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      18 de novembro de 2009      
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18/11/2009
    

CIRURGIÕES-DENTISTAS REIVINDICAM SALÁRIOS EQUIVALENTES AOS DE MÉDICOS
18/11/2009
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À VIÚVA. POSSIBILIDADE DO RATEIO DO BENEFÍCIO PENSIONAL COM A FILHA MAIOR, A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO REQUERIMENTO, E FORMALIZAÇÃO MEDIANTE ATO DE REVISÃO (HABILITAÇÃO TARDIA). DILIGÊNCIA.
18/11/2009
    

MILITAR. REFORMA MOTIVADA POR AGREGAÇÃO DECORRENTE DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, PORÉM COM PROVENTOS INTEGRAIS, EM VIRTUDE DE ALEGADO ACIDENTE EM SERVIÇO. DILIGÊNCIA.
18/11/2009
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF - EM 2009
Publicação: 18/11/2009
Lei Complementar nº 818/09
18/11/2009
    

CIRURGIÕES-DENTISTAS REIVINDICAM SALÁRIOS EQUIVALENTES AOS DE MÉDICOS

O Sindicato dos Odontologistas do Distrito Federal realizou, na manhã desta quarta-feira (18/11), uma manifestação em frente ao Palácio do Buriti. A principal reivindicação da categoria é que o salário dos cirurgiões-dentistas servidores em hospitais públicos seja igualado ao dos médicos da fundação. Caso não haja acordo, a categoria ameaça entrar em greve.

De acordo com a presidente do sindicato, Patrícia Moraes, médicos e cirurgiões-dentistas da Secretaria de Saúde do DF tinham o mesmo salário até 2004. "Os médicos ganham em média 35% a mais que nós. O governo apresentou uma proposta para eles e outra para nós. Até 2011 a diferença salarial deve estar em torno de 70%".

A categoria negocia com o Governo do DF há mais de dois anos, segundo Moraes. A presidente do sindicato diz que, caso não haja um consenso, os cirurgiões-dentistas da rede pública pretendem entrar em greve. "Somos apenas 340 servidores. Não haveria um impacto tão forte na folha de pagamento do governo em reajustar os nossos salários. Também atendemos em pronto socorros e em centro cirúrgicos como os médicos. Merecemos o mesmo salário deles".
Correio Braziliense
18/11/2009
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À VIÚVA. POSSIBILIDADE DO RATEIO DO BENEFÍCIO PENSIONAL COM A FILHA MAIOR, A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO REQUERIMENTO, E FORMALIZAÇÃO MEDIANTE ATO DE REVISÃO (HABILITAÇÃO TARDIA). DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – autorizar o levantamento do sobrestamento do exame deste processo, ordenado pelo Despacho Singular nº 427/2008 – GC/RCC, em face da Decisão nº 7.795/08, adotada no Processo nº 11.622/08; II – determinar o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Corporação adote as seguintes providências: a) retificar o ato concessório de fl. 28 do Processo nº 053.000.811/2003, para: 1 - excluir de sua fundamentação legal a referência aos dispositivos da Lei nº 3.765/60; 2 - incluir os arts. 36, § 3º, inciso I, 37, inciso I, 39, § 1º, e 53 da Lei nº 10.486/02; 3 - consignar que a pensão militar é calculada com base no soldo integral de Coronel BM, acrescido de 10% (dez por cento); b) encaminhar correspondência à filha maior (KARENINA FERREIRA DA SILVA BISPO) do ex-militar, informando que ela poderá participar do rateio da pensão militar a partir do respectivo requerimento, desde que apresente a documentação necessária à correspondente formalização, ocasião em que a Corporação deverá providenciar: 1 - a revisão do ato concessório, com fundamento nos arts. 36, § 3º, inciso I, 37, inciso I, e 39, § 1º, da Lei nº 10.486/02, para incluir a filha maior do ex-militar efetivamente habilitada como beneficiária da pensão, e consequente rateio do benefício pensional, com posterior encaminhamento ao TCDF para apreciação; 2 - a confecção de novos títulos de pensão, contemplando as beneficiárias da pensão; III – autorizar o encaminhamento de cópia da instrução e do parecer ministerial ao CBMDF, com vistas a subsidiar o cumprimento das determinações contidas nos itens precedentes.
Processo nº 3263/2004 - Decisão nº 7400/2009
18/11/2009
    

MILITAR. REFORMA MOTIVADA POR AGREGAÇÃO DECORRENTE DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, PORÉM COM PROVENTOS INTEGRAIS, EM VIRTUDE DE ALEGADO ACIDENTE EM SERVIÇO. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, determinou a baixa do processo apenso em diligência preliminar, para que a Polícia Militar do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias: I – esclareça se a reforma do militar foi motivada por incapacidade definitiva para o serviço, decorrente de acidente em serviço ou por agregação superior a 2 anos, em virtude de incapacidade temporária, providenciando: a) no caso de inativação por incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço: 1) a juntada do laudo médico que comprove a incapacidade definitiva para o serviço ativo da Corporação; 2) a apresentação de circunstanciados esclarecimentos acerca da relação de causa e efeito entre o acidente ocorrido em 1991, noticiado no Atestado de Origem de fls. 3 e 4, e a possível moléstia incapacitante, atestada em 2008, no laudo de fl. 2, considerando que o militar, no período que mediou os dois eventos, exerceu, sem restrições, atividades de policiamento ostensivo, avaliando, ainda, para a questão suscitada, a necessidade de abertura do Inquérito Sanitário de Origem; b) no caso da inativação por agregação: 1) a retificação do ato de fl. 24, alterado pelo de fl. 33, para excluir o art. 24, inciso II, da Lei nº 10.486/02 e substituir o inciso I pelo inciso II do § 1º do art. 20 da mesma Lei e a expressão “com proventos integrais relativos ao soldo de sua graduação” pela “com proventos proporcionais ao tempo de serviço”, atentando para a possibilidade de arredondamento do tempo de serviço, na definição das cotas de soldo devidas ao militar; 2) a elaboração de novo abono provisório, em substituição ao de fl. 27, para considerar os proventos do militar proporcionalmente ao seu tempo de serviço, observando o reflexo no SIAPE; II – torne sem efeito o(s) documento(s) substituído(s).
Processo nº 15878/2009 - Decisão nº 7442/2009
18/11/2009
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF - EM 2009

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:

I - tomar conhecimento do relatório de auditoria, bem como dos procedimentos adotados pela Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF em atendimento às determinações proferidas nos processos apreciados pela Corte;

II - considerar regulares os abonos provisórios/títulos de pensão referentes às reformas/pensões militares de: Antônio Adolfo C. Alvarenga, Processo nº 37.821/07; Carlota Lima de Oliveira, Processo nº 1.044/04; Elizabeth Davi Chagas, Processo nº 5.293/05; Elzira Dos Santos, Processo nº 3.723/04; João da Silva Filho, Processo nº 22.322/08; José Carlos da Costa, Processo nº 20.257/08; Josemar Coelho Pessoa, Processo nº 3.084/08; Márcia Borges Ferreira da Paz, Processo nº 14.745/08; Marco Aurélio Fraga Desidério, Processo nº 22.012/08; Maria Helena Figueiredo do Nascimento, Processo nº 1.647/04; Maria Viana de Carvalho, Processo nº 893/95; Sueli Coelho da Silva, Processo nº 10.677/08;

III - considerar cumpridas as Decisões nºs: 6.084/08, Processo nº 1.044/04, de Carlota Lima de Oliveira; 6.516/08, Processo nº 802/69, de Laura da Silva Silveira; 1.273/09, Processo nº 893/95, de Maria Viana de Carvalho; 8.322/08, Processo nº 30.941/05, de Sérgio Feitosa da Silva; 619/08, Processo nº 3.186/85, de Sonia Rosa Marques; 2.678/08, Processo nº 2.030/04, de Wedson Nunes Santana;

IV - ter por parcialmente cumpridas as Decisões nºs: 2.066/08, Processo nº 5.293/05, de Elizabeth Davi Chagas; 3.437/08, Processo nº 3.084/08, de Josemar Coelho Pessoa; 2.002/08, Processo nº 1.647/04, de Maria Helena Figueiredo do Nascimento; 7.156/08, Processo nº 1.522/04, de Neidivane Fonseca De Rezende De Morais; 8.422/08, Processo nº 21.270/08, de Zenito Santana Do Vale;

V - reiterar à PMDF o cumprimento das Decisões a seguir indicadas, nos próprios processos em que foram adotadas: 3.067/07 (Processo nº 1.311/99); 6.393/07 (Processo nº 3.029/04); 4.150/08 (Processo nº 740/04) e 2.499/08 (Processo nº 3.274/05);

VI. determinar à PMDF, com base nos achados de auditoria, a adoção das seguintes providências:

VI.a) na pessoa de seu Comandante-Geral, diante do reiterado descumprimento das determinações desta Corte de Contas, relacionadas à correção do Adicional de Capacitação Profissional - ACP, constantes das Decisões nºs 561/05, 6.279/05 e 7.593/08, exaradas nos Processos nºs 1.284/03, 21.659/05 e 7.306/08, respectivamente, que adote imediatas e efetivas providências com vistas ao exato cumprimento dos referidos decisa, dando ciência das medidas implementadas ao Tribunal;

VI.b) esclareça, de forma circunstanciada, os critérios técnicos adotados pela Corporação na Portaria PMDF nº 616/08 que, seguindo a mesma linha das Portarias PMDF nºs 409/04 e 491/06, permitiram equiparar, a curso de especialização, diversos cursos com níveis de exigências absolutamente diversos, como, por exemplo, o Curso de Pós-Graduação em Perícia Médica e a aquisição de simples Carteira Nacional de Habilitação;

VI.c) oficie ao gestor do SIAPE, com cópia à Corregedoria Geral da União e ao Tribunal de Contas da União, todas as inconsistências identificadas no cálculo de vencimentos e proventos dos militares distritais, a exemplo das parcelas Gratificação de Função de Representação, Adicional de Posto ou Graduação, Adicional de Operações Militares e Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF;

VI.d) em relação aos Processos de:

1) ANTÔNIO FELIPE DE SOUZA (Processos TCDF nº 2.860/08 e GDF nº 54.001.665/98): 1.1) juntar aos autos certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização ou de habilitação, que comprove o direito do militar de continuar percebendo a parcela Adicional de Certificação Profissional - ACP no percentual de 25%; 1.2) caso não comprovada a conclusão do referido tipo de curso: 1.2.1) elaborar novo abono provisório, consignando o ACP em 10%; 1.2.2) corrigir no SIAPE o percentual dessa parcela para 10%; e 1.2.3) promover o levantamento, para fim de ressarcimento ao erário, dos valores que continuaram a ser pagos indevidamente, após a prolação da Decisão nº 561/05, de acordo com o item V.f da Decisão nº 7.593/08, adotada no Processo nº 7.306/08, referente à auditoria de regularidade realizada pela 4ª ICE na Corporação no 2º trimestre de 2008, observando ainda os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;

2) CARLOTA LIMA DE OLIVEIRA (Processos TCDF nº 1.044/04 e GDF nº 54.001.127/99): 2.1) demonstrar os cálculos que resultaram no valor ajustado de R$ 303,07, referente à parcela VPNI - Art. 61 da Lei nº 10.486/02, corrigindo, se for o caso, o valor dessa parcela, de acordo com o teor da Decisão nº 4.219/07, adotada no Processo nº 9.120/06; 2.2) juntar aos autos certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização ou de habilitação, pelo ex-militar, que comprove o direito da pensionista de continuar percebendo o ACP em 25%; 2.3) caso não comprovada a conclusão do referido tipo de curso: 2.3.1) corrigir no SIAPE o percentual dessa parcela para 10%; e 2.3.2) promover o levantamento, para fim de ressarcimento ao erário, dos valores que continuaram a ser pagos indevidamente, após a prolação da Decisão nº 561/05, de acordo com o item V.f da Decisão nº 7.593/08, adotada no Processo nº 7.306/08, referente à auditoria de regularidade realizada pela 4ª ICE na Corporação no 2º trimestre de 2008, observando ainda os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;

3) MARIZETE DE ARAUJO NUNES (Processos TCDF nº 629/08 e GDF nº 54.000.527/03): 3.1) juntar aos autos certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização ou de habilitação, que comprove o direito da pensionista de continuar percebendo o ACP em 25%; 3.2) caso não comprovada a conclusão do referido tipo de curso: 3.2.1) elaborar novos títulos de pensão, consignando o ACP em 10%; 3.2.2) corrigir no SIAPE o percentual dessa parcela para 10%; e 3.2.3) promover o levantamento, para fim de ressarcimento ao erário, dos valores que continuaram a ser pagos indevidamente, após a prolação da Decisão nº 561/05, de acordo com o item V.f da Decisão nº 7.593/08, adotada no Processo nº 7.306/08, referente à auditoria de regularidade realizada pela 4ª ICE na Corporação no 2º trimestre de 2008, observando ainda os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;

4) ELIZABETH DAVI CHAGAS (Processos TCDF nº 5.293/05 e GDF nº 54.002.286/01): 4.1) promover novo ajuste na parcela VPNI - Art. 61 da Lei nº 10.486/02, fixada atualmente em R$ 2.610,60, à vista da Decisão nº 2.638/09, adotada no Processo nº 9.120/06; 4.2) corrigir os valores das parcelas GRAT. FUNÇÃO/REPR e ADIC. POSTO OU GRADUAÇÃO, de modo a considerar a base de cálculo delas como sendo o somatório do valor do soldo acrescido do complemento do soldo, e os valores das parcelas ADIC. OPERAÇÕES MILITARES e GCEF, de modo a aplicar sobre as mesmas a proporcionalidade do soldo (16 cotas) devida à pensionista; 4.3) juntar aos autos certificado do curso de especialização ou habilitação que comprove o direito da pensionista a continuar percebendo o ACP em 25%, ou, na impossibilidade, reduzir o percentual para 10% no SIAPE; 4.4) promover o levantamento, para fim de ressarcimento ao erário, dos valores que continuaram a ser pagos indevidamente a título de ACP após a prolação da Decisão nº 561/05, de acordo com o item V.f da Decisão nº 7.593/08, adotada no Processo nº 7.306/08, caso não se comprove o necessário curso de especialização ou habilitação, atentando ainda para os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;

5) ELZIRA DOS SANTOS (Processos TCDF nº 3.723/04 e GDF nº 54.000.286/02): 5.1) corrigir no SIAPE os valores das parcelas ADIC. OPERAÇÕES MILITARES e GCEF, de modo a aplicar sobre as mesmas a proporcionalidade do soldo (17 cotas) devida à pensionista, bem como promover o levantamento dos valores pagos a mais com vistas à devolução ao erário, atentando para os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;

6) JOÃO BATISTA SOARES DA COSTA (Processos TCDF nº 22.802/08 e GDF nº 54.000.219/98): 6.1) juntar aos autos certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização ou de habilitação, que comprove o direito do militar de continuar percebendo o ACP em 25%; 6.2) caso não comprovada a conclusão do referido tipo de curso: f.2.1) elaborar novo abono provisório, consignando essa parcela em 10%; 6.2.2) corrigir no SIAPE o percentual do ACP para 10%, e 6.2.3) promover o levantamento, para fim de ressarcimento ao erário, dos valores que continuaram a ser pagos indevidamente, após a prolação da Decisão nº 561/05, de acordo com o item V.f da Decisão nº 7.593/08, adotada no Processo nº 7.306/08, referente à auditoria de regularidade realizada pela 4ª ICE na Corporação no 2º trimestre de 2008, observando ainda os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;

7) JOSÉ LUCAS DE FRANÇA (Processos TCDF nº 5.311/08 e GDF nº 54.000.211/94): 7.1) elaborar novo abono provisório, consignando o ATS em 26%; 7.2) corrigir no SIAPE o percentual dessa parcela para 26%, bem como promover o levantamento, para fim de ressarcimento ao erário, dos valores pagos a mais a título de ATS, observando os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;

8) JOSEMAR COELHO PESSOA (Processos TCDF nº 3.084/08 e GDF nº 54.000.042/96): 8.1) providenciar, de acordo com a Decisão nº 3.437/08, o ressarcimento ao erário, dos valores pagos indevidamente ao militar a título de ATS, observando os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;


9) MARIA HELENA FIGUEIREDO DO NASCIMENTO (Processos TCDF nº 1.647/04 e GDF nº 54.001.229/00): 9.1) promover o ajuste na parcela VPNI - Art. 61 da Lei nº 10.486/02, atualmente fixada em R$ 1.957,95, à vista das Decisões nºs 4.219/07 e 2.638/09, adotadas no Processo nº 9.120/06; 9.2) juntar aos autos certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização ou de habilitação, pelo ex-militar, que comprove o direito da pensionista de continuar percebendo o ACP em 25%; 9.3) caso não comprovada a conclusão do referido tipo de curso: 9.3.1) corrigir no SIAPE o percentual dessa parcela para 10%, bem, e 9.3.2) promover o levantamento, para fim de ressarcimento ao erário, dos valores que continuaram a ser pagos indevidamente, após a prolação da Decisão nº 561/05, de acordo com o item V.f da Decisão nº 7.593/08, adotada no Processo nº 7.306/08, referente à auditoria de regularidade realizada pela 4ª ICE na Corporação no 2º trimestre de 2008, observando ainda os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07; 9.4) acostar aos autos, em reiteração ao item II.a da Decisão nº 2.002/08, documentos comprobatórios alusivos à integralização da concessão em exame, posto que atualmente todo benefício pensional está sendo percebido pela viúva, Sra. MARIA HELENA FIGUEREDO DO NASCIMENTO, conforme foi visto no sistema SIAPE;

10) MARIA VIANA DE CARVALHO (Processos TCDF nº 893/95 e GDF nº 54.000.174/95): 10.1) demonstrar os cálculos que resultaram no valor ajustado de R$ 138,74, referente à parcela VPNI - Art. 61 da Lei nº 10.486/02, corrigindo, se for o caso, o valor dessa parcela, de acordo com o teor da Decisão nº 4.219/07, adotada no Processo nº 9.120/06; 10.2) corrigir no SIAPE: 10.2.1) os valores das parcelas GRAT. FUNÇÃO/REPR e ADIC. POSTO OU GRADUAÇÃO, de modo a considerar a base de cálculo delas como sendo o somatório do valor do soldo acrescido do complemento do soldo; 10.2.2) os valores das parcelas ADIC. OPERAÇÕES MILITARES e GCEF, de modo a aplicar sobre as mesmas a proporcionalidade do soldo (14 cotas) devida à pensionista; 10.2.3) o valor da parcela Auxílio-Moradia, considerando-o integral de militar da graduação de Soldado PM 1ª Classe com dependente;

11) Neidivane Fonseca de Rezende de Morais (Processos TCDF nº 1.522/04 e GDF nº 54.002.229/01): 11.1) juntar aos autos certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização ou de habilitação, que comprove o direito da militar de continuar percebendo o ACP em 25%; 11.2) caso não comprovada a conclusão do referido tipo de curso: 11.2.1) elaborar novo abono provisório, consignando essa parcela em 10%; 11.2.2) corrigir no SIAPE o percentual do ACP para 10%, e 11.2.3) promover o levantamento, para fim de ressarcimento ao erário, dos valores que continuaram a ser pagos indevidamente, após a prolação da Decisão nº 561/05, de acordo com o item V.f da Decisão nº 7.593/08, adotada no Processo nº 7.306/08, referente à auditoria de regularidade realizada pela 4ª ICE na Corporação no 2º trimestre de 2008, observando ainda os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;

12) OSMANDO CAVALCANTE DOS SANTOS (Processos TCDF nº 42.892/07 e GDF nº 54.001.505/96): 12.1) elaborar novo abono provisório consignando o ACP em 10%;

13) SÉRGIO MISACK GONÇALVES (Processos TCDF nº 15.032/08 e GDF nº 54.001.716/06): 13.1) elaborar novo abono provisório, para considerar o ATS no percentual de 19%, bem como para fixar os valores das parcelas GCEF e VPE vigentes na data da vigência da concessão (29.11.06 - data do desligamento do serviço ativo); 13.2) corrigir no SIAPE o percentual do ATS para 19% e promover o levantamento, para fim de ressarcimento ao erário, dos valores pagos indevidamente, a partir do conhecimento da Decisão nº 7.475/08, observando os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;

14) WEDSON NUNES SANTANA (Processos TCDF nº 2.030/04 e GDF nº 54.000.407/02): 14.1) corrigir no SIAPE os valores das parcelas GRAT. FUNÇÃO/REPR e ADIC. POSTO OU GRADUAÇÃO, de modo a considerar a base de cálculo delas como sendo o somatório do valor do soldo acrescido do complemento do soldo;

15) ZENITO SANTANA DO VALE (Processos TCDF nº 21.270/08 e GDF nº 54.000.606/98): 15.1) elaborar novos demonstrativo do tempo de serviço e abono provisório, consignando o ATS em 26%, de acordo com o disposto nas Decisões nºs 2.132/07 e 4.107/07, indicadas na Decisão nº 8.422/08; 15.2) corrigir no SIAPE o percentual do ATS para 26%, bem como promover o levantamento, para fim de ressarcimento ao erário, dos valores pagos a mais a título dessa parcela, a partir do conhecimento da Decisão nº 8.422/08, observando os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;

16) FLAVIO ALVES DA FONSECA, Matrícula nº 19.654-1: 16.1) juntar documentos, previstos no Decreto nº 24.619, de 26.05.04, que regulamenta o pagamento da Gratificação de Serviço Voluntário, prevista na Lei nº 10.486/02, que justifique o pagamento da mesma ao militar da ativa, em fevereiro de 2009, no valor de R$ 520,00;

17) JOÃO ELIAS ALVES MONTEIRO, Matrícula nº 5.749-5: 17.1) juntar documentos, previstos no Decreto nº 24.619, de 26.05.04, que regulamenta o pagamento da Gratificação de Serviço Voluntário, prevista na Lei nº 10.486/02, que justifique o pagamento da mesma ao militar da ativa, em fevereiro de 2009, no valor de R$ 390,00;

18) JORGE PAULINO DA SILVA, Matrícula nº 8.194-9: 18.1) corrigir no SIAPE o percentual do ATS do militar da ativa para 20%;

19) JOSÉ CARLOS LEONARDE, Matrícula nº 15.730-9: 19.1) apresentar os pertinentes documentos que justifiquem o fato de que o pai do militar era seu dependente, na forma do disposto no art. 50 da Lei nº 7.289/84, de modo a amparar o pagamento do Auxílio-Funeral, em fevereiro de 2009, ao militar da ativa;

20) JOSÉ ÍTALO SOARES TOMAZ, Matrícula nº 50.653-2: 20.1) verificar se o militar possui dependentes na forma do disposto na Lei nº 7.289/84 e corrigir, confirmado que o militar tem dependentes, o pagamento do Auxílio-Moradia no SIAPE, para considerar o valor dessa parcela de militar com dependente;

21) VAGNO BATISTA RIBEIRO, Matrícula nº 15.123-8: 21.1) juntar aos autos certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização ou de habilitação, que comprove o direito do militar da ativa de continuar percebendo o ACP em 25%; 21.2) caso não comprovada a conclusão do referido tipo de curso: 21.2.1) corrigir no SIAPE o percentual dessa parcela para 10%, e 21.2.2) promover o levantamento, para fim de ressarcimento ao erário, dos valores que continuaram a ser pagos indevidamente, após a prolação da Decisão nº 561/05, de acordo com o item V.f da Decisão nº 7.593/08, adotada no Processo nº 7.306/08, referente à auditoria de regularidade realizada pela 4ª ICE na Corporação no 2º trimestre de 2008, observando ainda os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;

VII - autorizar o envio de cópia do relatório de auditoria à PMDF, com o fim de subsidiar a implementação das medidas determinadas, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias, para que a Jurisdicionada informe as providências adotadas.
Processo nº 8286/2009 - Decisão nº 7474/2009
Publicação: 18/11/2009
Lei Complementar nº 818/09

Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
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