As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      28 de janeiro de 2010      
Hoje Dezembro01020304050607080910111213141516171819202122232425262728293031Fevereiro
28/01/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.824/06. NORMA PROVIDA DE CONCEITOS VAGOS E INDETERMINADOS. EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA. ASSEGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE.
  
28/01/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.824/06. NORMA PROVIDA DE CONCEITOS VAGOS E INDETERMINADOS. EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA. ASSEGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE.

1. A Gratificação de Titulação instituída em favor dos servidores públicos efetivos locais tem como origem etiológica a privilegiação da formação acadêmica como pressuposto do aprimoramento do desempenho profissional, e como destinação teleológica a valorização dos servidores que investiram no aprimoramento da sua formação técnico-profissional, resultando no fomento de serviços mais qualificados e tecnicamente aparelhados por seus executantes diretos.

2. O preceptivo legal que instituíra a Gratificação de Titulação em favor dos servidores públicos efetivos - art. 37 da Lei nº 3.823/06 -, é permeado por conceitos vagos e indeterminados, que, ao invés de consubstanciarem falha, traduzem nítida opção legislativa destinada a resguardar ao ato regulamentador o poder de particularizar o enunciado legal de acordo com os parâmetros modulados, resplandecendo dessa inferência a certeza de que se qualifica como norma de eficácia contida cuja concretude está condicionada à edição do ato regulamentador que, conquanto subalternado, é indispensável para que reste revestida de eficácia material.

3. A imprecisão proposital do enunciado legal que cria vantagem pecuniária para o servidor somente pode ser precisada através de regulamentação proveniente de norma subalterna, pois a concessão do benefício é ato vinculado, não podendo ser preenchida através da atividade jurisdicional, que, como é cediço, não tem função legislativa, mas o poder-dever de extrair do texto legal a abstração que lhe é inerente e traduzi-lo para o caso concreto, viabilizando o encontro de solução legal para o fato, permitindo a resolução do conflito através do tratamento que legalmente lhe é conferido.

4. Apelação conhecida e provida. Maioria.
TJDFT - 20080110841514-APC
Relator TEÓFILO CAETANO
4ª Turma Cível
DJ de 25/01/2010