21/01/2010
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESQUIZOFRENIA. ENFERMIDADE QUE ENSEJA ALIENAÇÃO MENTAL. ENQUADRAMENTO COMO DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. INCAPACITAÇÃO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. LEGALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADADE.
1. Assimilado pela Administração que a esquizofrenia enseja alienação mental, enquadrando-se legalmente como doença grave e incurável, legitimando que o servidor que dela padece seja aposentado com proventos integrais, deve-lhe ser assegurada a convolação do ato de aposentação com eficácia retroativa à data em que, detectada a enfermidade, fora aposentado com proventos proporcionais em desconformidade com o legalmente assegurado.
2. O reconhecimento pela Administração do direito à conversão de aposentadoria postulado pelo servidor, revestindo-o de incontrovérsia e tornando-o intangível, legitima que seja assegurada sua imediata materialização em sede de antecipação de tutela, ainda que irradie a concessão de benefícios pecuniários.
3. O óbice procedimental à concessão de antecipação de tutela que implique concessão de benefício pecuniário a servidor público (Lei nº 9.494/97, art. 1º), encerrando restrição de direitos, deve ser interpretado de forma temperada e sistemática, ensejando que, ponderado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não seja sustentável juridicamente sua aplicação à hipótese em que o direito cuja materialização é reclamada emerge incontroverso e fora reconhecido pela própria Administração, estando sua consumação dependente de simples comando judicial ou decisão administrativa.
4. Apelação e remessa necessária conhecidas. Improvidas. Unânime.
TJDFT - 20080110940816-APC
Relator TEÓFILO CAETANO
4ª Turma Cível
DJ de 20/01/2010