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      03 de novembro de 2009      
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03/11/2009
    

JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE DIREITO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SERÁ VOTADA NO SENADO
03/11/2009
    

APOSENTADORIA ESPECIAL EM DEBATE
03/11/2009
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LICENÇA MATERNIDADE DE MILITAR TEMPORÁRIA. ART. 7º, XVIII, E ART. 142, VIII, CF/88. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
03/11/2009
    

JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE DIREITO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SERÁ VOTADA NO SENADO

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegura a candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital direito líquido e certo à nomeação e à posse poderá virar lei. Está para ser votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado o projeto de lei (PLS) n. 122/08, que altera a Lei n. 8.112/90, para determinar o estabelecimento de cronogramas de nomeação nos editais de concursos públicos. O projeto busca regulamentar também a nomeação dos aprovados em concurso público, adotando o mesmo o entendimento do STJ.

A questão foi pacificada na Terceira Seção do STJ em julgamento que garantiu que fonoaudióloga, aprovada em primeiro lugar em concurso público, fosse nomeada para a Universidade Federal da Paraíba. Ao avaliar o tema, o ministro relator Nilson Naves definiu: “O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse”.

Os ministros integrantes de Terceira Seção concederam, por maioria, o pedido da candidata, assegurando direito à nomeação e à posse no cargo de fonaudióloga, conforme concurso prestado. Em seqüência, os embargos de declaração impetrados pela União foram rejeitados pelo relator, cujo voto foi acompanhado pela unanimidade dos ministros integrantes da Terceira Seção.

O direito subjetivo de nomeação de candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas previstas no edital é entendimento debatido na Quinta e Sexta Turmas, que integram a Terceira Seção do STJ. O tema já havia sido analisado pela Sexta Turma do STJ, onde precedente sobre a questão foi firmado, à época, pelo então relator, ministro Paulo Medina. Em seu voto, o ministro assegurou que, restando comprovada a classificação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, a mera expectativa de direito à nomeação e à posse no cargo, para o qual se habilitou, converte-se em direito subjetivo. O relator foi acompanhado pela unanimidade dos ministros integrantes da Sexta Turma.

O caso concreto julgado pela Sexta Turma tratava de mandado de segurança impetrado por cidadã que, segundo os autos, prestou concurso público para o cargo de professora da rede de ensino público, para a 1ª a 4ª série do ciclo fundamental, tendo sido classificada em 374º lugar, sendo que o edital oferecia 1.003 vagas. Um mês antes de expirar o prazo de validade do concurso, a professora impetrou mandado de segurança requerendo sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada, dentro do número de vagas previstas em edital. Foi garantido, então, à professora, o direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada.

Aprovado o PLS 122/08 pela CCJ do Senado, a matéria, que tramita em caráter terminativo, segue direto para aprovação da Câmara dos Deputados.
STJ
03/11/2009
    

APOSENTADORIA ESPECIAL EM DEBATE

Hoje tem audiência pública na Câmara dos Deputados para debater a aposentadoria especial para os servidores públicos. A discussão sobre a necessidade de se criar uma lei específica para tratar o tema se arrasta desde 1990. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) garante esse direito aos servidores federais, pelo mandado de injunção (MI) 880. Mas a regulamentação definitiva será um passo importante para milhares de servidores que não vão mais precisar comprovar que trabalham em condições insalubres. A Confederação Nacional dos Trabalhadores do Serviço Público (Condsef) defende a regulamentação de lei que reconheça e garanta esse direito aos servidores em definitivo. Para tanto, recomenda a participação de todas as entidades nesta audiência. O debate aberto e presença de representantes que defendam os servidores são fundamentais para que finalmente uma lei assegure esse direito, já reconhecido para os trabalhadores da iniciativa privada.

Cartilha explica regras

A audiência pública para debater a regulamentação da aposentadoria especial de servidores públicos partiu de um requerimento de autoria do deputado Eduardo Barbosa. A Condsef Para esclarecer dúvidas sobre o MI 880 e o direito à contagem especial de tempo de serviço e aposentadoria especial para servidores federais, a Condsef produziu cartilha sobre o tema. Acesse o material clicando no banner em destaque em nossa página principal (www.condsef.org.br). Com este material, a Condsef e suas filiadas buscam fornecer informações importantes sobre os procedimentos que devem ser adotados pelo servidor que procura o reconhecimento de seu direito à contagem especial de tempo ou aposentadoria especial. O objetivo não é trazer fórmulas prontas para a aquisição do direito e sim oferecer subsídio necessário para que o servidor nessas condições possa buscar seu direito.

Garantia do Supremo

Com o MI 880, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em definitivo, o direito dos servidores federais à contagem especial de tempo de serviço para aposentadoria ou à própria aposentadoria especial. A partir de 21 perguntas e respostas elaboradas pela assessoria jurídica da Condsef, a cartilha foi produzida e busca esclarecer a maioria das dúvidas apresentadas pelos servidores a cerca do tema. Antes do MI 880, muitos pedidos de aposentadoria especial estavam sendo indeferidos. O argumento normalmente usado pela administração era a falta de legislação que regulamentasse a questão no setor público. Esta lacuna foi suprida pelo STF.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
03/11/2009
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LICENÇA MATERNIDADE DE MILITAR TEMPORÁRIA. ART. 7º, XVIII, E ART. 142, VIII, CF/88. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A estabilidade provisória advinda de licença maternidade decorre de proteção constitucional às trabalhadoras em geral.
2. O direito amparado pelo art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, nos termos do art. 142, VIII, da CF/88, alcança as militares.
3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
STF - RE 523572 AgR/SP - SÃO PAULO - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Publicação: DJe-204, de 29/10/2009