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      16 de novembro de 2009      
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16/11/2009
    

PAGAMENTO DO RETROATIVO NÃO SERÁ IMEDIATO
16/11/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 566 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
16/11/2009
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 414 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
16/11/2009
    

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POLICIAL MILITAR. AIDS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA. PROVENTOS. SOLDO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
16/11/2009
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAR O § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
16/11/2009
    

ESTUDOS ESPECIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA, PARA CANDIDATOS DOS SEXOS MASCULINO E FEMININO, DE MESMA ALTURA MÍNIMA PARA INGRESSO NO CBMDF. SOBRESTAMENTO DA ANÁLISE DE MÉRITO ATÉ QUE SEJA SANCIONADA A LEI FEDERAL REFERENTE AO PL Nº 5.664/09.
16/11/2009
    

MILITAR. REFORMA. LEGALIDADE DA CONCESSÃO. UTILIZAÇÃO DA PARCELA "COMPLEMENTO DE SOLDO" COMO BASE PARA CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 15 DO STF. ESTUDOS, EM AUTOS APARTADOS, SOBRE A MATÉRIA, ABRANGENDO SERVIDORES MILITARES E CIVIS.
16/11/2009
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À FILHA MAIOR NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL À INTERESSADA. PEDIDO DE REEXAME. IMPROCEDÊNCIA.
16/11/2009
    

APOSENTADORIA. INVALIDEZ POR MOLÉSTIA PROFISSIONAL OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/03. CÁLCULO DOS PROVENTOS PELA MÉDIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO SERVIDOR. ALTERAÇÃO DOS PROVENTOS "EX OFFICIO" PELA ADMINISTRAÇÃO, NOS TERMOS DA DECISÃO Nº 5859/08. SOBRESTAMENTO DO EXAME DA LEGALIDADE DA CONCESSÃO ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO JUDICIAL.
16/11/2009
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À EX-ESPOSA PENSIONADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. NECESSIDADE DA FORMALIZAÇÃO, MEDIANTE REQUERIMENTO DA INTERESSADA, E PAGAMAMENTO EM DEMONSTRATIVO FINANCEIRO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO AO CBMDF.
16/11/2009
    

PAGAMENTO DO RETROATIVO NÃO SERÁ IMEDIATO

A demora na aprovação do projeto de lei que cria o novo plano de cargos e salários para os policiais militares e bombeiros do DF acabou trazendo um problema para o GDF. Como a lei sancionada na semana passada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva determina o início do pagamento da gratificação por risco de morte a partir de abril, ficou pesado para os cofres do GDF arcar com a despesa do retroativo para quase 19 mil PMs e bombeiros, cada um com direito a receber cerca de R$ 2 mil. Mas o governo não decidiu ainda quando vai pagar essa diferença. O secretário de Fazenda, Valdivino de Oliveira (foto), só garantiu que a parcela de R$ 250 deste mês será paga. “Nós estamos encontrando uma alternativa para poder fazer o orçamento e empenhar esta folha. Pode ocorrer em dezembro como pode ocorrer em janeiro, mas eles vão receber logo. Também pode ocorrer em duas parcelas ou em uma, não há problema”, garante Oliveira.

Valor chegará a R$ 1 mil em 2014

O pagamento da gratificação se inicia com R$ 250 em 2009. Haverá uma incorporação de R$ 150 ao ano, sempre no mês de agosto, até chegar a R$ 1 mil em 2014. A Associação dos Policiais e Bombeiros Militares expressou indignação, porque a negociação do reajuste vem desde março deste ano e, na avaliação da entidade, o GDF teve tempo para fazer a previsão financeira. A gratificação, entretanto, não é a única mudança assegurada pelo novo plano. No mesmo dia da sanção da lei, foi assinado pelo governador José Roberto Arruda um decreto que assegura o início das efetivações das promoções a partir do mês que vem. O texto garante a promoção ao posto ou à graduação imediatamente superior, e independentemente de vaga, ao militar que tiver mais de 30 anos de serviço. Fica garantido o recebimento da remuneração e dos demais direitos relativos ao posto ou graduação a que teria direito por promoção se esta não ocorrer devido a falta de vaga. Uma das principais mudanças é nas regras de promoção dos militares para postos e graduações superiores, que passará a ser por antiguidade.

Com nível superior, concurso será retomado

Com a exigência para nível superior aprovada, a seleção pública para soldado da Polícia Militar terá continuidade em breve. Segundo o comandante-geral da PMDF, coronel Luís Sérgio Lacerda, em fevereiro de 2010 o processo seletivo deve estar pronto e o curso de formação deverá ser iniciado em seguida. “Devemos dar continuidade ao concurso. O Cespe-UnB tinha uma previsão de nos entregar o concurso pronto em dezembro. Mas como tivemos uma pausa de dois meses, devemos estar com tudo concretizado em fevereiro”, afirmou. Com o concurso finalizado, mais 1,5 mil militares poderão sair às ruas. De acordo com o comandante da PMDF, há uma expectativa de serem chamadas outras 1,5 mil pessoas, a partir desta seleção. “Há uma possibilidade de aproveitarmos mais 1,5 mil candidatos deste concurso. Porém, o curso de formação destes aprovados só será possível em 2011, pois não temos como formar todos em um único ano”, explicou.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
16/11/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 566 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 594.435-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI ESTADUAL - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral controvérsia sobre o alcance do artigo 114 da Constituição Federal considerado conflito a envolver a complementação de proventos e de pensões, disciplinada por lei estadual, e a incidência da contribuição previdenciária.

RE N. 114.282-SP
RELATORA P/ O ACÓRDÃO: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Não há direito adquirido à promoção ao posto imediatamente superior quando o preenchimento das condições para a aposentadoria ocorre quando já vigente norma legal e constitucional não mais a admite.
2. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento.
* noticiado no Informativo 545
STF
16/11/2009
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 414 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

POLICIAIS. JORNADA. HORAS EXTRAS.
A Turma negou provimento ao recurso, entendendo que, constitucionalmente, a limitação da jornada de trabalho com o pagamento de horas extras não exclui a possibilidade de um regime próprio de cumprimento de jornada (arts. 7º, XVI e 39, § 3º, da CF/1988), estabelecido por lei infraconstitucional, levando em conta a natureza do trabalho e as peculiaridades da função. No caso dos policiais, há necessidade de plantões para garantir a prestação ininterrupta do serviço (art. 274 da LC n. 14/1982, alterado pela LC n. 35/1986). Diante disso, descabe a pretensão de pagamento de horas extras pela falta de comprovação da compensação de horários no período pleiteado. Precedente citado: RMS 29.032-GO, DJe 8/6/2009. RMS 18.399-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/11/2009.

LICENÇA. CAPACITAÇÃO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
In casu, a controvérsia estabeleceu-se em virtude de acordo entre a universidade ora recorrente e a servidora pública – professora universitária – ora recorrida, com o escopo de conceder a ela licença com vencimentos para capacitação (doutorado), no período de 4/3/1991 a 3/3/1995, cujo grau de “Doutora em Ciências Humanas: Ciência Política” foi obtido em 2/2/1994. Entre as obrigações da recorrida oriundas do referido pacto, encontrava-se a de que, ao retornar da licença, ela deveria trabalhar pelo tempo correspondente ao afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas. Porém, a recorrida aposentou-se voluntariamente antes de satisfazer tal exigência. Assim, a questão está em saber se a aposentadoria voluntária interrompe o vínculo com a Administração Pública e, em consequência, descumpre o pactuado entre a servidora e a Administração com esteio nas normas previstas no Dec. n. 94.664/1987. A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso ao fundamento de que, diante dos princípios da moralidade e da boa-fé no âmbito do serviço público, o servidor deve indenizar a Administração Pública pelo descumprimento de contraprestação estabelecida para capacitação de doutoramento, ainda que exerça seu direito constitucional à aposentadoria, visto que a finalidade do ato administrativo de custear os estudos não se limita ao usufruto próprio do servidor, mas também à necessidade de contraprestação perante a Administração. Ademais, o art. 47 do Dec. n. 94.664/1987 encontra sua revogação tácita e material apenas com a edição da MP n. 441/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.907/2009. Ressalte-se que, anterior a esse período, pela Lei n. 8.112/1990, o âmbito da revogação do dispositivo legal estende-se apenas aos dispositivos correlatos. Desse modo, não havendo dispositivo correlato no Estatuto dos Servidores Públicos, permanecia em vigor o referido decreto, ante a sua força normativa, sua recepção material e compatibilidade com a CF/1988, nos termos do art. 2º, § 1º, da LICC. Precedentes citados: REsp 647.797-DF, DJ 1º/8/2005; AgRg no REsp 707.180-DF, DJ 5/2/2007, e REsp 939.439-PR, DJe 1º/12/2008. REsp 805.392-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/11/2009.
STJ
16/11/2009
    

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POLICIAL MILITAR. AIDS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA. PROVENTOS. SOLDO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.

I - Em se tratando de reforma de policial militar da ativa considerado incapaz total e permanentemente por moléstia incurável, a lei a ser observada é aquela em vigor ao tempo em que o interessado preencheu os requisitos exigidos.

II - A Lei n.º 7289/84, vigente ao tempo em que se constatou que o autor era portador da doença AIDS, assegurava o recebimento de proventos com base no cargo hierarquicamente superior. Assim, é inaplicável à hipótese a Lei n° 10.486/2002, cujo diploma suprimiu o direito vindicado.

III - Deu-se provimento ao recurso.
TJDFT - 20060111207412-APC
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 11/11/2009
16/11/2009
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAR O § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1 - Não há vedação no ordenamento jurídico que impeça os funcionários públicos distritais que exerceram atividades consideradas insalubres ou perigosas de ver declarado eventual direito à contagem de tempo de serviço especial.

2 - Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição só alcança as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da demanda (Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça).

3 - O cômputo especial de tempo de serviço prestado em condições de insalubridade, em se tratando de servidor público distrital, ainda não encontra amparo legal, carecendo de lei complementar, com vistas a regulamentar o § 4º, do art. 40 da Constituição Federal.

4 - Não pode a Administração Pública proceder à contagem especial do tempo de serviço por força do princípio constitucional da legalidade previsto no artigo 37 C.F. e nem ao Judiciário, em face da omissão do legislador, em reconhecer direito sem que haja previsão legal.

5 - Recursos conhecidos, mas desprovidos.
TJDFT - 20060110217705-APC
Relatora IRACEMA MIRANDA E SILVA
3ª Turma Cível
DJ de 13/11/2009
16/11/2009
    

ESTUDOS ESPECIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA, PARA CANDIDATOS DOS SEXOS MASCULINO E FEMININO, DE MESMA ALTURA MÍNIMA PARA INGRESSO NO CBMDF. SOBRESTAMENTO DA ANÁLISE DE MÉRITO ATÉ QUE SEJA SANCIONADA A LEI FEDERAL REFERENTE AO PL Nº 5.664/09.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, determinou o sobrestamento da apreciação da matéria tratada nos autos, até que seja sancionada a lei federal, objeto do Projeto de Lei nº 5.664, de 2009, em tramitação no Senado Federal. Vencido o Conselheiro RENATO RAINHA, que, em conformidade com o art. 71 do RI/TCDF, apresentou declaração de voto, no que foi seguido pelo Conselheiro RONALDO COSTA COUTO. A Revisora, Conselheira MARLI VINHADELI, acompanhou, nesta assentada, o voto do Relator. Presidiu a sessão durante o relato deste processo o Vice-Presidente, Conselheiro MANOEL DE ANDRADE. Ausente, durante o julgamento deste processo, a Senhora Presidente, Conselheira ANILCÉIA MACHADO.
Processo nº 37249/2008 - Decisão nº 7126/2009
16/11/2009
    

MILITAR. REFORMA. LEGALIDADE DA CONCESSÃO. UTILIZAÇÃO DA PARCELA "COMPLEMENTO DE SOLDO" COMO BASE PARA CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 15 DO STF. ESTUDOS, EM AUTOS APARTADOS, SOBRE A MATÉRIA, ABRANGENDO SERVIDORES MILITARES E CIVIS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/2007, adotada no Processo nº 24.185/07; II. autorizar a realização de estudos, em autos apartados, pela 4ª ICE, a fim de identificar os reflexos da novel orientação do Supremo Tribunal Federal às situações de militares e servidores cuja parcela complementar de soldo/vencimento esteja integrando a base de cálculo das demais parcelas remuneratórias, tendo em conta o teor da Súmula Vinculante nº 15; III. autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 15711/2009 - Decisão nº 7180/2009
16/11/2009
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À FILHA MAIOR NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL À INTERESSADA. PEDIDO DE REEXAME. IMPROCEDÊNCIA.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por cumprida a determinação objeto do item “II” da Decisão nº 3.263/2009; II - considerar, no mérito, improcedente o recurso manejado pela Sra. CREIDE MONTEIRO DUARTE, em relação ao item “I.c” da Decisão nº 2.064/2003, adotada no Processo nº 81/2002, dando-lhe ciência do teor desta decisão; III - autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, a fim de que se possa proceder ao exame do mérito da concessão do benefício à Sra. ARISLINA BADARÓ DUARTE, viúva do extinto Cabo BM LUIZ CARLOS MONTEIRO DUARTE. Parcialmente vencido o Conselheiro JORGE CAETANO, que, em relação ao item II do voto do Relator, votou pelo provimento do recurso.
Processo nº 1174/2004 - Decisão nº 7143/2009
16/11/2009
    

APOSENTADORIA. INVALIDEZ POR MOLÉSTIA PROFISSIONAL OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/03. CÁLCULO DOS PROVENTOS PELA MÉDIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO SERVIDOR. ALTERAÇÃO DOS PROVENTOS "EX OFFICIO" PELA ADMINISTRAÇÃO, NOS TERMOS DA DECISÃO Nº 5859/08. SOBRESTAMENTO DO EXAME DA LEGALIDADE DA CONCESSÃO ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO JUDICIAL.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - sobrestar a tramitação do feito, até o trânsito em julgado da decisão de mérito, a ser proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2007.01.1.105260-4; II - autorizar a devolução do apenso à origem, para adoção das providências pertinentes, após o trânsito em julgado da decisão de mérito que vier a ser proferida nos autos da referida Ação Mandamental; III - determinar ao Órgão jurisdicionado que dê ciência desta deliberação ao inativo, salientando que formalizou ato de retificação da aposentadoria com fundamento no que estabeleceu a Decisão nº 5.859/2008 - TCDF. Vencidos a Revisora, Conselheira MARLI VINHADELI, que manteve o seu voto, e o Conselheiro JORGE CAETANO, nos termos de sua declaração de voto, apresentada em conformidade com o art. 71 do RI/TCDF. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 42663/2007 - Decisão nº 7146/2009
16/11/2009
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À EX-ESPOSA PENSIONADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. NECESSIDADE DA FORMALIZAÇÃO, MEDIANTE REQUERIMENTO DA INTERESSADA, E PAGAMAMENTO EM DEMONSTRATIVO FINANCEIRO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO AO CBMDF.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. ter por não-cumprida a Decisão nº 2.982/09; II. determinar o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: a) retificar os atos de fls. 36 e 65 do Processo nº 053.001.399/2006 - CBMDF para acerto da fundamentação legal da concessão em exame, com a exclusão da referência ao § 3º do artigo 39 da Lei nº 10.486/02, e inclusão do artigo 53 desse mesmo diploma legal; b) excluir, do sistema de pagamento, a rubrica relativa aos descontos efetuados nos estipêndios dos demais beneficiários da pensão em comento, a título de pensão alimentícia a favor da Sra. ABADIA APARECIDA DE ANDRADE, cujos valores, por consequência, reverter-se-ão a favor dos pensionistas anteriormente habilitados; c) envidar esforços no sentido de contatar a interessada para que apresente os documentos necessários à formalização da concessão (requerimento de habilitação; declaração de percepção ou não de vencimentos, proventos ou pensões dos cofres públicos, e cópias de documentos de identificação/CPF), providenciando, se for o caso: 1. a edição de ato de revisão com vistas à respectiva inclusão, como beneficiária da pensão militar em apreço, com fulcro no artigo 39, § 3º, e 53 da Lei nº 10.486/2002, da ex-esposa pensionada, Sra. ABADIA APARECIDA DE ANDRADE, a contar da data de protocolo de seu requerimento, no mesmo percentual determinado pelo poder judiciário, rateando a diferença equitativamente entre os demais beneficiários; 2. elaborar novo título de pensão, contemplando a nova situação; 3) a implantação, no SIAPE, do correspondente pagamento, em demonstrativo próprio; III) orientar ao CBMDF que a pensão militar prevista no artigo 39, § 3º, da Lei nº 10.486/2002 tem natureza previdenciária, razão pela qual as ex-esposas ou companheiras pensionadas devem habilitar-se à concessão mediante apresentação da documentação necessária à respectiva formalização, qual seja: requerimento de habilitação; declaração de percepção ou não de vencimentos, proventos ou pensões dos cofres públicos, e cópias autenticadas de documentos de identificação/CPF e da sentença judicial que determinou a pensão alimentícia, sem prejuízo da implantação do benefício, junto ao SIAPE, em demonstrativo de pagamento próprio.
Processo nº 30937/2008 - Decisão nº 7070/2009