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      Setembro de 2009      
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01/09/2009
    

POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES FAZEM MANIFESTAÇÃO EM FRENTE AO CONGRESSO
01/09/2009
    

PAGAMENTO DE 14º SALÁRIO A PROFESSORES É TRANSFERIDO PARA 2010
01/09/2009
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAJUSTE GERAL DOS VENCIMENTOS. IPCA DOS ANOS 1999, 2000 E SEGUINTES. 14,91%. PEDIDO IMPROCEDENTE.
01/09/2009
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS DO DISTRITO FEDERAL. MÉDICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REAJUSTES CONCEDIDOS APENAS AOS PROVENTOS BÁSICOS DESSA CATEGORIA. INAPLICABILIDADE ÀS VANTAGENS PESSOAIS NOMINALMENTE IDENTIFICADAS - VPNI. APELO IMPROVIDO.
02/09/2009
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 404 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
02/09/2009
    

DIVULGAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL COMEÇA A VIRAR NORMA NO EXECUTIVO. SENADO ENGATINHA
02/09/2009
    

RELATOR QUER GRATIFICAÇÃO MAIOR
02/09/2009
    

MÉDICO DAS FORÇAS ARMADAS NÃO PODE ACUMULAR CARGOS PÚBLICOS
02/09/2009
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. CÔMPUTO INDEVIDO DO TEMPO PONDERADO NA FORMA DA DECISÃO Nº 2581/2005, PRESTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.313/57, COMO ESTRITAMENTE POLICIAL. ILEGALIDADE. PEDIDO DE REEXAME. INSTRUÇÃO PELO PROVIMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RETORNO AO SERVIÇO ATIVO. SOBRESTAMENTO. DILIGÊNCIA.
02/09/2009
    

PCDF. LEI Nº 3.556/05. CESSÃO DE POLICIAIS. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. ADIN 3817. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA.
03/09/2009
    

CANDIDATO CLASSIFICADO NA POSIÇÃO SUBSEQUENTE AO NÚMERO DE VAGAS TEM DIREITO À NOMEAÇÃO CASO HAJA DESISTÊNCIA
03/09/2009
    

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DOENÇA INCAPACITANTE. MARCO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EC 41/03. LEI Nº. 10.887/04. PROVENTOS. REDUÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
04/09/2009
    

MÉDICOS DA REDE PÚBLICA PODERÃO TER BÔNUS POR PRODUTIVIDADE
04/09/2009
    

EDITAL DE CONCURSO PARA MÉDICOS TEMPORÁRIOS PROVOCA POLÊMICA
04/09/2009
    

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. ART. 13, § 1º, DA LEI 8.212/1991. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. INEXISTÊNCIA DE DUPLA FILIAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APENAS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO ABRANGIDO PELO RPPS.
04/09/2009
    

ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ASCENSÃO FUNCIONAL. REPARAÇÃO ECONÔMICA RELATIVA AO CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. INVIABILIDADE.
08/09/2009
    

STJ VAI UNIFORMIZAR ENTENDIMENTO SOBRE DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA DE MENOR SOB GUARDA
08/09/2009
    

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA SUSPENDE DECISÃO DO TCU QUE DESCONSIDEROU TRABALHO COMO ALUNA-APRENDIZ PARA APOSENTADORIA
08/09/2009
    

DEVOLUÇÃO DE R$ 19 MILHÕES
08/09/2009
    

SERVIDOR AFASTADO PARA ATIVIDADE SINDICAL FICA EXCLUÍDO DE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO
08/09/2009
    

AUDITORIA NA FOLHA DA UNIÃO ELIMINA R$ 1,5 BI EM PAGAMENTOS IRREGULARES.
08/09/2009
    

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DE PROVENTOS. ART. 192, II, DA LEI 8112/90. VENCIMENTO BÁSICO OU REMUNERAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRECLUSÃO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
08/09/2009
    

ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 4.082/08. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A CARREIRA DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA. COMPATIBILIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL QUESTIONADO COM A CRFB E A LODF.
09/09/2009
    

AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS CONTINUAM SEM RECEBER COMPLEMENTO DE SEUS VENCIMENTOS
09/09/2009
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR MEDIDA ADMINISTRATIVA, CONFIRMADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ANULAÇÃO DA CONCESSÃO. CONHECIMENTO.
Publicação: 09/09/2009
Lei nº 4.400/09
10/09/2009
    

SERVIDOR DE LICENÇA TEM DIREITO A SE ENQUADRAR EM CARGO CRIADO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO
10/09/2009
    

GDF TENTA ACELERAR VOTAÇÃO PARA AUMENTAR SALÁRIOS DE PMS E BOMBEIROS
10/09/2009
    

REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE É DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR
10/09/2009
    

APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL GERA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO
10/09/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORA FISCAL DO TRABALHO. PEDIDO DE REMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA B DA LEI 8.112/90. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. RECOMENDAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR A REMOÇÃO DA SERVIDORA DE PALMAS/TO PARA A CIDADE DE BELO HORIZONTE/MG.
10/09/2009
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20090020117510 - LEI Nº 4.266/08 (ARTIGO 2º, INCISOS III, IV, V, VI, VII, VIII E IX, E §§, E ARTIGO 3º, §2º)
11/09/2009
    

CRUZAMENTO DE DADOS DE SERVIDORES CONTA COM APOIO DE 12 ESTADOS E DF
11/09/2009
    

DF ADERE A ACORDO
11/09/2009
    

DF TERÁ DE DEVOLVER R$ 62 MILHÕES À UNIÃO
11/09/2009
    

SUSPENSA INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS RETROATIVAS A EX-COMISSIONADOS DO JUDICIÁRIO E DO MP NO DF
11/09/2009
    

TESTE PSICOLÓGICO EM CONCURSO DEVE OBEDECER A CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS NO EDITAL
11/09/2009
    

PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO TCDF. CABIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. NÃO OCORRÊNCIA. MANTENÇA DA SENTENÇA QUE JULGOU IIMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
12/09/2009
    

STF CONFIRMA DECISÃO QUE INCLUIU TRABALHO RURAL FAMILIAR EM CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
14/09/2009
    

SÓ EM 2009, PROFESSORES DA REDE PÚBLICA APRESENTARAM MAIS DE 30 MIL ATESTADOS
15/09/2009
    

AGU RECONHECE EM SÚMULAS JURISPRUDÊNCIA DO STJ
15/09/2009
    

JUDICIÁRIO NÃO INTERFERE EM ATOS DISCRICIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO
15/09/2009
    

PM ENTRA EM OPERAÇÃO PADRÃO: ATENDE A CHAMADOS TELEFÔNICOS MAS NÃO FAZ ABORDAGEM E RONDA
15/09/2009
    

TROCA DE COMANDO DOS BOMBEIROS
15/09/2009
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ART. 219 DA LEI N.º 8.112/90. DIREITO DE PLEITEAR A PENSÃO ESTATUTÁRIA. IMPRESCRITÍVEL JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.º 2.180-35/2001. PERCENTUAL DE 6% AO ANO.
15/09/2009
    

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO ANTERIOR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEFERAL. SUSPENSÃO PAGAMENTO QUINTOS INCORPORADOS. IMPOSSIBILIDADE.
15/09/2009
    

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - RESOLUÇÃO N.º 153/98 - GRATIFICAÇÃO EXCLUSIVA PARA INTEGRANTES DA CATEGORIA FUNCIONAL DOS AUXILIARES OPERACIONAIS - CARGOS DIVERSOS - REMUNERAÇÃO - LEI ESPECÍFICA - EXTENSÃO A TODOS OS SERVIDORES - IMPOSSIBILIDADE - ISONOMIA - SÚMULA 339/STF - RECURSO IMPROVIDO.
15/09/2009
    

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS. RESIDÊNCIA MÉDICA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA NO EDITAL. CUMULAÇÃO DE CARGOS E INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. INOCORRÊNCIA.
15/09/2009
    

ADMINISTRATIVO - PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - PROVENTOS - PRETENDIDO REAJUSTE DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA NA FORMA E NOS TERMOS DO REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO - APLICAÇÃO DA LEI N.º 1.867/98 - ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA - PARIDADE GARANTIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - AUSÊNCIA DE PROVA - LEI N.º 3.323/2004 - MERA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MÉDICA - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.
16/09/2009
    

TRIBUNAL DE CONTAS DO DF PODE DECIDIR SOBRE CONCURSOS DA PMDF AMANHÃ
16/09/2009
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 406 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
16/09/2009
    

TRANSFERÊNCIA FOI LEGAL
16/09/2009
    

TCDF DISPONIBILIZA SITE PARA PESQUISA
16/09/2009
    

AUMENTO DO STF NO SENADO
16/09/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLICIA CIVIL. APROVAÇÃO EM CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. PLEITO ADMINISTRATIVO DE VACÂNCIA DO CARGO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E SUPEDÂNEO NA PREMISSA DE QUE SOMENTE O PODERIA EM MESMA ESFERA DE GOVERNO. INADIMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DO TJDFT. POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SITUAÇÃO SUI GENERIS. ORGANIZAÇÃO E MANUTENÇÃO À CARGO DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, XIV DA CARTA MAGNA DE 1988 C/C COM Á SUMULA Nº 647 DO EXCELSO PRETÓRIO. MESMO ÓRGÃO PAGADOR. DIREÇÃO DO ENTE MAIOR POR FORÇA DA LEI FEDERAL Nº 11.361/06. INOCORRÊNCIA DE DIVERSIDADE DE ESFERAS DE GOVERNO. COMUNICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECÍFICAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER INTEGRALMENTE À CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA.
16/09/2009
    

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PROVENTOS INTEGRAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 273 §2º, DO CPC. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
16/09/2009
    

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUALIFICADA. DECISÃO JUDICIAL QUE CONFIRMOU O CÁLCULO DOS PROVENTOS COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 10.887/04. SENTENÇA QUE NÃO ESTABELECE PROVIDÊNCIAS À ADMINISTRAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ATO NOS TERMOS DA DECISÃO Nº 5859/08. LEGALIDADE.
16/09/2009
    

MILITAR. REVISÃO DA REFORMA. INTEGRALIZAÇÃO DOS PROVENTOS. MOLÉSTIA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. ILEGALIDADE.
16/09/2009
    

PENSÃO MILITAR. PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, PELO INSTITUIDOR, À VIÚVA E AOS FILHOS MENORES. CONCESSÃO COMO BENEFICIÁRIOS NECESSÁRIOS, EX-VI DO ARTIGO 37, INCISO I, DA LEI Nº 10.486/02, E NÃO COMO BENEFICIÁRIOS JUDICIÁRIOS, A LUZ DO ARTIGO 39, § 3, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DILIGÊNCIA.
17/09/2009
    

MINISTRO JOAQUIM BARBOSA SUSPENDE PAGAMENTO DE QUINTOS A SERVIDORES DO TCU
17/09/2009
    

STF REAFIRMA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE UM TERÇO PARA FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS
17/09/2009
    

CÂMARA APROVA REQUERIMENTO DE URGÊNCIA PARA PROJETO DE PROMOÇÃO DE PMS E BOMBEIROS
17/09/2009
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNÇÃO PRECÁRIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ART. 37, IX, DA CF/88. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19, ADCT. NÃO APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 40, § 13, CF/88. RECURSO DESPROVIDO.
17/09/2009
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. ARTIGOS 40, § 5º, E 201, § 8º, CF/88. LEI FEDERAL Nº 11.301/06. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ADIN Nº 3.772/DF. SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE REQUISITOS DISTINTOS DE IDADE E CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
17/09/2009
    

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROFESSOR. AÇÃO JUDICIAL DA SERVIDORA PARA QUESTIONAR FORMA DE CÁLCULO DE PROVENTOS. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ATÉ DESLINDE DO PROCESSO JUDICIAL.
18/09/2009
    

IMPACTO DE R$ 1,1 BILHÃO
18/09/2009
    

"NOVELA PMDF" NÃO ENTRA NA PAUTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DESTA QUINTA
18/09/2009
    

APÓS REAJUSTE APROVADO, SERVIDORES DO DER ENCERRAM PARALISAÇÃO
18/09/2009
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS DECLARADA APÓS QUASE DOIS ANOS DE EXERCÍCIO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO MEDIANTE CONVOCAÇÃO DO SERVIDOR PARA SIMPLES OPÇÃO DE DESCONTO.
20/09/2009
    

TURMA DECIDE: ATESTADO MÉDICO SÓ JUSTIFICA FALTA AO SERVIÇO APÓS SER HOMOLOGADO
20/09/2009
    

DF TERÁ QUE INDENIZAR POLICIAL ACIDENTADA DURANTE TREINAMENTO MILITAR
21/09/2009
    

STJ MANTÉM DECISÃO QUE ANULOU NOMEAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA
21/09/2009
    

SERVIDORES TÊM ATÉ ESTA SEGUNDA PARA INFORMAR VÍNCULOS FAMILIARES
21/09/2009
    

MÉDICOS QUEREM PROVENTOS INTEGRAIS
21/09/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32% (PLANO COLLOR). LIMITAÇÃO TEMPORAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RE INTERPOSTO ANTES DE 03.05.2007.
22/09/2009
    

PMS QUE PARTICIPARAM DE MISSÃO NO TIMOR-LESTE NÃO TÊM DIREITO À INDENIZAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR
22/09/2009
    

NA BRIGA PELO STATUS DE POLICIAL
22/09/2009
    

LIMINAR GARANTE A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS POR TÉCNICO EM RADIOLOGIA
22/09/2009
    

PROPOSTA PODE SER VOTADA HOJE
22/09/2009
    

TCU NÃO PODE REVER DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO
22/09/2009
    

TETO ÚNICO PARA OS TRÊS PODERES
22/09/2009
    

AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL - APOSENTADORIA - REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - REJEIÇÃO - REGIME JURÍDICO ÚNICO - HORAS-EXTRAS - INCORPORAÇÃO - LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - § 7º DO ART. 41 - INCORPORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Publicação: 22/09/2009
Decreto nº 30.829/09
23/09/2009
    

STJ DECIDIRÁ SE É OBRIGATÓRIA A NOMEAÇÃO DE APROVADO EM CONCURSO QUANDO AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO SÃO EXERCIDAS POR TEMPORÁRIO
23/09/2009
    

SENADO APROVA AUMENTO PARA MINISTROS DO SUPREMO E PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
23/09/2009
    

INVESTIDURA DE CARGOS E FUNÇÕES SEM CONCURSO PÚBLICO TERÁ O MÉRITO EXAMINADO PELO PLENÁRIO DO STF
23/09/2009
    

CGU CONCLUI MAPEAMENTO QUE VISA COIBIR O NEPOTISMO
23/09/2009
    

MÉDICOS ACEITAM PROPOSTA DE REAJUSTE SALARIAL
23/09/2009
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. DECISÃO MAJORITÁRIA PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE.
23/09/2009
    

PENSÃO MILITAR. DILIGÊNCIA PARA INCLUIR A COMPANHEIRA À ÉPOCA DO ÓBITO, ATUALMENTE CASADA. EXCLUSÃO, POR CONSEQUENCIA, DOS BENEFICIÁRIOS DE SEGUNDA ORDEM.
23/09/2009
    

PENSÃO MILITAR. INSTITUIDOR FALECIDO NA RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR OU DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. DILIGÊNCIA PARA CONFIRMAÇÃO DO DIREITO E INCLUSÃO DO RESPECTIVO FUNDAMENTO LEGAL NO ATO CONCESSÓRIO.
24/09/2009
    

TCDF INVALIDA EDITAIS DOS CONCURSOS PARA SOLDADO E OFICIAL DA PMDF
24/09/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 559 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
24/09/2009
    

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO COM BASE EM INVESTIGAÇÃO PROVOCADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
24/09/2009
    

APOSENTADORIA. PROVENTOS. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. GATE.
24/09/2009
    

APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PMDF - E ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO, AMBOS NA ESPECIALIDADE ODONTÓLOGO. ARTIGO 17 DO ADCT. COMPATIBLIDADE DE HORÁRIOS. DILIGÊNCIA PARA CORREÇÕES NO ATO CONCESSÓRIO.
24/09/2009
    

MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE, COM PROVENTOS INTEGRAIS DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. LEGALIDADE. CONVOCAÇÃO DO INATIVO PARA INSPEÇÃO DE SAÚDE. MILITAR CONSIDERADO APTO PARA O SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DO RETORNO À ATIVIDADE, EM VIRTUDE DO LAPSO TEMPORAL (2 ANOS). POSSIBILIDADE DO RETORNO À RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS DA GRADUAÇÃO. DILIGÊNCIA.
25/09/2009
    

TCDF JULGA ILEGAL EXIGIR NÍVEL SUPERIOR
26/09/2009
    

ARRUDA VOLTA A EXIGIR NÍVEL SUPERIOR PARA SOLDADO DA PM
26/09/2009
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA DE FORMA PROPORCIONAL. NÃO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA. ADICIONAL COMPLEMENTAR EFETIVANDO AUMENTO NA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DAS LICENÇAS PLEITEADAS. EXCESSO DE LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NO PERÍODO. INTERPRETAÇÃO DA INTENÇÃO DA LEI AO CONFERIR A LICENÇA PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE DE AUFERIR A VANTAGEM. MORALIDADE E EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APOSENTADORIA QUE SE PERFAZ MATERIALMENTE EM MOMENTO DIVERSO DAQUELE MENCIONADO NA INICIAL. PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA NO DODF. INEXISTÊNCIA DE QÜINQÜÊNIO A SER COMPENSADO PELO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
26/09/2009
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE LEI. PRECEDENTES.
26/09/2009
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE LEI. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
28/09/2009
    

MINISTRO CONCEDE LIMINAR PARA RESTABELECER PENSÃO CANCELADA PELO TCU
28/09/2009
    

CORREÇÕES NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS GERAM ECONOMIA DE MAIS DE R$ 1 BILHÃO POR ANO
28/09/2009
    

SUSPENSA DECISÃO QUE ESTIPULOU ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE NA REMUNERAÇÃO BÁSICA DE SERVIDOR
28/09/2009
    

APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ASSISTENTE SOCIAL NA EX-FHDF E NA EX-SEADF. RESOLUÇÃO Nº 218/97 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE QUE CONSIDERA O CARGO COMO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. PRECEDENTES DO TJDFT (PROCESSO Nº 2000/0111489-1) E DO TCDF (PROCESSO Nº 4807/96). LEGALIDADE.
Publicação: 28/09/2009
Lei nº 4.402/09
29/09/2009
    

PM-DF: APROVADOS BUSCAM APOIO NA CÂMARA LEGISLATIVA
29/09/2009
    

APROVADOS DA PM PEDEM AJUDA
29/09/2009
    

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO DE ADMISSÃO/PROMOÇÃO. NEGATIVA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. NULIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA O PLENO.
29/09/2009
    

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVERSÃO. LAUDOS ANTIGOS. DEBATE DESATUALIZADO. JUNTA MÉDICA OFICIAL. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA.
29/09/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR NÃO ESTÁVEL. ALCOOLISMO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA CORPORAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ATO ADMINISTRATIVO NULO. DIREITO À PROMOÇÃO E À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÃO.
29/09/2009
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS SOB A ÉGIDE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003 E DA LEI 10.887/04.
30/09/2009
    

DEPOIS DE QUASE OITO ANOS DA POSSE, CONVOCAÇÃO DE DEFICIENTE EM CONCURSO É ANULADA PELA 2ª TURMA
30/09/2009
    

AUDIÊNCIA PÚBLICA
30/09/2009
    

DEPUTADOS DECLARAM APOIO AOS CONCURSADOS DA PM-DF
30/09/2009
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. MILITAR REFORMADO EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. DILIGÊNCIA PARA RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO.
30/09/2009
    

CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CFOPM). EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO. ILEGALIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, "CAPUT", DO DECRETO Nº 29.946/09.
30/09/2009
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À VIÚVA. INCLUSÃO DE FILHA MAIOR COMO BENEFICIÁRIA, A CONTAR DO RESPECTIVO REQUERIMENTO. HABILITAÇÃO TARDIA. DILIGÊNCIA.
01/09/2009
    

POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES FAZEM MANIFESTAÇÃO EM FRENTE AO CONGRESSO

Para pressionar a Câmara dos Deputados a aprovar o Projeto de Lei 5664, policiais e bombeiros militares do Distrito Federal vão realizam, na manhã desta terça-feira (1/8), uma manifestação em frente ao Congresso Nacional, em Brasília. A categoria pede a votação do requerimento em caráter de urgência e ameaça paralisação.

"Nós vamos dar um prazo aos governos federal e local até o próximo dia 15 (data da próxima assembleia da categoria). Caso o projeto não seja votado, poderemos parar as atividades no Distrito Federal", avisa o deputado distrital Cabo Patrício, presidente da Associação de Policiais e Bombeiros (Aspol-DF).

O PL 5.664, de 2009, propõe a criação da gratificação por risco de vida e o realinhamento. Se aprovada, a segunda reivindicação possibilitará a promoção de cerca de oito mil servidores da segurança pública.

O realinhamento da carreira militar do DF é alvo de discussões e reuniões entre GDF e governo federal desde abril passado. De lá para cá, além de manifestações de trabalhadores para pressionar a decisão, o governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, chegou a se reunir com representantes da Casa Civil da Presidência da República para tratar o assunto.
Correio Braziliense
01/09/2009
    

PAGAMENTO DE 14º SALÁRIO A PROFESSORES É TRANSFERIDO PARA 2010

Em função da crise econômica que causou frustração de receita e do corte no repasse de recursos do governo federal, os professores e servidores da rede pública de ensino não devem receber o 14º salário em 2009. O Pró-Mérito — nome dado pelo governo ao abono vinculado à qualidade da educação pública do Distrito Federal — só deve ser pago em 2010. Com valores que giram entre R$ 900 a R$ 3.000, para auxiliares e professores, respectivamente, o extra no fim do ano causaria um impacto de até R$ 69 milhões na folha de pagamento, de acordo com estudos.

“É claro que o desejo do governador é pagar porque existe um clima muito amigável nas escolas, mas estamos sofrendo com uma conjuntura política e econômica que está além do controle do governo”, afirma a secretária-adjunta de Educação, Eunice Santos. O DF não receberá os R$ 215 milhões de emendas dos parlamentares e, além disso, o Fundo Constitucional terá reajuste de apenas 1% contra os mais de 15% do ano passado. “A norma(1) que estipula o abono será cumprida, mas não nesse ano”, completa.

O secretário Ricardo Penna, de Planejamento, lembra que a folha de pagamento da pasta é muito alta. A cada mês o GDF gasta R$ 250 milhões em salários para a rede pública entre ativos e inativos. “Estamos trabalhando nas avaliações para ver o que será pago, mas as contas são feitas a oito mãos: o governador, o secretário de Planejamento, o secretário de Fazenda (Valdivino Oliveira), e o vice-governador (Paulo Octávio)”, afirmou.

Além dos cortes de recursos, outro motivo que contribuiu para o adiamento é o fato de o governo não ter ainda dois anos seguidos de indicadores de qualidade. “A ausência de condições técnicas é, na minha opinião, o maior dos problemas. A preparação do material que servirá de parâmetro para o pagamento será construída no fim deste ano”, observa o secretário de Educação, José Luiz Valente. “Tão logo esteja pronto, o que eu imagino que ocorra a partir fevereiro de 2010, já existirá condição de pagar”, conclui. O pagamento do bônus será feito a partir da comparação dos resultados de dois anos de Sistema de Avaliação de Desempenho das Instituições Educacionais (Siade), uma prova que testa os alunos das 620 escolas públicas do DF em português, matemática e ciências.

O primeiro Siade foi aplicado no fim do ano passado. A segunda prova ocorrerá no mês que vem. A Secretaria de Educação irá cruzar os dois resultados para ver que escolas merecerão receber os recursos. No lançamento do Pró-Mérito, no Dia do Professor de 2008, o governo trabalhava com a comparação dos dados do primeiro Siade com avaliações feitas pelo Ministério da Educação. A Secretaria abandonou a ideia por considerar que o resultado não seria exato.

Critérios

Há 10 dias, o governo definiu os critérios para o pagamento do 14º salário. Para Valente, o desempenho educacional da escola é o primeiro parâmetro. Em segundo lugar está o compromisso do professor ou servidor. Por isso, quem tiver muitas faltas não justificadas não irá receber. Também será levado em conta o período de trabalho do funcionário na escola, e existirá um prazo mínimo de oito meses na instituição de ensino para que o servidor receba. Caso um professor temporário trabalhe durante esse período em uma escola que atingiu os níveis exigidos, também será beneficiado.

Além das notas de cada escola no Siade, que testa o conhecimento de ciências, português e matemática, também serão avaliados outros dois critérios: queda nos índices de repetência e de evasão escolar. De acordo com Eunice Santos, até outubro será divulgado no Diário Oficial do Distrito Federal o desempenho educacional de cada escola no ano passado para que as instituições saibam o quanto precisam melhorar.

Reconhecimento

O Pró-Mérito foi criado pelo Decreto n ° 29.604, no Dia do Professor do ano passado. Pelo documento, o prêmio será pago a profissionais da educação em efetivo exercício no governo como forma de reconhecimento e como recompensa pela melhoria da qualidade da educação pública no DF, apurada em processos regulares de avaliação. A lei não fala em data para o início do pagamento.

IMPACTO

R$ 69 milhões - Impacto nos cofres públicos caso 28 mil servidores (70%) recebam o abono.

R$ 50 milhões - Quanto custará o pagamento do 14º salário caso 20 mil funcionários (50%) sejam beneficiados.
Correio Braziliense
01/09/2009
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAJUSTE GERAL DOS VENCIMENTOS. IPCA DOS ANOS 1999, 2000 E SEGUINTES. 14,91%. PEDIDO IMPROCEDENTE.

O aumento de remuneração dos servidores públicos, conquanto assegurada a revisão anual e geral dos vencimentos (CF, art. 37, X), sempre na mesma data e sem distinção de índice, é reservado à lei específica. Pedido improcedente (Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 71, § 1º, I) (precedentes TJDFT).

É vedado ao Poder Judiciário dispor sobre o reajuste geral a que se refere o art. 37, X, da CF, mesmo em caso de mora da iniciativa de lei, sob pena de afrontar o pacto federativo baseado na separação dos poderes, pois cabe ao Legislativo a produção normativa e ao Executivo a iniciativa de lei que trata sobre os vencimentos de seus funcionários.
TJDFT - 20010111058535-APC
Relator NATANAEL CAETANO
1ª Turma Cível
DJ de 31/08/2009
01/09/2009
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS DO DISTRITO FEDERAL. MÉDICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REAJUSTES CONCEDIDOS APENAS AOS PROVENTOS BÁSICOS DESSA CATEGORIA. INAPLICABILIDADE ÀS VANTAGENS PESSOAIS NOMINALMENTE IDENTIFICADAS - VPNI. APELO IMPROVIDO.

1. Tendo a Lei Distrital n. 3.323/2004 reestruturado apenas a carreira dos médicos do quadro de pessoal do Distrito Federal, reajustando os seus vencimentos básicos, não devem os mesmos índices de reajuste ser aplicados às vantagens pessoais nominalmente identificadas reconhecidas judicialmente, pois, nos termos do parágrafo único da Lei Distrital n. 1.867/68, "sobre as vantagens de que trata este artigo incidirão os reajustes gerais dos servidores públicos do Distrito Federal".

2. Apelo improvido.
TJDFT - 20070111115913-APC
Relator NATANAEL CAETANO
1ª Turma Cível
DJ de 31/08/2009
02/09/2009
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 404 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

SÚMULA N. 386-STJ.
São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. Rel. Min. Eliana Calmon, em 26/8/2009.

INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. POST MORTEM.
Trata-se de REsp em que a questão versa sobre a possibilidade de reconhecimento de paternidade com base no conjunto probatório do processo, ainda que a prova pericial (exame de DNA) tenha resultado inconclusivo. Conforme os autos, entendeu-se que a ausência de conclusão de paternidade da perícia deveu-se à inviabilidade do material genético colhido quando da exumação do cadáver do investigado, considerado o estado de degradação provocado pelo procedimento de conservação química (embalsamamento). Por isso, não foi possível recuperar material genético cadavérico em integridade adequada para as técnicas de amplificação de ácidos nucléicos, comumente utilizadas para a realização do exame de DNA. A peculiaridade do caso, portanto, reside no fato de que houve resultado inconclusivo (e não negativo) da perícia, julgando-se, dessa forma, com base nas demais provas constantes do processo, em especial nos depoimentos das partes, testemunhas e informantes. Assim, não houve a alegada violação dos dispositivos legais mencionados, quais sejam: arts. 535, 333, I, 335 e 366, todos do CPC. Ressaltou-se ainda que desqualificar a prova testemunhal sob o argumento de que as pessoas não presenciaram a cópula dos envolvidos é inconsistente, além de preconceituoso dizer que o investigado reconheceu voluntariamente o filho de uma mulher negra de procedência humilde como se essas características pudessem tornar os filhos diferentes. Com esses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.060.168-AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/8/2009.

INDENIZAÇÃO. CONCUBINA.
In casu, trata-se de pedido indenizatório deduzido pela concubina em face do espólio do concubino, por alegados 23 anos de serviços domésticos prestados em concubinato mantido concomitantemente com o casamento daquele. A Turma entendeu que, se o cônjuge, no casamento, e o companheiro, na união estável, não fazem jus à indenização por serviços domésticos prestados, quiçá o concubino pode ser contemplado com tal direito, pois teria mais do que se casado fosse. Dessa forma, a concessão de tal indenização à concubina colocaria o concubinato em posição jurídica mais vantajosa que o próprio casamento, o que é incompatível com as diretrizes constitucionais previstas no art. 226 da CF/1988, bem como as do Direito de Família, tal como concebido. Destarte, a relação de cumplicidade consistente na troca afetiva e na mútua assistência havida entre os concubinos ao longo do concubinato, em que auferem proveito de forma recíproca, cada qual a seu modo, seja por meio de auxílio moral seja por meio de auxílio material, não admite que, após o rompimento da relação, ou ainda, com a morte de um deles, a outra parte cogite pleitear a referida indenização, o que certamente caracterizaria locupletação ilícita. Ressalte-se, por fim, que não se pode mensurar o afeto, a intensidade do próprio sentimento, o desprendimento e a solidariedade na dedicação mútua que se visualiza entre casais. Não há valor econômico em uma relação afetiva. Acaso haja necessidade de dimensionar a questão em termos econômicos, pode incorrer na conivência e até mesmo no estímulo à conduta reprovável em que uma das partes serve-se sexualmente da outra, portanto recompensa-a com favores. Desse modo, não há viabilidade de debater os efeitos patrimoniais do concubinato quando em choque com os do casamento, pré e coexistente, porque definido aquele, expressamente, no art. 1.727 do CC/2002 como relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar. Esse dispositivo legal tem como único objetivo colocar a salvo o casamento, instituto que deve ter primazia, ao lado da união estável, para fins de tutela do Direito. Nesse contexto, não há como ser conferido o direito indenizatório à concubina por serviços domésticos prestados em relação concubinária simultânea a casamento válido. Precedente citado: REsp 631.465-DF, DJ 23/8/2004. REsp 872.659-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/8/2009.
STJ
02/09/2009
    

DIVULGAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL COMEÇA A VIRAR NORMA NO EXECUTIVO. SENADO ENGATINHA

Na caminhada pela transparência dos gastos públicos, o Executivo largou na frente. Parte dos dados que deverão ser exibidos até 31 de outubro nos sites oficiais de todos os órgãos dos Três Poderes, sobre as despesas com pagamento de pessoal, já estão disponíveis em sítios vinculados ao Ministério do Planejamento. Embora as planilhas estejam publicadas, o acesso é desconhecido pela maioria da população. Os demais poderes engatinham na divulgação de dados sobre o pagamento de seu pessoal.

O Correio passou em revista os sistemas de divulgação dos quadros de pessoal pagos com o dinheiro da União(1) — só em 2008 foram gastos R$ 144 bilhões com essa despesa. A Câmara, por exemplo, disponibiliza a relação dos ocupantes de cargos de natureza especial (CNEs) e a lotação de cada um desses funcionários. O órgão ainda precisa elaborar as tabelas que darão conta dos percentuais de servidores com e sem vínculo com a administração pública, e de remuneração. A que trará a listagem com os nomes dos cerca de 10,5 mil funcionários que auxiliam no funcionamento da Casa também ainda não está disponível. Um comunicado foi enviado pela Diretoria-Geral à Primeira-Secretaria, comandada pelo deputado Rafael Guerra (PSDB-MG), dando ciência da mobilização dos setores de informática e recursos humanos para a inclusão dos dados no sistema atual.

A regra que escancara a política de contratação de pessoal da Administração Pública Federal foi incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deste ano, aprovada em julho. O dispositivo causou polêmica. Incluído por parlamentares, mostra a indisposição do Congresso em apanhar sozinho por conta do inchaço da máquina e do excesso de comissionados, por exemplo. “É lei, não há o que discutir”, disse o primeiro-secretário, por meio de sua assessoria de imprensa. A radiografia do serviço público deverá ser feita com base no quadro do funcionalismo do último 31 de agosto. Até o prazo máximo para a publicação desses dados, em outubro, as modificações deverão ser atualizadas.

Funções

O Judiciário, que também terá de se adequar à nova regra, também já divulga algumas informações sobre o quadro de pessoal. Procurado pelo Correio, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informou que em sua página na internet algumas questões pertinentes ao pagamento de pessoal estão publicadas. No site é possível encontrar, por exemplo, tabelas de remuneração por carreira, pagamentos de funções e vantagens e até gastos com diárias.

Para encontrar os dados relativos ao pagamento de pessoal do Executivo é preciso vasculhar o site do Ministério do Planejamento e outros vinculados a ele, como o portal do Servidor, por exemplo. Cálculos sobre o quantitativo de pessoal comissionado, tabelas de remuneração e a evolução dos gastos com pagamento de pessoal ano a ano estão na internet. Os valores totais da verba empregada no pagamento dos 544 mil funcionários civis do governo também estão disponíveis, assim como a evolução ano a ano.

Não há previsão para a implementação dos outros dados, como o nome de todos os servidores. A assessoria do ministério ressaltou, no entanto, que todos os que contam com DAS, os cargos de confiança do governo, já têm o nome e lotação divulgados em portal da pasta.

O Senado, por sua vez, divulga apenas a evolução total dos gastos com pagamento de pessoal, em um comparativo com outros poderes e órgãos pagos pela União, no Portal da Transparência. Há também uma relação com os nomes de 6.274 servidores, entre comissionados e efetivos. Questionada sobre a divulgação da tabela de remuneração de cargos vagos e ocupados e a de salários e funções, a assessoria de imprensa da Casa retornou com nota em que o Senado se compromete a colocar no ar todas as informações exigidas pela lei até o fim do prazo determinado na LDO.

1- Evolução de gastos

No portal do Servidor (www.servidor.gov.br) é possível ter acesso a informações atualizadas mês a mês sobre a evolução dos gastos com pagamento de pessoal dos três poderes. O dados ficam disponíveis no Boletim Estatístico de Pessoal e são baseados nas deduções acompanhadas pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Correio Braziliense
02/09/2009
    

RELATOR QUER GRATIFICAÇÃO MAIOR

Dezenas de bombeiros e policiais militares do DF participaram ontem, na Câmara dos Deputados, de uma audiência para discutir o Projeto de Lei 5664/09, que estabelece critérios e condições para as promoções e realinhamento salarial . O debate, promovido pela Comissão de Trabalho, foi proposto pelo relator do projeto, deputado Laerte Bessa (PMDB-DF) – foto. A proposta também cria a Gratificação por Risco de Vida no valor inicial de R$ 250, atingindo o valor de R$ 1 mil, a ser implementada em seis parcelas anuais a partir de abril de 2009 até agosto de 2014. Bessa, porém, quer aumentar esse valor. "Nós temos os cálculos realizados do que o Governo do Distrito Federal recebe hoje da União no Fundo Constitucional que é R$ 7,5 bilhões", afirmou o relator. Segundo Bessa, ao conceder os R$ 500 de adicional de risco de morte, no primeiro ano, o impacto na folha de pagamento seria de R$ 16 milhões por mês, em vez de R$ 10 milhões, caso o adicional fosse escalonado.

Pressa na votação

O secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, Valmir Lemos de Oliveira, afirmou que o importante é pagar esse adicional aos policiais militares e bombeiros do DF, que hoje não recebem. Os valores, segundo ele, poderão ser revistos futuramente. Outro ponto defendido pelo relator é a exigência de nível superior para ingressar nas duas carreiras. Bessa disse, no entanto, que as duas alterações precisam ser negociadas não só com o GDF, mas também com a Casa Civil para que não haja o risco de pontos de a proposta ser vetada pelo presidente da República. Com o apoio dos líderes e da bancada do DF, o projeto que trata do plano de cargos e salários dos policiais militares e bombeiros do DF deve entrar na pauta do plenário logo que a Medida Provisória 465/09 seja votada. O deputado Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), autor do requerimento de urgência para a proposta, quer aproveitar a janela com a pauta livre para votar a matéria.

Possibilidade de greve

Após a votação da MP 465, só haverá novas medidas provisórias trancando a pauta no dia 17. Portanto, a oportunidade de votar o projeto será nessa janela. Durante a audiência, o presidente da Associação dos Praças (Aspra), Élvio Meireles, explanou sobre as dificuldades financeiras vividas pelos PMs que não tiveram qualquer aumento salarial em 2009. Na sua opinião, é necessário que o PL seja votado em regime de urgência urgentíssima. "As 81 emendas protocoladas para serem inseridas ao PL só fazem atrasar a votação e não inserem nada de novo. O nível superior para policiais e bombeiros ingressarem na carreira militar foi vetado pela Presidência da República, as 40 horas também, o valor inicial do risco de vida não condiz com a atuação das categorias", desabafa o militar. Caso o PL não seja votado até o dia 15, a categoria pode cruzar os braços.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
02/09/2009
    

MÉDICO DAS FORÇAS ARMADAS NÃO PODE ACUMULAR CARGOS PÚBLICOS

A 2ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso de um militar que pretendia a acumulação de dois cargos públicos de médico, exercidos junto ao Exército Brasileiro e ao Detran - DF. A decisão foi unânime.

Inconformado com decisão proferida em Mandado de Segurança, o autor protocolou recurso a fim de suspender ato praticado pelo Diretor Geral do Detran-DF, que o intimou a optar entre os cargos públicos desempenhados. Pleiteou que lhe fosse assegurado o exercício do cargo de médico, tanto no Exército Brasileiro quanto no Detran-DF, ao argumento de que embora ostente a condição de militar nas Forças Armadas, a Constituição Federal lhe asseguraria a pretendida acumulação em seus artigos 37, inciso XVI, "c"; 142, § 3º, incisos II e III, e artigo 17, §§ 1º e 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Argumenta que os militares são servidores públicos em sentido amplo, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 37 e incisos da Constituição Federal, sendo que o artigo 17 do ADCT aplica-se tão somente para situações já consumadas quando da promulgação da própria Constituição.

O Detran-DF, por sua vez, apresentou contrarrazões refutando a pretensão do autor, alegando que a Constituição Federal veda a possibilidade de acumulação dos cargos públicos ocupados pelo autor, porquanto embora exerça suas funções na área de saúde, o militar não pode ocupar outro cargo público.

O relator explica que, apesar de o artigo 37, inciso XVI, letra "c", da Constituição Federal permitir a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários, no presente caso há uma particularidade. É que embora o autor ocupe dois cargos públicos, sendo um de natureza civil, como Analista de Atividades de Trânsito, Especialidade Médico-Neurologista, junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal e outro militar, como Capitão Médico do Exército Brasileiro, o fato de ele ser militar atrai a incidência do artigo 142, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, que assim dispõe: "os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei".

O magistrado segue ensinando que a norma constitucional citada, especificamente direcionada aos militares, afasta a previsão contida no artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, a qual se constitui em norma geral incidente aos servidores públicos civis em geral. Ele ressalta, ainda, que o artigo 142, inciso VIII da Constituição Federal não prevê a incidência do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal aos integrantes da carreira militar, o que evidencia a impossibilidade de cumulação de cargo público ao militar.

Nesse contexto, os membros da 2ª Turma Cível não verificaram plausibilidade jurídica que amparasse a concessão do Mandado de Segurança pretendido. Assim, prevalece a presunção de legalidade do ato administrativo que impõe ao militar a opção por um dos cargos públicos por ele ocupados, haja vista a existência de norma constitucional que veda a sua cumulação por médico militar integrante das Forças Armadas.

O mérito do Mandado de Segurança será julgado oportunamente na ação originária.

Nº do processo: 20090020014957AGI
TJDFT
02/09/2009
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. CÔMPUTO INDEVIDO DO TEMPO PONDERADO NA FORMA DA DECISÃO Nº 2581/2005, PRESTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.313/57, COMO ESTRITAMENTE POLICIAL. ILEGALIDADE. PEDIDO DE REEXAME. INSTRUÇÃO PELO PROVIMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RETORNO AO SERVIÇO ATIVO. SOBRESTAMENTO. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - sobrestar a apreciação do pedido de reexame da Decisão nº 6903/2008, bem assim de sua desistência; II – determinar o retorno do Processo nº 052-000072/2003 à Polícia Civil do Distrito Federal, para que aquele órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, junte cópia do ato que permitiu o retorno do Agente de Polícia Gonçalino de Castro Neto à ativa e indique o fundamento legal para a prática de tal procedimento; III - autorizar a remessa àquela jurisdicionada de cópia dos documentos de fls. 27, 40 e 52, consistindo, respectivamente, no recurso do nomeado servidor, na Decisão da Presidência nº 252/2008-P/AT e no pedido de desistência do citado recurso. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RENATO RAINHA.
Processo nº 25220/2005 - Decisão nº 5412/2009
02/09/2009
    

PCDF. LEI Nº 3.556/05. CESSÃO DE POLICIAIS. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. ADIN 3817. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3817, em que aquela Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Distrital nº 3.556/2005; II - determinar à Polícia Civil do Distrito Federal que informe ao TCDF, no prazo de 60 (sessenta) dias, os atos eventualmente praticados com base no artigo 3º da Lei Distrital nº 3.556/2005, e, se existentes, as medidas adotadas em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3817, declarando a inconstitucionalidade do referido dispositivo; III - dar ciência desta decisão ao Ministério Público junto ao TCDF e à Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria Geral do Distrito Federal, órgão central de controle interno; IV - autorizar o retorno dos autos à Quarta Inspetoria de Controle Externo, para as providências pertinentes.
Processo nº 8950/2005 - Decisão nº 5411/2009
03/09/2009
    

CANDIDATO CLASSIFICADO NA POSIÇÃO SUBSEQUENTE AO NÚMERO DE VAGAS TEM DIREITO À NOMEAÇÃO CASO HAJA DESISTÊNCIA

O concurso que não tem todas as vagas preenchidas durante o prazo de validade, em razão da desistência de candidato inicialmente habilitado dentro no número de vagas previsto em edital, gera direito subjetivo à nomeação do classificado na posição imediatamente subsequente. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso em mandado de segurança em que o candidato classificado na posição seguinte ao número de vagas oferecidas em concurso no Estado da Bahia reivindicava sua nomeação, após a eliminação de um dos aprovados.

Segundo os autos, o candidato em questão classificou-se em 49º lugar no concurso público para o cargo de auditor fiscal. O edital previa 48 vagas. O classificado na 32ª posição não compareceu à fase de realização dos exames, nem apresentou os documentos solicitados apesar de devidamente notificado. O candidato foi automaticamente eliminado, conforme cláusula do edital.

O classificado na posição subsequente ao número de vagas entrou com uma ação judicial sustentando que ficou pendente o preenchimento de uma vaga para o cargo diante da exclusão de um dos aprovados. Alega que a Administração estaria obrigada a nomear o próximo aprovado na ordem de classificação. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) negou a ordem, afirmando que, se o edital previa 48 vagas, os candidatos classificados além da 48ª posição não teriam sido aprovados, e sim reprovados, não podendo ser convocados, ainda que houvesse desistência dos que se classificaram dentro do número de vagas. O candidato recorreu ao STJ.

Por unanimidade, a Quinta Turma do STJ acolheu o recurso, seguindo as considerações do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ele destacou que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital ocasiona direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo. O ministro afirmou que a não aprovação inicial do candidato dentro das vagas previstas não justifica sua exclusão do processo seletivo, pois a convocação de 48 candidatos evidencia a necessidade concreta de preenchimento das vagas ofertadas.

Baseado em diversos precedentes e citando o princípio da moralidade, o relator ressaltou que o candidato classificado em 49º tem direito subjetivo à nomeação do cargo, pois passou a integrar o rol dos 48 classificados dentro do número de vagas previstas no edital, já que o aprovado na 32ª posição fora eliminado. O ministro determinou a convocação do candidato para realizar os exames referentes à fase final do concurso e, caso preencha os requisitos necessários, ser nomeado para o cargo de auditor fiscal do Estado da Bahia.
STJ
03/09/2009
    

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DOENÇA INCAPACITANTE. MARCO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EC 41/03. LEI Nº. 10.887/04. PROVENTOS. REDUÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

- O agravante, ao aposentar-se em 2005, submeteu-se ao regime estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, inserida em nosso ordenamento legal, bem como ao disposto na Lei n. 10.887/04, que regulamentou a aplicação da referida emenda.
- Não existe direito adquirido a regime de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de vencimentos. O servidor tem, tão somente, o direito ao cálculo de seus proventos com base na legislação vigente ao tempo de sua aposentadoria e à manutenção do seu quantum remuneratório, mas não à preservação dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido.
- Recurso improvido. Unânime.
TJDFT - 20080110919990-APC
Relator OTÁVIO AUGUSTO
6ª Turma Cível
DJ de 02/09/2009
04/09/2009
    

MÉDICOS DA REDE PÚBLICA PODERÃO TER BÔNUS POR PRODUTIVIDADE

Ganho extra levará em conta a quantidade e a qualidade do atendimento feito por eles nos hospitais. Além disso, o GDF planeja descentralizar a gestão das unidades

A Secretaria de Saúde prepara um pacote de medidas para melhorar o atendimento de pacientes nos hospitais da rede pública do Distrito Federal. A primeira delas deve ser anunciada nos próximos dias, quando o governador José Roberto Arruda vai assinar um decreto transformando os hospitais regionais em unidades gestoras de orçamento. Isso, na prática, significa que cada unidade da rede terá recursos próprios e os diretores delas receberão autonomia para administrar o dinheiro. Além disso, o governo quer incentivar os médicos a atenderem mais, e melhor, os pacientes. Para isso, vai dar uma gratificação salarial por produtividade no turno de trabalho.

As duas propostas ainda precisam ser aprovadas por lei e o governador vai enviar projetos para apreciação dos deputados distritais ainda este ano. A descentralização da gestão dos hospitais deve ocorrer primeiro porque a Procuradoria do DF está finalizando a análise do texto que deve ser assinado por Arruda. Depois disso, o projeto será imediatamente mandado para a Câmara Legislativa. “Acreditamos que, tão logo o decreto seja assinado, os diretores já terão alguma capacidade para administrar as pequenas despesas”, afirma o secretário adjunto de Gestão da Secretaria de Saúde, Fernando Antunes.

A segunda medida é mais polêmica e a Secretaria de Saúde, apesar de estar decidida a colocá-la em prática, prefere antes chegar a um acordo com o Sindicato dos Médicos, que é contrário à proposta. A ideia é que os médicos tenham uma remuneração fixa, que varia de acordo com a carga horária dada por eles nos hospitais, e receba uma gratificação que vai depender do trabalho desempenhado. “Se dois médicos estão no pronto-socorro e um consegue atender 30 pacientes em 12 horas e o outro só consegue atender 10, é claro que o salário desses profissionais deve ser diferenciado”, defende Antunes.

O secretário adjunto garante que não vai apenas levar em consideração a quantidade do trabalho e promete medir, também, a qualidade dos atendimentos, exames ou cirurgias. Antunes diz que a Secretaria de Saúde vai avaliar a satisfação dos pacientes, o índice de retorno deles aos hospitais e a taxa de resolução dos problemas feita por um único profissional. “A quantidade é apenas um aspecto da produtividade. Existe um procedimento de controle de qualidade que a rede privada já faz. É o paciente que retorna, uma cirurgia que tem que ser refeita. Se o paciente volta, o prontuário dele é o mesmo e dá para verificar que ele precisou fazer outros procedimentos e o médico teria que ser novamente chamado”, explica.

Risco

O presidente do Sindimédico, Gutemberg Fialho, no entanto, diz que a categoria reprova a ideia do governo. Segundo ele, a produtividade reduz a qualidade dos atendimentos e coloca em risco a relação de médicos e pacientes. Apesar das garantias da Secretária de Saúde, Gutemberg teme que a diretoria dos hospitais comece a pressionar os médicos para atender um grande volume de pacientes em pouco tempo. “Não estamos produzindo carros em escala industrial”, diz. O presidente do sindicato ainda acusa o governo de querer esconder a necessidade(1) de contratar mais médicos com a medida.

A satisfação do paciente também será levada em consideração na hora de decidir a verba que cada hospital vai receber — a divisão levará em conta o tamanho e a demanda da unidade. O modelo de descentralização da gestão é basicamente o mesmo adotado pela Secretaria de Educação(2) nas escolas públicas. Assim, o diretor do hospital passará a ter autonomia para contratar serviços e obras, além de comprar algum material ou medicamento que esteja em falta na rede. E deixará de depender exclusivamente das compras feitas pela Secretaria para toda a rede, que são feitas em grandes licitações.

“Estamos montando um modelo para que o risco de desabastecimento passe a ser quase inexistente. Os diretores terão em lei autorização para comprar um percentual em torno de 30% da necessidade de cada hospital”, afirma Fernando Antunes. A ideia é que os 17 hospitais dividam o orçamento de cerca de R$ 1,4 bilhão destinado ao suprimento da rede, mas ainda não há detalhes de como será a partilha e de quanto cada um vai receber.

1- Profissionais em falta

Atualmente, há pouco mais de 3 mil profissionais contratados pela Secretaria de Saúde. O Sindimédico, porém, defende a contratação de, pelo menos, mais mil. O presidente do sindicato diz que, só assim, a rede alcançará uma excelência no atendimento

2- Gestão compartilhada

Em junho de 2008, a Secretaria de Educação criou o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira. Com isso, cada escola recebe recursos anuais, calculados com base no número de alunos matriculados, e pode aplicá-los como preferir para o pagamento de contas, como água, luz, telefone, contratação de pequenas obras e compra de materiais
Correio Braziliense
04/09/2009
    

EDITAL DE CONCURSO PARA MÉDICOS TEMPORÁRIOS PROVOCA POLÊMICA

A abertura de um concurso para a contratação de 400 médicos para a rede pública de saúde causou uma grande polêmica entre os profissionais da área. O governo lançou edital para chamar 240 clínicos, 30 neonatologistas, 100 pediatras e 30 médicos intensivistas. Mas o processo seletivo não exigia que os candidatos da pediatria tivessem residência médica. Contrária à medida, a Sociedade Brasileira de Pediatria acionou o Sindicato dos Médicos para tentar derrubar o edital. Eles exigem que a especialização seja pré-requisito obrigatório para a contratação de todos os pediatras da rede pública.

A Secretaria de Saúde informou ontem que ocorreu um erro no lançamento do edital e que as regras da concorrência pública serão revistas. Assim, a residência médica voltará a ser obrigatória para os pediatras. De acordo com o governo, a dispensa da especialização valerá apenas para as 240 vagas de clínica médica. Para preencher os outros 160 postos, o concorrente terá que apresentar certificado de conclusão da especialização.

As inscrições para o concurso foram abertas no último dia 31 e o registro dos candidatos pode ser feito até as 17h de hoje. De acordo com a Secretaria de Saúde, a contratação emergencial foi autorizada para suprir as carências dos hospitais públicos diante do aumento de casos suspeitos de contaminação pelo vírus H1N1, causador da Influenza A. O salário é de R$ 7.006,50 para uma carga horária de 40 horas. O edital alerta que a contratação vale por um prazo de seis meses.

O vice-presidente do Conselho Regional de Medicina, Iran Augusto Gonçalves, disse que não há impedimento legal para a contratação de médicos sem residência para o cargo de pediatra. “Uma vez diplomado, o médico pode exercer qualquer especialidade por sua conta e risco. A residência só é exigida em algumas situações específicas, como contratos com planos de saúde. O CRM não tem nenhuma objeção a esse edital”, afirmou Iran.

Capacitação

Já a Sociedade Brasileira de Pediatria no DF é contra a convocação de profissionais sem diploma de especialização. “O treinamento em pediatria dura 5,4 mil horas, ou dois anos. Depois desse curso, muitos médicos ainda fazem outra especialização que dura mais dois anos. A diferença de capacitação entre quem não fez residência e os especialistas é muito grande”, diz Dennis Burns, presidente da entidade. “Essa contratação representaria um risco para a sociedade”, acrescentou.

O presidente do Sindicato dos Médicos, Gutemberg Fialho, também é contrário à contratação de profissionais sem especialização. “Isso iria contra a nossa meta de uma saúde de maior qualidade. Mesmo que não haja impedimento legal, os especialistas representam um atendimento de excelência e a dispensa da residência seria uma regressão”, afirma Gutemberg.

Quanto à dispensa de residência para os profissionais da área de clínica médica, o secretário de Saúde, Augusto Carvalho, disse que, com a exigência, a maioria das vagas não era preenchida. “No último concurso, chamamos todos os médicos (clínicos), mas muitos não assumiram porque não tinham o certificado de residência médica. Estávamos incluindo o nível máximo de exigência. Na nossa visão, os médicos inscritos no CRM estão habilitados a exercer a profissão”, explicou.
Correio Braziliense
04/09/2009
    

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. ART. 13, § 1º, DA LEI 8.212/1991. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. INEXISTÊNCIA DE DUPLA FILIAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APENAS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO ABRANGIDO PELO RPPS.

1. Hipótese em que os recorridos são servidores efetivos do Município de João Pessoa e foram cedidos à Oficina-Escola de Revitalização do Patrimônio Cultural de João Pessoa, em virtude de Convênio celebrado entre as instituições. Assim, recebiam a remuneração do cargo público, paga pelo Município (órgão cedente), e uma gratificação pelo exercício na Oficina-Escola, de responsabilidade do órgão cessionário.

2. O INSS entende que deve incidir Contribuição Previdenciária sobre a gratificação paga pela Oficina-Escola, pois, consoante o art. 13, § 1º, da Lei 8.212/1991, "caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades."

3. O art. 13, § 1º, da Lei 8.212/1991 refere-se a atividade concomitante, ou seja, o servidor deve exercer, ao mesmo tempo, atividade vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e outra ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

4. No caso dos autos essa simultaneidade não ocorre. De acordo com o quadro fático estabelecido pelas instâncias ordinárias, duplas eram as remunerações e as fontes pagadoras, mas a atividade exercida apenas uma e, muito embora não possa ser considerada "serviço público", é de interesse público – tanto assim que foi celebrado convênio entre o Município e a Oficina-Escola para a sua realização.

5. Além disso, é impossível ao servidor municipal efetivo, cedido à Oficina-Escola, aposentar-se nessa qualidade, motivo pelo qual, conforme os §§ 2º e 3º do art. 10 do Decreto 3.048/1999, também não há falar em dupla filiação.

6. Dessa forma, apenas incide Contribuição Previdenciária sobre a remuneração do cargo efetivo, sem oferecimento da verba recebida da Oficina-Escola à tributação.

7. Recurso Especial não provido.
STJ - REsp 963254/PB RECURSO ESPECIAL 2007/0144163-7
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 27/08/2009
04/09/2009
    

ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ASCENSÃO FUNCIONAL. REPARAÇÃO ECONÔMICA RELATIVA AO CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. INVIABILIDADE.

1. Hipótese em que o impetrante ocupava cargo de Auxiliar de Escritório, de nível médio, à época em que foi demitido por razões políticas, em 28.8.1964. O Decreto de Anistia, após análise da possível evolução funcional do servidor, reconheceu o direito à percepção de reparação econômica relativa ao cargo de Assistente Técnico de Administração, nível 250.

2. O impetrante defende que, caso não tivesse sido perseguido, teria chegado ao nível superior da carreira, hoje equivalente ao cargo de Administrador. Pleiteia reparação equivalente à remuneração dessa carreira.

3. O art. 6º da Lei 10.559/2002 determina a) o pagamento da reparação econômica continuada equivalente à remuneração que o anistiado receberia se estivesse na ativa e b) a observância aos "prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos". Devem-se, portanto, considerar as promoções por tempo de serviço a que faria jus no decorrer de sua vida funcional. Isso foi verificado pelo Ministério da Justiça.

4. O dispositivo regulamentar da empresa (item 35.4) deixa claro que "à reclassificação para o Grupo 4, subgrupo 4.2, classe de Assistente Técnico-Administrativo, poderão concorrer os empregados que atendam a uma das seguintes exigências" (grifei). Ou seja, os empregados podiam concorrer ao cargo de nível superior. Não se tratava de simples ascensão funcional por decurso de prazo, mas espécie de concurso interno entre os empregados que atendessem a algum dos requisitos listados.

5. A abominável perseguição política impediu, à época, que os hoje anistiados participassem dos concursos internos de acesso (atualmente vedados constitucionalmente). No entanto, é impossível pressupor que o impetrante seria aprovado nesses concursos.

6. O anistiado ocupava cargo de nível médio quando foi demitido por razões políticas. Faz jus, portanto, à reparação econômica equivalente a essa remuneração (já reconhecida pelo Ministério da Justiça), considerando-se apenas a progressão funcional a que teria direito nos termos do art. 6º da Lei 10.559/2002, o que não incluiu possível ascensão profissional por meio de concurso interno. Precedente do STJ. 7.

Inaplicável a jurisprudência do STF segundo a qual as promoções, para fins de anistia, devem ser consideradas apenas pelo critério de "prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes" (RE 165.438/DF).

8. A Suprema Corte deixou claro que se tratava de promoções dentro da carreira militar. O interessado (no RE 165.438/DF) foi reformado no cargo de 2º Tenente da Aeronáutica, e o STF reconheceu seu direito ao posto de Capitão, dentro da mesma carreira, portanto.

9. In casu, trata-se de impetrante cassado quando ocupava cargo de Auxiliar de Escritório (nível médio), que pretende aposentadoria em carreira distinta (Administrador – nível superior). 10. Assim, ainda que se desconsidere a exigência de concurso (nos termos do item 35.4 do regimento da empresa), o pleito do impetrante não pode prosperar, por conta da distinção entre as carreiras de Auxiliar (nível médio) e de Administrador (nível superior).

11. Mandado de Segurança extinto, sem exame de mérito.
STJ - MS 10109/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0162549-6
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe de 28/08/2009
08/09/2009
    

STJ VAI UNIFORMIZAR ENTENDIMENTO SOBRE DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA DE MENOR SOB GUARDA

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar incidente de uniformização de jurisprudência referente à exclusão de menor sob guarda da relação de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. O incidente suscitado pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) foi admitido pelo ministro Jorge Mussi

A TNU entendeu que a redação dada pela Lei n. 9.528/1997 ao artigo 16, parágrafo 2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/1991), que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado, é incompatível com os princípios constitucionais da proteção integral da criança e do adolescente (artigo 227) e com o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.

Segundo o acórdão, ao excluir o menor sob guarda e preservar a possibilidade do menor sob tutela constar como dependente, a norma faz distinção injustificável em clara violação do princípio da isonomia. Assim, o menor sob guarda também deve ser equiparado a filho, devendo-se conceder o benefício, desde que comprovada a sua dependência econômica, nos mesmos termos assegurados ao menor sob tutela.

Para o INSS, o entendimento adotado pela TNU diverge da jurisprudência firmada pelo STJ e deve ser reformado com base na legislação previdenciária alterada pela Lei n. 9.528/1997. Além da harmonização da jurisprudência, o instituto requereu a concessão de medida cautelar para determinar a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

O ministro Jorge Mussi reconheceu a presença da alegada divergência jurisprudencial e admitiu o incidente de uniformização. Para evitar decisões conflitantes durante o processamento deste incidente, o relator concedeu a liminar requerida para suspender todos os processos em que tenha sido estabelecida a mesma controvérsia.

O relator também determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e de cópias da decisão para conhecimento dos ministros que integram a Terceira Seção. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do incidente.
STJ
08/09/2009
    

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA SUSPENDE DECISÃO DO TCU QUE DESCONSIDEROU TRABALHO COMO ALUNA-APRENDIZ PARA APOSENTADORIA

A ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia Antunes Rocha deferiu a liminar de um Mandado de Segurança (MS 28105) no qual uma mulher aposentada desde 2000 pedia a nulidade da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que cassou seu benefício em julho de 2008.

Parte do tempo contado para a aposentadoria foi decorrente de trabalho de aluna-aprendiz da Escola Agrotécnica Federal de Iguatu/CE, nos anos de 1967 e 1968 (total de 509 dias), conforme os registros escolares do departamento de desenvolvimento educacional da escola. Todavia, o TCU não reconheceu a contagem desse tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria.

O TCU cassou o direito da aposentada com base no acórdão 2.024 do órgão, publicado em 2005. A partir dele, passaram a ser exigidas mais comprovações de que o trabalho executado pelo aluno-aprendiz é ligado diretamente à execução de encomendas recebidas pela instituição e de que o aluno-aprendiz é remunerado para tanto.

A autora do MS afirma existirem provas de que ela prestava serviços atendendo encomenda de terceiros e de que recebia remuneração in natura por conta do orçamento da União. Mas disse, na ação, que o processo administrativo instaurado contra ela (TC 019.887/2007-8) não respeitou seu direito de ampla defesa e de contraditório, nem lhe deu a possibilidade de produzir as provas necessárias.

Decisão

Para a ministra Cármen Lúcia, o mais grave no ato que tirou a aposentadoria foi a aplicação de um acórdão de 2005 a uma decisão de 2000 – o que configura uma retroatividade irregular. Segundo Cármen Lúcia, os novos requisitos decorrentes do entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União em 2005 não podem ser exigíveis a uma aposentadoria concedida em 4 de agosto de 2000.

A ministra citou o entendimento do Supremo segundo o qual a Lei 9.784/99, que normatiza os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, é clara ao impedir a retroatividade de novas orientações administrativas.

Com isso ela deferiu a liminar para que a aposentada volte a receber seu benefício até que a legalidade do ato que cassou sua aposentadoria seja julgada no mérito pelo Supremo.

Processo relacionado: MS 28105
STF
08/09/2009
    

DEVOLUÇÃO DE R$ 19 MILHÕES

O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou ao secretário de Fazenda, Valdivino de Oliveira, e ao ex-secretário de Planejamento Ildeu Leonel Oliveira Paiva a devolução de R$ 19 milhões aos cofres públicos referentes a pagamentos de gratificações aos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do DF. Os ministros do TCU consideraram indevidos os pagamentos dos benefícios com recursos do Fundo Constitucional do DF.

Sob a relatoria do ministro Benjamin Zymler, o processo tramita desde 2002 graças a uma representação do procurador da República Francisco Guilherme Bastos. O TCU considerou que o GDF tem a prerrogativa de estabelecer gratificações para servidores da área de segurança desde que o benefício seja garantido por recursos do orçamento local. Qualquer aumento salarial das forças policiais mantidas com verbas da União precisa de autorização prévia do Congresso Nacional.

O processo se refere a pagamentos efetuados entre janeiro de 2000 e maio de 2002 da gratificação de representação pelo exercício de função militar no gabinete do governador. No processo, Valdivino afirmou que houve apenas um procedimento contábil de alteração nas fontes de pagamento que não causou prejuízo ao erário, já que os valores repassados pela União são suplementados pelo Tesouro local.
Correio Braziliense
08/09/2009
    

SERVIDOR AFASTADO PARA ATIVIDADE SINDICAL FICA EXCLUÍDO DE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO

O servidor licenciado para exercer atividade classista fica excluído do recebimento de gratificação de participação de resultados (GPR) paga aos servidores da Secretaria de Fazenda do Estado do Goiás como incentivo de produção. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido do sindicato dos funcionários do fisco do Goiás (Sindifisco), para que seu presidente pudesse receber o benefício.

O sindicato defendia a prerrogativa de seu presidente receber a gratificação, com o argumento de que, segundo o artigo 20, III, da Lei n. 13.266/98, é considerado como efetivo exercício o período em que o funcionário estiver no desempenho da função de classe. O sindicato alegou que a gratificação seria composta de três parcelas, uma delas fixa e devida a todos os componentes da carreira, sem envolvimento direto com o cumprimento de meta.

A gratificação em questão foi instituída pelo Decreto n. 5.443/2001 com o objetivo de incentivar o servidor em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda a cumprir as metas estabelecidas na arrecadação dos tributos. Segundo a Quinta Turma do STJ, é uma gratificação concedida por ato discricionário do poder público, que só se justifica enquanto o servidor se encontrar em efetivo exercício, para incentivar o zelo na realização do trabalho.

O relator do caso, ministro Jorge Mussi, esclareceu que o que artigo 20 da Lei n. 13.266/98 assegura a contagem de tempo de serviço, pois considera a licença para o desempenho da presidência de entidade sindical efetivo exercício no órgão de lotação. Por outro lado, o parágrafo único do artigo 3º do Decreto n. 5.443/2001 exclui taxativamente os servidores com afastamento ou licença da gratificação, sem excetuar a atividade sindical.
STJ
08/09/2009
    

AUDITORIA NA FOLHA DA UNIÃO ELIMINA R$ 1,5 BI EM PAGAMENTOS IRREGULARES.

Auditorias na folha de pessoal identificam diversas irregularidades.

O Governo Federal já economizou R$ 1,5 bilhão só com a suspensão de pagamentos irregulares efetuados na sua folha de pessoal, que tem mais de 1,4 milhão de servidores. A economia é fruto de auditorias periódicas feitas em diversos órgãos que integram o Poder Executivo, recadastramentos pontuais, revisão de sentenças judiciais e uma criteriosa verificação dos pagamentos de precatórios.

A última irregularidade detectada foi na Universidade Federal do Avre (UFA), com o pagamento irregular no mês de agosto para 250 servidores ativos e 220 aposentados e pensionistas. O demonstrativo da despesa de pessoal registrou um pagamento a maior de R$ 3 milhões. A folha de pagamentos da Universidade em julho foi de R$ 7,8 milhões e de agosto de R$ 10,9 milhões, sendo o acréscimo proveniente de pagamento de exercícios anteriores, baseada apenas em valores informados.

Com a confirmação da irregularidade, o Ministério do Planejamento suspendeu a senha dos quatro servidores que operavam o sistema, afastou a responsável pela área de planejamento e encaminhou o processo para a Polícia Federal e Tribunal de Contas da União (TCU).

Além disso, cancelou a folha de pagamento da universidade, que terá que pagar R$ 14 mil para reprocessar a folha retirando os pagamentos indevidos.

De acordo com o Ministério do Planejamento, a Secretaria de Recursos Humanos, responsável por definir diretrizes e normas para a administração pública federal, vem realizando auditorias periódicas na folha de pagamentos dos servidores do Poder Executivo, que este ano somará R$ 154 bilhões para os Três Poderes, a segunda maior despesa da República.

FANTASMAS

A Assessoria de Imprensa do Ministério do Planejamento destaca que o detalhamento das auditorias não podem ser divulgados para não atrapalhar as investigações. Mas, entre as irregularidades constatadas foi identificado, por exemplo, o pagamento continuado a servidores de benefícios que haviam sido concedidos por liminares, posteriormente cassadas, além de casos de pessoas que já saíram da máquina pública ou que já morreram e continuavam recebendo pagamento.

Outra providência foi o cruzamento dos dados de servidores federais com servidores estaduais e foi possível perceber que um mesmo servidor prestava serviço ao Governo Federal e ao estado e às vezes em duas carreiras diferentes. Um auditoria realizada em parceria com o governo da Bahia, no primeiro semestre, identificou uma distorção na folha de pagamentos do funcionalismo:

1.035 servidores do estado recebendo salários também no Ministério do Planejamento, num caso típico de duplo vínculo ilegal, em que o servidor contratado em regime de dedicação exclusiva (40 horas semanais) acumula outro posto de servidor, o que seria humanamente impossível de cumprir.

RECADASTRAMENTO

Outra medida que o Ministério do Planejamento deve adotar ainda este ano é o recadastramento geral dos servidores federais ativos, aposentados e pensionistas. Segundo o ministro Paulo Bernardo, o objetivo “não é só cortar despesas e fazer economia. É simplesmente pagar aquilo que é devido, pagar o que é correto e eliminar o que não precisa ser pago”. O recadastramento será feito por meio dos bancos pagadores, como a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil e caso não seja localizado, será dado um prazo para atualize seus dados, até ser retirado da folha.

SAIBA +

O Governo Federal tem atualmente 538 mil servidores ativos, 363 mil aposentados e 316 mil pensionistas que geram uma folha de pagamentos que neste ano será de R$ 154
bilhões.

O Decreto 2.563, de 27 de abril de 1998, determina que todos os órgãos devam efetuar, anualmente, o recadastramento de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas.
Mas, apesar do decreto, alguns órgãos não atualizam as informações dos servidores.
Jornal de Brasília
08/09/2009
    

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DE PROVENTOS. ART. 192, II, DA LEI 8112/90. VENCIMENTO BÁSICO OU REMUNERAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRECLUSÃO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.

1. Esta Corte consolidou o entendimento de que, se a interpretação da tese posta em debate era controvertida à época da decisão rescindenda, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, em atenção ao raciocínio da Súmula 343/STF.

2. Ainda que assim não fosse, esta Terceira Seção, no julgamento do EREsp 267.568/RS (Rel. p/ Acórdão Min. Felix Fischer, DJ 05/11/2001), firmou a tese, adotada no julgado que ora se pretende rescindir, segundo a qual a vantagem pecuniária prevista no artigo 192, II, da Lei nº 8.112/90 deve ser calculada sobre a diferença entre o vencimento básico do padrão que o servidor ocupava e o do padrão imediatamente anterior, excluídos os acréscimos.

3. Da análise acurada dos autos, verifica-se que não há elementos que evidenciem a alegada violação do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

4. A percepção da vantagem sem correspondente amparo legal não faz surgir o direito adquirido à continuidade do pagamento contrariamente ao que determina a lei. Além disso, não tendo sido demonstrada a redução dos proventos do autor, não há falar em direito adquirido.

5. Quanto à alegação de ausência de observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não há como se analisar o tema suscitado, na medida em que este não foi abordado pelo julgado rescindendo, ficando preclusa a matéria na origem, sem que a parte tivesse se insurgido no especial quanto a esta questão.

6. Pedido de rescisão improcedente.
STJ - AR 1462/CE - AÇÃO RESCISÓRIA 2001/0007932-6
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data da Publicação: DJe de 28/08/2009
08/09/2009
    

ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 4.082/08. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A CARREIRA DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA. COMPATIBILIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL QUESTIONADO COM A CRFB E A LODF.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Revisor, Conselheiro RENATO RAINHA, superada a questão preliminar, conforme consta da declaração de voto apresentada pelo Conselheiro MANOEL DE ANDRADE, fs. 139/140, decidiu: 1 - no mérito, considerar que o artigo 8º da Lei nº 4.082, de 04 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 07.01.2008, guarda conformidade com o preceito inserto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal e no inciso II do artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF; 2 - determinar a ciência desta decisão aos Excelentíssimos Senhores Governador do Distrito Federal, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 3 - autorizar o retorno dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo, para as providências pertinentes. Vencida a Relatora, que manteve o seu voto, no que foi seguida pelo Conselheiro JORGE CAETANO. O Senhor Presidente, na forma do art. 84, IX, c, votou com o Revisor.
Processo nº 10022/2008 - Decisão nº 5422/2009
09/09/2009
    

AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS CONTINUAM SEM RECEBER COMPLEMENTO DE SEUS VENCIMENTOS

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por agentes penitenciários federais contra o ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão por ele ter suprimido o pagamento do complemento do salário mínimo de seus vencimentos.

Os agentes sustentavam que, desde o seu ingresso no serviço público, recebiam em média R$ 4,5 mil por mês, que, acrescidos de outros adicionais e auxílios alimentação e transporte, somavam mais de R$ 5 mil. Porém, em junho de 2008, foram surpreendidos por considerável diminuição em seus vencimentos devido à aplicação da Medida Provisória 431/01, não-superada pelo pagamento da diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Argumentaram, ainda, que a redução em tela ocorreu da circunstância de ter sido excluída de sua remuneração a parcela denominada “complemento do salário mínimo”, paga para aqueles cujo vencimento básico atingisse o valor do salário mínimo, o que repercutiu nas demais gratificações pagas com base nessa verba remuneratória.

O ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, por sua vez, aduziu preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, pois não praticou ou deixou de praticar nenhum ato que ensejasse violação do direito líquido e certo dos agentes penitenciários vinculados ao Ministério da Justiça. Por fim, alegou preliminar de falta de interesse de agir, já que a Administração teria corrigido o equívoco, procedendo às diligências necessárias à manutenção do patamar remuneratório, a fim de evitar a irredutibilidade de vencimentos.

Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, no âmbito do Poder Executivo Federal, a Secretaria de Recursos Humanos, que compõe a estrutura organizacional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, é o órgão central do sistema de pessoal civil da Administração Federal (Sipec), criado pelo Decreto n. 67.326/70. Integram o referido sistema as coordenadorias-gerais de recursos humanos dos ministérios e as unidades de recursos humanos dos órgãos e das autarquias e fundações públicas.

O ministro ressaltou também que, em regra, responde por assuntos relacionados à folha de pagamento dos servidores públicos federais, no âmbito da aplicação e cumprimento da legislação pessoal de modo uniforme, o secretário de recursos humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme o Decreto 4.781/03. Segundo ele, ao ministro de Estado daquela pasta cabe diretamente a coordenação e gestão do sistema de pessoal civil nos termos do artigo 27, inciso XVII, alínea “g”, da Lei n. 10.683/03.
STJ
09/09/2009
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR MEDIDA ADMINISTRATIVA, CONFIRMADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ANULAÇÃO DA CONCESSÃO. CONHECIMENTO.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento da suspensão definitiva do pagamento da pensão militar objeto dos autos, em face de decisão judicial transitada em julgado desfavorável à pensionista; II – determinar à Polícia Militar do Distrito Federal-PMDF que torne sem efeito os atos de fls. 51, 102/103 e 127 do Processo nº 054.000.424/2000, providência que poderá ser objeto de verificação em futura auditoria; III – autorizar o arquivamento dos autos e a devolução dos apensos à origem. Vencido o Conselheiro JORGE CAETANO, que votou pelo acolhimento da instrução.
Processo nº 18045/2007 - Decisão nº 5643/2009
Publicação: 09/09/2009
Lei nº 4.400/09

Altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
10/09/2009
    

SERVIDOR DE LICENÇA TEM DIREITO A SE ENQUADRAR EM CARGO CRIADO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO

É possível o servidor público em gozo de licença legalmente prevista e deferida ser enquadrado em novo cargo decorrente da transformação do cargo anterior ao retornar às suas atividades no final da licença? A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que sim, uma vez que o servidor tem direito ao reenquadramento no novo cargo criado, na medida em que mantém intacta a titularidade do cargo efetivo que ocupava e foi transformado em outro.

A União recorreu ao STJ para impedir que uma médica veterinária que estava de licença incentivada com duração de três anos decorrentes do Programa de Desligamento Voluntário no âmbito do Poder Executivo fosse reenquadrada como fiscal federal agropecuário, carreira criada pela Medida Provisória 2.229/2001, que transformou os cargos efetivos de fiscal de defesa agropecuária e de médico veterinário, de modo a absorver todos os integrantes desses últimos cargos em atuação no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Como a profissional estava de licença no momento da transformação dos cargos (de 1º/5/2000 a 1º/5/2003), a União entendeu que o direito não era extensivo, pois ela não estaria desempenhando as efetivas funções do cargo (controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária do quadro de pessoal do Ministério), pré-requisitos para legitimar a mudança do antigo cargo para o de fiscal federal agropecuário.

Para a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, o afastamento temporário da servidora não implica o rompimento do vínculo formal com o cargo efetivo do qual era titular. “Ora, a licença incentivada, além de possuir expressa previsão legal, constitui-se afastamento temporário e não implica o rompimento do vínculo existente com o cargo efetivo de médico veterinário, o qual foi mantido incólume. Portanto a interpretação a ser dada à medida provisória deve abarcar também aqueles ocupantes do cargo efetivo que se encontravam em licença temporária legalmente prevista, tornando desnecessária a discussão acerca da configuração de efetivo exercício”, finalizou.
STJ
10/09/2009
    

GDF TENTA ACELERAR VOTAÇÃO PARA AUMENTAR SALÁRIOS DE PMS E BOMBEIROS

Pela segunda vez em menos de um mês, representantes do GDF se reuniram ontem com o presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, para pedir pressa na votação do Projeto de Lei nº 5.664/09 — que trata das gratificações e promoções de policiais militares e bombeiros do Distrito Federal. O governador em exercício Paulo Octávio e o secretário de Transportes, deputado federal Alberto Fraga, conversaram com Temer durante quase meia hora e saíram otimistas da reunião. Duas medidas provisórias trancam a pauta da Câmara dos Deputados, o que pode atrasar por tempo indeterminado a análise da proposta.

O projeto de lei foi enviado ao Congresso pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 31 de julho. O texto prevê o pagamento de uma gratificação por risco de morte de R$ 1 mil. Mas o repasse será escalonado. O valor inicial estabelecido no projeto é de R$ 250, chegando ao valor máximo em um prazo de até seis anos. A proposta também garante a promoção imediata de pelo menos 10 mil policiais militares e bombeiros — um terço do total dos profissionais.

Assim, um cabo que está há muito tempo no mesmo nível da hierarquia será promovido a sargento, com consequente aumento do vencimento mensal. A previsão é que as mudanças propostas no PL nº 5.664/09 custem R$ 87 milhões aos cofres públicos no primeiro ano, recursos que virão do Fundo Constitucional. Em 2014, o custo anual do projeto será de R$ 481 milhões.

O governador em exercício Paulo Octávio contou que o pedido de prioridade para o projeto foi bem recebido pelo presidente da Câmara. “O deputado Temer explicou que há duas MPs trancando a pauta. Mas pedimos mais rapidez nesse processo, já que 30 mil profissionais estão na expectativa pela aprovação desse projeto”, justificou Paulo Octávio. “Não há por que demorar tanto. O texto veio do Planalto, toda a bancada de Brasília está unida e há consenso”, acrescentou o governador.

Emendas

O projeto de lei permite a concessão de 10 mil promoções, mas a expectativa é de que, em um prazo máximo de dois anos, todos os 30 mil profissionais sejam beneficiados com um melhor posto. Desde o início da tramitação, há 40 dias, 81 emendas foram apresentadas. Para o deputado Alberto Fraga, algumas dessas propostas podem inviabilizar todo o projeto.

Ele cita uma emenda que propõe o pagamento da gratificação dos R$ 1 mil em valor integral a partir deste ano — em vez do repasse escalonado. “Isso vai inviabilizar a proposta inteira. O GDF não tem recursos para pagar isso tudo de uma vez. É melhor garantir esse pagamento em até quatro ou seis anos do que correr o risco de um veto e perder todos os benefícios”, explicou o deputado federal Alberto Fraga. “Hoje, policiais civis e agentes do Detran já têm gratificações por risco de morte. É inadmissível que os PMs e bombeiros não tenham direito a esse pagamento”, acrescentou.

O número

R$ 87 milhões

Previsão de quanto custará no primeiro ano o aumento aos policiais militares e bombeiros

A proposta

# Confira alguns pontos do projeto que beneficia 30 mil policiais militares e bombeiros do Distrito Federal

# Será concedida uma gratificação por risco de morte. O benefício chegará a R$ 1 mil em 2014, mas começa a ser pago gradualmente desde 2009, quando o valor incorporado será de R$ 250. No ano que vem, a quantia sobe para R$ 400. Em 2011, atinge R$ 550, até chegar ao teto em cinco anos;

# A gratificação por risco de morte será paga também aos inativos e aos pensionistas;

# Além da gratificação, o plano prevê promoções por critérios de antiguidade, merecimento, ato de bravura e até mesmo após a morte dos militares;

# Serão estipulados limites de quantidade e de antiguidade para definir a faixa dos policiais militares que concorrerão às promoções;

# Cerca de 10 mil militares serão promovidos ainda este ano;

# Entre os requisitos para o oficial ser promovido por merecimento estão: eficiência, capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões. Também será avaliado o resultado dos cursos de aperfeiçoamento.
Correio Braziliense
10/09/2009
    

REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE É DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, garantiu o direito de uma auditora fiscal do trabalho lotada em Palmas (TO) de retornar para Belo Horizonte (MG), sua cidade de origem, por motivos de saúde decorrentes do exercício profissional. O mandado de segurança foi movido contra ato do ministro do Trabalho e Emprego, tendo como relator o ministro Napoelão Nunes Maia filho.

A auditora foi nomeada para o cargo e transferida de Belo Horizonte para Palmas. Passou, então, a viajar constantemente pelo interior de Tocantins para realizar vistorias, alegadamente sem amparo ou garantia à sua integridade física. No exercício de suas funções, sofreu diversas ameaças e retaliações, o que lhe teria causado um profundo abalo emocional e diversos problemas de saúde. A auditora entrou em licença médica em dezembro de 2007 e, posteriormente, junta médica oficial do Ministério do Trabalho e Emprego atestou que seria recomendável o retorno da servidora ao seu estado de origem para manter a sua integridade física e mental. Dessa forma, foi solicitada administrativamente a sua transferência.

O ministro do Trabalho e Emprego negou o pedido sob a alegação de que as circunstâncias da situação não seriam compatíveis com as hipóteses de remoção previstas na Lei n. 8.112, de 1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Afirmou que o pedido de remoção é ato discricionário da Administração, que deve zelar pelo interesse público. Também argumentou que os distúrbios da servidora poderiam ser tratados na própria cidade de Palmas.

Em seu voto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho considerou que o artigo 36 da Lei n. 8.112, que trata da remoção de servidores, nos seus incisos I e II, garantiria o poder discricionário da Administração. Já o caso previsto no inciso III (por motivos de saúde) seria na verdade um direito subjetivo do servidor e deve ser atendido se este atender os requisitos legais. “No caso da impetrante, para exercer suas funções no cargo, vem sendo obrigada a visitar cidades do interior do Estado, sem nenhum amparo ou proteção à sua integridade física, mesmo a despeito das ameaças de retaliações que vem sofrendo”, apontou. O ministro também destacou que a auditora não teria histórico de transtornos psiquiátricos e, segundo a junta médica, os transtornos que ela agora apresenta poderiam se tornar crônicos.

O ministro salientou que, segundo o artigo 196 da Constituição Federal, é dever do Estado assegurar a todos a proteção à saúde. Para o magistrado, mesmo que o tratamento pudesse ser efetuado em Palmas, a própria junta médica considerou necessária a volta da servidora para Belo Horizonte. Ele também destacou que a própria Administração teria admitido a seriedade da situação, já que concedeu licença-médica em detrimento de seus próprios interesses. Por fim, afirmou que a jurisprudência do STJ seria no sentido da concessão da ordem. Com essa fundamentação, o ministro acatou o pedido da servidora para garantir seu retorno para Minas Gerais.
STJ
10/09/2009
    

APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL GERA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO

Candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Assim, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação a fim de evitar arbítrios e preterições. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso em mandado de segurança interposto por um candidato que pedia sua nomeação no cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) em virtude de sua aprovação em concurso público realizado em 2004.

O candidato recorreu ao STJ após a decisão do TRF que entendeu que a existência de vagas a serem preenchidas em novo certame, este aberto após a expiração do prazo de validade do concurso anterior, não viola o direito líquido e certo do impetrante nele aprovado, porém não nomeado. Para o Tribunal, a prorrogação do prazo de validade do concurso público fica a critério da conveniência e oportunidade do Poder Judiciário.

Em sua defesa, ele sustentou que foi aprovado em 33º lugar para a região de Passo Fundo (RS) e em 267º lugar na classificação geral. Porém, foram convocados apenas os candidatos aprovados até a 213º colocação, deixando a autoridade coatora de prorrogar o prazo de validade do concurso sem nenhuma motivação. Por fim, alegou que o ato violou o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal, pois, apenas três meses depois de vencido o prazo de dois anos do concurso, foi aberto novo certame para preenchimento das vagas.

A União, por sua vez, argumentou que a prorrogação do prazo de validade do concurso público é ato discricionário da Administração. Por essa razão, não há necessidade de motivar a não prorrogação do certame, já que o prazo de validade do concurso é de dois anos, a sua prorrogação é a exceção que necessita ser motivada e a aprovação em concurso público, sobretudo quando fora das vagas previstas no edital, gera mera expectativa de direito à nomeação.

Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados.
STJ
10/09/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORA FISCAL DO TRABALHO. PEDIDO DE REMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA B DA LEI 8.112/90. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. RECOMENDAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR A REMOÇÃO DA SERVIDORA DE PALMAS/TO PARA A CIDADE DE BELO HORIZONTE/MG.

1. A teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal.

2. Em homenagem ao princípio de hermenêutica constitucional e da concordância prática, o disposto no art. 36, III, b da Lei 8.112/90 deve ser interpretado em harmonia com o que estabelecido no art. 196 do Texto Maior (direito subjetivo à saúde), ponderando-se os valores que ambos objetivam proteger.

3. O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de assegurar a todos proteção à saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador.

4. Não obstante o argumento utilizado pelo Ministério do Trabalho e do Emprego para indeferir o pedido de remoção da Servidora, a dizer, que o tratamento da patologia pode ser realizado na própria cidade de lotação, há que considerar, na espécie em julgamento, o estado de saúde da impetrante, expressamente garantido pelo art. 196 da CF, que se encontra comprovadamente debilitado em razão de suas funções profissionais.

5. A própria Junta Médica Oficial atestou a imperiosidade da transferência da Servidora para o Estado de origem para a eficácia do tratamento da patologia que, registre-se, tem cunho psicológico e justamente por isso seu trato não se resume a medidas paliativas de cunho medicinal.

6. Ordem concedida para garantir a remoção da impetrante para Belo Horizonte/MG, nos termos da postulação, em que pese o parecer ministerial pela denegação.
STJ - MS 14236/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0056471-1
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe de 28/08/2009
10/09/2009
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20090020117510 - LEI Nº 4.266/08 (ARTIGO 2º, INCISOS III, IV, V, VI, VII, VIII E IX, E §§, E ARTIGO 3º, §2º)

Lei nº 4.266/08 (artigo 2º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, e §§, e artigo 3º, §2º)

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20090020117510
11/09/2009
    

CRUZAMENTO DE DADOS DE SERVIDORES CONTA COM APOIO DE 12 ESTADOS E DF

O acordo entre os Ministérios do Planejamento, Previdência Social e o Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Administração (Consad) para compartilhar as bases de dados de recursos humanos entre a União e os Estados já conta com a adesão dos governos de Sergipe, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Ceará, Piauí, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Goiás, Maranhão, Rio Grande do Norte, Paraíba e Distrito Federal.

Destes, sete já enviaram suas bases de dados. O cruzamento das informações será feito em três meses pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev). O cronograma de implantação do projeto, firmado em julho deste ano, segue os prazos estabelecidos, e será finalizado em julho de 2010.

A medida integra as iniciativas previstas no calendário do Ano Nacional da Gestão Pública e abre caminho para eliminar situações funcionais irregulares no serviço público, como duplicidade de vínculo e recebimento de aposentadoria por invalidez concomitante a vínculo empregatício, entre outros casos.

Esse é o primeiro passo para a existência de um cadastro único de recursos humanos da administração pública brasileira. A expectativa é incorporar esse banco de dados dentro do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

O cruzamento dos dados é custeado pelo Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal (Pnage). Trata-se de uma ação conjunta das Secretarias de Gestão, de Logística e Tecnologia da Informação, de Recursos Humanos deste Ministério.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
11/09/2009
    

DF ADERE A ACORDO

O acordo entre os ministérios do Planejamento e da Previdência Social e o Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Administração (Consad) para compartilhar as bases de dados de recursos humanos entre a União e os estados já conta com a adesão dos governos de Sergipe, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Ceará, Piauí, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Goiás, Maranhão, Rio Grande do Norte, Paraíba e Distrito Federal. Destes, sete já enviaram suas bases de dados. A medida abre caminho para eliminar situações funcionais irregulares no serviço público, como duplicidade de vínculo e recebimento de aposentadoria por invalidez concomitante a vínculo empregatício, entre outros casos.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
11/09/2009
    

DF TERÁ DE DEVOLVER R$ 62 MILHÕES À UNIÃO

O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que o Distrito Federal devolva as quantias de R$ 23.446.172,33 e R$ 39.157.425,43 ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, por uso indevido de recursos da União para pagar gratificação a ocupantes de cargos em comissão da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do DF.

De acordo com o TCU, a legislação sobre o tema e o Supremo Tribunal Federal (STF) orientam que o pagamento de funções de confiança no Distrito Federal seja remunerado com recursos do próprio DF. Os valores a serem recolhidos poderão ser parcelados em até 24 vezes. Cabe recurso da decisão. O ministro Benjamin Zymler foi o relator do processo.

Acórdão nº 2029/2009 - Plenário
TCU
11/09/2009
    

SUSPENSA INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS RETROATIVAS A EX-COMISSIONADOS DO JUDICIÁRIO E DO MP NO DF

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisão do juiz da 8ª Vara Federal no Distrito Federal que assegurou aos filiados do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS-DF) o direito à incorporação, a seus vencimentos, de valores decorrentes do exercício de cargos ou funções comissionadas no período compreendido entre 08 de abril de 1998 e 04 de setembro de 2001.

A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 8757, proposta pela União no STF contra a decisão do magistrado de primeiro grau, sob alegação de ofensa a liminar concedida pelo ministro Joaquim no Mandado de Segurança (MS) 25845.

Segundo a Advocacia Geral da União (AGU), a liminar mencionada suspendeu o novo entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), consubstanciado no acórdão do Plenário daquela Corte nº 2.248/2005, mantendo com isso, provisoriamente, os efeitos dos acórdãos TCU 731/2003 e 732/2003, os quais determinaram a todos os órgãos do Poder Judiciário que se abstenham de conceder a seus servidores novas parcelas de “quintos” ou “décimos”, posteriormente a 08.04.1998, ressalvada a possibilidade de cômputo do tempo residual de exercício de funções comissionadas não empregadas até 10.11.1997, nos termos da decisão 925/1999, do Plenário do TCU.

Decisão

Ao decidir, o ministro Joaquim Barbosa lembrou que, na liminar concedida no MS 25845, determinou ao presidente do TCU que se abstenha de conceder aos servidores do quadro de pessoal daquela Corte “novas incorporações de quintos/décimos referentes ao período que se estende de 09.04.98 a 04.09.2001” .

“Nesta análise preliminar, parece-me que a decisão reclamada vai de encontro ao que está decidido na medida liminar por mim proferida no Mandado de Segurança 25845”, assinalou o ministro. Ele lembrou que este MS teve iniciado seu julgamento pelo Plenário do STF e está no aguardo da devolução do voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que pediu vista do processo na sessão do Plenário de 13 de dezembro de 2006.

O ministro Joaquim Barbosa reconheceu que o perigo na demora da decisão “é evidente, tendo em vista que o cumprimento da decisão reclamada importará em pagamento de quantias pela União que não se sabe se poderão ser recuperadas”. Ele lembrou que, em casos análogos, como as Reclamações (RCLs) 7788, 8249 e 8372, também deferiu liminares para suspender as decisões reclamadas, até o julgamento de mérito da RCL 8757.

Processo relacionado: Rcl 8757
STF
11/09/2009
    

TESTE PSICOLÓGICO EM CONCURSO DEVE OBEDECER A CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS NO EDITAL

Um aspirante a bombeiro militar, na função de arquiteto, conseguiu na Justiça local reverter a reprovação em teste psicológico, que o considerou inapto para o cargo. A decisão da 2ª Turma Cível do TJDFT reformou a sentença de mérito do juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública do DF no mandado de segurança impetrado pelo autor. A decisão da Turma foi unânime.

O autor da ação alegou nos autos que o teste não obedeceu a critérios objetivos e bem definidos, além de serem contraditórios. Para comprovar as alegações, juntou ao processo laudos psicológicos realizados por profissionais particulares atestando sua aptidão para o exercício do cargo a que concorreu.

Em decisão liminar, o concursando obteve o direito de participar das demais etapas do certame. Entretanto, o juiz que analisou o mérito do mandado de segurança considerou não ter havido qualquer ilegalidade ou abusividade na aplicação da avaliação psicológica que reprovou o candidato. Segundo o magistrado, os laudos apresentados pelo impetrante não eram suficientes para impugnar a avaliação realizada no concurso. Ainda de acordo com o juiz, a divergência entre o laudo oficial e o particular se constitui em controvérsia que não poderia ser discutida na via mandamental, pois exigiria ampla dilação probatória. A liminar foi cassada e a segurança denegada.

Ao entrar com recurso para a 2ª Instância do Tribunal, o autor repetiu as mesmas argumentações apresentadas na inicial. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do DF, em suas informações, afirmou que os testes realizados seguiram à orientação editalícia e que o impetrante deveria ter impugnado o edital antes da realização da prova e não após o seu insucesso.

No entendimento da relatora do recurso, a realização do teste psicológico estava prevista no edital e não existiu ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua aplicação. "No entanto, a falta de critérios objetivos deixou ao examinador larga margem de arbítrio, tornando a avaliação subjetiva. O laudo particular apresentado pelo candidato afirma que o mesmo não apresenta nenhum sinal de psicopatia ou problema mental que o desabone para o cargo pleiteado. No edital deve constar os critérios que serão usados no teste psicológico, para que o candidato possa ter a chance de saber porque foi reprovado e de poder questioná-lo, se for o caso", afirmou a desembargadora.

Não cabe mais recurso ao TJDFT.

Nº do processo: 2007011085857-7
TJDFT
11/09/2009
    

PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO TCDF. CABIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. NÃO OCORRÊNCIA. MANTENÇA DA SENTENÇA QUE JULGOU IIMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

1- Nos termos do art. 1º, III, e 39, II, da Lei Complementar Distrital nº 01/94, o ato de aposentadoria de servidor público distrital, concedido provisoriamente pela Administração, somente se torna definitivo com o registro determinado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e somente a partir daí que o ato administrativo se torna perfeito e acabado.

2 - Assim sendo, considerando que a retificação dos proventos percebidos pela servidora se deu em face de determinação do TCDF e que somente após os esclarecimentos e retificações é que se determinou o registro da aposentadoria respectivo, é certo que na espécie não ocorreu a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99.

3 - Tendo em vista que na esfera administrativa a servidora foi intimada e teve a oportunidade de impugnar o ato administrativo atacado, não há que se falar em ilegalidade deste, por afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

4 - Constatado o equívoco no pagamento de vantagem à servidora, com acerto agiu a Administração em proceder à regularização do pagamento dos seus proventos, com o intuito de adequá-los aos termos previsto na legislação e ao que determinou o Tribunal de Constas do Distrito Federal.

5 - Recurso improvido.
TJDFT - 20050111324608-APC
Relator ARLINDO MARES
4ª Turma Cível
DJ de 10/09/2009
12/09/2009
    

STF CONFIRMA DECISÃO QUE INCLUIU TRABALHO RURAL FAMILIAR EM CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 28137, restabelecendo decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que mandou incluir um período de 12 anos, 8 meses e 7 dias de trabalho rural em regime familiar na contagem de tempo de serviço para aposentadoria de um servidor estatutário da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Goiás.

Esse período havia sido desconsiderado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), sob o argumento de que não teria havido o recolhimento das contribuições a ele correspondentes. Alternativamente, o TCU facultou ao servidor continuar ele aposentado, porém mediante indenização das contribuições referentes ao período desconsiderado.

O ministro, no entanto, entendeu que o TCU não poderia ter ignorado o tempo de serviço mencionado, a menos que a decisão do TRF-1 tivesse sido reformado.

Alegações

O autor do MS alegou ofensa aos princípios do contraditório e da legalidade, afirmando que não lhe fora dada oportunidade de defesa. Sustentou, também, violação a direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal – CF), vez que a decisão do TRF-1, reconhecendo o tempo de serviço rural, teria sido alcançado por preclusão, em 2002, sendo o direito a ele reconhecido averbado por meio de certidão expedida pelo INSS.

Alegou, também, que o TCU exorbitou na decisão, ao desconsiderar o prazo de decadência de cinco anos para a administração pública anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/99. É que, da concessão até a anulação da aposentadoria transcorreram seis anos.

Ouvido, o TCU refutou a decadência, observando que o artigo 54 da Lei 9.784 não se aplica aos processos daquela Corte. Além disso, segundo o TCU, o ato complexo de aposentadoria não se aperfeiçoou, já que havia pendência do seu registro. Alegou ainda, que o registro de aposentadoria não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Por fim, afirmou não haver ofensa à coisa julgada relativamente ao reconhecimento do tempo de atividade rural, porquanto a decisão do TRF somente teria determinado a necessidade, para fins de concessão de aposentadoria a servidor estatutário, do devido recolhimento previdenciário ou de indenização correspondente.

Decisão

Ao decidir, o ministro afastou o argumento referente ao prazo de cinco anos para decadência para o cancelamento da aposentadoria. Observou que, quando está em tramitação processo de registro de aposentadoria, não há como considerar a passagem do tempo, porquanto o ato de origem não se aperfeiçoou com a simples edição, mostrando-se complexo o referido registro.

Do mesmo modo, rejeitou a alegação de ausência de contraditório. Disse que este “pressupõe litígio e, enquanto existente o simples encaminhamento da aposentadoria de servidor ao TCU, dele não se pode falar”. Observou que a jurisprudência do STF, já pacificada, está assentada no verbete da Súmula Vinculante número 3.

Entretanto, ele julgou procedente o argumento do servidor quanto a impossibilidade de desconsiderar o tempo de trabalho rural. Isto porque, por sentença confirmada pelo TFF-1, foi proclamado o direito de o impetrante ver levado em conta, para o fim de aposentadoria, o tempo de atividade rural no período mencionado. Portanto, não tendo sido reformada a decisão, o TCU não poderia ter desconsiderado esse tempo de serviço.

Processo relacionado: MS 28137
STF
14/09/2009
    

SÓ EM 2009, PROFESSORES DA REDE PÚBLICA APRESENTARAM MAIS DE 30 MIL ATESTADOS

Ainda faltam quatro meses para o fim do ano, mas o governo já perdeu mais de R$ 70 milhões com atestados médicos apenas na Secretaria de Educação. O dinheiro foi gasto com salários pagos a servidores que apresentaram quase 30 mil pedidos para deixar de trabalhar porque estavam doentes. Só essas licenças custaram R$ 50 milhões. Soma-se a isso o fato de que, a cada licença de professor, um temporário(1) deve ser convocado para substituí-lo na escola, totalizando um custo extra de R$ 20 milhões. Para se ter uma ideia do tamanho do prejuízo dos excessos de licenças nas contas do Distrito Federal, com esse dinheiro seria possível construir e mobiliar 14 escolas ou ainda fazer 23 obras de duplicação de viadutos como os que ligam o Eixo Sul ao Balão do Aeroporto de Brasília.

O cálculo do prejuízo, feito a partir de dados exclusivos compilados a pedido do Correio, leva em conta os dias parados e o salário de cada uma das carreiras. Entre janeiro e 31 de julho, por exemplo, servidores do magistério apresentaram 21.535 atestados, representando 242 mil dias parados. Como a média salarial da categoria é de R$ 4.800, o custo dos afastamentos dos docentes supera os R$ 38 milhões (veja o quadro).

Isso sem falar no custo humano. O professor de educação especial João Carlos de Araújo, de 30 anos, já tirou licença médica duas vezes este ano. A primeira vez por causa de uma tuberculose em fevereiro. Na ocasião, ele ficou parado por quase três meses. Na semana passada, teve que se afastar mais uma vez depois de adquirir uma gripe. “Trabalho com crianças muito pequenas e não posso correr o risco de passar qualquer coisa para elas”, observa. Apesar de ter ficado boa parte do ano letivo até agora, esse não foi o período de maior distância da sala de aula. Em 2001, João apresentou um atestado por causa de uma séria depressão. “Fiquei mais de 18 meses sem trabalhar e sem querer fazer nada. Um desânimo só”, lembra.

A depressão, de acordo com o professor, foi consequência do regime de trabalho. “Me sentia desestimulado na escola onde trabalhava na época e, para piorar, meus colegas e a própria direção não acreditaram na minha doença”, lembra, ao pedir sigilo do nome do colégio.

Coibir abuso

A desconfiançacomo a que ocorreu com João não é rara na rede pública de ensino. O alto número de atestados da Educação do DF é assunto delicado e a secretaria busca o equilíbrio entre as licenças médicas apresentadas pelos docentes e a garantia a todos os alunos matriculados na rede que tenham aula. A equação não é simples. Para o governo, o abuso é óbvio e deve ser coibido. “A gente vê gente doente, é claro, mas tem gente que exagera mesmo”, avalia Admir Cunha Gadelha responsável pela Diretoria de Perícia Médico Odontológica da Secretaria de Educação. Para tentar coibir o “jeitinho”, a Secretaria aumentou o rigor na liberação dos atestados. Desde o ano passado, mesmo que a licença seja de apenas um dia, é necessário ir à Perícia. A medida fez cair pela metade o número de atestados na comparação entre 2007 e 2008. Mesmo assim, só esse ano, já foram computados 349 mil dias parados — o equivalente a 1.745 anos letivos.

Já os professores enumeram uma lista de problemas de saúde que vai de varizes a síndrome do pânico. “A saúde dos professores vai de mal a pior. É só conversar com qualquer um para conhecer o drama dos servidores que se repete com outros servidores da rede de ensino do DF”, observa a coordenadora da Secretaria para Assuntos de Saúde do Trabalhador do Sinpro, Maria José Barreto. A sindicalista lembra que, no final do ano passado, o sindicato investigou, com a Universidade de Brasília (UnB), a situação dos servidores da rede. Dos quase 1.500 professores que responderam ao questionário da UnB, 870 disseram já ter sofrido problemas psicológicos, sendo que o mais comum é a depressão.


1- Temporários

Desde o início de 2008, existe no DF um banco de professores temporários com professores aprovados em concurso porém que ocupam papel de reservas, sem vínculo empregatício com o GDF, mas com todas as vantagens como pagamento de férias, 13º salário, tíquete-refeição, vale-transporte.

O número - R$ 20.1 milhões

Média gasta para contratar professores temporários para substituir todos os dias parados de docentes da rede que apresentam atestados médicos
Correio Braziliense
15/09/2009
    

AGU RECONHECE EM SÚMULAS JURISPRUDÊNCIA DO STJ

Desde maio deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula formalizando o que já era jurisprudência há pelo menos cinco anos: “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”. Agora, a questão de a visão monocular ser considerada deficiência foi reconhecida pela Advocacia Geral da União (AGU).

A edição desta terça-feira (15) do Diário Oficial da União traz a Súmula n. 45 daquela instituição segundo a qual "os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes”.

A súmula da AGU se baseia em diversos precedentes e na própria súmula da Terceira Seção do STJ e em algumas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).

Também foi reconhecida pela AGU a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por determinado período. Em relação a esse tema, foi editada a Súmula n. 44, segundo a qual "é permitida a cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de aposentadoria quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, tiver ocorrido até 10 de novembro de 1997, inclusive, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.596-14, convertida na Lei n. 9.528/97, que passou a vedar tal acumulação”.

A edição dessas súmulas, reconhecendo o que já vem sendo decidido pelo STJ, a última palavra em direito infraconstitucional, vai dar celeridade à conclusão dos processos, pois acarretará a não recorribilidade pela AGU, responsável por defender, em juízo, os interesses da União.
STJ
15/09/2009
    

JUDICIÁRIO NÃO INTERFERE EM ATOS DISCRICIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO

No controle dos atos discricionários do governador de estado, o Poder Judiciário deve, em regra, limitar-se ao exame da legalidade daqueles, sendo vedada a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento ao recurso em mandado de segurança em favor de um policial militar da reserva, que pretendia retornar ao serviço ativo da corporação em seu estado, o Mato Grosso do Sul.

O policial militar recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJMS) que indeferiu o mandado de segurança referente ao retorno dele à corporação. “A designação para o serviço ativo de policial militar da reserva remunerada dá-se quando presentes as hipóteses legais, todas previstas para atender às necessidades da corporação, tratando-se de um ato discricionário da autoridade competente que avaliará a conveniência e a oportunidade em promovê-la.”

Inconformado, o policial argumentou, em sua defesa, que a decisão do TJMS teria ferido seu direito líquido e certo de voltar à ativa, uma vez que ele preenchia os requisitos legais para o serviço. Também alegou que o estado do Mato Grosso do Sul, em processo idêntico, deferiu a designação de outro policial “tratando, desta forma, os iguais como desiguais”.

Entretanto o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso, não acolheu os argumentos de defesa do policial, explicando que a designação de policiais militares da reserva remunerada do Estado de Mato Grosso do Sul para o serviço ativo é ato discricionário do governador de Estado, conforme o que estabelece a Lei Complementar estadual n. 53/90 e do Decreto n. 9.659/99. “Desta forma, nos termos da legislação de regência, a designação para o serviço ativo é sujeito à valoração dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela autoridade impetrada, cujo exame é vedado ao Poder Judiciário. Também não merece prosperar a alegação de que o deferimento do benefício para outro policial militar seria suficiente para demonstrar a existência de seu direito líquido e certo”, salientou.

Ao concluir o seu voto, Arnaldo Esteves Lima ressaltou: “o recorrente e o outro policial que retornou ao serviço ativo não se encontram na mesma situação fática, pois ocupam graduações distintas (primeiro-sargento e cabo respectivamente), pelo que não há falar em ofensa ao princípio da isonomia”.
STJ
15/09/2009
    

PM ENTRA EM OPERAÇÃO PADRÃO: ATENDE A CHAMADOS TELEFÔNICOS MAS NÃO FAZ ABORDAGEM E RONDA

Na primeira madrugada da operação padrão, policiais militares do Distrito Federal atenderam a chamados telefônicos encaminhados via Centro Integrado de Atendimento e Despacho (Ciade), mas não realizaram abordagens, rondas, blitze e notificações. Os bombeiros, que não podem se recusar a prestar socorro, mantêm um trabalho próximo ao regular.

Segundo a assessoria de comunicação da Secretaria de Segurança do DF, não foi registrada nenhuma anormalidade em razão da operação tartaruga e, a princípio, o órgão não tomará nenhuma providência extraordinária.

De acordo com o deputado Cabo Patrício (PT), presidente da Associação de Policiais e Bombeiros Militares do Distrito Federal (Aspol), a maioria dos que estão na ativa dentre os cerca de 8 mil servidores da segurança pública aderiu à operação.

De acordo com Patrício, desde 2000 a categoria se utiliza desse tipo de tática no DF durante campanhas salariais e reivindicações relativas à carreira, já que policiais e bombeiros militares estão constitucionalmente impedidos de fazer greve. O efetivo está todo em serviço, mas a atuação fica restrita. "Não há mudança no número de agentes, mas na ostensividade. A Secretaria de Segurança, em ocasiões como essa, costuma pressionar fazendo comboios e organizando blitze para mostrar que a polícia está nas ruas, mas por enquanto nada disso foi feito", diz.

Os PMs e bombeiros deram início à operação padrão à 0h desta terça-feira, após o Projeto de Lei 5.564, que trata do reajuste e das promoções dos servidores da segurança, não ter sido votado pela Câmara dos Deputados. O governo do DF está em negociações com a Câmara e tem pedido pressa na aprovação da proposta, que garante ainda a gratificação de risco de vida e o "realinhamento" dos funcionários.
Correio Braziliense
15/09/2009
    

TROCA DE COMANDO DOS BOMBEIROS

O comando do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal mudou de mãos. A partir desta semana o coronel Sérgio Aboud que comandava a corporação troca de função com o coronel Antônio Gilberto Porto. Aboud assume a chefia adjunta da Casa Militar e Porto assume o Corpo de Bombeiros.

As explicações sobre Aboud

Ex-padrinho do coronel Sérgio Aboud, o deputado distrital licenciado Aylton Gomes (PMN) explicou ao blog que um dos principais motivos da saída do coronel do comando do Corpo de Bombeiros do DF foi sua resistência em assegurar a exigência de nível superior aos novos integrantes da corporação. O parlamentar, assim como outros integrantes do GDF, vem brigando para que os bombeiros passem a ter gradação e uma consequente graduação na carreira. Aboud não concordaria com a medida. Na medição de forças dentro do GDF, perdeu o cargo.
Blog da Paola Lima
15/09/2009
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ART. 219 DA LEI N.º 8.112/90. DIREITO DE PLEITEAR A PENSÃO ESTATUTÁRIA. IMPRESCRITÍVEL JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.º 2.180-35/2001. PERCENTUAL DE 6% AO ANO.

1. A concessão do benefício previdenciário deve ser disciplinado pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, qual seja, o óbito do instituidor por força da aplicação do princípio tempus regit actum. Precedentes desta Corte.

2. A teor do art. 219 da Lei n.º 8.112/90, o direito de pleitear a pensão estatutária é imprescritível, estando sujeitas à prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.

3. Na hipótese, não há a chamada "prescrição do fundo de direito", porquanto, também no que tange às pensões e aos benefícios regidos pela Lei n.º 1.711/52 é de se adotar a imprescritibilidade quanto ao direito à postulação, considerando-se prescritas tão somente as prestações que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação.

4. Tendo sido a demanda ajuizada após o advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, consoante se depreende dos autos, aplica-se a limitação da referida norma, razão pela qual devem os juros moratórios ser fixados no percentual de 6% ao ano.

5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a aplicação do percentual de 6% ao ano dos juros de mora.
STJ - REsp 925452/PE - RECURSO ESPECIAL 2007/0030696-5
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 08/09/2009
15/09/2009
    

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO ANTERIOR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEFERAL. SUSPENSÃO PAGAMENTO QUINTOS INCORPORADOS. IMPOSSIBILIDADE.

1- É fato incontroverso que a servidora exerceu cargo na administração federal e, posteriormente, na administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, sendo promovida a incorporação dos quintos com amparo no artigo 62, da Lei 8.112/1990 até a data em que o ato administrativo impugnado ocorreu, ou seja, justamente no momento da aposentadoria.

2- Por se tratar de verba que já vinha integrando a remuneração da servidora há mais de dez anos, não se mostra razoável que o ente público deixe de pagar a incorporação devida, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao direito adquirido.

3. O entendimento emanado do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os quintos, quando devidamente incorporados aos vencimentos do servidor, ainda que a incorporação tenha ocorrido quando no exercício em outra esfera de poder, tornam-se vantagens pessoais, não mais podendo ser subtraídos do patrimônio dos beneficiários, sob pena de incorrer em ofensa ao direito adquirido.
4- Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
TJDFT - 20090020089727-AGI
Relator IRACEMA MIRANDA E SILVA
3ª Turma Cível
DJ de 15/09/2009
15/09/2009
    

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - RESOLUÇÃO N.º 153/98 - GRATIFICAÇÃO EXCLUSIVA PARA INTEGRANTES DA CATEGORIA FUNCIONAL DOS AUXILIARES OPERACIONAIS - CARGOS DIVERSOS - REMUNERAÇÃO - LEI ESPECÍFICA - EXTENSÃO A TODOS OS SERVIDORES - IMPOSSIBILIDADE - ISONOMIA - SÚMULA 339/STF - RECURSO IMPROVIDO.

I - Os apelantes visam à gratificação de cargo que não ocupam, sendo oportuno enfatizar que a discussão sobre a legalidade da resolução n.º 153 de 1998, que dividiu o cargo de agente de apoio em duas categorias, e determinando a incidência de parcela correspondente a um CL-01 sobre apenas uma delas, não tem o condão de estender o direito sobre tal parcela a todos os servidores da Câmara Legislativa.

II - A correção buscada pelos apelantes, ao argumento de aplicação do princípio da isonomia, enseja em efetivo aumento salarial, o que, a toda evidência, não é possível no nosso ordenamento jurídico, uma vez que ao Poder Judiciário é defeso aumentar vencimentos de servidores públicos sem lei específica, sobretudo em se tratando de equiparação remuneratória, vedada expressamente pela Constituição Federal, no artigo 37, inciso XIII.
TJDFT - 20050110812920-APC
Relator LECIR MANOEL DA LUZ
5ª Turma Cível
DJ de 14/09/2009
15/09/2009
    

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS. RESIDÊNCIA MÉDICA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA NO EDITAL. CUMULAÇÃO DE CARGOS E INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. INOCORRÊNCIA.

1. Não cabe à Administração Pública impedir a posse com base em resolução e em decreto que impõem dedicação exclusiva ao médico que cursa residência, senão em afronta à Lei nº 6.932/81, que não estabelece nenhuma restrição, ressaltando-se que, embora a carga horária somada remonte a 80 (oitenta) horas, semanais, não há como o agente público considerá-la incompatível, devendo o médico, contudo, cumpri-la fielmente, sob as penas da lei.

2. Inexistindo na legislação pertinente (Lei nº. 6.932/81, com redação dada pela Lei nº. 10.405/02) qualquer óbice aparente ao exercício concomitante de residência médica com a atividade de médico concursado, não pode a Administração se negar a dar posse ao candidato aprovado, sob pena de violar flagrantemente o princípio da legalidade.

3. Recurso e remessa oficial desprovidos.
TJDFT - 20050110146732-APC
Relator MARIO-ZAM BELMIRO
3ª Turma Cível
DJ de 11/09/2009
15/09/2009
    

ADMINISTRATIVO - PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - PROVENTOS - PRETENDIDO REAJUSTE DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA NA FORMA E NOS TERMOS DO REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO - APLICAÇÃO DA LEI N.º 1.867/98 - ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA - PARIDADE GARANTIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - AUSÊNCIA DE PROVA - LEI N.º 3.323/2004 - MERA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MÉDICA - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.

I - Afasta-se de plano a alegação de ofensa à coisa julgada quando inexiste nos autos prova de que há sentença transitada em julgado, assegurando a percepção do direito ora pleiteado.

II - Uma das finalidades da Lei n.º 1.867/98 foi a de transformar em vantagem pessoal nominalmente identificada as parcelas específicas pagas pela Fundação Hospitalar do Distrito Federal e pelo Instituto de Saúde do DF aos seus servidores.

III - Em momento algum, referido diploma legal retirou qualquer benefício assegurado judicialmente ao servidor ou ao seu pensionista, determinando, apenas, que sobre referidas vantagens incidiriam os reajustes gerais dos servidores públicos do DF.

IV - O aumento decorrente da aplicação da Lei n.º 3.323/2004 refere-se à reestruturação da carreira médica do quadro de pessoal do Distrito Federal, não tendo nenhuma vinculação ao reajuste geral dos servidores.
TJDFT - 20070110301412-APC
Relator LECIR MANOEL DA LUZ
5ª Turma Cível
DJ de 14/09/2009
16/09/2009
    

TRIBUNAL DE CONTAS DO DF PODE DECIDIR SOBRE CONCURSOS DA PMDF AMANHÃ

De acordo com a assessoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), a polêmica acerca dos concursos para oficial e soldado da Polícia Militar do Distrito Federal poderá, finalmente, ter um desfecho. As seleções foram suspensas até que o TCDF decidisse sobre a legalidade do Decreto assinado pelo governador do DF, José Roberto Arruda, que prevê nível superior para soldado e graduação em Direito para candidatos a oficial da PMDF.

Nesta terça-feira (15/9), representantes dos aprovados na primeira fase da seleção para soldado da PMDF apresentaram ao conselheiro do TCDF Renato Rainha, relator do caso, os motivos pelos quais o concurso deveria exigir nível superior para o cargo de soldado.

O relator garantiu que analisará os pontos defendidos pelos candidatos a soldado da PMDF. Segundo o TCDF, o resultado da análise e, consequentemente, as decisões sobre o impasse nos concursos da PMDF, poderão sair amanhã. O prazo, no entanto, não foi confirmado pelo órgão. “É apenas uma possibilidade”, alertou a assessoria.

Durante a sustentação oral dos representantes dos aprovados para soldado da PMDF, o relator Renato Rainha frisou novamente que o Tribunal de Contas não julgará a necessidade da exigência de nível superior para soldados e graduação em Direito para oficiais. Ao órgão compete apenas a decisão sobre a legalidade do Decreto assinado por Arruda.
Correio Braziliense
16/09/2009
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 406 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

VPNI. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. DF.

O impetrante, ora recorrente, percebia a chamada complementação salarial (art. 3º da Lei Distrital n. 379/1992), verba remuneratória destinada aos servidores públicos em exercício na Secretaria de Saúde e no Instituto de Saúde do Distrito Federal. Essa vantagem equivaleria à diferença entre a remuneração devida ao servidor em questão e a que era paga aos ocupantes de correspondentes cargos na Fundação Hospitalar do DF. Com a Lei Distrital n. 2.775/2001, a parcela deixou de ser paga ao fundamento de que foram igualados os vencimentos dos integrantes da carreira da Administração Pública do DF com os daqueles que pertenciam à carreira de Assistência Pública à Saúde. Já com o advento da Lei Distrital n. 3.320/2004, foi aumentada a remuneração dos integrantes da última carreira, o que não refletiu nos vencimentos do recorrente, visto integrar carreira distinta. Por sua vez, os arts. 14 e 23 da Lei Distrital n. 3.351/2004 expressamente revogaram o aludido art. 3º da Lei Distrital n. 379/1992, transformando a complementação salarial em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente a reajustes gerais. Daí o mandamus, pois, para o recorrente, a discrepância salarial criada pela Lei Distrital n. 3.320/2004 justificaria a complementação constante da lei de 1992, que, extinta, deve ser transformada em VPNI, tal como determina a Lei Distrital n. 3.351/2004. A Administração, nas informações, alega que a diferença não é paga em razão da extinção da Fundação Hospitalar e da revogação da lei de 1992. Sucede que a extinção da Fundação Hospitalar sequer tem influência sobre o direito pretendido, pois os servidores efetivos de seu quadro de pessoal foram mantidos, bem como seus cargos e carreiras, que passaram a integrar o quadro de pessoal do DF. Dessarte, ainda subsistem cargos a servir de paradigma à busca da isonomia objeto da complementação. Não há que se falar, também, na revogação da vantagem se, antes mesmo da Lei Distrital n. 3.351/2004, os padrões remuneratórios já haviam sofrido alteração pela Lei Distrital n. 3.320/2004. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que o recorrente, integrante da carreira de Administração Pública do DF, faz jus à complementação remuneratória entre 18/2/2004, advento da Lei Distrital n. 3.320, e 9/6/2004, quando editada a Lei Distrital n. 3.351, que extinguiu a vantagem, transformando-a em VPNI. Precedente citado: EDcl no RMS 24.219-DF, DJe 13/4/2009. RMS 24.003-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/9/2009.
STJ
16/09/2009
    

TRANSFERÊNCIA FOI LEGAL

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou legal o ato de transferência ex oficio para a reserva remunerada de militar que ultrapassou os dois anos contínuos de gozo da licença para acompanhar familiar doente. Devido à doença que acometeu sua filha, o militar gozou de licença para tratamento de pessoa da família por mais de dois anos contínuos de licença, o que o levou a ser transferido pela Marinha para a reserva remunerada. O militar reclamou que deveria ter sido avisado do fim do prazo máximo permitido para a licença.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
16/09/2009
    

TCDF DISPONIBILIZA SITE PARA PESQUISA

Servidores públicos do GDF que gostam de acompanhar as decisões do Tribunal de Contas do DF (TCDF) não podem deixar de frequentar a página, na internet, da 4ª Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE), que é responsável pela análise dos atos de admissão, aposentadoria, reforma e pensão dos servidores públicos do Distrito Federal, bem como pelo controle da respectiva folha de pagamento. Na página da 4ª ICE estão disponíveis informações relevantes sobre diversos temas relacionados à área de pessoal, tais como decisões do TCDF, jurisprudência selecionada, legislação organizada por carreira, acompanhamento de ações judiciais, além de serviços como cálculo de proventos, do tempo para aposentadoria, do tempo averbado e do tempo necessário à incorporação de vantagens, consulta às gratificações por carreira e índices de reajustamento. Para acessar, basta digitar www.tc.df.gov.br/ice4/Menu4ICE.php e se cadastrar.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
16/09/2009
    

AUMENTO DO STF NO SENADO

O projeto de lei que trata do reajuste salarial dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) está na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, que se reúne hoje, com parecer favorável do relator, senador Marco Maciel (foto). O projeto foi distribuído com poder terminativo na comissão, ou seja, após aprovado na comissão será encaminhado diretamente à sanção presidencial, sem exigência regimental de ser submetido ao plenário da Casa. O projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados no último dia 9 e prevê aumento salarial para os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) dos atuais R$ 24,5 mil para R$ 26.723. Os deputados aprovaram também projeto semelhante fixando o salário do procurador-geral da República no mesmo valor.

Efeito cascata

O reajuste é aplicado em cadeia para todos os procuradores e integrantes do Judiciário e vai aumentar os gastos da União em R$ 189 milhões com os magistrados e R$ 94 milhões com o Ministério Público, segundo cálculos de consultores da Câmara. O salário do ministro do Supremo é considerado o teto salarial para todo o funcionalismo público dos três poderes, provocando uma pressão por aumentos assim que é reajustado. O reajuste de cerca de 9% foi menor do que o índice de 14,09%, pretendido pelo presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, e pelo procurador-geral, Roberto Monteiro Gurgel Santos, nos projetos encaminhados à Câmara. Na Câmara, a votação foi simbólica, sem o registro dos votos no painel eletrônico, em uma sessão sem muitos discursos.

Em duas parcelas

O projeto aprovado prevê o reajuste em duas parcelas. A primeira, de cerca de 5%, é retroativa ao dia 1º deste mês e a segunda, de 3,88%, será paga a partir de 1º de fevereiro do próximo ano. No projeto do Supremo e no da Procuradoria Geral, havia uma parcela intermediária de 4,60%, para valer em novembro, que somaria os 14,09%.
Com esse índice maior, os salários subiriam para R$ 27.952. Essa segunda parcela foi
derrubada na votação na Câmara. Os deputados compararam o aumento solicitado pelos magistrados com o índice de reajuste das aposentadorias em negociação e avaliaram que o desgaste político seria grande em aprovar o pedido do Supremo. O reajuste em cadeia para os magistrados e para o Ministério Público significaria um aumento no gasto público de cerca de R$ 516,35 milhões por ano. O último reajuste foi em janeiro de 2006.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
16/09/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLICIA CIVIL. APROVAÇÃO EM CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. PLEITO ADMINISTRATIVO DE VACÂNCIA DO CARGO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E SUPEDÂNEO NA PREMISSA DE QUE SOMENTE O PODERIA EM MESMA ESFERA DE GOVERNO. INADIMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DO TJDFT. POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SITUAÇÃO SUI GENERIS. ORGANIZAÇÃO E MANUTENÇÃO À CARGO DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, XIV DA CARTA MAGNA DE 1988 C/C COM Á SUMULA Nº 647 DO EXCELSO PRETÓRIO. MESMO ÓRGÃO PAGADOR. DIREÇÃO DO ENTE MAIOR POR FORÇA DA LEI FEDERAL Nº 11.361/06. INOCORRÊNCIA DE DIVERSIDADE DE ESFERAS DE GOVERNO. COMUNICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECÍFICAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER INTEGRALMENTE À CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Conquanto haja flagrante divergência na jurisprudência deste Egrégio TJDFT, faz-se mister conceder à ordem para que Agente de Policial Civil, que venha a tomar posse em cargo de Delegado de Polícia Federal tenha seu writ of mandamus concedido, quando restou indeferido o pleito Administrativo formulado, com supedâneo na inexistência de permissivo legal expresso sobre a matéria.

2 - Por força do art. 21, XIV da Magna Carta de 1988, Polícia Civil do Distrito Federal é organizada e mantida pela União, a quem compete, privativamente, legislar sobre seu regime jurídico e a remuneração de seus servidores, sendo regida pela Lei Federal n.º 11.361/06. Inteligência e aplicação do Enunciado da Súmula nº 647 do Supremo Tribunal Federal.

3 - Assim, sendo regido por mesmo regime jurídico e tendo mesmo órgão pagador, mister se faz a concessão da segurança, eis que detém o direito líquido e certo de ver decretada a vacância do cargo de Agente de Policial Civil, para o efetivo exercício do cargo de Delegado de Polícia Federal, não havendo que se falar em diversidade de esferas de governo. Precedentes.

Recurso voluntário e Remessa Necessária a que se conhece e nega provimento, mantida a concessão da ordem.
TJDFT - 20070110634203-APC
Relator ALFEU MACHADO
3ª Turma Cível
DJ de 15/09/2009
16/09/2009
    

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PROVENTOS INTEGRAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 273 §2º, DO CPC. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.

1. Em se tratando de ação onde o autor pleiteia o reconhecimento de direito à aposentadoria por invalidez permanente, não reconhecida na esfera administrativa, absolutamente inviável a concessão de antecipação dos efeitos da tutela vez que o sucesso do pleito está a depender das provas (inclusive pericial) a serem produzidas no decorrer da instrução bem como haver o óbice do §2º do art. 273, do CPC.

2. Relatórios firmados por médicos particulares, atestando a incapacidade para o trabalho, não substituem o laudo de junta médica oficial, exigência estabelecida no art. 186, § 3º, da Lei n. 8.112/90.

Recurso conhecido e improvido.
TJDFT - 20090020098820-AGI
Relator ALFEU MACHADO
3ª Turma Cível
DJ de 15/09/2009
16/09/2009
    

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUALIFICADA. DECISÃO JUDICIAL QUE CONFIRMOU O CÁLCULO DOS PROVENTOS COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 10.887/04. SENTENÇA QUE NÃO ESTABELECE PROVIDÊNCIAS À ADMINISTRAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ATO NOS TERMOS DA DECISÃO Nº 5859/08. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - considerar cumprida a Decisão nº 2.012/2009 e legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas constantes do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/2007 (Processo nº 24185/07); II - autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 11393/2007 - Decisão nº 5577/2009
16/09/2009
    

MILITAR. REVISÃO DA REFORMA. INTEGRALIZAÇÃO DOS PROVENTOS. MOLÉSTIA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. ILEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – considerar ilegal a revisão em exame, por falta de amparo legal; II – determinar à Polícia Militar do Distrito Federal que adote as devidas providências, com vistas ao cumprimento da lei, em face da ilegalidade da revisão; III – autorizar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 31719/2005 - Decisão nº 5895/2009
16/09/2009
    

PENSÃO MILITAR. PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, PELO INSTITUIDOR, À VIÚVA E AOS FILHOS MENORES. CONCESSÃO COMO BENEFICIÁRIOS NECESSÁRIOS, EX-VI DO ARTIGO 37, INCISO I, DA LEI Nº 10.486/02, E NÃO COMO BENEFICIÁRIOS JUDICIÁRIOS, A LUZ DO ARTIGO 39, § 3, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou o retorno dos autos apensos à Polícia Militar do Distrito Federal, para que sejam adotadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, as seguintes providências: I - retificar o ato de fl. 27 do Processo nº 054.000.779/2004, para inclusão do inciso I do § 3º do artigo 36 da Lei nº 10.486/2002, inserido pelo artigo 4º da Lei nº 10.556/2002; II - retificar o ato de fl. 43 do Processo nº 054.000.779/2004, para inclusão do artigo 36, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.486/2002, alterada pela Lei nº 10.556/2002.
Processo nº 31429/2008 - Decisão nº 5849/2009
17/09/2009
    

MINISTRO JOAQUIM BARBOSA SUSPENDE PAGAMENTO DE QUINTOS A SERVIDORES DO TCU

A União obteve liminar no Supremo Tribunal Federal para suspender a incorporação aos vencimentos de gratificações denominadas quintos a um grupo de 11 servidores do Tribunal de Contas da União. A decisão do ministro Joaquim Barbosa foi tomada na Reclamação (Rcl) 8674 ajuizada pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

O TRF-1 autorizou a incorporação de quintos referentes a funções de confiança e cargos comissionados exercidos até 4 de setembro de 2001 aos 11 servidores. Eles haviam impetrado mandado de segurança na Justiça Federal e lá obtiveram uma liminar que garantia a incorporação da gratificação. Contudo, a União recorreu dessa decisão no STF para pedir a suspensão do pagamento.

Na reclamação apresentada ao Supremo, a União alega que a decisão do TRF-1 afronta decisão da Suprema Corte que temporariamente proibiu os pagamentos dos quintos ou décimos alegadamente devidos entre 04 de abril de 1998 a 04 de setembro de 2001 pelo Tribunal de Contas da União. Segundo a União, a liminar para suspender o pagamento se justifica uma vez que o perigo de demora na decisão estaria na inexistência da “garantia de que os valores eventualmente pagos serão devolvidos aos cofres públicos”.

O ministro Joaquim Barbosa afirmou, preliminarmente, que a decisão que permitiu o pagamento das gratificações “vai de encontro ao que está decidido na medida liminar por mim proferida no mandado de segurança 25845”. Esse mandado de segurança, observou o ministro, ainda não teve o julgamento concluído. Porém, a liminar proíbe temporariamente o pagamento dos quintos/décimos para servidores do TCU no período compreendido entre abril de 98 e setembro de 2001.

Processo relacionado: Rcl 8674
STF
17/09/2009
    

STF REAFIRMA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE UM TERÇO PARA FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou nesta tarde jurisprudência que determina o pagamento de férias não usufruídas, acrescidas do adicional de um terço do salário, ao trabalhador, conforme determinado pelo inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.

O caso foi julgado por meio de um Recurso Extraordinário (RE 570908) apresentado contra decisão judicial que deu ganho de causa a um servidor público comissionado do Estado do Rio Grande do Norte, que foi exonerado após trabalhar entre dezembro de 2001 e janeiro de 2003.

As decisões de primeira e segunda instâncias determinaram que o servidor exonerado deveria receber do Estado as férias não gozadas acrescidas de um terço. Pelas decisões, determinar o contrário seria gerar enriquecimento ilícito do Estado.

O governo do Rio Grande do Norte, por sua vez, argumentou que o adicional de um terço somente seria devido se o servidor tirasse as férias, o que não ocorreu no caso. Acrescentou ainda que esse é o comando de uma lei local.

A relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, citou decisão tomada pelo STF no processo leading case da matéria, o RE 324656. Na oportunidade, ficou determinado que não é o gozo de férias que garante a diferença de um terço, mas o próprio direito às férias, constitucionalmente assegurado. Entender o contrário seria punir duplamente o trabalhador.

“Foi o exatamente o que se deu [no caso]”, afirmou Cármen Lúcia. “O servidor não gozou as férias e, quando foi exonerado, não apenas não teve as férias e não lhe foi pago aquele percentual a maior”, explicou ela.

Como o Recurso Extraordinário 570908 ganhou status de repercussão geral, a decisão tomada nesta tarde tem de ser aplicada em todos os recursos extraordinários propostos nos tribunais do país.

Processo relacionado: RE 570908
STF
17/09/2009
    

CÂMARA APROVA REQUERIMENTO DE URGÊNCIA PARA PROJETO DE PROMOÇÃO DE PMS E BOMBEIROS

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (16/9) o requerimento de urgência para o Projeto de Lei nº 5.664, que trata de reajuste e promoções de policiais militares e bombeiro, propondo a criação da gratificação por risco de vida e o "realinhamento". O requerimento foi proposto pelo deputado federal Rodrigo Rollemberg.

Com a aprovação da urgência, o projeto vai para o topo da lista e não vai precisar esperar pela votação das duas medidas provisórias que ainda trancam a pauta da Casa.

Depois de aprovada na Câmara, a proposição segue para análise do Senado Federal. "Dessa forma, será possível implantar o plano ainda este ano, beneficiando milhares de policiais e bombeiros. Pelos trâmites normais, seriam necessários muitos anos", afirma Alberto Fraga, que por 40 dias ficou licenciado da Secretaria de Transportes e trabalhou no Congresso pelos interesses da categoria.

Se aprovado, o projeto possibilitará a promoção de cerca de 8 mil servidores da segurança pública. No caso da gratificação por risco de vida, o reajuste no salário pode chegar a até R$ 1 mil.

Apesar da aprovação do requerimento de urgência, os policiais militares continuam com a operação padrão, que vigora desde a meia-noite de segunda-feira (15/9). Foi paralisado o trabalho de ronda e prevenção e são atendidos apenas os chamados da Central Integrada de Atendimento e Despachos (Ciade).
Correio Braziliense
17/09/2009
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNÇÃO PRECÁRIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ART. 37, IX, DA CF/88. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19, ADCT. NÃO APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 40, § 13, CF/88. RECURSO DESPROVIDO.

I - As contratações por tempo determinado celebradas pela Administração quando já vigente a Constituição da República de 1988 têm caráter precário e submetem-se à regra do art. 37, IX, da Carta Política.

II - In casu, a recorrente celebrou contrato administrativo para a função de professora, por tempo determinado, em 02/06/93, solicitando, por outro lado, a dispensa expressa na função de agente administrativo, antes exercida.

III - Não é possível, diante da atual sistemática constitucional, estender a novos contratos temporários celebrados pelos administrados, a estabilização excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que se restringe a situações especiais, ocorridas antes da entrada em vigor da CF/88.

IV - O regime próprio de previdência é aplicável apenas aos servidores ocupantes de cargos efetivos. Ao servidor contratado por prazo determinado aplica-se o regime geral da previdência social, nos termos do art. 40, § 13, da Constituição . Recurso ordinário desprovido.
STJ - RMS 29462/PA - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0087746-9
Relator: Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe 14/09/2009
17/09/2009
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. ARTIGOS 40, § 5º, E 201, § 8º, CF/88. LEI FEDERAL Nº 11.301/06. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ADIN Nº 3.772/DF. SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE REQUISITOS DISTINTOS DE IDADE E CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I - O art. 1º da Lei Federal nº 11.301/06 alterou a redação atribuída ao art. 67 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), considerando como funções de magistério, para fins do disposto no art. 40, § 5º, e no art. 201, § 8º, da Constituição, aquelas exercidas por professores e especialistas em educação, contempladas as atividades de docência, direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.

II - O c. STF, todavia, no julgamento da ADIn nº 3.772/06, embora mantivesse a amplitude do termo "funções de magistério", conferiu à Lei nº 11.301/06 interpretação conforme, para restringir as regras de aposentadoria especial previstas na Constituição apenas aos professores de carreira.

III - In casu, sendo a recorrente ocupante do cargo de especialista em educação, não se vislumbra o direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. Recurso ordinário desprovido.
STJ - RMS 29571/MG - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0097151-8
Relator: Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 14/09/2009
17/09/2009
    

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROFESSOR. AÇÃO JUDICIAL DA SERVIDORA PARA QUESTIONAR FORMA DE CÁLCULO DE PROVENTOS. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ATÉ DESLINDE DO PROCESSO JUDICIAL.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - autorizar o sobrestamento da análise desta concessão até o trânsito em julgado da Ação de Conhecimento nº 2008.01.1.059987-3, que tramita no TJDFT; II – determinar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que acompanhe o andamento da ação judicial acima mencionada, devendo informar a esta Corte, tão logo ocorra, o seu trânsito em julgado. Vencido o Conselheiro JORGE CAETANO, que ratificou o seu posicionamento constante da Decisão 5.859/08.
Processo nº 13123/2009 - Decisão nº 5765/2009
18/09/2009
    

IMPACTO DE R$ 1,1 BILHÃO

O ministro da Previdência, José Pimentel, jogou um balde de água fria nos servidores aposentados ao afirmar que o maior impacto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 270/08) das aposentadorias por invalidez será sobre os estados. A PEC concede aposentadoria integral para servidores públicos federais, estaduais e municipais que se aposentarem por invalidez e tiverem ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998. Segundo Pimentel, a União tem despesa estimada de R$ 6 bilhões ao ano com as aposentadorias por invalidez. Com a aprovação da PEC 270, o Ministério da Previdência estima que a despesa sofrerá acréscimo de R$ 1,160 bilhão.

Estados vão pagar a conta

Pimentel participou de audiência pública da comissão especial que analisa a proposta na Câmara dos Deputados. O impacto será maior nos estados, segundo José Pimentel, porque eles têm maior número de servidores. "Os governos dos estados precisam ser ouvidos porque são eles que vão pagar esta conta. É ali onde vai ter um impacto grande. Por que isso? Porque dos 9,128 milhões de servidores do regime próprio, 7,1 milhões são dos estados e dos municípios." Relator da PEC, o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) disse que pretende ouvir os estados, mas não fez uma previsão de prazo para apresentação de seu parecer. "Eu não tenho pressa de apresentar o relatório. Eu quero ouvir, além do ministro, representantes dos estados, representantes das entidades, ouvir tudo com calma, com cautela."

Distorções serão sanadas

O relator observou ainda que "não adianta concluir o relatório e depois ficar parado na pauta da secretaria da Mesa Diretora da Câmara, para não se saber quando será colocado em votação". Faria de Sá destacou que seu relatório vai resgatar as distorções criadas com as reformas previdenciárias promovidas pelos governos Fernando Henrique Cardoso e Lula. Já em relação à exposição do ministro José Pimentel, entidades que representam os servidores foram unânimes ao afirmar que ele nada mais fez do que "tirar o seu da reta". A PEC determina, ainda, que a aposentadoria por invalidez corresponda à média das contribuições após julho de 2004 e não garante o repasse dos aumentos concedidos aos servidores na ativa para os aposentados.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
18/09/2009
    

"NOVELA PMDF" NÃO ENTRA NA PAUTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DESTA QUINTA

Entramos em contato agora com a assessoria de comunicação do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e eles nos informaram que a “novela PMDF” acabou não entrando na pauta desta quinta-feira (17/9). Questionamos se existe possibilidade de que o assunto seja tratado na próxima semana e nos disseram que depende apenas da decisão do relator do caso, Renato Rainha.

Na última terça-feira (15/9), representantes dos aprovados na primeira fase do concurso público para o cargo de soldado da PM apresentaram ao relator os motivos pelos quais o concurso deveria exigir nível superior para a especialidade.

Durante a sustentação oral dos aprovados, Rainha reiterou que o TCDF não irá julgar a necessidade da exigência de nível superior para soldados e graduação em Direito para oficiais – irá apenas decidir sobre a legalidade do Decreto assinado por Arruda.

É, concurseiros. Agora é só esperar. Estamos de olho nessa novela. Qualquer novidade, postaremos novidades aqui para vocês!
Correio Braziliense
18/09/2009
    

APÓS REAJUSTE APROVADO, SERVIDORES DO DER ENCERRAM PARALISAÇÃO

Os servidores do Departamento Estradas e Rodagens do DF (DER-DF) voltaram ao trabalho nesta quinta-feira (17/9) depois que a categoria teve o reajuste aprovado na Câmara Legislativa do DF, na sessão de quarta-feira. O projeto de lei aprovado em primeiro e segundo turnos determina reajuste de 6,5%, retroativo a junho.

Os servidores que estavam parados desde o dia 10 de setembro suspenderam a paralisação depois da aprovação do projeto e voltaram ao trabalho.

O DER local tem 726 funcionários de carreira, responsáveis pelas atividades de recuperação, pavimento asfáltico, recapeamento, fiscalização de obras e outros em rodovias que cortam o Distrito Federal.
Correio Braziliense
18/09/2009
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS DECLARADA APÓS QUASE DOIS ANOS DE EXERCÍCIO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO MEDIANTE CONVOCAÇÃO DO SERVIDOR PARA SIMPLES OPÇÃO DE DESCONTO.

1. Restituição do que fora recebido pelo servidor público, mesmo que indevidamente, não se afigura possível porque constitui direito, a priori, a manutenção do que aquele recebeu em aparente boa-fé.
2. O reconhecimento da má-fé e o eventual ressarcimento ao erário devem realizar-se através de procedimento jungido pela ampla defesa e pelo contraditório.
3. Agravo provido.
TJDFT - 20090020088072-AGI
Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES
6ª Turma Cível
DJ de 16/09/2009
20/09/2009
    

TURMA DECIDE: ATESTADO MÉDICO SÓ JUSTIFICA FALTA AO SERVIÇO APÓS SER HOMOLOGADO

A 4ª Turma Cível negou recurso a uma parte que buscava modificar sentença de 1º grau que considerou legítimo o desconto efetuado em sua folha de pagamento, em virtude da ausência de homologação da dispensa médica requerida. A decisão foi unânime.

Uma servidora do GDF propôs ação contra o Distrito Federal, visando obter o abono de 15 dias de faltas anotadas em sua ficha funcional, com a consequente devolução do desconto salarial realizado, ao argumento de que o afastamento se deu por recomendação médica e de que a referida licença só não foi homologada oportunamente em razão de demora da própria ré.

O Distrito Federal assevera, no entanto, que para que a licença possa ser homologada é necessária a realização de uma inspeção, a qual deverá ser feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal, se a dispensa for por até 30 dias; ou por junta médica oficial, se por prazo superior. No presente caso, como o atestado médico não foi convalidado pelo médico oficial - que considerou a servidora apta a desempenhar suas funções -, esta deveria ter retornado ao trabalho a partir de 28.05.2009, o que não ocorreu. Daí a anotação das faltas e a implementação do desconto realizado no contracheque.

Na sentença de 1º grau, o juiz considerou legítimo o desconto efetuado, em virtude da ausência de homologação da dispensa médica requerida, entendendo que não houve qualquer ilegalidade na conduta da Administração.

Em sede de recurso, o relator registrou que "o atestado de médico particular fornecido a servidor público não garante direito à liberação do serviço. Ao contrário, a concessão da licença só é eficaz após a sua homologação pela autoridade médica competente, conforme se pode extrair da norma que regula a matéria", qual seja, os artigos 202 e 203 da Lei 8.112/90.

Desta forma, concluíram os magistrados, não tendo sido o atestado particular devidamente homologado pela Administração, não há como se considerarem justificadas as faltas anotadas em seu desfavor. Eles registraram, ainda, que a conduta administrativa pautada na suspensão do pagamento da autora não carece de procedimento prévio para a sua concretização, configurando-se, nessa hipótese, em estrito cumprimento da lei.
TJDFT
20/09/2009
    

DF TERÁ QUE INDENIZAR POLICIAL ACIDENTADA DURANTE TREINAMENTO MILITAR

Uma policial militar licenciada vai receber indenização do Distrito Federal por danos morais em razão de acidente de trabalho. A servidora alega que sofreu lesão crônica no ombro, joelho e tornozelo direito durante um treinamento. A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e cabe recurso.

De acordo com a ação, após a militar ingressar na PM do Distrito Federal em 2001, passou por uma série de exames médicos que atestaram perfeita condição física, mental e fisiológica. A policial afirma que as lesões sofridas a partir dos exercícios de instrução desencadearam diversos problemas, entre eles, degeneração da coluna cervical.

A servidora ressalta que esperava retornar à vida civil com a mesma saúde de quando ingressou na PMDF. Mas estava passando por sérias dificuldades para conseguir novo emprego, convivendo com fortes dores, e necessitando de tratamentos médicos. Em razão dos danos sofridos à sua saúde, a policial requereu a condenação do Distrito Federal e a garantia de tratamento médico adequado.

Na contestação, o Distrito Federal ressaltou que a ocorrência de traumas físicos ou patológicos é inerente ao desempenho da atividade do policial. Destaca que a policial sofreu um acidente que resultou em dores no ombro direito após ter sido lançada ao chão durante treinamento de defesa pessoal, no curso de formação.

Na sentença, o juiz destaca que não ficou comprovado que o acidente foi causado por negligência, imprudência ou imperícia do instrutor de defesa pessoal, porém a responsabilidade do Estado é objetiva. O DF deve indenizar os danos causados por seus agentes, independentemente da comprovação de culpa. Com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora e condenou o Distrito Federal a pagar R$ 5 mil a título de indenização.

Nº do processo: 2006.01.1.007979-0
TJDFT
21/09/2009
    

STJ MANTÉM DECISÃO QUE ANULOU NOMEAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma ex-servidora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) para invalidar o processo administrativo disciplinar em que foi anulada sua nomeação para o cargo de técnico judiciário, por participação em fraude no concurso público para o próprio órgão, em que foi aprovada.

A candidata recorreu ao STJ por meio de um recurso em mandado de segurança, sustentando que o processo administrativo é nulo por inobservância do princípio da ampla defesa, já que foi indeferida a oitiva de testemunhas importantes à sua defesa, como a da diretora-geral do Centro de Seleção e Promoção de Eventos (Cespe) da Universidade de Brasília e dos fiscais de prova da sala em que realizou sua avaliação. Além disso, alega que não foi intimada para apresentar quesitos na produção de prova pericial. Argumentou que não foi juntado aos autos o termo de depoimento de uma testemunha e que foi feita a juntada de termo de depoimento de testemunha diverso do efetivamente prestado, o que caracteriza crime de falsidade ideológica. Por fim, alegou que foi realizada a oitiva de testemunha impedida de prestar depoimento.

A União, por sua vez, sustentou que não houve nulidade no indeferimento da oitiva das testemunhas indicadas pela candidata, pois em nada contribuíram para o esclarecimento dos fatos. Alegou que não houve perícia técnica, mas mero estudo comparativo desenvolvido para esclarecer melhor os fatos imputados aos candidatos suspeitos, razão pela qual seria desnecessária a apresentação de quesitos. A União afirmou, ainda, que o policial militar que participou da investigação que originou o processo criminal não está impedido de prestar depoimento no processo administrativo disciplinar e, não tendo sido demonstrado o nexo causal entre as supostas irregularidades e a aplicação das penalidades, fica descaracterizada a ofensa ao princípio da ampla defesa.

Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, seguindo o posicionamento do STJ, somente se declara nulidade de processo administrativo quando for evidente o prejuízo à defesa. Para ele, o indeferimento motivado de produção de provas, sobretudo quando se mostram dispensáveis diante do conjunto probatório, não enseja cerceamento de defesa.
STJ
21/09/2009
    

SERVIDORES TÊM ATÉ ESTA SEGUNDA PARA INFORMAR VÍNCULOS FAMILIARES

Termina nesta segunda-feira (21/9) o prazo para que ministros de Estado, ocupantes de cargo de natureza especial e integrantes do grupo Direção e Assessoramento Superior da Administração Pública Federal informem seus vínculos de parentesco com outros ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito do Executivo.

A exigência de apresentação das declarações está contida no Decreto 6.906, de 22 de julho deste ano. O decreto resultou de proposta da Controladoria-Geral da União (CGU) e pede também informações sobre vínculos familiares com estagiário, terceirizado ou consultor contratado por organismos internacionais que prestem serviços para o órgão da administração direta, autárquica ou fundacional onde o agente público exerce atividade.
Correio Braziliense
21/09/2009
    

MÉDICOS QUEREM PROVENTOS INTEGRAIS

Servidores da área de saúde do GDF lutam no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) para garantir o direito ao recebimento integral de suas remunerações. Os médicos que acumulam mais de um cargo público, conforme autorizado pela Constituição, estão tendo as remunerações somadas para aferição do teto remuneratório no âmbito do DF, atualmente em R$ 22,1 mil. Aquilo que ultrapasse esse valor está sendo descontado. Essa determinação foi expedida pelo Secretário de Planejamento, na Instrução Normativa 1/09, para regulamentar o artigo 19, X, da Lei Orgânica do DF. Segundo o advogado Rodrigo Torelly, responsável pela ação, os médicos têm o direito de ocupar dois cargos públicos, conforme previsto na Constituição. Ele defende que seja determinado um teto para as remunerações separadamente, e não sobre a soma. E ressalta que não se pode aceitar que um direito legítimo dos médicos de receber as remunerações oriundas de cargos acumuláveis seja vetado sob pena de lesão a preceitos constitucionalmente garantidos.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
21/09/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32% (PLANO COLLOR). LIMITAÇÃO TEMPORAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RE INTERPOSTO ANTES DE 03.05.2007.

1. Limitação do reajuste ao período de vigência da Lei distrital 38/89, revogada pela Lei distrital 117/90. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico-funcional.

2. Não encontra amparo na jurisprudência desta Corte a tese dos agravantes, concernente à subsistência do reajuste de 84,32% (Plano Collor) aos servidores do Distrito Federal, mesmo após a revogação da Lei Distrital 38/89 pela Lei Distrital 117/90.

3. Agravo regimental improvido.
STF - AI 420258 AgR/DF - DISTRITO FEDERAL - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Órgão Julgador: Segunda Turma
DJe-176 - DIVULG 17-09-2009 - PUBLIC 18-09-2009
22/09/2009
    

PMS QUE PARTICIPARAM DE MISSÃO NO TIMOR-LESTE NÃO TÊM DIREITO À INDENIZAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR

Os policiais militares do Estado do Rio de Janeiro que estiveram a serviço da Organização das Nações Unidas (ONU) fora do país, entre janeiro de 2000 e março de 2002 não têm o direito de receber indenização por representação no exterior e outras vantagens pecuniárias porque estavam trabalhando para o organismo internacional, não para a União. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conhecer do recurso especial de R.B.M. e de outros policiais, mas negar-lhe provimento.

Os policiais ingressaram na Justiça com uma ação de cobrança para condenar a União ao pagamento de vantagens pecuniárias chamadas “retribuição básica”, “gratificação por tempo de serviço”, “indenização por representação no exterior” e “ajuda de custo”, nos termos da Lei n. 5.809/72, em razão de terem integrado o grupo policial da Autoridade Transitória das Nações Unidas no Timor-Leste (Untaet – United Nations Transitional Administration in East Timor), na condição de observadores policiais.

A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a União a pagar aos autores as quantias equivalentes às diferenças entre os benefícios pretendidos e o que foi efetivamente pago pelo governo estadual no período em que estiveram no exterior, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

A União apelou e o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região reformou a sentença, entendendo que, por terem integrado missão da ONU de forma voluntária, isto é, não teriam sido obrigados a aceitar o encargo, não teriam direito às vantagens pecuniárias solicitadas, pois elas só seriam devidas aos servidores nomeados ou designados para tais missões. Os policiais militares recorreram, então, ao STJ alegando que seria irrelevante o fato de terem participado da missão da ONU de forma voluntária, uma vez que esta era a condição dos demais integrantes brasileiros, inclusive daqueles que pertenciam aos quadros das Forças Armadas.

O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que, no caso, é mesmo irrelevante saber se os policiais integraram a missão da ONU de forma voluntária, uma vez que os termos “nomeado” ou “designado”, conforme utilizados na Lei n. 5.809/72, não têm conotação de serviço compulsório. “Na verdade, a controvérsia a ser examinada refere-se a saber se os recorrentes, ao participarem da missão de paz internacional, estariam a serviço da União, como exige a referida lei, ou a serviço da ONU”, explicou.

O ministro destacou que os próprios policiais reconheceram que a ONU entrou em contato com o governo brasileiro para que este solicitasse aos governos estaduais a realização de um processo de seleção interna nas polícias militares de cada estado, com o objetivo de escolher os melhores militares para integrar a missão no Timor-Leste. “Observa-se, desta maneira, que em nenhum momento a União requisitou ou determinou ao estado do Rio de Janeiro a cessão dos recorrentes, na medida em que, por meio do Ministério das Relações Exteriores, somente atuou como intermediária entre a ONU – que ficou encarregada pela remuneração dos militares – e o estado fluminense.”

Desse modo, o ministro concluiu que a redação da Lei n. 5.809/72, vigente no período no qual os policiais estavam no exterior, não garantia aos servidores públicos o direito pretendido, uma vez que não estariam trabalhando a serviço da União, mas sim da ONU. “Embora inegavelmente representassem o Brasil no Timor-Leste, estavam a prestar serviços à ONU, pessoa jurídica de direito internacional, cuja personalidade não se confunde com a de seus membros.”

Em seu voto, Esteves Lima destacou que uma nova lei, a de número 10.937/04, dispõe sobre a remuneração dos militares a serviço da União e integrantes de contingente armado de força multinacional empregada em operações de paz, em cumprimento de obrigações assumidas pelo Brasil em entendimentos diplomáticos ou militares. Entretanto, a nova norma não pode favorecer os policiais militares em questão porque é vedada sua aplicação retroativa. “Esta lei não se aplica aos militares integrantes de tropa brasileira que se encontre no exterior em missão de paz na data de sua publicação.”
STJ
22/09/2009
    

NA BRIGA PELO STATUS DE POLICIAL

Agentes penitenciários tentam acelerar a votação da proposta que reestrutura carreira e vai permitir até a investigação de crimes

Os agentes penitenciários decidiram partir para o ataque. Depois que a proposta de transformar a função em carreira policial saiu da Conferência Nacional de Segurança Pública (Conseg), realizada em Brasília no fim de agosto, como a mais votada, com 52% de aprovação entre os cerca de 2.100 participantes, a categoria tem se empenhado para acelerar a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 308/2004, pronta para ser votada no plenário da Câmara.

Prova do corpo a corpo intenso está no número de requerimentos protocolados pelos parlamentares solicitando a inclusão da matéria na pauta: 14 pedidos só neste mês. De outro lado, entidades ligadas aos direitos humanos e o governo federal disparam críticas ferrenhas à PEC que cria a polícia penal.

"São duas funções absolutamente diferentes, sistema penitenciário é uma coisa, sistema policial é outra. Essa medida perverte tudo que o mundo civilizado já conquistou na área", critica Airton Michels, diretor do Departamento Penitenciário Nacional (Depen).

João Rinaldo Machado, presidente do Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional de São Paulo (Sifuspesp), contesta. "Nossa atuação é policial de fato, mas não de direito. Fazemos escoltas, procedimentos de apreensão de drogas, de armas. Basta reconhecer isso na lei". Para Machado, a partir do momento em que os agentes ostentem o status de policial, haverá uma estruturação maior da carreira.

Uma das grandes mudanças, na avaliação de agentes penitenciários, será a autonomia para investigar os crimes que ocorrem nas prisões. "Dentro do presídio, é importante combater os delitos, principalmente envolvendo drogas. Mas o agente não tem força nem permissão para isso", reclama Gustavo Alexim, presidente do Sindicato dos Técnicos Penitenciários do DF.

Para Michels, é um tropeço querer enveredar pelo rumo da investigação. "Uma categoria reconhecer que no presídio sob sua responsabilidade os presos continuam cometendo crimes ao ponto de precisar de uma investigação no local significa a falência total dessa casa prisional", destaca.
Correio Braziliense
22/09/2009
    

LIMINAR GARANTE A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS POR TÉCNICO EM RADIOLOGIA

Um Técnico em Radiologia vai ser beneficiado pela decisão interlocutória, proferida no Mandado de Segurança nº 2009.01.1.141842-5, que garantiu a ele a acumulação de um cargo de Técnico em Radiologia com outro de Auxiliar de Enfermagem, ao menos até que sejam prestadas informações sobre o assunto pelas autoridades coatoras. A decisão liminar foi proferida pelo juiz da Segunda Vara da Fazenda Pública do DF, e cabe recurso.

No mandado de segurança impetrado, o servidor pretende a acumulação de dois cargos privativos de profissionais da saúde: um de Auxiliar de Enfermagem e outro de Técnico em Radiologia, cuja jornada atinge o total de 64 horas semanais, em vez das 60 horas permitidas pelo Distrito Federal.

A atividade de Técnico em Radiologia tem seu exercício regulamentado pela Lei 7.394/85 e pelo Decreto nº 92.790/86, dispondo tais normas que a jornada dos técnicos é de 24 horas semanais, tendo em vista a manifesta nocividade à saúde dos que exercem a profissão. A intenção da norma é resguardar, o máximo, a integridade física do servidor. O Técnico em Radiologia, segundo o juiz, só está impedido de acumular outro cargo que tenha exposição a raios-X. Assim, entende que aquele que possuir habilitação em outra atividade de saúde regulamentada, ao menos em tese, pode acumular as respectivas funções.

No caso em tela, a duplicidade de jornada ocorre em relação a cargos distintos: Técnico em Radiologia (carga horária de 24 horas) e de Auxiliar de Enfermagem (carga horária de 40 horas), atingindo-se o total de 64 horas semanais.

Memorando juntado ao processo aponta a compatibilidade de horários no exercício dos cargos; por outro lado, o documento mostra déficit funcional, o que recomendaria cautela na restrição de direitos funcionais. No caso concreto, entende o magistrado que não é possível concluir que a mudança de 64 para 60 horas semanais irá preservar a saúde do trabalhador, já que pelo que parece, tal afirmação foi feita em decisão administrativa. Por outro lado sustenta o juiz que "não permitir o adicional de quatro horas semanais" terá o efeito prático de impossibilitar a acumulação de cargos.

Por todos esses motivos, acolheu o pedido do autor, diante da plausibilidade jurídica das alegações trazidas ao processo, além de considerar também julgado do TJDFT nesse sentido. Assim sendo, deferiu a liminar para garantir, ao menos até a apresentação das informações pelas autoridades coatoras, a acumulação dos cargos pretendidos.

Nº do processo: 2009.01.1.141842-5
TJDFT
22/09/2009
    

PROPOSTA PODE SER VOTADA HOJE

Pode ser votado hoje, pela Câmara dos Deputados, o projeto de lei que estabelece o novo plano de cargos e salários para policiais militares e bombeiros do DF. Encaminhado ao Congresso Nacional pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 31 de julho deste ano, o projeto prevê, entre outras coisas, a gratificação de risco de morte de R$ 1 mil para os militares e a promoção imediata de aproximadamente dez mil PMs e bombeiros, um terço do total de servidores. A proposta original recebeu 40 emendas, entre elas a que prevê a exigência de nível superior para ingressar na corporação.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
22/09/2009
    

TCU NÃO PODE REVER DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello concedeu liminar em mandado de segurança ajuizado por uma servidora pública contra deliberações do Tribunal de Contas da União (TCU), baseadas nos acórdãos 1.591/07, 1.024/09 e 3.270/09, em julgamento que considerou ilegal o ato de sua aposentadoria, em virtude da percepção da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço sobre o total de sua remuneração. De acordo com o ministro, o TCU não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado, nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença com autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do STF, pois a coisa julgada em matéria civil só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. Outro fundamento relevante e que se apóia no princípio da segurança jurídica é o prazo de 11 anos entre a concessão da aposentadoria e a decisão do TCU.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
22/09/2009
    

TETO ÚNICO PARA OS TRÊS PODERES

Será instalada hoje, na Câmara dos Deputados, a comissão especial criada para analisar a Proposta de Emenda à Constituição 89/07, do deputado João Dado (foto), que institui um teto salarial único para os três poderes. Esse teto, conforme a proposta, será o salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), que hoje é R$ 25,7 mil e chegará a R$ 27,9 mil em fevereiro de 2010. Atualmente, há três tetos e diversos subtetos: no Poder Judiciário, o teto é a remuneração dos ministros do STF. Os salários das demais instâncias da Justiça dependem desse teto, num sistema de cascata. No Poder Legislativo, o teto é a remuneração dos deputados federais e senadores. Os salários dos legislativos estaduais e municipais também dependem desse teto. No Executivo federal, o teto é a remuneração do presidente da República; no Executivo estadual, a remuneração do governador; no Executivo municipal, a remuneração dos prefeitos. A proposta elimina a proporcionalidade existente hoje entre os salários nos estados e municípios e relação ao âmbito federal, mencionando apenas a existência do teto único.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
22/09/2009
    

AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL - APOSENTADORIA - REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - REJEIÇÃO - REGIME JURÍDICO ÚNICO - HORAS-EXTRAS - INCORPORAÇÃO - LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - § 7º DO ART. 41 - INCORPORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Tratando-se de revisão dos proventos de aposentadoria e não de revisão do próprio ato administrativo, a prescrição a ser aplicada é a quinquenal, eis que a pretensão refere-se a verba de natureza alimentar, portanto, de trato sucessivo, restando prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação.

2. As horas-extras são vantagens atinentes ao regime celetista de trabalho. Aos servidores públicos submetidos ao Regime Jurídico Único, a vantagem equivalente é o adicional por serviço extraordinário, de natureza "propter laborem", admitido somente em nome do interesse público e para atender situações excepcionais e temporárias, não se confundindo com a carga horária variável, prevista no § 7º do art. 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal .

3. A ausência de previsão legal, a autorizar a incorporação da vantagem, impõe a improcedência do pedido do autor. Precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte de Justiça.

4. Recurso conhecido. Afastada a prejudicial de prescrição. Pedido contido na inicial julgado improcedente.
TJDFT - 20070111258080-APC
Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
3ª Turma Cível
DJ de 21/09/2009
Publicação: 22/09/2009
Decreto nº 30.829/09

Dispõe sobre laudos médicos destinados às pessoas com deficiência e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
23/09/2009
    

STJ DECIDIRÁ SE É OBRIGATÓRIA A NOMEAÇÃO DE APROVADO EM CONCURSO QUANDO AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO SÃO EXERCIDAS POR TEMPORÁRIO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está prestes a estabelecer precedente que definirá se é obrigatória a nomeação de aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital nas hipóteses em que contratados temporários exercem atribuições iguais às dos cargos previstos no certame.

O caso está sob apreciação da Terceira Seção do Tribunal e envolve um candidato aprovado no concurso para o cargo de fiscal federal agropecuário, especialidade médico veterinário. O edital do concurso (nº 4/06 – MAPA) previa três vagas e o concorrente passou na quinta colocação.

Segundo consta nos autos do processo, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento preencheu as três vagas. A quarta colocada ingressou com uma ação judicial e obteve o direito de ser nomeada. Tempos depois, o quinto colocado tomou conhecimento de que o órgão contratou, no período de vigência do concurso, três funcionários temporários para exercício de atribuições iguais às do cargo para o qual ele concorreu.

Sentindo-se violado em seu direito, o candidato ingressou com um mandado de segurança no STJ pedindo que fosse assegurada sua nomeação e posse. Segundo a defesa do concorrente, quem passa em concurso fora das vagas previstas em edital tem mera expectativa de direito. No entanto, essa expectativa converte-se em direito líquido e certo quando há existência da chamada “contratação precária”, ou seja, contratação sem estabilidade e em caráter temporário para exercício de funções típicas do cargo que é objeto do concurso.

A Terceira Seção já possui precedentes sobre contratação temporária durante o período de vigência de concursos públicos. A orientação do colegiado é no sentido de que, enquanto o concurso for válido, a Administração não pode contratar terceirizados para preencher vagas que estavam previstas no edital.

A diferença desses precedentes para o caso que está sob exame da Terceira Seção é que, diferentemente dos anteriores, neste último o candidato passou em colocação fora das vagas previstas no edital.

No voto já proferido no julgamento, o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, negou a segurança ao candidato sob o fundamento de que não viu, no caso, violação do direito líquido e certo porque o edital só previa três vagas. O entendimento do relator foi acompanhado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A divergência em relação a esse entendimento foi iniciada com o voto do ministro Napoleão Nunes Maia. O magistrado votou pela concessão da segurança ao candidato com a determinação de que a Administração o nomeie e o emposse no cargo.

Para o ministro Napoleão, a contratação precária de temporários para exercício de atribuições do cargo que é objeto do concurso representa burla à exigência constitucional de concurso para ingresso no serviço público. Na avaliação do ministro, a verificação do caráter temporário das atribuições deve estar focada na atividade pública que será exercida. Para ele, o cargo de fiscal agropecuário em questão tem caráter permanente, não provisório.

O julgamento do mandado de segurança (MS 10.764 – DF) foi interrompido logo após o voto do ministro Napoleão por um pedido de vista dos autos feito pelo ministro Jorge Mussi. Ainda não há data confirmada para reinício da sessão de julgamento.
STJ
23/09/2009
    

SENADO APROVA AUMENTO PARA MINISTROS DO SUPREMO E PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Senado aprova aumento para ministros do Supremo e procurador-geral da República

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira (23/9) projeto que reajusta o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo procurador-geral da República. O aumento concedido foi de 5% já no mês de setembro e de mais 3,88% em fevereiro do ano que vem.

Com isso, o salário atual, que é de R$ 24,5 mil, passa para R$ 25,7 mil já neste mês e chegará a R$ 26,7 mil em fevereiro. A proposta já foi aprovada pela Câmara e, se não houver recursos para análise no plenário do Senado, seguirá para sanção presidencial.

Assim que o projeto foi aprovado, começou na CCJ uma discussão sobre concessão de aumento também para o Legislativo e o Executivo. O líder do governo na Casa, Romero Jucá (PMDB-RR), sugeriu a equiparação salarial entre os Poderes. “Não tem sentido um juiz ganhar mais do que o presidente [da República], um senador, um deputado, um ministro”, disse. “Deveríamos ter coragem de fazer com que os tetos fossem equiparados”, completou.

O senador Wellington Salgado (PMDB-MG) acompanhou a posição de Jucá. “São coisas que precisamos discutir. São distorções que temos de corrigir”, afirmou.
Correio Braziliense
23/09/2009
    

INVESTIDURA DE CARGOS E FUNÇÕES SEM CONCURSO PÚBLICO TERÁ O MÉRITO EXAMINADO PELO PLENÁRIO DO STF

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, submeteu ao Plenário da Corte a análise diretamente no mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4302 ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB). Na ação, proposta com pedido de liminar, a autora questiona dispositivos de leis estaduais sul-mato-grossenses que permitem a investidura em cargos e funções no Poder Judiciário sem concurso público.

O relator aplicou o rito previsto no artigo 12, da Lei 9.868/99, que permite ao Tribunal julgar em definitivo determinada ação por motivo de sua relevância e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, dispensando-se a análise da liminar.

Contestados na ADI, dispositivos das leis estaduais nº 3.309/06, 3.398/07 e 3.687/09, de autoria da Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul, instituíram o Plano de Cargos e Carreira no Poder Judiciário local. Conforme a ação, essas normas teriam possibilitado a transformação o cargo de distribuidor, contador, partidor e escrivão substituto para o cargo de escrevente judicial, independentemente de vacância.

Com base no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a entidade alega que todo e qualquer provimento derivado do cargo público efetivo que implique a alteração das atribuições básicas (transferência, transformação, aproveitamento, acesso ou ascensão funcional) são inconstitucionais. A confederação também sustenta afronta ao artigo 7º, incisos XXX e XXXI, artigo 37, inciso V, artigo 39, bem como à Súmula 685*, do Supremo.

Consta na ADI que o artigo 8º, parágrafo 3º, da Lei estadual nº 3.309/06, com redação dada pela Lei estadual nº 3.398/07 e, ainda, pelas Leis estaduais 3.686/09 e 3.687/09 inseriram no ordenamento jurídico estadual a possibilidade de se efetivar de forma derivada a investidura de cargos do Poder Judiciário. Para isso, as normas valeram-se dos institutos de transformação ou de transposição de cargos e funções com títulos e atribuições do cargo anterior, sem que houvesse concurso público.

Segundo a confederação, a ação necessita de urgência no seu julgamento uma vez que os servidores estão sendo deslocados para o exercício de cargos diferentes, “sem a capacitação necessária para o desempenho da função, comprometendo sobremaneira a prestação jurisdicional e, finalmente, em flagrante desrespeito à disposição constitucional conforme o artigo 37, II, da Constituição Federal”.

A entidade pede a concessão da medida cautelar, com efeitos ex tunc (retroativos) com a finalidade de suspender a eficácia do artigo 8º, parágrafo 3º, da Lei Estadual nº 3.309/06, artigo 8º, da Lei Estadual nº 3.398/07 e das Leis 3.686/09 e 3.689/09. Isto porque versam sobre “transformação e transposição de cargos, de forma derivada, ou seja, sem a devida aprovação em concurso público”.

EC/LF

* Súmula nº 685

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Processo relacionado: ADI 4302
STF
23/09/2009
    

CGU CONCLUI MAPEAMENTO QUE VISA COIBIR O NEPOTISMO

Com o encerramento, ontem, do levantamento de informações sobre casos de parentescos entre ocupantes de cargos de confiança no Governo, o Executivo Federal deu um passo importante para normatizar, no seu próprio âmbito, o tema nepotismo.

Um total de 16.576 ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança na administração federal preencheu e encaminhou à Controladoria-Geral da União (CGU) os formulários respondendo se tem ou não parentes até o terceiro grau ocupando cargos em comissão no Executivo Federal.

Esse número representa aproximadamente 80% do universo de cerca de 21 mil cargos existentes. O prazo para preencher os formulários se esgotou à meia noite de ontem, e os 4.332 servidores que não responderam serão notificados nos próximos dias pela CGU para explicar os motivos do não preenchimento.

As informações prestadas fornecerão um quadro completo dos vínculos familiares entre agentes públicos, quadro que a CGU vai analisar a partir de agora com vistas à identificação de possíveis casos de nepotismo e à normatização do tema, com a precisão e a amplitude necessárias, no âmbito do Poder Executivo Federal. Segundo o Ministro-Chefe da CGU, Jorge Hage, apesar da recente edição da Súmula 13, do Supremo Tribunal Federal, ainda pairam muitas dúvidas sobre essa matéria, devido à imprecisão e generalidade do enunciado da súmula.

O universo dos agentes públicos obrigados a prestar a declaração fora calculado, anteriormente, em 21,6 mil. Entretanto, após excluir dessa conta as exonerações, óbitos e outras alterações ocorridas no período (julho a setembro), além de apurar alguns erros existente no cadastro do Siape (Sistema de Administração de Pessoal), a CGU corrigiu o número para 20.908.

A exigência de apresentação das declarações estava contida no Decreto 6.906, de 22 de julho último. As informações cobradas envolveram a existência de vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Além disso, os servidores foram instados a informar também sobre os mesmos vínculos familiares com estagiário, terceirizado ou consultor contratado por organismos internacionais que prestem serviços para o órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional onde exerce atividade.
CGU
23/09/2009
    

MÉDICOS ACEITAM PROPOSTA DE REAJUSTE SALARIAL

Os médicos da rede pública do DF aceitaram a proposta salarial apresentada pelo GDF de incorporação da Gratificação de Atividade Médica (GAM) que será dada, em três parcelas, sendo a primeira, de 50%, a partir de setembro. A decisão foi aprovada por unanimidade. De acordo com a proposta, em 2010, os médicos irão incorporar 80% da GAM e, em 2011, 100%. Na proposta, o governo se comprometeu a revisar o Plano de Cargos e Salários (PCCS) em 2012, estudar o retorno da Fundação Hospitalar do DF e garantir a jornada de 40 horas semanais para os médicos radiologistas que tiverem interesse. Com a decisão do governo de atender a reivindicação da classe, os médicos resolveram retirar a proposta de paralisação marcada para o dia 24 de setembro, mas manterão a mobilização por melhores condições de trabalho. Porém, os médicos querem mais. Querem a garantia do GDF de maiores investimentos para a saúde.


Aprovação da Câmara Legislativa

A proposta do GDF vai agora à Câmara Legislativa para aprovação. As negociações entre o SindMédico-DF e o GDF tiveram início em junho. O GDF ofereceu ainda aumento linear de 7% este ano e 5% para o ano que vem para carreira médica. Além do reajuste, haverá a promoção dos médicos. A categoria conta, atualmente, com cerca de 4,3 mil servidores. Ao destacar o fim da negociação, o presidente do Sindicato dos Médicos do DF, Gutemberg Fialho, disse que “não podemos continuar trabalhando sem material, remédios e infraestrutura necessária, atendendo pacientes nos corredores”. Para que isso seja feito, o movimento dos médicos continua.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
23/09/2009
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. DECISÃO MAJORITÁRIA PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, que aderiu o voto do Revisor, Conselheiro JORGE CAETANO, decidiu: I – considerar: a) legal, para fins de registro, o ato de concessão da pensão militar aos filhos do Soldado PM ROLDINEI SILVA MENEZES, visto à fl. 43 e retificado à fl. 118 do Processo nº 054.000.282/2000, apenso; b) que a Portaria DIP nº 220, de 05/10/2004, que restabeleceu o pagamento da pensão, guarda conformidade com a decisão judicial proferida no MS nº 2004.01.1.034555-3, impetrado pelos pensionistas, já transitada em julgado; II – autorizar: a) a devolução dos autos apensos à origem; b) o arquivamento do processo. Vencido o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pelo acolhimento, "in totum", da instrução e do parecer do Ministério Público junto à Corte.
Processo nº 18126/2007 - Decisão nº 5941/2009
23/09/2009
    

PENSÃO MILITAR. DILIGÊNCIA PARA INCLUIR A COMPANHEIRA À ÉPOCA DO ÓBITO, ATUALMENTE CASADA. EXCLUSÃO, POR CONSEQUENCIA, DOS BENEFICIÁRIOS DE SEGUNDA ORDEM.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar parcialmente cumprida a Decisão nº 4991/08 (fl. 135); II - determinar o retorno dos autos à Polícia Militar do Distrito Federal, a fim de que a jurisdicionada, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: 1) tornar sem efeito os atos de fls. 69/70, 80, 99/100, 107 e 146; 2) editar ato de revisão de pensão, a contar de 10 de outubro de 1995, com vistas à inclusão da Srª Elza Helena Luiz Brandão e à exclusão de Jones Junio Brandão Angelim e Tatiane Brandão Angelim, lembrando que o benefício deve ter como base a graduação de Terceiro-Sargento PM, dada a promoção "post mortem" do instituidor; 3) elaborar novos títulos de pensão, em substituição aos de fls. 18/21, 71/76, 82/87, 108/111 e 148/149, a fim de retratar a situação da pensão, concedida originalmente aos filhos do instituidor (Jones Junio Brandão Angelim e Tatiane Brandão Angelim), a contar de 10.03.94, bem como à da revisão, para incluir a companheira, em detrimento dos demais interessados, a partir de 10 de outubro de 1995; 4) tornar sem efeito os documentos substituídos.
Processo nº 1838/1994 - Decisão nº 5943/2009
23/09/2009
    

PENSÃO MILITAR. INSTITUIDOR FALECIDO NA RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR OU DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. DILIGÊNCIA PARA CONFIRMAÇÃO DO DIREITO E INCLUSÃO DO RESPECTIVO FUNDAMENTO LEGAL NO ATO CONCESSÓRIO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, determinou a baixa do processo apenso em diligência preliminar, para que a Polícia Militar do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias: I – observado o disposto nos arts. 1º e 2º da Portaria nº 1/96, do Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador do DF, junte aos autos mapa de incorporação de vantagens pelo exercício de função militar ou de cargo de natureza especial, no qual sejam indicados os atos de nomeação e de dispensa, com as respectivas denominações e transformações, se ocorridas, a data e o veículo de publicação dos atos em cada cargo ou função, com discriminação das parcelas incorporadas e dos símbolos/denominações correspondentes, de modo a justificar a percepção da Gratificação de Representação; II – retifique o ato de: a) fls. 32/33 do Processo nº 054.001.053/2000, com a finalidade de: 1) alterar o nome do beneficiário BRENO ROBERT ALVES TEIXEIRA para BRENO REBERT ALVES TEIXEIRA; 2) incluir na fundamentação legal os arts. 1º da Lei nº 186/91 e 3º da Lei nº 213/91, se comprovado o direito do militar ao benefício previsto nessas leis; 3) excluir o demonstrativo financeiro da pensão; b) fl. 72 do Processo nº 054.001.053/2000, com a finalidade de: 1) substituir a referência à EC nº 41/03 pela EC nº 20/98; 2) excluir a menção aos arts. 36, § 4º, 37, inciso I, 39, § 1º, 50 e 53 da Lei nº 10.486/02, tendo em vista que a fundamentação legal de reversão deve basear-se integralmente nos dispositivos legais vigentes na data do óbito do instituidor do benefício, consoante as disposições do item I, alínea “d”, da Decisão TC nº 2064/2003; 3) incluir na fundamentação legal os arts. 1º da Lei nº 186/91 e 3º da Lei nº 213/91, se comprovado o direito do militar ao benefício previsto nessas leis; III - elabore novo título de pensão, em substituição aos de fls. 40/43 do Processo nº 054.001.053/2000, adequando-o às disposições da Decisão Normativa TC nº 02/93 e da Portaria Interministerial nº 2.826/94, e insere no seu rol de parcelas que compõem os benefícios pensionais, se for o caso, a Gratificação de Representação (Leis nºs 186/91 e 213/91); IV - torne sem efeito os documentos substituídos.
Processo nº 1855/2004 - Decisão nº 5953/2009
24/09/2009
    

TCDF INVALIDA EDITAIS DOS CONCURSOS PARA SOLDADO E OFICIAL DA PMDF

Concurseiros da PMDF: hoje o Tribunal de Contas do Distrito Federal finalmente chegou a uma conclusão com relação aos concursos da Polícia Militar do DF.

Durante sessão realizada nesta quinta-feira (24/9), o TCDF decidiu, por 3 votos contra 1, invalidar os atuais editais dos concursos para oficial e soldado. O relator Renato Rainha e os conselheiros Jorge Caetano e Emanuel Andrade votaram contra o Decreto assinado pelo governador José Roberto Arruda. Já a conselheira Marli Vinhadeli votou a favor.

De acordo com o órgão, o Decreto 29.946, assinado em 14 de janeiro por Arruda, não pode alterar os requisitos para o ingresso de candidatos às carreiras de oficial e soldado. O entendimento do TCDF é de que estas mudanças só podem ser impostas por meio de lei: “Recomendo ao chefe do poder executivo distrital, que doravante busque medida legislativa (lei formal) que ampare a exigência de escolaridade de nível superior em casos não previstos em lei”, diz o relatório da sessão.

Portanto, a decisão é de que o edital para o concurso de oficial da PMDF deve ser refeito, extinguindo a obrigatoriedade de graduação em Direito. Fica estabelecido que, para aqueles que pretendem concorrer às vagas, é obrigatória apenas a graduação em nível superior em qualquer especialidade.

Ainda segundo o TCDF, como a exigência de nível superior para a função de soldado da PMDF foi feita por meio do mesmo Decreto, a decisão também é válida para o concurso de soldado da PMDF. Por isso, fica extinta a obrigatoriedade de nível superior. Para concorrer aos postos, os candidatos devem ter concluído o ensino médio.

A assessoria do Tribunal informou que, por enquanto, a Policia Militar do Distrito Federal não entrou com um pedido para que haja revisão da decisão.
Correio Braziliense
24/09/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 559 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Provimento de Cargos de Oficiais e Vício Formal

Por reputar usurpada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de lei que verse sobre militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos e promoções (CF, art. 61, § 1º, II, f), de observância obrigatória pelos Estados-membros, tendo em conta o princípio da simetria, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para declarar a inconstitucionalidade do art. 148-A da Constituição do referido Estado-membro e do art. 45 de suas Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional estadual 56/2007, de iniciativa parlamentar, que dispõem sobre provimento de cargos de Oficiais Combatentes dos Militares estaduais. Observou-se, ademais, que, não obstante a Assembléia Legislativa houvesse introduzido a matéria no mundo jurídico por meio de emenda constitucional, tal fato não teria o condão de contornar as restrições de ordem constitucional ao seu poder de iniciativa. Precedentes citados: ADI 2966/RO (DJU de 6.5.2005); ADI 766/RS (DJU de 11.12.98).
ADI 3930/RO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.9.2009. (ADI-3930)

REPERCUSSÃO GERAL
Exoneração de Cargo Comissionado: Direito ao Valor das Férias Não Usufruídas Acrescido de Um Terço

O Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que mantivera sentença que reconhecera a servidor público ocupante de cargo comissionado o direito a receber, quando exonerado, o valor referente às férias não usufruídas, acrescido de um terço. Alegava o Estado recorrente que, como não tinha gozado as férias, o servidor não teria direito ao referido adicional. Na linha do que decidido no julgamento do RE 324656/RJ (DJU de 17.8.2006), no sentido de que não é o gozo de férias que garante o adicional de, pelo menos, um terço a mais, e sim o próprio direito às férias constitucionalmente assegurado (CF, art. 7º, XVII), entendeu-se que, no caso, haveria dupla punição do servidor exonerado, que, além de não poder gozar as férias por necessidade de serviço, também não recebera o acréscimo de um terço, o que configuraria, ainda, enriquecimento ilícito do Estado. Rejeitou-se, ademais, a alegação do recorrente de que o terço constitucional não seria devido, por não dispor a legislação estadual (Lei Complementar 122/94, art. 83) de previsão do seu pagamento para a hipótese de férias não gozadas, haja vista não ser possível à legislação infraconstitucional restringir um direito constitucional garantido ao trabalhador. Outros precedentes citados: RE 324880 AgR/SP (DJU de 10.3.2006); AI 414230/SP (DJU de 30.3.2005).
RE 570908/RN, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.9.2009. (RE-570908)

Fraude em Concurso Público e Fundamentação da Decisão - 3

Ante o empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de acusado de fraude em concurso público — venda de gabarito do certame para o ingresso no curso de Sargentos do Exército — para anular acórdão proferido pelo STM que o condenara sem observância ao disposto no art. 93, IX, da CF. No caso, absolvido por auditoria militar da acusação de haver praticado o crime previsto no art. 320 (“Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:”) c/c o art. 53 (“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.”), ambos do CPM, o paciente tivera tal sentença reformada pelo STM, que desclassificara a conduta para o tipo previsto no art. 251, § 3º (“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: ... § 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.”) c/c o art. 53, também do aludido diploma legal, cominando-lhe a pena acessória de exclusão das Forças Armadas — v. Informativo 556. Assentou-se que o STM — ao concluir pela existência de provas aptas a embasar a condenação — não o fizera de forma fundamentada, ou seja, não explicitara quais os elementos probatórios que levara em consideração, hábeis a demonstrar a efetiva participação do paciente na prática do delito que lhe fora imputado. Concluiu-se que o processo de conhecimento se exaurira, em definitivo, com o pronunciamento final do STM, afigurando-se inadmissível o rejulgamento do paciente tantas vezes quantas necessárias para se alcançar a sua condenação, mediante o revolvimento do acervo probatório, procedimento que, em tese, seria passível de renovar-se ad infinitum, considerada a possibilidade de repetir-se a ausência de fundamentação em novos acórdãos emanados da Justiça castrense. Vencidos, em menor extensão, os Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio que concediam a ordem parcialmente para que autos retornassem ao STM, a fim de que nova decisão, devidamente motivada, fosse proferida.
HC 95706/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.9.2009. (HC-95706)
STF
24/09/2009
    

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO COM BASE EM INVESTIGAÇÃO PROVOCADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. Ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, como o processo administrativo disciplinar, conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado. Precedentes desta Corte.
2. As acusações que resultaram da apreensão de documentos feita pela Comissão de Sindicância, sem a presença do indiciado, não foram consideradas para a convicção acerca da responsabilização do servidor, pois restaram afastados os enquadramentos das condutas resultantes das provas produzidas na mencionada diligência.
3. Eventual nulidade no Processo Administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, o que não restou configurado na espécie, sendo, pois, aplicável o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes.
4. Em sede de ação mandamental, a prova do direito líquido e certo deve ser pré-constituída, não se admitindo a dilação probatória. Precedentes.
5. Segurança denegada.
STJ - MS 13348/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0029387-4
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe de 16/09/2009
24/09/2009
    

APOSENTADORIA. PROVENTOS. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. GATE.

1 - Tratando-se de ato administrativo de natureza não disciplinar, que não tenha por finalidade impor sanção ao servidor e que visa restaurar legalidade violada, a Administração Pública, dispondo do poder de autotutela, pode anulá-lo, sem necessidade de instaurar procedimento administrativo.

2 - No entanto, se o pagamento de vantagem incorporada aos proventos do servidor não é irregular, não pode a Administração suprimi-la.
3 - A Gratificação de Ensino Especial - GATE, é devida aos professores que atendam alunos em situação especial. A concessão independe do número de alunos especiais que cada professor atende. Tampouco se o professor desempenha atividades em turma mista ou exclusivamente para alunos portadores de necessidades especiais, e se estende aos aposentados (L. 540/93).

3 - Agravo provido.
TJDFT - 20090020086392-AGI
Relator JAIR SOARES
6ª Turma Cível
DJ de 23/09/2009
24/09/2009
    

APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PMDF - E ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO, AMBOS NA ESPECIALIDADE ODONTÓLOGO. ARTIGO 17 DO ADCT. COMPATIBLIDADE DE HORÁRIOS. DILIGÊNCIA PARA CORREÇÕES NO ATO CONCESSÓRIO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – dar por cumpridas as medidas determinadas nos itens I, II e III da Decisão TCDF nº 7.612/2008; II – determinar o retorno dos autos em nova diligência junto ao órgão de origem, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as seguintes providências: a) editar ato para tornar sem efeito o ato retificativo de fls. 30/31-apenso; b) retificar o ato concessório para fundamentar a aposentadoria no artigo 186, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.112/90, c/c o artigo 3º da EC nº 20/98; c) confeccionar novo abono provisório, em substituição ao de fl. 89-apenso, cujos proventos deverão ser apurados com base na proporcionalidade correspondente a 29/30 (vinte e nove trinta avos), providenciando, inclusive, correção no Sistema SIGRH e, quanto à Gratificação de Raios-X, observar a Decisão TCDF nº 5134/07; d) tornar sem efeito os documentos que vierem a ser substituídos.
Processo nº 39671/2005 - Decisão nº 5992/2009
24/09/2009
    

MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE, COM PROVENTOS INTEGRAIS DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. LEGALIDADE. CONVOCAÇÃO DO INATIVO PARA INSPEÇÃO DE SAÚDE. MILITAR CONSIDERADO APTO PARA O SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DO RETORNO À ATIVIDADE, EM VIRTUDE DO LAPSO TEMPORAL (2 ANOS). POSSIBILIDADE DO RETORNO À RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS DA GRADUAÇÃO. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a reforma do Soldado BM Marcos Antônio Pereira Filho, ressalvando que a regularidade das parcelas componentes do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 077/2007, adotada no Processo nº 24.185/2007; II - determinar o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, o jurisdicionado adote as seguintes providências: a) apresentar esclarecimentos quanto à permanência do militar na condição de reformado, mesmo após ter sido considerado apto para o serviço da Corporação, o que ensejaria, no caso, transferência para a reserva remunerada, com os proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, vez que o militar excedeu o limite temporal previsto no artigo 101, §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.479/1986; b) renumerar os documentos acostados aos autos a partir da fl. 130 - Processo nº 053.000.401/1999 - GDF, exclusive.
Processo nº 3078/1999 - Decisão nº 6121/2009
25/09/2009
    

TCDF JULGA ILEGAL EXIGIR NÍVEL SUPERIOR

TCDF julga ilegal exigir nível superior

Comissão dos aprovados no concurso tentará derrubar decisão

O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) julgou ilegal a exigência bacharelado em direito - contida no edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (CFOPM) - para provimento de vagas para policiais militares, em 2010. A decisão, por três votos a um, acompanhando o voto do relator, saiu na tarde de ontem. Segundo o TCDF, a mudança só pode ser feita por meio de lei e não por decreto, como foi feita.

“A Constituição Federal é clara, só uma lei muda uma lei. O fato estaria restringindo a competição ou o acesso de todos ao concurso, como determina a constituição”, informou o tribunal, por meio de sua assessoria de imprensa. Na decisão, o TCDF recomenda ao governador que busque medida legislativa que ampare a exigência de escolaridade de nível superior em casos não previstos em lei.

De acordo com o órgão, os cargos em que são exigidos curso superior em concursos públicos estão especificados em lei, como é o caso de delegado, para o qual há a exigência de que o candidato seja bacharel em direito. Ainda segundo o TCDF, a recomendação é de que o governo do Distrito Federal busque uma medida constitucional que ampare a exigência de nível superior.

A decisão foi feita baseada em estudos de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), como um caso em que o ministro Eros Grau analisou um edital que determinava altura mínima para ingresso na polícia e a lei não especificava essa questão.

O conselheiro Renato Rainha manifestou-se na decisão: “Como todo brasileiro tem o direito de aceder ao cargo, emprego ou função pública, somente a lei pode limitar, condicionar ou restringir o exercício desse direito. Tal condicionamento impõe-se por força do interesse público”.

MANDADO DE SEGURANÇA

O vice-presidente da Comissão dos Aprovados no Concurso 2009 da PM, Enéas de Ávila Filho, disse que o resultado já era esperado. “Nosso próximo passo agora é ir à Câmara Legislativa do Distrito Federal tentar derrubar a decisão. Vamos buscar apoio dos parlamentares, alguns inclusive já se prontificaram a nosso favor. Entramos também com mandado de segurança no Tribunal de Justiça e estamos aguardando liminar”, disse.
Tribuna do Brasil
26/09/2009
    

ARRUDA VOLTA A EXIGIR NÍVEL SUPERIOR PARA SOLDADO DA PM

O governador do DF disse hoje que vai insistir na exigência de diploma de nível superior no concurso de soldado da Polícia Militar.

“Se tiver que fazer uma lei, vamos fazer a lei. De qualquer forma, mantenho a decisão de que o concurso para Polícia Militar deva ter a exigência do nível superior. Nós queremos uma polícia melhor preparada para atender melhor a sociedade”, afirmou o governador José Roberto Arruda.

A exigência do diploma em direito para oficiais da Polícia Militar foi considerada ilegal pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Por isso, o edital do concurso está cancelado.

Para o TCDF, como se trata de restringir a entrada de candidatos no concurso, a lei teria que ser aprovada no Congresso Nacional.

Segundo o procurador-geral do DF, Marcelo Galvão, a questão só vai ser resolvida na Justiça porque candidatos já entraram com ações.

Internauta protesta

Tadeu José mandou um e-mail para o DFTV para protestar. Ele contou que foi aprovado no concurso de soldado, tem nível superior e não se conforma. Disse ainda que enquanto o Tribunal de Contas suspende o concurso, a sociedade sofre com a violência, com a ação dos bandidos.
DFTV
26/09/2009
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA DE FORMA PROPORCIONAL. NÃO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA. ADICIONAL COMPLEMENTAR EFETIVANDO AUMENTO NA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DAS LICENÇAS PLEITEADAS. EXCESSO DE LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NO PERÍODO. INTERPRETAÇÃO DA INTENÇÃO DA LEI AO CONFERIR A LICENÇA PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE DE AUFERIR A VANTAGEM. MORALIDADE E EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APOSENTADORIA QUE SE PERFAZ MATERIALMENTE EM MOMENTO DIVERSO DAQUELE MENCIONADO NA INICIAL. PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA NO DODF. INEXISTÊNCIA DE QÜINQÜÊNIO A SER COMPENSADO PELO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.

Em sendo a aposentadoria proporcional e com vencimentos acrescidos em percentual de vinte por cento, não há que se falar em desnecessidade da conversão em dobro dos dias não gozados a título de licença prêmio por assiduidade.

Legal se mostra a conversão do período confessado como devido pelo Distrito Federal como devido, quando este foi contado em dobro, nos termos do art. 3º da Lei Distrital 22/1989. A mera alegação da desnecessidade ou do não requerimento de tal não afasta a sua legalidade.

Conforme regramento infralegal, construído com base na legislação e na Constituição Federal, o servidor que se afastar durante mais de 2 (dois) anos por motivo de licença saúde dentro do período quinquenal não haverá de perceber o benefício da licença-prêmio. Legalidade atestada do Manual do Servidor por atenção aos Princípios da Moralidade da Administração Pública e da Eficiência.

Mesmo que a aposentadoria somente se confirme com a chancela do TCDF, não há que se considerar para fins de deslinde da controvérsia a data de aposentadoria mencionada pela Servidora, mas sim a data em que efetivamente foi aposentada, qual seja, a publicação do Diário Oficial do DF do ato que concedeu a aposentadoria, não podendo pleitear conversão de período em que não mais prestava atividades de magistério. Em não havendo prova em contrário, mister se manter a análise dos documentos juntados aos autos.

Sentença Mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
TJDFT - 20090150006098-APC
Relator ALFEU MACHADO
3ª Turma Cível
DJ de 24/09/2009
26/09/2009
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE LEI. PRECEDENTES.

1. É irrelevante para o desate da questão o objeto da investidura, quando em debate a violação direta do art. 37, I, da Constituição Federal.
2. A exigência de experiência profissional prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional. Precedentes.
3. A investidura em cargo ou emprego das empresas públicas e sociedades de economia mista, regidas pela CLT, nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, submete-se à regra constitucional do art. 37, II.
4. Agravo regimental improvido.

STF - RE 558833 AgR/CE - CEARÁ - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009
26/09/2009
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE LEI. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.

1. A exigência do exame psicotécnico, prevista somente por Decreto, não serve como condição para negar o ingresso do servidor na carreira da Polícia Militar,
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada quanto à necessidade de lei em sentido formal para exigência de exame psicotécnico.
3. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, necessário se faria o exame da legislação infraconstitucional
4. Agravo regimental improvido.
STF - AI 676675 AgR/DF - DISTRITO FEDERAL - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009
28/09/2009
    

MINISTRO CONCEDE LIMINAR PARA RESTABELECER PENSÃO CANCELADA PELO TCU

Liminar concedida pelo ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspende decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) e restabelece pensão civil garantida por invalidez. A decisão foi dada no Mandado de Segurança (MS) 28255, em que A.F.F. pedia para voltar a receber a pensão da qual é beneficiário desde 2001 com a morte de seu pai. O benefício foi concedido naquela ocasião com base na Lei 8.112/90, que garante pensão temporária a filho inválido, enquanto durar a invalidez.

No entanto, A.F.F. afirma que foi surpreendido em agosto de 2009 com a decisão do TCU de cancelar o benefício. No mandado de segurança, alega que nem mesmo foi ouvido no processo administrativo e, por isso, a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa teriam sido violados. Assim, pediu liminar para restabelecer a pensão.

Ao conceder a liminar, o ministro Ayres Britto observou que ultrapassados os cinco anos da concessão do benefício pela Administração Pública, é necessária a intimação do interessado para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Com isso, concedeu o pedido para que o beneficiário volte a ter a pensão até o julgamento final da causa por parte do Plenário do Supremo. Em seguida, enviou o processo ao Ministério Público Federal para que o procurador-geral da República dê um parecer sobre o caso.

Processo relacionado: MS 28255
STF
28/09/2009
    

CORREÇÕES NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS GERAM ECONOMIA DE MAIS DE R$ 1 BILHÃO POR ANO

O cumprimento de determinações feitas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Datprev) contribuiu para uma economia ao país de mais de R$ 1,2 bilhão por ano. Um monitoramento realizado pelo TCU indica que 166.286 pagamentos foram suspensos ou cancelados depois que o tribunal verificou indícios de irregularidades nos benefícios pagos.

Entre os problemas encontrados em auditoria realizada nos anos de 2005 e 2006 estavam: pagamentos de benefícios a pessoas falecidas, repasses acima do teto previdenciário, recebimento de mais de um benefício pelo mesmo titular e inconsistências das informações nas bases de dados.

O acompanhamento feito pelo tribunal considera que o INSS e a Dataprev cumpriram de forma satisfatória a maioria das determinações feitas para corrigir tais irregularidades. De vinte e uma determinações, apenas cinco não foram totalmente cumpridas e devem ser reiteradas. É o caso de determinação para que o INSS verifique a regularidade no pagamento simultâneo de três ou mais benefícios previdenciários a titulares cadastrados com o mesmo número de CPF.

O ministro Aroldo Cedraz foi o relator do processo de monitoramento. Cópias da decisão foram encaminhadas à Casa Civil da Presidência da República, à Comissão Permanente de Assuntos Sociais do Senado Federal, à Comissão Permanente de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, ao Ministério da Previdência Social e à Controladoria-Geral da União (CGU).

Acórdãos nº 2211/2009 - Plenário
TC – 006.890/2009-2
TCU
28/09/2009
    

SUSPENSA DECISÃO QUE ESTIPULOU ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE NA REMUNERAÇÃO BÁSICA DE SERVIDOR

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha suspendeu, por meio de liminar, decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRT-2) que estipulou o adicional de insalubridade devido a uma servidora da Casa de Saúde Santos S/A, de Santos (SP), com base na remuneração básica da ex-funcionária.

A ministra reconheceu que a decisão (um acórdão da 11ª Turma do TRT-2) contrariou a Súmula Vinculante nº 4, do STF. Esta súmula, ao vedar a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, vedou também a substituição do salário mínimo como critério de cálculo por decisão judicial.

Entretanto, segundo entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 585714, relatado pela ministra Cármen Lúcia – que foi um dos precedentes que ensejaram a edição da Súmula Vinculante nº 4 –, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no valor equivalente ao salário mínimo, enquanto não for superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva.

Liminar

A liminar foi concedida pela ministra na Reclamação (RCL) 8949, proposta ao STF pela Casa de Saúde Santos S/A, em petição eletrônica, no último dia 9. A liminar suspendeu os efeitos de decisão proferida pelo TRT-2 em recurso ordinário e durará até o julgamento de mérito da Reclamação pelo STF.

O caso

O caso teve início com uma ação trabalhista proposta por uma funcionária do hospital demitida em 2000, quando estava grávida. A Casa de Saúde Santos S/A interpôs recurso ordinário e a servidora, recurso adesivo. O primeiro foi negado e o segundo, parcialmente provido para “admitir a remuneração como base de incidência do adicional de insalubridade, para o cálculo, inclusive das diferenças, bem como para incluir, na condenação, o pagamento correspondente ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) computado sobre o aviso prévio indenizado”.

Contra essa decisão a casa de saúde opôs embargos de declaração, pedindo a manifestação do Tribunal a respeito da parte final da Súmula Vinculante nº 4, que não admite a substituição, por decisão judicial, do salário mínimo como indexador.

Sustentou também que, em sua decisão, o TRT fez menção à restauração da Súmula 17 do TST, ocorrida em 2003, quando o STF cancelou essa súmula em junho de 2006.

Os embargos foram acolhidos sem efeitos modificativos, apenas esclarecendo que, “relativamente à Súmula nº 4 do STF, não se vislumbra a omissão apontada, já que não substituiu a base de incidência do adicional de insalubridade”. Quanto à Súmula 17, observou que a decisão considerou o período de vigência da súmula já que, à época em que o direito foi constituído, a súmula era aplicável, em face de interpretação benéfica.

Dessa decisão, a casa de saúde recorreu por meio de recurso de revista, que ainda está pendente de juízo de admissibilidade.

Decisão

Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia recordou que, em casos análogos ao presente, nos quais a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade foi afastada, determinando-se a adoção do salário normativo, da remuneração integral dos trabalhadores ou, mesmo, o piso salarial da categoria profissional, “os ministros deste Supremo Tribunal Federal têm julgado procedente a reclamação”.

Ela citou, entre esses casos, a RCL 7432, em que o relator, ministro Ricardo Lewandowski, observou que “é defeso ao Judiciário estabelecer novos parâmetros de base de cálculo para o adicional da insalubridade”.

Outro precedente por ela citado foi medida liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes na RCL 6266, suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.

“Parece que, ao determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade incidisse sobe o valor da remuneração básica do empregado e não sobre o salário mínimo, a 11ª Turma do TRT-2 descumpriu a Súmula Vinculante nº 4, do STF”, concluiu a ministra, para deferir a medida liminar e suspender os efeitos da decisão do TRT.

Processo relacionado: Rcl 8949
STF
28/09/2009
    

APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ASSISTENTE SOCIAL NA EX-FHDF E NA EX-SEADF. RESOLUÇÃO Nº 218/97 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE QUE CONSIDERA O CARGO COMO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. PRECEDENTES DO TJDFT (PROCESSO Nº 2000/0111489-1) E DO TCDF (PROCESSO Nº 4807/96). LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de PAULA FRASSINETE CARDIM DE LIMA, visto às fls. 29/30 e retificado à fl. 50 dos autos apensos nº 061.022.057/99, ressalvando que a regularidade das parcelas do Abono Provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/2007, adotada no Processo nº 24185/07; II - autorizar: a) a devolução dos processos apensos à origem; b) o arquivamento dos autos.
Processo nº 414/2003 - Decisão nº 5974/2009
Publicação: 28/09/2009
Lei nº 4.402/09

Reajusta as tabelas de vencimento da carreira Atividades Rodoviárias do Distrito Federal e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
29/09/2009
    

PM-DF: APROVADOS BUSCAM APOIO NA CÂMARA LEGISLATIVA

Um grupo com cerca de 300 aprovados ao cargo de soldado no concurso da Polícia Militar do DF fez um ato político nesta terça-feira (29/09) na Câmara Legislativa do Distrito Federal. De acordo com o líder do movimento dos aprovados, Enéas de Ávila Filho, a manifestação teve o apoio do presidente da Casa, Leonardo Prudente (DEM), da líder da oposição, Érika Kakay (PT) e do líder governista, Cabo Patrício (PMDB).

"Eles se comprometeram a intervir junto ao Tribunal de Contas do DF em favor dos candidatos aprovados. Ainda há prazo para revisão do que os conselheiros decidiram", diz Enéas. "Os deputados concordam e apóiam nossa causa"

Na semana passada, por três votos a dois, os conselheiros do TCDF decidiram que os editais são ilegais pois não tem base na legislação pra exigir nível superior (ao invés de médio) para soldados e limitar aos bacharéis em direito a participação na seleção de oficiais. O concurso para soldados atraiu cerca de 12 mil pessoas e o resultado das provas objetivas foram divulgados.

Ao mesmo tempo que o impasse movimenta o TCDF e a Câmara Legislativa, há um mandado de segurança aguardando julgamento no Tribunal de Justiça do DF. "Se o Tribunal Justiça Distrito Federal e Territórios aceitar, o concurso (de soldados) ganha força para continuar", afirma Enéas.
Correio Braziliense
29/09/2009
    

APROVADOS DA PM PEDEM AJUDA

Aprovados no último concurso para a Polícia Militar lotaram o plenário da Câmara Legislativa atrás de apoio contra a decisão do Tribunal de Contas do DF que recomendou a anulação do processo seletivo, por ter exigido graduação de nível superior para ingresso na corporação. A briga se arrastava há meses no tribunal e foi decidida na semana passada com o entendimento dos conselheiros de que a graduação não poderia ser cobrada por ser inconstitucional.

Os futuros policiais - que tiveram o concurso suspenso antes da prova prática - protocolaram na Casa um projeto de decreto legislativo pedindo a anulação do ato do TCDF. Vários distritais, encabeçados pelo vice-presidente Cabo Patrício (PT), já assinaram o documento.
Blog da Paola Lima
29/09/2009
    

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO DE ADMISSÃO/PROMOÇÃO. NEGATIVA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. NULIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA O PLENO.

1. Não há falar, in casu, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa no julgamento da legalidade de atos de admissão/promoção por parte do Tribunal de Contas Estadual, exercício típico do controle externo que lhe atribui a Constituição. Os impetrantes, na qualidade de interessados, interpuseram recurso de embargos para o Órgão Pleno da Corte de Contas, contra decisão proferida pela Câmara competente, que lhes era desfavorável, bem como opuseram os respectivos embargos declaratórios, circunstância que evidencia o exercício do contraditório e da ampla defesa.

2. Recurso ordinário improvido.
stj - RMS 18777/RS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0111642-2
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 21/09/2009
29/09/2009
    

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVERSÃO. LAUDOS ANTIGOS. DEBATE DESATUALIZADO. JUNTA MÉDICA OFICIAL. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA.

1. Reversão é o reingresso do aposentado ao serviço público em virtude da insubsistência dos motivos que ensejaram a aposentadoria, ou seja, cessada a causa do ócio legal, cessa a aposentação, sendo obrigatória a volta do servidor ao serviço público.

2. No caso vertente, a Agravante junta dois laudos médicos, um datado de 14 de junho de 2007, outro, de 15 de junho daquele mesmo ano. Todavia, ingressa com o feito principal em 26 de junho de 2009, ou seja, pouco mais de dois anos dos aludidos documentos, retirando a atualidade do debate a respeito.

3. Se tais razões não bastassem, mostra-se imprescindível, para fins de reversão, que a junta médica oficial emita parecer a respeito das condições para o trabalho apresentadas pela Agravante. Somente esse colegiado estará apto a declarar a insubsistência ou não dos motivos da aposentadoria.

4. Diante de tal panorama, não se constata a prova robusta, apta a respaldar a tutela antecipada reclamada no caso em voga, tampouco o perigo da demora, uma vez que a Recorrente tem recebido, de modo regular, os proventos a que faz jus.

5. Agravo não provido.
TJDFT - 20090020112808-AGI
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 28/09/2009
29/09/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR NÃO ESTÁVEL. ALCOOLISMO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA CORPORAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ATO ADMINISTRATIVO NULO. DIREITO À PROMOÇÃO E À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÃO.

1. Conquanto a autoridade administrativa tenha a prerrogativa de licenciar, de ofício, policial militar não estável, por conveniência do serviço, para fazê-lo, indispensável sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório.

2. No caso sob análise, ainda que a Junta Ordinária de Inspeção de Saúde haja concluído pela impossibilidade de cura da doença do Autor - conclusão que serviu de base, aliás, para a exclusão deste da Corporação -, certo é que, no processo administrativo, a parte autora poderia, ao menos em tese, tentar refutar a conclusão da junta médica, defendendo, entre outros argumentos, que a doença estaria controlada ou, ainda, que, das diversas formas de tratamento do alcoolismo - as quais variam segundo o grau de dependência do doente -, o tratamento levado a efeito pelo Centro de Assistência Social da Corporação não seria o mais adequado para o seu caso. Fato é que, ao não se permitir ao Apelante o direito de se defender e de contrariar as conclusões que lhe eram negativas, a Administração terminou por malferir a garantia constitucional do devido processo legal.

3. Constatado que o ato administrativo que determinou a exclusão do Recorrente das fileiras da Corporação não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a declaração de nulidade desse ato e, em consequência, a condenação do Distrito Federal a pagar ao Apelante a importância correspondente aos vencimentos e às gratificações que este perceberia acaso não houvesse sido ilegalmente excluído da Corporação, desde a data do licenciamento.

4. Tendo o Autor sido excluído da Corporação quando ocupava o posto de Cabo PM, não poderá ele ascender para o "Círculo de Subtenentes e Sargentos". Isso porque, nos termos do artigo 11 do Regulamento de Promoção de Praça da Polícia Militar do Distrito Federal - Decreto n. 7.456/1983 -, há algumas condições indispensáveis para a promoção, aí se incluindo o "Curso de Formação de Sargentos PM", para acesso às graduações de 3.º e 2.º Sargentos, sendo que, na espécie, o Autor não comprova a realização de tais cursos. Logo, faz jus a parte demandante apenas às promoções que dependam, exclusivamente, da contagem de tempo de serviço.

5. Recurso de apelação parcialmente provido, a fim de declarar a nulidade do ato de licenciamento do Apelante das fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal - reintegrando-o, pois, aos quadros da Corporação -, bem como para condenar o Réu ao pagamento da importância correspondente aos vencimentos e às gratificações que o Autor perceberia acaso não houvesse sido ilegalmente excluído, desde a data de sua exclusão, garantindo à parte demandante, ainda, o direito às promoções que dependam, exclusivamente, da contagem de tempo de serviço, excluído, pois, o acesso à graduação superior que demande o preenchimento de condições específicas, não satisfeitas pelo Recorrente.
TJDFT - 20040110436835-APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 28/09/2009
29/09/2009
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS SOB A ÉGIDE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003 E DA LEI 10.887/04.

A Administração Pública pode e deve rever os próprios atos quando ilegais (Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal).

É viável a retificação do ato de aposentadoria procedida pela Administração Pública se não obedecida a legislação vigente ao tempo do reconhecimento da invalidez permanente pela Junta Médica Oficial, momento em que se reúnem os requisitos para a aposentação.

A Lei 10.887/04 aplica-se aos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 1º), não havendo essa previsão qualquer desconformidade com o texto constitucional, tendo em vista a competência legislativa concorrente de que possui a União para legislar sobre previdência social (CF, art.24, XII).

Estando a aposentação sujeita à regulação normativa vigente à época em que se implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria, vez que inexiste direito adquirido a determinado estatuto ou instituto jurídico (STF, Súmula 359), por haver a servidora se aposentado após a promulgação da EC 41/03, os proventos que perceberá devem ser calculados em conformidade com a nova regulação constitucional.
TJDFT - 20070110859400-APC
Relator NATANAEL CAETANO
1ª Turma Cível
DJ de 28/09/2009
30/09/2009
    

DEPOIS DE QUASE OITO ANOS DA POSSE, CONVOCAÇÃO DE DEFICIENTE EM CONCURSO É ANULADA PELA 2ª TURMA

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal determinou que um candidato ao concurso para fiscal agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ocorrido em 2001 tome posse no lugar de outro, deficiente, que já ocupa o cargo desde 2002.

A decisão unânime foi resultante do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 25666), no qual o candidato A.P. pediu a sua convocação com pagamentos retroativos à data em que ele deveria ter sido integrado à administração pública, em março de 2002.

O cerne da ação judicial foi o edital de abertura do concurso, que previa 5% das 54 vagas do certame às pessoas com necessidades especiais (PNE). Matematicamente, apenas três PNE deveriam ter sido convocados. Apesar disso, ao dividir a nomeação em duas turmas para o curso de formação – uma de dez e outra de 44 – o Ministério aplicou o critério dos 5% duas vezes, o que alterou o total de vagas destinadas a PNE para quatro e, em consequência, reduziu uma vaga aberta à livre concorrência. Essa vaga foi defendida por A.P.

Ao convocar a primeira turma, o Ministério da Agricultura nomeou nove candidatos da ampla concorrência e um deficiente físico, pelo critério de arredondamento de 0,5 candidato para um. Ao convocar a segunda turma, o Ministério convocou 41 candidatos da ampla concorrência e novamente tirou 5% das vagas para PNE. O número resultante foi 2,2, arredondado para três candidatos. Com isso, ao invés de ter três candidatos aprovados e nomeados da lista de PNE, o concurso teve quatro. A.P. ficou fora das convocações, já que foi o 55º colocado na lista da ampla concorrência.

Edital

O relator do RMS, ministro Joaquim Barbosa, lembrou que a reserva de vagas para concorrência específica de portadores de deficiência é requisito de validade da realização de concurso público, e que ela pode ser de 5% a 20% das vagas disponíveis. “Ocorre que o texto da Lei 8.112/90 utiliza a expressão ‘vagas oferecidas no concurso’ para definir a base de cálculo dos limites mínimo e máximo de reserva”, disse o ministro. Para ele, a criação de duas turmas para o curso de formação pode atender a critérios logísticos, de praticidade e de adequação aos recursos disponíveis. “Mas tais distinções são insuficientes para alterar o número total de vagas oferecidas aos candidatos”, explicou Barbosa.

Ele afirmou que uma vez que o edital do concurso previu 5% das 54 vagas para PNE, o coeficiente de 2,7 vagas (arredondado para três) deveria ter sido respeitado durante todas as fases do concurso, já que não havia previsão, no edital, para que a percentagem fosse aplicada a cada nova turma convocada. “A convocação do quarto candidato contrariou a regra do edital ferindo o princípio da legalidade”, citou.

Processo relacionado: RMS 25666
STF
30/09/2009
    

AUDIÊNCIA PÚBLICA

Hoje, a partir das 19h, os técnicos penitenciários do Distrito Federal se reunirão com parlamentares na Câmara Legislativa em audiência pública. Os principais tópicos a serem debatidos durante o encontro serão o realinhamento salarial, a modificação da nomenclatura do cargo e a necessidade de novas nomeações. Desde a criação do cargo, em 2005, não houve nenhuma modificação no vencimento dos servidores, o que configura defasagem salarial e falta de compatibilidade com as atividades exercidas. Além do salário, será discutido também o reajuste da Gratificação de Atividades Penitenciárias (GAP).
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
30/09/2009
    

DEPUTADOS DECLARAM APOIO AOS CONCURSADOS DA PM-DF

Cerca de 300 candidatos aprovados na primeira fase do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Distrito Federal estiveram nesta terça-feira (29/9) na Câmara Legislativa em busca de apoio para reverter a decisão do Tribunal de Contas do DF (TCDF) que considerou ilegal a exigência de diploma de nível superior para o preenchimento do cargo. Essa foi a primeira manifestação dos aprovados após a decisão do TCDF. Na ocasião, os aprovados utilizaram apitos para chamar a atenção para a causa.

Em apoio ao grupo, os deputados chegaram a anunciar que aprovariam um decreto legislativo sustando a decisão do tribunal, mas desistiram da medida por considerarem que não haveria efeito legal. O presidente da Câmara, deputado Leonardo Prudente (DEM), prometeu uma audiência com a presidente do TCDF, Anilcéia Machado, para analisar a situação.
Correio Braziliense
30/09/2009
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. MILITAR REFORMADO EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. DILIGÊNCIA PARA RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento dos documentos de fls. 117 a 124 do apenso-pensão, considerando parcialmente cumprida a diligência objeto da Decisão nº 1319/2009; II - determinar a baixa dos processos apensos em nova diligência preliminar, para que a Polícia Militar do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) retifique o ato de fls. 121/122 do Processo nº 054.001.335/2001, com a finalidade de: 1) consoante as disposições do item I, alínea “b”, subitem 1.1.1, da Decisão TC nº 1319/2009, consignar a retificação do item I do ato de fl. 58 do referido processo, com a concessão às filhas PATRÍCIA OLIVEIRA DA SILVA e ROZANGELA OLIVEIRA DA SILVA; 2) nos termos do item I, alínea “b”, subitem 2, da Decisão TC nº 1319/2009, excluir o seguinte texto do item I, incluindo-o no item II: “na proporção de 4/8 (quatro oitavos) para a companheira, IVANI CARVALHO SANTOS, Mat. 04543246 e 1/8 (um oitavo) para cada filho do ex-militar: DOUGLAS SANTOS RODRIGUES, Mat. 04296991, DIEGO SANTOS RODRIGUES, Mat. 04297041, PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA, Mat. 04543157 e ROZANGELA OLIVEIRA DA SILVA, Mat. 04543203, a contar de 28 de maio de 2004, data do requerimento da companheira”, lembrando que o nome de ROZANGELA grafa-se com “Z”; b) elabore: 1) novo título de pensão, em substituição ao de fl. 124 do Processo nº 054.001.335/2001, considerando o benefício com base na tabela vigente em 1º/04/2000 (data inicial da concessão em exame), destinando a cada filho 1/4 (um quarto) do referido benefício; 2) título de pensão dos filhos, com efeitos financeiros a contar de 28/05/04, data da inclusão da companheira do extinto militar, na proporção de 1/8 (um oitavo) para cada um deles; c) torne sem efeito os documentos substituídos, inclusive os títulos de pensão de fls. 27/30 do Processo nº 054.001.335/2001; III – recomendar à Polícia Militar do Distrito Federal que observe com mais rigor as determinações do TCDF, de modo a evitar a incidência de incorreções como as verificadas nos autos.
Processo nº 42809/2007 - Decisão nº 6289/2009
30/09/2009
    

CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CFOPM). EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO. ILEGALIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, "CAPUT", DO DECRETO Nº 29.946/09.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento: a) do Ofício nº 016/2009-GAB/PGDF e anexos (fls. 93/170), dos expedientes de fls. 171/216, bem como do documento de fls. 221/226; b) dos documentos de fls. 318/412, bem como do expediente de fls. 413/419 e seus anexos (fls. 420/435), encaminhados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em atendimento ao item III, alínea “a”, da Decisão nº 1.510/2009; II - informar à Polícia Militar do Distrito Federal que a decisão judicial liminar que determinou o sobrestamento do atendimento ao disposto nos itens II e III, alínea “b”, da Decisão nº 1.510/2009, foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, tendo o respectivo Mandado de Segurança nº 2009.00.2.004291-6 sido extinto em razão da ilegitimidade ativa da impetrante - Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal; III - considerar ilegal a previsão contida no art. 2º, "caput", do Decreto nº 29.946, de 14 de janeiro de 2009, e, por via de consequência, no Edital Normativo nº 32, publicado no DODF em 02.06.2009, por meio do qual a Polícia Militar do Distrito Federal tornou pública a abertura de inscrições ao Concurso Público de admissão ao Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal (CFOPM), para provimento de vagas em 2010, por extrapolar o poder regulamentar conferido ao Chefe do Poder Executivo local (exigência de graduação em curso de nível superior específico não prevista em lei – Bacharelado em Direito) e contrariar o disposto nos incisos XIV do art. 21 e I do art. 37 da Constituição Federal; IV - encaminhar cópia desta decisão ao subscritor do documento de fls. 171/216; V - recomendar ao Chefe do Executivo distrital que, doravante, busque medida legislativa (lei formal) que ampare a exigência de escolaridade de nível superior, em casos não previstos em lei; VI - dar ciência do teor desta decisão aos Excelentíssimos Senhores Governador do Distrito Federal, Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, Procuradores-Gerais do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; VII - determinar o retorno dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo, para os devidos fins. Vencida a Conselheira MARLI VINHADELI, pelos fundamentos expendidos em sua declaração de voto, apresentada em conformidade com o art. 71 do RI/TCDF.
Processo nº 11053/2008 - Decisão nº 6275/2009
30/09/2009
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À VIÚVA. INCLUSÃO DE FILHA MAIOR COMO BENEFICIÁRIA, A CONTAR DO RESPECTIVO REQUERIMENTO. HABILITAÇÃO TARDIA. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu autorizar a devolução do apenso ao Corpo de Bombeiros Militar do DF, em nova diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, sejam adotadas as seguintes providências: I - retificar o ato concessório da pensão para: a.1) substituir o § 3º pelo § 1º do artigo 39 da Lei nº 10.486/02; a.2) excluir o seguinte trecho: “INCLUIR, como beneficiária da concessão LÍLIAN SOARES DE SOUZA, filha maior do ex-militar com a viúva IEDA SOARES DE SOUZA, cuja beneficiária somente usufruirá do benefício após a extinção da viúva”, acrescentando que a viúva tem direito a 100% do benefício pensional; II - encaminhar correspondência à filha do ex-militar (LÍLIAN SOARES DE SOUZA), informando-a de que poderá participar do rateio da pensão militar, caso apresente a documentação necessária à correspondente formalização, o que ensejará, nessa hipótese, a edição de ato de revisão, a contar da data do requerimento, e consequente rateio do benefício pensional, com posterior encaminhamento do feito à apreciação do TCDF; III - apensar novamente aos autos o Processo nº 2022/92-TCDF, que cuida da reforma do ex-servidor.
Processo nº 3916/2005 - Decisão nº 6281/2009