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      Julho de 2009      
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01/07/2009
    

DIVULGAÇÃO AMEAÇA SEGURANÇA
01/07/2009
    

INSTALADA COMISSÃO DA PEC 270/08
01/07/2009
    

PLANO DE CARREIRA DO TCDF É APROVADO PELA CÂMARA
01/07/2009
    

1ª TURMA: EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO OBRIGA CANDIDATOS E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
01/07/2009
    

PENSÃO CIVIL. CONCESSÃO A FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ILEGALIDADE. PEDIDO DE REEXAME. IMPROVIMENTO.
01/07/2009
    

PENSÃO CIVIL. REVISÃO. CONCESSÃO À ENTEADA, MAIOR E INVÁLIDA. INSTITUIDOR SEPARADO DA MÃE DA BENEFICIÁRIA, COM NOVAS NÚPCIAS, NA DATA DO ÓBITO. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA PENSIONISTA EM RELAÇÃO AO EX-SERVIDOR. LEGALIDADE.
02/07/2009
    

VOTAÇÃO É ADIADA
02/07/2009
    

APOSENTADORIA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONCESSÃO INDEVIDA DE PROVENTOS INTEGRAIS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RETORNO À ATIVIDADE PARA COMPLETAR O TEMPO NECESSÁRIO (3 DIAS) NA VIGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS DA EC Nº41/03, QUE REVOGOU A MODALIDADE CONCEDIDA. LEGALIDADE DA CONCESSÃO.
02/07/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. DISPENSA DO RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE EM FACE AO TARDIO AJUSTE DOS PROVENTOS PELA MÉDIA ARITMÉTICA ATÉ A DATA DA RESPECTIVA DECISÃO DE DISPENSA.
02/07/2009
    

APOSENTADORIA. ANALISTA DE EDUCAÇÃO. INATIVAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO FACULTATIVA POR IDADE PELO DIREITO ADQUIRIDO. DILIGÊNCIA PARA O SERVIDOR OPTAR ENTRE AS DUAS CONCESSÕES. NO MESMO SENTIDO: PROCESSOS NOS 4433/07, 16919/06, 40229/07 E 1752/07
03/07/2009
    

PEDIDO PARA IMPEDIR OPERACIONALIZAÇÃO DO HOSPITAL DE SANTA MARIA É INDEFERIDO
03/07/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 552 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
03/07/2009
    

TICONTROLE LANÇA OFICIALMENTE O LEXML BRASIL
03/07/2009
    

DEPUTADOS DO DISTRITO FEDERAL APROVAM AUMENTO DE ATÉ 100% PARA FUNCIONÁRIOS DO TRIBUNAL DE CONTAS
03/07/2009
    

PGR PEDE QUE STF EQUIPARE UNIÃO HOMOSSEXUAL ESTÁVEL À RELAÇÃO ESTÁVEL ENTRE HOMEM E MULHER
03/07/2009
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. VÍNCULO TRABALHISTA RECONHECIDO PELA JUSTIÇA LABORAL. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. ART. 243 DA LEI N.º 8.112/90. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, INCISO II, DA CARTA MAGNA. INTERPRETAÇÃO SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
03/07/2009
    

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PAGAMENTO EM PECÚNIA.
03/07/2009
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E DIGITADOR. ESTATUTÁRIO E CELETISTA. VEDAÇÃO LEGAL.
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. AFASTAMENTO DO SERVIDOR POR MAIS DE 20 ANOS POR ESTAR NA PRISÃO POR HOMÍCÍDIO. APURAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONSIDEROU NÃO TER OCORRIDO ABANDONO DE CARGO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO A ADOTAR PROVIDÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO PARA CÁLCULO MÉDIA ARITMÉTICA.CONCESSÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO.
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. EXCLUSÃO DA TIDEM. SERVIDORA EM LICENÇA PARA INTERESSE PARTICULAR, MAS QUE CONTRIBUIU PARA INSS, TENDO AVERBADO O TEMPO. INOCORRÊNCIA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. IMPROVIMENTO DE PEDIDO DE REEXAME.
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. PEDIDO DE APOSENTADORIA INTEGRAL COM BASE NO ART. 8º DA EC N 20/98. CONCESSÃO COM BASE NA EC 41/03 (ART. 2º). POSSIBILIDADE, EM TESE, DE SER INATIVADO CONFORME REQUERIDO. CONSULTA À SERVIDORA SOBRE A MODALIDADE EFETIVAMENTE DESEJADA, COM POSSIBILIDADE, INCLUSIVE, DE RETORNO À ATIVIDADE PARA ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. AVERBAÇÃO INDEVIDA TEMPO EM LICENÇA SEM VENCIMENTOS. ILEGALIDADE POR INSUFICIÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL. RECOMENDAÇÃO À JURISDICIONADA PARA QUE OBSERVE QUE A SERVIDORA FAZ JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SIMPLES NOS TERMOS DA DECISÃO Nº 5859/08.
03/07/2009
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01. LEGALIDADE.
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. ODONTÓLOGO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM FACE DE ERRO NA INFORMAÇÃO DO MONTANTE DOS SEUS PROVENTOS. ANULAÇÃO DO ATO. RETORNO À ATIVIDADE.
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM NA SES E NA PMDF. ACUMULAÇÃO COM DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA PARA OPTAR POR UM DOS CARGOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECER O DIREITO DE SERVIDOR, SEM OFENSA À COISA JULGADA, CASO A ADMINISTRAÇÃO MUDE SEU ENTENDIMENTO SOBRE DETERMINADA MATÉRIA.
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. AFASTAMENTO PARA CURSO DE MESTRADO ANTERIOR A 29.04.97 CONSIDERADO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL MAGISTÉRIO.
03/07/2009
    

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROFESSOR. AÇÃO JUDICIAL PARA MANTER PARIDADE DOS PROVENTOS EM TRAMITAÇÃO. DILIGÊNCIA PARA ADEQUAR CONCESSÃO À DECISÃO 5859/08. CONSIDERADA LEGAL APÓS CUMPRIDA DILIGÊNCIA. NO MESMO SENTIDO PROCESSOS N 27081/08 E 27090/08
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. AJUSTE DOS PROVENTOS À MÉDIA ARITMÉTICA. DISPENSA RESSARCIMENTO DO RECEBIDO A MAIOR. CIÊNCIA AO SERVIDOR DA POSSIBILIDADE DE OPTAR POR INATIVAÇÃO POR IDADE PELO DIREITO ADQUIRIDO DA EC 41/03.
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. INSUFICIÊNCIA DE 11 DIAS NO REQUISITO TEMPORAL. LEGALIDADE EM CARÁTER EXECEPCIONAL.
Publicação: 03/07/2009
Lei nº 4.355/09
Publicação: 06/07/2009
Lei nº 4.356/09
Publicação: 14/07/2009
Decreto nº 30.574/09
17/07/2009
    

DIREITO À GRATIFICAÇÃO
17/07/2009
    

DOIS AGENTES VÃO RECEBER, JUNTOS, R$ 2 MILHÕES APÓS 10 ANOS AFASTADOS DA CORPORAÇÃO
17/07/2009
    

PMDF ACATA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS E RETIFICA EDITAL PARA OFICIAIS
17/07/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. EXCLUSÃO DE QUINTOS INCORPORADOS COM BASE EM FUNÇÕES EXERCIDAS NOS CORREIOS (EBCT).
17/07/2009
    

PEDIDO DE REEXAME. DISPENSA DE RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE ATÉ O AJUSTE AO CÁLCULO PELA MÉDIA.
20/07/2009
    

GLOSSÁRIO JURÍDICO ESTÁ DISPONÍVEL NA PÁGINA DO CNJ
20/07/2009
    

ADMINISTRATIVO - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PELA ADMINISTRAÇÃO - SERVIDOR EM LICENÇA MÉDICA - ILEGALIDADE - ARTIGO 202 DA LEI 8.112/90 - APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR INVALIDEZ DEVIDA COM BASE NAS 40 HORAS SEMANAIS - SENTENÇA MANTIDA.
20/07/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROCESSO DISCIPLINAR. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. ARTIGO 172 DA LEI 8.112/90. INAPLICABILIDADE.
20/07/2009
    

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE VANTAGENS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. RECONSIDERAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU.
21/07/2009
    

LEI DE GREVE NO SETOR PÚBLICO VOLTA À PAUTA
21/07/2009
    

PAGAMENTO DE POLICIAIS CIVIS READMITIDOS ESTÁ CONGELADO
21/07/2009
    

PENSÃO MILITAR. FILHA. MAIOR DE 24 ANOS. ÓBITO DO GENITOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI NOVA. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
23/07/2009
    

GOVERNO COBRA INFORMAÇÕES PARA COMBATER O NEPOTISMO
23/07/2009
    

GDF ANUNCIA MEDIDAS PARA REDUZIR GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO
23/07/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. TÍTULO DE ESPECIALISTA OU RESIDÊNCIA MÉDICA. REQUISITO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. NÃO-COMPROVAÇÃO.
23/07/2009
    

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO. EXECUTOR DE DECISÃO IMPOSITIVA E VINCULANTE DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DESSE ÚLTIMO.
23/07/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REINTEGRADO AO CARGO. INOVAÇÃO DE PEDIDOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE FICTA PAGA AOS DEPENDENTES. DEVOLUÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS. PAGAMENTO DO SOLDO E VANTAGENS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. JUROS DE MORA. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
23/07/2009
    

APOSENTADORIA. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. CONSIDERAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 3 DO STF ÀS CONCESSÕES DE APOSENTADORIA E PENSÃO. DECISÃO PELA NÃO APLICAÇÃO AO CASO.
24/07/2009
    

É POSSÍVEL ALTERAR REGIME DE CASAMENTO REALIZADO SOB AS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916
24/07/2009
    

MANTIDO TETO PARA MÉDICOS
24/07/2009
    

POLICIAIS CIVIS EXPULSOS SÃO READMITIDOS À CANETADA
24/07/2009
    

TCDF MANTÉM SUSPENSÃO DE CONCURSO DE OFICIAIS DA PM
24/07/2009
    

É IMPOSSÍVEL ADOÇÃO DE SISTEMA DE APOSENTADORIA HÍBRIDO, COM BENEFÍCIOS DE LEIS DIVERSAS
28/07/2009
    

COMISSÃO DO STF ELABORA PROJETO DE LEI QUE EQUIPARA CARREIRA DE TÉCNICO A DE ANALISTA
28/07/2009
    

RETORNO ACOMPANHADO DE PERTO
28/07/2009
    

PROBLEMA DENTÁRIO NÃO É CRITÉRIO RAZOÁVEL PARA EXCLUIR CANDIDATO DE CONCURSO
28/07/2009
    

PROCESSO CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CARGO DE MÉDICO DERMATOLOGISTA - PROVA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE - CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE ESTIPULA ESTATURA MÍNIMA PARA O CARGO - EXIGÊNCIA DISSOCIADA DAS FUNÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL
29/07/2009
    

TRIBUNAL DE CONTAS DO DF JULGA NOVAMENTE CONCURSO PM
29/07/2009
    

FUNDO CONSTITUCIONAL TERÁ REAJUSTE DE APENAS 1%
29/07/2009
    

SERVIDOR FAZ ASSEMBLEIA
29/07/2009
    

TCU CONSIDERA ILEGAIS DUAS APOSENTADORIAS INTEGRAIS
30/07/2009
    

CONCURSO PM: TCDF MANDA SUSPENDER PROCESSO
30/07/2009
    

CUMPRIMENTO DE DECISÃO
30/07/2009
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECÁLCULO DOS PROVENTOS - EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 - LEI 10.887/04 - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 359 DO STF - SENTENÇA MANTIDA.
31/07/2009
    

CONCURSO PM: MANIFESTAÇÃO NO SÁBADO
31/07/2009
    

NOVOS POSTOS DE SEGURANÇA DEPENDEM DE CONCURSO PARA A PM
31/07/2009
    

UM BALDE DE ÁGUA FRIA
31/07/2009
    

GDF DEVE COLOCAR EM FUNCIONAMENTO APENAS 100 DAS 300 UNIDADES PREVISTAS DOS POSTOS COMUNITÁRIOS
31/07/2009
    

SERVIDORA IRÁ RECEBER EM DINHEIRO LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA
31/07/2009
    

MILITAR. REFORMA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR. NECESSIDADE DO REGISTRO NO FUNDAMENTO LEGAL DO ATO CONCESSÓRIO. PARECER DIVERGENTE DA PRG/DF. DILIGÊNCIA. REITERAÇÃO AO CBMDF.
01/07/2009
    

DIVULGAÇÃO AMEAÇA SEGURANÇA

A Central Única dos Trabalhadores do Distrito Federal (CUT-DF), junto com dirigentes dos sindicatos que representam os servidores públicos do Governo do Distrito Federal, concederão hoje entrevista coletiva sobre o Portal da Transparência do GDF. Na ocasião, os sindicalistas falarão sobre o posicionamento quanto à intenção do governo local de divulgar em um site o nome com o cargo e a remuneração bruta do servidor. Para a Central, é importante informar à população quanto o governo recebe, quanto ele gasta e onde esses recursos são alocados, o que colabora com a transparência dos dados governamentais. Entretanto, quando o governo divulga a remuneração dos servidores, ele expõe o trabalhador a riscos. A CUT defende que as remunerações sejam divulgadas sem citar o nome dos servidores.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
01/07/2009
    

INSTALADA COMISSÃO DA PEC 270/08

Finalmente, foi instalada ontem a comissão especial criada para analisar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 270/08, da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ) - foto -, que concede aposentadoria integral, com paridade, aos servidores públicos federais, estaduais e municipais que se aposentarem por invalidez. A proposta vale para os servidores de cargos efetivos nas três esferas de governo e se aplica também aos funcionários de autarquias e fundações que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998. Segundo a parlamentar, o objetivo da proposta é garantir um direito que era tradicional para os servidores públicos e que foi excluído pela emenda que alterou o regime de aposentadoria (Emenda Constitucional 41). A emenda determina que a aposentadoria por invalidez corresponde à média das contribuições realizadas após julho de 2004 e não garante o repasse dos aumentos concedidos aos servidores na ativa para os aposentados. Andréia Zito destaca que a alteração da legislação vigente é uma questão de justiça com esses servidores. "O que importa é acelerarmos e levarmos esse projeto o mais rápido possível para votação para que possamos fazer disso um fato real", disse.

Pressão veio até da internet

O presidente da comissão será o deputado Osvaldo Reis (PMDB-TO); e o relator o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP). Também foram eleitos os deputados Antônio Carlos Biffi (PT-MS), Mauro Nazif (PSB-RO) e Germano Bonow (DEM-RS) para os cargos de primeiro, segundo e terceiro vice-presidentes, respectivamente. A próxima reunião da comissão está marcada para o dia 9, às 10h. Conforme a PEC, todos os aposentados por invalidez permanente, em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, a partir de 2004. Um grupo de aposentados usou a internet para pressionar os deputados a instalarem a comissão. Enviando e-mails, o grupo alertava os líderes partidários que ainda faltavam quatro deputados (um titular e três suplentes) para que o colegiado iniciasse suas atividades.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
01/07/2009
    

PLANO DE CARREIRA DO TCDF É APROVADO PELA CÂMARA

Servidores do TCDF lotaram as galerias do Plenário

Os deputados distritais aprovaram na noite desta terça-feira (30) o projeto de lei nº 1.288/2009, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que institui o plano de carreira, cargos e remunerações dos serviços auxiliares do TCDF.

A proposta foi aprovada por unanimidade pelos deputados em dois turnos e redação final e segue agora à sanção do governador José Roberto Arruda.

A votação do projeto foi acompanhada pelos servidores do TCDF, que lotaram as galerias do Plenário da Câmara Legislativa.
CLDF
01/07/2009
    

1ª TURMA: EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO OBRIGA CANDIDATOS E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Edital relativo a concurso público obriga não só a candidatos como também a Administração Pública. Esse foi o entendimento reiterado pelos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que deram provimento, por unanimidade ao Recurso Extraordinário (RE) 480129, interposto por Shirley Ruth Vicente Neves contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O caso

Shirley inscreveu-se em concurso público, cujo edital previu o ingresso para o cargo de técnico em arquivo na classe D, padrão 4. Foi aprovada e nomeada para tais cargo e classe, porém não foi observado o padrão, tendo ela preenchido vaga para o padrão 1, portanto padrão inferior.

Contudo, o secretário de Recursos Humanos da Secretaria de Administração Federal da Presidência da República editou portaria assinalando que “a nomeação de candidato habilitado em concurso público com vistas ao provimento de cargo público far-se-á sempre na inicial da classe padrão de cada nível”. Conforme o secretário, “os atos de nomeação, baixados na vigência do citado ordenamento jurídico em desacordo com as determinações constantes desta portaria, deverão ser revistos e retificados imediatamente”.

Voto do relator

O relator, ministro Marco Aurélio, proveu o recurso e ressaltou que o edital foi publicado em data anterior ao ato da administração pública. “A glosa seria possível caso houvesse discrepância entre as regras do concurso constantes do edital – que obrigam candidatos e administração pública – e a nomeação verificada ou descompasso entre o que versado no edital e a lei de regência no sentido material e formal”, afirmou.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a portaria contraria o parágrafo 1º, do artigo 12, da Lei 8112/90. Segundo este dispositivo, o prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital que será publicado no Diário Oficial União e em jornal diário de grande circulação.

“Em síntese, a modificação ocorrida olvidando-se à previsão do edital de estar o concurso voltado ao preenchimento de cargo no padrão 4 e não no padrão 1, conflita com a disciplina constitucional a direcionar a observância dos parâmetros firmados desde que estes atendam aos requisitos estabelecidos em lei”, concluiu o relator. Assim, o ministro Marco Aurélio proveu o recurso extraordinário para reconhecer o direito da autora de ser nomeada no cargo de técnico de arquivo classe D padrão 4, “satisfazendo-se as diferenças vencidas e vincendas que deverão ser atualizadas com incidência de juros”.

“Simplesmente brincou-se com a cidadã”, disse o relator, comentando que a autora fez o concurso ao acreditar na Administração Pública. “A confiança dos cidadãos em geral na Administração Pública está em jogo. No dia em que nós, cidadãos, não acreditarmos mais na Administração Pública teremos que fechar para balanço”, finalizou.

Ministros acompanham o relator

A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator pelo provimento do recurso. “O edital, dizia o Hely Lopes Meirelles, é a lei interna da licitação e dos contratos que é uma forma de competição”, disse a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ela ressaltou que ao mesmo tempo em que a Administração estabelece regras, como por exemplo, a pontualidade para a realização das provas sob pena de eliminação do concurso, deve cumprir o que o edital dispõe.

“O candidato tem que ser sério, responsável e compenetrado nas regras a serem cumpridas e a Administração pode ser leviana? Pode ela não cumprir? Pode ela alterar regras não em benefício do interesse em público, mas contra?”, indagou a ministra

Para o ministro Carlos Ayres Britto, “o edital - norma regente interna da competição -, uma vez publicado, gera expectativas nos administrados que hão de ser honradas pela Administração Pública. Ela também está vinculada aos termos do edital que publicou”.

Processo relacionado: RE 480129
STF
01/07/2009
    

PENSÃO CIVIL. CONCESSÃO A FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ILEGALIDADE. PEDIDO DE REEXAME. IMPROVIMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - no mérito, negar provimento ao Pedido de Reexame interposto por PAULO HENRIQUE PAIVA OLIVEIRA, mantendo na íntegra os termos da Decisão nº 6.894/08; II - dar conhecimento do teor desta decisão ao recorrente e à Secretaria de Estado de Saúde, conforme estabelece o art. 4º da Resolução-TCDF nº 113/99, alterada pela Resolução-TCDF nº 121/00.
Processo nº 3117/1994 - Decisão nº 4012/2009
01/07/2009
    

PENSÃO CIVIL. REVISÃO. CONCESSÃO À ENTEADA, MAIOR E INVÁLIDA. INSTITUIDOR SEPARADO DA MÃE DA BENEFICIÁRIA, COM NOVAS NÚPCIAS, NA DATA DO ÓBITO. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA PENSIONISTA EM RELAÇÃO AO EX-SERVIDOR. LEGALIDADE.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar legais, para fins de registro, a pensão e a revisão de pensão em apreço, ressalvando que a regularidade das parcelas do Título de Pensão será verificada na forma do item I da Decisão n.º 77/2007, adotada no Processo nº 24.185/2007; II – recomendar à Jurisdicionada que providencie junto ao curador da Senhora Mitsue Brasil Nogueira a ratificação dos documentos de fls. 91 e 94 do processo apenso; III – autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem. Parcialmente vencida a Conselheira MARLI VINHADELI, que votou pelo acolhimento do parecer do Ministério Público junto à Corte, no que foi seguida pelo Conselheiro RONALDO COSTA COUTO. O Conselheiro RENATO RAINHA deixou de votar, por força do art. 16, VIII, do RI/TCDF, c/c o art. 135, parágrafo único, do CPC.
Processo nº 1604/2001 - Decisão nº 3990/2009
02/07/2009
    

VOTAÇÃO É ADIADA

A comissão especial sobre adicional de juízes e procuradores (PEC 210/07) adiou para a próxima semana a votação do parecer do relator, deputado Laerte Bessa (PMDB-DF). O adiamento ocorreu devido a pedido de vista coletivo. A PEC 210/07, do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), restabelece o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração de juízes e de integrantes do Ministério Público. Segundo a PEC, as parcelas de caráter indenizatório e o adicional por tempo de serviço (até o limite de 35% do valor do subsídio) não serão contados para efeito do cálculo do limite da remuneração dos servidores públicos, cujo teto é o salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), hoje de R$ 24,5 mil. O relator já antecipou parte de seu parecer, que vai defender a ampliação do benefício para os servidores de todas as carreiras consideradas típicas de Estado.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
02/07/2009
    

APOSENTADORIA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONCESSÃO INDEVIDA DE PROVENTOS INTEGRAIS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RETORNO À ATIVIDADE PARA COMPLETAR O TEMPO NECESSÁRIO (3 DIAS) NA VIGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS DA EC Nº41/03, QUE REVOGOU A MODALIDADE CONCEDIDA. LEGALIDADE DA CONCESSÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. tomar conhecimento do ato que anulou a concessão de aposentadoria da servidora Maria Albanita de Alencar Gomes, publicado no DODF de 19.7.2006 (fls. 78/79 do processo apenso); II. determinar à jurisdicionada que, no prazo de 60 (sessenta) dias, retifique o ato de aposentadoria publicado no DODF de 24.7.06 (fls. 83 do processo apenso), a fim de incluir em seu fundamento legal os arts. 3º e 7º da EC nº 41/03; III. alertar a jurisdicionada para que faça, nas futuras concessões de aposentadoria, o correto levantamento do tempo de contribuições à luz das regras em vigor, inclusive quando do retorno do servidor ao serviço ativo, observando os requisitos da EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005, a fim de se evitar a ocorrência de falhas como as verificadas nos autos apensos.
Processo nº 30270/2006 - Decisão nº 2455/2009
02/07/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. DISPENSA DO RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE EM FACE AO TARDIO AJUSTE DOS PROVENTOS PELA MÉDIA ARITMÉTICA ATÉ A DATA DA RESPECTIVA DECISÃO DE DISPENSA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - considerar parcialmente cumprida a Decisão nº 3.193/08, ressalvando que a regularidade do valor dos proventos, ajustado no Sistema SIGRH às regras do art. 1º da Lei nº 10.887/04, será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; II - no mérito, dar provimento parcial ao Pedido de Reexame impetrado pela servidora, eis que o valor da parcela única ainda pende de verificação, dispensando, até a data de publicação desta decisão no Diário Oficial do Distrito Federal, o ressarcimento ao erário dos valores porventura recebidos indevidamente pela servidora quando do ajuste dos proventos às regras do art. 1º da Lei nº 10.887/04; III - determinar o retorno dos autos à Secretaria de Estado de Educação, para que a jurisdicionada, no prazo de 60 (sessenta) dias, verifique novamente se a servidora foi aprovada no concurso interno de provas e títulos para efetivação e transposição para a carreira Magistério Público do DF, em face das alegações, por ela apresentadas, de que fora aprovada entre os 25 primeiros colocados, juntando a documentação necessária, com a classificação final dos concursados, observando que, à época da publicação do documento de fls. 90/91, os indícios são de que o certame ainda estava em curso; IV – determinar, ainda, a ciência à interessada desta decisão nos autos.
Processo nº 39153/2006 - Decisão nº 2247/2009
02/07/2009
    

APOSENTADORIA. ANALISTA DE EDUCAÇÃO. INATIVAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO FACULTATIVA POR IDADE PELO DIREITO ADQUIRIDO. DILIGÊNCIA PARA O SERVIDOR OPTAR ENTRE AS DUAS CONCESSÕES. NO MESMO SENTIDO: PROCESSOS NOS 4433/07, 16919/06, 40229/07 E 1752/07

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, que acolheu o voto da Revisora, Conselheira MARLI VINHADELI, datado de 16.03.09, determinou a baixa do feito em diligência junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a fim de que a jurisdicionada, no prazo de 60 (sessenta) dias: I - solicite do inativo que faça opção entre: a) permanecer com a aposentadoria compulsória (70 anos), com base na média aritmética da Lei nº 10.887/2004, na forma perpetrada pela Administração; b) inativar-se na modalidade por implemento de idade (65 anos), com base no direito adquirido do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o art. 40, § 1º, inciso IIIb, da Constituição Federal, de forma a assegurar os institutos da paridade e da integralidade; II - caso escolhida a opção do direito adquirido do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, promover as correções que se fizerem necessárias no ato concessório e no abono provisório constantes dos autos; III - providenciar a contagem do tempo de contribuição prestado após 31.12.2003, para fins da concessão em exame, nos termos da Decisão TCDF nº 5.859/2008 (Processo nº 26.930/2006).
Processo nº 36510/2006 - Decisão nº 2236/2009
03/07/2009
    

PEDIDO PARA IMPEDIR OPERACIONALIZAÇÃO DO HOSPITAL DE SANTA MARIA É INDEFERIDO

Rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça a tentativa do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) de impedir o cumprimento do contrato firmado entre o Governo do Distrito Federal e a Organização Social Real Sociedade Espanhola de Beneficência para operacionalização do Hospital Regional de Santa Maria, no Distrito Federal.

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedido do MP para restabelecer decisão da primeira instância do Judiciário local que suspendeu o contrato e impedia o repasse de qualquer recurso público para a execução do contrato de gestão até a decisão definitiva em uma ação civil pública.

O objetivo do MP é suspender, no STJ, a decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que, acatando pedido do Distrito Federal, reconheceu a possibilidade de grave lesão à ordem pública e sustou a determinação da primeira instância que concedeu tutela antecipada. A decisão do presidente do TJ foi confirmada pelo Conselho Especial.

No pedido ao STJ, o MP alega que o contrato foi celebrado ao arrepio da legislação e vai acarretar grave dano à saúde pública do DF “na medida em que o Poder Público está se eximindo de prestar os serviços que lhe são próprios, delegando-os à iniciativa privada”.

Ao apreciar o pedido, contudo, o ministro Cesar Rocha ressaltou que a Corte Especial do STJ já definiu durante o julgamento de um recurso não ser admissível pedido de suspensão formulado contra suspensão deferida em segundo grau. Ele ressalva, contudo, que, ainda que pudesse ultrapassar esse impedimento, o pedido do MP não poderia ser acolhido. A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas.

O ministro observou que o TJ manteve a decisão do presidente da instituição de suspender a tutela antecipada concedida em primeira instância, entendendo presentes os elementos necessários para tanto. Além disso, a seu ver, a fundamentação da decisão que deferiu a suspensão na origem, acolhida pelo Conselho Especial do TJDFT, não é abalada pela argumentação do MP, pois busca evitar a paralisação dos serviços de saúde prestados à população pelo Hospital Regional de Santa Maria.
STJ
03/07/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 552 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Proposta de Súmula Vinculante: Cálculo de Gratificações e Vinculação ao Salário Mínimo

O Tribunal, por maioria, acolheu a proposta de edição da Súmula Vinculante 15 com o seguinte teor: “O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.”. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que não a acolhiam.
PSV 7/DF, rel. Min. Presidente, 25.6.2009. (PSV-7)

Proposta de Súmula Vinculante: Total da Remuneração de Servidor Público e Garantia de Salário Mínimo

O Tribunal acolheu a proposta de edição da Súmula Vinculante 16 com o seguinte teor: “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor”.

REPERCUSSÃO GERAL
Gratificação por Atividade de Magistério: Paridade de Vencimentos entre Ativos e Inativos - 1

A Gratificação por Atividade de Magistério - GAM, instituída pela Lei Complementar estadual 977/2005, estende-se aos servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003, observados os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005, bem como respeitado o direito de opção pelo regime transitório ou pelo novo regime. Com base nesse entendimento, o Tribunal proveu, em parte, recurso extraordinário interposto contra acórdão que reputara legítima a extensão do pagamento da GAM aos autores que se aposentaram até a data da publicação da EC 41/2003, ao fundamento de que o art. 7º da referida emenda constitucional teria assegurado o direito à paridade de proventos de inatividade com os vencimentos pagos aos servidores ativos apenas àqueles que já recebiam proventos de aposentadoria ou pensão na data da publicação da EC 41/2003. Asseverou-se, inicialmente, que a GAM deveria ser estendia aos professores inativos, haja vista que a legislação de regência não teria explicitado, em nenhum de seus dispositivos, quaisquer circunstâncias especiais ou requisitos para o seu recebimento, alcançando ela, sem exceção, todos os servidores do quadro do magistério paulista em atividade. Considerou-se, assim, que a Lei Complementar 977/2005 teria instituído verdadeiro aumento de vencimentos aos servidores do referido quadro de magistério, aplicando-se o disposto no art. 40, § 8º, da CF.
RE 590260/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.6.2009. (RE-590260)

Gratificação por Atividade de Magistério: Paridade de Vencimentos entre Ativos e Inativos - 2

Prosseguindo, aduziu-se que a EC 41/2003 extinguiu o direito à paridade dos proventos para os servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação, tendo-o, entretanto, assegurado aos que estavam na fruição da aposentadoria na data de sua publicação, estendendo-lhes quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão (EC 41/2003, art. 7º). Observou-se que, relativamente aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram após a sua edição, seria necessário observar a incidência de regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual complementou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 (EC 47/2005, art. 6º). Explicou-se que, nesses casos, duas situações ensejariam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos, quais sejam, a dos servidores que ingressaram, de modo geral, no serviço público antes da EC 41/2003, e a dos servidores que ingressaram antes da EC 20/98. No ponto, ressaltou-se que, no que tange aos primeiros, o art. 2º da EC 47/2005 teria garantido a integralidade e a paridade desde que atendidos, de forma cumulativa, estes requisitos: 1) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; 2) 35 anos de contribuição, se homem; 30, se mulher; 3) 20 anos de efetivo exercício no serviço público, e 4) 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Acresceu-se, ainda, a redução, em 5 anos, nos limites de idade e de tempo de contribuição para os professores do ensino infantil, fundamental e médio. Já no que respeita aos segundos, o direito à paridade e à integralidade teria sido assegurado pelo art. 3º, parágrafo único, da EC 47/2005, desde que presentes estas condições: 1) 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher; 2) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e 3) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, III, a, da CF, de 1 ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os limites acima descritos. Precedentes citados: RE 385016 AgR/PR (DJE de 30.11.2007); RE 465225 AgR/SP (DJU de 29.9.2006); RE 463022 AgR/SP (DJU de 29.6.2007); AI 518402 AgR/PE (DJU de 23.9.2005).
RE 590260/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.6.2009. (RE-590260)

MS N. 26.587-MT
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, ÁREA DE APOIO ESPECIALIZADO, ESPECIALIZAÇÃO EM TRANSPORTE. PROVA PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, NA CATEGORIA “D” OU “E”, EMITIDA, NESTAS CATEGORIAS, HÁ, NO MÍNIMO, TRÊS ANOS. § 1º DO ART. 7º DA LEI Nº 11.415/2006. NECESSIDADE DE LEI PARA A IMPOSIÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMO REQUISITO AO PROVIMENTO DO CARGO.
1. Na data de publicação do Edital PGR/MPU nº 18/2006, bem como na de sua primeira retificação, vigoravam a Lei nº 9.953/2000, com a redação dada pela Lei nº 10.476/2002, e a Portaria PGR nº 233/2004. Legislação que reputava desnecessária experiência profissional para o provimento do cargo de Técnico do MPU, área de Apoio Especializado, especialização Transporte, exigindo, tão-somente, a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação, categoria “D” ou “E”, por ocasião da posse.
2. O § 1º do art. 7º da Lei nº 11.415/2006 remete à lei — e não ao regulamento — a força de exigir, se for o caso, formação especializada, experiência e registro profissional como requisitos para a posse nos cargos das carreiras do MPU. Ilegalidade da Portaria PGR/MPU nº 712, de 20/12/2006.
3. Aplicabilidade, ao concurso público em andamento, da Lei nº 11.415/2006, pois, além de não estar encerrado o prazo para inscrições, “enquanto não concluído e homologado o concurso público, pode a Administração alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie” (RE 318.106/RN, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 18/11/2005).
4. Aparente irrazoabilidade da exigência de o candidato a motorista do MPU contar com três anos de CNH emitida nas categorias “D” ou “E”.
5. Segurança concedida.
* noticiado no Informativo 536

RE N. 208.131-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CARGOS PÚBLICOS - UNIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Uma vez constatada a inexistência de prejuízo na unificação de cargos públicos, descabe falar de direito adquirido à percepção de certo vencimento vinculado à exigência de nível superior.
STF
03/07/2009
    

TICONTROLE LANÇA OFICIALMENTE O LEXML BRASIL

A Comunidade de Tecnologia da Informação Aplicada ao Controle (TIControle) lançou na última terça-feira (30/6) o portal LexML – Rede de Informação Legislativa e Jurídica, sistema buscador da legislação da União, Estados e Municípios, além dos acórdãos e súmulas dos tribunais do país. A diferença desse sistema está na organização e integração da informação entre os sítios governamentais brasileiros através de documentos, funcionalidade não executada pelas demais ferramentas de busca disponíveis na internet, como o Google.

A base de dados conta atualmente com mais de 1,2 milhão de documentos da Advocacia Geral da União (AGU), Câmara dos Deputados (CD), Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), Controladoria-Geral da União (CGU), Ministério Público Federal (MPF), Senado Federal (SF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Supremo Tribunal Federal (STF), Tribunal de Contas da União (TCU), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Imprensa Nacional (IN), Assembléia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) e Prefeitura Municipal de São Carlos, do Estado de São Paulo. Sua atualização será semanal.

Já estão sendo trabalhados para serem incluídos 350 mil acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, 27 mil proposições da Câmara dos Deputados e 13,5 mil documentos da Advocacia Geral da União.

Embora a criação do buscador tenha sido uma iniciativa da TIControle, o gerenciamento do projeto será feito pelo Comitê Gestor de Informações do LexML, que está elaborando um plano de metas (2009-2010). Um dos objetivos estabelecidos é a integração com a Rede Virtual de Bibliotecas (RVBI), composta por 18 bibliotecas jurídicas. Estima-se o prazo de um ano para a implementação.

A inclusão das informações de metade dos Estados e de 400 municípios também é uma das metas para o próximo ano, mas para que isso ocorra será necessária a assinatura de um termo de adesão por parte dos órgãos interessados.

Como membro da TIControle, o Tribunal de Contas da União (TCU) esteve representado pelo seu presidente, ministro Ubiratan Aguiar, que destacou a importância do produto para o fácil acesso às informações legislativas e jurídicas por parte do cidadão. Esse também o enfoque do 1º vice-presidente do Senado Federal, senador Marconi Perillo, que representou o presidente, senador José Sarney.

O nome LexML surgiu da união do termo Lex com a linguagem XML, utilizada para criar o programa. Trata-se de uma adaptação do projeto italiano Norme in Rete, primeiro país a desenvolver tal tecnologia, mas o produto nacional é o único no mundo a reunir as três esferas de governo. Como estão sendo utilizados softwares livres e a infra-estrutura já existente, nenhum real está sendo desembolsado pelo poder público.

Ainda durante o período experimental, o LexML foi vencedor de dois prêmios Conip: Melhor iniciativa do ano e Destaque do ano – Prêmio Francisco Romeu Landi. Em agosto, na Áustria, o produto representará o Brasil no principal congresso de e-gov mundo. Para utilizar o buscador ou obter mais informações, acesse o sítio www.lexml.gov.br.
TCU
03/07/2009
    

DEPUTADOS DO DISTRITO FEDERAL APROVAM AUMENTO DE ATÉ 100% PARA FUNCIONÁRIOS DO TRIBUNAL DE CONTAS

Mesmo com recomendação contrária, os deputados do Distrito Federal aprovaram, no último dia do semestre legislativo, o plano de cargos e salários dos funcionários do Tribunal de Contas, que prevê aumentos exorbitantes para a categoria. As mudanças nos cargos e salários dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) podem elevar os vencimentos para mais de R$ 20 mil. Mesmo com um documento em mãos apontando problemas na proposta, os deputados, em uma tramitação relâmpago, aprovaram o texto.

Uma nota técnica da consultoria legislativa da Câmara Legislativa afirma que o projeto descumpre a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) por não apresentar estudo de impacto financeiro. Destaca que o servidor com cargo em comissão pode receber um aumento de 100% da gratificação. O documento diz ainda que o projeto dá ao Tribunal de Contas o poder de alterar e transformar cargos sem aprovação dos deputados, o que, segundo os técnicos, é inconstitucional.

- O Tribunal de Contas ao propor um projeto de lei que foi aprovado pela Câmara Legislativa, ele pode está dentro da LRF, mas está concedendo aumentos exorbitantes aos seus funcionários - afirma o economista Marcelo Piancastelli, do Ipea.

O aumento dos servidores do Tribunal de Contas saiu exatamente no mesmo dia em que os conselheiros do tribunal estavam reunidos para discutir um relatório com uma série de irregularidades no uso da verba indenizatória pelos distritais entre 2003 e 2007. O documento chegou a entrar em pauta, mas o Ministério Público de Contas pediu mais tempo para analisá-lo. A votação foi adiada. O relatório aponta, por exemplo, gastos com a compra de camisas de futebol com a verba que deveria ser usada para despesas do gabinete.

Nem o Tribunal de Contas do DF nem a Câmara Legislativa quiseram se pronunciar sobre o assunto.
O Globo
03/07/2009
    

PGR PEDE QUE STF EQUIPARE UNIÃO HOMOSSEXUAL ESTÁVEL À RELAÇÃO ESTÁVEL ENTRE HOMEM E MULHER

A procuradora-geral da República, Deborah Duprat, ajuizou nesta quinta-feira (02), no Supremo Tribunal Federal (STF), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 178) com o propósito de levar a Suprema Corte brasileira a declarar que é obrigatório o reconhecimento, no Brasil, da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, desde que atendidos os requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher. Pede, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis sejam estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

A petição da procuradora-geral está instruída com cópia da representação formulada pelo Grupo de Trabalho de Direitos Sexuais e Reprodutivos da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e pareceres dos professores titulares de Direito Civil e de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) Gustavo Tepedino e Luís Roberto Barroso. A ela estão também anexadas cópias de decisões judiciais violadoras de preceitos fundamentais na questão em debate.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) pede que a ação seja distribuída por dependência à ADPF nº 132, ajuizada pelo Governador do estado do Rio de Janeiro versando questão conexa. Essa ação foi distribuída ao ministro Carlos Ayres Britto.

Igualdade

Na ação, a PGR sustenta que a união entre pessoas do mesmo sexo “é, hoje, uma realidade fática inegável, no mundo e no Brasil”. E lembra que, em sintonia com essa realidade, muitos países vêm estabelecendo formas diversas de reconhecimento e proteção dessas relações.

“A premissa destas iniciativas é a idéia de que os homossexuais devem ser tratados com o mesmo respeito e consideração que os demais cidadãos e que a recusa estatal ao reconhecimento das suas uniões implica não só privá-los de uma série de direitos importantíssimos de conteúdo patrimonial e extrapatrimonial, como também importa em menosprezo a sua própria identidade e dignidade”, sustenta a procuradora-geral.

Ela defende a tese de que “se deve extrair diretamente da Constituição de 88, notadamente dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV), da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica, a obrigatoriedade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.

Sustenta ainda que, diante da inexistência de legislação infraconstitucional regulamentadora, devem ser aplicadas analogicamente ao caso as normas que tratam da união estável entre homem e mulher”

E pede que a equiparação pleiteada seja atendida logo, “independentemente de qualquer mediação legislativa”, para aplicação imediata dos princípios constitucionais por ela mencionados.

Ausência comprometedora

“A ausência desta regulamentação legal vem comprometendo, na prática, a possibilidade de exercício de direitos fundamentais por pessoas homossexuais, que se veem impedidas de obter o reconhecimento oficial das suas uniões afetivas e de ter acesso a uma miríade de direitos que decorrem de tal reconhecimento, que são concedidos sem maiores dificuldades aos casais heterossexuais que vivem em união estável”

Isso ocorre, segundo ela, porque, “embora já existem no país algumas normas tutelando, para finalidades específicas, a união entre pessoas do mesmo sexo, ainda não há, em nossa ordem infraconstitucional, qualquer regra geral conferindo a estas relações o tratamento de entidade familiar”.

Até pelo contrário, o Código Civil, em seu artigo 1723, circunscreve a união estável às relações existentes entre homem e mulher, em sintonia com o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF) de 1988. Dispõe esse artigo que, “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”.

Evolução

A procuradora-geral observa que tem havido evolução no reconhecimento jurídico da união homossexual estável, tendo sido pioneiro o Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), no processo envolvendo os bens deixados pelo artista plástico Jorge Guinle Filho, que faleceu depois de ter convivido por 17 anos com parceiro do mesmo sexo. E, hoje, segundo ela, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já avançou em diversos pontos sobre o assunto, declarando a competência das varas de família para julgamento das ações de dissolução de união entre pessoas do mesmo sexo, viabilidade de adoção conjunta de criança por casal homossexual e, também, da possibilidade de reconhecimento dessas entidades familiares.

Também no campo previdenciário, há decisões de quatro Tribunais Regionais Federais (TRFs) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo o direito do homossexual ao recebimento de pensão do INSS ou estatutária, em caso de óbito do seu companheiro ou companheira.

Processo relacionado: ADPF 178
STF
03/07/2009
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. VÍNCULO TRABALHISTA RECONHECIDO PELA JUSTIÇA LABORAL. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. ART. 243 DA LEI N.º 8.112/90. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, INCISO II, DA CARTA MAGNA. INTERPRETAÇÃO SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 243 da Lei n.º 8.112/90 no presente caso, conquanto a Autora tenha comprovado a existência de vínculo empregatício com a União desde 22/07/1981, ao fundamento de que era inviável o reconhecimento do direito à transposição do regime celetista para o estatutário, na medida em que ela não se submetera a prévio concurso público, conforme exigido pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

2. Calcado o afastamento do art. 243 da Lei n.º 8.112/90, no presente caso, em fundamento de índole exclusivamente constitucional, mostra-se inviável a revisão do julgado na estreita via do apelo especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes.

3. É inviável o conhecimento do recurso especial, ainda que interposto pela alínea c, quando o acórdão recorrido estiver alicerçado em fundamento unicamente constitucional. Precedentes.

4. Recurso especial não conhecido.
STJ - REsp 789026/SC - RECURSO ESPECIAL 2005/0172363-0
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 15/06/2009
03/07/2009
    

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PAGAMENTO EM PECÚNIA.

1. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o mandado de segurança impetrado contra ato que indefere pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia não configura substituto de ação de cobrança. Os efeitos patrimoniais são mera conseqüência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração." (cf. STJ/REsp 747676/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima).

2. Mesmo não prevendo expressamente a lei que a licença especial não gozada possa ser convertida em pecúnia em favor do militar que passou à reserva, a proibição do enriquecimento ilícito do Estado, serve a justificar essa conversão.

3. Recurso improvido.
TJDFT - 20070111402323-APC
Relator ANTONINHO LOPES
4ª Turma Cível
DJ de 01/07/2009
03/07/2009
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E DIGITADOR. ESTATUTÁRIO E CELETISTA. VEDAÇÃO LEGAL.

A Constituição Federal (art. 37, XVI) veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o teto de vencimentos e subsídios previstos no inciso XI do mesmo dispositivo.

A teor do que dispõe o inc. XVII do citado art. 37, as restrições inerentes ao servidor público estatutário são impostas ao servidor público celetista, da administração indireta, a exemplo da vedação de acumulação remunerada de cargo, funções ou empregos, uma vez que ambos servem à Administração Pública.

Não sendo considerado técnico, o cargo de digitador, uma vez que este requer apenas formação no Ensino Fundamental e conhecimentos básicos, inerentes a toda função administrativa, não se mostra possível a sua acumulação com o cargo de professor da rede pública de ensino, ante expressa vedação constitucional.

Recurso conhecido e não provido.
TJDFT - 20040110657854-APC
Relatora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
6ª Turma Cível
DJ de 01/07/2009
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. AFASTAMENTO DO SERVIDOR POR MAIS DE 20 ANOS POR ESTAR NA PRISÃO POR HOMÍCÍDIO. APURAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONSIDEROU NÃO TER OCORRIDO ABANDONO DE CARGO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO A ADOTAR PROVIDÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO PARA CÁLCULO MÉDIA ARITMÉTICA.CONCESSÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO.

O Tribunal, por maioria, acolhendo voto da Conselheira ANILCÉIA MACHADO, que tem por fundamento a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I – considerar cumprida a diligência interna determinada pelo Despacho Singular nº 062/2009 – GC/RCC; II - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; III - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem. Vencidos o Relator, Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, e o Revisor, Conselheiro JORGE CAETANO, que mantiveram os seus votos. O Conselheiro RENATO RAINHA seguiu o posicionamento do Revisor.
Processo nº 26026/2008 - Decisão nº 3772/2009
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. EXCLUSÃO DA TIDEM. SERVIDORA EM LICENÇA PARA INTERESSE PARTICULAR, MAS QUE CONTRIBUIU PARA INSS, TENDO AVERBADO O TEMPO. INOCORRÊNCIA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. IMPROVIMENTO DE PEDIDO DE REEXAME.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, com o qual concorda o Revisor, Conselheiro MANOEL DE ANDRADE, decidiu: I – no mérito, prover parcialmente o Pedido de Reexame de fls. 63/71, interposto pela servidora JACIRA SOARES ROSA, por meio de seu representante, dispensando-a do ressarcimento das quantias aludidas na alínea a do item III da Decisão nº 1734/08; II - ratificar o entendimento até então sustentado nos autos no sentido de não ser devida a incorporação da Gratificação pelo Regime de Tempo Integral de Dedicação Exclusiva de Magistério (TIDEM) aos proventos da servidora; III - dar conhecimento do teor desta decisão ao representante da interessada e à Secretaria de Estado de Educação do DF, conforme estabelece o artigo 4º da Resolução-TCDF nº 113/99, alterada pela Resolução-TCDF nº 121/00; IV - autorizar o arquivamento deste feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 33953/2006 - Decisão nº 2766/2009
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. PEDIDO DE APOSENTADORIA INTEGRAL COM BASE NO ART. 8º DA EC N 20/98. CONCESSÃO COM BASE NA EC 41/03 (ART. 2º). POSSIBILIDADE, EM TESE, DE SER INATIVADO CONFORME REQUERIDO. CONSULTA À SERVIDORA SOBRE A MODALIDADE EFETIVAMENTE DESEJADA, COM POSSIBILIDADE, INCLUSIVE, DE RETORNO À ATIVIDADE PARA ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - determinar a baixa dos autos em diligência junto à Secretaria de Estado de Educação para que, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) convoque a inativa para que se manifeste, de forma inequívoca, acerca do fundamento legal a ser aplicado à sua aposentadoria; b) se for do interesse da Administração e houver cargo vago, cientifique a inativa dos termos das Decisões nºs 5.859/2008 e 8.021/2008 e da possibilidade de reverter ao serviço ativo, se pretender fazer incidir a paridade e a integralidade sobre os proventos de aposentadoria; II - autorizar a devolução do apenso à origem e deste feito à 4ª Inspetoria de Controle Externo. O voto do Revisor, Conselheiro JORGE CAETANO, datado de 20.03.09, não teve acolhida nesta assentada. O Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS deixou de votar, por constar dos autos voto proferido pelo Conselheiro JORGE CAETANO, a quem está substituindo.
Processo nº 36537/2006 - Decisão nº 2412/2009
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. AVERBAÇÃO INDEVIDA TEMPO EM LICENÇA SEM VENCIMENTOS. ILEGALIDADE POR INSUFICIÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL. RECOMENDAÇÃO À JURISDICIONADA PARA QUE OBSERVE QUE A SERVIDORA FAZ JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SIMPLES NOS TERMOS DA DECISÃO Nº 5859/08.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por cumprida a recomendação contida na Decisão nº 6.933/2008; II - considerar ilegal a concessão em exame, ante a insuficiência de requisito temporal; III - recomendar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, observando que consta, à fl. 01 - apenso, laudo médico indicando que a servidora faz jus à concessão de aposentadoria na modalidade “por invalidez simples”, com fundamento no art. 40, § 1º e inciso I, e § 3º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, c/c os arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e arts. 186, inciso I, "in fine", e 189 da Lei nº 8.112/1990, atentando para os reflexos no abono provisório.
Processo nº 25157/2007 - Decisão nº 3534/2009
03/07/2009
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01. LEGALIDADE.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Revisor, Conselheiro JORGE CAETANO, decidiu: I – autorizar o levantamento do sobrestamento do exame dos autos, determinado pela Decisão nº 5.388/08, em face da Decisão nº 7.795/08, proferida no Processo nº 11.622/08; II – considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar vitalícia em favor de CARLA COSTA CORES SILVA, filha maior de 21 anos do Cabo BM reformado LUIS CARLOS CORES, visto à fl. 19 do apenso de pensão nº 053.000.155/2003, e o de revisão para incluir EULINDA DE SOUSA, companheira do instituidor, visto à fl. 44 do mesmo apenso; III - determinar ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, conforme indicado a seguir, que serão objeto de verificação na forma prevista na Decisão TCDF nº 1.396/2006: a) elabore títulos de pensão, em substituição aos de fls. 45/46 do Apenso nº 053.000.155/2003, para alterar a data dos efeitos financeiros de 18 de outubro de 2004 para 14 de outubro de 2004, data efetiva do requerimento da companheira; b) junte aos autos documentação comprobatória da realização pelo ex-militar, com aproveitamento, do Curso de Especialização/Habilitação Militar, de modo a justificar o pagamento da parcela Adicional de Certificação Profissional - ACP, no percentual de 25%, atentando, para as disposições da Decisão nº 3.390/2007, ratificada pelas Decisões nºs 6.738/2007 e 4.053/2008, todas do Processo nº 3.362/04; c) promova, na hipótese de não restar comprovado o direito do instituidor à percepção do Adicional de Certificação Profissional - ACP no percentual referido, o ajuste no SIAPE, observando o reflexo na demais peças processuais; d) torne sem efeito os documentos substituídos. Vencido o Relator, que manteve o seu voto, no que foi seguido pela Conselheira MARLI VINHADELI.
Processo nº 3097/2004 - Decisão nº 4120/2009
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. ODONTÓLOGO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM FACE DE ERRO NA INFORMAÇÃO DO MONTANTE DOS SEUS PROVENTOS. ANULAÇÃO DO ATO. RETORNO À ATIVIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento dos procedimentos adotados pela Secretaria de Estado de Saúde no feito, que resultaram no ato de anulação da aposentadoria do servidor PAULO DE MENEZES FRATTESI, em virtude de vício de consentimento (erro substancial); II - autorizar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem.

Processo nº 19110/2006 - Decisão nº 3211/2009
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM NA SES E NA PMDF. ACUMULAÇÃO COM DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA PARA OPTAR POR UM DOS CARGOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECER O DIREITO DE SERVIDOR, SEM OFENSA À COISA JULGADA, CASO A ADMINISTRAÇÃO MUDE SEU ENTENDIMENTO SOBRE DETERMINADA MATÉRIA.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – considerar legal, para fim de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; II – autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso ao órgão de origem. Vencido o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pelo acolhimento do parecer do Ministério Público junto à Corte.
Processo nº 2166/2003 - Decisão nº 3634/2009
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. AFASTAMENTO PARA CURSO DE MESTRADO ANTERIOR A 29.04.97 CONSIDERADO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL MAGISTÉRIO.

Texto

O Tribunal, por maioria, acolhendo voto da Conselheira MARLI VIHADELI, que tem por fundamento a instrução, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; II - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem. Vencido o Relator, que manteve o seu voto.
Processo nº 30279/2008 - Decisão nº 3498/2009
03/07/2009
    

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROFESSOR. AÇÃO JUDICIAL PARA MANTER PARIDADE DOS PROVENTOS EM TRAMITAÇÃO. DILIGÊNCIA PARA ADEQUAR CONCESSÃO À DECISÃO 5859/08. CONSIDERADA LEGAL APÓS CUMPRIDA DILIGÊNCIA. NO MESMO SENTIDO PROCESSOS N 27081/08 E 27090/08

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – considerar cumprida a Decisão 2.651/09 e legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas constantes do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão 77/2007 (Processo 24185/07); II – autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem. Vencido o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pelo acolhimento da instrução e do parecer do Ministério Público.
Processo nº 2724/2007 - Decisão nº 1645/2010
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. AJUSTE DOS PROVENTOS À MÉDIA ARITMÉTICA. DISPENSA RESSARCIMENTO DO RECEBIDO A MAIOR. CIÊNCIA AO SERVIDOR DA POSSIBILIDADE DE OPTAR POR INATIVAÇÃO POR IDADE PELO DIREITO ADQUIRIDO DA EC 41/03.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento: a) dos procedimentos adotados pela jurisdicionada, conforme documentos de fls. 98/126 – apenso, considerando cumprida a diligência determinada pela Decisão nº 2.685/2008; b) das peças de fls. 26/27, acompanhadas dos documentos de fls. 28/31, como se razões de defesa fosse; II - ter por procedente a defesa apresentada pelo interessado, considerando regular a dispensa da reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, ante a presença concomitante dos seguintes elementos: boa-fé, ausência de influência ou interferência do servidor para a concessão da vantagem indevidamente recebida, existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada, interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração; III - dar conhecimento do teor desta decisão ao interessado, informando-o da possibilidade de, se for de seu interesse, requerer, junto à administração, alteração de sua aposentadoria para considerá-la voluntária com proventos proporcionais, nos termos do artigo 40, §§ 1º, inciso III, alínea "b", 3º e 8º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, combinado com os artigos 186, inciso III, alínea "d", e 189 da Lei nº 8.112/1990, e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com efeitos a contar de 31.08.2005, considerando que já havia implementado os requisitos para essa modalidade de inativação por idade em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, o que lhe assegura a concessão com base na legislação então vigente, consoante previsto no artigo 3º da referida emenda (direito adquirido), além da paridade preservada pelo artigo 7º, ensejando a retificação do ato de aposentadoria; IV - determinar o retorno dos autos em apenso à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para adoção das providências pertinentes, em regime de prioridade, em razão do que dispõem o art. 71, § 3º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o Decreto nº 24.614/2004 - GDF e a Portaria nº 032/2005 - TCDF. Vencido o Conselheiro MANOEL DE ANDRADE, que votou pelo acolhimento, "in totum", da instrução e do parecer do Ministério Público junto à Corte. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 39234/2006 - Decisão nº 2303/2009
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. INSUFICIÊNCIA DE 11 DIAS NO REQUISITO TEMPORAL. LEGALIDADE EM CARÁTER EXECEPCIONAL.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por atendida a diligência objeto da Decisão nº 5.473/2008; II - em caráter excepcional, considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 077/2007, proferida no Processo nº 24.185/2007; III - recomendar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que, nos termos da lei, formalize a seguinte providência, o que será objeto de verificação em futura auditoria: - ajustar o pagamento dos proventos da servidora aos termos do que dispõe o inciso II do § 1º do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20/1998 e a Decisão nº 5.859/2008 (Processo nº 26.930/2006); IV - autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 26639/2006 - Decisão nº 2712/2009
Publicação: 03/07/2009
Lei nº 4.355/09

Institui o Programa de Incremento da Arrecadação Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - PIAT/SEF/GDF, e dá outras providências.
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Publicação: 06/07/2009
Lei nº 4.356/09

Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
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Publicação: 14/07/2009
Decreto nº 30.574/09

Dispõe sobre a carga horária dos cargos públicos integrantes de carreira pública do Distrito Federal.
Clique aqui para ler o inteiro teor
17/07/2009
    

DIREITO À GRATIFICAÇÃO

Os servidores pertencentes às carreiras administração pública e atividades do Hemocentro que trabalham na Secretaria de Saúde do Distrito Federal e que possuem curso de formação ou especialização superior, ou ainda, curso que guarda correção com a atividade profissional que exerce, no qual resultou título (diploma, certificado ou título), possuem direito a receber mensalmente a Gratificação de Titulação, estabelecida pela Lei 3.824, de 21/02/2006. Segundo o Sindicato dos Servidores do GDF (Sindser), a Secretaria de Saúde não tem reconhecido o direito, alegando que a referida lei não foi regulamentada, sendo necessário o ajuizamento de ação judicial para obter o pagamento da gratificação. Já há jurisprudência favorável no Tribunal de Justiça do DF (TJDF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceram em processos o direito ao pagamento da Gratificação de Titulação aos servidores pertencentes às carreiras da administração pública e atividades do Hemocentro. Para esclarecer dúvida, o ônibus jurídico do Sindser estará em frente ao Lacen, hoje, das 7h às 16h, para esclarecimentos jurídicos.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
17/07/2009
    

DOIS AGENTES VÃO RECEBER, JUNTOS, R$ 2 MILHÕES APÓS 10 ANOS AFASTADOS DA CORPORAÇÃO

Existem agentes da Polícia Civil que mesmo fora da corporação são muito valiosos. Não pela bravura ou competência, mas pelo prejuízo que podem causar aos cofres públicos. Dois, especificamente, vão custar nada menos que R$ 2 milhões. Depois de serem expulsos devido a denúncias de corrupção, de passarem anos longe de suas funções, foram readmitidos por decisão administrativa (e não judicial) ao serviço público. Isso ao apagar das luzes do governo de Joaquim Roriz (PMDB). E a conta, quem pagará agora será o contribuinte.

Por terem sido readmitidos, depois de várias tentativas de recurso, têm o direito de ganhar todos os salários e benefícios que deixaram de receber, durante o período fora da Polícia Civil. Os nomes dos policiais aparecem em documento interno da corporação a que o Correio teve acesso e não serão divulgados porque o processo correu em sigilo. Constam, surpreendentemente, numa relação de aposentados que teriam recebido pagamento, no final do ano passado, por licenças-prêmio não usufruídas.

Na relação, onde constam também delegados e peritos, aparecem os dois agentes cujos valores correspondentes de ganho saltam aos olhos. Um leva R$ 1,165 milhão e o outro, R$ 938 mil. Esses policiais foram expulsos, depois readmitidos e agora têm uma bolada para receber. Os nossos colegas que participaram das investigações contra eles, que participaram do processo punitivo, como ficam agora? Com cara de otários?, lamenta um integrante da Polícia Civil. A lista de pagamentos não foi divulgada no Diário Oficial, o que levou a Câmara Legislativa do DF a requisitar à Polícia Civil o encaminhamento da relação dos beneficiados.

Os dois agentes milionários ficaram por cerca de 10 anos fora da corporação. Foram demitidos depois que processo disciplinar da Corregedoria da Polícia Civil concluiu a participação deles em desvio de equipamentos. Eram aparelhos eletrônicos apreendidos, durante operação na casa de um traficante de drogas. Na época, os agentes trabalhavam em uma delegacia de Ceilândia. Depois de quase uma década, conseguiram o retorno por força de decisão administrativa. Foram readmitidos, por ato assinado pelo então governador Joaquim Roriz (PMDB), no seu último dia de mandato: 31 de dezembro de 2006.

Herança

Procurado pelo Correio, o diretor da Polícia Civil, Cleber Monteiro, explicou que a dívida com os dois agentes é uma herança da gestão passada, que o procedimento existe e não pode ser ignorado. No entanto, afirmou que o pagamento ainda não foi realizado, apesar de constar na lista dos beneficiados a que a reportagem teve acesso. Em valores atualizados, somente um deles já teria crédito de R$ 1,3 milhão. Mas é fato que podem receber o dinheiro. O ex-diretor da Polícia Civil e atual deputado federal, Laerte Bessa (PMDB), foi procurado, mas não foi localizado. Estava fora de Brasília, em viagem.

Uma nova lista com 25 nomes será encaminhada à Secretaria de Fazenda para pagamentos e a direção da Polícia Civil explicou que na segunda-feira os nomes seriam checados. Vou mandar verificar se os nomes desses agentes estão na lista. Temos outras prioridades, como pagar as dívidas menores. Nossa meta é terminar essa gestão sem pendência alguma com nossos servidores%u201D, garantiu Monteiro.

Ele também lamentou o fato de alguns policiais demitidos conseguirem voltar à corporação por pequenos problemas processuais na hora da exoneração. Cerca de R$ 1 milhão serão pagos nos próximos dias a outros quatro, mas estes, por força de decisão judicial. Houve uma falha de fundamentação, uma coisa técnica, mas que anula o processo. O que não significa que os policiais tenham sido inocentados da denúncia. Mas dá a eles o direito do retorno, explica.

BENEFÍCIO

O Tribunal de Contas do DF, há cerca de um ano, julgou a favor da conversão em dinheiro do benefício. O GDF então liberou R$ 30 milhões para pagar.

Entenda o caso

Aposentadorias a partir de 2000

Há cerca de um ano, o Tribunal de Contas do Distrito Federal julgou a favor do direito dos aposentados da Polícia Civil a terem convertidas em dinheiro as licenças-prêmio não usufruídas. Em dezembro passado, o GDF então liberou recursos para o pagamento. Cerca de R$ 30 milhões saíram do Fundo Constitucional do DF para pagar 230 servidores. Todos esses se aposentaram em data posterior ao ano de 2000.

No entanto, não foi divulgada no Diário Oficial a lista dos nomes e os valores dos delegados, agentes e peritos beneficiados. O Correio teve acesso ao documento que relaciona os nomes dos beneficiados. Entre eles, há um agente cuja quantia a receber é de R$ 1.165.133,97. Há outro cujo benefício calculado chega a R$ 938 mil. Os valores devidos aos aposentados variam de R$ 2 mil a, no máximo, R$ 158 mil. A maioria recebeu entre R$ 20 mil e R$ 40 mil.

Os dois agentes que aparecem na lista com valores estratosféricos foram expulsos da corporação devido a denúncias de corrupção e ficaram cerca de 10 anos fora. No entanto, uma decisão administrativa, interna da Polícia Civil, após recursos desses policiais, determinou o retorno ao cargo. Não há decisão judicial sobre o caso. Eles foram readmitidos ao serviço público em 31 de dezembro de 2006, por decisão assinada pelo então governador Joaquim Roriz.

Apesar de constar na lista de beneficiados à qual o Correio teve acesso, a direção da Polícia Civil afirmou que o pagamento aos dois agentes não foi realizado, mas que realmente eles constam na lista de pendências de pagamento.

Há ainda um impasse. No caso, o pagamento da licença-prêmio aos que se aposentaram antes de 2000. O Tribunal de Contas do DF afirma que eles devem receber o benefício. Já a Procuradoria do DF sustenta que o direito prescreveu. Por causa disso, a Câmara Legislativa pediu recentemente a relação de todos os beneficiados pelos recentes pagamentos da Polícia Civil do DF.

Impasse com o TCDF

Há um impasse referente ao pagamento das licenças-prêmio não utilizadas aos aposentados da Polícia Civil. O Tribunal de Contas e o Governo do Distrito Federal (GDF) têm entendimentos diferentes sobre o período em que os aposentados poderiam reivindicar o benefício. O GDF decidiu que apenas os servidores que se aposentaram a partir do ano 2000 teriam direito. É equivocado o entendimento de que prescreveu o benefício para os aposentados com data anterior. Todos devem ser pagos, afirma o presidente do Tribunal de Contas do DF, Paulo César Ávila.

Ele ainda explica que também não pode ser usado o argumento de que o período não utilizado da licença-prêmio poderia ser somado em dobro na conta para tempo de serviço. Muitos servidores não precisaram fazer isso. Já tinham mais tempo que o necessário para se aposentar. Por isso não têm o direito de receber o pagamento? Têm, sim, reforça Ávila. O diretor da Polícia Civil, Cleber Monteiro, disse que não depende dele a decisão de pagar. Por mim, eu pagaria. Mas quem define isso é Corregedoria do Governo do Distrito Federal. Os pagamentos são feitos somente depois que eles autorizam, esclarece.

Os sindicatos que representam delegados, agentes e peritos reivindicam o pagamento a todos os aposentados. Pressionam para que o governo estenda o benefício. É uma questão de humanidade. Essas pessoas já são idosas, precisam de dinheiro para pagar tratamento de saúde. Deveriam ser as primeiras a receber, defende Mauro Cezar Lima, presidente do Sindicato dos Delegados da Polícia Civil (Sindepo).
Correio Braziliense
17/07/2009
    

PMDF ACATA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS E RETIFICA EDITAL PARA OFICIAIS

A Polícia Militar do Distrito Federal divulgou no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), desta sexta-feira (17/7), a retificação do edital do concurso que oferece 35 oportunidades para o curso de formação de oficiais. As alterações foram feitas com base em uma decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) que exigia a retificação para que o concurso não fosse suspenso.

Com as mudanças, o concurso agora prevê formação de cadastro reserva, cujos candidatos poderão ser convocados durante o prazo de validade da seleção, incluindo a prorrogação. De acordo com uma das exigências do TCDF, os candidatos aprovados serão chamados por meio de telegrama, além dos editais publicados no DODF e pelo site site do Cespe/UnB, que organiza a seleção.

A retificação também garante que o candidato interponha recurso contra o indeferimento do requerimento de isenção da taxa de inscrição. Já para os recursos contra o resultado dos gabaritos, o Cespe/UnB colocará computadores à disposição dos candidatos que não tiverem acesso à internet. O prazo de validade do concurso também foi alterado, passando de dois anos para seis meses.

Não houve alteração em relação à exigência do diploma de nível superior em Direito para o cargo. A graduação na área permanece entre os requisitos.


Seleção
Das 35 oportunidades, 31 são para candidatos do sexo masculino e quatro são destinadas ao sexo feminino. A remuneração durante o primeiro ano do Curso de Formação é de R$ 3.029,17.

O edital de abertura atual exige que o candidato deverá ter concluído curso de nível superior em Direito e possuir idade mínima de 18 e máxima de 35 anos. Os concorrentes do sexo masculino deverão ter estatura mínima de 1,65m e as mulheres, 1,60m. O concurso é organizado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe /UnB)

A seleção será composta de cinco etapas: exame de habilidades e conhecimentos (provas objetivas e discursivas), teste de aptidão física, exames médicos, avaliação psicológica e investigação social.
Correio Braziliense
17/07/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. EXCLUSÃO DE QUINTOS INCORPORADOS COM BASE EM FUNÇÕES EXERCIDAS NOS CORREIOS (EBCT).

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou o retorno dos autos apensos à Secretaria de Estado de Educação, em diligência preliminar, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, sejam adotadas as providências a seguir indicadas: I - retificar o ato de fls. 20, alterado pelo de fl. 80, para excluir a vantagem incorporada pelo exercício de emprego comissionado exercido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por falta de fundamento legal; II - elaborar Abono Provisório, em substituição ao de fl. 84, observando os termos do item XI do art. 4º da Resolução nº 101/98-TCDF e da Decisão Normativa nº 02/93 - TCDF, tendo em vista o solicitado no item anterior, tornando sem efeito o documento substituído; III - observar, quanto aos valores pagos à servidora, o teor do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/2007.
Processo nº 621/1999 - Decisão nº 4316/2009
17/07/2009
    

PEDIDO DE REEXAME. DISPENSA DE RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE ATÉ O AJUSTE AO CÁLCULO PELA MÉDIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento: a) dos procedimentos adotados pela jurisdicionada, conforme documentos de fls. 67/75– apenso, em atendimento à Decisão nº 4.346/2008, alínea “a.1”; b) do arrazoado de fls. 17/27, acompanhado das peças de fls. 28/34; II - no mérito, dar provimento parcial ao Pedido de Reexame impetrado pela servidora, eis que o valor da parcela única ainda pende de verificação, dispensando o ressarcimento ao erário dos valores porventura recebidos indevidamente quando do ajuste dos proventos às regras do artigo 1º da Lei nº 10.887/2004; III - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; IV - dar conhecimento do teor desta decisão à interessada; V - dar ciência à jurisdicionada de que a regularidade das parcelas do abono provisório e do sistema SIGRH será verificada na forma do disposto no item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; VI - determinar o retorno dos autos apensos à Secretaria de Estado de Educação do DF, para que dê cumprimento à alínea “a.2” da Decisão nº 4.346/2008.
Processo nº 36219/2006 - Decisão nº 3908/2009
20/07/2009
    

GLOSSÁRIO JURÍDICO ESTÁ DISPONÍVEL NA PÁGINA DO CNJ

Já está disponível na página do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para consulta um Glossário Jurídico com as 262 palavras mais utilizadas no vocabulário jurídico. Nele, os interessados poderão saber, por exemplo, o significado de uma “baixa”, de uma avocação ou o que significa uma decisão monocrática. Criado pela Assessoria de Comunicação do CNJ, com o apoio do Departamento de Tecnologia da Informação, o Glossário Jurídico é útil para advogados, estudantes de direito, jornalistas e qualquer pessoa interessada em termos jurídicos.

Para ficar por dentro dos termos técnicos utilizados no portal basta acessar o banner “Glossário do CNJ” na página de abertura eletrônica do CNJ na Internet www.cnj.jus.br ou o link “Institucional “ que pode ser localizado no menu à esquerda da página e, a seguir, clicar em “Glossário”.
CNJ
20/07/2009
    

ADMINISTRATIVO - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PELA ADMINISTRAÇÃO - SERVIDOR EM LICENÇA MÉDICA - ILEGALIDADE - ARTIGO 202 DA LEI 8.112/90 - APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR INVALIDEZ DEVIDA COM BASE NAS 40 HORAS SEMANAIS - SENTENÇA MANTIDA.

1.O artigo 202 da Lei 8.112/90 é claro no sentido de que não poderá haver redução da remuneração do servidor enquanto estiver licenciado para tratamento de saúde.

2.A discricionariedade da administração no tocante ao regime da jornada de trabalho, disciplinada por decreto, não pode suprimir os direitos do servidor, que são tutelados pela Lei. Dessa forma, é ilegal o ato da administração pública em ter efetuado a redução da jornada de trabalho do autor, enquanto estava em licença. Ademais, o servidor afastado do trabalho tem seus direitos intactos, como se em atividade estivesse.

3.A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 41, § 7º, dispõe que "Aos servidores com carga horária variável, são assegurados os proventos de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos anteriores à aposentadoria".

4.A importância fixada pelo magistrado a título de honorários advocatícios é compatível com a complexidade do caso em tela, não havendo que se falar em excesso.

5.Apelo e remessa necessária conhecidos e improvidos.
TJDFT - 20070110005539-APC
Relator ANA CANTARINO
1ª Turma Cível
DJ de 13/07/2009
20/07/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROCESSO DISCIPLINAR. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. ARTIGO 172 DA LEI 8.112/90. INAPLICABILIDADE.

A existência de processos disciplinares instaurados contra o servidor que pretende a concessão de aposentadoria voluntária impede a apreciação do pedido, conforme preceitua o artigo 172 da Lei n.º 8.112/90, entretanto, tendo sido extrapolado o prazo para julgamento dos referidos processos, resta afastada a aplicabilidade do dispositivo legal, sob pena de o servidor ficar à mercê da Administração, aguardando indefinidamente a conclusão de procedimento que pode, inclusive, concluir pela não aplicação de penalidade.
Além disso, a concessão de aposentadoria sem levar em consideração a existência de processo disciplinar em curso contra o servidor não impede que ele seja posteriormente punido, caso lhe seja atribuída a pena de demissão, pois o artigo 134 da Lei 8.112/90 dispõe que "será cassada a aposentadoria do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão".
Assim, extrapolado o prazo para a conclusão do processo disciplinar, sem previsão para o seu julgamento, é direito líquido e certo do servidor a análise de seu pedido de aposentadoria, sem se levar em consideração o disposto no artigo 172 da Lei n.º 8.112/90.
(20090020027032MSG, Relator NATANAEL CAETANO, Conselho Especial, julgado em 24/03/2009, DJ 13/07/2009 p. 10)
TJDFT - 20090020027032-MSG
Relator NATANAEL CAETANO
Conselho Especial
DJ de 13/07/2009
20/07/2009
    

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE VANTAGENS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. RECONSIDERAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU.

1. O TCDF é órgão integrante da Administração Pública do Distrito Federal e, como tal, não possui personalidade jurídica, sendo seus atos imputados à própria pessoa jurídica a qual pertence.
2. A decisão do TCDF, que reconsiderou o ato administrativo e julgou válida a aposentadoria do autor, imputa-se ao próprio Distrito Federal e constitui inequívoco reconhecimento do pedido, impondo-se o julgamento do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC.
3. Admitiu-se a perda superveniente do objeto, por reconhecimento do pedido.
TJDFT - 20030110965045-APC
Relator CRUZ MACEDO
4ª Turma Cível
DJ de 08/07/2009
21/07/2009
    

LEI DE GREVE NO SETOR PÚBLICO VOLTA À PAUTA

O presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP), considera a retomada da "tarefa de legislar" como maior avanço da aprovação, pela Casa, em junho, do projeto de regulamentação das eleições. Diz que o "vácuo" legislativo obriga o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a normatizar o processo. Cumprida essa etapa, Temer pretende, no segundo semestre, resolver outra omissão legislativa: a regulamentação do direito de greve do serviço público.

A Constituição de 1988 define no artigo 37, relativo à administração pública, que o direito de greve do servidor público será exercido "nos termos e nos limites definidos em lei específica" (inciso VII). Até hoje, a citada lei não foi aprovada pelo Congresso Nacional, apesar de várias propostas terem sido apresentadas por parlamentares e duas pelo Executivo (em 1996 e 2002).

"Vamos regulamentar essa questão no segundo semestre. O Legislativo vai cumprir seu papel, que é editar uma lei reguladora da greve no serviço público", afirma Temer. Ele Lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão mandando aplicar ao serviço público, por analogia, os preceitos relativos à greve no serviço privado (lei número 7.783, de 1989).

A pedido de Temer, a Secretaria-Geral da Mesa Diretora fez um levantamento dos projetos de lei que tramitam na Câmara sobre o assunto. São 16, que tramitam agrupados em dois blocos. Sete propostas estão apensadas à mais antiga, que é do senador Paulo Paim (PT-RS), de 1991. Estão em fase de recebimento de emendas na Comissão do Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP). As outras nove estão agrupadas em projeto da deputada Rita Camata (PMDB-ES), de 2001. Aguardam parecer do relator, Geraldo Magela (PT-DF), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

O presidente da Câmara quer apressar os pareceres e as negociações em torno do mérito. Na prática, um novo projeto pode resultar dessas conversas - como ocorreu no caso da minirreforma eleitoral, elaborada por comissão suprapartidária. A ideia de Temer é que a votação da regulamentação do direito de greve no serviço público ocorra na Câmara em setembro. Segundo o vice-líder do governo Ricardo Barros (PP-PR), o Executivo tem interesse. Mas, segundo o Ministério do Planejamento, não há nenhuma proposta em gestação para ser enviada ao Congresso.

Em outubro de 2007, o STF declarou a "omissão legislativa" do Congresso, pelo fato de não ter aprovado lei regulamentando o direito de greve no serviço público, quase 20 anos após a promulgação da Constituição. O STF decidiu pela garantia do exercício do direito de greve aos servidores públicos e determinou que fossem aplicadas ao setor as regras previstas na lei de greve vigente para a iniciativa privada. A decisão significou que os grevistas do serviço público teriam de manter pelo menos 30% das atividades funcionando.

A lei do setor privado define as atividades essenciais, que não podem sofrer interrupção. Entre elas, estão a saúde, as telecomunicações e o controle de tráfego aéreo. A decisão foi tomada pelo STF por ocasião do julgamento de dois Mandados de Injunção, propostos pelos sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo (Sindipol) e dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep).

O deputado Régis de Oliveira (PSC-SP), que preside a comissão criada por Temer para examinar todos os dispositivos constitucionais ainda não regulamentados - outra iniciativa do pemedebista, cujo trabalho deve estar concluído em um ano-, é autor de um dos projetos fixando normas para a greve no serviço público.

Ele defende a necessidade de a lei fixar o percentual da atividade que deve ser mantida em funcionamento em caso de greve de servidor, já que todo serviço público é essencial. Para a iniciativa privada, a lei fixa em 30%. Na opinião de Oliveira, na administração pública podem ser fixados percentuais diferentes, dependendo da natureza do trabalho. "É ridículo ainda não termos uma solução. Eu já apresentei projeto nesse sentido duas vezes: em 95 e em 2007", disse o deputado.
Valor Econômico
21/07/2009
    

PAGAMENTO DE POLICIAIS CIVIS READMITIDOS ESTÁ CONGELADO

O governador Arruda mandou a direção da Polícia Civil descartar por enquanto qualquer possibilidade de pagamento de salários e benefícios a policiais civis que foram expulsos da corporação e readmitidos por decisão administrativa em outras gestões. Os casos serão reanalisados para ver se há alguma forma de recurso. O Correio revelou, em reportagem, que cinco agentes expulsos por denuncias de corrupção e envolvimento em crimes foram readmitidos. E estavam prestes a ganhar cada um cerca de R$ 1 milhão de compensação pelo período em que ficaram fora da Polícia. Eles foram reintegrados à corporação entre 2005 e 2006. E atual gestão recebeu de herança a conta para pagar.
Correio Braziliense - Blog da Samanta
21/07/2009
    

PENSÃO MILITAR. FILHA. MAIOR DE 24 ANOS. ÓBITO DO GENITOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI NOVA. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O regramento do direito à pensão por morte há de ser feito com base na lei vigente à época do óbito do militar. Tendo o óbito ocorrido na vigência da Medida Provisória nº 2.218, de 5 de setembro de 2001, que foi convertida na Lei Federal nº 10.486, de 4 de julho de 2002, a pensão militar obedecerá às normas então vigentes, não se aplicando, em tal caso, as disposições contidas na Lei Federal nº 3.765, de 4 de maio de 1960, alterada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

2. De acordo com o art. 37, I, da Medida Provisória nº 2.218, de 05 de setembro de 2001, convertida na Lei Federal nº 10.486, de 4 de julho de 2002, a pensão militar será deferida aos filhos menores de vinte e um anos ou, quando estudantes universitários, menores de vinte e quatro anos. Como a agravante, no caso em apreço, já contava com 26 (vinte e seis) anos de idade na data do óbito do genitor, ex-Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e não é inválida, é evidente que não possui direito de receber o benefício. Assim, correto está o ato administrativo que cancelou o pagamento da pensão militar que vinha sendo indevidamente efetuado à agravante.
TJDFT - 20040020069575-AGI
Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
1ª Turma Cível
DJ de 01/03/2005
23/07/2009
    

GOVERNO COBRA INFORMAÇÕES PARA COMBATER O NEPOTISMO

A partir de amanhã (23), ministros de Estado, ocupantes de cargo de natureza especial e integrantes do grupo Direção e Assessoramento Superiores da Administração Pública Federal têm até 60 dias para informar a existência de vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau com ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança, no âmbito do Executivo Federal.

A exigência está contida no Decreto 6.906, publicado hoje (22) no Diário Oficial da União e inclui também a cobrança de informação sobre os mesmos vínculos familiares com estagiário, terceirizado ou consultor contratado por organismos internacionais que prestem serviços para o órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional onde o agente exerce atividade.

O decreto é assinado pelo presidente Lula e também pelos ministros Paulo Bernardo, do Planejamento, e Jorge Hage, da Controladoria-Geral da União.

“As informações a serem prestadas fornecerão um quadro completo dos vínculos familiares entre agentes públicos, quadro este que a CGU vai analisar com vistas à identificação de possíveis casos de nepotismo e à normatização do tema, com a precisão e a amplitude necessárias, no âmbito do Poder Executivo Federal”, explicou o ministro Jorge Hage. Segundo ele, apesar da edição da Súmula 13 do STF, ainda permanecem áreas nebulosas nessa matéria.

Os servidores deverão preencher e enviar pela internet um formulário disponível a partir de amanhã (23) no site da CGU: www.cgu.gov.br . Após o envio pela internet, o formulário deve ser impresso, assinado e entregue ao serviço de pessoal do órgão de exercício do declarante, onde permanece à disposição dos órgãos de controle.

O agente público que se recusar a apresentar a declaração ou prestar declarações falsas estará sujeito a Processo Administrativo Disciplinar. Além do formulário da declaração, o servidor encontrará também no site da CGU duas tabelas explicativas sobre os três graus de parentesco (por consangüinidade ou afinidade), tanto em linha reta quanto em linha colateral.
CGU
23/07/2009
    

GDF ANUNCIA MEDIDAS PARA REDUZIR GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO

O governo vai parar de contratar servidores e já suspendeu qualquer possibilidade de reajuste de salários. Tudo isso para não correr o risco de descumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Há uma semana, policiais militares e bombeiros fizeram bastante barulho na Esplanada dos Ministérios por aumento de salários. Só que gora, o GDF vai ter que pensar duas vezes antes de conceder reajustes. Os gastos com pessoal preocupam.

Nos últimos quatro meses do ano passado, as despesas com pagamento de salário do Poder Executivo comprometeram 42,42% da receita líquida. Nos primeiros quatro meses deste ano, representam 41,42%. Percentual que continua próximo ao limite considerado prudencial pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que é de 46,55%. O limite é de 49%.

O governo credita o descontrole nos gastos com pessoal à crise econômica, que diminuiu a arrecadação de impostos. Mas reconhece que os aumentos de salário e as novas contratações nas áreas de saúde, segurança e educação também influenciaram e, por isso, vão ser necessários cortes.

O governador anunciou que não haverá novas contratações e descartou qualquer possibilidade de reajuste de salário. "Hoje, o impacto da folha de pagamento no nosso orçamento está acima do limite do suportável. Infelizmente, vinha crescendo muito nos últimos anos, cresceu no nosso governo, e a queda da receita foi uma tragédia. Eu sou otimista. Espero que Brasília recupere a sua receita antes dos outros estados", afirmou José Roberto Arruda.

Se o governo ultrapassar o limite máximo da Lei de Responsabilidade Fiscal, sofre sanções fiscais e deixa de ter acesso a linhas de crédito da União. Os repasses voluntários do governo federal também são suspensos, o que pode significar menos dinheiro, por exemplo, para obras de infraestrtura.
DFTV
23/07/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. TÍTULO DE ESPECIALISTA OU RESIDÊNCIA MÉDICA. REQUISITO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. NÃO-COMPROVAÇÃO.

1. O edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições de ingresso no serviço público.

2. Em concurso para o cargo de Médico da Rede Pública de Saúde, existe pertinência lógica entre as atribuições do cargo pretendido e a exigência de que os candidatos optassem por uma área de especialização em que deveriam ter residência médica ou título de especialista, ambos no campo escolhido.

3. Tendo em vista que o candidato não demonstrou preencher os requisitos exigidos em edital, inviável a posse no cargo de Médico/Medicina Intensiva.

4. Recurso especial provido.
STJ - Processo REsp 1109505/RJ RECURSO ESPECIAL 2008/0282886-1
Relator: Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 29/06/2009
23/07/2009
    

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO. EXECUTOR DE DECISÃO IMPOSITIVA E VINCULANTE DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DESSE ÚLTIMO.

1. É coberta de caráter impositivo e vinculante para a Administração a decisão do Tribunal de Contas que, julgando ilegal a concessão de aposentadoria, nega-lhe o registro e determina-lhe a cassação e, portanto, a parte legítima para figurar no pólo passivo do mandamus é a Corte de Contas e não a autoridade administrativa responsável pela execução do ato.
2. "[...] dada a essência constitucional do Mandado de Segurança, admite-se que o Julgador, em respeito aos princípios da economia processual e efetividade do processo, diante de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, proceda a pequenas correções ex officio, a fim de que o writ efetivamente cumpra seu escopo maior de proteção de direito líquido e certo." (RMS 24.217/PA, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 10/11/2008.)
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
STJ - REsp 1001910/SC - RECURSO ESPECIAL 2007/0256619-0
Relator: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe DE 29/06/2009
23/07/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REINTEGRADO AO CARGO. INOVAÇÃO DE PEDIDOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE FICTA PAGA AOS DEPENDENTES. DEVOLUÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS. PAGAMENTO DO SOLDO E VANTAGENS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. JUROS DE MORA. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. É defeso ao apelante inovar pedido em sede recursal, acerca de questões não formuladas na instância a qua.

2. Anulado o ato administrativo que determinou a exclusão do militar, os valores pagos a título de pensão por morte ficta aos dependentes devem ser devolvidos ao Distrito Federal.

3. Restando configurada a sucumbência recíproca e proporcional, impõe-se a divisão das custas e honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade e do disposto no artigo 21,do CPC.

4. Recursos conhecidos e improvidos.
TJDFT - 20070110395673-APC
Relator SANDOVAL OLIVEIRA
4ª Turma Cível
DJ de 22/07/2009
23/07/2009
    

APOSENTADORIA. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. CONSIDERAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 3 DO STF ÀS CONCESSÕES DE APOSENTADORIA E PENSÃO. DECISÃO PELA NÃO APLICAÇÃO AO CASO.

O Tribunal, por maioria, acolhendo voto do Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que tem por fundamento a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - com base na orientação dada a 4ª ICE, item I da Decisão TCDF nº 1.396/2006: a) considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; b) alertar a Secretaria de Estado de Educação para que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada: b1) regularizar os proventos da servidora, no Sistema SIGRH, calculando o percentual da parcela Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC, criada pela Lei nº 3.319, de 11/2/2004, em função do tempo de efetivo exercício na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, conforme Anexo III da referida Lei, observando-se o disposto no Capítulo I, Seção IV, do mencionado diploma legal, correspondendo, de acordo com o DTS de fl. 31 - apenso, a 7356 dias e o percentual de 160% para o cálculo da GIC, o que será verificado no próprio sistema; II - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apenso à origem. Parcialmente vencido o Relator, que manteve o seu voto, no que foi seguido pelo Conselheiro RENATO RAINHA.
Processo nº 5825/2006 - Decisão nº 6654/2007
24/07/2009
    

É POSSÍVEL ALTERAR REGIME DE CASAMENTO REALIZADO SOB AS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de ser alterado o regime de casamento celebrado sob as regras do antigo Código Civil (CC) de 1916 na vigência do novo, de 2002. Caberá à primeira instância verificar se o pedido do marido para mudar o regime de comunhão parcial para separação total de bens atende os requisitos exigidos pelo novo Código Civil. O relator do processo é o ministro Sidnei Beneti.

O casamento foi realizado em 1993, no regime de comunhão parcial de bens. Segundo o CC de 1916, uma vez assumido, o regime de casamento seria imutável. O casal teve um filho e pretendia proteger a herança deste em face do fato de o marido ter outros filhos de casamento anterior.

O pedido do marido foi negado nas duas instâncias da Justiça do Distrito Federal, com o entendimento de que o casamento é um ato jurídico perfeito e definido pelas regras do CC de 1916, não sendo possível, portanto, aplicar as regras do artigo 1.639, parágrafo 2º, do novo Código Civil (2002). Além disso, o artigo 2.039 do novo código seria explícito ao determinar que os regimes de casamentos celebrados pelo código anterior teriam plena vigência. Entendeu-se, ainda, que não se poderia usar a mudança para prejudicar herança, nem para fazer diferença entre os filhos.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e que não seria justo que os filhos de união anterior fossem beneficiados pelas economias e patrimônio da atual esposa. Afirmou também que a lei não garante tratamento igual para filhos de terceiros. Por fim, destacou que o casal não teria dívidas com terceiros, não havendo, por isso, intenção de esconder patrimônio ou qualquer outra irregularidade.

O ministro Sidnei Beneti destacou, em seu voto, que o STJ já tem diversos precedentes no sentido da possibilidade da alteração do regime de casamento celebrado ainda pelas regras do CC de 1916. O magistrado afirmou que, se não há prejuízos a terceiros ou para os cônjuges, o direito à mudança de regime deve ser possível por uma questão de razoabilidade e justiça. Com esse entendimento, o ministro Beneti deu provimento ao recurso e determinou a volta às instâncias ordinárias para verificar se a mudança de regime matrimonial atende às exigências do novo Código Civil, ou seja, se o pedido é motivado e de ambos os cônjuges, se procedem as razões apresentadas e se estão resguardados os direitos de terceiros.
STJ
24/07/2009
    

MANTIDO TETO PARA MÉDICOS

Sindicato dos Médicos do DF vai recorrer da decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que negou liminar solicitada pela entidade para tornar sem efeito a Instrução Normativa 1, de 12 de junho de 2009, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório para os servidores do GDF estabelecido em R$ 22.111,25, de acordo com a Lei Orgânica do DF. De acordo com a instrução normativa, todo valor que ultrapassar o teto salarial, quando cumulado com remuneração paga por qualquer outro ente da Federação, deverá ser descontado. O SindMédico/DF é contra. Na decisão, o relator da liminar, desembargador Mário Machado, reconhece o direito dos médicos de ocuparem dois cargos públicos, desde que seja observada a imposição prevista no teto remuneratório.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
24/07/2009
    

POLICIAIS CIVIS EXPULSOS SÃO READMITIDOS À CANETADA

Do grupo de agentes que conseguiu voltar ao trabalho, um já recebeu cerca de R$ 600 mil em salários retroativos, apesar de não haver decisão judicial ordenando o pagamento. Corregedoria era contra a reintegração.

Uma pequena operação policial em canteiro de obras de Ceilândia resultou numa conta milionária em prejuízo aos cofres públicos. O desfecho da história garantiu aos agentes que participaram da ação um cheque do Governo do Distrito Federal (GDF) de cerca de R$ 1 milhão para cada um. O Correio apurou que um já foi pago, apesar de pareceres contrários da própria Corregedoria da Polícia Civil, da Procuradoria do DF e até de decisão judicial. O sumiço de 360g de pasta pura de cocaína apreendidos na época foi alvo de processo disciplinar que expulsou os policiais. No entanto, depois de mais de uma década fora das funções, os agentes conseguiram retornar em 2005 e 2006 por uma decisão administrativa. E a maior parte da conta devida a eles foi herdada pela atual gestão.

O Correio mostrou em reportagens publicadas na semana passada que dois agentes da polícia expulsos e depois readmitidos apareciam numa lista de credores da Polícia Civil, cujos valores a receber se destacavam entre outros 230. Cada um tem cerca de R$ 1 milhão a receber de salários e benefícios referentes ao período em que ficaram fora da corporação. Mas a reportagem apurou que existe um terceiro policial na mesma situação e que este já embolsou a bolada. Teve a ordem de pagamento autorizada e realizada em 27 de dezembro de 2006, fim do então governo de Maria de Lourdes Abadia (PSDB). A conta era de R$ 897 mil. Descontados os impostos, o policial ganhou R$ 579 mil. A polícia não tinha orçamento para tanto. Mas os recursos foram garantidos pela Secretaria de Fazenda, que repassou o valor exato com a indicação do pagamento específico, o que se chama de “verba carimbada”.

Os “advogados” dos agentes dentro do GDF não foram localizados. O mistério que permanece é autoria do encaminhamento do processo que levou o então governador Joaquim Roriz a assinar a readmissão desses policiais em 2005 e a pagar um deles no fim de 2006, no governo de Abadia. Não houve ordem judicial para readmitir e pagar os policiais, existe parecer da Corregedoria da Polícia Civil contra a readmissão deles e, no entanto, a consultoria jurídica dos então governadores deu o sinal verde para que eles assinassem os atos.

“O governador assina milhares de atos, dentre eles os de exoneração, contratação, readmissão. E todos vieram encaminhados dos respectivos órgãos. O então governador Roriz não assinou nada sem uma fundamentação jurídica”, disse Paulo Fona, porta-voz de Joaquim Roriz. O então diretor da Polícia Civil era o atual deputado federal Laerte Bessa (PMDB), que foi procurado, mas está em viagem fora de Brasília.

Drogas no canteiro

A história começou em 1991, quando os três policiais civis apreenderam droga e equipamentos eletrônicos num canteiro de obra em Ceilândia, a partir de denúncia dos operários. Eles não apresentaram o material apreendido, conforme manda o procedimentos legal. Mas outros agentes entraram na investigação quando um operário foi sequestrado e torturado por traficantes para revelar onde estavam os produtos escondidos na obra. Assim, a polícia tomou conhecimento de que outros servidores já haviam ido ao local e recolhido o material. O fato gerou processo disciplinar e terminou com a expulsão dos três em 1992. Eles tentaram na Justiça a reintegração e não conseguiram. Mas, em 2005, o GDF mandou criar Comissão Especial para rever o caso, apesar de já haver uma conclusão da Comissão Disciplinar da Polícia Civil que já tinha negado a readmissão dos policiais. E, naquele ano, dois acabaram readmitidos por decisão do governador.

No ano seguinte, o terceiro foi reintegrado em 31 de dezembro, último dia do governo Abadia. E outro, uma semana antes, recebeu o cheque de cerca de R$ 600 mil. Procurada pelo Correio, a atual direção da Polícia Civil informou que dará prioridade aos pagamentos de menor valor e que não há previsão para que os outros dois policiais recebam o dinheiro que consta como devido a eles. Os nomes não foram divulgados porque os processos correram sob sigilo.

ENTENDA O CASO

Fora da corporação

Seis agentes da Polícia Civil expulsos da corporação anos atrás conseguiram, de formas diferentes, ser readmitidos, o que gerou uma conta a ser paga a eles de quase R$ 4 milhões referentes a salários retroativos ao período em que ficaram fora do trabalho. O Correio apurou que o primeiro grupo, de três policiais, retornou às funções mesmo diante de pareceres contrários da Corregedoria da Polícia Civil, da Procuradoria do DF e até de decisão da Justiça. Um deles teve autorizado pelo GDF o pagamento de R$ 870 mil que, descontados os impostos, renderam cerca de R$ 600 mil.

R$ 1 milhão

Dois estão aguardando o pagamento. Cada um tem a receber R$ 1 milhão. Eles ficaram por quase 10 anos fora da corporação. Foram expulsos por não terem apresentado material apreendido durante operação em que havia 360g de pasta pura de cocaína. Mas, em 2005, foi criada uma Comissão de Revisão para reavaliar o caso que já tinha sido concluído pela Comissão Disciplinar da Polícia Civil. No fim daquele ano, dois do grupo foram readmitidos pelo então governador Roriz.

Fazenda
No fim de 2006, vem outra ordem do governo. Pagar R$ 800 mil a um deles, referentes a salários e benefícios do tempo que em que ficaram fora da PCDF. A polícia não tinha dinheiro para tanto. Mas a verba foi liberada pela Secretaria de Fazenda especificamente para o repasse. E no último dia daquele ano, também o último do governo Roriz-Maria Lourdes Abadia, efetivou-se a readmissão do terceiro policial do grupo. Este e mais um aguardam até hoje o pagamento. Procurada pelo jornal, a atual gestão da Polícia Civil informou que não há previsão para o pagamento e que não será prioridade.

Erro

Já o segundo grupo de policiais conseguiu o direito de receber a soma de R$ 1 milhão por decisão judicial — resultado de um erro administrativo do próprio GDF. Os policiais foram expulsos e depois readmitidos. No entanto, o então governador Roriz, alertado sobre o envolvimento desses agentes em roubos, anulou a readmissão. Mas houve erro de procedimento e os policiais conseguiram no Superior Tribunal de Justiça (STJ) fazer valer o ato anterior, ou seja, o da reincorporação. Também aguardam o pagamento.
Correio Braziliense
24/07/2009
    

TCDF MANTÉM SUSPENSÃO DE CONCURSO DE OFICIAIS DA PM

O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) manteve a suspensão do concurso para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do DF. A seleção está paralisada desde junho deste ano, por meio da Decisão nº 3757/2009, que exigia alterações no edital. O comando da PM providenciou retificações no documento, mas interpôs um pedido de reexame do item III, que trata da ilegalidade da exigência de graduação em Direito para o cargo. A PM entende que essa exigência deve ser mantida.

Por unanimidade, acompanhando o voto do relator, o TCDF concedeu efeito suspensivo contra as decisões do Tribunal, provisoriamente. O colegiado esclarece, no entanto, que o efeito suspensivo não autoriza à PM a adotar qualquer providência que, direta ou indiretamente, contrarie a decisão recorrida. Ou seja, tudo continua como está até a apreciação do mérito da questão.

O concurso, organizado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB), foi suspenso dias antes do fim das incrições. São oferecidas 35 vagas para oficial da PM, sendo 31 para homens e quatro para mulheres. Os candidatos devem ter entre 18 e 35 anos e altura mínima de 1,65m para pessoas do sexo masculino e 1,60m para do sexo feminino. A remuneração para o primeiro ano do curso de formação é de R$ 3.029,17.
Correio Braziliense
24/07/2009
    

É IMPOSSÍVEL ADOÇÃO DE SISTEMA DE APOSENTADORIA HÍBRIDO, COM BENEFÍCIOS DE LEIS DIVERSAS

É impossível aplicar, de forma conjunta, benefícios de aposentadoria previstos em leis diferentes. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não pode ser atendida a pretensão de conjugar regras que preveem, uma, teto maior e, outra, atualização mais vantajosa.

O recorrente aposentou-se em 1991, antes da Lei n. 8.213, que regula os planos de Previdência Social. Em seu entendimento, como a Constituição Federal previu a correção de todos os salários de contribuição, o que, no entanto, só seria possível a partir da regulação pela lei citada, os benefícios concedidos desde sua promulgação até a regulamentação teriam sido calculados de forma precária.

Por isso, afirmou, deveria ser aplicada a nova lei a essas aposentadorias. O aposentado buscava, assim, a aplicação conjugada das regras previstas na Lei n. 6.950/1981 (teto de vinte salários) e na Lei n. 8.213/1991 (atualização dos 36 salários de contribuição).

O relator do recurso no STJ, ministro Jorge Mussi, esclareceu que a aplicação da regra em vigor à época de obtenção do direito à aposentadoria vale tanto para o teto do benefício quanto para sua revisão, inclusive em relação à forma de apuração do salário de benefício.
STJ
28/07/2009
    

COMISSÃO DO STF ELABORA PROJETO DE LEI QUE EQUIPARA CARREIRA DE TÉCNICO A DE ANALISTA

Cerca de 70 mil servidores do Judiciário federal em todo o país podem ser beneficiados por uma movimentação que ocorre nos bastidores do poder. A proposta é que a carreira de técnico judiciário — cargo de nível médio — seja equiparada à de analista judiciário, destinada a quem tem curso superior. Na prática, isso significa uma promoção na faixa salarial dos atuais R$ 2,6 mil a R$ 4,6 mil para algo em torno de R$ 4 mil e R$ 6,9 mil, sem precisar passar por concurso público e nem ter diploma de alguma universidade. A discussão colocou em rota de colisão representantes das duas categorias.

A medida seria garantida por meio de um projeto de lei elaborado por comissão criada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em outubro do ano passado, com a missão de discutir alterações no atual plano de carreira dos servidores federais. Contrária ao que chama de “privilégio”, a Associação Nacional dos Analistas Judiciários da União e do MPU (Anajus) já apresentou ao STF um procedimento de controle administrativo, com pedido de liminar, para suspender as atividades da comissão. O principal argumento da Anajus é de que os técnicos são 18 dos 20 integrantes do grupo.

“Além de sermos a minoria na comissão, somos contra essa alteração na carreira porque haverá uma transposição sem concurso público, o que fere a Constituição Federal. E haverá dinheiro para pagar os novos salários para todos os técnicos que ganharão como nível superior?”, questiona o presidente da Anajus, Emídio Prata da Fonseca. De acordo com ele, o procedimento administrativo foi apresentado ao presidente do STF, Gilmar Mendes, no mês passado, mas até agora não houve qualquer resposta.

Pela lei federal que regula as carreiras, cabe ao técnico (1)judiciário auxiliar as atividades do analista, que são de assessoramento, gerenciamento, planejamento e elaboração de parecer jurídico para os magistrados. Uma realidade no Judiciário em todo o país é que muitos técnicos são desviados de função e hoje trabalham como analistas — o que justificaria o contracheque equiparado. “Nós também exercemos muito do trabalho dos juízes e, nem por isso, ganhamos como eles”, rebate Emídio Fonseca. O presidente da comissão criada pelo STF, Amarildo de Oliveira, foi procurado pela reportagem, mas não retornou as ligações.

No outro lado da polêmica, a Associação Nacional dos Técnicos Judiciários (Tecnojus) faz uma campanha pela equiparação entre as duas categorias. Há uma enquete no site da associação, em que o internauta responde à pergunta: “Você é a favor que a carreira de técnico judiciário passe a nível superior?” Até a tarde de ontem, vencia com larga folga a tese do sim. Entre os 6.160 votos computados, 4.373 eram pela proposta de incluir a emenda em algum projeto de lei já em tramitação na Câmara dos Deputados, como forma de agilizar a votação. Outras 512 pessoas defenderam a elaboração de um projeto específico com o tema e 1.275 mostraram-se contrários à equiparação entre os cargos.

Alternativa

Para atender à maioria, uma alternativa discutida é a apresentação de emenda ao Projeto de Lei nº 319/07, de autoria do STF. A proposta foi encaminhada à Câmara dos Deputados há dois anos para alterar regras da carreira dos servidores e criar um adicional de qualificação aos técnicos que têm curso superior — com o argumento que eles seriam a maioria. Desde novembro de 2007, a matéria está parada na Comissão de Trabalho. “Estamos fazendo um trabalho político para aprovação desse adicional para os técnicos e auxiliares. E ainda estamos analisando se vale a pena incluir uma emenda para transformar a carreira em nível superior. Se a emenda for atrasar ainda mais o projeto, talvez seja prudente esperar a elaboração de outra proposta pela comissão que estuda a carreira”, afirmou o presidente da Tecnojus, Francisco Carlos de Sá Freitas.

Durante a votação do projeto que resultou na Lei nº 11.416/06 — que trata da carreira dos servidores do Judiciário federal —, bem que se tentou aumentar o vencimento dos técnicos, mas bastou uma canetada do presidente Luiz Inácio Lula da Silva para colocar um ponto final na história. Ao acatar sugestão do Ministério do Planejamento, o Planalto vetou artigo que concedia adicional de qualificação aos ocupantes dos cargos de técnico e auxiliar judiciários que possuem diploma de curso superior. O argumento foi que a emenda apresentada pelo Congresso estendia uma parcela remuneratória permanente aos servidores, ocasionando aumento de despesas.

1 - BENEFICIADOS

Pela proposta, seriam beneficiados os atuais técnicos judiciários da Justiça federal, tribunais regionais federais, tribunais regionais eleitorais, tribunais regionais do trabalho, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça Militar (STJM)

O número: 70 mil
Correio Braziliense
28/07/2009
    

RETORNO ACOMPANHADO DE PERTO

O Ministério Público (MP) do DF entrou com ação contra a Ordem de Serviço 32/2009, que possibilita aos agentes penitenciários o retorno ao seu órgão de origem, a Polícia Civil do DF. De acordo com o Sindicato dos Policiais Civis do DF (Sinpol), os agentes que ainda não deixaram o sistema, mas desejam fazê-lo, devem aguardar até que o corpo jurídico da entidade adotar as medidas cabíveis. O presidente em exercício do Sinpol, Hélio das Chagas, que também é agente penitenciário, afirma que o interesse do Sinpol e da categoria é fazer uma transição da forma mais tranquila possível, com a responsabilidade que sempre foi peculiar ao agente penitenciário. “Mas, posso dizer que o processo já teve início e é irreversível”. Para o presidente, a maior preocupação do Sinpol é atender os interesses dos sindicalizados sem abrir mão, obviamente, da segurança.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
28/07/2009
    

PROBLEMA DENTÁRIO NÃO É CRITÉRIO RAZOÁVEL PARA EXCLUIR CANDIDATO DE CONCURSO

Por determinação do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, um candidato considerado inapto por apresentar problemas dentários ganhou o direito de seguir participando de concurso para o cargo de soldado do Corpo de Bombeiros Militar do DF, apesar de previsão editalícia em contrário. O Distrito Federal recorreu, mas a sentença foi mantida na íntegra, de forma unânime, pelo colegiado da 1ª Turma Cível do TJDFT.

O autor narra que foi aprovado na primeira e segunda fase do concurso público para soldado do Corpo de Bombeiros Militar do DF, regulado pelo Edital nº 21/1999. Conta que na terceira fase do certame (exames médicos e complementares), foi considerado inapto, sob a justificativa de ter problemas dentários. Explica que tem pequenas cáries, passíveis de tratamento, não impedindo o exercício das atribuições do cargo almejado, motivo pelo qual entende que a eliminação foi arbitrária, desarrazoada e desproporcional.

O Distrito Federal afirma que o autor desconsiderou regra editalícia que exige dos candidatos saúde dentária, requisito que deve ser atendido na data do exame, pois do contrário a aprovação seria feita de modo privilegiado. Enfatiza ser irrelevante se a patologia tem ou não tratamento, sustenta que não houve arbitrariedade e que entre a inscrição no concurso e a inspeção dentária passaram-se sete meses. Logo, o autor teve tempo suficiente para se tratar e atender a exigência.

Tomando como base os preceitos da Constituição Federal, que em seu artigo 37, inciso I, estabelece que: "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei", o magistrado ressalta que coube ao legislador ordinário a tarefa de delimitar os requisitos necessários ao exercício das atribuições dos cargos públicos. Por óbvio, prossegue ele, "é esperado que tais requisitos sejam editados em consonância com os princípios constitucionais, dentre os quais o da proporcionalidade e da razoabilidade".

O julgador registra que, a despeito de verificar-se no Anexo B do Edital nº 21/1999, normas que estabelecem as condições incapacitantes, entre as quais "estado de saúde oral deficiente (cáries generalizadas, gengivite, tártaro ou raiz residual); prótese mal adaptada ou insatisfatória; menos de 20 (vinte) dentes rígidos ou devidamente restaurados", a exigência de saúde bucal não consta do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal

Ainda que previsto em regulamento, para o juiz, "não se justifica o requisito referido, vez que muitas das anomalias citadas são temporárias e passíveis de recuperação. O interesse público não está presente na imposição de tal exigência, logo, mostra-se totalmente desarrazoada. É importante que um soldado bombeiro militar tenha capacidade física e psicológica para enfrentar as situações de risco inerentes ao cargo, todavia, soa absurdo que problemas com cáries constituam óbice ao ingresso nas fileiras do CBMDF de pessoa que demonstrou aptidão em todos os demais exames".

O magistrado ressalta, ainda, que de acordo com a perícia judicial realizada, as cáries que o autor teve e os demais problemas de sua saúde bucal foram superados e ele apresenta condições dentárias para realizar suas atividades profissionais. Assim, decide: "Tendo em vista a ausência de razoabilidade e proporcionalidade da referida exigência para o ingresso no cargo público almejado pelo autor, resta reconhecer o seu direito à nomeação e posse, mediante o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que determinou a sua eliminação na terceira etapa do certame".

Ante o exposto, o magistrado confirmou a medida liminar deferida anteriormente para determinar a permanência do autor nas demais fases do concurso público e, em sendo aprovado, determinar a sua nomeação e posse no cargo de soldado bombeiro militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Quanto à alegação do DF, em sede de recurso, de que a sentença de primeiro grau "feriu o princípio da isonomia, na medida em que concedeu privilégio ao permitir que candidato reprovado em exame médico pudesse ter a chance de fazer tratamento a posteriori para se enquadrar nas exigências do edital", o desembargador relator ensina: "O candidato que não cumpre a exigência editalícia, quando esta não se encontra pautada na lei nem nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não afronta o princípio isonômico previsto na Constituição Federal, justo porque a exigência é irrazoável e desproporcional para todos os certamistas".

Nº do processo: 20000110173630APC
TJDFT
28/07/2009
    

PROCESSO CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CARGO DE MÉDICO DERMATOLOGISTA - PROVA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE - CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE ESTIPULA ESTATURA MÍNIMA PARA O CARGO - EXIGÊNCIA DISSOCIADA DAS FUNÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL

1. Disciplina o art. 5º da Constituição Federal que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza."
2. Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, os critérios para seleção de candidatos aos cargos públicos devem guardar pertinência com as funções a serem desempenhadas. Assim, não poderá ocorrer restrição por meio de edital para estabelecer a altura mínima do candidato ao cargo efetivo de médico dermatologista do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, pois o exercício de tal função independe desse requisito.
3. A legalidade do ato administrativo pode ser submetida pela parte interessada ao controle judicial, não havendo que se falar em ofensa ao poder discricionário da administração pública.
4- Apelação e Remessa Oficial às quais se nega provimento.
TJDFT - 20070111241689-APC
Relator MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS
1ª Turma Cível
DJ de 27/07/2009
29/07/2009
    

TRIBUNAL DE CONTAS DO DF JULGA NOVAMENTE CONCURSO PM

O Tribunal de Contas do DF voltará a discutir, na próxima quinta-feira, o concurso para soldado da PM. Vai julgar representação que pede um novo posicionamento do órgão, diante da anulação na Justiça da liminiar que exigia nível superior dos candidatos. A tendência é que o Tribunal mantenha a decisão que originou toda a polêmica, ou seja: contra a exigência de nível superior e pela reabertura de edital para os candidatos de nível médio. O Blog está acompanhando o assunto, e a matéria na ediçãodo Correio com algumas opiniões de nossos internatuas que participaram da votação da enquete e o resultado dela ficará para quinta-feira, o dia do julgamento.
Correio Braziliense - Blog da Samanta
29/07/2009
    

FUNDO CONSTITUCIONAL TERÁ REAJUSTE DE APENAS 1%

O efeito da menor correção nos repasses da União para o DF é claro: governo apertará o cinto em 2010. Transferência chegará a R$ 7,6 bi

Será de apenas 1,066% a correção do Fundo Constitucional do Distrito Federal para 2010. O cálculo foi concluído pela Secretaria de Planejamento e Gestão, com base em dados oficiais da Secretaria da Receita Federal sobre a arrecadação da União nos últimos 12 meses. A conta confirmou a previsão do Executivo local, segundo o qual o reajuste dos repasses para as áreas de saúde, segurança e educação ficaria entre 0,5% e 2% no próximo ano, de longe o pior da história. Como consequência, o governo de José Roberto Arruda (DEM) terá de apertar ainda mais as contas para evitar problemas com investimentos e custeio da máquina administrativa. Novas negociações de reajustes salariais serão mais difíceis.

A arrecadação federal caiu em consequência da crise econômica mundial. A arrecadação dos cofres públicos da União que se leva em conta para efeito de cálculo do Fundo Constitucional do Distrito Federal foi justamente a registrada na fase de maior turbulência internacional, entre julho de 2008 e junho de 2009. A temporada mais crítica ocorreu a partir de setembro do ano passado, quando o banco de investimentos Lehman Brothers quebrou nos Estados Unidos. Nesta semana, o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, declarou que o país já saiu da crise.

Segundo o secretário de Planejamento, Ricardo Penna, mesmo assim, os reflexos da turbulência mundial serão sentidos na transferência de recursos para o Distrito Federal. “A crise derrubou a correção do Fundo”, analisa. O percentual de reajuste dos repasses para 2010 leva em conta a variação da receita corrente líquida da União entre julho de 2008 e junho de 2009. Por isso, o índice está bem abaixo dos ocorridos desde 2002, quando uma lei federal institucionalizou as transferências. Em 2008, segundo ano do governo de José Roberto Arruda, havia sido registrado o pior desempenho do Fundo (8,82%). Em 2004, na gestão anterior, de Joaquim Roriz, o aumento foi o mais alto. Chegou a 18,45%.

A correção do Fundo Constitucional de 2009 havia batido um recorde histórico, ao atingir o percentual de 18,89%. Mas um recálculo da equipe econômica do governo federal derrubou o índice para 15,4%. Na prática, essa revisão significou R$ 238 milhões a menos nos cofres do DF. O dinheiro começou a ser abatido em julho e será descontado até dezembro, em seis parcelas de R$ 40 milhões. A correção de 2010 dará, em valores absolutos, um aumento de R$ 80 milhões, um terço da diferença debitada pelo Tesouro Nacional nos repasses deste ano.

As transferências, então, ficarão abaixo do que o governo do Distrito Federal previa para 2009. A estimativa inicial era de que o Fundo Constitucional chegaria a R$ 7,8 bilhões. Em 2010, atingirá R$ 7,6 bilhões. “Esse índice (1,066%) não corresponde nem mesmo ao crescimento vegetativo da folha de pagamentos, que é de cerca de 2,5%”, explicou Penna. O índice baixo preocupa o governo porque ocorrerá justamente em ano eleitoral, quando as campanhas estarão a todo vapor e as categorias de servidores públicos entram em negociações. Neste ano, o GDF enfrentou uma crise com os professores por conta da vinculação do reajuste salarial dos servidores à correção do Fundo para 2009. Depois de longa negociação e um período de paralisações, houve acordo.

Transbordo
No início de 2009, Arruda anunciou que a crise financeira mundial impediria o início de novas obras. No próximo ano, para cobrir a parte que cabe ao GDF no custeio das áreas de saúde, segurança e educação, o Executivo terá de reduzir investimentos previstos ou cortar ainda mais gastos públicos, como ocorreu principalmente no primeiro ano da atual administração. O chamado transbordo, valor que sai dos cofres públicos para custear as três áreas, chegou a R$ 2,5 bilhões neste ano e poderá aumentar consideravelmente em 2010. O GDF ainda não sabe quanto gastará a mais.

Em agosto, o GDF deverá encaminhar à Câmara Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária para 2010, com todas as previsões de gastos e receitas. Uma das fontes esperadas, o financiamento do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), no valor de 134 milhões de euros, ou seja, R$ 400 milhões, ainda depende de muitos acertos. Em viagem a Paris, no fim de junho, Arruda conseguiu o aval da Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), que vai financiar os recursos. Mas a liberação do dinheiro depende ainda de uma negociação com o Ministério da Fazenda, iniciada ontem.

A boa notícia é que um financiamento de US$ 60 milhões, o equivalente a R$ 120 milhões, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), deverá ser liberado em breve. O contrato já foi aprovado pelo Senado, última etapa antes da assinatura do contrato, e será aplicado na reestruturação do sistema de drenagem de água da chuva no Plano Piloto e em Taguatinga e na recuperação de áreas degradadas do DF.

CRISE MUNDIAL

A quebra do Lehman Brothers, fundado no século 19, e apontado como o segundo maior banco de investimentos dos Estados Unidos, provocou uma turbulência internacional e levou ao maior pânico já visto em Wall Street e nas bolsas de valores do mundo inteiro. A instituição quebrou como reflexo da crise no mercado imobiliário americano e levou em cascata insegurança a outros bancos e investidores.

O que diz a lei

A Lei nº 10.633/02, que criou o Fundo Constitucional do Distrito Federal, estabelece que a União deve custear a organização e manutenção da Polícia Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros do DF, além de dar assistência financeira para a execução dos serviços de saúde e educação. No caso dessas duas áreas, o GDF contribuiu com aporte de recursos para salários, custeio e investimentos. O dinheiro transferido pelo Fundo toma como parâmetro o primeiro repasse estabelecido pela lei, no valor de R$ 2,9 bilhões. Esse foi o montante encaminhado em 2002, e o valor é corrigido todos os anos tendo como base o reajuste da receita corrente líquida da União durante os 12 meses anteriores.

O reajuste do Fundo Constitucional de 2010 levará em consideração a variação da arrecadação federal entre julho de 2008 e junho de 2009. O dinheiro é transferido em 12 parcelas iguais, os chamados duodécimos, sempre até o quinto dia útil de cada mês. Por conta da total vinculação com o orçamento federal, os aumentos salariais na área de segurança pública precisam ser submetidos à lei aprovada pelo Congresso e sancionada pelo Presidente da República. Em alguns casos, o Palácio do Planalto envia à Câmara dos Deputados uma Medida Provisória com a autorização do reajuste salarial.

Memória

Dependência e negociação

Desde a inauguração de Brasília, sempre houve uma dependência financeira da capital do país em relação ao governo federal por conta da deficiência de arrecadação própria do DF. Também se levava em consideração que a cidade hospeda os poderes da República e as representações diplomáticas e, por isso, precisa ter garantidos recursos na área de segurança pública. Até 1998, a União tinha obrigação de custear apenas as despesas das forças policiais, mas tradicionalmente pagava também as contas das serviços de saúde e educação. O valor dos repasses eram definidos com base em negociações feitas todos os anos pela bancada de deputados e senadores do Distrito Federal no Congresso, de acordo com emendas orçamentárias e a boa vontade do Palácio do Planalto.

Depois disso, havia uma nova negociação do Executivo local com o Ministério da Fazenda. Por não ser um repasse obrigatório, havia sempre atrasos na liberação mensal, articulações políticas e uma relação de dependência política do governador com o presidente da República. Em 1998, o Congresso aprovou a Emenda Constitucional nº 19, que criou um fundo para garantir as transferências de recursos. Mas o fundo só foi regulamentado com a sanção da Lei nº 10.633/02, na última semana do governo Fernando Henrique Cardoso. Foi uma grande vitória política para o Distrito Federal. Hoje, apenas uma nova emenda constitucional poderia reduzir o volume de recursos ou tirar do DF o direito ao repasse da União.
Correio Braziliense
29/07/2009
    

SERVIDOR FAZ ASSEMBLEIA

Sem êxito nas conversas com o GDF, o Sindicato dos Servidores Públicos do DF (Sindser) convoca todos os servidores ativos e aposentados da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa), além dos pensionistas, para assembleia geral. A atividade será realizada hoje, às 9h, no pátio da secretaria. Na pauta da assembleia está o projeto de reestruturação da carreira de desenvolvimento e fiscalização agropecuária, mudanças no benefício alimentação e complementação do Plano Habitacional na Granja do Torto, entre outros assuntos. O GDF está com dificuldades de atender o pleito dos servidores em função da queda na arrecadação.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
29/07/2009
    

TCU CONSIDERA ILEGAIS DUAS APOSENTADORIAS INTEGRAIS

O Tribunal de Contas da União (TCU) considerou ilegais os atos de aposentadoria integrais dos servidores Ezíquio Barros Filho e Sônia Maria Martins, do Ministério da Saúde, unidade do Maranhão. As certidões que embasaram seus tempos de serviço foram irregularmente averbadas.

Barros Filho possuía irregularidades detectadas em sua contagem de tempo. Ele foi aposentado com 35 anos, 9 meses e 8 dias de tempo de serviço. Barros Filho não apresentou certidão referente aos serviços prestados ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) no Maranhão, acompanhada dos correspondentes atos de nomeação e exoneração e suas publicações.

“Resta ao senhor Ezíquio Barros Filhos a aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (28 anos, 1 mês e 2 dias), tendo em vista estar atualmente com mais de 70 anos de idade”, afirmou o ministro relator Walton Alencar Rodrigues.

Sônia Martins não juntou ao processo sua certidão de tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal de São João Batista (MA), juntamente com os comprovantes de nomeação ou admissão e de exoneração ou dispensa, e suas respectivas publicações.

“A senhora Sônia Maria Martins Cruz, por sua vez, poderá optar pela aposentadoria proporcional a 26/30 ou retornar à atividade para completar o tempo exigido para a aposentadoria integral”, concluiu o ministro.

O Tribunal dispensou o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente pelos servidores e encaminhou cópia dos documentos ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Maranhão. Cabe recurso da decisão.
TCU
30/07/2009
    

CONCURSO PM: TCDF MANDA SUSPENDER PROCESSO

Tribunal de Contas do DF acaba de decidir por unamidade suspender o processo de seleção para soldado da PM. Determinou que o GDF se abstenha de dar prosseguimento à seleção, que não realize as provas físicas marcadas para a segunda quinzena de agosto. Os candidatos já estavam convocados. No entendimento do TCDF, a exigência de nível superior é ilegal.
Correio Braziliense - Blog da Samanta
30/07/2009
    

CUMPRIMENTO DE DECISÃO

O Sindicato dos Policiais Civis do DF (Sinpol) encaminhou ofício à Divisão de Recursos Humanos da Polícia Civil (PCDF) solicitando o cumprimento da decisão judicial que garante à categoria a exclusão de contribuição previdenciária sobre o terço de férias cobrada indevidamente. Segundo o presidente em exercício do Sinpol, Hélio das Chagas (foto), esse entendimento já havia sido favorável quando a entidade impetrou mandado de segurança, que em primeira instância contou com manifestação favorável do Ministério Publico, e, em sequência, no juízo de primeiro grau, houve concessão de medida liminar. Porém, o DF interpôs agravo de instrumento para reverter a situação. Nesse período, a decisão ficou suspensa. Mas com a atuação do Sinpol, o direito foi novamente restabelecido. “O Sinpol tem sido insistente e incansável nessa batalha”, afirma Hélio das Chagas.

Recurso administrativo

O diretor do Sinpol, Sérgio Barbosa, esclarece que, considerando que a folha do mês de julho já foi fechada, a não-tributação passa a valer para os sindicalizados que tirarem férias a partir de agosto deste ano. “O sindicato está tentando fazer valer o mês de julho, uma vez que muitos policiais tiraram férias. Mas, sugerimos aos que já gozaram férias em julho, que entrem com recurso administrativo na PCDF”. A decisão foi publicada no Diário de Justiça de 24 de julho, cujo relator é o desembargador Sandoval Oliveira.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
30/07/2009
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECÁLCULO DOS PROVENTOS - EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 - LEI 10.887/04 - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 359 DO STF - SENTENÇA MANTIDA.

De acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime ou remuneração. Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários (Súmula 359 do STF).

Verificado que o ato de aposentadoria da servidora fora publicado após o advento da Emenda Constitucional 41/03, rejeita-se sua pretensão de manter os valores dos proventos no patamar do que vinha recebendo na atividade.
TJDFT - 20070110761648-APC
Relator SÉRGIO BITTENCOURT
4ª Turma Cível
DJ de 29/07/2009
31/07/2009
    

CONCURSO PM: MANIFESTAÇÃO NO SÁBADO

Cerca de 3 mil candidatos a soldado da PM vão se reunir amanhã, numa espécie de assembléia, para decidir o que fazer diante da ameaça de anulação do concurso. A manifestação será às 14h, no Ginásio Nilson Nelson. A ideia é entrar na Justiça com um mandado de segurança coletivo para garantir a continuidade do processo de seleção. Esses candidatos já haviam sido convocados para os testes físicos em agosto.
Correio Braziliense - Blog da Samanta
31/07/2009
    

NOVOS POSTOS DE SEGURANÇA DEPENDEM DE CONCURSO PARA A PM

Durante inauguração da unidade na QE 40 do Guará II, nesta quinta (30), governador Arruda explica que apenas 100 dos 300 postos previstos abrirão as portas até a liberação das provas para policial

O governador Jose Roberto Arruda inaugurou, nesta quinta-feira (30), o quarto Posto Comunitário de Segurança do Guará. A unidade fica na Praça Itajubá, na QE 40 do Guará II,e já é o 94º posto deste modelo no DF. O GDF pretende colocar em funcionamento 300 unidades como esta até o final de 2010, mas Arruda afirmou que, até que o concurso para contratação de policiais militares seja liberado pelo Tribunal de Contas do DF (TCDF), apenas 100 serão inaugurados.

“Para mais postos precisamos destes 1,5 mil policiais militares que queremos contratar por meio de concurso público”, disse o governador. O TCDF questiona a exigência de diploma universitário para prestar o concurso.

Durante a inauguração do posto da QE 40, Arruda apresentou à comunidade a sargento Rosângela Soares, que vai comandar os trabalhos no local, e pediu a ela que procure os comerciantes da área para conhecer os problemas de segurança pública. Também foi anunciado o telefone da unidade (3910-1097), que atenderá aos chamados dos moradores. “O segredo do sucesso do posto é o respeito e a confiança que deve existir entre os policiais e os moradores”, afirmou o governador.

Segundo o administrador do Guará, Joel Alves, a presença ostensiva dos PMs deverá reduzir o número dos pequenos furtos na região. Joel explica que a circulação de dinheiro nas lojas e oficinas mecânicas acaba atraindo bandidos. A inauguração da Praça Itajubá, no ano passado, ajudou a diminuir o tráfico de drogas no local.

Em 30 dias o GDF deve inaugurar mais um posto comunitário, entre as QIs 8 e 10 do Guará I – o quinto da cidade. Também ganharão unidades o Setor de Oficinas (SOF) Sul e a Colônia Agrícola Águas Claras.
Agência Brasília
31/07/2009
    

UM BALDE DE ÁGUA FRIA

O envio do plano de cargos e salários da Polícia Militar do DF e do Corpo de Bombeiros ao Congresso Nacional por projprojeto eto de lei e não por medida provisória criou um clima de insatisfação geral nos quartéis brasilienses. Após inúmeras reuniões, assembleias e uma carreata, promovida no dia 16, onde a categoria recebeu a promessa do chefe de gabinete da Presidência da República, Gilberto Carvalho, de que o PCS estava sendo revisado e que seria garantido o risco de morte, retroativo a abril deste ano, e as promoções de agosto.

Entretanto, o envio na forma de projeto de lei inviabiliza, na avaliação dos servidores, a sua votação na Câmara Federal e no Senado ainda em 2009. O PCS daria um realinhamento salarial com as promoções que estavam inseridas no projeto enviado pelo GDF à Casa Civil, desde 21 de abril. Ao saber da decisão do Palácio do Planalto, o governador José Roberto Arruda (foto) afirmou que fez o que pode para que o plano fosse enviado ao Congresso Nacional por medida provisória. Ele se reuniu diversas vezes com o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, e conversou com o presidente Lula na tentativa de agilizar a tramitação da proposta. Como apelo final, uma carta escrita de próprio punho por Arruda foi entregue a Lula.

O que resta agora, de acordo com o governador, é lutar para que a aprovação do projeto demore o menor tempo possível.

O Plano de Carlos e Salários dos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal será entregue pelo governador José Roberto Arruda até quinta-feira (22) ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O anúncio foi feito durante a solenidade de condecoração de 462 civis e militares com a medalha Ordem do Mérito Alferes Joaquim José da Silva Xavier Tiradentes, nesta quarta-feira (22).

Além de instituir a gratificação por risco de morte, o documento prevê a promoção de 6.595 policiais militares ainda este ano, a exigência de curso superior para ingresso na corporação e estabelece critérios para a ascensão profissional com base, principalmente, no tempo de serviço.“É o primeiro passo para dar à PM o mesmo tratamento que a Polícia Civil. É um compromisso importante com uma instituição que busca as suas melhorias através do diálogo, da negociação, sem politicagem”, observou o governador.

A partir desse ano, policiais e bombeiros militares passam a receber R$ 250 mensais a título de gratificação por risco. A cada ano serão adicionais R$ 150 mensais até que se atinja o patamar de R$ 1 mil, por mês, estabelecido no Plano de Cargos e Salários. Depois de alcançado este limite o valor será definitivamente incorporado ao salário do policial. “Diferenças acumuladas durante 20 anos não se resolvem do dia para a noite”, explicou Arruda. Segundo os cálculos do GDF, o impacto será de 3% na folha de pagamento, atualmente estimada em R$ 2,5 bilhões.

Outros pontos do Plano de Cargos e Salários

- Define que os quadros de oficiais e de praças serão regidos pelos mesmos princípios, critérios de promoções, prazos, interstícios e proporcionalidade;

- Incentivo à permanência no serviço ativo após a transferência para a reserva, mediante adicional de soldo pró- labore, incorporado em cinco anos na proporção de um quinto por ano. Esses policiais exercerão atividades de polícia comunitária, formação e capacitação, visando o aproveitamento da experiência profissional;

- Modifica a estrutura piramidal existente. Diminui os cargos da base e aumenta os graus dos níveis hierárquicos acima da base, passando a uma pirâmide proporcional;

- Estabelece o princípio da presunção da inocência, possibilitando promoções na fase processual e impedindo-as somente quando o policial houver sido condenado;

- Aumenta os limites etários para o serviço ativo a fim de possibilitar a carreira dos mais idosos sem, no entanto, prejudicar a ascendência e as promoções;

- Amplia a competência dos oficiais da administração para trabalhar em atividades operacionais com acesso ao serviço voluntário gratificado;

- Promove por antiguidade praticamente em todos os postos e graduações, permanecendo o critério de merecimento somente no último posto de cada quadro. Os critérios de avaliação serão objetivos de desempenho por mérito;

- Propõe escolaridade de nível superior para todos os postos e graduações. A adequação dos que já estão na ativa se dará em, no máximo, cinco anos, exigindo-se curso superior após esse período para todos os cursos realizados;

- Propõe a equivalência dos percentuais para recebimento da gratificação de certificação profissional (cursos) de oficiais ou de praças e cria o curso de altos estudos para praças;

- Estabelece as mesmas datas de promoção para oficiais e praças na PM e Corpo de Bombeiros;

- Cria postos e graduações em quadros de oficiais e praças que estavam trancados por não possuírem tais graus hierárquicos, como é o caso dos dentistas, dos capelães veterinários e também da banda de música;

- Acesso de praça ao quadro de oficiais da administração, já a partir de terceiro sargento com o curso de aperfeiçoamento;

- Prevê que todos os ingressos nas corporações remetem à realização de um curso de formação que estabelecerá a escala hierárquica por mérito no curso. Todos os ingressos nos diversos quadros se darão no mesmo grau hierárquico.

Medalha

A Ordem do Mérito Tiradentes foi criada em l980 para homenagear civis e militares que tenham colaborado com o desenvolvimento e desempenho das atividades da Polícia Militar do Distrito Federal.

Neste ano, os comandantes gerais da Polícia Militar dos estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná, Paraíba e Bahia, além do comandante geral do Corpo de Bombeiros do estado de Goiás receberam a distinção.

Tradicionalmente a entrega das medalhas ocorre no aniversário da corporação, comemorado no dia 13 de maio. Neste ano, excepcionalmente, a cerimônia de condecoração foi antecipada. No próximo dia 13,a PMDF completa 200 anos e outorgará, nesta data, a medalha do Bicentenário.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
31/07/2009
    

GDF DEVE COLOCAR EM FUNCIONAMENTO APENAS 100 DAS 300 UNIDADES PREVISTAS DOS POSTOS COMUNITÁRIOS

Os 300 postos comunitários de segurança previstos para serem inaugurados até o fim do mandado do atual governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, sofrerão atraso. A determinação é do próprio Arruda que pediu a Polícia Militar que freasse nas construções das unidades. O fato se deu com a suspensão do concurso para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do DF. O governador alegou que não haverá efetivo suficiente para ocupar os postos.

Até o momento, 94 postos foram instalados em várias regiões do DF. Outros cinco já estão previstos para serem inaugurados. Como é o caso de Santa Maria que recebe uma unidade nesta sexta-feira (31/7), no bairro de São José em Vicente Pires neste sábado (1/8), Sobradinho II no domingo (2/7), além da cidade de Planaltina e no Setor Sudoeste. O posto número 100 será em Ceilândia, na QNR 4.

Com a determinação do governador, o gerente de projeto dos postos comunitários, Coronel Luiz Augusto Penna, acredita que até dezembro apenas vinte postos – que estão em fase de construção – devem ser inaugurados, completando 120. “Vamos diminuir o ritmo para que o processo seja mais suave. A PM não tem só esta estratégia de postos. Ainda operamos em outras atividades como no trânsito, na cavalaria e no patrulhamento e não podemos comprometer outros serviços”, afirmou Coronel Penna. Segundo ele, só serão finalizadas essas construções para que as bases não fiquem abandonadas, e com isso sofram depredações.

Efetivo

Atualmente, 1,6 mil militares trabalham exclusivamente nos postos comunitários. Cada unidade possui um homem nas 24h (que se revezam), além de uma viatura e duas motos. “Dependendo da área, se é de risco ou não, escalamos mais gente”, afirma Penna. Para ele, para garantir que os 300 postos sejam inauguradas é preciso que 1,5 mil dos aprovados no concurso sejam deslocados para as unidades.

Concurso

O conselho do TCDF determinou que a PM deve paralisar o processo de seleção para soldado. De acordo com a decisão, não poderá ser realizada a segunda etapa do concurso, as provas físicas, marcada para a segunda quinzena de agosto.

A seleção está paralisada desde junho deste ano, por meio da Decisão nº 3757/2009, que exigia alterações no edital. O comando da PM providenciou retificações no documento, mas interpôs um pedido de reexame do item III, que trata da ilegalidade da exigência de graduação em Direito para o cargo.

O concurso, organizado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB), foi suspenso dias antes do fim das inscrições. Foram oferecidas 35 vagas para oficial da PM, sendo 31 para homens e quatro para mulheres. Os candidatos devem ter entre 18 e 35 anos e altura mínima de 1,65m para pessoas do sexo masculino e 1,60m para do sexo feminino. A remuneração para o primeiro ano do curso de formação é de R$ 3.029,17.
Correio Braziliense
31/07/2009
    

SERVIDORA IRÁ RECEBER EM DINHEIRO LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA

Uma aposentada do Distrito Federal vai receber em dinheiro (pecúnia) o valor corresponde à licença-prêmio não usufruída enquanto estava na ativa. A sentença que irá beneficiá-la foi proferida pelo juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, na ação de conhecimento ajuizada por ela, e cabe recurso.

Segundo o processo, a autora foi servidora pública do DF de julho de 1985 a julho de 2007. Antes de se aposentar adquiriu direito ao gozo da licença-prêmio, tendo deixado de usufruir três meses. Como já possuía tempo de serviço necessário para a aposentadoria, não foi necessário o cômputo desse período. Sustenta que a licença prêmio não gozada acarreta indenização do período trabalhado, por analogia ao art. 87 da Lei 8.112/90.

Em resposta à contestação, o Distrito Federal alegou "impossibilidade jurídica do pedido", pois a Lei 8.112/90 contempla a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia no caso de falecimento da servidora. Sustenta que a servidora contou em dobro três meses de licença-prêmio para fins de aposentadoria.

Ao proferir a sentença, diz o juiz que o tema não é novo no Tribunal de Justiça do DF e nem no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ambos os Tribunais entendem que não existe dispositivo legal expresso, autorizando a conversão da licença-prêmio em pecúnia pelo servidor que se aposenta. No entanto, em atenção ao princípio que veda o locupletamento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, deve-se ensejar o pagamento da licença que o servidor deixou de gozar.

No entendimento do magistrado, o pagamento da licença-prêmio não gozada visa também a compensar o servidor por ter trabalhado em benefício do Poder Público, deixando de usufruir os dias de descanso a que fazia jus. "Não há razoabilidade no alegado pelo réu no sentido de que o pagamento será efetuado aos dependentes da autora quando do seu falecimento. O objetivo da licença-prêmio é exatamente premiar o servidor pela assiduidade e dedicação ao serviço o público", conclui.

Nº do processo: 2008.01.1.148180-8
TJDFT
31/07/2009
    

MILITAR. REFORMA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR. NECESSIDADE DO REGISTRO NO FUNDAMENTO LEGAL DO ATO CONCESSÓRIO. PARECER DIVERGENTE DA PRG/DF. DILIGÊNCIA. REITERAÇÃO AO CBMDF.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I) determinar novamente o retorno do processo ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: a) retificar o ato de fl. 17 para incluir em sua fundamentação legal os artigos 1º da Lei nº 186/91 e 3º da Lei nº 213/91; b) elaborar novo abono provisório, em substituição ao de fls. 19/20, observando a Decisão Normativa - TCDF nº 02/93, para incluir a parcela relativa à Gratificação de Representação, tratada nas Leis nºs 186/91 e 213/91; c) tornar sem efeito os documentos substituídos; II) autorizar o envio de cópia da instrução e do relatório/voto do Relator ao CBMDF e à PRG-DF, a fim de subsidiar o cumprimento da diligência.
Processo nº 3318/1995 - Decisão nº 4523/2009