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      Maio de 2009      
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04/05/2009
    

TESTE FÍSICO PARA CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA NÃO É ILEGAL
04/05/2009
    

ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS É DE TRÊS ANOS
04/05/2009
    

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO DF. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA AFASTAR A APLICABILIDADE DAS LEIS 11.143/05 E 11.361/06. TRANSFORMAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM SUBSÍDIO. MANUTENÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO.
04/05/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORA DO DISTRITO FEDERAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE FRAÇÕES DE QUINTOS. ART. 100 DA LEI 8.112/90. INAPLICABILIDADE DA NORMA COM O ADVENTO DA LODF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
04/05/2009
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PLEITO DE ISENÇÃO DO IRPF. LEI Nº 7.713/88.
04/05/2009
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDORES MÉDICOS INATIVOS DO DISTRITO FEDERAL - JORNADA DE TRABALHO - PRETENDIDA ALTERAÇÃO PARA 40 HORAS SEMANAIS - ALEGADA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MÉRITO - PROVENTOS COMPATÍVEIS COM A JORNADA DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - OBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - SITUAÇÃO PECULIAR - RECURSO IMPROVIDO.
04/05/2009
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE E DEVER. SÚMULA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS SOB A ÉGIDE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. SÚMULA 359, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
04/05/2009
    

PENSÃO MILITAR. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM BENEFÍCIO ESTATUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
05/05/2009
    

AGILIDADE
06/05/2009
    

PAGAMENTO DE PASSIVOS DA POLÍCIA CIVIL É DISCUTIDO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA
06/05/2009
    

PMDF RETIFICA EDITAL DE CONCURSO PARA SOLDADO
Publicação: 06/05/2009
Decreto nº 30.325/09
07/05/2009
    

COMISSÃO SOBRE CONTROLE DOS TRIBUNAIS DE CONTAS É INSTALADA
07/05/2009
    

JUIZ CONCEDE APOSENTADORIA A PARCEIRO DE PM GAY
07/05/2009
    

PASSIVOS AGUARDAM SOLUÇÃO
07/05/2009
    

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
07/05/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. DISPENSA DO RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE ATÉ AJUSTE DOS PROVENTOS PELA MÉDIA ARITMÉTICA.
07/05/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO COM FUNÇÃO DE MILITAR NA ATIVIDADE ANTERIOR À CF/88. CONFORMIDADE COM A DECISÃO 728/07. LEGALIDADE.
07/05/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ATUAÇÃO NA UNB MEDIANTE CONVÊNIO. ATIVIDADES CONSIDERADAS COMO PERTINENTES AO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.
07/05/2009
    

AGENTE DE EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA. ILEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO COM CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO DO EXTINTO INAMPS. OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS.
07/05/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE CARGO NA ANALISTA DE INFORMAÇÕES DA ÁREA FEDERAL CONSIDERADA LÍCITA. OPÇÃO PELA TIDEM QUANDO JÁ APOSENTADA NAQUELA ESFERA.
11/05/2009
    

CONTRIBUIÇÃO VIRA REPERCUSSÃO GERAL
11/05/2009
    

SINDILEGIS PEDE APLICAÇÃO IMEDIATA
11/05/2009
    

STJ MANTÉM ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA QUE NÃO COMPROVOU DEFICIÊNCIA FÍSICA DENTRO DO PRAZO
11/05/2009
    

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL INATIVO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR PRATICADA QUANDO NA ATIVIDADE. FALTA DE DEFENSOR QUALIFICADO NA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
11/05/2009
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
13/05/2009
    

STF PERMITE CONTAGEM ESPECIAL
13/05/2009
    

SERVIDORES DO GDF GANHAM PLANO DE SAÚDE
13/05/2009
    

RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/99. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
13/05/2009
    

MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA A RESERVA REMUNERADA. POSSE EM CARGO DE PROFESSOR. CÔMPUTO DO TEMPO DE AGREGAÇÃO ATÉ O RESPECTIVO DESLIGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO ARREDONDAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO INDEVIDA, NO CARGO DE PROFESSOR, DE TEMPO PRESTADO AO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO, JÁ APROVEITADO PARA FINS DA INATIVAÇÃO MILITAR.
14/05/2009
    

INSPEÇÃO. PAGAMENTO DA DIÁRIA DE ASILADO AOS INTEGRANTES DA PMDF E DO CBMDF. CONVERSÃO EM VPNI. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS PARA CASOS EM QUE HOUVE DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL AOS INTERESSADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA MP Nº 2.218/01. ACOMPANHAMENTO EM AUDITORIA.
14/05/2009
    

PENSÃO CIVIL. TRANSPOSIÇÃO DO INSTITUIDOR PARA O CARGO DE TÉCNICO DE APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS. EX-SERVIDOR NÃO BENEFICIADO PELO DECRETO Nº 21.889/00. DILIGÊNCIA PARA ESCLARECER A BASE LEGAL DA TRANSPOSIÇÃO.
15/05/2009
    

SUSPENSA LIMINAR QUE GARANTIA READEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS PROCURADORES DO DF
15/05/2009
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À IRMÃ. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. INSTITUIDOR OPTANTE PELA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ARTIGO 36, § 3º, INCISO I, DAQUELE DIPLOMA LEGAL. LEGALIDADE.
18/05/2009
    

LIMINAR SUSPENSA NO STJ
18/05/2009
    

ADICIONAL CORTADO
19/05/2009
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 166 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
19/05/2009
    

QUEM TRABALHA EM DOIS CARGOS DEVE RECEBER DOIS SALÁRIOS
19/05/2009
    

ADICIONAL FORA DO TETO
19/05/2009
    

PCS DOS MILITARES NÃO ESTÁ PARADO
19/05/2009
    

MINISTRO GARANTE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A SERVIDORES QUE TRABALHAM EM CONDIÇÕES INSALUBRES
19/05/2009
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20090020018328 - EMENDA À LODF Nº 53/2008 (ACRESCENTA §§ AO ARTIGO 205 DA LODF)
20/05/2009
    

AUXILIARES APROVAM PROPOSTA
20/05/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE PENSÃO MILITAR - RENÚNCIA INTEMPESTIVA - INDEFERIMENTO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 36, § 3º, INCISO II, DA LEI 10.486/02. REMESSA AO CONSELHO ESPECIAL.
Publicação: 20/05/2009
Resolução nº 200/09
21/05/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES. NULIDADE. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. PRESTÍGIO À CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA. EFEITOS PATRIMONIAIS RESTRITOS PODEM ADVIR DO CONTRATO NULO.
21/05/2009
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA PMDF. REFORMA EX OFFICIO POR PROBLEMA DE SAÚDE. ALCOOLISMO. PRETENSÃO DE RECEBER PROVENTOS COM BASE EM SOLDO DE POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. REFORMA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O ATO DE SERVIÇO OU EM CONSEQUÊNCIA DESTE. IMPOSSIBILIDADE.
21/05/2009
    

PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO DE DOIS BENEFÍCIOS LEGADOS POR INSTITUIDORES DIFERENTES, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA.
25/05/2009
    

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SERÁ ANALISADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO
25/05/2009
    

DUPLA PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO E QUESTÕES TRIBUTÁRIAS SÃO TEMAS DE RES COM REPERCUSSÃO GERAL
26/05/2009
    

AÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA DE DESCONTO OBRIGATÓRIO EM FOLHA PRESCREVE EM CINCO ANOS
27/05/2009
    

STJ VAI UNIFORMIZAR POSIÇÃO SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS
27/05/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REFORMA. APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE OCORREU A INCAPACIDADE DEFINITIVA DO MILITAR. AFRONTA AO ART. 6º DA LICC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
29/05/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 547 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
29/05/2009
    

QUÍMICO DO DF CONSEGUE APOSENTADORIA ESPECIAL
29/05/2009
    

PEC 555/06 VOLTA A TRAMITAR
29/05/2009
    

PCS DE PMS E BOMBEIROS JÁ ESTÁ NAS MÃOS DE LULA
29/05/2009
    

ADMINISTRATIVO. ROMS. EX-POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO COM MAIS DE 10 ANOS DE SERVIÇO. PAGAMENTO DE PENSÃO AOS SEUS DEPENDENTES, COMO SE MORTO ESTIVESSE (ART. 117, §§ 1º E 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 53/90). IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL N.º 9.717/98. BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NA LEI N.º 8.213/91.
29/05/2009
    

ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO). INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 7.394/85. AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO LOCAL Nº 22.362/01. MARCO INICIAL PARA O PAGAMENTO. MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO OFICIAL NO LOCAL DE TRABALHO DO SERVIDOR.
29/05/2009
    

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM ZONA RURAL. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS BÁSICOS INTEGRAIS. RESTRIÇÃO AO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
04/05/2009
    

TESTE FÍSICO PARA CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA NÃO É ILEGAL

Não há ilegalidade ou tratamento discriminatório na aplicação de teste de aptidão física a candidato portador de deficiência física, uma vez que algumas deficiências podem ser compatíveis com os requisitos exigidos para o cargo e outras não. Com esse entendimento, o Conselho Especial do TJDFT negou, por maioria de votos, a segurança a um candidato portador de deficiência física eliminado de concurso público após reprovação no teste de aptidão física. O julgamento ocorreu nesta terça-feira, dia 28.

O autor do mandado de segurança concorreu ao cargo de Atendente de Reintegração Social da Carreira Assistência em Serviços Sociais do Governo do Distrito Federal, no concurso regido pelo Edital Nº 1/2008 - SEPLAG/ATRS. O candidato ingressou com a ação questionando a sua eliminação do concurso após ter sido reprovado na prova física. Segundo o autor, o fato de o candidato ser portador de deficiência física, por si só, afasta a necessidade de realização de teste físico.

O autor sustenta que o edital impôs aos candidatos portadores de deficiência física a realização de teste físico com o mesmo nível de exigência dos demais concorrentes. Porém, de acordo com o relator, o item 3.6 do edital do certame facultava ao candidato portador de deficiência física o requerimento de condições especiais para o dia da prova de aptidão física. Apesar disso, não há notícia de que o autor da ação tenha requerido o tratamento diferenciado, conforme o edital possibilitava.

Para a maioria dos desembargadores, o tratamento diferenciado aos deficientes físicos não se transforma em supremacia sobre os demais candidatos, sendo privilégio indevido e contrário ao princípio constitucional da igualdade de concorrência a supressão de etapa eliminatória a parte dos candidatos. Os julgadores entenderam procedente o argumento do secretário de Estado de Planejamento e Gestão de que todas as etapas do concurso foram definidas em função do perfil adequado ao pleno exercício das atribuições do cargo.

Nº do Processo: 2008.00.2.011098-9
TJDFT
04/05/2009
    

ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS É DE TRÊS ANOS

Depois de algumas idas e vindas legislativas, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu: com a Emenda Constitucional (EC) n. 19/1998, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos é de três anos. A mudança no texto do artigo 41 da Constituição Federal instituiu o prazo de três anos para o alcance da estabilidade, o que, no entender dos ministros, não pode ser dissociado do período de estágio probatório.

O novo posicionamento, unânime, baseou-se em voto do ministro Felix Fischer, relator do mandado de segurança que rediscutiu a questão no STJ. O ministro Fischer verificou que a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade repercutiu sim no prazo do estágio probatório. Isso porque esse período seria a sede apropriada para avaliar a viabilidade ou não da estabilização do servidor público mediante critérios de aptidão, eficiência e capacidade, verificáveis no efetivo exercício do cargo. Além disso, a própria EC n. 19/98 confirma tal entendimento, na medida em que, no seu artigo 28, assegurou o prazo de dois anos para aquisição de estabilidade aos servidores que, à época da promulgação, estavam em estágio probatório. De acordo com o ministro, a ressalva seria desnecessária caso não houvesse conexão entre os institutos da estabilidade e do estágio probatório.

Não só magistrados como doutrinadores debateram intensamente os efeitos do alargamento do período de aquisição da estabilidade em face do prazo de duração do estágio probatório fixado no artigo 20 da Lei n. 8.112/90. Conforme destacou o ministro Fischer, o correto é que, por incompatibilidade, esse dispositivo legal (bem como o de outros estatutos infraconstitucionais de servidores públicos que fixem prazo inferior para o intervalo do estágio probatório) não foi recepcionado pela nova redação do texto constitucional. Desse modo, a duração do estágio probatório deve observar o período de 36 meses de efetivo exercício.

Promoção

O caso analisado pela Terceira Seção é um mandado de segurança apresentado por uma procuradora federal. Na carreira desde 2000, ela pretendia ser incluída em listas de promoção e progressão retroativas aos exercícios de 2001 e 2002, antes, pois, de transcorridos os três anos de efetivo exercício no cargo público.

Inicialmente, apresentou pedido administrativo, mas não obteve sucesso. Para a administração, ela não teria cumprido os três anos de efetivo exercício e, “durante o estágio probatório, seria vedada a progressão e promoção” nos termos da Portaria n. 468/05 da Procuradoria-Geral Federal, que regulamentou o processo de elaboração e edição das listas de procuradores habilitados à evolução funcional.

A procuradora ingressou com mandado de segurança contra o ato do advogado-geral da União, cujo processo e julgamento é, originariamente, de competência do STJ (artigo 105, III, b, CF). Argumentou que estágio probatório e estabilidade seriam institutos jurídicos distintos cujos períodos não se vinculariam, razão pela qual teria direito à promoção.

Nesse ponto, o ministro Fischer destacou que, havendo autorização legal, o servidor público pode avançar no seu quadro de carreira, independentemente de se encontrar em estágio probatório.

Ocorre que essa não é a situação da hipótese analisada, já que a Portaria PGF n. 468/05 restringiu a elaboração e edição de listas de promoção e progressão aos procuradores federais que houvessem findado o estágio probatório entre 1º de julho de 2000 e 30 de junho de 2002. Em conclusão, o mandado de segurança foi negado pela Terceira Seção.
STJ
04/05/2009
    

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO DF. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA AFASTAR A APLICABILIDADE DAS LEIS 11.143/05 E 11.361/06. TRANSFORMAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM SUBSÍDIO. MANUTENÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO.

O subsídio mensal dos delegados de polícia do Distrito Federal constitui-se de parcela única, razão porque, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº. 11.631/06, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, instituir novo regime remuneratório, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

A lei nº. 11.143/05 não estabelece qualquer vínculo entre o subsídio percebido pelos delegados de polícia civil do DF e pelos desembargadores do TJDFT, apenas limita o subsídio daqueles aos desses.
TJDFT - 20070110747847-APC
Relator CARMELITA BRASIL
2ª Turma Cível
Publicação: DJ de 27/04/2009
04/05/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORA DO DISTRITO FEDERAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE FRAÇÕES DE QUINTOS. ART. 100 DA LEI 8.112/90. INAPLICABILIDADE DA NORMA COM O ADVENTO DA LODF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

A regra do art. 100 da Lei nº 8.112/90, na redação adotada pelo Distrito Federal, estabelecendo que "é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às forças armadas", não se aplica a servidor que ingressa nos quadros do Distrito Federal após a vigência da LODF. Precedentes.

Ordem que se denega.
TJDFT - 20080020127938-MSG
Relator MARIO MACHADO
Conselho Especial
Publicação: DJ de 30/04/2009
04/05/2009
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PLEITO DE ISENÇÃO DO IRPF. LEI Nº 7.713/88.

A isenção de que dispõe a Lei 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, com modificações posteriores, incide sobre os proventos de aposentadoria, recebidos por portadores de moléstia profissional ou doenças graves, entre as quais, "neoplasia maligna", não podendo recair sobre os rendimentos auferidos pelo servidor enquanto em atividade, como é o caso da impetrante.

Segurança denegada.
TJDFT - 20080020103057-MSG
Relator MARIO MACHADO
Conselho Especial
Publicação: DJ de 30/04/2009
04/05/2009
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDORES MÉDICOS INATIVOS DO DISTRITO FEDERAL - JORNADA DE TRABALHO - PRETENDIDA ALTERAÇÃO PARA 40 HORAS SEMANAIS - ALEGADA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MÉRITO - PROVENTOS COMPATÍVEIS COM A JORNADA DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - OBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - SITUAÇÃO PECULIAR - RECURSO IMPROVIDO.

I - Se o pedido formulado na ação refere-se a parcelas de trato sucessivo, evidentemente que a prescrição a ser reconhecida é a qüinqüenal.

II - Independentemente da lei de regência à época da aposentadoria dos servidores ora postulantes, e, ainda, da opção da jornada de trabalho feita por eles, ambos foram atingidos por decisão proferida em Reclamação Trabalhista, ajuizada nos idos de 1986, sendo beneficiados com redução de 04 (quatro) horas semanais na jornada de trabalho.

III - Determinada a redução da jornada laboral dos então reclamantes, essa certamente atinge toda e qualquer jornada de trabalho eleita pelos apelantes, seja ela qual for, submetendo-se, o beneficiado, aos vencimentos proporcionais.
TJDFT - 20070111133090-APC
Relator LECIR MANOEL DA LUZ
5ª Turma Cível
Publicação: DJ de 27/04/2009
04/05/2009
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE E DEVER. SÚMULA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS SOB A ÉGIDE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. SÚMULA 359, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A Administração Pública pode e deve rever os próprios atos quando ilegais, sem descurar-se de observar os efeitos já produzidos em relação aos administrados. Inteligência da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.

2. Todo ato administrativo que repercuta na esfera individual do administrado, como no caso de redução de proventos de aposentadoria, deve ser precedido de processo administrativo que garanta àquele o contraditório e a ampla defesa.

3. De acordo com a Súmula n. 359 do Supremo Tribunal Federal, "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".

4. No caso em apreço, constatou-se que o princípio do contraditório e o da ampla defesa restaram observados no processo administrativo do Apelante. Ademais, verificou-se que o ato de aposentação do ora Recorrente não obedeceu aos ditames da Emenda Constitucional nº 41/03 e da Lei nº 10.887/04, mostrando-se viável a retificação procedida pela Administração Pública, uma vez que o cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez deve obedecer à legislação vigente ao tempo do reconhecimento da invalidez pela Junta Medida Oficial, momento em que o servidor reúne os requisitos necessários à aposentação.

5. Apelo não provido.
TJDFT - 20070110338305-APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
Publicação: DJ de 27/04/2009
Observação: Processo TCDF nº 11393/07
04/05/2009
    

PENSÃO MILITAR. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM BENEFÍCIO ESTATUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - considerar legal, para fim de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do título de pensão, à fl. 58 do Processo nº 054.001.588/02, será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; II - alertar a Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF para que cesse o pagamento do benefício concedido a Felipe Andrade de Melo, com fundamento no § 3º do art. 39 da Lei nº 10.486/02, providência que poderá ser objeto de verificação em auditoria; III - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 38178/2007 - Decisão nº 2338/2009
05/05/2009
    

AGILIDADE

O Sindicato dos Médicos do DF (SindMédico) solicitou audiência com ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir agilidade no julgamento de dois mandados de injunção. Nas ações, o sindicato pede que o tempo de serviço em condições insalubres seja contado para efeito de aposentadoria para os médicos enquanto estatutário. Os dois mandados de injunção já estão conclusos. Em outra ação, o SindMédico/DF pede o reconhecimento de contagem diferenciada de tempo de serviço insalubre relativo ao período trabalhado como celetista pelos médicos em empresas privadas.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
06/05/2009
    

PAGAMENTO DE PASSIVOS DA POLÍCIA CIVIL É DISCUTIDO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA

O pagamento de licenças-prêmio não desfrutadas pelos policiais civis foi o objeto da audiência pública realizada na manhã de hoje, na Câmara Legislativa. A sessão foi proposta pelo deputado Brunelli (DEM), que disse considerar mais do que justas as reivindicações daqueles que prestaram ou ainda prestam bons serviços à sociedade e ao Estado.

Brunelli adiantou que o Legislativo está solidário com a categoria e que as conclusões dos debates serão encaminhadas ao governador Arruda, a fim de colaborar para agilizar as decisões a respeito da questão que aguarda solução desde abril de 2005.

A diretora da Divisão de Recursos Humanos da Polícia Civil do DF, Cláudia Alcântara, explicou que a administração tem o maior interesse em efetuar o pagamento daqueles que ainda não receberam, mas que esbarrou no conflito entre os pareceres do Tribunal de Contas do DF e a Corregedoria do DF.

Inicialmente, o TCDF manifestou-se favorável ao pagamento e que a prescrição deveria ser contada a partir da decisão. Contudo, a Procuradoria do DF, acionada pela Corregedoria, manifestou-se contrária e só foram feitos os pagamentos daqueles que não foram alcançados pela prescrição (os últimos cinco anos).

O valor, segundo Cláudia, não é o obstáculo principal, pois que os passivos são da ordem de R$ 20 milhões (contra a folha de pagamento, que é mais ou menos de R$ 94 milhões). Disse que os valores de cada um estão atualizados, mas acredita que só haverá solução a respeito com a intervenção do governador Arruda.

A presidente da Associação dos Policiais Civis Aposentados e Pensionistas, Sandra Lôbo de Aquino Moura e Silva, avisou que muitos dos policiais que aguardam o pagamento estão doentes e a própria idade de alguns lhes confere prioridade.

Mauro Cézar Lima, presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do DF (Sindepo), disse que tem certeza de que o governador Arruda desconhece o impasse pois, do contrário, já teria interferido para resolvê-lo. Até por que, segundo o delegado, o próprio governador prometeu efetuar o pagamento e que os policiais não desfrutaram as licenças por falta de condições de deixar o trabalho.

Uma comissão permanente de representantes da categoria deve ser formada para acompanhar os desdobramentos da questão, até solução final das pendências.
clicabrasilia.com.br
06/05/2009
    

PMDF RETIFICA EDITAL DE CONCURSO PARA SOLDADO

A Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) divulgou, nesta terça-feira (5/5), a retificação do edital e a reabertura do concurso que vai selecionar 750 soldados no Curso de Formação. Do total, 675 são para concorrentes do sexo masculino e 75, feminino. Durante o curso, a remuneração será de R$ 3.072,51. Já depois de sua conclusão, o soldado 1ª classe passa a receber R$ 4.056,59. As informações sobre a retificação foram publicadas na página 82 do Diário Oficial do DF.

A retificação, publicada na página 82 do Diário Oficial do DF do dia 4 de maio, altera as datas das provas objetivas e discursivas que seriam realizadas no dia 19 de abril para o dia 7 de junho. A data de divulgação dos horários e locais de provas será divulgada, provavelmente no dia 27 de maio, no site www.cespe.ybn.br/concursos/pmdfcfsd2009.

A seleção havia sido suspensa por uma determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). É que o órgão considerava ilegal medida tomada pelo Executivo, que passou a considerar o nível superior pré-requisito para a seleção, ao invés da formação intermediária, exigida até então. Um mandado de segurança expedido pelo Tribunal de Justiça do DF (TJDF) acabou garantindo a exigência do nível superior e o prosseguimento do concurso.

Inscrições

De acordo com informações divulgadas pelo Centro e Seleção e de Promoção de Eventos, da Universidade de Brasília (Cespe/UnB), organizadora da seleção, as inscrições ainda não foram reabertas. No entanto, quem já havia se inscrito antes e agora deseja desistir da participar da prova poderá solicitar a devolução da taxa no endereço acima citado, entre os dias 11 e 13 de maio.

Para participar, o candidato deve possuir a idade mínima de 18 anos completos e idade máxima de 30 anos completos, ter altura mínima de 1,65m para candidatos do sexo masculino e 1,60m para candidatos do sexo feminino.

O processo seletivo constará de seis etapas: exame de habilidades e conhecimentos, teste de aptidão física, exames médicos, avaliação psicológica, sindicância da vida pregressa e investigação social e avaliação de títulos. As provas objetivas e discursiva serão aplicadas no dia 19 de abril, no turno da tarde. Os locais e horários serão publicados no dia 8 de abril no Diário Oficial do DF e pelo site da organizadora.
Correio Braziliense
Publicação: 06/05/2009
Decreto nº 30.325/09

Implanta o Sistema de Gestão de Auditoria do Distrito Federal - SAEWEB/DF, e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
07/05/2009
    

COMISSÃO SOBRE CONTROLE DOS TRIBUNAIS DE CONTAS É INSTALADA

Foi instalada hoje a comissão especial criada para analisar a Proposta de Emenda à Constituição 28/07, que cria o Conselho Nacional dos Tribunais de Contas para exercer o controle externo sobre a atuação dos tribunais de contas da União (TCU), dos estados e dos municípios. A comissão elegeu o deputado Mauro Benevides (PMDB-CE) para a presidência.

Na próxima semana, deverão ser eleitos o presidente e os vice-presidentes da comissão.
Agência Câmara
07/05/2009
    

JUIZ CONCEDE APOSENTADORIA A PARCEIRO DE PM GAY

O subtenente reformado da Polícia Militar de São Paulo, Antonio Módulo Sobrinho, 68 anos, conseguiu que seu companheiro há 40 anos, Guilherme Mallas Filho, 56 anos, fosse nomeado seu beneficiário na Caixa Beneficente da PM paulista - espécie de previdência social. A decisão sem precedentes foi proferida pelo juiz Rômolo Russo Júnior, da 5ª Vara da Fazenda Pública. As informações são da Folha de S. Paulo.

Desde 2006, os dois pleiteavam o direito em ação judicial contra a Caixa Beneficente da PM, que sempre se recusou administrativamente a aceitar o companheiro do subtenente como beneficiário.

Ainda de acordo com o jornal, além de ser inédita por beneficiar um casal homossexual, a decisão também abriu espaço para que os companheiros de mulheres integrantes da PM peçam o mesmo benefício.

Atualmente, a Caixa Beneficente da PM paulista contempla só as mulheres, ou seja, se uma policial morrer, seu companheiro não tem direito de receber benefício.

História
O subtenente Sobrinho fez patrulhamento nas ruas de São Paulo e, como bombeiro, fez salvamentos nas praias da Baixada Santista. Antes tinha sido guarda nas muralhas do extinto presídio do Carandiru.

De acordo com o jornal, a PM descobriu o relacionamento amoroso de Sobrinho com Mallas Filho em 1982. Por conta disso, o subtenente ficou oito dias detido no quartel e teve de responder a um processo administrativo por pederastia.

Na ação, o casal argumentou que Mallas, ex-detetive particular, teve de largar a profissão para cuidar do segundo, que teve a saúde abalada depois de bater a cabeça quando fazia treinamento para virar salva-vidas.
Terra
07/05/2009
    

PASSIVOS AGUARDAM SOLUÇÃO

O pagamento de licenças-prêmio não gozadas pelos policiais civis do DF, passivo que aguarda uma solução desde abril de 2005, foi um dos temas debatidos em audiência pública, ontem, na Câmara Legislativa. A diretora da Divisão de Recursos Humanos da Polícia Civil, Cláudia Alcântara, explicou que a administração tem o maior interesse em efetuar o pagamento daqueles que ainda não receberam, mas que esbarrou no conflito entre os pareceres do Tribunal de Contas do DF (TCDF) e da Corregedoria do DF. Inicialmente, o TCDF manifestou-se favorável ao pagamento e que a prescrição deveria ser contada a partir da decisão. Contudo, a Procuradoria do DF, acionada pela Corregedoria, manifestou-se contrária e só foram feitos os pagamentos daqueles que não foram alcançados pela prescrição (os últimos cinco anos). A dívida com os policiais soma R$ 20 milhões (contra uma folha de pagamento de R$ 94 milhões). Ela acredita que só haverá uma solução com a intervenção do governador José Roberto Arruda. Uma comissão de representantes da categoria deve ser formada para acompanhar os desdobramentos da questão, até solução da pendência.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
07/05/2009
    

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.

Embora ausente a designação expressa da condição de dependente do servidor falecido, mencionada no art. 217 da Lei n° 8.112/90, tal exigência pode ser suprida por outros meios de prova.

Com a comprovação da situação de dependência ocorrendo apenas em juízo, o termo inicial para o pagamento da pensão vitalícia deve coincidir com a data da citação, oportunidade em que a Administração é legalmente constituída em mora.

Apelação parcialmente provida. Maioria.
TJDFT - 20070110540188-APC
Relator OTÁVIO AUGUSTO
6ª Turma Cível
DJ de 06/05/2009
07/05/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. DISPENSA DO RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE ATÉ AJUSTE DOS PROVENTOS PELA MÉDIA ARITMÉTICA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I) dar provimento ao Pedido de Reexame de folhas 24/26, interposto pela servidora MARIA INEZ VARGAS DE CARVALHO ESPOSITO, dispensando o ressarcimento ao erário dos valores porventura recebidos indevidamente quando do ajuste dos proventos às regras do artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, consoante alínea “b” do item II da Decisão nº 2.199/2008; II) dar ciência à interessada dos termos desta decisão; III) autorizar o arquivamento do feito pela 4ª ICE, e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 36839/2006 - Decisão nº 2166/2009
07/05/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO COM FUNÇÃO DE MILITAR NA ATIVIDADE ANTERIOR À CF/88. CONFORMIDADE COM A DECISÃO 728/07. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – ter por cumprida a Decisão nº 3.169/08; II - considerar legal, para fim de registro, a aposentadoria em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; III – autorizar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 17146/2007 - Decisão nº 2127/2009
07/05/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ATUAÇÃO NA UNB MEDIANTE CONVÊNIO. ATIVIDADES CONSIDERADAS COMO PERTINENTES AO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, que aderiu o voto do Revisor, Conselheiro RENATO RAINHA, decidiu: I – considerar parcialmente cumprida a diligência objeto da Decisão nº 648/2008 e legal, para fins de registro, a concessão em exame; II – autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 13590/2007 - Decisão nº 1872/2009
07/05/2009
    

AGENTE DE EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA. ILEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO COM CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO DO EXTINTO INAMPS. OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, com o qual concorda o Revisor, Conselheiro JORGE CAETANO, decidiu: I - no mérito, negar provimento ao pedido de reexame interposto pelo interessado, Sr. Felipe França Veloso, em razão da improcedência dos argumentos apresentados; II - consequentemente, manter, em todos os seus termos, a Decisão nº 2920/2008; III - dar conhecimento desta decisão à Secretaria de Estado de Educação do DF e ao interessado, Sr. Felipe França Veloso.
Processo nº 3050/1999 - Decisão nº 1975/2009
07/05/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE CARGO NA ANALISTA DE INFORMAÇÕES DA ÁREA FEDERAL CONSIDERADA LÍCITA. OPÇÃO PELA TIDEM QUANDO JÁ APOSENTADA NAQUELA ESFERA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por atendida a diligência objeto do Despacho Singular nº 408/2003 - CRR, bem como autorizar o levantamento do sobrestamento dos autos determinado pela Decisão nº 1.106/2004 (fl. 283), tendo em vista o decidido no Processo nº 1.398/03; II - dar provimento ao Pedido de Reexame interposto pela ex-servidora GABRIELA DA CONCEIÇÃO MOREIRA, considerando que a opção pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva ao magistério público do DF (fl. 94 - Apenso nº 082.010653/1995) ocorreu quando a interessada se encontrava aposentada na administração federal (fl. 58-Apenso nº 082.010653/1995); III - rever os itens IV e V da Decisão nº 7.921/2001 (fl. 120), para considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; IV - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos apensos à origem. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 7989/1996 - Decisão nº 1265/2009
11/05/2009
    

CONTRIBUIÇÃO VIRA REPERCUSSÃO GERAL

O ministro Ricardo Lewandowski pediu repercussão geral – ferramenta jurídica que determina o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre determinado assunto e a sua adoção como entendimento por todas as instâncias inferiores – em recurso interposto contra decisão que julgou inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre pensões e proventos de militares inativos entre a Emenda Constitucional (EC) 20/98 e a EC 41/03, e legítima cobrança a partir da EC 41/03, desde que instituída por lei específica posterior a esta emenda. “O acórdão impugnado entendeu que o regime previdenciário próprio dos militares enquadra-se nos mesmos princípios do regime especial dos servidores civis, com amparo no caráter contributivo e solidário”, disse. Segundo ele, a questão constitucional apresenta relevância, uma vez que a definição sobre o regime previdenciário aplicável aos militares conduzirá o resultado de outros processos. Enquanto o STF não se posiciona, todos os processos sobre o tema ficam suspensos.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
11/05/2009
    

SINDILEGIS PEDE APLICAÇÃO IMEDIATA

O Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo (Sindilegis) apresentou requerimento dirigido ao ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitando que uma decisão adotada pela Corte no dia 15 de abril seja aplicada aos servidores da Câmara, do Senado e do TCU. Naquela data, o STF definiu que os pedidos de aposentadoria de servidores públicos que trabalham em situação de insalubridade e de periculosidade podem ser apreciados com base nos requisitos estabelecidos no âmbito do regime geral de previdência, enquanto não houver regra específica. O Supremo determinou a aplicação desse entendimento julgando simultaneamente 18 mandados de injunção e permitiu que os relatores com a mesma finalidade pudessem conceder o direito em despachos monocráticos, sem precisar levar a questão ao plenário. Assim, o Sindilegis requereu que aplique de imediato o entendimento ao Mandado de Injunção 805, proposto pela entidade, cujo objetivo é exatamente pedir a aplicação das normas que disciplinam o direito no âmbito do regime geral de previdência para as hipóteses previstas na Constituição Federal.

Omissão do Poder Legislativo

"O nosso objetivo é solucionar a omissão do Congresso Nacional em regulamentar as aposentadorias especiais dos servidores públicos, principalmente dos servidores da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União. A decisão do dia 15 de abril trouxe uma grande luz à nossa causa e permite que ela seja resolvida com muita agilidade, na medida em que não mais precisaremos conquistar espaço na concorrida pauta do plenário", argumenta Magno Mello, presidente do Sindilegis. Segundo ele, com base nesse entendimento, é claramente possível estender aos servidores do Legislativo essa decisão e suprir temporariamente a ausência de uma lei complementar que defina os requisitos para aposentadorias especiais.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
11/05/2009
    

STJ MANTÉM ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA QUE NÃO COMPROVOU DEFICIÊNCIA FÍSICA DENTRO DO PRAZO

Em atenção ao princípio da isonomia, não tendo o candidato comparecido dentro do horário previsto com a comprovação da deficiência, em face do que previa o edital do concurso, tem-se de rigor a perda do direito de concorrer à vaga. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça confirmou a eliminação de uma candidata que foi aprovada em concurso público realizado pelo próprio tribunal, mas não comprovou sua deficiência auditiva dentro do prazo previsto no edital de convocação.

No caso em questão, a candidatada compareceu à convocação para exame médico sem o laudo audiométrico necessário para atestar a espécie e o grau de sua deficiência. Como o laudo médico apresentado não foi suficiente para comprovar a deficiência, ela foi orientada a entregá-lo até o término do prazo previsto no edital, mas só retornou com o referido exame após o encerramento do horário estabelecido.

O laudo apresentado fora do prazo não foi aceito e seu nome foi automaticamente retirado da lista de candidatos portadores de deficiência física. Ela ajuizou pedido de liminar solicitando a inclusão do seu nome na lista, mas foi indeferido. Em mandado de segurança, a candidata alegou que o edital não estabeleceu prazo para a entrega do referido exame, mas apenas para a apresentação do candidato e que o laudo médico apresentado anteriormente comprovaria os requisitos exigidos pela banca.

Ao rejeitar o mandado de segurança, o relator, ministro Francisco Falcão, ressaltou que o edital de abertura do concurso definiu claramente que o candidato deveria comparecer à perícia munido de laudo médico original, ou cópia autenticada, emitido nos últimos doze meses contados a partir da data de sua publicação e de exames comprobatórios da deficiência física que atestassem a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), conforme especificado no decreto 3.928/99 e suas alterações, bem como à provável causa da deficiência.

Acrescentou que o mesmo edital determinou que a reprovação na perícia médica ou o não comparecimento acarretaria a perda do direito de concorrer às vagas reservadas aos candidatos em tais condições. E que o edital de convocação definiu o horário da perícia médica.

Para o relator, não resta dúvida de que o edital de abertura do concurso público para preenchimento de vagas de deficiente físico determinou que o candidato seria convocado para comprovar a deficiência dentro do horário determinado na convocação. E, “não tendo o impetrante comparecido dentro do horário previsto com a comprovação da deficiência, tem-se de rigor a perda do direito de concorrer à vaga”. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.
STJ
11/05/2009
    

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL INATIVO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR PRATICADA QUANDO NA ATIVIDADE. FALTA DE DEFENSOR QUALIFICADO NA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

1. A falta de procurador constituído durante a fase de instrução do inquérito não configura nulidade, pois ao servidor acusado foi dada a oportunidade de acompanhar o processo pessoalmente, ou por intermédio de procurador, não podendo, em razão de sua própria omissão, pretender ver reconhecida pretensa irregularidade a que teria dado causa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

2. "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Súmula Vinculante n.º 5/STF.

3. A teor do artigo 156, § 1º, da Lei n.º 8.112/1990, "o presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimentos dos fatos."

4. Denegação da segurança.
STJ - MS 10837/DF - MS 2005/0120158-6
Relator: Ministro PAULO GALLOTTI
Data da Publicação: DJe de 17/04/2009
11/05/2009
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do art. 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo.

2. Precedentes: MI 721 e MI 758, ambos da relatoria do ministro Marco Aurélio. 3. Mandado de injunção deferido nesses termos.
STF - MI 796/DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. CARLOS BRITTO
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009
13/05/2009
    

STF PERMITE CONTAGEM ESPECIAL

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), acatou mandado de injunção apresentado pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) que reivindica o direito à contagem especial de tempo para aposentadoria de servidores que trabalham em condições especiais. O pedido para assegurar esse direito não regulamentado por normas da Constituição Federal foi feito em agosto do ano passado. A princípio, a decisão do Supremo é reservada apenas aos servidores sindicalizados que trabalham expostos a riscos e agentes nocivos à saúde. Os servidores que não forem filiados às entidades devem mover ações próprias para alcançar o mesmo direito. É importante que o servidor fique ligado em sua situação para requerer o seu direito reconhecido pelo STF. A decisão beneficiará milhares de servidores públicos que trabalham em condições insalubres e perigosas. Por atingir um número grande de trabalhadores, as assessorias jurídicas da Condsef e suas filiadas vão se reunir na próxima semana para discutir a forma como as entidades vão garantir que o julgamento do STF seja cumprido na prática.

Base para outros processos

Os efeitos da decisão não valem apenas para servidores que pretendem se aposentar. A decisão do Supremo também serve de base para processos de revisão de aposentadorias proporcionais já concedidas; para a concessão de abono de permanência (suspensão do pagamento de contribuições sociais) aos servidores que, mesmo podendo se aposentar, optaram por permanecer em atividade, e a concessão da antiga vantagem do artigo 192, da Lei 8.112/1990, a servidores que, somado este novo tempo de serviço, teriam completado as condições para a aposentadoria antes de outubro de 1996. As situações de cada servidor deverão ser observadas. A Condsef vai procurar o Planejamento para solicitar a publicação de um ato administrativo orientando os órgãos sobre a decisão.

Sem regulamentação

Há 20 anos não há legislação que regulamente, no setor público, condições de aposentadoria de profissões que exigem contato com fatores de insalubridade e periculosidade. A aposentadoria especial no serviço público está na Constituição, mas como não existe regulamentação, os pedidos de aposentadoria em condições especiais sempre acabavam negados pela União. Após a decisão do Supremo, muitos processos já foram julgados em favor dos servidores. Essa luta é histórica e a decisão do STF marca mais um importante ponto em favor da categoria.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
13/05/2009
    

SERVIDORES DO GDF GANHAM PLANO DE SAÚDE

Nessa terça-feira, o projeto foi aprovado por unanimidade pelos deputados distritais.

Funcionários do GDF fizeram pressão na porta da Câmara Legislativa e no Plenário. Mas não foi só isso que acelerou a votação do projeto que cria o plano de saúde dos servidores. Nos bastidores, a movimentação era ainda maior.

Há duas semanas, a proposta estava sendo discutida. Havia consenso, mas tudo indicava que a disputa era política. Deputados queriam mais espaço no governo ou a liberação de emendas - dinheiro que geralmente vai para as bases eleitorais. Muitos deles viram, na votação desse projeto, a chance de cobrar.

Se alguém foi ou não beneficiado? O certo é que o projeto foi aprovado por unanimidade: 23 votos. Apenas o relator, o deputado Junior Brunelli, não votou, pois está de licença médica. A proposta segue agora para assinatura do governador.

O presidente do Instituto de Saúde do Servidor do GDF, Odilon Aires, explica o funcionamento do plano. “Ele não tem carência. Já entra imediatamente em ação a partir do momento em que você tem a carteirinha. O plano se estende a todo país. A partir do momento que você viaja, é atendido emergencialmente.”

O novo plano de saúde deve beneficiar 120 mil pessoas, inclusive aposentados, pensionistas e comissionados. A prestação do serviço vai ser terceirizada, ou seja, o GDF vai contratar operadoras particulares.

A contribuição do GDF vai variar de R$ 62 a R$ 162, dependendo da idade do servidor. Pelo projeto, os funcionários de órgãos que já têm convênios médicos vão poder aderir ao novo plano.
DFTV
13/05/2009
    

RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/99. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A aposentadoria constitui-se em direito subjetivo constitucional que se introduz no patrimônio jurídico do interessado com a sua formalização pela entidade competente, porém, ante as singularidades do seu procedimento, indubitavelmente complexo, depende de registro pelo Tribunal de Contas, a que incumbe verificar a sua legalidade.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte Superior é de que o prazo de cinco anos previsto pelo art. 54 da Lei 9.784/99 não guarda pertinência com o processo de aposentadoria (ato inicial de concessão do benefício até a análise e registro de sua legalidade pelo Tribunal de Contas), por não se tratar, ainda, de ato administrativo perfeito e acabado; somente a partir dessa homologação pela Corte de Contas é que se iniciaria a contagem do prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício, e não do deferimento provisório pelo Poder Público (AgRg no REsp. 777562/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 13.10.2008; AgRg no RMS 23341/RS, Rel. Min. JANE SILVA, DJU 04.08.2008; RMS 21142/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 15.10.2007).

3. No entanto, por força do princípio da segurança jurídica, conjugadamente com os da presunção de legitimidade dos atos administrativos, da lealdade e boa-fé, impõe-se o reconhecimento de que a atuação da Corte de Contas deve que se compatibilizar com o princípio da razoabilidade, de sorte que não pode ser projetada aleatoriamente, ao mero sabor do acaso. É mister a imposição de um lapso temporal para a sua formalização, que não extrapole os limites intuitivos do razoável.

4. Deve ser aplicado o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, que se funda na importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público, aos processos de contas que tenham por objeto o exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as hipóteses em que comprovada a má-fé do destinatário do ato administrativo.

5. O gozo do benefício da aposentadoria cumulada de dois cargos por um lapso temporal de 9 anos confere estabilidade ao ato sindicado pelo TCU, que não pode ser ignorada, sob pena de ofensa ao status constitucional do direito à segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana, axioma maior da Constituição Federal.

6. O marco inicial da contagem do prazo quinquenal deve ser considerado o ato administrativo que concedeu, ainda que precariamente, o benefício da aposentadoria ao recorrente, ocorrido em 22.02.1999, de sorte que, levando-se em conta que os prazos decadenciais não se interrompem, nem se suspendem, o termo final para exame da legalidade do ato pela Corte de Contas se deu em 22.02.2004.

7. Recurso provido para tornar insubsistente a decisão exarada pelo Tribunal de Contas da União no Processo TC-009.555/2001-5, sem qualquer increpação à orientação jurisprudencial de que o prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 somente se aplica após o exame da legalidade do ato de aposentadoria pela Corte de Contas.
STJ - REsp 1098490/SC
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 27/04/2009
13/05/2009
    

MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA A RESERVA REMUNERADA. POSSE EM CARGO DE PROFESSOR. CÔMPUTO DO TEMPO DE AGREGAÇÃO ATÉ O RESPECTIVO DESLIGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO ARREDONDAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO INDEVIDA, NO CARGO DE PROFESSOR, DE TEMPO PRESTADO AO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO, JÁ APROVEITADO PARA FINS DA INATIVAÇÃO MILITAR.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, determinou o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em diligência, para que a Corporação, no prazo de 60 (sessenta) dias: I – providencie a retificação do ato concessório de fl. 47 do Processo nº 053.325.167/1980, para: a) inserir na fundamentação legal o "caput" do artigo 60 da Lei nº 7.479/1986 e excluir a menção aos dispositivos da Medida Provisória nº 2.218, de 05/09/2001, haja vista que a reforma teve início em data anterior à da publicação do citado diploma legal; b) consignar que a concessão é a contar de 29/08/2001, consoante as disposições do item II, letra “b”, da Decisão nº 215/2008; II – elaborar novo abono provisório, em substituição ao de fl. 50 do Processo nº 053.325.167/1980, calculando os proventos com base em 13/30 avos do soldo de Primeiro-Sargento BM, tendo em vista que o militar não faz jus ao arredondamento previsto nos arts. 60, parágrafo único, e 127 da Lei nº 7.479/1986, uma vez que a causa de sua inativação, via transferência para a reserva remunerada por ter sido empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, não consta dos motivos arrolados no art. 127 daquela lei; III - tornar sem efeito os documentos substituídos.
Processo nº 990/2004 - Decisão nº 2560/2009
14/05/2009
    

INSPEÇÃO. PAGAMENTO DA DIÁRIA DE ASILADO AOS INTEGRANTES DA PMDF E DO CBMDF. CONVERSÃO EM VPNI. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS PARA CASOS EM QUE HOUVE DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL AOS INTERESSADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA MP Nº 2.218/01. ACOMPANHAMENTO EM AUDITORIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - tomar conhecimento dos esclarecimentos de fls. 206/231, prestados pela Polícia Militar do Distrito Federal, em atenção às Decisões nºs 4.219/2007 e 4.380/2008, considerando-os parcialmente satisfatórios; II - alertar a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal de que a exceção prevista no item I, alínea "b", "in fine", da Decisão nº 4219/07, somente deve ser aplicada nas ações impetradas em face da nova Lei de Remuneração dos militares distritais (Medida Provisória nº 2.218/2001, convertida na Lei nº 10.486/2002), não alcançando, portanto, aquelas ajuizadas com base na legislação pretérita, mesmo que possuam decisões posteriores a 05/09/2001 mandando incluir ou majorar a parcela Diária de Asilado, devendo as Corporações, nesses casos, atentar para os seguintes procedimentos: a) recuperar o valor da remuneração paga em setembro de 2001, incluindo ou majorando, conforme o caso, o valor devido a título da Diária de Asilado, em conformidade com a respectiva decisão judicial; b) cotejar tal valor com o da remuneração devida em outubro de 2001, em face da novel estrutura remuneratória, apurando eventual diferença a menos; c) incluir ou corrigir, com base em tal diferença, o valor da VPNI de que trata o artigo 61 da Medida Provisória nº 2.218/2001 ou da Lei nº 10.486/2002; d) proceder aos ajustes financeiros pertinentes, a contar da correspondente implementação; III - em decorrência do disposto no item anterior, determinar à Polícia Militar do Distrito Federal que verifique a necessidade de promover novo ajuste nos pagamentos dos inativos e pensionistas arrolados no anexo ao Ofício nº 4514/2008-DIP3, datado de 12 de setembro de 2008; IV - autorizar o acompanhamento das pendências que subsistem em relação ao cumprimento da Decisão nº 4219/2007 nos Processos nºs 7306/2008 e 17035/2008, que tratam, respectivamente, de auditorias em andamento na PMDF e no CBMDF; V - tendo em vista os procedimentos adotados com vistas à cientificação dos interessados e as dificuldade técnica para efetivação das medidas saneadoras, dispensar, excepcionalmente, o ressarcimento ao erário dos indébitos apurados em razão do ajuste da parcela Diária de Asilado, promovido pela Polícia Militar do Distrito Federal em agosto de 2008 junto ao SIAPE; VI - autorizar o arquivamento do processo.
Processo nº 9120/2006 - Decisão nº 2638/2009
14/05/2009
    

PENSÃO CIVIL. TRANSPOSIÇÃO DO INSTITUIDOR PARA O CARGO DE TÉCNICO DE APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS. EX-SERVIDOR NÃO BENEFICIADO PELO DECRETO Nº 21.889/00. DILIGÊNCIA PARA ESCLARECER A BASE LEGAL DA TRANSPOSIÇÃO.

O Tribunal, por maioria, acolhendo voto da Conselheira ANILCÉIA MACHADO, que tem por fundamento a instrução, determinou o retorno dos autos em diligência preliminar, junto ao órgão de origem, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, esclareça a transposição do ex-servidor JOÃO CALAÇA DE SOUSA do cargo de Técnico de Administração Pública para o Cargo de Técnico de Apoio às Atividades Policiais Civis, da Carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis, informando a base legal autorizativa, uma vez que o mesmo não foi beneficiado pelo Decreto nº 21.889/2000, juntando aos autos documentação respectiva. Parcialmente vencido o Relator, que manteve o seu voto.
Processo nº 8447/2007 - Decisão nº 2681/2009
15/05/2009
    

SUSPENSA LIMINAR QUE GARANTIA READEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS PROCURADORES DO DF

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a decisão liminar que garantia aos procuradores do Distrito Federal (DF) e aos procuradores de assistência judiciária (categorias I e II) a readequação dos seus vencimentos. O ministro entendeu configurada a grave lesão à economia pública, já que o impacto na folha de pagamentos do DF alcançaria a quantia de mais de R$ 2 milhões entre os meses de abril a dezembro de 2009.

No caso, as duas categorias buscam a aplicação da regra do artigo 11 da Lei Complementar 681/2003, considerando a remuneração dos cargos de subprocurador-geral do DF e procurador de assistência judiciária – classe especial. O Sindicato dos Procuradores do DF impetrou o mandado de segurança, com liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

No STJ, o DF pediu a suspensão da decisão liminar, demonstrando a obrigatoriedade da previsão orçamentária no tocante aos recursos necessários para o pagamento de eventuais diferenças de vencimentos. Mencionou, também, o recente corte, pelo Governo Federal, de R$ 238 milhões do repasse previsto para o Fundo Constitucional do DF.

Alegou, ainda, lesão à ordem jurídica e à economia pública, esclarecendo que “o impacto na folha de pagamentos do DF, gerado pela execução da medida liminar que aqui se quer suspensa, alcança a quantia expressiva de R$ 2.132.630,76 para o período compreendido entre os meses de abril a dezembro de 2009, como faz certo o ofício da Secretaria de Estado e Planejamento”.

Em sua decisão, o presidente do STJ afirmou que o cumprimento imediato da decisão liminar, sem anterior e necessária previsão orçamentária, acarretará importante impacto nas finanças do DF e inevitáveis dificuldades no reordenamento das contas públicas.

O ministro destacou, ainda, que a constitucionalidade da Lei Distrital n. 4.042/2007 ou a sua adequação aos termos do disposto no artigo 11 da LC 681/2003, bem como a eventual distorção por ela gerada na estrutura remuneratória da carreira de procurador do DF são temas que se referem ao mérito da demanda.
STJ
15/05/2009
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À IRMÃ. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. INSTITUIDOR OPTANTE PELA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ARTIGO 36, § 3º, INCISO I, DAQUELE DIPLOMA LEGAL. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: a) ter por cumprida a Decisão nº 2515/08; b) considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; c) autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos apensos à origem.
Processo nº 33273/2007 - Decisão nº 2790/2009
18/05/2009
    

LIMINAR SUSPENSA NO STJ

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a decisão liminar que garantia aos procuradores do Distrito Federal e aos procuradores de assistência judiciária (categorias I e II) a readequação dos seus vencimentos. O ministro Cesar Asfor Rocha, que preside o STJ, entendeu configurada grave lesão à economia pública, já que o impacto da liminar na folha de pagamentos do GDF alcançaria a quantia de mais de R$ 2 milhões entre os meses de abril a dezembro de 2009.

As duas categorias buscam a aplicação da regra do artigo 11 da Lei Complementar 681/2003, considerando a remuneração dos cargos de subprocurador-geral do DF e procurador de assistência judiciária – classe especial. O Sindicato dos Procuradores do DF impetrou o mandado de segurança, com liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Para conseguir derrubar a liminar, o GDF recorreu, demonstrando a obrigatoriedade da previsão orçamentária no tocante aos recursos necessários para o pagamento de eventuais diferenças de vencimentos. Mencionou, também, o recente corte, pelo Governo Federal, de R$ 238 milhões do repasse previsto para o Fundo Constitucional do DF.

Lesão à ordem pública

Alegou, ainda, lesão à ordem jurídica e à economia pública, esclarecendo que “o impacto na folha de pagamentos do DF, gerado pela execução da medida liminar que aqui se quer suspensa, alcança a quantia expressiva de R$ 2.132.630,76 para o período compreendido entre os meses de abril a dezembro de 2009, como faz certo o ofício da Secretaria de Estado e Planejamento”. Em sua decisão, o ministro Asfor afirmou que o cumprimento imediato da liminar, sem previsão orçamentária, acarretará importante impacto nas finanças do DF e inevitáveis dificuldades no reordenamento das contas públicas. Disse, ainda, que uma eventual distorção na estrutura remuneratória da carreira de procurador do DF é tema que se refere ao mérito da demanda.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
18/05/2009
    

ADICIONAL CORTADO

Servidores do Serviço de Limpeza Urbana (SLU) denunciam que a empresa do GDF cortou o pagamento do adicional noturno dos funcionários que fazem serviço no período da noite, o que trouxe grande prejuízo ao bolso da categoria. Os servidores lembram que "já sofrem sem reajuste salarial" e ainda perdem benefícios que complementam seus salários. Diante do problema, o Sindicato dos Servidores do GDF (Sindser) informa que buscará na Justiça restabelecer o adicional. O adicional noturno é garantido na pela legislação trabalhista e não depende da vontade do órgão o pagamento ou não. Além da ação do adicional noturno, o Sindser entrará com ação individual para requerer o adicional de insalubridade, que também, de acordo com a entidade, não está sendo pago como manda a lei. Os servidores interessados em qualquer das ações devem juntar os documentos e procurar uma unidade do Sindser.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
19/05/2009
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 166 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA - MÉDICO PSIQUIATRA DO QUADRO DE SAÚDE DOS OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DO DF.

O Tribunal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, por ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade, insertos nos arts. 5º, "caput", e 37, "caput" da CF, à interpretação que aplique o § 2º, art. 11 da Lei Federal nº 7.479/1986, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.134/2005, que dispõe sobre a exigência de altura mínima para o cargo de Oficial do Quadro de Saúde do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal. Considerou-se que, no caso, a exigência de altura mínima é desprovida de razoabilidade, vez que o cargo almejado é de oficial especialista em psiquiatria (médico psiquiatra), função que pode ser exercida por pessoa de qualquer estatura, não influenciando a altura do candidato em seu desempenho profissional. Com esse fundamento, entendeu-se inadmissível tal exigência, eis que o livre acesso a cargo público é assegurado nos incs. I e II, art. 37 da CF.

20080020194223AIL, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 05/05/2009.

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - INCAPACIDADE PROCESSUAL - QUESTÃO AFETA À REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES.

A Turma firmou entendimento no sentido de que somente na defesa das prerrogativas institucionais está o TCDF legitimado para figurar no polo ativo ou passivo da demanda. Essa capacidade judiciária atribuída aos órgãos de deliberação que integram o Estado não alcança a questão remuneratória de seus servidores e integrantes.

20080020165967AGR/AGI, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 01/04/2009.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM".

A Turma entendeu que o TCDF não possui legitimidade para interpor, em nome próprio, recurso de embargos de declaração. As Cortes de Contas não são pessoas naturais ou jurídicas, integram a estrutura da União, dos Estados e, excepcionalmente, dos Municípios. Não deve ser confundida a capacidade jurídica excepcional, concedida para estar em juízo na defesa de suas prerrogativas e figurar como autoridade coatora em mandado de segurança, com a legitimação "ad causam", necessária para a formação da relação jurídica formal.

20080020150641AGI, Rel. Des. Convocado ESDRAS NEVES. Data do Julgamento 15/04/2009.
TJDFT
19/05/2009
    

QUEM TRABALHA EM DOIS CARGOS DEVE RECEBER DOIS SALÁRIOS

O servidor público que ocupa dois cargos privativos de médico tem direito à remuneração pelo exercício de cada um dos cargos, sem qualquer restrição ou retenção de parte de seus subsídios. Foi esse o entendimento da 1ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou que o estado afastasse do salário do servidor a aplicação do teto redutor imposto pela Emenda Constitucional 41/03.

O autor da ação exerce dois cargos públicos como médico, um na Secretaria de Saúde, desde dezembro de 2001, e outro na Secretaria de Justiça e Segurança Pública, desde setembro de 1996. Sua defesa argumentou que desde maio de 2008 vem sendo retida parte da remuneração do servidor em virtude do somatório ultrapassar o subsídio do governador do estado, que serviria de teto máximo para os ganhos dos servidores do Poder Executivo, atualmente fixados em R$ 11,3 mil. Relatou também que o desconto que está sendo feito chega a R$ 845, o que é um absurdo, pois, se forem consideradas suas remunerações isoladamente, sem os adicionais noturno e de insalubridade, não ultrapassam o teto, motivo pelo qual deve ser vedado o desconto.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, esclareceu que a Emenda Constitucional 41/03 implementou novo teto remuneratório a ser observado pelos servidores públicos dos três poderes de Estado, dizendo que os subsídios dos ocupantes de cargos públicos do estado não poderão exceder o subsídio mensal do governador. Contudo, explicou que o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias jamais poderia legitimar os descontos em detrimento às garantias constitucionais. A relatora pontuou que caso isso acontecesse, levaria a conclusão de que seria lícito ao legislador infringir cláusulas pétreas da Constituição, reformando-a e atingindo o direito adquirido, poder esse que não lhe foi conferido.

A desembargadora observou ainda que a situação do servidor público já se encontra consolidada muito antes da publicação da Emenda Constitucional 41, razão pela qual não se mostram justificados os descontos efetuados, sob pena de ferir o princípio da irredutibilidade salarial e do próprio direito adquirido. O voto de Maria Helena foi acompanhado pelos desembargadores Antônio Bitar Filho, José Tadeu Cury, Jurandir Florêncio de Castilho, Rubens de Oliveira Santos Filho, Donato Fortunato Ojeda e pelo juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
Consultor Jurídico
19/05/2009
    

ADICIONAL FORA DO TETO

Ainda na Câmara dos Deputados, a comissão especial sobre adicional de juízes e procuradores (PEC 210/07) se reúne hoje para definir seu roteiro de trabalho. A PEC 210/07, do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), restabelece o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração de juízes e de integrantes do Ministério Público. O texto da PEC define que as parcelas de caráter indenizatório e o adicional por tempo de serviço, até o limite de 35% do valor do subsídio, não serão contados para efeito do cálculo do limite da remuneração dos servidores públicos, cujo teto é o salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), atualmente de R$ 24,5 mil. O objetivo, segundo o autor, é corrigir distorções decorrentes de alterações na legislação nas últimas reformas administrativas instituídas pelas emendas constitucionais 19 e 20 de 1998. A reunião será às 14h30, no plenário 3.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
19/05/2009
    

PCS DOS MILITARES NÃO ESTÁ PARADO

No intuito de dirimir dúvidas e preocupações dos policiais militares sobre o andamento do processo do Plano de Carreira e Salários da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, o comando da corporação informa que o PCS não está parado. Atualmente o plano encontra-se no Ministério do Planejamento finalizando os últimos acertos do texto que pôde pela primeira vez ser discutido com a equipe técnica que acompanha passo a passo o projeto, adequando todas as necessidades solicitadas. Terminada esta fase, regressará à Casa Civil da Presidência da República, onde será finalmente analisado pela subchefia de Assuntos Jurídicos, para que, então, possa ser encaminhado sob a forma de Medida Provisória ao Congresso Nacional, após assinatura do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Segundo a PMDF, todos os órgãos envolvidos estão agilizado a tramitação, demonstrando interesse em atender as necessidades da categoria.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
19/05/2009
    

MINISTRO GARANTE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A SERVIDORES QUE TRABALHAM EM CONDIÇÕES INSALUBRES

O ministro Eros Grau deu provimento parcial ao Mandado de Injunção (MI) nº 824 para, reconhecendo a falta de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF), permitir a servidores públicos que trabalhem em condições insalubres de obterem a aposentadoria especial prevista na Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

O MI foi impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF). A decisão do ministro Eros Grau guarda analogia com decisões semelhantes tomadas pela Corte em diversos outros mandados de injunção (MIs 795, 670, 708, 712 e 715). O MI é cabível nos casos de omissão do Poder Legislativo na regulamentação de dispositivos constitucionais, como é o caso do artigo 40, parágrafo 4º, CF.

Esse dispositivo veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos, excetuando, entretanto, aqueles que exercem “atividades exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”.

A aposentadoria especial consiste no recebimento de 100% do salário de benefício. Entretanto, para obtê-la, o candidato terá de provar, além do tempo de serviço necessário para aposentar-se, também “o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado” (art. 57 da Lei 8.213/91), bem como a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Dispõe ainda o mencionado artigo, em seu parágrafo 5º, que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física “será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”.

Decisão monocrática

Ao decidir, o ministro Eros Grau não só se reportou à jurisprudência firmada pelo STF no assunto, como também à decisão tomada pelo Plenário da Suprema Corte na sessão do dia 15 de abril passado. Na oportunidade, ao analisar uma questão de ordem, o Plenário entendeu ser possível aos relatores o exame monocrático dos mandados de injunção cujo objeto seja a ausência da lei complementar referida no artigo 40, parágrafo 4º, da CF.

O ministro lembrou, a propósito, que já há em tramitação, no Congresso, o Projeto de Lei nº 4.679, de 1990, que trata do assunto. Seu anteprojeto, como informou, foi elaborado pelo professor José Ignácio Botelho de Mesquita, da Universidade de São Paulo (USP).
STF
19/05/2009
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20090020018328 - EMENDA À LODF Nº 53/2008 (ACRESCENTA §§ AO ARTIGO 205 DA LODF)

Emenda à LODF nº 53/2008 (acrescenta §§ ao artigo 205 da LODF)

Empregos públicos de agente comunitário de saúde. Transposição funcional sem prévia aprovação em concurso público. Extensão do benefício para outros profissionais por emenda parlamentar.
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20090020018328
20/05/2009
    

AUXILIARES APROVAM PROPOSTA

Os servidores auxiliares de administração escolar da rede pública do Distrito Federal aceitaram a proposta de reajuste salarial de 15% feito pelo GDF à categoria. O pagamento do reajuste será escalonado igualmente em três parcelas. A primeira parte será paga em julho de 2009. A segunda está agendada para março de 2010 e a terceira, para março de 2011. Entretanto, ainda faltam ser definidas as tabelas salariais dos trabalhadores. Denivaldo Alves do Nascimento, secretário-geral do Sindicato dos Auxiliares em Educação (SAE-DF) informou, ainda, que o projeto de lei que reestrutura a carreira dos servidores foi enviado à Procuradoria-Geral do DF para análise e, posteriormente, será encaminhado para aprovação na Câmara Legislativa.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
20/05/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE PENSÃO MILITAR - RENÚNCIA INTEMPESTIVA - INDEFERIMENTO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 36, § 3º, INCISO II, DA LEI 10.486/02. REMESSA AO CONSELHO ESPECIAL.

Tendo o órgão fracionário concluído que o julgamento do mérito da questão discutida nos autos pressupõe, necessariamente, o exame da constitucionalidade do art. 36, § 3º, inciso II, da Lei 10.486/02, mister seja instaurado incidente de arguição de inconstitucionalidade, submetendo-se a questão ao Conselho Especial deste Eg. Tribunal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal c/c artigos 480 a 482 do Código de Processo Civil c/c artigos 235 a 238 do RITJDFT.
TJDFT - 20070110531655-APC
Relator SÉRGIO BITTENCOURT
4ª Turma Cível
DJ de 18/05/2009
Publicação: 20/05/2009
Resolução nº 200/09

Altera o artigo 1º da Resolução nº 179, de 14 de junho de 2007.
Clique aqui para ler o inteiro teor
21/05/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES. NULIDADE. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. PRESTÍGIO À CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA. EFEITOS PATRIMONIAIS RESTRITOS PODEM ADVIR DO CONTRATO NULO.

- Ao reconhecer a nulidade da contratação de servidores públicos, não se deve exigir que as partes retornem a sua situação patrimonial anterior, com a devolução da remuneração auferida, desde que o servidor, agindo de boa-fé, tenha efetivamente prestado serviços à Administração Pública.

- Se a Administração Pública recebe de volta a remuneração que pagou a seus servidores e ainda aufere os benefícios dos serviços que lhe foram prestados, experimenta claro enriquecimento sem causa.

- A eficácia do contrato nulo fica adstrita à manutenção das conseqüências patrimoniais do sinalagma que não pode ser desfeito sem violação aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e confiança.

- Essas considerações não impedem que o agente público responsável pela nulidade venha a responder nas esferas administrativa, cível e criminal caso sua conduta revele improbidade e lesividade particulares.

- Se a Administração Pública contratou, mesmo que irregularmente, serviços dos quais necessitava, por preço justo e efetivamente recebeu a prestação avençada, daí não se extrai prejuízo cujo ressarcimento deva ser imposto ao agente responsável pela nulidade.

Embargos de divergência aos quais se nega provimento.
STJ - Processo EREsp 575551/SP
EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2007/0101085-7
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI
Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL
Data da Publicação/Fonte: DJe de 30/04/2009
21/05/2009
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA PMDF. REFORMA EX OFFICIO POR PROBLEMA DE SAÚDE. ALCOOLISMO. PRETENSÃO DE RECEBER PROVENTOS COM BASE EM SOLDO DE POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. REFORMA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O ATO DE SERVIÇO OU EM CONSEQUÊNCIA DESTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não demonstrando o nexo de causalidade entre a doença incapacitante e o serviço, a reforma do Policial Militar há de se fazer na graduação em que se encontrava na ativa e com proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, conforme determina o art. 99, I, da Lei n. 7.289/84 (Estatuto da Polícia Militar do DF).

2. A capacidade ou não de prover a subsistência não é critério para a concessão de provimentos proporcionais ou integrais com base em soldo correspondente ao grau hierárquico superior, e muito menos para alterar ato administrativo vazado em moldes legais.

3. A possibilidade de retorno ao serviço ativo, nos termos da legislação aplicável está condicionada à inspeção de saúde por junta médica e, ainda, com sujeição ao prazo decadencial de 02 (dois) anos contados nos termos artigo 100, e seus parágrafos, da Lei nº 7.289/84.

4.Recurso improvido.
TJDFT 0 20040110201530-APC
Relator HECTOR VALVERDE SANTANA
4ª Turma Cível
DJ de 20/05/2009
21/05/2009
    

PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO DE DOIS BENEFÍCIOS LEGADOS POR INSTITUIDORES DIFERENTES, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA.

O Tribunal decidiu: 1) por unanimidade, de acordo com o voto do Relator: I - autorizar o levantamento do sobrestamento do exame do processo, ordenado na Decisão nº 6.030/2008, em face da Decisão nº 7.795/2008, adotada no Processo nº 11.622/2008; II - considerar cumprida a Decisão nº 2.194/2008; III - determinar o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, em nova diligência, para que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: a) retificar o ato de fls. 54/55 do Processo nº 053.001.190/2004, para exclusão de DAYSE REGINA CAVALCANTI NOBRE, filha do instituidor, da condição de beneficiária da concessão em exame, consoante as disposições do inciso II do artigo 54 da Lei nº 10.486/2002, por já ser beneficiária da pensão militar instituída pelo Terceiro-Sargento PM JORGE LUIZ NOBRE, adotando, adicionalmente, as demais medidas inerentes a esse fato; além de excluir da fundamentação legal a menção aos §§ 7º e 8º do artigo 40 da Constituição Federal, dispositivos que, após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, não mais se aplicam aos militares; b) reduzir, nos termos da Decisão nº 4.053/2008, o percentual do Adicional de Certificação Profissional (ACP) de 25% para 10%, atentando para as demais disposições da citada Decisão nº 4.053/2008; c) juntar novamente ao Processo nº 053.001.190/2004 o processo de reforma do instituidor: Processo nº 2.240/1986 - TCDF; d) tornar sem efeito os documentos porventura substituídos; e) dar prioridade na tramitação do feito, "ex vi" do disposto no art. 71, § 3º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), na Portaria nº 032/2005 - TCDF e no Decreto nº 24.614/2004 - GDF; 2) por maioria, acolhendo voto da Conselheira MARLI VINHADELI, determinar a Jurisdicionada que observe, na ocorrência de valores pagos a mais em favor do servidor, o teor do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/2007. Parcialmente vencido o Relator, que manteve o seu voto, no que foi seguido pela Conselheira ANILCÉIA MACHADO.
Processo nº 3727/2004 - Decisão nº 3063/2009
25/05/2009
    

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SERÁ ANALISADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO

O ministro Castro Meira, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu três incidentes de uniformização jurisprudencial relativos à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias do servidor público.

Os incidentes de uniformização (Pet 7190, Pet 7204 e Pet 7205) foram suscitados pela União contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a qual entendeu que “não sofre incidência de contribuição previdenciária a parcela denominada adicional de férias ou terço constitucional de férias recebida por servidor público”.

A União alega que, ao decidir pela não incidência da contribuição previdenciária, a Turma Nacional contrariou jurisprudência dominante do STJ, que, diante da mesma situação fática, decidiu pela incidência.

Em uma das petições (Pet 7205), o servidor público pediu a manutenção da decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização, sustentando que o Supremo Tribunal Federal (STF) já afirmou que “o terço constitucional de férias possui caráter eminentemente indenizatório, não podendo sofrer a incidência da contribuição previdenciária”.

Os incidentes foram admitidos pelo ministro Hamilton Carvalhido, presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme previsto no artigo 7º, inciso IX, de seu Regimento Interno.

Para o ministro Castro Meira ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. Assim, ele determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do pedido.
STJ
25/05/2009
    

DUPLA PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO E QUESTÕES TRIBUTÁRIAS SÃO TEMAS DE RES COM REPERCUSSÃO GERAL

Na primeira quinzena do mês de maio, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram repercussão geral em três Recursos Extraordinários (REs) 584388, 593068, 595838. Eles tratam sobre questões relacionadas à previdência social de servidor público e contribuições fiscais por cooperativas.

O RE 584388 discute a possibilidade de acumulação de pensões por morte, no caso de o servidor aposentado ter reingressado no serviço público por meio de concurso, antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, e ter falecido em data posterior a ela. Nesse recurso, há alegação de ofensa aos artigos 37, parágrafo 10, e artigo 40, parágrafo 7º, da Constituição, bem como os artigos 3º e 11 da EC nº 20/98.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que a questão constitucional apresenta relevância jurídica e econômica. Vencidos os ministros Celso de Mello, Eros Grau e Cezar Peluso.

RE 593068

A questão contida no RE 593068 tem como base decisão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do estado de Santa Catarina. Esta corte entendeu que verbas trabalhistas, como por exemplo, gratificação natalina (13º salário), 1/3 de férias e horas extras constituem remuneração e, portanto, fazem parte da base de cálculo da contribuição destinada ao custeio do sistema de previdência do servidor público.

Tal decisão também assentou que a ausência de contraprestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte não tornava inválida a tributação, em razão do caráter solidário do sistema previdenciário do servidor público. O relator é o ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou pela existência de repercussão geral. Vencidos os ministros Menezes Direito, Celso de Mello, Eros Grau, Cezar Peluso.

RE 595838

O ministro Menezes Direito considerou a repercussão geral no RE 595838 e foi seguido por unanimidade. O recurso refere-se à equiparação de cooperativa à empresa mercantil. Sendo assim, se discutirá se é inconstitucional ou não a exigência da contribuição de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura emitida pelas cooperativas, prevista na lei 8.212/91.

Sem repercussão

Já no RE 593919, os ministros entenderam que não há repercussão geral, vencido o ministro Marco Aurélio. Esse recurso diz respeito à contribuição social das cooperativas de trabalho para a manutenção da Seguridade Social, conforme prevê o artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar 84/96. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator.
STF
26/05/2009
    

AÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA DE DESCONTO OBRIGATÓRIO EM FOLHA PRESCREVE EM CINCO ANOS

É de cinco anos o prazo para o servidor ingressar com ações por cobranças indevidas de descontos obrigatórios incidentes nas folhas de pagamento, lançados diretamente pelo órgão de pessoal responsável. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi aplicado pela Primeira Turma no julgamento de um recurso da Fazenda Nacional relacionado ao Fundo de Saúde do Ministério do Exército (Fusex).

O fundo é custeado pelos próprios militares que gozam, junto com os seus dependentes, de assistência médico-hospitalar. De acordo com o relator, ministro Teori Albino Zavascki, por se tratar de lançamento de ofício (os descontos são calculados e lançados diretamente nas folhas de pagamento), deve ser reconhecida a prescrição quinquenal às ações de repetição de indébito de contribuições ao Fusex.

Sob outro ponto analisado, a Primeira Turma decidiu que, tendo em vista o caráter compulsório, a contribuição de custeio tem natureza jurídica tributária. Isso significa que deve se submeter ao princípio da legalidade tributária, sendo vedado ao Poder Executivo instituir alíquota por portaria. Neste ponto, o julgamento manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O TRF4 havia fixado em dez anos o prazo prescricional para propor a ação, por entender que se trataria de tributo lançado por homologação. Contra essa posição, a Fazenda Nacional recorreu, argumentando que o lançamento não se faria por homologação, mas de ofício, posição idêntica à da jurisprudência do STJ.
STJ
27/05/2009
    

STJ VAI UNIFORMIZAR POSIÇÃO SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS

O ministro Herman Benjamin, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu um incidente de uniformização de jurisprudência relativo à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias do servidor público.

Esse incidente de uniformização se soma a outros quatro já admitidos sobre o mesmo tema (Pet 7208, Pet 7190, Pet 7204 e Pet 7205) e que serão analisados na Primeira Seção. O caso admitido, com origem no Rio de Janeiro, foi suscitado pela União contra decisão da 2ª Turma Recursal.

A União alega que, ao decidir pela não incidência da contribuição previdenciária, a Turma Recursal contrariou jurisprudência dominante do STJ, que, diante da mesma situação, decidiu pela tributação da verba.

A servidora pública pediu a manutenção da decisão proferida pela Segunda Turma Recursal, sustentando que a uniformização deve ser feita no sentido de adotar essa posição para todos os casos idênticos.

Para o ministro Herman Benjamin, ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. Assim, ele determinou o envio de ofícios aos presidentes da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do pedido.

Os quatro incidentes anteriormente admitidos foram suscitados pela União contra decisão da TNU dos Juizados Especiais Federais, que teve entendimento igualmente contrário à jurisprudência do STJ.

Os incidentes foram admitidos pelo ministro Hamilton Carvalhido, presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme previsto no artigo 7º, inciso IX, de seu Regimento Interno.
STJ
27/05/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REFORMA. APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE OCORREU A INCAPACIDADE DEFINITIVA DO MILITAR. AFRONTA AO ART. 6º DA LICC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tratando-se de Policial Militar do Distrito Federal, a condição legal para a concessão da reforma com o soldo equivalente ao posto hierárquico superior ao ocupado na ativa é a incapacitação física oriunda de acidente em serviço ou de enfermidade contraída pelo militar, e não a data da realização da inspeção de saúde que constatou o estado de saúde no qual já se encontrava, cuja natureza é meramente declaratória. Inteligência do art. 98 da Lei 7.289/84.

2. Recurso especial conhecido e improvido.
STJ - REsp 907082/DF - RECURSO ESPECIAL 2006/0264494-0
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 18/05/2009
29/05/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 547 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Justiça Reclamação: Contratação Temporária e Competência da Justiça Comum

Por entender caracterizada a ofensa à autoridade de sua decisão proferida na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamação ajuizada pelo Município de Anicuns-GO contra acórdão do TRT da 18ª Região, que provera recurso ordinário para julgar parcialmente procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, na qual pleiteada a declaração da nulidade das contratações temporárias, via “credenciamento”, dos profissionais da área de saúde para atendimento ao Programa de Saúde da Família - PSF e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS que não tivessem se submetido a regular concurso público. Requeria, ademais, a abstenção de recrutamento de pessoal mediante “credenciamento” ou contratação temporária sob a modalidade de excepcional interesse público para as atividades da área de saúde; a realização de concurso público; e o afastamento, em 30 dias, dos profissionais credenciados ou contratados sem concurso público. Asseverou-se que, na aludida ação direta, o Supremo, ao assentar que haveria competência da Justiça do Trabalho somente no caso de trabalhador ou empregado da Administração Pública sujeito às normas da CLT, teria determinado com isso que todos os outros casos seriam submetidos à Justiça Comum. Observou-se que, de acordo com a inicial da ação civil pública, o Ministério Público estaria pretendendo a nulidade das contratações temporárias, mediante “credenciamento”, para as atividades de saúde, o que seria tipicamente sujeito a regime administrativo. O Min. Ricardo Lewandowski, em seu voto, ao mencionar a alusão feita pelo Ministério Público do Trabalho de que o Programa de Saúde da Família seria política do governo que existe há mais de 10 anos, e que, por isso, não haveria se falar em admissão temporária, até porque a saúde é um direito permanente de todos e obrigação do Estado, concluiu que tais admissões deveriam se fazer em caráter permanente, segundo o regime estatutário, não sendo a Justiça do Trabalho competente para julgar um pleito dessa natureza. Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, e Marco Aurélio, que julgavam improcedente o pedido. O relator reputava não comprovado, nos autos, que a contratação em análise não seria regida pela CLT, haja vista a inexistência de cópia de qualquer contrato de “credenciamento” ou sequer de alguma lei que houvesse instituído, no âmbito do Município, o regime administrativo para o servidor contratado mediante tal “credenciamento”, sendo, assim, impossível suplantar o pressuposto fático de que se valera o TRT da 18ª Região, no sentido de que se tratava, no caso, de vínculo celetista.
Rcl 4464/GO, rel. orig. Min. Carlos Britto, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.5.2009. (Rcl-4464)

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 593.068-SC
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL.
TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004.
CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO).
1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’, e ‘adicional de insalubridade’. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição).
2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida.

MI N. 795-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
STF
29/05/2009
    

QUÍMICO DO DF CONSEGUE APOSENTADORIA ESPECIAL

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu aposentadoria especial ao químico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal Saulo Cardoso Silva por não existir legislação específica a respeito do tema. Ela concedeu, em parte, o pedido feito por Silva no Mandado de Injunção (MI) 800 contra omissão do presidente da República em regulamentar o parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal.

Mandado de Injunção

O mandado de injunção é um processo que pede a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o exercício de um direito constitucional cuja efetividade esteja prejudicada pela omissão legislativa.

O caso

Conforme o processo, a não-regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, CF impede o químico de obter aposentadoria especial após 25 anos de exercício de atividade insalubre no Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN), extinto Instituto de Saúde do Distrito Federal (ISDF), vinculado à Secretaria.

O autor pedia ao STF que lhe concedesse a aposentadoria nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/91, aplicável ao trabalhador segurado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dispõe este artigo: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 anos, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei”.

Decisão

De início, a ministra salientou que a matéria passou por uma recente evolução jurisprudencial que já está orientada por decisão do Plenário da Corte no MI 721. Antes, os ministros entendiam que o artigo 40, parágrafo 4º da CF, “não proclamava qualquer direito, mas facultava ao legislador a instituição de um número restrito de exceções ao postulado da isonomia na avaliação dos requisitos e critérios necessários à concessão de aposentadoria”.

No entanto, em agosto de 2007, o Plenário, ao julgar o MI 721, alterou o entendimento passando a reconhecer no dispositivo constitucional tanto o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, como o dever de regulamentação desse mesmo direito. Os ministros consideraram que, diante da mora do legislador, a eficácia do dispositivo constitucional em questão e a garantia do exercício do direito previsto nela deveriam ser alcançados por meio da aplicação, no que couber, do artigo 57, da Lei 8.213/91.

Esse entendimento foi ratificado no julgamento do MI 795 ocorrido em abril de 2009, quando a Corte definiu a exata extensão do pedido, com base no reconhecimento da mora legislativa e na determinação de que seja adotada pela Administração Pública, na análise do direito à aposentadoria especial previsto no artigo 40, parágrafo 4º, da CF, o que dispõe o artigo 57, da Lei 8.213/91, “enquanto inexistente legislação específica a respeito do tema ora em exame”.

Assim, com fundamento nesses precedentes, a ministra Ellen Gracie concedeu, em parte, o pedido “para, declarando a mora legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Carta Magna, determinar a aplicação, pela autoridade administrativa competente, dos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, para fins de averiguação do atendimento de todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial em favor do servidor público distrital ora impetrante”.
STF
29/05/2009
    

PEC 555/06 VOLTA A TRAMITAR

A PEC 555/06, do ex-deputado Carlos Mota (PSB/MG), terá sua comissão especial instalada na próxima semana. A comissão apreciará o mérito da matéria em discussão na Câmara há três anos. A proposta revoga o artigo 4º da Emenda Constitucional 41, para eliminar a cobrança de contribuição dos aposentados e pensionistas do serviço público. A PEC determina ainda a retroação dos efeitos da revogação a 1º de janeiro de 2004. A PEC chegou a ser arquivada, mas em 2007, foi desarquivada, tendo seu parecer aprovado na CCJ.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
29/05/2009
    

PCS DE PMS E BOMBEIROS JÁ ESTÁ NAS MÃOS DE LULA

No intuito de dirimir dúvidas e preocupações dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal sobre o andamento do processo do plano de cargos e salários da categoria, o comando da Polícia Militar divulgou um novo boletim de acompanhamento da matéria e informa que o PCS não está parado. A proposta de medida provisória que estava no Ministério do Planejamento, após sofrer algumas alterações, foi encaminhada à Presidência da República onde será submetida à apreciação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e, posteriormente, encaminhada ao Congresso Nacional. As mudanças foram feitas no capítulo que trata da organização da corporação.

O texto entregue pelo GDF ao Governo Federal, responsável pelo custeio da área de segurança, instituir a gratificação por risco de morte, o documento prevê a promoção de 6.595 policiais militares ainda este ano, a exigência de curso superior para ingresso na corporação e estabelece critérios para a ascensão profissional com base, principalmente, no tempo de serviço. A proposta estabelece que a partir deste ano, policiais e bombeiros militares passam a receber R$ 250 mensais a título de gratificação por risco. A cada ano serão adicionais R$ 150 mensais até que se atinja o patamar de R$ 1 mil, por mês, estabelecido no Plano de Cargos e Salários. Depois de alcançado este limite o valor será definitivamente incorporado ao salário do policial.

Impacto de R$ 2,5 bilhões

Segundo os cálculos do GDF, o impacto será de 3% na folha de pagamento, atualmente estimada em R$ 2,5 bilhões. Além disso, o novo PCS define que os quadros de oficiais e de praças serão regidos pelos mesmos princípios, critérios de promoções, prazos, interstícios e proporcionalidade. Também cria um incentivo à permanência no serviço ativo após a transferência para a reserva, mediante adicional de soldo pró-labore, incorporado em cinco anos na proporção de um quinto por ano. Esses policiais exercerão atividades de polícia comunitária, formação e capacitação, visando o aproveitamento da experiência profissional.

A proposta modifica, ainda, a estrutura piramidal existente. Diminui os cargos da base e aumenta os graus dos níveis hierárquicos acima da base, passando a uma pirâmide proporcional. Promove por antiguidade praticamente em todos os postos e graduações, permanecendo o critério de merecimento somente no último posto de cada quadro. Os critérios de avaliação serão objetivos de desempenho por mérito e, ainda, propõe a equivalência dos percentuais para recebimento da gratificação de certificação profissional (cursos) de oficiais ou de praças.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
29/05/2009
    

ADMINISTRATIVO. ROMS. EX-POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO COM MAIS DE 10 ANOS DE SERVIÇO. PAGAMENTO DE PENSÃO AOS SEUS DEPENDENTES, COMO SE MORTO ESTIVESSE (ART. 117, §§ 1º E 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 53/90). IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL N.º 9.717/98. BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NA LEI N.º 8.213/91.

1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, com a superveniência da Lei Federal n.º 9.717/98 – que dispõe sobre norma geral da previdência social –, tornou-se vedada a concessão de benefícios previdenciários distintos daqueles previstos na Lei n.º 8.213/91, dentre os quais, a pensão devida aos dependentes de ex-militar que fora excluído das fileiras da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul.

2. Recurso desprovido.
STJ - RMS 27775/
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 18/05/2009
29/05/2009
    

ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO). INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 7.394/85. AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO LOCAL Nº 22.362/01. MARCO INICIAL PARA O PAGAMENTO. MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO OFICIAL NO LOCAL DE TRABALHO DO SERVIDOR.

1.O Distrito Federal goza de autonomia político-administrativa desde a Constituição da República de 1988 e, nesse caso, não é possível estender à esfera distrital, sem norma local que o autorize, os efeitos de lei erigida pela União Federal.
2.Não se aplicam aos servidores públicos os ditames da Lei nº 7.394/85, porquanto o seu artigo 15, que previa a possibilidade de extensão ao funcionalismo, restou vetado.
3.De acordo com o Decreto Distrital nº 22.362/01, em vigor na época em que o Apelante foi admitido pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, o adicional de insalubridade devido está adstrito ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento.
4. O adicional de insalubridade é devido a partir do momento em que realizada a inspeção oficial no local de trabalho do requerente, atestando as condições efetivas do desempenho de suas atividades.
5.Apelo não provido. Sentença mantida.
TJDFT - 20070110187462-APC
Relator LEILA ARLANCH
6ª Turma Cível
DJ de 27/05/2009
29/05/2009
    

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM ZONA RURAL. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS BÁSICOS INTEGRAIS. RESTRIÇÃO AO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

1 - A condição para a percepção da Gratificação por Exercício em Zona Rural, calculada com aplicação do percentual de 30% sobre o vencimento básico, é que o servidor atue em escola situada na Zona Rural do Distrito Federal.
2 - Se norma de regência não faz qualquer menção a que o percentual da gratificação incida apenas sobre o número de horas aulas dedicadas na unidade educacional localizada em Zona Rural, não pode a Administração fazer essa distinção, reduzindo a base de cálculo da gratificação.
3 - Segundo o princípio de hermenêutica jurídica, não pode o intérprete criar ressalvas onde a lei não o faz, uma vez que as exceções devem ser interpretadas restritivamente. (REsp 643342/PE).
4 - Nas condenações da Fazenda Pública, consoante o § 4º do art. 20 do CPC, os honorários devem ser fixados mediante apreciação eqüitativa do Juiz, considerando as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo terceiro do citado dispositivo.
5- Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
TJDFT - 20070111006483-APC
Relator LEILA ARLANCH
6ª Turma Cível
DJ de 27/05/2009