As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      Abril de 2010      
Hoje Março010203040506070809101112131415161718192021222324252627282930Maio
05/04/2010
    

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA AMPLIADA PARA CASOS DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA
05/04/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. ART. 5º, LXXII, DA CF. ART. 7º, III, DA LEI 9.507/97. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE DO MEIO. RECURSO IMPROVIDO.
06/04/2010
    

GOVERNADOR DO PARANÁ CONTESTA LEI ESTADUAL SOBRE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES DO TC-PR
06/04/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ACUMULAÇÃO LEGÍTIMA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SUBSISTÊNCIA. JORNADA SEMANAL. LIMITAÇÃO. RESTRIÇÃO DERIVADA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRESERVAÇÃO DA JORNADA VIGENTE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA ORIGINARIAMENTE. CONHECIMENTO NA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
08/04/2010
    

SUPREMO REAFIRMA QUE, DESDE A CF/88, MEMBROS DO MP NÃO PODEM EXERCER FUNÇÕES DIVERSAS DA CARREIRA
08/04/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 580 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
08/04/2010
    

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO DE CANDIDATO - NEGATIVA DE POSSE - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - CERTAME EXPIRADO - DANO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSOS IMPROVIDOS - UNÂNIME.
08/04/2010
    

ADMINISTRATIVO - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À UNIÃO - POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS - APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS.
08/04/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2009. TETO REMUNERATÓRIO. CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS. LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL APOSENTADO DO CARGO DE MÉDICO GINECO-OBSTETRA DA SECRETARIA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
09/04/2010
    

TCU: SALÁRIOS FORA DO TETO NO TJ
09/04/2010
    

TCU APONTA FRAUDE DE R$ 65 MILHÕES EM SALÁRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF
09/04/2010
    

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE. LEI 7.289/1984. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DIFERENÇA DE SOLDO DEVIDA. PAGAMENTO.
09/04/2010
    

PCDF. LEI Nº 3.556/05. CESSÃO DE POLICIAIS. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. ADIN 3817. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. ANULAÇÃO DAS CONCESSÕES QUE NÃO ATENDEM AO REQUISITO TEMPORAL MÍNIMO. ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Publicação: 09/04/2010
Decreto nº 31.538/10
Publicação: 09/04/2010
Decreto nº 31.537/10
12/04/2010
    

MPDFT CELEBRA ACORDO PARA CRIAR CARREIRA DE SERVIDORES DO PROCON
12/04/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVERSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. CESSAÇÃO DA CAUSA.
12/04/2010
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. ANIMUS ABANDONANDI. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA CONTRA O IMPETRANTE. FALTAS MOTIVADAS PELA FUGA APÓS A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA RECONHECIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR EM SEDE DE HABEAS CORPUS. EFEITOS PATRIMONIAIS E CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, A PARTIR DA DATA DO ATO IMPUGNADO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
13/04/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 428 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
13/04/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 186 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
13/04/2010
    

ACUMULAÇÃO ILÍCITA. AGENTE DE EDUCAÇÃO E AGENTE ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS. DETERMINAÇÃO PARA, SE NECESSÁRIO, SUSPENDER O PAGAMENTO PARA INDUZIR A OPÇÃO DO SERVIDOR.
13/04/2010
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. PERÍODO EM CURSO DE MESTRADO CONSIDERADO COMO DE MAGISTERIO PARA FINS DA INATIVAÇÃO ESPECIAL. LEGALIDADE.
13/04/2010
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. CONCESSÃO FUNDAMENTADA NA CRFB. DIVERGÊNCIA ACERCA DA POSSÍVEL INCLUSÃO DE DISPOSITIVO CORRESPONDENTE DA LC Nº 769/08 NO ATO CONCESSÓRIO. VOTO DE DESEMPATE PELA DESNECESSIDADE.
13/04/2010
    

PEDIDOS DE REEXAME. DECISÃO PROFERIDA EM AUDITORIA. CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA EXAME DE MÉRITO NOS RESPECTIVOS PROCESSOS DOS RECORRENTES. AUTORIZAÇÃO PARA, EM CASOS ANÁLOGOS, PROCEDER A ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE NOS PROCESSOS DOS RECORRENTES OU EM AUTOS APARTADOS, QUANDO O INTERESSADO NÃO TIVER FEITO AUTUADO NA CORTE.
13/04/2010
    

APOSENTADORIA. SEDUMA. INSTRUÇÃO PELO SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ATÉ O DESLINDE PROCESSO Nº 4111/96. DESNECESSIDADE POR SER A ANÁLISE PELA DECISÃO Nº 77/07. LEGALIDADE DA CONCESSÃO. NO MESMO SENTIDO PROCESSOS NºS 34627/09, 33019/09, 34317/09, 34325/09, 34406/06, 33167/09 E 33183/09.
14/04/2010
    

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA PMDF. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NO CERTAME. INOCORRÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
15/04/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 429 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
15/04/2010
    

CÂMARA APROVA PROJETO QUE DEFINE ATIVIDADES PRIVATIVAS DOS MÉDICOS
15/04/2010
    

PRESIDENTE ENVIA ESCLARECIMENTOS AO CNJ SOBRE DECISÃO DO TCU
15/04/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 581 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
15/04/2010
    

JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE ADI QUE QUESTIONAVA LEI MINEIRA SOBRE REGIME DE PREVIDÊNCIA
15/04/2010
    

PRAZO PARA AJUIZAR AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE PLANOS BRESSER E VERÃO É DE 5 ANOS
15/04/2010
    

TJ-DF MANDA EXPLICAÇÕES AO TCU
15/04/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. "VANTAGEM PESSOAL". BASE DE CÁLCULOS PARA PERCEPÇÃO DE OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. NÃO-CABIMENTO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
15/04/2010
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANISTIA. ARTIGO 8º DO ADCT/1988. PROMOÇÃO DE MILITAR.
22/04/2010
    

CJF ADMITE PORTARIA SOBRE SERVIÇO DE ANISTIADO POLÍTICO
22/04/2010
    

ABATE-TETO NÃO SE APLICA A CUMULAÇÃO DE GANHOS
22/04/2010
    

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE FISCAL DA RECEITA, NOS TERMOS DA LEI DISTRITAL Nº 2.594/2000, REVOGADA PELA LEI DISTRITAL Nº 2.774/2001. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
22/04/2010
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
22/04/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.112/90. REMUNERAÇÃO TOTAL SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
22/04/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCURÁVEL. ART. 186 DA LEI N. 8.112/1990. ROL EXEMPLIFICATIVO. PROVENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE.
22/04/2010
    

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO VETERINÁRIO. EQUIPARAÇÃO DO REGIME DE SALÁRIO E DO TRATAMENTO REMUNERATÓRIO AO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 34/2001. RECONHECIMENTO APENAS DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO PELA CATEGORIA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
22/04/2010
    

ADMINISTRATIVO. PROVENTOS. REVISÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. IRREDUTIBILIDADE.
22/04/2010
    

PROVENTOS. REVISÃO. ADEQUAÇÃO A COMANDO LEGAL.
22/04/2010
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PROVA DISCURSIVA. ELIMINAÇÃO. VÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO CERTAME. PROSSEGUIMENTO. FASES SUBSEQUENTES. EFETIVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. EXAMINAÇÃO PARTICULARIZADA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E IMPESSOABILIDADE. PRESERVAÇÃO.
22/04/2010
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF - EM 2008. CUMPRIMENTO PARCIAL DE DILIGÊNCIAS. NOVAS DILIGÊNCIAS.
22/04/2010
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. CÔMPUTO INDEVIDO DO TEMPO PONDERADO NA FORMA DA DECISÃO Nº 2581/2005, PRESTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.313/57, COMO ESTRITAMENTE POLICIAL. ILEGALIDADE. PEDIDO DE REEXAME. INSTRUÇÃO PELO PROVIMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RETORNO AO SERVIÇO ATIVO. CONHECIMENTO. REGULARIDADE DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA PCDF.
22/04/2010
    

CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2862/2001, ALTERADA PELA LEI Nº 3039/2002. CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES FAZENDÁRIAS. SOBRESTAMENTO.
22/04/2010
    

SECRETARIA DE SAÚDE. AUDITORIA DE REGULARIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA DA VPNI DE QUE TRATA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 1.867/98. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. EXAME DE ALEGAÇÕES DE DEFESA. PROCEDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO À DISPENSA DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ABERTURA DE PRAZO AOS MÉDICOS PARA OFERECIMENTO DE DEFESA.
23/04/2010
    

UNB NÃO É OBRIGADA A MUDAR DATA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PARA OBEDECER COSTUMES RELIGIOSOS
26/04/2010
    

AGU QUER O FIM DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PARTICULARES PARA DEFENDER TRIBUNAIS DO PAÍS
26/04/2010
    

PORTADOR DE CÂNCER É ISENTO DE PAGAR IR MESMO QUE NÃO APRESENTE SINTOMAS RECENTES
26/04/2010
    

ADMINISTRATIVO - MÉDICOS APOSENTADOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF - HORAS EXTRAS - INCORPORAÇÃO - ART. 41, § 7º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
27/04/2010
    

FALTA CONTROLE NOS CONCURSOS
28/04/2010
    

VEREADOR QUE É SECRETÁRIO MUNICIPAL TERÁ DE OPTAR POR UM DOS SALÁRIOS
28/04/2010
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DA RESERVA. REMUNERAÇÃO. TETO CONSTITUCIONAL. NÃO APLICAÇÃO SOBRE AS VANTAGENS PESSOAIS. PERÍODO ANTERIOR À EC Nº 41/2003. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
29/04/2010
    

ROSSO DECIDE NOMEAR INÁCIO MAGALHÃES PARA VAGA NO TCDF
29/04/2010
    

MILITARES PEDEM AUMENTO
29/04/2010
    

A AVALIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
30/04/2010
    

MESMO EXISTINDO VAGAS, ÓRGÃO NÃO PRECISA CONVOCAR APROVADOS ALÉM DO NÚMERO PREVISTO NO EDITAL
Publicação: 30/04/2010
Decreto nº 7.163/10
05/04/2010
    

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA AMPLIADA PARA CASOS DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA

A legislação sobre contratações temporárias aplicadas ao setor público federal foi modificada, com a finalidade de viabilizar a contratação imediata de profissionais de saúde para trabalho temporário em casos de emergências em saúde pública como epidemias. A partir de agora, as contratações se aplicam tanto para o atendimento de ocorrências de emergência, como para as situações em que é necessário repor a força de trabalho em hospitais federais.

A determinação está descrita na nova redação dada pela Medida Provisória nº 483 de 24 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 25.03, ao alterar o inciso II do artigo 2º Lei 8.745/1993, que define as regras da contratação por tempo determinado na Administração Pública Federal.

Antes limitada a surtos endêmicos, a modalidade de contratação para esses casos está mais ampla que no texto original da lei, para assegurar o direito à saúde, a qualquer tempo, em todo o país.

De acordo com o secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Tiago Falcão, com o ajuste feito na norma a administração ganhou condições legais para enfrentar, “de forma mais ágil”, as situações caracterizadas como de emergência em saúde pública. Ele acredita que, como decorrência dessa alteração, será possível evitar problemas de descontinuidade na prestação de assistência à população.

O titular da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento destaca que a realização de concursos públicos para contratar pessoal “é um processo que demanda tempo e que se torna incompatível com soluções de urgência”.

A contratação de profissionais para assistência a emergências em saúde pública irá prescindir da avaliação de candidatos por processo seletivo simplificado, da mesma forma como já prevê a Lei 8.745 nas situações de calamidade pública ou de emergência ambiental.

O tempo do contrato de serviço será de seis meses, prorrogável pelo prazo necessário à superação da emergência, desde que não exceda dois anos. A remuneração não poderá extrapolar o valor da remuneração dos efetivos que desempenham função semelhante no serviço público.

Saúde Indígena – As mudanças efetuadas na legislação sobre contratação temporária também vão facilitar, segundo Tiago Falcão, uma nova estratégia de abordagem da saúde indígena. “Poder contratar profissionais de saúde de diversas áreas para o atendimento dessas comunidades preencherá uma série de lacunas”, diz o secretário, ao tomar como exemplos situações provocadas pela extinção de convênios com organizações do terceiro setor ou pela insuficiência de profissionais nos perfis necessários dentro dos quadros da administração pública.

O secretário de Gestão observa que o tempo máximo de vigência das contratações para assistência às populações indígenas também aumentou, passando de dois para quatro anos. “Pela experiência que temos, dois anos eram insuficientes para absorver
o processo de adaptação dos profissionais às condições de trabalho específicas da atenção à saúde indígena”. Esse prazo também não comportava, segundo o secretário, a transição entre contratos encerrados e novos, gerando em muitos casos a descontinuidade dos serviços.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
05/04/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. ART. 5º, LXXII, DA CF. ART. 7º, III, DA LEI 9.507/97. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE DO MEIO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou de possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. 7º, III, da Lei 9.507/97).

2. A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados.

3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo.

4. Recurso improvido.
STF - HD 90 AgR/DF - DISTRITO FEDERAL - AG.REG.NO HABEAS-DATA
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-050, de 19/03/2010
06/04/2010
    

GOVERNADOR DO PARANÁ CONTESTA LEI ESTADUAL SOBRE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES DO TC-PR

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4402) proposta no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo governador do Paraná busca suspender o artigo 27 da Lei Estadual nº 15.854/2008, por estar em discordância com os preceitos constitucionais descritos nos artigos 37, incisos X e XIII e 39, parágrafo 1º, incisos I, II e III, da Constituição Federal.

A norma impugnada dispõe sobre o plano de cargos e carreira dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, criando três cargos de provimento efetivo, mediante concurso público: Analista de Controle, com diploma de curso superior; Técnico de Controle, com ensino médio completo e Auxiliar de Controle, com ensino fundamental completo.

O governo do estado do Paraná alega que a inconstitucionalidade do dispositivo se dá pelo fato de possibilitar aos ocupantes do cargo de Técnico de Controle receber uma gratificação que não tem previsão para sua concessão. O mandamento constitucional é claro ao fixar que o vencimento e os demais componentes remuneratórios, deverão obedecer a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos componentes da carreira, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos.

O artigo questionado cria uma desigualdade institucional dentro do mesmo cargo porque concede a verba de representação somente aos integrantes do cargo de técnico de controle que sejam detentores de diploma de terceiro grau, ou seja, não considerou a regra do artigo 39, parágrafo 1º, incisos I, II e III, da Constituição Federal, para concessão da referida gratificação. Ao contrário, elegeu requisito de caráter pessoal, possuir o servidor diploma universitário, para poder receber a verba de representação.

Alega ainda que a norma cria desarmonia no ambiente de trabalho, eis que aos demais integrantes do cargo, sem curso superior, não irão receber a gratificação, muito embora irão desenvolver a mesma função, com o mesmo grau de responsabilidade e complexidade.

Por essas alegações, o governador do estado pede que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo referido da Lei estadual nº 15.854/2008, bem como dos demais dispositivos desse ato normativo a ele vinculados. O relator da ADI é o ministro Ayres Britto.

Processo relacionado: ADI 4402
STF
06/04/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ACUMULAÇÃO LEGÍTIMA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SUBSISTÊNCIA. JORNADA SEMANAL. LIMITAÇÃO. RESTRIÇÃO DERIVADA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRESERVAÇÃO DA JORNADA VIGENTE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA ORIGINARIAMENTE. CONHECIMENTO NA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão seja devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir um grau de jurisdição, violando o princípio do duplo grau de jurisdição que consubstancia uma das vigas sobre as quais está alicerçado o devido processo legal.
2. Enquadrada a cumulação de cargos públicos no permissivo constitucional que autoriza a acumulação e não sobejando incompatibilidade material apta a obstar o cumprimento da dupla jornada, a restrição imposta pela administração à cumulação mediante a fixação de jornada laboral semanal máxima a ser observada com lastro em criação administrativa desprovida de respaldo legal não se afigura impassível de infirmação, ensejando que seja suspensa até a resolução da impetração mediante a preservação da situação funcional vigorante por encontrar respaldo constitucional, conferindo plausibilidade ao direito postulado.
3. A Constituição Federal e o legislador subalterno, ao regularem a cumulação de cargos públicos como exceção à regra da inacumulatividade, estabeleceram como condição para a acumulação a compatibilidade de horários para o desempenho da dupla jornada, não fixando, contudo, limitação horária passível de ser cumprida, ensejando que, em não emergindo da cumulação legitimamente exercitada prejuízo efetivo à eficiência administrativa ou à saúde do servidor, deve ser preservada como expressão da autorização constitucional até que as questões sejam definitivamente elucidadas por estar a argumentação alinhada provida de substância material, conferindo plausibilidade ao direito invocado, legitimando sua outorga em caráter antecipatório.
4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
TJDFT - 20060110586386-APC
Relator ANA CANTARINO
5ª Turma Cível
DJ de 05/04/2010
08/04/2010
    

SUPREMO REAFIRMA QUE, DESDE A CF/88, MEMBROS DO MP NÃO PODEM EXERCER FUNÇÕES DIVERSAS DA CARREIRA

É proibido o afastamento dos membros do Ministério Público da carreira para o exercício de outras funções. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, pedido feito no Mandado de Segurança (MS) 26595 por Marcos Henrique Machado, promotor de Justiça de Mato Grosso.

Consta do MS, impetrado com pedido de liminar, que em 30 de abril de 2007 Marcos Machado foi convidado pela então ministra de Estado do Meio Ambiente, Marina Silva, para assumir cargo de diretor de planejamento, administração e logística do IBAMA. No entanto, foi impedido de assumir o cargo por determinação da Resolução nº 5/06, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que disciplina exercício de atividade político-partidária e de cargos públicos por membros do Ministério Público. A norma refere-se à impossibilidade de membro do MP que ingressou na instituição após a promulgação de 1988 exercer cargo ou função pública.

Ao questionar no MS o presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, o impetrante sustenta que teria direito líquido e certo baseado no fato de que o CNMP não teria competência para vedar atividade pública a ser exercida por promotores e procuradores de Justiça ou da República por meio de resolução, porque não haveria dispositivo legal a proibir esse direito.

Segundo Marcos Machado, não se poderia falar que um promotor de Justiça, afastado de suas funções típicas, esteja sempre desempenhando funções alheias ao Ministério Público, nem que estaria fora de sua carreira. Argumentou ainda que o exercício de outras funções seria lícito e possível desde que compatível com a finalidade institucional do Ministério Público e que negar direito ou faculdade do membro do MP mediante licença autorizada por órgão competente seria violar direito funcional de agente público, como também direito subjetivo do cidadão que ocupa cargo público.

Voto da relatora

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do processo, negou o pedido contido no Mandado de Segurança. Ela afirmou que o impetrante é promotor de Justiça desde 1994, portanto após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e por isso não teria direito de assumir cargo de diretor de planejamento para o qual ele tinha sido convidado ou qualquer outro cargo público fora da administração do próprio Ministério Público.

De acordo com a ministra, o Plenário do STF já assentou que a norma prevista pelo CNMP atende rigorosamente ao que dispõe a Constituição Federal em relação aos membros dos Ministérios Públicos e à vedação constitucional, portanto a resolução atacada seria inteiramente compatível com a organização e a estrutura da instituição.

A relatora acolheu parecer do MP ao afirmar que a Resolução nº 5 “foi elaborada com o propósito de estabelecer parâmetros definitivos para exercício da atividade político-partidária de qualquer outro cargo público por membro do Ministério Público nacional e que foi editada dentro das prerrogativas constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional do Ministério Público”. Segundo ela, o artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “d”, da CF, dispõe exatamente o que foi adotado por aquele conselho.

Exceções

Ao citar outro trecho do parecer do Ministério Público, a ministra Cármen Lúcia ressaltou a circunstância de que existem somente duas exceções à regra geral da vedação do exercício de qualquer outra função pública por membro do MP. São elas: o exercício de uma função de magistério e, na hipótese do artigo 29, parágrafo 3º, do ADCT, quando membro do Ministério Público, admitido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, houver feito a opção pelo regime jurídico anterior.

Assim, para a relatora, a CF é absoluta abrangendo toda e qualquer função pública fora do próprio Ministério Público como exercício de cargos em ministério e secretarias de Estado, assessorias e diretorias de órgãos e conselhos federais, estaduais e municipais. Segundo a ministra Cármen Lúcia, “a inserção da referida vedação nas leis complementares, reguladoras dos ministérios públicos dos estados não é facultativa e foi repetida pelo artigo 44, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público pelo que a proibição de afastamento dos membros do Ministério Público da carreira para o exercício de outras funções tenha amparo não só legal, como também constitucional. E o que era constitucional e legalmente proibido é que foi enfatizado na Resolução 5”.

Processo relacionado: MS 26595
STF
08/04/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 580 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

REPERCUSSÃO GERAL

Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência - 1

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho - TST em que se discute a justiça competente para, após a instituição do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais - RJU (Lei 8.112/90), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho acobertada pelo trânsito em julgado. Alega a recorrente ofensa aos artigos 105, I, d, e 114, da CF, em razão da incompetência da Justiça do Trabalho em relação aos efeitos da execução depois da instituição da Lei 8.112/90, bem como aos artigos 2º, 5º, II, XXIV, XXXVI, LIV e LV, e 22, I, todos da CF, tendo em vista que a Justiça trabalhista deixara de reconhecer a invalidade de coisa julgada inconstitucional, relativa à sentença que considerara devido, aos servidores da Justiça Eleitoral do Ceará, o reajuste de 84,32% referente ao Plano Collor (março/90). Sustenta, ainda, que o título judicial seria inexigível, na forma prevista no § 5º do art. 884 da CLT (“Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.”), porque o Supremo, no julgamento do MS 21216/DF (DJU de 28.6.91), teria concluído pela inexistência de direito adquirido ao citado reajuste.
RE 590880/CE, rel. Min. Ellen Gracie, 24.3.2010. (RE-590880)

Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência - 2

A Min. Ellen Gracie, relatora, deu provimento ao recurso para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao período posterior à instituição do RJU e reconhecer, em relação ao período anterior, a inexigibilidade do título executivo judicial, tal como previsto no art. 884, § 5º, da CLT. Examinou, primeiro, a apontada afronta aos artigos 105, I, d, e 114, ambos da CF. Asseverou que, para regulamentar o art. 39 da CF (“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”), teria sido editada a Lei 8.112/90, que instituiu o RJU dos servidores públicos federais, e que, até a criação deste, em 1º.1.91, o vínculo dos servidores, ora requeridos, era regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Reportou-se, em seguida, à orientação firmada no julgamento do AI 313149 AgR/DF (DJU de 3.5.2002), no sentido de que a mudança do regime celetista para o estatutário implica a efetiva extinção do contrato de trabalho anteriormente firmado entre o servidor e a União, e de diversos precedentes posteriores no mesmo sentido. Com base nisso, afirmou a impossibilidade da conjugação dos direitos originados do regime celetista com os direitos decorrentes da relação estatutária, em decorrência da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência pacífica da Corte.
RE 590880/CE, rel. Min. Ellen Gracie, 24.3.2010. (RE-590880)

Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência - 3

A relatora frisou que, tendo havido a extinção do contrato do trabalho e não sendo possível aplicar um regime híbrido, seria necessário analisar a competência dos órgãos jurisdicionais no presente caso em dois momentos distintos, quais sejam, antes e depois da instituição do RJU. No que tange às parcelas anteriores ao RJU, reputou ser da Justiça do Trabalho a competência, na linha de vários precedentes do Supremo. No que se refere ao direito a vantagens eventualmente surgidas já na vigência do regime estatutário, entendeu que a competência seria da Justiça Comum, e citou o que decidido, por exemplo, no AI 367056 AgR/RS (DJU de 18.5.2007). Constatou que, ao contrário do que decidira a Corte de origem, não estaria incluída na competência da Justiça do Trabalho, estabelecida no art. 114 da CF, apreciar os efeitos de sentença trabalhista em relação ao período posterior à edição da Lei 8.112/90. Dessa forma, acolheu, neste ponto, a alegação de violação ao art. 114 da CF.
RE 590880/CE, rel. Min. Ellen Gracie, 24.3.2010. (RE-590880)

Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência - 4

Em seqüência, a relatora, diante da existência de parcelas anteriores à entrada em vigor da Lei 8.112/90, passou a analisar a citada violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. Observou que o exercício absoluto de um direito fundamental quase sempre não encontraria lugar na complexidade que emergiria da realidade, e que se reconheceria que, num Estado de Direito, mesmo os direitos mais caros e indispensáveis a uma determinada coletividade não poderiam ter seu pleno exercício garantido incondicionalmente, sob pena de nulificação de outros direitos igualmente fundamentais. Aduziu que tal reconhecimento seria fruto de amadurecimento, da evolução social e política de um povo, a demonstrar valores como o equilíbrio, a ponderação e a eqüidade. Daí, para a relatora, a utilidade do juízo de proporcionalidade ou de razoabilidade no exame das normas conformadoras de direitos fundamentais, que deveria passar pelo crivo dos critérios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Ao se referir ao § 5º do art. 884 da CLT, disse que, no caso sob exame, ter-se-ia, claramente, norma que viabilizaria a rediscussão de questão que, encerrada em sentença judicial transitada em julgado, já se encontraria submetida aos efeitos da coisa julgada. Seria, então, preciso verificar, para fins de reconhecimento da sua compatibilização com a ordem constitucional vigente, se a restrição nela contida estaria ou não autorizada pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Registrou ser necessário considerar, nessa análise, que a restrição a direito fundamental constitucionalmente autorizada seria a estritamente indispensável para evitar o esvaziamento de outro direito fundamental. No caso, a lei criaria hipóteses nas quais a coisa julgada seria relativizada, assim como se daria com a ação rescisória, criada por lei cuja constitucionalidade teria sido reconhecida pelo Supremo.
RE 590880/CE, rel. Min. Ellen Gracie, 24.3.2010. (RE-590880)

Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência - 5

A Min. Ellen Gracie destacou que a harmonização dos dispositivos constitucionais seria de fundamental importância, haja vista preservar características formais próprias do Estado de Direito, assegurando a correta atuação do Poder Público, mediante prévia subordinação a certos parâmetros ou valores antecipadamente estabelecidos em lei específica e, sobretudo, a princípios inscritos na própria Constituição. Com isso, o Poder Público deveria se submeter à ordem normativa do Estado de Direito, seja possibilitando a sua atuação, garantindo o interesse coletivo, seja quando atua protegendo os direitos individuais, criando um verdadeiro obstáculo a sua atuação ilegítima. Considerou que a criação de determinadas hipóteses em que o indivíduo não pudesse invocar a existência de coisa julgada teria por fundamento o respeito a outros dispositivos igualmente constitucionais. Salientou que a nociva manutenção de decisões divergentes do entendimento firmado por esta Corte também provocaria grave insegurança jurídica, o que violaria o art. 5º, XXXVI, da CF. Ademais, a continuidade no pagamento de parcelas que foram depois consideradas inconstitucionais pelo Supremo também estaria em confronto com o princípio da isonomia e a própria competência constitucional desta Corte. A respeito da utilização de instrumentos que possibilitariam a solução da divergência de decisões que tratassem de matéria constitucional, reportou-se ao RE 328812 ED/AM (DJE de 2.5.2008), e, ainda, ao RE 198604 EDv-ED/PR (DJE de 22.5.2009), no sentido de que o Supremo deve evitar a adoção de soluções divergentes, principalmente em relação a matérias exaustivamente discutidas por seu Plenário, já que a manutenção de decisões contraditórias comprometeria a segurança jurídica, por provocar nos jurisdicionados inaceitável dúvida quanto à adequada interpretação da matéria submetida a esta Corte.
RE 590880/CE, rel. Min. Ellen Gracie, 24.3.2010. (RE-590880)

Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência - 6

A relatora ressaltou, além disso, que o Supremo já decidira que a instituição do regime estatutário tentara por fim às disparidades existentes entre os servidores e que, além da isonomia, a decisão recorrida desrespeitaria a própria determinação de criação de um regime jurídico único para os servidores públicos. Verificou que, por qualquer dos fundamentos apresentados, a manutenção de parcelas, incorporadas pelo servidor enquanto celetista, após a sua migração ao regime estatutário, provocaria um enfraquecimento da força normativa da própria Constituição. Enfatizou estar-se diante de execução de sentença que condenara a União a pagar a diferença de correção decorrente da edição do Plano Collor (84,32%), a partir de abril de 1990, aos servidores públicos do TRE do Estado do Ceará, reajuste este já declarado inconstitucional pelo Supremo. Mencionou que o acórdão recorrido afastara a aplicação do § 5º do art. 884 da CLT ao fundamento de que o objeto da presente ação não seria a aplicação do IPC de março de 1990, de 84,32%, para a correção dos salários, mas de extensão dos efeitos da decisão da Justiça Federal com base no princípio da isonomia, não estando em discussão a norma em relação a qual o Supremo teria declarado a inconstitucionalidade. Avaliou que, ainda que por fundamento transverso, estaria sendo efetivamente aplicada interpretação tida por inconstitucional por este Tribunal em decorrência da violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
RE 590880/CE, rel. Min. Ellen Gracie, 24.3.2010. (RE-590880)

Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência - 7

Acrescentou que a própria aplicação do princípio da isonomia para extensão de vantagens concedidas a outros servidores também seria vedada pela jurisprudência deste Supremo, nos termos da Súmula 339 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”). Para a Ministra, o TST, desconsiderando a proporcionalidade existente na norma legal agora em estudo, teria conferido à coisa julgada um caráter quase que absoluto, deixando de aplicar o previsto no art. 884, § 5º, da CLT, o que não se coadunaria com o art. 5º, XXXVI, da CF. Além disso, com a instituição de um novo regime jurídico, a remuneração do servidor deveria ser calculada de acordo com a nova previsão legal. Tal entendimento estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não é possível a conjugação de direitos do anterior e do novo sistema remuneratório, em razão da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, devendo ser aplicada a mesma orientação aos efeitos de uma decisão judicial que reconhecesse o direito do servidor de receber determinada parcela remuneratória. Afirmou que, ainda que transitada em julgado, a sentença não poderia produzir efeitos após a instituição de um novo regime jurídico, sob pena de se reconhecer a existência de um regime híbrido, no qual o servidor receberia as vantagens previstas nos dois sistemas. Assim, concluiu que a decisão judicial somente poderia produzir efeitos antes da modificação de regime e que, no presente caso, estar-se-ia permitindo que uma decisão judicial que reconhecera o direito ao reajuste de março de 1990, de 84,32%, tivesse aplicação sobre todos os reajustes posteriores, indefinidamente, o que inadmissível. Após o voto da relatora, que foi acompanhada pelos Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, dos votos dos Ministros Eros Grau, Ayres Britto e Cezar Peluso, que negavam provimento ao recurso, e do voto do Min. Marco Aurélio, que também lhe negava provimento e declarava a inconstitucionalidade do art. 884, § 5º, da CLT, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes, Presidente.
RE 590880/CE, rel. Min. Ellen Gracie, 24.3.2010. (RE-590880)

Forças Armadas: Limite de Idade para Concurso de Ingresso e Art. 142, § 3º, X, da CF - 1

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade, ou não, do estabelecimento de limite de idade por edital de concurso para ingresso nas Forças Armadas. Trata-se, na espécie, de recurso interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendera que, em relação ao ingresso na carreira militar, a Constituição Federal exigiria que lei dispusesse a respeito do limite de idade (CF, art. 142, § 3º, X: “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”), não se admitindo, portanto, que um ato administrativo estabelecesse a restrição, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos. Preliminarmente, o Tribunal julgou prejudicado, por perda de objeto, o RE 572499/SC, apregoado em conjunto, em virtude de nele terem os impetrantes requerido o cancelamento da matrícula no curso de formação.
RE 572499/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.3.2010. (RE-572499)
RE 600225/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.3.2010. (RE-600225)

Forças Armadas: Limite de Idade para Concurso de Ingresso e Art. 142, § 3º, X, da CF - 2

A Min. Cármen Lúcia, relatora, negou provimento ao recurso por entender que, tendo a Constituição Federal determinado, em seu art. 142, § 3º, X, que os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas são os previstos em lei, com referência expressa ao critério de idade, não caberia regulamentação por meio de outra espécie normativa. Considerou, por conseguinte, não recepcionada pela Carta Magna a expressão “e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica”, contida no art. 10 da Lei 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares (“Art. 10 O ingresso nas Forças Armadas é facultado mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da marinha, do exército e da aeronáutica.”.). Afirmou ser inquestionável a prerrogativa das Forças Armadas de instituir por regulamento de cada Força, e até mesmo nos editais de concursos, os procedimentos relativos a todo o certame. Aduziu que o conteúdo definido constitucionalmente como sendo objeto de cuidado a ser levado a efeito por lei haveria de ser desdobrado, de forma detalhada, nos atos administrativos, tais como os regulamentos e editais. Observou, contudo, que esses atos não poderiam inovar nos pontos em que a legislação não tivesse estatuído. Registrou, ainda, que, no item específico relativo à definição dos limites de idade, a fixação do requisito por regulamento ou edital, categoria de atos administrativos, esbarraria, inclusive, na Súmula 14 do STF (“Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.”).
RE 572499/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.3.2010. (RE-572499)
RE 600225/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.3.2010. (RE-600225)

Forças Armadas: Limite de Idade para Concurso de Ingresso e Art. 142, § 3º, X, da CF - 3

Por fim, a relatora, com base no princípio da segurança jurídica, tendo em conta que passados quase 22 anos de vigência da CF/88, nos quais vários concursos foram realizados com observância daquela regra geral, propôs que a decisão somente se aplique aos concursos para ingresso nas Forças Armadas iniciados a partir deste julgamento, preservado o direito daqueles que já tenham ajuizado ações com o mesmo objeto jurídico da que ora se examina. Ainda determinou expedição de ofício à recorrente para cumprimento de decisão proferida em primeira instância, inclusive quanto ao direito do ora recorrido de ter acesso às informações sobre a sua situação. Em divergência, o Min. Dias Toffoli deu provimento ao recurso, e reputou recepcionada pela CF/88 a Lei 6.880/80, ao fundamento de ali se tratar de questões relativas à natureza específica das corporações militares, ou seja, questões relativas a critérios de idade, de condições físicas. Asseverou, assim, que a Lei 6.880/80 teria regulamentado a matéria na forma como exige o art. 142, § 3º, X, da CF, e que o legislador ordinário poderia estabelecer critérios gerais e determinar ao regulamento que fixasse outros critérios, em razão da especificidade das Forças Armadas e das características e dos critérios necessários ao ingresso nas Armas. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.
RE 572499/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.3.2010. (RE-572499)
RE 600225/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.3.2010. (RE-600225)
STF
08/04/2010
    

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO DE CANDIDATO - NEGATIVA DE POSSE - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - CERTAME EXPIRADO - DANO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSOS IMPROVIDOS - UNÂNIME.

1. Uma vez comprovado o erro da Administração em não nomear e dar posse à candidata devidamente aprovada, por considerá-la inscrita em outro componente curricular diverso do originalmente escolhido, tendo ela obtido pontuação classificatória para ser convocada, tal como ocorreu com candidatos em ordem classificatória posterior, cumpre à Administração reparar o dano causado, decorrente da responsabilidade objetiva do Estado.

2. Legítimo o pagamento indenizatório correspondente a salários não recebidos, porquanto não se trata de salário como contraprestação de serviços prestados, mas de valores indenizatórios calculados com base em remuneração que a recorrida deixou de perceber por força de ato reconhecidamente ilegal praticado pela Administração.
TJDFT - 20070110779742-APC
Relator LECIR MANOEL DA LUZ
5ª Turma Cível
DJ de 05/04/2010
08/04/2010
    

ADMINISTRATIVO - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À UNIÃO - POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS - APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS.

I - Considerando que o salário do servidor da polícia civil do Distrito Federal é pago pela União, conforme disposição constitucional, não há que se falar em transposição de obrigação a ente federativo diverso, pois é a própria União quem arcará com as despesas decorrentes da progressão funcional.

II - Assim, tendo em vista que o apelado, servidor federal anteriormente, permaneceu nessa condição ao ingressar nos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, organizada e mantida pela União, prestando serviços de natureza federal e não distrital, a ele se aplica o artigo 100 e não o artigo 103 da Lei 8112/90.

III - Infere-se, desse modo, que o cômputo integral de tempo de serviço dos servidores federais não se restringe à aposentadoria e à disponibilidade.
TJDFT - 20070110791345-APC
Relator LECIR MANOEL DA LUZ
5ª Turma Cível
DJ de 08/04/2010
08/04/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2009. TETO REMUNERATÓRIO. CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS. LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL APOSENTADO DO CARGO DE MÉDICO GINECO-OBSTETRA DA SECRETARIA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

Não implica ofensa a direito líquido e certo do servidor legal a aplicação de teto remuneratório em relação a servidores com acumulação de cargos públicos, expressamente autorizado no preceptivo do artigo 37, XVI, da Constituição Federal. Servidores da Polícia Civil do Distrito Federal estão sujeitos ao teto remuneratório Distrital, nada obstante os ônus de suas atividades sejam da União Federal. Ordem denegada.
TJDFT - 20090020110850-MSG
Relator GEORGE LOPES LEITE
Conselho Especial
DJ de 07/04/2010
09/04/2010
    

TCU: SALÁRIOS FORA DO TETO NO TJ

Pente-fino feito pelo TCU no setor de pessoal do Tribunal de Justiça do DF mostra que 116 servidores recebem acima do teto. Há ainda outras irregularidades

Auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) descobriu que servidores e juízes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) recebem, indevidamente, vantagens pessoais incorporadas ao salário ou se beneficiam de pagamentos de quintos/décimos corrigidos em desacordo com a lei. As irregularidades identificadas na área de recursos humanos do órgão são resultado de investigações feitas entre janeiro de 2008 e fevereiro de 2009.

O relatório produzido a partir de análises dos auditores do TCU aponta desvios na gestão de pessoal que foram se agravando ao longo dos anos. Os técnicos identificaram, por exemplo, a cessão irregular de servidores para reforçar o quadro de órgãos públicos em outros estados, concessões de aposentadorias a magistrados que não respeitaram normas e legislações específicas, além de gratificações que vinham sendo pagas sem o devido respaldo jurídico. Parte dos desvios foi corrigida, conforme reconhece o próprio TCU e como informou o TJDF (leia matéria abaixo). Outros, no entanto, ainda precisam ser sanados.

Os técnicos do TCU encontraram 116 funcionários do TJ com remunerações acima do teto do funcionalismo. Na época da apuração, o valor máximo do salário de um trabalhador do setor público era R$ 24.500. Atualmente, esse limite está em R$ 26.723,13 — montante definido pela Constituição como sendo o subsídio pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). A quantidade de supersalários surpreendeu os auditores e os gastos indevidos com quintos/décimos também: nas contas do TCU, o desembolso anual para esse fim chega a R$ 25 milhões.

Boa parte dos benefícios classificados pelo TCU como irregulares está sustentada por mandados de segurança concedidos nos últimos 20 anos. Os auditores contestam essas garantias e apontam falhas no sistema que acabaram camuflando jurisprudências que poderiam ter evitado abusos. O texto completo que lista todas as irregularidades encontradas no TJ foi votado pelo plenário do TCU na última semana de março e ratificado na segunda-feira passada.

Sem multas

Os ministros que participaram da sessão reconheceram que o Tribunal de Justiça do DF tem se esforçado para solucionar os problemas, por isso decidiram não aplicar multas aos atuais administradores. Ainda assim, o relatório final aprovado pelo TCU determina a adoção de medidas urgentes. O TJ terá de fazer valer as regras que dizem respeito à cessão de servidores, além de instaurar uma tomada de contas especial para apurar e punir os responsáveis por eventuais danos ao erário. O TCU determina que os valores pagos a título de vantagens pessoais sejam revistos, que os atos que oficializaram reajustes ao arrepio da lei caiam e que por vias administrativas o TJ promova a cobrança dos valores recebidos pelos servidores indevidamente.

No caso dos funcionários que ganham salários acima do teto do funcionalismo, o TCU já comunicou e o TJ terá de regularizar os pagamentos o mais rápido possível observando as orientações baixadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Há também recomendações que envolvem a jornada de trabalho de algumas categorias profissionais que fazem parte do quadro de funcionários.

Memória

CNJ apontou problemas

Com base num relatório que apontava “desempenho insatisfatório” no trabalho dos desembargadores, o Conselho Nacional de Justiça rejeitou, em janeiro último, o pedido do TJDFT de aumento do número de membros da Corte. Inspeção da Corregedoria Nacional de Justiça no Tribunal apontou algumas irregularidades e deficiências de procedimento. O CNJ avalia que os recursos recebidos pelo TJDFT, que tem o sexto maior orçamento dos tribunais de Justiça do país, não se refletem em eficiência. O mesmo ocorre em relação ao número de servidores. Enquanto a média nacional é de 114 por 100 mil habitantes, no TJDFT é de 272.

O diagnóstico foi a resposta que o TJDFT recebeu do CNJ ao pedido de criação de 50 cargos (45 para desembargadores e 45 comissionados para atender à estrutura dos futuros gabinetes). Um projeto de lei tinha sido encaminhado ao Congresso Nacional para aumentar o quadro do Judiciário no DF. Mas, antes de ir a plenário, é preciso um parecer do conselho. A Corte do DF, porém, entrou na lista dos 10 tribunais que tiveram melhor desempenho no cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ em 2009.

Providências em andamento

Apesar de ter se justificado à exaustão ao Tribunal de Contas da União (TCU) durante o processo de auditoria e apresentado documentos que justificam as decisões tomadas, o Tribunal de Justiça do DF informou que vai acatar as determinações do órgão de controle. Providências que já vinham sendo tomadas serão reforçadas, enquanto que outras complementares deverão ser desencadeadas nos próximos meses.

Em nota enviada ao Correio, o TJ diz que “o atual presidente, desembargador Nívio Gonçalves, estava pagando os magistrados e servidores os quintos, graças a decisões judiciais com trânsito em julgado, como faziam os seu antecessores”. De acordo com o comunicado, o entendimento do tribunal nesse caso está em linha com manifestações do STF. “Mesmo assim, o presidente do TJDFT, cumprindo determinação do TCU, já cientificou aos magistrados e servidores que suspenderá os referidos pagamentos”, reforça o documento.

A fiscalização feita pelo TCU em órgãos do Poder Judiciário vem se intensificando nos últimos anos. A ação, porém, é controversa. Não raro, interpretações dos auditores se chocam com as do CNJ e dos próprios tribunais investigados. Há um esforço conjunto para que todos afinem os procedimentos, mas esse debate ainda é embrionário.
Correio Braziliense
09/04/2010
    

TCU APONTA FRAUDE DE R$ 65 MILHÕES EM SALÁRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF

Em meio à crise provocada pelo esquema de corrupção no Distrito Federal, o Poder Judiciário de Brasília é alvo de suspeitas de fraudes milionárias na folha de pagamento. Auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) aponta irregularidades em todos os níveis do quadro do Tribunal de Justiça do DF (TJ-DF): desembargadores, juízes e servidores.

Os prejuízos aos cofres públicos chegariam a, pelo menos, R$ 65 milhões por ano. "Configurou-se a existência de atos praticados ao arrepio da lei", diz relatório final da investigação do TCU.

Na última terça-feira, o TCU publicou, no Diário Oficial da União, a decisão aprovada no dia 31 de março em que respalda a auditoria - realizada entre 2008 e 2009 - e determina ao TJ a devolução de dinheiro, além de mudanças internas para se adequar à lei e sanar as irregularidades no prazo de 60 dias.

A investigação identificou magistrados com gratificações ilícitas e acúmulo de cargos no serviço público, além de 120 servidores com salários acima do teto constitucional e promoções de carreira cinco vezes maior do que deveriam ser dadas aos funcionários do tribunal.

O desembargador Asdrúbal Zola Vasquez Cruxen, que foi alvo da CPI do Judiciário há dez anos, é citado na auditoria pela suspeita de receber gratificação considerada ilícita e ter uma aposentadoria irregular. Segundo a investigação, o TJ do DF autorizou que ele e três magistrados computassem, no pedido de aposentadoria, o exercício de advocacia, sem apresentar comprovação de que recolheram à Previdência Social esse tempo de serviço.

O juiz Sebastião Coelho da Silva teria computado 11 anos sem comprovação. Afastado sob suspeita de venda de sentenças, o juiz Jorge Corrêa Riera não atestou quatro anos, assim como o desembargador José Wellington Medeiros de Araújo, aposentado compulsoriamente por suposto envolvimento com grilagem de terras em Brasília. De acordo com o TCU, eles receberam ainda um reajuste irregular de 17%.

Em dobro. A auditoria do TCU identificou acúmulo de cargos públicos - vedado pela lei - por parte de magistrados e servidores. O juiz Iran de Lima, diz o relatório, recebeu por um ano - no período de 2007 a 2008 - aposentadoria do TJ do DF e da Sub procuradoria da Fazenda Nacional. Seu colega Benito Augusto Tiezzi, segundo a investigação, aparece com duas aposentadorias: uma pelo TJ do DF e outra, também como juiz, pelo TJ do Rio de Janeiro.

A auditoria aponta que essas irregularidades decorrem, principalmente, da "inércia" dos administradores do tribunal de Brasília. "Não agiram no sentido de interromper os pagamentos", afirmam os técnicos do TCU.

"Registre-se, ainda, que as irregularidades apontadas neste relatório poderiam ser em número bem menor ou talvez nem existissem se a Secretaria de Controle Interno do TJ-DF exercesse as suas competências constitucionais", diz o relatório do TCU.

O orçamento anual da folha de pagamento é de R$ 850 milhões. Segundo a auditoria, R$ 30 milhões foram gastos com o pagamento de uma parcela de 10,87% - autorizada pelo comando do TJ - sobre os salários dos funcionários "sem amparo legal e constitucional". "Esse fato, além de gerar a obrigação de ressarcir o erário pelos danos, possibilita a aplicação de multa aos administradores", diz a investigação.

Constituição. No acórdão publicado terça-feira, os ministros do TCU não aceitam as justificativas do TJ-DF sobre o pagamento de salários acima do teto constitucional a 116 servidores. A Constituição Federal proíbe que alguém receba no serviço público mais do que R$ 26,7 mil, o salário de um ministro do Supremo Tribunal Federal.

A investigação identificou ainda funcionários de cargos de confiança recebendo gratificações exclusivas de servidores de carreira.
O Estado de São Paulo
09/04/2010
    

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE. LEI 7.289/1984. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DIFERENÇA DE SOLDO DEVIDA. PAGAMENTO.

1. A aprovação em Curso de Formação Policial habilita o candidato à graduação de Soldado Policial Militar de 1ª Classe à imediata promoção, devendo este perceber o soldo relativo à classe superior.

2. Em obediência a Lei 7.289/1984, que prevê o ressarcimento de preterição, impende o pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção. (Precedentes)

3. Os efeitos financeiros da promoção em ressarcimento de preterição retroagem à data em que o autor deveria começar a perceber o soldo referente a Soldado Policial Militar 1ª Classe, visto que a promoção por ressarcimento de preterição opera efeitos ex tunc.

4. Recurso de apelação conhecido e improvido.
TJDFT - 20080110893410-APC
Relator JOÃO EGMONT
6ª Turma Cível
DJ de 08/04/2010
09/04/2010
    

PCDF. LEI Nº 3.556/05. CESSÃO DE POLICIAIS. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. ADIN 3817. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. ANULAÇÃO DAS CONCESSÕES QUE NÃO ATENDEM AO REQUISITO TEMPORAL MÍNIMO. ARQUIVAMENTO DO FEITO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento do Ofício nº 538300/2009-DGPC, de 22/09/09 (fl. 262), considerando cumprida a diligência objeto da Decisão nº 5411/2009; II - determinar à Polícia Civil do Distrito Federal que: a) observe, de imediato, nos Processos nºs 052.000.840/2008 e 052.001.306/2008, os reflexos da decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3817, providenciando que os períodos computados com fundamento no art. 3º da Lei distrital nº 3.556/05 sejam excluídos do tempo de serviço estritamente policial; b) caso os interessados não preencham os requisitos para a aposentadoria concedida, anule os respectivos atos concessórios, bem como adote as providências daí decorrentes; c) na hipótese de ainda restarem preenchidos os requisitos para a aposentação, envie o processo correspondente ao TCDF, com vistas à sua apreciação; III – informar à Polícia Civil do Distrito Federal que o Tribunal de Contas do DF verificará, em futura auditoria, o resultado das medidas indicadas no item II, “b”, acima; IV - autorizar o arquivamento do processo em apreço. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 8950/2005 - Decisão nº 1391/2010
Publicação: 09/04/2010
Decreto nº 31.538/10

Autoriza o reconhecimento de dívida para pagamento de ressarcimento da remuneração de servidores da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, decorrentes de reestruturação da carreira, processo 360.000.319/2007.
Clique aqui para ler o inteiro teor
Publicação: 09/04/2010
Decreto nº 31.537/10

Autoriza o reconhecimento de dívida para pagamento de ressarcimento da remuneração de servidores da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, decorrentes de progressões funcionais com efeitos retroativos, processo 400.000.068/2007.
Clique aqui para ler o inteiro teor
12/04/2010
    

MPDFT CELEBRA ACORDO PARA CRIAR CARREIRA DE SERVIDORES DO PROCON

Os Promotores de Justiça Ivaldo Lemos Júnior e Guilherme Fernandes, das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, e de Defesa do Consumidor, e o Governador em exercício do Distrito Federal, Wilson Lima, assinaram, nesta sexta-feira, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para criar a carreira dos servidores do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal/Procon-DF. Atualmente, o quadro da instituição é composto por servidores cedidos pela administração pública ou comissionados.

Segundo o TAC, a Secretaria de Gestão Administrativa do DF compromete-se a elaborar, no prazo de 60 dias, quadro de lotação de servidores do IDC/Procon e, dentro de 90 dias, a encaminhar ao Poder Legislativo o plano de cargos e salários da nova carreira.

O Procon deverá, ainda, informar ao MPDFT, no prazo de 10 dias, quais funcionários do órgão não foram admitidos por concurso. Até o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, o Governo do DF não poderá mais nomear para o exercício de cargo em comissão no IDC/Procon pessoas que não tenham vínculo efetivo com o GDF.

O TAC também foi assinado pela Presidente do IDC/Procon, Ildecer Meneses de Amorim, pela Secretária de Gestão Administrativa do DF, Jozélia Praça de Medeiros, e pela Secretária de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, Cláudia Alcântara.
MPDFT
12/04/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVERSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. CESSAÇÃO DA CAUSA.

1.Se na data da promulgação da Constituição Federal, o empregado não exercia cargo público, porquanto já aposentado por invalidez, sob o regime celetista, não tem direito a retornar ao serviço público, sob pena de ocorrer investidura em desobediência à formalidade legal de sujeição a concurso, insculpida no inciso II, do artigo 37, da Carta Política.
2.Embora cessada a causa da inatividade, o transcurso de mais de cinco anos da data de sua concessão torna a aposentadoria definitiva. Inteligência do enunciado 217 do Pretório Excelso.
3.Recurso desprovido.
TJDFT - 20050111432715-APC
Relator MARIO-ZAM BELMIRO
3ª Turma Cível
DJ de 09/04/2010
12/04/2010
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. ANIMUS ABANDONANDI. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA CONTRA O IMPETRANTE. FALTAS MOTIVADAS PELA FUGA APÓS A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA RECONHECIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR EM SEDE DE HABEAS CORPUS. EFEITOS PATRIMONIAIS E CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, A PARTIR DA DATA DO ATO IMPUGNADO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Embargos de declaração rejeitados.
STJ - EDcl no MS 12424/DF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0261294-2
Relator: Ministro OG FERNANDES
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe de 23/03/2010
13/04/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 428 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

CONCURSO PÚBLICO. REEXAME. NOTA.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público ou mesmo se imiscuir nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, visto que o controle jurisdicional restringe-se à legalidade do concurso. Daí que a pretensão do recorrente de revisar a valoração de títulos apresentados em concurso público para ingresso nos serviços notariais e registrais estaduais esbarra naquele óbice intransponível, porque a pontuação que se pretende revisar decorreu de valoração engendrada pela comissão à luz de critérios estabelecidos no edital, fato não revelador de ilegalidade que autorize o controle judicial. Precedentes citados: RMS 27.954-RJ, DJe 19/10/2009; AgRg no RMS 27.808-MG, DJe 11/9/2009; RMS 26.735-MG, DJe 19/6/2008, e RMS 21.617-ES, DJe 16/6/2008. RMS 22.977-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/3/2010.
STJ
13/04/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 186 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E SUBSÍDIO - COMPATIBILIDADE.

Em julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato que determinou a desincorporação de quintos recebidos por exercício de função de chefia, o Conselho, por maioria, concedeu em parte a segurança e garantiu ao impetrante, agente político submetido ao regime de subsídio, a percepção de vantagens pessoais até o limite do teto remuneratório. Explicou o Relator que não há incompatibilidade entre o regime de subsídio e o teto de remuneração. Segundo o Magistrado, a distinção dos institutos fica evidenciada em situações como a do impetrante em que a remuneração não se confunde com o subsídio mensal, vez que aquela é integrada também pelas vantagens pessoais já incorporadas aos seus vencimentos. Asseverou o Desembargador que a manutenção do ato de desincorporação afrontaria ao princípio constitucional da isonomia na medida em que a todos os agentes públicos não-políticos assegura-se a percepção de vantagens pessoais até o limite do teto. Nesse contexto, o Colegiado garantiu a percepção das vantagens pessoais ao impetrante concomitantemente com o subsídio mensal, até o limite do teto remuneratório do serviço público federal. Segundo um dos votos divergentes, a segurança deve ser concedida integralmente. No seu entender, sem abordar os limites impostos pelo voto majoritário, a percepção de vantagens não tem caráter remuneratório, mas sim, indenizatório. O outro voto divergente denegou a segurança. Para o Julgador, a finalidade original dos quintos, garantir a estabilidade econômica da família do servidor caso este viesse a sofrer decessos na sua remuneração, tem sido desvirtuada. Assim, concluiu o Magistrado que, com base em recente entendimento do STJ exarado no AG 410946, não é possível o recebimento de quintos incorporados junto com o subsídio mensal.

20090020114730MSG, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Votos minoritários - Des. JOÃO MARIOSI e ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 30/03/2010.

NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - PUBLICIDADE DO ATO.

Ao apreciar mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Planejamento e Gestão que impediu a posse de candidato em cargo público, o Conselho concedeu a ordem por entender que cabe à Administração utilizar-se de todos os meios para comunicar a nomeação do candidato. Explicou o Relator que apesar de nomeado mediante publicação no DODF, o candidato não tomou conhecimento do ato, pois o telegrama enviado pela Administração não chegou às suas mãos. Observou o Magistrado que o art. 1º da Lei Distrital nº 1.326/1996 define que além da publicação no órgão de imprensa oficial, as entidades organizadoras de concursos públicos são obrigadas a enviar telegramas aos candidatos aprovados. Asseverou o Julgador que não é razoável obrigar o candidato aprovado em concurso a acompanhar os jornais oficiais durante todo o período de validade do certame a fim de encontrar sua nomeação. Assim, por entender que o encaminhamento de telegrama, na forma da legislação distrital, exige a comunicação pessoal do candidato, o Colegiado determinou sua posse no cargo para o qual foi nomeado. O voto minoritário denegou a segurança por considerar que não há direito líquido e certo. Para o Magistrado, o sistema de funcionamento dos condomínios residenciais impede o correio de ir até a casa do destinatário e restringe a entrega de correspondências à portaria. Segundo o Desembargador, a Administração cumpriu o seu dever, na medida em que expediu o telegrama e apresentou o documento elaborado pelos Correios que atesta seu recebimento no endereço do candidato.

20090020118766MSG, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Voto minoritário - Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 09/03/2010.

CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - PRESUNÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.

Ao julgar agravo de instrumento contra liminar que assegurou à servidora do GDF o direito de permanecer na cumulação dos cargos de auxiliar de enfermagem e de enfermeira, a Turma manteve a decisão recorrida pela impossibilidade de se presumir, com base em decisões do TCDF e parecer da AGU, a incompatibilidade dos cargos cumulados quando o exercício laboral ultrapassar 60 horas semanais. Explicou o Relator que, na hipótese, a servidora cumpre sua jornada de trabalho em regime de escala, o que permite inferir a possibilidade de conciliação de horários. Segundo o Julgador, inexistindo no ordenamento jurídico pátrio estipulação de teto máximo de carga horária cumulada, não é razoável que a Administração restrinja direito constitucional de servidor com base em decisões que consideraram a realidade de outros casos análogos, sob pena de se criar novo requisito para concessão da acumulação. Dessa forma, concluíram os Desembargadores pela manutenção da servidora nos cargos cumulados até o julgamento final do mandado de segurança, pois apesar da existência de legislação específica sobre a matéria, a análise da compatibilidade deve ser feita caso a caso.

20090020184588AGI, Relª. Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Data do Julgamento 10/03/2010.
TJDFT
13/04/2010
    

ACUMULAÇÃO ILÍCITA. AGENTE DE EDUCAÇÃO E AGENTE ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS. DETERMINAÇÃO PARA, SE NECESSÁRIO, SUSPENDER O PAGAMENTO PARA INDUZIR A OPÇÃO DO SERVIDOR.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento dos documentos de fls. 76/80 do processo em apenso; II - considerar parcialmente cumprida a Decisão nº 2920/2008, mantida pela de nº 1975/2009; III - determinar à Secretaria de Estado de Educação que, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) providencie o efetivo cumprimento da Decisão nº 2920/2008, mantida pela de nº 1975/2009, podendo, para tanto, suspender o pagamento dos proventos do servidor inativo, Sr. Felipe França Veloso, vinculados à Matrícula nº 68.267-5/GDF, até que ele formalize a opção por uma das aposentadorias mencionadas na referida deliberação; b) observe os termos da Decisão nº 6806/2007 e do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF, em face das quantias indevidamente pagas ao interessado, a contar de 17/09/2008, data em que tomou conhecimento do processo contendo a Decisão nº 2920/2008; IV – autorizar a devolução do Processo nº 082-002308/99 à Secretaria de Estado de Educação, para subsidiar a adoção das medidas indicadas no item anterior. Parcialmente vencido o Conselheiro RENATO RAINHA, que votou pelo não-acolhimento da alínea b do item III do voto da Relatora.
Processo nº 3050/1999 - Decisão nº 633/2010
13/04/2010
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. PERÍODO EM CURSO DE MESTRADO CONSIDERADO COMO DE MAGISTERIO PARA FINS DA INATIVAÇÃO ESPECIAL. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 077/2007, proferida no Processo nº 24.185/2007; II - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 9258/2009 - Decisão nº 665/2010
13/04/2010
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. CONCESSÃO FUNDAMENTADA NA CRFB. DIVERGÊNCIA ACERCA DA POSSÍVEL INCLUSÃO DE DISPOSITIVO CORRESPONDENTE DA LC Nº 769/08 NO ATO CONCESSÓRIO. VOTO DE DESEMPATE PELA DESNECESSIDADE.

O Tribunal, pelo voto de desempate da Senhora Presidente, proferido com base nos arts. 73 e 84, VI, do RI/TCDF, que acompanhou o posicionamento dos Revisores, Conselheiros RONALDO COSTA COUTO e MANOEL DE ANDRADE, decidiu: I – determinar que os autos retornem à Secretaria de Estado de Educação, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada: a) obter, tendo em vista que o documento de fl. 5-apenso revela que o servidor integrou as fileiras da Marinha do Brasil, na graduação de Cabo (reformado), esclarecimentos junto àquele órgão sobre qual o período prestado pelo servidor naquela organização militar e a sua situação atual, informando quando se deu a reforma, qual o período prestado naquele Comando, se o interessado averbou tempo de serviço, com indicação dos respectivos períodos e o órgão/entidade a que se refere essa averbação, qual a jornada de trabalho cumprida, levando em conta as informações de que o servidor cumpria na SE/DF carga horária de 40 horas semanais; b) esclarecer a partir de quando efetivamente o servidor passou a cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais junto à SE/DF, dada as divergências detectadas nos documentos de fls. 12 e 17-apenso.
Processo nº 32330/2009 - Decisão nº 1372/2010
13/04/2010
    

PEDIDOS DE REEXAME. DECISÃO PROFERIDA EM AUDITORIA. CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA EXAME DE MÉRITO NOS RESPECTIVOS PROCESSOS DOS RECORRENTES. AUTORIZAÇÃO PARA, EM CASOS ANÁLOGOS, PROCEDER A ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE NOS PROCESSOS DOS RECORRENTES OU EM AUTOS APARTADOS, QUANDO O INTERESSADO NÃO TIVER FEITO AUTUADO NA CORTE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - conhecer dos recursos interpostos pelas Sras. Maria José de Morais Souza e Leda Almada Cruz de Ravagni contra a Decisão nº 6544/2005 (item IV) e a Decisão nº 6575/2007 (item III, alínea “e”), bem como do interposto pelo Sr. Edison Ferreira dos Anjos contra a Decisão nº 6575/2007 (item III, alínea “d”), todas reiteradas pelo item II da Decisão nº 7401/2009, conferindo-lhes, no tocante aos recorrentes, efeito suspensivo, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 1/94 e dos arts. 188, alínea a, inciso II, e 189 do Regimento Interno do TCDF, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 10/01, c/c o art. 1º da Resolução -TCDF nº 183/07; II - dar conhecimento do teor desta decisão aos representantes legais dos recorrentes e à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 4º da Resolução – TCDF nº 183/07, com o alerta de que ainda pende de análise o mérito dos referidos recursos; III - determinar o retorno dos autos à 4ª Inspetoria, para exame do mérito dos recursos mencionados no item anterior nos processos específicos dos recorrentes; IV - autorizar a 4ª Inspetoria a proceder a análise da admissibilidade de futuros recursos, semelhantes aos apresentados nos autos, nos processos dos recorrentes ou em autos apartados, quando o interessado não tiver processo autuado nesta Corte de Contas.
Processo nº 9841/2005 - Decisão nº 903/2010
13/04/2010
    

APOSENTADORIA. SEDUMA. INSTRUÇÃO PELO SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ATÉ O DESLINDE PROCESSO Nº 4111/96. DESNECESSIDADE POR SER A ANÁLISE PELA DECISÃO Nº 77/07. LEGALIDADE DA CONCESSÃO. NO MESMO SENTIDO PROCESSOS NºS 34627/09, 33019/09, 34317/09, 34325/09, 34406/06, 33167/09 E 33183/09.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – considerar legal a concessão de aposentadoria em apreço, para fins de registro, ressalvando que a regularidade das parcelas constantes do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão Administrativa nº 77/2007 (Processo nº 24185/07); II – autorizar: a) a devolução dos autos em apenso à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, recomendando-lhe que observe o que vier a ser decidido no Processo nº 4111/96, a respeito da forma de cálculo de algumas parcelas dos proventos pagos aos ex-servidores oriundos da SHIS; b) o arquivamento do feito.
Processo nº 34732/2009 - Decisão nº 859/2010
14/04/2010
    

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA PMDF. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NO CERTAME. INOCORRÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1 - Haja vista a possibilidade de serem convocados integrantes das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares para atuarem em combate em tempos de guerra, bem assim, em tempos de paz, para preservarem a segurança nacional, uma vez que tais corporações constituem-se em Forças Auxiliares das Forças Armadas, além de que, ante a constatação de que as atribuições inerentes à atividade ordinária de policiamento envolvem abordagens pessoais, confrontos físicos e perseguições, situações que indicam perspectiva de utilização de preparo e força física, não se revela, prima facie, afrontosa ao princípio da isonomia, ou desarrazoada, a exigência de teste de aptidão física previsto no edital do concurso para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Policias Militares do Distrito Federal.
2 - Não lamentando a recorrente a ocorrência de qualquer irregularidade na aplicação do teste de aptidão física em si, restringindo-se a questionar a própria possibilidade de sua exigência em norma editalícia de concurso, à qual a candidata aderiu livremente quando de sua inscrição no certame, não sobressai patente da hipótese perspectiva de ilegalidade da exigência.
3 - A ausência de verossimilhança das alegações da Autora implica o indeferimento do pedido de antecipação da tutela.
Agravo de Instrumento desprovido.
TJDFT - 20090020184180-AGI
Relator ANGELO PASSARELI
5ª Turma Cível
DJ de 13/04/2010
15/04/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 429 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

IR. ISENÇÃO. RESERVA REMUNERADA.

Trata-se de REsp em que o ente federado recorrente sustentava não ser possível o reconhecimento da isenção de IR sobre os valores recebidos pelo militar a título de reserva remunerada, uma vez que a legislação de regência trata apenas de proventos de aposentadoria e reforma. Alegava, ainda, omissão do tribunal a quo quanto à doença do recorrido, que fora erradicada após intervenção cirúrgica, argumentando que a possibilidade de recidiva da doença não seria motivo de seu enquadramento na norma isentiva. Questionava, também, o recorrente, o fato de que o laudo apresentado pelo recorrido não atendia aos requisitos legais exigidos pelo art. 30, § 1º, da Lei n. 9.250/1995, para o gozo do benefício fiscal da isenção, visto que não constava o respectivo prazo de validade exigido no caso de doenças passíveis de controle, tal como no caso. Inicialmente, observou-se que, efetivamente, não houve menção no acórdão à circunstância de a enfermidade (neoplasia maligna) ter sido erradicada, ou de o laudo médico não ter indicado prazo de validade. Tal omissão, contudo, entendeu-se irrelevante para o deslinde da questão, em razão da natureza da moléstia acometida ao particular, ora recorrido, isso porque, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, em se tratando de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de IR prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Diante disso, a Turma entendeu haver similitude entre os efeitos decorrentes da reforma e da reserva remunerada (passagem para a inatividade), não cabendo fazer distinção para efeitos de concessão da isenção do IR. Desse modo, assentou que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no referido artigo 6º, XIV da Lei n. 7.713/1988, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nessa condição. Ademais, destacou-se que a adoção desse entendimento, em que se buscou o real significado, sentido e alcance do benefício fiscal, não importa em ofensa ao art. 111 do CTN. Precedentes citados: REsp 981.593-PR, DJe 5/8/2009; REsp 1.088.379-DF, DJe 29/10/2008; REsp 967.693-DF, DJ 18/9/2007; REsp 734.541-SP, DJ 20/2/2006, e REsp 192.531-RS, DJ 16/5/2005. REsp 1.125.064-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/4/2010.

ASTREINTES. GOVERNADOR.

Em execução de obrigação de fazer resultante de mandado de segurança, o ente federado foi condenado a incorporar certo percentual aos vencimentos e proventos de seus servidores. Sucede que foram impostas astreintes aos representantes daquele ente público (o governador e a secretária de gestão administrativa) correspondentes a diários 50% do valor do salário mínimo, caso, após citados, não procedessem às aludidas incorporações em 30 dias. Anote-se que essa sanção pecuniária não se confunde com a de natureza punitiva derivada de ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 14, V, parágrafo único, do CPC). Diante disso, a jurisprudência do STJ permite a imposição de multa diária à Fazenda Pública na execução imediata, porém sua extensão ao agente público, ainda que escorada na necessidade de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, é despida de juridicidade, pois inexiste norma que determine esse alcance da pessoa física representante da pessoa jurídica de direito público. No caso, além de sequer haver contraditório e ampla defesa, os agentes não foram partes na execução e atuaram no MS apenas como substitutos processuais. Por último, note-se que a execução da ação mandamental foi dirigida ao ente federado, pessoa jurídica de direito interno, e há norma que restringe ao réu a imposição das referidas astreintes (art. 461, § 4º, do CPC). Precedentes citados: REsp 770.753-RS, DJ 15/3/2007; REsp 893.041-RS, DJ 14/12/2006, e AgRg no Ag 1.028.620-DF, DJe 3/11/2008. REsp 747.371-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/4/2010.
STJ
15/04/2010
    

CÂMARA APROVA PROJETO QUE DEFINE ATIVIDADES PRIVATIVAS DOS MÉDICOS

O Plenário aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 7703/06, do Senado, que define as atividades privativas de médico e as que podem ser realizadas por outros profissionais da área de saúde. Conhecido como Ato Médico, o projeto volta ao Senado por ter sido alterado na Câmara.

Aprovado na forma do substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, o projeto lista as atividades privativas do médico. Entre elas estão: emissão de laudo de exames feitos por meio de endoscopia e de imagem (ecografia, por exemplo); prescrição de órteses e próteses oftalmológicas; e realização de perícia médica e exames médico-legais, exceto os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular. O texto foi aprovado com as emendas da Comissão de Seguridade Social e Família. Saiba por que o projeto é polêmico.

Procedimentos invasivos

Atividades privativas mais óbvias também são explicitadas pelo texto, como indicação e execução de cirurgias; bloqueios anestésicos e anestesia geral; e execução de procedimentos invasivos, sejam da pele (com uso de produtos químicos ou abrasivos) ou do tecido abaixo da pele (como drenagem, enxerto ou sucção), assim como em orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

Para o deputado Eleuses Paiva (DEM-SP), relator pela Comissão de Seguridade, a aprovação do projeto significa um momento histórico para a profissão. "Esse é um momento histórico porque estamos regulamentando uma das mais antigas profissões, cuja prática, no Brasil, está no nível das melhores medicinas internacionais", afirmou.

Outras profissões

O substitutivo define como não privativos de médicos os diagnósticos realizados por outros profissionais, tais como os diagnósticos: psicológico, nutricional, de avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e psicomotora.

Segundo o texto, todos os procedimentos definidos como privativos de médico não se aplicam ao exercício da odontologia, no âmbito de sua área de atuação.

Competência resguardada

As competências específicas de várias profissões regulamentadas também são resguardadas. Incluem-se nesse caso as de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.

Outras profissões correlatas que vierem a ser regulamentadas também têm suas competências específicas resguardadas pelo texto.

Na opinião do deputado Lobbe Neto (PSDB-SP), relator do projeto pela Comissão de Educação e Cultura, o texto aprovado provoca uma tutela dos médicos sobre outras profissões da área de saúde. Ele citou como exemplo o destaque rejeitado que pretendia retirar do texto a atividade de emissão de diagnósticos citopatológicos da lista das privativas de médico.

"Somos contrários ao corporativismo que pretende tutelar outros profissionais, como na área laboratorial. Queremos regulamentar a profissão de médico, mas não a tutela que proíbe a assinatura de laudos que somente esses outros profissionais de saúde têm competência para emitir", disse.

Injeções

Atividades mais simples, normalmente feitas por outros profissionais ligados ao setor da saúde, são explicitamente citadas como não privativas de médico.

Entre elas podem ser citadas: aplicação de injeções subcutâneas, intramusculares ou intravenosas; coleta de material biológico para análise laboratorial; realização de exames citopatológicos (análise de amostras de células) e seus laudos; e realização de cateterismo sem cirurgias (no esôfago ou no nariz, por exemplo). Será necessária, entretanto, a indicação médica para o procedimento.

Também está excluído das ações privativas de médicos o atendimento à pessoa sob risco de morte iminente.

Administração e ensino

O PL 7703/06 torna privativos de médicos outros trabalhos, como a direção e a chefia de serviços médicos; a perícia e a auditoria médicas e a coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas da carreira.

Na área de ensino, as disciplinas especificamente médicas são garantidas a esses profissionais, assim como a coordenação dos cursos de graduação, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.

Está de fora, entretanto, da condição de privativa a direção administrativa de serviços de saúde.
Agência Câmara
15/04/2010
    

PRESIDENTE ENVIA ESCLARECIMENTOS AO CNJ SOBRE DECISÃO DO TCU

O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, tendo em vista a veiculação de matérias jornalísticas que não refletem com fidelidade o teor do Acórdão 621/2010, do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, encaminhou esclarecimentos ao Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson.

Íntegra do ofício:

A Sua Excelência o Senhor
Ministro Gilson Dipp
Corregedor Nacional de Justiça
Ed. Anexo I do Supremo Tribunal Federal
Praça dos Três Poderes, s/n°
70.175-900 - Brasília/DF

Acórdão 621/2010, do Tribunal de Contas da União.

Senhor Corregedor,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, tendo em vista a veiculação de matérias jornalísticas que não refletem com fidelidade o teor do Acórdão 621/2010, do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, sente-se no dever de prestar os seguintes esclarecimentos:

1. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO em nenhum momento atribuiu à Administração do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS gestão fraudulenta no pagamento de subsídios, remunerações e vantagens a magistrados ou a servidores, bem como em qualquer outro ato administrativo, objeto de deliberação no Acórdão 621/2010.

2. Na verdade, a maior parte das justificativas apresentadas pela Administração do TRIBUNAL DE JUSTIÇA foi acolhida e, quanto àquelas em que houve alguma determinação ou recomendação do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, não há sequer insinuação da existência de atos ou de rotinas administrativas imbuídas de má-fé ou engenhadas com o fim escuso de proporcionar vantagens espúrias a quaisquer magistrados ou servidores.

3. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS sempre acolheu, com o maior respeito e rigor, as decisões do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, reconhecendo, na atuação saneadora e uniformizadora dessa egrégia Instituição, instrumento insubstituível para o contínuo aprimoramento da Administração Pública Federal.

4.Todas as determinações do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO serão naturalmente cumpridas, e os interessados porventura prejudicados poderão buscar as vias judiciais para a defesa dos direitos que entenderem violados. No entanto, é imperativo ressaltar que todos os pagamentos de subsídios, remunerações e vantagens a magistrados e a servidores, em relação aos quais houve pronunciamento desfavorável, decorrem de decisões judiciais. Vale dizer, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS jamais criou qualquer tipo de benefício ou rubrica remuneratória, por pautar seus atos em lei e em decisões judiciais.

5. Nem um magistrado da JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL recebe pagamento superior ao teto constitucional, mesmo aqueles que, por força de decisões judiciais, tiveram reconhecido o direito à incorporação de quintos ou décimos. Vantagem, aliás, que não é percebida por nenhum dos integrantes da atual Administração: Presidente, Vice-Presidente e Corregedor.

6. O próprio TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO não discute que esse direito está baseado em decisão judicial à qual o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS deve obediência. A CORTE DE CONTAS manifestou o entendimento de que essa fração remuneratória, embora oriunda de provimento judicial, passou a ser compreendida pelo regime de subsídios e que, por conseguinte, poderia subsistir apenas como parcela compensatória para evitar decesso remuneratório, porém sendo absorvida pelos reajustes dos subsídios até a sua incorporação.

7. Trata-se, como se percebe, de enfoque diferenciado quanto à forma de cumprimento das decisões judiciais que admitiram o direito de alguns magistrados a tal vantagem pecuniária. A Administração do TRIBUNAL DE JUSTIÇA implementou os mandamentos judiciais nos termos proferidos, ao passo que o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, cuja decisão certamente predomina em sede administrativa, identificou uma situação jurídica posterior, passível de alterar a composição remuneratória então existente.

8. É oportuno anotar que o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ressalvou expressamente que os atuais gestores do TRIBUNAL DE JUSTIÇA "não foram responsáveis originários pelos pagamentos irregulares", razão pela qual não sofreram nenhum tipo de sanção.

9. O pagamento de quintos ou de décimos a servidores, com reajustes nos mesmos patamares dos reajustes das funções ou cargos correspondentes, provém igualmente de decisão judicial que não é desconsiderada pelo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Cuida-se, com efeito, de direito reconhecido no Mandado de Segurança 4325/95, cujo acórdão transitou em julgado no dia 1º/12/1998.

10. Em sua decisão, o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO entendeu que a equivalência de reajustes concedida judicialmente não poderia subsistir após a inclusão do art. 62-A na Lei 8.112/90 pela Medida Provisória 2.225-45/2001 e que, assim, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA deveria ter aplicado a lei nova sem que isso representasse ofensa à coisa julgada.

11. Há, sobre o ponto em questão, uma particularidade de fundamental importância que evidencia o empenho da Administração do TRIBUNAL DE JUSTIÇA quanto à observância rigorosa da decisão judicial que deferiu a vantagem pecuniária aos servidores: o relator do Mandado de Segurança, por meio do Ofício 11.660/2008, explicitou a forma de cumprimento do acórdão de maneira a assegurar a equivalência das parcelas de quintos e de décimos com o valor dos encargos que lhes deram origem. Isso significa que, já na fase de execução, houve pronunciamento judicial que não poderia ter sido negligenciado pela Administração.

12. Depara-se, também nesse tópico, com posicionamentos distintos quanto ao modo de cumprimento da decisão concessiva do benefício pecuniário. A Administração do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, instada a provê-la, o fez nos moldes consignados no acórdão transitado em julgado, enquanto o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO vislumbrou cenário jurídico subsequente, apto a mudar o pagamento que até então vinha sendo realizado.

13. É de se registrar que os atuais dirigentes do TRIBUNAL DE JUSTIÇA não foram alvo de nenhuma sanção, porque, segundo reconheceu o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, não deram causa aos pagamentos reputados indevidos, dentre outros motivos.

14. No que concerne aos servidores que recebem suas remunerações acima do teto constitucional, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS limita-se a cumprir a decisão proferida no Mandado de Segurança 2004.00.2.001695-2, cujo trânsito em julgado ocorreu em 23.11.2006.

15. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO parte do princípio de que o teto remuneratório, por estar inscrito na Constituição Federal e ter seu cumprimento regulamentado pela Resolução 14/2006, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, não poderia ter sido desatendido, mesmo em face da segurança deferida em caráter definitivo. Ainda segundo a CORTE DE CONTAS, houve alargamento da ordem concedida além dos estritos termos do dispositivo da decisão judicial transitada em julgado.

16. Mais uma vez a dissensão situa-se na forma de execução do acórdão que deferiu o direito ao recebimento da remuneração dos servidores sem a limitação do teto constitucional. Os gestores que foram notificados da decisão concessiva adotaram as medidas administrativas que, a seu juízo, eram conducentes ao seu estrito cumprimento. Ocorre que o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO emprestou interpretação diferenciada e julgou que ao acórdão que concedeu a segurança foi conferida uma amplitude incompatível com seu dispositivo.

17. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA obviamente irá cumprir o acórdão do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e já providenciou a cientificação dos impetrantes do Mandado de Segurança que deu origem aos pagamentos considerados irregulares.

18. Torna-se relevante destacar, ao ensejo, que os atuais gestores do TRIBUNAL DE JUSTIÇA foram eximidos de qualquer responsabilidade pelos pagamentos tidos por insubsistentes.

19. O pagamento da parcela de 10,87% aos servidores, que vinha sendo efetuado com base no acórdão proferido no Mandado de Segurança 2000.00.2.002867-9, foi suspenso por ato desta Presidência ante o exaurimento das possibilidades recursais no âmbito do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, isto é, já não persistia o pagamento julgado descabido.

20. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO entende que a parcela de que se trata foi absorvida pelas reestruturações remuneratórias promovidas pelas Leis 10.475/2002 e 11.416/2006, motivo pelo qual o seu pagamento deveria ter cessado muito antes que se esgotassem as vias recursais no plano jurisdicional. Entende, outrossim, que a decisão denegatória do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em sede de recurso especial, seria bastante para suspender tal pagamento, haja vista o efeito meramente devolutivo dos recursos interpostos.

21. Reside, pois, na interpretação de um novo contexto jurídico, descortinado por leis editadas após o acórdão concessivo da vantagem pecuniária e pela eficácia do julgamento do recurso especial interposto pela UNIÃO, o desalinhamento entre a postura administrativa do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que se restringia a dar efetividade ao acórdão concessivo até a solução definitiva da demanda, e o entendimento do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO moldado a partir de um novo cenário legal e judicial.

22. Do mesmo modo que se verificou em relação aos demais pagamentos objeto de censura administrativa pelo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, não se vislumbra na espécie nenhuma manobra ou estratagema por parte dos dirigentes do TRIBUNAL DE JUSTIÇA que foram chamados a cumprir as respectivas ordens judiciais.

23. Restou igualmente consignado no acórdão do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO que os atuais membros da Administração do TRIBUNAL DE JUSTIÇA não deram causa à irregularidade apontada e que, deste modo, não devem ser alvo de nenhuma reprimenda legal.

24. Convém assinalar que os gestores públicos não têm ampla liberdade para interpretar contextos jurídicos surgidos depois da prolação de decisões judiciais às quais ficam estritamente vinculados. Em recente pronunciamento no Mandado de Segurança nº 258205, o eminente Ministro CELSO DE MELLO, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, enfatizou que todas as instâncias administrativas devem subserviência a decisões judiciais transitadas em julgado. Faz-se essa observação com o intuito exclusivo de denotar que a Administração do TRIBUNAL DE JUSTIÇA sempre procurou, de boa-fé e atenta às balizas da legalidade, cumprir com exação as ordens judiciais recebidas.

25. No que diz respeito ao pagamento de Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ e de Adicional por Tempo de Serviço - ATS a servidores ou pensionistas que deveriam ser retribuídos exclusivamente pela remuneração do Cargo em Comissão, a situação envolve alguns poucos serventuários de "cartórios" extrajudiciais que percebem proventos baseados na remuneração do cargo de Diretor de Secretaria do TJDFT ou do Diretor-Geral do STF.

26. Das justificativas apresentadas e da própria fundamentação do acórdão do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, depreende-se que a matéria, além de juridicamente complexa, desperta várias controvérsias. Elucidativa, a propósito, a conclusão do voto-condutor do acórdão quanto a esse ponto: "Assim, uma vez que não se pode atribuir aos responsáveis a irregularidade, haja vista que esta decorre de entendimentos equivocados acolhidos já a partir da Lei 9.421/1996, e uma vez que não se confirmou o suposto descumprimento de determinação deste Tribunal, entendo cabível apenas a realização das determinações sugeridas pela unidade técnica, com algumas adaptações. Também não vejo, nos autos, motivos bastantes para determinar o ressarcimento dos valores impugnados. Basta ver que, se submetidos a julgamento, os atos concessórios seriam julgados ilegais com a aplicação da Súmula 106."

27. O mesmo se observa "quanto ao pagamento de parcelas decorrentes da diferença entre os valores dos cargos em comissão fixados pela Lei 9.030/1995 e os valores das funções comissionadas correspondentes, instituídas pela Lei 9.421/1996, em desconformidade com as Leis 10.475/2002 e 11.416/2006". O voto-condutor do acórdão, após registrar que "a unidade técnica não logrou apontar qualquer deliberação deste Tribunal que tenha sido descumprida pelo TJDFT" e que "no caso concreto, o TJDFT expressamente reconheceu a insubsistência de suporte fático para a continuidade do pagamento dos valores assegurados pela decisão judicial e adotou as providências necessárias à sua interrupção", concluiu: "Não sendo o caso de aplicação de multa e considerando que os gestores adotaram as medidas necessárias para dar fiel cumprimento à lei, entendo desnecessária a adoção de qualquer outra medida por parte do TCU."

28. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO detectou irregularidades nas cessões de alguns servidores. Com exceção de duas, as demais cessões foram consideradas "falhas procedimentais de repercussão restrita" que não justificam a aplicação de sanções. Quanto àquelas, determinou-se a instauração de Tomada de Contas Especial para posterior julgamento.

29. Mesmo em relação às duas cessões que em tese podem configurar irregularidade passível de alguma sanção administrativa para os gestores da época em que foram realizadas, o certo é que o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ainda irá se pronunciar sobre o tema em caráter definitivo por ocasião do julgamento da Tomada de Contas Especial.

30. De toda sorte, a atual Administração do TRIBUNAL DE JUSTIÇA adotou medidas para sanear as pendências verificadas e irá promover a Tomada de Contas Especial para posterior deliberação do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

31. Na questão relativa à jornada de trabalho dos servidores das especialidades Medicina e Odontologia, o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO determinou a adoção de providências "no sentido de os servidores das especialidades Medicina e Odontologia passem a cumprir a jornada de trabalho estabelecida pela Resolução CNJ 88/2009, legalmente exigida para todos os servidores do Poder Judiciário, facultando aos médicos a realização de jornada de trabalho diferenciada, com a correspondente redução de vencimentos, nos termos dos Acórdãos TCU 2.329/2006-Plenário e 2.520/2007-1ª Câmara."

32. A matéria foi objeto de interpretações variadas pelos órgãos competentes e a atual Administração chegou a editar ato interno objetivando a aplicação do entendimento do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Daí a conclusão do acórdão reconhecendo a completa ausência de ação ou omissão juridicamente censurável: "Não vejo como aplicar sanções aos gestores que, enquanto estiverem à frente da gestão do órgão, deram continuidade a situação já existente e que se afigurava legítima. Não há como considerar reprovável essa conduta quando até o CNJ acolheu orientação idêntica à por eles defendida. Em se tratamento de recebimento de boa-fé, decorrente de interpretação equivocada mas razoável - a ponto de ser referendada pelo CNJ - dispenso o ressarcimento dos valores questionados."

33. Quanto aos demais pontos referentes a casos individualizados, o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO acolheu as justificativas apresentadas ou determinou medidas de ajuste, em nenhum caso vislumbrando atos eivados de má-fé ou entendendo cabível a imposição de sanções administrativas.


34. Do exposto, avultam conclusões irrefutáveis:

I - A Administração do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS realiza o pagamento dos subsídios e das remunerações de seus magistrados e servidores de acordo com a lei e dando cumprimento a decisões judiciais.

II - A Administração do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS jamais praticou atos fraudatórios com o intuito de proporcionar o recebimento de vantagens remuneratórias indevidas por magistrados ou servidores.

III - O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, a quem compete dirimir controvérsias administrativas e orientar os órgãos públicos quanto à aplicação do direito na seara administrativa, levou em consideração circunstâncias jurídicas posteriores às decisões judiciais que vêm sendo cumpridas pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, concluindo, a partir de um contexto subsequente, pela irregularidade dos pagamentos de algumas vantagens remuneratórias.

IV - O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL dará efetivo cumprimento às determinações do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, instituição à qual sempre dispensou elevado respeito e acatamento irrestrito de seus pronunciamentos.

V - Dada a completa ausência de má-fé ou de emprego de qualquer ato espúrio, nenhuma sanção foi aplicada aos gestores do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.

35. Esses são os esclarecimentos que a atual Administração do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL se vê no dever de prestar ao CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e à sociedade em geral, muito embora não tenha dado causa aos pagamentos considerados irregulares, conforme realçado no acórdão do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

36. Os órgãos de imprensa, com base nesses esclarecimentos, poderão melhor desempenhar o seu ofício de prestar à sociedade informações precisas e baseadas em fatos concretos, contribuindo para que a opinião pública seja formada a partir do exercício isento da liberdade de comunicação.

Respeitosamente,

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
TJDFT
15/04/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 581 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Mandado de Segurança: Resolução do CNMP e Vedação do Exercício de outra Função Pública - 1

Os membros do Ministério Público, especialmente aqueles que ingressaram na instituição após a promulgação da vigente Constituição, não podem exercer cargos ou funções em órgãos estranhos à organização do Ministério Público, somente podendo titularizá-los, se e quando se tratar de cargos em comissão ou de funções de confiança em órgãos situados na própria estrutura administrativa do Ministério Público. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por promotor de justiça contra ato do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, consubstanciado na Resolução 5/2006, que disciplina o exercício de atividade político-partidária e de cargos públicos por membros do Ministério Público. Na espécie, o impetrante, promotor de justiça desde 1994, teria sido convidado, em 30.4.2007, pela então Ministra de Estado do Meio Ambiente, a assumir o cargo de Diretor de Planejamento, Administração e Logística do IBAMA. Preliminarmente, a Corte, por maioria, conheceu do writ, na linha do que decidido no MS 26325/DF (DJU de 1º.2.2007) por entender que, em razão de a resolução dirigir expressa proibição aos membros do parquet, teria efeitos concretos, alcançando, de maneira direta e imediata, a posição jurídica do impetrante. Possuiria, portanto, por si só, força suficiente para impor as vedações nela contidas, tanto que a aceitação do convite feito ao impetrante sofrera a inibição imediata decorrente da incidência das cláusulas proibitivas dela constantes. Vencidos, no ponto, os Ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que não o conheciam por reputar estar-se tratando de impetração contra lei em tese.
MS 26595/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 7.4.2010. (MS-26595)

Mandado de Segurança: Resolução do CNMP e Vedação do Exercício de outra Função Pública - 2

Quanto ao mérito, asseverou-se que a Resolução 5/2006 teria sido editada dentro das prerrogativas constitucionalmente atribuídas ao CNMP e que a proibição do exercício de outras funções por membros do Ministério Público estaria expressamente prevista no art. 128, § 5º, II, d, da CF (“Art. 128. ... § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: ... II - as seguintes vedações: ... d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária;”). Observou-se que haveria, então, apenas duas exceções constitucionais: o exercício de uma função de magistério, prevista no já citado dispositivo constitucional, e a hipótese do art. 29, § 3º, do ADCT, quando o membro do Ministério Público, admitido antes da promulgação da CF/88, tiver feito a opção pelo regime jurídico anterior (“Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições. ... 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.”). Acrescentou-se que a inserção da referida vedação nas leis complementares, reguladoras dos Ministérios Públicos dos Estados e da União, não seria facultativa e teria sido repetida pelo art. 44, IV, da Lei Orgânica do Ministério Público Nacional. Concluiu-se que o impetrante, desde 1994, não teria direito de assumir qualquer outro cargo público fora da administração do próprio Ministério Público. Outros precedentes citados: RMS 25500/SP (DJU de 18.11.2005); MS 26584/DF (DJU de 1º.8.2007).
MS 26595/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 7.4.2010. (MS-26595)

ADI e Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - 1

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade das seguintes expressões e dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso: da expressão “do Procurador-Geral do Estado”, contida no inciso XXII do art. 26; da expressão “e o Procurador-Geral do Estado”; constante do inciso XXIII do mesmo art. 26; da expressão “à Procuradoria-Geral do Estado”, do art. 39; da íntegra do art. 67; da íntegra do parágrafo único do art. 110; da expressão “cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral do Estado”, do caput do art. 111; da expressão “e escolhido dentre os integrantes da carreira de procurador, através da lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, para mandato de dois anos, permitida uma recondução”, do § 2º do art. 111; da íntegra dos incisos II e VI do art. 112; da expressão “assegurando-se-lhes independência no exercício das respectivas atribuições”, do parágrafo único do art. 112; e da íntegra do inciso II do art. 113. Entendeu-se que a norma do art. 26, XXII e XXIII, ao condicionar a exoneração do Procurador-Geral do Estado à aprovação do Poder Legislativo, estaria em confronto com os artigos 84, XXV, e 131, § 1º, da CF, por restringir as prerrogativas do Chefe do Poder Executivo. Considerou-se, ademais, que o art. 39, ao conferir à Procuradoria- Geral do Estado iniciativa em matéria de processo legislativo, violaria o art. 61, caput, § 1º e II, da CF, por usurpar competência do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre matérias exclusivas de sua iniciativa. Reputou-se que o art. 67, que tipifica crimes de responsabilidade, usurparia competência privativa da União para dispor sobre a matéria (CF, artigos 22, I, 85, parágrafo único), segundo orientação fixada pela Corte (Inq 1915/RS, DJU de 28.10.2004).
ADI 291/MT, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.4.2010. (ADI-291)

ADI e Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - 2

No que se refere ao art. 110, parágrafo único, que estabelece como princípios institucionais da Procuradoria-Geral do Estado a unidade, a indivisibilidade, a autonomia funcional e a administrativa, apontou-se afronta ao disposto no art. 127, §§ 1º e 2º, da CF, já que a norma estadual estaria a repetir normas federais aplicáveis ao Ministério Público e à Defensoria Pública, não obstante as atribuições dos Procuradores do Estado não guardarem pertinência com as dos membros daquelas instituições, que têm deveres e atribuições próprios, inconfundíveis com as de agentes sujeitos ao princípio hierárquico. Quanto ao art. 111, que confere faculdade de iniciativa legislativa ao Procurador-Geral do Estado no que tange à organização e ao funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, vislumbrou-se afronta aos artigos 131 e 132 da CF. Em relação ao § 2º do art. 111, que prevê que o Governador do Estado nomeará o Procurador-Geral do Estado, e que este será escolhido dentre os integrantes da carreira de Procurador, por meio de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, também reconheceu-se desrespeito aos artigos 131 e 132 da CF, por caber ao Governador do Estado, na linha de recente precedente do Tribunal (ADI 2682/AP, DJE de 19.6.2009), escolher e nomear para o cargo em comissão de Procurador-Geral do Estado aquele que, no seu entender, melhor desempenhará essa função. No que tange aos incisos II e IV e ao parágrafo único do art. 112, que, respectivamente, elencam funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado e conferem independência aos seus integrantes no exercício de suas atribuições, verificou-se ofensa ao art. 132, da CF, haja vista terem sido estabelecidas outras funções além das contidas no texto federal, extrapolando-se, ademais, as prerrogativas taxativamente nele estipuladas. Por fim, quanto ao inciso II do art. 113, que assegura aos Procuradores do Estado a inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Colégio de Procuradores, concluiu-se que a garantia em questão extrapolaria os limites constitucionais, já que somente conferida aos magistrados e aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública (CF, artigos 93, VIII; 95, II; 128, § 5º, b; 134, parágrafo único). Vencido, em parte, o Min. Dias Toffoli, que divergia apenas quanto ao parágrafo único do art. 110, e a Min. Cármen Lúcia, que divergia quanto ao parágrafo único do art. 110 e quanto à parte final da expressão contida no § 2º do art. 111, todos dispositivos da Constituição estadual.
ADI 291/MT, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.4.2010. (ADI-291)
STF
15/04/2010
    

JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE ADI QUE QUESTIONAVA LEI MINEIRA SOBRE REGIME DE PREVIDÊNCIA

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente, nesta quarta-feira (14), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3106, em que o procurador-geral da República questionava a filiação de servidores temporários ao regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de Minas Gerais e a cobrança compulsória de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar dos servidores temporários prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores daquele estado (IPSEMG).

Trata-se dos artigos 79 e 85 da Lei Complementar (LC) de Minas Gerais nº 64/2002, com a redação dada pela LC nº 70/2003, que dispõe sobre o regime de previdência, benefícios e contribuições de agentes públicos temporários e vinculados ao Poder Público a título precário.

O primeiro deles permitiu a filiação de servidores temporários ao regime de previdência dos servidores públicos estaduais. O segundo tornou compulsória a cobrança da assistência médico-hospitalar desses servidores.

Alegações

O procurador-geral alegava que o artigo 79 da mencionada LC viola o parágrafo 13 do artigo 40 da Constituição Federal (CF) e que o art. 85, ao estabelecer o custeio parcial da assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar aos segurados mencionados, contraria o art. 149, § 1º, da CF, uma vez que inclui a saúde entre as hipóteses ensejadoras de instituição de contribuições pelos estados.

Vistas

A ADI, proposta em janeiro de 2004, teve seu julgamento interrompido três vezes, por pedidos de vista formulados pelos ministros Cezar Peluso, em 2005; Cármen Lúcia Antunes Rocha, em 2006, e Marco Aurélio, em agosto do ano passado.

Hoje, o ministro Marco Aurélio trouxe o processo de volta para julgamento, acompanhando voto do relator, ministro Eros Grau, no sentido do acolhimento parcial da ADI. Em agosto de 2009, quando o ministro formulou o pedido de vista, o Plenário já havia, preliminarmente, julgado prejudicada a ação direta relativamente ao artigo 79 da LC nº 64/2002, na redação conferida pela Lei Complementar nº 70/2003.

Na sessão de hoje, houve unanimidade no entendimento dos ministros no sentido de extirpar do artigo 85 da LC impugnada dispositivos que estabeleciam o custeio parcial compulsório para a assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar aos segurados. Eles concordaram com o argumento do procurador-geral da República de que eles contrariavam o artigo 149, parágrafo 1º, da Constituição Federal, vez que incluíam a saúde entre as hipóteses ensejadoras de instituição de contribuições pelos Estados. No entender dos ministros, uma contribuição dessa espécie somente é admissível quando for voluntária.

Repercussão geral

No mesmo dia, os ministros reafirmaram o entendimento de que é ilegal a cobrança compulsória de contribuição instituída para financiamento de plano de saúde para servidor público por meio de um Recurso Extraordinário (RE 573540).

O processo teve repercussão geral reconhecida, status dado pelo STF a questões relevantes do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico. Isso significa que a decisão tomada nesta tarde tem de ser aplicada em todos os recursos extraordinários que tratam sobre o tema.

No caso, o recurso foi proposto pelo estado de Minas Gerais e pelo IPSEMG contra decisão do Tribunal de Justiça mineiro, que julgou a cobrança compulsória ilegal.

Os ministros negaram o pedido feito no recurso ao aplicar o entendimento firmado no início da sessão plenária desta quarta-feira, no julgamento da ADI 3106. O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, destacou o voto do ministro Eros Grau na ADI com relação ao artigo 85 da Lei Complementar (LC) de Minas Gerais nº 64/2002. Ele explicou que a matéria debatida no RE “guarda estrita pertinência” com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3106.

Pela decisão da Corte, o estado pode instituir plano de saúde para servidor, mas a adesão ou não ao plano deve ser uma opção dos servidores.

Processo relacionado: ADI 3106
STF
15/04/2010
    

PRAZO PARA AJUIZAR AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE PLANOS BRESSER E VERÃO É DE 5 ANOS

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o prazo para ajuizar ações civis públicas que tratam dos chamados “expurgos inflacionários” referentes aos planos Bresser e Verão é de cinco anos. A matéria foi julgada nesta quarta-feira (14) num recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Banco do Brasil.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI), em 2003, objetivando o pagamento das diferenças da não aplicação dos percentuais previstos pelos planos econômicos nos anos de 1987 e 1989. Os ministros da Segunda Seção, por unanimidade, entenderam que deve se aplicar ao caso, analogicamente a prescrição quinquenal, prevista na Lei da Ação Popular. O Ministério Público pedia a aplicação do artigo 177 do antigo Código Civil e a consequente prescrição de 20 anos.

O relator, ministro Luís Felipe Salomão, entendeu que, tendo em vista que a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, e não havendo previsão do prazo prescricional para a propositura desse tipo de ação, não se pode afastar a incidência da analogia, recomendando a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei n. 4.717/65.

O ministro acrescentou que não cabe atribuir o prazo de prescrição previsto no artigo 177 do CC/16 (de 20 anos) às ações civis públicas que versam sobre direitos individuais homogêneos previstas no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois, à época dos fatos, 1987, a pretensão coletiva sequer existia, tendo em vista que o CDC entrou em vigor apenas em 1990.

Ele afastou, também, a alegação dos recorrentes de que se aplicaria o prazo prescricional vintenário [de 20 anos] em função do disposto no artigo 7º do CDC, que prevê a abertura do microssistema para outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, visto que o artigo 177 do CC/16 caracteriza-se pela generalidade, não afastando a previsão específica do artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.

O relator ressaltou, contudo, que o prazo prescricional aplicável às inúmeras ações individuais não se confunde com o prazo prescricional aplicável ao exercício da pretensão coletiva, uma vez que, embora as pretensões tenham a mesma origem, tratam-se de ações independentes.
STJ
15/04/2010
    

TJ-DF MANDA EXPLICAÇÕES AO TCU

O presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Nívio Gonçalves, enviou ontem explicações ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre os problemas administrativos levantados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em auditoria nas folhas de pagamento feita ao longo dos anos de 2008 e 2009. Em ofício ao corregedor do CNJ, Gilson Dipp, Gonçalves afirma que "todas as determinações do TCU serão naturalmente cumpridas, e os interessados, porventura prejudicados, poderão buscar as vias judiciais para a defesa dos direitos que entenderem violados".

O presidente do TJ enviou as explicações porque a auditoria do TCU foi encaminhada na semana passada ao CNJ. A investigação identificou gratificações ilícitas e acúmulo de cargos no serviço público, além de 120 servidores com salários acima do teto constitucional. Segundo a auditoria, R$ 30 milhões foram gastos com pagamento de uma parcela de 10,87% nos salários dos funcionários "sem amparo legal".

Nas explicações ao TCU, o presidente do TJ-DF diz: "É imperativo ressaltar que todos os pagamentos de subsídios, remunerações e vantagens a magistrados e a servidores, em relação aos quais houve pronunciamento desfavorável, decorrem de decisões judiciais. Vale dizer, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios jamais criou qualquer tipo de benefício ou rubrica remuneratória."

O TJ-DF negou ainda qualquer indício de gestão fraudulenta: "Jamais praticou atos fraudatórios com o intuito de proporcionar o recebimento de vantagens remuneratórias indevidas por magistrados ou servidores."

O presidente do TJ diz também que "sempre acolheu, com o maior respeito e rigor, as decisões do TCU, reconhecendo, na atuação saneadora e uniformizadora dessa egrégia instituição, instrumento insubstituível para o contínuo aprimoramento da administração pública federal".

Na segunda-feira, após o Estado revelar a auditoria do TCU, o presidente da Associação dos Magistrados do Distrito Federal (Amagis-DF), Aiston Henrique de Sousa, disse em nota oficial que o relatório 621/2010, do TCU, não aponta a existência de qualquer suspeita de fraude em folhas de pagamento, as quais são submetidas à fiscalização sistemática daquele órgão".

"Eventuais mudanças na interpretação de norma, pelo TCU não podem ser equiparadas ao sistema de corrupção nos poderes do Distrito Federal, divulgado pela imprensa nacional nos últimos meses", disse o presidente da Amagis. "De igual forma, não pode ser equiparada a fraude o recebimento de vantagens pessoais garantidas por decisões judiciais com trânsito em julgado, que encontra respaldo na Constituição (art. 5º, inciso XXXVI) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal."
O Estado de São Paulo
15/04/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. "VANTAGEM PESSOAL". BASE DE CÁLCULOS PARA PERCEPÇÃO DE OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. NÃO-CABIMENTO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Muito embora os servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul que estejam percebendo a parcela denominada vantagem pessoal tenham direito à repercussão sobre essa verba dos reajustes incidentes sobre o vencimento básico, por força do § 3º do art. 24 da Lei Estadual 2.065/65, referida parcela não pode servir de base para cálculo de adicionais e gratificações, tendo em vista a vedação contida no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.

2. Recurso ordinário improvido.
STJ - RMS 27996/MS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0222841-0
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 29/03/2010
15/04/2010
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANISTIA. ARTIGO 8º DO ADCT/1988. PROMOÇÃO DE MILITAR.

1. A aplicação do artigo 8º do ADCT, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal [RE n. 265.438, Relator o Ministro Carlos Velloso, Pleno, DJ de 5.5.06], exige, para a concessão de promoções na aposentadoria ou na reserva, que sejam observados, apenas, os prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes na época em que o servidor, civil ou militar, seria promovido, também por merecimento.

2. Não há que falar em preclusão quando o direito pleiteado, embora não requerido de forma explícita, porque indicado somente o artigo que o prevê, constitui o alcance do preceito examinado por este Tribunal. Embargos de declaração rejeitados.
STF - RE 596827 AgR-ED/RJ - RIO DE JANEIRO
EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator: Min. EROS GRAU
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-062, de 09/04/2010
22/04/2010
    

CJF ADMITE PORTARIA SOBRE SERVIÇO DE ANISTIADO POLÍTICO

A portaria emitida pelo Ministério da Justiça é o documento que permite a averbação do tempo de serviço anistiado de servidor público federal. Foi o que decidiu o Conselho da Justiça Federal, em sessão realizada no último dia 14/04, em processo relatado pelo conselheiro Vilson Darós, após consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Servidora daquele tribunal requereu averbação de tempo de serviço prestado na iniciativa privada pelo regime geral da previdência tendo como base portaria emitida pelo Ministério da Justiça. A portaria reconheceu a anistia política e concedeu reparação econômica de caráter indenizatório e contagem do tempo para todos os efeitos daquele período.

De acordo com o parecer da Assessoria Técnico-Jurídica do CJF, a concessão de reparações econômicas aos anistiados não exclui a concessão de benefícios de caráter previdenciário, tais como a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria. O parecer esclarece que a lei também visou à recomposição da situação funcional dos anistiados para que, no momento da aposentadoria, não viessem a sofrer as consequências do afastamento do cargo ou do emprego.

Segundo o conselheiro Vilson Darós, a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) teve revogado seu artigo 150, que tratava dos segurados anistiados pela Lei da Anistia. Desta forma, como cabe ao Ministério da Justiça a responsabilidade pela concessão dos direitos aos anistiados, infere-se que a ele incumbe, da mesma forma, a concessão do direito à contagem do tempo de serviço, inclusive para efeito de aposentadoria.
Conselho da Justiça Federal
22/04/2010
    

ABATE-TETO NÃO SE APLICA A CUMULAÇÃO DE GANHOS

A União Federal não poderá aplicar o desconto a título de “abate-teto” para associados da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco Regional) que recebem proventos ou remuneração cumulados com pensão. A decisão é da juíza federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, da 3ª Vara Cível Federal em São Paulo. Os valores já descontados deverão ser restituídos e devidamente corrigidos, após o trânsito em julgado da decisão.

Para a juíza, o pedido da Unafisco trata de casos em que uma mesma pessoa recebe proventos de inatividade e/ou pensão a que fez jus, cumulado com remuneração por atividade ou pensão de seu cônjuge ou companheiro falecido e que também era servidor. Nesses casos, disse a juíza, o teto de remuneração deve ser considerado individualmente, não sobre a soma dos valores recebidos.

“Entendo que a percepção cumulativa de remuneração, proventos de inatividade e pensão devam ser considerados individualmente em sua submissão ao limite estabelecido nos artigos 40, parágrafos 11 e 37, inciso XI, da Constituição Federal”, diz a juíza.

Ela citou ainda o Tribunal de Contas da União para o qual o benefício da pensão decorrente da Seguridade Social do servidor público, como definido pela Constitucional e pela Lei 8.112/90, segue o regime contributivo. Isto é, o servidor contribui mensalmente para a seguridade social que, no futuro, arcará com o pagamento da pensão ao beneficiário desse contribuinte. “O fato gerador da pensão é a morte do segurado.” Portanto, entende, para servidores distintos, detentores de direitos distintos, constitucional e legalmente garantidos, se aplica individualmente o teto da remuneração, quando decorrentes de fatos geradores diferentes.

Segundo a Unafisco, autora da ação ordinária proposta contra a União Federal, o desconto denominado “abate-teto” aplica-se somente a servidor, ativo ou aposentado, que receba, individualmente, valor superior ao teto remuneratório do serviço público, cujo limite é o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Para a entidade, a regra não se aplica no caso de benefícios de origem distinta como cumulação de remunerações, aposentadorias e pensões em caso de casais de servidores públicos, por exemplo.

Em sua defesa, a União Federal alegou que o artigo 9º da Emenda Constitucional 41/03 determina a aplicação do artigo 17 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, que proíbe a invocação do direito adquirido quanto ao excesso em relação ao limite fixado na Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de São Paulo.
Consultor Jurídico
22/04/2010
    

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE FISCAL DA RECEITA, NOS TERMOS DA LEI DISTRITAL Nº 2.594/2000, REVOGADA PELA LEI DISTRITAL Nº 2.774/2001. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.

1. O candidato aprovado em concurso público para o cargo de Fiscal da Receita e nomeado, nos termos da Lei Distrital nº 2.774/2001, no cargo de Fiscal Tributário, com atribuições similares àquelas do cargo de Fiscal da Receita, não tem direito líquido e certo a ser enquadrado no cargo de Auditor Tributário.

2. Recurso ordinário improvido.
STJ - RMS 22937/DF - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0226973-7
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 05/04/2010
22/04/2010
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO.

1. A jurisprudência desta Corte consignou que a estabilidade assegurada pelo art. 41 da Constituição Federal, na sua redação original, estende-se aos empregados públicos, admitidos por concurso público antes do advento da EC 19/98, pois se refere genericamente a servidores. Precedente do Plenário: MS 21.236/DF.

2. Agravo regimental improvido.
STF - AI 480432 AgR/SP - SÃO PAULO
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-067, de 16/04/2010
22/04/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.112/90. REMUNERAÇÃO TOTAL SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. Tanto a jurisprudência da Suprema Corte, quanto a desta Casa, firmaram-se no sentido de que a Constituição Federal garante ao servidor público que a sua remuneração total não seja inferior ao salário-mínimo vigente, e não as parcelas que a compõem.

2. No que concerne à alínea c, exige-se para tal forma de insurgência recursal a comprovação entre os acórdãos apontados como paradigma e o aresto impugnado, nos termos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 255, § 3º do Regimento Interno desta Corte.

3. Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no Ag 871231/DF - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0060070-2
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 05/04/2010
22/04/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCURÁVEL. ART. 186 DA LEI N. 8.112/1990. ROL EXEMPLIFICATIVO. PROVENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE.

1. Não há como considerar taxativo o rol descrito no art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90, haja vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do art. 40 da Constituição Federal.
2. Excluir a possibilidade de extensão do benefício com proventos integrais a servidor que sofre de um mal de idêntica gravidade àqueles mencionados no 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90, e também insuscetível de cura, mas não contemplado pelo dispositivo de regência, implica em tratamento ofensivo aos princípios insculpidos na Carta Constitucional, dentre os quais está o da isonomia.
3. À ciência médica, e somente a ela, incumbe qualificar determinado mal como incurável, contagioso ou grave, não à jurídica. Ao julgador caberá solucionar a causa atento aos fins a que se dirige a norma aplicável e amparado por prova técnica, diante de cada caso concreto.
4. A melhor exegese da norma em debate, do ponto de vista da interpretação sistemática, é a que extrai a intenção do legislador em amparar de forma mais efetiva o servidor que é aposentado em virtude de grave enfermidade, garantindo-lhe o direito à vida, à saúde e à dignidade humana.
5. Recurso especial improvido.
STJ - REsp 942530/RS - RECURSO ESPECIAL 2007/0084348-0
Relator: Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 29/03/2010
22/04/2010
    

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO VETERINÁRIO. EQUIPARAÇÃO DO REGIME DE SALÁRIO E DO TRATAMENTO REMUNERATÓRIO AO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 34/2001. RECONHECIMENTO APENAS DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO PELA CATEGORIA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE.

1. A equiparação realizada pela Constituição Federal visa reconhecer apenas a possibilidade de cumulação de dois cargos ou empregos públicos privativos dos profissionais de saúde, e não a equivalência da complexidade das atividades desempenhadas pelos diversos profissionais dessa área.

2. Recurso ordinário improvido.
STJ - RMS 22689/PR - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0199544-4
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 12/04/2010
22/04/2010
    

ADMINISTRATIVO. PROVENTOS. REVISÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. IRREDUTIBILIDADE.

1 - Se a servidora, comunicada da revisão dos proventos, tem oportunidade de impugnar, afasta-se a alegada não observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

2 - O princípio da irredutibilidade de vencimentos não impede a Administração de rever os atos eivados de ilegalidade e o valor de proventos, calculados em desacordo com a lei.

3 - Apelação não provida.
TJDFT - 20080111678174-APC
Relator JAIR SOARES
6ª Turma Cível
DJ de 22/04/2010
22/04/2010
    

PROVENTOS. REVISÃO. ADEQUAÇÃO A COMANDO LEGAL.

1 - Tratando-se de procedimento administrativo de natureza não disciplinar, que não tenha por finalidade impor sanção ao servidor, mas que visa restaurar a legalidade violada, pode a Administração Pública, segundo o poder de autotutela a ela conferido, retificar ato eivado de vício que o torne ilegal.

2 - Constatado que os proventos não estão sendo pagos na forma do art. 40, § 1o, b, 3o e 8o, da CF, a revisão do ato - medida que se toma para preservar a legalidade - não pressupõe seja instaurado procedimento administrativo, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.

3 - Agravo não provido.
TJDFT - 20100020009811-AGI
Relator JAIR SOARES
6ª Turma Cível
DJ de 22/04/2010
22/04/2010
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PROVA DISCURSIVA. ELIMINAÇÃO. VÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO CERTAME. PROSSEGUIMENTO. FASES SUBSEQUENTES. EFETIVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. EXAMINAÇÃO PARTICULARIZADA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E IMPESSOABILIDADE. PRESERVAÇÃO.

1. É um truísmo que o edital consubstancia a lei interna do concurso público, traduzindo regulação impessoal de caráter universal que deve nortear o procedimento seletivo em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, ensejando que, inscrevendo-se o concorrente, adere aos seus termos, devendo sua participação no certame ser pautada pelo nele disposto.
2. Estabelecendo o edital com o nítido propósito de resguardar a impessoalidade do certame e a isonomia que deve presidir sua condução que, em hipótese alguma, haverá segunda chamada para aplicação das provas, implicando a ausência a qualquer fase avaliativa a eliminação automática do candidato, essa regulação deve ser prestigiada como modo de preservação da universalidade dos critérios de seleção, obstando que, eliminado o concorrente e efetivadas as fases subseqüentes àquela que redundara na sua exclusão, seja reintegrado ao certame via de decisão judicial por reputar ilegais os critérios de avaliação universalmente utilizados que resultaram na sua reprovação.
3. A vedação editalícia de concessão de tratamento diferenciado e específico a qualquer concorrente por qualquer motivo conforma-se com os princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade, não podendo ser desprezada como pressuposto para a asseguração de tratamento casuístico a concorrente que, não obtendo êxito em etapa avaliativa, reclama sua reintegração ao certame por ter residido em Juízo e desafiado disposições editalícias e os critérios de avaliação que implicaram sua eliminação, inclusive porque a criação de tratamento diferenciado e casuístico, a par de redundar na realização de certame específico, malfere a impessoalidade e universalidade dos parâmetros avaliatórios.
4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
TJDFT - 20100020035066-AGI
Relator TEÓFILO CAETANO
4ª Turma Cível
DJ de 22/04/2010
22/04/2010
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF - EM 2008. CUMPRIMENTO PARCIAL DE DILIGÊNCIAS. NOVAS DILIGÊNCIAS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu:

I – tomar conhecimento dos documentos de fls. 358 a 726, encaminhados pela Polícia Militar do Distrito Federal, considerando parcialmente cumprida a diligência objeto da Decisão nº 7593/2008;

II – em consequência, determinar à Polícia Militar do Distrito Federal que, no prazo de 60 (sessenta) dias:

a) em relação ao item V da Decisão nº 7593/2008:

1) apresente os devidos esclarecimentos relativos aos subitens “b.1” e “b.3”;
2) esclareça o motivo pelo qual não foi aplicada a adequação prescrita no art. 61 da Lei nº 10.486/02 nos pagamentos, entre outros, de Alfredo Neves de Souza, Antonio Kleber Marcondes, Bráulio de Barros Gouvea, Francisco Lopes, João Patrocínio Vieira, Lindomar barros de Souza e Naldina da Conceição Machado;
3) apresente a relação nominal de todos os inativos e instituidores de pensão, indicando os respectivos pensionistas, com direito ao benefício da Diária de Asilado, acompanhada dos valores pagos a título da citada rubrica, ou a título da rubrica que resultou da adequação prevista no art. 61 da Lei nº 10.486/02, referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2008 e setembro, outubro e novembro de 2009, bem como a memória de cálculo dos novos valores ajustados;
4) forneça a relação nominal dos inativos e pensionistas que vinham percebendo a Diária de Asilado majorada com base em decisão judicial (Tabela do EMFA acrescida de 90%, ou outra majoração porventura havida), informando o posicionamento da decisão mais recente, em cada caso, bem como indicando o número do respectivo processo e seu andamento atual;
5) promova imediatamente, com base na relação indicada no item anterior, a suspensão cautelar dos pagamentos que continuam sendo realizados sem a devida cobertura judicial;
6) reiterando os termos do subitem “V.f” da decisão referenciada e considerando as informações prestadas pela DIP/1, quanto à implementação junto ao SIAPE da rotina de cálculo automático para o Adicional de Certificação Profissional, promova o levantamento dos valores que continuaram a ser pagos indevidamente, após proferida a Decisão nº 561/2005-TCDF, atentando para os termos do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6806/2007-TCDF, em razão da ausência de cumprimento integral das providências determinadas pelas Decisões TCDF nºs 561/2005 e 6279/2005, quanto à regularização do pagamento da referida vantagem, prevista no art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.486/02;
7) adote os ajustes operacionais necessários junto à Casa Militar do Governo do Distrito Federal, a fim de incluir, antes do envio dos autos ao TCDF, os arts. 1º da Lei nº 186/91 e 3º da Lei nº 213/91 na fundamentação legal das reformas nos casos de incapacidade definitiva de militares da ativa com direito à Gratificação de Representação Militar por exercício de Função Militar;

b) em relação ao item VI da Decisão nº 7593/2008:

1) subitem “VI.c”: encaminhe ao TCDF cópia do laudo médico referente à nova avaliação médica a que foi submetido CARLOS CÉSAR DE SOUZA ROCHA, com a finalidade atestar se ele ainda é portador da moléstia que determinou sua reforma;
2) subitem “VI.j”: envie ao TCDF cópia do comprovante do curso de Motorista Profissional, realizado por FRANCISCO ALVES DE MOURA, para fins do pagamento do Adicional de Certificação Profissional;
3) subitem “VI.m”: preste informações atualizadas quanto ao resultado dos procedimentos já adotados pela Corporação, no sentido de obter o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente por MARCO ANTÔNIO DE SOUSA;
4) subitem “VI.r”: remeta ao TCDF cópia do comprovante do curso de especialização realizado por PAULO JOSÉ DA SILVA, para fins do pagamento do Adicional de Certificação Profissional;
5) subitem “VI.u.1”: reiterando os termos do subitem em questão, promova o levantamento dos valores pagos indevidamente aos pensionistas, observando o disposto no Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF e da Decisão TCDF nº 6806/2007, tendo em vista que, a partir de 1º/10/01, o pagamento do benefício pensional foi efetuado com base no soldo integral de Subtenente, em vez de 21 cotas de soldo de Subtenente PM (proporção da concessão), além de ter sido pago indevidamente o Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 20%, devendo anexar aos autos os documentos comprobatórios correspondentes, respeitando-se a prescrição quinquenal, nos termos da Decisão TCDF nº 6657/2006, prolatada no Processo nº 746/04, ressaltando-se que, no caso de devolução dos valores pagos a mais, deverá ser observada a proporcionalidade do que o beneficiário remanescente efetivamente recebeu, vez que a outra pensionista, segundo informado pela DIP, teria falecido em 1º/08/08;
6) subitem “VI.v”: encaminhe ao TCDF cópia do demonstrativo de proventos, elaborado em substituição ao de fls. 51/53 do Processo nº 54.003.117/1986-GDF, referente a VARCY ALVES AVELLAR;
7) subitem “VI.x”: preste informações atualizadas quanto ao resultado dos procedimentos já adotados pela Corporação, no sentido de obter o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente por WILSON DIAS SARMET.
Processo nº 7306/2008 - Decisão nº 1484/2010
22/04/2010
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. CÔMPUTO INDEVIDO DO TEMPO PONDERADO NA FORMA DA DECISÃO Nº 2581/2005, PRESTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.313/57, COMO ESTRITAMENTE POLICIAL. ILEGALIDADE. PEDIDO DE REEXAME. INSTRUÇÃO PELO PROVIMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RETORNO AO SERVIÇO ATIVO. CONHECIMENTO. REGULARIDADE DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA PCDF.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento dos documentos de fls. 96 e 97 do processo apenso, encaminhados pela Polícia Civil do Distrito Federal, considerando cumpridas as medidas consubstanciadas nas Decisões nºs 6903/2008 e 5412/2009; II – em consequência, autorizar o arquivamento dos autos e a devolução do processo apenso à origem. Impedidos de participar do julgamento deste processo os Conselheiros RONALDO COSTA COUTO e RENATO RAINHA.
Processo nº 25220/2005 - Decisão nº 1494/2010
22/04/2010
    

CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2862/2001, ALTERADA PELA LEI Nº 3039/2002. CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES FAZENDÁRIAS. SOBRESTAMENTO.

O Tribunal, por maioria, acolhendo voto da Conselheira MARLI VINHADELI, decidiu sobrestar a matéria tratada nos autos, até o trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na ADIn nº 2005.00.2.011171-7. Vencido o Relator, que manteve o seu voto. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RENATO RAINHA.
Processo nº 1612/2003 - Decisão nº 1632/2010
22/04/2010
    

SECRETARIA DE SAÚDE. AUDITORIA DE REGULARIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA DA VPNI DE QUE TRATA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 1.867/98. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. EXAME DE ALEGAÇÕES DE DEFESA. PROCEDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO À DISPENSA DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ABERTURA DE PRAZO AOS MÉDICOS PARA OFERECIMENTO DE DEFESA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar parcialmente cumprida a Decisão nº 1119/2009; II – que aos impetrantes do MS nº 2008.00.2.011948-7 estão asseguradas apenas a não-devolução das parcelas percebidas indevidamente a título de “VPNI art. 1º da Lei nº 1.867/98” e, até que seja analisada a defesa a ser apresentada em face do subitem 3 do item V do relatório/voto do Relator, caso isso ocorra, a manutenção do pagamento dessa vantagem nos valores percebidos em junho de 2008, isto é, sem a redução imposta por esta Corte na Decisão nº 2113/08; III - não conhecer, por falta de interesse, da defesa apresentada por Reinaldo Daher (fls. 604/611), uma vez que tal servidor não foi atingido pelas decisões proferidas nos autos; IV - conhecer das razões de justificativa de fls. 612/801 e 874/877, apresentadas por servidores ocupantes dos Cargos de Cirurgião Dentista e de Técnico em Saúde, considerando-as procedentes para ilidir a necessidade de ressarcimento das quantias indevidamente percebidas a título de “VPNI art. 1º da Lei nº 1.867/98” e improcedentes para rechaçar a forma de como esta Corte entendeu ser correto o cálculo de tal vantagem; V - determinar à Secretaria de Estado de Saúde que: 1) cientifique os médicos afetados pelo item I, letra “d”, da Decisão/TCDF nº 210/2003, pelo item “c.1” da Decisão/TCDF nº 3763/2007 e pelo item 3, letras “a.1”, “c”, “d”, “e” e “f”, da Decisão/TCDF nº 2113/2008, para que possam, também no prazo de 60 dias, apresentar a esta Corte de Contas, de forma individual ou coletiva, podendo, inclusive, ser representados pelo Sindmédico, suas razões de justificativa, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal; 2) informe a esta Corte, tão logo ocorra, o desfecho dos Mandados de Segurança/TJDFT nºs 2004.01.1.069250-6 e 2008.00.2.011948-7; VI - manter o sobrestamento de que trata o item 2 da Decisão nº 1119/2009, até que se cumpram os subitens 1 e 2 do item V, acima; VII - autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, para a adoção das providências de sua alçada.
Processo nº 704/2002 - Decisão nº 1480/2010
23/04/2010
    

UNB NÃO É OBRIGADA A MUDAR DATA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PARA OBEDECER COSTUMES RELIGIOSOS

A Advocacia Geral da União (AGU) derrubou, na Justiça, decisão que determinou a Fundação Universidade de Brasília (FUB) a adoção de providências para a realização de prova de seleção em residência médica no Hospital Universitário de Brasília (HUB), em horário alternativo, devido à condição religiosa.

O exame estava marcado para um sábado (28/11/2008), no período da tarde, mas o estudante entrou com Mandado de Segurança com a alegação de não poderia fazer a prova no turno vespertino porque sua igreja, a Adventista do Sétimo Dia, guarda o período compreendido entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado. Este tempo, segundo o estudante, é dedicado unicamente para atividades ligadas ao culto religioso. Para fazer o pedido ele se baseou nos direitos fundamentais de liberdade de crença e de culto religioso, previstos nos artigos 5º, incisos VI e VIII da Constituição Federal e na Lei Distrital 1.748/97.

O Juiz da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu a segurança por entender que o autor não pretendia se exigir da obrigação de realizar o exame, imposta a todos os demais candidatos.

Inconformada, a FUB, representada pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), apelou da decisão com a alegação de que não cabe ao Poder Judiciário alterar regras para realização do concurso para residência médica no HUB. No tocante à Lei Distrital, a Procuradoria sustentou que a legislação era inconstitucional por extrapolar a competência da União.

A PRF1 destacou, ainda, que o indeferimento do pedido de realização de prova fora do horário previamente marcado pelo edital não contrariava a Constituição Federal, porque a Administração não poderia criar, depois de publicadas as regras da seleção, critérios diferenciados para os candidatos.

Os procuradores explicaram que a decisão da 1ª instância implicou tratamento diferenciado, ferindo artigo 37, inciso I e II da Constituição Federal e a igualdade dos concorrentes. Por isso, pediram a reforma da decisão para manter a validade das regras e da decisão administrativa adotada pela UnB, no caso.

A relatora que examinou o recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os argumentos da AGU e avaliou que a liberdade de crença religiosa não asseguraria direito ao candidato de obter alteração de data ou horário estabelecido no calendário de concurso público.

De acordo com a decisão, "a realização de provas de concurso em dias ou horário nos quais pessoas de terminada crença, por convicções religiosas, não podem exercer atividades, não tem nada de inconstitucional, porque o que a Constituição assegura é a liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos, e não a adequação da atividade administrativa aos preceitos religiosos, nem os interesses dos que as professam, pois o Estado é laico, desvinculado de qualquer religião". Ainda de acordo com a sentença, "a liberdade de crença não autoriza a criação de embaraços a ou qualquer tipo de ônus à atividade administrativa".

Nesta linha, considerando também precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a Sexta Turma do TRF1 cassou a liminar da 4ª Vara Federal de Brasília, desobrigando a FUB a adotar providências para realização da prova de seleção para residência médica em horário diverso do publicado em edital.

A PRF1 e a PF/FUB são unidades da Procuradoria Geral Federal (PGF), órgão da AGU

Ref.: Apelação Cível 2008.34.00.036223-0/DF TRF-1ª Região
AGU
26/04/2010
    

AGU QUER O FIM DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PARTICULARES PARA DEFENDER TRIBUNAIS DO PAÍS

Mas assim assume o papel de acusação e de defesa em um mesmo processo

Nos corredores jurídicos, a Advocacia-Geral da União (AGU) e tribunais de todo o país travam uma guerra de bastidores. A batalha se dá em torno da contratação de advogados particulares pelas cortes. No fim do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que advogados privados não têm legitimidade para representar a União. A vitória da AGU representa um novo desafio para a entidade, que tem como missão defender todos os órgãos que compõem os Três Poderes da União: o de atuar nas duas pontas de um mesmo processo nos casos em que há disputa entre dois órgãos do Estado.

O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, encontrou uma solução alternativa para dar defesa jurídica adequada aos órgãos. Instituiu a figura do “advogado ad hoc”, profissional concursado da AGU designado para “um fim específico” de representar a parte no processo. “Essa é uma solução que atende o interesse do órgão e o interesse público. A instituição compõe os dois lados, dando tratamento equânime”, afirmou a secretária-geral de Contencioso da AGU, Grace Mendonça.

De acordo com a secretária, as batalhas jurídicas ocorrem somente depois de esgotadas as possibilidades de conciliação. “Quando não é possível, é assegurada a defesa das duas partes nas disputas judiciais. Não há ingerência ou interferência do Poder Executivo na atuação da AGU”, destacou Grace. O presidente da Associação Nacional dos Advogados da União, André Gustavo Alcântara, considera positivo o uso do “advogado ad hoc”. Segundo ele, é um profissional com liberdade para atuar da forma como achar mais eficiente para o órgão que defende.

Os embates processuais em que advogados da União representam as duas partes já são numerosos. Um exemplo é a disputa entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou, no começo do ano, a imediata exoneração de servidores concursados ocupantes de cargos em comissão no tribunal que tenham parentesco com magistrados. O CNJ apontou que esse é o caso de cinco filhos de desembargadores.

O TJDFT não cumpriu a decisão do CNJ. Contratou um famoso escritório de advocacia de Brasília para representá-lo em um recurso protocolado no STF. O caso ainda não tem data para ser julgado de forma definitiva. Por enquanto, uma liminar permite que os parentes dos magistrados do TJDFT permaneçam nas funções que ocupam.

No entanto, além de acionar a Justiça para alegar que o caso não configura nepotismo, o tribunal se envolveu em uma batalha de bastidores com a AGU, que contestou a atuação do advogado particular em defesa do TJDFT e nomeou um “ad hoc” para representar a Corte. No Supremo, prevaleceu a peça feita pelo advogado público. A assessoria do tribunal disse que o escritório de advocacia foi contratado para que fossem respeitados os prazos processuais. Informou ainda que considera positiva a atuação da AGU na defesa do órgão.

Precedente

O precedente para o veto à contratação de advogados foi aberto em outubro do ano passado, quando o STF considerou ilegítima a atuação de um advogado contratado para defender o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. “Com a estrutura que a AGU possui, não se justifica mais que órgãos paguem escritórios sem compromisso com o que é público para assumirem o papel que é de um defensor público”, afirmou André Gustavo Alcântara. “(A contratação de advogados particulares) significa um custo dobrado para os cofres públicos”, completou Grace.

Ao defender a prerrogativa da AGU, a secretária avaliou que a presença de advogados da União nos dois lados do processo é uma solução confortável, que não causa qualquer saia justa ao órgão. “Há um tratamento igualitário”, disse. De acordo com o advogado-geral da União, em alguns casos a AGU assume uma posição em prol de uma parte, mas jamais deixa de fornecer defesa adequada para o outro lado. “O fato de atuarmos nos dois lados não evita o conflito, mas ajuda na atuação”, disse Adams.

Estrutura

Duas décadas depois de ter sido criada, somente agora a AGU está estruturada para exercer suas funções. A entidade é composta por 8 mil advogados públicos, de quatro carreiras. Os advogados da União, que defendem os órgãos públicos; os procuradores federais, que atuam na administração indireta, como autarquias; os procuradores da Fazenda Nacional, responsáveis pela área tributária; e os procuradores do Banco Central, especializados na área financeira.
Correio Braziliense
26/04/2010
    

PORTADOR DE CÂNCER É ISENTO DE PAGAR IR MESMO QUE NÃO APRESENTE SINTOMAS RECENTES

O contribuinte aposentado que sofre de câncer tem direito à isenção do pagamento de imposto de renda sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas recentes. Também não é necessária a indicação de data de validade do laudo pericial ou comprovação de possível recaída da doença, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e remédios. Com essa decisão, a Segunda Turma, com base em voto da ministra Eliana Calmon, conheceu em parte, mas negou provimento ao recurso especial do Distrito Federal contra R.A.G., militar da reserva.

O Distrito Federal recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça (TJDFT), que determinara que o militar da reserva diagnosticado com câncer é isento de IR sobre seus proventos, ainda que a doença tenha sido detectada após a transferência do servidor para a inatividade. Segundo a Procuradoria do DF, esse entendimento teria sido omisso porque o beneficiado teria demonstrado que a doença foi erradicada após cirurgia para extração do tumor. Além disso, “a possibilidade de recaída da doença não é motivo que autorize o enquadramento do autor/recorrido na norma isentiva”.

A Procuradoria também argumentou que a decisão do TJDFT teria se omitido sobre vícios no laudo apresentado pelo autor, porque o documento não atendia aos requisitos legais exigidos pelo artigo 30 da Lei n. 9.250/95 para a obtenção do benefício fiscal da isenção, na medida em que deixou de apresentar o respectivo prazo de validade para o caso de doenças passíveis de controle, como o câncer. Defendeu ainda que não seria possível o reconhecimento da isenção de IR sobre os valores recebidos a título de reserva remunerada, quando a legislação em vigor trata apenas dos proventos de aposentadoria e reforma.

Para a ministra relatora do processo, Eliana Calmon, o TJDFT realmente não mencionou a circunstância de a enfermidade ter sido possivelmente erradicada, tampouco fez referência ao prazo de validade do laudo médico. Todavia, “não obstante a ocorrência de omissão, entendo que tais questões são desnecessárias para o desfecho da causa, em razão da natureza da moléstia acometida ao particular”, disse.

Em seu voto, a ministra ressaltou que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da presença de sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recaída da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de IR prevista no artigo 6º da Lei n. 7.713/88. “Assim, ainda que se reconheça a violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão do julgado), descabe determinar o retorno dos autos para que o tribunal de origem se manifeste sobre matéria que – considerando a jurisprudência firmada no STJ – não ensejaria a mudança do entendimento adotado”, explicou.

Quanto à possibilidade de o militar da reserva ser enquadrado na norma da isenção de IR, Eliana Calmon citou decisão da ministra Denise Arruda que firmou jurisprudência sobre o tema: “Os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave, são isentos do Imposto de Renda. Os proventos recebidos por militar transferido para a reserva remunerada são da mesma forma isentos porquanto presente a mesma natureza dos rendimentos, ou seja, decorrentes da inatividade”.

Ao concluir o voto, acompanhado por unanimidade pela Segunda Turma, Eliana Calmon afirmou: “Filio-me ao posicionamento adotado pela Primeira Turma, no sentido de que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no artigo 6º da Lei n. 7.7713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Com essas considerações, conheço parcialmente do recurso especial, mas lhe nego provimento”.
STJ
26/04/2010
    

ADMINISTRATIVO - MÉDICOS APOSENTADOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF - HORAS EXTRAS - INCORPORAÇÃO - ART. 41, § 7º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.

01. Se o servidor trabalhou nos últimos três anos anteriores à inativação prestando serviços extraordinários, tinha carga horária variável, por força do disposto no art. 41, § 7º, da Lei Orgânica do DF, o adicional que percebia incorpora-se aos proventos da aposentadoria. (APC 44290-0 e APC 2001.01.1.092249-6)

02. Recurso de Carmem Maria Duarte provido parcialmente. Desprovidos os recursos do Distrito Federal e de Einstein Lafayette Nobre Formiga. Unânime.
TJDFT - 20040111264590-APC
Relator ROMEU GONZAGA NEIVA
5ª Turma Cível
DJ de 26/04/2010
27/04/2010
    

FALTA CONTROLE NOS CONCURSOS

Problemas ocorridos recentemente em provas expõem a falta de fiscalização do governo nas seleções e nas bancas organizadoras.

Sem uma legislação específica, cabe aos órgãos responsáveis fiscalizar o cumprimento do edital. Na prática, são poucos os casos de rompimento de contratos por erros

O Estado é omisso nos casos de irregularidades em concursos públicos. Sem uma legislação para que o governo fiscalize o que as organizadoras fazem, cabe aos órgãos contratantes ficar de olho no cumprimento do edital, a “lei” das seleções de servidores. Na prática, porém, ninguém faz a sua parte. Diante da enxurrada de problemas que se tem visto nas provas, são raros os casos de rompimento de contratos em função de erros cometidos pelas bancas examinadoras. Nos últimos seis meses, de seis concursos federais com falhas, somente a Polícia Rodoviária (PRF) dispensou a empresa responsável por organizar o concurso, a Funrio.

“A Administração Pública pode evitar diversos problemas que vão parar na Justiça”, afirmou o procurador federal Agapito Machado Júnior. Ele explicou que cabe às entidades governamentais interessadas nos servidores públicos fiscalizar a lisura e a transparência do processo, conforme princípios constitucionais. “Se há vícios na seleção ou desrespeito ao edital, o órgão deve interromper e consertar o problema antes que deságue na Justiça”, acrescentou.

Para o procurador, os administradores públicos podem usar o preceito de autotutela para agir em casos como os ocorridos nas recentes provas dos ministérios dos Transportes e da Cultura. Ele reconheceu que a Advocacia-Geral da União (AGU) costuma orientar todos os órgãos a evitarem possíveis erros nas seleções, mas nem sempre quem está à frente das instituições acata as recomendações. No caso do concurso dos Transportes, os candidatos de nível superior receberam provas de nível médio, o que causou tumulto e pedido de anulação.

Pelo segundo domingo consecutivo, os concurseiros tiveram problemas ao realizar provas. Cerca de 15 inscritos na disputa por uma vaga de agente administrativo no Ministério da Cultura ficaram de for a depois que receberam o endereço errado do local de prova. O grupo se apresentou na 616 Norte e o local certo era a Unieuro, na 916 Norte. Revoltados, eles registraram ocorrência na delegacia mais próxima e procuraram a Procuradoria da República no Distrito Federal.

No mesmo local, Aglair Isabel da Penha e Adriane Michelf Brito foram induzidas ao erro pela fiscal Patrícia Silva. As duas pediram atendimento especial — Aglair é deficiente físico e Adriane está com dificuldade de locomoção temporária. Elas foram colocadas sozinhas na sala 5. Às 11h30, a fiscal informou que faltavam 30 minutos para o término da prova. Mas o prazo limite era às 13h, o que Aglair só descobriu depois de deixar a sala com o caderno de questões e discutir com uma funcionária da organizadora do concurso — o Instituto Movens.

A candidata foi orientada a voltar para a sala. “Eu ia deixando a sala quando soube que teria mais uma hora. Entregaram novos cartões de resposta para terminarmos a prova, mas não havia nenhum clima para responder o que quer que seja”, reclamou Adriane. Ao fim do novo prazo, as candidatas redigiram uma carta à organizadora. De posse desse documento, na manhã de ontem, registraram ocorrência no 2º Distrito Policial. “Pode não resolver nada, mas não vamos deixar barato”, garantiu Aglair. A seleção recebeu 42.354 inscrições para as 226 vagas de cargos de níveis médio e superior.

O outro lado

O Instituto Movens assegurou que nenhuma irregularidade foi registrada nos locais de prova. Em nota, o Ministério da Cultura afirmou que não anulará a seleção, pois uma análise técnica, realizada pelo Movens, concluiu que os horários e os locais foram informados de maneira correta no edital de 17 de abril. E mais: “É de responsabilidade exclusiva do candidato a identificação correta de seu local de prova, bem como o comparecimento no horário determinado”.

AGU desrespeita decreto federal

A Advocacia-Geral da União (AGU) teve autorização para desrespeitar o Decreto nº 6.944/2009: vai reduzir de 60 dias para 30 dias o prazo mínimo entre a publicação do edital e a realização da prova do concurso que oferece 120 vagas para a área administrativa. Em portaria publicada ontem no Diário Oficial da União, o órgão atribui a mudança às “necessidades específicas e emergenciais”, para que o processo seletivo seja homologado antes do impedimento eleitoral, que começa em 3 de julho.

Os cargos pertencem ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) e contemplam profissionais com níveis médio ou superior. São 49 vagas para administradores, 11 para contadores e 60 para agentes administrativos com salários entre R$ 2.064 e R$ 2,6 mil. A autorização concedida pelo Ministério do Planejamento, em 16 de abril, prevê a nomeação dos novos servidores a partir de julho, mediante nova permissão.

O órgão quer acelerar a seleção. O último concurso para área administrativa da AGU ocorreu em 2006, quando foram oferecidas 334 chances para profissionais graduados em contabilidade, engenharia, administração e estatística. Os salários iniciais eram de R$ 3,1 mil. Os candidatos foram avaliados por meio de provas objetivas de conhecimentos gerais e de temas específicos. (LN)

O número
Salário: Advocacia fixou em R$ 2,6 mil o ganho máximo para as vagas oferecidas
Correio Braziliense
28/04/2010
    

VEREADOR QUE É SECRETÁRIO MUNICIPAL TERÁ DE OPTAR POR UM DOS SALÁRIOS

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu, nesta terça-feira (27) que o político paranaense Ivanir Antônio Marcon não poderia ocupar simultaneamente os cargos de vereador e de secretário municipal de Bituruna (PR).

A Turma deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 497554, interposto pelo estado do Paraná e pelo Ministério Público paranaense contra uma decisão em Mandado de Segurança que afirma ser possível o acúmulo dos dois cargos e dos dois salários de Marcon.

Segundo o relator do RE no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, contudo, o exercício simultâneo de funções no Legislativo e no Executivo fere o princípio da separação dos Poderes.

Lei orgânica

No entendimento do relator, mesmo que a lei orgânica municipal admita o acúmulo das duas funções – uma no Legislativo e outra no Executivo –, o que vale de fato é a correspondência com a Constituição Federal e com o que ela prevê para os cargos federais.

O artigo 29 da Constituição determina que o município terá lei orgânica promulgada atendendo os princípios da Carta, e no inciso IX diz que as proibições incompatibilidades aos vereadores são similares às impostas aos membros do Congresso Nacional.

No artigo 56, inciso I, a Constituição admite que parlamentares não perdem o mandato caso ocupem cargos de ministro de Estado, governador de Território, secretário de Estado, do DF ou de Território, de prefeitura de capital ou de chefe de missão diplomática temporária – sendo que em qualquer desses casos ele deve fazer a opção pela remuneração. Não há, contudo, previsão para acúmulo de cargos do Executivo e Legislativo na esfera municipal de cidades do interior.

O Tribunal de Contas do Paraná já havia determinado que Ivanir Marcon restituísse em valores corrigidos o que recebeu pelo acúmulo ilegal das funções de vereador e secretário municipal. O voto do ministro Lewandowski foi seguido pelos demais ministros da Primeira Turma.

Processo relacionado: RE 497554
STF
28/04/2010
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DA RESERVA. REMUNERAÇÃO. TETO CONSTITUCIONAL. NÃO APLICAÇÃO SOBRE AS VANTAGENS PESSOAIS. PERÍODO ANTERIOR À EC Nº 41/2003. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.

1. No que se refere ao período anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento de que as vantagens de caráter pessoal não estão sujeitas ao teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal ou em lei estadual ou municipal que estabeleça subteto de vencimento dos servidores locais.

2. No presente caso, a Administração reviu os proventos dos Militares a partir da Emenda Constitucional 41/2003, por isso a segurança não pode ser concedida, ainda, que parcialmente.

3. Embargos acolhidos com efeito modificativo, para negar provimento ao recurso ordinário.
STJ - EDcl no RMS 18183 / MA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0050147-3
Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 19/04/2010
29/04/2010
    

ROSSO DECIDE NOMEAR INÁCIO MAGALHÃES PARA VAGA NO TCDF

O procurador Inácio Magalhães Filho foi o escolhido pelo governador Rogério Rosso para assumir a vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).

Rosso enviou hoje (28) para a Câmara Legislativa a mensagem com a indicação do representante do Ministério Público de Contas. Ele foi escolhido de lista tríplice eleita pelos conselheiros do TCDF na última segunda-feira (26) que incluíam ainda os procuradores Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira e Demóstenes Tres Albuquerque.

O governador pretendia aguarda a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que vinculou a origem da vaga aberta com a aposentadoria de Jorge Caetano com o Ministério Público de Contas e manteve a presidente do TCDF, Anilcéia Machado, no cargo. Ela ocupa vaga que deveria ser de um procurador. Mas Rosso foi orientado por advogados de que não havia essa necessidade de esperar para fazer a nomeação. A decisão foi tomada no fim da tarde.

Para se tornar conselheiro, Inácio Magalhães deverá passar por sabatina nas Comissões de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Legislativa. Depois disso, seu nome passará pelo crivo dos distritais em plenário.
Correio Braziliense - Blog da Ana Maria Campos
29/04/2010
    

MILITARES PEDEM AUMENTO

O senador Gim Argello (PTB-DF) leva nesta quinta-feira (29) ao presidente Lula, em um encontro que terá com ele, uma proposta de aumento para os 25 mil policiais e bombeiros militares do Distrito Federal. O pedido foi feito na noite desta quarta-feira (28), quando o senador recebeu em seu gabinete representantes das duas corporações.

Os militares mostraram ao senador que o Plano de Cargos e Salários aprovado para a categoria no ano passado não representou reajustes salariais significativos para as duas corporações. “Sei que o prazo é exíguo, mas vamos tentar resolver esse aumento. Com a PM e o Corpo de Bombeiros bem estruturados, nós temos um ganho na qualidade de vida para toda a população do DF”, prometeu o senador.

Presente no encontro, o comandante do Corpo de Bombeiros, coronel Antônio Gilberto Porto, primeiro agradeceu a ajuda do senador na aprovação do Plano de Cargos e Salário. Depois, pediu que Gim intercedesse junto ao governo federal para a regulamentação da Lei 12.087 que dá estrutura definitiva ao plano. O petebista ligou para a Casa Civil e conseguiu a promessa de que a lei será sancionada por Lula nos próximos dias.
Blog da Paola Lima
29/04/2010
    

A AVALIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS

A incorporação pela administração pública federal de critérios para avaliação do desempenho dos seus servidores, de acordo com decreto recentemente assinado pelo presidente da República, representa um avanço na direção da redução da burocracia e do melhor atendimento aos cidadãos. Pelas novas normas, que serão plenamente implementadas no prazo de um ano, as gratificações pagas aos servidores, que podem chegar até a 100% dos seus proventos fixos, passarão a ser concedidas de acordo com o empenho de cada um no cumprimento de metas a atingir ou na condução de planos de órgãos federais.

A inovação pode concorrer para mudar a imagem estereotipada do servidor público, visto por muitos como descomprometido com o trabalho, mestre em desculpas por atrasos e negligente na prestação de suas obrigações. Faça-se, no entanto, justiça: não são poucos os funcionários públicos federais, estaduais e municipais que primam pelo zelo e competência em suas funções e pela boa vontade em atender os cidadãos, que, afinal, pagam os seus salários.

Pelo sistema que começa a ser colocado em prática em 48 carreiras do serviço público federal, abrangendo 200 mil pessoas, o pagamento das gratificações passará por uma avaliação individual que será realizada periodicamente. Outras seis carreiras públicas já adotam esquema semelhante. Neste processo, o resultado da nota de cada um será determinado em 15% pela autoavaliação do funcionário, 60% pela sua chefia imediata e 25% pelos seus colegas, o que incentiva o trabalho em equipe.

Os funcionários que obtiverem notas baixas não só ficam sujeitos a receber um adicional menor ? na mesma proporção da nota recebida ?, como serão encaminhados para cursos de treinamento ou reciclagem, que os próprios órgãos públicos podem oferecer ou para instituições especializadas em capacitação profissional. Sendo o emprego público estável, está excluída a hipótese de demissão, a não ser pelos motivos previstos em lei.

Não é um sistema perfeito, mas representa uma absoluta inovação no serviço público federal ao introduzir nele, de forma transparente e responsável, a meritocracia. Quando declarou ao Correio Braziliense (18/4) que se trata de uma mudança de cultura no setor público, Simone Velasco, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, não cometeu nenhum exagero. Efetivamente, como ela ressaltou, não se pode mais deixar que o servidor evolua na carreira apenas pelo tempo de serviço.

Isso é tanto mais verdadeiro em face da evolução dos métodos informatizados de trabalho, que estão exigindo melhor qualificação dos servidores públicos. Houve, por exemplo, notável melhora em alguns setores do governo, com o recebimento de dados pela internet e o fornecimento pelos órgãos públicos, pela mesma via, de registros, certificados, licenças, etc. Mas a papelada exigida de qualquer empresa para a condução de seus negócios ainda representa um pesado custo, que a eficiência dos serviços públicos pode contribuir muito para amenizar. E a burocracia ainda inferniza a vida de milhares de cidadãos.

Seria de esperar que o maior uso de tecnologia, como ocorreu no setor privado, levasse a um menor número de admissões de funcionários, mas não é o que se pode concluir em vista da elevação constante dos gastos correntes do governo federal. Faz parte dos hábitos o preenchimento quase automático de vagas abertas com aposentadorias, além da contínua expansão do aparelho governamental. Isso não deveria ocorrer, havendo ? como há ? ganhos de produtividade. Os quadros dos órgãos públicos, em alguns casos, podem ser enxugados e pode haver também remanejamento de servidores para outras áreas em que possam ser úteis.

Muito há ainda que fazer para racionalizar a administração pública, como se vê. O decreto de avaliação de desempenho mostra que a administração pública cuida de se modernizar para poder acompanhar a evolução da sociedade brasileira.
O Estado de São Paulo
30/04/2010
    

MESMO EXISTINDO VAGAS, ÓRGÃO NÃO PRECISA CONVOCAR APROVADOS ALÉM DO NÚMERO PREVISTO NO EDITAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de um grupo de candidatos ao cargo de diplomata que pretendia ter assegurado o direito à nomeação. Eles foram aprovados além do número de vagas previsto no edital do concurso realizado para o Instituto Rio Branco, em 2007. No entanto, como logo após a validade deste concurso expirar houve publicação de novo edital para o Itamaraty, os candidatos ingressaram na Justiça em busca do direito às vagas.

A alegação dos dez candidatos era que as vagas já existiriam quando o concurso disputado por eles ainda tinha validade. A previsão foi de 115 vagas, preenchidas em julho de 2008. Mas o concurso tinha validade de apenas 90 dias e, em janeiro de 2009, novo edital foi publicado, com 105 vagas previstas.

A Terceira Seção acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima. Inicialmente, ele destacou que era de 120 dias, a contar da publicação do edital, o prazo para que os candidatos protestassem, via mandado de segurança, contra a exígua validade do concurso. Como o mandado de segurança foi ajuizado no dia 12 de fevereiro de 2009, o direito não mais existiria.

O ministro relator seguiu na análise da questão. Ele lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o candidato aprovado em concurso público não tem direito subjetivo à nomeação, se aprovado além do número de vagas previstas no edital do certame.

Sendo o concurso para a carreira de diplomata, o ministro observou que há peculiaridades. Depois de tomar posse, o candidato frequenta o curso do Instituto Rio Branco, que segue metodologia de curso de nível de mestrado. As turmas são anuais e com número limitado de matriculados. Daí a falta de interesse da administração em fixar uma validade maior do que os 90 dias previstos: uma vez convocados e empossados, a turma é formada e o período letivo tem início.
STJ
Publicação: 30/04/2010
Decreto nº 7.163/10

Regulamenta o inciso I do art. 10-B da Lei no 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Clique aqui para ler o inteiro teor