18/11/2009
AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF - EM 2009
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:
I - tomar conhecimento do relatório de auditoria, bem como dos procedimentos adotados pela Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF em atendimento às determinações proferidas nos processos apreciados pela Corte;
II - considerar regulares os abonos provisórios/títulos de pensão referentes às reformas/pensões militares de: Antônio Adolfo C. Alvarenga, Processo nº 37.821/07; Carlota Lima de Oliveira, Processo nº 1.044/04; Elizabeth Davi Chagas, Processo nº 5.293/05; Elzira Dos Santos, Processo nº 3.723/04; João da Silva Filho, Processo nº 22.322/08; José Carlos da Costa, Processo nº 20.257/08; Josemar Coelho Pessoa, Processo nº 3.084/08; Márcia Borges Ferreira da Paz, Processo nº 14.745/08; Marco Aurélio Fraga Desidério, Processo nº 22.012/08; Maria Helena Figueiredo do Nascimento, Processo nº 1.647/04; Maria Viana de Carvalho, Processo nº 893/95; Sueli Coelho da Silva, Processo nº 10.677/08;
III - considerar cumpridas as Decisões nºs: 6.084/08, Processo nº 1.044/04, de Carlota Lima de Oliveira; 6.516/08, Processo nº 802/69, de Laura da Silva Silveira; 1.273/09, Processo nº 893/95, de Maria Viana de Carvalho; 8.322/08, Processo nº 30.941/05, de Sérgio Feitosa da Silva; 619/08, Processo nº 3.186/85, de Sonia Rosa Marques; 2.678/08, Processo nº 2.030/04, de Wedson Nunes Santana;
IV - ter por parcialmente cumpridas as Decisões nºs: 2.066/08, Processo nº 5.293/05, de Elizabeth Davi Chagas; 3.437/08, Processo nº 3.084/08, de Josemar Coelho Pessoa; 2.002/08, Processo nº 1.647/04, de Maria Helena Figueiredo do Nascimento; 7.156/08, Processo nº 1.522/04, de Neidivane Fonseca De Rezende De Morais; 8.422/08, Processo nº 21.270/08, de Zenito Santana Do Vale;
V - reiterar à PMDF o cumprimento das Decisões a seguir indicadas, nos próprios processos em que foram adotadas: 3.067/07 (Processo nº 1.311/99); 6.393/07 (Processo nº 3.029/04); 4.150/08 (Processo nº 740/04) e 2.499/08 (Processo nº 3.274/05);
VI. determinar à PMDF, com base nos achados de auditoria, a adoção das seguintes providências:
VI.a) na pessoa de seu Comandante-Geral, diante do reiterado descumprimento das determinações desta Corte de Contas, relacionadas à correção do Adicional de Capacitação Profissional - ACP, constantes das Decisões nºs 561/05, 6.279/05 e 7.593/08, exaradas nos Processos nºs 1.284/03, 21.659/05 e 7.306/08, respectivamente, que adote imediatas e efetivas providências com vistas ao exato cumprimento dos referidos decisa, dando ciência das medidas implementadas ao Tribunal;
VI.b) esclareça, de forma circunstanciada, os critérios técnicos adotados pela Corporação na Portaria PMDF nº 616/08 que, seguindo a mesma linha das Portarias PMDF nºs 409/04 e 491/06, permitiram equiparar, a curso de especialização, diversos cursos com níveis de exigências absolutamente diversos, como, por exemplo, o Curso de Pós-Graduação em Perícia Médica e a aquisição de simples Carteira Nacional de Habilitação;
VI.c) oficie ao gestor do SIAPE, com cópia à Corregedoria Geral da União e ao Tribunal de Contas da União, todas as inconsistências identificadas no cálculo de vencimentos e proventos dos militares distritais, a exemplo das parcelas Gratificação de Função de Representação, Adicional de Posto ou Graduação, Adicional de Operações Militares e Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF;
VI.d) em relação aos Processos de:
1) ANTÔNIO FELIPE DE SOUZA (Processos TCDF nº 2.860/08 e GDF nº 54.001.665/98): 1.1) juntar aos autos certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização ou de habilitação, que comprove o direito do militar de continuar percebendo a parcela Adicional de Certificação Profissional - ACP no percentual de 25%; 1.2) caso não comprovada a conclusão do referido tipo de curso: 1.2.1) elaborar novo abono provisório, consignando o ACP em 10%; 1.2.2) corrigir no SIAPE o percentual dessa parcela para 10%; e 1.2.3) promover o levantamento, para fim de ressarcimento ao erário, dos valores que continuaram a ser pagos indevidamente, após a prolação da Decisão nº 561/05, de acordo com o item V.f da Decisão nº 7.593/08, adotada no Processo nº 7.306/08, referente à auditoria de regularidade realizada pela 4ª ICE na Corporação no 2º trimestre de 2008, observando ainda os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;
2) CARLOTA LIMA DE OLIVEIRA (Processos TCDF nº 1.044/04 e GDF nº 54.001.127/99): 2.1) demonstrar os cálculos que resultaram no valor ajustado de R$ 303,07, referente à parcela VPNI - Art. 61 da Lei nº 10.486/02, corrigindo, se for o caso, o valor dessa parcela, de acordo com o teor da Decisão nº 4.219/07, adotada no Processo nº 9.120/06; 2.2) juntar aos autos certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização ou de habilitação, pelo ex-militar, que comprove o direito da pensionista de continuar percebendo o ACP em 25%; 2.3) caso não comprovada a conclusão do referido tipo de curso: 2.3.1) corrigir no SIAPE o percentual dessa parcela para 10%; e 2.3.2) promover o levantamento, para fim de ressarcimento ao erário, dos valores que continuaram a ser pagos indevidamente, após a prolação da Decisão nº 561/05, de acordo com o item V.f da Decisão nº 7.593/08, adotada no Processo nº 7.306/08, referente à auditoria de regularidade realizada pela 4ª ICE na Corporação no 2º trimestre de 2008, observando ainda os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;
3) MARIZETE DE ARAUJO NUNES (Processos TCDF nº 629/08 e GDF nº 54.000.527/03): 3.1) juntar aos autos certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização ou de habilitação, que comprove o direito da pensionista de continuar percebendo o ACP em 25%; 3.2) caso não comprovada a conclusão do referido tipo de curso: 3.2.1) elaborar novos títulos de pensão, consignando o ACP em 10%; 3.2.2) corrigir no SIAPE o percentual dessa parcela para 10%; e 3.2.3) promover o levantamento, para fim de ressarcimento ao erário, dos valores que continuaram a ser pagos indevidamente, após a prolação da Decisão nº 561/05, de acordo com o item V.f da Decisão nº 7.593/08, adotada no Processo nº 7.306/08, referente à auditoria de regularidade realizada pela 4ª ICE na Corporação no 2º trimestre de 2008, observando ainda os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;
4) ELIZABETH DAVI CHAGAS (Processos TCDF nº 5.293/05 e GDF nº 54.002.286/01): 4.1) promover novo ajuste na parcela VPNI - Art. 61 da Lei nº 10.486/02, fixada atualmente em R$ 2.610,60, à vista da Decisão nº 2.638/09, adotada no Processo nº 9.120/06; 4.2) corrigir os valores das parcelas GRAT. FUNÇÃO/REPR e ADIC. POSTO OU GRADUAÇÃO, de modo a considerar a base de cálculo delas como sendo o somatório do valor do soldo acrescido do complemento do soldo, e os valores das parcelas ADIC. OPERAÇÕES MILITARES e GCEF, de modo a aplicar sobre as mesmas a proporcionalidade do soldo (16 cotas) devida à pensionista; 4.3) juntar aos autos certificado do curso de especialização ou habilitação que comprove o direito da pensionista a continuar percebendo o ACP em 25%, ou, na impossibilidade, reduzir o percentual para 10% no SIAPE; 4.4) promover o levantamento, para fim de ressarcimento ao erário, dos valores que continuaram a ser pagos indevidamente a título de ACP após a prolação da Decisão nº 561/05, de acordo com o item V.f da Decisão nº 7.593/08, adotada no Processo nº 7.306/08, caso não se comprove o necessário curso de especialização ou habilitação, atentando ainda para os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;
5) ELZIRA DOS SANTOS (Processos TCDF nº 3.723/04 e GDF nº 54.000.286/02): 5.1) corrigir no SIAPE os valores das parcelas ADIC. OPERAÇÕES MILITARES e GCEF, de modo a aplicar sobre as mesmas a proporcionalidade do soldo (17 cotas) devida à pensionista, bem como promover o levantamento dos valores pagos a mais com vistas à devolução ao erário, atentando para os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;
6) JOÃO BATISTA SOARES DA COSTA (Processos TCDF nº 22.802/08 e GDF nº 54.000.219/98): 6.1) juntar aos autos certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização ou de habilitação, que comprove o direito do militar de continuar percebendo o ACP em 25%; 6.2) caso não comprovada a conclusão do referido tipo de curso: f.2.1) elaborar novo abono provisório, consignando essa parcela em 10%; 6.2.2) corrigir no SIAPE o percentual do ACP para 10%, e 6.2.3) promover o levantamento, para fim de ressarcimento ao erário, dos valores que continuaram a ser pagos indevidamente, após a prolação da Decisão nº 561/05, de acordo com o item V.f da Decisão nº 7.593/08, adotada no Processo nº 7.306/08, referente à auditoria de regularidade realizada pela 4ª ICE na Corporação no 2º trimestre de 2008, observando ainda os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;
7) JOSÉ LUCAS DE FRANÇA (Processos TCDF nº 5.311/08 e GDF nº 54.000.211/94): 7.1) elaborar novo abono provisório, consignando o ATS em 26%; 7.2) corrigir no SIAPE o percentual dessa parcela para 26%, bem como promover o levantamento, para fim de ressarcimento ao erário, dos valores pagos a mais a título de ATS, observando os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;
8) JOSEMAR COELHO PESSOA (Processos TCDF nº 3.084/08 e GDF nº 54.000.042/96): 8.1) providenciar, de acordo com a Decisão nº 3.437/08, o ressarcimento ao erário, dos valores pagos indevidamente ao militar a título de ATS, observando os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;
9) MARIA HELENA FIGUEIREDO DO NASCIMENTO (Processos TCDF nº 1.647/04 e GDF nº 54.001.229/00): 9.1) promover o ajuste na parcela VPNI - Art. 61 da Lei nº 10.486/02, atualmente fixada em R$ 1.957,95, à vista das Decisões nºs 4.219/07 e 2.638/09, adotadas no Processo nº 9.120/06; 9.2) juntar aos autos certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização ou de habilitação, pelo ex-militar, que comprove o direito da pensionista de continuar percebendo o ACP em 25%; 9.3) caso não comprovada a conclusão do referido tipo de curso: 9.3.1) corrigir no SIAPE o percentual dessa parcela para 10%, bem, e 9.3.2) promover o levantamento, para fim de ressarcimento ao erário, dos valores que continuaram a ser pagos indevidamente, após a prolação da Decisão nº 561/05, de acordo com o item V.f da Decisão nº 7.593/08, adotada no Processo nº 7.306/08, referente à auditoria de regularidade realizada pela 4ª ICE na Corporação no 2º trimestre de 2008, observando ainda os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07; 9.4) acostar aos autos, em reiteração ao item II.a da Decisão nº 2.002/08, documentos comprobatórios alusivos à integralização da concessão em exame, posto que atualmente todo benefício pensional está sendo percebido pela viúva, Sra. MARIA HELENA FIGUEREDO DO NASCIMENTO, conforme foi visto no sistema SIAPE;
10) MARIA VIANA DE CARVALHO (Processos TCDF nº 893/95 e GDF nº 54.000.174/95): 10.1) demonstrar os cálculos que resultaram no valor ajustado de R$ 138,74, referente à parcela VPNI - Art. 61 da Lei nº 10.486/02, corrigindo, se for o caso, o valor dessa parcela, de acordo com o teor da Decisão nº 4.219/07, adotada no Processo nº 9.120/06; 10.2) corrigir no SIAPE: 10.2.1) os valores das parcelas GRAT. FUNÇÃO/REPR e ADIC. POSTO OU GRADUAÇÃO, de modo a considerar a base de cálculo delas como sendo o somatório do valor do soldo acrescido do complemento do soldo; 10.2.2) os valores das parcelas ADIC. OPERAÇÕES MILITARES e GCEF, de modo a aplicar sobre as mesmas a proporcionalidade do soldo (14 cotas) devida à pensionista; 10.2.3) o valor da parcela Auxílio-Moradia, considerando-o integral de militar da graduação de Soldado PM 1ª Classe com dependente;
11) Neidivane Fonseca de Rezende de Morais (Processos TCDF nº 1.522/04 e GDF nº 54.002.229/01): 11.1) juntar aos autos certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização ou de habilitação, que comprove o direito da militar de continuar percebendo o ACP em 25%; 11.2) caso não comprovada a conclusão do referido tipo de curso: 11.2.1) elaborar novo abono provisório, consignando essa parcela em 10%; 11.2.2) corrigir no SIAPE o percentual do ACP para 10%, e 11.2.3) promover o levantamento, para fim de ressarcimento ao erário, dos valores que continuaram a ser pagos indevidamente, após a prolação da Decisão nº 561/05, de acordo com o item V.f da Decisão nº 7.593/08, adotada no Processo nº 7.306/08, referente à auditoria de regularidade realizada pela 4ª ICE na Corporação no 2º trimestre de 2008, observando ainda os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;
12) OSMANDO CAVALCANTE DOS SANTOS (Processos TCDF nº 42.892/07 e GDF nº 54.001.505/96): 12.1) elaborar novo abono provisório consignando o ACP em 10%;
13) SÉRGIO MISACK GONÇALVES (Processos TCDF nº 15.032/08 e GDF nº 54.001.716/06): 13.1) elaborar novo abono provisório, para considerar o ATS no percentual de 19%, bem como para fixar os valores das parcelas GCEF e VPE vigentes na data da vigência da concessão (29.11.06 - data do desligamento do serviço ativo); 13.2) corrigir no SIAPE o percentual do ATS para 19% e promover o levantamento, para fim de ressarcimento ao erário, dos valores pagos indevidamente, a partir do conhecimento da Decisão nº 7.475/08, observando os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;
14) WEDSON NUNES SANTANA (Processos TCDF nº 2.030/04 e GDF nº 54.000.407/02): 14.1) corrigir no SIAPE os valores das parcelas GRAT. FUNÇÃO/REPR e ADIC. POSTO OU GRADUAÇÃO, de modo a considerar a base de cálculo delas como sendo o somatório do valor do soldo acrescido do complemento do soldo;
15) ZENITO SANTANA DO VALE (Processos TCDF nº 21.270/08 e GDF nº 54.000.606/98): 15.1) elaborar novos demonstrativo do tempo de serviço e abono provisório, consignando o ATS em 26%, de acordo com o disposto nas Decisões nºs 2.132/07 e 4.107/07, indicadas na Decisão nº 8.422/08; 15.2) corrigir no SIAPE o percentual do ATS para 26%, bem como promover o levantamento, para fim de ressarcimento ao erário, dos valores pagos a mais a título dessa parcela, a partir do conhecimento da Decisão nº 8.422/08, observando os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;
16) FLAVIO ALVES DA FONSECA, Matrícula nº 19.654-1: 16.1) juntar documentos, previstos no Decreto nº 24.619, de 26.05.04, que regulamenta o pagamento da Gratificação de Serviço Voluntário, prevista na Lei nº 10.486/02, que justifique o pagamento da mesma ao militar da ativa, em fevereiro de 2009, no valor de R$ 520,00;
17) JOÃO ELIAS ALVES MONTEIRO, Matrícula nº 5.749-5: 17.1) juntar documentos, previstos no Decreto nº 24.619, de 26.05.04, que regulamenta o pagamento da Gratificação de Serviço Voluntário, prevista na Lei nº 10.486/02, que justifique o pagamento da mesma ao militar da ativa, em fevereiro de 2009, no valor de R$ 390,00;
18) JORGE PAULINO DA SILVA, Matrícula nº 8.194-9: 18.1) corrigir no SIAPE o percentual do ATS do militar da ativa para 20%;
19) JOSÉ CARLOS LEONARDE, Matrícula nº 15.730-9: 19.1) apresentar os pertinentes documentos que justifiquem o fato de que o pai do militar era seu dependente, na forma do disposto no art. 50 da Lei nº 7.289/84, de modo a amparar o pagamento do Auxílio-Funeral, em fevereiro de 2009, ao militar da ativa;
20) JOSÉ ÍTALO SOARES TOMAZ, Matrícula nº 50.653-2: 20.1) verificar se o militar possui dependentes na forma do disposto na Lei nº 7.289/84 e corrigir, confirmado que o militar tem dependentes, o pagamento do Auxílio-Moradia no SIAPE, para considerar o valor dessa parcela de militar com dependente;
21) VAGNO BATISTA RIBEIRO, Matrícula nº 15.123-8: 21.1) juntar aos autos certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização ou de habilitação, que comprove o direito do militar da ativa de continuar percebendo o ACP em 25%; 21.2) caso não comprovada a conclusão do referido tipo de curso: 21.2.1) corrigir no SIAPE o percentual dessa parcela para 10%, e 21.2.2) promover o levantamento, para fim de ressarcimento ao erário, dos valores que continuaram a ser pagos indevidamente, após a prolação da Decisão nº 561/05, de acordo com o item V.f da Decisão nº 7.593/08, adotada no Processo nº 7.306/08, referente à auditoria de regularidade realizada pela 4ª ICE na Corporação no 2º trimestre de 2008, observando ainda os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;
VII - autorizar o envio de cópia do relatório de auditoria à PMDF, com o fim de subsidiar a implementação das medidas determinadas, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias, para que a Jurisdicionada informe as providências adotadas.
Processo nº 8286/2009 - Decisão nº 7474/2009