24/11/2009
PENSÃO MILITAR. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01. CONCESSÃO À FILHA MAIOR CONSIDERADA ILEGAL PELA CGDF. DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL À INTERESSADA, EM FACE DA NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE DEFESA AO TCDF.
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão de pensão militar a MARTA EMÍDIO ROSA, ressalvando que a regularidade das parcelas do Título de Pensão de fl. 16 do Processo nº 053.001.144/01 será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24185/07; II – determinar o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em diligência, a fim de que aquela Corporação, no prazo de 15 (quinze) dias, notifique a Sra. Tereza Cristina Barbosa de Paiva, para que, querendo, apresente ao TCDF, no prazo de 30 (trinta) dias dessa notificação, razões de defesa para continuar percebendo a pensão militar instituída pelo seu genitor, haja vista o entendimento desta Casa firmado nos autos do Processo nº 81/02. Vencido o Revisor, Conselheiro JORGE CAETANO, que manteve o seu voto. O Conselheiro RENATO RAINHA deixou de votar, por força do art. 16, VIII, do RI/TCDF, c/c o art. 135, parágrafo único, do CPC.
Processo nº 1162/2004 - Decisão nº 7215/2009