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      Junho de 2010      
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01/06/2010
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. ACUMULAÇÃO INICIAL DE EMPREGO CELETISTA DE PROFESSOR COM FUNÇÃO MILITAR. IMPEDIMENTO ANTERIOR APENAS PARA CARGO PÚBLICO PERMANENTE. TRANSFERÊNCIA TARDIA PARA RESERVA (MAIS DE 5 ANOS APÓS A CF/88). NOVOS IMPEDIMENTOS APLICÁVEIS A PARTIR DA VIGÊNCIA DAS NORMAS PERTINENTES. SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES FAVORÁVEIS (PROCESSO Nº 702/98). LEGALIDADE.
01/06/2010
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. APENAS 15 DIAS PARA COMPLETAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO DE MAGISTÉRIO. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO APÓS 29.04.97. LEI 11.301/06. EMBORA INAPLICÁVEL POIS EDITADA POSTERIORMENTE AO ATO, PERMITE RECONHECER QUE A ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO NÃO SE LIMITA A SALA DE AULA. LEGALIDADE.
04/06/2010
    

SUSPENSO JULGAMENTO SOBRE APOSENTADORIA CONSIDERADA ILEGAL PELO TCU
08/06/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 190 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
08/06/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 588 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
08/06/2010
    

BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE É TEMA DE RECLAMAÇÃO PROPOSTA NO STF
08/06/2010
    

MINISTRO DETERMINA RESERVA DE VAGA EM CONCURSO PARA CANDIDATA REPROVADA POR PERÍCIA
08/06/2010
    

TERCEIRA TURMA NÃO RECONHECE DUPLICIDADE DE UNIÃO ESTÁVEL
08/06/2010
    

DECRETO PROÍBE NEPOTISMO NO PODER EXECUTIVO
08/06/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. CARGO EM COMISSÃO.
08/06/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. VANTAGEM.
08/06/2010
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. ART. 5º, LV, DA CF. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SÚMULA STF 279. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 5º, LVII, DA CF.
08/06/2010
    

ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ABANDONO DE CARGO E ACUMULAÇÃO ILÍCITA. PAD REGULAR. SANÇÃO AJUSTADA À GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES. ART. 132, II E XII DA LEI 8.112/1990. ORDEM DENEGADA.
08/06/2010
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ART.54 DA LEI 9.784/99. OCORRÊNCIA.
08/06/2010
    

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.783/1999. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
08/06/2010
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EXONERAÇÃO. SERVIDORES COMISSIONADOS.
08/06/2010
    

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. DECISÃO JUDICIAL. ASSEGURAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE TARDIAS. EFEITOS FINANCEIROS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. PREVALÊNCIA.
08/06/2010
    

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPETRAÇÃO CONTRA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2009. REGRAS DE OBSERVÂNCIA DE TETO REMUNERATÓRIO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
08/06/2010
    

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS INCABÍVEL.
08/06/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE SAÚDE. MÉDICO. CBMDF. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA DECORRENTE DE INAPTIDÃO NA PROVA FÍSICA. OBSERVÂNCIA. EXIGÊNCIA PREVISTA NO EDITAL. HONORÁRIOS.
09/06/2010
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20100020067258 - MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PRG/DF CONTRA A DECISÃO Nº 255/10, ADOTADA NO PROCESSO Nº 3296/04, ACERCA DOS CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA PARA QUAISQUER OUTROS EFEITOS.
10/06/2010
    

DECRETO REGULAMENTA VEDAÇÃO DO NEPOTISMO NO EXECUTIVO FEDERAL
10/06/2010
    

PEDIDO DE VISTA SUSPENDE JULGAMENTO SOBRE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS AOS SALÁRIOS DE SERVIDORES
10/06/2010
    

DF DEVE VOLTAR A PAGAR ADICIONAL NOTURNO A SERVIDOR DO SLU
10/06/2010
    

JOÃO BERNARDO RECEBE GOVERNADOR DO DF E PARLAMENTARES PARA DEBATER PROPOSTA PARA PCDF
11/06/2010
    

PLENÁRIO DEFERE LIMINAR E MANTÉM PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS CONSIDERADAS IRREGULARES PELO TCU
11/06/2010
    

NEGADA TRANSPOSIÇÃO, SEM CONCURSO, DE SERVIDOR PARA QUADRO DA AGU
11/06/2010
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PARA BOMBEIRO DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. ESPECIALIDADE MÉDICO GINECOLOGISTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
11/06/2010
    

PCDF. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. APROVEITAMENTO DE TEMPO PRESTADO NA FORMA DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 3.556/05. ADI 3817. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO.
14/06/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 437 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
Publicação: 16/06/2010
Lei nº 12.255/10
21/06/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 590 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
21/06/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 191 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
21/06/2010
    

NEOPLASIA MALIGNA GERA ISENÇÃO DE IR MESMO A MILITAR DA RESERVA REMUNERADA
21/06/2010
    

STF DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DO DF QUE INSTITUIU GRATIFICAÇÃO PARA POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
21/06/2010
    

SUPREMO ADIA POSSÍVEL MODULAÇÃO DA NULIDADE DE LEI DISTRITAL SOBRE POLICIAIS CIVIS
21/06/2010
    

RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL EM PROCESSO SOBRE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS COM BASE EM SUBTETO
21/06/2010
    

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. ESTÁGIO PROBATÓRIO. TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. NÃO CABIMENTO.
21/06/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA FORMAL. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. MÉDICO. POLÍCIA MILITAR. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. DISTRITO FEDERAL. SERVIDOR CIVIL. EXCEÇÃO DO ART. 37, VIII, C, DA CONSTITUIÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
21/06/2010
    

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO CONSTATADA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 41/03 E DA LEI Nº 10.887/04. CÁLCULO DOS PROVENTOS. PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. EC 47/2005. NÃO INCIDÊNCIA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO PARA LEGISLAR.
21/06/2010
    

PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO À EX-ESPOSA PENSIONADA, MESMO QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR TENHA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01, DESDE QUE COMPROVADA A PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS. DEFERIMENTO COM BASE NO PERCENTUAL ESTABELECIDO PELO PODER JUDICIÁRIO.
22/06/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 438 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
22/06/2010
    

JUSTIÇA DETERMINA QUE GDF ELABORE ESTATUTO DOS SERVIDORES DISTRITAIS
22/06/2010
    

JUIZ DETERMINA VOLTA IMEDIATA DE POLICIAIS CIVIS AO TRABALHO
22/06/2010
    

SRH IMPLANTARÁ NOVO SISTEMA DE GESTÃO
22/06/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV. REFORMA. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
23/06/2010
    

VIÚVA DE MINISTRO NÃO CONSEGUE IGUALAR PENSÃO POR MORTE A APOSENTADORIA
23/06/2010
    

SRH UNIFORMIZA PROCEDIMENTOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO
23/06/2010
    

TJDFT - 1ª INSTÂNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20100110826432 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA A DECISÃO TCDF Nº 8164/09, ADOTADA NO PROCESSO Nº 1760/85, QUE NEGOU PROVIMENTO A PEDIDO DE REEXAME INTERPOSTO PELO INTERESSADO, EM FACE DA EXTINÇÃO DA PARCELA DIÁRIA DE ASILADO, TENDO EM CONTA A CONVERSÃO EM VPNI DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RESULTANTES DA NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESTABELECIDA PELA LEI Nº 10.486/01, EX-VI DO ARTIGO 61 DAQUELE DIPLOMA LEGAL.
24/06/2010
    

SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ PODERÁ SER AUTORIZADO A EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA
24/06/2010
    

TCU CONFIRMA LIMINAR PRÓ GDF
24/06/2010
    

STF PODE FLEXIBILIZAR NEPOTISMO
24/06/2010
    

STF REAFIRMA JURISPRUDÊNCIA DE QUE PSICOTÉCNICO PARA ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO SÓ É POSSÍVEL COM PREVISÃO LEGAL
28/06/2010
    

PEDIDO DE VISTA ADIA JULGAMENTO SOBRE HORAS E VENCIMENTOS DOS MÉDICOS DO TCU
28/06/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 439 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
29/06/2010
    

DIFERENÇAS DE URV PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTÃO SUJEITAS A DESCONTO DE IR
29/06/2010
    

SERVIDOR SERÁ NOMEADO ATÉ SÁBADO OU SÓ EM 2011
01/06/2010
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. ACUMULAÇÃO INICIAL DE EMPREGO CELETISTA DE PROFESSOR COM FUNÇÃO MILITAR. IMPEDIMENTO ANTERIOR APENAS PARA CARGO PÚBLICO PERMANENTE. TRANSFERÊNCIA TARDIA PARA RESERVA (MAIS DE 5 ANOS APÓS A CF/88). NOVOS IMPEDIMENTOS APLICÁVEIS A PARTIR DA VIGÊNCIA DAS NORMAS PERTINENTES. SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES FAVORÁVEIS (PROCESSO Nº 702/98). LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento dos documentos de fls. 83 a 88 do processo em apenso, encaminhados ao TCDF em atendimento à Decisão nº 2329/2009; II – considerar legal, para fins de registro, o ato concessório da aposentadoria de Jeferson Fonseca de Mello, Matrícula nº 58.784-2, no cargo de Professor, com ressalva no sentido de que a regularidade das parcelas que integram o abono provisório será verificada na forma autorizada pela Decisão Administrativa nº 77/2007; III – autorizar o arquivamento do processo e a devolução dos autos apensos à origem. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 3756/2004 - Decisão nº 2301/2010
01/06/2010
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. APENAS 15 DIAS PARA COMPLETAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO DE MAGISTÉRIO. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO APÓS 29.04.97. LEI 11.301/06. EMBORA INAPLICÁVEL POIS EDITADA POSTERIORMENTE AO ATO, PERMITE RECONHECER QUE A ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO NÃO SE LIMITA A SALA DE AULA. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Ana Célia Ferreira da Silva, Matrícula nº 76.449-3, com ressalva no sentido de que a regularidade das parcelas constantes do abono provisório será verificada na forma autorizada pela Decisão Administrativa nº 77/2007, proferida no Processo nº 24185/2007; II - autorizar o arquivamento do processo e a devolução dos apensos à origem.
Processo nº 19474/2009 - Decisão nº 2122/2010
04/06/2010
    

SUSPENSO JULGAMENTO SOBRE APOSENTADORIA CONSIDERADA ILEGAL PELO TCU

Foi suspenso, nesta tarde (2), o julgamento de Mandado de Segurança (MS 25116) em que um professor aposentado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em dezembro de 1998 contesta decisão do TCU (Tribunal de Contas da União) que, em agosto de 2004, julgou ilegal a concessão do benefício.

Até o momento, quatro ministros se posicionaram no sentido de que o caso terá de ser novamente analisado pela Corte de Contas, mas garantindo ao professor a possibilidade de se pronunciar perante o TCU, exercendo o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Para esses ministros, essa regra deve ser aplicada porque o Tribunal de Contas deveria ter avaliado a legalidade da aposentadoria do professor no prazo de cinco anos. No caso, a aposentadoria foi cassada cinco anos e oito meses após ter sido concedida.

Votaram nesse sentido o relator do processo, ministro Ayres Britto, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

“O Tribunal de Contas tem cinco anos para fazer o exame [da aposentadoria] sem a participação do servidor público, numa relação tipicamente endoadministrativa, entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública que aposenta o seu servidor. Ultrapassado esse período, nasce para o servidor aposentado o direito ao contraditório e à ampla defesa”, explicou nesta tarde o ministro Ayres Britto.

Outra corrente, formada por dois ministros, entendeu que, diante do transcurso do prazo de cinco anos, o TCU perdeu o direito de avaliar a concessão da aposentadoria do professor. Esse foi o posicionamento do presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, e do decano da Corte, ministro Celso de Mello.

Para Peluso, a invalidação da aposentadoria do professor insulta os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, já que desfaz uma situação “jurídico-subjetiva” estabilizada por um prazo razoável e de vital importância para o servidor, que se aposentou presumindo a validez do ato administrativo.

“Frustar-lhe, hoje, em 2010, a justa expectativa de manutenção do benefício, que percebe há 12 anos, é restabelecer, na matéria, a concepção do poder absoluto do Estado, contra toda a racionalidade do discurso normativo”, disse Peluso, ao aludir que o prazo de cinco anos tem sido estabelecido como razoável para a intervenção do Estado na vida do cidadão seja na Constituição Federal, seja em leis infraconstitucionais.

Ele lembrou, inclusive, da regra do artigo 54 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O dispositivo determina que a Administração Pública tem até cinco anos para anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Outros três ministros negaram o pedido do professor ao votar pela correção do ato do TCU que cassou o benefício. Além do ministro Marco Aurélio, essa foi a posição do ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) e da ministra Ellen Gracie.

Para o TCU, a aposentadoria é ilegal porque foi concedida a partir do cômputo indevido de tempo de serviço prestado pelo professor ao IBGE sem contrato formal e sem o devido recolhimento das contribuições previdenciárias. Na ocasião, o professor não teve chance de se pronunciar perante a Corte de Contas.

O julgamento foi suspenso nesta tarde para que o ministro Joaquim Barbosa, que já concedeu o mandado de segurança (em maio de 2007), esclareça a extensão dos efeitos de seu voto.

Ele deverá dizer se se alinha com a maioria já formada, segundo a qual o prazo de cinco anos marca a obrigatoriedade de o TCU permitir que o interessado no ato que avaliará a concessão de aposentadoria, reforma ou pensão exerça o contraditório e a ampla defesa. Ou se ele concorda com os ministros que entendem que, transcorridos os cinco anos, o TCU não pode mais analisar a legalidade ou não da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão.

Desde que começou a ser julgado, esse mandado de segurança teve sua análise suspensa por três vezes. Primeiro, em fevereiro de 2006, quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo após o relator e o ministro Peluso votarem. Depois foi a vez de a ministra Ellen Gracie pedir vista, em maio de 2007, após uma segunda retomada. Nesta tarde, o julgamento foi retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie, mas teve de ser novamente suspenso.

Súmula Vinculante nº 3

Os ministros chegaram a debater uma possível necessidade de revisão da Súmula Vinculante nº 3, do STF, diante do posicionamento que vem sendo firmado pela Corte na matéria.

O enunciado foi aprovado em junho de 2007 e determina que “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.

O ministro Dias Toffoli não vota neste caso por ser sucessor da vaga ocupada anteriormente pelo ministro Sepúlveda Pertence (sucedido pelo ministro Menezes Direito), que já votou no MS.
STJ
08/06/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 190 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.

Ao julgar apelação em ação proposta contra o DF com vistas à declaração de nulidade de ato administrativo de licenciamento de policial militar e a sua consequente reintegração aos quadros da Corporação, a Turma, por maioria, reconheceu a prescrição do direito do autor e confirmou a extinção do processo. Esclareceu a Relatoria que o requerente foi excluído da Corporação em 1991, por ato do então Comandante da Polícia Militar. Segundo o Magistrado, alega o policial que o referido ato de licenciamento é de competência privativa do Governador do Distrito Federal, conforme estabelece a LODF em seu art. 100, incisos XVII, XVIII e XXI. Asseverou o voto prevalecente que a ação foi proposta em 2008, isto é, dezessete anos após o ato de licenciamento por conveniência do serviço, exsurgindo, portanto, a prescrição nos termos do Decreto 20.910/1932 que estabelece o período de cinco anos para todo e qualquer direito ou ação oponíveis à Fazenda Pública. Assim, ponderou o Julgador que a não insurgência do autor no prazo legal, impõe a perpetuação do ato administrativo, haja vista a inexistência de violação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, conforme incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Nesse sentido, filiou-se o voto preponderante ao entendimento esposado no REsp 869.811/CE do STJ, ao concluir que o ato editado por autoridade incompetente padece de vício sanável, podendo ser convalidado ante o decurso de tempo que lhe irradie o atributo da imutabilidade. O voto minoritário, por sua vez, consignou que o ato de licenciamento em questão configura ato nulo. Assim, entendeu o voto dissente que a nulidade não produz efeito algum e não se convalida pelo transcorrer do tempo. (Vide Informativo nº 172 - 1ª Turma Cível e Informativo nº 114 - 2ª Turma Cível).

20080110871517APC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Voto minoritário - Des. JOÃO MARIOSI. Data do Julgamento 12/05/2010.



PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR - FILHO UNIVERSITÁRIO MAIOR DE VINTE UM ANOS.


Ao apreciar apelação interposta pelo DF contra sentença que determinou a continuidade do pagamento de pensão temporária, a Turma, por maioria, não reconheceu o direito do requerente e deu provimento ao recurso. Esclareceu a Relatoria que o autor da ação recebia o benefício temporário em razão do falecimento de sua genitora, tendo o DF cancelado o pagamento após aquele completar vinte e um anos de idade. O voto prevalecente asseverou que a pensão baseia-se no art. 217, II, da Lei nº Lei nº 8.112/1990 - aplicada no âmbito do DF por força da Lei Distrital nº 197/1991 -, em que se estabelece como beneficiário temporário o filho até vinte um anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. Ponderou o Magistrado que o filho requerente é solteiro e estudante, porém, em virtude de não apresentar condição alguma de invalidez, não faz jus à continuidade do recebimento do benefício. Nesse sentido, o voto preponderante ressaltou não encontrar amparo no ordenamento jurídico pátrio a pretensão de se prorrogar a pensão até os vinte e quatro anos de idade, apenas por se tratar de estudante universitário, conforme recente entendimento esposado no AgRg REsp 831.470/RN do Superior Tribunal de Justiça. A prolatora do voto minoritário, por sua vez, defendeu a tese de que o pensionamento em favor dos filhos menores do "de cujus" deve ter como limite temporal a idade de vinte e quatro anos, quando estaria, presumivelmente, concluída a formação universitária que os habilitaria ao pleno exercício da atividade profissional. Nesse sentido, destacou a Magistrada o julgamento do REsp 45495/RJ do STJ, em que se considera razoável a prorrogação do pagamento de pensão, haja vista a natural subsistência do vínculo de dependência dos filhos até aquela idade. (Vide Informativo nº 104 - Tribunal Pleno Administrativo).

20090111241347APC, Rel. Designado Des. JAIR SOARES. Voto minoritário - Relª. Desa. ANA MARIA AMARANTE BRITO. Data do Julgamento 10/05/2010.
TJDFT
08/06/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 588 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Acumulação de Pensões e Reingresso no Serviço Público antes da EC 20/98 - 3

O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de acumulação de duas pensões de natureza estatutária pelo falecimento de servidor que, aposentado em determinado cargo da Administração Pública, posteriormente nela reingressara por concurso público, antes da EC 20/98, permanecendo nesse cargo até seu falecimento, em julho de 2001 — v. Informativo 564. O Min. Eros Grau, em voto-vista, acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso. Concluiu que a hipótese dos autos enquadrar-se-ia na vedação da percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência previsto no art. 40 da CF. Após, pediu vista o Min. Ayres Britto.
RE 584388/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.5.2010. (RE-584388)

Advogado Empregado e Verba de Sucumbência

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em embargos infringentes, entendera indevida a percepção de honorários advocatícios a advogado contratado em sociedade de economia mista. No caso, a empresa sucumbente e a sociedade de economia mista vencedora — na qual trabalhava o patrono — firmaram um acordo, homologado judicialmente, em que as verbas de sucumbência seriam pagas aos patronos da empresa vencedora em 40 prestações. Ocorre que, satisfeitas 33 parcelas, a sociedade de economia mista ajuizara ação ordinária objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e seu advogado. O espólio do ora causídico alega ofensa ao princípio da moralidade (CF, art. 37, caput) e à competência da Justiça trabalhista para dirimir a controvérsia. O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Inicialmente, excluiu a possibilidade de se assentar o desrespeito ao art. 114 da CF, uma vez que o conflito não tivera origem no contrato de trabalho, mas sim em cláusula de acordo formalizado judicialmente. Em seguida, relativamente ao princípio da moralidade, asseverou que o entendimento firmado pela Corte de origem — no sentido de que o advogado estaria se beneficiando de dupla remuneração, caso reconhecido o cabimento dos aludidos honorários sucumbenciais — contrariaria o que ajustado e homologado pelo Judiciário. Aduziu que no referido acordo os honorários advocatícios seriam satisfeitos pela empresa sucumbente, não resultando ônus para a recorrida. Após o voto do Min. Dias Toffoli, que acompanhava o relator, pediu vista dos autos o Min. Ayres Britto.
STF
08/06/2010
    

BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE É TEMA DE RECLAMAÇÃO PROPOSTA NO STF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Reclamação (Rcl) 10164, ajuizada por três servidoras da Prefeitura do município de Presidente Prudente (SP), que tentam restabelecer a aplicação da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre seus vencimentos. Desde a promulgação da Lei Complementar (LC) nº 126/2003, o cálculo da vantagem devida às reclamantes tem sido feito com base no salário mínimo.

A Reclamação foi proposta no Supremo contra decisão do juiz da 5ª Vara Cível da Comarca do município paulista. Ele negou a pretensão de auxiliar odontológico e auxiliares de enfermagem de que fosse declarada a inconstitucionalidade da norma complementar, que estabeleceu a alteração da base de cálculo de adicional de insalubridade.

A LC 126/2003 ainda determinou a revogação dos artigos 81 e 84 da LC nº 5/1991 (que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores da Prefeitura Municipal de Presidente Prudente), e a LC nº 34/1996, segundo a qual o cálculo do adicional deveria ser feito com base no vencimento do cargo público.

As autoras alegaram que a LC 126/2003 teria infringido o artigo 7º, inciso IV (que dispõe sobre o salário mínimo), e o artigo 37, inciso XV (que assegura a irredutibilidade de vencimentos dos cargos públicos), todos da Constituição Federal. A norma também teria afrontado a Súmula Vinculante nº 4* do STF, que proíbe o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, salvo nos casos previstos na Carta Magna.

As reclamantes ainda pleitearam na ação ajuizada perante a 5ª Vara Cível de Presidente Prudente o efeito repristinatório (restabelecimento de lei aparentemente revogada, que ocorre quando a norma que a revogou é declarada inconstitucional) dos artigos 81 e 84 da LC nº 5/1991. O mesmo pedido foi feito em relação à LC nº 34/1996, segundo a qual o cálculo do adicional deveria ser feito com base no vencimento do cargo público.

Como os pedidos foram julgados improcedentes, as reclamantes ajuizaram no STF a presente Reclamação, com pedido de liminar.

Pedidos

Com base no Regimento Interno do STF, as servidoras pedem a suspensão do curso do Processo nº 2213/2009, em tramitação na 5ª Vara Cível de Presidente Prudente, e a cassação da decisão do magistrado de primeiro grau, “por afrontar a Súmula Vinculante nº 4 do STF, e usurpar, com isto, a sua competência e jurisdição”.

Pedem também que seja reformada a decisão do juiz, determinando o retorno da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo, em conformidade com as Leis Complementares 5/1991 e 34/1996.

* Súmula Vinculante nº 4 do STF: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
STF
08/06/2010
    

MINISTRO DETERMINA RESERVA DE VAGA EM CONCURSO PARA CANDIDATA REPROVADA POR PERÍCIA

O ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto determinou a reserva de vaga para uma candidata de concurso público que foi reprovada pela perícia médica. A decisão liminar do ministro consta na Ação Originária (AO) 1600.

Mariana Pedrosa Marinho Hora se inscreveu no concurso para o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia com atestado médico de portadora de deficiência física, segundo o critério de média aritmética (41,25 dB no ouvido direito e 52,5 dB no esquerdo). Ao ser aprovada, contudo, foi submetida à perícia médica da banca examinadora, que não a considerou deficiente auditiva e a desclassificou do certame.

A candidata, então, impetrou mandado de segurança contra o presidente do TRE-BA, responsável pela publicação do edital com o resultado da seleção. Ela pede, no documento, liminar para impedir tanto sua desclassificação quanto a nomeação dos candidatos classificados depois dela. No mérito, ela pretende voltar para a lista dos classificados com o reconhecimento da sua deficiência auditiva.

O ministro citou o artigo 4º do decreto 3.298/99, que institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. A lei considera pessoas portadoras de deficiências aquelas que têm perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000HZ e 3.000HZ. Ele lembrou que o Conselho Federal de Fonoaudiologia interpreta essa aferição por audiograma como a média das frequências já citadas.

Ao reservar a vaga de Mariana Hora, o ministro Ayres Britto notificou o presidente do TRE Baiano para que preste informações se entender necessário e intimou o advogado-geral da União para representá-lo. Depois disso, o processo seguirá para a Procuradoria-Geral da República, que deve anexar a ele o parecer do Ministério Público. Após sua devolução ao Supremo, a AO 1600 terá julgamento de mérito.
STF
08/06/2010
    

TERCEIRA TURMA NÃO RECONHECE DUPLICIDADE DE UNIÃO ESTÁVEL

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, não reconheceu a duplicidade de união estável entre um ex-agente da Policia Federal e duas mulheres com quem manteve relacionamento até o seu falecimento, em 2003. A decisão partiu de um recurso especial interposto ao STJ, visando à viabilidade jurídica de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.

O processo compreende duas ações movidas paralelamente pelas ex-mulheres do agente federal, após sua morte, decorrente de um acidente. Na primeira ação, uma delas sustentou que manteve união estável com o falecido no período entre 1994 e o óbito do companheiro, ocorrido em abril de 2003. Ao interpôr o recurso especial, ela apontou também que, no início do relacionamento, ele já havia se separado de sua ex-mulher, e acrescentou que não tiveram filhos em comum. Em documentos assinados pelo falecido e acrescidos aos autos, ela comprovou ser dependente dele desde 1994.

A segunda ação foi movida pela mulher com quem ele se casou de fato, em 1980, em regime de comunhão parcial de bens, conforme relatado nos autos. Eles tiveram três filhos. Em 1993, houve a separação consensual do casal e, em 1994, a derrogação da dissolução da sociedade conjugal, voltando os cônjuges à convivência marital, conforme alegou a ex-mulher, fato que foi contestado pela recorrente. Por fim, em dezembro de 1999, mesmo após a decretação do divórcio, os ex-cônjuges continuaram a se relacionar até a data da morte do agente da Polícia Federal, dando início a verdadeiro paralelismo afetivo, no qual ele convivia, simultaneamente, com ambas as mulheres. Por essa razão, a ex-mulher requereu o reconhecimento de união estável no período entre 1999 e 2003, data do óbito. Segundo os autos, havia documentos que comprovavam a união.

Em primeiro grau, o juiz reconheceu a existência de “elementos inconfundíveis que caracterizam a união estável entre o falecido e as demandantes”. Os pedidos foram julgados procedentes pelo juiz, que sustentou haver uniões estáveis concomitantes e rateou o pagamento da pensão pós-morte em 50% para cada uma. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença e, consequentemente, o rateio da pensão entre as companheiras.

Já no STJ, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que não há como negar que houve uma renovação de laços afetivos do companheiro com a ex-esposa, embora ele mantivesse uma união estável com outra mulher, estabelecendo, assim, uniões afetivas paralelas, ambas públicas, contínuas e duradouras. A relatora esclareceu, no entanto, que a dissolução do casamento válido pelo divórcio rompeu, em definitivo, os laços matrimonias existentes anteriormente, e que essa relação não se enquadra como união estável, de acordo com a legislação vigente.

A relatora reconheceu apenas a união estável entre o falecido e a mulher com quem manteve relacionamento de 1994 até a data do óbito e assinalou que “uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra o conceito de lealdade”.
STJ
08/06/2010
    

DECRETO PROÍBE NEPOTISMO NO PODER EXECUTIVO

O decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva que define as regras sobre a vedação de nepotismo no âmbito do Poder Executivo foi publicado no Diário Oficial (DO) desta segunda-feira. De acordo com o decreto, está proibido nos ministérios ou entidades vinculadas a ocupação de cargos de confiança por familiares do ministro, dos dirigentes ou de ocupantes de cargo em comissão, função de confiança, chefia ou assessoramento.

A proibição atinge também o preenchimento de cargos para atendimento de necessidade temporária e a contratação de estagiários, salvo nos casos de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes. As vedações do decreto atingem cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.

Também está proibido o "nepotismo cruzado". No caso de familiares do presidente e vice-presidente da República, a proibição abrange todo o Poder Executivo.

No decreto, foram excluídas das vedações as pessoas cujas nomeações se deram anteriormente ao início de seu vínculo familiar com o agente público.

O decreto veda ainda a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração federal, de pessoa jurídica na qual haja administrador, ou sócio com poder de direção, que seja familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação.
O Globo
08/06/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. CARGO EM COMISSÃO.

Este Tribunal, no julgamento do RE n. 382.931-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 30.9.05, fixou entendimento segundo o qual na ausência de lei regulamentadora da aposentadoria dos ocupantes de cargo de provimento em comissão, serão aplicadas as mesmas regras estabelecidas para os servidores públicos em geral. Agravo regimental a que se nega provimento.
STF - RE 602409 AgR/MG
Relator: Min. EROS GRAU
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-091, de 21/05/2010
08/06/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. VANTAGEM.

A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, ante a ausência de direito adquirido a regime jurídico, é legítimo que lei superveniente desvincule, para o futuro, o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
STF - RE 602147 AgR/AM
Relator: Min. EROS GRAU
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-100, de 04/06/2010
08/06/2010
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. ART. 5º, LV, DA CF. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SÚMULA STF 279. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 5º, LVII, DA CF.

1. Não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo a questão constitucional em que se apóia o extraordinário não se encontra configurado o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356.

2. O Supremo Tribunal Federal, em princípio, não admite o prequestionamento implícito da questão constitucional. Precedentes.

3. Para se concluir, como pretende a parte agravante, pela observância da garantia da ampla defesa e do contraditório, no processo administrativo disciplinar, que culminou com a exclusão do ora agravado, servidor militar do Estado de Goiás, das fileiras da corporação, seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmulas STF 279), hipótese inviável nesta via extraordinária.

4. Agravo regimental improvido.
STF - AI 682458 AgR/GO - GOIÁS
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-091, de 21/05/2010
08/06/2010
    

ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ABANDONO DE CARGO E ACUMULAÇÃO ILÍCITA. PAD REGULAR. SANÇÃO AJUSTADA À GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES. ART. 132, II E XII DA LEI 8.112/1990. ORDEM DENEGADA.

1. O Poder Judiciário pode sindicar amplamente, em mandado de segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para mensurar a sua adequação à gravidade da infração disciplinar, não ficando a análise jurisdicional limitada aos aspectos formais do ato administrativo.

2. Caracterizadas objetivamente as infrações de abandono de cargo público e de acumulação ilícita de funções, é de rigor a aplicação da sanção demissória, em razão de expressa previsão legal (art. 132, II e XII da Lei 8.112/90).

3. A autoridade impetrada pode se apoiar em parecer da Consultoria Jurídica do Ministério para fundamentar o ato demissório do Servidor, embora se trate de prática administrativa que não deve ser incentivada, mas por si só não produz a nulidade do procedimento punitivo.

4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
STJ - Processo MS 14973/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0012959-0
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe de 28/05/2010
08/06/2010
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ART.54 DA LEI 9.784/99. OCORRÊNCIA.

1. Consoante jurisprudência deste STJ, as gratificações de horas extras não podem ser incorporadas à remuneração do servidor ou aos proventos da aposentadoria, porquanto possível a supressão da gratificação. Ademais, o servidor público não possui direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico e de remuneração, desde que respeitada a irredutibilidade vencimental.

2. No tocante à decadência, art. 54 da Lei 9.784/99, verifica-se que o Tribunal de origem aplicou o entendimento desta Corte, assentando a compreensão de que, até a edição da Lei nº 9.784/1999, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo. Somente a partir de sua edição passou a vigorar o prazo decadencial de cinco anos, previsto no artigo 54 da referida lei.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem injunção no resultado.
STJ - EDcl no AgRg no REsp 651576/PA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0046579-0
Relator: Ministro CELSO LIMONGI
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 31/05/2010
08/06/2010
    

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.783/1999. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.

1. Consoante entendimento da Primeira Seção do STJ, a Contribuição Previdenciária dos servidores públicos incide sobre a totalidade da sua remuneração.

2. A Lei 9.783/1999, para fins de incidência da referida Contribuição, define a totalidade da remuneração como vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário família. Precedente: REsp 731.132/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 20/10/2008.

3. Critério semelhante foi adotado pelo art. 4º da Lei 10.887/2004, segundo o qual A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição, assim entendido, nos termos do § 1º, (...) o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX - o abono de permanência de que tratam o §º 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003. Precedente: REsp 809.370/SC.

4. Agravo Regimental não provido.
STJ - AgRg no Ag 1200208/RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0102194-9
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe 22/02/2010
08/06/2010
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EXONERAÇÃO. SERVIDORES COMISSIONADOS.

I - É inválida nomeação para o desempenho de cargo comissionado que não se destine ao exercício de atividades de chefia, direção e assessoramento.

II - Mantida a antecipação da tutela deferida na ação civil pública a fim de compelir o DETRAN/DF e o DISTRITO FEDERAL a exonerarem os servidores comissionados nomeados para exercício dos cargos de assistente, secretário-executivo, secretário-administrativo e encarregado.

III - Agravo de instrumento improvido.
TJDFT - 20100020015034-AGI
Relator VERA ANDRIGHI
1ª Turma Cível
DJ de 01/06/2010
08/06/2010
    

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. DECISÃO JUDICIAL. ASSEGURAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE TARDIAS. EFEITOS FINANCEIROS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. PREVALÊNCIA.

1. É um truísmo que o vencimento consubstancia a retribuição pecuniária devida ao servidor público como contrapartida pelo exercício das atribuições inerentes ao cargo que exerce (Lei nº 8.112/90, art. 40, caput), emergindo da modulação jurídica que ostenta, que deriva do princípio da legalidade, e do substrato fático que lhe confere sustentação que, em não havendo a contrapartida laboral, ao servidor não assiste lastro para ser agraciado com o vencimento correspondente ao cargo que exercita.

2. Conquanto assegurado judicialmente a candidato reputado inabilitado o prosseguimento no certame do qual havia sido excluído e, em seguida, sua nomeação e posse no cargo almejado por ter obtido êxito nas fases subsequentes, o retardamento derivado da sua situação pessoal na nomeação e investidura não irradia o direito de ser agraciado com vencimentos atinentes ao período em perseguia sua investidura, à medida que, em não se encontrando em exercício nesse interstício, não se aperfeiçoara o fato gerador da remuneração traduzido na contraprestação laboral volvida ao serviço público.

3. Ainda que o retardamento na posse tenha derivado de ato administrativo que restara desconstituído judicialmente, a contemplação de servidor público nomeado e empossado a destempo com efeitos pecuniários retroativos à data em que deveria ter sido empossado é repugnada pela origem etiológica e destinação teleológica do vencimento e vedada pelos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade administrativas, inclusive porque tangencia o princípio que repugna o locupletamento ilícito, por implicar a concessão de remuneração desprovida da correspondente contrapartida laboral destinada ao serviço público.

4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
TJDFT - 20070110793406-APC
Relator TEÓFILO CAETANO
4ª Turma Cível
DJ de 28/05/2010
08/06/2010
    

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPETRAÇÃO CONTRA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2009. REGRAS DE OBSERVÂNCIA DE TETO REMUNERATÓRIO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. É legal a aplicação do teto remuneratório aos servidores que acumulam aposentadorias de cargos públicos, nos termos da Instrução Normativa n.º 01, de 12/06/2009, baixada pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal. Referida norma administrativa está em consonância com a norma expressa no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Permite-se a acumulação de cargos e salários na administração pública, desde que observado o teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

2. Ordem denegada.
TJDFT - 20090020140253-MSG
Relator GEORGE LOPES LEITE
Conselho Especial
DJ de 07/06/2010
08/06/2010
    

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS INCABÍVEL.

1. Nos termos do art. 186, inciso I, § 3º da Lei 8.112/90, não é a simples presença da doença grave, contagiosa ou incurável que, por si só, caracteriza a invalidez, mas sim, o estágio dessa moléstia que incapacite o servidor para o desempenho das atribuições do cargo ou ainda que seja impossível haver sua readaptação (artigo 24 do referido diploma legal).

2. Por força do art. 436 do CPC, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo utilizar-se dos demais elementos de prova para formar seu livre convencimento motivado (art. 131 do mesmo diploma legal).

3. Recurso não provido.
TJDFT - 20050110794540-APC
Relator CRUZ MACEDO
4ª Turma Cível
DJ de 02/06/2010
08/06/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE SAÚDE. MÉDICO. CBMDF. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA DECORRENTE DE INAPTIDÃO NA PROVA FÍSICA. OBSERVÂNCIA. EXIGÊNCIA PREVISTA NO EDITAL. HONORÁRIOS.

1. A atividade de um bombeiro militar, ainda que como Oficial de Saúde, demanda preparação física e a exigência de tal condição não viola os princípios da legalidade e da razoabilidade a que se acha vinculada a Administração.

2. Estando as regras do teste de aptidão física objetivamente definidas no edital e ausente prova inequívoca das alegações da Autora, não há falar em tratamento discriminatório ou diferenciado entre candidatos.

3. O princípio da isonomia afasta a possibilidade de dispensa da Autora do exame físico ou da realização de novo exame, benefício não deferido aos demais concorrentes.

4. Se a verba honorária foi arbitrada de acordo com o critério da apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, CPC) e os demais parâmetros que devem ser utilizados nessa hipótese, não se justifica a pretendida minoração.

5. Recurso não provido.
TJDFT - 20070110429589-APC
Relator CRUZ MACEDO
4ª Turma Cível
DJ de 02/06/2010
09/06/2010
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20100020067258 - MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PRG/DF CONTRA A DECISÃO Nº 255/10, ADOTADA NO PROCESSO Nº 3296/04, ACERCA DOS CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA PARA QUAISQUER OUTROS EFEITOS.

Mandado de Segurança interposto pela PRG/DF contra a Decisão nº 255/10, adotada no Processo nº 3296/04, acerca dos critérios para conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozada e não contada para quaisquer outros efeitos.
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20100020067258
10/06/2010
    

DECRETO REGULAMENTA VEDAÇÃO DO NEPOTISMO NO EXECUTIVO FEDERAL

O Diário Oficial da União publica hoje (07/06) decreto do Presidente Lula definindo regras sobre a vedação de nepotismo no âmbito do Poder Executivo Federal. O decreto proíbe, no âmbito de cada Ministério ou entidades a ele vinculadas, a ocupação de cargos de confiança por familiares do Ministro, dos dirigentes ou de ocupantes de cargo em comissão, função de confiança, chefia ou assessoramento.

A vedação atinge também o preenchimento de cargos para atendimento de necessidade temporária e a contratação de estagiários, salvo quando, em ambos os casos, a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes. As vedações do decreto atingem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau.

Nepotismo cruzado

O decreto proíbe ainda o chamado “nepotismo cruzado”, ao vedar as nomeações ou designações recíprocas envolvendo órgãos ou entidades da administração pública federal, quando caracterizarem ajustes para burlar as restrições ao nepotismo. No caso de familiares do Presidente e Vice-Presidente da República, a vedação abrange todo o Poder Executivo Federal.

No artigo quarto, o decreto exclui das vedações os servidores federais efetivos e empregados federais permanentes, desde que observada a compatibilidade e a complexidade inerente ao cargo a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado.

Ficam excluídas das vedações as pessoas cujas nomeações se deram anteriormente ao início de seu vínculo familiar com o agente público.

Pessoa jurídica

O decreto veda ainda a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração federal, de pessoa jurídica na qual haja administrador, ou sócio com poder de direção, que seja familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação.

A nova norma legal estabelece que, em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão sob subordinação direta do agente público, cabendo aos titulares dos órgãos e entidades exonerar ou dispensar os que estejam em situação de nepotismo, ou requerer igual providência à autoridade encarregada de nomear, designar ou contratar, sob pena de responsabilidade.

De acordo com o decreto, cabe à Controladoria-Geral da União (CGU) notificar os casos de nepotismo de que tiver conhecimento às autoridades competentes, sem prejuízo da responsabilidade permanente de cada uma delas de zelar pelo cumprimento do decreto.

Regras detalhadas

Na exposição de motivos encaminhada ao Presidente Lula, os ministro Paulo Bernardo, do Planejamento, e Jorge Hage, da CGU, lembraram que atualmente as regras sobre a vedação de nepotismo estão baseadas nos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade, na Lei 8.112 e na redação aberta da Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal.

“No âmbito do Poder Executivo Federal, há evidente necessidade de regras mais detalhadas que os princípios da Constituição, mais amplas que a regra da Lei 8.112, e mais minuciosas que a da Súmula Vinculantes”, sustentam os ministros.

Hoje, a Lei nº 8.112, apenas veda a nomeação de familiares em cargos de subordinação direta do servidor. Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 13 impôs a proibição na mesma “pessoa jurídica”. Ambas as opções pareceram insuficientes para equacionar a matéria no âmbito do Poder Executivo Federal. Ao considerar a mesma pessoa jurídica, seriam desconsideradas as entidades vinculadas aos Ministérios, isto é, autarquias e fundações poderiam, indevidamente, abrigar familiares de autoridades da Administração Direta, já que constituem, legalmente, pessoas jurídicas distintas.

Por outro lado, a Súmula engloba órgãos de dimensões gigantescas e sem qualquer relação entre si, de modo que a vedação nesses casos seria excessiva e inapropriada. Assim, um servidor ocupante de função comissionada, por exemplo, no Ministério da Educação, geraria impedimento a que parente seu ocupasse função de assessoria no âmbito do Poder Judiciário, já que ambos integram a mesma pessoa jurídica, a União. Ainda que ambos fossem servidores públicos concursados, aquele que ocupasse o posto em primeiro lugar praticamente inviabilizaria a ascensão funcional do outro, já que a vedação da Súmula Vinculante se estende às funções de confiança.

O decreto publicado hoje foi precedido de um amplo levantamento feito no ano passado pela CGU sobre os casos de parentesco entre ocupantes de cargos de confiança no Governo Federal.
CGU
10/06/2010
    

PEDIDO DE VISTA SUSPENDE JULGAMENTO SOBRE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS AOS SALÁRIOS DE SERVIDORES

Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 25763. Ele foi impetrado no Supremo Tribunal Federal pela União contra o acórdão do Tribunal de Contas (TCU) que permitiu incorporar quintos e décimos aos proventos de servidores públicos da ativa e aposentados, de abril de 1998 a setembro de 2001.

O acórdão do TCU (2.248/2005), editado em virtude de uma consulta de sindicatos de servidores, reconheceu a legalidade da incorporação de parcela de quintos e décimos, com fundamento no artigo 3º da Medida Provisória 2.225-45/2001.

Para o relator do caso, ministro Eros Grau, a União não poderia ter impetrado MS para impugnar o acórdão do TCU, uma vez que a decisão da Corte de Contas não tem caráter impositivo. O ministro explicou que o acórdão do TCU é uma interpretação em tese e por isso não pode ser atacável pelo mandado de segurança, porque não lesa qualquer direito individual concretamente.

“O ato impugnado [acórdão] carece de efeitos concretos que permitam a apreciação pelo Supremo na via do mandado de segurança”, reiterou, lembrando que a decisão do TCU é “meramente interpretativa, desprovida de caráter impositivo ou cogente [obrigatório]” e que não teve origem em processo concreto de tomada de contas, de tomada de contas especial, ou de ato de registro de pensão ou de aposentadoria, mas numa consulta (em tese).

O relator frisou que, mesmo com o acórdão, a incorporação dessas parcelas é uma decisão que cabe à Administração, a quem é facultado observar ou não o entendimento do TCU.

Nesse ponto, o ministro Cezar Peluso ponderou que o Tribunal de Contas não está impondo coisa alguma para a Administração, está apenas dizendo que se a Administração pagar os quintos e décimos daquele período, não responderá por irregularidade na sua prestação de contas. “A União, que impetrou o Mandado de Segurança, não tem nenhum direito em jogo, porque cabe a ela decidir se paga ou não”, completou Peluso.

Pedido de vista

Ao formular seu pedido de vista, o ministro Gilmar Mendes adiantou que acredita que o acórdão do TCU seja inconstitucional. Ele lembrou que o TCU mudou seu entendimento acerca dessa matéria (isso porque dois anos antes o mesmo tribunal havia vetado o pagamento de quintos e décimos nos acórdãos 731 e 732/2003) e acredita que isso ocorreu porque foi pressionado pelos sindicatos de servidores – entre eles os do próprio TCU.

“Nós estamos a falar de uma questão inusitada, não é todo dia que o Tribunal de Contas da União – pressionado pelos seus servidores – muda o entendimento por quatro a três”, afirmou. “Nós estamos a falar de uma conta de R$ 10 bilhões por essa simples interpretação. É disso que nós estamos a falar”, disse.

O relator, nesse ponto, retrucou: “Eu, nem por R$ 20 bilhões, cederia ante à imposição da Constituição e das normas. Esse argumento não me comove”, argumentou.

Eros Grau lamentou o pedido de vista porque provavelmente não participará mais desse julgamento, já que sua aposentadoria acontecerá em breve. “É uma pena que o ministro Gilmar Mendes tenha pedido vista e eu não possa participar, por razões de compulsoriedade da idade, desse julgamento”.

Mas o relator advertiu que, se o mandado de segurança for, mais tarde, admitido (conhecido) e julgado pela Corte, isso provocará uma revolução. “Nós vamos jogar fora toda a jurisprudência que temos a respeito dessa questão”, desabafou.
STF
10/06/2010
    

DF DEVE VOLTAR A PAGAR ADICIONAL NOTURNO A SERVIDOR DO SLU

Por decisão do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Distrito Federal deverá restabelecer o pagamento do adicional noturno a um servidor do Serviço de Limpeza Urbana (SLU), bem como pagar toda a diferença do período em que ele ficou sem receber o benefício. A sentença é de 1º grau, e cabe recurso.

Servidor do SLU desde 1984, ele se viu com o benefício cortado em abril do ano passado (2009), mesmo trabalhando em escala noturna, o que ensejaria o pagamento do adicional noturno no percentual de 25% sobre o valor da hora trabalhada.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que o servidor não faz jus ao benefício, já que trabalha um dia à noite e nos outros dias está de folga. Ainda segundo o DF, o pagamento do adicional noturno está fundamentado no maior desgaste vivenciado pelo trabalhador que presta serviço continuamente no horário da noite.

Na sentença, o magistrado rejeitou os argumentos do DF, sob o fundamento de que a lei e a Constituição não fazem distinção quanto ao regime de trabalho dos servidores, bastando que laborem no horário noturno. "Portanto, o fato de o autor trabalhar no regime de escala não exclui o seu direito de receber o adicional noturno", concluiu o juiz.

Nº do Processo: 2009.01.1.097150-6
TJDFT
10/06/2010
    

JOÃO BERNARDO RECEBE GOVERNADOR DO DF E PARLAMENTARES PARA DEBATER PROPOSTA PARA PCDF

O Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, João Bernardo Bringel, recebeu hoje o governador do Distrito Federal, Rogério Rosso, acompanhado de parlamentares das bancadas federal e distrital. Eles foram buscar o apoio do Ministério do Planejamento para o envio de medida legislativa destinada à reestruturação dos planos de cargos e salários da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como da Polícia Civil também do Distrito Federal.

João Bernardo reafirmou que qualquer proposta de reajuste que seja feita à Polícia Civil do Distrito Federal terá de ser, necessariamente, compatível com uma proposta para a Polícia Federal.

“O que estamos fazendo é construindo uma proposta de reestruturação ampla da Polícia Federal, de forma a torná-la uma corporação funcional, com capacidade de dar toda sustentação ao Estado”, assegurou o Secretário-Executivo. “Se isto tiver impacto financeiro este somente se dará a partir de 2011”.

O Secretário-Executivo assegurou que as negociações com a Polícia Federal nunca foram encerradas, e que, conforme já afirmado pelos Ministros Paulo Bernardo e Luiz Paulo Barreto (Justiça), a proposta será aberta ao amplo conhecimento do Governo do Distrito Federal.

“Como sempre, todas as negociações serão transparentes”, assegurou. “É obvio que haverá dificuldades para fazer a aplicação direta das medidas, pois há características inerentes à Polícia Federal que não se aplicam à Polícia Civil e vice-versa. Isto terá de ser ajustado no processo de negociação”, explicou o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento. Nesse sentido, já há previsão de reunião entre as equipes técnicas do GDF e do Planejamento para a realização de estudos.

João Bernardo reconheceu as dificuldades técnicas, mas deixou claro que elas têm de ser superadas. “Estamos negociando com a Polícia Federal com a responsabilidade de quem conduz o Estado. Queremos que a solução encontrada seja a melhor não para este ou para outro Governo, mas para o Estado”, concluiu.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
11/06/2010
    

PLENÁRIO DEFERE LIMINAR E MANTÉM PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS CONSIDERADAS IRREGULARES PELO TCU

Ao resolver questão de ordem nos Mandados de Segurança (MS) 25116 e 25403, na sessão plenária desta quarta-feira (10), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiram liminares favoráveis à continuidade do pagamento de duas aposentadorias consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas da União. A decisão suspende os efeitos de atos do TCU, questionados nos processos, até a finalização do julgamento das matérias pelo Plenário da Corte. Essa decisão foi tomada com o fim de não haver prejuízo para os autores.

A ministra Ellen Gracie trouxe o caso ao Plenário, por meio de questão de ordem, apenas para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TCU, "até que o julgamento do presente writ possa ser finalizado com o devido pronunciamento do ministro Joaquim Barbosa".

Com esse pronunciamento, haverá a definição da extensão dos efeitos da decisão que será tomada pelo Plenário da Corte.

MS 25116

Um professor aposentado em dezembro de 1998 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) é o autor do desse mandado de segurança, de relatoria do ministro Ayres Britto. Ele contesta decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que, em agosto de 2004, julgou ilegal a concessão do benefício. Até o momento, quatro ministros se posicionaram no sentido de que o caso terá de ser novamente analisado pela Corte de Contas, mas garantindo ao professor a possibilidade de se pronunciar perante o TCU, exercendo o direito ao contraditório e à ampla defesa.

No dia 2 de junho, a ministra Ellen Gracie, que havia pedido vista do caso, votou contra a concessão da segurança, no sentido da inaplicação do prazo de cinco anos para os processos em que o TCU aprecie a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, nos termos da Súmula Vinculante nº 3, do STF. Até o momento, votaram dessa forma os ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence (aposentado).

Os ministros Ayres Britto, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski concedem a segurança para garantir o contraditório. Os ministros Cezar Peluso e Celso de Mello concedem a segurança em maior extensão para reconhecer a decadência. O julgamento foi suspenso para aguardar a presença do ministro Joaquim Barbosa – que está de licença médica – a fim de que seja verificado o alcance de seu voto.

MS 25403

No MS 25403, a filha solteira maior de ex-servidor ferroviário autárquico questiona ato do TCU que considerou ilegal a concessão de aposentadoria especial em favor dela, e negou o registro do ato de concessão do benefício. Nos autos do processo, a autora sustenta que recebia o benefício desde maio de 1995 e argumenta que “decaiu, em maio de 2000, o direito da administração pública de promover a anulação do ato concessivo da pensão”.

Em outubro de 2007, o ministro Carlos Ayres Britto (relator) votou no sentido de deferir a segurança, dando ao mesmo tempo por prejudicado o recurso (agravo regimental) interposto pela autora contra o indeferimento da liminar. Em seguida, a ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.

Processo relacionado: MS 25116 e MS 25403
STF
11/06/2010
    

NEGADA TRANSPOSIÇÃO, SEM CONCURSO, DE SERVIDOR PARA QUADRO DA AGU

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na última terça-feira (8), pedido de um servidor público que, por meio de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 28233) pretendia que fosse determinada a transposição do seu cargo de técnico de nível superior do Ministério dos Transportes para assistente jurídico da Advocacia Geral da União (AGU), com base no artigo 19-A da Lei 9.028/95. Para os ministros, o recorrente não preencheu os pré-requisitos legais para a transposição.

De acordo com o relator do processo, ministro Ayres Britto, o servidor entrou no serviço público em 1979, como datilógrafo da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU). Em 1990, quando já atingira o cargo de técnico de nível superior com função comissionada - uma vez que se formara em economia -, ele foi exonerado por conta do processo de liquidação da empresa.

Em 2006, prosseguiu o relator, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reintegrou o autor do RMS ao serviço público, no cargo de técnico de nível superior do Ministério dos Transportes. Já reintegrado, o servidor requereu a transposição para o cargo de assistente jurídico da Advocacia Geral da União.

Para isso, argumentava que durante os 16 anos que esteve fora do setor público, se formou em direito e exerceu a advocacia. Segundo a ação, como reparação pelo erro de ter demitido ilegalmente seu cliente, a União deveria contar esse período para satisfazer o pré-requisito do artigo 19-A da Lei 9028/95.

Lei

A Lei 9.028/95, que dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia Geral da União, diz em seu artigo 19-A que serão “transpostos, para a Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia Geral da União, os atuais cargos efetivos da Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas aos cargos da referida carreira”.

Voto

O relator do caso, ministro Ayres Britto, frisou em seu voto que o recorrente já progrediu no serviço público sem concurso público, uma vez que começou como datilógrafo e chegou a técnico de nível superior. Assim, a obtenção do diploma de curso superior já valeu para movimentação vertical nos quadros estatais, explicou o ministro.

Mas a tese de que, como foi demitido ilegalmente em 1990, o período em que esteve afastado e atuou como advogado deveria contar para preencher o pré-requisito do artigo 19-A da Lei 9028 não merece acolhida, frisou o ministro. Para ele, "o recorrente concluiu o curso de Direito após a promulgação da Constituição Federal de 1988 (precisamente, em 17/12/1992). Nessa contextura, ainda que a demissão do impetrante não houvesse ocorrido, não haveria direito líquido e certo à transposição para os quadros da Advocacia Geral da União. Com efeito, quando da conclusão do curso, o acesso do recorrente a cargo privativo de bacharel em Direito somente era possível mediante a aprovação em concurso público (inciso II do art. 37 da Carta Magna). O que não ocorreu no caso em exame".

Processo relacionado: RMS 28233
STF
11/06/2010
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PARA BOMBEIRO DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. ESPECIALIDADE MÉDICO GINECOLOGISTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. O Conselho Especial declarou inconstitucional, por ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade - inscritos nos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal - a interpretação que aplique o § 2º do artigo 11 da Lei Federal nº 7.479/86, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 11.134/2005, também ao ingresso de médicos e capelães nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares. (AIL 2008001019422-3)
2. A exigência de altura mínima para ingresso nos Quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na área de saúde, se mostra contrária ao princípio da razoabilidade, além de obstaculizar o livre acesso a cargo público, assegurado nos incisos I e II do artigo 37 da Constituição Federal.
3. A verba honorária não pode ser fixada em valor que signifique o aviltamento do trabalho desenvolvido pelo advogado. Assim ocorrido, resulta inarredável a necessidade de majoração, considerando-se, para tanto, os parâmetros fixados pelo § 3º do artigo 20 do CPC.
4. Recurso do réu desprovido e parcialmente provido o da autora.
(20070110876372APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 20/05/2010, DJ 10/06/2010 p. 80)
TJDFT - 20070110876372-APC
Relator MARIO-ZAM BELMIRO
3ª Turma Cível
DJ de 10/06/2010
11/06/2010
    

PCDF. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. APROVEITAMENTO DE TEMPO PRESTADO NA FORMA DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 3.556/05. ADI 3817. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar ilegal a concessão em exame, por falta de requisito temporal, com recusa de registro, devendo a Polícia Civil do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 78, X, da LODF), o que será objeto de verificação em futura auditoria; II - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 19351/2007 - Decisão nº 2823/2010
14/06/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 437 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO.

A contribuição sindical compulsória, também denominada de “imposto sindical” (art. 578 e seguintes da CLT), não se confunde com a contribuição sindical associativa (contribuição assistencial) e pode ser arrecadada entre os funcionários públicos, conforme já declarou o STF, observadas a unicidade sindical (art. 8º, II, da CF/1988) e a desnecessidade de filiação. Assim, seu desconto pode ser pleiteado por qualquer das entidades constantes do rol de beneficiários da arrecadação contido no art. 589 da CLT. No caso, há legitimidade para a confederação dos servidores públicos exigir o desconto da contribuição, mesmo não existindo, no Estado-membro, a respectiva federação. Precedentes citados do STF: RMS 21.758-DF, DJ 4/11/1994; do STJ: RMS 24.321-SP, DJe 30/6/2008; RMS 24.917-MS, DJe 26/3/2009; REsp 612.842-RS, DJ 11/4/2005, e REsp 933.703-SC, DJe 4/8/2008. RMS 30.930-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/6/2010.
STJ
Publicação: 16/06/2010
Lei nº 12.255/10

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2010, estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2012 e 2023 e revoga a Lei no 11.944, de 28 de maio de 2009.
Clique aqui para ler o inteiro teor
21/06/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 590 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

MS e Reconhecimento de Legalidade de Incorporação de Quintos e Décimos pelo TCU

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado pela União contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU, consubstanciado em acórdão em que reconhecida a legalidade da incorporação aos vencimentos dos servidores federais das parcelas denominadas quintos e décimos no período compreendido entre 9.4.98 a 4.9.2001. O Min. Eros Grau, relator, não conheceu do writ. Asseverou, inicialmente, que o acórdão impugnado fora prolatado no âmbito de representação formulada pelo Ministério Público, julgada improcedente, limitando-se a firmar orientação no sentido de ser devida a incorporação das parcelas com fundamento no art. 3º da MP 2.225-45/2001, e que tal decisão seria meramente interpretativa, desprovida, portanto, de caráter impositivo ou cogente. Assim, a incorporação de qualquer parcela aos vencimentos dos servidores federais somente poderia ser feita pela Administração, à qual caberia acolher, ou não, o entendimento fixado pelo TCU. Em razão disso, reputou incidir, na espécie, a Súmula 266 do STF (“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”). Afirmou que a ausência de efeitos concretos no ato impugnado denunciaria a falta de interesse de agir da impetrante. No ponto, observou que eventual concessão do writ não produziria qualquer resultado no que respeita à lesão ou ameaça a direito, haja vista que o provimento jurisdicional não teria o poder de anular ou inibir as incorporações determinadas pela Administração. Considerou, também, que o pedido seria juridicamente impossível, uma vez que não se poderia obrigar o TCU a acolher a representação formulada pelo Ministério Público por meio do mandado de segurança. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
MS 25763/DF, rel. Min. Eros Grau, 9.6.2010. (MS-25763)

ADI: Aumento de Vencimentos e Efeitos Financeiros

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Verde - PV contra as Leis tocantinenses 1.866/2007 e 1.868/2007, que tornaram sem efeito o aumento dos valores dos vencimentos dos servidores públicos estaduais concedidos pelas Leis tocantinenses 1.855/2007 e 1.861/2007. A Min. Cármen Lúcia conheceu em parte do pedido, e, na parte conhecida, julgou-o procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 1.866/2007 e do art. 2º da Lei 1.868/2007. De início, a relatora assentou não ter havido prejuízo da ação. No mérito, entendeu que os dispositivos impugnados teriam afrontado os artigos 5º, XXXVI e 37, XV, da CF. Explicou que o art. 7º da Lei 1.855/2007 e o art. 6º da Lei 1.861/2007 seriam taxativos ao estabelecer que as leis entrariam em vigor na data de sua publicação, ou seja, 3.12.2007 e 6.12.2007, respectivamente. Aduziu que os efeitos financeiros relativos à aplicação dessas leis, isto é, o pagamento dos valores correspondentes ao reajuste dos subsídios previstos, é que ocorreriam a partir de 1º.1.2008. Assim, a partir do momento em que as leis que estabeleceram o aumento daqueles subsídios dos servidores entraram em vigor, com a publicação delas, a melhoria estipendial concedida teria se incorporado ao patrimônio jurídico dos agentes públicos. Frisou que o termo 1º.1.2008 não suspenderia a eficácia do direito, e sim o seu exercício, não havendo confusão entre vigência de leis e efeitos financeiros decorrentes do que nelas disposto. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffolli.
ADI 4013/TO, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.6.2010. (ADI-4013)

ADI e Criação de Cargos em Comissão - 1

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único; art. 6º; das Tabelas II e III do Anexo II e das Tabelas I, II e III do Anexo III; e das expressões “atribuições”, “denominações” e “especificações” de cargos contidas no art. 8º da Lei tocantinense 1.950/2008, que, ao dispor sobre a organização da estrutura básica do Poder Executivo, criou mais de 35 mil cargos em comissão. Entendeu-se que a norma impugnada teria desrespeitado os princípios da proporcionalidade, ante a evidente desproporção entre número de cargos de provimento em comissão e os de provimento efetivo, e da moralidade administrativa, além de não observar o disposto no art. 37, V, da CF, haja vista que grande parte dos cargos criados referir-se-ia a áreas eminentemente técnicas e operacionais, não se revestindo de natureza de chefia, direção ou assessoramento, o que estaria a burlar, por conseguinte, a exigência constitucional do concurso público (CF, art. 37, II). Considerou-se, ademais, que o art. 8º da lei em questão, ao delegar ao Chefe do Poder Executivo poderes para, mediante decreto, dispor sobre as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado, teria deixado em aberto a possibilidade de o Governador, a pretexto de organizar a estrutura administrativa do Estado, criar novos cargos sem edição de lei, em afronta ao que disposto no art. 61, § 1º, II, a, da CF.
ADI 4125/TO, rel. Min. Cármen Lúcia, 9 e 10.6.2010. (ADI-4125)

ADI e Criação de Cargos em Comissão - 2

Por fim, tendo em conta que os cargos criados pela Lei 1.950/2008 constituem mais da metade dos cargos da Administração Pública do Estado do Tocantins, sendo que alguns se referem a atividades estatais essenciais aos cidadãos, que não poderiam ser onerados pela ausência da prestação em setores sensíveis como os da educação, da saúde e da segurança pública, fixou-se o prazo de 12 meses, a contar da data deste julgamento, a fim de que o Poder Executivo reveja as nomeações feitas quanto aos cargos criados pelas normas declaradas inválidas, desfazendo-as e substituindo-as pelo provimento dos cargos de igual natureza e de provimento efetivo vagos, mediante realização de concursos públicos ou pela criação de novos cargos, de provimento efetivo, para o desempenho das funções correspondentes às entregues a ocupantes de provimento comissionado com base na lei impugnada. Determinou-se, também, a remessa de cópia do processo e do acórdão ao Ministério Público estadual e ao Conselho Nacional do Ministério Público. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, que não fixavam nenhum prazo. Alguns precedentes citados: ADI 2551 QO-MC/MG (DJU de 20.4.2006); RE 365368/SC (DJU de 29.6.2007); ADI 3706/MS (DJE de 5.10.2007); ADI 3233/PB (DJU de 14.9.2007); ADI 2661 MC/MA (DJU de 23.8.2002); ADI 3232/TO (DJE de 3.10.2008); ADI 3983/TO (DJE de 3.10.2008); ADI 3990/TO (DJE de 3.10.2008). ADI 4125/TO, rel. Min. Cármen Lúcia, 9 e 10.6.2010. (ADI-4125)

Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa - 5

O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU que negara registro ao ato de aposentadoria especial de professor concedida ao impetrante por considerar indevido o cômputo de serviço prestado sem contrato formal e sem o recolhimento das contribuições previdenciárias — v. Informativos 415, 469 e 589. O Tribunal, tendo em conta o fato de que já se encaminha para a concessão da ordem, estando pendente apenas a definição da sua extensão, resolveu questão de ordem suscitada pela Min. Ellen Gracie, no sentido de deferir medida liminar para que sejam suspensos desde logo os efeitos do acórdão impugnado, até que o julgamento do writ possa ser finalizado, a fim de que não haja prejuízo à parte hipossuficiente, requerente do mandado de segurança. MS 25116 QO/DF, rel. Min. Ayres Britto, 10.6.2010. (MS-25116)

Prazo para Registro de Pensão e Garantias do Contraditório e da Ampla Defesa - 2

Em razão de se tratar de matéria idêntica à acima relatada, o Tribunal, em questão de ordem suscitada pela Min. Ellen Gracie, também deferiu medida liminar em mandado de segurança para que sejam suspensos desde logo os efeitos de acórdão do TCU, que implicara o cancelamento da pensão especial percebida pela impetrante, até a proclamação do resultado do julgamento do writ — v. Informativo 484. MS 25403 QO/DF, rel. Min. Ayres Britto, 10.6.2010. (MS-25403)

Provimento Derivado de Cargo e Concurso Público - 1

A Turma desproveu recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STJ que denegara pleito de transposição do cargo de técnico administrativo nível superior para assistente jurídico da Advocacia-Geral da União - AGU. Aquela Corte entendera que o impetrante não preenchera o requisito legal relativo ao exercício de cargo privativo de bacharel em Direito. No caso, o recorrente ingressara nos quadros da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos, em 1979, no cargo de datilógrafo. Em 1990, quando ocupava o cargo de técnico de nível superior e a função de confiança de diretor administrativo-financeiro, fora demitido em virtude da liquidação da empresa. Ocorre que, em 2006, o recorrente fora reintegrado ao serviço público, no cargo de técnico de nível superior do Ministério dos Transportes, por força de decisão prolatada pelo STJ. Ele então requerera, administrativamente, sua transposição para a AGU ao argumento de que, nesse ínterim, concluíra o curso de Direito (17.12.92) e exercia atividades eminentemente jurídicas. Ante o insucesso de seu requerimento, impetrara mandado de segurança perante o STJ em que pretendia o reconhecimento do tempo de exercício de advocacia, desde o seu bacharelado até a reintegração, para efeito de transposição de cargos prevista no art. 19-A da Lei 9.028/95 [“Art. 19-A. São transpostos, para a Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos da Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas aos cargos da referida Carreira, ou as abranjam, e os quais: ... II - tenham como titulares servidores, estáveis no serviço público, que: a) anteriormente a 5 de outubro de 1988 já detinham cargo efetivo, ou emprego permanente, privativo de bacharel em Direito, de conteúdo eminentemente jurídico, nos termos do caput, na Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, conforme as normas constitucionais e legais então aplicáveis; b) investidos após 5 de outubro de 1988, o tenham sido em decorrência de aprovação em concurso público ou da aplicação do § 3º do art. 41 da Constituição. ...”].
RMS 28233/DF, rel. Min. Ayres Britto, 8.6.2010. (RMS-28233)

Provimento Derivado de Cargo e Concurso Público - 2

Inicialmente, superou-se preliminar de decadência suscitada da tribuna pela União. Aduziu-se, contudo, que a questão não fora formulada nos autos e, além disso, o STJ não examinara a matéria. No mérito, ressaltou-se que o recorrente progredira no interior dos quadros estatais, se considerado que começara como datilógrafo e, sem concurso público, chegara a cargo de técnico de nível superior pela obtenção de diploma em curso superior de Economia. Assim, tal graduação já lhe valera, automaticamente, para mudar de cargo e se movimentar verticalmente na Administração. Ademais, tendo em conta que o recorrente concluíra o curso de Direito após a promulgação da CF/88 — na qual prevista que a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público —, rejeitou-se a tese por ele sustentada no sentido de que, pelo fato de estar fora dos quadros estatais e exercer advocacia e pela obtenção posterior de grau de bacharel, esse tempo deveria ser reconhecido para efeito de transposição do seu cargo.
RMS 28233/DF, rel. Min. Ayres Britto, 8.6.2010. (RMS-28233)
STF
21/06/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 191 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA DE PESSOA JURÍDICA.

Ao apreciar preliminar de legitimidade ativa para a impetração de mandado de segurança proposto pelo DF contra ato do presidente do TCDF, o Conselho, por maioria, admitiu a possibilidade de ente federativo manejar o referido remédio constitucional. Asseverou o voto preponderante que a Constituição Federal, ao prever a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não desautoriza seu manejo por pessoa jurídica, haja vista que onde o Direito não restringe, não deve o intérprete restringir. Pontificou o Magistrado que a referida ação de nobreza constitucional não pode ser privilégio de alguns, podendo o Distrito Federal, apesar de constituir pessoa jurídica de direito público interno, socorrer-se do writ para a defesa de suas prerrogativas constitucionais e de seu patrimônio. Com efeito, o voto preponderante lembrou que, havendo choque entre o DF e o TCDF, a Procuradoria Distrital deverá designar procuradores do seu quadro para a sustentação do intento do ente federado, bem como para trazer as alegações do mencionado órgão. Por fim, foi destacado que, não obstante a matéria encontrar-se em fase experimental, há casos de promoção de mandado de segurança por pessoa jurídica de direito externo, perante o STF, para a defesa de suas prerrogativas. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que a Constituição Federal estabelece o mandado de segurança como instrumento destinado à proteção de pessoas físicas, pois seu dispositivo refere-se à sua aplicabilidade quando o direito líquido e certo não puder ser amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", o que retira a legitimidade do DF, pois o ente federado não está sujeito à prisão nem a perder a liberdade de ir e vir. Igualmente, ressaltou a inadmissibilidade de mandado de segurança coletivo impetrado por qualquer ente da federação, haja vista a ausência de previsão legal para tanto. Alfim, vislumbrou o voto dissente a aparente contradição em razão de a ação e a defesa serem patrocinadas pela mesma procuradoria, ensejando a hipótese de procuradores distritais voltando-se contra o ente federado que os mantém, o que ocasionaria confusão entre autor e réu, impondo-se a extinção do processo sem apreciação do mérito.

20070020004360MSG, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Voto minoritário - Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 18/05/2010.

LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA - JUÍZOS COM COMPETÊNCIA ABSOLUTA DISTINTA.

Em julgamento de preliminar acerca da alegação de litispendência em relação a mandado de segurança interposto pelo DF para obstar o pagamento de incorporações de quintos e décimos por servidores do TCDF, o Conselho, apesar da existência de outras ações com objetivos semelhantes, rejeitou a argumentação. Foi esclarecido pela Relatoria que além do referido remédio constitucional, tem curso duas outras ações com objetivos semelhantes, quais sejam: a) ação civil pública ajuizada pelo MP com o objetivo de ver declarada a nulidade da decisão do TCDF que autoriza a incorporação das referidas vantagens pecuniárias por seus servidores; b) ação civil pública, também de autoria do MP contra o DF, em que se objetiva a nulidade da mencionada decisão e a imediata incidência do teto remuneratório constitucional aos vencimentos dos servidores. Asseverou o Magistrado que, não obstante a similitude dos pedidos contidos no writ e nas ações civis públicas, a natureza e o rito processual de cada ação se diferem, pois o "mandamus" destaca-se por representar remédio constitucional, regulado pela Lei 12.016/2009, e a ação civil pública constitui modalidade de ação de conhecimento regulamentada pela Lei 7.347/1985. Assim, explicou o Colegiado que a diferença de ritos e de natureza entre as referidas ações leva o julgamento de cada uma a órgãos julgadores distintos, porquanto a ação mandamental contra ato do presidente do TCDF deve ser processada e julgada pelo Conselho Especial, em consonância com o art. 8º, I, "C", da Lei 11.697/2008, enquanto as ações civis públicas devem ser processadas pela Vara da Fazenda Pública, conforme art. 26 da referida Lei. Com efeito, ressaltou o Desembargador que a conexão e continência são fatos distintos dos efeitos jurídicos que geram - modificação da competência com reunião das causas em um mesmo juízo. Dessa forma, exemplificou e concluiu pela possibilidade de existência de identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre as ações sem, todavia, exigir a reunião dos feitos, haja vista a competência absoluta distinta para seus julgamentos.

20070020004360MSG, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Data do Julgamento 18/05/2010.

INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL.

Ao apreciar mandado de segurança interposto pelo DF contra decisão do TCDF que autorizou o pagamento aos seus servidores de vantagens pecuniárias denominadas quintos e décimos, o Conselho, por maioria, concedeu o writ para impedir a incorporação das verbas. Esclareceu o Relator que a Lei Distrital 1.864/1998, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, vedou o regime de incorporação das referidas vantagens pagas em razão do exercício de função comissionada, em consonância com a mudança legislativa havida no art. 62 da Lei 8.112/1990. Foi também explicado pela Relatoria que o TCDF proferiu a Decisão Extraordinária Administrativa 67/2006, determinando o afastamento da proibição de incorporação das mencionadas verbas, ante a alegação de que o tema referente à remuneração de seus servidores consubstancia matéria de sua exclusiva competência. Asseverou o Magistrado que a atividade estatal, consubstanciada na função Executiva, Legislativa ou Judiciária, é desempenhada por meio de agentes públicos submetidos ao denominado regime jurídico dos servidores públicos que, por sua vez, tem sua iniciativa de lei condicionada privativamente ao chefe do Poder Executivo, em consonância com o art. 61, § 1º, II, "C" da CF e, pelo princípio da simetria, aplicável ao DF, por força do art. 71, § 1º, II da Lei Orgânica do Distrito Federal. Dessa forma, diante da determinação legal expressa que veda a incorporação das gratificações de função de direção, chefia e assessoramento, entendeu o voto preponderante que o TCDF não poderia decidir, simplesmente, pela não aplicabilidade da referida Lei Distrital, sob o argumento de vício de iniciativa. Ponderou o voto prevalecente que a conduta do Tribunal de Contas violou competência privativa do Poder Judiciário, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 1.864/1998, impondo-se a concessão da segurança. Para o voto minoritário, o Tribunal de Contas é órgão "sui generis", colocado na Constituição como ente colaborador dos Poderes Executivo e Legislativo, mas independente e soberano nas suas decisões. Nesse sentido, asseverou o voto dissente que, obediente às Diretrizes Orçamentárias, compete somente ao TCDF elaborar sua proposta orçamentária, o que inclui sua independência administrativa e financeira, não havendo violação, portanto, a direito do Distrito Federal. Assim, concluiu o Magistrado pela denegação da ordem. (Vide Informativo nº 186 - Conselho Especial e Informativo nº 162 - Conselho Especial).

20070020004360MSG, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Voto minoritário - Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 18/05/2010.

ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO EM CONCURSO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA.

Ao apreciar agravo regimental em mandado de segurança impetrado por candidato a cargo público com o objetivo de garantir liminarmente sua convocação para curso de formação, a Turma manteve a decisão monocrática que denegou a ordem. Segundo o Relator, o candidato não se conformou com a correção da banca examinadora que lhe atribuiu nota zero em questões subjetivas, por entender que, como as respondeu, inclusive, com respaldo em doutrinadores, não haveria possibilidade de ser avaliado como se nada tivesse escrito. O Julgador destacou que além de não caber ao Judiciário a substituição da banca quanto ao mérito administrativo, a valoração das respostas, em razão da natureza das questões, depende do rendimento dos outros candidatos. Nesse contexto, asseverou que, apesar do inconformismo do paciente, só haveria injustiça se outro critério tivesse sido adotado para os demais participantes. Por fim, concluiu o Colegiado que, não obstante haver comprovação de risco na demora, tendo em vista que a não pontuação dos itens impugnados poderá acarretar a eliminação do candidato, não foi atendida a exigência do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 que condiciona a antecipação da tutela jurisdicional à relevante fundamentação, equivalente à verossimilhança. (Vide Informativo nº 112 - 3ª Turma Cível e Jurisprudência Reiterada).

20100020052941AGI, Rel. Des. J. J. COSTA CARVALHO. Data de Julgamento 12/05/2010.
TJDFT
21/06/2010
    

NEOPLASIA MALIGNA GERA ISENÇÃO DE IR MESMO A MILITAR DA RESERVA REMUNERADA

Militar inativo que sofre de neoplasia maligna tem direito à isenção de Imposto de Renda (IR). Para conseguir o beneficio, não há necessidade de apresentar sintomas recentes, indicação de validade do laudo da perícia ou reincidência da doença. Com esse entendimento, e baseada no voto da relatora, ministra Eliana Calmon, a Segunda Turma do STJ rejeitou o recurso do Distrito Federal contra um militar da reserva.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) decidiu que um militar da reserva remunerada estava isento de pagar o IR porque sofria de neoplasia maligna, doença que se caracteriza pelo crescimento exagerado das células. Não concordando com a decisão, o Distrito Federal recorreu ao STJ.

Em seu recurso, o Distrito Federal alegou que a doença do militar foi erradicada após uma intervenção cirúrgica. Sustentou, ainda, que a possibilidade da reincidência da doença no militar não se encaixava na norma que isenta o portador da doença de pagar o imposto. Também defendeu que o laudo apresentado não atendia às exigências legais, pois não apresentava o prazo de validade, e que não seria possível o reconhecimento da isenção do IR, já que a legislação trata apenas dos proventos de aposentadoria e reforma e não de reserva remunerada.

Em seu voto, a ministra Eliana Calmon ressaltou que se tratando de neoplasia maligna não há exigência da demonstração de contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação da validade do laudo da pericia, ou comprovação da reincidência da doença para que o contribuinte fique isento de pagar IR, como previsto no artigo 6º da Lei n. 7.713/88.

Quanto à possibilidade de um militar da reserva ser enquadrado na norma da isenção do imposto, a ministra entende que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade. A relatora fez referência a uma decisão da ministra Denise Arruda, hoje aposentada.

“Os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave são isentos do Imposto de Renda. Os proventos recebidos por militar transferido para a reserva remunerada são, da mesma forma, isentos porquanto presente a mesma natureza dos rendimentos, ou seja, decorrentes da inatividade”. Adotando tal entendimento, a Turma rejeitou o recurso do DF encaminhado ao STJ.
STJ
21/06/2010
    

STF DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DO DF QUE INSTITUIU GRATIFICAÇÃO PARA POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES

A Lei Distrital nº 935/95, que instituiu gratificação de risco de morte para bombeiros e policiais militares do Distrito Federal, foi julgada inconstitucional com efeitos ex nunc (a partir da data da decisão), ou seja, caso tenham recebido a verba não terão de devolvê-la. A análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ocorreu na sessão plenária desta quarta-feira (16), em que foi considerada procedente pelos ministros a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3791.

Em novembro de 2007, a Corte, por unanimidade, julgou inconstitucional a norma do DF, ao entender que a lei usurpou a competência legislativa e administrativa da União. A decisão considerou a Súmula 647, do Supremo, segundo a qual a União tem competência privativa para legislar sobre vencimentos dos integrantes das polícias civil e militar do Distrito Federal. À época, o ministro Ayres Britto (relator) votou no sentido de dar efeitos ex nunc à decisão, tendo em conta a natureza alimentar da gratificação e a presunção de boa-fé no recebimento das verbas.

Porém, somente hoje (16) os ministros concluíram o julgamento da ADI quanto aos efeitos, no tempo, da declaração de inconstitucionalidade da lei.

Assim, o julgamento foi retomado nesta tarde com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski , que se manifestou apenas em relação à modulação dos efeitos. Ele seguiu o relator, ao entender que no caso a decisão não deve retroagir, em razão da necessidade de preservar a segurança jurídica “bem como caracterizado o excepcional interesse social dado tratar-se de uma categoria funcional que reconhecidamente presta relevantes serviços à coletividade, não obstante, como todos sabem, perceba vencimentos bastante modestos”. O relator informou ao Plenário que já existe uma lei federal instituindo a mesma gratificação.

Além dos ministros Ayres Britto e Ricardo Lewandowski, deram efeitos ex nunc à decisão os ministros Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Divergiu o ministro Marco Aurélio apenas quanto à modulação de efeitos, ao negá-la.
STF
21/06/2010
    

SUPREMO ADIA POSSÍVEL MODULAÇÃO DA NULIDADE DE LEI DISTRITAL SOBRE POLICIAIS CIVIS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento de embargos de declaração que pediam a modulação dos efeitos da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 3601, por falta do mínimo de votos (oito) que autorizam tal medida.

A ADI foi julgada procedente no ano passado e seu acórdão considerou inconstitucional a lei distrital 3.642/05. Como não houve modulação de efeitos, ela estaria em tese nula desde sua origem. Elaborada pela Câmara Legislativa, a norma regulamentava a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do DF. Na época, o Supremo julgou haver vício de iniciativa na formulação da lei, já que a União – e não o Distrito Federal – tem competência exclusiva para legislar o regime jurídico dos policiais civis do DF.

O governador do Distrito Federal questionou o Supremo se o acórdão poderia ter eficácia apenas prospectiva a partir do trânsito em julgado, de acordo com o artigo 27 da lei que normatiza as ADIs (9.868/99). Esse dispositivo diz que tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o Supremo Tribunal Federal poderá, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

A intenção do governador era evitar que a inconstitucionalidade atingisse todas as decisões da comissão de disciplina desde a sua criação. Se a nulidade tiver efeitos retroativos como é a regra das ADIs, as demissões de policiais que cometeram faltas gravíssimas desde 2005 seriam invalidadas e eles teriam de ser reintegrados ao serviço público. Alguns ministros inclusive consideraram que os postos deixados por esses servidores podem já ter sido ocupados ao longo do tempo.

“Há razões, realmente, que apontam para a necessidade de dar efeitos prospectivos”, votou o ministro Dias Toffoli, relator dos embargos declaratórios do governador do DF. Ele rejeitou, contudo, o pedido para que os efeitos comecem a partir do trânsito em julgado – que ainda não ocorreu, e delimitou o prazo de início da nulidade para o dia da publicação do acórdão que declarou a lei inconstitucional: 21 de agosto de 2009.

Como Dias Toffoli votaram os ministros Gilmar Mendes, Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie e Cezar Peluso. A maioria formada de sete votos, contudo, não alcançou o quórum necessário para a modulação dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade (são necessários no mínimo oito votos). Estavam ausentes os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa.

Dissidentes

O ministro Marco Aurélio não viu razões para o tribunal acolher os embargos do governador porque, de acordo com ele, se na época o tribunal não se manifestou sobre prazos para a nulidade da lei distrital, vale a regra geral, de eficácia desde o momento da edição da lei.

Ele criticou a Câmara Legislativa do DF por insistir em leis sobre o regime jurídico dos policiais civis, já que em 2000, portanto cinco anos antes, o Supremo já havia impedido uma tentativa semelhante. “Implementa-se a edição de uma lei à margem da Constituição Federal apostando-se na passagem do tempo e na morosidade da Justiça para perpetuar situações que não foram legitimamente constituídas”, afirmou.

Na mesma linha votou o ministro Celso de Mello. Também para ele se na declaração de inconstitucionalidade o Supremo não optou por modular os efeitos, prevalece a doutrina de que atos inconstitucionais são atos nulos.

“Consequentemente não se revestem de qualquer aptidão para produzir validamente efeito jurídico”, completou. Ele ressaltou que se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade só valerem a partir de certa data, as demissões realizadas antes desse marco seriam, de qualquer forma, inconstitucionais.

Processo relacionado: ADI 3601
STF
21/06/2010
    

RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL EM PROCESSO SOBRE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS COM BASE EM SUBTETO

Ao considerar haver relevância econômica, política, social e jurídica no processo, e que a discussão ultrapassa os interesses subjetivos da causa, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 476894, que trata da possibilidade de redução de vencimentos com base em subtetos estaduais. A decisão de reconhecer a existência desse filtro recursal foi unânime, por meio de votação no sistema conhecido como Plenário Virtual do STF.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que entendeu ser admissível a redução de vencimentos em virtude de subteto estabelecido por norma local. De acordo com o Tribunal de Justiça, a Constituição, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98, “tão só limitou a remuneração de todos os servidores públicos ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, deixando na competência dos estados-membros a fixação de seus respectivos subtetos”.

A autora do RE alega violação ao artigo 37*, inciso XI, da Constituição Federal e sustenta que, por pertencer à categoria de servidores públicos, seus vencimentos estão submetidos ao único teto estabelecido pela Constituição Federal, ou seja, ao valor do subsídio dos ministros do STF.

O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, verificou que a possibilidade de serem estabelecidos tetos remuneratórios inferiores ao implementado pela Constituição Federal, em redação atribuída pela EC 19/98, “ultrapassa a esfera de interesse das partes”, sendo tema em vários processos. Isto porque, para o ministro, “o assunto alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”. Assim, o STF irá julgar oportunamente o mérito da questão.

EC/AL

* Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Inciso XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).

Processo relacionado: RE 476894
STF
21/06/2010
    

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. ESTÁGIO PROBATÓRIO. TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. NÃO CABIMENTO.

1. A Terceira Seção desta Corte, ao interpretar a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98 no artigo 41 da Lei Maior, consolidou a tese segundo a qual o prazo do estágio probatório dos servidores públicos é de três anos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

2. Tendo em vista que apenas o período de efetivo exercício no cargo deve ser considerado para conclusão do estágio probatório, período no qual se verifica se o servidor preenche os requisitos para o desempenho do cargo, em caso de cessão do servidor para outro órgão ocorre suspensão da contagem do prazo de três anos.

3. Não pode o servidor em estágio probatório, ainda não investido definitivamente no cargo, aposentar-se voluntariamente, uma vez que o estágio probatório constitui etapa final do processo seletivo para a aquisição da titularidade do cargo público. Precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal.

4. Recurso ordinário improvido.
STJ - RMS 23689/RS
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 07/06/2010
21/06/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA FORMAL. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. MÉDICO. POLÍCIA MILITAR. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. DISTRITO FEDERAL. SERVIDOR CIVIL. EXCEÇÃO DO ART. 37, VIII, C, DA CONSTITUIÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Considerando que a Constituição Federal em seu art. 37, XVI, c, permite a acumulação de dois cargos de profissionais de saúde, pode o servidor público civil, regido pela Lei 8.112/90, acumular a função de médico pediatra da Polícia Militar do Distrito Federal com a função de médico pediatra da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal desde que haja compatibilidade de horários.

Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença em valor que retribua condignamente o trabalho realizado pelo causídico, quando avaliado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para seu serviço e o tempo que perdurou o andamento do feito.
TJDFT - 20040110398148-APC
Relator NATANAEL CAETANO
1ª Turma Cível
DJ de 15/06/2010
21/06/2010
    

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO CONSTATADA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 41/03 E DA LEI Nº 10.887/04. CÁLCULO DOS PROVENTOS. PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. EC 47/2005. NÃO INCIDÊNCIA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO PARA LEGISLAR.

01. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil reuniu os requisitos necessários (Súmula 359).

02. Tratando-se de aposentadoria por invalidez permanente concedida após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, os proventos de inatividade devem ser calculados segundo as diretrizes traçadas pela Lei nº 10.887/2004.

03. A paridade entre servidores ativos e inativos, atualmente ausente no texto constitucional, não deve ser assegurada àqueles cuja incapacidade total e definitiva para o exercício do cargo restou constatada após a edição da EC 41/2003.

04. As alterações trazidas pela EC 47/2005, não contemplam as aposentadorias por invalidez e compulsória, incidindo, tão somente, nas hipóteses relativas às aposentadorias por idade e tempo de contribuição.

05. Aplicam-se aos servidores do Distrito Federal as regras insertas na Medida Provisória nº. 167/04, convertida na Lei Federal nº. 10.887/04, tendo em vista que à União compete legislar concorrentemente com os Estados e o Distrito Federal acerca de regime previdenciário, consoante o disposto no art. 24, inciso XII da Constituição Federal.

06. Recurso conhecido e provido.
TJDFT - 20080111124900-EIC
Relator NÍDIA CORRÊA LIMA
3ª Câmara Cível
DJ de 18/06/2010
21/06/2010
    

PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO À EX-ESPOSA PENSIONADA, MESMO QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR TENHA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01, DESDE QUE COMPROVADA A PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS. DEFERIMENTO COM BASE NO PERCENTUAL ESTABELECIDO PELO PODER JUDICIÁRIO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. ter por cumprido o Despacho Singular nº 265/10 – Conselheiro-Substituto-PM; II. tomar conhecimento do cancelamento da pensão temporária de João Paulo de Sá Benvenuto e da transferência de sua quota-parte aos pensionistas Maria Lili Araújo de Sá Benvenuto e Cledson de Sá Benvenuto (fls. 112 do Processo nº 054.000.440/2002); III. determinar o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: a) solicitar da ex-exposa pensionada, Srª. Maria Elizabeth da Silva, a remessa dos seguintes documentos: 1) declaração de percepção ou não de vencimentos, proventos ou pensões dos cofres públicos; 2) cópia autenticada dos seus documentos de identificação (carteira de identidade e CPF) e da sentença judicial que determinou o pagamento da pensão alimentícia; b) retificar o ato de fls. 34 do processo apenso, com a finalidade de: 1) corrigir o nome do instituidor de Octacilio de Sá Benvenuto para Octacilio Benvenuto da Silva; 2) incluir, como beneficiária da pensão militar em apreço, a Srª. Maria Elizabeth da Silva, a contar da data de seu requerimento (8.3.2002), no mesmo percentual determinado pelo Poder Judiciário (10%); c) elaborar novo Título de Pensão contemplando a nova situação, com a implantação no SIAPE dos pagamentos correspondentes, em demonstrativos próprios; d) ajustar o pagamento da extinta parcela “Diária de Asilado” aos termos do inciso I, alínea “a”, da Decisão nº 4.219/2007, exarada no Processo TCDF nº 9.120/2006. O Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO votou com o Relator, pela conclusão.
Processo nº 1175/2004 - Decisão nº 2782/2010
22/06/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 438 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

NOMEAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO.

Constata-se que, no rol de atribuições do diretor do departamento de gestão da dívida ativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não estão descritas quaisquer funções de assessoramento ou consultoria de cunho jurídico ou sequer representação judicial ou extrajudicial. Dessa forma, esse cargo público pode ser ocupado por pessoa estranha aos quadros de carreira da Procuradoria da Fazenda Nacional ou da Advocacia-Geral da União. Também, por isso, destaca-se não haver necessidade de sua inscrição nos quadros da OAB. Assim, na falta de disposição em contrário, prevalece a regra geral ínsita à Administração Pública segundo a qual cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF/1988). Gize-se que, na hipótese, a combatida nomeação recaiu na pessoa de auditor-fiscal da Receita Federal. Com esse entendimento, a Seção, por maioria, denegou a segurança. Precedentes citados do STF: ADI 2.682-AP, DJe 25/2/2009; do STJ: REsp 544.508-AP, DJ 19/9/2005. MS 14.378-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/6/2010.
STJ
22/06/2010
    

JUSTIÇA DETERMINA QUE GDF ELABORE ESTATUTO DOS SERVIDORES DISTRITAIS

O Governo do Distrito Federal terá que elaborar estatuto para seus servidores. A decisão é do Conselho Especial do Tribunal de Justiça, em resposta à ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada pelo MPDFT. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal estabelecerá as regras do regime jurídico dos servidores distritais.

Na ação, o Procurador-Geral de Justiça, Leonardo Azeredo Bandarra, afirma que a Lei Orgânica do DF, no artigo 34 do Ato das Disposições Transitórias, estabelece um prazo de noventa dias, a partir de junho de 1993, para que o Poder Executivo encaminhasse à Câmara Legislativa projeto de lei complementar dispondo sobre o regime jurídico dos servidores públicos locais. A omissão, que durou 17 anos, foi reconhecida agora pelo Poder Judiciário local, que determinou o encaminhamento do projeto à Câmara Legislativa.
MPDFT
22/06/2010
    

JUIZ DETERMINA VOLTA IMEDIATA DE POLICIAIS CIVIS AO TRABALHO

O juiz plantonista do TJDFT determinou que os policiais civis do Distrito Federal retornem imediatamente ao trabalho. A medida cautelar foi proposta pelo MPDFT em face do Sindicato dos Policiais Civis do DF - Sinpol/DF. A decisão deverá ser cumprida no prazo de 12 h a partir da intimação, sob pena de multa diária de 100 mil reais.

O órgão ministerial pediu o deferimento de tutela antecipada a fim de que fosse vedado aos integrantes das carreiras policiais do DF qualquer forma de paralisação de suas atividades.

Ao deferir o pedido ministerial, o juiz afirma que a população local vem padecendo nos últimos dias em razão da paralisação de quase a totalidade das atividades policiais, "o que traz enorme intranquilidade social e premia a delinquência". Segundo o magistrado, o STF ao julgar a Reclamação 6568-5 decretou que as atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e da segurança pública, cujos membros exercem atividades indelegáveis, não estão inseridas no elenco de servidores alcançados pelo direito de greve.

Na decisão, o juiz registra que os policiais e delegados da Polícia Civil do DF são os mais bem remunerados do Brasil, "de modo que a greve ora vergastada, além de ilegal, segundo a jurisprudência do STF, é absolutamente ilegítima".

A obrigatoriedade do cumprimento da determinação judicial independe de deliberação em assembléia da categoria. O Sinpol já foi intimado da decisão nesta segunda-feira, às 17h41.

Nº do Processo: 2010002008699-6
TJDFT
22/06/2010
    

SRH IMPLANTARÁ NOVO SISTEMA DE GESTÃO

A Secretaria de Recursos Humanos apresentou, ontem, as mudanças em andamento para a implantação do novo Sistema de Gestão de Recursos Humanos do Governo Federal, substituto do SIAPE – Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos.

A solenidade, realizada no auditório do Ministério do Planejamento, foi presidida pelo secretário-executivo adjunto, Francisco Gaetani, e pela secretária-adjunta da SRH, Maria do Socorro Gomes. Durante cerca de duas horas, os técnicos da SRH/MP detalharam as mudanças a serem implantadas para um grupo de cerca de 80 dirigentes e técnicos do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC, convidados a participar da implantação do novo sistema.

O novo sistema está sendo desenvolvido pelo Ministério do Planejamento em parceria com a Universidade de Brasília, com objetivo de servir como instrumento para auxiliar na melhoria da qualidade de bens e serviços públicos que são oferecidos às instituições, aos servidores e à sociedade.

Estas ações estão integradas com as iniciativas para a melhoria dos processos de trabalho em RH e com o projeto de Assentamento Funcional Digital, que prevê a substituição das atuais pastas funcionais dos servidores públicos por documentos digitais ou digitalizados, inclusive com utilização de assinatura digital certificada pelo ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas) na emissão de certidões, atestados e outros documentos.

O atual SIAPE, implantado há cerca de 20 anos, com a finalidade específica de rodar a folha de pagamento de servidores, vem demonstrando tecnologias e funcionalidades obsoletas.

Diante deste cenário e da evolução ocorrida na área de gestão de RH, é imprescindível contar com sistema que acompanhe a evolução dos processos e tecnologias relacionados à política de gestão de recursos humanos, tanto os atualmente existentes e nem sempre atendidos efetiva e eficientemente pelo SIAPE, quanto as demandas futuras.

Gaetani destacou a importância da participação de todos os dirigentes e técnicos de RH no processo de criação do novo sistema e acrescentou que o MP reúne, hoje, as condições essenciais para o desenvolvimento do novo sistema. Mas, segundo ele, para esta realização, é necessária a efetiva participação de todos os envolvidos na gestão de recursos humanos do serviço público federal.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
22/06/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV. REFORMA. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. É firme o constructo jurisprudencial no entendimento de que o portador do vírus HIV, ainda que assintomático, é considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, fazendo jus à reforma prevista em lei, conforme preceitua o artigo 1º, inciso I, alínea c, da Lei nº 7.670/1988.

2. Não se conhece do recurso especial, pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (Súmula do STJ, Enunciado nº 83).

3. Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no Ag 1289835/RS
Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 04/06/2010
23/06/2010
    

VIÚVA DE MINISTRO NÃO CONSEGUE IGUALAR PENSÃO POR MORTE A APOSENTADORIA

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da viúva de um ministro do STJ para equiparar a pensão por morte, que atualmente recebe, à aposentadoria que o marido recebia em vida. Os ministros ressaltaram que, embora o magistrado tivesse garantido o direito à aposentadoria no mesmo valor dos vencimentos dos ministros em atividade, quando ele faleceu já estava em vigor a norma constitucional que limitou a pensão por morte.

O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da segurança, por entender que a Emenda Constitucional (EC) n. 41/2003, embora tenha excluído a integralidade e a paridade da aposentadoria dos servidores que aposentarem na sua vigência, ressalvou os que ingressaram no serviço público até sua publicação, estendendo o benefícios aos pensionistas.

Contudo, o ministro Teori Albino Zavascki, relator do caso, destacou que aposentadoria e pensão por morte são benefícios inteiramente independentes, devidos a pessoas diferentes e com fatos geradores próprios. Segundo o relator, enquanto não implementados os requisitos próprios para aquisição do direito, não há qualquer impedimento para alteração das normas que regem o benefício. Caso contrário, seria assegurada a manutenção de regime jurídico relativo a um direito subjetivo futuro, de aquisição incerta, o que não é admitido no direito brasileiro.

Em vida, o ministro assegurou a pensão integral e paritária porque aposentou-se antes da promulgação da EC n. 41/2003. Como seu falecimento ocorreu na vigência da norma constitucional, a pensão por morte a que a viúva tem direito corresponde ao valor da totalidade dos proventos do servidor, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social, acrescido de 70% da parcela excedente a esse limite.
STJ
23/06/2010
    

SRH UNIFORMIZA PROCEDIMENTOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO

A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento divulgou hoje, no Diário Oficial da União, a Orientação Normativa nº 6, uniformizando os procedimentos a serem cumpridos pelos órgãos do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC) quando da concessão de Aposentadoria Especial a servidores amparados por Mandados de Injunção.

Devido à lacuna existente hoje na legislação que rege o funcionalismo público, milhares de servidores têm recorrido – individual ou coletivamente – ao Supremo Tribunal Federal, pedindo a concessão de aposentadoria especial, com base no artigo 57 da Lei 8.213/91 (Regime Geral da Previdência Social).

Embora os servidores públicos tenham um regime próprio de previdência e seja vedado a eles se aposentarem pelo regime geral, a Constituição Federal ampara com a concessão de aposentadoria especial os que exercem atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. É o caso de médicos, dentistas, laboratoristas e outros servidores públicos, que vêm obtendo sucesso em Mandado de Injunção.

O Governo Federal enviou recentemente ao Congresso Nacional uma norma específica que será aplicada a esses servidores – o Projeto de Lei Complementar nº 555/2010. Mas, enquanto essa legislação não é aprovada, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem cumprir as ordens concedidas nos mandados.

Dessa forma, a SRH/MP decidiu publicar a Orientação Normativa, uniformizando procedimentos quanto à contagem de tempo, os cálculos da aposentadoria, a documentação e outros.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
23/06/2010
    

TJDFT - 1ª INSTÂNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20100110826432 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA A DECISÃO TCDF Nº 8164/09, ADOTADA NO PROCESSO Nº 1760/85, QUE NEGOU PROVIMENTO A PEDIDO DE REEXAME INTERPOSTO PELO INTERESSADO, EM FACE DA EXTINÇÃO DA PARCELA DIÁRIA DE ASILADO, TENDO EM CONTA A CONVERSÃO EM VPNI DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RESULTANTES DA NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESTABELECIDA PELA LEI Nº 10.486/01, EX-VI DO ARTIGO 61 DAQUELE DIPLOMA LEGAL.

Mandado de Segurança impetrado contra a Decisão TCDF nº 8164/09, adotada no Processo nº 1760/85, que negou provimento a Pedido de Reexame interposto pelo interessado, em face da extinção da parcela Diária de Asilado, tendo em conta a conversão em VPNI das diferenças remuneratórias resultantes da nova estrutura remuneratória estabelecida pela Lei nº 10.486/01, ex-vi do artigo 61 daquele diploma legal.
TJDFT - 1ª INSTÂNCIA - Processo: 20100110826432
24/06/2010
    

SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ PODERÁ SER AUTORIZADO A EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA

O Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores públicos federais poderá liberar o aposentado por invalidez para realizar atividade intelectual remunerada, no serviço público ou na iniciativa privada, desde que seja compatível com a incapacidade que motivou sua aposentadoria. Essa permissão é estabelecida em projeto de lei (PLS 273/08) do senador Romeu Tuma (PTB-SP) que já está em pauta para votação, em decisão terminativa, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Apesar de o RJU (Lei 8.112/90) não proibir essa atuação profissional pós-aposentadoria por invalidez, Tuma alertou - na justificação do projeto - para o risco de o servidor público federal nesta condição sofrer ação por improbidade administrativa. A ausência de proibição legal não afastaria o entendimento de que essa prática representaria quebra do princípio da moralidade que rege a administração pública.

No parecer favorável ao PLS 273/08, com duas emendas, o relator, senador Neuto de Conto (PMDB-SC), reconheceu que a proposta corrige uma injustiça contra o servidor público federal aposentado por invalidez precocemente.

"Deve-se louvar o mérito do projeto ao propor a remoção do entrave imposto ao aposentado por invalidez que o proíbe de continuar a exercer atividade no serviço público federal, quando a sua capacidade intelectual não tiver sido afetada pela doença que motivou sua aposentadoria compulsória", afirmou o relator.
Agência Senado
24/06/2010
    

TCU CONFIRMA LIMINAR PRÓ GDF

Plenário acompanha a decisão do relator do processo que irá definir o destino do IRRF pago por servidores da segurança, que têm a folha de pagamento abastecida pelo Fundo Constitucional

Os R$ 30 milhões mensais provenientes do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pago pelos 40 mil servidores da área de segurança pública continuarão com o GDF. A decisão é do plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), que referendou, nesta quarta-feira (23), a liminar concedida no dia 17 de junho pelo ministro Raimundo Carreiro. Na prática, isso significa que os demais ministros da Casa concordam em manter paralisada a cobrança do tributo por parte do Ministério da Fazenda, que reivindica os valores atuais e outros desde o ano de 2002. A decisão vale até que o mérito da questão seja julgado e definido para quem deve ir o IRRF – se para o governo federal ou governo local.

O imposto provém da folha de pagamento de policiais civis, militares e bombeiros, abastecida pelo Fundo Constitucional do DF. Em junho, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) decidiu que os valores deveriam ser devolvidos à União. O TCU, no entanto, ainda não se decidiu sobre o assunto.

A liminar assegura que o valor não seja descontado mensalmente nem seja cobrado retroativamente a 2002. A soma chega a R$ 2 bilhões. A permanência do dinheiro nos cofres do GDF garante investimentos importantes para a população do Distrito Federal, como as obras da Linha Verde. A maior preocupação do governador Rogério Rosso era que a decisão interferisse no orçamento de obras em andamento e afetasse bruscamente o cenário econômico do DF.

A dúvida sobre a quem pertence o imposto é uma discussão antiga e começou antes de 2008. No dia 10 de junho, no entanto, o GDF tomou conhecimento sobre a decisão da PGFN que determinava a devolução do tributo. Desde então, o governo não mediu esforços para reverter à situação. A Procuradoria do DF começou a trabalhar na edição de uma medida provisória que apresenta sugestões para resolver em definitivo o problema. Esse processo continua em andamento.
Agência Brasília
24/06/2010
    

STF PODE FLEXIBILIZAR NEPOTISMO

Presidente do STF propõe amenizar regras que impedem o nepotismo

O presidente do STF, Cezar Peluso, propôs aos demais ministros do tribunal a revisão da decisão que proíbe o nepotismo, para amenizá-la. Segundo Peluso, parentes podem trabalhar juntos, desde que não tenham relação de subordinação. O ministro emprega um casal.

Peluso diz que, se não houver relação de subordinação, é possível contratar

O chamado nepotismo disfarçado, cruzado ou enviesado pode ter nova interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF). Caso os ministros da Corte concordem com a revisão da súmula vinculante sobre o nepotismo, como propôs ontem o presidente do STF, Cezar Peluso, poderão ser liberadas contratações de pessoas da mesma família para servir a um mesmo gabinete — como ainda ocorre em muitos deles, inclusive nos do próprio Peluso e do presidente do PSDB, senador Sérgio Guerra (PE).

Peluso enviou a proposta aos ministros do STF com a intenção, segundo ele, de evitar interpretação equivocada da lei. A decisão foi tomada após o jornal “Folha de S. Paulo” ter publicado, terça-feira, reportagem sobre a contratação, por Peluso, de um casal para cargos de confiança.

A reportagem diz que Peluso estava afrouxando a regra do nepotismo. O presidente do STF argumentou que entre o casal não há, no exercício da função, relação de subordinação.

“Para evitar absurdos que a interpretação superficial ou desavisada da súmula pode ensejar, o presidente do STF está encaminhando aos senhores ministros proposta fundamentada de revisão da redação da mesma súmula”, diz nota do STF, com a proposta do presidente.

Peluso nomeou José Fernandes Nunes Martinez, servidor concursado da Polícia Civil de São Paulo, para chefiar a coordenadoria de segurança de instalação e transporte do STF, e sua mulher, Márcia Rosado, que não é servidora pública, para a coordenadoria de processamento de recursos. O ministro disse ter pedido um parecer à assessoria jurídica do STF, que considerou legal as contratações.

Já Guerra mantém em seu gabinete de apoio em Pernambuco, segundo noticiou ontem a “Folha de S. Paulo”, “nove funcionários fantasmas da mesma família”. Guerra negou que sejam fantasmas, porque trabalhariam, mas disse que, se houver ilegalidade, vai demiti-los.

Segundo o senador, são funcionários de confiança que cuidam da estrutura regional de sua ação política. Mas reconheceu que eles não trabalham dentro do escritório em Recife: — Não há nada de fantasma.

"Tenho uma base política ampla e preciso de sustentação. E uma determinada família que conheço há muito tempo me dá parte dessa sustentação. Eles são de confiança e têm competência".

Guerra alega que, quando não há relação de chefia entre parentes contratados, não fica caracterizado o nepotismo. E citou as nomeações feitas por Peluso.

Disse que consultaria a Mesa Diretora do Senado para analisar juridicamente o seu caso: — Se, comprovadamente, ficar caracterizado um caso de nepotismo, e se houver ilegalidade, imediatamente eles serão afastados! — disse Guerra.

Segundo o senador, o assessor Caio Oliveira trabalha em seus gabinetes há mais de 15 anos. Juntos, os parentes de Oliveira recebem do Senado cerca de R$ 20 mil mensais.

A súmula vinculante do nepotismo foi editada em agosto de 2008, quando Gilmar Mendes presidia o STF. O texto, que obrigou os órgãos públicos a se adaptar, causando demissões e constrangimentos, proíbe a contratação de parentes até terceiro grau, nos três poderes, para cargos comissionados. O texto veda a nomeação para cargos comissionados de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de funcionários que exercem cargo de chefia nos três poderes.
O Globo
24/06/2010
    

STF REAFIRMA JURISPRUDÊNCIA DE QUE PSICOTÉCNICO PARA ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO SÓ É POSSÍVEL COM PREVISÃO LEGAL

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (23), converter em Recurso Extraordinário (RE) o Agravo de Instrumento (AI) 758533, em que se discutia a constitucionalidade da exigência de exame psicotécnico para acesso ao serviço público, negar provimento ao RE e reafirmar jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que tal exame somente é admissível mediante previsão legal e observância de critérios objetivos. O Plenário decidiu, também, reconhecer o regime de repercussão geral* ao agravo convertido em RE.
O caso
No Agravo de Instrumento hoje julgado, um candidato no concurso para a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais contestava decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJ-MG) que lhe negou pedido de suspensão de ato que o reprovou em exame psicotécnico, impedindo-o, assim, de participar do Curso Técnico em Segurança Pública da corporação. O TJ-MG negou, também, a subida, ao Supremo, de Recurso Extraordinário contra sua decisão.
Na ação contra o estado, o candidato pedia anulação do exame psicotécnico, de caráter eliminatório, pois ele não teria respaldo legal e estaria assentado em critérios de avaliação subjetivos.
Decisão
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, observou, no entanto, que a Suprema Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a aplicação do exame psicotécnico para dar acesso ao serviço público é possível, de acordo com a Constituição Federal (CF), desde que haja lei que o preveja. Além disso, é preciso observar, em sua aplicação, critérios mínimos de objetividade e o princípio da publicidade.
No caso em julgamento, o ministro negou provimento ao Recurso Extraordinário, observando que há uma lei mineira prevendo o exame psicotécnico. Além disso, segundo ele, o edital do certame disciplinou objetivamente a sua aplicação. Portanto, o acórdão do TJ-MG estava de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte.
Entre os precedentes do STF nesse sentido ele citou, entre outros, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1188, relatada pelo ministro Marco Aurélio, e o Recurso Extraordinário (RE) 125556, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado).
Voto discordante, o ministro Marco Aurélio observou que o que estava em julgamento era um Agravo de Instrumento. Segundo argumentou, a repercussão geral é estrita, diz respeito somente ao Recurso Extraordinário. Portanto, no seu entender, caberia ao relator julgar, inicialmente, apenas o AI, valendo-se de sua competência para negar ou dar seguimento ao agravo.
Posteriormente, segundo ele, quando fosse interposto o RE e já estivesse devidamente regulamentado o instituto da repercussão geral, o caso poderia ser julgado, viabilizando a defesa do candidato, observado o direito do contraditório e da ampla defesa.

*A repercussão geral é um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica.

Processo relacionado: AI 758533
STF
28/06/2010
    

PEDIDO DE VISTA ADIA JULGAMENTO SOBRE HORAS E VENCIMENTOS DOS MÉDICOS DO TCU

Um pedido de vista do ministro José Antonio Dias Toffoli adiou o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 25875, impetrado por médicos do Tribunal de Contas da União (TCU) contra a determinação do presidente daquela instituição para que eles optem pelo regime de dedicação – parcial, de 20 horas semanais, ou integral, de 40 horas – e, consequentemente, pelo vencimento relativo à jornada efetivamente trabalhada.

Dias Toffoli pediu vista do processo após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que no julgamento de mérito confirmou sua decisão liminar: ele havia concedido a segurança para os médicos que foram admitidos no TCU antes da vigência da Lei 10.356/01, que disciplinou o plano de carreira dos servidores do tribunal e foi publicada em 27 de dezembro de 2001. Aos que foram nomeados após essa data, todavia, ele negou o pedido.

Em seu voto, Marco Aurélio mostrou que, embora a Lei 8.112/90 (que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos da União) preveja jornada de trabalho mínima de seis horas e máxima de oito horas diárias, há na Lei 9.436/97 a especificação de que a jornada de um médico servidor público tem, em regra, apenas quatro horas diárias. Segundo essa lei, os que trabalham oito horas acumulam, então, duas jornadas de trabalho de vinte horas cada.

Na Lei 10.356/01, ao disciplinar o trabalho dos servidores, o TCU assegurou aos seus médicos o direito de optar pela duração de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Contudo, a partir dela, os salários passaram a ser relativos às horas efetivamente trabalhadas, com vencimentos diferenciados num dos anexos da lei.

Irretroatividade

O relator frisou que até a edição da Lei 10.356/01, os médicos do TCU cumpriam a jornada reduzida recebendo o vencimento integral do cargo de analista. Essa condição perdurou até 25 de janeiro de 2006, quando o presidente do órgão determinou que a escolha da jornada e do seu respectivo vencimento fosse feita pelos servidores no prazo de 60 dias. “Surge alguma perplexidade no que, datando a Lei 10.356 de 27 de dezembro de 2001, não tenha sido acionada relativamente ao pessoal médico do TCU até 25 de janeiro de 2006”, apontou.

Na opinião do ministro, o TCU reconheceu a situação jurídica devidamente constituída em relação aos seus médicos, mas, mudando de óptica, acionou a norma para os admitidos antes do início da sua vigência. Marco Aurélio destacou, no entanto, a condição de irretroatividade das leis. “A retroação fere de morte a paz social, levando o cidadão a viver à base de solavancos, à base de sobressaltos, tendo a vida, de uma hora para outra, desarrumada”, afirmou.

Ele considerou que a Lei 10.356 é aplicável a todos os servidores que entraram no TCU após o início da sua vigência, mas, diante da alteração substancial da jornada, disse que não cabe a aplicação dela, muito menos transcorridos mais de quatro anos, aos que já se encontravam no TCU à época em que passou a vigorar “sob pena de desconhecer-se por completo a situação jurídica constitucionalmente constituída”.

Processo relacionado: MS 25875
STF
28/06/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 439 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

PENSÃO CIVIL. MORTE. LEI VIGENTE.

É cediço que, conforme o princípio tempus regit actum, a lei que disciplina a concessão de benefício previdenciário é a que vige quando se implementam os requisitos necessários para sua obtenção (vide Súm. n. 340-STJ). Isso se dá, também, com a pensão por morte de servidor público (no caso, ministro aposentado). Contudo, o falecimento do servidor é o requisito necessário à obtenção desse benefício. Assim, a data de implemento desse requisito não pode ser confundida com a data de sua aposentadoria. Antes do falecimento, há apenas expectativa de direito, e não direito subjetivo desde logo exigível (direito adquirido), hipótese em que se permite a incidência de novel legislação se alteradas as normas que regem esse benefício (vide Súm. n. 359-STF). Caso contrário, estar-se-ia a garantir direito adquirido à manutenção de regime jurídico, o que é repudiado pela jurisprudência. Por isso, o STF, o STJ e mesmo o TCU entendem que, se falecido o servidor na vigência da EC n. 41/2003 e da Lei n. 10.887/2004, o respectivo benefício da pensão devido ao cônjuge supérstite está sujeito a esses regramentos. Esse entendimento foi, justamente, o que a autoridade tida por coatora considerou no cálculo do montante do benefício em questão, não havendo reparos a seu ato. Precedentes citados do STF: MS 21.216-DF, DJ 6/9/1991; AI 622.815-PA, DJe 2/10/2009; do STJ: AgRg no RMS 27.568-PB, DJe 26/10/2009. MS 14.743-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/6/2010.

REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.

Trata-se da remoção de servidor público, ora recorrente, que tomou posse no cargo de auditor fiscal da Receita Federal com lotação em Foz do Iguaçu-PR e, posteriormente, casou-se com servidora pública do estado do Rio de Janeiro, a qual veio a engravidar. Na origem, obteve antecipação de tutela que permitiu sua lotação provisória na cidade do Rio de Janeiro, há quase dez anos. Diante disso, a Turma entendeu que a pretensão recursal não encontra respaldo no art. 36, III, a, da Lei n. 8.112/1990 nem na jurisprudência, uma vez que o recorrente já era servidor quando, voluntariamente, casou-se com a servidora estadual. Assim, somente após o casamento, pleiteou a remoção, não havendo o deslocamento do cônjuge no interesse da Administração, logo não foi preenchido um dos requisitos do referido artigo. Quanto à teoria do fato consumado, entendeu, ainda, a Turma em afastá-la, pois a lotação na cidade do Rio de Janeiro decorreu de decisão judicial provisória por força de tutela antecipatória e tornar definitiva essa lotação, mesmo com a declaração judicial de não cumprimento dos requisitos legalmente previstos, permitiria consolidar uma situação contrária à lei. Daí negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: RE 587.260-RN, DJe 23/10/2009; do STJ: REsp 616.831-SE, DJ 14/5/2007; REsp 674.783-CE, DJ 30/10/2006, e REsp 674.679-PE, DJ 5/12/2005. REsp 1.189.485-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/6/2010.

DESCONTO. FOLHA. SERVIDOR PÚBLICO.

A Turma reafirmou o entendimento de que o desconto em folha de pagamento de servidor público referente a ressarcimento ao erário depende de prévia autorização dele ou de procedimento administrativo que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório. Precedentes citados: REsp 651.081-RJ, DJ 6/6/2005, e RMS 23.892-MS, DJ 13/8/2007. AgRg no REsp 1.116.855-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/6/2010.

CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR. DEFICIÊNCIA.

O impetrante, ora recorrente, inscreveu-se em concurso público de professor nas vagas destinadas aos portadores de deficiência e, nessa qualidade, logrou a primeira posição no certame. Quando de sua posse, mediante perícia médica realizada pela Administração, não se reconheceu sua deficiência. Contudo, mesmo assim, ele faz jus à nomeação, respeitada a ordem de classificação geral do resultado (31º lugar), pois não foi demonstrada sua má-fé e sequer existe, no edital, disposição em contrário. RMS 28.355-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/6/2010.

CONCURSO PÚBLICO. ACESSO. NOTAS.

Na hipótese, o candidato não tem direito líquido e certo a ter acesso a cada uma das notas que lhe foram atribuídas (por examinador e respectiva matéria) quando da prova oral que prestou no concurso público para provimento do cargo de juiz federal substituto, visto que o edital não prevê tal modo de publicação, pois só contém previsão de divulgar a nota final obtida naquele exame. Dessarte, não existe ofensa aos princípios da publicidade ou legalidade (art. 37 da CF/1988). Anote-se, por último, que a jurisprudência do STJ entende que, na hipótese de o candidato insurgir-se contra as regras contidas no edital do concurso público, o prazo decadencial referente à impetração do mandamus deve ser contado da data em que publicado esse instrumento convocatório. Precedentes citados: AgRg no RMS 21.693-ES, DJ 30/10/2006, e RMS 16.804-MG, DJ 25/9/2006. RMS 27.673-PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/6/2010.
STJ
29/06/2010
    

DIFERENÇAS DE URV PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTÃO SUJEITAS A DESCONTO DE IR

Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são de natureza salarial. Por isso, estão sujeitos aos descontos de Imposto de Renda e de contribuições previdenciárias.

Esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reafirmado pela Primeira Turma, em decisão unânime, ao julgar recurso em mandado de segurança interposto por um servidor do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul.

O servidor pretendia que as parcelas recebidas, resultantes de perdas verificadas na conversão para Unidades Reais de Valor (URV) e daí para a nova moeda, fossem tratadas como verbas indenizatórias – livres, portanto, dos descontos.

A turma julgadora negou provimento ao recurso do servidor, na linha do voto do relator, ministro Luiz Fux. “A matéria é pacífica nesta corte superior, no sentido de que as verbas percebidas por servidores públicos, resultantes da diferença apurada na conversão de sua remuneração da URV para o real, têm natureza salarial, por isso que estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária”, afirmou Luiz Fux.

Segundo a jurisprudência do STJ, os valores relativos a diferenças no cálculo da conversão da remuneração dos servidores públicos em URVs incorporam-se ao patrimônio desses servidores, razão pela qual devem ter o mesmo tratamento das verbas de natureza salarial.
STJ
29/06/2010
    

SERVIDOR SERÁ NOMEADO ATÉ SÁBADO OU SÓ EM 2011

Candidatos que já foram aprovados em concursos esperam nomeação até 3 de julho, data limite na Lei Eleitoral

Candidatos aprovados em concursos vivem dias de expectativa. Por causa das restrições impostas pela legislação eleitoral, futuros servidores só podem ser nomeados até 3 de julho - três meses antes da disputa nas urnas. Com a proximidade da data fatal, as atenções se voltam para o Diário Oficial da União. Os nomes que não forem publicados dentro do limite permitido terão de esperar 2011 para ser convocados ao trabalho. Atualmente, 48 seleções públicas abriram ou prometem abrir 10,8 mil vagas.

Apesar do ano atípico e de todo o suspense causado pelas eleições, quem já se acostumou com a rotina de estudos mantém a preparação. As salas de cursos preparatórios estão lotadas, mesmo durante os fins de semana e feriados. "Estou fazendo um cursinho de 10 meses para ter uma base forte, sem pegar nenhuma matéria específica. Deixei meu emprego há uns seis meses só para estudar para concurso", disse a economista Dirla Casari, 31 anos, que decidiu trocar a iniciativa privada pelo setor público. "Vou torcer para que demore bastante o edital do MPU (Ministério Público da União). Vai dar tempo de me preparar melhor."

Há 38 concursos abertos. Nas próximas semanas, mais 10 vão iniciar inscrições. São certames com exigências variadas, de ensino médio ao superior. No Distrito Federal, a Secretaria de Planejamento e Gestão encerra o prazo para os candidatos que pretendem concorrer a uma das 400 vagas para nível superior. Os salários variam de R$ 1,3 mil a R$ 3,7 mil. Um dos concursos mais procurados, no entanto, é o do Tribunal de Contas da União (TCU): são 20 vagas -- todas para Brasília -- com salário de R$ 10 mil. As provas ocorrem em 14 e 15 de agosto e as inscrições terminam em 11 de julho.

Para os que desejam ingressar em uma carreira pública, mas não concluíram um curso universitário, entre as 48 seleções (veja o quadro), há opções. A Aeronáutica, por exemplo, está com uma concorrência aberta para candidatos de ensino fundamental. São 215 vagas e as inscrições vão até 7 de julho. A taxa para participar da seleção é de R$ 50.

Exceção

A Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/97) veda admissões de servidores nos três meses que antecedem a eleição até a data da posse dos eleitos. A exceção são os cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República. A nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo fatal também é permitida. Porém, por precaução, a administração não deverá chamar os candidatos ainda que a relação oficial dos chamados tenha sido divulgada. "Há um excesso de cautela por causa da disputa eleitoral. O governo vai deixar tudo para o ano que vem", disse ao Correio um técnico especializado em concursos públicos.

Ansiedade especial experimentam os candidatos que passaram no último concurso da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), realizado em maio. O resultado já foi divulgado, mas os nomes dos aprovados ainda não. Há a previsão extraoficial de que os nomes dos técnicos sejam conhecidos dentro do período legal estabelecido para as eleições. Analistas e especialistas que se classificaram, no entanto, só seriam conhecidos depois.

A espera de mais de um milhão de candidatos pelo cronograma do concurso dos Correios (ECT) completou, ontem, seis meses. O processo seletivo com 6.565 vagas imediatas abriu inscrições em 28 de dezembro do ano passado, mas a estatal ainda não oficializou a empresa organizadora nem marcou as datas das provas. O diretor de Gestão de Pessoas dos Correios, Pedro Magalhães Bifano, informou que a Fundação Getulio Vargas (FGV) deve assumir o certame. Como esse é o primeiro concurso nacional com oferta de um número expressivo de vagas, a ECT preferiu conhecer o número de candidatos, para, então, contratar a instituição responsável pelas demais etapas do concurso.

1 - Dinheiro curto

O aumento de 7,7% concedido aos aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que ganham mais de um salário mínimo vai adiar a contratação de novos servidores, além de atrasar a realização de concursos. A bondade eleitoral terá um impacto de R$ 1,6 bilhão. Líderes da base aliada do governo na Câmara dos Deputados reconhecem que a despesa extra deverá afetar as seleções que ainda não tiveram edital lançado e seriam abertos em julho. O gasto imprevisto poderá jogar para agosto ou setembro algumas seleções.
Correio Braziliense