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      24 de novembro de 2009      
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24/11/2009
    

CÓDIGO DE POSTURAS NO METRÔ-DF
24/11/2009
    

PENSÃO ESPECIAL. INTEGRALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DA FILHA MAIOR EM FAVOR DA MÃE. HOMOLOGAÇÃO DO ATO PELO TCDF.
24/11/2009
    

PENSÃO MILITAR. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01. CONCESSÃO À FILHA MAIOR CONSIDERADA ILEGAL PELA CGDF. DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL À INTERESSADA, EM FACE DA NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE DEFESA AO TCDF.
24/11/2009
    

CÓDIGO DE POSTURAS NO METRÔ-DF

Alegando questões de segurança, o Metrô-DF criou um novo Código de Procedimento Operacional, que entrou em vigor este mês, que padroniza o uso de uniformes por todos os empregados da operação e estabelece uma série de regras para os servidores. Fica proibido, por exemplo, que os funcionários – sejam homens ou mulheres – possam pintar o cabelo sem que seja do tom natural da pessoa. Também está proibido o uso de brincos que ultrapassem o lóbulo da orelha e piercings de qualquer tipo. Os homens ainda estão obrigados a terem cabelos curtos. De acordo com o Sindicato dos Servidores do Metrô do DF (Sindmetrô), as medidas "configuram abuso de poder" e "massacraram a liberdade individual e violam a intimidade das pessoas". O sindicato destaca, ainda, que na alta sociedade e mesmo nas esferas profissionais é comum pessoas notáveis que pintam seus cabelos de outras cores e homens de cabelos longo que exercem funções públicas.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
24/11/2009
    

PENSÃO ESPECIAL. INTEGRALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DA FILHA MAIOR EM FAVOR DA MÃE. HOMOLOGAÇÃO DO ATO PELO TCDF.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - conhecer do ato de fls. 158/159 - apenso (Portaria de 08.10.08, publicada em 15.10.08) como homologação do pedido de renúncia à pensão, formulado por GILZANE QUIRINO RODRIGUES CORREIA, bem como da exclusão dos beneficiários RAIMUNDO CARVALHO CORREIA, GILBERTO QUIRINO RODRIGUES CORREIA, ANA LÚCIA CARVALHO DE SILVA e GILDA QUIRINO RODRIGUES CORREIA, pelos motivos indicados na Instrução de fls. 22/26; II – recomendar à Polícia Civil do Distrito Federal que traga aos autos informações acerca das medidas adotadas em face da Decisão/TCDF nº 1327/2007, prolatada no Processo TCDF nº 30067/06, com relação às beneficiárias temporárias (filhas maiores, solteiras e não ocupantes de cargo público), o que será objeto de verificação em auditoria; III – autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 8057/1993 - Decisão nº 7212/2009
24/11/2009
    

PENSÃO MILITAR. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01. CONCESSÃO À FILHA MAIOR CONSIDERADA ILEGAL PELA CGDF. DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL À INTERESSADA, EM FACE DA NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE DEFESA AO TCDF.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão de pensão militar a MARTA EMÍDIO ROSA, ressalvando que a regularidade das parcelas do Título de Pensão de fl. 16 do Processo nº 053.001.144/01 será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24185/07; II – determinar o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em diligência, a fim de que aquela Corporação, no prazo de 15 (quinze) dias, notifique a Sra. Tereza Cristina Barbosa de Paiva, para que, querendo, apresente ao TCDF, no prazo de 30 (trinta) dias dessa notificação, razões de defesa para continuar percebendo a pensão militar instituída pelo seu genitor, haja vista o entendimento desta Casa firmado nos autos do Processo nº 81/02. Vencido o Revisor, Conselheiro JORGE CAETANO, que manteve o seu voto. O Conselheiro RENATO RAINHA deixou de votar, por força do art. 16, VIII, do RI/TCDF, c/c o art. 135, parágrafo único, do CPC.
Processo nº 1162/2004 - Decisão nº 7215/2009