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      21 de novembro de 2009      
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21/11/2009
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 178 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
  
21/11/2009
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 178 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA - CARÊNCIA DA AÇÃO.

Ao apreciar apelação em ação declaratória que buscava reconhecer união estável homoafetiva para fins de registro do filho de uma das recorrentes como se fosse de ambas, a Turma, por verificar a falta do interesse de agir, manteve a extinção do processo sem julgamento do mérito. Explicando a controvérsia, o Relator asseverou que há duas correntes a respeito da matéria: a primeira, majoritária, entende não ser possível o reconhecimento da união; a segunda, minoritária, afirma que embora não haja disposição expressa sobre o tema, é possível sua caracterização, por analogia. O Desembargador lembrou a mudança de posicionamento do STJ, que no REsp 820.475/RJ entendeu inexistir vedação ao reconhecimento da união estável homoafetiva. Apesar da manifestação favorável do Tribunal Superior, o Colegiado, ao adotar o entendimento majoritário, interpretou que a ausência de vedação expressa não significa permissão para o reconhecimento da referida união. O Magistrado explicou que a analogia consiste no processo lógico pelo qual o aplicador do direito estende o preceito legal aos casos não diretamente compreendidos em seu dispositivo. Nesse sentido, alertou que a aplicação do processo analógico requer segurança no desenvolvimento, sob pena de se falsear a sua legitimidade, levando o aplicador a divorciar-se da vontade da lei. Os Desembargadores acrescentaram que, apesar da convivência entre pessoas do mesmo sexo não poder ser reconhecida como união estável, pode configurar sociedade de fato, de natureza civil, sem o condão de constituir uma entidade familiar. Assim, concluiu o Colegiado pela caracterização da carência de ação, pois o pleito de reconhecer a maternidade de ambas as conviventes em relação ao filho menor não encontra fundamentação no ordenamento jurídico.
20090610064258APC, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Data do Julgamento 21/10/2009.

PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DIVÓRCIO - DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO.


Em julgamento de apelação em ação de divórcio litigioso, a Turma confirmou a extinção do vínculo matrimonial e manteve o pagamento de pensão alimentícia ao ex-cônjuge por tempo determinado. Ao explicar o litígio, esclareceu o Relator que, antes do processo judicial, o casal separou-se consensualmente, oportunidade em que foi estabelecido o pagamento de quarenta por cento dos rendimentos brutos do cônjuge varão à sua ex-esposa até a resolução da situação matrimonial. Nesse contexto, foi destacado que o apelante pretendia, juntamente com o divórcio, a exoneração do pagamento da pensão alimentícia em virtude de sua ex-mulher ser jovem, ter trinta e dois anos de idade, possuir boa saúde e, portanto, estar apta ao trabalho. O Colegiado, ao citar o REsp 933.355/SP do STJ, lembrou que o dever de mútua assistência existente durante a união conjugal, protrai-se no tempo, mesmo após o término da sociedade conjugal, permanecendo o dever de alimentar dos então separandos, ainda unidos pelo vínculo matrimonial, conforme dispõem os arts. 1694 e 1695 do vigente Código Civil, sintetizados no binômio: necessidade do alimentante e recursos da pessoa obrigada. Todavia, consignaram os magistrados que, em paralelo ao raciocínio de que a decretação do divórcio cortaria toda e qualquer possibilidade de se postular alimentos, admite-se a hipótese de prestação do encargo entre os ex-cônjuges, desde que atendidos os dispositivos da Lei Civil citados, o que, pontuaram os julgadores, implica na decomposição do conceito de necessidade: a ausência de bens suficientes para a manutenção daquele que busca os alimentos; e a incapacidade para o trabalho. Na espécie, os Desembargadores verificaram que, durante o período de casamento, a apelada permaneceu fora do mercado de trabalho e que o anterior acordo de alimentos em considerável valor, causou-lhe desestímulo e acomodação. Contudo, ponderaram os julgadores que, diante da constatação de que a ex-consorte encontra-se matriculada em curso de graduação e paga aluguel, devem continuar a ser prestados os alimentos no percentual de quinze por cento dos rendimentos brutos do apelante, pelo período de três anos, a fim de que a requerida conclua sua formação acadêmica, restabeleça-se e ingresse no mercado de trabalho.
20080710031636APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 21/10/2009.
TJDFT