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      04 de novembro de 2009      
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04/11/2009
    

INCIDENTE DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACÓRDÃO DA TNU É RECONHECIDO PELO STJ
04/11/2009
    

NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSOS HOMOLOGADOS ATÉ TRÊS MESES ANTES DE ELEIÇÕES TERÁ QUE SEGUIR NORMAS DA LRF
04/11/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. BOMBEIROS MILITARES REFORMADOS. DIÁRIA DE ASILADO. LEI Nº 10.486/02. CONVERSÃO EM VPNI. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS. INEXISTÊNCIA DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PROVIMENTO DO APELO.
04/11/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA QUESTÃO DE FUNDO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REVISÃO DE ATO DE REFORMA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COM SOLDO CORRESPONDENTE A GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR - 3º SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE REGÊNCIA.
04/11/2009
    

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL - GNFE. LEI N° 10.486/02. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. NÃO CABIMENTO.
04/11/2009
    

REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MÉDICOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
04/11/2009
    

INCIDENTE DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACÓRDÃO DA TNU É RECONHECIDO PELO STJ

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai apreciar o incidente de uniformização de jurisprudência sobre conversão de tempo para aposentadoria apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autarquia contesta decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).

O relator, ministro Jorge Mussi, concedeu liminar à autarquia, determinando a suspensão de todos os processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia.

O entendimento adotado pela TNU foi de que, em relação ao fator multiplicador ou coeficiente de conversão do tempo de serviço prestado sobre condições especiais, em tempo comum, pode ser aplicada a legislação vigente à época da concessão da aposentadoria. No entanto, orientação adotada pelo STJ determina que esse tipo de conversão deve acontecer observando-se as regras em vigor à época do efetivo serviço desempenhado e não na época da concessão da aposentadoria, como destacou a TNU. Deve-se, assim, utilizar como fator de conversão o coeficiente previsto na respectiva legislação.

O STJ tem vários precedentes sobre o tema. A decisão do ministro foi oficiada ao presidente da TNU e aos demais presidentes das turmas recursais. Os interessados, caso queiram, têm prazo de 30 dias para se manifestarem. Após isso, será aberta vista ao representante do Ministério Público Federal pelo prazo de cinco dias.
STJ
04/11/2009
    

NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSOS HOMOLOGADOS ATÉ TRÊS MESES ANTES DE ELEIÇÕES TERÁ QUE SEGUIR NORMAS DA LRF

A nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até três meses antes de eleições será permitida desde que observadas regras referentes à despesa pública constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101 de 2000). A proposta foi aprovada nesta terça-feira (03) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O projeto (PLS 91/09), do senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), altera exceção contida na Lei Eleitoral (Lei nº 9.504 de 1997), que permite a nomeação, sem qualquer exigência, dos aprovados em concursos públicos homologados até três meses antes do pleito.

De acordo com o relator, senador Lobão Filho (PMDB-MA), a LRF estabelece uma série de requisitos quando da geração de despesas com pessoal, considerando nulos atos que não atendam a exigências como a apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor o ato e nos dois subseqüentes; a demonstração da origem dos recursos para arcar com as despesas; e a autorização na lei de diretrizes orçamentárias (LDO).

"O efeito prático da remissão à LRF que a proposição pretende fazer será o de desestimular as nomeações de concursados feitas de afogadilho, com propósitos eleitoreiros", afirma Lobão Filho em seu relatório.

O relator propôs, entretanto, a exclusão de dispositivo do projeto original que determinava a necessidade de reserva de recursos financeiros para honrar, nos três primeiros meses do exercício seguinte, as despesas geradas com as nomeações de concursados. Em sua avaliação, tais recursos devem estar previstos na lei orçamentária do respectivo exercício. Ele propôs ainda emenda para restringir a possibilidade de nomeação prevista nesse projeto a cargos localizados em entes da federação diferentes do âmbito de realização da eleição.

A matéria segue para exame da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Previdência

A CAE aprovou também proposta estabelecendo cronograma para que os "regimes previdenciários instituidores" (aqueles responsáveis pelo pagamento de aposentadoria ou pensão a servidor público ou a seus dependentes) apresentem informações aos regimes de origem (aquele em que o servidor esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão) para as devidas compensações financeiras, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para aposentadoria.

O projeto original, do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), extinguia o prazo, previsto na lei nº 9.796/99. Valadares argumentou que, em razão da complexidade dos regimes de previdência, o prazo originalmente definido teve que ser prorrogado várias vezes e que a prorrogação até maio de 2010 também não será suficiente.

Já o relator, senador César Borges (PR-BA), afirmou não ser possível postergar indefinidamente o envio das informações e, por isso, propôs um cronograma, determinando percentuais para o repasse anual, devendo a totalidade dos dados ser informada até cinco anos após a entrada em vigor do texto de lei que resultar deste projeto.

César Borges explicou que, com a entrada em vigor da lei, nº 9.796/99, estabeleceu-se que a compensação financeira entre os regimes seria mensal. Havia, entretanto, conforme lembrou o senador, um estoque de benefícios que já estavam sendo administrados pelo regime instituidor sem a devida compensação, razão pela qual se estabeleceu prazo para que esses regimes enviassem os dados relativos aos benefícios em manutenção, concedidos a partir da promulgação da Constituição.

O relator também acrescentou dispositivo para que os regimes instituidores não tenham direito à compensação financeira relativa aos dados não enviados de acordo com o cronograma. O projeto segue para exame da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em decisão terminativa.
Agência Senado
04/11/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. BOMBEIROS MILITARES REFORMADOS. DIÁRIA DE ASILADO. LEI Nº 10.486/02. CONVERSÃO EM VPNI. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS. INEXISTÊNCIA DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PROVIMENTO DO APELO.

Com o advento da Lei nº 10.486/02 foi suprimido o benefício da diária de asilado prevista na Lei nº 4.328/64 que possuía caráter indenizatório e criada a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a qual tem caráter remuneratório, motivo pelo qual é lícita a incidência de impostos sobre o benefício.

Está pacificado na jurisprudência pátria que não há direito adquirido a regime jurídico.

Não há ofensa ao princípio de irredutibilidade de vencimentos quando não é reduzido o valor nominal da remuneração.
TJDFT - 20050110887370-APC
Relator NATANAEL CAETANO
1ª Turma Cível
DJ de 03/11/2009
04/11/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA QUESTÃO DE FUNDO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REVISÃO DE ATO DE REFORMA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COM SOLDO CORRESPONDENTE A GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR - 3º SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE REGÊNCIA.

1. A prescrição qüinqüenal (art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32) foi interrompida quando o autor apresentou requerimento junto ao Comando Geral da PMDF, subsistindo o seu direito tão-somente no que se refere à revisão do ato de reforma.

2. Há relação de causa e efeito do acidente sofrido e o ato de serviço, dando ensejo ao direito do autor à percepção dos proventos em sua integralidade, calculados com base no soldo da graduação em que foi reformado, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei 10.486/2002.

3. O ato de reforma deve observar a lei vigente ao tempo em que o servidor militar reuniu as condições para o exercício do direito. Súmula 359, do STF.

4. Prejudicial de prescrição rejeitada. Negado provimento ao recurso do Distrito Federal e à remessa ex officio. Recurso do autor provido.
TJDFT - 20080110502018-APC
Relator MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS
1ª Turma Cível
DJ de 03/11/2009
04/11/2009
    

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL - GNFE. LEI N° 10.486/02. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. NÃO CABIMENTO.

- A Lei n.º 10.486/2002, ao relacionar as parcelas que integram os proventos dos militares do Distrito Federal na inatividade, não inclui Gratificação de Função de Natureza Especial - GFNE. Logo, o ato que determinou a suspensão do pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI aos impetrantes encontra-se revestido de legalidade.

- Recurso conhecido e improvido.
TJDFT - 20050111312257-APC
Relatora MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS
1ª Turma Cível
DJ de 03/11/2009
04/11/2009
    

REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MÉDICOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.

Não há falar-se em incompetência da justiça comum para julgar ação em que servidores pretendem a contagem de tempo de serviço, prestado em condições insalubres quando ainda regidos pela CLT, para fins de aposentadoria especial, após transposição para o regime estatutário.

Não se submete à prescrição qüinqüenal o pleito consistente na declaração do direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria. Inexistência de vantagem pecuniária.
Ao servidor público ex-celetista deve ser assegurada a contagem de tempo especial, em razão do serviço prestado em condições insalubres antes de ser transportado para o regime estatutário, pois se trata de direito adquirido na vigência da legislação celetista, e já incorporado a seu patrimônio jurídico.

O cômputo especial de tempo de serviço prestado em condições de insalubridade não se aplica ao período laborado sob o regime estatutário, eis que ausente regulamentação legal específica.
TJDFT - 20040110560074-RMO
Relatora CARMELITA BRASIL
2ª Turma Cível
DJ de 03/11/2009