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      Maio de 2010      
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01/05/2010
    

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS BOMBEIROS E POLICIAIS MILITARES É REGULAMENTADO
02/05/2010
    

CONGRESSO REVÊ REGRAS PARA JUÍZES E PREVÊ DEMISSÃO EM FALTA GRAVE
03/05/2010
    

PLANEJAMENTO ANUNCIA MEDIDAS PARA AUMENTAR SEGURANÇA NOS CONTRACHEQUES DE SERVIDORES
03/05/2010
    

TJDFT CONFIRMA DIREITO DE ESCUSA DE CONSCIÊNCIA A CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO
03/05/2010
    

ASSISTENTE SOCIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. EXERCÍCIO À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF DE 1988. POSSIBILIDADE RECONHECIDA. CARGOS CORRESPONDENTES A DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE.
03/05/2010
    

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DESIGNAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE.
03/05/2010
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEGALIDADE DO ATO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO TCDF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE 03. APLICABILIDADE NO ÂMBITO LOCAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REGÊNCIA LEGAL DA APOSENTADORIA. LAUDO MÉDICO OFICIAL. INDICAÇÃO DO MOMENTO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE CONTAS. DECISÃO NÃO VINCULADORA DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO PARA LEGISLAR ACERCA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 10.887/2004 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA EM FACE DO INCISO I, DO § 1º, DO ARTIGO 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUA INCIDÊNCIA AOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. OBSERVÂNCIA AO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA.
04/05/2010
    

PLENO RECONHECE DIREITO DE TRABALHO INSALUBRE DE PROFESSOR DO CEARÁ
04/05/2010
    

INSS TEM ATÉ 10 ANOS PARA REVER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
04/05/2010
    

CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS NA VALIDADE DO CONCURSO NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO SE NÃO HOUVER CARGOS DISPONÍVEIS
04/05/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS DEVIDOS DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE GOIÁS E POR EDUARDO DE SOUSA LEMOS E OUTRO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MAURÍCIO OSCAR BANDEIRA MAIA E OUTRO ACOLHIDOS.
05/05/2010
    

DISTRITAIS APROVAM NOME DE INÁCIO MAGALHÃES PARA CONSELHEIRO DO TCDF
05/05/2010
    

JUSTIÇA RESTRINGE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SEM CONCURSO PÚBLICO
05/05/2010
    

AUTORIZADO O BICO DE POLICIAIS MILITARES COMO SEGURANÇAS PARTICULARES
05/05/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 431 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
05/05/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONVENIÊNCIA OU DISCRICIONARIEDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. CERTAME QUE FORA REALIZADO NO INTERIM DO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSICIONAMENTO UNÂNIME DO E. TJDFT SOBRE O TEMA. PERDA DO OBJETO. FUNÇÕES DIVERSAS.
05/05/2010
    

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROVENTOS. VALOR BÁSICO. MÍNIMO LEGAL.
05/05/2010
    

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CARGO DE DIREÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS. NECESSIDADE DE PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
05/05/2010
    

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA INTEGRAL. ARTIGO 6º, INCISO IV DA E.C. Nº 41/03. EXIGÊNCIA DE 10 ANOS DE TEMPO NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO E 5 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO MAGISTÉRIO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO TEMPO NA CARREIRA. SENTENÇA REFORMADA.
06/05/2010
    

PM RECUA E PROMETE VETAR TRABALHOS FORA DA CORPORAÇÃO
06/05/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 188 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
07/05/2010
    

MINISTRA ELLEN GRACIE MANTÉM SUSPENSÃO DE PENSÃO PAGA A INCAPAZ
07/05/2010
    

PRAZO PARA SERVIDOR PEDIR REPOSIÇÃO SALARIAL É DE CINCO ANOS
07/05/2010
    

ESPÓLIO DE EX-SERVIDOR TERÁ QUE RESSARCIR DINHEIRO DESVIADO DE COFRES PÚBLICOS
10/05/2010
    

MPDFT OBTÉM DECISÃO QUE RESTRINGE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SEM CONCURSO
10/05/2010
    

PORTARIA FIXA DIRETRIZES PARA AÇÕES DE SAÚIDE MENTAL DO SERVIDOR
10/05/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO DA INCORPORAÇÃO E DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO POR FORÇA DE RESOLUÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS. VIOLAÇÃO.
11/05/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. SÚMULA 280/STJ. INAPLICABILIDADE. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE. REFORMA. SOLDO CALCULADO COM BASE NO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO ENQUANTO NO SERVIÇO ATIVO. ART. 50, II, E § 1º, I, II, E III, DA LEI 7.289/84. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 20, § 4º, DA LEI 10.486/02. REVOGAÇÃO TÁCITA. ART. 2º, § 1º, DA LICC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
11/05/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXAME DE CARÁTER OBJETIVO E RECORRÍVEL. PREVISÃO LEGAL. LEI 10.826/03. RECURSO IMPROVIDO.
11/05/2010
    

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. RECORRENTE CLASSIFICADA EM PRIMEIRO LUGAR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
12/05/2010
    

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A INCAPACIDADE E A ATIVIDADE EXERCIDA. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
13/05/2010
    

TCE/GO BUSCA SOLUÇÃO PARA INFORMATIZAÇÃO DO CONTROLE DE PESSOAL NO TC/DF
13/05/2010
    

JORNADA DE TRABALHO DOS MÉDICOS DO TJDFT SERÁ ALTERADA
17/05/2010
    

CADEIRANTE PASSA EM PRIMEIRO LUGAR EM CONCURSO MAS NÃO É CHAMADO
17/05/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 433 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
17/05/2010
    

STJ SUSPENDE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO IGUAL A SECRETÁRIO DE ESTADO A APOSENTADO
17/05/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TÉCNICO OPERACIONAL DO DER. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO PARA A QUAL NÃO FOI NOMEADO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS.
17/05/2010
    

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. MILITAR.
17/05/2010
    

MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. AFASTAMENTO DO SERVIÇO ATIVO POR MOTIVO DE AGREGAÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DE PROVENTOS INTEGRAIS. DILIGÊNCIA PARA RETIFICAÇÃO DO ATO. ARTIGO 94, INCISO III, DA LEI Nº 7.289/84. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REITERAÇÃO.
19/05/2010
    

VIÚVO QUE NÃO COMPROVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO TEM DIREITO A PENSÃO
19/05/2010
    

CONSULTORIA ENTENDE QUE POLICIAIS CIVIS TÊM DIREITO A ABONO QUANDO PERMANECEM NA ATIVA VOLUNTARIAMENTE
19/05/2010
    

MAIORIA DAS EMERGÊNCIAS E DOS AMBULATÓRIOS NÃO EXIBE A LISTA DOS PLANTONISTAS
19/05/2010
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA À REMUNERAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. TETO REMUNERATÓRIO. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR. ALTERAÇÃO DO SUBSÍDIO POR LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
19/05/2010
    

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - ADEQUAÇÃO À EC 41/2003 - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ATO ADMINISTRATIVO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA.
19/05/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. MENORES MANTIDOS SOB A GUARDA DE FATO DA AVÓ MATERNA. INEXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA. EXIGÊNCIA SUPRIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.
20/05/2010
    

PORTARIA AUTORIZA SERVIDORES TRAVESTIS E TRANSEXUAIS A UTILIZAREM NOME SOCIAL
20/05/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 189 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
20/05/2010
    

DF É CONDENADO A PAGAR GRATIFICAÇÃO A PROFESSORA QUE MINISTROU AULA PARA DEFICIENTES
20/05/2010
    

PLENÁRIO MANTÉM DECISÃO DO TCU QUE CASSOU APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO
20/05/2010
    

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - ATO DE LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO - ANULAÇÃO - REINTEGRAÇÃO - PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - DECRETO N.º 20.912/32 - APLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
24/05/2010
    

ADI QUESTIONA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA RESOLVER DISSÍDIO DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
26/05/2010
    

MILITARES QUEREM REAJUSTE
26/05/2010
    

SÃO PAULO ABANDONA EXIGÊNCIA PARA CONTRATAR PROFESSOR
26/05/2010
    

CÂMARA DÁ AUMENTO A MAIS 33 MIL
26/05/2010
    

1ª TURMA DECIDIRÁ SE ADVOGADO EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA TEM DIREITO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
26/05/2010
    

NORMA QUE ALTEROU LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DE TOCANTINS É CONTESTADA NO STF
26/05/2010
    

SERVIDOR NÃO PODE DESAVERBAR LICENÇA-PRÊMIO
26/05/2010
    

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. REQUISITOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E INTEMPESTIVIDADE DA ASSUNÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADAS. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO ILEGAL DE CARGOS EM COMISSÃO NA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. APURAÇÃO DOS FATOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CONTROLE EXTERNO. NÃO CUMPRIMENTO A CONTENTO DA RECOMENDAÇÃO EXARADA. DESVIO DE FINALIDADE. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DA GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA PELOS BENEFICIÁRIOS. EXCEÇÃO. CONDENAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO.
26/05/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR NÃO ESTÁVEL. ALCOOLISMO. LICENCIAMENTO, DE OFÍCIO, DA CORPORAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI 7.289/84. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
26/05/2010
    

DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURADA. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS DENOMINADAS "REPRESENTAÇÃO MENSAL" NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 851/95 QUE A INSTITUIU.
27/05/2010
    

NORMA QUE CRIOU TETO SALARIAL NO ESTADO DO MT É DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO
27/05/2010
    

TRIBUNAIS DE CONTAS TÊM LEGITIMIDADE PARA COBRAR AS MULTAS QUE APLICAM
28/05/2010
    

ESTUDOS ESPECIAIS. LEIS Nº 3.318/04 E Nº 4.075/07. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO VERTICAL A INTEGRANTES DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE EM RELAÇÃO À CRFB.
28/05/2010
    

REPRESENTAÇÃO Nº 04/2007-IMF. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA A INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, COM BASE NA LC Nº 51/85. ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO CONSIGNADO NA DECISÃO Nº 2257/08.
31/05/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 435 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
01/05/2010
    

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS BOMBEIROS E POLICIAIS MILITARES É REGULAMENTADO

Os policiais militares e bombeiros do Distrito Federal passam a contar, a partir desta sexta (30/4), com o Plano de Cargos e Salários, uma antiga reivindicação das duas corporações.

As novas estruturas salariais das duas corporações constam do decreto nº 7.163, que foi publicado na edição de hoje do Diário Oficial da União.

O decreto, solicitado pelo senador Gim Argello (PTB-DF) e assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na quinta à noite (29/4), regulamenta e dá a estrutura definitiva ao Plano de Cargos e Salários dos policiais militares e bombeiros do DF.

O plano havia sido aprovado no Congresso, em setembro do ano passado, mas necessitava de regulamentação.

O projeto

Saiba quais são os itens previstos no Plano de Cargos e Salários dos PMs e bombeiros

* Gratificação por Risco de Vida (GRV). O benefício chegará a R$ 1 mil em 2014, mas começa a ser pago gradualmente desde 2009, quando o valor incorporado será de R$ 250. No ano que vem, a quantia sobe para R$ 400. Em 2011, atinge R$ 550 até chegar ao teto em cinco anos.

* Pagamento da GRV a inativos e pensionistas.

* Promoções por critérios de antiguidade, merecimento, ato de bravura e post mortem. Serão estabelecidos limites de quantidade e de antiguidade para definir a faixa dos policiais militares que concorrerão às promoções.

* Entre os requisitos para o oficial ser promovido por merecimento estão: eficiência, capacidade de liderança, iniciativa, presteza em decisões. Também será avaliado o resultado dos cursos de aperfeiçoamento.
Correio Braziliense
02/05/2010
    

CONGRESSO REVÊ REGRAS PARA JUÍZES E PREVÊ DEMISSÃO EM FALTA GRAVE

Nos últimos dois anos, cinco desembargadores de tribunais de Justiça estaduais e 12 juízes foram afastados e aposentados compulsoriamente, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, pelo Conselho Nacional de Justiça. O órgão de controle externo do Judiciário aplicou-lhes a pena máxima administrativa prevista na Lei Orgânica da Magistratura (Loman), que pode ser modificada, ainda este ano, se o Congresso aprovar a Proposta de Emenda Constitucional (PEC 89/2003), de autoria da senadora Ideli Salvatti (PT-SC), que prevê a perda do cargo (demissão) do magistrado que cometer falta grave, assim considerada por dois terços dos membros do tribunal ao qual estiver vinculado ou por decisão do CNJ, “assegurada ampla defesa”.

A senadora petista tem “certeza” de que a proposta será aprovada até o fim de maio no Senado, e esperança de que, na Câmara, venha a merecer a adesão do quorum qualificado de três quintos dos deputados (em dois turnos de votação), como exige o artigo 60 da Constituição. A PEC está na ordem do dia do plenário, com o parecer final do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) referendado pela Comissão de Constituição e Justiça, e com requerimento de “quebra dos prazos regimentais” assinado pelos líderes partidários.

Indignação

A atual líder do governo no Congresso lembra que a sua proposta obteve as assinaturas necessárias antes da reforma do Judiciário (Emenda 45/2004), quando a opinião pública já demonstrava “indignação” com casos de magistrados que se aproveitavam de seus próprios cargos não só para empregar cônjuges e parentes, mas até para praticar crimes tão graves como o comércio de sentenças. E recorda também que, antes da vigência da Carta de 1988, os juízes estavam sujeitos – como qualquer servidor público – à perda do cargo em processos administrativos, independentemente de eventuais processos penais.

– Para quem cometeu infrações de maior gravidade, a aposentadoria chega a ser um prêmio – afirma o senador Demóstenes Torres, que é procurador de Justiça licenciado. – A meu ver, raciocínio semelhante pode ser aplicado à disponibilidade. Colocar em disponibilidade um juiz que infringiu de modo intolerável seus deveres funcionais, ainda que com subsídios proporcionais, significa premiá-lo. Ou seja, remunerar o seu ócio. Não dá mais para continuar premiando o desvio de função. E isso se aplica também – está na PEC – aos integrantes do Ministério Público que, conforme a Constituição, é uma instituição “essencial à função jurisdicional do Estado”. Sempre que ficar comprovado, em processo administrativo, desvio de função ou cometimento de crime, o agente público deve ser demitido, a bem do serviço público, seja ele juiz ou procurador.

Magistrados contestam a constitucionalidade da PEC

As associações representativas dos juízes estão em campanha junto aos senadores e ao Conselho Nacional de Justiça para evitar que a PEC 89/03 prospere. No último dia 20, os presidentes da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), das associações dos juízes federais (Ajufe) e trabalhistas (Anamatra) encaminharam ao então presidente do Supremo Tribunal federal e do CNJ, ministro Gilmar Mendes, um ofício contestando a constitucionalidade da proposta destinada a emendar os artigos 93 e 95 da Carta de 1988.

No ofício, as entidades ressaltam que estão em jogo os princípios da separação dos poderes e da vitaliciedade dos magistrados. O artigo 95 dispõe que os juízes gozam da “garantia” da vitaliciedade que”, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado”.

Perda

Para os presidentes das associações (Mozart Valadares, AMB; Fernando Mattos, Ajufe; Luciano Athayde Chaves, Anamatra), “não se pode partir da premissa de que a aposentadoria compulsória, como penalidade administrativa mais grave, seja insuficiente ou uma espécie de premiação do magistrado punido”, até por que o juiz aposentado pode vir a perder o cargo, mediante provocação do Ministério Público, que tem competência para propor ação penal ou civil. O documento ressalta ainda que “a aposentadoria dos magistrados, como medida disciplinar, consiste em um obstáculo, construído pela história constitucional e da magistratura nacional, para a preservação dos predicamentos dos juízes, em prol da sociedade, para a decretação da perda por atuação administrativa dos tribunais”. E conclui: “Essa perda não pode ser uma decisão apenas de um tribunal, em matéria administrativa, pois essa possibilidade, na praxis jurisdicional, resulta numa mitigação da independência judicial”.

Nota técnica

Em nota técnica enviada aos senadores, a Ajufe argumenta: “A aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais não é um prêmio. Ela é parte do caminho daqueles que desonram o compromisso público de bem servir aos brasileiros em direção a uma eventual demissão determinada depois das amplas possibilidades de provas e discussões em juízo. Quem é lançado nesse limbo não é premiado, visto que, de fato, é desligado da atividade pública, com pecha que nunca se apagará”. E propõe um meio-termo: “Talvez, ao invés de flexibilizar a garantia da vitaliciedade, fosse o caso de modificar a nomenclatura desse tipo de pena, previsto no Estatuto da Magistratura (Loman). Ela poderia ser nominada de afastamento compulsório, com direito à remuneração proporcional, até que, em decisão judicial de caráter cível ou penal, viesse a ser definida a situação”.

Para o senador Demóstenes Torres, “a vitaliciedade não é eliminada pela PEC”, mas “assume função mais condizente com um Estado no qual os predicamentos de determinadas autoridades não podem ser confundidos com privilégios”. E ressalta que a proposta prevê que um magistrado só poderá ser “demitido”, em processo administrativo, por decisão de dois terços do tribunal ao qual está vinculado ou do CNJ, enquanto o atual artigo 93 (inciso 8) da Constituição exige – para a aposentadoria compulsória (com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço) – maioria absoluta (metade mais um).

Pena máxima administrativa foi aplicada recentemente

A decisão coletiva mais drástica do CNJ de aplicar a pena máxima administrativa de aposentadoria compulsória, com manutenção dos vencimentos, foi tomada em fevereiro último. Os atingidos pela punição foram três desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso – inclusive o presidente da Corte – e sete juízes acusados de desvio de mais de R$ 1 milhão, entre 2003 e 2005, com a finalidade de socorrer a Loja Maçônica Grande Oriente de Cuaibá, da qual era grão-mestre o presidente do TJMT, José Ferreira Leite.

Em março, foi também punido com a mesma pena administrativa o desembargador José Jurandir Lima, ex-presidente do mesmo tribunal, por ter se servido de sua condição funcional “para proveitos pessoais, em atitude incompatível com a moralidade e o decoro da magistratura” (O magistrado foi acusado de empregar, no seu gabinete, em cargos comissionados, dois filhos, sem que sequer prestassem serviços ao tribunal).

Na sessão de 20 de abril, o CNJ tomou idêntica medida, também por unanimidade, no processo administrativo aberto contra a juíza do Pará Clarice Maria de Andrade, por omissão. Ela determinou a prisão de uma garota de 15 anos, numa cela lotada por 20 homens, na delegacia de Abaetetuba. Durante a prisão, a menor foi maltratada e violentada seguidamente.

O Conselho Nacional do Ministério Público, por sua vez, só puniu com as penas máximas de aposentadoria compulsória e de possível perda do cargo (demissão) dois integrantes do Ministério Público do Amazonas. Também por unanimidade, o CNMP mandou aposentar, em junho do ano passado, o promotor Jonas Neto Camelo, e considerar “cabível” a decretação de perda do cargo do ex-procurador-geral de Justiça Vicente Augusto Cruz Oliveira – por já ter sido condenado, outras vezes, à pena de disponibilidade.
Jornal do Brasil
03/05/2010
    

PLANEJAMENTO ANUNCIA MEDIDAS PARA AUMENTAR SEGURANÇA NOS CONTRACHEQUES DE SERVIDORES

Preocupado com uma série de problemas nos empréstimos consignados, incluindo as fraudes, o Ministério do Planejamento anuncia amanhã (4) modificações para aumentar ainda mais a segurança no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape) .

A partir de agora, os servidores públicos precisarão informar às consignatárias uma senha específica para lançar débitos nos contracheques, como por exemplo, a contração de um plano de saúde. Cerca de 18 a 20 operações passarão requerer a digitação da senha para que sejam concretizadas.

As consignações em folha de pagamento são os descontos mensais processados nos contracheques dos servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensão do Poder Executivo Federal, pelo Siape, e podem ser compulsórias ou facultativas.

As compulsórias são, por exemplo, o plano de seguridade social do servidor público, a contribuição para a Previdência Social, as obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, a reposição e indenização ao Erário; o custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração pública federal direta e indireta e a contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado.

As contribuições facultativas podem ser os s serviços de saúde prestados diretamente por órgão público federal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com a União, por operadora ou entidade aberta ou fechada, a mensalidade relativa a seguro de vida, a prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados entre outros.

As mudanças devem ser anunciadas pelo o secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão, Durvanier Paiva Ferreira. Amanhã, o ministério também anuncia o recadastramento dos servidores aposentados e pensionistas do serviço público federal.
Agência Brasil
03/05/2010
    

TJDFT CONFIRMA DIREITO DE ESCUSA DE CONSCIÊNCIA A CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO

Uma decisão da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF e Territórios confirmou o direito de um candidato em concurso público a manifestar escusa de consciência devido a crença religiosa. O candidato, que é adventista do sétimo dia, não foi à aula de sábado do curso de formação e pôde realizar a prova final sem a frequência exigida. A decisão da 2ª Turma confirmou a sentença em 1ª Instância.

O candidato, que pertence à Igreja Adventista do Sétimo Dia de Sobradinho, entrou com mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do DF. O impetrante fez o concurso público para o cargo de auxiliar de trânsito da Secretaria e foi aprovado na primeira etapa, na posição 249. Ele esclareceu que o edital previu um curso de formação com 20 horas presenciais, do qual seria eliminado o candidato que não frequentasse 85% das horas de atividades (17 horas). Além disso, a nota mínima deveria ser superior a 60%.

O impetrante foi intimado a se matricular no curso de formação, marcado para os dias 23, 24 e 25 de abril (quinta a sábado) e a prova seria no dia 26 de abril de 2009. O curso foi dividido em 10 turmas, com diferentes cargas horárias, sendo que algumas turmas teriam apenas duas horas de aula no sábado. O candidato requereu administrativamente a justificativa de sua falta e foi informado que a resposta sairia em 15 dias, o que seria depois da realização da prova final. Diante disso, pediu a concessão de liminar, para que fosse autorizado a fazer a prova final do curso de formação, mesmo com a falta na aula de sábado. No mérito, requereu a confirmação da liminar e a determinação de que a falta na aula de sábado fosse justificada.

Na 1ª Instância, a juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF deferiu a liminar e assegurou ao impetrante o direito de fazer a prova final do curso de formação, sem que tenha estado presente na aula de sábado. A magistrada determinou ainda que, caso o candidato fosse aprovado, lhe fosse garantido o direito de nomeação e posse no cargo. Para a juíza, além de o impetrante ter o direito constitucional de liberdade religiosa, a ausência dele na aula de sábado não ensejou risco ao interesse público nem ofensa ao princípio da isonomia, pois se submeteu à mesma prova aplicada aos outros candidatos.

A sentença foi confirmada na 2ª Instância, em julgamento feito após remessa de ofício do mandado de segurança à 2ª Turma Cível. O relator do processo entendeu que a eliminação do concorrente em razão de sua ausência na aula de sábado afronta direito fundamental. O julgador esclareceu que a Constituição Federal admite expressamente a escusa de consciência, que é a possibilidade de o indivíduo evocar a liberdade de crença religiosa para se isentar de prestar alguma obrigação legal que contrarie suas crenças ou convicções e seja imposta a todos.

Nº do processo: 2009.01.1.052921-3
TJDFT
03/05/2010
    

ASSISTENTE SOCIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. EXERCÍCIO À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF DE 1988. POSSIBILIDADE RECONHECIDA. CARGOS CORRESPONDENTES A DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE.

1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor Público. Assistente social. Acumulação de cargos públicos. Exercício à data de promulgação da CF de 1988. Possibilidade reconhecida. Cargos correspondentes a de profissionais da saúde. Definição por normas infraconstitucionais. Interpretação do art. 17, § 2°, do ADCT. Aplicação das súmulas 279 e 280. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.

2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
STF - RE 394327 AgR/CE - CEARÁ
Relator: Min. CEZAR PELUSO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-076, de 30/04/2010
03/05/2010
    

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DESIGNAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE.

- A designação expressa de dependência junto ao órgão empregador não se configura requisito imprescindível para a concessão da pensão se devidamente comprovada por outros meios de prova a união estável.
- Recursos improvidos. Unânime.
TJDFT - 20060111153054-APC
Relator OTÁVIO AUGUSTO
6ª Turma Cível
DJ de 29/04/2010
03/05/2010
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEGALIDADE DO ATO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO TCDF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE 03. APLICABILIDADE NO ÂMBITO LOCAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REGÊNCIA LEGAL DA APOSENTADORIA. LAUDO MÉDICO OFICIAL. INDICAÇÃO DO MOMENTO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE CONTAS. DECISÃO NÃO VINCULADORA DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO PARA LEGISLAR ACERCA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 10.887/2004 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA EM FACE DO INCISO I, DO § 1º, DO ARTIGO 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUA INCIDÊNCIA AOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. OBSERVÂNCIA AO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (Súmula Vinculante nº 03).

2 - Os julgamentos dos precedentes da súmula vinculante nº 03 revelam que o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento de que a concessão de aposentadoria, reforma e pensão constitui ato administrativo de natureza complexa, sendo que seu aperfeiçoamento sujeita-se ao exame da legalidade a cargo da Corte de Contas, decorrendo, daí, a desnecessidade de asseguração do contraditório e da ampla defesa durante o exame da legalidade do ato de concessão inicial.

3 - A data do primeiro diagnóstico da doença que acometeu o servidor não atrai a incidência da legislação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003 para fins de regência de sua aposentadoria, se aquela não ensejava certeza quanto ao resultado consubstanciado em sua incapacidade laboral, haja vista a possibilidade de sua recuperação em momento anterior ao seu advento. O Laudo Médico Oficial revela-se, no caso, como o momento em que o servidor reuniu os requisitos necessários para a sua inatividade em razão do reconhecimento de sua incapacidade permanente para o exercício do cargo público - Súmula nº 359 do E. STF.

4 - As decisões emanadas de Tribunais de Contas não vinculam o julgamento pelo Poder Judiciário e, no caso, não amparam a pretensão inicial se reconhecida a incidência de proventos proporcionais ao tempo de contribuição se a invalidez não decorrer de doença especificada em lei.

5 - A Lei Federal nº 10.887/2004 foi editada no âmbito da competência concorrente da União, sendo que estabeleceu normais gerais sobre previdência social, nos termos do artigo 24, inciso XII, da CF, razão pela qual incide aos servidores públicos do Distrito Federal.

6 - Não há omissão legislativa em face do inciso I, do § 1º do artigo 40, da Constituição Federal, porquanto disciplina o artigo 1º da Lei nº 10.887, de 18/07/2004 que no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

7 - A ausência de previsão de incidência da regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 47/2005 aos aposentados por invalidez não enseja ofensa aos princípios da dignidade humana, isonomia, segurança jurídica e razoabilidade, porquanto a observância ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário, consagrados em norma constitucional (art. 40, in fine, da CF), sobrepõe-se a alegada necessidade de proteção integral a servidor inválido.

8 - Apelação Cível desprovida. Maioria.
TJDFT - 20080110983459-APC
Relator ANGELO PASSARELI
5ª Turma Cível
DJ de 29/04/2010
04/05/2010
    

PLENO RECONHECE DIREITO DE TRABALHO INSALUBRE DE PROFESSOR DO CEARÁ

Servidor pretendia contar tempo especial para fins de aposentadoria

O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou direito de ter o benefício previdenciário reconhecido do professor universitário aposentado Ariston Araújo Cajaty em sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (28). A Universidade Federal do Ceará (UFCE) pretendia reverter decisão anterior da própria Corte que havia concedido direito ao servidor de contar seu tempo trabalhado na forma da lei mais favorável (decreto 83.080/79), o que lhe permitiria receber um valor mais alto na sua aposentadoria.

A ação tinha por objetivo o reconhecimento do direito a contabilizar tempo trabalhado em regime celetista e em condições insalubres, nos termos do decreto 83.080 de 24 de janeiro de 1979, portanto, antes da vigência do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90), para fins de melhorar a parcela do seu benefício previdenciário.

Ariston Cajaty impetrou mandado de segurança em 28 de março de 2006 contra a UFCE, com a finalidade de ver reconhecido o tempo em que trabalhou em condições insalubres (adversas). A sentença concedeu o direito ao autor e a UFCE recorreu ao Tribunal. A Quarta Turma, por unanimidade, manteve a decisão de primeiro grau. A Universidade ajuizou, então, ação rescisória (ação que pede novo julgamento da matéria) com o intuito de refazer o julgado da Turma. O Pleno mais uma vez confirmou o direito do professor, pela unanimidade dos julgadores presentes.

O relator da ação rescisória desembargador federal Manoel Erhardt, considerou que o requerente do benefício tinha direito à conversão do tempo especial em tempo comum, para fins de aposentadoria até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 18/81, pois ali cessava o direito à contagem privilegiada. Reconhecendo que o servidor tinha direito a contagem de uma parcela de tempo especial, o magistrado julgou improcedente a ação.

(AR 6293/CE)
TRF
04/05/2010
    

INSS TEM ATÉ 10 ANOS PARA REVER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

É de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784/99, a contar da data da publicação da lei. O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), o qual fixa a tese para aplicação em toda a Justiça federal.

O relator do recurso é o ministro Napoleão Maia Filho. Ele foi acompanhado por unanimidade na Seção. Para o ministro, a decadência deve ser afastada em razão do artigo 103-A da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91). A Medida Provisória n. 138, editada em 2003, e a Lei n. 10.839/04, que alterou a LBPS, fixaram em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever seus atos, quando resultarem efeitos favoráveis a seus beneficiários.

O STJ já havia firmado entendimento de que os atos administrativos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999 – dia em que entrou em vigor a Lei n. 9.784/99 – podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa sobre o tema. Com a vigência da lei que regulou o processo administrativo, o prazo passou a ser de cinco anos. Posteriormente, com a alteração da LBPS, o prazo foi definitivamente firmado em 10 anos.

Dessa forma, ficou definido que, tratando-se de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei n. 9.784/99, o INSS tem até 10 anos para rever a renda mensal inicial do benefício, a contar da data da publicação da lei. Já para os benefícios concedidos após a vigência da lei, a contagem do prazo será a partir da data da concessão do benefício.

No caso analisado, o INSS pretendia ver reconhecida a validade do ato administrativo que suspendeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de um segurado de Alagoas. O benefício foi concedido em julho de 1997, data anterior à vigência da Lei n. 9.784/99, e o procedimento de revisão administrativa foi iniciado em janeiro de 2006, dentro, portanto, do prazo decadencial de 10 anos, contado da data da publicação da lei.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que a Administração Pública tinha apenas cinco anos para revisar ou cancelar o ato administrativo, nos termos da Lei n. 9.784/99 (artigo 54), que regula o processo administrativo no âmbito federal. Para o TRF5, a decadência de dez anos prevista na LBPS não se aplicaria aos benefícios concedidos antes da vigência da alteração promovida.
STJ
04/05/2010
    

CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS NA VALIDADE DO CONCURSO NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO SE NÃO HOUVER CARGOS DISPONÍVEIS

Se a Administração preencheu as vagas existentes de cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta, razão por que não se pode entender tenha atuado de forma ilegal ou mediante abuso de poder. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o mandado de segurança impetrado por Arildo da Cunha.

Cunha foi aprovado em quinto lugar no concurso público para o cargo de fiscal federal agropecuário, especialidade médico veterinário, para o qual estavam previstas três vagas no estado de Minas Gerais. Os três primeiros colocados foram nomeados em 24/5/2007. No prazo de validade do concurso, prorrogado até 20/5/2008, houve a nomeação da quarta colocada, em vaga criada posteriormente.

Segundo a sua defesa, um dia antes do encerramento da prorrogação, ele teve ciência de que a candidata que alcançou a sexta posição também foi nomeada, por força de decisão judicial em ação ajuizada na Justiça Federal, em Minas Gerais. Na mesma época, também teve conhecimento de que houve a contratação temporária de terceiros para o exercício do cargo de médico veterinário no prazo de validade do concurso. Assim, sustentou seu direito líquido e certo à nomeação e à contratação.

Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do concurso que gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado. Segundo ele, impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, apesar de existirem cargos de provimento efetivo a serem providos, o que não se verifica no caso.
STJ
04/05/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS DEVIDOS DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE GOIÁS E POR EDUARDO DE SOUSA LEMOS E OUTRO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MAURÍCIO OSCAR BANDEIRA MAIA E OUTRO ACOLHIDOS.

1. Nos termos dos arts. 1º da Lei 5.021/66 e 14, § 4º, da Lei 12.016/09, o pagamento de vencimentos e vantagens concedidos a servidor público em mandado de segurança serão realizados relativamente às prestações que se vencerem a partir da data da impetração.

2. As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00.

3. Reconhecida a ilegalidade do ato que impediu a nomeação dos embargantes no cargo de Auditor do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, são devidos todos os direitos do cargo, financeiros e funcionais, a partir da data da impetração do mandamus.

4. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS e por EDUARDO DE SOUSA LEMOS e OUTRO rejeitados. Embargos de declaração opostos por MAURÍCIO OSCAR BANDEIRA MAIA e OUTRO acolhidos para, sanando a omissão apontada, esclarecer que são devidos aos embargantes todos os direitos do cargo, inclusive os funcionais, a partir da data da impetração.
STJ - EDcl no RMS 26593/GO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0059177-6
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 26/04/2010
05/05/2010
    

DISTRITAIS APROVAM NOME DE INÁCIO MAGALHÃES PARA CONSELHEIRO DO TCDF

Inácio Magalhães é o mais novo conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Por 18 votos, os deputados distritais aprovaram, na tarde desta quarta-feira (5/5), o nome indicado pelo governador Rogério Rosso (PMDB) após a saída de Jorge Caetano, que se aposentou. A votação teve 1 abstenção e cinco ausências.

Antes do pleito, o líder do PT, Paulo Tadeu, disse que a bancada do partido não iria participar porque não concordava com a forma como a indicação foi feita. Além dos quatro deputados petistas, o distrital Rôney Nemer (PMDB) também estava em Plenário, mas se ausentou na hora da votação.

A abstenção ficou por conta de José Antônio Reguffe (PDT). Ele defendeu que o cargo de conselheiro seja preenchido por concurso público.

Os deputados vão encaminhar ainda nesta quarta o decreto com a aprovação para o governador. A nomeação deve ser publicada amanhã no Diário Oficial.

Inácio Magalhães acompanhou a votação dentro do Plenário. O novo conselheiro é procurador do Ministério Público de Contas desde julho de 2003, e servidor de carreira do TCDF há mais de 15 anos.
Correio Braziliense
05/05/2010
    

JUSTIÇA RESTRINGE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SEM CONCURSO PÚBLICO

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou nesta terça-feira (4/5) a restrição de contratações temporárias sem concurso público. De acordo com a decisão, fica restrita a contratação para a "manutenção e limpeza de vias públicas" e para atividades "didático-pedagógicas em escolas de governo".

O Conselho julgou inconstitucionais os incisos III e VI, alínea "c", do art. 2º da Lei 4.266/08, que estabeleciam as hipóteses de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária. Outros dispositivos questionados pelo MPDFT e considerados constitucionais na decisão serão objeto de recurso.

A ação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) sustenta que somente é admissível a contratação temporária sem concurso público em hipóteses excepcionais, e não para a execução de atividades rotineiras, permanentes e previsíveis. Algumas das hipóteses de contratação previstas na Lei 4.266/08 reproduziam disposições da Lei 1.169/96 e da Lei 418/93, que anteriormente tratavam da matéria e que foram julgadas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça local e pelo Supremo Tribunal Federal.
Correio Braziliense
05/05/2010
    

AUTORIZADO O BICO DE POLICIAIS MILITARES COMO SEGURANÇAS PARTICULARES

Comandante-geral assina portaria legalizando um velho hábito dos policiais, que costumam atuar como seguranças particulares nas horas de folga. Ministério Público promete monitorar eventuais abusos

Todos os policiais militares do Distrito Federal estão autorizados a prestar serviços particulares nas horas de folga. O Comando-Geral da corporação baixou portaria que permite ao PM exercer atividade remunerada, na iniciativa privada, desde que não comprometa sua escala de trabalho. A medida vem consolidar uma situação irregular que faz parte há muito tempo da rotina de milhares policiais: fazer bico nas horas vagas, principalmente como segurança, para reforçar os rendimentos no fim do mês — o salário inicial de um PM no DF é de R$ 4,5 mil, o mais alto do país. Os policiais têm escalas que permitem tempo de descanso de dois a três dias, exatamente por a função ser considerada de alto desgaste, necessitando de um período maior de folga. Mas, na realidade, a maioria aproveita o tempo livre para fazer bico, que com a medida passa a ser legal.

No entanto, a portaria, publicada em 12 de abril e assinada pelo comandante-geral da PM, coronel Ricardo da Fonseca Martins, será alvo de questionamento na Justiça. De acordo com o Ministério Público, a portaria precisa de uma regulamentação mais clara e precisa. “Esta portaria é genérica e estranha. Vamos observar a forma como a PM vai aplicar a medida para identificar se há abusos ou não. E, se ocorrerem, entraremos com ações contra eles ”, afirma o promotor militar Nizio Tostes.

Na avaliação do Ministério Público, alguns casos podem ser regularizados pela portaria, como os dos policiais que exercem atividade de professores fora da corporação. “Mas nos preocupa a situação em que o policial faz segurança particular ou está na área de transporte”, diz Tostes. “E, se o tempo de folga é concedido para descanso, ele não deveria trabalhar. E, se trabalha fora, é porque teria condições de atuar na corporação. Além disso, o policial militar do DF não ganha tão mal assim para ter que trabalhar fora”, aponta o promotor.

O deputado distrital Cabo Patrício (PT), que representa a categoria, comemora a regularização do bico. Ele defende a medida como um benefício aos policiais militares. “Regulariza uma situação que está aí, que é uma realidade. Acaba com esse trabalho clandestino. A portaria ajudará a fiscalizar melhor, inclusive os atos dos policiais na hora de folga. Fica tudo mais transparente, com regras claras. Eu apoio totalmente a medida”, afirma Patrício, que preside uma das entidades que representam a categoria.

Protestos

O Sindicato dos Vigilantes do DF não concorda com a liberação dos bicos para policiais militares e promete entrar com ação judicial para impedir que os PMs exerçam a atividade de segurança particular. “Isso fere o estatuto da PM e vai contra recomendação do Ministério da Justiça e da Polícia Federal”, critica o secretário-geral da Sindicato dos Vigilantes, Moisés Alves.

De acordo com a entidade, os policiais militares podem acabar utilizando o aparato público no trabalho particular, como viatura, munição e armamento. “O policial tem de descansar para estar bem preparado na hora de trabalhar para a sociedade, e não para particulares”, critica Moisés. Para o deputado Patrício, essa situação não existe. “Os policiais já prestam serviço voluntário na hora de folga para a própria PM”, destaca.

Policiais militares de outros estados já se mobilizam para que suas corporações também sigam a medida do Distrito Federal, apontado como a primeira unidade da Federação a regularizar o bico. Em São Paulo, houve uma discussão judicial que abriu caminho para a medida aqui no DF. O entendimento da Justiça foi de que dedicação integral ao serviço não significa dedicação exclusiva. Procurada pelo Correio para dar mais esclarecimentos sobre a portaria, a assessoria de imprensa da Polícia Militar do DF não retornou o pedido de informações.

"Se trabalha fora, é porque teria condições de atuar na corporação"
Nizio Tostes, promotor militar
Correio Braziliense
05/05/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 431 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

SERVIDOR. TCE. TETO REMUNERATÓRIO.

Servidores inativos de tribunal de contas estadual (TCE) impetraram, na origem, mandado de segurança irresignados com a redução de seus proventos após a Lei estadual n. 13.464/2004, editada devido à nova sistemática de tetos remuneratórios máximos estabelecida na EC n. 41/2003. O fato de que a emenda constitucional deixou de definir, de maneira expressa, no art. 37, XI, da CF/1988, o teto remuneratório a ser adotado para os membros dos TCEs propiciou a referida legislação estadual, segundo a qual os vencimentos dos servidores daqueles tribunais não poderiam exceder o equivalente ao subsídio dos deputados estaduais. Neste Superior Tribunal, no recurso dos servidores inativos, enfrentou-se, preliminarmente, a prejudicial de decadência apontada pelo Parquet federal. Para o Min. Relator, não há a decadência apontada, pois a jurisprudência deste Superior Tribunal definiu que a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, em que o prazo decadencial renova-se mês a mês. Ressalta também o Min. Relator que a pretensão mandamental, no caso dos autos, requer uma análise quanto à vinculação dos tribunais de contas frente aos órgãos do Legislativo. Aponta que o STF, com base no art. 44 da CF/1988, reconheceu que o TCU atua paralelamente ao Congresso, mas sem compor o órgão. Por outro lado, também na esfera federal, a Lei n. 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU) e os arts. 73 e 96 da CF/1988 deixam clara a autonomia do TCU. Ainda na CF/1988, o § 3º do art. 73 prevê expressamente que os ministros do TCU têm as mesmas prerrogativas dos ministros do STJ e, no art. 75, determina que as normas estabelecidas para o TCU aplicam-se no nível estadual. Observa, assim, que, sem pretensão de afirmar que os tribunais de contas estariam submetidos a outro Poder, mas por uma questão de simetria e sob influxos de uma interpretação sistemática do texto constitucional, o Judiciário é o parâmetro mais apropriado para definir o teto remuneratório dos servidores dos TCEs. Conclui que, embora seja facultado aos estados federados, discricionariamente, por lei, fixar subteto remuneratório inferior ao limite máximo extraído da sistemática constitucional – como na hipótese dos autos, com a edição da Lei estadual n. 13.464/2004 –, com parâmetro no Judiciário, tais valores remuneratórios não podem superar o limite máximo correspondente ao vencimento dos desembargadores estaduais (até a proporção de 90,25% dos salários de ministros do STF). Note-se que, na espécie, os valores excedentes já vinham sendo pagos anteriormente à fixação do subteto instituído pela legislação estadual e a remuneração paga àqueles servidores enquadravam-se no máximo admitido pelas regras constitucionais. Também não se admite irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/1988). Dessa forma, os valores excedentes serão transformados em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Ante o exposto, a Turma deu provimento ao recurso dos servidores. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 524.494-AL, DJe 24/4/2009; AgRg no RE 544.080-SP, DJe 1º/7/2009; MS 22.801-DF, DJe 14/3/2008; RE 560.067-SP, DJe 13/2/2009; do STJ: AgRg no Ag 870.902-PB, DJe 27/4/2009; AgRg no Ag 1.025.893-RJ, DJe 3/11/2008; REsp 861.939-ES, DJe 10/3/2008; RMS 3.804-RJ, DJ 30/10/2006; REsp 659.207-PB, DJ 21/11/2005; REsp 504.920-SE, DJ 13/10/2003; AgRg no REsp 1.121.598-ES, DJe 16/11/2009; AgRg no RMS 20.314-SC, 1º/2/2010, e AgRg no RMS 27.391-RJ, DJe 1º/3/2010. RMS 30.878-CE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/4/2010.

PAD. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.

O impetrante, juiz de direito, aposentou-se voluntariamente com proventos proporcionais, mas tinha pendente processo administrativo disciplinar (PAD) que apurava fatos imputados ao magistrado. Noticiam os autos que a aposentadoria voluntária foi concedida com a expressa consignação de não haver prejuízo quanto ao trâmite de processo administrativo em curso. Assim, concluído o PAD e comprovadas as condutas reprováveis praticadas quando ainda no exercício da magistratura, a pena aplicada foi a de substituição da aposentadoria voluntária pela aposentadoria compulsória (art. 42, V, da LC n. 35/1979). Diante desses fatos, a Min. Relatora afirma ser evidente que não houve violação dos princípios da legalidade e segurança jurídica quanto à pena aplicada. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, denegou a ordem. RMS 18.448-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/4/2010.
STJ
05/05/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONVENIÊNCIA OU DISCRICIONARIEDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. CERTAME QUE FORA REALIZADO NO INTERIM DO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSICIONAMENTO UNÂNIME DO E. TJDFT SOBRE O TEMA. PERDA DO OBJETO. FUNÇÕES DIVERSAS.

1. Em se considerando os princípios que regem a Administração Pública, em especial a da estrita legalidade, a suposta insuficiência de pessoal no quadro de agentes penitenciários não é fato hábil a ilidir a flagrante ilegalidade do ato que implicou em desvio de função de agentes de polícia civil e militar para exercer atribuições que são típicas de agentes penitenciários. Faz-se necessário em tais situações a abertura de concurso público específico para provimento dos cargos que a Administração entenda necessários.

2. As atribuições entre os cargos são diversas e como o impetrante fez concurso público para Agente de Polícia Civil, com atividades pré-denominadas na Lei, não há que se falar em discricionariedade ou conveniência para a Administração fazer o que bem entender com o Servidor, lotando-o onde melhor lhe convir, para imiscuir-se de abrir certame para preenchimento dos postos necessários.
Recurso conhecido e improvido.
TJDFT - 20050110659833APC
Relator ALFEU MACHADO
4ª Turma Cível
DJ de 04/05/2010
05/05/2010
    

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROVENTOS. VALOR BÁSICO. MÍNIMO LEGAL.

1. A garantia constitucional de recebimento mensal de vencimentos ou proventos equivalentes a um salário mínimo refere-se ao total da remuneração e não apenas ao valor básico (art. 7º/IV e art. 39 § 3º CF e Lei 8.112/90, art. 40 § único).

2. Providos o recurso voluntário e a remessa.
TJDFT - 20030110469003APC
Relator ANTONINHO LOPES
4ª Turma Cível
DJ de 04/05/2010
05/05/2010
    

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CARGO DE DIREÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS. NECESSIDADE DE PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.A atividade de direção exercida pelo professor há de ser considerada como típica de magistério, assegurando-se ao seu ocupante a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial.

2. Ausentes nos autos elementos suficientes que comprovem que a autora, ora apelante, tenha preenchido todos os requisitos ou atendidas todas as peculiaridade que envolvem a concessão do abono de permanência.

3. Recurso parcialmente provido.
TJDFT - 20070110006992APC
Relator LÉCIO RESENDE
1ª Turma Cível
DJ de 04/05/2010
05/05/2010
    

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA INTEGRAL. ARTIGO 6º, INCISO IV DA E.C. Nº 41/03. EXIGÊNCIA DE 10 ANOS DE TEMPO NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO E 5 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO MAGISTÉRIO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO TEMPO NA CARREIRA. SENTENÇA REFORMADA.

CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
TJDFT - 20070111173882APC
Relator DÁCIO VIEIRA
5ª Turma Cível
DJ de 04/05/2010
06/05/2010
    

PM RECUA E PROMETE VETAR TRABALHOS FORA DA CORPORAÇÃO

Depois da repercussão negativa, portaria que permite trabalho extra será reeditada. Comando-geral afirma que policiais não poderão atuar como seguranças particulares

O Ministério Público do DF recomendou ao comando da Polícia Militar que seja revisto o texto da portaria que autoriza os policiais a trabalhar durante a folga. A Promotoria de Justiça Militar alerta que é preciso melhorar a redação da medida para impedir que os militares façam segurança privada nas horas vagas. Do jeito que está, o texto abre brecha para esse tipo de serviço. O comandante-geral da corporação, coronel Ricardo da Fonseca Martins, informou que não há problema em mudar o texto para tornar a portaria mais clara. Ele afirmou que aqueles que fizerem bico como vigia particular continuarão sendo punidos. Segundo o comandante, a permissão para exercer atividade remunerada fora da escala da PM será concedida em casos específicos, como o de policiais que lecionam em instituições particulares.

Diante da polêmica repercussão da portaria, assinada em 12 de abril, e divulgada ontem pelo Correio, o comandante defendeu firmemente a medida. “Foi uma iniciativa para enfrentar o problema para o qual as pessoas fechavam os olhos e tapavam os ouvidos. Temos de deixar de hipocrisia. A situação existe e, em diversos casos, pode ser regularizada”, explicou o coronel. Segundo ele, permanecerá proibida a atividade de segurança particular.

“A portaria estava muito ampla. É preciso deixar explícito quais são as atividades incompatíveis para não dar margem a brechas”, apontou o promotor militar Nízio Tostes. Por precaução, o Sindicato dos Vigilantes Particulares, temendo concorrência ilegal dos policiais, pretende entrar na Justiça para questionar a medida. A entidade estima que, no DF, cerca de 700 PMs realizam o trabalho na clandestinidade.

O promotor Nizio Tostes apresentou ontem denúncia contra 23 oficiais do quadro médico da PM que trabalham irregularmente em clínicas particulares. Eles estão sendo denunciados porque participam da gestão administrativa dos estabelecimentos, o que é proibido. O policial pode até trabalhar na clínica, mas não participar do comando da empresa. “Eles terão de optar entre a PM e a clínica particular”, disse o comandante Ricardo Martins.

Resultado do concurso

Chega ao fim outra polêmica na PM. Depois de um ano de divergências com o Tribunal de Contas do DF e de recursos na Justiça, será divulgado hoje o resultado do concurso para soldado da Polícia Militar do DF. O nome dos 1.374 aprovados sai publicado hoje no Diário Oficial. Será a primeira turma de aprovados em que todos têm nível superior, o que gerou as divergências. O GDF definiu que, a partir deste concurso, só aceitará candidatos com diploma. Antes, o certame era de nível médio.

A mudança provocou muita discussão e, por isso, o concurso correu risco de ser invalidado. Agora, porém, está valendo. A partir de hoje, começa a contar o prazo de cinco dias para apresentação de recursos. Pesquisa de vida pregressa e análise de currículo são as etapas finais do processo. Cerca de 10 mil candidatos participaram da seleção, disputando vaga para soldado com salário de R$ 4,5 mil. (SS)


Cinco perguntas para Coronel Ricardo Martins

Por que o senhor decidiu editar a portaria que autoriza o policial a trabalhar na hora de folga?
A situação existe, é uma realidade e até agora ninguém teve a coragem de encarar o problema. O objetivo da portaria é exatamente distinguir as atividades lícitas das ilícitas.

O policial poderá fazer segurança particular?
Admito que a portaria pode não ter ficado suficientemente clara. Então, vou explicitar o que não pode. Não será permitido ao PM fazer segurança privada. Isso continuará sendo motivo de punição. Ele também não pode advogar, porque a OAB já impede essa prática. Mas pode ser professor, artesão.

Mas o PM não precisa descansar na folga para garantir as condições físicas e psicológicas para o trabalho?
O policial tem uma escala de trabalho de 12 horas e de 36 horas de folga. Ele não precisa dormir 36 horas para descansar. Controlamos o nível de estresse dos policiais. A portaria apenas regulariza o trabalho e não o bico. Os ministros do Judiciário que dão aulas em universidade, então, fazem bico?

A portaria não acaba incentivando a busca por trabalho fora?
De forma alguma. Apenas resolve a situação que é de uma minoria. Não sabemos quantos fazem bico. A corporação cada vez mais mostra interesse em manter o policial aqui dentro. Para isso, já temos o serviço voluntário remunerado, em que ele trabalha para a própria corporação nas horas de folga com ganho extra.

Como o senhor pretende lidar com a politização da categoria neste ano eleitoral?
Olha, o trabalho aqui é duro. Continuarei fazendo isso sem permitir interferências politiqueiras. Não sou refém de político algum. Só devo lealdade e satisfação ao governador e ao secretário de Segurança. Aqui não darei palanque.
Correio Braziliense
06/05/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 188 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

EXIGÊNCIA DE CNH PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO - PREVISÃO NO EDITAL.

Ao julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de Segurança Pública do DF que impediu a posse de candidato ao cargo de Técnico Penitenciário, o Conselho, por maioria, denegou a segurança ante o descumprimento das normas previstas no edital do certame. Explicou o Relator que apesar de aprovado e nomeado para o cargo de técnico penitenciário, o candidato teve sua posse prejudicada por não possuir carteira nacional de habilitação, documento previsto no edital como um dos requisitos essenciais para o ingresso no cargo. Nesse contexto, asseverou o Desembargador que o edital, enquanto lei do concurso público, vincula não apenas a Administração como a todos os concorrentes. Assim, ante a impossibilidade do Poder Judiciário interferir nos critérios para a seleção pública que não extrapolem a legalidade e a razoabilidade, concluiu o Colegiado que não se pode investir o candidato no cargo, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. O voto minoritário concedeu a segurança por entender que o Poder Público, diferentemente dos administrados, deve ater-se às previsões legais. Segundo o Desembargador, a Administração não pode criar, por meio de edital, uma nova exigência para investidura no cargo, não prevista em lei e que, nem ao menos, relaciona-se à atividade fim do cargo pretendido. (Vide Informativo nº 181 - 6ª Turma Cível e Informativo nº 170 - 1ª Turma Cível).

20090020021316MSG, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Voto minoritário - Des. JOÃO MARIOSI. Data do Julgamento 13/04/2010.

MANDADO DE INJUNÇÃO - EXERCÍCIO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL POR SERVIDOR PÚBLICO.

Ao apreciar mandado de injunção impetrado por servidor público do DF com o objetivo de suprir omissão legislativa que impedia o exercício do direito à aposentadoria especial por desempenho de atividade insalubre, o Conselho concedeu a ordem para remover obstáculo imposto pela inércia legislativa e garantir direito previsto na Constituição Federal. Esclareceu a Relatora que, segundo o art. 41, § 1º da LODF, para a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores que exercem atividades insalubres, é necessária a edição de lei complementar de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Segundo a Julgadora, diante da existência de direito constitucionalmente assegurado sem que tenha sido editada a respectiva norma regulamentadora, fica caracterizada a omissão no cumprimento do dever normativo, passível de suprimento pela via do mandado de injunção. Nesse contexto, a Magistrada filiou-se ao entendimento do STF, esposado no MI 721/DF, segundo o qual, inexistente a disciplina específica da aposentadoria do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral (art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). Por fim, observou a Desembargadora que este julgamento não tem o condão de declarar a imediata aposentadoria do servidor, tendo em vista que a efetiva concessão do benefício depende do atendimento dos requisitos legais pertinentes, não submetidos a esta via mandamental.

20090020150940MDI, Relª. Desa. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 13/04/2010.

RECEBIMENTO DE PENSÃO DECORRENTE DO FALECIMENTO DE PROVEDOR - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO.

Ao julgar apelação em ação na qual descendente de policial civil falecido buscava o recebimento de pensão alimentícia retroativa, a Turma manteve a sentença ante o acerto da Administração em conceder o benefício a partir da habilitação do autor junto ao órgão competente. Explicou o Relator que quando houve o requerimento da pensão, existiam beneficiários do "de cujus" que já recebiam o benefício. Nesse contexto, observou o Desembargador que, segundo o art. 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, a habilitação posterior que inclui novo dependente e modifica a situação dos atuais pensionistas, só produz efeitos a partir da data do pedido. O Desembargador observou que a exigência de habilitação dos beneficiários para o recebimento de pensão permite à Administração criar parâmetro quanto aos valores a serem pagos, principalmente em situações nas quais existem outros beneficiários. Assim, diante da comprovação de habilitação tardia do autor, concluiu o Colegiado pela impossibilidade de pagamentos retroativos à data da concessão da pensão aos outros dependentes.

20080110158026APC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 08/04/2010.

ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO - CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO.

Ao apreciar remessa oficial em ação na qual servidor público do DF buscava a contagem especial do tempo de serviço em que exerceu atividades insalubres no regime celetista, a Turma, por maioria, reformou a sentença pela inexistência de previsão constitucional para o cômputo diferenciado. Segundo os Desembargadores, o servidor fazia jus ao adicional de insalubridade antes de se tornar servidor público estatutário. Nesse contexto, afirmou a Relatora que, com o advento da Lei nº 8.112/1990, o servidor ingressou em nova situação jurídica para a qual não existe, até o presente momento, norma que concretize a previsão constitucional de permitir regras diferenciadas aos que desempenhem atividades insalubres. Asseverou a Julgadora que, como o legislador maior não cuidou de suprir essa omissão, não há como combinar dois regimes e criar um terceiro que beneficie o servidor. Assim, o Colegiado deu provimento à remessa de ofício, ante a impossibilidade de se considerar a contagem especial, definida pela legislação anterior. O voto minoritário negou provimento à remessa por entender que, na hipótese, a modificação do regime jurídico não poderia superar direito adquirido assegurado pela Constituição Federal. Segundo o Desembargador, como a legislação previdenciária reconhece o direito à aposentadoria especial por exercício de atividade em condições insalubres, deve ser garantido o direito à contagem especial do tempo de serviço. (Vide Informativo nº 80 - 5ª Turma Cível).

20040111025496RMO, Relª. Designada Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Voto minoritário - Des. OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA - Data do Julgamento 14/04/2010.
TJDFT
07/05/2010
    

MINISTRA ELLEN GRACIE MANTÉM SUSPENSÃO DE PENSÃO PAGA A INCAPAZ

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegal a pensão paga a um rapaz de 22 anos, absolutamente incapaz em razão de enfermidade mental sem cura. O rapaz assumiu a condição de dependente do avô materno, servidor do Ministério da Justiça, desde que este assumiu sua guarda, em 1989. O avô faleceu em 1998 e, desde então, o rapaz passou a receber a pensão civil. Ocorre que a mãe do rapaz possui remuneração mensal, como servidora da Câmara dos Deputados.

Na análise de recursos envolvendo pensões instituídas por avós em benefício de netos, a jurisprudência do TCU considera que os pais são os primeiros responsáveis pelo sustento dos filhos e somente sua absoluta incapacidade em provê-los autoriza a transferência dessa responsabilidade a terceiros. No caso em questão, o TCU considerou não estar comprovada a efetiva dependência econômica do neto para com o avô.

O testamento do ex-servidor do Ministério da Justiça aponta que a suposta guarda foi assumida juntamente com a mãe do rapaz (de quem é também curadora). Além disso, a mãe do beneficiário da pensão rapaz já era servidora da Câmara dos Deputados cinco antes da morte do pai, e recebe atualmente remuneração mensal em “valor mais que suficiente para seu sustento e de seu filho”, segundo o TCU.

Ao negar a liminar requerida no Mandado de Segurança (MS 28721) impetrado pelo incapaz (representado legalmente por sua mãe e curadora) para suspender os efeitos da decisão do TCU, a ministra Ellen Gracie afirmou que, “nesse contexto, a fumaça do bom direto não está evidenciada diante da densidade jurídica dos argumentos postos nas informações prestadas pelo Tribunal de Contas da União”.

MS 28721
STF
07/05/2010
    

PRAZO PARA SERVIDOR PEDIR REPOSIÇÃO SALARIAL É DE CINCO ANOS

Para ter direito ao reajuste residual de 3,17%, referente à Unidade Real de Valor (URV), o servidor público tem prazo de cinco anos ou de dois anos e meio para recorrer à Justiça? A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou o entendimento que prevalecia no Tribunal e adotou o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), que passou a vigorar depois da edição da Medida Provisória (MP) n. 2.225-45/2001. Assim, por unanimidade, a Terceira Seção negou o pedido feito pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), entendendo que o servidor tem cinco anos para propor uma ação com o intuito de obter a reposição salarial.

Esse reajuste de 3,17% refere-se à criação, por medida provisória, da URV, instituída em 1994, como método preparatório para implantação do programa de estabilização econômica do Plano Real. Essa MP foi reeditada e alterou várias leis, causando impacto no salário dos servidores.

A divergência do caso refere-se aos efeitos do prazo prescricional (ou seja, à perda do direito do servidor de propor ação judicial pelo decurso do prazo legal), se este começa a contar pela metade, conforme estabelece o artigo 9º do Decreto n. 20.910/32, ou se continua a ser quinquenal, como estabelece a Súmula n. 85 do STJ.

No caso analisado pelo STJ, a Funasa sustentou que o entendimento da TNU, em relação à contagem do prazo prescricional após a edição da MP n. 2.225-45/2001, divergia da orientação do STJ. Para a Quinta Turma do STJ, esse prazo era de apenas dois anos e meio.

Ao modificar esse posicionamento, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, assim como ocorreu no caso dos 28,86%, os diversos órgãos da Administração Pública Federal deixaram de incorporar aos vencimentos dos servidores o percentual devido a título de 3,17%, descumprindo a medida provisória de 2001. Como a ação foi ajuizada em abril de 2004, ou seja, antes da edição da MP completar cinco anos, não havendo prescrição sobre quaisquer diferenças, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1995. Os outros ministros da Terceira Seção acompanharam o voto do relator.
STJ
07/05/2010
    

ESPÓLIO DE EX-SERVIDOR TERÁ QUE RESSARCIR DINHEIRO DESVIADO DE COFRES PÚBLICOS

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o espólio de um ex-servidor da extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal (FHDF) a ressarcir aos cofres públicos mais de 750 milhões de reais na ação de reparação de danos impetrada pelo Distrito Federal. O montante teria sido desviado pelo falecido, que possuía cargo em comissão de Assistente de Processamento de Dados e era encarregado de gerenciar todo o sistema de folha de pagamento dos servidores da FHDF.

De acordo com os autos, em maio de 2000, após auditoria realizada na fundação, foram detectados quatro créditos bancários irregulares, efetivados em abril de 1999, para a conta corrente de titularidade do encarregado. Após quebra do sigilo bancário, apurou-se que no período de março de 1992 a novembro de 1998 o servidor desviou dos cofres públicos a quantia de R$ 755.049,55. Além de nomes "frios" constantes da folha de pagamento, cujos salários eram creditados em sua conta, depósitos bancários supostamente em favor de outros servidores, também eram desviados para contas de sua titularidade.

Após a descoberta, o servidor foi afastado do trabalho por trinta dias, e depois exonerado do cargo comissionado, em 13/5/1999. Nesse mesmo dia, ele foi encontrado morto no Parque da Cidade, vítima de suicídio por enforcamento. Junto ao corpo, estava um bilhete para a esposa, no qual ele confessava o desvio do dinheiro e o motivo do suicídio: não ter que passar pelo constrangimento de ser julgado pelo seu círculo familiar e pela sociedade.

A representante do espólio contestou a ação, alegando desconhecer qualquer atitude do ex-servidor que viesse confirmar a suposta fraude contra o erário. Segundo a inventariante, os herdeiros não tinham ciência de valores deixados pelo titular do espólio, inclusive nas contas bancárias mencionadas nos autos. Por esse motivo pediu o arquivamento do feito sem julgamento do mérito. A herança, de acordo com ela, constituía-se apenas de uma casa localizada no Setor Leste do Gama, na qual moravam a viúva e as filhas.

Na sentença, o juiz afirma que o fato de os herdeiros desconhecerem a existência de valores deixados pelo "de cujus" não constitui óbice a propositura da ação, tampouco esvazia seu objeto. Eventual discussão sobre a solvência do espólio para quitação do débito deverá ser feita em sede de execução e cumprimento da sentença.

Segundo o magistrado, os documentos trazidos aos autos confirmam todas as alegações do autor, inclusive quanto à participação dos dependentes do servidor no processo administrativo, ao tomarem conhecimento dos fatos a ele atribuídos.

"À época do ocorrido, estava em vigor o Código Civil de 1916, no qual o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. O mesmo código estabelecia que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, os herdeiros só respondem até o valor da herança que lhes coube. No caso em questão, a Ação de Inventário ainda tramita no TJDFT, razão pela qual a condenação deve recair sobre o espólio", esclareceu o juiz.

O valor devido deverá ser corrigido com base no INPC, a partir da data de 17/11/1999, e acrescido de juros de mora de 1% da data da citação, 4/3/2009. Ainda cabe recurso.
TJDFT
10/05/2010
    

MPDFT OBTÉM DECISÃO QUE RESTRINGE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SEM CONCURSO

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou inconstitucionais os incisos III e VI, alínea "c", do art. 2º da Lei 4.266/08, que estabeleciam hipóteses indevidas de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Esses dispositivos previam a contratação temporária, sem concurso público, para a "manutenção e limpeza de vias públicas" (inc. III) e para atividades "didático-pedagógicas em escolas de governo" (inc. VI, c). Outros dispositivos questionados pelo MPDFT e considerados constitucionais serão objeto de recurso.

A ação sustenta que somente é admissível a contratação temporária sem concurso público em hipóteses excepcionais, e não para a execução de atividades rotineiras, permanentes e previsíveis. Algumas das hipóteses de contratação previstas na Lei 4.266/08 reproduziam disposições da Lei 1.169/96 e da Lei 418/93, que anteriormente tratavam da matéria e que foram julgadas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça local e pelo Supremo Tribunal Federal. (ADI 2009002011751-0)
MPDFT
10/05/2010
    

PORTARIA FIXA DIRETRIZES PARA AÇÕES DE SAÚIDE MENTAL DO SERVIDOR

O Diário Oficial da União publica na edição de hoje a Portaria 1.261 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, que traz um conjunto de princípios e diretrizes que nortearão a elaboração de projetos e ações na área da saúde mental dos servidores públicos federais.

A norma é parte da Política de Atenção à Saúde do Servidor, um conjunto de ações estratégicas que o Governo Federal está implantando, a partir de três eixos: vigilância aos ambientes e processos de trabalho, perícia médica e assistência médica e odontológica.

A necessidade de uma legislação especifica sobre saúde mental decorre da constatação de que a maior parte dos afastamentos do trabalho, com reflexo até mesmo nas aposentadorias por invalidez, são de ordem mental. Nesse sentido, são determinantes as condições sociais, familiares e do trabalho.

“Muitas vezes, a saúde física é reflexo dos problemas que a pessoa tem a nível psicológico. A questão não é apenas biológica, mas psicossocial”, explica a psicóloga social e do trabalho Jaqueline Gomes de Jesus, do Departamento de Saúde, Previdência e Benefícios da SRH/MP. “Um exame de sangue só vai identificar se uma pessoa está com estresse se ela se encontrar num estado avançado, com taquicardia, por exemplo”.

Ela lembra, ainda, que das 10 doenças que mais tornam as pessoas incapazes, em todo o mundo, cinco são de origem biopsicossocial. A lista é a seguinte: depressão, transtorno afetivo bipolar, alcoolismo, esquizofrenia e transtorno obsessivo-compulsivo.

O acompanhamento, segundo Jaqueline, é considerado fundamental porque, se esse servidor com estresse não for tratado e a doença for causada por problema no ambiente de trabalho, ele pode chegar a um nível de debilitação psicológica que pode afetar a parte física.

Os prejuízos para a administração pública advindos da falta de diagnóstico dessa situação começam com a queda de produtividade do servidor, podem levar ao afastamento do trabalho e, numa situação extrema, à aposentadoria precoce.

Por isso, entre os procedimentos recomendados aos órgãos pela Portaria 1.261 está o de priorizar estratégias para o enfrentamento dos problemas relacionados à saúde mental, monitorando riscos ambientais e promovendo ações educativas.

Outra das diretrizes emanadas do documento é a realização, pelos órgãos, de ações de prevenção, a fim de evitar danos à saúde do servidor decorrentes de fatores comportamentais, do ambiente ou do processo de trabalho. Esse tipo de ação pode evitar que uma pessoa em “sofrimento psíquico” avance para um estágio de “transtorno mental”.

Todo o capítulo II do anexo da portaria é dedicado às ações de promoção, com 26 itens, e às recomendações de assistência terapêutica. Também são listadas recomendações aos gestores dos órgãos para que, ao firmarem convênios e contratos com operadoras de planos de saúde, viabilizem a inserção e o melhor atendimento possível aos servidores em sofrimento psíquico.

A legislação resulta de ampla discussão, durante o Fórum de Saúde Mental, com os servidores envolvidos com a área de saúde no Governo Federal – médicos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, engenheiros do trabalho e outros. Está também em consonância com as políticas públicas de saúde mental e de saúde do trabalhador, considerando os pressupostos nacionais (Ministério da Saúde) e as recomendações dos organismos internacionais.

Foi também colocada em discussão no Portal do Siass, dentro de um processo de construção coletiva, onde recebeu críticas e sugestões. Sua implantação se dará de forma compartilhada com os órgãos, buscando a integração das ações.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
10/05/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO DA INCORPORAÇÃO E DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO POR FORÇA DE RESOLUÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS. VIOLAÇÃO.

1. A Resolução n.º 229/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal não possui força normativa para suspender a incorporação e o pagamento do adicional por tempo de serviço concedido aos seus servidores pela Lei Distrital nº 197/91 que adotou a Lei nº. 8.112/90 em sua integralidade.

2. Ao excluir um direito conferido em lei, a Resolução nº. 229/2007 feriu o princípio da especialidade das normas, padecendo de flagrante vício formal e deixando de produzir qualquer eficácia no mundo jurídico, uma vez que invadiu campo de atuação reservado à Lei Ordinária, que instituiu o Adicional por tempo de serviço.

3. Apelação Cível conhecida e não provida.
TJDFT - 20080110438423-APC
Relator NÍDIA CORRÊA LIMA
3ª Turma Cível
DJ de 06/05/2010
11/05/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. SÚMULA 280/STJ. INAPLICABILIDADE. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE. REFORMA. SOLDO CALCULADO COM BASE NO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO ENQUANTO NO SERVIÇO ATIVO. ART. 50, II, E § 1º, I, II, E III, DA LEI 7.289/84. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 20, § 4º, DA LEI 10.486/02. REVOGAÇÃO TÁCITA. ART. 2º, § 1º, DA LICC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É cabível o recurso especial no qual se discute interpretação de lei federal referente aos vencimentos ou ao regime jurídico dos integrantes da polícia civil, polícia militar e corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. Precedente da Quinta Turma.

2. Há revogação tácita da lei na hipótese em que a matéria for regulada inteiramente pela nova legislação, com aquela incompatível. Inteligência do art. 2º, § 1º, da LICC.

3. O art. 20, § 4º, da Lei 10.486/02, ao disciplinar a transferência dos Policiais Militares do Distrito Federal e dos Territórios para a reserva remunerada, tacitamente revogou o art. 50, II, e § 1º, I, II, e III, da Lei 7.289/84, que assegurava aos militares com mais de 30 (trinta) anos de serviço o recebimento do soldo equivalente ao do nível hierárquico superior àquele ocupado na ativa.

4. Recurso especial conhecido e improvido.
STJ - REsp 1060668/DF - RECURSO ESPECIAL 2008/0110698-5
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 03/05/2010
11/05/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXAME DE CARÁTER OBJETIVO E RECORRÍVEL. PREVISÃO LEGAL. LEI 10.826/03. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é válida a exigência de aprovação em exame psicotécnico ou psicológico em concurso público quando houver adoção de critérios objetivos na avaliação e for assegurado ao candidato o direito de pleitear a revisão de resultado desfavorável.

2. A aptidão psicológica é exigida de quem pretende adquirir arma de fogo, nos termos do art. 4º, III, da Lei 10.826/03. Diante da circunstância de que o policial invariavelmente irá manuseá-la, não há falar na inexistência de previsão legal a demandar a aprovação em exame dessa natureza em concurso público para ingresso na carreira policial.

3. A aprovação em exame psicotécnico, além de encontrar amparo no referido diploma legal, apresenta-se indispensável porque o policial terá porte autorizado de arma de fogo e, pela natureza das atividades, estará sujeito a situações de perigo no combate à criminalidade.

4. Recurso ordinário improvido.
STJ - RMS 27841/ES - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0209669-9
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 03/05/2010
11/05/2010
    

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. RECORRENTE CLASSIFICADA EM PRIMEIRO LUGAR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

1. Embora aprovado em concurso público, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação. Porém, tal expectativa se transforma em direito subjetivo quando há preterição, em virtude da contratação precária ou temporária de terceiros no prazo de validade do certame.

2. Reconhecida a ilegalidade do ato que preteriu candidatos aprovados em concurso público, impedindo sua nomeação em virtude de contratações temporárias para as vagas existentes, devem os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança retroagir à data da impetração.

3. Recurso ordinário provido.
STJ - RMS 27947/RS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0219327-3
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 03/05/2010
12/05/2010
    

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A INCAPACIDADE E A ATIVIDADE EXERCIDA. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte entende que deve ser concedida a reforma ao militar quando restar demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, sendo prescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar. Precedentes.

2. Agravo Regimental desprovido.
STJ - AgRg no Ag 1199210/RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0113061-6
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 03/05/2010
13/05/2010
    

TCE/GO BUSCA SOLUÇÃO PARA INFORMATIZAÇÃO DO CONTROLE DE PESSOAL NO TC/DF

O Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE/GO) está se preparando para acompanhar o cadastro de editais de concursos públicos e a folha de pagamento do Estado. Para isso, um grupo de servidores fez recente visita técnica ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TC/DF), onde buscou subsídios para a informatização da 3ª Divisão de Fiscalização. Na oportunidade foi encaminhada uma proposta de cooperação técnica para adquirir o sistema daquele Tribunal, que faz o controle da admissão de todos os servidores do Distrito Federal.
TC Brasil
13/05/2010
    

JORNADA DE TRABALHO DOS MÉDICOS DO TJDFT SERÁ ALTERADA

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reedita, nos próximos dias, portaria estabelecendo a nova jornada de trabalho dos analistas judiciários - especialidade Medicina. A portaria vai atender a determinação do Conselho Nacional de Justiça que decidiu, na sessão realizada no dia 4/05, que o TJDFT deve alterar a Portaria GPR 454 do TJDFT, publicada em abril, fixando em seis horas a jornada de trabalho para o cargo de analista judiciário - especialidade Medicina.

A portaria do TJDFT foi publicada em atendimento ao Acórdão 621/2010 do Tribunal de Contas da União, que determinou ao TJDFT a adoção de providências, para que os servidores da especialidade Medicina cumprissem a jornada de trabalho estabelecida pela Resolução CNJ 88/2009. A referida Resolução determinou a todos os servidores do Poder Judiciário o cumprimento da jornada de oito horas diárias de trabalho e 40 horas semanais, ou a jornada de sete horas, desde que sem interrupção.

Diante da decisão do TCU, o TJDFT publicou em abril a portaria que alterou o horário dos médicos do TJ. Agora com decisão do Conselho Nacional de Justiça o Tribunal do DF providencia o retorno à jornada de quatro horas para os profissionais de medicina. O TJDFT, entretanto, estuda a nova determinação, uma vez que, de acordo com os termos do acórdão do TCU, os médicos poderiam realizar jornada de trabalho diferenciada da Resolução 88 do CNJ, desde que fosse feita a correspondente redução de vencimentos. A atual decisão do CNJ não faz referência ao fato. Desde a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União o TJ já havia estabelecido que os médicos que ocupam função de confiança ou cargo em comissão cumpram a jornada de oito horas diárias e 40 quarenta horas semanais, de acordo com a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos.
TJDFT
17/05/2010
    

CADEIRANTE PASSA EM PRIMEIRO LUGAR EM CONCURSO MAS NÃO É CHAMADO

A explicação que parece mais óbvia é preconceito. O veterinário aprovado já tinha desempenhado função semelhante antes.

O que explica o segundo colocado em um concurso público ser chamado antes da pessoa que ficou em primeiro lugar? O caso aconteceu e chamou atenção no interior de São Paulo.

A explicação que parece mais óbvia é preconceito. É que o candidato é portador de deficiência física, ele é cadeirante. Mas, no edital do concurso nada dizia que ele não poderia participar. Ao contrário, até havia vagas reservadas para deficientes. Decidido a superar mais este obstáculo, ele agora busca ajuda da Justiça.

O médico veterinário que trabalha na prefeitura de Jales, a 600 quilômetros de São Paulo, já se acostumou às dificuldades para se locomover. Mas o obstáculo mais difícil que ele já enfrentou não é uma barreira física: é precisar provar que é capaz de trabalhar na função para a qual prestou concurso e passou em primeiro. João Paulo quer trabalhar como fiscal do Conselho de Medicina Veterinária, que controla o exercício da profissão.

O médico veterinário, que já trabalhou em função semelhante no Paraná, acompanhou passo a passo a publicação dos convocados. Para surpresa do candidato, o segundo colocado foi chamado antes dele.

“Ter que falar para outras pessoas que você é capaz. Isso é muito frustrante”, reclama o veterinário João Paulo Fernandes Buosi.

Inconformado com a situação, João Paulo decidiu procurar o Ministério Público Federal e só quando a Procuradoria da República entrou no caso, o Conselho de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo decidiu chamar o candidato para uma perícia médica que vai dizer se ele pode ou não exercer a atividade.

“Na hora de fazer o concurso, a documentação dele mostrou que ele estava apto. O conselho o aceitou e simplesmente depois de aprovado, foi ignorada a ordem de classificação e ele não foi nomeado”, explica o procurador da República Thiago Lacerda Nobre.

O representante do Conselho de Medicina Veterinária diz que o candidato não foi chamado porque não se enquadrava nos requisitos para o cargo, mas a posição será revista.

“A Procuradoria fez a recomendação e o Conselho prontamente entendeu da neciessidade de rever os seus atos e assumiu os erros administrativos e está chamando o candidato para rever situação”, declara o delegado regional do Conselho de Medicina Veterinária de SP Fernando Buchala

“É uma pessoa batalhadora que foi atrás dos direitos e hoje eu posso dizer que graças a ele, que procurou o Ministério Público Federal e que permitiu a nossa atuação, ele está reintegrado no concurso e hoje pode continuar no processo seletivo”, diz o procurador Thiago Lacerda Nobre.

“É mais a sociedade incapaz de receber o cadeirante, não permitindo a acessibilidade, do que o cadeirante incapaz de se incluir”, fala o veterinário.

João Paulo já passou pela perícia médica, mas ainda não recebeu o resultado da avaliação. Imagine a frustração: ele se inscreveu em um concurso para uma função na qual já havia trabalhado, a inscrição foi aceita sem qualquer problema, ele passou em primeiro lugar e não foi chamado. Fica parecendo que o problema é dele e não de quem faz a seleção.
G1
17/05/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 433 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA.

A Administração, diante do longo lapso temporal (três anos) decorrido entre a homologação do concurso e a nomeação do candidato ora recorrente, em respeito aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, deveria ter comunicado pessoalmente a ele sua nomeação, para que pudesse exercer seu direito à posse, se assim fosse de seu interesse, apesar de não haver qualquer previsão no edital do certame quanto a isso. O princípio constitucional da publicidade (art. 37 da CF/1988) impõe o dever de a Administração conferir a seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando eles atingirem individualmente o administrado. Assim, não se afigura razoável exigir do candidato aprovado a leitura do Diário Oficial durante o prazo de validade do certame (quatro anos) no intuito de verificar a efetivação de sua nomeação. Esse entendimento da Min. Relatora foi integralmente acolhido pela Turma, mas o Min. Og Fernandes adicionou a ele o de que só a publicação do resultado do certame no DO não cumpre o princípio da finalidade do ato administrativo ao qual está, também, sujeita a Administração. Por isso tudo, anulou-se o ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação do recorrente e se determinou a efetivação de nova nomeação, com a devida intimação pessoal desse candidato. Precedentes citados: RMS 24.716-BA, DJe 22/9/2008, e RMS 22.508-BA, DJe 2/6/2008. RMS 21.554-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/5/2010.
STJ
17/05/2010
    

STJ SUSPENDE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO IGUAL A SECRETÁRIO DE ESTADO A APOSENTADO

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) que concedia a aposentado o direito de receber gratificação igual aos de Secretário de Estado.

O servidor entrou com ação na Justiça, argumentando que, em 1998, foi aposentado com direito a receber vantagens do cargo de Secretário de Estado e, em decorrência de alterações legislativas, tais benefícios não estavam sendo repassados aos servidores inativos e pensionistas.

Com o pedido indeferido pelo Juízo de 1º grau, o autor interpôs agravo de instrumento alegando que as referidas gratificações são pagas a todos os servidores da ativa ocupantes de cargos estratégicos da Administração e não possuem natureza pessoal ou propter laborem. O pedido de antecipação de tutela [antecipação dos efeitos do que se está pedindo na Justiça], devido à saúde do autor encontrar-se debilitada em razão de um câncer, foi deferido pelo Tribunal de Justiça maranhense.

O Estado do Maranhão defende que essa decisão pode provocar grave lesão à economia pública quando se considera o efeito multiplicador de decisões em processos similares. E que não há incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de serviços extraordinários.

Para o presidente do STJ, ministro do Cesar Rocha, o cumprimento imediato da decisão sem a anterior previsão orçamentária acarretará importante impacto às finanças do Estado, pois seria um déficit de R$ 5.800 mensais nos cofres públicos. Além também das inevitáveis dificuldades ao reordenamento das contas públicas e o possível efeito multiplicador já que 162 aposentados poderão, em tese, requerer o mesmo benefício.
STJ
17/05/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TÉCNICO OPERACIONAL DO DER. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO PARA A QUAL NÃO FOI NOMEADO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS.

A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Inteligência do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

Não se defere a servidor, desviado de função, a remuneração do cargo que passou a exercer de fato, até que seja corrigida a situação, pois representa uma maneira de se possibilitar o acesso ou ascensão, ainda que temporariamente, a outro cargo, vulnerando a Lei Maior.

Todo e qualquer direito do servidor se limita aos vencimentos do cargo que legitimamente detém, não ensejando direito à indenização situação de fato, que caracteriza desvio de função, não amparada legalmente.

Remessa de ofício e apelo conhecidos e providos.
TJDFT - 20080111005952-APC
Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
6ª Turma Cível
DJ de 13/05/2010
17/05/2010
    

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. MILITAR.

Registre-se que a possibilidade de acumulação de cargos prevista no artigo 37, XVI, da Constituição Federal restringe-se aos servidores públicos civis.

É expressamente vedado pelo artigo 142, §3º, III da Constituição Federal o acúmulo de cargos públicos por militar.

Apelação não provida.
TJDFT - 20040111042560-APC
Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
6ª Turma Cível
DJ de 13/05/2010
17/05/2010
    

MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. AFASTAMENTO DO SERVIÇO ATIVO POR MOTIVO DE AGREGAÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DE PROVENTOS INTEGRAIS. DILIGÊNCIA PARA RETIFICAÇÃO DO ATO. ARTIGO 94, INCISO III, DA LEI Nº 7.289/84. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REITERAÇÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento dos documentos de fls. 68 a 71 do processo apenso, considerando não cumprida a diligência objeto da Decisão nº 6360/2009; II – em consequência, devolver o processo apenso à Polícia Militar do Distrito Federal, reiterando-lhe os termos do item II da Decisão nº 6360/2009, para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, haja vista que a informação de fl. 69 não foi suciente para elucidar a questão pertinente ao motivo da reforma do Cabo PM João Luiz Martins da Silva, devendo ser justificado, circunstanciadamente, se a reforma em questão foi motivada por agregação em virtude de incapacidade temporária para o serviço, por mais de 02 anos, ou em decorrência de acidente em serviço, sendo, nesta hipótese, necessária a juntada aos autos de laudo médico que comprove a incapacidade definitiva para o serviço da Corporação.
Processo nº 2207/2008 - Decisão nº 2214/2010
19/05/2010
    

VIÚVO QUE NÃO COMPROVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO TEM DIREITO A PENSÃO

Se pode se sustentar, viúvo não tem direito a pensão

Marido que não comprova dependência econômica não tem direito a pensão por morte. Por maioria, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou que um viúvo recebesse pensão pela morte de esposa segurada do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.

O autor da ação alegou que a legislação previdenciária estadual (Lei nº 7.672/82) é discriminatória por estabelecer requisitos diferenciados em razão do sexo, idade, saúde física e mental. Ele argumentou que a exigência de invalidez do marido para que receba pensão por morte é inconstitucional, pois esse requisito não é exigido em relação à viúva.

O desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, revisor do processo, foi acompanhado pela maioria. Rosa citou a orientação do Supremo Tribunal Federal de que a invalidez não é requisito para o pensionamento, porém a demonstração de dependência econômica é indispensável.

Rosa ainda destacou que o viúvo teve rendimentos muito superiores à esposa, segundo declaração do Imposto de Renda. Também lembrou que o autor é proprietário de razoável patrimônio imobiliário — um apartamento e uma casa em Porto Alegre, além de terreno litorâneo.

Vencido, o desembargador Genaro José Baroni Borges afirmou que a negativa afronta a garantia constitucional de igualdade entre homens e mulheres. A respeito da dependência econômica como pressuposto, apontou que não deve ser exigida, pois, atualmente, é considerável o número de mulheres casadas que, se não proveem por inteiro, ao menos contribuem para o sustento da família de forma significativa. E como a contribuição visa a cobrir a previdência de modo a prevenir a falta do provedor, não vejo como não estender o benefício ao cônjuge varão.

(Com informações da Assessoria de Imprensa do TJRS.)

Apelação Cível 70035368653
Consultor Jurídico
19/05/2010
    

CONSULTORIA ENTENDE QUE POLICIAIS CIVIS TÊM DIREITO A ABONO QUANDO PERMANECEM NA ATIVA VOLUNTARIAMENTE

A Consultoria-Geral da União, órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), reconheceu, em parecer, o direito dos policiais civis do Distrito Federal a receberem o abono de permanência quando optarem por permanecer na ativa, desde que preenchidos os requisitos legais para aposentadoria voluntária.

O artigo 40, parágrafo 19, alterado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, prevê que os servidores públicos que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária e que optem por permanecer em atividade farão jus a um abono de permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária até completarem as exigências para a aposentadoria compulsória.

A consulta à AGU foi encaminhada pela Direção Geral da Polícia Civil do DF, por sua vez interpelada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do DF. No caso, questionava-se se a Emenda Constitucional nº 41 era compatível com a aposentadoria especial dos funcionários policiais, que se encontra disciplinada na Lei Complementar nº 51, de 1985.

Em 2008, a CGU/AGU, por meio da Nota AGU/JD-2, já havia fixado o entendimento de que todos os funcionários policiais beneficiários da Lei Complementar nº 51/85 fazem jus ao abono. Porém, havia dúvidas quanto à aplicação desse entendimento aos policiais civis do DF.

Por meio do Parecer nº 30/DECOR/CGU/AGU, elaborado pela advogada da União Luisa Ferreira Lima, os efeitos da NOTA AGU/JD-2/2008 foram estendidos aos policiais civis do Distrito Federal, a partir do entendimento que a Lei Complementar nº 51/85 se aplica também a essa categoria, regulando as condições da concessão de aposentadoria especial.

No parecer, a AGU registrou também que, de acordo com o artigo 3º, parágrafo 1º da Lei nº. 10.633/01, conforme o artigo 21, XIV, da Constituição Federal, as folhas de pagamento da polícia civil do DF são custeadas pelo Tesouro Nacional, o que apontou a necessidade de uniformização do procedimento para o pagamento de abono de permanência dos policiais civis do DF, nos mesmos termos da Nota AGU/JD-2/2008.

Ref.: Parecer nº. 30/DECOR/CGU/AGU
AGU
19/05/2010
    

MAIORIA DAS EMERGÊNCIAS E DOS AMBULATÓRIOS NÃO EXIBE A LISTA DOS PLANTONISTAS

Mais uma lei que não pegou: quem vai a hospitais públicos dificilmente encontra afixada na parede a lista dos médicos presentes com o horário de atendimento

Dois anos depois da batalha dos médicos da rede pública contra a divulgação das escalas de plantão na porta dos hospitais, os profissionais da saúde ganharam a queda de braço com o governo. A maioria das emergências e dos ambulatórios não exibe mais a lista dos plantonistas que deveriam atender a população. Em alguns hospitais, sobrou apenas a estrutura de madeira onde antes eram colocados os nomes dos médicos escalados. Os pacientes reclamam do fim da divulgação das escalas apesar de a legislação que obriga a exibição ainda estar em vigor. Em março, a juíza Thaissa de Moura Guimarães, da 1ª Vara de Fazenda Pública, assinou sentença em que confirma a legalidade da medida.

No Hospital Regional da Asa Norte (Hran), o antigo painel das escalas tem apenas o telefone da Ouvidoria do GDF. Na unidade de Ceilândia (HRC), não há nem vestígios da estrutura instalada para a apresentação dos nomes. Um funcionário do HRC informou que os interessados em obter a lista dos médicos de plantão precisam procurar a chefia de equipe e fazer o pedido. No Hospital Regional de Taguatinga (HRT), os pacientes não têm acesso à relação dos profissionais escalados, nem no ambulatório nem na emergência.

A confusão em torno da publicação das escalas dos médicos de plantão começou em fevereiro de 2008, quando o então governador José Roberto Arruda editou uma portaria para regulamentar a Lei nº 1.518, de 1997. A legislação diz que o GDF deve “dotar os hospitais e postos de saúde da rede pública de painéis informativos com o nome dos médicos de plantão e os horários de atendimento”. Com a obrigatoriedade, começou uma longa batalha entre o Sindicato dos Médicos e o governo. Os profissionais eram contra a medida e recorreram à Justiça para tentar derrubar a exigência.

Inicialmente, o GDF enfrentou a resistência e obrigou os hospitais a instalar os informes. Mas hoje as administrações das unidades de saúde voltaram a ignorar a lei e os pacientes não têm mais as escalas de plantão à disposição. À época da regulamentação da lei, a Secretaria de Saúde argumentou que o objetivo da exibição dos nomes era dar mais transparência ao atendimento nos hospitais, coibir faltas e a troca não oficial de plantões, além da inibir a apresentação de atestados fraudulentos.

O Sindicato dos Médicos questionou na Justiça a divulgação com o argumento de que a obrigatoriedade não deveria valer apenas para médicos, mas para todos os profissionais de saúde, como enfermeiros e fisioterapeutas, por exemplo. A juíza Thaissa Guimarães não aceitou esse argumento, por defender que esses servidores desempenham funções distintas das dos médicos. “A instalação de painéis informativos nos hospitais e postos de saúde com o nome dos médicos, sua especialidade e os horários de atendimento à população, é medida que encontra embasamento no princípio da eficiência do serviço público de saúde e no princípio da supremacia do interesse público em detrimento do interesse de particulares”, afirmou a magistrada, em sua sentença. “Ao cidadão deve ser conferido o direito de conhecer quem lhe presta o serviço médico e de fiscalizá-lo”, acrescentou a magistrada.

Além do abandono dos painéis com as escalas, o site criado para divulgar as listas dos profissionais com os respectivos horários de trabalho (www.saude.df.gov.br/ escaladeserviço) saiu do ar. A Secretaria de Saúde informou que não há uma imposição legal para a publicação das escalas e explicou que os hospitais não colocam mais os nomes dos médicos de plantão porque as trocas eram muito recorrentes, o que causava problemas nas unidades. A secretaria informou ainda que as chefias fazem um rigoroso controle do cumprimento da carga horária e acrescentou que, com a informatização da rede, o acompanhamento será ainda mais rígido.

O presidente do Sindicato dos Médicos, Gutemberg Fialho, diz que o problema da rede pública é a falta de profissionais e de estrutura de trabalho. “A divulgação foi extinta naturalmente porque a população começou a perceber que essa foi uma medida demagógica do governo. Foi uma jogada de marketing do GDF para camuflar o deficit de profissionais”, diz Gutemberg.

Cobrança

A dona de casa Tereza Maria de Souza, 73 anos, é a favor da divulgação das escalas. Por conta de uma forte dor nas costas, ela procurou o Hran às 9h de ontem e, até as 16h, não tinha sido atendida. “Se a gente soubesse o nome dos médicos que estão trabalhando, seria possível fiscalizar se eles estão no hospital. Com essa fila enorme, aposto que a maioria não está cumprindo a carga horária”, afirmou.

A funcionária pública Elaine Borges, 35 anos, conta que há muito tempo os hospitais públicos pararam de exibir os nomes dos médicos. Para ela, o fim da divulgação é negativo para a população. “A escala não serve como garantia de que a gente vai esperar menos na fila, mas pelo menos a gente pode perguntar para os seguranças se os médicos estão no hospital e, assim, conferir se todos cumprem o horário”, comenta Elaine, que recorre às instituições da rede pública quando precisa de atendimento para ela ou para o filho Vicente, de 8 anos.

O que diz a lei

De acordo com a Lei Distrital nº 1.518, de 8 de julho de 1997, o GDF dotará os hospitais e os postos de saúde da rede pública de painéis informativos, que deverão ser instalados defronte dos estabelecimentos com o nome dos médicos de plantão e os horários de atendimento à população.
Correio Braziliense
19/05/2010
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA À REMUNERAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. TETO REMUNERATÓRIO. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR. ALTERAÇÃO DO SUBSÍDIO POR LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, que deu nova redação ao inciso XI do art. 37 da CR/88, e, posteriormente, com a Emenda Constitucional nº 47/2005, com efeitos retroativos à EC 41/03, o impetrante teve a partir do seu contracheque de setembro de 2007, redutibilidade na remuneração com o desconto de R$ 8.763,13.

2. O Tribunal a quo denegou a segurança, afirmando que a garantia da irredutibilidade da remuneração dos servidores, do direito adquirido não assegura o direito de continuar percebendo quantia que ultrapassa o teto remuneratório disposto no art. 37, XI, da CR/88.

3. Cinge-se a questão acerca da caracterização do direito adquirido de servidor público estadual em continuar percebendo a integralidade de sua remuneração em face da nova ordem constitucional estipulada com base na Emenda Constitucional 41/2003.

4. A jurisprudência do STJ, em sintonia com o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado de que não existe direito adquirido ao recebimento de remuneração além do teto estabelecido pela Emenda n.º 41/2003, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional, de forma absoluta.

5. A jurisprudência do STJ e do STF reforçam que após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 41/2003, não há mais falar em direito líquido e certo à exclusão das vantagens pessoais no cálculo do teto constitucional remuneratório.

6. A coisa julgada, também, deverá ser relativizada quando tratar de vantagem reconhecida ao servidor, que somada à remuneração extrapole o teto constitucional.

7. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem injunção no resultado.
STJ - EDcl no AgRg no RMS 27391/RJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0164725-2
Relator: Ministro CELSO LIMONGI
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 17/05/2010
19/05/2010
    

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - ADEQUAÇÃO À EC 41/2003 - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ATO ADMINISTRATIVO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA.

1. A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à existência de prova inequívoca e da verossimilhança da alegação.

2. A teor da Súmula nº 359 do colendo Supremo Tribunal Federal, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários..

3. O entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que não existe direito adquirido a regime de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de vencimentos. O servidor tem, tão-somente, o direito ao cálculo de seus proventos com base na legislação vigente ao tempo de sua aposentadoria e à manutenção do seu quantum remuneratório, mas não à preservação dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido.

4. A EC n. 41/03 fixou que o cálculo dos proventos de aposentadoria, quando por ocasião de sua concessão, seguirá a regra das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam o art. 40 e art. 201, na forma da lei.

5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

TJDFT - 20100020041519-AGI
Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
3ª Turma Cível
DJ de 18/05/2010
19/05/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. MENORES MANTIDOS SOB A GUARDA DE FATO DA AVÓ MATERNA. INEXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA. EXIGÊNCIA SUPRIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.

I - Restando demonstrado nos autos que a avó materna, falecida, era quem prestava assistência material aos netos, arcando com todas as despesas decorrentes de sua criação e educação, há que se julgar procedentes os pedidos de declaração de dependência econômica e de pensão temporária por morte da servidora.

II - Embora ausente a designação expressa da condição de dependente do servidor falecido, mencionada no art. 217 da Lei n° 8.112/90, tal exigência pode ser suprida por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial.
TJDFT - 20050110459466-APC
Relator LÉCIO RESENDE
1ª Turma Cível
DJ de 18/05/2010
20/05/2010
    

PORTARIA AUTORIZA SERVIDORES TRAVESTIS E TRANSEXUAIS A UTILIZAREM NOME SOCIAL

Portaria publicada na edição desta quarta-feira do Diário Oficial da União garante a servidores públicos federais travestis e transexuais o direito de utilizarem nomes sociais no ambiente de trabalho. A portaria nº 233 foi assinada pelo ministro interino do Planejamento, João Bernardo Bringel.

Com a medida, fica assegurada a utilização do nome social (pelo qual a pessoa é conhecida, em vez do nome de batismo), mediante requerimento do interessado, em cadastro de dados e informações de uso social, comunicações internas, endereço de correio eletrônico, identificação funcional de uso interno do órgão (crachá), lista de ramais e nome de usuário em sistemas de informática.

No Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), será implementado campo para a inscrição do nome social indicado pelo servidor.

De acordo com determinação da portaria, os órgãos deverão, no prazo de noventa dias, promover as necessárias adaptações nas normas e procedimentos internos.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
20/05/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 189 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

LISTA TRÍPLICE PARA A COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - EXERCÍCIO DE DEZ ANOS DE FUNÇÃO.

Ao julgar agravo regimental contra liminar em mandado de segurança que determinou a suspensão dos efeitos da lista tríplice elaborada pelo TCDF para preenchimento de vaga de Conselheiro, o Colegiado, por maioria, cassou a decisão. Foi relatado que a mencionada vaga é destinada a membro do MP com atuação perante a Corte de Contas, insurgindo-se o "writ" contra o fato de um dos selecionados para a composição da lista não atender a exigência de mais de dez anos de exercício de função, conforme art. 82, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal. Na espécie, foi explicado que o agravante, cuja indicação é questionada, integra o referido MP por período inferior ao pretensamente exigido. Nesse contexto, o voto prevalecente entendeu que o período mínimo de função deve ser interpretado como efetiva atividade capaz de gerar notáveis conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, conforme inciso III do art. 82 da Lei Orgânica. Nesse sentido, destacou o Relator que o agravante foi analista do Tribunal de Contas há mais de um decênio, passando desse cargo para o de membro do MP junto ao TCDF, o que caracteriza o conhecimento específico requerido pela norma. Além disso, ressaltou o Relator que as regras da LODF hão de ser normas de repetição da Constituição Federal, em consonância com seu art. 73, IV que trata da composição do Tribunal de Contas da União. Com efeito, pontificou o Magistrado a necessidade de confrontação da exigência em comento com o estabelecido no art. 94 da CF, disciplinador do quinto constitucional para a composição de Tribunais Regionais Federais e Tribunais Estaduais, em que se prevê a necessidade de mais de dez anos de carreira, e não de função. Concluiu, portanto, que a norma em cotejo, ao estabelecer a exigência de carreira, proíbe a soma de tempo de qualquer outra atividade, o que não ocorre ao se tratar de função. O voto minoritário, por sua vez, defendeu a tese de que, ante a vinculação da vaga ao MP junto à Corte de Contas, o tempo exercido em funções anteriores não pode ser computado, pois é a função que possibilita acesso ao cargo de Conselheiro a fim de se atender o escopo constitucional da representatividade na composição do Tribunal de Contas.

20100020060701MSG, Rel. Designado Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Voto minoritário - Des. NÍVIO GONÇALVES. Data do Julgamento 04/05/2010.

PRETERIÇÃO ILEGAL À POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

Ao apreciar embargos infringentes nos quais o DF buscava ver prevalente o entendimento de que servidor público sem entrar em exercício não tem direito aos vencimentos e, assim, negar provimento ao pedido dos autores, a Turma manteve o voto majoritário que determinava o pagamento de indenização a candidatos preteridos ilegalmente em concurso público para o cargo de Delegado de Polícia. Explicou o Relator que o embargante beneficiou a nomeação de candidatos aprovados em concurso interno em detrimento de outros, aprovados em concurso público e somente nomeados alguns anos mais tarde, após declaração de ilegalidade daquelas primeiras nomeações. Segundo o Desembargador, os autores sofreram dano material, pois deixaram de auferir os vencimentos de um Delegado de Polícia no período pleiteado, e esse dano decorreu de ato da Administração Pública. Aduz o Magistrado que não pretendem os embargados receber vencimentos pelo período que de fato não trabalharam, como entendia o voto minoritário, mas buscavam o ressarcimento por terem tido a sua posse adiada por ato reconhecidamente ilegal. Nesse contexto, concluiu o Colegiado, já que presentes o dano, funcional ou patrimonial, o evento danoso, consistente na omissão do agente público que havia de nomear os apelantes e não o fez e, bem assim, o nexo de causalidade, impõe-se a responsabilidade objetiva do Estado, de forma a ensejar a indenização na forma pleiteada, descontado o valor recebido durante o período em seus respectivos empregos, pois todos os autores exerciam alguma profissão quando ficaram privados do recebimento que postulam. (Vide Informativo nº 179 - 6ª Turma Cível e Informativo nº 172 - Conselho Especial).

19990110363196EIC. Rel. Des. ALFEU MACHADO, Data do Julgamento 26/04/2010.
TJDFT
20/05/2010
    

DF É CONDENADO A PAGAR GRATIFICAÇÃO A PROFESSORA QUE MINISTROU AULA PARA DEFICIENTES

Por decisão do juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Distrito Federal deverá pagar a uma professora da rede pública todos os valores referentes à Gratificação de Ensino Especial (GATE) que ela deixou de receber durante o ano de 2004, descontadas as parcelas prescritas. A sentença é de 1º grau, e cabe recurso.

Segundo o processo, a professora da Secretaria de Educação do DF ministrou aulas em turmas com alunos portadores de necessidades especiais no ano de 2004, no Centro de Ensino Fundamental 11 de Taguatinga. Por essa razão, entende fazer jus à GATE, instituída pela Lei 540/93. Segundo a autora, lei nova (Lei 4.075/07), que revogou a Lei 540/93, acabou por restringir a Lei Orgânica, ofendendo a hierarquia das normas.

Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que a autora não faz jus ao pagamento do benefício, pois tal gratificação é concedida aos professores que atuam com alunos portadores de necessidades em unidades especiais, salas de recurso e atendimento itinerante, o que não é o caso da autora.

Para o magistrado, a gratificação deve ser paga à professora, já que a Lei 540/93, que instituiu a GATE, não condicionou a concessão do benefício ao número de estudantes que cada professor atende, tampouco se a turma é mista ou composta exclusivamente por alunos especiais. "Embora lei nova, que começou a produzir efeitos em 1º de março de 2008, restringiu o alcance da gratificação de ensino especial, atribuindo novos requisitos, o pleito da autora é referente a período anterior à vigência da referida lei, ou seja, o ano de 2004, portanto, o caso concreto rege-se pela lei antiga (Lei 540/93).

Ainda segundo o juiz, documentos do processo comprovam que a autora ministrou aulas a alunos com necessidades especiais em turmas regulares, denominada escola inclusiva, no ano de 2004, e por isso faz jus à gratificação.

Nº do processo: 2009.01.1.167883-9
TJDFT
20/05/2010
    

PLENÁRIO MANTÉM DECISÃO DO TCU QUE CASSOU APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO

Na sessão desta quarta-feira (19), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Mandado de Segurança (MS 26872) por meio do qual o servidor público João Urcino Ferreira pretendia rever decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que considerou ilegal sua aposentadoria. A corte de contas negou a concessão do benefício, tendo em vista que João Urcino teria contado, para fins de aposentadoria no serviço público, o tempo de serviço rural, sem comprovar os recolhimentos feitos ao INSS.

Por maioria de votos, os ministros mantiveram a jurisprudência consolidada na Corte, no sentido de que é indispensável, para a contagem recíproca do tempo de serviço rural, que se comprove, efetivamente, o recolhimento das contribuições, “o que não se verificou na espécie”, afirmou o relator do processo ministro Marco Aurélio.

O voto do relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello, todos afirmando que se mantinham fiéis aos diversos precedentes julgados pela Corte.

Divergência

Divergiram desse entendimento os ministros Dias Toffoli, Eros Grau e Carlos Ayres Britto. Segundo o ministro Dias Toffoli, no período em que João Urcino desenvolveu atividade rural a legislação então vigente impunha que a contribuição fosse recolhida pelo produtor rural, sobre o valor total de suas vendas. Não era responsabilidade do trabalhador, frisou o ministro. Dessa forma, Dias Toffoli disse entender que a prova pretendida pelo TCU, a comprovação das contribuições, seria uma prova impossível.

Processo relacionado: MS 26872
STF
20/05/2010
    

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - ATO DE LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO - ANULAÇÃO - REINTEGRAÇÃO - PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - DECRETO N.º 20.912/32 - APLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.

1. É faculdade do órgão julgador a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, impondo-se sua rejeição ante a ausência de comprovação de divergência sobre a matéria, objeto da lide.

2. Prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932.

3. Ajuizada ação de conhecimento, em desfavor da Administração Pública, dezessete anos após a prática do ato administrativo de exclusão do autor dos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, inafastável o decreto da prescrição do direito do autor em requerer sua anulação.

4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
TJDFT - 20080110871517-APC
Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
3ª Turma Cível
DJ de 20/05/2010
24/05/2010
    

ADI QUESTIONA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA RESOLVER DISSÍDIO DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS

O governador de São Paulo, Alberto Goldman, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4417), no Supremo Tribunal Federal (STF), contestando dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) – recém aprovado – que definiriam ser competência daquela corte fixar novas condições de remuneração e trabalho em dissídio coletivo por greve de servidores estatutários.

De acordo com o governador, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 114, parágrafo segundo (com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/04), cuidou do tema, primeiro afirmando que, nos dissídios coletivos, a intervenção judicial tem caráter subsidiário, sendo cabível no caso de não haver consenso entre as partes envolvidas – empresas e sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais.

Não havendo acordo ou mesmo recusa das partes à arbitragem, prossegue o governador, a competência para decidir os conflitos é da Justiça do Trabalho. Decisões do próprio Supremo, nos Mandados de Injunção 708 e 712, afirma a ação, deixaram claro que cabe à Justiça comum, estadual ou federal, decidir apenas quanto à legalidade da greve, pagamento ou não dos dias parados, manutenção de força mínima de trabalho, interdição de piquetes, e outras questões correlatas.

Mas, prossegue o governador, no que concerne à relação de emprego (CLT), o dissídio coletivo envolve, necessariamente, controvérsia negocial acerca da remuneração e das condições de trabalho dos membros da categoria profissional envolvida, estando associada ou não a movimento grevista. Cabe à Justiça do Trabalho dirimir a controvérsia, mediante decisão que, em nível infralegal, nada mais faz do que arbitrar as cláusulas que passarão a reger, por determinado período de tempo, as relações entre as partes, com extensão, no caso de entidades sindicais, aos seus filiados.

O governador pede que seja declarada a inconstitucionalidade parcial do Regimento Interno do TJ-SP – mais especificamente do artigo 239, parágrafos 3º, 4º e 5º, e dos artigos 242 e 245, bem como a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos demais dispositivos situados entre os artigos 239 e 246, “no sentido de excluir toda e qualquer proposta exegética que deles extraia a competência do Tribunal de Justiça para fixar novas condições de remuneração e trabalho para categorias de servidores públicos estaduais submetidos a vinculo estatutário”.

O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.

Processo relacionado: ADI 4417
STF
26/05/2010
    

MILITARES QUEREM REAJUSTE

Policiais e bombeiros militares do Distrito Federal começam a se mobilizar contra a proposta de reajuste entregue pelo GDF ao governo em favor da categoria. A reclamação é de que o reajuste - calculado em cima da Gratificação de Condição Especial de Função (GCEF) - foi pedido de forma escalonada dentro das corporações. Ou seja, tenentes e coronéis ganhariam mais que soldados e cabos. O argumento da categoria é de que a gratificação sempre foi reajustada de forma igualitária para todos.

A reivindicação dos militares foi reforçada pelo vice-presidente da Câmara Legislativa, deputado Cabo Patrício (PT), no plenário da Casa. Patrício criticou a forma como as negociações estão sendo conduzidas pelo governo. Segundo ele, uma reunião foi marcada com as associações de militares e com a presença do ex-deputado João de Deus (PPS), também militar. Mas o encontro deixou de fora os parlamentares representantes da categoria como ele próprio e o distrital Aylton Gomes (PR), que é bombeiro.

A proposta de reajuste encaminhada pelo Executivo local também apresentou erros formais. Por isso, está parada no governo federal.
Blog da Paola Lima
26/05/2010
    

SÃO PAULO ABANDONA EXIGÊNCIA PARA CONTRATAR PROFESSOR

A Secretaria da Educação do Estado de SP autorizou a contratação de professores que não tenham prestado exame de seleção, contrariando resolução anterior, informa a reportagem de Fábio Takahashi, publicada nesta quarta-feira na Folha.

Na primeira avaliação dos temporários, neste ano, o total de aprovados foi insuficiente. Mesmo reprovados foram convocados. Agora, até quem não foi examinado pode ser chamado.

Para sindicatos, a carência se deve a lei que, para evitar vínculo, afasta o professor eventual por 200 dias após um ano de aulas.

O governador Alberto Goldman (PSDB) admitiu a falta de docentes de física.

O problema é geral, afirmam sindicalistas. A secretaria confirmou deficit em exatas e diz que a norma visa prevenir eventual escassez de professores.
Folha de São Paulo
26/05/2010
    

CÂMARA DÁ AUMENTO A MAIS 33 MIL

A quatro meses das eleições, a Câmara aprovou mais dois pacotes de bondades para os servidores, com aumentos para cerca de 33 mil pessoas.

Apenas uma das 18 emendas aprovadas na Câmara provocará um aumento de gastos públicos de R$ 1,8 bilhão

A quatro meses das eleições, a Câmara aprovou ontem mais dois pacotes de bondades aos servidores públicos.

No plenário, foi votada medida provisória que reestrutura cerca de 25 carreiras da administração pública. Só uma das 18 emendas incluídas no texto provocará um aumento de gastos públicos de R$ 1,8 bilhão. Na Comissão de Constituição e Justiça da Casa (CCJ) foi aprovado, em caráter terminativo, projeto do governo que cria gratificações e reajusta salários de quase 33 mil servidores.

No primeiro caso, o presidente deverá vetar a emenda do gasto adicional de R$ 1,8 bilhão.

Os reajustes — já negociados e divulgados pelo governo — são escalonados, e o impacto orçamentário chegará a quase R$ 800 milhões em 2012. O custo total, diz a justificativa do projeto, será de R$ 401,9 milhões em 2010; R$ 773,7 milhões em 2011; e R$ 791,8 milhões em 2012 e anos seguintes.

A votação da MP no plenário da Câmara foi simbólica. O líder do governo, Cândido Vaccarezza (PT-SP), negociou com a relatora da MP, deputada Goreti Pereira (PR-CE), a retirada da maioria das 63 emendas acrescentadas ao texto e que provocariam um rombo ainda maior nas contas.

Mesmo assim, foram mantidas 17 emendas, entre elas a que permitirá a equiparação salarial de técnicos da Receita Federal e dos que vieram da Previdência Social, para formar a Receita Federal do Brasil (Super Receita) — um impacto orçamentário calculado em R$ 1,8 bilhão.

Nos bastidores, líderes aliados afirmam que foi feito um acordo de procedimento para permitir a votação da MP, porque ela perde a vigência no dia 1º e ainda precisa ser aprovada pelo Senado. Mas essa emenda deverá ser vetada pelo presidente Lula. A criação da Super Receita já previa a unificação das carreiras de auditores da Receita e da Previdência.

Na CCJ, o projeto do Executivo que cria cargos e dá reajustes foi aprovado em caráter terminativo e apenas se houver recurso será votado em plenário. Entre as carreiras beneficiadas estão a de agentes penitenciários federais, servidores da Abin e médicos e dentistas do Hospital das Forças Armadas.
O Globo
26/05/2010
    

1ª TURMA DECIDIRÁ SE ADVOGADO EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA TEM DIREITO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Pedido de vista do ministro Ayres Britto suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 407908, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no qual é discutida legitimidade do recebimento de honorários de sucumbência por advogado empregado de sociedade de economia mista. O recurso foi interposto pelo espólio de um dos advogados das Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobras), contra a própria sociedade, a fim de continuar recebendo honorários de sucumbência.

Histórico

Falecido em abril de 2009, o advogado integrava o departamento jurídico da Eletrobras formado por 17 advogados. Antes era advogado da Companhia de Eletricidade e Energia Elétrica do Rio Grande do Sul e teria sido requisitado pela Eletrobras mantendo o mesmo contrato de trabalho que previa o direito à sucumbência.

A Eletrobras obteve êxito em ação que tramitou perante a Justiça estadual do Rio de Janeiro, com um crédito de quase R$ 200 milhões contra outra sociedade de economia mista. As sociedades firmaram um acordo segundo o qual os advogados da Eletrobras seriam credores da sucumbência. Os dirigentes (diretor-presidente e diretor de gestão coorporativa) da empresa assinaram a transação, que teria sido homologada pela diretoria executiva e pelo conselho de administração.

O pagamento dos honorários seria feito em 40 prestações mensais, mas após 33 meses o recebimento da quantia foi interrompido por uma decisão do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro. No recurso, a Eletrobras alegava inexistir qualquer contrato reconhecendo caber ao advogado os honorários de sucumbência e que em razão de ter sido a parte vencedora os honorários deveriam ser destinados a ela.

Argumenta afronta ao princípio da moralidade, ao sustentar que o advogado estaria se beneficiando de dupla remuneração, ou seja, salário em razão do vínculo empregatício além de honorários advocatícios. Assim, a empresa pretende recuperar a quantia de, aproximadamente, R$ 16 milhões pagos exclusivamente a esse advogado.

No RE, o espólio alega que o Estatuto do Advogado, em seu artigo 21, assegura aos advogados empregados os honorários de sucumbência e que por meio do artigo 3º, da Medida Provisória 1.522/96, pretendeu-se excluir o direito daqueles advogados vinculados à Administração Pública direta ou da União, dos estados, do DF e dos municípios, bem como as autarquias fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista.

Relator

O ministro Marco Aurélio, relator, proveu o Recurso Extraordinário invertendo a sucumbência que fixou os honorários na base dos mesmos 15% a incidirem sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Segundo ele, o novo Estatuto da OAB versa que os honorários da sucumbência, ainda que existente vínculo empregatício, cabem ao profissional e não ao vencedor.

“Descabe assentar, como fez o tribunal de origem, a violência ao artigo 37, da Constituição Federal, ao princípio da moralidade, no que a margem da relação empregatícia previu-se em acordo homologado e decorrente de sentença com trânsito em julgado, que os honorários advocatícios – a cargo não da recorrida, mas da empresa sucumbente – seriam pagos aos profissionais da ora recorrido”, disse o ministro. Para ele, “o passo na origem mostrou-se demasiadamente largo, contrariando o que ajustado e o homologado pelo Judiciário”.

O relator frisou que já foram satisfeitas várias parcelas mensais, 33 das 40, e somente na 34ª a Eletrobras ajuizou ação objetivando o desfazimento do que estabelecido no acordo. “O acórdão impugnado implicou não só uma visão distorcida do artigo 37, da Constituição Federal, a insubsistência do acordo, como também a obrigatoriedade de o réu da ação restituir a ora recorrida a quantia substancial de R$15.425.928,25 corrigida monetariamente a partir do recebimento de cada parcela e acrescida de juros da mora a contar da citação”, ressaltou o ministro.

O ministro Marco Aurélio considerou o caso emblemático e assentou que houve transgressão ao artigo 37, da CF, o que “implicou a colocação em segundo plano de um acordo que passou pelo crivo do Judiciário e teria sido entabulado com conhecimento não só da mesa diretiva da Eletrobras como também do conselho consultivo”. O ministro Dias Toffoli seguiu o voto do relator.

Processo relacionado: RE 407908
STF
26/05/2010
    

NORMA QUE ALTEROU LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DE TOCANTINS É CONTESTADA NO STF

A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4418, no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, na qual contesta dispositivos de lei estadual de Tocantins (Lei nº 2.352/2010) que alterou e revogou vários artigos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do estado (Lei nº 1.284/2001) em “flagrante prejuízo ao combate aos atos de improbidade”. A associação argumenta que a redação conferida pela lei estadual interfere diretamente nas atribuições, competência, prerrogativas e autonomia do Tribunal de Contas tocantinense.

“A lei em questão representa um inegável retrocesso na história brasileira dos Tribunais de Contas, cuja finalidade maior é identificar, frear e contribuir para a erradicação da improbidade administrativa, do desvio de verbas públicas e do prejuízo ao erário. Especificamente, parte significativa das atribuições e competências do Tribunal de Contas tocantinense foi alterada ou revogada pela Assembleia Legislativa, causando inegável prejuízo à população que aguarda, da atuação do Tribunal de Contas, o eficaz combate aos atos de improbidade que envergonham o povo brasileiro”, salienta a ação.

Segundo a Atricon, a nova lei afastou a competência do Tribunal de Contas para julgar os prefeitos e presidentes das Câmaras de Vereadores como ordenadores de despesas; afastou a competência do tribunal pleno para estabelecer o reajuste dos valores de multa; retirou a aplicação de multa a quem obstruir inspeções ou auditorias do tribunal; deu nova destinação aos recursos antes aplicados no Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas; subtraiu do Tribunal de Contas a competência de elaborar lista tríplice a ser encaminhada ao governador quando a vaga a ser preenchida se destinar aos membros do Ministério Público e alterou os deveres dos membros do Ministério Público junto à Corte de Contas.

Segundo a Atricon, não cabe à Assembleia Legislativa tocantinense a iniciativa de um projeto de lei propondo a alteração da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do estado de Tocantins, em razão de se tratar de matéria da competência privativa da própria Corte de Contas. “A violação dessa competência agride a independência e a harmonia que deve haver entre os Poderes, além de ferir princípios do Estado Democrático de Direito”, acrescenta a associação.

Pede, ao final, a suspensão liminar da norma com efeitos retroativos para evitar suposto conflito entre o Tribunal de Contas e o Poder Legislativo tocantinense, por violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

Processo relacionado: ADI 4418
STF
26/05/2010
    

SERVIDOR NÃO PODE DESAVERBAR LICENÇA-PRÊMIO

Ao responder a consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Conselho da Justiça Federal (CJF) disse ser impossível a servidora desaverbar períodos de licença-prêmio por assiduidade já integralizados para o cômputo da aposentadoria e para o recebimento do abono de permanência. A matéria foi relatada pelo desembargador federal Vilson Darós na sessão do dia 13 de maio.

O relator da matéria utilizou acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) e recente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para dar seu voto. De acordo com os tribunais, é “irretratável” a opção pelo uso da contagem em dobro da licença-prêmio para a aposentadoria e concessão do abono de permanência. “A meu ver, seria absurdo o servidor poder dispor de um mesmo direito várias vezes para diversos fins”, diz o desembargador federal Vilson Darós em sua decisão.
Conselho da Justiça Federal
26/05/2010
    

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. REQUISITOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E INTEMPESTIVIDADE DA ASSUNÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADAS. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO ILEGAL DE CARGOS EM COMISSÃO NA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. APURAÇÃO DOS FATOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CONTROLE EXTERNO. NÃO CUMPRIMENTO A CONTENTO DA RECOMENDAÇÃO EXARADA. DESVIO DE FINALIDADE. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DA GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA PELOS BENEFICIÁRIOS. EXCEÇÃO. CONDENAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO.

1. Para que a ação popular seja proposta mostra-se necessária a demonstração de três requisitos imprescindíveis: condição de eleitor do autor popular; ilegalidade do ato e lesividade ao patrimônio dos Entes indicados no art.1º da Lei nº 4.717 de 1965.

2. O fato de a decisão proferida na ação popular gerar reflexos na esfera subjetiva do autor popular não evidencia a inépcia da inicial por inadequação da via eleita, desde que bem demonstrados o interesse público na contenda.

3. Se os documentos apresentados nos autos mostraram-se suficientes para a formação do convencimento do magistrado e os próprios demandados se manifestaram pelo desinteresse na produção de outras provas, acertado o julgamento antecipado da lide pelo julgador, à luz da garantia constitucional de razoável duração do processo.

4. A Ação Popular em testilha teve por fundamento a anulação do ato então tido como ilegal e lesivo ao patrimônio público, qual seja, o Ato nº 227, de 2002, do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, praticado com fundamento na Resolução nº 183/2002, que dispôs sobre a reestruturação da Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal, criando diversas Encarregadorias (quatro cargos CL 04).

5. Ocorre que, após forte diligência do Ministério Público e do Tribunal de Contas, no âmbito do seu controle externo, apurou-se a existência de irregularidades no funcionalismo da Câmara Distrital, entre as quais, a existência de cargos em comissão em moldes artificiais e em número superior aos cargos efetivos. Tal fato teve como efeito a Recomendação nº 21, de 11 de junho de 2003, expedida pelo Ministério Público, na qual cientificou o Órgão a respeito do pagamento ilegal de quintos aos funcionários da Câmara Distrital, bem como o exercício, pelos mesmos, de funções comissionadas que não são de direção, chefia e assessoramento.

6. Em consequência, recomendou-se, em junho de 2003, a invalidação de todos os provimentos para cargos em comissão que não se enquadrarem nas atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo exemplos os cargos em comissão de Encarregados.

7. Destarte, irreparável a r. sentença que bem reconheceu a lesão ao patrimônio público, posto não se tratar, de fato, da hipótese de simples criação de cargos ante a necessidade de especialização e gerenciamento das atividades especificamente desenvolvidas na Procuradoria-Geral da CLDF. Ao contrário, da existência de cargos em comissão em moldes artificiais, em número superior aos cargos efetivos, em desconformidade com as necessidades da Administração e em patente desvio de finalidade, bem assim princípios da isonomia e moralidade administrativa.

8. Conquanto se tenha reconhecido a ilegalidade do ato impugnado, cuida-se de verba de natureza alimentar, sendo, pois, aplicável a regra da irrepetibilidade, a qual não implicará em ressarcimento aos cofres públicos pelos servidores que receberam a aludida gratificação, ainda que seja fruto de uma vantagem indevida.

9. Todavia, mantida a responsabilidade do então Presidente em razão da lesão operada em desfavor da Administração Pública com a criação de cargos em total desrespeito à disciplina constitucional da matéria, ainda, em patente desvio de finalidade e inexistência de motivos, na forma do art.2º, incisos d e e, da Lei da Ação Popular.

10. Preliminares rejeitadas. Apelação dos servidores parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada, tão somente para eximi-los da responsabilidade de ressarcirem a verba recebida aos cofres públicos do Distrito Federal, em razão do caráter alimentar da verba auferida.
TJDFT - 20020110344972-APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 25/05/2010
26/05/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR NÃO ESTÁVEL. ALCOOLISMO. LICENCIAMENTO, DE OFÍCIO, DA CORPORAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI 7.289/84. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

1. Conquanto a autoridade administrativa tenha a prerrogativa de licenciar, de ofício, policial militar não estável, por conveniência do serviço, para fazê-lo, indispensável sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

2. No caso sob análise, restou comprovado que o Autor, de fato, padecia da moléstia do alcoolismo e que, muito embora estivesse em acompanhamento psicossocial pela Diretoria de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, permanecia se comportando de modo indisciplinado, inclusive, ausentando-se do tratamento fornecido pela Corporação.

3. A Lei 7.289/84 dispõe que a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar pode ocorrer em razão do licenciamento do policial por ato do Governador ou da autoridade a quem, em face de delegação, competir, podendo realizar-se de ofício nos casos de conveniência do serviço ou a bem da disciplina.

4. Comprovada a reiteração da indisciplina do Apelante e operado o regular trâmite do processo administrativo, com a estreita observância do contraditório e da ampla defesa, correto se mostra o licenciamento do policial dos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal. Precedentes.

5. Recurso não provido.
TJDFT - 20030110770059APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 25/05/2010
26/05/2010
    

DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURADA. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS DENOMINADAS "REPRESENTAÇÃO MENSAL" NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 851/95 QUE A INSTITUIU.

1. O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Dessa forma, por estar submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da integração da vontade final da Administração.

2. No caso, o benefício questionado foi requerido em 04.09.2000, tendo sido incluído na folha de pagamento do requerente em dezembro de 2001 e excluído, após a constatação de sua irregularidade, em maio de 2002, não transcorrendo, pois, mais de 05 (cinco) anos da data inicial do ato e sua desconstituição pela Administração Pública. Alegação de decadência rejeitada.

3. A ausência de tempo suficiente, bem assim o próprio exercício no cargo/função comissionado à época da aposentadoria voluntária, configura óbice para a incorporação da parcela representação mensal sobre os proventos da inatividade.

4. Outrossim, a parcela representação mensal foi instituída como vantagem para os integrantes da Polícia Civil do DF pela Lei Distrital nº 851/95, a qual foi reputada inconstitucional pelo Conselho Especial deste e. Tribunal, em 27 de junho de 2000, quando do julgamento da ADIN nº 1999.00.2.000949-4, inexistindo, pois, parâmetro legal para a sua concessão na hipótese em tela.

5. Apelação não provida. Sentença mantida.
TJDFT - 20030110804833APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 25/05/2010
27/05/2010
    

NORMA QUE CRIOU TETO SALARIAL NO ESTADO DO MT É DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4154) ajuizada pelo governo de Mato Grosso sob alegação de invasão de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo estadual. Dessa forma, a Emenda Constitucional Estadual nº 54/2008, promulgada pela Assembleia Legislativa mato-grossense foi declarada inconstitucional.

A emenda estabelece o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do estado como limite único de teto remuneratório no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Mato Grosso e proíbe a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, com ressalvas que, segundo o governador, não estão contidas na Constituição Estadual.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator da matéria, constatou inconstitucionalidade de natureza formal e material da norma. Segundo ele, a iniciativa de lei sobre o regime jurídico dos servidores públicos é reservada ao chefe do Poder Executivo local, por força do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”, da CF.

“Não se aplica o limite único fixado no parágrafo 12, do artigo 37, da Constituição Federal aos subsídios dos deputados estaduais e distritais e dos vereadores conforme estabelece esse mesmo dispositivo”, afirmou o relator. Para ele, a emenda à constituição de Mato Grosso questionada na ADI não faz qualquer referência a essa ressalva, que é da Constituição Federal.

Por fim, Lewandowski também frisou que “é vedada a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público nos termos do artigo 37, XIII, da CF”.

Assim, o ministro Ricardo Lewandowski julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal e material da EC nº 54/2008, promulgada pela Assembleia Legislativa estadual, que modificou o artigo 145, parágrafo 2º e 4º da Constituição do estado do Mato Grosso. O voto do relator foi seguido por unanimidade.
STF
27/05/2010
    

TRIBUNAIS DE CONTAS TÊM LEGITIMIDADE PARA COBRAR AS MULTAS QUE APLICAM

A legitimidade para ajuizar ação de cobrança relativa a crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas é do ente público que o mantém, que atuará por intermédio de sua procuradoria. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do estado do Rio Grande do Sul.

No caso, o estado recorreu de decisão que, aplicando a jurisprudência do STJ, concluiu que a legitimidade para executar a multa imposta a diretor de departamento municipal, por Tribunal de Contas estadual, é do próprio município.

O ministro Mauro Campbell Marques, ao divergir do relator do recurso, ministro Humberto Martins, destacou que esse entendimento se deve a uma interpretação equivocada do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário n. 223037-1/SE, no qual se definiu que, em qualquer modalidade de condenação – seja por imputação de débito, seja por multa –, seria sempre o ente estatal sob o qual atuasse o gestor autuado o legítimo para cobrar a reprimenda.

“Em nenhum momento a Suprema Corte atribuiu aos entes fiscalizados a qualidade de credor das multas cominadas pelos tribunais de contas. Na realidade, o julgamento assentou que, nos casos de ressarcimento ao erário/imputação de débito, a pessoa jurídica que teve seu patrimônio lesado é quem, com toda a razão, detém a titularidade do crédito consolidado no acórdão da Corte de Contas”, afirma o ministro Campbell.

Segundo o ministro, a solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício de seu ofício.

Isso porque, explica o ministro Campbell, tais multas são instrumentos utilizados pelas próprias Cortes de Contas para fazer valer suas atribuições constitucionais, não integrando o crédito decorrente de tais penalidades o patrimônio dos entes fiscalizados, ao contrário do que ocorre nos casos de imputação de débito, em que há, nitidamente, a recomposição do erário dos referidos entes.

“Logo, mesmo nos casos em que a Corte de Contas da União fiscaliza outros entes que não a própria União, a multa eventualmente aplicada é revertida sempre à União – pessoa jurídica à qual está vinculada – e não à entidade objeto da fiscalização. Esse mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação aos Tribunais de Contas estaduais, de modo que as multas deverão ser revertidas ao estado ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal”, conclui.
STJ
28/05/2010
    

ESTUDOS ESPECIAIS. LEIS Nº 3.318/04 E Nº 4.075/07. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO VERTICAL A INTEGRANTES DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE EM RELAÇÃO À CRFB.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu autorizar: I – o encaminhamento de cópia do relatório/voto do Relator ao Governador do Distrito Federal, ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Secretário de Estado de Educação e ao Procurador-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, para a adoção das medidas que entenderem pertinentes com relação ao entendimento ora firmado acerca da incompatibilidade do art. 15 da Lei nº 4.075/07 com a Lei Maior; II – o retorno dos autos à 4ª Inspetoria, com vistas ao exame dos atos praticados ou que vierem a ser praticados pela Administração, com fundamento nos dispositivos legais objeto do estudo em exame, levando em consideração os aspectos abordados no relatório/voto do Relator e, em especial, a Súmula 347-STF.
Processo nº 12895/2009 - Decisão nº 2616/2010
28/05/2010
    

REPRESENTAÇÃO Nº 04/2007-IMF. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA A INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, COM BASE NA LC Nº 51/85. ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO CONSIGNADO NA DECISÃO Nº 2257/08.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, com o qual concorda a Revisora, Conselheira MARLI VINHADELI, em seu voto datado de 17.5.2010, decidiu: I - reformar os itens II.a, III.a e IV.a da Decisão nº 2.257/2008, para dar provimento ao Recurso de Revisão interposto pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Distrito Federal - SINDEPO/DF; II - informar à Polícia Civil do Distrito Federal que os policiais civis que tenham cumprido ou venham cumprir os requisitos para aposentadoria, com base no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, fazem jus ao abono de permanência, desde que optem por permanecer em atividade até a aposentadoria voluntária ou completar as exigências para a aposentadoria compulsória; III - dar ciência desta decisão ao recorrente. Impedidos de participar do julgamento deste processo os Conselheiros RONALDO COSTA COUTO e INÁCIO MAGALHÃES FILHO, este, nos termos do art. 134, inciso II, do CPC.
Processo nº 9044/2007 - Decisão nº 2623/2010
31/05/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 435 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO. AÇÕES CÍVEIS.

Não se mostra razoável, em concurso público, indeferir a inscrição definitiva de candidato em razão da existência de algumas ações cíveis ajuizadas contra ele. Este Superior Tribunal assentou o posicionamento de que há flagrante inconstitucionalidade na negativa de nomeação do aprovado em concurso público por inidoneidade moral, com base na apresentação de certidão positiva que indique sua condição de parte passiva de ação penal em curso, o que, seguramente, também pode ser aplicado nos casos que envolvam ações de natureza cível. Trata-se de garantia constitucional geral a proibição de que se apliquem restrições antecipadas aos direitos do cidadão pelo simples motivo de se encontrar a responder a ação judicial. Com esse entendimento, a Turma concedeu, em parte, a cautelar para dar efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo requerente e determinar que se promovam os atos necessários à reserva de vaga, com a observância da classificação final do candidato no concurso para todos os efeitos, inclusive escolha de lotação, a qual só será ocupada se provido o referido recurso ordinário. Anote-se que, com isso, não se determinou a imediata posse do requerente, o que tornaria satisfativa a cautelar, nem a suspensão da posse já aprazada dos aprovados. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 487.398-MS, DJ 30/6/2006; RE 194.872-8-RS, DJ 2/2/2001; do STJ: RMS 11.396-PR, DJ 3/12/2007; REsp 414.933-PR, DJ 1º/8/2006, e REsp 327.856-DF, DJ 4/2/2002. MC 16.116-AC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/5/2010.

SERVIDOR. ESTÁGIO PROBATÓRIO. APOSENTADORIA.

No mérito, insurge-se a recorrente contra o acórdão que denegou a segurança impetrada em face de ato que indeferiu seu pedido de aposentadoria voluntária, ante a ausência do término do estágio probatório de três anos no cargo de assessor jurídico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP), tal qual previsto em provimento daquele órgão. Para tanto, alega ser de dois anos o estágio probatório, conforme prevê o estatuto dos servidores públicos daquele estado-membro. Cumpre esclarecer que, apesar de a estabilidade e o estágio probatório serem institutos diversos, vinculam-se um ao outro, uma vez que um dos objetivos do estágio probatório é fornecer elementos para a Administração averiguar se o servidor cumpre os requisitos para adquirir estabilidade no serviço público. Com efeito, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela EC n. 19/1998 no art. 41 da CF/1988, no tocante ao aumento do lapso temporal para a aquisição da estabilidade no serviço público para três anos. Por isso, em caso de cessão do servidor para outro órgão, como na hipótese dos autos, há a imediata suspensão de contagem do referido prazo. Assim, é firme o entendimento deste Superior Tribunal e do STF no sentido de que não pode o servidor em estágio probatório, ainda não investido definitivamente no cargo, aposentar-se voluntariamente, excepcionadas as hipóteses legais, uma vez que, como etapa final do processo seletivo, enquanto não aprovado no estágio probatório, o servidor ainda não tem a investidura definitiva no cargo. Conclui-se, pois, que a recorrente, ex-servidora do Tribunal Regional Eleitoral, não tem direito líquido e certo à aposentadoria voluntária enquanto não cumprido o período de estágio probatório no cargo de assessor jurídico do Ministério Público daquele estado. Por essas razões, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: MS 24.744-DF, DJ 26/11/2004; MS 22.947-BA, DJ 8/3/2002; MS 23.577-DF, DJ 14/6/2002; MS 24.543-DF, DJ 12/9/2003; do STJ: MS 12.523-DF, DJe 18/8/2009, e RMS 19.884-DF, DJ 10/12/2007. RMS 23.689-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/5/2010.
STJ