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      21 de janeiro de 2010      
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21/01/2010
    

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. MILITAR. IMPOSSIBILIDADE.
21/01/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESQUIZOFRENIA. ENFERMIDADE QUE ENSEJA ALIENAÇÃO MENTAL. ENQUADRAMENTO COMO DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. INCAPACITAÇÃO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. LEGALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADADE.
 
21/01/2010
    

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. MILITAR. IMPOSSIBILIDADE.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. MILITAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal veda expressamente a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvando tão somente as hipóteses taxativas discriminadas no artigo 37, inciso XVI, alíneas a, b e c.

2. Ao servidor militar do Distrito Federal, ainda que haja compatibilidade de horários, é proibido cumular o respectivo cargo público exercido na Corporação com outro de auxiliar de enfermagem, no âmbito da Secretaria de Saúde, desta mesma unidade da federação, porquanto a situação funcional do servidor não se enquadra nas hipóteses excepcionais delineadas pela norma constitucional.

3. Recurso não provido.
TJDFT - 20090020157047-AGI
Relator JOÃO EGMONT
6ª Turma Cível
DJ de 20/01/2010
21/01/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESQUIZOFRENIA. ENFERMIDADE QUE ENSEJA ALIENAÇÃO MENTAL. ENQUADRAMENTO COMO DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. INCAPACITAÇÃO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. LEGALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADADE.

1. Assimilado pela Administração que a esquizofrenia enseja alienação mental, enquadrando-se legalmente como doença grave e incurável, legitimando que o servidor que dela padece seja aposentado com proventos integrais, deve-lhe ser assegurada a convolação do ato de aposentação com eficácia retroativa à data em que, detectada a enfermidade, fora aposentado com proventos proporcionais em desconformidade com o legalmente assegurado.

2. O reconhecimento pela Administração do direito à conversão de aposentadoria postulado pelo servidor, revestindo-o de incontrovérsia e tornando-o intangível, legitima que seja assegurada sua imediata materialização em sede de antecipação de tutela, ainda que irradie a concessão de benefícios pecuniários.

3. O óbice procedimental à concessão de antecipação de tutela que implique concessão de benefício pecuniário a servidor público (Lei nº 9.494/97, art. 1º), encerrando restrição de direitos, deve ser interpretado de forma temperada e sistemática, ensejando que, ponderado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não seja sustentável juridicamente sua aplicação à hipótese em que o direito cuja materialização é reclamada emerge incontroverso e fora reconhecido pela própria Administração, estando sua consumação dependente de simples comando judicial ou decisão administrativa.

4. Apelação e remessa necessária conhecidas. Improvidas. Unânime.
TJDFT - 20080110940816-APC
Relator TEÓFILO CAETANO
4ª Turma Cível
DJ de 20/01/2010