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      20 de novembro de 2009      
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20/11/2009
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 415 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
20/11/2009
    

NOVAS TABELAS SALARIAIS
20/11/2009
    

CCJ ANALISA DECISÃO DO TCU SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL
20/11/2009
    

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL - LEI 806/94 - ESCALONAMENTO VERTICAL NA CARREIRA - LEI 2.894/02 - AUMENTO DE CARGA HORÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ACRÉSCIMO NO VENCIMENTO - ÍNDICE PROVENIENTE DE REESTRUTURAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO
20/11/2009
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LEI N. 7.289/84: AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE IDADE MÁXIMA PARA INGRESSO NA CORPORAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
20/11/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR - AUXÍLIO-NATALIDADE - FILHO NATURAL E ADOTIVO - PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO (CF, ART. 227, §6º) - PRINCÍPIO DA IGUALDADE. APELAÇÃO - IMPROVIMENTO.
20/11/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL DO DF. CURSO DE FORMAÇÃO. LEI 4.878/65. DECRETO LEI 2.179/84. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM.
20/11/2009
    

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE APOIO ÀS ATIVIDADES JURÍDICAS. LEI 3.351/04. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
20/11/2009
    

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. SERVIDOR PÚBLICO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. RESOLUÇÃO 229/07. SUSPENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO DA MESA DIRETORA Nº 64. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 169, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADIN 2238-5. SUSPENSÃO CAUTELAR DE PARTE DO § 3º E DE PARTE DO § 2º DO ART.23 DA LEI 101/2000 (LRF). ANALOGIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. NORMA FEDERAL GERAL. NORMA DISTRITAL. LIMITES. TRANBORDAMENTO.
20/11/2009
    

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - AGENTE DE SAÚDE - REMUNERAÇÃO - CARGO EFETIVO - PAGAMENTO DE DIFERENÇA - ART. 5º DA LEI DISTRITAL N.º 1.169/1996 - LEI DISTRITAL N.º 3.716/2005 - DIFERENÇA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
20/11/2009
    

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA. CONTRATO TEMPORÁRIO. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CÔMPUTO DE DIAS PARA REENQUADRAMENTO E MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À CARREIRA - GIC. IMPOSSIBILIDADE.
20/11/2009
    

ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS. SERVIDOR DA CARREIRA MÉDICA DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 2.585/2000. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU REDUÇÃO DE JORNADA. CÁLCULO PROPORCIONAL DO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO IMPROVIDO.
20/11/2009
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 415 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

PROCESSO DISCIPLINAR. PROCEDIMENTO.
A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que a notificação para a audiência de oitiva de testemunha no processo administrativo disciplinar deve ser realizada com antecedência mínima de três dias (art. 41 da Lei n. 9.784/1999, aplicada subsidiariamente a Lei n. 8.112/1990). Quanto à presença de advogado, aplicou a súmula vinculante n. 5 do STF, que dispõe: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Logo não há que se falar em prejuízo à amplitude da defesa e ofensa ao contraditório. Por fim, entendeu que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de sua nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor. MS 12.895-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/11/2009.

ANISTIA. CABOS. PORTARIA N. 1.104/GM3-1964.
A Seção reiterou o entendimento de que os cabos incluídos no serviço ativo da Força Aérea posteriormente à edição da Portaria n. 1.104/GM3-1964 não têm direito à anistia, tendo em vista que, em relação a eles, a norma tinha conteúdo genérico e impessoal, não havendo como atribuir conteúdo político aos atos que determinaram os licenciamentos por conclusão do tempo de serviço permitido, na forma da legislação então vigente. Para a caracterização da condição de anistiado, faz-se necessário que o ato tido como de exceção tenha motivação exclusivamente política, causando prejuízo aos seus destinatários por tal motivo. Não havendo comprovação ou qualquer indício de que o impetrante tenha sido vítima de ato de exceção por motivação política ou ideológica, não há direito líquido e certo a ser resguardado na presente via. Ademais, não há qualquer afronta ao art. 26 da Lei n. 9.784/1999, pois os impetrantes tiveram conhecimento do ato de intimação por edital, não demonstrando qualquer prejuízo, presumindo-se, inclusive, que estavam em domicílio indefinido. Precedentes citados: MS 10.332-DF, DJ 2/10/2006; MS 10.367-DF, DJ 13/8/2008, e MS 8.635-DF, DJ 29,5/2006. MS 10.799-DF, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 11/11/2009

CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
A Turma reiterou o entendimento segundo o qual viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII, da CF/1988), aplicável tanto na esfera penal como na administrativa, afastar-se o candidato do concurso público, de que participava (para o provimento de cargo na polícia civil estadual), não obstante a constatação, na fase de investigação social, de que o impetrante tinha contra si inquérito policial e procedimento administrativo sem nenhuma sentença transitada em julgado quanto às acusações a ele atribuídas. Outrossim, uma vez absolvido por ausência de provas, sem ter havido nem mesmo interposição de recursos contra a sentença absolutória pelo Parquet, cabível o direito do impetrante de participar das etapas finais do certame, tomadas as devidas providências necessárias a esse propósito pela administração. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 559.135-DF, DJe 13/6/2008; do STJ: RMS 11.396-PR, DJe 3/12/2007, e REsp 414.933-PR, DJ 1º/8/2006. RMS 13.546-MA, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/11/2009.
STJ
20/11/2009
    

NOVAS TABELAS SALARIAIS

Se você é servidor do GDF não pode deixar de ler o Diário Oficial do DF de ontem. Foram publicadas leis reajustando os salários de várias carreiras, como a de apoio às atividades jurídicas, apoio às atividades policiais civis, de desenvolvimento e fiscalização agropecuária, atividades em transporte urbano, administração pública, de procurador e procurador de assistência judiciária e da gratificação de titulação. Os anexos trazem valores, inclusive de gratificações, para este ano, 2010 e 2011. Também foi republicada nova tabela com os vencimentos básicos da carreira de atividades culturais do DF.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
20/11/2009
    

CCJ ANALISA DECISÃO DO TCU SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL

Polêmica em torno da aposentadoria especial do servidor policial também foi analisada, nesta quarta-feira (18), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O assunto veio à tona com a aprovação de parecer do senador Valter Pereira (PMDB-MS) ao Aviso 21/09, relativo a acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre divergências na interpretação da Lei Complementar 51/85, que trata da aposentadoria do funcionário policial, pelo Poder Judiciário.

Em seu parecer, Valter Pereira observa que "efetivamente, durante longo tempo, permaneceu pacífico o entendimento da vigência do citado diploma legal. Entretanto, diversos julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm rejeitando a recepção da Lei Complementar 51, de 1985, o que tem gerado grande insegurança para os servidores policiais".

A saída para esse impasse, em sua opinião, é a aprovação de projeto de lei (PLS 68/03 - Complementar) do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), que regulamenta o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição federal. O texto dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos portadores de deficiência, aos servidores policiais que exerçam atividades de risco e aos servidores que exerçam atividades sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Segundo Valter Pereira, essa matéria já está aguardando inclusão em ordem do dia para votação em Plenário.

"Desta forma, o acórdão objeto do presente parecer servirá para reafirmar a esta Casa a necessidade de acelerar a conclusão da tramitação da citada proposição", concluiu o relator. No parecer, ele recomenda ainda o encaminhamento da matéria à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e, posteriormente, à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).
Agência Senado
20/11/2009
    

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL - LEI 806/94 - ESCALONAMENTO VERTICAL NA CARREIRA - LEI 2.894/02 - AUMENTO DE CARGA HORÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ACRÉSCIMO NO VENCIMENTO - ÍNDICE PROVENIENTE DE REESTRUTURAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO

1 - A publicação da Lei Distrital n. 806/94, promoveu, em face da Lei Distrital 2.894/2002, alteração na carga horária dos servidores de 30 horas semanais para 40 horas semanais, refletindo no vencimento dos cargos integrantes da Carreira de Desenvolvimento Agrário um plus decorrente da reestruturação.
2 - Não se verificou acréscimo de salário no percentual de 33% (trinta e três por cento), mas, de adicional no vencimento, em razão da reformulação frente à recomposição do vencimento no cargo, com carga horária mais extensa estipulada por lei.
3 - Recurso desprovido. Unânime.
TJDFT - 20080110864059-APC
Relator ROMEU GONZAGA NEIVA
5ª Turma Cível
DJ de 16/11/2009
20/11/2009
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LEI N. 7.289/84: AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE IDADE MÁXIMA PARA INGRESSO NA CORPORAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto.
STF - RE 599171 AgR/DF - DISTRITO FEDERAL
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe de 20/11/2009
20/11/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR - AUXÍLIO-NATALIDADE - FILHO NATURAL E ADOTIVO - PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO (CF, ART. 227, §6º) - PRINCÍPIO DA IGUALDADE. APELAÇÃO - IMPROVIMENTO.

1. O bombeiro militar faz jus à concessão de auxílio-natalidade em face de filho adotivo, eis que a Constituição Federal veda a discriminação entre filhos naturais e adotados.
2. Apelação desprovida.
TJDFT - 20050111411260-APC
Relator J.J. COSTA CARVALHO
2ª Turma Cível
DJ de 18/11/2009
20/11/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL DO DF. CURSO DE FORMAÇÃO. LEI 4.878/65. DECRETO LEI 2.179/84. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM.

I - Aos candidatos do curso de formação de Agente da Polícia Civil do DF é assegurada percepção equivalente a 80% do vencimento da primeira referência da carreira, conforme art. 8º da L. 4.878/65, regulamentado pelo art. 1º do DL 2.179/84.
II - Não tendo sido derrogados pelas leis 9.264/96 e 9.266/96, os efeitos da L. 4.878/65 e do DL 2.179/84 sobre o curso de formação da PCDF mantêm-se hígidos, inexistindo vulneração ao art.14 da Lei 9.264/96 e ao art. 37, XIII da CF porquanto apenas asseguram remuneração legalmente prevista.
III - Inexistência de remuneração antes da nomeação a violar o princípio do concurso público na espécie, porquanto o devido aos candidatos tem natureza nitidamente indenizatória, de ajuda de custo, e não de vencimento.
IV - O período de participação no curso de formação de Agente da Polícia Civil do DF deve ser contado como tempo de serviço, mas apenas para fins de aposentadoria, porquanto o preceito regulador (DL 2.179/84) não pode extrapolar o limite traçado pelo preceito regulado (L. 4.878/65).
V - Deu-se parcial provimento ao recurso e à remessa oficial.
TJDFT - 20070110221046-APC
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 18/11/2009
20/11/2009
    

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE APOIO ÀS ATIVIDADES JURÍDICAS. LEI 3.351/04. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.

I. Não prospera a alegação de erro material na redação da Lei nº 3.351/04, pois seus demais dispositivos, que tratam de outras gratificações de diversas carreiras, referem-se a "pontos percentuais", sinalizando a vontade do legislador, à época, na adoção do método de aumento das gratificações em porcentagem, cuja sistemática não encontra vedação nas leis distritais que tratam da matéria, sendo, portanto, lícita.

II. A supressão da expressão "percentuais" do art. 9º da Lei nº 3.351/04, efetivada pela Lei nº 3.824/06, não infirma o direito dos apelados, pois não é lícito aplicar esta norma às situações ocorridas sob a égide daquela, na medida em que o novel diploma não pode retroagir para atingir ato jurídico perfeito, consoante dispõe o art. 6º da Lei de Introdução do Código Civil.

III. Negou-se provimento ao recurso.(20080110735679APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 04/11/2009, DJ 18/11/2009 p. 167)
TJDFT - 20080110735679-APC
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 18/11/2009
20/11/2009
    

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. SERVIDOR PÚBLICO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. RESOLUÇÃO 229/07. SUSPENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO DA MESA DIRETORA Nº 64. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 169, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADIN 2238-5. SUSPENSÃO CAUTELAR DE PARTE DO § 3º E DE PARTE DO § 2º DO ART.23 DA LEI 101/2000 (LRF). ANALOGIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. NORMA FEDERAL GERAL. NORMA DISTRITAL. LIMITES. TRANBORDAMENTO.

I - Apesar de o sobrestamento temporário da progressão funcional determinado pela Resolução 229/07 ter sido revogado pelo Ato da Mesa Diretora nº 64 (fls. 154), remanesce interesse à autora, porquanto os elementos dos autos apontam que o respectivo adicional de tempo de serviço não foi contado e que o apelante não repôs o congelamento ocasionado pela suspensão.

II - Com a suspensão cautelar do § 3º e de parte do § 2º do art. 23 da Lei 101/2000 determinado pelo e. STF na ADIN 2238-5, infere-se que a questão sub judice se resolve pelo princípio da irredutibilidade de vencimentos e não pela falta de direito adquirido do servidor a regime jurídico. Ademais, se a Administração não pode reduzir valores de cargos/funções em vez de extingui-los nem pode reduzi-los na proporção em que diminuir a jornada de trabalho, muito menos pode suspender promoções antes de extinguir cargos de comissão/funções de confiança e antes de exonerar servidores não-estáveis.

III - Como Direito Financeiro é de competência legislativa concorrente entre União, Estados e DF, o preceito distrital não pode extrapolar os limites do preceito geral como no caso, em que o art.1º da Resolução 229/07 não se limitou a repetir o art.22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, adicionando-lhe dois parágrafos, um dos quais é o nascedouro do pomo-da-discórdia.

IV - O magistrado não está adstrito a examinar pormenorizadamente todas as teses e dispositivos levantados pela parte, mostrando-se suficiente a matéria expressamente registrada e debatida nessa instância para fins de prequestionamento.

V - Por força do Decreto lei nº 500/69, o Distrito Federal é isento do pagamento de custas processuais, ressalvadas as parcelas comprovadamente adiantadas pelo autor.

VI - Negou-se provimento à apelação do Distrito Federal e deu-se parcial provimento à remessa oficial.
TJDFT - 20080110728307-APC
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 18/11/2009
20/11/2009
    

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - AGENTE DE SAÚDE - REMUNERAÇÃO - CARGO EFETIVO - PAGAMENTO DE DIFERENÇA - ART. 5º DA LEI DISTRITAL N.º 1.169/1996 - LEI DISTRITAL N.º 3.716/2005 - DIFERENÇA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do inc. II do art. 37 da Constituição Federal, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.".

2. Inviável a transposição do regime celetista para o estatutário vindicada pela autora, contratada temporariamente, após aprovação em processo seletivo simplificado, para o desenvolvimento de ações de vigilância epidemiológica, controle ambiental e entomológico da dengue e outras doenças.

3. As gratificações contidas nas Leis Distritais n.º 3.716/2005 e n.º 3.320/2004 são direitos restritos aos servidores efetivos, submetidos ao regime estatutário de trabalho, após a posse em cargo público para o qual prestou concurso público.

4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
TJDFT - 20070110977944APC
Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
3ª Turma Cível
DJ de 19/11/2009
20/11/2009
    

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA. CONTRATO TEMPORÁRIO. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CÔMPUTO DE DIAS PARA REENQUADRAMENTO E MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À CARREIRA - GIC. IMPOSSIBILIDADE.

1. Consoante o entendimento jurisprudencial sumulado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, "os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil reuniu os requisitos necessários" (Súmula 359).

2. O tempo de serviço de Magistério Público prestado ao Distrito Federal em razão de contrato temporário não pode ser considerado para fins de reposicionamento na carreira e percepção de Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC instituídos pela Lei n. 3.318/2004.

3. Recurso de Apelação cível conhecido e não provido.
TJDFT - 20070110089813APC
Relator NÍDIA CORRÊA LIMA
3ª Turma Cível
DJ de 19/11/2009
20/11/2009
    

ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS. SERVIDOR DA CARREIRA MÉDICA DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 2.585/2000. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU REDUÇÃO DE JORNADA. CÁLCULO PROPORCIONAL DO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO IMPROVIDO.

I - Observada a situação peculiar do apelante que, atingido por decisão proferida em reclamatória trabalhista, percebe acréscimo remuneratório relativo à redução de jornada, não lhe é devido o pagamento integral de vencimento básico estabelecido na Lei nº 2.585/200, posto que implicaria em pagamento em duplicidade.

II - Recurso conhecido e improvido.
TJDFT - 20030110506987-APC
Relator: JOÃO EGMONT
6ª Turma Cível
DJ: 18/11/2009