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Agosto de 2009  |
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03/08/2009 MÉDICOS QUESTIONAM PORTARIA |
03/08/2009 PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS RECEBE 21 PETIÇÕES |
03/08/2009 REFORMA CONSIDERADA LEGAL, APÓS RETIFICAÇÃO ESTABELECIDA PELO TCDF. ALTERAÇÃO DOS PROVENTOS DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL, QUE RESTABELECEU A CONCESSÃO ORIGINAL. CONHECIMENTO. DILIGÊNCIA PARA REPRISTINAR O ATO INICIAL. |
03/08/2009 APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ATINGIMENTO DA IDADE LIMITE DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/03. POSSIBILIDADE DA OPÇÃO PELA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IMPLEMENTO DE IDADE, COM FUNDAMENTO NO DIREITO ADQUIRIDO, DE FORMA A VIABILIZAR O CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO E COM PARIDADE. DILIGÊNCIA. |
04/08/2009 APROVADOS NO CONCURSO DA PM VÃO AO BURITINGA NESTA QUARTA-FEIRA |
04/08/2009 LIMINAR MANTÉM SUSPENSO CONCURSO PARA OFICIAIS DA PMDF |
04/08/2009 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. EXTINÇÃO DA DISCIPLINA PARA A QUAL PRESTOU CONCURSO. CONCESSÃO DE GRADE HORÁRIA. CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO. CONCORRÊNCIA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS PROFESSORES. CONTROLE JUDICIAL DO ATO. POSSIBILIDADE. |
04/08/2009 ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). PROFESSORES DO PROJETO GAIVOTA. |
04/08/2009 PENSÃO MILITAR. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO (35%). INSTRUÇÃO PELA REDUÇÃO DA PARCELA AO VALOR CORRESPONDENTE AO TEMPO DE SERVIÇO DO INSTITUIDOR, COM DISPENSA DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL PELA MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO JURISDICIONADO. |
04/08/2009 TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20090020017427 - LEI Nº 4.075/07 (ARTIGO 32)
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Publicação: 04/08/2009 Decreto nº 30.640/09 |
05/08/2009 STJ REJEITA RECURSO CONTRA APOSENTADORIA INTEGRAL |
05/08/2009 CONGRESSO DEVE APROVAR ESTE MÊS O PLANO DE CARGOS PARA PM E BOMBEIROS |
05/08/2009 MÉDICOS AGUARDAM |
05/08/2009 APROVADOS NO CONCURSO DA PM MANTÊM MANIFESTAÇÃO, MESMO SEM ENCONTRO COM ARRUDA |
06/08/2009 SERVIDOR APOSENTADO ANTES DA EC 41 TEM DIREITO À EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS COM OS DA ATIVA |
06/08/2009 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO (GATA). SERVIDORES DA CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.319/2004. ARTIGO 19, INCISO VI. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS. |
06/08/2009 DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. TIDEM. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO DE OPÇÃO. LEI Nº 356/1992.
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06/08/2009 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. LEI DISTRITAL 197/2001. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 101 DA LEI 8.112/90. ADIN 609-2. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. APOSENTADORIA NULA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC |
Publicação: 06/08/2009 Decreto nº 30.658/09 |
07/08/2009 EQUIPARAÇÃO É LEGAL |
07/08/2009 STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 533 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE |
07/08/2009 TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 171 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE |
07/08/2009 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PROCURADOR DO ESTADO. VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DO CARGO INCLUÍDA NO TETO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. |
07/08/2009 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. NULIDADE DO ATO. NÃO COMPROVAÇÃO. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MOLÉSTIA NÃO PREVISTA EM LEI. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. |
07/08/2009 PENSÃO MILITAR. PROMOÇÃO POST MORTEM DO INSTITUIDOR À GRADUAÇÃO IMEDIATA E NÃO À SUPERIOR, CONFORME FIXADO PELA CORPORAÇÃO. DILIGÊNCIA. |
10/08/2009 SANCIONADA A LEI SOBRE MANDADO DE SEGURANÇA |
10/08/2009 STJ GARANTE NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS |
10/08/2009 GRÁVIDA TEM ESTABILIDADE NA REMUNERAÇÃO ATÉ FIM DE LICENÇA-MATERNIDADE |
11/08/2009 GRIPE SUÍNA |
11/08/2009 ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DO ARTIGO 13, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 3.881/06. ALTERAÇÃO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO, PARA NÍVEL MÉDIO, DOS CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL DE AUXILIAR DE ATIVIDADES DO HEMOCENTRO E AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM ESPECIALIDADE AUXILIAR DE LABORATÓRIO. |
12/08/2009 GOVERNO DISPENSA GRÁVIDAS DO SERVIÇO PÚBLICO |
12/08/2009 TRIBUNAL DE CONTAS DO DF ADIA NOVAMENTE DECISÃO SOBRE CONCURSO PARA SOLDADO DA PMDF |
12/08/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 53/90. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO COM MAIS DE 10 ANOS DE CASERNA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO AOS DEPENDENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO MESMO BENEFÍCIO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º DA LEI Nº 9.717/98. |
13/08/2009 STF PRORROGA VALIDADE DE LEI INCONSTITUCIONAL POR CAUSA DA GRIPE SUÍNA |
13/08/2009 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. VANTAGENS PESSOAIS. QUINTOS/DÉCIMOS. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. |
13/08/2009 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99 APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. |
13/08/2009 ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NEGATIVA DE ACESSO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA ACERCA DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CONTRA REFERIDA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DA LEI 9.784/99. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. |
13/08/2009 ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DA INCAPACIDADE. ANTERIORIDADE. MANUTENÇÃO DA REGRA PRETÉRITA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. |
13/08/2009 ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM ZONA RURAL. |
13/08/2009 DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA NÃO INCLUÍDA NO ROL DAQUELAS QUE ENSEJAM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PROVENTOS PROPORCIONAIS. |
14/08/2009 MAIS CRITÉRIOS PARA PAGAR O 14º SALÁRIO |
17/08/2009 STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 401 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE |
17/08/2009 SUSPENSA DECISÃO QUE OBRIGAVA UNIÃO A INDENIZAR SERVIDOR POR MORA EM REAJUSTE ANUAL |
17/08/2009 TNU CONCEDE BENEFÍCIO A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA |
17/08/2009 MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. ART. 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR ESTADUAL E AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. |
17/08/2009 CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO - GAAPRI - GAEA - LEIS Nº 2.887/2002 E 3.824/2006 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA. |
17/08/2009 CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. POSSIBILIDADE. |
18/08/2009 EMPREGADO DA DATAPREV USAVA SENHA DE COLEGA MORTO PARA CONCEDER BENEFÍCIOS |
18/08/2009 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNÇÃO COMISSIONADA. NÃO-INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. |
19/08/2009 STJ VAI UNIFORMIZAR POSIÇÃO SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE UM TERÇO DE FÉRIAS |
19/08/2009 COMISSÃO SOBRE APOSENTADOS POR INVALIDEZ DEFINE ROTEIRO |
19/08/2009 UNIÃO CONTESTA DECISÃO DO TRF-3 SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA AUDITOR FISCAL |
19/08/2009 PENSIONISTA TEM BENEFÍCIO RESTABELECIDO POR LIMINAR DO MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO |
20/08/2009 STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 555 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE |
20/08/2009 IMPASSE SOBRE CONTRIBUIÇÃO |
20/08/2009 VIÚVAS DE MAGISTRADOS NÃO TÊM PENSÃO VINCULADA À REMUNERAÇÃO DE PARLAMENTARES |
20/08/2009 CJF INDEFERE ATUALIZAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL |
20/08/2009 TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 172 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE |
20/08/2009 MILITAR. REVISÃO PARA INTEGRALIZAÇÃO DOS PROVENTOS NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01, CUMULADA COM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. MOLÉSTIA NÃO QUALIFICADA EM LEI. DILIGÊNCIA. |
20/08/2009 MILITAR. REFORMA. PONDERAÇÃO DO TEMPO PRESTADO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL - BRASÍLIA. DECISÃO Nº 3583/08, ADOTADA NO PROCESSO Nº 41055/07. IMPOSSIBILIDADE. |
21/08/2009 MINISTRO DEFERE LIMINAR PARA MANTER APOSENTADORIA CONSIDERADA ILEGAL PELO TCU |
21/08/2009 MANTIDA SUSPENSÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS PARA O CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO DO DF |
24/08/2009 MANTIDA LIMINAR |
24/08/2009 ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM ESTATUTÁRIO. HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NO ART. 102, III, A E C. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIDO. |
24/08/2009 DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO APÓS EXONERAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. |
24/08/2009 DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO. APOSENTADORIA. CARÁTER HABITUAL. POSSIBILIDADE. |
25/08/2009 GDF CONCEDE 15% DE REAJUSTE A SERVIDORES ASSISTENTES EM EDUCAÇÃO |
26/08/2009 STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 403 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE |
26/08/2009 APOSENTADOS TERÃO 6,5% DE REAJUSTE EM 2010 |
26/08/2009 MINISTRO VIRÁ DEBATER APOSENTADORIA POR INVALIDEZ |
26/08/2009 DE VOLTA, MAS FORA DA SALA DE AULA |
Publicação: 26/08/2009 Lei nº 4.395/09 |
27/08/2009 STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 556 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE |
27/08/2009 POLICIAL DO FUTURO: 1.250 PMS COMEÇAM A SE GRADUAR |
27/08/2009 ESTÁ ASSINADO! DETRAN GANHA O REFORÇO DOS 123 APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO |
27/08/2009 CGU AUMENTA CERCO A SERVIDORES FEDERAIS SUSPEITOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO |
27/08/2009 INVALIDEZ: PROCURADORES DO TRABALHO APOIAM PARIDADE DE APOSENTADOS |
27/08/2009 PEC 270 MOBILIZA SERVIDORES |
27/08/2009 SEM CONTAGEM ESPECIAL |
27/08/2009 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO TERÁ QUE EMPOSSAR CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS |
27/08/2009 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA. |
27/08/2009 APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA EX-OFFICIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL - CURSO DE FORMAÇÃO - AFASTAMENTO - POSSIBILIDADE. |
28/08/2009 STJ GARANTE DIREITO DE CANDIDATA PROSSEGUIR EM CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO |
28/08/2009 NOVA SÚMULA DO STJ TRATA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS PROPORCIONAIS |
28/08/2009 CONCUBINA NÃO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS AO AMANTE |
28/08/2009 MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. EC Nº 19/98. PRAZO. ALTERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA. |
28/08/2009 MILITAR. REVISÃO. CONCESSÃO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. MOLÉSTIA ESPECIFICADA EM LEI, PORÉM SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM AS DOENÇAS QUE MOTIVARAM A REFORMA. ILEGALIDADE. |
28/08/2009 PENSÃO MILITAR. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02, PORÉM ANTES DA EFETIVAÇÃO DO DECONTO REFERENTE A PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. CONCORDÂNCIA TÁCITA EM FACE DA AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA, EX-VI DO ARTIGO 36, § 3°, INCISO II, DA REFERIDA NORMA LEGAL. |
31/08/2009 REFORMA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE C0MANDANTE-GERAL OU CHEFE DO ESTADO-MAIOR. DESNECESSIDADE DA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 807/94, SE JÁ CONSIGNADA A LEI Nº 213/94 NO ATO CONCESSÓRIO. LEGALIDADE. |
31/08/2009 PENSÃO MILITAR. DILIGÊNCIA PARA JUSTIFICAR A INCORPORAÇÃO DA DIÁRIA DE ASILADO AO BENEFÍCIO, BEM COMO PARA ESCLARECER A NÃO CONCESSÃO À COMPANHEIRA. |
03/08/2009
MÉDICOS QUESTIONAM PORTARIA
Uma decisão da Secretaria de Saúde deixou os médicos da rede pública de saúde do DF insatisfeitos. A categoria está proibida de mudar de especialidade nos próximos 12 meses. A proibição foi determinada pela Portaria 127, assinada pelo secretário de Saúde, Augusto Carvalho (foto). Segundo o Sindicato dos Médicos do DF (Sindmédico), p GDF, cortou um direito conquistado há mais de oito anos pela caregoria e não observou que a Portaria 11, que permite a mudança de especialidade. Essa mesma portaria estabelece, ainda, como critérios para que isso ocorra a necessidade do especialista no hospital ou unidade de saúde, vaga na especialidade pretendida, o interesse institucional, mínimo de três anos de ingresso na carreira e a autorização, que deve ser dada pelo secretário de saúde. “Trata-se de uma portaria desnecessária”, na avaliação do presidente do SinMédico/DF, Gutemberg Fialho, que já alertou o secretário Augusto Carvalho para a anulação da medida. Caso ela não ocorra de forma espontânea, o sindicato estuda a possibilidade de entrar na Justiça.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
03/08/2009
PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS RECEBE 21 PETIÇÕES
Foram ajuizadas 21 petições na Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 45, de autoria do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos. A Associação Nacional dos Delegados da Polícia do Brasil (Adepol) e a Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) foram algumas das entidades que produziram as petições.
Por meio de edital publicado pela Corte, foi divulgada a possibilidade de as entidades interessadas apresentarem sugestões à formulação do texto da súmula sobre aposentadoria especial. Dessa forma, em nota técnica, as entidades fizerem considerações sobre o texto proposto pelo Supremo.
A proposta de súmula vinculante foi apresentada pelo presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, com a sugestão do seguinte texto: “Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, § 1º da Lei n. 8.213/91)”.
De acordo com Gilmar Mendes, o Supremo já se manifestou em diversas oportunidades quanto à possibilidade de aplicação, no que couber, do parágrafo 1º, do artigo 57, da Lei 8.213/91 para concessão de aposentadoria especial a servidores públicos. Isso porque há omissão de disciplina específica exigida pelo parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005.
“O crescimento exponencial de mandados de injunção sobre a matéria no Tribunal ensejou inclusive a autorização em Plenário para que os ministros decidam monocrática e definitivamente os casos idênticos”, destacou o ministro. Assim, Mendes propôs o enunciado de súmula vinculante, “considerando que não há tentativas em suprir a omissão constitucional reiteradamente reconhecida por este Tribunal” e que o STF, conforme o artigo 103-A da CF e do artigo 2º da Lei 11.417/06, pode editar de ofício enunciado de súmula que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal.
Mandados de Injunção
Ao todo, 15 Mandados de Injunção foram citados como precedentes na PSV nº 45. São eles: MIs 721, 758, 795, 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905, 927, 938, 962 e 998. Tendo em vista o crescimento significativo de petições de variados grupos da sociedade civil na Proposta de Súmula Vinculante nº 45, é possível que haja diminuição do número de Mandados de Injunção, que esse ano já ultrapassou 600 processos.
Levantamento do Supremo divulgou tabela com o quantitativo de processos da classe (Mandado de Injunção) distribuídos a partir de 2000, por assunto. Nele, nota-se que a grande maioria dos MIs, cerca de 658 processos, tem por tema a aposentadoria especial.
Trâmite das PSVs
Desde março deste ano, as entidades representativas da sociedade civil passaram a ter acesso à edição de súmulas vinculantes. Elas podem enviar informações que contribuam para o julgamento das matérias. A participação depende de autorização do STF, mas as informações se encontram no link “Proposta de Súmula Vinculante”, disponível no ícone “Jurisprudência”, no portal do STF.
A participação de interessados nos processos que pedem a edição, a revisão ou o cancelamento de súmulas vinculantes está prevista na Lei 11.417/06 (parágrafo 2º do artigo 3º) e na Resolução 388/08, do STF. A publicação dos editais, que nada mais são que os textos das propostas de súmula vinculante ou a própria súmula que se pretende revisar ou cancelar, tem como objetivo assegurar essa participação.
As PSVs 7 e 8 foram as primeiras a serem votadas com base nessa nova regulamentação.
STF
03/08/2009
REFORMA CONSIDERADA LEGAL, APÓS RETIFICAÇÃO ESTABELECIDA PELO TCDF. ALTERAÇÃO DOS PROVENTOS DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL, QUE RESTABELECEU A CONCESSÃO ORIGINAL. CONHECIMENTO. DILIGÊNCIA PARA REPRISTINAR O ATO INICIAL.
O Tribunal decidiu: 1) por unanimidade, de acordo com o voto do Relator: 1.1) tomar conhecimento da Portaria CBMDF, de 21.05.97, vista à fl. 141, editada em cumprimento à decisão judicial expressa no Acórdão nº 74.264 da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; 1.2) determinar ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que edite ato com o objetivo de restabelecer os atos de fls. 14, 47 e 48, já apreciados pela Corte, e que foram considerados legais para fins de registro, o que será objeto de verificação, na forma da Decisão nº 1.396/2006; 2) por maioria, acolhendo voto da Conselheira ANILCÉIA MACHADO, tomar conhecimento, promovendo o respectivo registro, da alteração de proventos do Subtenente BM GERINO PINTO DA FONSECA, para fazê-los corresponder ao posto de 2º Tenente BM, consubstanciada pelo ato visto à fl. 141, por guardar conformidade com a decisão judicial de que decorreu, transitada em julgado. Parcialmente vencido o Relator, que manteve o seu voto.
Processo nº 4160/1981 - Decisão nº 4506/2009
03/08/2009
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ATINGIMENTO DA IDADE LIMITE DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/03. POSSIBILIDADE DA OPÇÃO PELA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IMPLEMENTO DE IDADE, COM FUNDAMENTO NO DIREITO ADQUIRIDO, DE FORMA A VIABILIZAR O CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO E COM PARIDADE. DILIGÊNCIA.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, determinou o retorno dos autos em apenso à Secretaria de Estado de Segurança Pública, em diligência, a fim de que a jurisdicionada, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) solicite da servidora que faça a opção entre: a.1) permanecer com a aposentadoria compulsória (70 anos), com base na média aritmética da MP nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, convertida na Lei nº 10.887/04; ou a.2) inativar-se na modalidade por implemento de idade (60 anos), com base no direito adquirido do art. 3º da EC nº 41/03, c/c o art. 40, § 1º, inciso IIIb, da Constituição Federal, de forma a assegurar os institutos da paridade e integralidade; b) caso escolhida a opção do item "a.2", promova as correções que se fizerem necessárias no ato concessório e no abono provisório constantes dos autos; c) providencie a contagem do tempo de contribuição prestado após 31.12.2003, para fim da concessão em exame, nos termos da Decisão TCDF nº 5.859/08 (Processo nº 26.930/06).
Processo nº 8102/2007 - Decisão nº 4541/2009
04/08/2009
APROVADOS NO CONCURSO DA PM VÃO AO BURITINGA NESTA QUARTA-FEIRA
Os candidatos a soldado da Polícia Militar aprovados no último e polêmico concurso da coorporação voltarão a se encontrar nesta quarta-feira, às 14h, em frente ao Buritinga. A reunião, desta vez, poderá contar com a presença do governador José Roberto Arruda - depende de confirmação da assessoria do GDF.
Nesta terça e quarta-feiras, os candidatos vão impetrar dois mandados de segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) tentando garantir o andamento do processo, que exige nível superior dos candidatos, e o direito de realizar a avaliação física, próxima etapa da seleção.
Já na quinta-feira, o Tribunal de Contas do DF vai julgar representação que pede um novo posicionamento do órgão, diante da anulação na Justiça da liminar que exigia nível superior.
No último dia 30, o TCDF decidiu, por unamidade, também em caráter liminar, suspender o processo de seleção e determinou que o GDF se abstenha de prosseguir com a seleção, o que significaria, praticamente, a não realização das provas físicas marcadas para a segunda quinzena de agosto.
Brasília em Tempo Real
04/08/2009
LIMINAR MANTÉM SUSPENSO CONCURSO PARA OFICIAIS DA PMDF
O Desembargador Arnoldo Camanho de Assis proferiu liminar, na tarde de hoje (3/8), indeferindo pedido da ASOF/PMDF - Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal quanto à suspensão do Concurso para Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, por ilegitimidade ativa. Da decisão, cabe recurso.
A Associação ingressou com mandado de segurança coletivo contra ato do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que determinou a suspensão do Concurso para Formação de Oficiais da Polícia Militar do DF, sob o argumento de que o edital do referido certame não poderia exigir diploma de Bacharel em Direito para ingresso no Curso de Formação. Inconformada com a decisão, a Associação pediu a continuidade do concurso, alegando que a exigência do curso de Direito para Oficiais da PMDF é respaldada pelo art. 2º do Decreto Distrital nº 29.946/09 e pelo art. 11, da Lei nº 7.284/94, com a redação dada pela Lei nº 11.134/05.
Antes de apreciar o pedido, o desembargador explica que é necessário tecer considerações sobre a legitimidade ativa da ASOF, na referida ação. Sobre esse assunto, ele ressalta que a Associação impetrou outro mandado de segurança, no qual pleiteou o prosseguimento do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 01-DP/PMDF.
Naquele caso, o Conselho Especial do TJDFT, em sessão realizada no último dia 7 de julho, concluiu pela ilegitimidade da impetrante, extinguindo o processo, sem resolução de mérito. Segundo o entendimento dos membros do Conselho, apesar de a Constituição Federal prever, em seu art. 5º, LXX, que a associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano pode impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros e associados, os ora representados não se enquadram nessa categoria.
A esse respeito, o relator da ação registrou: "Não se está discutindo, na espécie, qualquer direito subjetivo individual líquido e certo dos associados da Corporação Militar, ou sequer de parte deles, a permitir a tutela coletiva por iniciativa da associação. Aos oficiais não interessa se os praças terão ou não de apresentar diploma de nível superior para admissão no Curso de Formação Policial".
Agora, a ASOF/PMDF questiona a legalidade da exigência de diploma de Bacharel em Direito em outro concurso público: o que se destina à admissão ao Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal - CFOPM, regido pelo Edital nº 32/DP-PMDF. No caso em exame, a Associação impetrante volta a afirmar que "é notória a existência de um interesse que envolve toda a sociedade, sendo que a exigência de bacharelado em Direito para o acesso ao quadro de Oficiais da PMDF visa a melhor prestação de um serviço a toda a coletividade existente no contexto do Distrito Federal (...)".
No entanto, firme nos motivos já expostos, o Desembargador Camanho reitera que não há como atribuir legitimidade à Associação impetrante para que defenda possíveis interesses "de toda a sociedade". Assim, o resultado prático da liminar proferida nesta segunda-feira é que, até decisão em contrário, "permanece hígida a suspensão imposta pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal ao Concurso Público regido pelo Edital nº 32/DP - PMDF".
Nº do Processo: 2009 00 2 009096-5 - MSG
TJDFT
04/08/2009
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. EXTINÇÃO DA DISCIPLINA PARA A QUAL PRESTOU CONCURSO. CONCESSÃO DE GRADE HORÁRIA. CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO. CONCORRÊNCIA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS PROFESSORES. CONTROLE JUDICIAL DO ATO. POSSIBILIDADE.
1. É certo que não cabe ao Poder Judiciário controlar o mérito do ato administrativo, cuja análise deve ficar restrita ao plano da legalidade. Entretanto, se a questão sub examine refere-se a suposta ilegalidade dos critérios para concessão de grade horária, prevendo requisitos que privilegiam determinada classe de professores em detrimento de outra, em evidente violação ao princípio da isonomia, é possível o controle judicial do ato.
2. Com a extinção da disciplina Agricultura, Ciência Física e Zootecnia, por critério exclusivo da Administração, a professora passou a fazer parte da cadeira de Ciências Naturais, devendo ser tratada em igualdade de condições com os demais professores, ainda que concursados especificamente para tal disciplina.
3. Recurso provido.
TJDFT - 20070110996365-APC
Relator MARIO-ZAM BELMIRO
3ª Turma Cível
DJ de 31/07/2009
04/08/2009
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). PROFESSORES DO PROJETO GAIVOTA.
1. O Projeto Gaivota, instituído para atender menores encaminhados pelo Conselho Tutelar, caracteriza-se como programa específico de atendimento a crianças e adolescentes com problemas de conduta, de risco ou de vulnerabilidade, conforme dispõe a Lei Distrital nº540/93.
2. O professor em exercício nos estabelecimentos de ensino regular que atue nas modalidades especializadas de atendimento em classes especiais, salas de recursos de atendimento e itinerante tem direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial (GATE ).
3. Recurso provido.
TJDFT - 20030110909813-APC
Relator ANTONINHO LOPES
4ª Turma Cível
DJ de 03/08/2009
04/08/2009
PENSÃO MILITAR. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO (35%). INSTRUÇÃO PELA REDUÇÃO DA PARCELA AO VALOR CORRESPONDENTE AO TEMPO DE SERVIÇO DO INSTITUIDOR, COM DISPENSA DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL PELA MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO JURISDICIONADO.
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – considerar legal, para fins de registro, a concessão da pensão versada nos autos, com a ressalva de que a regularidade das parcelas constantes do título de pensão será verificada na forma autorizada pela Decisão Administrativa nº 77/2007 (Processo nº 24185/07); II – devolver os Processos TCDF nº 1752/85 e CBMDF nº 053-000751/2000 ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, recomendando-lhe que, se ainda não o fez, ajuste o pagamento da parcela “VPNI-Art. 61 Lei 10486/02-RMI” (extinta Diária de Asilado) aos termos da alínea “a” do item I da Decisão nº 4219/2007 (Processo TCDF nº 9120/2006); III - autorizar o arquivamento do processo. Vencido o Conselheiro JORGE CAETANO, que votou pelo sobrestamento dos autos, até o deslinde da matéria tratada no Processo nº 2069/03.
Processo nº 1900/2003 - Decisão nº 4083/2009
04/08/2009
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20090020017427 - LEI Nº 4.075/07 (ARTIGO 32)
Lei nº 4.075/07 (artigo 32)
Vinculação indevida do reajuste dos vencimentos da Carreira Magistério Público ao reajuste do Fundo Constitucional. Ofensa ao art. 19, XII, da LODF.
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20090020017427
Publicação: 04/08/2009
Decreto nº 30.640/09
Declara desnecessários os cargos vagos da Especialidade de Auxiliar da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal que menciona.
Clique aqui para ler o inteiro teor
05/08/2009
STJ REJEITA RECURSO CONTRA APOSENTADORIA INTEGRAL
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a antecipação de tutela concedida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em favor de um aposentado. A decisão do TJMG determinou o pagamento de proventos integrais em vez de proporcionais, em virtude de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de moléstia grave.
O pedido de suspensão de liminar e de sentença foi ajuizado pela Fundação Ezequiel Dias (Funed), sediada em Belo Horizonte e especializada na produção e pesquisa de soros antipeçonhentos. A Fundação sustentou que a concessão da tutela é ilegal e produzirá grave lesão à ordem pública ao gerar enriquecimento ilícito pelo recebimento indevido de valores do erário.
Segundo a Funed, a aposentadoria integral só foi solicitada judicialmente cinco meses após a publicação da proporcional, ficando patente a inexistência do risco de lesão grave ou de difícil reparação necessário para a antecipação da tutela. Alegou, ainda, que a decisão violou a ordem jurídica ao invadir competência exclusiva do Poder Executivo.
Para o ministro Cesar Rocha, como a alegada lesão à ordem pública não foi comprovada, estando assentada apenas na ilegalidade e na inconstitucionalidade do benefício previdenciário, não há como acolhê-la em pedido de suspensão de liminar e sentença, já que a análise do mérito ou dos aspectos jurídicos da decisão é inviável no âmbito desta medida.
STJ
05/08/2009
CONGRESSO DEVE APROVAR ESTE MÊS O PLANO DE CARGOS PARA PM E BOMBEIROS
Arruda obtém apoio do presidente da Câmara de Deputados para acelerar votação do projeto. Reajuste salarial de 4,5% e gratificação por risco de morte estão entre as medidas
O plano de cargos e salários da Polícia Militar e dos Bombeiros do Distrito Federal pode ser aprovado pelo Congresso Nacional até o final deste mês. A previsão foi feita pelo governador José Roberto Arruda, que nesta terça-feira (4) encontrou-se com presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, para pedir urgência na tramitação do projeto de lei que cria o plano.
Segundo Arruda, Temer garantiu que, após a votação de duas medidas provisórias (MPs) que trancam a pauta atualmente, o requerimento de urgência de tramitação do projeto será votado em plenário. A expectativa é que as duas MPs sejam votadas até esta quarta-feira (5). “Isto nos permite supor que até quinta-feira teremos tanto o requerimento de urgência quanto a matéria votados”, disse Arruda.
A partir daí, o projeto seria enviado ao Senado e, caso também aprovado sem emendas, seguiria para sanção do presidente Luís Inácio Lula da Silva. “Saio daqui muito satisfeito. Acho que vamos poder dizer aos policiais e bombeiros, que num prazo recorde, vamos aprovar esse plano no Congresso Nacional”, comemorou.
O desejo do governador era que o plano de cargos fosse enviado ao Congresso como medida provisória, pois assim entraria em vigor imediatamente, mas o presidente Lula optou por apresentar um projeto de lei.
Benefícios e promoções
Com a criação do plano de cargos, a PM e o Corpo de Bombeiros do DF terão reajuste salarial de até 4,5%, gratificação por risco de morte – que se inicia com R$ 250, sendo incorporados R$ 150 ao ano até o limite de R$ 1.000 –, entre outros benefícios.
Também está prevista no projeto a promoção de mais de cinco mil praças e oficiais. “Isso é muito importante para o moral de toda tropa. Com o aumento da população do Distrito Federal, nossa polícia está trabalhando muito sobrecarregada”, explicou.
Agência Brasília
05/08/2009
MÉDICOS AGUARDAM
Os médicos da rede pública não receberam a proposta salarial do GDF que deveria ter sido apresentada na última segunda-feira e discutida em assembleia marcada especialmente para este fim. Indignados, os médicos deram um prazo de uma semana para o governo e marcaram para a próxima segunda-feira, uma nova assembleia, quando esperam poder discutir a proposta do GDF. Nesse período, serão realizadas assembleias regionais nos hospitais para manter a mobilização da classe. O presidente do SindMédico/DF, Gutemberg Fialho, espera que o governo cumpra com o acordo de reajuste assinado com os médicos durante a campanha salarial do ano passado, que prevê reajuste salarial retroativo a julho, corrigido pelo INPC acumulado nos últimos 12 meses. No início de julho, o próprio governador José Roberto Arruda anunciou que os salários dos médicos seriam reajustados em 5,54%.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
05/08/2009
APROVADOS NO CONCURSO DA PM MANTÊM MANIFESTAÇÃO, MESMO SEM ENCONTRO COM ARRUDA
Devido a uma mudança de agenda, o governador José Roberto Arruda não deve receber os aprovados no concurso para soldado da Polícia Militar, nesta quarta-feira (5/8), no Buritinga. A assessoria do governador afirmou aos candidatos que o encontro ocorrerá, mas não definiu uma data.
Mesmo assim, os candidatos aprovados prometem manter a manifestação, prevista para as 14h, em frente ao Centro Administrativo. Eles aguardam um possível posicionamento do governador, mesmo que por meio de um representante. Arruda já declarou publicamente que vai continuar buscando, por meio das vias judiciais, que o ingresso na Polícia Militar seja permitido apenas a candidatos com nível superior.
Já na quinta-feira, o Tribunal de Contas do DF vai julgar representação que pede um novo posicionamento do órgão, diante da anulação, na Justiça, da liminar que exigia nível superior para o cargo.
Reajuste para os efetivos
Ainda com relação à coorporação, nesta terça-feira, Arruda, juntamente com a bancada parlamentar do DF, solicitou ao presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP), apoio para votação do plano de cargos e salários dos policiais militares e bombeiros locais.
Segundo Arruda, Temer prometeu colocar o projeto em votação logo que a pauta da Câmara for desobstruída, já nos próximos dias.
Correio Braziliense
06/08/2009
SERVIDOR APOSENTADO ANTES DA EC 41 TEM DIREITO À EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS COM OS DA ATIVA
Os servidores públicos aposentados antes da Emenda Constitucional 41 têm direito à equiparação dos seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A discussão se deu em um recurso em mandado de segurança de um coronel reformado da Polícia Militar do Estado de Goiás que tentava reverter decisão da Justiça goiana segundo a qual o benefício concedido a servidores da ativa não era extensível aos aposentados. O objetivo do militar é ver reconhecido o direito à percepção de seus proventos de acordo com o subsídio pago aos militares em atividade.
O relator, ministro Jorge Mussi, ao garantir ao militar o direito à gratificação, destacou o fato de que, quando da transferência para a reserva remunerada em 1985, constavam de seus proventos as incorporações de gratificação em decorrência do exercício no Comando do Policiamento do Interior, no valor de R$ 1.378,88. Essa gratificação passou a corresponder ao subsídio dos Comandantes Regionais da Polícia Militar, no valor de R$ 4.125,00 conforme determinou a Lei Delegada n. 8, de 15/10/2003.
O ministro ressalta que a Quinta Turma já consolidou o entendimento de que "a passagem para a inatividade não exclui o servidor público da carreira a que pertence". Principalmente, continua o ministro, nesse caso em julgamento, em que o artigo 5º da Lei Delegada n. 8/2003 conferiu ao servidor ocupante de cargo em comissão o direito de optar por sua remuneração de origem, cumulada com o subsídio a que fizer jus pelo exercício do cargo comissionado, reduzido de um quarto.
STJ
06/08/2009
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO (GATA). SERVIDORES DA CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.319/2004. ARTIGO 19, INCISO VI. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS.
1. O egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça declarou o inciso VI, do artigo 19, da Lei Distrital nº 3.319/2004 inconstitucional, com efeitos ex nunc, por violação ao princípio da isonomia, eis que a expressão "para o servidor admitido até 29 de fevereiro de 2004" confere tratamento desigual entre os servidores da mesma carreira.
2. Os efeitos ex nunc da declaração de inconstitucionalidade viabilizam, em nome da segurança jurídica, a garantia de que os servidores beneficiados com a norma retirada do ordenamento jurídico não sejam prejudicados, notadamente em virtude dos efeitos financeiros. Não possibilitam, desse modo, a aplicação da dita lei para os servidores que vindicavam o direito por meio dela instituído.
3. Em face da declaração de inconstitucionalidade de todo o inciso VI, do artigo 19, da Lei Distrital nº 3.319/2004, não subsiste o direito à percepção da gratificação em comento.
4. Recurso desprovido.
TJDFT - 20070111049500-APC
Relator MARIO-ZAM BELMIRO
3ª Turma Cível
DJ de 05/08/2009
06/08/2009
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. TIDEM. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO DE OPÇÃO. LEI Nº 356/1992.
O Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDEM - é concedido ao servidor que trabalha em regime integral, cumprindo a carga horária de 40 horas semanais, e não exerce outra atividade remunerada que não a de professor da rede pública de ensino.
A gratificação recebida a tal título somente é devida a partir da assinatura do termo de opção, pois é a partir da sua assinatura que o professor assume o compromisso de não exercer qualquer outra atividade remunerada.
Recurso do réu conhecido e provido. Recurso adesivo da autora prejudicado.
TJDFT - 20040110979674-APC
Relatora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
6ª Turma Cível
DJ de 05/08/2009
06/08/2009
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. LEI DISTRITAL 197/2001. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 101 DA LEI 8.112/90. ADIN 609-2. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. APOSENTADORIA NULA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC
O dispositivo legal, quando declarado inconstitucional, com efeitos ex tunc, é extirpado do mundo jurídico, como se nunca tivesse existido, não gerando qualquer efeito.
Não se pode utilizar a autonomia legislativa distrital como escudo, a fim de aplicar norma sabidamente declarada inconstitucional pelo Pretório Excelso, com efeitos retroativos, porquanto o artigo 101, parágrafo único, da Lei 8.112/90 foi fulminado do ordenamento jurídico antes da determinação da sua aplicação na esfera distrital, por meio da Lei Distrital 197/2001.
Tendo em vista a sucumbência mínima do réu, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pelo autor.
Recurso conhecido e não provido.
TJDFT - 20050110534546-APC
Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
6ª Turma Cível
DJ de 05/08/2009
Publicação: 06/08/2009
Decreto nº 30.658/09
Dispõe sobre o estágio de estudantes na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
07/08/2009
EQUIPARAÇÃO É LEGAL
Os servidores públicos aposentados antes da Emenda Constitucional 41 têm direito à equiparação dos seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A discussão se deu em um recurso em mandado de segurança de um coronel reformado da Polícia Militar do Estado de Goiás que tentava reverter decisão da Justiça goiana segundo a qual o benefício concedido a servidores da ativa não era extensível aos aposentados. O objetivo do militar é ver reconhecido o direito à percepção de seus proventos de acordo com o subsídio pago aos militares em atividade. O relator, ministro Jorge Mussi (foto), ao garantir ao militar o direito à gratificação, destacou o fato de que, quando da transferência para a reserva remunerada em 1985, constavam de seus proventos as incorporações de gratificação em decorrência do exercício no Comando do Policiamento do Interior.
Passagem não exclui servidor
O ministro Jorge Mussi ressalta que a Quinta Turma já consolidou o entendimento de que "a passagem para a inatividade não exclui o servidor público da carreira a que pertence". Principalmente, continua o ministro, nesse caso em julgamento, em que o artigo 5º da Lei Delegada 8/2003 conferiu ao servidor ocupante de cargo em comissão o direito de optar por sua remuneração de origem, cumulada com o subsídio a que fizer jus pelo exercício do cargo comissionado, reduzido de um quarto. Com o advento da EC 41, batizada de Reforma da Previdência, uma nova fórmula foi implementada para aposentadoria dos servidores públicos federais. Até a promulgação da emenda 41, em 2003, havia a paridade plena sobre os vencimentos para os servidores da ativa e inativos, mas essa igualdade foi, então, extinta. Quem ingressou no serviço público antes da emenda e se aposentou após a promulgação dela, deve obedecer as regras de transição.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
07/08/2009
STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 533 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
Serviço Público: Cessação de Relação Jurídica e Contraditório
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute se servidores que não possuíam, há época da promulgação da CF/88, o requisito temporal necessário para a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT poderiam ser demitidos sem prévio procedimento administrativo. O Min. Marco Aurélio, relator, negou provimento ao recurso por considerar que a cessação de relação jurídica regida pela CLT, no tocante a servidor público que não detenha estabilidade, dispensa a formalização de processo administrativo e, portanto, do contraditório. Enfatizou que o devido processo administrativo relativo a tal desligamento pressuporia a estabilidade que, inexistente na espécie, permitiria ao ente federal cessar essa relação sem a observância do contraditório. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista da Min. Cármen Lúcia.
RE 289321/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 30.6.2009. (RE-289321)
Concurso Público: Vinculação ao Edital e Ingresso na Carreira
O edital relativo a concurso público obriga não só a candidatos como também a Administração Pública. Com base nesse entendimento, a Turma proveu recurso extraordinário para reconhecer, com as conseqüências próprias, o direito da recorrente à nomeação no cargo em que aprovada, observados classe e padrão descritos no edital do certame. Na espécie, o edital do concurso público previra que o ingresso no cargo de Técnico em Arquivo dar-se-ia na Classe “D”, Padrão “IV”. Entretanto, a recorrente fora nomeada para o padrão inicial da carreira, em virtude de portaria editada pelo Secretário de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, a qual determinara que os provimentos em cargo público seriam feitos na inicial da classe e padrão de cada nível. Ressaltou-se, de início, que o edital fora publicado em data anterior a esse ato administrativo. Em seguida, aduziu-se que deveria ser adotado enfoque que não afastasse a confiança do cidadão na Administração Pública e que a glosa seria possível caso houvesse discrepância entre as regras do concurso constantes do edital e a nomeação verificada ou descompasso entre o que versado no edital e a lei de regência. Nesse ponto, registrou-se que a restrição contra a qual se insurgira a recorrente estaria fundada em portaria considerada discrepante, pelo tribunal a quo, do art. 12, § 1º, da Lei 8.112/90 (“§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.”). Concluiu-se que a alteração ocorrida, olvidando-se a previsão do edital de estar o concurso voltado ao preenchimento de cargo no padrão IV e não no padrão I, conflitaria com a disciplina constitucional a direcionar a observância dos parâmetros firmados, desde que estes atendam aos requisitos estabelecidos em lei. Determinou-se, ainda, a satisfação das diferenças vencidas e vincendas, que deverão ser atualizadas, com incidência de juros.
RE 480129/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 30.6.2009. (RE-480129)
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS - 29 de junho a 1º de julho de 2009
Súmula Vinculante - Servidor Público - Remuneração
Súmula Vinculante nº 16 - Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. Publicada no DJE de 1/7/2009, n.121, p.1. Publicada também no DOU de 1/7/2009, Seção 1, p.1.
Súmula Vinculante - Servidor Público - Gratificação
Súmula Vinculante nº 15 - O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. Publicada no DJE de 1/7/2009, n.121, p.1. Publicada também no DOU de 1/7/2009, Seção 1, p.1.
STF
07/08/2009
TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 171 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
REESTRUTURAÇÃO DE QUADRO FUNCIONAL - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
A Turma não acolheu a preliminar de prescrição do fundo de direito em ação ordinária onde se buscava enquadramento de servidor em categoria superior no quadro funcional do TCDF, alterado pela resolução nº 56/1992. Segundo os desembargadores, a declaração de nulidade da resolução é medida que se impõe, pois a divisão dos cargos de Técnico de Administração Pública de acordo com o grau de escolaridade é ilegal, por permitir a delegação de competência privativa do Poder Legislativo no que se refere à criação, modificação e extinção de cargos. Na espécie, por se tratar de relação de trato sucessivo e, considerando que o direito do autor não foi expressamente negado pela Administração, entenderam os julgadores que não houve o início do prazo prescricional. Assim, com base na Súmula 85 do STJ, o colegiado reconheceu que a prescrição só atingiu as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
20000110942772APC/RMO, Rel. Des. Convocado ANTONINHO LOPES. Data do Julgamento 01/07/2009.
REDUÇÃO DE PROVENTOS - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
A Turma decidiu que a Administração Pública não pode implementar redução nos proventos ou vencimentos de servidor público sem conceder oportunidade para a apresentação de defesa. O Colegiado ressaltou que a Administração, antes de tomar decisões gravosas a um dado sujeito, deve oferecer ensejo para o contraditório e ampla defesa, o que inclui o direito de recorrer das decisões tomadas. Dessarte, concluiu-se que o DF, a despeito de buscar a correção de um erro, não deve proceder à redução dos proventos de aposentadoria de servidor sem observar os mencionados princípios constitucionais. Nesse sentido, foi deferido o agravo de instrumento para suspender a minoração do benefício de aposentadoria. (Vide Informativo nº 100 - Conselho Especial e Informativo nº 82 - 3ª Turma Cível).
20080020127175AGI, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO. Data do Julgamento 08/07/2009.
TJDFT
07/08/2009
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PROCURADOR DO ESTADO. VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DO CARGO INCLUÍDA NO TETO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende que a verba de representação é uma gratificação em decorrência do cargo ocupado.
2. A gratificação em razão do cargo deve ser enquadrada no teto constitucional, previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental improvido.
STF - RE 551722 AgR/SP - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Relator p/ Acórdão: Min. EROS GRAU
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-148, de 07/08/2009
07/08/2009
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. NULIDADE DO ATO. NÃO COMPROVAÇÃO. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MOLÉSTIA NÃO PREVISTA EM LEI. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Quanto à alegação de que o ato de aposentadoria seria nulo porque a respectiva junta médica não foi formada exclusivamente por neurologistas e de ter sido somente examinada por um dos três médicos que assinaram o laudo, a recorrente não logrou demonstrar, com base nos dispositivos legais de regência, a existência de qualquer ilegalidade.
2 - O mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite a produção de prova, exigindo-se que a liquidez e certeza do direito vindicado esteja amparada com os elementos de convicção trazidos na inicial.
3 - Na linha da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, "os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei. Se não houve essa especificação, os proventos serão proporcionais" (RE nº 175.980/SP, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJU de 20/2/1998).
4 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5 - Recurso improvido.
STJ - Processo RMS 22837/RJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0214599-6
Relator: Ministro PAULO GALLOTTI
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 03/08/2009
07/08/2009
PENSÃO MILITAR. PROMOÇÃO POST MORTEM DO INSTITUIDOR À GRADUAÇÃO IMEDIATA E NÃO À SUPERIOR, CONFORME FIXADO PELA CORPORAÇÃO. DILIGÊNCIA.
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - ter por cumprida a Decisão nº 5.048/08; II - determinar o retorno dos autos à Jurisdicionada para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, da forma a seguir indicada: a) retificar a Portaria de 14.08.03 e a Portaria DIP nº 880, de 19.12.08, (fls. 336 e 345 do Processo nº 054.000.740/01) para que, na promoção "post mortem" do ex-militar, seja considerada a graduação de Terceiro-Sargento PM, nos termos dos arts. 4º, inciso IV, e 25, inciso II, do Decreto nº 7.456/83, c/c os arts. 15, § 2º, e 98, § 2º, inciso III, da Lei nº 7.289/84; b) elaborar novo Título de Pensão, em substituição ao de fls. 346/347 - apenso/pensão, para que os proventos sejam calculados com base no soldo de Terceiro-Sargento PM; c) tornar sem efeito os documentos substituídos. Vencido o Revisor, Conselheiro JORGE CAETANO, que manteve o seu voto, no que foi seguido pela Conselheira MARLI VINHADELI.
Processo nº 3576/2004 - Decisão nº 4698/2009
10/08/2009
SANCIONADA A LEI SOBRE MANDADO DE SEGURANÇA
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na sexta-feira (7/8), a lei que regulamenta o uso de Mandado de Segurança individual e coletivo. O Mandado de Segurança coletivo foi criado em 1988 pela Constituição Federal, mas ainda não tinha sido disciplinado pela legislação ordinária. Agora, no Mandado de Segurança não caberão Embargos Infringentes nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas poderá ser aplicada pena por litigância de má-fé.
O projeto que deu origem a Lei 12.016/09 é de autoria da Presidência da República. Tem como origem portaria conjunta da Advocacia-Geral da União, à época comandada pelo atual presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes. A proposta foi feita por Comissão de Juristas presidida pelo professor Caio Tácito e que teve como relator o professor e advogado Arnoldo Wald e como revisor o ministro do Supremo, Menezes Direito. Também integraram a comissão os advogados Ada Grinover Pellegrini, Luís Roberto Barroso, Odete Medauar, e o ministro do STJ Herman Benjamin.
O PLC 125/2006, que deu origem a lei, recebeu apenas dois vetos do presidente. Na semana passada, contudo, advogados pediram o veto de mais quatro artigos. O pedido não foi atendido. Foi vetado apenas o parágrafo único do artigo 5º do PLC, que diz que o Mandado de Segurança poderá ser impetrado, independentemente de recurso hierárquico, contra omissões da autoridade, no prazo de 120 dias, após sua notificação judicial ou extrajudicial. O argumento é o de que a exigência de notificação prévia como condição para a propositura do recurso pode gerar questionamentos quanto ao início da contagem do prazo.
O segundo veto é o do parágrafo 4º do artigo 6º, que dá um prazo de 10 dias para que o autor do pedido conteste a ilegitimidade da autoridade coatora no processo. A justificativa do veto é a de que a redação prejudica “a utilização Habeas Corpus, em especial, ao se considerar que a autoridade responsável pelo ato ou omissão impugnados nem sempre é evidente ao cidadão comum.”
Para o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, a nova lei vai permitir a efetivação dos direitos fundamentais protegidos pelo Mandado de Segurança, além de consolidar a jurisprudência dos tribunais nessa matéria. Ele disse à revista Consultor Jurídico que o projeto que originou a lei faz parte do II Pacto Republicano, assinado este ano pelos Três Poderes com o objetivo de tornar o sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo.
Origem da lei
O Mandado de Segurança é usado contra ato de autoridade considerado ilegal ou abusivo. A lei equipara à autoridade órgãos de partidos políticos e administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas e as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público. Um Mandado de Segurança coletivo pode ser ajuizado por partido político com representação no Congresso, sindicatos e entidades de classe criadas há um ano, no mínimo.
A medida liminar, contudo, não será concedida para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens importados, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Esse foi um dos ponto contestados, em vão, pela advocacia.
Reflexo da nova lei
Em nota, o presidente nacional da OAB, Cezar Britto criticou, com veemência, a decisão do presidente Lula de sancionar, sem qualquer dos vetos propostos pela entidade, a lei que dá nova regulamentação ao Mandado de Segurança. Para Britto, a nova lei é "elitista e fere de morte o direito de defesa do cidadão". A lei exige depósito prévio para concessão de liminares, o que, segundo Britto, vai criar um verdadeiro apartheid no Judiciário entre pobres e ricos.
“O Mandado de Segurança, instituído em 1932, possui status constitucional desde 1934, e não podia ser amesquinhado pelo legislador ordinário”, disse.
Segundo o presidente nacional da OAB, "não é possível admitir que apenas os dotados de bens, que podem efetuar depósito prévio, poderão ter medidas liminares em seu favor. Essa disposição cria uma justiça acessível apenas aos ricos, inconcebível em um Estado Democrático de Direito". No entendimento do Conselho Federal da OAB, o veto ao projeto deveria ter recaído sobre três pontos, sendo o primeiro ao artigo 7º, III, e ao parágrafo segundo do artigo 22, que condicionam a concessão de liminares à prestação de garantia e "amesquinham" a amplitude constitucional do Mandado de Segurança.
O segundo veto proposto pela OAB é ao dispositivo que proíbe liminares em favor de servidores públicos, quando diz respeito a matéria remuneratória.
(
Clique aqui para ler a íntegra da lei).
Consultor Jurídico
10/08/2009
STJ GARANTE NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a Quinta Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência.
O concurso em questão foi promovido pela Secretaria de Saúde do Amazonas e ofereceu 112 vagas para o cargo de cirurgião dentista. O certame foi realizado em 2005 e sua validade prorrogada até junho de 2009, período em que foram nomeados apenas 59 dos 112 aprovados.
Antes do vencimento do prazo de validade do concurso, um grupo de 10 candidatos aprovados e não nomeados acionou a Justiça para garantir o direito à posse nos cargos. O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas com o argumento de que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade, ainda que dentro do número de vagas previsto em edital.
O grupo recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Acompanhando o voto do relator, ministro Jorge Mussi, a Turma acolheu o mandado de segurança para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação dos impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados.
Ao acompanhar o relator, o presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ressaltou que o Judiciário está dando um passo adiante no sentido de evitar a prática administrativa de deixar o concurso caducar sem o preenchimento das vagas que o próprio estado ofereceu em edital. Segundo o ministro, ao promover um concurso público, a administração está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas, quer contrate ou não servidores temporários durante a vigência do certame.
Em precedente relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma já havia decidido que, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo, sendo ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.
Falando em nome do Ministério Público Federal, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos destacou que, antes de lançar edital para a contratação de pessoal mediante concurso público, a administração está constitucionalmente obrigada a prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa, não podendo alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados.
STJ
10/08/2009
GRÁVIDA TEM ESTABILIDADE NA REMUNERAÇÃO ATÉ FIM DE LICENÇA-MATERNIDADE
O Conselho Especial determinou que o GDF mantenha o pagamento de comissão a uma servidora grávida destituída do cargo logo que entrou no gozo da licença-gestante. Os desembargadores, à unanimidade, decidiram que é dever do Estado manter a remuneração da servidora, sem qualquer prejuízo, até o término da licença.
A licença-maternidade é um benefício de caráter previdenciário garantido pela Constituição Brasileira, art. 7º, inciso XVIII. Está prevista no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais, Lei 8112/90, art. 207, e, no DF, na Lei Distrital nº 197 de dezembro de 1991. A norma constitucional estabelece: "Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias". No Distrito Federal, o período foi estendido para 180 dias, a partir da Lei Complementar nº 790/2008.
Na ação, a servidora conta que é técnica da Administração Pública do DF, lotada no Jardim Botânico de Brasília, desde 1994. Em 2007, foi nomeada para o cargo em comissão de assistente da diretoria executiva do Jardim Botânico, ligado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do DF. Ficou grávida de gêmeos, tendo entrado em licença-maternidade em outubro de 2008. Um mês depois foi exonerada do cargo por decreto do governador do DF, publicado no Diário Oficial de 17/11/2008.
A autora impetrou mandado de segurança pedindo a recondução ao cargo comissionado e o pagamento dos valores devidos após a destituição. Ao julgar o processo, os desembargadores afirmaram que a exoneração da servidora em pleno gozo da licença-maternidade atingiu direito líquido e certo, assegurado constitucionalmente, já que a remuneração mensal da impetrante foi reduzida.
O relator esclareceu, em seu voto, que o Judiciário não tem competência para restituir o cargo em comissão à servidora, pois a Lei estabelece que o mesmo é de livre nomeação e exoneração, conforme necessidade administrativa. No entanto, o direito à licença-maternidade contempla não só o tempo que a mãe terá para assistir integralmente o recém-nascido, como também a certeza e tranqüilidade de que nesse período sua remuneração estará garantida.
Nº do Processo: 2009002000409-5
TJDFT
11/08/2009
GRIPE SUÍNA
O Departamento Jurídico do Sindicato dos Professores do DF (Sinpro) estará à disposição das professoras grávidas e demais professores que se considerem grupo de risco (com baixa imunidade, por exemplo) e que desejarem ingressar com ação individual para serem dispensados temporariamente. Também foi disponibilizado o endereço de e-mail prevencaogripe@sinprodf.org.br para que os professores possam denunciar a falta de kits de higiene.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
11/08/2009
ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DO ARTIGO 13, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 3.881/06. ALTERAÇÃO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO, PARA NÍVEL MÉDIO, DOS CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL DE AUXILIAR DE ATIVIDADES DO HEMOCENTRO E AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM ESPECIALIDADE AUXILIAR DE LABORATÓRIO.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu autorizar: I - o encaminhamento de cópia do relatório/voto da Relatora ao Governador do Distrito Federal, ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e ao Procurador-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, para a adoção das medidas que entenderem pertinentes a respeito da matéria em foco; II – o retorno dos autos à Inspetoria competente, para as anotações pertinentes, com vistas ao exame dos atos praticados ou que vierem a ser praticados pela Administração, com fundamento no disposto no art. 13 e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 3.881, de 30/06/2006, considerando-se os aspectos abordados no relatório/voto da Relatora e, em especial, a Súmula 347-STF. O Senhor Presidente, Conselheiro ÁVILA E SILVA, em conformidade com o art. 84, IX, c, do RI/TCDF, votou acompanhando a Relatora.
Processo nº 11520/2007 - Decisão nº 4351/2009
12/08/2009
GOVERNO DISPENSA GRÁVIDAS DO SERVIÇO PÚBLICO
O governador José Roberto Arruda assinou decreto na tarde desta quarta-feira (12), dispensando do trabalho, por dez dias corridos, a partir desta quinta-feira (13/8), todas as gestantes em atuação no serviço público do DF. A intenção é proteger as gestantes da ameaça da nova gripe. Gestantes, idosos e crianças fazem parte do grupo de risco da gripe A.
Segundo o documento, “servidoras, empregadas públicas, prestadoras de serviços, estagiárias, conveniadas ou que desempenhe qualquer outra função em caráter transitório e excepcional nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Distrito Federal” grávidas estão incluídas.
As gestantes deverão apresentar atestado médico comprovando sua condição de grávida. O atestado então deverá ser anexado à folha de ponto para fins de registro pela unidade de gestão de pessoas do respectivo órgão ou entidade de lotação da servidora ou empregada.
Correio Braziliense
12/08/2009
TRIBUNAL DE CONTAS DO DF ADIA NOVAMENTE DECISÃO SOBRE CONCURSO PARA SOLDADO DA PMDF
Quem está curioso para saber o desfecho da novela sobre o concurso para soldado da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) terá que continuar esperando. O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que decidiria sobre a continuidade ou não da seleção nesta quinta-feira (13/8), resolveu adiar a sessão mais uma vez.
De acordo com o TCDF, durante a manifestação da Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (Asof) e da Comissão dos Aprovados na última quinta-feira (06/8) em frente à sede do Tribunal, o presidente Paulo César de Ávila não afirmou que julgaria o caso nesta quinta-feira (13/8). Na situação, o juiz disse apenas que tentaria colocar o assunto na pauta desta semana, desde que a PMDF respondesse os questionamentos exigidos a tempo.
O TCDF quer saber por que a PMDF deu continuidade ao concurso mesmo diante da decisão do Tribunal de suspendê-lo. É que, em 23 de julho, quando a seleção já havia sido suspensa, a Polícia Militar divulgou os resultados das provas objetivas para soldado.
O TCDF disse à nossa equipe que, nesta segunda-feira (10/8), a Polícia Militar do DF esclareceu as dúvidas levantadas pelo Tribunal. Mas as informações não chegaram a tempo para que o assunto fosse colocado na pauta desta semana. Por isso, a sessão desta quinta-feira, que decidiria sobre a continuidade ou não do concurso, foi novamente adiada. Desta vez, por tempo indeterminado.
Correio Braziliense
12/08/2009
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 53/90. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO COM MAIS DE 10 ANOS DE CASERNA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO AOS DEPENDENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO MESMO BENEFÍCIO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º DA LEI Nº 9.717/98.
O art. 117, § 2º, da Lei Complementar nº 53/90 do Estado de Mato Grosso do Sul, ao assegurar o pagamento de pensão aos dependentes de ex-militar, excluído das fileiras da corporação, restou sem eficácia após o advento da Lei nº 9.717/98, que dispôs sobre normas gerais de previdência social, a qual vedou a concessão de benefícios distintos dos previstos no regime geral de previdência social - Lei nº 8.213/91 (precedente: RMS 22586/MS, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 07/02/2008).
Agravo regimental desprovido.
STJ - AgRg no REsp 1089226/MS
Relator: Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 03/08/2009
13/08/2009
STF PRORROGA VALIDADE DE LEI INCONSTITUCIONAL POR CAUSA DA GRIPE SUÍNA
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (12/8) manter em vigência uma lei estadual que considera inconstitucional. Ela permite que o governo do Espírito Santo faça a contratação temporária de funcionários para a área da saúde.
Pela decisão do STF, fica prorrogado por mais 60 dias o período de validade da lei. A motivação alegada pelo relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, é a pandemia de influenza A (H1N1) - gripe suína.
Lewandowski disse em seu voto que a lei é claramente inconstitucional, porque desrespeita o Artigo 37 da Constituição Federal, que diz que as contratações podem ocorrer em situações excepcionais, por tempo determinado, desde que a lei estabeleça os casos de excepcionalidade. Mas, no caso, a motivação da contratação dos funcionários não está expressa na lei capixaba.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, concordou com Lewandowski e destacou que declarar a inconstitucionalidade da lei nesse momento seria deixar o Espírito Santo sem ter como reagir à pandemia.
O STF ainda deu um prazo de 60 dias para que o governador do Espírito Santo, Paulo Hartung, apresente um projeto de lei para adequar a situação às exigências da Constituição. O prazo começa a valer a partir da comunicação do STF ao governador e à Assembleia Legislativa.
Correio Braziliense
13/08/2009
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. VANTAGENS PESSOAIS. QUINTOS/DÉCIMOS. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. O subsídio, termo introduzido na Constituição Federal pela EC n. 19/98, consubstancia espécie de remuneração, paga em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio ou verba de representação.
2. Esta Corte firmou entendimento de que a lei nova pode regular as relações jurídicas com a Administração Pública, extingüindo, reduzindo ou criando vantagens, bem como determinando reenquadramentos, transformações ou reclassificações, não havendo falar em direito adquirido a regime jurídico, desde que observada a proteção constitucional à irredutibilidade de vencimentos.
3. Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no REsp 1110458/PR
Relator: Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 03/08/2009
13/08/2009
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99 APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A contagem do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 se iniciou a partir de sua entrada em vigor, ou seja, na data de sua publicação, uma vez que não seria possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado. Precedentes da Corte Especial.
2. Ausente lei local específica, a Lei 9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros.
3. A superveniência da Lei Distrital 2.834/01 não interrompe a contagem do prazo decadencial iniciado com a publicação da Lei 9.784/99, uma vez que sua única finalidade é aplicar, no âmbito do Distrito Federal, as regras previstas na referida lei federal.
4. Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no REsp 1081139/DF - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0180992-3
Relator: Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação: DJe de 03/08/2009
13/08/2009
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NEGATIVA DE ACESSO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA ACERCA DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CONTRA REFERIDA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DA LEI 9.784/99. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A motivação, nos recursos administrativos referentes a concursos públicos, é obrigatória e irrecusável, nos termos do que dispõe o art. 50, I, III e V, §§ 1o. e 3o. da Lei 9.784/99, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração.
2. Com relação ao Impetrante JOÃO GUILHERME MEDEIROS CARVALHO salta aos olhos a total ausência de motivação na correção das provas discursivas e nos respectivos recursos administrativos. Há apenas suposições, externadas pelos ilustres relator e revisor do feito em segundo grau, de que os apelos administrativos do Impetrante foram examinados e devidamente motivados, não tendo sido apresentadas, entretanto, motivações idôneas e circunstanciadas, nos moldes preconizados pelo já mencionado art. 50 da Lei 9.784/99.
3. Quanto aos demais litisconsortes (JANE KLÉBIA DO NASCIMENTO SILVA PAIXÃO E OUTROS), constata-se a ausência de qualquer elemento que pudesse ter o condão de indicar os critérios utilizados pelo examinador para aferição das notas na prova subjetiva, bem como a sucinta, lacônica e estereotipada abordagem feita na revisão das provas.
4. Afirmativas que não traduzem reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório trazido aos autos quando da impetração do Mandado de Segurança.
5. Agravo Regimental desprovido.
STJ - AgRg no REsp 1062902/DF - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0121725-5
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação: DJe de 03/08/2009
13/08/2009
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DA INCAPACIDADE. ANTERIORIDADE. MANUTENÇÃO DA REGRA PRETÉRITA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial assente a aposentadoria rege-se pela lei vigente à época em que o beneficiário reuniu os requisitos para a inativação.
2. Não se aplica à hipótese a Lei nº. 10.887/04, pois indene de dúvidas que a servidora apresentava o problema clínico que ensejou sua aposentadoria em período anterior à edição daquele diploma, que, na prática, implicou redução nos seus proventos de aposentadoria.
3. A revisão do ato de aposentadoria da servidora, com a conseqüente redução dos proventos, sem oportunizar o direito ao contraditório e à ampla defesa, ofende as garantias constitucionais do devido processo legal.
4. Recurso provido.
TJDFT - 20080110027729-APC
Relator MARIO-ZAM BELMIRO
3ª Turma Cível
DJ de 12/08/2009
13/08/2009
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM ZONA RURAL.
1 - A Lei Distrital 3.318/04, que reestruturou a carreira de magistério público do DF, instituiu a gratificação por exercício em zona rural, para o servidor que atue em escolas situadas na zona rural do Distrito Federal, calculada à base de 30% (art. 19, VI).
2 - Se apenas metade da carga horária da servidora é cumprida em zona rural, a gratificação pelo exercício da docência em zona rural será paga pela metade.
3 - Apelação não provida.
TJDFT - 20080110309713-APC
Relator JAIR SOARES
6ª Turma Cível
DJ de 12/08/2009
13/08/2009
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA NÃO INCLUÍDA NO ROL DAQUELAS QUE ENSEJAM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PROVENTOS PROPORCIONAIS.
Se a doença que acometeu o servidor não consta do elenco legal (art. 186, § 1ª, da Lei nº 8.112/90), mesmo que comprovada sua natureza incapacitante, não lhe pode ser concedida senão a aposentadoria com os proventos previstos em lei, que são os proporcionais ao tempo de serviço. Precedentes do C. STF.
Se o servidor foi conduzido à inatividade com proventos proporcionais após processo administrativo regular e em atenção aos preceitos legais de regência, é de reconhecer como legítima sua aposentadoria e a conseqüente redução dos valores por ele percebidos.
Recurso conhecido e não provido.
TJDFT - 20080111030435-APC
Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
6ª Turma Cível
DJ de 12/08/2009
14/08/2009
MAIS CRITÉRIOS PARA PAGAR O 14º SALÁRIO
Professores e servidores terão direito ao abono, desde que, entre outras exigências, não tenham faltado sem justificativa acima de cinco vezes
O governo definiu os requisitos para o pagamento do 14º salário dos professores e servidores da rede pública de ensino. O Pró-Mérito — nome dado ao abono pago aos servidores que conseguirem melhorar o desempenho dos alunos em sala de aula — não vai engordar a conta bancária de quem não foi trabalhar e não justificou a falta com, por exemplo, um atestado médico. A decisão foi tomada ontem em uma mudança de rumo das negociações entre as secretarias de Educação e de Planejamento. Até então, para receber o extra no fim do ano era preciso apenas estar trabalhando em uma escola que alcançou os índices de aprendizagem e aprovação, além da queda na evasão.
O secretário de Educação, José Luiz Valente, explica que o aprendizado dos alunos, (1)comprovado pelo Sistema de Avaliação de Desempenho das Instituições Educacionais (Siade), continua sendo o primeiro parâmetro para a liberação do Pró-Mérito. “Depois da definição das escolas que serão beneficiadas, passamos para o segundo ponto: quem receberá? Não pode ser quem entrou ontem nem quem faltou injustificadamente”, afirma Valente. Pela lei, todos os professores têm o direito de cinco dias de abono por ano, ou seja, podem ter cinco faltas injustificadas todo ano letivo. E se um docente, por exemplo, faltou seis dias este ano? “Não vai receber”, garante o secretário.
A exceção é permita aos servidores que apresentaram justificativas legais para a falta como a licença médica avalizada pelo Centro de Perícia Médica do governo ou uma declaração de convocação para trabalho na Justiça Eleitoral. Conforme explica o secretário, também será levado em conta o período de trabalho do funcionário na escola. “Será exigido um prazo mínimo de oito meses na instituição de ensino para que o servidor receba”, completa. Caso um professor temporário trabalhe durante esse período em uma escola que atingiu os níveis exigidos, também receberá.
Mudança estrutural
A divulgação do 14º salário será feita pelo governador José Roberto Arruda assim que as duas secretarias vencerem o debate relacionado ao valor do abono e ao impacto financeiro da medida na folha do GDF. “O governador está mexendo estruturalmente no sistema educacional com a mudança na escolha dos gestores da escola, investimentos nas instalações e com os projetos para motivar alunos e professores. A ideia é que o 14º seja um incentivo final no processo”, explica a secretária-adjunta, Eunice Santos.
Além dos critérios educacionais, a Secretaria de Planejamento apresentou como condição para o pagamento a exigência de que as instituições de ensino tenham feito economias em contas de consumo, como água, luz e telefone. Esse ponto ainda está em aberto.
Os servidores que estão nas regionais de ensino também terão direito ao extra no fim do ano. Mas o repasse dependerá do desempenho das escolas do DF e não do próprio esforço. O 14º salário só será concedido a quem trabalha diretorias regionais de ensino se pelo menos 70% das instituições vinculadas às regionais alcançarem os índices. No caso dos servidores em exercício na sede da Secretaria de Educação, pelo menos 70% das instituições educacionais da rede pública de ensino precisam atingir os índices para que o bônus seja pago.
Boletim
As escolas devem apresentar melhora nas notas dos alunos nas provas de ciências, português e matemática quando for comparada a avaliação feita pelo governo local em outubro do ano passado com o resultado do exame do Ministério da Educação de 2007. Também serão avaliados outros dois critérios: queda nos índices de repetência e de evasão escolar calculados no censos escolares de 2007 e 2008.
Condições para receber o bônus
Escola
Recebe o bônus a escola que melhorar o desempenho dos alunos na comparação das provas de ciências, matemática e português do Sistema de Avaliação de Desempenho das Instituições Educacionais (Siade) de 2008 com a Prova Brasil de 2007, do Ministério da Educação
Também será levada em conta a queda nos índices de repetência e de evasão escolar a partir da comparação do censos escolares de 2007 e 2008.
A Secretaria de Planejamento quer incluir no critério a economia feita pela escola nas contas de consumo a partir da descentralização do orçamento
Professores e servidores
É fundamental trabalhar em uma escola que conquistou o abono
Também será considerado o período mínimo de oito meses no quadro da escola
Será considerado o efetivo exercício na escola, ou seja, não serão aceitas faltas injustificadas além dos cinco dias de abono permitidos na lei
Os temporários também terão direito ao 14º salário, contanto que cumpram as mesmas exigências dos titulares
Regional de ensino
O 14º salário só será concedido aos que trabalham nas diretorias regionais de ensino se pelo menos 70% das instituições vinculadas à respectiva DRE alcançarem os índices.
Servidores da sede
Os servidores em exercício na sede da Secretaria de Educação só receberão o dinheiro se pelo menos 70% das instituições educacionais da rede pública atingirem os índices.
Correio Braziliense
17/08/2009
STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 401 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
MS. DEMISSÃO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
A Corte Especial, por maioria, denegou a segurança que discutia o excesso de pena (demissão) aplicada a funcionário público que disponibilizou senha de acesso ao sistema eletrônico de tribunal para terceiro estranho ao quadro funcional à época (tratava-se de ex-servidor). Consta dos autos que a senha fornecida propiciaria ao ex-servidor manipular o ponto eletrônico com objetivo de garantir ao funcionário horas extras, as quais seriam compensadas futuramente com folga ao serviço. No mandamus, o pedido do funcionário demitido, corroborado pelo parecer do MPF, defendia que, segundo o princípio da proporcionalidade, a pena adequada seria a de suspensão por 30 dias. Para o Min. Relator, a suspensão de 30 dias só ocorreria na hipótese de o próprio funcionário registrar o ponto eletrônico e sair logo após, sem trabalhar as horas registradas. Mas observa que, no caso concreto, a situação é mais grave, pois, ao disponibilizar sua senha pessoal a terceiro, o funcionário pôs em risco todas as informações do órgão armazenadas eletronicamente, aplicando-se à espécie o art. 132, IX, da Lei n. 8.112/1990 (revelar segredo), que prevê como única pena a demissão e dispensa a prova do dano. Aponta que o fato demonstrou não ser o funcionário merecedor de confiança para exercer suas funções com lotação no setor de informática e que, se quisesse apenas registrar horas extras, poderia tê-lo feito pessoalmente. Além de que o princípio da proporcionalidade serve para dosar a pena a ser aplicada, mas não pode descaracterizar o tipo a que os fatos subsumem-se. O voto vencido adotava o parecer do MPF. MS 13.677-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/8/2009.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO.
A Turma reconheceu o direito líquido e certo para nomeação de candidatos aprovados e classificados dentro do limite previsto expressamente em edital publicado em concurso público promovido por Secretaria de Saúde estadual. No caso concreto, não houve contratação de servidores terceirizados pela Administração e o prazo de vigência do concurso expirou em junho de 2009 (até esse período, só foram nomeados 59 aprovados para as 112 vagas previstas no edital), mas os concursados já haviam impetrado este mandamus preventivo. Isso posto, ressaltou-se que, com essa decisão, a Turma reiterou o entendimento jurisprudencial sobre essa questão e nela avançou. Nos julgamentos anteriores, a Turma observava se haveria, durante a validade do concurso, a contratação temporária ou precária de terceiros pela Administração. Ademais, precedente anterior de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho já havia consagrado o entendimento de que se tem por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura nomeação do candidato aprovado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado, e ainda que essa nomeação transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo. Precedente citado: RMS 26.507-RJ, DJ 20/10/2008. RMS 27.311-AM, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/8/2009.
MAGISTRATURA. CONCURSO. ATIVIDADE JURÍDICA.
A Turma acolheu os embargos da impetrante a fim de, aclarando o dispositivo do acórdão, deferir a inscrição definitiva de candidata e, dado que foi aprovada em todas as fases do concurso, assegurar-lhe o direito à nomeação e posse no cargo de juiz de Direito substituto, de acordo com a sua classificação no concurso, com efeitos funcionais a contar da data da posse dos demais aprovados. Outrossim, referente à comprovação dos três anos de atividade jurídica, a data a ser considerada é aquela em que o candidato concluiu todas as disciplinas do curso de graduação. No caso, a antecipação da data prevista no edital de abertura para a inscrição definitiva não pode acarretar a exclusão da candidata: as atividades por ela realizadas suficientes ao atendimento da exigência constitucional (art. 37 da CF/1988), entre a data em que concluiu as matérias do curso de graduação e aquela em que ocorreu a colação de grau, devem ser aproveitadas para a comprovação dos três anos de experiência profissional. EDcl no RMS 26.667-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgados em 6/8/2009 (ver Informativo n. 376).
STJ
17/08/2009
SUSPENSA DECISÃO QUE OBRIGAVA UNIÃO A INDENIZAR SERVIDOR POR MORA EM REAJUSTE ANUAL
O ministro Cezar Peluso concedeu liminar, suspendendo acórdãos (decisões colegiadas) proferidos pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Pelotas (RS) que condenou a União ao pagamento de indenização decorrente de mora legislativa do Chefe do Poder Executivo em proceder à revisão geral anual da remuneração de quatro servidores públicos federais, conforme previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal (CF).
A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) nº 8758, em que a União alega que a decisão da Turma Recursal ofendeu autoridade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2061, que afirmou a impossibilidade de a Suprema Corte conceder o reajuste anual da remuneração dos servidores públicos da União, suprindo omissão do Poder Executivo.
Naquela ADI, relatada pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado), o STF decidiu que não cabe ao Judiciário fixar prazo para o exercício da iniciativa privativa do chefe do Executivo Federal referente à lei de reajuste anual da remuneração dos servidores públicos da União. Assentou, também, que não lhe cabe, tampouco, condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes da mora.
Segundo o ministro Cezar Peluso, “o contrário significaria conceder, por via oblíqua, o que se vem negando reiteradamente: a possibilidade de o Judiciário se substituir ao Poder Executivo na iniciativa de recompor as perdas havidas na remuneração do serviço público federal”.
Em sua decisão, o ministro Cezar Peluso se reportou a uma série de decisões do STF nesse sentido. Entre elas estão os Recursos Extraordinários (REs) 475726, 468691 e 479717, relatados por ele próprio; 479979 e 479491, relatados pelo ministro Eros Grau; e 439066, relatado pelo ministro Gilmar Mendes
Processo relacionado: Rcl 8758
STF
17/08/2009
TNU CONCEDE BENEFÍCIO A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida em sessão no dia 3 de agosto, concedeu benefício assistencial a um portador de necessidades especiais de 22 anos.
A decisão da TNU reformou o acórdão da Turma Recursal (TR) do Paraná que havia negado o pedido sob a alegação de que não ficara provada a hipossuficiência econômica do requerente, o que é um requisito obrigatório, como explica o juiz federal Cláudio Canata, relator do processo na TNU: “O Estado só deve ser obrigado a conceder benefício assistencial depois de análise prévia e rigorosa das reais condições do requerente que deve comprovar efetivamente estado de hipossuficiência e a idade ou deficiência incapacitante para o trabalho e vida independente”. E completa: “As condições de moradia devem demonstrar humildade, sem gastos ou bens incompatíveis com a alegação de estado de penúria, quando então estará preenchido o requisito da miserabilidade”.
Segundo a decisão contestada na TNU, a renda per capita familiar ultrapassava o limite legal de ¼ de salário mínimo (art. 20, § 3º da Lei 8.742/93). No cálculo, o colegiado paranaense levou em conta a renda da irmã do autor, por considerar que ela seria capaz de prestar alimentos e colaboração financeira ao núcleo familiar. O acórdão também negou a aplicação do parágrafo único do artigo 34, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), na medida em que incluiu na renda familiar a aposentadoria de valor mínimo recebido pela mãe do requerente, na época com 64 anos.
Diferentemente do que foi decidido na TR, a decisão da TNU excluiu a renda da irmã considerando o conceito legal de família, previsto no artigo 16 da Lei 8.213/91, que não inclui irmã emancipada como componente do grupo familiar.
A decisão da TNU considerou ainda que, na renda familiar do requerente, não deve ser incluída a renda de idoso, de até um salário mínimo, que seja oriunda de benefício previdenciário. Acontece que, segundo o Estatuto do Idoso, a idade mínima para ser considerado idoso com fins previdenciários é 65 anos.
O detalhe é que, no caso, a questão foi decidida pela TR em 16/05/08 e a mãe do autor só completou 65 anos em 16/08/08, o que impediu que o colegiado paranaense utilizasse a analogia com o Estatuto do Idoso naquela oportunidade. Por esse motivo, e buscando dar efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, o relator determinou a concessão do benefício a partir do aniversário da mãe do autor. Reformando, também nesse ponto, a decisão da TR que apenas facultava ao autor a possibilidade de requerer novamente o benefício depois que a mãe já contasse mais de 65 anos.
Conselho da Justiça Federal
17/08/2009
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. ART. 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR ESTADUAL E AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na forma das disposições contidas no artigo 142 da Lei n.º 8.112/90, tem-se por afastada "a ocorrência de prescrição se, no momento da demissão do servidor, não tiverem transcorrido cinco anos do conhecimento dos fatos pela Administração". (MS 8928/DF, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 07/10/2008)
2. No aspecto jurídico-formal, não há que se falar em ausência de cerceamento de defesa, tendo em vista que a autoridade coatora observou os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, em obediência ao disposto no art. 133, incisos I e II, §§ 1º ao 7º, da Lei nº 8.112/90.
3. O art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal possibilita a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Todavia, no caso em apreço, o cargo de Agente Administrativo do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ocupado pela impetrante não possui natureza técnica, não sendo lícita, portanto, a sua acumulação com o cargo de professora estadual. Precedentes.
4. Segurança denegada.
STJ - MS 8590/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 2002.0106416-3
Relator: Ministro OG FERNANDES
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data da Publicação: DJe de 04/08/2009
17/08/2009
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO - GAAPRI - GAEA - LEIS Nº 2.887/2002 E 3.824/2006 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA.
1. A norma impugnada, ao instituir a Gratificação de Apoio à Atividade Prisional - GAAPri, passando a denominar-se Gratificação de Atividade Especial de Apoio - GAEA, é clara quanto aos destinatários da benesse, ou seja, tão somente "aos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal em exercício nas unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal". Não se está diante de uma vantagem conferida indistintamente a todos os integrantes da Carreira Administração Pública do Governo do Distrito Federal, eis que exclusiva aos servidores em exercício nas unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
2. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.". Súmula 339/STF. A Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal no serviço público (art. 37, XIII, C. F.).
3. Recurso conhecido e não provido.
TJDFT - 20060111121263-APC
Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
3ª Turma Cível
DJ de 14/08/2009
17/08/2009
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. POSSIBILIDADE.
1. O candidato que logrou êxito na prova de conhecimento e no teste físico aplicado não pode ficar a mercê da avaliação subjetiva do examinador que, mediante o exame psicotécnico, sem regras específicas e objetivas, o considera não-recomendado para o cargo.
2. De acordo com o enunciado da Súmula nº 20 desta Casa, "a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo".
3. No caso, considerando que a previsão editalícia, garantindo a interposição de recurso administrativo, constituiu-se, em tese, mera formalidade, uma vez que não foram fornecidos os dados objetivos com a necessária justificação científica adotada pelo examinador, culminando na não recomendação do candidato, não há razão lógica para excluí-lo do certame com base nesse critério.
4. Recurso provido.
TJDFT - 20080020187705-AGI
Relator MARIO-ZAM BELMIRO
3ª Turma Cível
DJ de 14/08/2009
18/08/2009
EMPREGADO DA DATAPREV USAVA SENHA DE COLEGA MORTO PARA CONCEDER BENEFÍCIOS
O Diário Oficial da União publica nesta segunda-feira (17) a demissão por justa causa do empregado da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) Edson da Rocha, determinada pelo ministro-chefe da Controladoria-Geral da União (CGU), Jorge Hage. Sindicância feita pela CGU concluiu que Edson foi responsável pela concessão de pelo menos 63 benefícios ilícitos, utilizando-se de senhas de colegas de trabalho, um deles já falecido quando ocorreram as irregularidades.
O processo de concessão dos benefícios exige duas senhas diferentes. Uma delas, exclusiva de empregados da Dataprev, pertencia ao falecido empregado Ismael Ferreira Neto, que trabalhou com Edson da Rocha e era seu amigo próximo; a outra, de uso de empregados do INSS, era de Iacy de Abreu Ferreira, considerado “crédulo e ingênuo” pela comissão de sindicância, e com o qual Rocha também mantinha contato.
Suporte técnico
As irregularidades ocorreram entre maio e agosto de 2006, sobretudo nas agências da Previdência Social GEXRJ Sul e APS Méier, no Rio de Janeiro. Para conceder irregularmente os benefícios, Rocha se prevalecia do acesso aos computadores das agências, já que, na condição de técnico em informática, era encarregado de dar suporte técnico a esses computadores.
Investigado na mesma sindicância, o empregado Marco Antônio Távora Fortes foi punido com uma advertência escrita, por se mostrar negligente em relação à segurança do acesso à sua estação de trabalho, no âmbito da Dataprev. Outros dois investigados não tiveram comprovada a participação nos fatos.
Em suas conclusões, a comissão de sindicância da CGU recomendou que se cobrasse do INSS e da Dataprev, por meio de ofícios, o aprimoramento da gestão de processos e rotinas, para evitar a repetição de irregularidades similares, a exemplo da manutenção da validade de uma senha, mesmo após o falecimento de seu titular.
CGU
18/08/2009
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNÇÃO COMISSIONADA. NÃO-INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. A Contribuição Previdenciária não incide sobre a parcela remuneratória decorrente do exercício de função comissionada, desde a edição a Lei 9.783, de 29.01.99. Precedentes da Primeira Seção desta Corte: EREsp. 524.711/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJU 01.10.07 e EREsp. 549.985/PR, desta relatoria, Primeira Seção, DJ 16.05.05.
2. A incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela remuneratória decorrente do exercício de função comissionada, à mingua de dispositivo legal que defina como base de cálculo, constitui violação aos princípios da legalidade, da vedação de confisco e da capacidade econômica (contributiva), insculpidos nos incisos I e IV do art. 150 e § 1º do art. 145 da Constituição Federal, bem como o princípio da proporcionalidade entre o valor da remuneração-de-contribuição e o que se reverte em benefícios, posto que, na aposentadoria, o servidor receberá tão-somente a totalidade da remuneração do cargo efetivo e não o quantum proporcional àquele sobre o qual contribuiu.
3. O Egrégio STF, apreciando a constitucionalidade da Lei 9.783/99 na ADI-MC 2.010/DF, de relatoria do Ministro Celso de Melo, concluiu que: "o regime contributivo é por essência, um regime de caráter eminentemente retributivo" pelo que "deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício"
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, impede o conhecimento do recurso especial. Inteligência das Súmulas 282 e 356 do C. STF.
5. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, sem sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
STJ - REsp 961274/RS
Relator: Ministro LUIZ FUX
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação: DJe de 05/08/2009
19/08/2009
STJ VAI UNIFORMIZAR POSIÇÃO SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE UM TERÇO DE FÉRIAS
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar novo incidente de uniformização de jurisprudência referente à incidência de contribuição previdenciária do serviço público sobre o terço de férias. O incidente foi admitido pelo ministro Teori Zavascki.
A União, ao ingressar com o pedido no STJ, alegou que o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) contraria a jurisprudência do STJ, que é favorável à incidência.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal se posicionou em sentido contrário, entendendo que, como não se cuida de verba incorporável à remuneração para efeito de aposentadoria, não deve ser inserida na base de cálculo da exação destinado ao seu custeio.
Ao admitir o incidente, o ministro ressaltou que ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. Por essa razão, determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do incidente.
STJ
19/08/2009
COMISSÃO SOBRE APOSENTADOS POR INVALIDEZ DEFINE ROTEIRO
A comissão especial criada para analisar a concessão de paridade para os servidores aposentados por invalidez permanente, prevista na PEC 270/08, define hoje seu roteiro de trabalho. A reunião será realizada no plenário 11, às 14h30.
De acordo com a proposta, apresentada pela deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), todos os aposentados por invalidez permanente, em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, a partir de 2004, e que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, passarão a receber proventos integrais, com o direito aos mesmos reajustes concedidos aos servidores da ativa (paridade).
A comissão especial é presidida pelo deputado Osvaldo Reis (PMDB-TO) e tem como relator o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP).
Agência Câmara
19/08/2009
UNIÃO CONTESTA DECISÃO DO TRF-3 SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA AUDITOR FISCAL
A Advocacia Geral da União (AGU) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão de liminar do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que deu aos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil no estado de São Paulo o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria àqueles profissionais que tiverem exercido o magistério antes de ingressar no serviço público.
O pedido foi formulado na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 345, protocolada no último dia 3. A União alega que a suspensão da medida se impõe para “evitar lesão à ordem e à economia públicas, uma vez que a aludida decisão do TRF da 3ª Região subverte a ordem jurídico-constitucional, impondo ônus indevido à União”.
A liminar foi concedida pelo TRF-3 em agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil no Estado de São Paulo (SINDIFISC) contra decisão da Justiça Federal de primeiro grau que negou o pedido. Nela, o TRF condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a União à obrigação de rever os procedimentos administrativos que negaram o referido direito, expedindo certidão de tempo de serviço (contagem recíproca) com a inclusão dos acréscimos legais decorrentes do tempo em que o servidor filiado ao sindicato houver exercido atividade de magistério.
Risco
A AGU fundamenta-se no artigo 4º da Lei nº 8.437/1992, no artigo 1º da Lei 9.494/197 e no artigo 25 da Lei nº 8.038/1990 para recorrer diretamente ao STF nessa questão, alegando risco iminente de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Alega também que, no presente caso, a matéria versada é de cunho eminentemente constitucional, denotando a competência do STF para examiná-la. “Isto porque a matéria de fundo atrai a incidência de alguns dispositivos constitucionais que tratam do regramento jurídico de aposentadoria dos servidores públicos, disciplinados ao longo do artigo 40 da Constituição Federal (CF)”.
Além disso, ao prover o agravo interposto pelo SINDIFISC, o TRF reconheceu direito adquirido dos auditores fiscais de averbar o tempo de serviço trabalhado em condições especiais, direito este previsto na CF, em seu artigo 5º, inciso XXXV, o que também atrairia a competência do STF para julgar a matéria.
A AGU sustenta que, no caso, “o interesse público nitidamente violado é a ordem pública, porquanto a decisão sob comento gera afronta a preceito constitucional que norteia o regime jurídico dos servidores públicos, especialmente quanto ao regramento concernente à aposentadoria especial”. E seu efeito prático será a aposentadoria antecipada dos auditores, com grave lesão à ordem pública.
A AGU cita jurisprudência do STF em apoio a sua tese. Entre outros, relaciona as Suspensões de Segurança (SS) nº 2928 e 2860, relatadas pela ministra Ellen Gracie e a SS 2860, e o agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 430122, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
Lesão à economia pública
Por outro lado, a AGU alega “grave lesão à economia pública” e alerta para o risco do efeito multiplicador que a decisão do TRF poderá ocasionar, pois outras categorias poderão pleitear igual benefício, “o que resultará em diversos transtornos para a Administração Pública Federal, como por exemplo um grave desequilíbrio entre a quantidade de servidores ativos e inativos, além de numerosos processos judiciais”.
Diante disso, a Advocacia Geral pede a concessão de liminar para suspender a decisão do TRF-3 e, no mérito, que essa decisão seja confirmada, suspendendo a decisão da Segunda Turma do TRF. Requer, ademais, que o pedido seja processado e deferido, mesmo que sobrevenha acórdão na ação de origem, para suspender a eficácia executiva da decisão até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação em curso.
Processo relacionado: STA 345
STJ
19/08/2009
PENSIONISTA TEM BENEFÍCIO RESTABELECIDO POR LIMINAR DO MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO
O ministro Carlos Ayres Britto determinou que uma aposentada e pensionista de Pernambuco volte a receber imediatamente parte do benefício cancelada em maio. A decisão tem caráter liminar e deverá ter seu mérito analisado posteriormente.
A beneficiária sempre recebeu tanto o salário de servidora pública aposentada quanto a pensão especial deixada pelo pai, servidor do Ministério da Agricultura ainda quando vigorava o regime jurídico do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711/52). Contudo, em 2003, ela foi avisada de que teria de optar por um dos benefícios ou teria a pensão cancelada compulsoriamente.
Para evitar a perda, ela impetrou um mandado de segurança na Justiça Federal e conseguiu que ambas as rendas continuassem sendo pagas. O caso sofreu recursos e já chegou ao Supremo, mas como não foi julgado ainda, deveriam prevalecer as decisões das instâncias inferiores, favoráveis à aposentada.
Como o pagamento foi cancelado em maio à revelia da Justiça, a aposentada ajuizou, no Supremo, a Ação Cautelar 2398 – cuja liminar foi julgada pelo ministro Carlos Ayres Britto. Segundo ele, o corte no pagamento da pensão pode ser interpretado como, aparentemente, “um descumprimento das decisões judiciais favoráveis à autora”. Ele considerou também a natureza alimentar da pensão para restabelecer imediatamente o pagamento do benefício.
Processo relacionado: AC 2398
STF
20/08/2009
STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 555 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
Pandemia: Contratação Temporária de Servidores e Excepcional Interesse Público
Por entender caracterizada a ofensa aos incisos II e IX do art. 37 da CF, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei Complementar 300/2004, prorrogada pela Lei Complementar 378/2006, ambas do Estado do Espírito Santo, que dispõem sobre a contratação de servidores, em caráter temporário, para atender as necessidades da Secretaria de Saúde - SESA e do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP. Realçou-se que a Corte possui orientação consolidada no sentido de que, para a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; e d) o interesse público seja excepcional. Entendeu-se que as leis impugnadas fixam hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, sem especificar a contingência fática que, presente, justificaria a edição de lei que indicaria a existência de um estado de emergência, atribuindo-se, ao Chefe do Executivo interessado na contratação, a competência para estabelecer os casos. Tendo em conta a situação excepcional pela qual passa o país em virtude do surto da denominada “gripe suína” (Influenza A), o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, para que ela tenha eficácia a partir de 60 dias da data de sua comunicação ao Governador e à Assembléia Legislativa. Vencido, neste ponto, o Min. Marco Aurélio, que simplesmente declarava as leis inconstitucionais, sem adentrar o campo da modulação. Precedente citado: ADI 2987/SC (DJU de 2.4.2004).
ADI 3430/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2009. (ADI-3430)
Concurso Público para Procurador da República e Requisito Temporal - 1
O Tribunal, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da República, que indeferira a inscrição definitiva do impetrante no 24º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República, por julgar não preenchido o requisito temporal constante do respectivo edital, qual seja, o de atenderem os candidatos, “no ato de inscrição definitiva, à exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica na condição de bacharel em direito”. Pretendia o impetrante fossem consideradas, para a contagem daquele requisito temporal, as seguintes atividades: 1) atuação no corpo técnico do Núcleo de Assessoria do 3º Setor da Universidade Luterana do Brasil - ULBRA, tanto no período anterior quanto posterior a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; e 2) exercício no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. Salientou-se, inicialmente, que o regulamento do concurso em questão (Resolução 93/2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal) não teria sido impugnado por nenhum candidato, e que o impetrante aderira ao certame, concordara com seu regulamento, ao se inscrever, bem como assinara declaração de conhecimento da norma inserta no art. 44 da Resolução.
MS 27606/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 12.8.2009. (MS-27606)
Concurso Público para Procurador da República e Requisito Temporal - 2
Em seguida, afirmou-se que o tempo de assessoria prestado à ULBRA antes da inscrição do impetrante na OAB não poderia ser considerado para os fins pretendidos. No ponto, esclareceu-se que a função desempenhada pelo impetrante, não obstante a ULBRA atestar que seria privativa de bacharel em Direito, não teria vínculo algum com a Administração Pública, razão por que não poderia ser enquadrada como desempenho de cargo, emprego ou função pública, nos termos do art. 44, § 3º, II, da Resolução 93/2007 (“§ 3º - A comprovação do exercício de atividade jurídica será feita por intermédio dos seguintes documentos: I - certidões de cartórios e secretarias, publicações, petições protocolizadas ou outro meio igualmente idôneo para a comprovação da prática de atos privativos de advogado, não bastando a mera inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. II - certidão de exercício de cargo, emprego ou função pública, privativos de bacharel em Direito.”). Aduziu-se, também, haver óbice legal à pretensão do impetrante fundada no inciso I do citado dispositivo regulamentar quanto ao período anterior a sua inscrição na OAB, haja vista o disposto nos artigos 1º, II, 3º e 4º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94: “Art. 1º São atividades privativas de advocacia: ... II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. ... Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. ... Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.”).
MS 27606/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 12.8.2009. (MS-27606)
Concurso Público para Procurador da República e Requisito Temporal - 3
De igual modo, reputou-se não ser possível considerar o tempo de exercício no cargo de Analista Tributário da Receita Federal pelo impetrante depois de formado em Direito, para fins de comprovação de atividade jurídica, nos termos do art. 44, § 3º, II, da aludida Resolução, por não se tratar de cargo público privativo de bacharel em Direito. Observou-se que, apesar do disposto nos artigos 1º e 2º da Resolução 4/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público (“Art. 1º Será considerada como atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em direito, aquela exercida por ocupante de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, nos quais prepondere a interpretação e aplicação de normas jurídicas. Art. 2º A comprovação da exigência do período de três anos de atividade jurídica deverá ser formalizada no ato da inscrição definitiva do concurso por intermédio de documentos e certidões que demonstrem efetivamente o exercício da atividade jurídica no período exigido.”), o Plenário, ao julgar a ADI 3460/DF (DJU de 15.6.2007), teria consignado que a expressão “atividade jurídica”, prevista no art. 129, § 3º, da CF corresponde ao desempenho de atividades que exijam a conclusão do bacharelado em Direito, hipótese na qual não se enquadraria o exercício do cargo público de Analista Tributário da Receita Federal. Concluiu-se, assim, que o § 3º do art. 44 da Resolução 93/2007 teria redação semelhante à norma declarada constitucional pelo Supremo no julgamento da citada ação direta e que o Conselho Superior do Ministério Público Federal teria, portanto, se guiado pela orientação fixada pelo próprio Supremo naquele julgamento. Vencidos os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello que concediam a ordem.
MS 27606/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 12.8.2009. (MS-27606)
STF
20/08/2009
IMPASSE SOBRE CONTRIBUIÇÃO
Servidores públicos de todas as esferas devem ficar atentos. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar novo incidente de uniformização de jurisprudência referente à incidência de contribuição previdenciária do serviço público sobre o terço de férias. O incidente foi admitido pelo ministro Teori Zavascki (foto). A União, ao ingressar com o pedido no STJ, alegou que o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) contraria a jurisprudência do STJ, que é favorável à incidência. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou em sentido contrário, entendendo que, como não se trata de verba incorporável à remuneração para efeito de aposentadoria, não deve ser inserida na base de cálculo do imposto. Ao admitir o incidente, o ministro ressaltou que ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. Por essa razão, determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais, comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do incidente. As entidades que representam os servidores também podem se manifestar.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
20/08/2009
VIÚVAS DE MAGISTRADOS NÃO TÊM PENSÃO VINCULADA À REMUNERAÇÃO DE PARLAMENTARES
A remuneração de secretário do estado de Santa Catarina, para fins de fixação do teto das pensões especiais, é aquela aprovada periodicamente pela Assembleia e não resultado da vinculação automática dos vencimentos dos deputados estaduais e federais. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na análise do Recurso Extraordinário (RE 171241).
O recurso, interposto pelo estado de Santa Catarina, contestava decisão que reconheceu às viúvas de magistrados o direito de pensão especial, sem observância do teto remuneratório fixado por lei complementar catarinense em 80% da remuneração de secretário de estado. A decisão questionada vinculou o valor das pensões aos vencimentos de secretário de Estado, que, por sua vez, estaria vinculado à remuneração de deputado estadual e federal.
O acórdão contestado reconheceu as viúvas de magistrados o direito ao recebimento de pensão especial prevista em lei estadual sem observância do teto remuneratório estabelecida pela Lei Complementar catarinense em 80% da remuneração de secretário de estado, a qual, segundo o artigo 23, inciso III, da Constituição estadual, em redação anterior a Emenda Constitucional nº 38 seria igual ao subsídio de deputado estadual acrescentado de verba de representação.
Na sessão de hoje (19), o ministro Gilmar Mendes apresentou voto-vista. Ele acompanhou o relator, ministro Ilmar Galvão (aposentado), e o ministro Nelson Jobim (aposentado) a fim de dar parcial provimento ao recurso extraordinário.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, Jobim observou que a remuneração do secretário de estado não pode ser automaticamente atrelada ao subsídio de deputado estadual. Lembrou também que, conforme conclusão do ministro Ilmar, a remuneração do secretário deve ser fixada autonomamente pela Assembleia.
Por meio da Resolução 61/90, a Assembleia Legislativa catarinense fixou subsídio dos deputados estaduais em valor equivalente a 2/3 dos subsídios deputados federais mais a gratificação de representação. Tal fato, conforme o ministro Ilmar Galvão, “levou o acórdão ao entendimento de que o mencionado subteto resultou vinculado indiretamente à remuneração de deputado federal malferindo, desse modo, a norma do artigo 37, XIII, da Constituição”.
Entretanto, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a vinculação entre os subsídios de deputado estadual e deputado federal, prevista na Resolução 61/90 não subsiste mais, pois tal norma foi revogada pelo Decreto Legislativo 16379/94. Conforme ele, a jurisprudência da Corte é firme no sentido da inconstitucionalidade da vinculação remuneratória por violação ao inciso XVIII, do artigo 37, da Constituição Federal. Mendes citou vários precedentes, entre eles as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 3491 e 2831.
Ele afirmou, ainda, que a Emenda Constitucional nº 19/98, ao alterar o artigo 39, parágrafo 1º, da CF, suprimiu a isonomia como critério de remuneração ao serviço público, “por esse motivo a Corte tem declarado inconstitucionais normas que estabeleçam paridade de vencimentos entre servidores públicos ocupantes de cargos de natureza distinta”.
De acordo com o ministro, “também em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, não há que se falar que a vinculação de remuneração de secretário de Estado a dos deputados estaduais configura direito adquirido, pois não há direito adquirido a regime jurídico”.
Assim, os ministros, por maioria, votaram pela parcial procedência do RE para estabelecer que a remuneração do secretário de estado, para fins de fixação do teto de 80% das pensões especiais, é aquela aprovada periodicamente pela assembleia legislativa e não o resultado de vinculação automática. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que votou pela procedência total do recurso.
Processo relacionado: RE 171241
STF
20/08/2009
CJF INDEFERE ATUALIZAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL
O Conselho da Justiça Federal (CJF) indeferiu o pedido feito pelos servidores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, para atualização da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) segundo os percentuais da Lei 11.416/06, que reviu o Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário. A decisão foi dada na sessão da última quinta-feira (13).
A VPNI foi criada pela lei 9.527/97, que extinguiu a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento (quintos). O valor pago em razão da incorporação passou a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Os servidores do TRF1 argumentaram que o artigo 62-A da Lei 8.112/90, com redação dada pela MP 2225-45, em 2001, dispõe que a VPNI “estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais”, entendendo que tais revisões são as concedidas durante a aprovação de novo plano de cargos e salários.
O relator da matéria, desembargador federal Paulo Espírito Santo, presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, disse não existir amparo legal para o pedido. Ele fundamentou seu voto em jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual sobre a VPNI não devem repercutir eventuais reajustes supervenientes, incidentes sobre a verba remuneratória que lhe deu origem, tampouco os decorrentes de novos critérios de cálculos oriundos de reorganização ou reestruturação da carreira.
De acordo com o desembargador Espírito Santo, os valores recebidos a título de VPNI estão sujeitos exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, conforme determina o parágrafo 1º, do artigo 15, da Lei 9.525/97.
Conselho da Justiça Federal
20/08/2009
TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 172 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - MÉDICO MILITAR.
A Turma, em sede de mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar que pretendia a acumulação de cargos públicos de médico, exercidos junto ao Exército Brasileiro e ao DETRAN - DF. Na hipótese, o impetrante foi intimado pelo diretor geral do Departamento de Trânsito a optar entre os cargos públicos desempenhados. O Colegiado destacou que, embora o art. 37, inc. XVI, alínea "c" da CF permita a cumulação de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da saúde, esse dispositivo constitui norma aplicável aos servidores públicos civis em geral. Assim, concluíram os julgadores que a especial situação qualificadora do autor como militar atrai a incidência do art. 142, § 3º, inc. II da CF, o qual estabelece a impossibilidade de desempenho simultâneo de cargos públicos aos membros das Forças Armadas.
20090020014957AGI, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 05/08/2009.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À NOMEAÇÃO E À POSSE.
O Conselho, em sede de mandado de segurança, reconheceu direito líquido e certo à nomeação e à posse de candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público. Filiou-se o Colegiado ao novel entendimento do STJ que vislumbra o direito subjetivo à nomeação para o concursando habilitado e classificado dentro do número de vagas. Os julgadores ressalvaram, ainda, a jurisprudência dominante que, ante a discricionariedade da Administração Pública, preconiza apenas a expectativa de direito para os aprovados em certames públicos. O voto condutor esclareceu que a partir do momento em que a Administração manifesta a necessidade do provimento de certo número de cargos públicos, o ato, inicialmente caracterizado como discricionário, transmuda-se em vinculado. Na espécie, a corroborar essa tese, foi também reconhecida a preterição dos candidatos aprovados, haja vista o contrato superveniente realizado de forma emergencial e precária para o preenchimento das vagas existentes. Nesse sentido, concluiu o relator que a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que há a contratação emergencial para o mesmo cargo ou função aos quais estariam aptos os aprovados no certame.
20080020188506MSG, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 07/07/2009.
TJDFT
20/08/2009
MILITAR. REVISÃO PARA INTEGRALIZAÇÃO DOS PROVENTOS NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01, CUMULADA COM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. MOLÉSTIA NÃO QUALIFICADA EM LEI. DILIGÊNCIA.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as seguintes providências: I – informar a esta Corte o desfecho do Processo/TJDFT nº 84.648-3/02 (v. fls. 39/45 – apenso), juntando aos autos documentação pertinente; II – apresentar circunstanciados esclarecimentos acerca da revisão de proventos do militar (ato de fl. 36 – apenso), adotando as medidas cabíveis, haja vista que: 1) as doenças constantes do laudo médico de fl. 24 – apenso (Síndrome dependência de Benzadiazepinicos, Transtorno de Pânico e Transtorno de Adaptação) não se enquadram no § 1º, c/c o inciso IV, do art. 24 da MP nº 2.218/01; 2) a condição de inválido, por si só, não autoriza a concessão do Auxílio-Invalidez, conforme prescreve a Decisão nº 3286/05 (Processo nº 5899/95), corroborada pelo voto proferido no Processo nº 34696/05.
Processo nº 4502/1997 - Decisão nº 4923/2009
20/08/2009
MILITAR. REFORMA. PONDERAÇÃO DO TEMPO PRESTADO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL - BRASÍLIA. DECISÃO Nº 3583/08, ADOTADA NO PROCESSO Nº 41055/07. IMPOSSIBILIDADE.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou o retorno dos autos à Polícia Militar do Distrito Federal, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as seguintes providências: I - observados os artigos 1º e 2º da Portaria nº 01, de 10.06.1996, do Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador do DF, juntar aos autos mapa de incorporação de vantagens pelo exercício de função militar ou de cargo de natureza especial, no qual sejam indicados os atos de nomeação e de dispensa, com as respectivas denominações e transformações, se ocorridas, a data e o veículo de publicação dos atos e a quantidade de dias durante os quais o militar permaneceu em cada cargo ou função, com discriminação das parcelas incorporadas e dos símbolos/denominações correspondentes, de modo a justificar a percepção da Gratificação de Representação pelo Exercício de Função Militar, que vem sendo paga ao inativo; II – elaborar demonstrativo de tempo de serviço, em substituição ao de fl. 68 – apenso, para excluir o tempo adicional de 8 meses, correspondente a 1/3 (um terço) do período de 2 anos, passado pelo interessado em Brasília, como militar das Forças Armadas (de 1961 a 1964), em face da Decisão nº 3583/08, adotada no Processo nº 41055/07, corrigindo, no pagamento atual do militar, o percentual do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), que deverá passar de 33% para 32%; III - caso se comprove que o militar faz jus à Gratificação de Representação pelo Exercício de Função Militar (item I): 1) retificar a Portaria/PMDF de 16.08.00 (fl. 67 – apenso), para incluir em sua fundamentação legal os artigos 1º da Lei nº 186/1991 e 3º da Lei nº 213/1991; 2) elaborar abono provisório, em substituição ao de fls. 69/71 – apenso, a fim de incluir a referida vantagem, observando, ainda, se for o caso, o reflexo advindo do item II; IV - tornar sem efeito os documentos substituídos; V – se não for comprovado o direito à incorporação da Gratificação de Representação, tratada nas Leis nºs 186/91 e 213/91, cessar o seu pagamento, promovendo, nos termos do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência deste Tribunal e da Decisão nº 6806/07 (Processo nº 12633/05), a restituição do indébito, respeitando-se a prescrição qüinqüenal, nos termos da Decisão nº 6657/2006, proferida no Processo nº 746/04.
Processo nº 285/2004 - Decisão nº 4927/2009
21/08/2009
MINISTRO DEFERE LIMINAR PARA MANTER APOSENTADORIA CONSIDERADA ILEGAL PELO TCU
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para garantir que um servidor aposentado da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) continue a receber os valores da aposentadoria, concedida em 1998. A decisão foi dada em Mandado de Segurança (MS 28106) pedido pelo servidor, depois que o Tribunal de Contas da União (TCU) considerou a sua aposentadoria ilegal em razão de ele ter aproveitado o tempo de serviço em atividade rural, mas sem recolher a devida contribuição previdenciária. Ele questiona o fato de a decisão do TCU ter ocorrido nove anos depois de a UFMS ter autorizado administrativamente a sua aposentadoria.
Para o ministro Celso de Mello, “a fluência de tão longo período de tempo culmina por consolidar justas expectativas” para o aposentado, bem como a confiança da plena regularidade dos atos da administração. Por isso, não se justifica a “ruptura abrupta da situação de estabilidade”.
O ministro também ponderou o caráter essencialmente alimentar da aposentadoria e, com isso, concedeu a liminar para preservar a integridade dos valores. Em sua opinião, há uma “clara situação de grave risco a que estará exposta a parte ora impetrante, privada de valores essenciais à sua própria subsistência”.
Por fim, Celso de Mello deixou consignado que a matéria será reexaminada com maior profundidade por ocasião da análise do mérito, registrando que a liminar deferida valerá até o julgamento definitivo da causa pelo Plenário do Supremo.
STF
21/08/2009
MANTIDA SUSPENSÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS PARA O CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO DO DF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a agravo regimental interposto na Suspensão de Segurança (SS) 3128, mantendo, assim, decisão de março de 2007 que suspendeu liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que determinou a imediata nomeação de quase 100 candidatos para o cargo de auditor tributário da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal.
A decisão de suspender a liminar concedida em Mandado de Segurança impetrado no TJDFT por candidatos aprovados no concurso foi tomada pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, relator da SS. A medida liminar, ora suspensa, havia determinado a nomeação de candidatos com remuneração mensal individual superior a R$ 15 mil.
Alegações
Ao pedir a suspensão da segurança, o governo do Distrito Federal alegou falta de previsão orçamentária para custear a nomeação e manutenção dos auditores. Além disso, segundo ele, o concurso teria perdido a eficácia jurídica em janeiro de 1996, “em virtude do decurso do seu prazo de validade originário, que não foi prorrogado”.
Por votação unânime, os ministros endossaram voto do ministro-relator, segundo o qual “restou devidamente comprovada a potencial lesão à economia pública, diante da demonstração do impacto financeiro que seria gerado pela execução da medida liminar”.
No entender do relator, a liminar contestada também ocasionaria insegurança jurídica, já que a sua execução abriria a possibilidade de eventual afastamento dos demais candidatos, nomeados há mais de 10 anos, que estão no exercício do cargo.
O ministro Gilmar Mendes disse que acolher o agravo poderia tornar ainda mais confusa a situação desse concurso, realizado na década passada. Ele lembrou que houve diversos pedidos de preferência no julgamento do feito, em atendimento ao disposto no Estatuto do Idoso, pois entre os candidatos há vários que já podem valer-se dessa prerrogativa.
Processo relacionado: SS 3128
STF
24/08/2009
MANTIDA LIMINAR
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a agravo regimental mantendo, assim, decisão de março de 2007 que suspendeu liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que determinou a imediata nomeação de quase cem candidatos para o cargo de auditor tributário da carreira de auditoria tributária do Distrito Federal. A decisão de suspender a liminar concedida em mandado de segurança impetrado no TJDFT por candidatos aprovados no concurso foi tomada pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes. A medida liminar, ora suspensa, havia determinado a nomeação de candidatos com remuneração mensal individual superior a R$ 15 mil.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
24/08/2009
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM ESTATUTÁRIO. HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NO ART. 102, III, A E C. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos de declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.
II - Incabível incorporação aos proventos de servidor público do valor referente às horas extras auferido antes da conversão de regime de celetista para estatutário. Precedentes.
III - O Tribunal a quo não declarou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível a interposição de recurso extraordinário com base na alínea c do art. 102, III, da Constituição.
IV - Agravo regimental improvido.
STF - AI 697499 AgR/MT
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão Julgador: Primeira Turma
DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009
24/08/2009
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO APÓS EXONERAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. Não resta caracterizada a prescrição quinquenal para a Administração Pública anular atos administrativos que geram efeitos favoráveis para os destinatários quando há instauração tempestiva de processo administrativo para a devida apuração.
2. A boa-fé isenta o servidor público da obrigação de restituir os valores indevidamente lançados em sua folha de pagamento, desde que não tenha concorrido para o erro do órgão pagador.
3. Ao requerer o desligamento do órgão pagador, cessando a prestação dos serviços, o servidor possui plena ciência de que os valores recebidos a título de remuneração são indevidos, afastando-se, portanto, a alegada boa-fé e impondo-se a obrigação de restituir ao erário, quando a cobrança for precedida de processo administrativo, com a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
TJDFT - 20070110836609-APC
Relator NÍDIA CORRÊA LIMA
3ª Turma Cível
DJ de 21/08/2009
24/08/2009
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO. APOSENTADORIA. CARÁTER HABITUAL. POSSIBILIDADE.
1.O artigo 41, §7º, da LODF, autoriza a vinculação dos proventos de aposentadoria do servidor à jornada predominante nos 03 (três) anos que antecedem à sua aposentação.
2.Restando comprovado que o servidor cumpriu horas extras, em quase todos os 36 (trinta e seis) meses que antecederam à sua aposentadoria, resta configurada a jornada predominante prevista no artigo 41, § 7º, da LODF, o que autoriza, por via de conseqüência, a incorporação de tais horas trabalhadas em seus proventos, respeitado o limite de 02 (duas) horas diárias, conforme o disposto no artigo 74 da Lei n. 8.112/90.
3.Recurso conhecido e provido.
TJDFT - 20040110598909-APC
Relator NÍDIA CORRÊA LIMA
3ª Turma Cível
DJ de 21/08/2009
25/08/2009
GDF CONCEDE 15% DE REAJUSTE A SERVIDORES ASSISTENTES EM EDUCAÇÃO
Aumento será parcelado em três anos, sendo os primeiros retroativos a julho de 2009 e os restantes em março de 2010 e março de 2011
O governador José Roberto Arruda sancionou nesta segunda-feira (24) a Lei 1.334/2009, que concede 15% de reajuste sobre o vencimento básico dos assistentes em educação. Com a medida serão beneficiados 13 mil servidores de várias categorias: merendeiros, conservação e limpeza, vigias e porteiros, apoio administrativo e analistas de educação (engenheiros, arquitetos e médicos). O aumento será parcelado em três anos, com os primeiros 5% retroativos a julho e os outros dois 5% em março de 2010 e 2011.
Arruda anunciou ainda o financiamento de laptops para todos os assistentes em educação. O programa será nos moldes do já oferecido aos professores da rede pública: o GDF banca 50% do valor e o BRB financia os outros 50% em 24 parcelas fixas de R$ 38. As inscrições poderão ser feitas pelo site www.fap.df.gov.br até outubro.
“Com a sanção desta lei estamos reconhecendo o trabalho que vocês [assistentes em educação] fazem nas nossas escolas. Vocês são muito importantes para a nossa Educação”, disse Arruda, ressaltando que a Educação é a área que mais avançou, até agora, em sua gestão. Entre as melhorias estão a implantação dos programas Educação Integral em 200 colégios do DF, Escolas Técnicas (cursos profissionalizantes gratuitos a alunos do Ensino Médio) e Parceiros da Escola (atrai empresas para ajudar em pequenos serviços nos colégios).
O governador afirmou ainda que apesar da queda da arrecadação no DF e dos cortes anunciados pelo governo federal sobre os recursos repassados à capital federal, os programas ligados á educação não serão afetados.
De acordo com o secretário-geral do Sindicato dos Assistentes em Educação, Denivaldo do Nascimento, a categoria não recebia aumento salarial desde 2004. Segundo ele, um novo projeto de lei que definirá a estruturação da carreira tramita na Secretaria de Planejamento. A proposta atenderá a uma reivindicação antiga dos servidores.
Agência Brasília
26/08/2009
STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 403 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
COMPETÊNCIA INTERNA. CONCURSO. ECONOMIA MISTA.
Cuida-se de agravo contra a inadmissão de especial referente à tutela antecipada que determinou a reserva de vaga a portador de deficiência física no processo seletivo aberto pela Petrobras para a contratação de contadores. Quanto a isso, a Corte Especial, por maioria, declarou competente uma das Turmas da Primeira Seção do STJ, porque, conforme precedente, os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, apesar da contratação mediante submissão a concurso público, não são equiparados a servidores públicos. Daí que a matéria mostra-se mais afeita ao Direito Administrativo, sem se inserir na hipótese de que cuida o art. 9º, § 3º, II, do RISTJ. O voto vencido do Min. Teori Albino Zavascki, ao afastar a aplicação de precedentes, entendia incidir ao caso o disposto no art. 9º, § 2º, V, do RISTJ, a determinar a competência de uma Turma da Segunda Seção do STJ em razão da natureza trabalhista do direito em questão. Precedente citado: CC 68.777-DF, DJ 11/12/2006. CC 105.458-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 19/8/2009.
CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT.
In casu, a ora recorrente celebrou, em 2/6/1993, contrato administrativo com o Estado membro para exercer a função de professora por tempo determinado, solicitando expressamente sua dispensa da função de agente administrativo antes exercida, na qual detinha a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/1988. Assim, entendeu-se não ser possível estender a referida estabilidade a um novo contrato temporário celebrado com a Administração Pública, quando já vigente a CF/1988. Isso porque as contratações por tempo determinado celebradas com a Administração Pública, sob a égide da referida Constituição, têm caráter precário e se submetem às regras previstas no seu art. 37, IX. Quanto ao regime próprio de previdência, esse só é aplicável aos servidores ocupantes de cargos efetivos. Ao servidor contratado por prazo determinado aplica-se o regime geral de Previdência Social nos termos do art. 40, § 13, da CF/1988. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: RMS 18.774-MG, DJ 28/3/2005. RMS 29.462-PA, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/8/2009.
EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
In casu, entre outros temas, discute-se se as autoras, maiores de 21 anos e filhas de militar ex-combatente, após o falecimento da genitora, teriam direito também às parcelas da pensão anteriores ao quinquênio da propositura desta ação. O ex-combatente faleceu em 3/7/1990, ou seja, antes da vigência da Lei n. 8.059, de 4/7/1990, quando ainda estava vigente a Lei n. 3.765/1960 e o momento do óbito do instituidor do benefício é que determina o direito à pensão. Por isso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso das agravantes, considerando devidas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação. Pois, no art. 28 da Lei n. 3.765/1960, havia expressa previsão de que a pensão militar poderia ser requerida a qualquer tempo, sendo devidas as parcelas vencidas no quinquênio que anteceder o pedido administrativo ou, na ausência desse, o ajuizamento da ação. Ademais, a CF/1988, no art. 53 do ADCT, não criou óbice ao deferimento da pensão à filha maior de ex-combatente falecido, abstendo-se de definir as condições necessárias à habilitação de alguém como dependente de ex-combatente, assim, deixou que a lei ordinária o fizesse, o que só ocorreu na vigência da Lei n. 8.059/1990. Por outro lado, a tese vencida defendia que o disposto no art. 28 da Lei n. 3.765/1960 abrigava o direito das filhas maiores de receber pensões de pais militares, não podendo ser aplicado à pensão especial de ex-combatente. Precedentes citados: REsp 909.240-SC, DJe 1º/12/2008; AgRg no REsp 896.945-RS, DJe 29/6/2009, e Ag 1.139.236-SC, DJe 10/6/2009. AgRg no REsp 1.020.025-SC, Rel. originário Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 18/8/2009.
STJ
26/08/2009
APOSENTADOS TERÃO 6,5% DE REAJUSTE EM 2010
Aposentados terão 6,5% de reajuste em 2010
Depois de quase quatro horas de reunião, o governo e as principais centrais sindicais fecharam um acordo que prevê reajuste real para os aposentados e pensionistas que ganham acima de um salário mínimo. Ficou pactuado que serão concedidos aumentos equivalentes à inflação do período mais 50% da alta do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos atrás (em 2010, por exemplo, o cálculo será feito com base no PIB de 2008).
Isso significa, em termos práticos, um reajuste de 6,5% em 2010, aí incluídos 2,6% de aumento real. O porcentual considera a projeção do INPC para este ano, de 3,49%, mais metade da alta do PIB de 2008, de 5,5%. O impacto na folha será de cerca de R$ 3 bilhões, já autorizado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, segundo os ministros da Previdência, José Pimentel, e da Secretaria Geral da Presidência, Luiz Dulci.
O acordo fechado ontem, que será transformado em projeto a ser votado no Congresso, prevê ainda a flexibilização do fator previdenciário, que passaria a funcionar com a regra "85-95". Tal fator refere-se à soma, para fins de aposentadoria, da idade com tempo de contribuição. Para mulheres, a soma deve resultar em 85 e, para os homens, em 95.
O texto trará a novidade de que o empregador não poderá demitir o funcionário um ano antes da aposentadoria, sob pena de multa. Também estará no projeto que o tempo que a pessoa ficar desempregada recebendo seguro-desemprego contará para aposentadoria, assim como o período de aviso prévio.
Será criada uma mesa de negociação permanente para garantir um reajuste real para aposentados que ganham mais de um mínimo a partir de 2011. Essa mesa discutirá uma bolsa de benefícios para idosos, com medicamentos e transporte.
Apenas a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil e a Associação dos Aposentados ficaram contra o acordo. Os ministros Pimentel e Dulci lamentaram, mas avisaram que isso não impediu que o acordo fosse fechado e esteja assegurado. "As centrais se comprometeram a trabalhar pela aprovação do substitutivo do deputado Pepe Vergas (PT-RS), relator do projeto na Câmara, com essas propostas no Congresso. As maiores centrais aceitaram. As demais têm o direito de não aceitar, mas isso não impede o acordo", disse o ministro Dulci, ao informar que o presidente Lula reiterou que o acordo poderia ser fechado nessas bases, "apesar de representar um esforço enorme do governo". E avisou: "O presidente Lula disse que considera justo o pedido e este é o esforço máximo que o governo pode fazer". Segundo Dulci, Lula lembrou que serão beneficiados 8,5 milhões de aposentados e pensionistas.
Pimentel, por sua vez, comentou: "Esse aumento é absorvível pelas nossas contas". Mas, cerca de uma hora antes, ao sair de encontro com Lula, o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, disse que ainda não seria possível fechar o acordo porque o governo não havia definido o Orçamento de 2010.
No acordo, ficou definido ainda que hoje pode expurgar 20% dos piores salários para fazer o calculo de aposentadoria. No acordo subiu para 30% o expurgo, o que significa um aumento do valor médio do benefício.
Os presidentes da CUT, Arthur Henrique, e da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), comemoraram e classificaram o acordo como "histórico". Segundo Henrique, "é um passo importante para construir uma política permanente de reajuste dos benefícios acima do mínimo". O presidente da CGTB, Antonio Neto, que saiu pouco antes do fim do encontro, disse que não entendia por que havia central contra o acordo, que melhora muito a vida dos trabalhadores.
O Estado de São Paulo
26/08/2009
MINISTRO VIRÁ DEBATER APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A comissão especial que analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 270/08 vai realizar audiência pública com o ministro da Previdência, José Pimentel, para debater a concessão de proventos integrais para os servidores públicos aposentados por invalidez.
O encontro proposto pelo deputado Osvaldo Reis (PMDB-TO) foi aprovado na última quarta-feira (19), mas ainda não tem data marcada.
Para a autora da proposta, deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), no momento em que o servidor é acometido de doença, a aposentadoria não é opcional, e sim compulsório. "Esse ato acontece num momento em que o servidor mais necessita de recursos financeiros para a aquisição dos medicamentos".
Consta na PEC que todos os que foram aposentados por invalidez permanente que ingressaram no serviço público até 1998 tenham garantidos os benefícios adquiridos pela carreira dos servidores em atividade, além de aposentadoria integral.
Agência Câmara
26/08/2009
DE VOLTA, MAS FORA DA SALA DE AULA
As servidoras gestantes da rede pública de ensino estão de volta ao trabalho. Contudo, a Secretaria de Educação as dispensou do retorno às salas de aula. Por meio da Circular 51/2009, assinada pela secretária adjunta Eunice Santos (foto), foi orientado às Regionais de Ensino que as gestantes com regência de classe devem ajudar nas atividades da direção escolar, na coordenação pedagógica ou no planejamento de aulas. Sua volta às salas de aula está prevista apenas para o final da 1ª quinzena de setembro. Por enquanto, elas continuarão sendo substituídas pelos supervisores pedagógicos, coordenadores pedagógicos e professores de contrato provisório. Na circular, Eunice Santos, justifica a decisão: “Considerando que as servidoras e as professoras gestantes compõem o grupo de risco e, ainda, que as professoras regentes grávidas se encontram em situação de maior vulnerabilidade (...)”.
Sinpro entra com ações
Já a Secretaria para Assuntos de Saúde do Sindicato dos Professores do DF (Sinpro) colocou seu serviço jurídico à disposição de mulheres grávidas que desejem ingressar na justiça com ação de conhecimento com pedido de liminar para garantir o afastamento do trabalho durante o período de surto da gripe A. Muitas professoras gestantes têm entrado em contato com o Sinpro manifestando sua preocupação porque acreditam que continuarão expostas ao risco de contrair o vírus, pois terão contato com todos os professores de todas as turmas. O atendimento é feito às terças, quartas e sextas-feiras.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
Publicação: 26/08/2009
Lei nº 4.395/09
Altera o vencimento básico da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
27/08/2009
STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 556 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
Servidores Não-Efetivos e Regime de Previdência - 3
O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 79 e 85 da Lei Complementar 64/2002, do Estado de Minas Gerais, este tanto em seu texto original quanto na redação conferida pela Lei Complementar 70/2003, que, respectivamente, assegura o regime de previdência estadual para os servidores não-efetivos e institui contribuição para o custeio da assistência à saúde, ambos benefícios fomentados pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores daquele Estado — v. Informativos 380 e 432. Preliminarmente, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta relativamente ao art. 79 da lei impugnada, em face de sua revogação. Em seguida, após o voto da Min. Carmen Lúcia, que acompanhou o voto do relator, asseverando ser inconstitucional a cobrança compulsória da contribuição em relação à saúde, e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Ellen Gracie, nesse mesmo sentido, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
ADI 3106/MG, rel. Min. Eros Grau, 19.8.2009. (ADI-3106)
Subteto Remuneratório e Vinculação - 3
Por vislumbrar ofensa ao disposto no inciso XIII do art. 37 da CF, que veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do tribunal de justiça local que, ao determinar a observância do subteto remuneratório de 80% da remuneração do Secretário de Estado (Lei Complementar estadual 43/92) para as pensões especiais concedidas a viúvas de ex-magistrados (Lei estadual 1.982/59), considerara a remuneração de Secretário Estadual como equivalente ao subsídio de Deputado Estadual, vinculado, por sua vez, à remuneração de Deputado Federal — v. Informativos 184 e 421. Estabeleceu-se que a remuneração do Secretário de Estado de Santa Catarina, para fins de fixação do teto das pensões especiais, é aquela aprovada periodicamente pela Assembléia Legislativa, e não resultado de vinculação automática aos vencimentos dos Deputados Estaduais. O Min. Gilmar Mendes, Presidente, em voto-vista, ressaltou, inicialmente, que a controvérsia se cingiria à questão da vinculação da remuneração de Secretário de Estado ao subsídio de Deputado Estadual para fins de aplicação do limite para concessão de pensões especiais nos termos da Lei Complementar estadual 43/92, declarada constitucional pelo Supremo (RE 228080/SC, DJU de 21.8.98). Asseverou que a vinculação entre os subsídios de Deputado Estadual e Deputado Federal, prevista na Resolução 61/90, da Assembléia Legislativa catarinense, não mais subsistiria, haja vista a revogação dessa resolução pelo Decreto Legislativo 16.379/94. Aduziu que a EC 19/98, ao alterar o art. 39, § 1º, da CF, suprimiu a isonomia como critério de remuneração no serviço público e que, por essa razão, o Supremo tem reconhecido a inconstitucionalidade das normas que estabelecem a paridade de vencimentos entre servidores públicos ocupantes de cargos de natureza distinta. Afirmou, por fim, que não haveria se falar, ademais, que a vinculação da remuneração dos Secretários de Estado à dos Deputados Estaduais configuraria direito adquirido, tendo em conta a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico.
RE 171241/SC, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 19.8.2009. (RE-171241)
DJE de 21 de agosto de 2009
REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM RE N. 597.389-SP
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
EMENTA: Questão de ordem. Recurso extraordinário. 2. Previdência Social. Revisão de benefício previdenciário. Pensão por morte. 3. Lei nº 9.032, de 1995. Benefícios concedidos antes de sua vigência. Inaplicabilidade. 4. Aplicação retroativa. Ausência de autorização legal. 5. Cláusula indicativa de fonte de custeio correspondente à majoração do benefício previdenciário. Ausência. 6. Jurisprudência pacificada na Corte. Regime da repercussão geral. Aplicabilidade. 7. Questão de ordem acolhida para reafirmar a jurisprudência do Tribunal e determinar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, para adoção do procedimento legal. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
STF
27/08/2009
POLICIAL DO FUTURO: 1.250 PMS COMEÇAM A SE GRADUAR
Aula Magna do curso Tecnologia em Segurança e Ordem Pública foi realizada nesta quarta-feira (26). GDF e Universidade Católica firmaram convênio para dar curso de ensino superior a cinco mil policiais militares do Distrito Federal. Primeira turma se forma em 2010
Mais 1.250 policiais militares começam neste semestre o curso Tecnologia em Segurança e Ordem Pública, oferecido pela Universidade Católica de Brasília (UCB). Nesta quarta-feira (26), o governador José Roberto Arruda participou da Aula Magna do Curso, resultado de um convênio firmado entre o Governo do Distrito Federal e a universidade, e que disponibiliza cinco mil bolsas de estudo para que policiais militares possam fazer um curso de ensino superior.
Esta é a terceira turma do curso, que possui duração de dois anos. A cada semestre 1.250 alunos ingressam na faculdade. Em 2010, a primeira turma formada no curso será graduada. Após a conclusão do curso de todos os bolsistas, um terço do efetivo da PM terá curso superior.
A bolsa faz parte do projeto Policial do Futuro que prevê um estímulo para que integrantes da corporação concluam uma graduação. Para participar é preciso ser policial militar e conseguir aprovação no vestibular da universidade. Aqueles que já fizeram uma faculdade não podem concorrer às vagas.
Segundo Marcelle Figueira, coordenadora do curso, a grade curricular foi montada para que os policiais tenham conhecimentos que vão além das técnicas aprendidas nos cursos de formação. Laboratórios de mediação de conflitos e de relações humanas são oferecidos com o intuito de preparar o policial para o convívio com a sociedade. “Esta qualificação faz toda a diferença. A atividade do policial está relacionada a uma complexidade de eventos. Ao passar pelo curso, o policial estará mais sensível com as situações que fazem parte da rotina de trabalho deles”, disse a coordenadora.
Para o governador, a graduação de policiais militares é primordial para o bom funcionamento da segurança pública. “Sei que ao exigir o curso de nível superior estou contrariando a maioria da sociedade. A graduação não torna quem passa por ela melhor, mas cria condições para que evolua”, afirmou Arruda. Arruda ainda falou sobre as mudanças no perfil do policial e sobre a necessidade de progresso. “A qualidade do policial era medida pela força. Hoje a segurança pública mudou e exige profissionais inteligentes e com pensamento estratégico”, avaliou.
Graduação para policiais militares
O último concurso para policiais militares foi suspenso pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. A alegação é que a exigência de diploma de curso superior para o cargo é ilegal. A defesa do diploma é feita pelo governador. “Investir na formação do policial é uma maneira de melhorar a segurança pública. Em países como a França, Espanha, Itália, Suécia e México este modelo já foi adotado”, disse Arruda. Um decisão sobre o andamento da seleção deve sair na próxima terça-feira (1º).
Agência Brasília
27/08/2009
ESTÁ ASSINADO! DETRAN GANHA O REFORÇO DOS 123 APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO
Novos servidores vão atuar em varias unidades de atendimento do Detran, principalmente no SIA, onde a carência de funcionários é maior. Governador descartou a possibilidade de criar Companhia Metropolitana de Trânsito
Os 123 aprovados para os cargos de analista e de auxiliar de trânsito no concurso de março, do Detran, foram nomeados nesta quinta-feira (27) pelo governador José Roberto Arruda. Dos concursados, 23 ocuparão o posto de analista de trânsito e 100 de auxiliares. Há 15 anos o órgão não realizava seleção.
Os novos servidores vão suprir áreas críticas do órgão que hoje têm dificuldade para atender ao grande volume de usuários do sistema de trânsito. Atualmente, o DF possui uma frota de 1.100.000 veículos. “Com a chegada dos novos servidores vamos melhorar o atendimento público e a fiscalização nas ruas. Ganha a comunidade e o Detran.”, afirmou Arruda.
O governador anunciou a criação, em breve, de uma nova unidade do Detran no Shopping Popular, ao lado da Rodoferroviária. “O local é centralizado e conta com um subsolo enorme que pode ser aproveitado para inspeção veicular e assim facilitar a vida dos usuários”, argumentou Arruda.
Durante a cerimônia realizada no Buritinga, o governador afirmou que se o Detran continuar com a excelente linha de atuação, não será necessário criar a Companhia Metropolitana de Trânsito (CMT), responsável pela fiscalização. “Vamos fortalecer o Detran com novos servidores e melhorar o atendimento e a fiscalização. O órgão está respondendo bem aos desafios e não vamos precisar criar a CMT”, explicou.
Os novos servidores atuarão principalmente no atendimento, especialmente na unidade do SIA. “Hoje, o usuário leva de 30 minutos a três horas para concluir o atendimento. Com o reforço no quadro de funcionários o atendimento deve ser feito em, no máximo, 25 minutos”, estima o diretor-geral do Detran, Cezar Caldas.
Kênia Rosa Vieira, 26 anos, estudou por dois anos para o concurso. Aprovada para auxiliar de trânsito, ela está ansiosa para trabalhar. “O curso de formação oferecido pelo órgão qualifica os aprovados e dá suporte para atuação dos novos servidores”.
O Detran conta com nove unidades no DF. No total, elas recebem em média quatro mil pessoas por dia. Há serviços do órgão também nos postos do Na Hora disponíveis inclusive aos sábados. O órgão presta serviços como emplacamento, transferência de veículo, parcelamento de multa, emissão de segunda via de documentos, emissão de habilitação, vistoria veicular, entre outros.
Os novos servidores têm até 30 dias após a nomeação para tomar assumir efetivamente a função. A seleção organizada pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe/UnB) ofereceu remuneração que varia de R$ 2.616,02 a R$ 5.849,75. O órgão deve abrir mais 10 vagas de nível superior em 2010 com salários acima de R$ 3.000.
Agência Brasília
27/08/2009
CGU AUMENTA CERCO A SERVIDORES FEDERAIS SUSPEITOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Pelo menos três servidores federais são investigados a cada mês por suspeita de enriquecimento ilícito. Somente em 2009, foram instauradas 18 sindicâncias para averiguar aumento patrimonial, sendo que 16 delas ocorreram depois do último mês de março. A maioria das suspeitas ocorre entre os funcionários da área social, setor que lidera o maior volume de apurações, com 42 dos 92 processos abertos desde 2005. As descobertas foram feitas por monitoramento de movimentações bancárias realizado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), do Ministério da Fazenda, além de denúncias à Controladoria-Geral da União (CGU).
Em um dos casos, para justificar o aumento substancial de seu patrimônio, além da intensa movimentação da conta bancária, um servidor usava uma igreja evangélica como suporte nas transações atípicas. Ao ser notificado para explicar as suspeitas, o funcionário alegou que fazia empréstimos para a instituição que, em seguida, lhe pagava. A alegação não convenceu a CGU, que mandou instaurar a sindicância. A investigação mostrou ainda que o servidor tinha como “laranja” um pastor semianalfabeto. A apuração constatou também que uma empresa prestadora de serviços para a União comprou imóvel para o funcionário, detentor de cargo de confiança.
Em outro caso, que ainda está em fase de recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), um servidor de Brasília, responsável por uma obra no interior do Nordeste comprou, de uma só vez, dois postos de gasolina no Rio Grande do Norte. Depois da averiguação patrimonial, a CGU verificou que os empreendimentos estavam em nomes do cunhado do funcionário, que respondeu à sindicância, mas não soube explicar a evolução de seus bens.
Das 32 sindicâncias em curso, 18 foram abertas em 2009. Um levantamento feito pelo Correio mostrou que, até o último mês de fevereiro, apenas dois processos haviam sido abertos. O volume de casos em análise, por sua vez, chegava a 41. Como ocorria há cinco meses, o número de punições permanece pequeno: apenas quatro demissões em quatro anos. Para indicar os culpados, a CGU faz uma série de investigações após o aparecimento de suspeita de enriquecimento ilícito.
O primeiro passo das investigações ocorre justamente quando o servidor faz movimentações atípicas ou adquire bens cujos valores são incompatíveis com seu salário. Normalmente, são instituições bancárias que fazem o alerta ao Coaf que averigua a denúncia e repassa as informações para a CGU. Inicialmente é instalada uma sindicância encarregada de levantar se as suspeitas procedem. Caso isso ocorra, é aberto processo administrativo disciplinar que reforça a apuração anterior. A análise final cabe à consultoria jurídica da Controladoria. O servidor acusado tem direto a se defender (1) em todas as instâncias da investigação.
Resultados
“Para não ficar apenas esperando pelo Poder Judiciário e lamentando a lentidão da Justiça, o Executivo resolveu fazer o que está ao seu alcance e isso tem dado excelentes resultados. Atualmente, já não existe a certeza da impunidade no serviço público, pelo menos na esfera federal, graças à ação do Sistema de Corregedoria, coordenado pela CGU”, afirma o ministro-chefe da Corregedoria-Geral da União, Jorge Hage. Segundo ele, o trabalho também vem sendo feito por que há uma maior integração entre os diversos órgãos de governo.
“As sindicâncias patrimoniais resultam da intensificação do trabalho articulado da CGU com o Coaf e a Receita Federal, que tem permitido a identificação de movimentações suspeitas em contas bancárias e de casos de evolução patrimonial incompatível com a remuneração de agentes públicos”, explica Hage.
1- Regras de demissão
Caso o funcionário seja considerado culpado em última instância, ele deverá ser demitido do serviço público, no caso de ser servidor efetivo. Para os detentores de cargos de confiança, há a destituição da função — se for inativo, tem a aposentadoria cassada. No âmbito da União, a investigação só tem efeitos administrativos, ficando a parte criminal — que irá averiguar o suposto enriquecimento ilícito — por conta do Ministério Público Federal, para onde o processo é encaminhado.
Correio Braziliense
27/08/2009
INVALIDEZ: PROCURADORES DO TRABALHO APOIAM PARIDADE DE APOSENTADOS
O presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, Fabio Cardoso, defendeu nesta quarta-feira a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 270/08, que concede aposentadoria integral, com paridade, aos servidores públicos que se aposentam por invalidez permanente.
"A posição da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho é de apoio integral à proposta. Ela corrige uma distorção que foi trazida pela Emenda Constitucional 41. A aposentadoria compulsória não é uma aposentadoria voluntária. É o contrário, o trabalhador é aposentado forçosamente e, em muitos casos, com proventos proporcionais ao tempo de serviço", disse.
Cardoso foi ouvido em audiência pública promovida pela comissão especial criada para analisar a PEC. Segundo ele, é justamente no momento em que o trabalhador precisa de recursos para custear o seu tratamento médico que ele sofre um corte nos seus vencimentos.
Injustiça
O representante do Movimento dos Servidores Aposentados e Pensionistas (Mosap) na audiência, Edson Haubert, disse que a proposta repara uma injustiça.
"A proposta vem reparar uma injustiça que se comete com servidores que, indenpendentemente da idade ou do tempo de serviço, vierem a ser acometidos de uma doença grave e por isso terem uma redução dos seus proventos. Como se, uma vez doente, ele não precisasse mais do dinheiro. É exatamente o contrário, porque aí que ele vai precisar de recursos, vai precisar também de um pouco de dignidade. Não é porque ele ficou doente que ele tenha que diminuir os seus recursos", disse.
Haubert concordou em separar a tramitação da PEC que trata da aposentadoria por invalidez da PEC que acaba com a contribuição previdenciária dos servidores públicos aposentados.
Parecer
O relator da PEC, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), disse que vai tentar apresentar seu parecer o mais rapidamente possível, a fim de que a proposta possa ser votada logo e encaminhada ao Senado.
A autora da proposta, deputada Andréia Zito (PSDB-RJ), acha que a aprovação da PEC é uma questão de justiça.
O presidente da Comissão Especial que examina a PEC, deputado Oswaldo Reis (PMDB-TO), disse que o parecer do relator deve ser votado brevemente.
Agência Câmara
27/08/2009
PEC 270 MOBILIZA SERVIDORES
Poucas propostas de Emenda à Constituição movimentaram tanto o Congresso como a PEC 270/08, da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), que concede aposentadoria integral, com paridade, aos servidores públicos federais, estaduais e municipais que se aposentarem por invalidez. A proposta vale para os servidores de cargos efetivos nas três esferas de governo e se aplica também aos funcionários de autarquias e fundações que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998. A autora do projeto explicou que o objetivo é garantir um direito que era tradicional para os servidores públicos e que foi excluído pela emenda que alterou o regime de aposentadoria (Emenda Constitucional 41). A emenda determina que a aposentadoria por invalidez corresponde à média das contribuições realizadas após julho de 2004 e não garante o repasse dos aumentos concedidos aos servidores na ativa para os aposentados.
"Questão de justiça"
Andréia Zito afirmou que a alteração da legislação vigente é uma questão de justiça com esses servidores. "O que importa é acelerarmos e levarmos esse projeto o mais rápido possível para votação para que possamos fazer disso um fato real." O deputado Arnaldo Faria de Sá afirma que vai agilizar a tramitação do projeto. Com a sua admissibilidade aceita, foi criada uma comissão especial que terá prazo de 40 sessões para examinar o mérito da proposta e emitir seu parecer. Sendo que as dez primeiras sessões são reservadas para a apresentação de emendas. De acordo com a Coordenação das Comissões Temporárias da Câmara, as emendas devem ser subscritas por 171 deputados para serem válidas. Após a análise do colegiado especial, a proposta será votada em dois turnos no plenário, com quórum especial de 3/5 ou 308 votos. Depois, segue para apreciação do Senado.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
27/08/2009
SEM CONTAGEM ESPECIAL
A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de suspensão da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que concedeu contagem especial do tempo de serviço aos auditores da Receita Federal que exerceram atividade de magistério. O Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal em São Paulo (Sindifisp) ajuizou ação com o objetivo de reduzir os requisitos de idade e de tempo de contribuição em cinco anos. Essa regra é válida para professor que exerceu magistério em educação básica, de maneira efetiva e exclusiva. A AGU sustentou que quando considera o tempo de serviço prestado em condições especiais, a medida permite a aposentadoria comum precoce dos auditores. O próprio STF já decidiu que não é possível a conversão do tempo de magistério para efeito de concessão de aposentadoria comum. Além disso, a AGU alertou que, sendo mantida a decisão, o caso poderá servir de paradigma para que outras categorias funcionais.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
27/08/2009
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO TERÁ QUE EMPOSSAR CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS
O Conselho Especial do TJDFT proferiu decisão unânime, determinando à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que proceda à nomeação e posse de um candidato aprovado em concurso público conforme previsão editalícia.
O autor ingressou com mandado de segurança, alegando ter sido aprovado em concurso para provimento de vagas no cargo de auxiliar de educação - especialidade copa/cozinha, denominado "merendeiro" - tendo se classificado em 634º, dentro do número de vagas, portanto, uma vez que o edital previa 641 vagas imediatas. Diz que a última nomeação, em maio de 2006, contemplou os primeiros 605 candidatos e que o concurso foi prorrogado por mais dois anos.
Entretanto, ao buscar informações acerca do concurso, tomou ciência de que as demais admissões haviam sido suspensas, uma vez que o GDF firmou contrato emergencial com empresa terceirizada, para prestação de serviços de mão-de-obra de 320 cozinheiros, preterindo os aprovados em concurso, ainda em vigência.
Seguindo entendimento recente dos Tribunais Superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça, o relator explica o seguinte: "É certo que a nomeação e a posse do candidato aprovado em cargo púbico são atos discricionários da Administração, observadas a conveniência e a oportunidade do provimento do cargo. Ocorre que, no momento em que a Administração expressa tal necessidade, por meio de edital convocatório, no qual oferece um número certo de vagas para determinado cargo, passa a ensejar o direito subjetivo do candidato, aprovado dentro desse número de vagas, à nomeação e à posse no cargo público para o qual realizou o certame. Ou seja, a partir do momento em que a Administração manifesta a necessidade do provimento de certo número de cargos público, o ato, que a princípio caracteriza-se como discricionário, transmuda-se em ato vinculado para o Poder Público".
O magistrado registra, ainda, que, conforme documentos juntados aos autos, vê-se que foram nomeados 756 candidatos aprovados (115 a mais do que os 641 inicialmente previstos no edital), dentre os quais 605 de ampla concorrência e 151 portadores de deficiência. Ele observa, também, que a despeito de haver candidatos aprovados em concurso público válido, a Administração Pública contratou 320 profissionais, por meio de contrato emergencial, para ocupar as mesmas funções conferidas ao cargo para o qual o autor foi aprovado. "Nessa perspectiva, vê-se que a Administração necessita prover mais 320 cargos e não somente 77 cargos que a princípio mostravam-se necessários", aduz o relator.
Assim, os membros do Conselho Especial concluíram que os candidatos aprovados no concurso em tela, classificados até a 787ª posição (ampla concorrência) e até a 197ª colocação (portadores de necessidades especiais) possuem direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo de Auxiliar de Educação, especialidade copa/cozinha, da Carreira de Assistência à Educação do Quadro de Pessoal do Distrito Federal. Tendo em vista que o autor logrou aprovação na 634ª colocação, resta claro que possui direito líquido e certo à nomeação e à posse, razão pela qual lhe foi concedida a segurança no mandado.
Nº do processo: 20080020188506MSG
TJDFT
27/08/2009
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA.
1. A Primeira Seção pacificou o entendimento de que as leis 9.783/1999 e 10.887/2004 adotaram o critério da remuneração total do servidor público como base de cálculo da Contribuição Previdenciária, com exclusão apenas das parcelas expressamente listadas em lei. A eleição de outro critério (exclusão das parcelas que não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria) significaria negar vigência às normas legais (Súmula Vinculante 10/STF).
2. Agravo Regimental não provido.
STJ - AgRg no REsp 949029/RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0102902-5
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe 21/08/2009
27/08/2009
APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA EX-OFFICIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL - CURSO DE FORMAÇÃO - AFASTAMENTO - POSSIBILIDADE.
1. O policial civil do Distrito Federal, aprovado em concurso público da Polícia Federal, possui o direito de afastar-se de suas atividades para freqüentar o curso de formação, sem necessidade de assinatura de folha de ponto e sem prejuízo da remuneração percebida, sob pena de violação ao direito de acessibilidade aos cargos públicos, previsto na Constituição Federal (inc. I e II do art. 37).
2. Recursos conhecidos. Remessa oficial e recurso voluntário NÃO PROVIDOS. Sentença mantida.
TJDFT - 20080110073642-APC
Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
3ª Turma Cível
DJ de 27/08/2009
28/08/2009
STJ GARANTE DIREITO DE CANDIDATA PROSSEGUIR EM CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu, em parte, o pedido de suspensão da decisão do juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina (PI) que não só garantiu a manutenção sub judice de candidata reprovada no exame de psicotécnico nas demais fases do concurso, mas também assegurou o direito à nomeação e posse no cargo.
O exame é referente à quarta fase do concurso para preenchimento de quadro de agente penitenciário de 3ª classe do quadro permanente da Secretaria de Justiça e dos Direitos Humanos do Estado do Piauí.
Pela decisão, a candidata, cuja aptidão psicológica ainda está sendo avaliada, fica impedida de tomar posse no cargo, mas pode continuar a fazer parte das etapas posteriores ao exame psicotécnico.
Em sua decisão, o presidente do STJ cita precedente da Corte Especial de sua própria relatoria segundo o qual a nomeação e a posse do candidato ao cargo de agente penitenciário cuja aptidão psicológica ainda esteja sendo avaliada podem causar grave lesão à ordem e à economia públicas por ser flagrante a necessidade de que o cidadão que exerça algum cargo junto a criminosos condenados pela Justiça pública tenha absoluto controle próprio e equilíbrio psicológico.
O ministro acatou parte do pedido feito pelo Estado do Piauí para suspender a decisão. As alegações são as risco de lesão à ordem econômica com nomeação de diversos candidatos não habilitados regularmente em concurso no cargo com remuneração de R$ 1.480,00, além da possibilidade de efeito multiplicador "ante a existência de outros mandados de segurança com o mesmo objeto”.
STJ
28/08/2009
NOVA SÚMULA DO STJ TRATA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS PROPORCIONAIS
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou um novo projeto de súmula de relatoria da ministra Eliana Calmon. A Súmula 386 trata do imposto de renda sobre férias proporcionais e tem o seguinte enunciado: “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”. A orientação isenta do tributo as férias e o um terço adicional recebidos por trabalhador que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado.
A ministra Eliana Calmon tomou como referência o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que garante o pagamento nas férias mais o terço adicional, e o artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando a remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego. Também foram usados o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), com a definição do imposto de renda, e ainda a Lei n. 7.713 de 1988 e o Decreto n. 3.000 de 1999.
Entre os precedentes do STJ usados no projeto, estão os recursos especiais (Resp) de número 885722, relatado pela própria ministra, e o 985233, do ministro Humberto Martins, ambos apontando que licenças-prêmios convertidas em pecúnia, férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos adicionais não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. A razão é que estas não têm origem em capital ou trabalho, mas sim têm caráter de indenização. Também seguem essa orientação outros precedentes utilizados como o Agravo Regimental no Resp 855873, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e o Resp 896720, do ministro Castro Meira.
STJ
28/08/2009
CONCUBINA NÃO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS AO AMANTE
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização por 23 anos de serviços prestados por uma mulher que era diarista e concubina de um fazendeiro já falecido. O pedido foi proposto contra o espólio, representado pela viúva, que tem mais de 80 anos. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afastou a possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados por consequência de um relacionamento de concubinato.
Em seu voto, a relatora destaca que, tanto no término do casamento quanto no término da união estável, nenhum dos envolvidos tem direito a vantagens indenizatórias, inclusive as referentes a serviços domésticos prestados, de maneira que não haveria como garantir tal indenização ao concubinato. “Dessa forma, a concessão de indenização à concubina situaria o concubinato em posição jurídica mais vantajosa que o próprio casamento, o que é incompatível coma as diretrizes constitucionais do artigo 226 da CF/88 e com o Direito de Família”, afirmou a ministra no voto.
No caso, a concubina pretendia receber quatro salários mínimos por mês a partir de fevereiro de 1966, data de falecimento do fazendeiro, e indenização pelos serviços domésticos que prestou durante o concubinato. A sentença fixou a indenização em um salário mínimo por mês. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que aplicou as regras do Direito Trabalhista. Por entender que se tratava de contrato de prestação de serviço, os desembargadores aplicaram a prescrição de cinco anos e estabeleceram o termo inicial da indenização em cinco anos anteriores à distribuição da petição inicial. O valor foi elevado de um para três salários mínimos por mês.
De acordo com o processo, da relação de concubinato nasceu uma filha, e a diarista, que também é costureira, já recebeu um imóvel com maquinário de confecção. Ela habita em um pavimento e aluga duas lojas no térreo. Isso demonstra que ela e a filha já tiveram uma proteção material assegurada pelo fazendeiro antes de falecer.
Ao analisar todas as peculiaridades do processo, a ministra Nancy Andrighi afastou a conotação trabalhista conferida ao caso e concluiu que o pedido da concubina se assemelha a uma tentativa de buscar, de forma canhestra, direito sucessório que sabidamente não é estendido a ela. Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do espólio, cassando o acórdão do tribunal mineiro.
STJ
28/08/2009
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. EC Nº 19/98. PRAZO. ALTERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA.
I - Estágio probatório é o período compreendido entre a nomeação e a aquisição de estabilidade no serviço público, no qual são avaliadas a aptidão, a eficiência e a capacidade do servidor para o efetivo exercício do cargo respectivo.
II – Com efeito, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98 no art. 41 da Constituição Federal, no tocante ao aumento do lapso temporal para a aquisição da estabilidade no serviço público para 3 (três) anos, visto que, apesar de institutos jurídicos distintos, encontram-se pragmaticamente ligados.
III - Destaque para a redação do artigo 28 da Emenda Constitucional nº 19/98, que vem a confirmar o raciocínio de que a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade repercutiu no prazo do estágio probatório, senão seria de todo desnecessária a menção aos atuais servidores em estágio probatório; bastaria, então, que se determinasse a aplicação do prazo de 3 (três) anos aos novos servidores, sem qualquer explicitação, caso não houvesse conexão entre os institutos da estabilidade e do estágio probatório.
PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. PORTARIA PGF 468/2005. REQUISITO. CONCLUSÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
IV – Desatendido o requisito temporal de conclusão do estágio probatório, eis que não verificado o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício da impetrante no cargo de Procurador Federal, inexiste direito líquido e certo de figurar nas listas de promoção e progressão funcional, regulamentadas pela Portaria PGF nº 468/2005. Ordem denegada.
STJ - MS 12523/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0284250-6
Relator: Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe de 18/08/2009
28/08/2009
MILITAR. REVISÃO. CONCESSÃO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. MOLÉSTIA ESPECIFICADA EM LEI, PORÉM SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM AS DOENÇAS QUE MOTIVARAM A REFORMA. ILEGALIDADE.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por parcialmente cumprida a diligência determinada pela Decisão nº 4.390/2003; II - considerar ilegal o ato de revisão de proventos do Cabo BM Antonio Gaspar, visto às fls. 102/103, que atribuiu proventos correspondentes à graduação de 3º Sargento, por falta de amparo legal; III - determinar ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal adotar as providências a seguir, o que será objeto de verificação, na forma da Decisão nº 1.396/2006: a) tornar sem efeito o ato que reviu os proventos do Cabo BM Antonio Gaspar e o respectivo Abono Provisório de fl. 106, mantendo incólume o ato de fls. 62/63; b) ajustar o pagamento atual do militar, em conformidade com o item precedente, bem como, se ainda não o fez, o da extinta parcela Diária de Asilado aos termos da Decisão nº 4.219/2007, exarada no Processo TCDF nº 9.120/2006.
Processo nº 5207/1983 - Decisão nº 5332/2009
28/08/2009
PENSÃO MILITAR. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02, PORÉM ANTES DA EFETIVAÇÃO DO DECONTO REFERENTE A PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. CONCORDÂNCIA TÁCITA EM FACE DA AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA, EX-VI DO ARTIGO 36, § 3°, INCISO II, DA REFERIDA NORMA LEGAL.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar parcialmente cumprido o Despacho-Singular nº 390/2008 - GCMA; II - esclarecer ao jurisdicionado que o extinto Soldado BM HÉLIO RODRIGUES DO PRADO, Matrícula nº 04.214-5, por não ter renunciado expressamente aos benefícios da Lei nº 3.765/1960, nos termos do inciso II do § 3º do artigo 36 da Lei nº 10.486/2002, com a redação dada pela MP nº 56, de 18.7.2002, concordou tacitamente com os descontos referentes à contribuição adicional de 1,5% sobre sua remuneração para a pensão militar; III - determinar o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, em nova diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Corporação adote as seguintes providências: a) retificar o ato concessório de fl. 31 do Processo nº 053.001.299/2002 para, nos termos da Decisão nº 6.827/2007, adotada no Processo nº 2.828/2004, ratificados pela Decisão nº 7.795/2008, proferida no Processo nº 11.622/2008: a.1) incluir como beneficiárias da concessão em exame, na proporção individual de 1/5 (um quinto), as menores KAROLINA GRAZIELE RODRIGUES DO PRADO e ALANA SANTOS DO PRADO, filhas do extinto militar com a Sra. NÁDIA REGINA DOS SANTOS RODRIGUES, acostando aos autos, previamente, os requerimentos de habilitação das novas pensionistas, bem como suas declarações de percepção ou não de vencimentos, proventos ou pensões dos cofres públicos, e cópias de seus documentos de identificação/CPF, e alterando, por conseguinte, a participação da viúva de ¾ (três quartos), equivalentes a 75%, para 1/5 (um quinto), e a de cada um dos demais beneficiários de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) também para para 1/5 (um quinto); a.2) excluir de sua fundamentação legal a referência aos artigos 7º, incisos I e II, 9º, § 3º, e 28 da Lei nº 3.765/1960; a.3) incluir na fundamentação legal os artigos 36, § 3º, inciso I, 37, inciso I, 39, § 1º, 45 e 53 da Lei nº 10.486/2002, alterada pela Lei nº 10.556/2002; b) acostar aos autos certidão comprobatória do tempo de serviço prestado pelo ex-militar à iniciativa privada (591 dias), envolvendo, se for o caso, os próprios pensionistas no saneamento dessa pendência; c) elaborar novo título de pensão, em substituição aos de fls. 32/34 do Processo nº 053.001.299/2002, para rateio da pensão militar, em partes iguais, entre os beneficiários; d) proceder, nos termos do artigo 45 da Lei nº 10.486/2002, ao desconto parcelado das 24 (vinte e quatro) contribuições adicionais para a pensão militar, a incidir sobre os benefícios recebidos pelas filhas do instituidor, beneficiárias da regra que emana do art. 36, § 3°, inciso I, da Lei n° 10.486/2002, com a redação dada pela Medida Provisória n° 56/2002; e) tornar sem efeito os documentos substituídos; IV - autorizar o envio do feito à 4ª ICE, para as providências pertinentes.
Processo nº 2864/2004 - Decisão nº 5351/2009
31/08/2009
REFORMA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE C0MANDANTE-GERAL OU CHEFE DO ESTADO-MAIOR. DESNECESSIDADE DA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 807/94, SE JÁ CONSIGNADA A LEI Nº 213/94 NO ATO CONCESSÓRIO. LEGALIDADE.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar legal, para fins de registro, a reforma em apreço; II – dar ciência à PMDF de que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/2007, adotada no Processo nº 24.185/2007; III – determinar o retorno do processo à 4ª ICE, autorizando o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 36990/2005 - Decisão nº 4989/2009
31/08/2009
PENSÃO MILITAR. DILIGÊNCIA PARA JUSTIFICAR A INCORPORAÇÃO DA DIÁRIA DE ASILADO AO BENEFÍCIO, BEM COMO PARA ESCLARECER A NÃO CONCESSÃO À COMPANHEIRA.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com a proposta do Relator, decidiu: I. determinar o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: a) informe o fundamento legal da concessão da diária de asilado às beneficiárias da pensão, uma vez que, consoante documento de fls. 16 do processo apenso, o instituidor da pensão foi reformado “sem direito à diária de asilado”; b) informe sobre o deslinde da ação judicial impetrada pela Srª. Marlene Carneiro de Souza, com o fim de reconhecer convivência marital, por mais de 20 (vinte) anos, entre ela e o extinto Soldado BM Reformado Waldir Guerra de Freitas, bem como o seu direito de receber a pensão em exame; II. remeter ao Corpo de Bombeiros Militar do DF, juntamente com esta decisão, cópia do Parecer do Ministério Público com o fim de subsidiar o atendimento da diligência ordenada.
Processo nº 1744/1994 - Decisão nº 4882/2009