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      Junho de 2009      
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01/06/2009
    

CORRENDO ATRÁS DO PREJUÍZO
01/06/2009
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 395 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
01/06/2009
    

APOSENTADORIAS DOMINAM A PAUTA DO TCDF
03/06/2009
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 167 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
03/06/2009
    

APOSENTADORIA ESPECIAL
03/06/2009
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR VIOLAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS JUSTIFICADO PELA AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. FORÇA MAIOR. NÃO-OCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL A SER SUPORTADO PELA EMPRESA.
03/06/2009
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PONTO FACULTATIVO. DECLARAÇÃO POR DECRETO. ÓRGÃO DE LOTAÇÃO. FUNCIONAMENTO NORMAL. ATO DISCRICINÁRIO. AUSÊNCIA AO TRABALHO. FALTA INJUSTIFICADA. APONTAMENTO NOS ASSENTOS FUNCIONAIS. LEGALIDADE. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
04/06/2009
    

NÍVEL SUPERIOR REDUZ DISPUTA POR VAGA NA PM
04/06/2009
    

PRESIDENTE DO CNPG PARTICIPA DE DEBATE NA CÂMARA SOBRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
04/06/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 548 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
04/06/2009
    

MINISTRO HUMBERTO MARTINS SOBRESTA AÇÃO SOBRE CONTRATAÇÃO PARA HOSPITAL DO DF
04/06/2009
    

PLENÁRIO: JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO É COMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS FEITAS POR MUNICÍPIOS
04/06/2009
    

REMUNERAÇÃO EXTRA DO JUDICIÁRIO PODE SER AMPLIADA PARA OUTROS SERVIDORES
04/06/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE A EXPIRAR. CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO PARA PRORROGAÇÃO DO CERTAME. PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL. POSSIBILIDADE. RESPEITO À ORDEM DE VAGAS ANTERIOR, ENQUANTO VÁLIDO O CONCURSO.
04/06/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO (GAL). ALTERAÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. FALTA DE PROVA. EXTENSÃO AUTOMÁTICA À INATIVIDADE DE GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA NA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
05/06/2009
    

PLANO DE CARREIRA
08/06/2009
    

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIAR DE TRÂNSITO. LAUDO MÉDICO COM VIGÊNCIA RETROATIVA. DESNECESSIDADE, EM FACE DA DECISÃO Nº 5859/08, ADOTADA NO PROCESSO Nº 26930/06. DILIGÊNCIA PARA RETIFICAÇÃO DA CONCESSÃO NOS TERMOS DAQUELE DECISUM.
08/06/2009
    

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. SERVIDORA REDISTRIBUÍDA PARA A CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO NA CARREIRA ANTERIOR PARA FINS DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 6º DA EC Nº 41/03. LEGALIDADE.
Publicação: 08/06/2009
Lei nº 4.328/09
09/06/2009
    

MAIS ADESÕES À VOLTA DO ADICIONAL
09/06/2009
    

MULHERES POLICIAIS NA AGU
09/06/2009
    

ABONO PARA O PROFESSOR QUE AJUDAR A MELHORAR AS NOTAS DOS ALUNOS
09/06/2009
    

EM VIGOR A LEI QUE CRIA O PLANO DE SAÚDE NO GDF
09/06/2009
    

STF PERMITE IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “DENTISTA NA ESCOLA” NO DISTRITO FEDERAL
09/06/2009
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI N.º 3.373/58. RESTRIÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5.º. INCIDÊNCIA. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO ENTRE OS VENCIMENTOS DO CARGO E OS PROVENTOS DA PENSÃO EM QUALQUER TEMPO. SÚMULA N.º 168/TCU.
10/06/2009
    

PENSÃO DE EX-MULHER E VIÚVA DE MILITAR DEVE RESPEITAR PROPORÇÃO DA SENTENÇA DE ALIMENTOS
10/06/2009
    

DEPUTADOS NÃO VOTAM AUMENTO DE SALÁRIOS E CRIAM CPI
10/06/2009
    

ESTÁGIO SEM VÍNCULO NÃO VALE
10/06/2009
    

AUDITORES TRIBUTÁRIOS DO DF VÃO RECEBER GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO NO PERCENTUAL DE 30%
15/06/2009
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL BIENAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO.
15/06/2009
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE LEI. PRECEDENTES.
15/06/2009
    

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 6º, INCISO IV, EC N.º 41/2003 - DEZ ANOS DE CARREIRA. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO ATACADO PELA VIA MANDAMENTAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA.
16/06/2009
    

GDF CONTRATA 344
17/06/2009
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 168 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
17/06/2009
    

DISTRITAIS APROVAM AUMENTO DE SALÁRIOS DE SERVIDORES
17/06/2009
    

SERVIDORES DE AGÊNCIAS REGULADORAS QUESTIONAM LEI QUE ALTEROU RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES NA APOSENTADORIA
17/06/2009
    

REDUÇÃO DA APOSENTADORIA
17/06/2009
    

DISTRITAIS APROVAM GASTANÇA
17/06/2009
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. FORMA DE INVESTIDURA EM CARGO, SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZADA.
17/06/2009
    

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ART. 43 DO CTN – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ABONO PERMANÊNCIA PREVISTO NO ART. 40, § 19, DA CF – NATUREZA JURÍDICA – VERBA REMUNERATÓRIA – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA.
18/06/2009
    

APOSENTADORIA MAIS CEDO
19/06/2009
    

STJ VAI UNIFORMIZAR POSIÇÃO SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS
22/06/2009
    

PEC 457/05 VAI A PLENÁRIO
22/06/2009
    

MORTE PRESUMIDA GARANTE DIREITOS DOS FAMILIARES DE PESSOAS DESAPARECIDAS
22/06/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO DO INSS E DO ESTADO DE TOCANTINS. IMPUTAÇÃO DE ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. DEMISSÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL SEM MOTIVAÇÃO EM PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ORDEM CONCEDIDA.
22/06/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. INASSIDUIDADE HABITUAL. ART. 132, II DA LEI 8.112/90. PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FORMALMENTE REGULAR. CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CONCLUSÃO. OBSERVÂNCIA DE TODOS OS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA.
22/06/2009
    

MILITAR. REFORMA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR. NECESSIDADE DO REGISTRO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ATO CONCESSÓRIO. ATRIBUIÇÃO DO COMANDANTE-GERAL DA CORPORAÇÃO.
23/06/2009
    

TCDF DETERMINA SUSPENSÃO DE CONCURSO PARA OFICIAIS DA PMDF
23/06/2009
    

MP VAI SUBSTITUIR SIAPE E BUSCA AJUDA DAS UNIVERSIDADES
23/06/2009
    

AMPLIAÇÃO DA JORNADA
23/06/2009
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. LIMITE DE IDADE.
24/06/2009
    

ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS VAI À JUSTIÇA PARA GARANTIR EXIGÊNCIA DE DIREITO EM CONCURSO DA PMDF
24/06/2009
    

TURMA GARANTE PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO EM CURSO DE FORMAÇÃO MILITAR
24/06/2009
    

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO REGIME GERAL - LEI 8.212/91, ART. 13 - CARGO EM COMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA EM RELAÇÃO A SERVIDORES ESTADUAIS CEDIDOS A EMPRESA PÚBLICA, QUE JÁ CONTRIBUEM PARA O REGIME PRÓPRIO.
Publicação: 24/06/2009
Decreto nº 30.490/09
Publicação: 24/06/2009
Lei nº 4.342/09
25/06/2009
    

STJ VAI UNIFORMIZAR POSIÇÃO SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS
25/06/2009
    

PARIDADE ENTRE PROFESSORES ATIVOS E INATIVOS DE SP DEVE SEGUIR CRITÉRIOS DA EC 47/2005
25/06/2009
    

CONCURSO ABRE 250 VAGAS PARA A CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO
26/06/2009
    

APROVADAS DUAS SÚMULAS VINCULANTES SOBRE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS
26/06/2009
    

APOIO PARA APROVAÇÃO DA PEC 36
26/06/2009
    

STF APROVA SÚMULAS VINCULANTES SOBRE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS
29/06/2009
    

CONSELHO ESPECIAL GARANTE A CANDIDATO VAGA NO GDF
29/06/2009
    

GOVERNO QUER DIVULGAR GASTOS COM SALÁRIOS NA INTERNET
29/06/2009
    

O FATOR PREVIDENCIÁRIO
29/06/2009
    

PORTAL SERÁ FONTE PARA CONSULTA DE DADOS JURÍDICOS E LEGISLATIVOS
29/06/2009
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. SUJEIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
30/06/2009
    

HOJE TEM REUNIÃO
30/06/2009
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. PÓS-GRADUAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. OFERECIMENTO DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO PELO PODER PÚBLICO DURANTE O PERÍODO DA RESIDÊNCIA (AUXÍLIOS IN NATURA). LEI N. 6.932/81. DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL QUE ENVOLVE A ADEQUAÇÃO DOS PROVIMENTOS JUDICIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 461, § 1º, DO CPC. CONVERSÃO EM MEDIDA QUE GARANTA RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. AUXÍLIO EM PECÚNIA.
01/06/2009
    

CORRENDO ATRÁS DO PREJUÍZO

Os quadros do setor de Segurança Pública do DF estão defasados desde 1993. Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros mal conseguem repor os servidores que se aposentam. Enquanto a população aumenta, o quadro de funcionários permanece engessado. A PM já teve 17 mil policiais e hoje conta com 14 mil. Há uma previsão de que 2,5 mil PMs vão se aposentar nos próximos dois anos.

Na Polícia Civil, somente até o final deste ano, serão 300 servidores a se aposentar. Os concursos que foram abertos para Civil e para Militar não representam, na prática, uma ampliação do quadro. Apenas a tentativa de se repor a perda dos últimos anos. O governador Arruda já pediu autorização do governo federal para aumentar o número de cargos no setor de Segurança.

Com a crise econômica internacional e a ordem de apertar os cintos nos gastos públicos, um grupo de concursados da Polícia Civil foi para a geladeira. São cerca de 100 aprovados desde 2007, que foram convocados para fazer o curso de formação, mas as nomeações não saíram. Representantes vieram ao Correio (foto) pedir uma posição do secretário de Segurança, Valmir Lemos, que participava de debate.

As nomeações já foram assinadas pela direção da Polícia Civil e pela Secretaria de Segurança, mas aguardam o sinal verde da Secretaria de Planejamento e de Fazenda do DF.
Correio Braziliense - Blog da Samanta
01/06/2009
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 395 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

AR. RESTITUIÇÃO. REAJUSTE SALARIAL. SERVIDOR.

A questão posta no REsp diz respeito ao dever do servidor público em ressarcir ao erário os valores recebidos indevidamente. In casu, o ora recorrente ajuizou reclamação trabalhista para o recebimento de reajuste salarial decorrente dos Planos Bresser e Verão. Em virtude da condenação da autarquia, ora recorrida, ao pagamento e do trânsito em julgado da ação, houve o levantamento das quantias devidas em 28/2/1994. A Administração propôs ação rescisória, que foi julgada procedente e transitou em julgado em 1º/9/1999. Com isso, em 23/6/2003, notificou-se o recorrente para o ressarcimento ao erário dos valores recebidos. Para o Min. Relator, conforme a doutrina e o que já decidiu o STJ, o requisito para afastar a exigência de devolução de valores recebidos de forma indevida por servidor público é a boa-fé na obtenção desses. Assim, mesmo que o servidor tenha recebido determinada quantia de forma indevida, por força de decisão judicial, a crença de que o recebimento era legítimo afasta o dever de restituição. Na hipótese, o recorrente percebeu diferenças salariais em razão de decisão judicial transitada em julgado, que posteriormente foi desconstituída em ação rescisória. Desse modo, estando o recebimento das verbas amparado por sentença transitada em julgado, não é possível afastar a presunção de boa-fé do servidor, sob pena de total insegurança nas relações jurídicas. Quanto à prescrição, não persiste a alegada natureza trabalhista do débito, pois, em que pese o título judicial desconstituído ser proveniente de reclamação trabalhista, trata-se de pedido de ressarcimento de dívida de valor. Com relação aos danos morais pedidos pelo recorrente, em decorrência da notificação acima citada, entendeu-se que, para a comprovação do dever de indenizar da Administração, é imperiosa a demonstração do nexo causal entre a correspondência enviada e a submissão do recorrente à situação ultrajante e vexatória, o que não foi demonstrado na instância a quo. Nesse contexto, a Turma deu parcial provimento ao recurso para sustar a cobrança dos valores recebidos pelo servidor. Precedente citado: REsp 673.598-PB, DJ 14/5/2007. REsp 1.104.749-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/5/2009.
STJ
01/06/2009
    

APOSENTADORIAS DOMINAM A PAUTA DO TCDF

Mais da metade da demanda do tribunal é pela análise desse tipo de ação. Contagem do tempo de serviço causa demora nos julgamentos

De cada dez processos que o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) julgou no primeiro trimestre do ano, seis foram de aposentadorias, pensões civis ou militares. A média de análise desse tipo de ação foi seis vezes maior do que o julgamento de licitações, por exemplo. Enquanto se decidiu sobre 796 processos sobre aposentadorias, o tribunal emitiu parecer em 138 questionamentos de concorrências públicas.

O balanço sobre as atividades do TCDF no primeiro trimestre de 2009 é uma amostra sobre a rotina dos conselheiros locais. Mais da metade da demanda do Tribunal é por ações que confirmam o direito de aposentadoria de servidores do Distrito Federal. Em termos técnicos, a aposentadoria é considerada um ato complexo, com uma série de etapas para serem cumpridas. Uma delas é a contagem do tempo de serviço. Uma outra, o registro pelo Tribunal de Contas. A aposentadoria e as pensões civis e militares só têm valor legal quando são confirmadas pelo órgão de controle.

A etapa final pode ser apenas mais uma etapa da burocracia sem grandes repercussões quando é votada em seguida à aposentadoria. Mas isso pode se tornar um problema, nos casos em que o julgamento é demorado. Até o ano passado, o Tribunal tinha um passivo de processos com até 12 anos esperando para serem votados. “Demos uma atenção especial às ações de aposentadoria e chegamos até a fazer mutirão no final do ano para votar essas ações”, afirmou o presidente do TCDF, Paulo César Ávila. O conselheiro diz que algumas ações foram votadas inclusive na época do recesso.

O problema nos casos em que a confirmação das aposentadorias demora é sentido todas as vezes em que os servidores ou o próprio GDF reclamam qualquer tipo de revisão na remuneração. A alteração só pode ser feita se a aposentadoria for registrada. Caso contrário, o benefício (como a reivindicação de anuênio) ou a própria correção exigida pelo governo fica impedida de ocorrer.

Apesar da força-tarefa para esvaziar as gavetas dos conselheiros sobre os projetos de aposentadoria, ainda há um passivo de cerca de 500 ações do tipo. São situações que ainda não foram votadas porque são consideradas de trâmite naturalmente demorado, como os casos de aposentadoria por doença prevista na legislação, que devem ser devidamente comprovadas antes de se tornarem definitivas.
Correio Braziliense
03/06/2009
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 167 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

RESTABELECIMENTO - PENSÃO VITALÍCIA - EX-COMPANHEIRA.

O Tribunal restabeleceu a pensão vitalícia a ex-companheira de servidor falecido, em face da comprovação do recebimento da pensão alimentícia de seu ex-companheiro desde a dissolução da união estável, que foi reconhecida judicialmente. Ressaltou-se que, a despeito de o art. 217 da Lei nº 8.112/1990 não prever expressamente o benefício da pensão alimentícia à ex-companheira, o dispositivo supracitado deve ser interpretado em conformidade com a CF que, ao reconhecer a união estável como entidade familiar, equiparou a ex-companheira, para todos os fins, à pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia.

20080020166321MSG, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 12/05/2009.
TJDFT
03/06/2009
    

APOSENTADORIA ESPECIAL

Os médicos da União que trabalham no Distrito Federal, que exerçam atividade insalubre, terão direito à aposentadoria especial. A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o benefício aos médicos sindicalizados. A ministra Ellen Gracie julgou procedente mandado de injunção impetrado pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (SindMédico/DF) no qual pleiteava o benefício. Tecnicamente cabe recurso, mas como o STF já pacificou a decisão, dificilmente ela será modificada. O mês passado, o STF decidiu permitir que os pedidos de aposentadoria de servidores públicos que trabalham em condições insalubres e de periculosidade sejam concedidas de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
03/06/2009
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR VIOLAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS JUSTIFICADO PELA AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. FORÇA MAIOR. NÃO-OCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL A SER SUPORTADO PELA EMPRESA.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. A recorrida, sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Estadual Indireta, deixou de pagar, no prazo legal, os salários e a gratificação natalina de seus empregados. Atribuiu o inadimplemento a força maior, que consistiria na ausência de repasse das verbas destinadas a esse fim no orçamento do Estado.

3. A relação jurídico-trabalhista mantida pela sociedade de economia mista com seus empregados é autônoma e desvinculada da relação de Direito Administrativo existente com o ente federal.

4. Como pessoa de Direito Privado, titular de personalidade jurídica distinta do ente que a criou, a sociedade empresarial deve suportar os riscos inerentes ao exercício dessa atividade, dos quais a insuficiência de recursos financeiros é o maior exemplo. Os prejuízos por ela experimentados conferem, em tese, direito de pleitear indenização pelo descumprimento das normas que disciplinam sua relação com o ente estatal, mas não excluem a responsabilidade pelo inadimplemento das suas obrigações trabalhistas.

5. Nesse contexto, a insuficiência de "caixa" não se enquadra no conceito de força maior. Precedentes do STJ e da Justiça Laboral.

6. Recurso Especial parcialmente provido para manter a imposição da multa com base no art. 3º da Lei 7.855/1989.
STJ - REsp 1102628/SC
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data de Publicação/Fonte: DJe 19/05/2009
03/06/2009
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PONTO FACULTATIVO. DECLARAÇÃO POR DECRETO. ÓRGÃO DE LOTAÇÃO. FUNCIONAMENTO NORMAL. ATO DISCRICINÁRIO. AUSÊNCIA AO TRABALHO. FALTA INJUSTIFICADA. APONTAMENTO NOS ASSENTOS FUNCIONAIS. LEGALIDADE. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O decreto que declara ponto facultativo, ao invés de decretar feriado, revela nítida opção do Chefe do Executivo pela outorga de discricionariedade aos gestores públicos para, aferindo a oportunidade e conveniência, aderirem à faculdade conferida ou, ao invés, optarem pelo regular e normal funcionamento dos órgãos e repartições públicos sob sua responsabilidade, não encerrando, portanto, determinação a ser cumprida de forma compulsória.

2. Compreendendo o ato governamental simplesmente a declaração de ponto facultativo, não irradia aos servidores o direito subjetivo de se ausentarem justificadamente do trabalho, restando os responsáveis pelos órgãos administrativos municiados de competência para, sob critérios de oportunidade e conveniência, usufruir ou não da faculdade assegurada pelo Chefe do Executivo, não encerrando a opção pelo funcionamento da unidade administrativa ilegalidade, revelando simples opção pela continuidade do serviço público.

3. A ausência do servidor público ao trabalho no dia declarado ponto facultativo, no qual o órgão em que está localizado funcionara normalmente, qualifica-se como falta injustificada, legitimando a anotação da falta em seus assentamentos funcionais e a suspensão do pagamento correspondente ao dia não trabalhado, não estando o Judiciário municiado de poder para imiscuir-se no mérito do decidido de forma a aferir se se afigurava oportuno e conveniente a privilegiação da continuidade do serviço, ao invés da fruição da faculdade conferida pela decretação governamental.

4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
TJDFT - 20040110633698-APC
Relator TEÓFILO CAETANO
2ª Turma Cível
DJ de 01/06/2009
04/06/2009
    

NÍVEL SUPERIOR REDUZ DISPUTA POR VAGA NA PM

A concorrência para o próximo concurso da Polícia Militar do Distrito Federal será de 16,8 candidatos por vaga. Uma disputa bem menor que a da última seleção, em 2001, quando a proporção foi de 45,6 inscritos por vaga. O número total de concorrentes que vão fazer as prova daqui a 10 dias é 12.646. Pessoas que esperam ser uma das 750 a entrar no curso de formação para soldado da PM, com salário de R$ 4 mil.

No concurso realizado há oito anos, que era de nível médio, cerca de 73 mil candidatos se inscreveram para as 1,6 mil vagas abertas na época. Um dos motivos da redução de inscritos para o próximo é a exigência de nível superior. Apenas candidatos com diploma universitário estarão aptos a participar do curso de formação.

Os locais de provas estão sendo divulgados amanhã pelo Diário Oficial do DF e pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos (Cespe). O candidato para ter a sala exata de onde deve comparecer precisa entrar no site do Cespe inserindo informações de identificação pessoal.

A conclusão de todo o processo de seleção é dezembro. A partir de janeiro, os 750 selecionados iniciam o curso de formação para soldado. No edital, as vagas estão limitadas as 750. Mas o governador José Roberto Arruda poderá autorizar até o final do ano, a convocação de mais concursados. Existe a possibilidade de chamar até 1,5 mil aprovados.

O concurso da PM foi envolvido em grande polêmica devido à mudança de nível médio para superior. Tinha sido marcado para 19 de abril, mas acabou adiado porque o Tribunal de Contas do DF julgou ilegal o decreto do governador Arruda que fazia a alteração. A discussão foi parar no Tribunal de Justiça do DF, que permitiu a continuidade do concurso restrito a candidatos com diploma.

Veja os locais de prova pelo site do Cespe (www.cespe.unb.br).
Correio Braziliense - Blog da Samanta
04/06/2009
    

PRESIDENTE DO CNPG PARTICIPA DE DEBATE NA CÂMARA SOBRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

O Presidente do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais (CNPG), o Procurador-Geral de Justiça do DF e Territórios, Leonardo Azeredo Bandarra, fez exposição, na tarde de ontem, sobre o Projeto de Emenda Constitucional 210/2007, que restabelece o adicional por tempo de serviço aos Membros do Ministério Público e da Magistratura. A audiência pública foi realizada no Plenário 8 do Anexo II da Câmara dos Deputados.

Bandarra defendeu que o projeto deve ser encarado como um avanço no sistema remuneratório brasileiro. Ele destacou que a aprovação da PEC representa a “valorização das carreiras típicas de Estado e certamente irá aperfeiçoar o arcabouço jurídico barsileiro”.

Representantes de outras carreiras de Estado também realizaram exposição à respeito do tema, como o Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Mozart Valadares Pires, da Federação Nacional do Fisco, da Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, e da Associação dos Delegados de Polícia. Emendas de alguns Deputados Federais pretendem ampliar o adicional por tempo de serviço para as demais carreiras de Estado, além do Ministério Público e da Magistratura.

O Presidente da Associação dos Magistrados do Distrito Federal, Juiz Aiston Herinque de Souza, e o Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), José Carlos Cosenzo, também estiveram presentes à audiência pública da Comissão Especial.

O autor da PEC 210, que altera os artigos 95 e 128 da Constituição, é o Deputado Federal Regis de Oliveira (PSC-SP). O Relator do Projeto é o Deputado Federal Laerte Bessa (PMDB-DF). A previsão é de que a matéria seja relatada até o final de junho e seja encaminhada ao Plenário.
MPDFT
04/06/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 548 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 584.388-SC
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EC 20/98 E FALECIMENTO POSTERIOR À EMENDA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. POSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

ADI N. 3.307-MT
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES POR MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SIMETRIA OBRIGATÓRIA COM O MODELO NACIONAL. 1. A Lei Complementar mato-grossense n. 11/1991 foi revogada pela Lei Complementar n. 269, que estabeleceu a organização do Tribunal de Contas daquele Estado. Prejuízo, neste ponto, da Ação. 2. O Ministério Público Especial, cujas atividades funcionais sejam restritas ao âmbito dos Tribunais de Contas, não se confunde nem integra o Ministério Público comum. 3. É obrigatória a adoção, pelos Estados, do modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público que perante ele atua. Aplicação do princípio da simetria. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “exercício privativo das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas”, constante do art. 106, inc. VIII, da Constituição do Mato Grosso e do art. 16, § 1º, inc. III, da Lei Complementar n. 27/1993 daquele mesmo Estado.
* noticiado no Informativo 534

MS N. 26.668-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE TÉCNICO DE PROVIMENTO DE APOIO. EXIGÊNCIA DE TRÊS ANOS DE HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O que importa para o cumprimento da finalidade da lei é a existência da habilitação plena no ato da posse. II - A exigência de habilitação para o exercício do cargo objeto do certame dar-se-á no ato da posse e não da inscrição do concurso. III - Precedentes. IV - Ordem concedida.
* noticiado no Informativo 542
STF
04/06/2009
    

MINISTRO HUMBERTO MARTINS SOBRESTA AÇÃO SOBRE CONTRATAÇÃO PARA HOSPITAL DO DF

O ministro Humberto Martins, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sobrestou o processo em trâmite na 19ª Vara do Trabalho de Brasília que discute a contratação de pessoal para o Hospital de Santa Maria, no Distrito Federal (DF).

A decisão se deu em um conflito de competência que discute a existência de duas ações civis públicas sobre o assunto, tramitando, simultaneamente, na 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e na 19ª Vara do Trabalho de Brasília.

Na Justiça do DF, o Ministério Público local (MPDF) pede para tornar nulo o contrato de gestão firmado entre o Governo do Distrito Federal e a organização social Real Sociedade Espanhola de Beneficência para a prestação de serviços públicos ao hospital. Nessa ação, o juiz concedeu liminar a fim de suspender os efeitos do contrato, mas esta decisão foi suspensa pelo Tribunal de Justiça (TJ).

Na ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho, posterior a esta decisão do TJ, também se alega que o contrato de gestão firmado é nulo, motivo pelo qual a instituição não poderia contratar ninguém para prestar serviços no hospital. Uma liminar impediu a divulgação do resultado do concurso realizado para esse fim e também a contratação de pessoal pela Real Sociedade Espanhola de Beneficência.

Isso levou o MPDF a apresentar o conflito de competência no STJ, informando que apresentou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho em Brasília, tentando demonstrar que a matéria não compete à Justiça do Trabalho, mas o pedido foi indeferido.

Para o relator, ministro Humberto Martins, a discussão envolve um contrato administrativo firmado pelo Poder Público com uma organização social, Não é possível, a seu ver, visualizar, neste momento processual, uma relação trabalhista entre ambos, situação que implicaria a competência da Justiça trabalhista.

Além disso, o ministro entende que a manutenção da liminar concedida pela Justiça do Trabalho “gera situação paradoxal”, porque “impede a contratação de pessoal para cumprimento de um contrato de gestão cuja execução vem sendo preservada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios”.

Com a decisão, o processo fica sobrestado até que a Primeira Seção julgue o conflito de competência. As questões urgentes que surgirem serão, por determinação do ministro, resolvidas, em caráter provisório, pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
STJ
04/06/2009
    

PLENÁRIO: JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO É COMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS FEITAS POR MUNICÍPIOS

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu nesta quarta-feira (3) sete decisões da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que mantiveram contratações temporárias de servidores por municípios em diversas regiões do Brasil.

As contratações foram contestadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Justiça do Trabalho se declarou competente para julgar a causa. Os governos dos municípios, por sua vez, contestaram o entendimento da Justiça do Trabalho no STF por meio de Reclamações (Rcls 4592, 4787, 4912, 4924, 4989, 7931 e 4091).

Segundo a ministra Cármen Lúcia, suas decisões no sentido de acolher os pedidos feitos pelos governos seguiram precedente do Plenário da Corte segundo o qual a competência para julgar contratações feitas por municípios é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.

Em alguns casos, a ministra somente suspendeu as ações civis públicas perante a Justiça do Trabalho e, em outros, determinou a remessa do processo para a Justiça Comum.

O MPT recorreu dessas decisões, mas a maioria dos ministros manteve o entendimento da ministra ao negar os recursos do MPT.
STF
04/06/2009
    

REMUNERAÇÃO EXTRA DO JUDICIÁRIO PODE SER AMPLIADA PARA OUTROS SERVIDORES

Além de juízes, procuradores e promotores, outras categorias querem embarcar no trem da alegria que abre espaço para servidores ultrapassarem o salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal

A remuneração extra a juízes e integrantes do Ministério Público prevista em proposta de emenda constitucional (PEC), em análise na Câmara dos Deputados, pode ser ampliada a outras categorias do serviço público. De acordo com o texto, a cada ano de serviço, o salário será acrescido de um percentual, cujo limite é de 35% do rendimento mensal. Na prática, o benefício pode extrapolar o teto salarial do serviço público de R$24,5 mil, subsídio de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), embora o texto da PEC determine que a remuneração extra não seja computada no valor recebido mensalmente. Caso seja aprovado no Legislativo, será considerado o tempo de serviço de juízes, procuradores e promotores anterior à vigência do texto. O benefício se estenderá ainda a pensionistas e inativos.

“O principal estímulo é saber que a carreira não termina quando se atinge o ápice do subsídio”, afirma o relator da proposta, deputado Laerte Bessa (PMDB-DF). “Estou analisando as carreiras, de Estado que podem ser agraciadas, não só do Ministério Público e juízes. Outras carreiras como da polícia, Advocacia-Geral da União e defensoria pública podem ser beneficiadas”, disse o deputado. Não há uma estimativa do impacto da decisão sobre os cofres da União.

Em audiência pública realizada nesta semana, associações de servidores não agraciados pela proposta contestaram a limitação do benefício. Para o presidente da Federação Nacional do Fisco (Fenafisco), Rogério Maranhão, a PEC tem alcance incompleto. “Nós temos a convicção de que carreiras essenciais ao Estado devem estar inclusas na PEC. Elas contribuem para alcançar os objetivos traçados pelo Estado”, afirmou Maranhão, à frente de uma associação com 35 mil filiados.

Carreira

De acordo com o presidente da Federação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Fenafisp), Lupércio Machado Montenegro, o adicional é uma forma de tornar a carreira mais atraente. Para o procurador-geral de Justiça do DF, Leonardo Bandarra, o benefício segue critérios objetivos, independentemente de vontade política, e por isso pode ser facilmente monitorado. “(O adicional) pode ser apurado de forma transparente. Todos vão saber quanto um magistrado recebe de subsídio, de adicional por tempo de serviço”, defendeu Bandarra, que preside o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

A hierarquia salarial também é outro argumento dos defensores da proposta. “Não é razoável que alguém com 40 anos de serviço receba o mesmo que um jovem recém-ingresso no serviço público”, destacou o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Airton Valadares Pires. A limitação para o exercício de outra atividade profissional é outra justificativa apresentada por Pires. Isso porque a única função que o magistrado pode exercer simultaneamente ao de servidor público é a de professor.

O deputado federal Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) pretende apresentar emenda para estender o benefício a outras categorias do serviço público. O prazo para entrega do documento se encerra na próxima semana. A comissão especial criada para estudar a PEC pretende ainda realizar outras audiências para debater o assunto. A previsão é de que o relatório da proposta seja entregue no próximo semestre, após o recesso parlamentar. Se aprovada, precisa ainda ser votada no plenário da Casa para então seguir para o Senado.

A MAMATA

Salário único

- Em 1998, uma emenda constitucional determinou que o salário de servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas seria pago em parcela única. Assim, o rendimento mensal não mais poderia ser formado por qualquer gratificação, adicional, abono ou prêmio, por exemplo

Tempo de serviço

- Para o autor da PEC, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), o texto não considerou particularidades da função exercida por procuradores, promotores e juízes, já que não diferencia aqueles com maior tempo de serviço dos recém-chegados

Mais interessados

- Outras categorias, no entanto, contestam o mesmo benefício, sob o argumento de que tornariam a carreira mais atraente

Até inativos

- Se aprovado, será considerado o tempo de serviço de juízes, procuradores e promotores anterior à vigência do texto. O benefício será estendido ainda a pensionistas e inativos
Correio Braziliense
04/06/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE A EXPIRAR. CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO PARA PRORROGAÇÃO DO CERTAME. PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL. POSSIBILIDADE. RESPEITO À ORDEM DE VAGAS ANTERIOR, ENQUANTO VÁLIDO O CONCURSO.

1. A falta de prova de que os candidatos foram preteridos em seu direito de serem nomeados, cumulado com a previsão expressa de que o certame visava a formação de cadastro de reserva, denota a ausência de direito líquido e certo a amparar o pleito autoral, gerando tão-somente mera expectativa de direito.
2. A publicação de novo edital quando ainda vigia o anterior não é ilegal e nem afronta os princípios constitucionais da Administração Pública, já que constitui ato discricionário público. Se a nova seleção traz expressamente cláusula determinando a nomeação de candidatos aprovados no concurso anterior e não há prova de que houve ofensa a tal dispositivo, não se sustenta os argumentos dos Autores a ensejar a manutenção da antecipação de tutela deferida na instância monocrática.
3. Agravo de instrumento provido. Antecipação de tutela deferida na instância a quo revogada.
TJDFT - 20080020143895-AGI
Relator ARLINDO MARES
4ª Turma Cível
DJ de 03/06/2009
04/06/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO (GAL). ALTERAÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. FALTA DE PROVA. EXTENSÃO AUTOMÁTICA À INATIVIDADE DE GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA NA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.

I - Sendo a concessão inicial de aposentadoria ato complexo, que é aperfeiçoado somente quando da glosa pelo Tribunal de Contas supervisor da Administração aposentante e que, portanto, pode ser apreciada sem ampla defesa nem contraditório "ao" chegar no Tribunal de Contas, com mais razão o poderá ser "até" chegar naquela Corte. Inteligência da Súmula Vinculante 3 do excelso Supremo Tribunal Federal.

II - A limitação do conjunto probatório, não possibilitando identificar em que fase do processo de aposentadoria ocorreu a alteração dos proventos, é incapaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Circunstância que impossibilita verificar se o caso reclama ampla defesa e contraditório, com garantia de faculdade de manifestação antes da decisão administrativa - como nas hipóteses de "redução" ou, ainda, de "revisão" -, ou não - como na circunstância de "retificação" pelos Tribunais de Contas ou mesmo pela própria Administração, ainda que para menor, antes da glosa.

III - Não bastasse inexistir prova de que a GAL integrou o patrimônio jurídico da apelante anteriormente à alteração do § 2º do art.40 da Constituição Federal pela EC 20/1998, apenas as gratificações gerais (independentes de condições especiais, como seria o exercício de determinada atividade) se estendem, via regra, aos inativos, até por uma questão de lógica. Ademais, o fato de a autora, aposentada em agosto/2006, ter recebido parcela de VPNI unicamente em julho/2007 evidencia verossimilhança no argumento do DF segundo o qual a alteração em agosto/2007 corresponderia não a supressão da GAL, mas sim a ajuste no critério de cálculo dos proventos, até porque o valor que não consta em agosto/2007 é razoavelmente maior que aquela parcela de VPNI.

IV - Negou-se provimento ao recurso.
TJDFT - 20080110180015-APC
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 03/06/2009
05/06/2009
    

PLANO DE CARREIRA

Nas próximas semanas o GDF deve encaminhar à Câmara Legislativa projeto de lei reestruturando o plano de carreira dos servidores da Cultura. A notícia foi dada pela distrital Eurides Brito, da frente pela Cultura, durante reunião com o secretário de Cultura, Silvestre Gorgulho, o secretário-adjunto, Beto Sales, e representantes dos servidores. A proposta a ser apresentada foi amplamente discutida entre secretaria e servidores e atende a uma antiga reivindicação da categoria. De acordo com a classe, há anos os trabalhadores da carreira sofrem com uma distorção salarial em relação aos demais órgãos do governo. O novo plano entraria em vigor ainda este ano. Para isso, seria dividido em duas etapas. Na primeira, prevista para agosto de 2009, parte das gratificações seriam incorporadas ao salário. Em 2010, os demais benefícios seriam acrescentados. O secretário de Cultura, Silvestre Gorgulho, disse que "a conversa com os servidores foi muito promissora."
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
08/06/2009
    

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIAR DE TRÂNSITO. LAUDO MÉDICO COM VIGÊNCIA RETROATIVA. DESNECESSIDADE, EM FACE DA DECISÃO Nº 5859/08, ADOTADA NO PROCESSO Nº 26930/06. DILIGÊNCIA PARA RETIFICAÇÃO DA CONCESSÃO NOS TERMOS DAQUELE DECISUM.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, determinou o retorno dos autos ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências, tendo por referência a Decisão nº 5.859/2008: I - tornar sem efeito o ato de retificação de fl. 63 - Apenso nº 030.003.691/2004 - GDF; II - retificar o ato concessório de fl. 18 - Apenso nº 030.003.691/2004 - GDF, para fundamentar a aposentadoria da inativa nos termos do artigo 40, § 1º e inciso I e § 3º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, c/c os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigos 186, I, "in fine", e 189 da Lei nº 8.112/1990. O Conselheiro JORGE CAETANO, nos termos de sua declaração de voto, apresentada em conformidade com o art. 71 do RI/TCDF, seguiu o Relator, pela conclusão, no que foi seguido pelo Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 18142/2007 - Decisão nº 2945/2009
08/06/2009
    

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. SERVIDORA REDISTRIBUÍDA PARA A CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO NA CARREIRA ANTERIOR PARA FINS DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 6º DA EC Nº 41/03. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com a proposta do Relator, decidiu: I. considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas integrantes do abono provisório será verificada na forma do inciso I da Decisão Administrativa nº 77/2007, adotada no Processo 24.185/07; II. autorizar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 1397/2009 - Decisão nº 3473/2009
Publicação: 08/06/2009
Lei nº 4.328/09

Concede o reajuste que menciona à Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
09/06/2009
    

MAIS ADESÕES À VOLTA DO ADICIONAL

O presidente do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais (CNPG), o procurador-geral de Justiça do DF e Territórios, Leonardo Azeredo Bandarra (foto), também faz campanha em prol da aprovação do Projeto de Emenda Constitucional 210/2007, que restabelece o adicional por tempo de serviço aos integrantes do Ministério Público e da Magistratura. Bandarra defende que o projeto deve ser encarado como um avanço no sistema remuneratório brasileiro.

Ele destacou que a aprovação da PEC representa a “valorização das carreiras típicas de Estado e certamente irá aperfeiçoar o arcabouço jurídico brasileiro”. Representantes de outras carreiras de Estado, também estão trabalhando no Congresso Nacional pela aprovação da proposta. Emendas de alguns deputados federais pretendem ampliar o adicional por tempo de serviço para as demais carreiras de Estado, além do Ministério Público e da Magistratura. O autor da PEC 210, que altera os artigos 95 e 128 da Constituição, é o deputado federal Regis de Oliveira (PSC-SP). O relator do projeto é o deputado federal Laerte Bessa (PMDB-DF), que já se mostrou não apenas favorável à PEC como também sua ampliação para todas as carreiras típicas de Estado. A previsão é que a matéria seja relatada até o final de junho e seja encaminhada ao plenário.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
09/06/2009
    

MULHERES POLICIAIS NA AGU

A Associação Nacional das Mulheres Policiais do Brasil se reuniu com o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli. As policiais e o ministro discutiram o PLP 275/2001, que altera o art. 1º da Lei Complementar 51, de 20 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial. As policiais destacaram a importância dos direitos constitucionais da mulher policial, que reivindica a concessão da aposentadoria aos 25 anos de serviço.

A Ampol protocolou no gabinete do ministro documento com o relato de todos os trâmites da proposta e a decisão da Suprema Corte, que no dia 3 de abril deste ano publicou o acórdão reconhecendo a constitucionalidade da Lei Complementar 51/85, decisão esta fundamentada no inciso II, do § 4º, do art. 40, da Constituição Federal. A proposta da aposentadoria especial do policial foi uma grande conquista da Associação das Mulheres Policiais com apoio da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais.

Os policiais conseguiram inserir no substitutivo do relator da Proposta de Emenda à Constituição (Reforma da Previdência, em sua segunda versão) o inciso II, do 4º, art. 40, que se refere exclusivamente à atividade policial, inserindo no texto constitucional os termos: “Que exerçam atividades de risco”. A proposta foi aceita integralmente, inclusive a sua justificativa, pelo relator da PEC, José Pimentel (PT-CE) que a incluiu em seu substitutivo.

Edição de norma administrativa

José Antonio Dias Toffoli prometeu que no prazo de duas semanas dará uma solução para o problema da aposentadoria especial da mulher policial. Segundo a Ampol, o ministro estuda a possibilidade de editar uma norma administrativa regulamentando a aposentadoria da policial feminina, de acordo com o texto constitucional. Caso a medida não seja viável, o assunto será levado ao presidente Lula no sentido de buscar seu apoio ao PLP 275/2001, que desde 2002 encontra-se na pré-pauta do plenário da Câmara dos Deputados para votação final”, diz a nota da Ampol.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
09/06/2009
    

ABONO PARA O PROFESSOR QUE AJUDAR A MELHORAR AS NOTAS DOS ALUNOS

A escola que melhorar o ensino na rede pública vai ganhar um salário extra para professores e funcionários. O 14º salário é esperado como um prêmio, mas não é visto como solução.

Filmes e música para aumentar a atenção. E logo o rendimento da classe toda melhorou. “É bom para você se concentrar, é melhor. A nota já melhorou, de três para seis e até sete”, conta o estudante Mateus Alexander.

Algumas professoras do Centro de Ensino do Pipiripau, em Planaltina, comemoram o primeiro lugar no Sistema de Avaliação de Desempenho do Distrito Federal (Siade), mas ainda não sabem se vão ter direito ao prêmio. “Nossa dúvida é pelos boatos, porque saíram que se você abdicar dos seus abonos e não tiver nenhum atestado é que você receberia”, diz a professora Aparecida Rosilene.

As escolas vão ser avaliadas de acordo com as taxas de evasão escolar, repetência e as notas no Siade, sempre de um ano para o outro. Como a primeira avaliação foi feita ano passado, este ano as notas do Siade vão ser comparadas com as da Prova Brasil, para o ensino fundamental, e do Saeb, para o ensino médio.

O Sindicato dos Professore diz que o pagamento cria uma discriminação entre as escolas. “Eu costumo dizer que uma escola não é uma fábrica e o aluno não é um produto. Você tem que melhorar a educação com formação dos professores, valorização do magistério, boa estrutura da escola e um projeto pedagógico que faça com que também alunos, quanto professores tenham satisfação em trabalhar”, avalia o diretor do Sindicato dos Professores Antônio Lisboa.

“O sistema não é excludente. Se todos atingirem as metas, todos ganham. Agora é importante que as metas sejam atingidas. E para atingir as metas será necessário um esforço importante que será premiado. Quem não se esforçar, paciência”, enfatiza o secretário de Educação José Luiz Valente.

“Logicamente uma medida localizada, como essa, é importante. Mas ela não substitui o que é mais importante, que é a competência. E a competência se adquire estudando para se ter competência”, explica o especialista em educação Afonso Galvão.

O 14º ser pago em dezembro. A proposta inicial é pagar um salário integral. Este ano as notas do Siade 2008 vão ser comparadas com as das provas nacionais de 2007.
DFTV
09/06/2009
    

EM VIGOR A LEI QUE CRIA O PLANO DE SAÚDE NO GDF

A lei que cria o plano de saúde dos servidores do GDF entrou em vigor. Agora, o governo definirá as empresas que vão ser responsáveis pelos convênios médicos.

Entrou em vigor nesta segunda-feira, dia 8, a lei que cria o plano de saúde dos servidores do GDF. Em um mês vai ser publicada a licitação para escolher as empresas que vão oferecer o convênio médico.
DFTV
09/06/2009
    

STF PERMITE IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “DENTISTA NA ESCOLA” NO DISTRITO FEDERAL

O Projeto “Dentista na Escola”, do Distrito Federal, poderá ser implementado depois que o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, deferiu pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 306 para suspender decisão do Judiciário do DF que proibiu a assinatura de qualquer contrato de gestão para esse fim. De acordo com ele, a Administração Pública pode contratar organizações sociais para prestar o serviço público, conforme previsto na lei 8.666/93.

A liminar foi obtida pelo Ministério Público na 5ª Vara da Fazenda Pública e mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal em ação civil pública que visava anular convocação do Governo do Distrito Federal para que Organizações Sociais, qualificadas na forma da Lei Distrital 4081/08, manifestassem interesse na execução do projeto. Segundo o MP, o processo não teria respeitado a Lei Distrital, segundo a qual o contrato de gestão deve ser precedido da elaboração de “projeto básico” e de processo licitatório, nos termos da Lei 8.666/93.

O MP alegou a impossibilidade de utilização de contrato de gestão que tenha como objeto a prestação de serviço odontológico à população, por ser um serviço básico essencial do Estado. Considerou também a existência de concurso para os cargos de cirurgião dentista e técnico de higiene bucal, havendo 143 candidatos aprovados e aguardando nomeação e 87 consultórios de dentista montados e subutilizados pela falta de profissionais especializados.

Informou ainda que o Ministério Público do Distrito Federal e o Ministério Público do Tribunal de Contas do Distrito Federal recomendaram à administração que não firmassem o contrato de gestão, tendo em vista a nulidade do procedimento, que resultaria num gasto de R$ 120 milhões para o Distrito Federal.

O Distrito Federal sustentou que a suspensão do projeto gera grave lesão à saúde pública, pois inviabiliza a política eleita pelo GDF para combater os problemas de saúde bucal das crianças e dos adolescentes. E argumentou que a Lei Distrital 4.081/08, alterada pela Lei Distrital 4.249/08, não exige prévia licitação e remete ao artigo 24, inciso XXIV, da Lei 8.666/93, dispositivo que possibilita a celebração de contrato de gestão sem prévia licitação. Informou que a legislação distrital não estabelece qualquer elemento obrigatório quanto ao Projeto Básico.

Decisão

Gilmar Mendes afirmou que, conforme julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1923, dispensa-se procedimento licitatório para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais qualificadas, no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão, nos termo do art. 24, inciso XXIV, da Lei 8.666/93.

Para o presidente do STF, o ato de nomeação dos aprovados em concurso público para cargos na área de saúde bucal ou de contratação de organizações sociais para prestar o serviço público em questão é ato discricionário da Administração Pública.

Processo relacionado: STA 306
STF
09/06/2009
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI N.º 3.373/58. RESTRIÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5.º. INCIDÊNCIA. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO ENTRE OS VENCIMENTOS DO CARGO E OS PROVENTOS DA PENSÃO EM QUALQUER TEMPO. SÚMULA N.º 168/TCU.

1. O art. 5.º da Lei n.º 3.373/58 não impede a percepção da pensão temporária pela filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos e ocupante de cargo público, desde que a beneficiária faça a opção pelos proventos da pensão em detrimento dos vencimentos do cargo público.

2. O entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo da Administração Pública Federal, sufragado em sua Súmula n.º 168, está em consonância com a interpretação dada à Lei n.º 3.373/58 por este Superior Tribunal de Justiça, na sua missão constitucional de intérprete maior da legislação federal infraconstitucional.

3. Agravo regimental desprovido.
STJ - AgRg no REsp 911887/DF - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0279963-0
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: de DJe 25/05/2009
10/06/2009
    

PENSÃO DE EX-MULHER E VIÚVA DE MILITAR DEVE RESPEITAR PROPORÇÃO DA SENTENÇA DE ALIMENTOS

É indevido o rateio de pensão militar em cotas-partes iguais entre ex-mulher e viúva. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão realizada nos dias 28 e 29 de maio, sob a presidência do corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido.

No caso em questão, antes do falecimento, a ex-esposa recebia o percentual de 7% da renda do militar a título de pensão alimentícia. A Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu que a pensão por morte não deveria ser compartilhada nas mesmas proporções, afastando a igualdade das cotas. Contra a decisão, moveu a União incidente de uniformização perante a TNU alegando divergência com julgados do STJ.

A TNU apreciou o disposto nas Leis 6.880/80 e 3765/60, que determinam a divisão da pensão militar em cotas-partes iguais entre ex-esposa - titular de pensão alimentícia fixada em sentença - e a viúva. O relator do processo, juiz federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, entendeu que os dispositivos devem ser interpretados em harmonia com os princípios constitucionais da tutela jurisdicional, da proteção à coisa julgada e à família. Deste modo, o percentual fixado na sentença que estipulou os alimentos deve ser preservado pela União no momento da instituição do benefício de pensão militar por morte.

Processo: 2006.51.51.04.2109-0
Conselho da Justiça Federal
10/06/2009
    

DEPUTADOS NÃO VOTAM AUMENTO DE SALÁRIOS E CRIAM CPI

Durante a tarde os parlamentares discutiram, discutiram, mas não votaram o texto que aumenta salários na Câmara Legislativa em até 50%. Inclusive para os não concursados.

Os distritais não votaram o projeto porque não fecharam uma proposta concreta. Depois de uma reunião de meia hora com a presidência da casa, os deputados decidiram que na próxima segunda-feira, dia 15, a comissão que elaborou o plano de cargos e salários deve apresentar uma proposta mais detalhada para que o projeto seja votado na terça-feira. Na proposta inicial, os aumentos chegariam a mais de 50%.

Também neste dia 9, os deputados da oposição conseguiram oito assinaturas para abrir uma Comissão Parlamentar de Inquérito. A CPI Digital foi criada para investigar possíveis irregularidades no contrato da Secretaria de Ciência e Tecnologia na gestão do atual secretário Izalci Lucas, com a Fundação de Estudos e Pesquisas em Administração e Desenvolvimento (Fepad), ligada à Universidade de Brasília.

De acordo com a denúncia da Revista Época, os cofres do Distrito Federal teriam tido um prejuízo de R$ 7 milhões. O requerimento foi apresentado pelo deputado Cabo Patrício (PT) e teve a adesão de mais sete parlamentares, três governistas. O texto já foi lido no plenário da casa e vai ser publicado no Diário Oficial da Câmara Legislativa.

O secretário Izalci Lucas disse apenas que não foi o responsável direto pelo contrato. Já a presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa disse que ainda não pode se pronunciar porque não tem detalhes da investigação aberta na Câmara.
DFTV
10/06/2009
    

ESTÁGIO SEM VÍNCULO NÃO VALE

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou entendimento de que o período de estágio realizado gratuitamente nas defensorias públicas, sem provimento de cargo estatutário, nem vínculo empregatício com o Estado, não pode ser averbado como tempo de serviço público federal. O requerente fundamentou sua pretensão no art. 145, da LC 80/94, segundo o qual "o tempo de estágio será considerado serviço público relevante e como prática forense". O requerente estagiou na Defensoria Pública do DF. Nos dez primeiros meses ele trabalhou no STF e estagiou. Depois, no período restante, ele continuou no estágio, enquanto afastado do Supremo por meio de licença. Foi este último período que pretendeu a parte averbar como tempo de serviço público federal para todos os efeitos. Para a Justiça, a atividade fora exercida sem vínculo empregatício ou estatutário com o Estado, não configurando atividade estatal.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
10/06/2009
    

AUDITORES TRIBUTÁRIOS DO DF VÃO RECEBER GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO NO PERCENTUAL DE 30%

Dois auditores tributários do DF, com títulos de doutor, serão beneficiados pela decisão da juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que determinou ao Distrito Federal o pagamento da gratificação de titulação no percentual de trinta por cento aos servidores. Segundo a referida decisão, o DF deverá avaliar os títulos apresentados por eles, em 15 dias, e implementar, de imediato, a gratificação de titulação à remuneração dos autores, atendidas as exigências da lei. O DF terá de pagar também as diferenças desde 1º de março de 2006, com correção monetária.

Para a juíza do caso, a Administração não pode escusar-se do fiel cumprimento da lei, uma vez estabelecido os requisitos para a concessão da gratificação. Diante de requerimento administrativo, deve a Administração Pública providenciar a avaliação dos títulos apresentados e incorporar imediatamente a gratificação correspondente.

Segundo os autores, a Lei Distrital nº 3.824/2006 instituiu a gratificação de titulação, definindo no art. 37 os percentuais que devem incidir sobre os vencimentos básicos dos servidores, de acordo com a respectiva qualificação. Dizem os auditores, no processo, que requereram administrativamente a gratificação no percentual de 30%, mas o pedido foi negado, mesmo tendo apresentado os títulos probatórios.

Em contestação, o DF argumentou que está impedido de efetuar a concessão da referida gratificação por falta de regulamentação do Poder Público. Ao apreciar o caso, a juíza sustentou que a lei deve ter eficácia plena, já que não menciona a necessidade de posterior edição de decreto regulamentador. Diz que os critérios exigidos para a concessão da gratificação de titulação são objetivos, não necessitando de complementos para sua fiel execução.

Segundo a juíza, a lei trouxe todos os requisitos para o recebimento da gratificação pelo servidor, havendo necessidade de complementação tão-somente das questões administrativas, que não podem se sobrepor ao fim maior da lei. "A partir da publicação da Lei Distrital 3.824/06, a Administração Pública tem seus atos estritamente vinculados aos critérios estabelecidos para a concessão da gratificação de titulação e não pode se esquivar dessa obrigação legal imposta", assegurou a juíza.

No entendimento da magistrada, a pretensão do Distrito Federal, em condicionar o conhecimento dos pedidos dos servidores a prévio rito, fere o princípio constitucional da legalidade. "As leis que necessitam de regulamentação têm sua eficácia suspensa até a edição do respectivo decreto regulamentador, caso em que não se aplica à espécie. Até diante de lei que exija a expedição de decreto regulamentador, uma vez que ultrapassado o prazo para a exigida regulamentação, os eventuais interessados podem auferir os benefícios criados pela lei, desde que prescindível o regulamento", assegurou.

Nº do processo: 2008.01.1.084151-4
TJDFT
15/06/2009
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL BIENAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO.

I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que não são acumuláveis o adicional bienal e o adicional por tempo de serviço, visto que são acréscimos pecuniários com idêntico fundamento. Precedentes.
II - A questão de mérito foi decidida conforme o recurso extraordinário interposto pela União, ora agravada, não podendo a matéria ser inovada em agravo regimental.
III - Agravo regimental improvido.
STF - RE 587123 AgR/RS
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe-104, de 05/06/2009
15/06/2009
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE LEI. PRECEDENTES.

1. É irrelevante para o desate da questão o objeto da investidura, quando em debate a violação direta do art. 37, I, da Constituição Federal.
2. A exigência de exame psicotécnico prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional. Precedentes.
3. A CLT carece dos critérios objetivos para ser tida como lei formal a regular exame psicotécnico. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
STF - RE 559069 AgR/DF - DISTRITO FEDERAL
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-108, de 12/06/2009
15/06/2009
    

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 6º, INCISO IV, EC N.º 41/2003 - DEZ ANOS DE CARREIRA. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO ATACADO PELA VIA MANDAMENTAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Nos termos do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, tem direito à aposentadoria especial, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. O tempo de serviço público federal, estadual e municipal será computado para efeitos de aposentadoria, conforme se depreende da interpretação das disposições contidas na Lei n.º 8.112/90, aplicável aos servidores do Distrito Federal por força da Lei Distrital n.º 197/1991, bem assim da Lei Orgânica do DF e da Constituição Federal.
3. Preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria especial da servidora, na carreira do magistério público, há se afastar o óbice contido no ato impugnado pela via do mandado de segurança que negou requerimento administrativo de aposentadoria ao fundamento de não contar a servidora com 10 anos na carreira de magistério público do Distrito Federal.
4. Recurso conhecido e PROVIDO. Concedida a segurança tão-somente para afastar o óbice da negativa do pedido de aposentadoria. Sentença reformada.
TJDFT - 20070111433345-APC
Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
3ª Turma Cível
DJ de 12/06/2009
16/06/2009
    

GDF CONTRATA 344

Serão 94 cargos destinados a fiscais agropecuários e 250 para assistentes de educação, com salários que vão de R$ 1 mil a R$ 4.352. Governo do Distrito Federal tem quatro seleções com inscrições abertas

A Secretaria de Planejamento do Distrito Federal contratou o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) para organizar dois concursos públicos que, somados, vão oferecer 344 vagas.

De acordo com o Diário Oficial do DF de ontem, a contratação dispensa licitação e tem validade de um ano. Estão previstas 94 vagas para carreira de desenvolvimento e fiscalização agropecuária e 250 para a de assistente de educação. Para a área de fiscalização agropecuária serão 60 postos de analistas e 34 de técnicos e remuneração de R$ 4.352,36 e R$ 2.936,35, respectivamente. Na educação, as oportunidades são divididas entre secretário escolar (100), apoio administrativo (100) e monitor (50). Como a remuneração está condicionada à carga horária, os salários atuais são de R$ 1 mil a R$ 2.668.

Oportunidade

Enquanto os detalhes desses editais não são conhecidos, os concurseiros podem se candidatar a outros concursos do Governo do Distrito Federal. As secretarias de Planejamento, da Ordem Pública e Social e a Corregedoria-Geral selecionam 100 profissionais de nível superior para as áreas de finanças e controle e de planejamento e orçamento. As inscrições estão abertas no www.funiversa.org.br até 5 de julho. Quem for aprovado e nomeado receberá R$ 7.339,78.

A Polícia Militar do DF recebe adesões dos interessados em ingressar na corporação para o curso de formação de oficiais, que exige formação superior em qualquer área. Até o próximo dia 29, no www.cespe.unb.br, é possível se inscrever para a seleção. São 35 vagas, sendo 31 para homens e quatro para mulheres. Durante o curso, a remuneração prevista é de R$ 3.029. As primeiras provas estão marcadas para 9 de agosto.

Até dia 23, o Instituto Brasília Ambiental (Ibram) recebe as inscrições dos interessados em concorrer às 100 vagas destinadas a profissionais de níveis médio e superior. O formulário de adesão está no www.cespe.unb.br e a taxa custa R$ 50 e R$ 70, de acordo com o cargo. Os técnicos receberão salário de R$ 2.936 e os analistas, de R$ 4.352.

A carreira de assistência pública à saúde tem 400 postos para agentes comunitários. Os candidatos precisam ter o nível fundamental completo. No www.ibfc.org.br estão todos os detalhes do concurso. Alguns centros de saúde, como os hospitais regionais de Brazlândia, Ceilândia, Sobradinho e Paranoá, além do centros de saúde da Cidade Estrutural e de Riacho Fundo II também recebem as inscrições. A remuneração é de R$ 891.
Correio Braziliense
17/06/2009
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 168 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

VINCULAÇÃO SALARIAL - SERVIDOR PÚBLICO.

A Lei Distrital nº 4.075/2007, em seu art. 32, estabeleceu que nos anos de 2009 e 2010 o reajuste dos vencimentos da carreira do magistério corresponderá, no mínimo, ao reajuste do Fundo Constitucional. O Conselho Especial, por maioria, declarou inconstitucional o referido artigo por entender que tal previsão de reajuste significa, na verdade, vinculação a um índice federal, o que contraria frontalmente o enunciado da Súmula 681 do STF e o inc. XII do art. 19 da LODF. Apesar da necessidade de se valorizar categoria tão laboriosa e injustiçada, essencial ao futuro do País, ressaltou-se que o Fundo Constitucional não se destina unicamente ao pagamento dos professores, mas também à assistência financeira de serviços públicos de naturezas diversas. Ademais, ao se utilizar o termo reajuste, obrigaria o Distrito Federal a conceder o mesmo índice a todos os seus servidores. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que não há vinculação ou equiparação de qualquer natureza para fins de remuneração do pessoal do serviço público, mas tão somente reposição automática do poder aquisitivo dos vencimentos da carreira do magistério. Além do mais, a expressão "no mínimo" faculta ao Poder Executivo local a concessão de reajuste em índice diverso daquele verificado no Fundo Constitucional, bem como não aumenta a despesa pública sem a correspondente previsão orçamentária do gasto.

20090020017427ADI, Rel. Designado Des. J. J. COSTA CARVALHO. Voto minoritário - Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 02/06/2009.

PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO - CANDIDATO DENUNCIADO EM PROCESSO-CRIME - POSSIBILIDADE.

A Turma considerou inconstitucional o edital que veda a participação de militar em curso de formação em face de denúncia pela suposta prática de crime tipificado na lei de abuso de autoridade e já prescrito, por violar o art. 5º, inc. LVII da CF/1988. Ofende o princípio da presunção de inocência restringir-se direito em virtude de alguém encontrar-se sob investigação, processado ou mesmo condenado criminalmente antes do trânsito em julgado da sentença. (Vide Informativo nº 136 - 6ª Turma Cível e Informativo nº 107 - Conselho Especial).

20060110651512APC, Rel. Convocado Des. JESUÍNO RISSATO. Data do Julgamento 03/06/2009.
TJDFT
17/06/2009
    

DISTRITAIS APROVAM AUMENTO DE SALÁRIOS DE SERVIDORES

Os funcionários concursados da Câmara Legislativa vão ter reajuste de 10%. O plano de carreira foi aprovado quase por unanimidade no plenário.

Apenas um deputado votou contra o aumento. Com isso, os servidores da Câmara podem ter um reajuste de 10% nos salários. Um auxiliar legislativo, que hoje ganha R$ 3.575, vai ganhar quase R$ 3.932. E não para por ai.

“A verba de gabinete do deputado distrital, que já é superior a de um federal, vai aumentar em 10% e agora vão ter duas pessoas pagas pelo contribuinte para fazer o mesmo serviço de limpeza, ou seja, ao invés de reduzir o custo da Câmara, o projeto vai fazer o oposto”, reclama o deputado José Reguffe (PDT).

Além disso, o projeto possibilita algumas regalias para os servidores. A gratificação de atividade legislativa pode chegar a 30% do salário. Hoje no máximo é de 3%. Há ainda o chamado adicional de qualificação, que oferece ganhos de até 15% do valor do vencimento. E ainda tem a progressão por tempo de serviço. “Na verdade, é uma justiça que a Câmara Legislativa faz com esses servidores que prestam um relevante serviço para o Distrito Federal”, defende o deputado Cabo Patrício (PT).

O projeto equipara os servidores da Câmara às carreiras típicas de estado, como juízes e técnicos do Tesouro Nacional. Com isso, todos passam a ter, também, aposentadoria integral. “Para que o servidor possa manter seu poder aquisitivo depois de dedicar seus 20, 30 anos, e possa ter a mesma garantia que os demais servidores do DF têm”, justifica o presidente da CLDF, deputado Leonardo Prudente.

O projeto segue para o governador que tem 15 dias para sancionar ou vetar o aumento.
DFTV
17/06/2009
    

SERVIDORES DE AGÊNCIAS REGULADORAS QUESTIONAM LEI QUE ALTEROU RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES NA APOSENTADORIA

O Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4250) para questionar dispositivos da Lei 11.907/2009 que alterou a forma de pagamento das gratificações aos aposentados da categoria.

De acordo com o sindicato, o artigo 163 da Lei 11.907/2009 deve ser considerado inconstitucional pois, ao alterar a Lei 11.046/2004, teria violado o artigo 40 da Constituição Federal, que trata do direito à paridade. A lei de 2004 trata da criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). A norma prevê duas gratificações e a incorporação das mesmas na aposentadoria, assegurando aos servidores que as tivessem recebido, em atividade, por 60 meses ou mais, o incremento de acordo com a média dos percentuais recebidos em atividade.

Mas a lei 11.907/2009 deu uma nova redação à norma anterior e, dessa forma, determinou que a incorporação das gratificações fosse de acordo com a média dos valores recebidos. De acordo com a ADI, a nova lei garante a incorporação nesses termos somente para os servidores que se aposentassem sob o amparo dos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, que traz hipóteses de aposentadoria que asseguram ao servidor a paridade e a integralidade dos proventos.

Na ação, o Sinagências defende que a Lei 11.046/2004 respeitava a garantia da paridade, de forma que os valores incorporados continuavam sofrendo todas as alterações remuneratórias recebidas pelos servidores da ativa, isso porque a incorporação se dava na forma de percentual, o que mantinha o valor monetário.

Mas com as alterações trazidas pela Lei 11.907/2009, o sindicato concluiu que a garantia da paridade foi violada, pois foi assegurada apenas a incorporação da média dos valores monetários recebidos nos últimos 60 meses, desvinculado-os do valor dos pontos atualmente utilizados como parâmetro para o pagamento das gratificações aos ativos.

Assim, pede liminar para suspender o dispositivo e, no mérito, pede a sua inconstitucionalidade.

O relator é o ministro Eros Grau.

Processos relacionado: ADI 4250
STF
17/06/2009
    

REDUÇÃO DA APOSENTADORIA

Desde 2007, a Secretaria de Educação vinha sistematicamente reduzindo aposentadorias por invalidez dos professores da rede pública do DF, alegando a aplicação da Emenda 41, o que motivou uma atuação agressiva do sindicato da categoria. Em face disso, o Tribunal de Contas do DF tomou decisão afastando a aplicação da Emenda 41 e o fim da paridade para os servidores aposentados por invalidez que tenham ingressado no serviço antes de dezembro de 2003 (data da emenda). No mesmo sentido, tem o Tribunal de Justiça do DF reiteradamente decidido em favor dos professores, o que implicou na interrupção de novas reduções e até mesmo no seu desfazimento. Na avaliação do Sinpro, "trata-se de uma substancial vitória da categoria, especialmente os professores doentes.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
17/06/2009
    

DISTRITAIS APROVAM GASTANÇA

Câmara Legislativa aprova reajuste de servidores, aumento da verba de gabinete e cria espaço para a contratação de terceirizados que deverão custar até R$ 7 milhões a mais aos cofres do DF

A Câmara Legislativa aprovou ontem aumento de 10% na verba reservada à contratação de servidores que ficam à disposição dos distritais, ou seja, cabos eleitorais e assessores de confiança. A cota cresceu de R$ 88.729 para R$ 97.601, valor consideravelmente superior aos R$ 60 mil de teto a que os deputados federais têm direito para a manutenção da equipe nos gabinetes da Câmara dos Deputados. A medida é uma consequência do Plano de Cargos e Salários votado em primeiro e segundo turnos na sessão de ontem. Dos 24 parlamentares, 21 votaram a favor. Apenas um, José Antônio Reguffe (PDT), ficou contra.

Ao aprovar o plano, os deputados concederam reajuste de 10% nos salários dos comissionados e de 6% a 15% dos concursados, a depender da faixa salarial. A maior remuneração de funcionário sem vínculo chega a R$ 12,7 mil, para secretários da Mesa Diretora. Um chefe de divisão, coordenador ou gerente contará com um contracheque de R$ 10,1 mil. O menor vencimento, para assistentes, chega a R$ 2,3 mil. No texto do projeto de lei, os distritais incluíram ainda uma novidade relacionada a despesas de pessoal. A Câmara Legislativa ficará autorizada a terceirizar a contratação de servidores.

Um dos artigos do projeto abre a porta para empresas prestadoras de serviço ao promover serventes, contínuos, operadores de máquina copiadora, jardineiros, marceneiros, eletricistas, bombeiros hidráulicos, atendentes de plenário, garçons e copeiros. Os servidores que desempenham essas funções passam a exercer cargo de assistentes legislativos. No lugar desses funcionários, a Câmara contratará terceirizados. O presidente da Casa, Leonardo Prudente (DEM), explica que as subcontratações só ocorrerão no próximo ano, quando o novo prédio da Câmara, no Eixo Monumental, estará pronto.

Dono de uma empresa prestadora de serviços de vigilância administrada pelos filhos, Prudente afirma que não pretende aumentar os gastos públicos quando promover a terceirização de serviços. Segundo o distrital, a despesa não será superior ao que o Poder Público já aplica por ano no aluguel da atual sede da Câmara, no fim da Asa Norte, R$ 7,2 milhões, ou seja, R$ 600 mil por mês. O prédio atual pertence à extinta Embrater (Empresa Brasileira de Assistência Técnica). “Não queremos dar prejuízo ao contribuinte. Vamos economizar com aluguel do prédio e poderemos aplicar esse valor na contratação de servidores”, explica Prudente.

O presidente da Casa afirma que justamente por conta da evidente relação que mantém com o setor pretende conduzir com a maior transparência possível o processo de licitação para a escolha de empresas. “O pessoal da minha empresa não vai nem pegar o edital”, garante. E acrescenta: “Vou pedir para o PT indicar o presidente da comissão de licitação”. Três deputados petistas — Cabo Patrício, Érika Kokay e Chico Leite — votaram contra o artigo do Plano de Cargos e Salários que permite a contratação de prestadoras de serviços. O trecho previsto no artigo 37 do projeto foi votado como destaque e rejeitado apenas pela bancada petista. Paulo Tadeu foi o único deputado petista ausente na votação ontem. Raad Massouh (DEM) também não participou da discussão.

Sanção

Aprovado na sessão de ontem, o projeto segue agora para sanção do governador José Roberto Arruda (DEM). No ano passado, a Câmara aprovou uma proposta de reajuste de 12% nos salários de todos os servidores da Casa. O aumento, no entanto, foi vetado por Arruda por causa da crise econômica. De acordo com Prudente, o momento agora é outro e ele aposta no apoio do governador ao que considera uma “recomposição” das perdas por conta da inflação. O último reajuste na Câmara ocorreu em junho de 2006. “No ano passado, o governo vivia um momento tenso de negociação salarial com os professores e uma crise mundial. Tudo isso já passou e tivemos muito cuidado na elaboração do plano de cargos e salários”, explica Prudente.

O presidente da Câmara admite que os salários são altos. “A verba de gabinete (da Câmara Legislativa) é a maior do Brasil. Não negamos, mas os salários dos policiais militares, dos médicos, dos agentes de Polícia Civil e de professores do Distrito Federal também estão entre os maiores do país. Não vejo nenhuma anomalia”, compara Prudente. Ao contrário do aspecto relacionado à terceirização dos serviços, o aumento dos servidores e da verba de gabinete contou com o apoio de três dos quatro distritais do PT. O vice-presidente da Câmara, Cabo Patrício (PT), afirma que houve apenas uma recomposição das perdas.
Correio Braziliense
17/06/2009
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. FORMA DE INVESTIDURA EM CARGO, SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZADA.

I - Após o advento da Constituição Federal de 1988, restaram expungidas do ordenamento jurídico brasileiro quaisquer formas de ingresso, sem concurso público, em cargo público efetivo diverso daquele para o qual ingressou o servidor, não se admitindo a invocação de pretenso direito adquirido contra a própria Constituição Federal. Entendimento da Súmula nº 685 do c. STF.
II - In casu, não se verifica ocorrência de decadência administrativa, vez que não decorreram cinco anos entre a data de vigência da Lei nº 9.784/99 e a decisão do e. Tribunal de Contas Municipal que determinou a retificação dos atos de acesso inquinados de ilegalidade, circunstância obstativa da decadência, nos termos do artigo 54, § 2º, da Lei nº 9.784/99.
Agravo regimental desprovido.
STJ - AgRg no RMS 25156/SP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0218705-0
Relator: Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 01/06/2009
17/06/2009
    

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ART. 43 DO CTN – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ABONO PERMANÊNCIA PREVISTO NO ART. 40, § 19, DA CF – NATUREZA JURÍDICA – VERBA REMUNERATÓRIA – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA.

1. A Corte Especial deste Tribunal entende não ser necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento.
2. Discute-se nos autos a natureza jurídica, para fins de incidência de imposto de renda, da verba denominada abono de permanência cabível ao servidor que, completado as exigências para aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade.
3. É faculdade do servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio.
4. O abono de permanência possui natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional.
Recurso especial improvido.
STJ - REsp 1105814/SC - RECURSO ESPECIAL 2008/0267328-2
Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 27/05/2009
18/06/2009
    

APOSENTADORIA MAIS CEDO

O Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e TCU (Sindilegis) obteve importante conquista para os servidores do Legislativo. O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), aceitou a solicitação do sindicato, em mandado de injunção, e determinou às casas legislativas e ao TCU a aplicação dos requisitos estabelecidos no âmbito do regime geral de previdência nos casos de pedidos de aposentadoria especial de seus servidores. A decisão é válida até que haja uma lei complementar específica sobre o assunto, conforme prevê o artigo 40 da Constituição Federal, até hoje não regulamentado.

Apenas em casos específicos

No despacho, o ministro Joaquim Barbosa escreveu: "Reconheço a mora legislativa em dar concretude ao artigo 40, § 4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática dos substituídos pelo impetrante (o Sindilegis). Câmara e Senado já foram notificados pelo Supremo, faltando apenas o TCU. A aposentadoria especial diz respeito aos servidores públicos com algum tipo de deficiência, que exerçam atividades de risco, ou cujas atividades possam prejudicar a saúde ou a integridade física.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
19/06/2009
    

STJ VAI UNIFORMIZAR POSIÇÃO SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS

A ministra Eliana Calmon, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu incidente de uniformização de jurisprudência referente à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias do servidor público.

O incidente originário de Pernambuco foi suscitado pela Fazenda Nacional contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). A Fazenda sustenta que, ao decidir pela não incidência da contribuição previdenciária, a Turma Recursal contrariou a jurisprudência dominante do STJ, que, diante da mesma situação, decidiu pela tributação da verba.

Para a ministra Eliana Calmon, ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. Assim, determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do pedido.
STJ
22/06/2009
    

PEC 457/05 VAI A PLENÁRIO

O presidente da Câmara, Michel Temer, recebeu um manifesto de nove entidades de juízes e procuradores contra a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 457/05, que aumenta de 70 para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória de servidores públicos e de ministros dos tribunais superiores. Temer afirmou que a proposta é polêmica, mas disse que os assuntos polêmicos também entrarão na pauta do plenário no futuro. O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luciano Athayde Chaves, disse que a PEC é um equívoco e sua aprovação será prejudicial ao Poder Judiciário e às carreiras do Ministério Público porque vai engessar as carreiras. Isso ocorrerá, segundo ele, porque os juízes e procuradores não terão motivos para permanecer na carreira por longa data, já que não haverá perspectivas de ascensão.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
22/06/2009
    

MORTE PRESUMIDA GARANTE DIREITOS DOS FAMILIARES DE PESSOAS DESAPARECIDAS

O instituto da morte presumida está previsto em vários dispositivos da legislação brasileira. Graças a esse instrumento jurídico, os familiares de vítima de catástrofe ou de pessoa que simplesmente desapareceu sem deixar vestígio podem garantir judicialmente seus direitos à herança, pensões, seguro de vida, indenizações e outros procedimentos legais, como encerramento de conta bancária e cancelamento do CPF do desaparecido.

A declaração da morte presumida é o procedimento legal para atestar o falecimento de vítimas de acidentes cujos corpos não foram encontrados após o encerramento das buscas e posterior declaração oficial das autoridades de que não foi possível seu reconhecimento ou localização. Legalmente, o procedimento exige intervenção do Ministério Público para solicitar ao juízo a declaração da morte presumida mediante comprovação idônea de que a pessoa estava no local do desastre.

A legislação é tão clara que raramente os tribunais superiores são acionados para julgar conflitos relacionados ao tema, que majoritariamente são solucionados nas instâncias ordinárias. O conceito de morte e seus efeitos jurídicos estão elencados no novo Código Civil, que trata de duas hipóteses distintas: a morte presumida com a decretação da ausência e a morte presumida sem a decretação da ausência.

São diversos dispositivos. O artigo 7º do Código determina que pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único: A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

O artigo 88 da Lei de Registros Públicos (6.015/73) permite a justificação judicial da morte para assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para exame.

O artigo 6º do Código Civil dispõe que a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. O artigo 22 estabelece que, desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador.

Em tragédias aéreas, como a ocorrida recentemente com o avião da Air France que caiu no Oceano Atlântico, a Justiça vem aplicando conjuntamente os artigos 7º do Código Civil e 88 da Lei dos Registros Públicos para declarar a morte presumida sem a decretação de ausência. Tal declaração substitui judicialmente o atestado de óbito.

Na prática, o direito brasileiro prevê dois institutos distintos para casos de desaparecimento em que não existe a constatação fática da morte pela ausência de corpo: o da ausência e o do desaparecimento jurídico da pessoa humana.

No primeiro caso, a ausência acontece com o desaparecimento da pessoa do seu domicílio, sem que dela haja mais notícia. Na ausência existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra a imediata presunção da morte, uma vez que o desaparecido pode voltar a qualquer momento. Nesse caso, a Justiça autoriza a abertura da sucessão provisória como forma de proteger o patrimônio e os bens do desaparecido.

No desaparecimento jurídico da pessoa, a declaração de morte presumida pode ser concedida judicialmente independentemente da declaração de ausência, já que o artigo 7º permite sua decretação se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, como são os casos de acidentes aéreos ou naufrágios. Entretanto, ela só pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Pensão previdenciária

Para requerer a pensão paga pela Previdência Social nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre, os dependentes do desaparecido não precisam apresentar, de imediato, a declaração da morte presumida.

A Previdência Social aceita como prova do desaparecimento o boletim de ocorrência da Polícia – documento confirmando a presença do segurado no local do desastre –, noticiário dos meios de comunicação, entre outros, mas, enquanto não finalizar o processo que decretará a morte presumida, a cada seis meses os beneficiários terão de fornecer posição atualizada do processo à autoridade competente.

Decisões do STJ

Para efeito de pensão previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a concessão do benefício por morte presumida começa a contar desde a data do desaparecimento do segurado. Assim, no caso do acidente com o vôo 447 da Air France, por exemplo, a data da morte, em tese, deverá ser o dia 31 de maio, quando houve o último contato da aeronave com o controle de voo.

O artigo 78 da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social , determina que, “por morte presumida do segurado declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória”. Mas seu parágrafo 1º prevê que, mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

Recentemente, a Quinta Turma do STJ, em caso relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, rejeitou o recurso no qual o INSS sustentou que o pagamento do beneficio em situação de morte presumida é devido a partir da decisão judicial que reconheceu a morte do segurado. No caso em questão, o ex-segurado desapareceu no mar em junho de 1990 e sua morte foi reconhecida por meio de sentença judicial transitada em julgado em setembro de 1998.

Acompanhando o voto da relatora, a Turma reiterou que o fato gerador do beneficio é a data do desaparecimento e não a data da decisão judicial, mesmo com sentença tendo sido prolatada oito anos depois. Segundo a ministra, a morte presumida do autor foi reconhecida e seu óbito registrado com a data em que ele desapareceu no mar.

A pensão por morte é paga aos dependentes preferenciais do segurado: cônjuge, companheiro e filhos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos. Esses dependentes não precisam comprovar a dependência econômica, mas o companheiro (a) deve comprovar a união estável.

Sucessão

A legislação também distingue e detalha as três fases posteriores à declaração de ausência: a da curadoria dos bens do ausente, a da sucessão provisória e a da sucessão definitiva. Na primeira fase, os bens do ausente são arrecadados e a Justiça nomeia um curador, preferencialmente o cônjuge, desde que não separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos. Em sua falta, o pai, a mãe ou os descendentes, precedendo os mais próximos aos mais remotos (artigo 25 do Código Civil).

O curador ficará responsável por representar os interesses do desaparecido, administrando bens, contas e recebíveis. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos havendo ele deixado representante ou procurador, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória e posterior abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens.

A sucessão provisória será convertida em definitiva quando houver certeza da morte do ausente; dez anos depois do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória (artigo 37 do Código Civil), ou provando-se que o ausente possui 80 anos de idade sem que haja notícias dele há pelo menos cinco anos (artigo 38). Autorizada a abertura da sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente (artigo 6º do Código Civil).
STJ
22/06/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO DO INSS E DO ESTADO DE TOCANTINS. IMPUTAÇÃO DE ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. DEMISSÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL SEM MOTIVAÇÃO EM PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ORDEM CONCEDIDA.

1. Por força dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção a Servidor Público em razão do cometimento de infração disciplinar, de sorte que o controle jurisdicional é amplo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais. Precedente.
2. A aplicação do rito sumário para a apuração de acumulação de cargos não justifica a negativa de produção de prova testemunhal, se esta for necessária à defesa; consoante previsão do inciso II do art. 133 da Lei 8.112/90, a fase de instrução, engloba a defesa do acusado, que, à toda evidência, tem de ser concreta e efetiva.
3. As exceções à proibição de acumular cargos públicos, previstas taxativamente no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal, requestam a concorrência de dois pré-requisitos: (a) a correlação de matérias e (b) a compatibilidade de horários para o desempenho dos dois cargos.
4. O indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal sem motivação, requerida tempestivamente pelo Servidor para a comprovação da compatibilidade de horários entre os cargos, caracteriza violação ao seu direito constitucionalmente assegurado de ampla defesa e contraditório no PAD, mormente pelo fato de haver conclusões totalmente antagônicas sobre o tema, constando nos autos decisão da Justiça Federal acolhendo a questionada compatibilidade de horários.
5. Ordem concedida para manter a eficácia da medida liminar concedida até que seja concluído o Processo Administrativo Disciplinar em questão, após a oitiva das testemunhas arroladas pelo Servidor; deve a Administração Pública urgenciar a conclusão do PAD com a máxima brevidade possível, para não se consolidar ex ope temporis a situação do servidor.
STJ - Processo MS 13083/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0217736-7
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/06/2009
22/06/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. INASSIDUIDADE HABITUAL. ART. 132, II DA LEI 8.112/90. PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FORMALMENTE REGULAR. CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CONCLUSÃO. OBSERVÂNCIA DE TODOS OS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA.

1. Com a edição da Súmula Vinculante 5, do colendo STF, não há mais que se falar em indispensabilidade, no Procedimento Administrativo Disciplinar, de que a defesa do indiciado seja necessariamente realizada por Advogado, ou que, na ausência deste, a Administração esteja obrigada a nomear-lhe Defensor Dativo.
mesma mesma
2. A presença de Causídico, nessa seara, não é essencial, uma vez que a própria lei prevê a manifestação pessoal do Servidor, fato este que, à toda evidência, não exclui a necessidade da existência de efetiva defesa, como decorrência, inclusive, do princípio do devido processo legal; a ausência de Defensor constituído no decorrer da instrução do Processo Administrativo Disciplinar não importa, necessariamente, em sua nulidade, desde que tenha sido oportunizada e efetivamente exercida a defesa do indiciado, ainda que pessoalmente.
3. In casu, o impetrante, devidamente citado para acompanhar o procedimento, ao invés de apresentar defesa escrita e acompanhar a oitiva das testemunhas, optou apenas por protocolizar pedido de demissão, que ficou sobrestado durante o decorrer do PAD, conforme preceitua o art. 172 da Lei 8.112/90. Em face de revelia do Servidor, foi regularmente designado Defensor Dativo, para exercer sua defesa, que oportunamente solicitou providências junto à Comissão Processante com vistas à elaboração da defesa, representando o impetrante de maneira ampla e irrestrita.
4. A não realização do interrogatório do indiciado e sua ausência à audiência de oitiva das testemunhas foram inviabilizadas por culpa exclusiva do próprio impetrante, que desapareceu durante o transcorrer de todo o Procedimento Administrativo Disciplinar, demonstrando sua intenção em não colaborar com o andamento da instrução processual.
5. O prazo de 30 dias, prorrogável por mais 15, previsto no § 7o. do art. 133 da Lei 8.112/90, para conclusão e julgamento do Processo Administrativo Disciplinar submetido ao procedimento sumário, foi regularmente observado pela Comissão Processante, que editou Portaria prorrogando o prazo e apresentou o Relatório Final dentro do lapso temporal esperado. Ademais, a ultrapassagem do prazo para conclusão do PAD não acarreta, por si só, a sua nulidade, em razão da previsão do § 1o. do art. 169 da mesma lei, segundo o qual o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
6. A conduta infracional de inassiduidade habitual, caracterizada pelas faltas injustificadas no período de 60 dias interpolados em até 12 meses, pressupõe o animus de se ausentar do serviço, aferível pela ausência de apresentação de justificativa para a falta ao serviço; apenas se houver causa justificável para a ausência ao trabalho, fica descaracterizado o dolo específico da inassiduidade habitual.
7. A sanção punitiva em causa decorreu de atividade administrativa do Poder Público que respeitou, com estrita fidelidade, as prescrições relativas à exigência de regularidade formal do procedimento disciplinar e à observância de todos os postulados constitucionais aplicáveis a espécie, mormente o da proporcionalidade e da razoabilidade, vez que a conduta apurada é grave e possui a demissão como sanção disciplinar a ela cominada (art. 132, II da Lei 8.112/90).
8. Ordem denegada.
STJ - MS 13340/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0022719-3
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe de 04/06/2009
22/06/2009
    

MILITAR. REFORMA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR. NECESSIDADE DO REGISTRO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ATO CONCESSÓRIO. ATRIBUIÇÃO DO COMANDANTE-GERAL DA CORPORAÇÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento dos documentos de fls. 63 a 72 do processo apenso, considerando parcialmente cumprida a diligência objeto da Decisão nº 7671/2008; II – reiterando os termos dos itens II, III e IV da Decisão nº 7671/2008, determinar a baixa do processo apenso em nova diligência saneadora, para que o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) retifique o ato de fl. 48, para incluir na sua fundamentação legal os arts. 1º da Lei nº 186/91 e 3º da Lei nº 213/91, consignando os respectivos efeitos a contar de 31/07/05; b) elabore novo abono provisório, em substituição ao de fl. 55, observando o disposto no art. 5º, item IX, da Resolução TC nº 101/98 e na Decisão Normativa TC nº 2/93, com a finalidade de incluir a Gratificação de Representação, em decorrência do exercício de função militar no então Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal; c) torne sem efeito os documentos porventura substituídos; III – autorizar a remessa de cópia do documento de fls. 15 a 19 à referida Corporação, com a finalidade de subsidiar o cumprimento das medidas indicadas no item precedente.
Processo nº 27650/2008 - Decisão nº 3509/2009
23/06/2009
    

TCDF DETERMINA SUSPENSÃO DE CONCURSO PARA OFICIAIS DA PMDF

O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) determinou a suspensão do concurso que oferece 35 vagas para o curso de formação de oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). De acordo com a nota publicada no site do TCDF, a decisão foi aprovada por maioria, seguindo o voto do relator.

O motivo da suspensão diz respeito à exigência de graduação em Direito para a admissão no curso. O TCDF determina que a Corte de Contas firme juízo, ou seja, tome conhecimento, sobre a legalidade de tal exigência.

A PMDF tem prazo de até quatro dias para retificar o edital de abertura do concurso e especificar de que maneira os recursos deverão ser apresentados contra o resultado da prova discursiva. O edital deverá, ainda, prever a convocação dos candidatos aprovados em cada etapa por meio de telegramas.

Segundo a nota do TCDF, a decisão tem por finalidade garantir que os aprovados dentro do número de vagas tenham direito à nomeação e não a uma mera expectativa.

A reportagem entrou em contato com o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB), mas a organizadora não possui informações sobre a suspensão do concurso.

Seleção

Das 35 oportunidades, 31 são para candidatos do sexo masculino e quatro são destinadas ao sexo feminino. A remuneração durante o primeiro ano do Curso de Formação é de R$ 3.029,17.

O edital de abertura atual exige que o candidato deverá ter concluído curso de nível superior em Direito e possuir idade mínima de 18 e máxima de 35 anos. Os concorrentes do sexo masculino deverão ter estatura mínima de 1,65m e as mulheres, 1,60m. O concurso é organizado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe /UnB)

A seleção será composta de cinco etapas: exame de habilidades e conhecimentos (provas objetivas e discursivas), teste de aptidão física, exames médicos, avaliação psicológica e investigação social.
Correio Braziliense
23/06/2009
    

MP VAI SUBSTITUIR SIAPE E BUSCA AJUDA DAS UNIVERSIDADES

Brasília, 19/06/09 - O secretário-executivo adjunto do Ministério do Planejamento, Francisco Gaetani, reuniu nesta sexta-feira (19/06) todos os agentes envolvidos no funcionamento do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), para dar início a um processo de mudança. Criado há cerca de 20 anos, esse sistema informatizado, que dá apoio aos órgãos federais do Sipec na área de recursos humanos, irá passar por profundo processo de modernização.

O Ministério do Planejamento decidiu buscar no mercado uma solução tecnológica que o substitua, mantendo as suas funções instrumentais, mas transformando-o de uma ferramenta para pagamento dos servidores em novo modelo de gestão de pessoas na Administração Pública Federal. A definição e a implantação dessa solução serão compartilhadas com as universidades federais brasileiras.

Estiveram presentes ao encontro com Francisco Gaetani, representantes da Secretaria de Recursos Humanos (SRH); da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI); do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro); e a comunidade acadêmica com quem se busca parceria: os especialistas em TI das universidades federais do Rio de Janeiro (UFRJ); São Carlos -SP (Ufscar); Brasília (UnB); Pernambuco (UFPE); e Rio Grande do Norte (UFRN).

As universidades foram convocadas pelo ministério para auxiliar na elaboração do termo de referência para aquisição da solução no mercado e para dar suporte ao governo na transição do Siape para o novo sistema.

Segundo o diretor de Administração de Sistemas de Informações da SRH, Nelson Freitas, a concepção do Siape hoje ainda é aquela pensada nos anos 90, nascida de um padrão tecnológico que não mais se sustenta.

“Na época houve uma certa confusão entre ter uma base única de informação e um ter um programa único”, diz ele. “E de 2002 para cá, embora pareça pouco tempo, o padrão tecnológico mudou de forma signficativa. De todas as tentativas feitas, esta é a primeira vez que estamos muito próximos de uma mudança para um sistema mais adequado, onde devemos repensar inclusive o desenho da base de dados”, explica o diretor.

Com a mudança, o Ministério do Planejamento busca quatro objetivos distintos e bem definidos: 1) assegurar a melhoria dos processos de gestão de pessoas; 2) revisar os serviços de TI para garantir qualidade, segurança, confiabilidade, disponibilidade, integridade e autenticidade das informações; 3) aperfeiçoar as estruturas de auditoria e controle; e 5) garantir o retorno do investimento.

Premissas

Dentro desse cenário, a nova solução que se busca deve partir de algumas premissas, como a unificação de cadastros e tabelas dos sistemas Siape, SiapeNet e SiapeCad, com pastas virtuais contendo os dados digitalizados de todos os servidores; deve melhorar a capacidade de parametrização das regras de negócio, em conformidade com a legislação de RH; e possuir uma estrutura que permita a manutenção do histórico do servidor – sua evolução no cargo, afastamentos, férias etc.

O novo sistema precisará também, entre outras premissas, ser capaz de processar a folha de pagamento do Governo Federal em no máximo 24 horas; gerar relatórios gerenciais; prover mecanismos de auditoria on-line; usar certificação digital; ser capaz de integrar todos os sistemas estruturantes de RH e outras que se fizerem necessárias.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
23/06/2009
    

AMPLIAÇÃO DA JORNADA

Novos servidores concursados passam a integrar o quadro de pessoal da Secretaria de Saúde. Começaram a trabalhar ontem 120 técnicos administrativos, distribuídos nas diversas unidades da rede. No início de julho está prevista a posse de cerca de mil outros servidores, desta vez de categorias como médico, enfermeiro, auxiliar de enfermagem, técnico em higiene dental, psicólogo e biólogo, que também começarão a trabalhar logo em seguida. Esses servidores puderam optar pela jornada ampliada de trabalho, de 30 horas para 40 horas semanais, garantindo um aumento de 30% no salário. Segundo dados da Secretaria de Saúde do DF, além dos novos servidores, os antigos também estão podendo optar pela jornada ampliada. Até agora, já foram beneficiados quase 800 funcionários da rede pública, a maioria deles nas unidades da região administrativa de Ceilândia.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
23/06/2009
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. LIMITE DE IDADE.

Constitui discriminação inconstitucional o critério utilizado pela administração quando fixou limites diferentes de idade para o candidato civil e para aqueles que já são militares. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.
STF - RE 586088 AgR/CE - CEARÁ
Relator(a): Min. EROS GRAU
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-113, DIVULG 18-06-2009, PUBLIC 19-06-2009
24/06/2009
    

ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS VAI À JUSTIÇA PARA GARANTIR EXIGÊNCIA DE DIREITO EM CONCURSO DA PMDF

A Associação dos Oficiais do Distrito Federal (ASOF) informou ao Correioweb que pretende entrar na Justiça, através de Mandado de Segurança, para garantir a exigência da graduação em Direito para candidatos a oficiais da PM. De acordo com o Major Lima Filho, da Polícia Militar do Distrito Federal, oficiais formados nesta área garantem a qualidade do serviço prestado pela Corporação e diminuem os gastos públicos em investimento e treinamento de servidores.

A Associação argumenta que os servidores lidam, diariamente, com inúmeras questões relacionadas ao Direito. "Os oficiais são, muitas vezes, juízes militares. Em uma ocorrência, cabe a eles o primeiro julgamento. Durante o trabalho, esses profissionais se deparam com questões de várias especialidades do Direito, como Direito Administrativo, Penal, Criminal e diversas outras ramificações da área. Portanto, a graduação em Direito é imprescindível aos oficiais da Polícia Militar", defende o Major.

Entenda o caso
É que o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) determinou, na segunda-feira (22/6), a suspensão do concurso que oferece 35 vagas para o curso de formação de oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). O motivo diz respeito à exigência de graduação em Direito para a admissão no curso. O TCDF determina que a Corte de Contas firme juízo, ou seja, tome conhecimento, sobre a legalidade de tal exigência.

A PMDF tem prazo de até três dias para retificar o edital de abertura do concurso e especificar de que maneira os recursos deverão ser apresentados contra o resultado da prova discursiva. O edital deverá, ainda, prever a convocação dos candidatos aprovados em cada etapa por meio de telegramas e garantir que os aprovados dentro do número de vagas tenham direito à nomeação e não apenas à expectativa.

A assessoria de imprensa da Polícia Militar do Distrito Federal disse ao Correioweb que já está fornecendo ao TCDF as informações e justificativas para que a Corte de Contas possa firmar juízo quanto à necessidade de graduação em Direito para os candidatos a oficiais.

Com relação às adaptações que devem ser feitas no edital de abertura da seleção, a PMDF afirmou que já está providenciando as retificações junto ao Cespe/UnB, organizador da seleção.

A Seleção

Das 35 oportunidades, 31 são para o sexo masculino e quatro para o sexo feminino. A remuneração durante o primeiro ano do Curso de Formação é de R$ 3.029,17.

O edital de abertura atual exige que o candidato deverá ter concluído curso de nível superior em Direito e possuir idade mínima de 18 e máxima de 35 anos. Os concorrentes do sexo masculino deverão ter estatura mínima de 1,65m e as mulheres, 1,60m. O concurso é organizado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe /UnB)

A seleção será composta de cinco etapas: exame de habilidades e conhecimentos (provas objetivas e discursivas), teste de aptidão física, exames médicos, avaliação psicológica e investigação social.
Correio Braziliense
24/06/2009
    

TURMA GARANTE PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO EM CURSO DE FORMAÇÃO MILITAR

A 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou liminar proferida em mandado de segurança que assegurou a um soldado sua participação no Curso de Formação de Cabos da PMDF, a despeito de responder a processo criminal por abuso de autoridade. A decisão foi unânime.

O autor impetrou mandado de segurança a fim de garantir sua participação no referido curso, diante de previsão editalícia que vedava a participação de candidato denunciado por crime de natureza dolosa. O autor sustenta violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, já que inexistente sentença penal condenatória com trânsito em julgado contra si.

A sentença de primeiro grau concedeu a segurança ao autor, no sentido de declarar ilegal o ato que indeferiu sua participação no curso pretendido, assegurando-lhe a matrícula e a frequência, com a devida reposição das aulas faltantes, e submetendo-o às avaliações finais para que, caso aprovado, seja promovido à graduação de cabo no Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da PMDF.

O Distrito Federal, no entanto, recorreu da decisão, alegando que no edital que regia o certame havia regra explícita vedando a aprovação de candidato denunciado por crime de natureza dolosa. Diz que a Corporação Militar é organizada com base na hierarquia e disciplina, sendo certo que o militar deverá agir de maneira ilibada na vida pública e particular, consoante disposto no estatuto da PMDF, devendo a administração zelar pelos princípios da moralidade administrativa e da legalidade.

Ao analisar o feito, em sede recursal, o relator concluiu que tal previsão editalícia "sem dúvida, fere o princípio constitucional da presunção de inocência - artigo 5º, inciso LVII". E prossegue: "Tal princípio constitucional configura uma das mais importantes e notáveis garantias do Estado Democrático de Direito, de forma que sua extensão não permite que se restrinjam direitos em virtude de alguém encontrar-se sob investigação, processado ou mesmo condenado criminalmente, até o trânsito em julgado de decisão penal condenatória".

Ainda segundo o magistrado, o presente caso "corporifica mesmo uma inversão desse princípio [da presunção de inocência], criando-se uma regra pela qual todo militar - uma vez indiciado ou denunciado criminalmente - será considerado, para efeitos de promoção, culpado até que logre comprovar sua inocência, com trânsito em julgado".

Assim, os integrantes da 5ª Turma Cível entenderam flagrantemente inconstitucional a negativa ao autor do direito de se matricular em curso para o qual foi classificado em seleção interna da PMDF, pelo simples fato de responder a processo criminal. Mais ainda quando o suposto crime é considerado de menor potencial ofensivo, processado perante o Juizado Especial Criminal, que inclusive veio a declarar, posteriormente, a extinção da punibilidade do autor perante tal delito.

Nº do Processo: APC 2006.01.1.065151-2
TJDFT
24/06/2009
    

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO REGIME GERAL - LEI 8.212/91, ART. 13 - CARGO EM COMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA EM RELAÇÃO A SERVIDORES ESTADUAIS CEDIDOS A EMPRESA PÚBLICA, QUE JÁ CONTRIBUEM PARA O REGIME PRÓPRIO.

1. A interpretação conjunta do parágrafo único do art. 13 da Lei 8.212/91 com o caput desse dispositivo conduz à conclusão de que a exigência de contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social dos ocupantes de cargo efetivo pressupõe o exercício concomitante de atividade a ele submetida.
2. Na cessão de servidores públicos, como revela a experiência comum, ocorre o exercício de uma atividade laboral apenas, que em regra se desenvolve em local diverso daquele em que lotado o servidor.
3. Recolhida a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelo exercício de cargo em comissão ao Regime Próprio instituído pelo ente federativo, não é possível novo recolhimento ao Regime Geral, sob pena de bitributação, entendida esta como exigência de um mesmo tributo por diferentes sujeitos ativos.
4. Insubsistência, na espécie, das Notificação Fiscais de Lançamento de Débito emitidas pelo INSS.
5. Recurso especial provido.
STJ - Processo REsp 982778/CE RECURSO ESPECIAL 2007/0204477-0
Relatora: Ministra ELIANA CALMON
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/06/2009
Publicação: 24/06/2009
Decreto nº 30.490/09

Aprova o Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
Publicação: 24/06/2009
Lei nº 4.342/09

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
25/06/2009
    

STJ VAI UNIFORMIZAR POSIÇÃO SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS

O ministro Mauro Campbell Marques, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu um incidente de uniformização de jurisprudência relativo à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias do servidor público.

Esse incidente de uniformização se soma a outros já admitidos sobre o mesmo tema que serão analisados na Primeira Seção. O caso admitido, com origem no Rio de Janeiro, foi suscitado pela União contra decisão da Segunda Turma Recursal.

A União alega que, ao decidir pela não incidência da contribuição previdenciária, a Turma Recursal contrariou jurisprudência dominante do STJ, que, diante da mesma situação, decidiu pela tributação da verba.

Para o ministro Campbell, ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. Assim, ele determinou o envio de ofícios aos presidentes da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e das Turmas Recursais a fim de comunicar o processamento do incidente e solicitar informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do pedido. A decisão do ministro é de 10 de junho.
STJ
25/06/2009
    

PARIDADE ENTRE PROFESSORES ATIVOS E INATIVOS DE SP DEVE SEGUIR CRITÉRIOS DA EC 47/2005

Os professores de escolas da rede oficial do estado de São Paulo que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Emenda Constitucional 41/2003, mas que se aposentaram ou adquiriram o direito para tanto após a entrada em vigor dessa norma, podem receber a Gratificação por Atividade de Magistério (GAM), desde que atendam aos requisitos exigidos na EC 47/2005 para a aposentadoria.

A decisão unânime do Plenário também vale para os pensionistas e acompanhou o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 590260. O recurso foi interposto por um grupo de professores paulistas já aposentados.

Eles alegaram que, como aposentados, teriam assegurada a igualdade de direitos com os professores em atividade para a incorporação da gratificação, instituída pela Lei Complementar estadual 977/2005, de São Paulo.

Paridade

O recurso contestava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que reconheceu o direito à extensão do pagamento da GAM apenas para àqueles que se aposentaram até a data da publicação da EC 41/2003.

Ao analisar o caso, o ministro relator, Ricardo Lewandowski, lembrou que até a promulgação da emenda 41, havia a paridade plena sobre os vencimentos para os servidores da ativa e inativos, mas observou que essa igualdade foi extinta a partir da EC 41/2003.

Na avaliação do ministro, quem ingressou no serviço público antes da emenda e se aposentou após a promulgação dela, deve obedecer às regras de transição elencadas nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005, para ter direito à paridade, como tempo de contribuição, tempo de exercício na função e idade mínima para a aposentadoria. “Não é uma extensão incondicionada”, afirmou Lewandowski.

O relator afirmou que o mesmo vale para aqueles que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional 20/1998, que também alterou as regras para a aposentadoria.

O ministro Ricardo Lewandowski observou que a lei complementar que criou a GAM, instituiu um “verdadeiro aumento de vencimentos” ao conceder a gratificação indistintamente aos funcionários da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, sem observar as regras de transição para a paridade de vencimentos entre servidores da ativa e os inativos.

Os ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie, Marco Aurélio e Celso de Mello acompanharam o relator. O ministro Eros Grau se declarou impedido de votar, por ser professor aposentado do Estado de São Paulo. O ministro Cezar Peluso substituiu Gilmar Mendes na presidência da sessão e não votou.

Repercussão geral

Os ministros do Supremo reconheceram a existência de repercussão geral da questão suscitada para julgamento. Ressaltaram a relevância jurídica da discussão constitucional tratada no recurso e as centenas de processos semelhantes que tramitam na Justiça sobre o assunto.

Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão que se restringiria às pessoas que apresentaram o recurso julgado, passa a abranger todos àqueles que propuseram processos semelhantes.
STF
25/06/2009
    

CONCURSO ABRE 250 VAGAS PARA A CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO

A Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG) autorizou, nesta quarta-feira (24), a realização de concurso público para o provimento de 250 vagas na carreira de assistência à educação. As inscrições para cada um dos três cargos disponíveis custarão R$ 45 e podem ser feitas a partir das 10h do dia 9 de julho até as 23h59 de 30 de junho. O edital foi publicado no Diário Oficial de hoje.

A data, local e horário do concurso serão publicados em breve pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília, mas a Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação da SEDF pretende, se autorizada pela SEPLAG, começar a chamar os aprovados no mês de outubro.

Embora a SEPLAG tenha autorizado a abertura de 250 vagas neste momento, que serão preenchidas ainda este ano, a SEDF formará um cadastro de reserva de 3000 classificados – 1000 para cada um dos três cargos: Apoio Administrativo, Monitor e Secretário Escolar. O concurso tem validade de dois anos prorrogáveis por mais dois.

No total, serão oferecidas 100 vagas para o cargo de Apoio Administrativo, 50 para Monitor e 100 para Secretário Escolar. Todos terão salário inicial de R$ 1.991,03.

Os monitores que hoje são temporários e passarão, após o concurso, a ser efetivos, trabalharão nas creches e escolas que oferecem ensino especial. O pessoal de apoio administrativo que hoje atua nas escolas passará a trabalhar na administração das regionais e da própria Secretaria, liberando o retorno para a sala de aula dos professores que atuam nessas funções. Para o lugar do apoio administrativo que sairá da escola irão os secretários escolares.
Agência Brasília
26/06/2009
    

APROVADAS DUAS SÚMULAS VINCULANTES SOBRE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, por maioria de votos, duas novas súmulas vinculantes 15 e 16, ambas referem-se à remuneração de servidores públicos. A primeira delas trata do cálculo das gratificações no Serviço Público, enquanto que a segunda determina que o total da remuneração do servidor público (vencimento somado às gratificações) não pode ser inferior ao salário mínimo.

As súmulas foram aprovadas no julgamento das Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) 7 e 8 apresentadas à Corte pelo ministro Ricardo Lewandowski. Durante o julgamento das duas matérias os ministros fizeram alguns ajustes de redação nas propostas.

Desta forma, ficaram assim os verbetes aprovados pelo Plenário:

Súmula Vinculante 15 - “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”.

Súmula Vinculante 16 - “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.

Com as duas súmulas, o Supremo reafirma sua jurisprudência e indica às demais instâncias do Judiciário e à Administração Pública brasileira que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo. Segundo o entendimento sumulado, mesmo que o vencimento seja inferior ao salário mínimo e a ele seja acrescido abono para que o mínimo seja atingido, então não há ofensa ao artigo 7º, inciso IV e 39, parágrafo 2º da Constituição.

Origem

O instituto da súmula vinculante foi criado a partir da Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) para pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.

Até agora já foram editadas pelo Supremo 16 súmulas vinculantes, com as aprovadas hoje em Plenário. A súmula vinculante também ajuda a diminuir a quantidade de ações na Suprema Corte, uma vez que o STF passa a barrar ações e recursos sobre temas já sumulados, com efeito vinculante. Com isso, processos repetitivos que tramitam na Justiça podem ser solucionados de maneira definitiva.

Processamento de súmulas

Em 5 de dezembro último, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, editou a Resolução nº 388, que regula o processamento das propostas de edição, revisão e cancelamento de súmulas no STF.

A partir dessa resolução, os processos relativos às súmulas, vinculantes ou não, serão protocolados e autuados na Corte, tramitando em formato eletrônico. Em seguida, terão edital publicado no Diário da Justiça, para que interessados se manifestem no prazo de cinco dias. Depois desse prazo, os ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência deverão analisar a adequação formal da proposta.

Caberá ao ministro presidente submeter a proposta ao Plenário, oportunidade em que o procurador-geral da República falará sobre o tema proposto.

Participação da sociedade

Desde março deste ano, as entidades representativas da sociedade civil passaram a ter acesso à edição de súmulas vinculantes. Elas podem enviar informações que contribuam para o julgamento das matérias. A participação depende de autorização do STF, mas as informações se encontram no link “Proposta de Súmula Vinculante”, disponível no ícone “Jurisprudência”, no portal do STF.

A participação de interessados nos processos que pedem a edição, a revisão ou o cancelamento de súmulas vinculantes está prevista na Lei 11.417/06 (parágrafo 2º do artigo 3º) e na Resolução 388/08, do STF. A publicação dos editais, que nada mais são que os textos das propostas de súmula vinculante ou a própria súmula que se pretende revisar ou cancelar, tem como objetivo assegurar essa participação.

As PSVs 7 e 8 foram as primeiras a serem votadas com base nessa nova regulamentação.
STF
26/06/2009
    

APOIO PARA APROVAÇÃO DA PEC 36

Diretores do Unafisco e da Federação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Fenafisp), além de auditores fiscais de Brasília, reuniram-se com o senador Paulo Paim (PT/RS), a quem foram pedir apoio para a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC)) 36/08, de autoria do próprio senador petista.

A PEC restabelece a paridade para as pensões derivadas das aposentadorias de servidores que já estavam aposentados ou que adquiriram o direito à aposentadoria até 31/12/2003, data em que foi promulgada a Emenda Constitucional (EC) 41/03. Como autor da proposta, o senador Paulo Paim disse que tem todo o interesse de que ela seja aprovada e sugeriu que o Unafisco e a Fenafisp procurem o presidente do Senado, José Sarney, e peçam a ele para incluir a PEC na pauta do plenário. Paim disse que também fará o mesmo pleito à presidência do Senado. Ele se comprometeu, ainda, a acompanhar as entidades na audiência com o presidente José Sarney. “Quando a PEC for colocada em votação, vocês devem vir aqui para fazer o trabalho que sabem fazer tão bem, que é o corpo a corpo com os senadores”, aconselhou Paim.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
26/06/2009
    

STF APROVA SÚMULAS VINCULANTES SOBRE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal acaba de aprovar duas novas Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV 7 e 8). Ambas estão relacionadas à remuneração de servidores públicos.

A primeira PSV 7 trata do cálculo de gratificações no Serviço Público. Foi aprovado pelo Plenário o seguinte verbete: “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”.

Já a PSV 8 teve o seguinte texto aprovado em Plenário: “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”. Isso quer dizer que o vencimento do servidor pode ser inferior ao salário mínimo, entretanto, a remuneração – vencimento somado às gratificações – não pode ser menor que o salário mínimo.
STF
29/06/2009
    

CONSELHO ESPECIAL GARANTE A CANDIDATO VAGA NO GDF

O Conselho Especial do TJDFT garantiu nesta terça-feira, 23/6, vaga a um candidato aprovado em concurso público. O impetrante não tomou posse na data prevista da convocação por ter mudado de endereço, embora tivesse atualizado os dados junto ao órgão responsável pela seleção. A decisão foi unânime e não cabe recurso.

De acordo com o processo, o candidato foi aprovado em 128º lugar para a vaga de Analista de Administração Pública do GDF e nomeado em 9 de dezembro de 2008, conforme publicação do Diário Oficial do DF. O telegrama de aviso foi enviado pela administração do GDF para o antigo endereço do candidato, no alojamento da Universidade de Brasília.

O autor afirma que três meses antes da convocação havia procurado o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos Universidade de Brasília - CESPE, responsável pela organização do concurso, para notificar a mudança de endereço. Afirmou ainda que só foi informado da correspondência meses depois por ex-colega de alojamento.

Ao manifestar interesse em adquirir a vaga na administração pública teve o pedido indeferido. A administração alegou que o ex-candidato não compareceu na data prevista. O telegrama havia sido entregue no dia 15 de dezembro de 2008 e o edital deixa claro que a responsabilidade pelo acompanhamento do processo de seleção é do próprio candidato.

Ao ser notificado do impedimento da posse, o impetrante solicitou ao Centro de Seleção da UNB um documento que comprovasse a data de atualização de seu endereço. O CESPE informou que o autor havia notificado a mudança de endereço três meses antes da convocação, no dia 6 de setembro de 2008.

No voto a desembargadora, relatora do processo, entendeu que o pedido deveria ser julgado procedente, já que o autor atualizou o endereço no CESPE antes do envio da correspondência de convocação e mesmo assim não foi notificado no novo endereço. Esse entendimento foi seguido pelos demais desembargadores do Conselho.

Nº do Processo: 2009.00.2.002443-4
TJDFT
29/06/2009
    

GOVERNO QUER DIVULGAR GASTOS COM SALÁRIOS NA INTERNET

A medida desagrada aos servidores, mas é defendida como sinônimo de transparência.

As obras estão por todo lado. A Via Epia está sendo ampliada e DF-150, duplicada. Mas, quanto está sendo gasto? Apesar de públicos, saber detalhes dos gastos do governo nem sempre é fácil. O GDF quer mudar isso. A ideia é colocar na internet todas as despesas, centavo por centavo. Semelhante ao que é feito em São Paulo.

“É bom também para que a população saiba quanto custou um viaduto, o alargamento de uma pista, uma escola, a quem nós estamos pagando, quem nós estamos contratando. É uma questão de extrema transparência, na administração pública, que todos vão poder acompanhar”, diz o governador do DF em exercício, Paulo Octávio.

Apesar da transparência que a nova medida pode trazer, um ponto tem sido alvo de críticas: a divulgação dos salários dos servidores. Pela proposta não são apenas os gastos com obras e manutenção que serão divulgados. Na internet também seria possível saber quanto cada funcionário recebe por mês.

O secretário-geral da Central Única dos Trabalhadores no DF, que reúne vários sindicatos, diz que a divulgação dos salários vai trazer insegurança. Além de ferir a Constituição. “Nós não aceitamos. Existe o preceito constitucional que garante a vida privada de todo cidadão. Se o GDF tentar fazer isso, no outro dia nós vamos entrar com várias ações contra o governo”, avisa o secretário-geral da CUT-DF, Cícero Rola.

O representante da ONG Transparência Brasil discorda. Para ele, gastos com dinheiro público precisam ser públicos. “Quando a pessoa se torna funcionário público, o público tem o direito de saber como esse funcionário está sendo pago. A transparência é muito importante para saber se o dinheiro está sendo gasto dentro de diretrizes orçamentárias e dentro da lei”, explica David Flaischer.

A divulgação dos gastos deve ser anunciada ainda esta semana.
DFTV
29/06/2009
    

O FATOR PREVIDENCIÁRIO

Ao longo dos diversos anos nos quais tenho me dedicado a escrever e a debater sobre temas da Previdência, desde a realização da reforma implementada no governo Fernando Henrique Cardoso (FHC) tenho me deparado com frequência com leitores revoltados com o fator previdenciário, aprovado na reforma do segundo governo FHC. Sendo um defensor daquela reforma, estou convencido de que boa parte das críticas decorre de uma dificuldade das autoridades (do governo anterior e do atual) de explicar a lógica do citado fator.

Faço, antes de abordar o tema em maior profundidade, um esclarecimento. Tenho recebido diversos e-mails de pessoas que se queixam da mudança de regras implementada nos anos 80, que levam essas pessoas a alegar a ocorrência de perdas importantes das suas aposentadorias em relação ao valor da contribuição feita. Embora muitas vezes haja um problema de mensuração (por exemplo, indivíduos que se queixam de ganhar "menos salários mínimos", simplesmente porque o salário mínimo aumentou) em várias oportunidades fui obrigado a concordar com o leitor que ele tinha razão nas suas queixas. Há três pontos, porém, que precisam ficar claros: a) com o passar do tempo, por definição, isso tende a afetar um universo proporcionalmente menor de pessoas: quem se aposentou no começo dos anos 80 tem todas as razões para reclamar, mas no caso de quem se aposentou recentemente, aquela perda associada às contribuições feitas nos anos 70 e parte dos 80 foi muito menor; b) essa crítica nada tem a ver com o fator previdenciário: a perda iria se verificar, qualquer que fosse a regra atual, pelo fato de ter havido uma mudança do teto de referência há mais de 20 anos; e c) para quem se julga especificamente prejudicado, há sempre o caminho da Justiça. O que estamos discutindo aqui não são casos particulares e sim a regra geral. E é à regra geral do fator previdenciário que passo a me referir agora.

A legislação aprovada no governo FHC definiu que, para quem se aposenta por tempo de contribuição (TC), a aposentadoria resulta da multiplicação dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, pelo fator previdenciário. Este, por sua vez, resulta de uma fórmula complexa, que combina a idade, o tempo contributivo e a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria. A tabela ajuda a avaliar melhor a questão.

Em última instância, o fator nada mais é que um número de uma matriz, onde de um lado se tem a idade de aposentadoria e, de outro, o número de anos de contribuição. Por exemplo, um homem que tenha começado a contribuir aos 18 anos e se aposente aos 58 anos, com 40 anos de contribuição, terá um fator previdenciário de 0,94, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição será multiplicada por 0,94 (desconto de 6% sobre a média contributiva). Observe-se que: i) embora o fato de o número ser inferior à unidade induza a julgar que há uma "perda", ele se aplica a uma média que "engorda" a maioria das vezes a média real total, pelo fato de eliminar as 20% piores contribuições, o que aumenta a aposentadoria em relação ao seu valor atuarialmente "correto"; e b) em outros casos, o fator previdenciário pode ser maior que a unidade.

O fator implica uma redução expressiva, é verdade, nos casos de aposentadorias muito precoces. Porém, pensemos no seguinte. Qual é a expectativa de sobrevida de quem chega, por exemplo, aos 55 anos? Na média de ambos os sexos, no Brasil, é de mais 25 anos, ou seja, a pessoa espera viver até os 80 anos. O fator previdenciário de uma mulher que tenha começado a contribuir aos 20 anos e se aposenta aos 55 anos é de 0,84. Já o de outra mulher que, tendo começado nas mesmas circunstâncias, aos 20 anos e espere mais 5 anos, para se aposentar aos 60 anos, é de 1,15. A lógica disso não é difícil de entender: quem se aposenta aos 55 anos teoricamente, em média, vai usufruir a aposentadoria durante 25 anos, enquanto que, aos 60 anos, restam 21 anos para receber o benefício (aos 60 anos, a expectativa de sobrevida é ligeiramente maior que aos 55). Assim, o valor "acumulado" no primeiro caso é "dividido" por um número maior de anos, daí resultando uma aposentadoria menor. Já quem se aposenta mais tarde e contribui por mais tempo, é premiado, no limite, recebendo um benefício maior do que a média do salário de contribuição.

A aposentadoria antecipada não é uma exclusividade brasileira. De fato, em outros países as pessoas podem se antecipar antes da idade limite, porém a) nunca antes dos 60 anos, em geral; e b) com uma perda grande. Um caso típico é, por exemplo, o de um país onde só se pode usufruir o benefício com pelo menos 61 anos, com 8% de desconto por ano em relação ao limite de 65 anos. Assim, quem se aposenta aos 61 anos recebe 68 % da aposentadoria - o que equivale a um fator de 0,68 - que receberia se esperasse mais quatro anos. Já no Brasil, um homem que tenha começado a trabalhar aos 18 anos e se aposente com 60 anos, tem um fator previdenciário de 1,07 e, com 61 anos, de 1,14.

Em resumo, o fator previdenciário estabelece o princípio de que aquele que contribui por mais tempo e se aposenta mais tarde, vai ter uma aposentadoria maior. Creio que é um princípio justo, que deveria ser preservado.

Fabio Giambiagi, economista, co-organizador do livro "Economia Brasileira Contemporânea: 1945/2004" (Editora Campus), escreve mensalmente às segundas-feiras.
Valor Econômico
29/06/2009
    

PORTAL SERÁ FONTE PARA CONSULTA DE DADOS JURÍDICOS E LEGISLATIVOS

A necessidade de reunir leis, decretos, acórdãos, súmulas e projetos de leis dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todo o País motiva o lançamento da Rede LexML, no dia 30, durante o 1º Encontro Nacional do LexML Brasil. A novidade faz parte do Ciclo de Conferências sobre Organização da Informação Legislativa e Jurídica, programado para os dias 29 e 30, no auditório Antônio Carlos Magalhães do Senado Federal, em Brasília. A iniciativa reúne órgãos participantes da Comunidade TIControle, da qual a Controladoria-Geral da União faz parte, sob a coordenação do Senado Federal.

O Portal LexML, especializado em informação jurídica e legislativa, organiza e disponibiliza informações de diversos órgãos do Governo Federal na internet. A finalidade é agrupar as manifestações sobre assunto específicos, independentemente do órgão de origem da informação, retornando ao cidadão apenas uma página de resultados. Pesquisa sobre o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, resultaria numa única página, com links para as ocorrências sobre o tema nas páginas eletrônicas de órgãos como Imprensa Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados e Presidência da República.

São duas as modalidades de pesquisa no LexML. A busca simples pode ser feita por palavras-chave e a avançada permite um refinamento da pesquisa por oferecer opções de busca por sigla, ano de publicação ou autoridade responsável pela informação procurada, entre outros filtros. De acordo com o site do projeto (www.lexml.gov.br), a meta é que o portal reúna 1,2 milhão de documentos na data da inauguração. A partir do lançamento, qualquer órgão do governamental - federal, estadual ou municipal - que desejar ter as suas informações disponíveis, poderá enviar dados para cadastramento.

O Ciclo
Além do lançamento do Portal LexML, o Ciclo de Conferências prevê outros dois eventos: O 1º Ciclo de Debates sobre Bases de Dados de Legislação Estadual e Distrital abordará o panorama do armazenamento de informações legislativas dos Estados e do Distrito Federal; e o Ciclo de Conferências Unilegis 2009 debaterá temas como qualidade das fontes de informações jurídicas e interoperabilidade do Governo Eletrônico, entre outros. As inscrições são gratuitas e devem ser realizadas para cada um dos três eventos que compõem o Ciclo de Conferências. Os interessados podem se inscrever pelo seguinte endereço eletrônico: www.lexml.gov.br

Serviço

Ciclo de Conferências sobre Organização da Informação Legislativa e Jurídica
Data: 29 e 30 de junho
Local: auditório Antônio Carlos Magalhães do Senado Federal, em Brasília
Inscrições e outras informações: www.lexml.gov.br
CGU
29/06/2009
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. SUJEIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (MS 24.875/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), tem decidido que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 41/03, que deu nova redação ao art. 37, XI, da Constituição Federal:
a) não há falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito, extensível à coisa julgada, que se sobreponha ao teto remuneratório dos servidores públicos;
b) as vantagens de caráter pessoal, ou de qualquer outra natureza, passam a integrar o cálculo do referido limite;
c) o princípio da irredutibilidade de vencimentos não é violado quando a remuneração é reduzida para que seja observado o teto, ressaltando que "somente são irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais" (MS 21.659/DF, Rel. Min. EROS GRAU);
d) as disposições inscritas na referida emenda são autoaplicáveis, razão por que não se exige lei em sentido formal para discipliná-las.

2. Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no RMS 26701/RJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0074632-0
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 15/06/2009
30/06/2009
    

HOJE TEM REUNIÃO

A comissão especial sobre adicional de juízes e procuradores (PEC 210/07) se reúne hoje para discussão e votação do parecer do relator, deputado Laerte Bessa (PMDB-DF). O parecer ainda não foi divulgado, mas o parlamentar já antecipou sua decisão de propor a ampliação do benefício para os servidores de todas as carreiras consideradas típicas de Estado, que recebem salários por subsídios. A PEC 210/07, do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), restabelece o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração de juízes e de integrantes do Ministério Público. O texto da PEC define que as parcelas de caráter indenizatório e o adicional por tempo de serviço, até o limite de 35% do valor do subsídio, não serão contados para efeito do cálculo do limite da remuneração dos servidores públicos, cujo teto é o salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal, hoje de R$ 24,5 mil. Bessa ressalta a importância de restabelecer o adicional por tempo de serviço pois os servidores que escolheram se dedicar exclusivamente ao Estado estão sem motivação já que a diferença salarial entre aquele que ingressa na carreira e aquele que permanece há mais de 20 anos é mínima.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
30/06/2009
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. PÓS-GRADUAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. OFERECIMENTO DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO PELO PODER PÚBLICO DURANTE O PERÍODO DA RESIDÊNCIA (AUXÍLIOS IN NATURA). LEI N. 6.932/81. DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL QUE ENVOLVE A ADEQUAÇÃO DOS PROVIMENTOS JUDICIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 461, § 1º, DO CPC. CONVERSÃO EM MEDIDA QUE GARANTA RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. AUXÍLIO EM PECÚNIA.

1. Trata-se de recurso especial em que se discute se a Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul tem o dever legal de oferecer alojamento e alimentação aos residentes de Medicina e, em não o fazendo, se é cabível a conversão da obrigação em pecúnia.
2. É a seguinte a redação do art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.932/81: "As instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência".
3. Há limites para a discricionariedade administrativa, especialmente quando o dispositivo legal é peremptório a respeito da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação.
4. Se o Poder Público insiste em desconsiderar a norma, fazendo dessa previsão letra morta, caberá controle e intervenção do Judiciário, uma vez que, nestes casos, deixa-se o critério da razoabilidade para adentrar-se a seara da arbitrariedade, fato que, em último grau, caracteriza a omissão como ilegal.
5. A partir do momento em que opta pela inércia não autorizada legalmente, a Administração Pública se sujeita ao controle do Judiciário da mesma forma que estão sujeitas todas as demais omissões ilegais do Poder Público, tais como aquelas que dizem respeito à consecução de políticas públicas (v., p. ex., STF, AgR no RE 410.715/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJU 3.2.2006).
6. É óbvio que o Judiciário não tem o condão de determinar que a Secretaria de Estado competente forneça pontualmente moradia e alimentação (i.e., de forçar que este órgão crie um mecanismo bastante para atender a um residente específico), pois isso seria contrariar uma premissa pragmática inafastável, qual seja, a de que o magistrado, no exercício de sua função, não possui condições para avaliar, no nível macro, as condições financeiro-econômicas de certo Estado-membro para viabilizar tal e qual política de assistência.
7. Contudo, a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal, pois é evidente que se insere dentro do direito constitucional individual à tutela jurisdicional (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente) a necessidade de que a prestação jurisdicional seja adequada.
8. É por isso que o Código de Processo Civil, em seu art. 461, § 1º, dispõe que, na impossibilidade de tutela específica, é dado ao Poder Judiciário determinar medidas que garantam um resultado prático equivalente - ou mesmo se que converta a obrigação em perdas e danos.
9. Na inicial, a recorrente pede que os magistrados fixem um percentual sobre a bolsa de estudos em substituição ao dever estatal de prestação de alojamento e alimentação. Nada obstante, esta instância especial não tem poderes para analisar questões fático-probatórias para auxiliar a fixação desses valores, sob pena de violação à Súmula n. 7 desta Corte Superior.
10. Recurso especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que lá seja determinado um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.932/81.
STJ - REsp 813408/RS - RECURSO ESPECIAL 2006/0018488-3
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 15/06/2009