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      Março de 2010      
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01/03/2010
    

MANTIDA DECISÃO QUE ESTENDEU PENSÃO POR MORTE, ATÉ OS 24 ANOS, A ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO
01/03/2010
    

PROJETOS QUE GARANTEM APOSENTADORIA ESPECIAL PARA SERVIDORES SERÃO VOTADOS NO CONGRESSO
01/03/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. ACESSO AO CARGO DE PROFESSOR DA REDE DE ENSINO DO ESTADO DE RORAIMA. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. ARTIGO 37, I, DA CB/88.
01/03/2010
    

ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDEM) - LEGALIDADE DA PERCEPÇÃO - JORNADA DE 60 HORAS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO MAGISTÉRIO - DEVIDAMENTE COMPROVADO COM O EXERCÍCIO DOS DOIS CARGOS - RECURSO DESPROVIDO.
02/03/2010
    

PROPOSTA ESTENDE ATÉ OS 24 ANOS DIREITO A PENSÃO TEMPORÁRIA
02/03/2010
    

BOMBEIROS E POLICIAIS MILITARES TERÃO REAJUSTE IGUAL AO DA POLÍCIA CIVIL
02/03/2010
    

DF É RETIRADO DE PROCESSO QUE DISCUTE APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO DO PARANÁ
02/03/2010
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL 3.351/2004. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA - GAO. VANTAGEM DE NATUREZA GERAL. OBRIGAÇÃO DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. ARTIGO 40, §8º, DA CF/88. SENTENÇA MANTIDA.
04/03/2010
    

SALÁRIOS ACIMA DE TETO CONSTITUCIONAL EM TRIBUNAIS DE CONTAS ULTRAPASSAM R$ 4 MILHÕES AO ANO
04/03/2010
    

GDF MANTÉM COMISSIONADOS E DESCUMPRE DECISÃO DA JUSTIÇA
04/03/2010
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
04/03/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALTERAÇÃO NA FORMA DE COMPOSIÇÃO SALARIAL. LEI ESTADUAL N. 14.683/03. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.
04/03/2010
    

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO (GAA) - § 2º, ART. 21, LEI Nº 4.075/2007 - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - INVIABILIDADE - CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO E BOA-FÉ DO ADMINISTRADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
04/03/2010
    

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTAS. PLANO BRESSER. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO. DECISÃO DO TCDF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
04/03/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI FIXANDO NOVOS VENCIMENTOS. ABSORÇÃO DAS VANTAGENS ANTERIORES, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA, OBSERVADA A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PRECEDENTES (MS 11.145, CE, MIN. JOÃO OTÁVIO, DJE 03/11/08).
05/03/2010
    

SEM CERIMÔNIA, O CONGRESSO CRIA DESPESAS
05/03/2010
    

EM DISCUSSÃO, EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE PROCURADORES E DEFENSORES PÚBLICOS
05/03/2010
    

PL QUE AUMENTA OS SALÁRIOS DE DENTISTAS DÁ FORO PRIVILEGIADO AO CHEFE DE GABINETE E DAS CASAS MILITAR E CIVIL
08/03/2010
    

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM REVOGADA: RECUSA DE REGISTRO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999: ATO COMPLEXO. PRECEDENTES. EM 19.1.1995 A SERVIDORA NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO REVOGADO ART. 193 DA LEI N. 8.112/1990. SEGURANÇA DENEGADA.
08/03/2010
    

MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA EM FACE DE AGREGAÇÃO MOTIVADA POR INGRESSO EM QUOTA COMPULSÓRIA. REFORMA DECORRENTE DE MOLÉSTIA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS INTEGRAIS. NECESSIDADE DA INDICAÇÃO DO ARTIGO 97, INCISO VI, DA LEI Nº 7.479/86 NO ATO CONCESSÓRIO. DILIGÊNCIA.
08/03/2010
    

REFORMA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA, FALECIDO APÓS INSPEÇÃO DE SAÚDE, COM VISTAS À INTEGRALIZAÇÃO DOS PROVENTOS. ATO EDITADO POSTERIORMENTE AO ÓBITO. LEGALIDADE.
09/03/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 424 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
09/03/2010
    

PGR CONTESTA LEI GOIANA QUE EXCLUI DA RESERVA DE VAGAS NO SERVIÇO PÚBLICO DEFICIENTES AUDITIVOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO
09/03/2010
    

TCE/MS IMPLANTA SISTEMA PARA REMESSA ELETRÔNICA DE ATOS DE PESSOAL
10/03/2010
    

PLENÁRIO REAFIRMA COMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS
10/03/2010
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À FILHA MAIOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. ALTERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA DECISÃO Nº 6827/07, ADOTADA NO PROCESSO Nº 2828/04, RATIFICADA PELA DECISÃO Nº 7795/08, ADOTADA NO PROCESSO Nº 11622/08. INCLUSÃO NO ATO CONCESSÓRIO MAS PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE APÓS A EXTINÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DE 1ª ORDEM (VIÚVA E FILHOS MENORES).
11/03/2010
    

MILITAR REFORMADO DAS FORÇAS ARMADAS NÃO CONSEGUE EQUIPARAÇÃO COM POLICIAL MILITAR DO DF
11/03/2010
    

DETRAN DO GAMA TAMBÉM TEM FUNCIONÁRIOS FANTASMAS
11/03/2010
    

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REENQUADRAMENTO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. NÍVEIS DE ESCOLARIDADES DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBEDIÊNCIA.
11/03/2010
    

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIÁRIA DE ASILADO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO DE 90% PELA TABELA DO EMFA.
12/03/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 425 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
14/03/2010
    

MINISTROS DO TCU QUEREM RECEBER PELO PERÍODO DE RECESSO QUE NÃO USUFRUÍRAM EM ANOS ANTERIORES
15/03/2010
    

TEMPO DE ESTÁGIO PODERÁ CONTAR PARA A APOSENTADORIA
15/03/2010
    

ADVOGADOS DA UNIÃO. ESTÁGIO CONFIRMATÓRIO E ESTABILIDADE. PRAZO.
15/03/2010
    

ADI. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL N.° 1.807, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE ALAGOAS DE 26 DE MARÇO DE 2004. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, CASO SEJA CONFIRMADA SUA PARTICIPAÇÃO EM PARALISAÇÃO DO SERVIÇO A TÍTULO DE GREVE. INCONSTITUCIONALIDADE.
15/03/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO.
16/03/2010
    

SERVIDORA COM DOENÇA INCURÁVEL NÃO PREVISTA EM LEI TERÁ APOSENTADORIA INTEGRAL
16/03/2010
    

LEI QUE ANISTIA PROFESSORES DE DÉBITOS DECORRENTES DA TIDEM É INCONSTITUCIONAL
16/03/2010
    

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI 8.112/90. RECURSO PROVIDO.
16/03/2010
    

APOSENTADO - REDUÇÃO DE PROVENTOS - ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003 - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - ATO INICIAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - PROVENTOS CALCULADOS JÁ COM BASE NA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO.
17/03/2010
    

GASTO COM SERVIDOR IRREGULAR PODE CHEGAR A R$ 1,4 BI AO ANO, APONTA LEVANTAMENTO
17/03/2010
    

PROJETO DE LEI QUE PREVÊ REAJUSTE SALARIAL AOS PROFESSORES É APROVADO NA CLDF
17/03/2010
    

MINISTRO JOAQUIM BARBOSA DETERMINA IMEDIATO RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE PAGA A RAPAZ AUTISTA
17/03/2010
    

PENSÃO CIVIL. CONCESSÃO PARA DUAS COMPANHEIRAS. LEGALIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
18/03/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 184 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
18/03/2010
    

GOVERNO INVESTIGA 164 MIL SERVIDORES POR EMPREGO DUPLO
18/03/2010
    

PLENÁRIO NÃO PERMITE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS A SUBSÍDIO DE MINISTRO APOSENTADO DO STJ
18/03/2010
    

APOSENTADORIA PARA DEFICIENTES DEVE ENTRAR NA PAUTA NA PRÓXIMA SEMANA
19/03/2010
    

GOVERNADOR SANCIONA AUMENTO DE SALÁRIOS PARA TRÊS CATEGORIAS
19/03/2010
    

DEFINIDO AUMENTO DO SALÁRIO DO CORPO DE BOMBEIROS E DAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR
19/03/2010
    

PENSÃO CIVIL. TRANSPOSIÇÃO DO INSTITUIDOR PARA A CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS. EX-SERVIDOR NÃO BENEFICIADO PELOS DECRETOS Nº 21.889/00 E Nº 22.966/02, E NEM PELA LEI Nº 2.887/02. DILIGÊNCIA.
Publicação: 19/03/2010
Decreto nº 31.439/10
Publicação: 19/03/2010
Lei nº 4.467/10
Publicação: 19/03/2010
Lei nº 4.466/10
Publicação: 19/03/2010
Lei nº 4.465/10
22/03/2010
    

TCE/PR PROPÕE ESTABILIDADE PARA SERVIDOR NÃO AVALIADO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO
22/03/2010
    

MAGISTRADOS TÊM PAGAMENTO DE QUINTOS SUSPENSO
22/03/2010
    

TCU DECIDE NA PRÓXIMA QUARTA POSSÍVEIS CORTES A SERVIDORES QUE RECEBEM ALÉM DO TETO PREVISTO
23/03/2010
    

GEOVANI BORGES DEFENDE PROJETO QUE TRATA DA APOSENTADORIA DE SERVIDORES POLICIAIS
23/03/2010
    

STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL DE TEMAS QUE ENVOLVEM A OAB, SERVIÇO PÚBLICO, DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO
23/03/2010
    

VALE-COMBUSTÍVEL SERÁ PAGO TAMBÉM A COMISSIONADOS
23/03/2010
    

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INADMITIDA. NULIDADE DO DECISUM. NÃO OCORRÊNCIA. READAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
23/03/2010
    

SERVIDOR PÚBLICO. ASSOCIADO OBRIGATÓRIO DO INSTITUTO PREVIDENCIAL. INCLUSÃO DO CÔNJUGE COMO DEPENDENTE APÓS A EC Nº 20/98. INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE DIRETA E IMEDIATA DO ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. PRECEDENTES.
23/03/2010
    

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.
Publicação: 23/03/2010
Decreto nº 31.452/10
24/03/2010
    

MANUAL DE PERÍCIA EM SAÚDE DO SERVIDOR ESTÁ NA INTERNET
24/03/2010
    

PEDIDO DE REAJUSTE PARA A SEGURANÇA PÚBLICA CHEGA AO PLANALTO
24/03/2010
    

APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS NA CONDIÇÃO DE REQUISITADA JUNTO AO GDF. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REEXAME. PROVIMENTO.
24/03/2010
    

PENSÃO MILITAR. FILHO MAIOR BENEFICIÁRIO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA OUTORGADA PELO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 39, § 3º, DA LEI Nº 10.486/02. DILIGÊNCIA.
25/03/2010
    

EXECUTIVO ENCAMINHA PROPOSTA À CÂMARA QUE CONTEMPLA 20 CARREIRAS DO FUNCIONALISMO LOCAL
25/03/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 578 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
26/03/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 427 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
26/03/2010
    

CGU IDENTIFICA INDÍCIOS DE DUPLICIDADE IRREGULAR DE 2,4 MIL APOSENTADORIAS DE SERVIDORES
26/03/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 579 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
26/03/2010
    

TCU EMPURRA PARA GOVERNO DECISÃO SOBRE SUPERSALÁRIOS
26/03/2010
    

PROJETO DE REAJUSTE DE SALÁRIOS COLOCA DF NO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL
26/03/2010
    

REAJUSTES DE WILSON IRRITAM O PLANALTO
26/03/2010
    

TCU DETERMINA REGULAMENTAÇÃO DE TETO CONSTITUCIONAL
26/03/2010
    

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ.
26/03/2010
    

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROFESSORA APOSENTADA - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - PECÚNIA - POSSIBILIDADE - RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO - 10% CONDENAÇÃO - RECURSOS IMPROVIDOS.
26/03/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO FICTO, COMO TEMPO DE CARREIRA, EM CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. PLEITO APRECIADO EM OUTRO PROCESSO EM FASE DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO EM FACE DA LITISPENDÊNCIA. ALUNO-APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS COM AUFERIMENTO DE RENDA. SÚMULA 96 DO TCU.
26/03/2010
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF.
26/03/2010
    

PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO A MENOR. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. PREVISÃO NA LEI EM VIGOR À DATA DO ÓBITO. CABIMENTO.
27/03/2010
    

MINISTRO CELSO DE MELLO UTILIZA PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA PARA CASSAR DECISÕES DO TCU
27/03/2010
    

PLANEJAMENTO É NOTIFICADO PELO TCU PARA IDENTIFICAR DUPLO EMPREGO PÚBLICO
29/03/2010
    

SUSPEITA DE VENDA DE GABARITO LEVA PM A SUSPENDER CONCURSO
29/03/2010
    

SOBRE GRUPOS DE TRABALHO E O TCU
30/03/2010
    

REAJUSTES EM PAUTA NA CÂMARA
30/03/2010
    

STJ RESTABELECE APOSENTADORIA INTEGRAL A SERVIDOR PORTADOR DE MAL DE PARKINSON
30/03/2010
    

EFICÁCIA DE GABARITO DE PROVAS PSICOTÉCNICAS É QUESTIONADA
Publicação: 30/03/2010
Decreto nº 31.501/10
Publicação: 30/03/2010
Decreto nº 31.481/10
31/03/2010
    

CLDF APROVA EM PRIMEIRO TURNO PACOTE DE BENEFÍCIOS PARA 21 CATEGORIAS DE SERVIDORES DO GDF
31/03/2010
    

MP QUER QUE SARNEY DEVOLVA O QUE RECEBERIA ACIMA DO TETO SALARIAL
31/03/2010
    

APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXECUTIVO PASSARÃO POR ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Publicação: 31/03/2010
Lei nº 4.470/10
01/03/2010
    

MANTIDA DECISÃO QUE ESTENDEU PENSÃO POR MORTE, ATÉ OS 24 ANOS, A ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO

Mantida a decisão que determinou ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (Igeprev) o imediato restabelecimento do pagamento da pensão por morte devida a um estudante universitário. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido do instituto para suspender a liminar que deferiu a tutela antecipada.

Após completar 18 anos, o benefício da pensão por morte foi cancelado, em virtude da maioridade civil. Ele entrou, então, na Justiça e o juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém concedeu tutela antecipada, para que ele receba o benefício até que complete 21 anos de idade.

O Igeprev protestou, em agravo de instrumento, alegando não haver previsão legal de pagamento do benefício na condição de estudante universitário. Segundo argumentou, o Código Civil de 2002, já em vigor, reduziu a maioridade para 18 anos, sendo ilegal a extensão do benefício até os 21 anos, conforme determinado na liminar. Acrescentou, ainda, que somente caberia o beneficio de pensão por morte a filho inválido.

O juiz determinou que o agravo ficasse retido nos autos. O pedido de reconsideração também foi indeferido. O igeprev entrou com pedido de suspensão de segurança no Tribunal de Justiça do Pará. Sem sucesso.

Na suspensão de liminar e de sentença dirigida ao STJ, o Igeprev sustentou que a tutela antecipada concedida causa grave lesão à ordem e à economia públicas, é flagrantemente ilegítima e ofende manifesto interesse público. Segundo a defesa, o instituto está sendo obrigado a pagar benefícios de pensão para os quais não existe fundamento legal, pois norma vigente no momento do momento do fato gerador já não previa esta hipótese.

Para o procurador do instituto, a tutela põe em risco o equilíbrio financeiro do Fundo Previdenciário estadual. “O Igeprev terá dificuldades de arcar com os beneficios legalmente concedidos, prejudicando centenas de legítimos titulares de aposentadoria e pensão, com o atraso de pagamento e mau funcionamento, no geral, do serviço de previdência social”, acrescentou.

O presidente negou o pedido de suspensão, afirmando não haver os requisitos para a concessão da medida, afastando também a alegação de efeito multiplicador da liminar. “A tutela antecipada diz respeito ao direito do autor da ação ordinária perceber pensão por morte entre 18 e 24 anos de idade, desde que estudante universitário, sendo tal verba indispensável para o sustento próprio e manutenção dos estudos”, considerou o presidente. Não há como acolher, assim, a alegação de grave lesão à economia pública”, concluiu Cesar Rocha.
STJ
01/03/2010
    

PROJETOS QUE GARANTEM APOSENTADORIA ESPECIAL PARA SERVIDORES SERÃO VOTADOS NO CONGRESSO

O Congresso poderá votar em breve dois Projetos de Lei Complementar (PLPs), de autoria da Presidência da República, que garantem aos servidores públicos a concessão de aposentadoria especial, quando for constatado o trabalho em condições insalubres ou em situações de risco. As matérias serão examinadas e votadas na Câmara e, posteriormente, no Senado.

Ao conceder aposentadoria especial aos servidores públicos, os PLPs 554/10 e 555/10 os igualam, nesses mesmos direitos, aos trabalhadores do setor privado, regidos pelo regime geral da previdência social.

Os dois projetos regulamentam o artigo 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Os ministros José Pimentel e Paulo Bernardo, respectivamente da Previdência Social e do Planejamento, Orçamento e Gestão, dizem, na exposição de motivos, que os projetos "vêm suprir uma lacuna e corrigem grave distorção da administração pública". Devido à falta de regulamentação do artigo constitucional, segundo os ministros, os servidores que trabalham em atividades de risco deixam de receber amparo legal para se aposentar mais cedo, como ocorre com os demais trabalhadores.

O PLP 554/10 cita, como atividades de risco, as carreiras de policial, agente penitenciário e guarda carcerário. Já o PLP 555/10 estabelece que têm direito ao benefício os servidores que trabalham em condições especiais, com prejuízo da saúde ou da integridade física, como aefetiva e permanente exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou a associação desses agentes. Esse fato deverá, ainda segundo o projeto, ser comprovado mediante documento que informe o histórico de trabalho do servidor, emitido por órgão competente no qual são desenvolvidas tais atividades.

Para a concessão de aposentadoria especial aos policiais, agentes penitenciários e guardas carcerários, o PLP 554/10 exige: 25 anos de efetivo exercício nessas atividades; cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; 30 anos de tempo de contribuição; 55 anos de idade para os homens e 50 anos para as mulheres.

Para a concessão da aposentadoria especial aos demais servidores, o PLP 555/10 determina que tenham dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

Quanto ao valor das aposentadorias especiais, os dois projetos estabelecem os mesmos critérios da aposentadoria paga aos professores, previstos no artigo 40 da Constituição. Um desses critérios determina que o valor da aposentadoria não pode exceder a remuneração do servidor no momento da concessão do benefício.

Para calcular o valor da aposentadoria, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência. Os projetos também asseguram aos servidores aposentados pelo regime especial o reajuste do benefício, para preservar, em caráter permanente, o valor real recebido mensalmente.

Ações na Justiça

Os ministros José Pimentel e Paulo Bernardo informam que existem, atualmente, centenas de ações e mandados de injunção impetrados no Supremo Tribunal Federal (STF) por entidades representativas dos servidores públicos. O fundamento dessas ações, observam os ministros, é a inércia da regulamentação infraconstitucional.

Outro aspecto que agrava essa situação, segundo os ministros, é o fato de a Lei 9.717/98, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência no setor público, proibir a concessão da aposentadoria especial até a regulamentação da matéria por lei complementar federal.
Agência Senado
01/03/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. ACESSO AO CARGO DE PROFESSOR DA REDE DE ENSINO DO ESTADO DE RORAIMA. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. ARTIGO 37, I, DA CB/88.

Por não ser a norma regulamentadora de que trata o artigo 37, I, da Constituição do Brasil matéria reservada à competência privativa da União, deve ser de iniciativa dos Estados-membros. Agravo regimental a que se nega provimento.
STF - RE 590663 AgR/RR - RORAIMA - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator: Min. EROS GRAU
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-027, de 12/02/2010
01/03/2010
    

ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDEM) - LEGALIDADE DA PERCEPÇÃO - JORNADA DE 60 HORAS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO MAGISTÉRIO - DEVIDAMENTE COMPROVADO COM O EXERCÍCIO DOS DOIS CARGOS - RECURSO DESPROVIDO.

1 - Comprovando o servidor exercer dois cargos de professor com dedicação exclusiva ao magistério, procede à percepção à TIDEM.
2 - Pretender que o servidor que exerça apenas um cargo público, com jornada de 40 (quarenta) horas, tenha direito à Gratificação TIDEM, regulada pela Lei Distrital nº 356/92, e o mesmo direito não seja assegurado a determinado servidor, pelo simples fato de trabalhar ainda mais horas em regime de exclusiva dedicação ao magistério público, afronta qualquer sentido de razoabilidade hermenêutica, pois conducente ao absurdo e à manifesta violação ao princípio da isonomia, segundo o qual diante de idênticas razões há de se adotar o mesmo critério interpretativo (ibi eadem ratio, ubi eadem dispositio). (20070110172528APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 13/05/2009, DJ 22/06/2003)
3 - Recurso desprovido. Unânime.
TJDFT - 20060110113182-APC
Relator ROMEU GONZAGA NEIVA
5ª Turma Cível
DJ de 22/02/2010
02/03/2010
    

PROPOSTA ESTENDE ATÉ OS 24 ANOS DIREITO A PENSÃO TEMPORÁRIA

A Câmara analisa o projeto 6812/10, do Senado, que estende até os 24 anos o direito de filhos e dependentes que estudam receberem pensão por morte de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Pela legislação atual (Lei 8.213/91), o benefício acaba aos 21 anos para filhos, pessoas equiparadas a filho ou irmão. O limite de idade permanece o mesmo caso o beneficiário não esteja cursando nível superior ou técnico de nível médio.

Dependentes
O projeto também autoriza o Executivo a alterar o regime jurídico dos servidores públicos (Lei 8112/90) para garantir o mesmo benefício aos funcionários públicos.

De acordo com autor do projeto, o ex-senador Expedito Júnior, o objetivo é dar a filhos, enteados, irmãos órfãos, menores sob tutela e dependentes de servidores públicos ou de trabalhadores vinculados ao RGPS a oportunidade de concluir a formação profissional.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Agência Câmara
02/03/2010
    

BOMBEIROS E POLICIAIS MILITARES TERÃO REAJUSTE IGUAL AO DA POLÍCIA CIVIL

Em reunião no início da noite de ontem no Palácio do Buriti, o governador em exercício, Wilson Lima (PR), garantiu a representantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros que o reajuste salarial das categorias será o mesmo liberado para os agentes da Polícia Civil, de 28%. O coronel Ricardo Martins, atual comandante-geral da Polícia Militar no DF, acredita que este é um avanço significativo nas negociações. "O governo reconheceu a defasagem salarial das corporações e ratificou seu apoio à Polícia Militar e aos bombeiros", afirmou. Segundo o comandante-geral, o próximo passo é fazer uma avaliação do impacto de um possível reajuste nas contas do governo. "Só então poderão ser definidos os percentuais exatos", explicou. O coronel Ricardo Martins enfatiza, também, que o soldo do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar não tem reajuste desde 2001. Atualmente, a Polícia Militar possui um efetivo de 15 mil ativos no Distrito Federal. O Corpo de Bombeiros, por sua vez, conta com um efetivo ativo de sete mil militares e a Polícia Civil, de aproximadamente seis mil.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
02/03/2010
    

DF É RETIRADO DE PROCESSO QUE DISCUTE APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO DO PARANÁ

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que do Distrito Federal (DF) seja retirado do polo passivo do Mandado de Injunção (MI 862) em que servidor público do Paraná alega omissão do Poder Legislativo em regulamentar o direito à aposentadoria especial dos funcionários públicos que trabalham em condições insalubres ou de risco.

Ao determinar a retirada do DF do processo, o ministro Joaquim Barbosa destacou que a decisão tomada no processo pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito (falecido) continua valendo. Ele somente determinou que a autuação do processo seja retificada, com a exclusão do DF do polo passivo da demanda.

No dia 3 de agosto de 2009, o ministro Menezes Direito assegurou ao médico veterinário Enio Celso Heller a imediata aplicação, no que cabível, da aposentadoria especial prevista no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

O veterinário afirma que, mesmo com mais de 25 anos de trabalho em condição insalubre, não podia fazer valer a previsão constitucional porque até hoje não foi editada pelo Poder Legislativo a lei complementar prevista na Constituição para regular a aposentadoria especial para servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais.

O ministro Menezes Direito aplicou ao caso precedente do Plenário do STF que, em julho de 2008, decidiu garantir o direito à aposentadoria especial para servidor da Fundação Oswaldo Cruz, por considerar que ele exercia suas atividades profissionais em ambiente insalubre. A matéria foi analisada por meio do MI 758.

Relatoria

O processo foi distribuído para o ministro Joaquim Barbosa, após o ministro Dias Toffoli, que sucedeu Menezes Direito, declarar-se impedido para analisar o processo.
STF
02/03/2010
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL 3.351/2004. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA - GAO. VANTAGEM DE NATUREZA GERAL. OBRIGAÇÃO DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. ARTIGO 40, §8º, DA CF/88. SENTENÇA MANTIDA.

1 - A Gratificação de Atividade de Gestão Administrativa - GAO, criada pela Lei Distrital nº. 3.351/2004, é vantagem que possui caráter universal, de modo que sua concessão deve ser estendida também aos servidores inativos, conforme previsão do art. 40, § 8º, da Constituição Federal.

2 - Remessa oficial e recurso voluntário não providos.
TJDFT - 20050110153967-APC
Relator CRUZ MACEDO
4ª Turma Cível
DJ de 01/03/2010
04/03/2010
    

SALÁRIOS ACIMA DE TETO CONSTITUCIONAL EM TRIBUNAIS DE CONTAS ULTRAPASSAM R$ 4 MILHÕES AO ANO

Responsáveis por julgar as contas de administradores públicos, funcionários dos tribunais de contas da União (TCU) e do Distrito Federal (TCDF) acumulam remunerações que extrapolam em R$ 4 milhões por ano o teto salarial previsto pela Constituição.

É o que aponta uma investigação do Ministério Público (MP), segundo a qual cerca de 40 servidores do TCU e do TCDF acumulam, além do salário de funcionário da ativa, benefícios de aposentadoria que superam R$ 24,5 mil - teto constitucional do funcionlismo público, que corresponde à remuneração de ministro do Supremo Tribunal Federal.

O levantamento foi feito com base no cruzamento de dados de funcionários ativos e inativos de órgãos do Executivo, do TCU e do TCDF. Mas os nomes dos funcionários foram mantidos sob sigilo.

A reportagem do iG apurou que, numa estimativa conservadora, em média, cada um desse servidores recebe aproximadamente R$ 7 mil por mês acima do valor permitido Em alguns casos, a cifra ultrapassa o teto em R$ 30 mil.

Procurada pelo iG, a administração do TCDF afirma, por meio de sua assessoria de imprensa, que suspendeu o salário de três funcionários cuja remuneração superava o teto constitucional. Porém, explica que os servidores questionaram a decisão na Justiça. O TCU afirma que só se manifestará sobre o assunto após o processo ser julgado. A reportagem do iG apurou que a maior parte dos casos está no TCDF.

O processo que tramita no TCU foi a plenário no último dia 24. Na ocasião, o relator, ministro Augusto Nardes, leu trechos do relatório durante a sessão. Mas o julgamento acabou sendo adiado pois, depois que o relator terminou a leitura, o procurador-geral no TCU, Lucas Rocha Furtado, pediu vistas.

No acórdão distribuído na ocasião aos ministros do TCU, Nardes recomenda a criação de um "sistema integrado de dados" que reuniria informações sobre a remuneração de servidores e pensionistas da administração federal - o que, na prática, funcionaria como um espécie de cadastro nacional de subsídios a funcionários públicos.
Último Segundo
04/03/2010
    

GDF MANTÉM COMISSIONADOS E DESCUMPRE DECISÃO DA JUSTIÇA

Governo descumpre indicação do Tribunal de Contas de preencher pelo menos 50% dos cargos de confiança com servidores de carreira. Em alguns órgãos , todos os servidores são indicados políticos.

Na Brasiliatur, 90% dos cargos comissionados são ocupados por servidores sem vínculo, não concursados. O presidente da empresa é indicação de Paulo Octávio, que também nomeava para a secretaria de Desenvolvimento Econômico, onde 84% dos 132 cargos pertencem a apadrinhados.

Na secretaria de Obras, todos os 24 comissionados entraram por indicação política. A ocupação dos cargos de confiança no Instituto de Previdência e no Instituto de Saúde dos servidores do GFD, outros que foram criados no governo de José Roberto Arruda, também contrariam o que o governador afastado sempre defendeu em discursos. Nos dois órgãos, a maioria dos cargos em comissão não é ocupada por servidores de carreira.

Em junho do ano passado, o Tribunal de Contas mandou o GDF recompor o quadro de servidores para acabar com o trem da alegria, mas o governo ignorou. Dos 80 órgãos da estrutura administrativa, apenas 31 cumpriram a determinação de publicar no Diário Oficial a composição dos cargos comissionados e metade não atingiu a cota.

Tão pouco empenho do GDF em cumprir a lei pode ter uma explicação. Os mais de quatro mil cargos deveriam ser distribuídos entre aliados de Arruda, de acordo com documento do início do governo apreendido durante a operação caixa de pandora na casa do ex-chefe de gabinete de Arruda.

“Para exercer esses cargos de confiança teriam que ser para a função de chefia e assessoramento. Não dá para crer que todas essas pessoas exercem essas funções” explicou a procuradora do trabalho Ludmila Reis.

O total de comissionados em todo o governo ainda é um mistério. Se em trinta dias os órgãos do GDF não demitirem os comissionados além do permitido, pode ser punido pelo Tribunal de Contas. No GDF ninguém quis dar declarações sobre o assunto.
DFTV
04/03/2010
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
STF - MI 1286 ED/DF - DISTRITO FEDERAL
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-030, de 19/02/2010
04/03/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALTERAÇÃO NA FORMA DE COMPOSIÇÃO SALARIAL. LEI ESTADUAL N. 14.683/03. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.

O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
STF - RE 602029 AgR/MG - MINAS GERAIS
Relator: Min. EROS GRAU
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-035, de 26/02/2010
04/03/2010
    

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO (GAA) - § 2º, ART. 21, LEI Nº 4.075/2007 - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - INVIABILIDADE - CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO E BOA-FÉ DO ADMINISTRADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. É requisito essencial para o recebimento da Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA que o professor atue no exercício da regência de classe na alfabetização (§ 2º, art. 21, Lei nº 4.075/2007), condição não comprovada pela demandante nos autos.

2. É cediço que é dado a administração pública rever seus próprios atos, quando eivados de erro ou ilegalidade. Contudo, a revisão não pode impor ao administrado a devolução de valores pagos indevidamente, recebidos de boa-fé, ante o caráter alimentar da verba, ainda mais quando não tenha contribuído para o equívoco que resultou no pagamento indevido.

3. O caráter alimentar da verba e seu recebimento de boa-fé afastam a obrigatoriedade de restituição ao erário, devendo, nestes casos, serem observadas com relativismo as disposições do caput do art. 37 da Constituição Federal. O c. Superior Tribunal de Justiça, quando constatada a boa-fé do beneficiado, vem decidindo pela irrepetibilidade dos valores recebidos pelo servidor Público. Precedentes.

4. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
TJDFT - 20090110071338-APC
Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
3ª Turma Cível
DJ de 04/03/2010
04/03/2010
    

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTAS. PLANO BRESSER. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO. DECISÃO DO TCDF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.

1. A determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal de suprimir a vantagem pessoal das impetrantes garantida por meio de decisão da Justiça Trabalhista transitada em julgado afronta o princípio constitucional da coisa julgada.

2. Embora a Administração Pública tenha o dever de rever seus atos quando eivados de vício, em decorrência do princípio da legalidade, há limites a serem observados, pois não pode o Poder Público atingir situações jurídicas definitivamente constituídas, afrontando o princípio de proteção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido,

3. Incabível o desconto de diferenças recebidas indevidamente, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiário.

4. Recurso de apelação e remessa oficial desprovidos.
TJDFT - 20080110273190-APC
Relator MARIO-ZAM BELMIRO
3ª Turma Cível
DJ de 04/03/2010
04/03/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI FIXANDO NOVOS VENCIMENTOS. ABSORÇÃO DAS VANTAGENS ANTERIORES, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA, OBSERVADA A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PRECEDENTES (MS 11.145, CE, MIN. JOÃO OTÁVIO, DJE 03/11/08).

1. Ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus). Assim, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia ex nunc, sem efeitos retroativos. Precedentes da CE e de Turmas do STJ.

2. No caso, a superveniente Lei 10.475/02, dispondo sobre os vencimentos de servidores públicos, operou a absorção dos valores anteriores, inclusive o das vantagens asseguradas por sentença, mas preservou a irredutibilidade mediante o pagamento de eventuais diferenças como direito individual (art. 6º). Legitimidade da norma, conforme decisão do STF, adotada como fundamento do ato atacado.

3. Mandado de segurança denegado.
STJ - MS 11045/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0164619-0
Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL
Data da Publicação/Fonte: DJe de 25/02/2010
05/03/2010
    

SEM CERIMÔNIA, O CONGRESSO CRIA DESPESAS

A aprovação da proposta de emenda à Constituição (PEC) 300, que determina a elaboração de uma lei para estabelecer piso salarial para os policiais civis e militares, inclusive bombeiros, ativos e aposentados, é apenas o fio da meada de uma longa lista de projetos que tramitam no Congresso, conseguem bons padrinhos políticos e têm um elemento em comum: criam despesas em valores desconhecidos sem qualquer previsão de receitas para financia-las.

Há projetos de toda sorte, que encontram fermento em ano eleitoral. Seja o que autoriza o retorno aos quadros do setor público de todos funcionários que aderiram ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) desde 1996; o que garante o pagamento de pensão aos dependentes de militares licenciados ou excluídos a bem da disciplina; ou ainda a PEC 59, que transforma 1.500 guardas portuários do país, estaduais, municipais e terceirizados, em policiais federais, cujo salário inicial é de R$ 13.368,00.

A PEC 300, patrocinada pelo senador Renan Calheiros (PMDB-AL), foi aprovada em primeiro turno na Câmara na terça-feira. Seu custo é estimado grosseiramente em R$ 3,5 bilhões a R$ 4,5 bilhões, com efeitos nos caixas da União e dos Estados. Aprovada praticamente por unanimidade, ela prevê um piso nacional transitório até a implementação de uma lei, no prazo de 180 dias, de R$ 3,5 mil a R$ 7 mil, conforme a hierarquia dos oficiais. Na lei, o piso inicial seria de R$ 4,5 mil e, para os oficiais mais graduados, de R$ 9 mil. Conta-se com a criação de um fundo com recursos da União para auxiliar os Estados no pagamento dessa nova despesa.

Na semana passada, no estreito raio das exceções, o Ministério do Planejamento freou uma nova ofensiva do Judiciário e do Ministério Público, ao manifestar-se contra a aprovação de dois projetos de lei em tramitação, na Câmara, que concedem reajustes de até 56,42% para seus servidores, ao custo de mais de R$ 7 bilhões. Em duas notas técnicas, o governo diz que "não existe previsão para a reestruturação remuneratória" de que trata os projetos e que ambos "não atendem aos requisitos constitucionais e legais de natureza orçamentária à sua aprovação no corrente exercício".

A postura incomum do Planejamento frustrou os interesses político-eleitorais imediatos de vários candidatos do PT, que têm no funcionalismo sua principal base eleitoral, e jogou água fria nas expectativas de mais de 100 mil funcionários que esperam por esses aumentos, sob o pretexto de que há uma defasagem nos salários desses em relação a outros Poderes da União.

"Tal defasagem traz como consequência maior a alta rotatividade de servidores nos órgãos do Poder Judiciário - hoje em torno de 23% - com prejuízos no que se refere à celeridade e à qualidade da prestação jurisdicional", alegam, na exposição de motivos, os presidentes do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, do Tribunal Superior Eleitoral, Carlos Ayres Britto, e do Superior Tribunal de Justiça, César Asfor Rocha.

Como a estrutura exata das folhas de pagamentos do Judiciário é desconhecida do contribuinte e até mesmo do Tesouro Nacional, é difícil saber se essa alegação procede ou se o que ocorre é exatamente o contrário. Há três anos, o Judiciário fez uma reestruturação de carreiras ao custo de mais de R$ 5,2 bilhões aos cofres públicos, que ainda nem foi totalmente paga.

Já foi aprovada, em Comissão Especial da Câmara, a PEC 89, que autoriza a unificação do teto salarial para toda a administração pública, em decisão que também acaba com a impossibilidade de acumulação de remunerações cuja soma ultrapasse o teto (dado pelo salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal, de R$ 27,9 mil). Se aprovada, o teto será considerado individualmente, para cada uma das remunerações. Autor do substitutivo aprovado na comissão, o deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE) diz que a medida acaba com "a injustiça aplicável apenas aos servidores públicos, posto que na iniciativa privada não há nenhum empecilho neste sentido".

O projeto de lei 4.293 anistia todos os ex-servidores da administração direta, autárquica e fundacional, exonerados a partir de 21 de novembro de 1996 por adesão à PDV. Não há, no Congresso ou no governo, noção do que isso representa em número de pessoas e em custos. O autor, deputado licenciado Leonardo Picciani (PMDB-RJ), alega que os funcionários foram coagidos a aceitar a adesão e tiveram promessas jamais cumpridas, "como a de oferta de cursos de requalificação profissional".

A PEC 53 garante direito a aviso prévio, seguro-desemprego e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos servidores de cargo em comissão de livre nomeação. O autor da proposta, deputado Jofran Frejat (PR-DF), diz que são ministros, secretários de Estado, assessores parlamentares e técnicos, requisitados e comissionados, "completamente desprovidos da amplitude de direitos que amparam a relação contratual de trabalho, principalmente nas casas legislativas".

Por iniciativa do deputado André Vargas (PT/PR), o funcionamento da Comissão Especial Interministerial criada para analisar a reintegração dos servidores demitidos durante o governo Collor deve durar até dezembro. Os trabalhos da comissão terminariam em janeiro, mas ainda há 1.924 processos que não foram avaliados e cerca de 30 mil servidores demitidos que não conseguiram cumprir o prazo legais.

Esta é apenas uma amostragem do aumento de gastos que trafega pelo Congresso, que já passou por várias comissões, e tem mais um elemento em comum: o desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, que considera " irregulares e lesivas ao patrimônio público" a geração de despesa sem a previsão de receitas correspondentes.
Valor Econômico
05/03/2010
    

EM DISCUSSÃO, EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE PROCURADORES E DEFENSORES PÚBLICOS

As negociações sobre o reajuste salarial de procuradores e defensores públicos do Distrito Federal voltaram às rodas de discussão no âmbito do governo local. Ontem, por exemplo, o governador em exercício, Wilson Lima (foto), teve reunião com representantes das duas classes para conversar sobre o assunto. Eles pedem a equiparação de salários com promotores e procuradores de Justiça do Ministério Público do DF. A média de reajuste é de 28% para que haja o realinhamento das remunerações. Lima pediu que as secretarias de Fazenda e Planejamento façam um levantamento para saber se há possibilidade orçamentária e se ela se enquadraria na Lei de Responsabilidade Fiscal. Participaram da reunião o procurador-geral do DF, Marcelo Galvão, o diretor geral da Defensoria Pública do DF, Geraldo Martins, o presidente da seccional do DF da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF), Francisco Caputo, o consultor jurídico do GDF, Luis Eduardo Sá Roriz, e representantes de sindicatos e associações de categoria.

HÁ UMA DEBANDADA NA ÁREA À PROCURA DE MELHORES SALÁRIOS

Segundo o diretor-geral da Defensoria Pública do DF, Geraldo Martins, os salários desses profissionais eram emparelhados há cinco anos. O governo argumentou que os profissionais do Ministério Público do DF, no entanto, tiveram ganhos na remuneração com reajustes. O mesmo processo não foi acompanhado pelo GDF. A diferença estaria gerando desconforto e debandada de profissionais na área, além da sobrecarga de trabalho. O presidente da OAB-DF disse que o aumento é importante para evitar a evasão de servidores para carreiras com melhor remuneração. Três dos cinco defensores públicos nomeados nessa semana não assumiram porque atuam em áreas que oferecem salários maiores. O Distrito Federal tem 170 defensores e 200 procuradores.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
05/03/2010
    

PL QUE AUMENTA OS SALÁRIOS DE DENTISTAS DÁ FORO PRIVILEGIADO AO CHEFE DE GABINETE E DAS CASAS MILITAR E CIVIL

O governador em exercício Wilson Lima (PR) enviou à Câmara Legislativa no último dia 3 o Projeto de Lei (PL) nº 1.531, que aumenta os salários de cirurgiões dentistas contratados pelo GDF. A proposta que está para ser votada na Casa tem sete artigos, um deles sem o menor vínculo com o interesse dos odontólogos, o que no jargão político é chamado de submarino. O Artigo 5º do PL dá foro privilegiado ao chefe de gabinete e das casas Militar, Civil do governo.

A medida pode ser útil a dois integrantes afastados do governo em razão do escândalo da Caixa de Pandora: José Geraldo Maciel e Fábio Simão, chefe da Casa Civil e chefe de gabinete, respectivamente, na gestão do governador atualmente preso José Roberto Arruda (sem partido). Os dois foram afastados em função das revelações contidas na operação da Polícia Federal que investiga denúncias de corrupção envolvendo o alto escalão do governo, empresários e deputados distritais.

Como os dois não foram exonerados e são investigados no Inquérito nº 650 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aprovação de uma lei com o artigo embutido pelo governador Wilson Lima lhes daria prerrogativas e garantias asseguradas aos secretários de Estado, entre elas o foro privilegiado. Isso significa dizer que processos penais eventualmente abertos contra os dois seriam julgados pelo Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT).

O Inquérito nº 650 já tramita em instância superior por causa das citações contra Arruda, que tem foro no STJ. Mas se porventura Arruda renunciasse e o conselheiro do Tribunal de Contas do DF (TCDF) Domingos Lamoglia — também incluído nas investigações — fosse definitivamente afastado do quadro do tribunal, Simão e Maciel passariam a ser os puxadores de foro no processo.

Decreto

A tentativa de conceder foro privilegiado aos integrantes de cargos até então sem esse status já havia sido feita em 19 de janeiro deste ano, quando o então governador Arruda publicou o Decreto nº 31.256. Em seu Artigo 1º, Arruda determina que “os cargos de natureza especial, símbolo CNE 03, de chefe da Casa Militar, chefe da Casa Civil, secretário de Estado-Chefe do gabinete da governadoria, mantendo-se as honras, prerrogativas e garantias asseguradas aos secretários de Estado, na forma estatuída (estabelecida) na Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como seus atuais ocupantes, vencimentos e atribuições”.

A iniciativa de dar foro privilegiado a servidores do GDF, no entanto, não pode ser do Executivo, por meio de decreto, mas deve passar por votação na Câmara Legislativa. Por isso, o Artigo 5º da lei direcionada aos dentistas confirma a vontade de Arruda manifesta em janeiro. Ao perceber a manobra, a bancada do PT na Câmara Legislativa decidiu fazer uma emenda supressiva ao submarino incluído por Wilson Lima. Essa emenda, se aceita pela maioria dos distritais, anula os efeitos do artigo que dá com foro privilegiado a Fábio Simão e José Geraldo Maciel.

Fábio Simão afirmou ao Correio que não conhecia o teor do projeto de lei e que já pediu demissão do governo. Também alegou que o processo no qual é citado já corre em foro especial. “Portanto, é uma ação inócua, não me beneficia em nada”, disse. A reportagem tentou entrar em contato com Maciel e com a assessoria de imprensa do governador em exercício Wilson Lima, mas não obteve sucesso.
Correio Braziliense
08/03/2010
    

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM REVOGADA: RECUSA DE REGISTRO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999: ATO COMPLEXO. PRECEDENTES. EM 19.1.1995 A SERVIDORA NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO REVOGADO ART. 193 DA LEI N. 8.112/1990. SEGURANÇA DENEGADA.

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, denegou a segurança.
STF - MS 25697/DF - DISTRITO FEDERAL
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-040, de 05/03/2010
08/03/2010
    

MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA EM FACE DE AGREGAÇÃO MOTIVADA POR INGRESSO EM QUOTA COMPULSÓRIA. REFORMA DECORRENTE DE MOLÉSTIA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS INTEGRAIS. NECESSIDADE DA INDICAÇÃO DO ARTIGO 97, INCISO VI, DA LEI Nº 7.479/86 NO ATO CONCESSÓRIO. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: a) determinar retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, retifique o ato de fl. 54 – apenso, para incluir, em sua fundamentação legal, o art. 97, inciso VI, da Lei nº 7.479/86; b) determinar o retorno dos autos à 4ª ICE, para as providências pertinentes.
Processo nº 28134/2008 - Decisão nº 212/2010
08/03/2010
    

REFORMA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA, FALECIDO APÓS INSPEÇÃO DE SAÚDE, COM VISTAS À INTEGRALIZAÇÃO DOS PROVENTOS. ATO EDITADO POSTERIORMENTE AO ÓBITO. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I) considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório de fl. 50 do Processo nº 054.003.208/1989 será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/2007, adotada no Processo nº 24.185/2007; II) autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 24201/2008 - Decisão nº 579/2010
09/03/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 424 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

RENÚNCIA. APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO. TEMPO.

A Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que o segurado pode renunciar à sua aposentadoria e reaproveitar o tempo de contribuição para fins de concessão de benefício no mesmo regime ou em outro regime previdenciário, não necessitando devolver os proventos já percebidos; pois, enquanto perdurou a aposentadoria, os pagamentos de natureza alimentar eram indiscutivelmente devidos. Precedentes citados: AgRg no REsp 926.120-RS, DJe 8/9/2008, e AgRg no REsp 328.101-SC, DJe 20/10/2008. REsp 1.113.682-SC, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 23/2/2010.

ESTELIONATO. PREVIDÊNCIA SOCIAL.

A Turma reiterou que o estelionato praticado contra a Previdência Social, consubstanciado na concessão de aposentadoria com base em dados falsos, é crime instantâneo de efeitos permanentes. Asseverou, assim, que o dia inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do início do pagamento do benefício fraudulento. No caso, considerando que a pena aplicada na sentença não alcança 4 (quatro) anos, e que, entre a data dos fatos (26/6/1984) e a do recebimento da denúncia (30/8/2002) transcorreu lapso superior a 8 (oito) anos, concedeu-se a ordem para declarar extinta a punibilidade na ação penal por ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, a teor do que dispõe o art. 109, IV, do CP. Precedentes citados do STF: HC 84.998-RS, DJ 16/9/2005; do STJ: HC 90.451-RJ, DJe 19/12/2008, e HC 135.443-PA, DJe 8/9/2009. HC 48.412-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/2/2010.
STJ
09/03/2010
    

PGR CONTESTA LEI GOIANA QUE EXCLUI DA RESERVA DE VAGAS NO SERVIÇO PÚBLICO DEFICIENTES AUDITIVOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4388) pedindo a concessão de liminar para suspender dispositivos da lei estadual de Goiás que trata da reserva de vagas no serviço público para pessoas portadoras de necessidades especiais.

Na ação, a PGR contesta trechos do parágrafo 1º do artigo 3º e os incisos I e II do artigo 4º da Lei 14.715/2004, os quais impedem que portadores de deficiência auditiva tenham direito a um percentual de vagas em concurso público, se a deficiência for passível de correção com utilização de próteses ou órteses, aparelho auditivo, tratamento clínico ou cirúrgico capazes de lhes devolverem funcionalidade às partes afetadas.

Segundo a ação, com as restrições, a lei estadual expulsa grande grupo de pessoas com necessidades especiais dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais previstos no artigo 7º da Constituição Federal.

“A capacidade dada pela Constituição às autoridades públicas de prover políticas de inserção da pessoa com necessidades especiais, fazendo-a participar da vida em sociedade, nada mais representa do que a própria concretização de uma classe expressiva de direitos fundamentais”, afirma o procurador-geral.

Para Roberto Gurgel, “a existência de métodos de compensação da deficiência não solucionam, em absoluto, a exclusão social”. E prossegue em sua argumentação: “a obstrução é de tal magnitude que se justifica formular pedido de concessão de medida liminar”. Dessa forma, a PGR pede que o Supremo declare inconstitucionais os dispositivos da Lei 14.715/2004, atacados por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade. A relatora da ADI é a ministra Ellen Gracie.
STF
09/03/2010
    

TCE/MS IMPLANTA SISTEMA PARA REMESSA ELETRÔNICA DE ATOS DE PESSOAL

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) aprovou durante a sessão do último dia 03 por unanimidade a que Institui o Sistema Informatizado de Controle de Atos de Pessoal – SICAP, no âmbito do TCE/MS, e que dispõe sobre a remessa eletrônica de dados relativos a atos de pessoal entre outras providências.

De acordo com a justificativa apresentada pelo conselheiro presidente, Cícero Antônio de Souza, “essas mudanças vem de encontro à necessidade de imprimir maior celeridade na apreciação, para fins de registro, dos atos de pessoal, e com a utilização de recursos tecnológicos viabiliza a adoção de medidas que buscam racionalizar normas e procedimentos, com vistas ao incremento da eficiência e eficácia das ações de controle externo a cargo deste Tribunal”.

O conselheiro explica que “a remessa eletrônica de dados colabora sobremaneira para que órgãos e entidades jurisdicionados mantenham, de forma ordenada e de fácil acesso, os arquivos de informações gerenciais e específicas de atos de pessoal”.

É competência da Corte de Contas, na forma do artigo 77, inciso III, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como a da concessão de aposentadoria, reforma e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alteram o fundamento do ato concessório.

A medida entrou em vigor na última sexta-feira (05.03.10). Os responsáveis pelos órgãos e entidades jurisdicionados deverão enviar as informações relativas a atos de pessoal, via Internet, no endereço eletrônico www.tce.ms.gov.br, conforme layout dos arquivos do sistema e orientações contidas no Manual Técnico do SICAP, nos prazos e condições a serem estabelecidos em Orientação Técnica ao Jurisdicionado – OTJ, bem como nos termos da Instrução Normativa TC/MS nº 015, de 09 de agosto de 2000.

O diretor da Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal (ICAP), Sebastião Mariano Serrou, ressalta que o Sistema permitirá aos jurisdicionados efetuar, pela internet, o envio de informações relativas aos atos de pessoal, iniciando pelo cadastro dos planos de cargos e carreiras, concursos públicos, admissões, demissões, exonerações, entre outros. A medida faz parte do Programa de Modernização que está sendo implantado pelo presidente do TCE/MS, conselheiro Cícero Antônio de Souza.
TC Brasil
10/03/2010
    

PLENÁRIO REAFIRMA COMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, na tarde desta quarta-feira (10), a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4190, concedida pelo relator, ministro Celso de Mello. A decisão suspende a eficácia de dispositivos da Constituição Estadual do Rio de Janeiro que definem “infrações administrativas de Conselheiro do Tribunal de Contas, sujeitas a julgamento pela Assembleia Legislativa e estabelece rito a ser obedecido no processo administrativo por fato descrito no parágrafo anterior”.

A Atricon (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil), autora da ação, baseou seu pedido na Súmula 722, do Supremo, que define ser da “competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento”.

Após discorrer sobre a definição da natureza jurídica dos crimes de responsabilidade – entre os quais se enquadram as infrações de caráter político-administrativo –, o ministro lembrou que a jurisprudência da Corte é cristalina, no sentido de que não compete aos estados membros legislar sobre crimes de responsabilidade. Ao fazer isso, a Emenda à Constituição fluminense 40/2009 teria afrontado a Constituição Federal, em seu artigo 22, inciso I, que diz ser competência da União legislar sobre direito processual, e 105, inciso I, item “a”, que diz competir ao Superior Tribunal de Justiça processar originariamente, nos crimes de responsabilidade, membros do Tribunal de Contas dos Estados.

A decisão, unânime, suspende os parágrafos 5º e 6º do artigo 128 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, acrescentados pela Emenda Constitucional nº 40/2009, até o julgamento de mérito da ADI.
STF
10/03/2010
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À FILHA MAIOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. ALTERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA DECISÃO Nº 6827/07, ADOTADA NO PROCESSO Nº 2828/04, RATIFICADA PELA DECISÃO Nº 7795/08, ADOTADA NO PROCESSO Nº 11622/08. INCLUSÃO NO ATO CONCESSÓRIO MAS PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE APÓS A EXTINÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DE 1ª ORDEM (VIÚVA E FILHOS MENORES).

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, com o qual concorda a Revisora, Conselheira MARLI VINHADELI, decidiu: I - dar provimento ao recurso em exame, para reformar o item III da Decisão nº 4.401/2008; II - determinar à Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que, no prazo de 60 (sessenta) dias, retifique o ato concessório de pensão militar a fim de: a) excluir a menção feita a dispositivos da Lei federal nº 3.765/1960, substituindo-os pelos arts. 37, I, 39, § 1º, e 53 da Lei federal nº 10.486/2002; b) incluir o inciso I, do art. 36, § 3º, da Lei federal nº 10.486/2002, com a redação dada pelo art. 4º da Lei federal nº 10.556/2002, caso sejam apresentados os documentos necessários à habilitação da Srª Rosana Cristina Dutra Cupido, na condição de filha maior de idade do instituidor da pensão; c) observar que a filha maior de idade somente usufruirá do benefício nos exatos termos do art. 36, § 3º, da Lei federal nº 10.486/2002, na redação conferida pela Lei federal nº 10.556/2002, ou seja, após a extinção da beneficiária de primeira ordem (viúva - art. 7º, incisos I e II da Lei federal nº 3.765/1960), mediante apostilamento. O voto da Conselheira ANILCÉIA MACHADO, proferido na S.O. 4288, de 17.09.2009, não teve acolhida nesta assentada.
Processo nº 8748/2005 - Decisão nº 662/2010
11/03/2010
    

MILITAR REFORMADO DAS FORÇAS ARMADAS NÃO CONSEGUE EQUIPARAÇÃO COM POLICIAL MILITAR DO DF

Militar das Forças Armadas, reformado com proventos de 2º Tenente do Exército Brasileiro, não consegue a equiparação dos seus proventos com os dos policiais militares do Distrito Federal. A decisão, unânime, é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, o militar entrou com um mandado de segurança contra ato supostamente ilegal do ministro de Estado da Defesa, baseado no pagamento de seus vencimentos em desacordo com as disposições do Decreto 667/1969.

Alegou que, apesar da previsão do artigo 24 do Decreto 667/1969, de que a remuneração dos policiais militares não pode ultrapassar, dentro do posto e graduações, os das Forças Armadas, o ministro da Defesa conferiu aumento salarial aos primeiros e não fez o mesmo com os segundos.

Afirmou, também, que há adequação orçamentária para tanto, uma vez que a Lei 10.491/2004 incluiu a carreira militar das Forças Armadas entre aquelas que poderiam receber aumento de remuneração, ao passo que a Lei 10.946/2004 abriu crédito suplementar necessário ao reajustamento dos soldos, vencimentos e pensões.

Pediu, assim, no STJ, a equiparação dos seus proventos com os dos policiais militares do DF, bem como o pagamento da diferença dos atrasados referentes aos últimos cinco anos, com juros e correção monetária.

Em seu voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que a Constituição Federal autoriza a estipulação de diferenças remuneratórias entre os militares das Forças Armadas e os policiais militares estaduais, além de proibir a equiparação de vencimentos de servidores públicos.

“A Carta Magna de 1988 consagra a autonomia dos Estados Federados quanto à remuneração das respectivas polícias militares e bombeiros militares, em apreço às diferenças interestaduais próprias do sistema federativo moderno”, afirmou o ministro.
STJ
11/03/2010
    

DETRAN DO GAMA TAMBÉM TEM FUNCIONÁRIOS FANTASMAS

Oito comissionados nunca apareceram para trabalhar na regional da cidade. Novo diretor diz que vai exigir que comissionados assinem ponto.

Lotadas em Taguatinga, Fernanda Inácio e Sandra Maria Neves ainda não apareceram para trabalhar esse ano e serão exoneradas. Antes, o DETRAN havia afirmado que elas tinham sido remanejadas para outros estados.

Clarice Calais, chefe da ouvidoria que não trabalhava desde julho foi exonerada nesta quarta-feira (10) e pode ser obrigada a devolver os dois últimos salários. Até dezembro do ano passado, ela apresentou vários atestados médicos.

No DETRAN do Gama, mais um flagrante: todos 45 funcionários são de carreira ou cedidos de outros órgãos. Os oito nomeados políticos que estão lotados na regional nunca foram ao local. “Nunca trabalharam, não se apresentaram ainda, no momento, nenhuma dessas pessoas trabalha aqui”, disse o gerente Adilson Vellasco, destacando que o posto precisa de mais dois servidores para ter uma estrutura mínima.

Segundo o DETRAN, esses comissionados estão trabalhando, mas em outros setores. O remanejamento é frequente dentro do órgão por causa da estrutura dos cargos. A diretoria geral, por exemplo, tem doze assessores em cargos comissionados, sete deles em outras áreas do DETRAN.

Para o presidente do sindicato dos servidores do DETRAN, Ider Marcos Antunes de Almeida, é preciso verificar se todas essas pessoas estão realmente trabalhando e onde. “A estrutura foi planejada pra que funcionasse dessa forma, com essa quantidade. A questão é saber se essas pessoas estão trabalhando onde deveriam”, afirmou.

O novo diretor do órgão, José Antônio Araújo, disse que pediu um controle rigoroso do ponto de todos os comissionados. “Vamos tentar deixar as pessoas nos seus locais de trabalho até para ter um controle maior, mas com certeza só vai receber quem estiver trabalhando. Ele tem que estar prestando seu serviço para fazer jus à remuneração”, disse.

Enquanto era diretor do Detran, César Caldas não exonerou os fantasmas. Hoje, ele foi nomeado assessor especial do governador Wilson Lima (PR).
DFTV
11/03/2010
    

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REENQUADRAMENTO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. NÍVEIS DE ESCOLARIDADES DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBEDIÊNCIA.

1. A partir da Constituição Federal, a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em certame, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, nos termos do inciso II, do artigo 37.

2. O reenquadramento do servidor em cargo de escolaridade diversa daquela imposta quando do ingresso no cargo público, esbarra na exigência constitucional de sujeição a concurso.

3. O argumento da possível violação ao princípio da isonomia não se presta a abraçar o pedido de progressão funcional, porque a regra da igualdade entre os servidores não admite ampliar os efeitos de atos ilegais, mesmo que isso represente, a priori, tratamento desigual.

4. Não há que se falar em afronta ao princípio da congruência se os fundamentos adotados pelo magistrado não caracterizam julgamento extra petita.

5. Recurso desprovido.
TJDFT - 20030110972866-APC
Relator MARIO-ZAM BELMIRO
3ª Turma Cível
DJ de 11/03/2010
11/03/2010
    

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIÁRIA DE ASILADO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO DE 90% PELA TABELA DO EMFA.

1. Em se tratando de ato omissivo de trato sucessivo, o prazo decadencial é renovado mês a mês.

2. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 STJ).

3. A diária de asilado prevista na Lei nº 4.328/64 é distinta da prevista no Decreto nº722/93, fazendo incabível correção de valores pela Tabela do EMFA.

4. Providos apelo voluntário e remessa.
TJDFT - 20030110686750-APC
Relator ANTONINHO LOPES
6ª Turma Cível
DJ de 10/03/2010
12/03/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 425 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

REPETIÇÃO. INDÉBITO. APOSENTADORIA.

Discute-se se é devida a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária no caso em que o recorrido, após o INSS indeferir seu pedido de aposentadoria, passou a contribuir na qualidade de segurado facultativo até que a decisão administrativa fosse revista pelo Poder Judiciário, o que aconteceu cinco anos depois, com decisão favorável ao segurado. No REsp, a autarquia recorrente defende não ser cabível a devolução, porque o art. 89 da Lei n. 8.212/1991 só autorizaria a repetição de indébito na hipótese de pagamento indevido, mas, como o recorrido livremente aderiu ao regime facultativo da previdência social, não ficaria configurado o desacerto no pagamento a ensejar a aplicação do dispositivo legal. Para o Min. Relator, adotar tal tese não seria só chancelar submissão do segurado a uma cobrança indevida em razão de erro da Administração ao indeferir sua aposentadoria, mas também representaria referendar o enriquecimento ilícito da autarquia, uma vez que o INSS auferiu receitas em razão do ato administrativo equivocado. Ainda que a adesão como segurado facultativo caracterize ato espontâneo, revestido de liberdade de escolha, essa ação só ocorreu pelo equivocado indeferimento do pedido de aposentadoria e teve como objetivo acautelar-se dos prejuízos que poderiam advir da eventual inércia após prolatada a decisão administrativa, por exemplo: perda da condição de segurado e sujeição a novo período de carência, entre outros. Também, se a autarquia tivesse exarado decisão em consonância com a legislação de regência, concedendo a aposentadoria, não haveria necessidade de o segurado buscar o Judiciário para reverter o entendimento administrativo e não se teria vinculado ao regime facultativo de previdência social, bem como já estaria recebendo seus benefícios sem necessidade de qualquer contribuição adicional. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao REsp. Precedente citado: REsp 828.124-RS, DJ 14/12/2006. REsp 1.179.729-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/3/2010.

APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE.

A servidora aposentou-se por invalidez, mas com proventos proporcionais. Contudo, é possível a conversão em aposentadoria por invalidez com proventos integrais em razão de padecer de doença incurável, mesmo que não especificada no rol do art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 (no caso, a cervicobraquialgia e a lombociatalgia, que a inabilitam para o trabalho), apesar do entendimento de ambas as Turmas da Terceira Seção, de apenas permitir, nesses casos, a aposentação com proventos proporcionais. A CF/1988, em seu art. 40, I, prevê a doença grave ou incurável (na forma da lei) como causa de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, mas, dando efetividade a esse mandamento constitucional, o referido artigo da Lei n. 8.112/1990 apenas exemplificou essas doenças, visto que não há como considerar esse rol taxativo, diante da impossibilidade de ele alcançar todas as enfermidades tidas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. Excluir a aposentadoria com proventos integrais nesses casos de mal tão grave quanto os mencionados naquele dispositivo de lei seria o mesmo que ofender princípios constitucionais, tais como o da isonomia. É a ciência médica e não a jurídica que deve incumbir-se de qualificar a patologia como incurável, contagiosa ou grave, tal qual o fez o laudo pericial juntado aos autos e considerado pelas instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto probatório. Precedente citado: REsp 634.871-PE, DJ 6/12/2004. REsp 942.530-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/3/2010.

CONCURSO PÚBLICO. EDUCAÇÃO FÍSICA.

O recorrente foi aprovado no concurso público para o cargo de professor de Educação Física realizado por município. Sucede que se insurge contra a exigência contida no edital de, para efeitos de posse, ter que apresentar a carteira de identidade profissional expedida pelo respectivo conselho regional. Quanto à questão, vê-se que a Lei n. 9.696/1998, que regulamenta a atividade profissional de Educação Física, delegou-a exclusivamente a graduados nessa área de atuação com registro nos conselhos regionais. Daí a Resolução n. 46/2002 do Conselho Federal de Educação Física, que, entre outros temas, definiu e limitou a docência na área a profissionais registrados. Constata-se, então, não haver ilegalidade no edital em razão de exigir o registro, pois o concurso foi realizado já sob a égide da citada resolução. Precedente citado: RMS 24.940-PE, DJe 20/10/2008. REsp 783.417-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/3/2010.
STJ
14/03/2010
    

MINISTROS DO TCU QUEREM RECEBER PELO PERÍODO DE RECESSO QUE NÃO USUFRUÍRAM EM ANOS ANTERIORES

Processo que tramita em sigilo no Tribunal de Contas da União (TCU) analisa o pedido de pagamento de férias não gozadas feito por ministros da Casa, sem qualquer prescrição de prazo. Segundo cálculos da equipe técnica, pelo menos três ministros aposentados teriam direito a receber um total de cerca de R$ 1 milhão. O valor é alto porque esses ministros passaram vários anos sem tirar férias. Os ministros do TCU têm direito a um período de férias de 60 dias anuais, sem contar o recesso de um mês no fim do ano. Sobre o período não gozado há ainda o acréscimo equivalente a um terço do valor do benefício.

A Lei nº 8.112/90 estabelece que o servidor público tem direito a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço. Assim, o prazo de prescrição do benefício seria de dois anos. Mas ficam ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. O processo apresentado pelo ex-ministro e ex-presidente Adylson Motta tenta estabelecer uma jurisprudência no tribunal, o que deverá gerar benefício inclusive para os futuros aposentados.

Motta argumenta que há precedentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deliberações semelhantes no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e no Tribunal Superior do Trabalho. Ele também pede o cumprimento da Constituição Federal, que garante aos ministros do TCU, em seu artigo nº 73, as mesmas garantias, vencimentos e vantagens dos ministros do STJ. O ex-ministro argumenta ainda que o não pagamento das férias resultaria no “enriquecimento sem causa por parte do Estado”. O ex-ministro Humberto Souto também solicitou o pagamento de férias não gozadas. Outro ex-ministro que poderá ser beneficiado é Lincoln Magalhães.

“Sem privilégio”

O ex-ministro Motta defendeu a quebra do sigilo sobre o seu processo e debateu abertamente o assunto: “Não há e não pode haver sigilo. Tudo tem que ser divulgado. Eu não estou abrindo uma exceção, não estou pedindo privilégio algum. Isso aí é rotina nos tribunais superiores. Mas só pode requerer quando se aposentar ou quando for demitido, exonerado, quando houver impossibilidade absoluta de gozo”. Ele acrescentou que, recentemente, um funcionário do TCU recebeu também licença prêmio não gozada. “O Lincoln está atrás de licença prêmio e o Humberto Souto, atrás das férias. Ele também entrou.”

Souto disse que não tem informações precisas sobre o processo de Motta. “Eu não tenho certeza absoluta. Mas acho que, se ele ganhar, se estenderá a todos os ministros. Eu fiz o requerimento na época, para não perder o prazo de cinco anos, para não perder o direito, mas não me envolvi mais com isso. Não estou muito interessado nisso, mas, se vier, se é um direito, tudo bem”, disse o ex-ministro, que hoje é deputado federal por Minas.

Motta explicou por que não gozou quase a totalidade das férias a que tinha direito nos quase oito anos em que esteve no TCU. “Nos primeiros anos, recebi muitos processos atrasados. E, para colocar em dia, não tirava férias. Nos últimos quatro anos, estive dois anos na Presidência e dois anos na vice. Acumulei a corregedoria e presidência de Câmara, que tem sessão todas as semanas.” Questionado sobre o período total a que tem direito, respondeu: “São todas as férias. Não sei exatamente quanto. Eu nunca gozei férias. Gozei alguns dias, uma semana, cinco dias. É um hábito que tenho não gozar férias”. Souto ficou quase 10 anos no tribunal. “Tirei algumas férias, acho que umas duas. Não é fácil porque o tribunal tem muito pouco ministro. Eu acabava não tirando férias.”

“Eu nem sabia”

O ex-presidente do tribunal afirma que desconhecia o benefício quando estava na ativa. “Eu nem sabia que havia essa possibilidade, viu? Te digo com a maior franqueza, não sabia. Fiquei sabendo disso quando me aposentei. Estava dando como perdidas as minhas férias. Não tirei por necessidade de serviço, tanto é que quem mais relatou nesse período fui eu. Então, estou requerendo.”

O processo chegou a entrar na pauta de votação há duas semanas, relatado pelo ministro Raimundo Carreiro. Mas foi retirado da pauta por acordo entre os ministros. “Estão fazendo corpo mole. Eu não sei o que está havendo no TCU. Eu fui muito duro lá, quando fui ministro e presidente. Talvez, eu esteja pagando o preço. Mas estou com a minha consciência tranquilíssima”, comentou Motta. Carreiro não quis conceder entrevista sobre o processo alegando sigilo.

O número: 60 - Quantidade de dias de férias anuais a que têm direito os ministros do TCU, fora o recesso de um mês no fim do ano
Correio Braziliense
15/03/2010
    

TEMPO DE ESTÁGIO PODERÁ CONTAR PARA A APOSENTADORIA

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) pode decidir nesta quarta-feira (17) se deve passar a constar da Constituição federal norma que assegura a inclusão de período de estágio e de estudos custeados por bolsas na contagem de tempo necessário à concessão da aposentadoria e demais benefícios previdenciários. A medida já consta de legislação infraconstitucional, a qual determina que, para fazer jus à contagem de tempo, estagiários e bolsistas devem contribuir para a Previdência Social como segurados facultativos.

A constitucionalização do direito está sendo sugerida por meio da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 16/04, apresentada pelo senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS). Ele argumenta que há incertezas quanto ao futuro das reformas previdenciárias, o que pode levar a retrocessos com relação ao direito hoje assegurado. O relator, senador Alvaro Dias (PSDB-PR), recomenda em seu voto a aprovação da matéria.

"Na situação atual, nada impede que uma medida provisória ou um projeto de lei qualquer venha a tornar letra morta esse direito, em nome da redução do déficit previdenciário", argumenta o relator.

Se a previsão do benefício estiver no texto constitucional, observa Alvaro Dias, qualquer tentativa de modificação exigirá quórum qualificado. Dessa maneira, conforme o senador, será possível evitar "mudanças açodadas e insegurança jurídica" para os contribuintes estagiários e bolsistas.

O direito facultativo de contribuição para estagiários e bolsistas, como meio de acesso aos benefícios previdenciários, está previsto no texto da Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social.

Depois do exame pela CCJ, a proposta seguirá a Plenário, para votação em dois turnos.
Agência Senado
15/03/2010
    

ADVOGADOS DA UNIÃO. ESTÁGIO CONFIRMATÓRIO E ESTABILIDADE. PRAZO.

1. Agravo Regimental em Suspensão de Tutela Antecipada.
2. Estágio confirmatório de dois anos para Advogados da União de acordo com o artigo 22 da Lei Complementar n.º 73/1993.
3. Vinculação entre o instituto da estabilidade, definida no art. 41 da Constituição Federal, e o instituto do estágio probatório.
4. Aplicação de prazo comum de três anos a ambos os institutos.
5. Agravo Regimental desprovido.
STF - STA 269 AgR/DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. GILMAR MENDES
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-035, de 26/02/2010
15/03/2010
    

ADI. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL N.° 1.807, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE ALAGOAS DE 26 DE MARÇO DE 2004. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, CASO SEJA CONFIRMADA SUA PARTICIPAÇÃO EM PARALISAÇÃO DO SERVIÇO A TÍTULO DE GREVE. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade.

2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004.

3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve.

4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV).

5. Inconstitucionalidade.

6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão.

7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve.

8. Ação julgada procedente.
ADI 3235/AL - ALAGOAS
Relator: Min. CARLOS VELLOSO
Relator p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-045, de 12/03/2010
15/03/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO.

1. Reexame de fatos e provas e de legislação local. Impossibilidade em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas ns. 279 e 280 do STF.

2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição do Brasil. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.
STF - RE 552172 AgR/SC - SANTA CATARINA
Relator: Min. EROS GRAU
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-045 de 12/03/2010
16/03/2010
    

SERVIDORA COM DOENÇA INCURÁVEL NÃO PREVISTA EM LEI TERÁ APOSENTADORIA INTEGRAL

A lista que relaciona doenças pelas quais os servidores públicos federais podem ser aposentados por invalidez permanente com proventos integrais, constante da Lei 8.112/90, é apenas exemplificativa. A interpretação é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por unanimidade, os ministros definiram que não há como considerar taxativo o rol descrito na lei, porque é impossível a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis.

O voto é do ministro Jorge Mussi e inaugura nova posição no STJ sobre o tema. Até então, a Quinta e a Sexta Turmas vinham negando o recebimento integral dos proventos aos servidores portadores de doenças não listadas na lei, ainda que graves, incuráveis ou contagiosas. A questão chegou a ser debatida na Corte Especial do STJ em 2003, quando foi fixado entendimento de que, se não houvesse especificação na lei, os proventos seriam proporcionais.

Ocorre que o ministro Mussi levou novo argumento para ponderação. Para o ministro, somente à ciência médica cabe qualificar determinado mal como incurável, contagioso ou grave, não à jurídica. “Ao julgador caberá solucionar a causa, atento aos fins a que se dirige a norma aplicável e amparado na prova técnica, diante de cada caso concreto”, afirmou.

O ministro Mussi observou que é preciso entender qual a intenção do legislador em amparar de forma mais efetiva o servidor que é aposentado em virtude de doença grave: garantir a ele o direito à vida, à saúde e à dignidade humana. Para isso, o julgador não deve se apegar “à letra fria da lei”, orientou o ministro. Como exemplo, o ministro citou precedente da Segunda Turma do STJ que, em 2004, reconheceu o direito ao saque do FGTS a empregado que possuía familiar com doença grave não prevista em lei (Resp 634.871).

Lesão degenerativa

A questão surgiu durante a análise de um recurso especial da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). De acordo com perícia, a servidora sofre de uma lesão degenerativa e irreversível na coluna, considerada uma doença grave e incurável. A lesão provoca dor cervical que se irradia para os braços (cervicobranquialgia) e dor lombar com irradiação para as pernas (lombociatalgia). É um quadro progressivo que pode causar, além da dor, diminuição da mobilidade da pessoa.

A Constituição Federal (artigo 40, I) estabelece que o servidor, sendo portador de doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, será aposentado por invalidez com proventos integrais. No artigo 186, I, parágrafo 1, da Lei 8.112/90 estão listadas as 13 doenças, nenhuma das quais aquela que acomete a servidora em questão. Porém, na Justiça, ela obteve o direito de receber integralmente seus proventos.

A instituição recorreu ao STJ. Alegou que somente as doenças expressamente listadas na lei autorizariam a conversão de aposentadoria por invalidez proporcional naquela com proventos integrais. Como a junta médica da UFSM não constatou a ocorrência de nenhuma das doenças relacionadas no artigo 186 da Lei 8.112/90, o recebimento dos proventos integrais seria ilegal. Ainda questionou se a interpretação extensiva da lei para incluir outras doenças graves não violaria o princípio da legalidade.

Este foi o recurso negado pela Quinta Turma no último dia 4 de março. Dele, ainda cabem outros recursos.
STJ
16/03/2010
    

LEI QUE ANISTIA PROFESSORES DE DÉBITOS DECORRENTES DA TIDEM É INCONSTITUCIONAL

O Conselho Especial do TJDFT julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade - Adin proposta pelo MPDFT contra os artigos 4º, 5º e 6º da Lei Distrital nº 4.291/2008. Os artigos impugnados concediam aos professores da rede pública do DF anistia dos débitos decorrentes de percebimento da Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral - TIDEM.

A anistia concedida pela Lei contempla os professores que receberam a TIDEM no período entre 1993 a 2003, na condição de trabalho de 60 horas em dois cargos na carreira de magistério público do DF, com direito à devolução dos valores já restituídos (art. 5º). E os que cumpriam carga horária semanal de 40 h e exerciam outras atividades profissionais em horário distinto, no período compreendido entre 1993 e a data da publicação da Lei, em 29/12/2008 (art. 6º).

Além dos professores, o art. 4º da Lei determina a remissão dos débitos de servidores dos Poderes do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, constituídos pelo recebimento de parcelas remuneratórias, adicionais ou gratificações de qualquer natureza no período de 1991 a 2004.

Segundo o MP, os artigos impugnados incidem em vício de inconstitucionalidade formal por resultarem de emenda de iniciativa parlamentar em matéria de competência privativa do Governador do Distrito Federal. Além disso, não teriam qualquer pertinência temática com o escopo da lei, cuja matéria é a remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP aos contribuintes que especifica. O que no jargão político é conhecido como "submarino".

A Adin foi julgada procedente à unanimidade. De acordo com o colegiado, a reserva de iniciativa a outro Poder não implica vedação de emenda de origem parlamentar, desde que pertinente à matéria de proposição - no caso, remissão de IPTU e TLP aos contribuintes que especifica - e que não acarrete aumento de despesa. Ao dispor sobre remissão e anistia de débitos de servidores públicos, os artigos não respeitam o objeto do Projeto de Lei original.

Conforme o relator, os efeitos da decisão são para todos e desde a publicação da Lei. Uma vez proclamada a inconstitucionalidade formal, a Lei por inteiro fica extirpada do mundo jurídico.

Nº do Processo: 2009002011277-3
TJDFT
16/03/2010
    

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI 8.112/90. RECURSO PROVIDO.

A Lei nº 10.887/2004, que regulou a aplicação da EC nº 41/2003, ficou silente no que diz respeito à fórmula de cálculo na aposentadoria por invalidez permanente, tratando somente dos critérios relacionados à aposentadoria por tempo de contribuição, cuja utilização é inviabilizada nas situações em que o indivíduo se aposenta por não ter mais condições, físicas ou psíquicas, de exercer a atividade pública. Desse modo, em face da ausência de norma posterior à aludida emenda constitucional disciplinando a matéria, aplica-se o disposto na Lei 8.112/90, que garante proventos integrais ao aposentado por invalidez em decorrência de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
TJDFT - 20080111446088-APC
Relator LECIR MANOEL DA LUZ
5ª Turma Cível
DJ de 15/03/2010
16/03/2010
    

APOSENTADO - REDUÇÃO DE PROVENTOS - ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003 - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - ATO INICIAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - PROVENTOS CALCULADOS JÁ COM BASE NA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO.

I - O ato inicial de concessão de aposentadoria, com apoio na Emenda Constitucional n.º 41/2003, refuta a alegação de redução de proventos com afronta ao princípio da ampla defesa, se os cálculos foram feitos, desde o início, com base nas diretrizes do art. 40, § 1.º, inciso I, da Constituição Federal e da Lei n.º 10.887/2004, como sói ocorrer na hipótese dos autos.

II - O direito se funda na ocasião em que foram reunidas as condições para a aposentadoria e não na data de sua primeira licença, quando acometida pela doença na primeira vez, pois não se ensejava, à época, certeza quanto à sua incapacidade laborativa.

III - As decisões emanadas pelas Cortes de Contas não vinculam o julgamento pelo Poder Judiciário.
TJDFT - 20090110097250-APC
Relator LECIR MANOEL DA LUZ
5ª Turma Cível
DJ de 15/03/2010
17/03/2010
    

GASTO COM SERVIDOR IRREGULAR PODE CHEGAR A R$ 1,4 BI AO ANO, APONTA LEVANTAMENTO

Ao menos 164 mil funcionários públicos podem estar em situação irregular por acumularem cargos de forma indevida. As irregularidades, se comprovadas, representariam um prejuízo de R$ 1,45 bilhão por ano. É o que aponta o levantalmento divulgado nesta quarta-feira pelo Ministério do Planejamento e pelo Conselho Nacional de Secretários de Administração (Consad).

O levantamento foi feito a partir do cruzamento de informações na base de dados da folha de pagamento dos servidores da União e dos Estados. Todas as unidades federativas foram convidadas a participar voluntariamente do levantamento em julho de 2009, mas apenas 13 Estados enviaram informações: Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.

Embora os indícios de irregularidades representem apenas 5,3% do total de 3,08 milhões de registros analisados, a descoberta de 164 mil pagamentos irregulares representaria mais do que todo o funcionalismo ativo dos Estados do Ceará, Goiás e Distrito Federal.

O cruzamento mostra ainda que 53,7 mil servidores têm mais de dois vínculos empregatícios, 36 mil fazem acumulações claramente ilícitas, 47,3 mil trabalham oficialmente em regime de dedicação exclusiva, mas têm mais de um cargo público, e 26,8 mil estão em outras situações irregulares.

Cadastro Nacional de Servidores Públicos

O objetivo do levantamento é a criação de um Cadastro Nacional de Servidores Públicos. “Alinhar as bases de dados é o primeiro passo para a criação de um Cadastro Nacional Único de servidores. Assim, quando o Executivo Federal for contratar um servidor, saberá se ele já possui outro vínculo público”, diz o presidente do Consad, Sérgio Ruy Barbosa.

“O cadastro de servidores é uma iniciativa inovadora do Governo Federal para resolver e sanear o problemas dos pagamentos irregulares”, afirma Tiago Falcão Silva, secretário de Gestão do Ministério do Planejamento.

De acordo com Constituição Federal, funcionários públicos não podem acumular cargos. A exceção vale para dois cargos de professores, um cargo de professor com um cargo técnico e científico, um cargo da carreira jurídica com outro de professor e de dois cargos para profissionais da saúde com profissão regulamentada.
Último Segundo
17/03/2010
    

PROJETO DE LEI QUE PREVÊ REAJUSTE SALARIAL AOS PROFESSORES É APROVADO NA CLDF

Acabou às 17h desta terça-feira (16/3) a votação do Projeto de Lei (PL) que concede o reajuste de 10,04% aos professores ativos e inativos do DF. A proposta foi aprovada na Câmara Legislativa por 21 votos contra uma ausência, ou seja, decisão unânime dos deputados distritais. O governador em exercício, Wilson Lima (PR), deve, agora, sancionar o PL, que veio do Executivo. Os cerca de 44 mil professores devem receber o reajuste na folha de pagamento de abril.

O acréscimo de 10,4% nos vencimentos dos professores está previsto na Lei que implantou o Plano de Carreira da categoria em 2008. O benefício foi dividido em três etapas e a última delas prevê esse aumento a partir de março.
Correio Braziliense
17/03/2010
    

MINISTRO JOAQUIM BARBOSA DETERMINA IMEDIATO RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE PAGA A RAPAZ AUTISTA

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que seja restabelecido imediatamente o pagamento de pensão alimentícia a um jovem absolutamente incapaz, em razão de ser portador de doença mental (autismo). Ele recebia pensão alimentícia após a morte do avô, servidor público federal, em julho de 2002, de quem era dependente. O Tribunal de Contas da União (TCU) julgou ilegal o pagamento do beneficio por considerar não comprovada a dependência econômica do menor em relação ao avô.

O ministro concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS 28540) impetrado pelo pai do rapaz, Luiz Walter Ayres de Albuquerque, que é também seu curador. Citando decisão semelhante do ministro Celso de Mello (no MS 28187), Barbosa afirmou que o recebimento da pensão por tão longo período de tempo fez surgir no beneficiário a justa expectativa e também a confiança de que os atos estatais praticados (pagamentos mensais do benefício) eram regulares, não se justificando a ruptura abrupta da situação de estabilidade.

“Portanto, a abrupta suspensão de benefício de caráter alimentar, após decurso de longo período de tempo, abala a segurança jurídica e o princípio da boa-fé objetiva. Ademais, o periculum in mora é evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e, no caso dos autos, a efetiva necessidade de cuidados médicos especiais decorrentes da enfermidade de que padece o impetrante”, afirmou Barbosa em sua decisão.

Reservando-se o direito a uma análise mais detida do caso quando do julgamento do mérito do mandado de segurança, o ministro Joaquim Barbosa deferiu liminar para suspender a decisão do TCU até o julgamento final do MS. Nas informações prestadas ao relator do caso, o TCU alegou que o pedido de guarda judicial do rapaz pelo avô teve “o nítido propósito de transformar o benefício previdenciário em herança”, visto que o avô já contava com idade avançada (73 anos) quando a ação de guarda foi ajuizada.
STF
17/03/2010
    

PENSÃO CIVIL. CONCESSÃO PARA DUAS COMPANHEIRAS. LEGALIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por cumprida a determinação contida na Decisão nº 4.661/2009; II - considerar legais, para fins de registro, em caráter excepcional, os atos de concessão e de revisão da pensão civil vitalícia em favor de OLÍVIA SOARES DE OLIVEIRA e LEDA BRASIL DA COSTA, vistos às fls. 50 e 171 e retificados às fls. 74, 171 e 172, ressalvando que a regularidade das parcelas do Título de Pensão será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/2007, adotada no Processo nº 24185/07; III - autorizar o arquivamento dos autos.
Processo nº 3058/1994 - Decisão nº 647/2010
18/03/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 184 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

CONFIRMAÇÃO DE GRAVIDEZ - DISPENSA DE FUNÇÃO COMISSIONADA.

Em julgamento de mandado de segurança impetrado por servidora pública exonerada de função comissionada, após a confirmação de sua gravidez, o Conselho concedeu a ordem e determinou o pagamento da remuneração anterior ao afastamento, durante os períodos de gestação e licença maternidade. Observou o Relator que, segundo o art. 10, inc. II, alínea "b", do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante a partir da confirmação da gravidez, perdurando tal garantia durante os meses subsequentes ao parto. Contudo, ponderou que, por se tratar de função comissionada, a nomeação ou exoneração pode ocorrer a qualquer tempo. Nesse contexto, concluíram os Desembargadores que da exegese das disposições normativas apresentadas, deve-se garantir à gestante a percepção integral do valor que recebia, mesmo que não assegurado o direito de permanecer no cargo em comissão, eis que demissível "ad nutum".

20080020148262MSG, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA. Data do Julgamento 12/01/2010.

PROFESSORA TEMPORÁRIA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA MATERNIDADE.

Ao apreciar agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a prorrogação da licença maternidade à professora temporária da Secretaria de Estado de Educação do DF, a Turma confirmou o deferimento da antecipação de tutela e determinou a concessão da licença de 180 dias, instituída pela Lei Complementar nº 769/2008. Observou o Relator que, segundo a legislação, mesmo a servidora comissionada faz jus à licença gestante pelo prazo pleiteado. Nesse contexto, os Julgadores asseveraram que se a servidora sem vínculo efetivo também é beneficiada com a ampliação do prazo de afastamento, pode-se inferir que o objetivo da lei é favorecer a todas as servidoras do quadro funcional do DF, independentemente do regime a que estejam vinculadas. Dessa forma, concluíram os Desembargadores pela reforma definitiva da decisão agravada, pois conferir tratamento diferenciado às professoras efetivas e às temporárias acarretaria violação ao princípio da isonomia.

20090020141466AGI, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 03/02/2010.
TJDFT
18/03/2010
    

GOVERNO INVESTIGA 164 MIL SERVIDORES POR EMPREGO DUPLO

O governo Lula anunciou ter descoberto indícios de irregularidade na ocupação de cargos por 164 mil servidores que também trabalham no funcionalismo de 12 Estados e do Distrito Federal. As suspeitas surgiram de levantamento inédito que cruzou dados da União com os cadastros dos governos locais. A regularização dos casos pode gerar economia de R$ 1,7 bilhão por ano.

Levantamento foi feito a partir de cruzamento de dados da União e de 12 Estados e do DF

O governo federal descobriu indícios de irregularidade na ocupação de cargos por 164 mil servidores que também atuam no funcionalismo público de 12 Estados e do Distrito Federal.

As suspeitas surgiram a partir de um levantamento inédito feito com o cruzamento da base de dados da União com os cadastros dos governos locais, e a regularização dos casos pode gerar uma economia de R$ 1,7 bilhão por ano.

A Constituição permite que servidores públicos acumulem cargos somente se estiverem enquadrados na carreira jurídica, forem profissionais de saúde ou professores. A regra não vale para os funcionários contratados sob regime de dedicação exclusiva - condição comum entre os professores universitários.

A comparação de dados, no entanto, mostrou indícios de acumulações irregulares.

Em 53.793 casos, os servidores ocupavam mais de dois cargos. Outros 47.360, embora estivessem em regime de dedicação exclusiva, também respondiam por outra função no serviço público. Também foram encontrados 36.113 servidores que acumulavam cargos fora das situações autorizadas pela Constituição.

O levantamento ainda apontou a existência de 17 servidores com cinco vínculos no funcionalismo, outros 252 com quatro cargos e 3.800 funcionários que estavam aposentados por invalidez em um órgão, mas em atividade em outro.

Houve também a descoberta de 341 servidores ativos, aposentados e afastados em determinado órgão, que eram instituidores de pensão em outra repartição. Ou seja, já teriam morrido, gerando o benefício de pensão para a família.

De acordo com a secretária-adjunta de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Maria do Socorro Mendes, tanto a União quanto os governos locais agora checarão os casos individualmente. Os servidores serão notificados e, se constatada a irregularidade, deverão optar pelo cargo que querem manter.

Exoneração

Quando isso acontece, o servidor geralmente escolhe permanecer no funcionalismo federal, porque os salários são mais elevados.

"Se o servidor não fizer a opção, será demitido de forma unilateral. Além disso, há casos em que, se for comprovada má-fé, haverá devolução de recursos para os cofres públicos", disse Mendes. Ela acrescentou que a checagem deve ser concluída até o final do ano.

A secretária-adjunta não soube dizer em quais órgãos federais houve maior incidência de problemas nem em quais Estados da federação se concentram os indícios de irregularidade apontados.

O cruzamento de dados entre União e Estados depende da adesão dos governos locais. A expectativa é a de que a divulgação dos primeiros resultados estimule mais Estados a aderir ao compartilhamento de informações.

É esperada também a adesão dos municípios e dos Poderes Legislativo e Judiciário das três esferas.

O presidente do Consad (Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração), Sérgio Ruy Barbosa, disse que a intenção do cruzamento de dados é formar um cadastro nacional de informações dos servidores públicos. Os 164 mil casos suspeitos foram identificados em um universo de 3,080 milhões de funcionários.
Folha de São Paulo
18/03/2010
    

PLENÁRIO NÃO PERMITE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS A SUBSÍDIO DE MINISTRO APOSENTADO DO STJ

O ministro aposentado do STJ José Arnaldo da Fonseca não conseguiu o direito de receber os quintos incorporados aos proventos de membro de Ministério Público quando de sua nomeação para a magistratura. A decisão foi do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), dada por maioria de votos, tendo como relatora a ministra Ellen Gracie.

Consta dos autos que o ministro ingressou com ação contra a União objetivando que fosse mantida em sua remuneração de magistrado o valor dos quintos incorporados à época em que exercia cargo de subprocurador-geral da República. Na primeira instância o julgamento foi favorável ao ministro, porém a decisão foi reformada, por maioria, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

No STJ, a decisão foi no sentido de que, se os quintos já foram incorporados aos vencimentos do autor, quando membro do Ministério Público, não deve tal parcela ser negada quando da nomeação para a magistratura, por ser vantagem de caráter pessoal, cuja supressão implica em ofensa ao direito adquirido.

Para a ministra Ellen Gracie, relatora do caso, o entendimento é divergente do STJ. A decisão dada pelo Plenário, que acompanhou em maioria a ministra-relatora, é de que José Arnaldo da Fonseca não tem direito a ter os quintos incorporados, da época de membro do Ministério Público após a sua nomeação como magistrado, uma vez que os juízes são remunerados por subsídio, composto por uma parcela única, ou seja, sem adicionais.
STF
18/03/2010
    

APOSENTADORIA PARA DEFICIENTES DEVE ENTRAR NA PAUTA NA PRÓXIMA SEMANA

O projeto de lei complementar (PLP) 277/05, que facilita a aposentadoria das pessoas com deficiência, pode entrar na pauta de votação do Plenário da Câmara na próxima semana. O apelo foi apresentado nesta quarta-feira ao presidente da Câmara, Michel Temer, por representantes de movimentos em defesa dos deficientes. O projeto reduz o tempo de contribuição para a aposentadoria de pessoas com deficiência, regulamentando os artigos da Constituição que tratam desse tema.

Os níveis de redução do período de contribuição são: de dois anos para quem tem deficiência leve; de três anos para aqueles com deficiência moderada; e de cinco anos para as pessoas com deficiência grave, como é caso dos tetraplégicos, por exemplo. O grau da deficiência deverá ser atestado por perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Urgência

O líder do PSB, deputado Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), está coletando assinatura dos demais líderes partidários para assegurar o regime de urgência na tramitação da proposta. O projeto já foi aprovado nas comissões técnicas e está pronto para a votação em Plenário. Autor da proposta, o ex-deputado Leonardo de Mattos não acredita que a matéria venha a sofrer resistências. "O presidente Temer acolheu a nossa proposta, entendeu o nosso pedido de inclusão na pauta.”

Temer se comprometeu a fazer gestões junto às lideranças partidárias para que o projeto seja incluído na Ordem do Dia da próxima semana ou das próximas semanas. “Portanto, eu acredito que, até o fim desse ano, nós vamos ter a regulamentação da aposentadoria especial, tanto para os servidores públicos quanto para os seletistas."

O presidente da Câmara confirmou que levará a proposta ao Colégio de Líderes, na próxima semana, empenhado em colocá-la na pauta de votação do Plenário. Se for aprovado na Câmara, o projeto ainda passará pela análise do Senado.

100 mil beneficiados

Para Leonardo de Mattos, a aprovação do projeto é uma questão de justiça para as pessoas com deficiência. "É um projeto fundamental para pelo menos 100 mil pessoas com deficiência que estão aguardando, e muitas vezes trabalhando sem condições de continuar, ameaçados de se aposentar por invalidez porque esse artigo constitucional ainda não foi regulamentado". O benefício, na opinião de Mattos, seria uma compensação pelo desgaste físico e psicológico dos portadores de deficiência que estão no mercado de trabalho.

O presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Portadores de Necessidades Especiais da Câmara, deputado Geraldo Resende (PMDB-MS), enfatizou que é necessário melhorar a qualidade de vida dos portadores de deficiência, “mas o que vemos é que muitos se aposentam por invalidez, pois não podem contar com o amparo dessa lei”, observou.

O deputado Tadeu Filippelli (PMDB-DF) lembrou que 24,5 milhões de brasileiros têm algum tipo de deficiência e, “como apenas 8% dessa parcela tem acesso ao trabalho, o impacto na no sistema da previdência seria mínimo”.

A mobilização em defesa do projeto reuniu pessoas com deficiência de todo o País, nesta quarta-feira, no Salão Verde da Câmara.

Íntegra da proposta: PLP-277/2005
Agência Câmara
19/03/2010
    

GOVERNADOR SANCIONA AUMENTO DE SALÁRIOS PARA TRÊS CATEGORIAS

Professores, dentistas e funcionários do Detran terão aumento. Outras seis categorias ainda estão negociando com o governo. E os gastos com salários no GDF estão quase no limite da lei.

Wilson Lima faz do gabinete no anexo do Buriti uma sala de visitas. Por lá, já passaram representantes de sindicatos de diversas categorias. Todos em busca de reajuste salarial. A correria tem explicação. Termina no dia 3 de abril o prazo para que novos gastos sejam autorizados por causa da eleição deste ano. Os deputados aprovaram um pacote de benefícios para alguns servidores do GDF.

Professores levaram 10,04% de aumento; os dentistas vão receber 18,8% e servidores do Detran, 6,32%. O impacto dessas medidas no cofre do GDF é de R$ 217 milhões neste ano.

O pacote de bondades não deve parar por aí. Ainda faltam seis categorias de servidores negociarem reajuste com o governo. Mas a luz amarela acendeu dentro da Secretaria de Fazenda. Os gastos com pessoal no GDF chegaram a 43,45%. Apenas 3% abaixo do que é permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

De acordo com a Secretaria de Fazenda, sobram ainda cerca de R$ 300 milhões para reajustes. Mas com os gastos quase no limite, o governo garante que vai ser responsável na hora de negociar novos aumentos.

“O governador do Distrito Federal não poderia deixar de ouvir as entidades de classes que são importantíssimas para a continuidade do serviço público e para a população. Quando ele ouve essas entidades, elas trazem demandas, que não necessariamente serão atendidas. Elas serão analisadas num contexto político, econômico e orçamentário atual”, explica o secretário de Fazenda André Clemente.

Segundo o especialista Marcelo Piancastelli, em finanças públicas as contas do GDF só não estouraram ainda porque as receitas cresceram. “Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal estão se tornando metas. Então, o GDF continua dando aumentos porque ainda está abaixo da meta. Mas se continuar nesse ritmo vai atingir a meta rapidamente. E não existem evidências de que há um esforço fiscal de colocar as finanças em dia ainda”, avalia especialista em finanças públicas Marcelo Piancastelli.
DFTV
19/03/2010
    

DEFINIDO AUMENTO DO SALÁRIO DO CORPO DE BOMBEIROS E DAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR

Reunião entre governador em exercício e representantes das categorias estabelece 33% de reajuste nos próximos três anos. Proposta depende de aprovação do presidente

Está dado o primeiro passo para os reajustes salariais das corporações ligadas à Secretaria de Segurança Pública do DF. Reunião entre o governador em exercício do DF, Wilson Lima (PR), e representantes sindicais da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros definiu os percentuais de aumentos para os próximos três anos (leia quadro). A previsão é de reajustes totais de 33% no período, mas a proposta depende de aprovação da Presidência da República. Isso porque os pagamentos de tais servidores saem do Fundo Constitucional do Distrito Federal .

A intenção do Governo do Distrito Federal (GDF) é de que os reajustes iguais às três corporações sejam concedidos em cinco etapas: 5% em setembro de 2010; 7% em março e 7% em setembro de 2011; e 7% em março e 7% em setembro de 2012. A expectativa das categorias é de que a proposta seja encaminhada ao governo federal até a próxima segunda-feira. Ela será analisada pelo Ministério do Planejamento, que irá refazer as contas feitas pelo governo local para avaliar se os percentuais não ferem a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Se aprovada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a proposta candanga deve ser submetida ao Congresso Nacional. Pode ser, assim, apreciada por meio de medida provisória (MP) ou projeto de lei (PL). O deputado federal Laerte Bessa (PSC-DF), que participou das rodadas de negociações e da reunião da última terça-feira, defende o uso de uma MP. “Uma medida provisória tem efeito imediato. Também corremos contra o tempo, pois os aumentos nas remunerações têm de sair antes do início do período eleitoral”, explicou.

Para o capitão Rômulo Flávio Mendonça Palhares, diretor de Articulação Política da Associação dos Oficiais da Polícia Militar do DF, o consenso em torno do acréscimo às remunerações salariais deve ser encarado como uma conquista para a própria corporação. “A PM não teve reajustes no ano passado. Nós, junto com o Fórum de Associações de Oficiais e Praças da Polícia Militar, encaramos essa definição como uma compensação”, afirmou o policial militar. Os servidores da Polícia Civil contaram com crescimento salarial de 3% em 2009.

Os aumentos deverão beneficiar cerca de 37 mil funcionários da segurança pública da capital do país, entre ativos e inativos. Existem hoje cerca de 28 mil policiais militares e bombeiros e 9 mil agentes civis. Bonificações por risco de vida estão mantidas nas folhas de pagamento, pois não entraram na conta dos 33% de reajuste entre 2010 e 2012. O GDF informou, por meio da assessoria de imprensa, que ainda não há previsão para o envio da proposta salarial das três categorias à Presidência da República.

GARANTIA

A criação do fundo é de dezembro de 2002. Composto por recursos da União repassados anualmente para as unidades da Federação, o uso dele garante que a retirada da verba para gratificações de servidores públicos não implique em mais despesas para o governo federal.

O reajuste

Reunião entre o GDF e entidades sindicais ligadas a policiais militares e bombeiros definiu a seguinte proposta de aumento salarial para as categorias. Elas serão submetidas à Presidência da República.

5% em setembro de 2010;

7% em março e 7% em setembro de 2011

7% em março e 7% em setembro de 2012
Correio Braziliense
19/03/2010
    

PENSÃO CIVIL. TRANSPOSIÇÃO DO INSTITUIDOR PARA A CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS. EX-SERVIDOR NÃO BENEFICIADO PELOS DECRETOS Nº 21.889/00 E Nº 22.966/02, E NEM PELA LEI Nº 2.887/02. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou o retorno dos autos à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, a fim de que a jurisdicionada, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: I - esclareça, informando a base legal para tanto, a inclusão do ex-servidor Antônio Ferreira Neto no Cargo de Técnico de Apoio às Atividades Policiais Civis, da Carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis, uma vez que ele se aposentou no Cargo de Técnico de Administração Pública e não foi beneficiado pelos Decretos nºs 21.889/2000 e 22.966/2002 e nem pela Lei nº 2.887/02, sem prejuízo de, se for o caso, juntar aos autos a documentação pertinente; II – observando os reflexos advindos do cumprimento do item anterior: 1) edite ato a fim de: a) tornar sem efeito a Ordem de Serviço nº 12, de 06.03.06 (fl. 28 -apenso/pensão), de interesse de Maria Ferreira de Melo, viúva do instituidor da pensão; b) tornar sem efeito a Ordem de Serviço nº 20, de 06.06.06 (fl. 40 – apenso/pensão), de interesse de Maria Ferreira de Melo, viúva do instituidor da pensão; c) retificar a Ordem de Serviço nº 04, de 02.03.04 (fl. 18 – apenso/pensão), com vista a que a concessão seja assim fundamentada: art. 217, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.112/90, c/c o art. 40, § 7º, da CRFB (redação dada pela EC nº 41/03), c/c o art. 2º, inciso I, da MP nº 167/04, e com o art. 7º da EC nº 41/03; 2) elabore Título de Pensão, em substituição ao de fl. 41 – apenso/pensão, se for o caso; 3) torne sem efeito os documentos substituídos; 4) corrija o pagamento atual do benefício, levando-se em consideração, ainda, eventual alteração proveniente do entendimento firmado no item 4.2.2.2-b da Decisão nº 5859/08; 5) junte aos autos certidão de casamento atualizada e legível, em substituição à de fl. 06 – apenso/pensão.
Processo nº 22102/2006 - Decisão nº 470/2010
Publicação: 19/03/2010
Decreto nº 31.439/10

Regulamenta a contratação temporária de professor substituto, para atender a necessidade de excepcional interesse público na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
Publicação: 19/03/2010
Lei nº 4.467/10

Altera as Tabelas de Vencimentos Básicos das carreiras Atividades de Trânsito e Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
Publicação: 19/03/2010
Lei nº 4.466/10

Reajusta o vencimento básico da carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
Publicação: 19/03/2010
Lei nº 4.465/10

Altera as Tabelas de Vencimentos Básicos da carreira de Cirurgião Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
22/03/2010
    

TCE/PR PROPÕE ESTABILIDADE PARA SERVIDOR NÃO AVALIADO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO

Pleno do Tribunal considera que funcionários contratados pela Prefeitura de Cruzeiro do Sul mediante concurso público não podem ser prejudicados por inércia da administração municipal e sugere investigação para apurar causas da inoperância da Comissão Permanente de Avaliação de Estágio. Servidores municipais nomeados por concurso público que não tiveram seu desempenho avaliado durante estágio probatório, por falha ou omissão do órgão ou entidade contratante, devem ter sua estabilidade garantida. A orientação foi emitida pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), reunido no dia 11 de fevereiro, em atendimento a consulta feita pelo prefeito de Cruzeiro do Sul (Região Noroeste), Ailton Buso de Araújo (Processo 467153/09).

Ainda na apreciação das indagações propostas pelo chefe do Executivo de Cruzeiro do Sul, o Pleno sugeriu a instauração, por parte da atual administração municipal, de procedimento administrativo para apurar as razões da inércia da Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório. No mesmo voto, propôs a investigação da responsabilidade de outros agentes públicos que, eventualmente, possam ter dado causa a essa irregularidade.
TC Brasil
22/03/2010
    

MAGISTRADOS TÊM PAGAMENTO DE QUINTOS SUSPENSO

Os magistrados que tinham direito ao recebimento dos “quintos” oriundos da incorporação no período em que foram servidores públicos, beneficiados por decisões judiciais editadas após a Lei 11.143/2005, tiveram o pagamento da vantagem suspensa. Foi o que decidiu o Conselho da Justiça Federal (CJF) na sessão desta quinta-feira (18), sob a presidência do ministro Cesar Asfor Rocha.

De acordo com o relator da matéria, ministro Ari Pargendler, os “quintos” foram extintos a partir da Resolução n° 13/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamentou o pagamento do subsídio mensal dos magistrados instituído pela Lei 11.143/2005. De acordo com o artigo 4º da Resolução, as vantagens de qualquer natureza - tais como vantagens pessoais e as nominalmente identificadas (VPNI) e os “quintos” - ficam extintas e absorvidas no subsídio dos magistrados.

Desta forma, o CJF determinou como termo final do direito do magistrado aos “quintos” o dia 30 de março de 2006.

Processo n° 2007166311
Conselho da Justiça Federal
22/03/2010
    

TCU DECIDE NA PRÓXIMA QUARTA POSSÍVEIS CORTES A SERVIDORES QUE RECEBEM ALÉM DO TETO PREVISTO

O corte nos salários de servidores públicos que recebem acima do teto (1) constitucional será regulamentado em decisão a ser tomada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) na próxima quarta-feira. A arrumação deverá começar dentro da própria Casa. O tribunal terá que decidir sobre os vencimentos de 42 “marajás” do próprio TCU e do Tribunal de Contas do Distrito Federal e Territórios (TCDFT) que recebem acima dos rendimentos dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF): R$ 25,7 mil. São casos de servidores que acumulam salários desses tribunais com aposentadorias de outros órgãos federais. No TCU também há casos de médicos que exercem as mesmas funções em outros órgãos públicos.

O voto do ministro-relator, Augusto Nardes, ainda não está pronto, mas o texto elaborado pelo corpo técnico do TCU já aponta caminhos a serem seguidos. A primeira conclusão é a de que a aplicação do teto constitucional precisa ser regulamentada por lei federal. Isso porque o tribunal não teria poderes para fazer determinações a órgãos de estados e municípios. Assim, deverá ser proposta a criação de uma comissão com representantes das presidências do Supremo Tribunal Federal (STF), da Presidência da República e da Presidência do Congresso. Eles preparariam uma proposta a ser votada pelo Legislativo.

Uma das principais polêmicas é sobre quem seria o responsável pelo corte da parte do salário que fica acima do teto. O consenso entre os auditores do TCU é que o pagamento do salário deve ser feito pelo empregador mais antigo. Assim, o empregador mais recente faria o corte, até que a soma dos vencimentos dos dois ou mais órgãos ficasse no limite de R$ 25,7 mil. O tribunal também deverá determinar que todo novo contratado no serviço público deve informar se tem outra fonte de renda na administração pública.

Banco de dados

Outra dificuldade é a criação de um banco de dados que cruze informações entre os três poderes e os três níveis de administração — federal, estadual e municipal, incluindo aposentados. Levantamento recente feito pelo TCU incluiu servidores da ativa dos três poderes, dos estados e dos municípios, além de aposentados do governo federal. Mesmo sendo parcial, esse cruzamento apontou ao menos 1.061 servidores com salário superior ao teto constitucional. Treze servidores recebem acima de R$ 100 mil. Há 26 servidores com cinco fontes pagadoras. Um deles tem 11 fontes pagadoras A projeção anual dos valores pagos indevidamente ultrapassa R$ 150 milhões.

Para o TCU, o órgão indicado para fazer um levantamento completo seria a Receita Federal, que dispõe dos dados salariais de todos os brasileiros que recebem acima de R$ 1,5 mil por mês. A Receita apenas forneceria os dados, porque não tem poderes para impor cortes. Mas também precisará ser discutida a questão da quebra do sigilo desses dados.

1 - Além do limite

Decisão tomada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em setembro do ano passado permitiu que parlamentares acumulem seus vencimentos com aposentadorias além do limite do teto constitucional — R$ 25,7 mil. A decisão mantém o teto como regra geral, mas diz que a sua implementação, no caso de servidores de esferas de governo ou poderes distintos, depende da regulamentação da Constituição e da implantação de um sistema nacional de dados sobre remunerações de ativos e inativos.

O que diz a lei

O artigo 37, inciso XI, da Constituição diz que a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos poderes da União, dos estados e dos municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluindo as vantagens pessoais, não poderão exceder o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Correio Braziliense
23/03/2010
    

GEOVANI BORGES DEFENDE PROJETO QUE TRATA DA APOSENTADORIA DE SERVIDORES POLICIAIS

Em pronunciamento nesta terça-feira (23), o senador Geovani Borges (PMDB-AP) apoiou o projeto de lei complementar 330/06, que trata da aposentadoria do servidor público policial. A proposta tramita na Câmara dos Deputados. Pelo texto, o servidor policial poderá aposentar-se voluntariamente, independentemente da idade, após 30 anos de contribuição, desde que conte com 20 anos de exercício em cargo de natureza policial. No caso das mulheres, a contribuição seria de 25 anos, sendo 15 atuando como policial. A aposentadoria compulsória se daria aos 65 anos para homens e 60 para as mulheres.

Na avaliação de Geovani Borges, o projeto, que regulamenta o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição, deve ser apoiado porque dá um tratamento "extremamente satisfatório à questão, muito mais adequado" que o previsto no projeto de lei complementar 554/10, apresentado recentemente pelo Executivo. Também em tramitação na Câmara, a proposta do Executivo tem foco na concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exerçam atividades de risco.

Geovani Borges lembrou que a questão relacionada ao tema do projeto "vem de longa data", uma vez que a Constituição de 1967 já dispunha que lei complementar de iniciativa exclusiva do presidente da República indicaria as exceções, as regras estabelecidas quanto ao tempo e natureza do serviço para aposentadoria, reforma, transferência para inatividade e disponibilidade.
Agência Senado
23/03/2010
    

STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL DE TEMAS QUE ENVOLVEM A OAB, SERVIÇO PÚBLICO, DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO

O Supremo Tribunal Federal analisou a repercussão geral sobre diversos temas presentes em dez recursos extraordinários. Os assuntos analisados versam sobre servidores públicos; Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), bem como questões tributárias, processuais e de Direito Administrativo.

A repercussão geral é um “filtro de recursos” que permite ao STF descartar processos cuja questão debatida não tenha relevância jurídica, econômica, social ou política. Para que o recurso seja rejeitado são necessários os votos de oito ministros, proferidos por meio de sistema de informática, conhecido como Plenário Virtual. Os recursos aceitos são encaminhados para julgamento do mérito pelo Plenário da Suprema Corte.

Servidores Públicos

Dois Recursos Extraordinários (RE 603451e 606358) tiveram repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Os recursos tratam, respectivamente, sobre a utilização do salário mínimo como base de cálculo para qualquer vantagem remuneratória e a definição da inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório após a EC 41/03.

O RE 603451 foi interposto contra acórdão que determinou a complementação da aposentadoria de ex-empregada da Ferrovia Paulista SA (FEPASA) de acordo com o piso salarial de 2,5 salários mínimos fixado no contrato coletivo de trabalho dos ferroviários em atividade e na Lei Estadual 9.343/96. O acórdão decidiu ainda que não houve afronta à Súmula Vinculante nº4, uma vez que não se utilizou o salário mínimo como base de cálculo qualquer vantagem remuneratória. Nesse recurso, a repercussão geral foi reconhecida por unanimidade.

Já o RE 606358 foi interposto contra acórdão no qual se questiona a inclusão de vantagens pessoais no teto remuneratório estadual, após a Emenda Constitucional (EC) 41/2001. No RE, o estado de São Paulo alega violação ao artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal ao artigo 17 do ADCT e à EC 41/03 em face da inexistência de direito adquirido a determinado teto remuneratório. Ficaram vencidos os ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau.

Relatora dos recursos, a ministra Ellen Gracie manifestou-se pela existência da repercussão geral em ambos. Ela verificou que as questões contidas nos recursos possuem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico nos termos do parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil.

Sem repercussão geral

Outros três recursos que também envolvem o serviço público foram analisados pelos ministros, mas não tiveram repercussão geral reconhecida. O Agravo de Instrumento (AI) 778850 trata sobre a suspensão ou devolução de prazos processuais em decorrência do movimento grevista dos membros das carreiras da Advocacia Geral da União. Votação unânime.

O Recurso Extraordinário 569066 foi interposto contra acórdão que determinou o pagamento da gratificação especial instituída aos assessores jurídicos do estado do Rio Grande do Norte até a incorporação da parcela única remuneratória. Vencido o ministro Marco Aurélio.

Por fim, o RE 605993 questiona decisão que não reconheceu o direito de procuradores federais aposentados à isonomia no recebimento da Gratificação de Desempenho da Atividade Judiciária (GDAJ) contemplada pelos servidores da ativa. Vencidos os ministros Gilmar Mendes, Ayres Britto e Marco Aurélio.

Ao examinar os recursos, os relatores entenderam que os REs tratavam de matéria infraconstitucional, portanto não poderiam ser analisados em recurso extraordinário.

OAB

Recurso da Caixa de Assistência dos Advogados (RE 600010) discute a imunidade tributária conferida às entidades beneficentes de assistência social. O recurso é contra decisão do TJ-SP que considerou incidir o ICMS sobre a venda de medicamentos aos associados. A Caixa de Assistência sustenta que na medida em que a recorrente se caracteriza como entidade beneficente sem fins lucrativos, portanto, as operações de circulação de mercadorias estão abrangidas pelas grandezas econômicas de renda, patrimônio e serviços.

O ministro-relator, Joaquim Barbosa considera presente a repercussão geral da matéria porque a controvérsia transcende interesse meramente local. Ficaram vencidos os ministros: Cezar Peluso e Eros Grau.

Outro recurso (RE 595332) interposto pela OAB – PR questiona a competência da justiça comum para a ação de cobrança de anuidades. O recurso discute decisão do TRF-4 que entendeu ser da justiça estadual a competência para processamento das execuções ajuizadas pela OAB contra inscritos inadimplentes quanto ao pagamento das anuidades.

Para o ministro Marco Aurélio, a repercussão geral existe, pois há conflito entre o que decidido na origem e o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. Ficaram vencidos os ministros: Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso.

Tributário

No recurso extraordinário (RE) 595676, interposto pela União, é contestada decisão do TRF-2 que concluiu pela impossibilidade de se tributar a importação de pequenos componentes eletrônicos que acompanham o material didático a ser utilizado em curso prático de montagem de computadores. Conforme a decisão, os mencionados componentes eletrônicos – pecinhas – são essenciais ao desenvolvimento do curso e nada representariam se destacados dos fascículos impressos.

A União afirma que dentre os insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, somente o papel é imune ao poder de tributar do estado. Para a União, se o preceito institucional não imuniza nem mesmo a tinta empregada a produção do livro, seria absurdo estendê-la a outros bens que não integram o produto final – os livros importados pela Nova Lente Editora Ltda.

Na votação, o ministro relator Marco Aurélio entendeu que, na era da informática, a repercussão geral do caso salta aos olhos. Apenas os ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso não reconheceram a repercussão geral do tema.

Administrativo

A maioria dos ministros votou, no Plenário Virtual, pela admissão do Recurso Extraordinário (RE) 599628, que contesta um acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT). O acórdão impede o regime de execução dos precatórios às sociedades de economia mista, já que elas têm personalidade jurídica de direito privado.

A decisão do TJDFT questionada no Supremo diz que o regime de execução não se confunde com a impossibilidade de penhora de bens que comprometam o fornecimento do serviço público.

Na votação, apenas os ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso não reconheceram a repercussão geral do tema.

Processual

Por unanimidade, os ministros arquivaram o RE 603448 por não verem no caso repercussão geral, ou seja, interesse geral que ultrapasse o interesse das partes.

O RE chegou ao Supremo contra o acórdão que aplicou ao estado de Minas Gerais, na qualidade de sucessor da extinta Caixa Econômica do estado (MinasCaixa), o prazo prescricional de cinco anos para a execução dos débitos oriundos da MinasCaixa. A ação ordinária tratava da correção monetária de valores depositados em caderneta de poupança no extinto banco.

Segundo a relatora, ministra Ellen Gracie, a matéria é “eminentemente infraconstitucional”.
STF
23/03/2010
    

VALE-COMBUSTÍVEL SERÁ PAGO TAMBÉM A COMISSIONADOS

No ano eleitoral, o governo decidiu estender a funcionários comissionados o pagamento de vale-combustível de R$ 17 por dia em caso de uso de veículo particular em serviço. O decreto foi elaborado pelo Ministério do Planejamento, ampliando o ressarcimento que existe desde 1999 a funcionários efetivos. A inclusão dos comissionados na regra de reembolso provocou protestos da oposição.

O PPS viu viés eleitoral na medida, que, em tese, pode beneficiar seis mil servidores.

O decreto presidencial publicado ontem no Diário Oficial autoriza funcionários comissionados da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo a receber indenização pelo uso do próprio veículo na execução de serviços de interesse da administração, mediante autorização da chefia imediata.

Pelos cálculos do PPS, o reembolso poderá gerar despesa de até R$ 25 milhões por ano, se estendido a todos os comissionados.

O Ministério do Planejamento contesta, destacando que o ressarcimento será feito de forma esporádica somente em repartições que não possuem veículos para o serviço.

Explicou, por meio de nota, que o decreto atende a solicitação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para dar aos servidores de forma isonômica e equânime a indenização de despesas com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos inerentes às atribuições próprios do cargo que ocupa.

O controle do que é de interesse da administração e o que é de interesse pessoal e promocional de ministros, presidentes de estatais e diretores de autarquias ficará de difícil discernimento nos períodos que antecedem o pleito eleitoral, diz nota divulgada pelo PPS.

Do jeito que o governo está usando a máquina para impulsionar a candidatura da ministra Dilma, a medida requer atenção para saber se é mais uma em que se usa o Estado para fins eleitoreiros disse o líder do PPS, Fernando Coruja (SC).
O Globo
23/03/2010
    

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INADMITIDA. NULIDADE DO DECISUM. NÃO OCORRÊNCIA. READAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

I - Cumpre ao julgador proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento. Não há se falar em nulidade do decisum se a prova requerida se mostra prescindível para o julgamento da lide, porque a documentação acostada aos autos é suficiente para esclarecer a matéria em discussão.

II - A readaptação, artigo 24 da Lei nº 8.112/90, destina-se ao servidor que, embora não se mostre em condições de exercer o cargo investido originalmente, porque acometido de doença física ou psíquica, encontra-se capaz de realizar atividades inerentes a outro cargo. Esse instituto, no entanto, tem lugar somente nas hipóteses em que o servidor ainda se encontra em atividade, uma vez que a lei prevê uma única forma de regresso do servidor aposentado à ativa, que se dá mediante a reversão. E esse retorno somente é possível para o mesmo cargo (art. 25 da Lei nº 8.112/90).
TJDFT - 20080110227333-APC
Relator LECIR MANOEL DA LUZ
5ª Turma Cível
DJ de 22/03/2010
23/03/2010
    

SERVIDOR PÚBLICO. ASSOCIADO OBRIGATÓRIO DO INSTITUTO PREVIDENCIAL. INCLUSÃO DO CÔNJUGE COMO DEPENDENTE APÓS A EC Nº 20/98. INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE DIRETA E IMEDIATA DO ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. PRECEDENTES.

Independe da indicação de fonte de custeio, a inclusão do cônjuge, pelo servidor público, como seu dependente para fins previdenciários.
STF - RE 207282/RS - RIO GRANDE DO SUL
Relator: Min. CEZAR PELUSO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-050, de 19/03/2010
23/03/2010
    

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.

1. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Precedentes.
2. Entendimento diverso foi firmado pelo STF, a partir da compreensão da natureza jurídica do terço constitucional de férias, considerado como verba compensatória e não incorporável à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
3. Realinhamento da jurisprudência do STJ, adequando-se à posição sedimentada no Pretório Excelso.
4. Recurso especial não provido.
STJ - REsp 1159293/DF - RECURSO ESPECIAL 2009/0194091-7
Relatora: Ministra ELIANA CALMON
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 10/03/2010
Publicação: 23/03/2010
Decreto nº 31.452/10

Aprovar normas para concessão da Gratificação de Titulação - GTIT e do Adicional de Qualificação - AQ instituídos pela Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.
Clique aqui para ler o inteiro teor
24/03/2010
    

MANUAL DE PERÍCIA EM SAÚDE DO SERVIDOR ESTÁ NA INTERNET

Está disponível na internet o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, elaborado pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento. Para acessar, basta entrar no endereço www1.siapenet.gov.br/saude e clicar no banner do manual. O documento destina-se a gestores públicos, técnicos em recursos humanos, profissionais da área de saúde, peritos em saúde e servidores públicos em geral. A avaliação pericial dos servidores e seus dependentes é indispensável nos processos de licenças, remoções, aposentadorias, readaptações, nexos de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. A versão impressa do documento será editada em papel reciclável, sob a forma de fichário, para facilitar a troca de capítulos, quando da necessidade de alterar procedimentos em decorrência de mudanças na legislação. O lançamento do manual será dia 16 de abril, em São Paulo, durante o Fórum de Perícia em Saúde da Administração Pública Federal.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
24/03/2010
    

PEDIDO DE REAJUSTE PARA A SEGURANÇA PÚBLICA CHEGA AO PLANALTO

O aumento salarial dos servidores da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal depende agora da Presidência da República. O Governo do Distrito Federal (GDF) encaminhou na última sexta-feira à Casa Civil proposta de reajustes totais de 33% para a Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros. O valor, definido na semana passada em reunião realizada entre o governador em exercício do DF, Wilson Lima (PR), e representantes sindicais, prevê percentuais de elevação nos pagamentos para os próximos três anos.

A partir do recebimento da sugestão de crescimento salarial, abre-se a contagem regressiva para a aprovação do reajuste. A proposta precisa ser analisada pelo Ministério do Planejamento e votada pelo Congresso Nacional antes do início da corrida eleitoral. “Começa agora um trabalho nos bastidores para que tudo corra o mais rápido possível, pois o reajuste não pode ser aprovado durante a campanha eleitoral de 2010, aberta a partir de julho”, explicou o deputado federal Laerte Bessa (PSC-DF), que participou das negociações de aumento para as três categorias.

Antes de ser encaminhada ao Congresso, porém, o Ministério do Planejamento irá refazer as contas feitas pelo governo local e conferir se não ferem a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque o dinheiro sai do Fundo Constitucional do Distrito Federal, criado em 2002 e composto por recursos da União repassados para as unidades da Federação. Com a aprovação, a luta fica por conta de submetê-la a votação por meio de medida provisória (MP) ou projeto de lei (PL). A preferência é pela primeira, uma vez que tem efeito imediato depois de sancionada.

Para o capitão Rômulo Flávio Mendonça Palhares, diretor de Articulação Política da Associação dos Oficiais da Polícia Militar do DF, a aprovação do aumento salarial representaria uma vitória na reestruturação da carreira da Polícia Militar do DF. “Esperamos que seja tudo rápido e por meio de uma MP. Será uma conquista do Fórum de Associações de Oficiais e Praças da Polícia Militar”, afirmou. A PM não teve reajustes em 2009. A Polícia Civil recebeu 3%. Os aumentos deverão beneficiar cerca de 37 mil funcionários da segurança pública da capital do país, entre ativos e inativos.
Correio Braziliense
24/03/2010
    

APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS NA CONDIÇÃO DE REQUISITADA JUNTO AO GDF. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REEXAME. PROVIMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - dar provimento ao Pedido de Reexame interposto pela interessada, para reformar as determinações contidas na Decisão nº 5.490/2007; II - autorizar: a) seja dada ciência à interessada e à jurisdicionada do teor desta decisão; b) o retorno dos autos ao Relator original para apreciar os demais aspectos da concessão, objeto de sugestões pelo órgão instrutivo. O Revisor, Conselheiro RENATO RAINHA seguiu o Relator (fs. 192-220). A Conselheira MARLI VINHADELI também acompanhou o Relator, apresentando declaração de voto, elaborada em conformidade com o art. 71 do RI/TCDF. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 4207/1996 - Decisão nº 862/2010
24/03/2010
    

PENSÃO MILITAR. FILHO MAIOR BENEFICIÁRIO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA OUTORGADA PELO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 39, § 3º, DA LEI Nº 10.486/02. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, determinou a baixa dos processos apensos em diligência preliminar, para que o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias: I – observado o disposto nos arts. 1º e 2º da Portaria nº 01, de 10/06/96, do chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador do Distrito Federal, junte aos autos mapa de incorporação de vantagens pelo exercício de função militar ou de cargo de natureza especial, no qual sejam indicados os atos de nomeação e de dispensa, com as respectivas denominações e transformações, se ocorridas, a data e o veículo de publicação dos atos e a quantidade de dias durante os quais o servidor militar permaneceu em cada cargo ou função, com discriminação das parcelas incorporadas e dos símbolos/denominações correspondentes, de modo a justificar a percepção da Gratificação de Representação (Leis nºs 186/91, 213/91 e 807/94), que vem sendo paga às beneficiárias do ex-militar, devendo atentar para: a) no caso de se comprovar que o ex-militar fez jus ao direito previsto nas Leis nºs 213/1991 e 807/1994, adotar as seguintes medidas: 1) retificar o ato de fl. 22 do Processo nº 053.000.362/2009, para incluir, em sua fundamentação legal, os arts. 3º da Lei nº 213/91 e 1º da Lei nº 807/94; 2) observar o reflexo dessa medida nas demais peças processuais; 3) tornar sem efeito o documento substituído; b) não se comprovando o direito previsto nas referidas leis, excluir, imediatamente, dos estipêndios pensionais, o pagamento da Gratificação de Representação; II - cancelar o benefício outorgado aos filhos do instituidor, Srs. Daniel Henrique Bezerra Matos e Rodrigo Olinto de Menezes Matos, porque são indevidos desde o óbito do ex-militar, à mingua de amparo legal, uma vez que o art. 39, § 3º, da Lei nº 10.486/02 não autoriza a concessão de pensão militar aos filhos maiores, ainda que destinatários de alimentos na data do óbito do instituidor.
Processo nº 13476/2009 - Decisão nº 923/2010
25/03/2010
    

EXECUTIVO ENCAMINHA PROPOSTA À CÂMARA QUE CONTEMPLA 20 CARREIRAS DO FUNCIONALISMO LOCAL

Para 15 delas, há reajustes salariais de até 15% e aumento em gratificações. Impacto inicial na folha será de R$ 50 milhões

O Governo do Distrito Federal enviou à Câmara Legislativa um pacote de benefícios a servidores públicos locais para que possa ser aprovado o mais rápido possível. Ao todo, 20 carreiras estão contempladas no pacote a ser apreciado pelos deputados distritais. Para 15 delas há previsão de reajustes salariais e aumento de índices percentuais de gratificações já pagas. Outras áreas terão as carreiras reestruturadas ou antecipação de ganhos já antes definidos. O impacto na folha de pessoal do GDF para este ano será de R$ 50 milhões, alcançando R$ 208 milhões no orçamento de 2012, se o projeto for aprovado.

Os reajustes chegam a 15% e serão escalonados entre 2010 e 2011. A primeira parte, de 7%, está prevista para ser paga a partir de agosto a algumas categorias (veja quadro). Funcionários do Departamento de Trânsito (Detran), da Polícia Civil, auditores e procuradores estão entre os contemplados. O pacote tem de ser aprovado pela Câmara Legislativa e sancionado pelo governador até, no máximo, o próximo dia 31, devido à lei eleitoral. Depois desse prazo, está vedada a concessão de aumentos ao funcionalismo.

O governador em exercício Wilson Lima (PR) foi pessoalmente na tarde de ontem à Câmara Legislativa pedir agilidade aos deputados distritais para aprovação das medidas voltadas para os servidores e apelar para evitar emendas ao projeto. Técnicos da área de Planejamento do GDF garantiram, na justificativa da proposta, que há dinheiro no orçamento para arcar com as novas despesas. Mesmo com a aprovação de todos os benefícios, o Executivo local garante que manterá a margem de gastos com o funcionalismo adequada à Lei de Responsabilidade Fiscal (1)(LRF). O percentual ainda ficará três pontos abaixo do limite prudencial recomendado pela lei.

O perigo é o efeito dominó da aprovação dos benefícios propostos pelo Executivo. Outras categorias farão pressão para receber as mesmas benesses. Os servidores estão marcando forte presença na galeria e corredores da Câmara Legislativa, convocando os distritais a aprovar o projeto do GDF. Não há previsão, no entanto, para a discussão da proposta em plenário.

Metrô
Os metroviários não estão contemplados no pacote do GDF. Os deputados distritais cobraram de Wilson Lima alguma solução para a greve, que foi retomada no começo da semana. O governador em exercício aceitou reabrir as negociações e receber representantes da categoria na semana que vem se a paralisação for interrompida (leia mais sobre a greve da metroviários na página 43).

Ao conceder reajuste para professores e dentistas, há duas semanas, o GDF começou a ficar com o limite de gastos com funcionalismo mais apertado. Mas, segundo os técnicos do Planejamento, vários reajustes dentro do projeto já estavam sendo negociados ainda no governo de José Roberto Arruda, como o do Detran, por exemplo. “Os reajustes são justos e necessários. Não vamos estourar o limite. Trabalhamos com pé no freio”, disse o governador em exercício, garantindo também que não deixará obra alguma parada. “Se alguma estiver paralisada quero ser comunicado”, ressaltou.

No projeto, o governo ainda extingue dois mil cargos de auxiliar de administração pública do DF e cria outros, como, por exemplo, 61 para a Defensoria Pública; 95 para analista da Secretaria Fazenda; e 437 para a carreira técnica do Fisco local.

“Vamos analisar com cuidado o impacto na folha. É preciso nesse momento ter responsabilidade com as contas públicas, claro sem esquecer das necessidades dos servidores. Mas não dá para sair aprovando nada na correria”, ponderou o líder do Partido dos Trabalhadores, Paulo Tadeu.

1 - Regras
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização como premissas básicas.

O número
R$ 208 milhões
Impacto que o pacote pode ter na folha em 2012

Carreiras beneficiadas
Apoio às Atividades Jurídicas — O percentual de gratificação Gare passa a ser de 15% a partir de agosto e a da Gadm passa para 50%

Apoio às Atividades da Polícia Civil do DF — Antecipa de agosto para junho de 2011 a implementação da etapa final de revisão da tabela de vencimentos básicos e da Gratificação Especial de Apoio

Atividades Culturais — Percentual de gratificações passa a ser de 15%

Atividades de Limpeza Urbana — Reestruturação de carreira e aumento do percentual de gratificação para 150% a partir de agosto de 2011

Atividades de Trânsito — Reajuste de 7% a partir de agosto de 2010 para o Detran

Atividades de Meio Ambiente — Reestruturação da tabela de vencimento do quadro de pessoal do Ibram

Atividades Rodoviárias — Gratificação passa a ser de 53% a partir de agosto de 2010 chegando a 155% em novembro de 2011

Auditor Controle Interno — Reajuste de 7% a partir de maio de 2010 e 8% a partir de janeiro de 2011

Auditor Tributário — Reajuste de 7% a partir de setembro de 2010 e de 8% a partir de maio de 2011

Especialistas em Saúde — Jornada básica fica estabelecida em 20 horas semanais a contar de janeiro de 2011

Fiscalização de Atividade Urbanas — Reposicionamento de servidores

Fiscalização de Limpeza Pública — Reestruturação da carreira e aumento do percentual de gratificações entre 55% e 186%

Atividades culturais — O percentual de gratificação sobre o vencimento foi alterado para 15% a partir de 1º de agosto de 2011

Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional — O percentual de gratificação passa para 50% a partir de agosto de 2011

Atividades de Transportes Urbanos — Antecipa de agosto para junho de 2011 a implementação da etapa final de revisão da tabela de vencimentos.

Necrópsia — Reajuste de 7% a partir de agosto de 2011

Procurador/Defensor Público — Reajuste de 7% no salário a partir de setembro de 2010 e 8% a partir de maio de 2011. E cria 61 novos cargos de defensor público

Regulador de Serviços Públicos — Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento. Reajuste de 7% a partir de 1º de agosto de 2010 e 7% a partir de agosto de 2011

Técnica Fazendária — Gratificação de R$ 500 a partir de 1º de maio e de R$ 600 a partir de maio de 2011

Técnica Penitenciária — Aprovação da reestruturação de carreira
Correio Braziliense
25/03/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 578 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Art. 37, XI, da CF: Procuradores Autárquicos e Procuradores de Estado - 1

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que assentara ser ilegal a distinção preconizada pelo Decreto 48.407/2004, da mencionada unidade da federação, o qual estabelecera o teto dos vencimentos dos Procuradores Autárquicos conforme subsídio mensal do Governador do Estado, enquanto que, para os Procuradores do Estado, limitara os vencimentos a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento dos subsídios mensais dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Entendera a Corte de origem que o art. 37, XI, da CF, ao disciplinar a matéria, nada dispusera acerca de tal separação, sendo que ao intérprete não caberia distinguir onde a própria lei não o fizera. Sustenta o recorrente transgressão aos artigos 37, XI, 131, caput e § 3º, e 132, todos da CF, ao argumento de que o referido decreto compatibilizar-se-ia com a nova ordem constitucional, na medida em que somente aos Procuradores da União, dos Estados e do Distrito Federal se estipulara, como teto remuneratório, aquele fixado para o Poder Judiciário.
RE 558258/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.3.2010. (RE-558258)

Art. 37, XI, da CF: Procuradores Autárquicos e Procuradores de Estado - 2

O Min. Ricardo Lewandowski, relator, por não vislumbrar motivos para, na aplicação do subteto constitucional, fazer-se distinção entre Procuradores do Estado e Procuradores Autárquicos, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Min. Dias Toffoli. Observou, inicialmente, que a matéria em debate não diria respeito à equiparação, em termos de vencimentos e vantagens, entre Procuradores do Estado e Procuradores Autárquicos, dado que se cingiria em saber se a referência ao termo “Procuradores” no art. 37, XI, da CF, na redação dada pela EC 41/2003, alcançaria, ou não, os Procuradores Autárquicos. Registrou, no ponto, que a referida emenda constitucional, ao modificar o inciso XI do art. 37 da CF, fixara um teto absoluto, equivalente ao subsídio dos Ministros do STF, além de estabelecer outros parâmetros para os Estados, Distrito Federal e Municípios. Ressaltou, ainda, que tal dispositivo somente excepcionara os membros do Ministério Público, os Procuradores e Defensores Públicos do subteto correspondente ao subsídio do Governador depois da promulgação da EC 41/2003. Assinalou que, a partir da EC 47/2005, que alterara o § 12 do art. 37 da CF, facultara-se aos Estados e ao Distrito Federal, mediante emenda às respectivas Constituições ou à Lei Orgânica, fixar um subteto remuneratório único para todos os servidores, excetuados os parlamentares, o qual também deverá corresponder a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
RE 558258/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.3.2010. (RE-558258)

Art. 37, XI, da CF: Procuradores Autárquicos e Procuradores de Estado - 3

Salientou, por outro lado, que a razão pela qual o inciso XI do art. 37 da CF — na redação dada pela EC 41/2003 — estabelecera uma exceção tão-somente em prol dos membros do Ministério Público, dos Procuradores e dos Defensores Públicos residiria no fato de que, embora os integrantes de tais carreiras não façam parte do Poder Judiciário, exerceriam, segundo assenta o próprio texto constitucional, “funções essenciais à Justiça”. Evidenciou, destarte, que os Procuradores Autárquicos também exerceriam função essencial à Justiça, haja vista que o vocábulo “Procuradores”, em nosso ordenamento jurídico, mostrar-se-ia polissêmico, servindo para designar tanto os membros do Ministério Público quanto os Advogados Públicos que atuam na defesa do Estado. Enfatizou que esse entendimento seria reforçado pelo disposto no art. 131 da Constituição Federal (“A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.”). Afirmou que, para regulamentar esse dispositivo, fora promulgada a Lei Complementar 73/93 que, em seu capítulo IX, trata dos órgãos vinculados à AGU (“Art. 17 - Aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas compete: I - a sua representação judicial e extrajudicial; II - as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos; III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.”).
RE 558258/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.3.2010. (RE-558258)

Art. 37, XI, da CF: Procuradores Autárquicos e Procuradores de Estado - 4

Considerou, assim, que os Procuradores das Autarquias e Fundações também representariam a União, judicial e extrajudicialmente, apesar de fazerem-no de forma mediata, visto que estariam vinculados à AGU, nos termos da LC 73/93. Nesse sentido, destacou que a redação dada pela EC 19/2004 ao art. 101 da Constituição do Estado de São Paulo determina que compete à Procuradoria Geral do Estado representar o Estado e suas autarquias. Frisou, entretanto, que esta fora uma opção política, porquanto tal representação poderia continuar a cargo de órgãos vinculados, como o permite a CF. Compreendeu que isso não impediria que se reconhecesse que os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas nos Estados e no Distrito Federal, assim como ocorre na União, integrariam a Advocacia Pública, tal como preconizado na Seção II, Capítulo IV, Título IV, da Lei Maior e, por conseguinte, exerceriam função essencial à Justiça. Aduziu que a Constituição quando utilizou o termo “Procuradores” o fez de forma genérica, sem distinguir entre os membros das distintas carreiras da Advocacia Pública. Nesse diapasão, reputou ser desarrazoada uma interpretação que, desconsiderando o texto constitucional, excluísse da categoria “Procuradores” os defensores das autarquias, mesmo porque se aplicaria, à espécie, o brocardo latino “ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet”. Acrescentou que a jurisprudência do STF seria firme no sentido de que somente por meio de lei formal seria possível a estipulação de teto remuneratório. Por derradeiro, não se conheceu do recurso quanto aos artigos 131 e 132 da CF, uma vez que o recorrente não demonstrara de que forma a decisão recorrida teria contrariado os aludidos dispositivos constitucionais, incidindo, nesse aspecto, o Enunciado da Súmula 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.
RE 558258/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.3.2010. (RE-558258)

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 598.099-MS *
REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 2. Direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público. 3. Oposição ao poder discricionário da Administração Pública. 4. Alegação de violação dos arts. 5º, inciso LXIX e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal. 5. Repercussão Geral reconhecida.

ADI N. 3.235-AL
REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente.
* noticiado no Informativo 573

MS N. 27.185-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ACÓRDÃO N. 188/2008. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO IMPETRANTE À ATIVIDADE PARA COMPLETAR O TEMPO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, OU SUA PERMANÊNCIA, NA CONDIÇÃO DE APOSENTADO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. LEGALIDADE DO CÔMPUTO DO PRAZO DE ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA PARA APOSENTADORIA DO IMPETRANTE: PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
* noticiado no Informativo 575

RE N. 570.908-RN
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito.
2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.
3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto.
4. Recurso extraordinário não provido.
* noticiado no Informativo 559
STF
26/03/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 427 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

REVALIDAÇÃO. DIPLOMA. EXPEDIÇÃO. EXTERIOR.

Os diplomas expedidos por entidade de ensino estrangeira sob a égide do Dec. n. 3.007/1999, que revogou o Dec. Presidencial n. 80.419/1977, exigindo prévio processo de revalidação, de acordo com o art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira), são insusceptíveis de revalidação automática. No Brasil, os diplomas expedidos no exterior estão submetidos ao regime jurídico vigente na data da sua expedição, não ao da data do início do curso no estrangeiro. Isso porque, no ordenamento jurídico pátrio, o direito adquirido configura-se quando definitivamente incorporado ao patrimônio do seu titular. Assim, sobrevindo uma nova legislação, o direito adquirido só se caracteriza caso já esteja definitivamente constituído sob a égide da norma anterior. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.140.680-RS, DJe 19/2/2010; AgRg no Ag 976.661-RS, DJe 9/5/2008; REsp 995.262-RS, DJe 12/3/2008; AgRg no REsp 973.199-RS, DJ 14/12/2007, e REsp 880.051-RS, DJ 29/3/2007. REsp 1.116.638-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/3/2010 (ver Informativos ns. 369 e 372).

BOMBEIRO. PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO.

A Turma decidiu que, referente à promoção por merecimento de oficial do Corpo de Bombeiros sujeita ao poder discricionário do governador do DF (art. 48 do Dec. Distrital n. 3.170/1976 e Lei Distrital n. 6.302/1975), descabe ao recorrente o pretendido ressarcimento de preterição à graduação de oficial. RMS 27.600-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/3/2010.
STJ
26/03/2010
    

CGU IDENTIFICA INDÍCIOS DE DUPLICIDADE IRREGULAR DE 2,4 MIL APOSENTADORIAS DE SERVIDORES

A Controladoria-Geral da União (CGU) apura a possibilidade de que 2.394 servidores federais tenham se aposentado tanto no Regime Próprio do Servidor Público Federal (RPSS) quanto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) utilizando o mesmo tempo de contribuição nos dois regimes. A suspeita surgiu a partir de cruzamentos entre as bases de dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) do Governo Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O objetivo desses cruzamentos, feitos pela Diretoria de Auditoria de Pessoal, Previdência e Trabalho, da CGU, era verificar o atendimento dos critérios exigidos na legislação que regula a concessão de aposentadoria no RGPS e no RPSS. Do total de 2.394 servidores aposentados nos dois regimes, com provável utilização de um mesmo tempo de contribuição em ambas as concessões, existem indícios de irregularidades na concessão de 1.427 aposentadorias no RPPS e 967 no RGPS, totalizando o valor anual de R$ 18 milhões e R$ 28,2 milhões, respectivamente.

Ou seja, o suposto pagamento indevido de uma das duas aposentadorias a esses servidores estaria gerando um prejuízo aos cofres da União em torno de R$ 46,2 milhões por ano. Considerando o período de recebimento irregular como aquele compreendido entre a data de inatividade do servidor, para o RPPS, e a data de início do benefício (DIB), para o RGPS, até junho de 2009, o montante com indícios de pagamento irregular é da ordem de R$ 272 milhões, sem levar em consideração a devida atualização monetária.

Foi constatada, ainda, a existência de 1.022 servidores que averbaram o tempo de contribuição ao do INSS, mas que ainda não tiveram a aposentadoria no RPPS concedida. Nestes casos, os órgãos públicos onde esses servidores trabalham devem estar alertas para que eles não utilizem o mesmo tempo de serviço para aposentadoria no RPPS.

O resultado da análise feita pela CGU foi encaminhado à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao presidente do INSS, bem como às áreas responsáveis pelos órgãos cujos servidores estão com indícios de inconformidade com a legislação, para providências corretivas.
CGU
26/03/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 579 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Membro do MP: Nomeação para a Magistratura e Inexistência de Direito Adquirido a Quintos - 1

O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto pela União para, conhecendo de agravo de instrumento, dar provimento parcial a esse apelo extremo. Na espécie, o agravo regimental fora interposto contra decisão que desprovera agravo de instrumento que visava à subida de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no qual se sustentava a inexistência de direito adquirido do agravado de continuar recebendo os quintos incorporados aos seus vencimentos quando era membro do Ministério Público Federal, suprimidos por ocasião do exercício na magistratura no STJ. Inicialmente, o Tribunal, por votação majoritária, rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, no sentido de se dar provimento ao agravo regimental apenas para se processar o recurso extraordinário. Entendeu-se ser possível o julgamento direto do recurso extraordinário na linha de diversos julgamentos da Corte, salientando-se, ademais, estarem presentes todos os elementos que constariam do apelo extremo. Vencido o suscitante.
AI 410946 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.3.2010. (AI-410946)

Membro do MP: Nomeação para a Magistratura e Inexistência de Direito Adquirido a Quintos - 2

No mérito, considerou-se que o agravado não teria direito adquirido em continuar recebendo os quintos incorporados após a mudança de regime jurídico, tendo em conta a pacífica jurisprudência da Corte no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Asseverou-se que o agravado, ao ingressar no STJ, passara a ser regido por novo regime jurídico, diverso do da carreira do Ministério Público. Observou-se, ainda, não haver previsão dessa vantagem na Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN (LC 35/79), não existindo, assim, direito adquirido do recorrido de manter vantagem concedida antes do seu ingresso na magistratura. Não obstante, reconheceu-se que deveriam ser preservados os valores da incorporação por ele já percebidos, em respeito ao princípio da boa-fé. Vencido, em parte, também o Min. Marco Aurélio, que simplesmente reformava a decisão do STJ para restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal. Alguns precedentes citados: RE 177072/SP (DJU de 5.4.2002); RE 244610/PR (DJU de 29.6.2001); RE 293606/RS (DJ 14.11.2003); RE 526878 AgR/RN (DJE de 2.10.2009); RE 408291 AgR/CE (DJE de 20.2.2009); RE 122202/MG (DJU de 8.4.94); RE 341732 AgR/AM (DJU de 1º.7.2005); MS 26085/DF (DJE de 13.6.2008).
AI 410946 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.3.2010. (AI-410946)

ADI N. 285-RO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI RONDONIENSE N. 256/1989. FIXAÇÃO DE VENCIMENTO BÁSICO PARA DESEMBARGADOR ESTADUAL E CRIAÇÃO DE FÓRMULA DE REAJUSTE.
1. Prejuízo da ação quanto aos arts. 1º e 2º da Lei rondoniense n. 256/1989 em face das alterações constitucionais posteriores. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 96/RO.
2. Inconstitucionalidade da vinculação de reajuste de remuneração de servidores públicos ao índice de preços ao consumidor. Descumprimento do princípio federativo e da autonomia estadual. Precedentes.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade prejudicada quanto aos arts. 1º e 2º da Lei rondoniense n. 256/1989 e julgada procedente quanto aos arts. 3º e 4º desse diploma legal.
* noticiado no Informativo 573

REFERENDO EM MED.CAUT. EM ADI N. 4.178-GO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
EMENTAS: 1. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 16, incs. II, III, V, VIII, IX e X, da Lei nº 13.136/97, do Estado de Goiás. Concurso público. Ingresso e remoção nos serviços notarial e de registro. Edital. Pontuação. Critérios ordenados de valoração de títulos. Condições pessoais ligadas à atuação anterior na atividade. Preponderância. Inadmissibilidade. Discriminação desarrazoada. Ofensa aparente aos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa. Liminar concedida. Medida referendada. Para fins de concessão de liminar em ação direta, aparentam inconstitucionalidade as normas de lei que, prevendo critérios de valoração de títulos em concurso de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro, atribuam maior pontuação às condições pessoais ligadas à atuação anterior nessas atividades.
2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 16, incs. II, III, V, VIII, IX e X, da Lei nº 13.136/97, do Estado de Goiás. Concurso público. Remoção nos serviços notarial e de registro. Edital. Pontuação. Critérios ordenados de valoração de títulos. Condições pessoais ligadas à atuação anterior na atividade. Marco inicial. Data de ingresso no serviço. Interpretação conforme à Constituição. Liminar concedida para esse efeito. Medida referendada. Para fins de concessão de liminar em ação direta, devem ter por marco inicial a data de ingresso no serviço, em interpretação conforme à Constituição, as condições pessoais ligadas à atuação anterior na atividade, objeto de lei que estabelece critérios de valoração de títulos em concurso de remoção nos serviços notariais e de registro.
3. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 16, inc. V, da Lei nº 13.136/97, do Estado de Goiás. Concurso público. Serviços notarial e de registro. Edital. Pontuação. Critérios ordenados de valoração de títulos. Aprovação anterior em concurso de ingresso num daqueles serviços. Título admissível. Impossibilidade, porém, de sobrevalorização e equiparação ao de aprovação em concurso para cargo de carreira jurídica. Limitação ditada por interpretação conforme à Constituição. Liminar referendada com tal ressalva. Para fins de concessão de liminar em ação direta, norma que preveja, como título em concurso para ingresso no serviço de notas ou de registro, aprovação anterior em concurso para os mesmos fins, deve ser interpretada sob a limitação de que esse título não tenha valor superior nem igual ao de aprovação em concurso para cargo de carreira jurídica.
* noticiado no Informativo 573

MS N. 25.525-DF
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PROVENTOS – ATOS SEQUENCIAIS – REGISTRO – PRAZO DECADENCIAL – ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99 - ALCANCE. Envolvendo a espécie, considerados atos administrativos em geral, o registro de aposentadoria, descabe cogitar de situação constituída a atrair o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, no que fixa prazo decadencial para a administração pública rever atos praticados.
APOSENTADORIA – PROVENTOS – REGISTRO VERIFICADO – ADITAMENTO DE PARCELA – CONTRADITÓRIO – INADEQUAÇÃO. Versando o processo administrativo submetido ao Tribunal de Contas alteração do registro de aposentadoria para aditar-se aos proventos certa parcela, mostra-se dispensável a observância do contraditório.
* noticiado no Informativo 575
STF
26/03/2010
    

TCU EMPURRA PARA GOVERNO DECISÃO SOBRE SUPERSALÁRIOS

Os ministros do TCU se recusaram a decidir se vão reduzir ou não os salários de 42 servidores e aposentados do órgão que acumulam cargos permitidos por lei e, por isso, ganham acima do teto do funcionalismo, hoje em R$ 26.723,13. Alegando que é necessário que o governo implante um cadastro nacional de vencimentos - determinado por lei desde 2004 - e que o Congresso normatize os descontos, o tribunal transferiu a responsabilidade para Executivo e Legislativo.
O Globo
26/03/2010
    

PROJETO DE REAJUSTE DE SALÁRIOS COLOCA DF NO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL

Proposta apresentada ontem pelo governador interino, Wilson Lima, prevê aumento de até 15% para 16 mil servidores. Se aprovada, ela terá impacto de R$ 168 milhões nas contas do GDF em 2011.

Auditores tributários ficaram com pires na mão na porta do gabinete do governador interino, Wilson Lima, nesta quinta-feira (25). Do lado de fora, funcionários do metrô também pressionaram por aumento salarial. Lima nem sabe ao certo até quando fica no comando do GDF, mesmo assim tem respondido com promessas de aumentos de salários.

Ontem, ele entregou à Câmara projeto de lei que reajusta em até 15% o salário de 16 mil servidores, o que custaria R$168 milhões aos cofres do GDF no ano que vem. Para sair do papel, o pacote de bondades de Lima precisa ser aprovado pela Câmara em tempo recorde, no máximo até o dia três de abril. Após essa data, nenhum governo pode aumentar os gastos com pessoal em ano de eleições. O prazo é curto. A Câmara tem uma CPI em funcionamento, há um feriado na próxima semana e alguns deputados falam em discutir com calma esse projeto.

O governo está perto do limite de gastos com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Com esse pacote de reajustes, o governo ficaria a 2,65% do limite máximo de gastos. Para complicar a situação do GDF, há um déficit de R$ 270 milhões no orçamento deste ano. Situação que não será diferente nos próximos anos. A previsão de déficit para 2011 é de R$439 milhões e de R$1.815 milhão em 2012.

De acordo com o secretário da Fazenda, André Clemente, a receita orçamentária tem crescido num ritmo maior do que as despesas, o que vai permitir que o governo conclua as ações programadas respeitando a legislação. Para o especialista em contas públicas Raul Veloso, o governo deveria priorizar os gastos com investimentos. “Eu imagino que o que está pesando no orçamento do GDF são os investimentos, que vão beneficiar a população como um todo. Então é preferível manter os investimentos e segurar o gasto com o pessoal, que é muito mais complicado de administrar”, avaliou.

Na Câmara, a proposta apresentada por Lima foi vista por alguns deputados como "politico-eleitoreira”.
DFTV
26/03/2010
    

REAJUSTES DE WILSON IRRITAM O PLANALTO

Embora parcelado até 2012, o aumento salarial de policiais civis, militares e bombeiros teria um impacto superior a R$ 1 bilhão nos gastos com pessoal e, se aprovado, poderia provocar desconforto em outras categorias

A proposta de reajustes totais de 33% para as corporações vinculadas à segurança pública da capital do país provocou mal-estar no governo federal. Uma semana depois de encaminhada pelo Governo do Distrito Federal (GDF), a sugestão de aumentos para os servidores da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros acabou avaliada como “incabível” por fontes ouvidas pelo Correio. O cálculo revela que o crescimento salarial teria, até 2012, impacto de R$ 1.134.451.261,92 sobre o Fundo Constitucional do DF(1). A valores de hoje, corresponderia a cerca de 16% do total da verba pelo fundo ao DF este ano — R$ 7,5 bilhões.

O valor representa o somatório dos percentuais incididos sobre as remunerações de policiais militares e civis e bombeiros candangos nos próximos três anos (leia quadro). A definição do reajuste proposto ao governo federal surgiu a partir de consenso entre o governador em exercício do DF, Wilson Lima (PR), e representantes sindicais e parlamentares ligados às três corporações. Ele seria igual para todos e concedido em cinco etapas: 5% em setembro de 2010; 7% em março e 7% em setembro de 2011; e 7% em março e 7% em setembro de 2012.

A proposta encaminhada no último dia 19 seguiu acompanhada de carta assinada por Lima e endereçada ao presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Em três páginas, o governador do DF fez um relato minucioso das sugestões de melhorias salariais por categoria. “A medida sugerida se enquadra na política de valorização de pessoal, adotada pelo Distrito Federal, que consiste de concessão de melhorias remuneratórias e de restruturação das carreiras funcionais das instituições componentes do sistema de segurança pública”, escreveu.

Wilson Lima também propõe que o reajuste, caso aprovado pelo governo federal, seja submetido ao Congresso Nacional por meio de medida provisória. Até lá, porém, precisa ser apreciado por técnicos do Ministério do Planejamento. Eles irão refazer as contas do GDF e avaliar se os percentuais obtidos não ferem, por exemplo, a Lei de Responsabilidade Fiscal. Se finalmente forem aprovadas pelo presidente Lula, a proposta candanga será enviada ao Congresso por meio de uma MP ou de um projeto de lei.

Greve e desconforto

Ao chegar ao governo federal, no entanto, a proposta do GDF causou incômodos no Palácio do Planalto e nos ministérios do Planejamento e da Justiça. Os valores sugeridos teriam sido considerados tão exorbitantes, que se pensa em vetá-los sem que mesmo sejam encaminhados ao Legislativo nacional. “O GDF deveria saber das leis que contrariam um reajuste desse nível. Espero que as polícias entendam. Aumento tem de ser discutido com o governo federal”, afirmou uma das fontes ouvidas pela reportagem.

Um dos principais receios é o de que uma possível aprovação do reajuste total de 33% provoque desconforto em outras categorias de servidores federais e estaduais. Entre eles, os da Polícia Federal, da Advocacia-Geral da União e do Ministério Público. Argumenta-se que, caso os valores propostos para os aumentos salariais da segurança pública candanga passem pelo Congresso, ultrapassarão os tetos de tais carreiras. As consequências seriam greve e instabilidade administrativa, além de reforçar o debate para uma intervenção federal na capital do país.

Para o capitão Rômulo Flávio Mendonça Palhares, diretor de Articulação Política da Associação dos Oficiais da Polícia Militar do DF, o veto poderia ser encarado como um retrocesso. “Há uma expectativa muito grande em torno do assunto. Uma negativa geraria uma frustração sem precedentes, pois a aprovação da proposta viria a coroar a carreira de policial militar e bombeiro”, afirmou o também representante do Fórum de Associações de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

O deputado federal Laerte Bessa (PSC-DF), que participou de todas as etapas de negociações de aumento salarial das categorias, também defendeu o reajuste. “É cabível, sim. O aumento que queremos foi calculado depois de muito tempo de trabalho e nos níveis mais baixos”, contou. O secretário de Comunicação Social do GDF, André Duda, disse que o governo local seguiu os trâmites legais para propor o reajuste. “O GDF não fez nada além de cumprir a lei. Se o governo federal não quiser concedê-lo, não há o que fazer. E, se causou algum tipo de mal-estar, não era essa a intenção”, explicou.

1 - Garantia

A criação do fundo é de dezembro de 2002. Composto por recursos da União repassados anualmente para as unidades da Federação, o uso dele garante que a retirada da verba para gratificações de servidores públicos não implique em mais despesas para o governo federal.

RECURSOS

O secretário de Comunicação do Distrito Federal, André Duda, informou ontem que o governador em exercício, Wilson Lima (PR), vai mudar a destinação de R$ 44 milhões, previstos inicialmente para aumento salarial de cargos comissionados. A verba será direcionada ao reajuste de outras categorias de servidores. Segundo Duda, é uma forma de Wilson Lima agir em favor dos funcionários concursados, que ficarão no GDF depois de 2010, pois os comissionados perdem o cargo após a troca de mandato. O orçamento do GDF para este ano incluía o aumento marcado para os comissionados, inclusive o de secretário de Estado, mas o governador entendeu que era melhor repassar esse dinheiro, afirmou.

Análise da notícia

Proposta fora de hora

A proposta de reajuste dos policiais enviada ao Palácio do Planalto pelo governador interino Wilson Lima é, no mínimo, inconveniente. Em momento de grave turbulência, a discussão de aumentos salariais deveria ser feita sem açodamento. Principalmente quando o impacto estimado é de R$ 1,1 bilhão ao ano a partir de 2012. Antes de discutir políticas salariais, por mais justas que elas possam ser, é preciso resolver a crise política que assola o Distrito Federal há quase quatro meses.

Tanto é verdade que o pedido provocou mal-estar no governo federal, para quem, devido à delicada situação política do DF, conceder reajustes tão pesados indica que a administração pode não estar preocupada com a austeridade fiscal. O que, em última instância, daria combustível às pressões pela intervenção federal, indesejada pela sociedade brasiliense.
Correio Braziliense
26/03/2010
    

TCU DETERMINA REGULAMENTAÇÃO DE TETO CONSTITUCIONAL

O Tribunal de Contas da União (TCU) deu prazo de 60 dias ao Poder Executivo para constituição de grupo de trabalho com o objetivo de implementar o sistema integrado de dados relativo a remunerações de servidores federais. Segundo a decisão, a Lei 10.887/2004 reduziu a aplicabilidade do artigo constitucional que estabelece o salário de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) como teto para pagamentos de remunerações na administração.

O ministro-relator, Augusto Nardes, ressaltou que a lei dificultou a aplicação do teto, uma vez que determinou a instituição do sistema integrado de dados. “É lamentável, que a União, apenas no âmbito do Poder Executivo, ainda não tenha instituído o referido cadastro integrado de dados para incluir no Siape as informações dos servidores da carreira diplomática, do Banco Central e dos militares”, ressaltou. Nardes lembrou que também falta inclusão dos cadastros isolados dos poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

O ministro destacou que a criação do cadastro integrado será o primeiro passo para, “de modo uniforme, nas três esferas de governo, coibir-se os abusos remuneratórios”. Segundo ele, não há como identificar duplicidade de pagamentos para servidores de esferas distintas: federal, estaduais ou municipais.

O Tribunal recomendou, ainda, ao Presidente da República, por intermédio dos ministros da Casa Civil e do Planejamento, e aos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal que adotem providências para permitir a aplicação plena do teto nos casos de acumulação legal de cargos públicos. Para isso, propôs a criação de comissão a ser integrada, no mínimo, por representantes, da Presidência da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Ministério Público da União e do TCU.

Serviço:
Acórdão nº 564/2010 – Plenário
TCU
26/03/2010
    

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ.

1. Vezes a basto tem decidido nossos pretórios no sentido de que o servidor que adquiriu a licença-prêmio, mas não a usufruiu, tem o direito de convertê-la em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração.

2. Precedentes da casa:

2.1 O Distrito Federal goza de autonomia legislativa e enquanto não sobrevier novo tratamento legislativo, os Servidores da Administração Direta, Fundacional e Autárquica do DF têm direito a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício. Comprovado que o Servidor faz jus à licença-prêmio, não podendo mais gozá-la em razão de aposentadoria, tampouco que tal licença tenha sido aproveitada no cômputo desta, cabível a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. (6ª Turma Cível, APC nº 2007.01.1.089190-6, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 20/01/2010, p. 161).

2.2 O art. 87, § 2º, da Lei n.º 8.112/90 prevê a possibilidade de conversão em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, quando do falecimento do servidor. Contudo, tal dispositivo deve, por analogia, ser estendido à hipótese do servidor que se aposenta sem usufruir a licença-prêmio a que fazia jus, em face do princípio que veda o enriquecimento sem causa, no caso o da Administração. O servidor que não desfrutou da licença-prêmio a que tinha direito, deve ser indenizado pelo período equivalente à licença não gozada. Recurso provido. (20030110507016APC, Relator Aquino Perpétuo, 1ª Turma Cível, DJ 10/01/2006 p. 71).

2.3 Não se admitir o pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor, em face da aposentadoria, equivale a se permitir o enriquecimento ilícito da Administração, o que repugna o ordenamento jurídico, vez que o servidor, com anuência daquela, trabalhou no período que deveria gozar a licença-prêmio. (20050110037910APC, Relator Lécio Resende, 3ª Turma Cível, DJ 19/01/2006 p. 52).

3. Precedente do C. STJ:

3.1 - A Lei Complementar nº 75/93 não disciplinou a hipótese de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro, por ocasião da aposentadoria. Contudo, seu art. 287 determina a aplicação subsidiária das normas gerais referentes aos servidores públicos. II - Esta Corte, apreciando as disposições insertas no art. 87, § 2º na Lei nº 8.112/90, em sua redação original, cujo teor é semelhante ao disposto no art. 222, inciso III, § 3º, alínea a, tem proclamado que há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. III - Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário. Recurso não conhecido. (REsp 556.100/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 02.08.2004 p. 511).

4. Recurso improvido.
TJDFT - 20070111318903-APC
Relator JOÃO EGMONT
6ª Turma Cível
DJ de 10/03/2010
26/03/2010
    

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROFESSORA APOSENTADA - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - PECÚNIA - POSSIBILIDADE - RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO - 10% CONDENAÇÃO - RECURSOS IMPROVIDOS.

1 - Sob pena de configurar o locupletamento sem causa da Administração, que se beneficiou com a atividade laboral do servidor no período em que ele poderia gozar da licença-prêmio, bem como sob pena de afrontar os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, é possível a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada em época própria, do servidor aposentado, independentemente de previsão legal.

2 - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, como ocorre na hipótese dos autos, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do artigo 20, § 4.º, do CPC, segundo apreciação equitativa do magistrado, observados os parâmetros das alíneas a, b e c do § 3º, do mesmo diploma legal, que está livre para fixar um valor determinado, não estando adstrito ao percentual de 10% e 20% sobre o valor da causa.
TJDFT - 20070110992789-APC
Relator LECIR MANOEL DA LUZ
5ª Turma Cível
DJ de 22/03/2010
26/03/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO FICTO, COMO TEMPO DE CARREIRA, EM CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. PLEITO APRECIADO EM OUTRO PROCESSO EM FASE DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO EM FACE DA LITISPENDÊNCIA. ALUNO-APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS COM AUFERIMENTO DE RENDA. SÚMULA 96 DO TCU.

1. Há identidade entre o pedido e a causa de pedir, hábil a configurar a litispendência, do pleito de averbação de tempo de carreira, para fins de aposentadoria, de período que já foi considerado como tempo ficto em outro processo, em fase de grau recursal, no qual os impetrantes postularam a averbação do mesmo interregno como tempo de contribuição, para idêntico fim.

2. O Superior Tribunal de Justiça, prestigiando a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, entende não bastar, para o cômputo de tempo de serviço como aluno-aprendiz, o mero recebimento de bens e benefícios, fazendo-se necessário, ainda, o auferimento da renda em decorrência de serviços prestados.

3. Recurso conhecido. Segurança denegada.
TJDFT - 20070111533248-APC Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA 6ª Turma Cível DJ de 24/03/2010
26/03/2010
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF.

I – Conforme entendimento já esposado por este c. STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação – a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subseqüente de exercício – da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado. Precedente: RMS 21.570/RO, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 22/10/2007.

II - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário provido.
STJ - RMS 30428/RO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0177428-5
Relator: Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 15/03/2010
26/03/2010
    

PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO A MENOR. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. PREVISÃO NA LEI EM VIGOR À DATA DO ÓBITO. CABIMENTO.

1. O benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente por ocasião do óbito de seu instituidor. Essa é a compreensão pacificada no verbete n. 340 de nossa Súmula.

2. A circunstância de a lei posterior alterar os pressupostos de concessão ou de manutenção dos benefícios não deve alcançar aqueles instituídos sob a égide de regramento anterior, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum. Precedentes do STF.

3. Deve ser mantido o decisum quando as razões recursais não foram suficientes para desconstitui-lo.

4. Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no REsp 1130350/AL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0056102-2
Relator: Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 15/03/2010
27/03/2010
    

MINISTRO CELSO DE MELLO UTILIZA PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA PARA CASSAR DECISÕES DO TCU

O ministro Celso de Mello cassou acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) que suspendiam vantagem paga a servidor público já transitada em julgado. O caso chegou ao Supremo no Mandado de Segurança (MS 25805), teve a liminar deferida pelo ministro em 2006 e agora ele confirmou a suspensão em julgamento monocrático de mérito. O MS 25805 buscava o restabelecimento da parcela correspondente à URP de 26,05% paga há mais de 13 anos à impetrante e cujo pagamento foi cassado pelo TCU.

“O excelso Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença impregnada da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal”, explicou o ministro em sua decisão.

Celso de Mello lembrou que o trânsito em julgado em matéria civil só pode ser legilimamente desconstituído mediante ação rescisória.

Segurança jurídica

O ministro decano apoiou-se no entendimento que reconhece no decurso do tempo a possibilidade de constituir, ainda que excepcionalmente, fator de legitimação e de estabilização de determinadas situações jurídicas. Ele esclareceu que a decisão se baseia nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança, sendo os dois últimos projeções específicas do postulado da segurança jurídica.

“Os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público, em ordem a viabilizar a incidência desses mesmos princípios sobre comportamentos de qualquer dos poderes ou órgãos do Estado (os Tribunais de Contas, inclusive), para que se preservem, desse modo, situações administrativas já consolidadas no passado”, escreveu Celso de Mello.

Proteção da confiança

Em sua decisão, o ministro citou ainda a “Proteção da Confiança”, segundo a qual “a fluência de longo período de tempo culmina por consolidar justas expectativas no espírito do administrado (cidadão) e, também, por incutir, nele, a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando – ante a aparência de direito que legitimamente resulta de tais circunstâncias – a ruptura abrupta da situação de estabilidade em que se mantinham, até então, as relações de direito público entre o agente estatal, de um lado, e o Poder Público, de outro”.

O julgamento teve decisão monocrática de mérito baseada na emenda regimental do Supremo número 28/2009, que passou a permitir aos ministros decidir monocraticamente o mérito daquilo que já tiver jurisprudência dominante no Supremo.
STF
27/03/2010
    

PLANEJAMENTO É NOTIFICADO PELO TCU PARA IDENTIFICAR DUPLO EMPREGO PÚBLICO

Brasília – O Ministério do Planejamento recebeu hoje (26) notificação do Tribunal de Contas da União (TCU) para implementar um cadastro nacional que permita apurar altos salários pagos na administração federal, além de casos ilícitos de acúmulo de cargos. O tribunal deu prazo de 60 dias para que o governo forme um grupo de trabalho que cruze informações sobre os vencimentos dos funcionários públicos.

A decisão do TCU foi tomada na última quarta-feira (24) motivada por uma representação do Ministério Público Federal que, em 2006, denunciou dois servidores, um aposentado do Ministério da Fazenda e outro do próprio TCU, que acumulavam cargos no Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e recebiam vencimentos que ultrapassavam o teto previsto pela Constituição. Em três anos de investigações, a área técnica do TCU identificou mais 40 funcionários na mesma situação.

O acórdão está sendo analisado pelo Planejamento, que ainda não divulgou como o grupo será constituído. O cadastro, de acordo com a decisão, deverá abranger as esferas federal, estadual e municipal, incluindo os servidores aposentados.

A Constituição Federal prevê que a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autarquias e fundações, dos membros de qualquer dos poderes da União, dos estados e dos municípios, não podem exceder a remuneração mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), atualmente de R$ 26,7 mil.

Recentemente, o próprio governo cruzou informações de funcionários do Executivo federal e de 13 estados, incluindo o Distrito Federal. Identificou 164 mil servidores suspeitos de duplo emprego. Somente esses funcionários geram uma despesa extra de R$ 1,7 bilhão ao ano para os cofres públicos. Não estão nesta conta ainda informações sobre municípios e os Poderes Legislativo e Judiciário.
Agência Brasil
29/03/2010
    

SUSPEITA DE VENDA DE GABARITO LEVA PM A SUSPENDER CONCURSO

O drama dos candidatos a soldado da Polícia Militar do Distrito Federal ainda não acabou. O conselheiro do Tribunal de Contas do DF, Renato Rainha, determinou a paralisação do concurso na noite de sexta-feira alegando suspeitas de venda do gabarito da prova psicotécnica. O departamento de pessoal da PM acatou a decisão e investiga o caso.

A denúncia partiu de uma reportagem veiculada no Jornal da Band de 19 de março, cinco dias depois da aplicação da prova psicológica. Segundo a matéria, um candidato anônimo de 24 anos diz ter comprado os gabaritos das quatro avaliações (raciocínio verbal, teste do relógio, raciocínio espacial e teste de placas), no local de prova, por R$ 20 cada. O denunciante garantiu que, por ter as respostas, conseguiu resolver as questões "em cerca de 10 minutos".

"Apesar do Cespe ser o responsável por todo o processo seletivo, temos interesse em receber os 1,5 mil aprovados o quanto antes e, por isso, estamos ajudando na investigação", explica o subdiretor do departamento de pessoal da PMDF, coronel Joociel de Melo Freire. Apesar de acatar a determinação do conselheiro, a corporação questiona o conteúdo da denúncia. "Desde já consideramos as denúncias improcedentes. É impossível fazer o teste psicotécnico em 10 minutos como o denunciante diz", acrescenta. Esse tipo de avaliação tem resultados considerados subjetivos e individuais. O propósito é avaliar a personalidade do pretendente e a adequação ao perfil desejado para exercer o cargo.

Os candidatos que ainda estão na disputa vão, na manhã de hoje, protocolar um mandado de segurança no Tribunal de Justiça do DF a fim de garantir a continuidade da seleção. "Fizemos um abaixo-assinado e vamos entrar com um mandado de segurança", afirma Enéas Filho, candidato a soldado. "Não há por que se basear em denúncias anônimas e, sem investigar, parar o concurso", completa. O conselheiro Renato Rainha não foi encontrado para comentar o conteúdo do ofício.

Essa é a terceira paralisação do concurso. No ano passado, a polêmica girou em torno da exigência de nível superior para o cargo. Cerca de três mil fizeram a avaliação psicológica e aguardam o resultado que não será mais divulgado em 31 de março, como estava previsto. Depois dessa etapa faltará só a avaliação de títulos para a nomeação e o início do curso de formação. O concurso oferece 750 vagas mas 1.500 devem ser convocados. Durante o curso, os alunos receberão R$ 3.072,51 e, quando formados, passam a ter salário de R$ 4.056,59.

MEMÓRIA

2009

14 de janeiro - Publicado o Decreto nº 29.946 que altera a exigência de nível médio para superior na formação de soldados da PMDF.

26 de janeiro - Início das inscrições para o concurso de soldados. As 750 vagas oferecidas atraem cerca de 12 mil candidatos.

6 de abril - Impasse sobre a exigência de nível superior provoca suspensão da prova objetiva, marcada para 19 de abril.

6 de maio - Liminar judicial garante a continuidade do concurso e a prova objetiva é marcada para 13 de junho.

6 de agosto - Tribunal de Contas do DF determina a suspensão da seleção por tempo indeterminado por considerar ilegal as imposições do edital.

6 de novembro - Publicada a Lei Federal nº 12.086 que exige nível superior para soldados da PMDF, acabando com a ilegalidade da cobrança no concurso.

27 de novembro - Processo seletivo é retomado e é divulgado resultado da prova discursiva. São convocados candidatos aptos ao teste de aptidão física (TAF).

2010

21 de janeiro - Convocados os candidatos aprovados no TAF para exames médicos.

14 de março - Aplicada prova psicotécnica para aprovados no exame médico.

26 de março - Conselheiro do TCDF Renato Rainha envia um ofício ao Comando da Polícia Militar suspendendo o concurso.
Correio Braziliense
29/03/2010
    

SOBRE GRUPOS DE TRABALHO E O TCU

A decisão dos ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) de deixar para depois a análise do mérito no caso dos servidores que ganham acima do teto do funcionalismo é emblemática. Só para refrescar a memória de quem não acompanhou o assunto ao longo da semana: na quarta-feira o plenário se reuniu e chegou à conclusão de que o governo precisa criar um supercadastro de vencimento dos três Poderes, e o Congresso Nacional tem de regulamentar outras normas para organizar o corte dos vencimentos que se encontram acima do permitido pela Constituição.

O teto do funcionalismo é de R$ 26.723,13 - subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). O próprio TCU tem funcionários ganhando acima disso. Muita gente acha que o TCU acabou constrangido em virar-se contra o público interno. Vai entender...

O Executivo é o Poder mais transparente de todos, pois divulga anualmente a lista completa de seus supersalários. Legislativo e Judiciário estão (muito) atrasados. Há um claro desinteresse em alinhar as coisas.

Mas voltando...

Os ministros do TCU recomendaram na sessão de quarta-feira que dentro de 60 dias o governo forme um grupo de trabalho para implantar o tal sistema integrado de dados. Questões cruciais ficaram de fora. Uma pena. Melhor teria sido colocar logo o dedo nessa ferida.
Blog do Servidor
30/03/2010
    

REAJUSTES EM PAUTA NA CÂMARA

Pacote encaminhado pelo Executivo que beneficia os servidores locais será analisado hoje pelos distritais. Projeto vai atender mais categorias e causará impacto maior na folha de pagamento

O pacote de benefícios a servidores públicos do GDF será votado hoje na Câmara Legislativa. A proposta encaminhada pelo Executivo local, na quarta-feira última, passou por reformulações e ontem retornou à Casa atendendo a mais reivindicações de reajustes salariais, gratificações, inclusão e reestruturação de carreiras. A mudança aumentará o impacto inicial na folha de pessoal do governo previsto para os próximos três anos. Mesmo assim, os deputados sinalizam a aprovação do pacote, que vai beneficiar mais de 16 mil servidores. O prazo-limite para aprovação da proposta voltada para o funcionalismo local é até seis meses antes das eleições, previstas para outubro. Para valer, o projeto tem que sancionado ainda essa semana.

Com as alterações, o impacto do pacote de benefícios previsto para esse ano irá aumentar de R$ 37 milhões para R$ 46 milhões (veja quadro). Em 2011, o acréscimo planejado para a folha de pagamento de pessoal será de R$ 36 milhões. E em 2012, o aumento será de mais R$ 18 milhões. Segundo o secretário de Comunicação do GDF, André Duda, mesmo com essa mudança no valor da despesa, o GDF respeitará a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). “O governo ficará muito abaixo do limite prudencial de 46%. Ficaremos dois pontos percentuais abaixo, mesmo com a inclusão de novas categorias”, explicou.

O projeto de lei precisa passar por três comissões permanentes (1)antes de ser apreciado em plenário. Motivo pelo qual os pareceres deverão ser lidos hoje na tribuna. A corrida contra o tempo é ordem expressa do governador interino, Wilson Lima (PR). Para evitar protelações, ele pediu aos distritais que não apresentassem emendas à proposta do Executivo. Na semana passada, Lima apareceu na Casa para reforçar a necessidade de aprovação do pacote de benefícios “o quanto antes”.

O governador interino disse aos colegas que existe dinheiro no orçamento do GDF para arcar com as despesas deste ano e dos dois subsequentes. Os distritais revisaram a proposta do governo e encontraram alguns erros. O trabalho foi refeito pelos técnicos do Planejamento e novas categorias foram incluídas dentro da lista de 20 carreiras. Os arquitetos estão entre elas. A proposta chegou ontem no fim da tarde na Câmara. Na mensagem, o pacote é aprovado pelo Conselho de Política de Recursos Humanos. E o motivo para uniformizar a política remuneratória do governo é “sanar as distorções que ocasionam sensíveis diferenças salariais entre os servidores que desempenham atribuições correlatas, mas em carreiras distintas”, segundo o texto encaminhado à Casa pelo Executivo.

Análise

O líder da bancada do PT na Câmara, Paulo Tadeu, disse que já foram identificados erros de metodologia na confecção de tabelas que precisam ser corrigidos. “É preciso que analisemos bem para não aprovar nada a toque de caixa”, afirmou. Há carreiras que não tinham previsão de aumento para o exercício deste ano, nem para os próximos, mas que foram contempladas com o pacote. É o caso das carreiras de procurador e defensor público no DF. Além de criar 61 novos cargos, o projeto prevê reajuste de 7% no salário a partir de setembro de 2010 e 8% a partir de maio de 2011.

Os técnicos fazendários também sairão no lucro com a revisão do pacote. Na proposta passada, o reajuste era de 7% enquanto outras carreiras da Secretaria de Fazenda receberiam 15%. A pressão dos servidores funcionou e eles devem ganhar aumento de 14%. Os funcionários do Serviço de Limpeza Urbana (SLU) teriam a incorporação da gratificação ao vencimento, mas o ganho seria menor do que outras categorias. O novo projeto retira essa incorporação e mantém aumento de 7% a partir de agosto de 2010 e 8% a partir de junho de 2011.

Os servidores do Serviço de Atendimento Móvel de Urgênica (Samu) ganharão, além da criação da gratificação por atendimento móvel por urgência (GAMU), a extensão de 40 dias de férias anuais. Funcionários da Administração Pública e de apoio às atividades da Polícia Civil no DF terão antecipação do reajuste previsto só para 2011. Os técnicos penitenciários receberão gratificação por exposição a risco no valor de R$ 450 reais por mês.

1 - Trâmite
A proposta precisa ter o aval das Comissões de Economia, Orçamento e Finanças (Ceof), Constituição e Justiça (CCJ), de Assuntos Sociais (CAS) da Câmara Legislativa, antes de ir a plenário.

Abrangência

O pacote prevê reajustes salariais, antecipações de aumentos, gratificações, criação de cargos e reestruturação de carreiras. Veja as categorias contempladas:

Administração pública
Apoio às atividades jurídicas
Apoio às atividades da Polícia Civil do DF
Atividades complementates a Segurança Pública
Atividades culturais
Atividades de limpeza urbana
Atividades de trânsito
Atividades de transportes urbanos
Atividades do Hemocentro
Atividades do meio ambiente
Atividades rodoviárias
Auditor de controle interno
Auditor tributário
Desenvolvimento e fiscalização agropecuária
Especialistas em saúde
Fiscalização de atividades urbanas
Fiscalização de limpeza urbana
Gratificação de atividades de vigilância sanitária
Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional
Arquitetos (planejamento e gestão urbana)
Policiamento e fiscalização de trânsito
Procurador/defensor público
Regulador de serviços públicos
Samu
Técnica fazendária
Técnica penitenciária

A diferença

Ano - Impacto inicial - Impacto atual
2010 - R$ 37, 349 milhões - R$ 46, 910 milhões
2011 - R$ 168, 971 milhões - R$ 204, 280 milhões
2012 - R$ 207, 909 milhões - R$ 225, 505 milhões
Correio Braziliense
30/03/2010
    

STJ RESTABELECE APOSENTADORIA INTEGRAL A SERVIDOR PORTADOR DE MAL DE PARKINSON

“Servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista na legislação regente, tem direito a receber aposentadoria integral, sendo vedado à Administração Pública reduzir proventos com apoio em normas gerais em detrimento de lei específica”. Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu o pagamento integral de aposentadoria a servidor público portador do Mal de Parkinson, doença que afeta o sistema neurológico.

No caso, o servidor público comprovou com a apresentação de laudo médico oficial ser portador do Mal de Parkinson, doença que possui previsão legal de irredutibilidade de vencimentos na aposentadoria. O servidor questionou no STJ a legalidade do ato administrativo da Advocacia Geral da União que determinou o cálculo de sua aposentadoria de forma proporcional, em vez de integral.

Inconformado, ele ingressou com mandado de segurança no STJ contra ato da AGU que determinou, por meio da Portaria 1.497/2008, o cálculo proporcional da aposentadoria. No ato, a autoridade respalda a decisão pelo teor da Emenda Constitucional 41/03, que barrou o pagamento integral para benefícios nos termos do artigo 40, parágrafo 3º, da Constituição.

No entanto, o ministro Napoleão Maia Filho, relator do processo, esclareceu que a Constituição Federal, em seu artigo 40, parágrafo 1º, inciso I, estabelece que o servidor aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, será aposentado com proventos integrais. Já a Lei 8112/1990, ao regulamentar o artigo, especifica várias doenças graves, entre as quais o Mal de Parkinson. O ministro explicou que existe uma ‘controvérsia jurídica’ por parte da autoridade e reiterou que a Terceira Seção já pacificou o entendimento a respeito da Emenda Constitucional 41/03, a qual excetuou expressamente os casos de doenças graves.

Por fim, o ministro Napoleão Nunes determinou a anulação da Portaria 1.497/2008, da Advocacia Geral da União, que determinou o cálculo proporcional da aposentadoria do servidor, devendo ser mantido o pagamento integral dos proventos. A decisão foi unânime.
STJ
30/03/2010
    

EFICÁCIA DE GABARITO DE PROVAS PSICOTÉCNICAS É QUESTIONADA

A suspeita de fraude no concurso da Polícia Militar do Distrito Federal levantou questionamentos sobre a eficácia de gabaritos de provas psicotécnicas. A denúncia de venda das respostas de quatro dos oitos testes fez com que o Tribunal de Contas do DF suspendesse a seleção e determinasse ao Cespe/UnB e à PMDF que investiguem o caso. O teste psicotécnico é uma etapa presente na maioria dos concursos e tem por objetivo saber se o perfil do candidato está adequado ou não ao cargo. No edital, o item sobre o assunto descreve os critérios que serão levados em consideração sem dizer os nomes dos exames a serem aplicados. Ou seja, trata-se de uma avaliação subjetiva.

"Não há como se preparar para provas psicológicas. Questões de raciocínio lógico têm respostas definidas, mas existem dezenas de testes que podem ser aplicados", afirmou o professor universitário e psicólogo Otávio Leite. Para ele, ter o gabarito (em mãos) não beneficia muito o candidato. "Não existe vantagem real nisso. Para ser recomendado, o candidato precisa demonstrar características adequadas ao perfil do cargo em um conjunto de testes, de forma a englobar as áreas de personalidade, habilidades específicas e tipos de raciocínios", acrescentou. O professor não descartou, porém, a gravidade do vazamento. "Se os gabaritos estiverem corretos e se houve vazamento provas, o caso é bastante grave e deve provocar anulação", assinalou.

Em nota oficial, o Cespe descartou a possibilidade de ter ocorrido vazamento do gabarito das provas e informou que a avaliação aplicada aos aspirantes a soldado foi composta de oito exames distribuídos entre testes de personalidade, de habilidades específicas e de tipos de raciocínio. "Cabe ressaltar que a matéria de raciocínio lógico é regularmente aplicada em cursos preparatórios e que existem diversos livros publicados, com questões e gabaritos sobre a matéria", disse. No entender do Cespe, "a divulgação prévia dos testes não pode, por si só, ser comparada com a de uma prova de conhecimentos (objetiva e discursiva) sigilosos".

A suspensão determinada pelo Tribunal de Contas do DF foi baseada em documentos entregues, na última quarta-feira, pelo procurador Inácio Magalhães Filho, do Ministério Público, ao conselheiro do TCDF Renato Rainha. No relatório, que recomenda a interrupção, Magalhães afirmou que, caso seja comprovada a fraude, haverá uma "evidente lesão ao princípio do concurso". "Não é do interesse de ninguém que o concurso seja paralisado, mas não se pode deixar que denúncias como essa maculem o processo seletivo", disse Rainha. Cerca de 3 mil inscritos fizeram a prova de avaliação psicológica em 14 de março. Estão em jogo 750 vagas para soldados com salários de até R$ 4.056, após o curso de formação.
Correio Braziliense
Publicação: 30/03/2010
Decreto nº 31.501/10

Autoriza o reconhecimento de dívida para pagamento de ressarcimento da remuneração de servidores da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, decorrentes de progressões funcionais com efeitos retroativos, Processo 010.000.772/2005.
Clique aqui para ler o inteiro teor
Publicação: 30/03/2010
Decreto nº 31.481/10

Abona faltas dos integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, lotados na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e na Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.
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31/03/2010
    

CLDF APROVA EM PRIMEIRO TURNO PACOTE DE BENEFÍCIOS PARA 21 CATEGORIAS DE SERVIDORES DO GDF

A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) aprovou na tarde desta terça-feira (30/3), em primeiro turno, um pacote de benefícios para servidores do governo. Ao todo são 21 categorias e cerca de 16 mil funcionários do GDF que serão contemplados. Após a votação, os deputados suspenderam a sessão no plenário, mas devem voltar a discutir as emendas à proposta ainda hoje.

Encaminhado pelo Executivo local na última quarta-feira, o projeto passou por reformulações e ontem retornou à Casa atendendo a mais reivindicações de reajustes salariais, gratificações, inclusão e reestruturação de carreiras. A mudança aumentará o impacto inicial na folha de pessoal do governo previsto para os próximos três anos, de R$ 37 milhões para R$ 46 milhões.

A proposta foi aprovado pelas comissões de Economia, Orçamento e Finanças (Ceof), de Constituição e Justiça (CCJ) e de Assuntos Sociais (CAS) da Câmara Legislativa. Agora precisa ser votada em segundo turno. O prazo limite para aprovação é até seis meses antes das eleições de outubro. Para valer, o projeto tem que sancionado ainda esta semana.

Táxis

Já aprovado em primeiro e segundo turnos, o Projeto de Lei n° 1.505 de 2009 altera a lei 4.056, de 13 de dezembro de 2007, e define que todas as corridas de táxi que tiverem o Aeroporto JK como destino podem cobrar bandeira 2 e até 50% do valor da viagem. O PL foi aprovado por 19 votos e deve ser publicado no Diário Oficial.
Correio Braziliense
31/03/2010
    

MP QUER QUE SARNEY DEVOLVA O QUE RECEBERIA ACIMA DO TETO SALARIAL

Segundo MP, presidente do Senado ganha cerca de R$ 52 mil. O teto é o salário de um ministro do STF, atualmente R$ 26,7 mil.

O Ministério Público Federal no Distrito Federal divulgou nesta terça-feira (30) que pediu à Justiça que condene o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), a devolver aos cofres públicos os valores acima do teto constitucional recebidos pelo parlamentar nos últimos cinco anos.

Segundo o MPF, além da remuneração como senador, Sarney recebe duas aposentadorias do estado do Maranhão: como ex-governador e como ex-servidor do Tribunal de Justiça do estado.

A irregularidade foi revelada pelo jornal "Folha de S.Paulo" em agosto de 2009. Segundo o jornal, Sarney receberia mensalmente ao menos R$ 52 mil dos cofres públicos. O valor é quase o dobro do teto estabelecido pela Constituição a servidores e agentes públicos federais, que corresponde ao salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal, atualmente de R$ 26.723,13.

O MPF instaurou inquérito civil público e solicitou informações ao governo do Maranhão e ao próprio senador. Sob o argumento da inviolabilidade da intimidade, ambos se recusaram a detalhar valores.

Para o procurador da República Francisco Guilherme Bastos, embora incompletas, as respostas foram suficientes para comprovar a irregularidade.

“Houve o reconhecimento acerca do pagamento de valores a título de pensão especial, que, quando acumulados com a remuneração do cargo de Senador da República, extrapolam flagrantemente o teto remuneratório previsto na Constituição Federal”, sustenta Bastos na ação judicial.

Ele pede que a Justiça obrigue a União e o estado do Maranhão a revelarem os dados omitidos, para então calcular o valor total a ser devolvido aos cofres públicos por José Sarney.

O Ministério Público alega que a Constituição é clara ao estabelecer as regras do teto salarial. Se considera a soma de todos os valores recebidos dos cofres públicos, independentemente da fonte pagadora, defende o procurador Francisco Guilherme. O caso será julgado pela 21ª Vara da Justiça Federal no DF.

A assessoria de imprensa de Sarney informou que, apesar de a Constituição vetar vencimentos acima do valor pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal, há casos não previstos na lei. Segundo a assessoria, a controvérsia está nos casos em que servidores aposentados em um estado mais tarde vão trabalhar em outro –situação em que se enquadra o presidente do Senado.

Para tentar solucionar o impasse, diz a assessoria, o Tribunal de Contas da União (TCU) divulgou acórdão no ano passado em que propõe a admissão dos acúmulos de vencimento mesmo acima do teto constitucional até que haja lei suplementar que regulamente a questão.

De acordo com a assessoria, Sarney já teria dito em outras oportunidades “que não se oporia em abrir mão de uma aposentadoria se as regras estivessem estabelecidas em lei”.

Sarney está em São Paulo, onde se submete a uma cirurgia nesta noite para retirar um tumor na região da boca. O presidente do Senado fez exames que constataram a presença do tumor – que não é maligno – na região do lábio superior.
G1
31/03/2010
    

APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXECUTIVO PASSARÃO POR ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Os aposentados e pensionistas que recebem proventos ou pensões pagos com recursos do Tesouro Nacional por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape) passarão por um processo de atualização de dados cadastrais. Isso é o que determina o Decreto nº 7.141/2010, assinado pelo presidente Lula e publicado nesta terça-feira no Diário Oficial da União.

A atualização das informações pessoais será realizada anualmente pela Secretaria de Recursos Humanos (SRH) do Ministério do Planejamento e será condição para a continuidade do recebimento dos proventos e pensões.

O Ministério do Planejamento deverá definir brevemente o cronograma de atualização cadastral, a forma de divulgação da atualização e os demais procedimentos que darão suporte ao cumprimento do decreto presidencial.

Atualmente, o Siape processa todos os meses uma folha de pagamentos para cerca de 370 mil aposentados e 330 mil pensionistas, em todos os estados da Federação. Com a atualização cadastral, a SRH/MP passa a contar com um mecanismo permanente de controle da legitimidade desses pagamentos.

Por isso, todos, mesmo os que se recadastraram recentemente, precisam atualizar os dados. Ao final, serão excluídos do cadastro os que faleceram ou perderam a qualidde de dependentes.

O processo de atualização será feito em parceria com o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que sejam alocados recursos tecnológicos e humanos, conhecimentos e infraestrutura utilizados em procedimentos semelhantes de atualização cadastral.

AS REGRAS

O decreto define que para realizar o recadastramento é necessário o servidor ou pensionista comparecer pessoalmente, admitindo-se, quando cabível, a sua representação legal. No caso de doença grave, ausência ou impossibilidade de locomoção, a atualização poderá ser realizada por meio de procuração. Nesse caso, a gravidade da doença ou a impossibilidade de locomoção devem ser comprovadas por meio de atestado médico ou declaração.

Quando a atualização for realizada por intermédio de representantes, sem a presença do titular dos benefícios, a administração pública poderá realizar procedimentos de pesquisa externa para a comprovar que o beneficiário está, de fato, vivo.

Para os aposentados e pensionistas que não realizarem a atualização de dados cadastrais até a data limite (quando esta for estabelecida), será expedida correspondência convocando-os para se apresentar no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do benefício. Em caso de suspensão, o restabelecimento do pagamento dependerá da efetiva atualização dos dados e ocorrerá, no máximo, no mês subseqüente àquele em que foi realizado o recadastramento.

O Ministério do Planejamento comunicará à Controladoria-Geral da União (CGU) as suspensões e os restabelecimentos de aposentadorias e pensões no prazo de até 60 dias após a ocorrência dos fatos.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Publicação: 31/03/2010
Lei nº 4.470/10

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor