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      19 de janeiro de 2010      
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19/01/2010
    

PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PARA OS POLICIAIS MILITARES A CADA 5 ANOS
19/01/2010
    

SRH DIVULGA MAIORES E MENORES SALÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
19/01/2010
    

MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 12/06/2009. TETO REMUNERATÓRIO NO DISTRITO FEDERAL. CABIMENTO DA SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
19/01/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MELHORIA DE REFORMA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 10.486/2002.
19/01/2010
    

PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PARA OS POLICIAIS MILITARES A CADA 5 ANOS

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 423/09, do deputado Marcelo Serafim (PSB-AM), insere critérios de promoção dos policiais militares. Pelo texto, a cada cinco os policiais serão promovidos automaticamente de posto ou graduação. A promoção é condicionada à participação em cursos preparatórios. Atualmente, a Constituição determina que as patentes dos oficiais sejam conferidas pelos respectivos governadores. Pela proposta, os cursos exigidos para a ascensão deverão ser oferecidos pelas instituições militares. E a carreira dos policiais militares será composta pelos seguintes postos: soldado, cabo, terceiro-sargento, segundo-sargento, primeiro-sargento, subtenente e tenente. A alteração deve possibilitar, entre outras coisas, a reestruturação administrativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, a criação de novas unidades de policiamento e melhoria da gestão.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
19/01/2010
    

SRH DIVULGA MAIORES E MENORES SALÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Secretaria de Recursos Humanos (SRH) do Ministério do Planejamento publicou na edição desta terça-feira do Diário Oficial da União, Seção 1, a portaria nº 190, com o demonstrativo das maiores e menores remunerações da Administração Pública Federal, por órgão ou entidade. A publicação dessas informações atende às determinações do decreto 3.529/00.

O levantamento feito pela SRH, com base em informações retiradas do Siape –sistema online que administra o quadro de pessoal civil do Governo Federal – revela remunerações acima de R$ 25.725,00, teto salarial da administração pública, correspondente ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal. Parte dos altos salários que ainda persistem na folha de pagamentos da Administração Pública é decorrente do pagamento de sentenças judiciais.

O maior salário do Executivo Federal, de acordo com os dados publicados na portaria da SRH, ainda é o de um servidor da Universidade Federal do Ceará, que tem remuneração total de R$ 46.430,42. O alto salário que esse servidor recebe é decorrente de sentença judicial. A remuneração, originalmente de R$ 18.975,05, tem decisão judicial incorporada no valor de R$ 27.455,37. Sobre esses valores, incide um corte de R$ 9.294,32. Com isso, o servidor tem remuneração bruta de R$ 37.136,10.

Além desse caso, há, no Executivo Federal, outros quatro com remuneração total (remuneração inicial somada à decisão judicial) superior ao teto salarial da administração pública: um no Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba (R$ 33.232,39), um na Universidade Federal do Acre (R$ 32.202,63), um na Universidade Federal de Minas Gerais (R$ 28.732,27) e um na Universidade Rural Federal do Rio de Janeiro (R$ 28.251,78).

A portaria que divulga os maiores e menores salários da administração pública federal é publicada três vezes ao ano e traz brutos os valores das remunerações, sem incidência de descontos, impostos ou contribuições. A última publicação do documento ocorreu em outubro do ano passado.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
19/01/2010
    

MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 12/06/2009. TETO REMUNERATÓRIO NO DISTRITO FEDERAL. CABIMENTO DA SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

A Instrução Normativa nº 1, de 12/06/2009, apanha uma situação concreta, que empolga apenas uma restrita faixa de servidores, os quais, em lícita acumulação de cargos, têm rendimentos, provenientes de diversas fontes pagadoras, que superam o teto remuneratório constitucional. E determina ela como deve o teto ser obedecido, independendo de ato administrativo outro qualquer para sua efetividade. Nesse contexto, ela consubstancia ato administrativo de efeitos concretos, causa de possível ofensa a direito individual, assim desafiando mandado de segurança, cujo pólo passivo deve ser ocupado pela autoridade que a editou. Rejeição das preliminares de não cabimento da segurança e de ilegitimidade passiva da autoridade indicada.

A alínea ¨c¨ do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, com a redação da Emenda 34/2001, permite a acumulação ¨de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas¨, mas ¨quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI¨ (redação da Emenda nº 19/1998). E o inciso XI do artigo 37 impõe a observância do teto remuneratório.

Legalidade, portanto, da Instrução Normativa nº 1, de 12/06/2009, que, fundada no artigo 19, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no estabelecido pela Lei distrital nº 3.894, de 12/07/2006, determinou, no âmbito do Distrito Federal, a observância do teto remuneratório constitucional.

Segurança denegada.
TJDFT - 20090020108287-MSG
Relator MARIO MACHADO
Conselho Especial
DJ de 08/01/2010
19/01/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MELHORIA DE REFORMA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 10.486/2002.

1. Se tanto o ato de concessão da reforma ao Autor (Portaria de 15/09/2003) quanto sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal (18/09/2003) se deram em datas posteriores à edição da Lei nº 10.486/2002, esta incide na espécie em virtude do princípio tempus regit actum.

2. A pretensão do Apelante, no sentido de receber os proventos integrais relativos ao soldo de Cabo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (graduação acima da por ele alcançada ao passar para a inatividade) a partir do acidente que lhe acometera, não tem amparo legal, porquanto a legislação que lhe permitiria tal intento (Lei nº 7.475/86) já estava há muito revogada quando se aperfeiçoou o ato de sua reforma.

3. Recurso não provido.
TJDFT - 20080111208918-APC
Relator CRUZ MACEDO
4ª Turma Cível
DJ de 18/01/2010