. Desde 2006, de acordo com o GDF, é preciso desembolsar mais dinheiro. Dados mostram que no ano passado o governo teria pago R$ 1,9 bilhão.

Há cinco dias, o GDF anunciou corte nos gastos. Afirma que os recursos não cobrem a folha de pagamento e programou cortes nas contas dos contratos com telefonia, vigilância e transporte escolar.
DFTV
Publicação: 13/04/2009
Lei nº 4.317/09

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
14/04/2009
    

PELA EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR

A Associação dos Praças da Polícia Militar do DF entrou ontem com um mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com o objetivo de manter a exigência de nível superior para o próximo concurso de soldado da PMDF, previsto para ser realizado ainda neste primeiro semestre deste ano. Segundo o presidente Èlvio Meireles da associação, a entidade não poderia deixar de entrar na Justiça contra um parecer que, em sua opinião, reflete um retrocesso. "Sentimos-nos prejudicados com esta proibição da exigência de nível superior para entrar nos quadros da corporação. Acreditamos que um bom policial precisa, além do treinamento tático operacional, de uma série de embasamentos teóricos que são adquiridos em um curso de nível superior. Outras categorias afins já têm a exigência. Por que barrar o nivelamento pela graduação nas tropas da PMDF", questiona o sargento. Na semana passada, o governador José Roberto Arruda também anunciou que brigaria na Justiça para manter a escolaridade de nível superior.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
14/04/2009
    

SINPRO DEVE MANTER NO MÍNIMO 50% DO SERVIÇO EDUCACIONAL

Decisão proferida pelo desembargador Fernando Habibe na última sexta-feira, dia 10 de abril, assegura a continuidade das aulas na rede pública de ensino no percentual mínimo de 50%, observada a proporcionalidade setorial. A liminar foi deferida em ação na qual o Distrito Federal pede que a greve dos professores seja declarada abusiva e ilegal.

Segundo o desembargador, os reflexos de um movimento como o dos professores "são muitos, variados e graves, merecendo alguma limitação concreta, de modo que, sem esvaziar o direito de greve, sejam resguardados, quanto possível, os direitos da coletividade e o cumprimento dos deveres do Estado".

A decisão ressalva ao Sindicato dos Professores do Distrito Federal (Sinpro/DF) o direito de empregar meios pacíficos voltados a persuadir ou aliciar professores a aderirem à greve, obedecida a continuidade do serviço educacional no percentual determinado e guardada a distância mínima de 50 metros dos prédios escolares.

A liminar assegura ainda a abertura de portas e portões da Secretaria de Educação e das escolas em todo o Distrito Federal e ordena ao Sinpro/DF que se abstenha de atos tendentes a fechá-los, a impedir a entrada, permanência ou saída de quem quer que seja nessas dependências ou a impedir o exercício das atividades docentes e de apoio.

De acordo com o Distrito Federal, a greve dos professores se fundamenta em artigo de lei manifestamente inconstitucional. Afirma que o artigo 32 da Lei Distrital 4.075/2007 fere o artigo 19, XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 37, XIII, da Constituição. Conforme a inicial, 560 mil alunos estarão privados da atividade educacional com a greve.

Na decisão que deferiu parcialmente a liminar requerida pelo Distrito Federal, o desembargador fixou multa diária de R$ 15 mil para o caso de eventual descumprimento por parte do Sinpro/DF de algum dos itens da decisão. A ação judicial foi distribuída para a 3ª Câmara Cível nesta segunda-feira e o mérito ainda será julgado.

Nº do processo: 2009.00.2.004613-8
TJDFT
14/04/2009
    

STF MANTÉM APOSENTADORIA SEM DESCONTOS PARA PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), que garantiu a um auditor fiscal estadual aposentado os proventos de aposentadoria sem desconto da contribuição previdenciária, tendo em vista ser portador de doença incapacitante.

Ao conceder mandado de segurança em favor do auditor, o TJ sustentou que ele teria direito à isenção, prevista na Lei Complementar 308/05 e na Lei 8.633/05, ambas do estado, devido à sua condição de saúde. Além disso, a verba em discussão teria natureza alimentar, afirmou a corte estadual ao decidir favoravelmente ao aposentado.

O estado questionou essa decisão no Supremo, por meio da Suspensão de Segurança (SS) 3679, com a alegação de que o ato causaria grave lesão à ordem e à economia públicas. Nesse sentido, sustenta que o artigo 40, parágrafo 21, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional 47/05, promulgada alguns meses depois da legislação estadual, teria tornado possível a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria de inativos portadores de doença incapacitante.

Decisão

Ao negar o pedido do estado, porém, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a plena eficácia do dispositivo constitucional depende da edição de uma lei complementar que defina quais doenças são consideradas incapacitantes para os fins do benefício.

Além disso, a EC 47/05 criou hipótese de imunidade tributária em prol dos aposentados e pensionistas portadores das doenças incapacitantes. Por sua vez, as leis estaduais tratam de isenção, salientou Gilmar Mendes. “Os institutos da imunidade e da isenção tributária não se confundem. É perfeitamente possível ao estado conceder, mediante lei, isenção de tributo de sua competência, visto que está atuando nos limites de sua autonomia. Seguindo o mesmo raciocínio, também é possível ao ente federado revogar tal isenção”, explicou.

“Enquanto não for editada a lei a que se refere o parágrafo 21 do artigo 40 da CF/88, permanecem em vigor os diplomas estaduais que regem a matéria, que só serão suspensos se, e no que, forem contrários à lei complementar nacional (CF, artigo 24, parágrafos 3º e 4º)”, concluiu o ministro ao negar o pedido, mantendo a decisão do TJ-RN.

Processo relacionado: SS 3679
STF
15/04/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DIREITO A CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.

1. A teor do disposto no art. 420 do CPC, o juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas (inc. II) e, na dicção do art. 427 daquele diploma legal, poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Logo, não há que se falar em cerceamento em face do julgamento antecipado da lide ocorrido em tais circunstâncias.
2. A interpretação do art. 4º, III, do Decreto nº 3.298/99, alterado pelo Decreto nº 5.296/04, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser realizada em sincronia com o art. 3º desse mesmo regramento, de modo que os portadores de visão monocular não sejam alijados da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência. Precedentes do egrégio STJ.
3. Recurso desprovido.
TJDFT - 20060110602630-APC
Relator MARIO-ZAM BELMIRO
3ª Turma Cível
DJ de 14/04/2009
15/04/2009
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO, POR REVERSÃO, À IRMÃ, CASADA NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ILEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - tomar conhecimento das contra-razões apresentadas pela beneficiária, em atenção à Decisão nº 1.077/07, considerando-as insubsistentes; II - considerar ilegal a concessão em exame, devendo a jurisdicionada adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
Processo nº 3279/1976 - Decisão nº 5549/2007
16/04/2009
    

SALÁRIO DO DF COMO REFERÊNCIA

Bombeiros e policiais militares de todo o País acompanham atentamente a tramitação, na Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição (PEC), do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que fixa a remuneração da categoria no Distrito Federal, a maior do País, como piso para essas corporações nos estados. A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou a admissibilidade da proposta que, agora, será analisada por uma comissão especial e depois votada em dois turnos pelo plenário da Câmara. Relator da matéria na comissão, o deputado Mendonça Prado (DEM-SE) afirmou que a proposta não contém "conflitos de conteúdo com os princípios e normas fundamentais que alicerçam a Constituição", e que, portanto, pode ser analisada no mérito pela Câmara. Um soldado da Polícia Militar do Distrito Federal atualmente tem salário inicial de R$ 4.056,59. A remuneração dos agentes de segurança pública do DF são, em geral, mais altas que nos estados porque são custeadas pela União, com recursos do Fundo Constitucional do DF.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
16/04/2009
    

NORMAS DO DF QUE DISPÕEM SOBRE ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA SÃO INCONSTITUCIONAIS

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram que uma série de dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõem sobre normas gerais de organização das Polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros do DF, usurpam a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, conforme os artigos 144 e 21 (inciso XIV), ambos da Constituição Federal de 1988, e por isso são inconstitucionais.

Os dispositivos foram questionados no Supremo pela Procuradoria Geral da República por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1045. O julgamento foi retomado na tarde desta quarta-feira (15), com o voto-vista do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que reconheceu a falta de harmonia entre os dispositivos atacados a Carta Magna.

Como a competência para legislar sobre a matéria é apenas da União, por unanimidade, os ministros declararam inconstitucionais o artigo 45 e seus parágrafos; os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 117; os parágrafos 1º (quanto à expressão “autonomia funcional”), 2º e 3º do artigo 119; o artigo 120, incisos e parágrafo único, e o artigo 121, incisos e parágrafos, da Lei Orgânica do DF, além do artigo 51 das Disposições Transitórias da mesma norma.

Também foram reconhecidos como inconstitucionais o caput (cabeça) do artigo 117 e seus parágrafos 1º e 2º, e o artigo 118 e seus parágrafos, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Quanto a esses dois artigos o relator do processo, ministro Marco Aurélio, ficou vencido, por considerá-los compatíveis com a Constituição.

Leis

Ainda nesta tarde, os ministros derrubaram duas leis do Distrito Federal, com base no mesmo argumento: a competência privativa da União para legislar sobre a organização das instituições que compõem a Segurança Pública.

Ao julgar a ADI 2102, os ministros declararam a inconstitucionalidade da Lei 1.481/97, do DF, que dispõe sobre o Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração, o Quadro de Oficiais Policiais Militares de Especialistas e o Quadro de Oficiais Policiais Militares de Músicos, da Polícia Militar do Distrito Federal.

Por fim, no julgamento da ADI 3601, foi declarada inconstitucional a Lei 3.642/2005, do Distrito Federal, que “dispõe sobre a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal”.

Processos relacionados: ADI 1045, ADI 2102 e ADI 3601
STF
16/04/2009
    

CONCURSO NÃO PODE MUDAR REQUISITOS PARA CARGO DEPOIS DE ENCERRADAS AS INSCRIÇÕES

Cinco Mandados de Segurança (MS 26668, 26673, 26810, 26862 e 26587) de conteúdo idêntico foram concedidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, para garantir que candidatos ao cargo de técnico de transporte em concurso do Ministério Público da União (MPU) possam concorrer à vaga. O rumo da votação foi alterado depois do pedido de vista do ministro Eros Grau, que alertou para a mudança de exigência de requisito para o cargo depois de encerradas as inscrições.

De acordo com o ministro Eros Grau, o edital que abriu as inscrições para o concurso determinava quais eram os requisitos de escolaridade para ingresso na carreira de apoio técnico-administrativo do MPU conforme o artigo 8º da Lei 9.953, vigente na data da publicação. Segundo o ministro, a matéria era regulamentada pela portaria PGR 233/04, que exigia como requisito para investidura no cargo a carteira nacional de habilitação (CNH) categoria “D” ou “E” por ocasião da posse.

Eros Grau destacou que não se impunha qualquer exigência quanto ao período mínimo de habilitação dos candidatos na legislação vigente quando da abertura do concurso público, bastando a apresentação da CNH em qualquer das categorias descritas na data da posse. Mas, de acordo com ele, depois a Lei 9.953/00 foi revogada pela Lei 11.415/06, que reservou à lei a exigência ou não de formação especializada, experiência e registro profissional.

“A exigência de três anos de habilitação nas categorias “D” ou “E” surgiu após a edição da Portaria 712, em 20 de dezembro de 2006, um dia antes do término das inscrições para o concurso que ora se cuida”, disse. O ministro concluiu que se trata de ato normativo posterior à publicação do edital de abertura do concurso e já sob a égide da nova legislação de pessoal do MPU, que reservou a matéria à lei em sentido formal.

Ainda segundo Eros Grau, a ausência de requisito de tempo não implica falta de qualificação dos candidatos. “A legislação de trânsito já estabelece os períodos de tempo a serem cumpridos por motoristas que pretendam habilitar-se nas categorias mencionadas no edital”, finalizou.

Após os argumentos do ministro Eros Grau, o ministro Ricardo Lewandowski reajustou seu voto no MS 26668 – que tinha o sentido da concessão parcial – para acompanhar o voto-vista, entendendo que “não é lícito que se modifiquem as regras do certame público após o encerramento das inscrições”. Nos casos de relatoria semelhante, os ministros Carlos Ayres Britto e Cármen Lúcia Antunes Rocha também afirmaram o mesmo. Os demais ministros presentes na sessão acompanharam o entendimento e a votação foi unânime para concessão do mandado de segurança nos cinco casos julgados.
STF
16/04/2009
    

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. ART. 8º, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE QUANTO AO RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALORES DO ANO DE 2006. 'MANDAMUS'. VIA INADEQUADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 269/STF. MULTA E JUROS DE MORA. FORMA DE CÁLCULO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ARTIGO 600 DA CLT.

1. A contribuição sindical compulsória, independente de filiação a sindicato, é expressamente prevista pelo art. 8º, IV, da Carta Magna, conforme a jurisprudência perfilhada pela Suprema Corte (RMS 21.758/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJU 04.11.94).
2. O art. 578 e seguintes da CLT conferem à contribuição sindical compulsória caráter tributário, evidenciando a incidência da obrigação fiscal sobre os participantes de categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas por sindicatos (Precedentes:REsp 881969 / DF, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01/12/2008; REsp. 728.973/PR, 1ª Turma, DJU 10.04.06; REsp. 612.842/RS, 2ª Turma,DJU 11.04.05; RMS 24.796/MG, 1ª Turma, DJU 04.06.08).
3. O fato de os servidores públicos serem regidos por regime estatutário não tem o condão de elidir a obrigação quanto ao recolhimento da exação in foco, porquanto, ainda que assegurado aos mesmos o direito à livre associação sindical (art. 37, VI da CF), seu tratamento não pode discrepar daquele conferido ao trabalhador que atua na iniciativa privada em razão do princípio constitucional da liberdade de associação.
4 O mandado de segurança, por não substituir a ação de cobrança (Súmula n. 269/STF), não é o meio processual adequado, na parte concernente ao desconto da contribuição sindical relativa ao ano de 2006, devido no mês de março, contando-se que o mandamus foi manejado em 03/08/2006. Precedente: RMS 24796/MG, Ministro JOSÉ DELGADO, DJe 04/06/2008.
5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em virtude da revogação tácita do art. 600 da CLT, para o cálculo dos juros de mora e multa na cobrança da contribuição sindical, aplica-se o regime previsto nos arts. 2.º, da Lei n.8.022/1990, e 59, da Lei n. 8.383/1991. ( Precedente: AgRg no Ag 715404 / PR, Segunda Turma, DJe 24/09/2008).
6. Recurso ordinário parcialmente provido para determinar que a autoridade coatora realize o desconto referente à contribuição sindical pleiteada a partir do exercício seguinte à impetração.
STJ - RMS 24917/MS - 2007/0195038-4
Relator: Ministro LUIZ FUX
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 26/03/2009
16/04/2009
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. MEDIDA PROVISÓRIA N. 167/2004. LEI N. 10887/2004.

1 - Considerando que o diagnóstico oficial exigido pelo Artigo 186 da Lei n. 8112/90 - momento em que se afere se o servidor reúne os requisitos necessários à aposentação por invalidez - e a publicação da portaria pela qual se concedeu aposentadoria ao Agravante ocorreram após as edições da EC 41/2003, da Medida Provisória n. 167/2004, posteriormente convertida na Lei 10887/2004, não vislumbro nas alegações recursais fundamentos suficientes ao deferimento da tutela antecipada para ver cessados os descontos mensais que vêm sendo efetuados em seus proventos de aposentadoria por força de revisão levada a efeito quanto à fórmula de cálculo dos valores que lhe são pagos, porquanto a jurisprudência desta Corte de Justiça não controverte que tal cálculo deve obedecer à legislação vigente ao tempo do reconhecimento da invalidez pela junta médica oficial.
2 - Nessa linha de idéias, igualmente, não se entremostra plausível o raciocínio de que os afastamentos do servidor de suas atividades habituais dão lastro à concessão de aposentadoria, pois, em princípio, somente o laudo pericial oficial legitima tal medida.
3 - Não se entrevê a possibilidade de o Agravante vir a sofrer dano irreparável, mesmo que venha recebendo os seus proventos com decréscimo, pois eventual direito que lhe seja reconhecido poderá ser pago retroativamente, com as devidas atualizações.
4 - Recurso conhecido e improvido.
TJDFT - 20080020129835-AGI
Relator DIVA LUCY IBIAPINA
5ª Turma Cível
DJ de 16/04/2009
16/04/2009
    

MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. AFASTAMENTO DO SERVIÇO ATIVO POR MOTIVO DE AGREGAÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DE PROVENTOS INTEGRAIS. DILIGÊNCIA PARA RETIFICAÇÃO DO ATO. ARTIGO 94, INCISO III, DA LEI Nº 7.289/84. PROVENTOS PROPORCIONAIS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por cumprida a diligência determinada pela Decisão nº 3.829/2008; II - determinar o retorno dos autos apensos à Polícia Militar do Distrito Federal, em nova diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) retifique o ato concessório visto à fl. 30, apenso, tendo em conta que, segundo os autos, a reforma se deu em razão de o militar ter preenchido os requisitos previstos no inciso III do art. 94 da Lei nº 7.289/84, sendo o mesmo incompatível com o art. 20, § 1º, inciso I e o art. 24, inciso I, da Lei nº 10.486/02, com vistas a: a.1) substituir: a.1.1) as expressões: “com proventos integrais relativos ao soldo da própria graduação” e “por ter sido julgado incapaz temporariamente para o serviço policial militar, podendo prover os meios de subsistência, havendo relação de causa e efeito”, pelas seguintes, respectivamente: “com proventos proporcionais ao tempo de serviço” e “por ter permanecido agregado por mais de 2 anos, em razão de ter sido julgado incapaz temporariamente para o serviço, mediante homologação da JSS, ainda que se trate de moléstia curável”; a.1.2) o inciso I do § 1º do art. 20 da Lei nº 10.486/02 pelo inciso II do mesmo dispositivo; a.2) excluir, do mesmo ato, o art. 24, inciso I, da Lei nº 10.486/02; b) elabore Abono Provisório, em substituição ao de fl. 56 dos autos apensos, observando os termos do item IX do art. 5º da Resolução nº 101/98 e da Decisão Normativa nº 02/93 – TCDF, em decorrência das alterações constantes da alínea "a ", precedente; c) promova, no SIAPE, os ajustes nos proventos da reforma do militar; d) torne sem efeito o documento substituído.
Processo nº 2207/2008 - Decisão nº 2077/2009
17/04/2009
    

STF PERMITE APLICAÇÃO DE LEI DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A SERVIDORES

Nesta quarta-feira (15), o Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu que pedidos de aposentadoria de servidores públicos que trabalham em situação de insalubridade e de periculosidade sejam concedidos de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas. Os pedidos devem ser analisados caso a caso e dependem de o interessado provar que cumpre os requisitos legais previstos para a concessão do benefício.

A decisão seguiu precedente (MI 721) do Plenário que, em agosto de 2007, permitiu a aplicação da norma a uma servidora da área da saúde. Ela teve sua aposentadoria negada por falta de regulamentação do dispositivo constitucional que permite a aposentadoria especial no caso de trabalho insalubre e de atividades de risco.

A regra está disposta no parágrafo 4ª do artigo 40 da Constituição Federal, mas depende de regulamentação. Por isso, pedidos de aposentadoria feitos por servidores públicos acabam sendo rejeitados pela Administração. Para garantir a concessão do benefício, o Supremo está permitindo a aplicação da Lei 8.213/91, que regulamenta a concessão de benefícios da Previdência Social.

Ao todo, foram julgados 18 processos de servidores, todos mandados de injunção, instrumento jurídico apropriado para garantir o direito de alguém prejudicado diante da omissão legislativa na regulamentação de normas da Constituição. Nesta tarde, os ministros decretaram a omissão legislativa do presidente da República em propor lei que trate da matéria, que está sem regulamentação há mais de 10 anos.

A Corte também determinou que os ministros poderão aplicar monocraticamente essa decisão aos processos que se encontram em seus gabinetes, sem necessidade de levar cada caso para o Plenário.

Processos julgados: MI 795, 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905, 927, 938, 962, 998, 788, 796, 808, 815 e 825.
STF
17/04/2009
    

POLÍCIA É COMPETÊNCIA DA UNIÃO

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram que uma série de dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõem sobre normas gerais de organização das Polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros do DF, usurpam a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Foram declarados inconstitucionais o artigo 45 e seus parágrafos; os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 117; os parágrafos 1º (quanto à expressão “autonomia funcional”), 2º e 3º do artigo 119; o artigo 120, incisos e parágrafo único, e o artigo 121, incisos e parágrafos, da Lei Orgânica do DF, além do artigo 51 das Disposições Transitórias da mesma norma. Também foram reconhecidos como inconstitucionais o caput (cabeça) do artigo 117 e seus parágrafos 1º e 2º, e o artigo 118 e seus parágrafos, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Os ministros derrubaram ainda, com base no mesmo argumento, a Lei 1.481/97, do DF, que dispõe sobre o Quadro de pessoal da PMDF; e a Lei 3.642/05, que dispõe sobre a Comissão de Disciplina da Polícia Civil.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
Publicação: 17/04/2009
Decreto nº 30.284/09

Revoga o Decreto nº 30.229, de 31 de março de 2009, que alterou o artigo 3º do Decreto nº 29.946, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe sobre as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
22/04/2009
    

COMISSÃO APROVA NOVA REGRA PARA APOSENTADORIA DE PMS DO DF

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou, na quarta-feira (15), o Projeto de Lei 6.846/06, do deputado licenciado Alberto Fraga (DEM-DF), que eleva em um nível a hierarquia do policial e do bombeiro militar do Distrito Federal que for aposentado por invalidez. Pela proposta, a promoção se dará no momento em que a aposentadoria for concedida.

O relator na comissão foi o deputado Lincoln Portela (PR-MG), que defendeu a aprovação do projeto. Ele lembrou, em seu relatório, que a legislação previa esse benefício até a promulgação da Lei 10.486/02, que estabeleceu o cálculo a partir do soldo integral do posto ou da graduação em que ocorrer a aposentadoria.

"Essa mudança não é apenas injusta, mas também perversa, uma vez que os militares sujeitam-se, cotidianamente, a acidentes de serviço que podem interromper abruptamente suas carreiras e impedir-lhes o acesso a postos e remunerações a que poderiam fazer jus caso prosseguissem na atividade", avaliou o relator.

O benefício proposto vale para as seguintes situações consideradas incapacitantes:
- ferimento ocorrido em serviço ou na manutenção da ordem e Segurança Pública, ou por enfermidade contraída nessas situações;
- acidente em serviço;
- doença tendo relação de causa e efeito com o serviço;
- moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, desde que torne o militar total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho.

"Todas as hipóteses justificam a percepção de proventos compatíveis com a manutenção da qualidade de vida do policial ou bombeiro militar e dos seus dependentes, pois, de fato, sua carreira foi encerrada devido a incapacidades diretamente decorrentes do efetivo exercício de suas funções", concluiu o relator.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Agência Câmara
22/04/2009
    

ADMINISTRAÇÃO DEVE INDENIZAR SERVIDOR POR DEMORA NA ANÁLISE DE APOSENTADORIA

A demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar. O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante a uma servidora receber indenização do Estado do Mato Grosso do Sul.

A servidora era professora efetiva e pediu aposentadoria em julho de 1996, que só foi concedida em 18 de setembro de 1997. Ela entrou com ação de indenização contra o estado buscando receber o valor referente ao trabalho prestado no período superior ao necessário para a concessão de sua aposentadoria, ou seja, sete meses e 21 dias, além de férias proporcionais e décimo terceiro salário – período em que permaneceu em efetivo exercício.

Em primeiro grau, ela obteve sentença favorável. Para o juiz, apesar de ser evidente que o administrador público deve ter algum tempo para a prática do ato administrativo reclamado e ainda que, como no caso, não haja prazo legal para tal cumprimento, este deve enquadrar-se no razoável. O que a seu ver seria de 30 dias. Assim, determinou que o Estado ressarcisse a professora pelo trabalho compulsório, tomando-se como parâmetro o valor à época dos vencimentos da servidora (R$ 476,43, em março de 1997), totalizando R$ 3.668,51, sem qualquer desconto previdenciário e atualizado monetariamente pela aplicação do IGPM/FGV, acrescidos dos juros de mora de 0,5% ao mês, contados desde a data da citação.

Esse resultado, contudo, foi alterado pelo Tribunal de Justiça local, para quem "o processo administrativo pertinente à aposentadoria tramitou perante vários órgãos da administração pública, de forma que o aguardo pelo período de um ano, três meses e dezessete dias para a concessão do pedido de aposentadoria não enseja a pretensa indenização". A decisão levou a professora a recorrer ao STJ.

O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso especial, restabeleceu a condenação do Estado, destacando que o STJ vem decidindo pela responsabilidade do Estado nesses casos. O entendimento é o de que o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade.

A decisão foi unânime.
STJ
22/04/2009
    

STJ ANULA PELA SEGUNDA VEZ DECISÃO REFERENTE A IDADE MÁXIMA PARA CONCURSO PÚBLICO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou, pela segunda vez, decisão que entendeu ser constitucional o limite de idade para ingresso na carreira de auxiliar de enfermagem da Polícia Militar de Minas Gerais. A conclusão é da Sexta Turma, que deu provimento ao recurso de uma aspirante à vaga de enfermeira do concurso público realizado pela PM mineira. A Turma ressalvou que o Tribunal de origem deve pronunciar-se sobre as omissões já apontadas em relação ao caso. O STJ havia determinado anteriormente o retorno do mesmo processo à Corte local para apreciação.

No caso, o edital havia determinado a idade máxima de 30 anos para inscrição no concurso público. A candidata, de 35 anos na época, entrou com ação, alegando que não poderia exigir-se tal limite de idade, pois a função não era para o policiamento ostensivo, mas sim para exercer a função de enfermeira. Sustentou que o Estatuto da Polícia Militar, no caso do curso de enfermagem, não estipulou idade para o ingresso, apenas referiu-se aos combatentes. Portanto, a exigência quanto à idade não tem previsão legal.

Em primeira instância, o magistrado acolheu o pedido. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão, afirmando caber ao legislador do edital o estabelecimento dos requisitos necessários para acesso a cargos públicos. Julgou constitucional o limite de idade imposta. A defesa recorreu ao STJ, que determinou a volta dos autos do processo ao Tribunal de origem para que fosse sanada a omissão reconhecida.

O TJMG manteve sua posição, concluindo que a referida norma não se trata especificamente da profissão de enfermeira e tem caráter geral. Afirma, ainda, que é razoável a fixação da idade limite, uma vez que uma enfermeira militar diferencia-se da enfermeira comum, pois está passível a situações em que a jovialidade pode se revelar requisito fundamental. A defesa recorreu novamente ao STJ, alegando que persistiu a omissão quanto a questão de não existir lei que limita a idade para ingresso em cargo público.

Ao decidir, o relator do processo, ministro Paulo Gallotti, ressaltou que a matéria anteriormente tida como omissa permaneceu sem expresso exame dos autos. Destacou entendimento da Corte Especial do STJ, o qual afirma que o Tribunal mineiro deveria se pronunciar sobre omissões que o STJ já havia reconhecido, ficando vencida a tese de se julgar de logo o mérito deste segundo recurso especial, superando assim o prequestionamento. O relator decidiu pela cassação da decisão do TJMG e determinou que outra seja proferida, com exame das questões suscitadas.
STJ
22/04/2009
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA. VPNI. CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. LEIS N.º 379/92, 3.320/2004 E 3.351/2004. PAGAMENTO. DIREITO RECONHECIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I - A Lei Distrital nº 3.320/2004, que reestruturou a carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, aumentando-lhe a remuneração, fez ressurgir o motivo para o pagamento da complementação prevista no art. 3º da Lei Distrital nº 379/92, para os servidores da carreira Administração Pública em exercício na Secretaria de Saúde e no Instituto de Saúde do Distrito Federal.
II - Na espécie, é devido o pagamento de valores a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a partir da transformação da referida complementação remuneratória pelo art. 14 da Lei Distrital nº 3.351/2004. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso ordinário, reconhecendo o direito ao recebimento da VPNI.
STJ - EDcl no RMS 24219/DF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0117271-5
Relator: Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 13/04/2009
22/04/2009
    

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO VINCULAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO COM EDITAL. DA VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. DO FUNDADO ERRO DE FATO, RESULTANTE DE ATO OU DE DOCUMENTOS DA CAUSA. INEXISTÊNCIA.

1. No juízo de admissibilidade da ação rescisória, mister verificar o enquadramento em tese da hipótese em análise no permissivo legal de rescindibilidade, cabendo, posteriormente, ao iudicium rescindens a efetiva verificação da existência ou não do vício que autoriza a rescisão.

2. Não implica violação a dispositivo de lei o exame do Judiciário sobre a legalidade do ato administrativo. No venerando acórdão que pretendia o autor rescindir, não se substituiu a banca examinadora do certame público, mas apenas se ajustou o ato administrativo à previsão editalícia.

3. Repele-se, ainda, hipótese de fundado erro de fato, resultante de ato ou de documentos da causa. Na rescisória, o erro deve incidir sobre o fato em si, sobre a ocorrência ou não do acontecimento. Não é esse o caso em testilha. A análise da situação fática baseou-se nos documentos juntados aos autos. Inexiste, pois, mácula.

4. Pedido em Ação Rescisória julgado improcedente.
20060020147010-ARC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Câmara Cível
DJ de 20/04/2009
22/04/2009
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DA PMDF. AUMENTO DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINALMENTE PREVISTAS NO EDITAL. POSSIBILIDADE.

Atendendo-se a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública pode haver ampliação do número de vagas originalmente previsto no edital, desde que observada a ordem de classificação no certame.

O ato do TCDF que anula curso de formação deve ser precedido da oitiva dos interessados, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
TJDFT - 20080020188696-AGI
Relator LÉCIO RESENDE
1ª Turma Cível
DJ de 20/04/2009
23/04/2009
    

NOVACAP TERÁ QUE DISPENSAR

A terceira turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Brasília decidiu por três votos a dois não acolher recurso ordinário para reforma da sentença do magistrado da primeira instância que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a dispensar os trabalhadores comissionados irregulares. A solicitação foi encaminhada pela Procuradoria de Pessoas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, na qualidade de assistente da Novacap. O juiz da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, Urgel Ribeiro Pereira Lopes, decidiu pela nulidade dos contratos de trabalho dos empregos comissionados da Novacap, determinando o afastamento desses comissionados no prazo de 30 dias. O juiz sentenciou a empresa a não admitir trabalhadores sem o necessário concurso.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
23/04/2009
    

JUSTIÇA CONCEDE MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO DA PM

Saiu a primeira decisão judicial referente à novela do concurso da PM: a polêmica nível médio ou superior para concorrer a uma vaga. O Tribunal de Justiça do DF acaba de conceder mandado de segurança que mantém a exigência de nível superior no edital do concurso. A decisão derruba, pelo menos temporariamente, uma anterior - esta do Tribunal de Contas do DF.

A vitória foi da Associação dos Oficiais da Policia Militar do DF que tinha ajuizado o pedido de liminar há cerca de 20 dias. Boa noticia para o GDF, para o governador Arruda, cujo decreto determinando nível médio no concurso tinha sido considerado ilegal pelo TCDF. Leia mais detalhes no edição do Correio Braziliense, de amanhã, na editoria de Economia.
Correio Braziliense - Blog da Samanta
23/04/2009
    

SEGURANÇA: PLANO DE CARREIRA DE PMS NAS MÃOS DE LULA

Proposta do governo local para bombeiros e policiais militares cria gratificação de R$ 1.000 por risco de morte, conecta promoções ao tempo de serviço e prevê aproveitamento de profissionais da reserva

Antigas reivindicações dos bombeiros e policiais militares do Distrito Federal chegam esta semana às mãos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A minuta da medida provisória sobre o plano de cargos e salários das duas corporações foi assinada ontem pelo governador do DF, José Roberto Arruda. Se o presidente concordar com a proposta, ela segue para votação no Congresso Nacional. Só depois de todo esse trâmite, caso seja aprovada, entrará em vigor. Até lá, o documento fica sujeito a modificações.

O governador anunciou o plano durante a entrega de 462 medalhas Tiradentes, comenda criada por decreto em 1980 para homenagear civis e militares que contribuem para o trabalho da polícia do DF. A cerimônia reuniu amigos e familiares dos condecorados no pátio da Academia de Polícia Militar, no Setor Policial Sul. Ao discursar, Arruda disse que o plano anunciado ajudará a igualar o tratamento dado às polícias Militar e Civil e aos bombeiros.

Entre os itens do documento que seguiu para Lula está a gratificação por risco de morte. No primeiro ano, caso o plano seja aprovado, serão acrescidos R$ 250 ao salário dos militares. A cada ano serão somados R$ 150 a esse valor até se chegar, em cinco anos, à gratificação fixa de R$ 1 mil. Com a proposta em vigor, ainda no primeiro ano 6.595 militares serão promovidos. A minuta prevê promoção por antiguidade praticamente em todos os postos e graduações.

As mudanças (veja quadro) são negociadas desde o início do governo Arruda. O comandante-geral da PM, coronel Antônio Cerqueira, avaliou a proposta de maneira positiva. Disse que o principal ponto do plano são as regras para promoções dentro de um período pré-estabelecido. “O policial vai saber exatamente, quando entrar, o que vai acontecer dali pra frente. Isso não acontece hoje”, comentou o coronel. “A cada promoção, ele terá uma melhoria salarial”, reforçou.

Promoções agilizadas

A ascensão profissional será mais rápida, de acordo com a proposta. E a diferença no tratamento nos diversos níveis dentro na carreira será reduzida. “É uma vitória para a categoria. O bombeiro terá uma promoção garantida. Hoje temos sargentos há 11 anos na mesma graduação”, ressaltou o chefe da comunicação do Corpo de Bombeiros do DF, tenente-coronel Rogério Santos Soares. Na avaliação dele, o plano “corrige injustiças” ocorridas durante anos.

O governador quis deixar claro que, apesar de provocarem um impacto de 3% na folha de pagamento, os ajustes foram calculados de acordo com as previsões orçamentárias do governo. Ele também aproveitou para alfinetar os professores da rede pública, em greve há 11 dias: “Graças a Deus, no caso da polícia e dos bombeiros, conseguimos avançar por meio do diálogo e da negociação”.

Outro ponto importante do documento assinado ontem é o incentivo à permanência de militares da reserva no serviço ativo. Mediante pagamento adicional de um pro labore incorporado em cinco anos, eles poderão atuar na polícia comunitária ou, por exemplo, em atividades de formação e capacitação do quadro. A proposta também prevê a exigência de escolaridade de nível superior em todos os níveis. A adequação dos que estão na ativa seria feita em até cinco anos.

O presidente da Associação dos Policiais e Bombeiros do DF (Aspol), deputado distrital Cabo Patrício, afirmou que, apesar de a proposta não contemplar todas as reivindicações da categoria, é motivo de comemoração. Ele ressaltou principalmente a gratificação por risco de morte. “Policiais e bombeiros correm risco constante, até quando estão de folga”, lembrou. No entanto, Patrício destacou que o plano não mexe nos salários das categorias.

Principais pontos

- Institui a gratificação por risco de morte no valor de R$ 1.000 por mês.

- Propõe escolaridade de nível superior para todos os postos e graduações. Para quem está na ativa, o prazo para adequação é de cinco anos.

- Caso seja aprovado, promoverá, ainda em 2009, 6.595 militares que estão impedidos de crescimento na carreira.

- Propõe promoção por antiguidade praticamente em todos os postos e graduações. O critério de merecimento será usado somente no último posto de cada quadro.

- Define que os quadros de oficiais e de praças passam a ser regidos pelos mesmos princípios, critérios de promoções, prazos e proporcionalidade.

- Cria postos e graduações em quadros de oficiais e praças que estavam trancados, como dentistas, capelães, veterinários e os músicos das bandas oficiais.

- Incentivo à permanência no serviço ativo após a transferência para a reserva, mediante pagamento adicional de um pro labore.

- Contém o princípio da presunção de inocência, permitindo promoções na fase processual e impedindo aumentos somente quando o policial tiver sido condenado.
Correio Braziliense
23/04/2009
    

PLANO PREVÊ BENEFÍCIOS PARA POLICIAIS E BOMBEIROS

O governador, José Roberto Arruda, encaminhou ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, uma proposta de plano de cargos e salários de policiais e bombeiros.

O plano prevê, por Medida Provisória, a criação da gratificação por risco de vida, adicional de R$ 250 por mês, este ano. Em cinco anos, o valor chegaria a R$ 1 mil por mês, além de promover oficiais e praças, e criar incentivos para os que estão na reserva e queiram voltar para as ruas. Se concordar, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assina a MP.
DFTV
23/04/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO ILÍCITA COM FUNÇÃO DE MILITAR POR CERCA DE UM ANO. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por cumprida a diligência contida no Despacho Singular nº 356/2007 – CRR; II - considerar legal, para fins de registro, a aposentadoria em exame; III - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 17996/2005 - Decisão nº 1699/2009
23/04/2009
    

MÉDICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS DO TEMPO DE ANISTIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. ter por cumprido o Despacho Singular nº 109/02-GAB/AS; II. considerar, no que se refere ao processo de anistia, atendidos os requisitos formais previstos no art. 8º do ADCT da Constituição Federal de 1988 e legislação regulamentadora; III. considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria e de revisão em exame; IV. determinar à Secretaria de Estado de Saúde que adote as seguintes providências, o que será objeto de verificação em futura auditoria: a) elabore outro demonstrativo de tempo de serviço, em substituição ao de fls. 22 do processo apenso, a fim de incluir, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado pelo servidor à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, nos períodos de 1.2.51 a 4.11.55 e de 18.12.56 a 3.7.64 (fls. 16 e17 do processo apenso), bem como o interregno de 15.10.70 a 3.12.84, prestado à Fundação Hospitalar do DF, com amparo do instituto da anistia; b) elabore os abonos provisórios relativos à aposentadoria e à revisão de proventos, em substituição aos de fls. 47 e 188 do processo apenso, para corrigir o percentual dos anuênios a que faz jus o servidor e efetuar a inclusão das vantagens de triênios, se for o caso; c) efetue os ajustes nos proventos atuais do servidor, no sistema SIGRH, tendo em vista a recomendação constante da alínea precedente, o que será objeto de verificação no próprio sistema; V. determinar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 1269/1997 - Decisão nº 1611/2009
23/04/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. AJUSTE DOS PROVENTOS À MÉDIA. RESSARCIMENTO DEVE OBSERVAR O ENUNCIADO Nº 79.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - considerar parcialmente cumprida a Decisão nº 2.738/2008, ressalvando que a regularidade do valor dos proventos, ajustado no Sistema SIGRH às regras do artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/2007 (Processo nº 24185/07); II - no mérito, negar provimento ao pedido de reexame impetrado pela servidora, recomendando à Secretaria de Estado de Educação que, na ocorrência de valores pagos a mais em favor da interessada, apurados em função do ajuste dos proventos às regras do artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/2004, consoante alínea "b" do item II da Decisão nº 2.738/2008, observe o teor do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/2007; III - autorizar: a) a ciência da interessada sobre esta decisão; b) o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem. Vencido o Conselheiro RENATO RAINHA, que votou pelo provimento do recurso constante do voto da Relatora.
Processo nº 39250/2006 - Decisão nº 1756/2009
23/04/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. AJUSTE DOS PROVENTOS À MÉDIA. RESSARCIMENTO DEVE OBSERVAR O ENUNCIADO Nº 79.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - no mérito, negar provimento ao pedido de reexame impetrado pela servidora, recomendando à Secretaria de Estado de Educação que, na ocorrência de valores pagos a mais em favor da interessada, apurados em função do ajuste dos proventos às regras do artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/2004, consoante itens II e III da Decisão nº 2.779/2008, observe o teor do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/2007; II - autorizar: a) a ciência da interessada sobre esta decisão; b) a devolução dos autos ao seu relator original, para análise das demais proposições sugeridas pela instrução. Vencido o Conselheiro RENATO RAINHA, que votou pelo provimento do recurso constante do voto da Relatora.
Processo nº 39579/2006 - Decisão nº 1757/2009
23/04/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GIC.

O Tribunal decidiu: 1) por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, à exceção do item III: 1.a) tomar conhecimento dos documentos de fls. 77/89 (Apenso nº 082.028.138/95), dando por cumprida a Decisão nº 8669/99; 1.b) considerar legais, para fins de registro, a reversão à atividade e a nova aposentadoria ora em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do Abono Provisório de fl. 167 do Processo apenso nº 082.028.138/95 será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, proferida no Processo nº 24185/07; 1.c) autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem; 2) por maioria, acolhendo voto do Conselheiro JORGE CAETANO, determinar à Jurisdicionada que, não comprovado o direito à incorporação da Gratificação de Representação, tratada nas Leis nºs 186/91 e 213/91, cesse o seu pagamento, observando, na ocorrência de valores pagos a mais em favor do servidor, o teor do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/2007. Parcialmente vencidos o Relator, que manteve o seu voto, e os Conselheiros RENATO RAINHA e ANILCÉIA MACHADO, que votaram pela dispensa do ressarcimento.

Processo nº 1353/1997 - Decisão nº 998/2009
23/04/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ILEGALIDADE POR FALTA DO REQUISITO TEMPORAL. EXCLUSÃO DO TEMPO ENTRE A DEMISSÃO E A READMISSÃO, APROVEITADO POR ACORDO COLETIVO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com a proposta do Relator, decidiu: I. ter por atendida a determinação contida na Decisão nº 3.710/08; II. considerar ilegal a concessão em exame, com recusa de registro, por não estar atendido o requisito relativo ao tempo de serviço, tendo em conta que, com a exclusão do período de 4.5.79 a 8.7.85, o servidor totaliza 9.640 dias de serviço, conforme DTS de fls. 66 do processo apenso, insuficientes para a inativação pretendida; III. determinar à Secretaria de Estado de Educação do DF que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, nos termos do art. 1º, inciso X, da Lei Complementar nº 1/94, o que será objeto de verificação em futura auditoria.
Processo nº 356/2004 - Decisão nº 1104/2009