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      Julho de 2010      
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01/07/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 592 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
01/07/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA-PARTE. EFEITO CASCATA. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
01/07/2010
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
01/07/2010
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - ANALISTA DE EDUCAÇÃO/BIBLIOTECA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECÁLCULO DOS PROVENTOS - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 359 DO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Publicação: 01/07/2010
Lei nº 4.479/10
Publicação: 01/07/2010
Lei nº 4.480/10
06/07/2010
    

RECLAMAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 4/DF. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
06/07/2010
    

APOSENTADORIA FACULTATIVA POR IMPLEMENTO DE IDADE OCORRIDA APÓS A EC Nº 41/03. AUSÊNCIA DO REQUISITO RELATIVO AO TEMPO MÍNIMO DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGALIDADE.
07/07/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 440 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
08/07/2010
    

EXAME DE OUTRO CONCURSO NÃO PODE SER APROVEITADO EM SUBSTITUIÇÃO A PSICOTÉCNICO NULO
08/07/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 192 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
09/07/2010
    

TEMPORÁRIOS DO TCE SEM APOSENTADORIA
09/07/2010
    

MÉDICO DE HOSPITAL MUNICIPAL PEDE CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PARA SE APOSENTAR
09/07/2010
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ESTAÇÃO DO METRÔ-DF. PROVAS ANTECEDENTES. APROVAÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. REGULAÇÃO EDITALÍCIA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RESERVA DE VAGA. LEGITIMIDADE.
09/07/2010
    

ADMINISTRATIVO - REVISÃO - APOSENTADORIA - PROFESSOR - PROVENTOS - REDUÇÃO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - SÚMULA VINCULANTE Nº 3 DO STF - SISTEMÁTICA DOS CÁLCULOS DE APOSENTADORIA MODIFICADOS PELA EC-41/2003 - ADEQUAÇÃO DA APOSENTADORIA DEFERIDA NA SUA VIGÊNCIA - POSSIBILIDADE - VERBETE Nº 359 DO STF - DIREITO ADQUIRIDO - INAPLICABILIDADE - IRREPETIBILIDADE NÃO COMPROVADA E NÃO PROVIDA - MINORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL INACOLHIDA - RECURSO DESPROVIDO.
12/07/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EX-SERVIDORES E SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO E DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - REAJUSTE DE VENCIMENTO - 11,98% - PLANO REAL - CONVERSÃO DA URV.
12/07/2010
    

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR - ATO DE BRAVURA - JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVINIÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO - DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
12/07/2010
    

PENSÃO CIVIL. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE MENOR SOB GUARDA, POSSIVELMENTE BENEFICIÁRIO DE OUTRA PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEGALIDADE.
12/07/2010
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À FILHA MAIOR NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL À INTERESSADA. PEDIDO DE REEXAME. IMPROCEDÊNCIA. NOVO RECURSO. DESPROVIMENTO. ESCLARECIMENTOS À INTERESSADA E AO CBMDF.
13/07/2010
    

EXONERAÇÃO DE SERVIDOR REPROVADO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO É MANTIDA PELO STJ
14/07/2010
    

ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO DEVE SER RESPEITADA MESMO EM LISTAS MÚLTIPLAS
14/07/2010
    

PCDF. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. APROVEITAMENTO DE TEMPO PRESTADO NA FORMA DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 3.556/05. ADI 3817. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO.
14/07/2010
    

MILITAR. REFORMA POR AGREGAÇÃO. PRAÇA SEM ESTABILIDADE. ARTIGO 100 DA LEI Nº 7.479/86. REQUISITO TEMPORAL INSUFICIENTE (10 ANOS). ILEGALIDADE. ESCLARECIMENTO E RECOMENDAÇÃO AO CBMDF.
15/07/2010
    

UM DÉFICIT MAIOR DO QUE O DO INSS
15/07/2010
    

COMISSÃO APROVA FIM DE CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR INATIVO
15/07/2010
    

NOMEAÇÃO DE EX-SERVIDORES DA NOVACAP PARA CARGOS EM COMISSÃO NO DF É INCONSTITUCIONAL
16/07/2010
    

STJ MANTÉM DECISÃO QUE NEGOU DANO MORAL A SERVIDORES EM DESVIO DE FUNÇÃO
Publicação: 16/07/2010
Lei nº 4.492/10
19/07/2010
    

STJ NEGA REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO A APOSENTADO
19/07/2010
    

PENSÃO CIVIL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. MÉDICO MILITAR DA AERONÁUTICA E MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. DETERMINAÇÃO À PENSIONISTA, NA ÁREA FEDERAL, PARA OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS. LEGALIDADE DA CONCESSÃO.
20/07/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. ESPECIALIDADE COPA/COZINHA. CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRETERIÇÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE VAGAS.
20/07/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA TABELA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS DESDE A DATA DA VIGÊNCIA DO DECRETO DISTRITAL N. 25.324/04 (11/11/04), ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O VENCIMENTO DAS PARCELAS, E DE JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PERIÓDICA.
21/07/2010
    

FALHA EM MINISTÉRIO PERMITE GOLPE
23/07/2010
    

UNASLAF QUER SUSPENDER PRAZO PARA SERVIDOR OPTAR POR PLANO DE CARREIRA DA SUPER-RECEITA
26/07/2010
    

ESTADO DE SP AJUÍZA AÇÃO CONTRA PAGAMENTO DE APOSENTADORIA ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL
26/07/2010
    

CONHEÇA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A APLICAÇÃO DE EXAME PSICOTÉCNICO EM CONCURSO PÚBLICO
26/07/2010
    

ADMINISTRATIVO - PENSÃO - POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - MORTE EM SERVIÇO - PEDIDO DE PROMOÇÃO POST MORTEM (§ 3º DO ART. 60 DA LEI 7.289/84) - COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE DE SERVIÇO - CUMPRIMENTO DO DEVER - RECURSO PROVIDO.
27/07/2010
    

MPDFT QUER PERFIL DE COMISSIONADOS
27/07/2010
    

PRAZO PARA CONTESTAR REGRAS DE CONCURSO É DE 120 DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL
27/07/2010
    

JUÍZES FARÃO ABAIXO-ASSINADO PELA PEC 48
Publicação: 27/07/2010
Instrução Normativa MPS/SPS nº 1
28/07/2010
    

GOVERNO REGULAMENTA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA SERVIDORES FEDERAIS
28/07/2010
    

PRESIDENTE DO STF SUSPENDE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS ENTRE PROCURADORES APOSENTADOS DO DER E PROCURADORES DO ESTADO
28/07/2010
    

SINDJUS CONTESTA DECISÃO DO TCU QUE ANULOU ATOS DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGO NO TST SEM LEI ESPECÍFICA
29/07/2010
    

TCU APLICA SANÇÕES POR PAGAMENTO IRREGULAR DE QUINTOS NA UFAC
29/07/2010
    

SINDICATO DOS MÉDICOS DO DF PEDE CUMPRIMENTO DE DECISÃO SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE MÉDICOS
29/07/2010
    

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. SUJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
29/07/2010
    

REFORMA. TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA, MOTIVADA POR AGREGAÇÃO. 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO. ATINGIMENTO DA IDADE LIMITE NA INATIVIDADE. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS. POSSIBILIDADE DA ALTERAÇÃO DOS PROVENTOS PARA PROPORCIONAIS. DILIGÊNCIA.
29/07/2010
    

CONSULTA FORMULADA PELO COMANDANTE-GERAL DO CBMDF SOBRE A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONVERTER EM PECÚNIA A LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO APROVEITADA PARA QUAISQUER OUTROS EFEITOS, POR OCASIÃO DA INATIVAÇÃO OU DO FALECIMENTO DO MILITAR. RECURSO APRESENTADO EM FACE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 12.086/09. MANUTENÇÃO DA DECISÃO Nº 4704/06. ESCLARECIMENTOS AO CBMDF.
29/07/2010
    

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO CONSIDERADA LEGAL. PROVENTOS CALCULADOS PELA MÉDIA. RETIFICAÇÃO DO ATO PARA APLICAÇÃO DA DECISÃO TCDF Nº 5859/08. REVISÃO DA DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA CONSIDERAR LEGAL O ATO COM NOVO FUNDAMENTO. CASO ANÁLOGO AO PROCESSO TCDF Nº 9169/09.
30/07/2010
    

CÂMARA LEGISLATIVA CONTINUA GASTANDO MAIS DO QUE O LIMITE DA LRF
30/07/2010
    

MPDFT OBTÉM LIMINAR SUSPENDENDO O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO A PROFESSORES DA REDE PÚBLICA
30/07/2010
    

APOSENTADO DA PF CONTESTA ATO DO TCU QUE INVALIDOU CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E DETERMINOU SEU RETORNO À ATIVA
01/07/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 592 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

TCU e Jornada de Trabalho de Médicos

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do TCU que determinara aos ocupantes do cargo de analista de controle externo — área de apoio técnico e administrativo, especialidade medicina —, que optassem por uma das jornadas de trabalho estabelecidas pela Lei 10.356/2001 — que dispõe sobre o quadro de pessoal e o plano de carreira do TCU — e, conseqüentemente, por remuneração equitativa ao número de horas laboradas. Sustentam os impetrantes terem direito à jornada de vinte horas semanais, com base no regime especial previsto na CF (artigos 5º, XXXVI e 37, XV e XVI), bem como na legislação especial que regulamenta a jornada de trabalho dos médicos (Lei 9.436/97), sem que se proceda à alteração nos seus vencimentos. O Min. Marco Aurélio, relator, concedeu a ordem para manter a situação jurídica anterior à Lei 10.356/2001, relativamente aos impetrantes que ingressaram no quadro do TCU antes da vigência desse diploma legal. Entendeu que o novo texto legal seria aplicável tão-somente aos profissionais de medicina que ingressaram no quadro do TCU a partir da respectiva vigência, ou seja, dezembro de 2001. Considerou que, diante da alteração substancial da jornada, não cabia, muito menos transcorridos mais de quatro anos — haja vista que o ato impugnado data de 25.1.2006 —, o acionamento da lei no tocante aos que já se encontravam, à época em que passou a vigorar, no quadro funcional do TCU, sob pena de se desconhecer por completo a situação jurídica constitucionalmente constituída. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
MS 25875/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.6.2010. (MS-25875)

Exame Psicotécnico: Lei e Critérios Objetivos

O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em agravo de instrumento no sentido de: a) reconhecer a repercussão geral da matéria versada em recurso extraordinário no qual se pretendia anular exame de aptidão psicológica; b) reafirmar a jurisprudência da Corte segundo a qual a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão legal e editalícia, bem como deve seguir critérios objetivos; c) negar provimento ao recurso, tendo em vista que o acórdão impugnado estaria de acordo com a jurisprudência pacificada na Corte; d) autorizar o Supremo e os demais tribunais a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada (CPC, art. 543-B, § 3º). Vencido o Min. Marco Aurélio que entendia não caber o conhecimento do agravo de instrumento, por reputar que ele deveria ser julgado pelo relator, com os desdobramentos possíveis.
AI 758533 QO/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.6.2010. (AI-758533)

Art. 37, XI, da CF e Não Auto-Aplicabilidade

Por não ser auto-aplicável a norma do art. 37, XI, da CF, na redação que lhe foi dada pela EC 19/98 — haja vista que a fixação do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal depende de lei formal de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal —, e, em razão da inexistência dessa fixação, continua em vigor a redação primitiva desse dispositivo. Essa foi a orientação firmada pela Corte, ao prover uma série de recursos extraordinários interpostos pelo Estado de São Paulo contra acórdãos que entenderam que, com a promulgação da EC 19/98, ter-se-ia subtraído dos Estados e Municípios a faculdade de fixarem sub-tetos, a título de vencimentos de seus servidores públicos por lei ordinária e no âmbito de sua competência. Determinou-se, ainda, a aplicação do regime previsto no art. 543-B do CPC, e autorizou-se que os relatores decidam monocraticamente os casos anteriores idênticos.
RE 417200/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 24.6.2010. (RE-417200), RE 419703/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 24.6.2010. (RE-419703), RE 419874/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 24.6.2010. (RE-419874), RE 419922/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 24.6.2010. (RE-419992), RE 424053/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 24.6.2010. (RE-424053)
STF
01/07/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA-PARTE. EFEITO CASCATA. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.

1. A Carta da República, em seu art. 37, XIV, trata da ocorrência do denominado efeito cascata, ou seja, quando um acréscimo pecuniário se incorpora à base de cálculo de outro sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Na espécie, não ocorre o referido efeito, pois as vantagens advêm de fundamentos diversos.

2. Agravo a que se nega provimento.
STF - AI 527521 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: 25/06/2010
01/07/2010
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

1. Se incapaz definitivamente para o serviço policial militar, tendo a moléstia sido adquirida em ato e conseqüência de ato de serviço, faz-se jus à reforma com proventos do posto imediato. Precedentes.

2. O auxílio-invalidez somente é concedido àquele que necessite de hospitalização ou assistência de enfermagem permanente, não sendo este o caso dos autos. 3. Recurso parcialmente provido.
TJDFT - 20050111479818-APC
Relator LÉCIO RESENDE
1ª Turma Cível
DJ de 29/06/2010
01/07/2010
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - ANALISTA DE EDUCAÇÃO/BIBLIOTECA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECÁLCULO DOS PROVENTOS - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 359 DO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

I - Não há que se falar em direito adquirido e nem em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, segundo o disposto na Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal.

II - Verifica-se que a parte reuniu as condições para a aposentadoria em momento anterior à edição da EC nº 41/2003, contudo o Laudo Médico atestando a incapacidade definitiva para exercer atividade laborativa data de 3/3/2004, ou seja, momento posterior a EC nº 41/2003.
TJDFT - 20080110717738-APC
Relator LECIR MANOEL DA LUZ
5ª Turma Cível
DJ de 30/06/2010
Publicação: 01/07/2010
Lei nº 4.479/10

Altera a denominação da carreira Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
Publicação: 01/07/2010
Lei nº 4.480/10

Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 7º da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
06/07/2010
    

RECLAMAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 4/DF. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.

1. O pedido de nomeação e posse em cargo público para o qual a candidata fora aprovada em concurso público, dentro do número de vagas, não se confunde com o pagamento de vencimentos, que é mera conseqüência lógica da investidura no cargo para o qual concorreu.

2. As consequências decorrentes do ato de nomeação não evidenciam desrespeito à decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4/DF. Precedentes.

3. Reclamação julgada improcedente, prejudicado o exame do agravo regimental.
STF - Rcl 6138/PI - PIAUÍ
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-110, de 18/06/2010
06/07/2010
    

APOSENTADORIA FACULTATIVA POR IMPLEMENTO DE IDADE OCORRIDA APÓS A EC Nº 41/03. AUSÊNCIA DO REQUISITO RELATIVO AO TEMPO MÍNIMO DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - negar provimento ao pedido de reexame apresentado pela ex-servidora FABÍOLA DE AGUIAR NUNES, considerando que: I.a) após 16.12.1998, o tempo de inatividade não mais poderá ser considerado para fins de aposentadoria, porquanto tratar-se de contagem de tempo de contribuição fictício, vedada pelo § 10 do artigo 40 da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 20/1998, conforme entendimento expresso na Decisão nº 6.989/2000 (Processo nº 868/2000); I.b) o tempo prestado à Fundação Oswaldo Cruz (período de 02.07.2007 a 18.06.2009), não pode ser aproveitado para a inativação em exame, haja vista ter sido prestado posteriormente à inativação e, ainda, que o requisito mínimo exigido, de 10 (dez) anos de exercício no serviço público, deveria ter sido cumprido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 3º); II - dar ciência desta decisão à recorrente; III - determinar o retorno dos autos à 4ª ICE, para o prosseguimento da tramitação do feito. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 26234/2007 - Decisão nº 3171/2010
07/07/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 440 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

GREVE. SERVIDOR PÚBLICO.

Nos dias de hoje, ainda não há lei que discipline o exercício do direito de greve pelo servidor público. Frente a essa omissão estatal, o STF, quando do julgamento de mandado de injunção, estabeleceu regramento quanto à competência e ao processo de dissídio de greve com o fim de dar efetividade ao preceito constitucional. Diante disso e das regras constitucionais que dispõem sobre o serviço público, então se constata não haver como aplicar, por analogia, a lei de greve dos trabalhadores a essa hipótese. Não se ajusta ao regramento ditado pelo STF ser obrigatório o decote dos dias parados nos vencimentos dos servidores em greve; pois, nesse julgado, há sim previsão de situações excepcionais a serem sopesadas pelos tribunais que afastam a premissa da suspensão do contrato de trabalho e, consequentemente, o não pagamento dos salários. Também, não se deduz do julgado que se possa excluir o poder cautelar do juízo nesses dissídios; pois, ao contrário, cuidou de regrar essa atuação. Assim, diante da permissão de os servidores públicos exercerem seu direito de greve e do fato de que seus vencimentos caracterizam-se como verba alimentar, não há como dar guarida à pretensão do Poder Público de corte obrigatório de salários sem que se esteja diante de retaliação, punição, represália e redução a um nada desse legítimo direito constitucional. O referido desconto suprime o sustento do servidor e sua família, quanto mais se não existe disciplina legal para a formação de fundo que custeie o movimento grevista ou mesmo contribuição específica do servidor para lhe assegurar o exercício desse direito social. A omissão do Estado de, efetivamente, implantar tal fundo equivale à situação excepcional que justifica afastar a premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei n. 7.783/1989). Anote-se, por último, estar-se no trato de medida cautelar preparatória; dessa forma, não se declarou o direito de remuneração independente do trabalho, pois cabe à decisão a ser proferida na ação principal dispor sobre a restituição ao erário ou sobre a compensação dos dias parados na forma da lei. Precedente citado do STF: MI 708-DF, DJe 31/10/2008. AgRg na MC 16.774-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 23/6/2010.

PAD. INSTAURAÇÃO. INVESTIGADO.

A Seção entendeu que é nula a portaria que aplica a pena de demissão a servidor público autárquico em conclusão a processo administrativo disciplinar (PAD) que foi instaurado por um dos investigados ou que tenha testemunha também investigada, que sequer prestou o compromisso de dizer a verdade perante a comissão disciplinar, uma vez que ofendidos os princípios da impessoalidade (art. 37, caput, CF/1988) e imparcialidade (art. 18 da Lei n. 9.784/1999). MS 14.233-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/6/2010.

IR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONVERSÃO. URV/REAL.

A Turma reafirmou o entendimento de que as verbas recebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na conversão de sua remuneração de URV para real têm natureza salarial, razão pela qual estão sujeitas à incidência de imposto de renda (IR) e de contribuição previdenciária. Ademais, a Resolução n. 245/2002-STF é inaplicável ao caso, pois se refere, especificamente, às diferenças da URV relativas ao abono variável concedido aos magistrados pela Lei n. 9.655/1998, sendo certo o reconhecimento da natureza indenizatória da aludida verba pela mencionada resolução. Precedentes citados: EDcl no RMS 27.336-RS, DJe 14/4/2009; RMS 27.338-RS, DJe 19/3/2009; RMS 28.241-RS, DJe 18/2/2009; AgRg no RMS 27.614-RS, DJe 13/3/2009; AgRg no RMS 27.577-RS, DJe 11/2/2009, e RMS 19.088-DF, DJ 20/4/2007. RMS 27.617-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/6/2010.
STJ
08/07/2010
    

EXAME DE OUTRO CONCURSO NÃO PODE SER APROVEITADO EM SUBSTITUIÇÃO A PSICOTÉCNICO NULO

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um candidato se submeta a novo exame psicotécnico em razão de ter sido considerada nula a primeira avaliação a que ele se submeteu. O concurso é para a Polícia Rodoviária Federal (PRF), de 2002.

No STJ, o recurso (chamado de agravo de instrumento) é da União, para reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O Tribunal de segunda instância considerou que a realização do exame psicotécnico carece de objetividade. Para o TRF1, “não é possível extrair o caráter objetivo dos critérios de avaliação constantes” do edital. “Assim, o edital exige que o candidato tenha um perfil profissiográfico para o exercício do cargo, mas não diz explicitamente qual é esse perfil”, concluiu a decisão.

A União argumentou que o TRF1 não determinou que, ante a nulidade do primeiro psicotécnico realizado, se fizesse outra prova, agora atendendo aos parâmetros corretos. Para a União, mesmo sendo declarado nulo o exame, o candidato não teria o direito de passar diretamente para outras fases (como o curso de formação), ou mesmo à nomeação, antes de realizar outros exames.

Baseada em voto do relator, ministro Humberto Martins, a Turma acolheu o argumento da União. Apesar de o candidato ter apresentado comprovantes de aprovação em outros exames psicotécnicos, estes não poderiam ser utilizados em razão da necessidade de exame específico para o cargo.
STJ
08/07/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 192 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - MANDADO DE INJUNÇÃO.

Ao apreciar preliminar em ação de inconstitucionalidade por omissão proposta pelo Procurador-Geral de Justiça em face da inércia do Governador quanto à iniciativa de projeto de lei complementar que disponha sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do DF, o Colegiado, por maioria, decidiu pela admissibilidade de tramitação do feito. Foi explicado pela relatoria que a LODF assinalou prazo para a elaboração de lei regulamentadora da referida categoria, estabelecida a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para tanto. O voto minoritário decidiu pelo não conhecimento da ação, haja vista a impossibilidade de se proclamar a inconstitucionalidade de uma lei que não existe. Nesse sentido, ponderou o voto dissente que, se a pretensão é buscar a criação de lei regulamentadora da situação dos servidores públicos do Distrito Federal, a via judicial apropriada seria a do mandado de injunção. O voto prevalecente, entretanto, asseverou que a necessidade da ação direta de inconstitucionalidade por omissão reside no fato de se dar caráter "erga omnes" à decisão, pois o mandado de injunção alcançaria apenas os impetrantes. Nesse sentido, o Magistrado citou precedente em que foi determinada a aplicação de lei federal ao caso concreto diante de omissão referente à aposentadoria de servidor. Com efeito, ressaltou o voto preponderante que a ação de inconstitucionalidade por omissão alcança todo o conjunto de servidores e obrigaria, se julgada procedente, o Poder Executivo a encaminhar o pretendido projeto de lei complementar. Dessa forma, foi rejeitada a preliminar de não conhecimento da ação.

20070020116131ADI, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA. Voto minoritário - Des. NATANAEL CAETANO. Data do Julgamento 15/06/2010.

ESTATUTO DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.

Ao apreciar ação de inconstitucionalidade por omissão proposta pelo Procurador-Geral de Justiça em face da inércia do Governador quanto à iniciativa de projeto de lei complementar que disponha sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do DF, o Colegiado, por maioria, julgou procedente o pedido. Foi esclarecido pela Relatoria que o legislador constituinte distrital, quando da elaboração da Lei Orgânica do DF, estabeleceu prazo de noventa dias, a partir de sua promulgação, para que o Chefe do Poder Executivo iniciasse o processo legislativo de elaboração de lei complementar para a instituição do Estatuto dos Servidores Públicos do DF. Explicou o Magistrado que, aos referidos agentes públicos, tem aplicação a Lei Federal 8.112/1990 e legislação complementar, desde 1992, por força do art. 5º da Lei Distrital 197/1991. Segundo o Relator, também integram esse plexo normativo outras leis locais esparsas que tratam de matérias específicas tais como: contagem de tempo de serviço, licença para trato de assuntos particulares, afastamentos de servidores e outros assuntos afins. Nesse contexto, asseverou o Conselho que a adoção da Lei Federal 8.112/1990 deve ser vista como paliativo, pois foi admitida para viger durante curto período, a fim de que o Distrito Federal pudesse atender às disposições da Lei Orgânica, notadamente o início do processo legislativo no prazo de noventa dias a partir da instalação da Câmara Legislativa. Nesse contexto, lembraram os Julgadores que, após mais de dezoito anos, o estabelecido na LODF não foi realizado, caracterizando a omissão. Neste quadro, o Conselho Especial considerou como urgente a necessidade de normatização da matéria, no plano da norma fundamental, a fim de prevenir as ingentes dificuldades e controvérsias verificadas na aplicação da legislação pertinente aos servidores distritais, inclusive em sede pretoriana, com recorrentes lides instaladas nesta Corte e em Tribunais Superiores. Com efeito, asseveraram os Magistrados que a LODF traz nítida indicação de uma cogente e indeclinável atuação do GDF, no exercício de sua privativa competência legislativa (art. 71, § 1°, I e II), para dar início a procedimento legislativo adequado voltado a disciplinar de forma clara e objetiva, em estatuto próprio e mediante lei complementar (art. 75, parágrafo único, II), o regime jurídico aplicável à referida categoria. Nesse sentido, ressaltou o Colegiado a impossibilidade de se tolerar que os órgãos do Poder Público infrinjam, com o comportamento negativo, a autoridade da Constituição, ao descumprirem, por inércia e omissão, o dever de emanação normativa que lhes foi imposto, afetando, assim, a eficácia dos preceitos da estrutura normatizadora da Lei Maior, conforme precedente do STF esposado na ADI 1439-1/DF. Todavia, dissentiram os Desembargadores sobre o prazo para a elaboração do estatuto, prevalecendo a determinação ao Poder Executivo para encaminhar o anteprojeto de lei complementar disciplinador do regime dos servidores públicos do Distrito Federal no período de sessenta dias. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que o prazo deve ser mais dilatado, sob pena de acarretar manifesto prejuízo a toda a classe, e, assim, defendeu a apresentação do estatuto na mensagem legislativa do ano de 2011.

20070020116131ADI, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA. Voto minoritário - Des. ROMÃO C. OLIVEIRA Data do Julgamento 15/06/2010.
TJDFT
09/07/2010
    

TEMPORÁRIOS DO TCE SEM APOSENTADORIA

A Justiça suspendeu a aposentadoria de servidores temporários do Quadro Suplementar do Tribunal de Contas do Estado (TCE). A decisão foi do juiz Elder Lisboa, no exercício da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém, concedendo liminar sustando os efeitos do Prejulgado nº 16/2003 e da Decisão Simples nº 8/2005, ambos do Tribunal de Contas do Estado do Pará, os quais autorizavam que servidores não estáveis fossem regidos pelo Regime Jurídico Único do Estado.

O magistrado determinou, ainda, que o Estado se abstenha de aposentar os servidores. A medida liminar foi concedida nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado do Pará e contra dezenas de servidores do TCE, que serão intimados para apresentarem contestação.

De acordo com o processo, o Ministério Público alegou que recebeu denúncias de irregularidades no quadro de servidores do TCE-PA, sobretudo em relação aos servidores de caráter temporário ou ocupantes de cargos em comissão, amparados pelo Prejulgado nº 16/2003, norma esta ratificada pela Decisão Simples nº 08/2005. O referido Prejulgado criou no TCE-PA um “Quadro Suplementar/Estatutários não Estáveis”, com validade no âmbito do TCE, no qual os servidores temporários ou ocupantes de cargo em comissão, admitidos até a data de 15 de dezembro de 1998,. seriam regidos pelo Regime Jurídico Único, instituído pelo artigo 39 da Constituição Federal de 1988.

O Ministério Público argumentou na ação que tal medida contrariou os princípios norteadores da administração pública, por conferir a servidores não efetivos a possibilidade de virem a se aposentar pelo regime de previdência próprio de servidores efetivos, saindo do Regimento Geral da Previdência Social. O magistrado concedeu a liminar entendendo estarem presentes os critérios legais exigidos, “tendo em vista que os prejuízos suportados pelo Poder Público são latentes no caso de algum servidor temporário ou de cargo em comissão estar se beneficiando de uma situação jurídica ilegal e inconstitucional”.
Diario do Pará
09/07/2010
    

MÉDICO DE HOSPITAL MUNICIPAL PEDE CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PARA SE APOSENTAR

Um médico de São Paulo impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Mandado de Injunção (MI 3023) na tentativa de obter contagem especial do tempo de serviço e, consequentemente, aposentadoria especial. Ele diz ter exercido atividade profissional em condições que prejudicam a saúde ou a integridade física por mais de 25 anos. O MI foi distribuído para o ministro Marco Aurélio.

Rubens Will Graziano pede a contagem diferenciada do tempo trabalhado no Hospital Municipal Dr. Artur Ribeiro Saboya com acréscimo de 40%, aposentadoria com proventos integrais e paridade com ativos no reajuste do benefício. Ele aponta como prova das condições especiais de trabalho o fato de ter recebido “gratificação por trabalho com raio-X e adicional de periculosidade”.

O mandado de injunção é impetrado quando está prevista, na Constituição, uma lei regulamentadora e, pela sua inexistência, o autor se sente prejudicado. Nesse caso, o médico recorreu ao Supremo porque o artigo 40 da Constituição Federal, em seu parágrafo 4º, veda diferenciação para concessão de aposentadoria dos servidores públicos, mas ressalva – nos termos a serem definidos em lei complementar – os casos de servidores portadores de deficiência, ou que exerçam atividades de risco ou cujas atividades tenham condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Como essa lei ainda não foi publicada, o médico pede que a Justiça reconheça seu direito aplicando a ele a legislação da Previdência Social (dos trabalhadores da iniciativa privada). “Enquanto o segurado do Regime Geral da Previdência Social possui direito a se aposentar/contar tempo de forma diferenciada desde 1991 (data da edição da Lei 8.213), o servidor que exerce a mesma natureza laboral, em idênticas condições de insalubridade, aguarda há mais de 20 anos que o legislador se vista de boa vontade – e bom senso – para editar a lei que virá a lhe estender condições de aposentadoria compatíveis com a especialidade de sua atividade funcional”, compara no MI.

Seu advogado reclama o exercício do direito constitucional à aposentadoria especial/contagem ponderada do tempo de serviço e denuncia, ainda, que o Estado, em razão da omissão de seu poder legislativo, “há 20 anos se aproveita indevidamente da força laboral do quadro funcional dos servidores que exercem atividades em condições prejudiciais à saúde, os quais continuam trabalhando em período no qual já deveriam estar aposentados”.

O pedido cita o precedente firmado no julgamento do MI 758-6/DF, de setembro de 2008. Naquele caso, um servidor da Fundação Oswaldo Cruz conseguiu o reconhecimento da contagem especial do tempo em que trabalhou como estatutário, sendo aplicado o fator multiplicador de 1,4 sobre o período.

Processo relacionado: MI 3023
STF
09/07/2010
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ESTAÇÃO DO METRÔ-DF. PROVAS ANTECEDENTES. APROVAÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. REGULAÇÃO EDITALÍCIA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RESERVA DE VAGA. LEGITIMIDADE.

1. A inserção da avaliação psicológica como fase integrante de concurso público depende de previsão legal, não consubstanciando simples regulação editalícia apta a suprir essa exigência e legitimar o exame, mormente quando provido de caráter eliminatório (STF, Súmula 686, e TJDFT, Súmula 20).

2. A legislação distrital que regula o concurso público como pressuposto para provimento de cargos e empregos públicos não inscreve a avaliação psicológica como fase integrante do processo seletivo, deixando carente de lastro previsão editalícia que, desprovida de autorização legislativa, a insere como fase eliminatória do certame.

3. Aflorando a ilegalidade da não-recomendação na avaliação psicológica do candidato aprovado nas outras fases avaliativas da ausência de previsão legal hábil a legitimar o exame, a verossimilhança da argumentação que alinhara resplandece inexorável, conferindo certeza ao direito que vindica, legitimando que, em caráter antecipatório, seja reservada vaga em seu favor destinada a viabilizar sua eventual nomeação dentro do prazo de validade do concurso, observada a classificação que obtivera.

4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
TJDFT - 20100020060312-AGI
Relator TEÓFILO CAETANO
4ª Turma Cível
DJ de 07/07/2010
09/07/2010
    

ADMINISTRATIVO - REVISÃO - APOSENTADORIA - PROFESSOR - PROVENTOS - REDUÇÃO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - SÚMULA VINCULANTE Nº 3 DO STF - SISTEMÁTICA DOS CÁLCULOS DE APOSENTADORIA MODIFICADOS PELA EC-41/2003 - ADEQUAÇÃO DA APOSENTADORIA DEFERIDA NA SUA VIGÊNCIA - POSSIBILIDADE - VERBETE Nº 359 DO STF - DIREITO ADQUIRIDO - INAPLICABILIDADE - IRREPETIBILIDADE NÃO COMPROVADA E NÃO PROVIDA - MINORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL INACOLHIDA - RECURSO DESPROVIDO.

I - Não ocorre ausência de fundamentação quando a Apelante é clara ao expressar que não se conforma com os fundamentos da r. decisão monocrática.
II - A preliminar de cerceamento de defesa não há que prosperar eis que Nos rocessos, perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. (Súmula vinculante nº 3 - STF)
III - Aposentando-se na vigência da Emenda Constitucional 41/2003, é legal a decisão da Administração que reviu o valor dos seus proventos para adequá-los ao regramento constitucional.
IV - A redução dos proventos decorreu não da desconsideração do tempo de serviço prestado em outro Estado, mas sim em razão dos termos da EC 41/2003 que modificou a sistemática de cálculos das aposentadorias.
V - O verbete n. 359 da Súmula do STF define que: os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
VI - Não viola os princípios constitucionais do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos, da isonomia e da segurança jurídica, vez que o servidor ou o agente público não podem ter acolhido pedido de manutenção de determinada fórmula de composição de sua remuneração.
VII - Quanto ao pedido de irrepetibilidade dos valores indevidamente pagos à Apelante, não restou comprovada tal cobrança por parte do Apelado.
VIII - A minoração dos honorários sucumbenciais carece de sustentáculo jurídico, haja vista que foram arbitrados conforme o art. 20, § 4º, do CPC, restando dentro dos padrões normalmente adotados por esta Corte.
IX - Rejeitadas as preliminares. Recurso desprovido. Unânime.
TJDFT - 20090110925578-APC
Relator ROMEU GONZAGA NEIVA
5ª Turma Cível
DJ de 07/07/2010
12/07/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EX-SERVIDORES E SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO E DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - REAJUSTE DE VENCIMENTO - 11,98% - PLANO REAL - CONVERSÃO DA URV.

1. Pela natureza da postulação, a prescrição do fundo de direito assume a condição de parcela de trato sucessivo, ficando restrita apenas quanto ao qüinqüênio anterior.

2. Preliminar de carência de ação confunde-se com a análise de mérito, eis que inexistindo vínculo do servidor com o órgão, tratando-se de cargo em comissão, falece-lhe legitimidade para tal postulação.

3. Os impetrantes não possuem vínculo efetivo com a Câmara Legislativa do Distrito Federal, e exerce apenas cargo em comissão, o que, efetivamente, não lhes dá direito ao reajuste vindicado no presente writ.

4. Preliminar de prescrição afastada. Deu-se provimento. Unânime.
TJDFT - 20040110461439-APC
Relator ROMEU GONZAGA NEIVA
5ª Turma Cível
DJ de 07/07/2010
12/07/2010
    

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR - ATO DE BRAVURA - JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVINIÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO - DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.

1. Reputando-se as razões do apelo improcedentes e encontrando-se estas em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, negando-se provimento de plano ao recurso.

2. Sem desprezar a relevância de bons policias para a comunidade, não se pode desconsiderar que a promoção de policial militar por bravura é ato administrativo, que, por esse motivo, não pode ser efetivado sem atenção aos ditames normativos que regem a Administração Pública.

3. Se o Decreto 7.456, de 29 de março de 1983, que é o Regulamento de Promoção de Praças, prevê que a promoção por bravura é efetivada pelo Governador do Distrito Federal, fica evidente que a pretensão autoral esbarra no juízo de mérito imanente à discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, que, na condição de agente público responsável pela coordenação superior dos policiais militares do DF, analisa a oportunidade e a conveniência da promoção.

4. Agravo interno conhecido e não provido.
TJDFT - 20050110677114-APC
Relator J.J. COSTA CARVALHO
2ª Turma Cível
DJ de 12/07/2010
12/07/2010
    

PENSÃO CIVIL. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE MENOR SOB GUARDA, POSSIVELMENTE BENEFICIÁRIO DE OUTRA PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEGALIDADE.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, com o qual concorda o primeiro Revisor, Conselheiro MANOEL DE ANDRADE, em seu voto datado de 20.05.2010, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do Título de Pensão de fl. 32 - apenso/pensão será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24185/07; II – autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos ao órgão de origem. Vencido o segundo Revisor, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, que manteve o seu voto, no que foi seguido pela Conselheira MARLI VINHADELI.
Processo nº 15827/2009 - Decisão nº 3280/2010
12/07/2010
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À FILHA MAIOR NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL À INTERESSADA. PEDIDO DE REEXAME. IMPROCEDÊNCIA. NOVO RECURSO. DESPROVIMENTO. ESCLARECIMENTOS À INTERESSADA E AO CBMDF.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - ter por cumprida a determinação objeto do item III da Decisão da Presidente 312/2009 - P/AT; II - negar provimento: a) à preliminar de nulidade da Decisão nº 7.143/09, vez que o recurso de que tratou foi conhecido como razões de defesa (Decisão nº 3.263/09), instituto não arrolado entre os recursos previstos no artigo 198, § 1º, do Regimento Interno do TCDF, não restando caracterizada, portanto, a alegada infringência ao citado dispositivo regimental; b) ao pedido de reforma da Decisão nº 2.064/03 (Processo nº 81/02), tendo em vista o entendimento adotado pelo Tribunal na Decisão nº 7.625/08 (Processo 14.067/05), no sentido de que não se pode recorrer contra decisão proferida em processo de consulta por absoluta falta de previsão legal ou regimental, sem prejuízo, contudo, de esclarecer à interessada que, em face do princípio tempus regit actum, o direito à percepção da pensão militar não alcança as filhas maiores de militares do DF falecidos na vigência da MP 2.218/2001, não se aplicando, nesses casos, a regra do artigo 36, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.486/2002, introduzida pela MP nº 56/2002, convertida na Lei nº 10.556/02, por contrariar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, institutos protegidos pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; III - autorizar: a) a ciência do teor desta decisão à representante legal da recorrente e ao CBMDF; b) o retorno dos autos ao relator original, autorizando a 4ª ICE a proceder ao exame do mérito da concessão do benefício a Arislina Badaró Duarte, viúva do Cabo BM Luiz Carlos Monteiro Duarte. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, por força do art. 134, inciso II, do CPC.
Processo nº 1174/2004 - Decisão nº 3286/2010
13/07/2010
    

EXONERAÇÃO DE SERVIDOR REPROVADO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO É MANTIDA PELO STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que exonerou um servidor efetivo reprovado no estágio probatório. O servidor alegou que foi vitima de assédio moral profissional, que suas avaliações foram injustas e parciais e que a exoneração ocorreu após o período do estágio probatório.

Segundo os autos, o servidor tomou posse no cargo de engenheiro elétrico do quadro de pessoal do TJRO em 2002. Submetido a avaliações periódicas de desempenho, ele não atingiu a média mínima das pontuações no estágio probatório e foi exonerado do cargo.

De acordo com a relatora, ministra Laurita Vaz, a alegação de "assédio moral profissional" aventada pelo servidor não se justifica, já que não houve comprovação da existência de qualquer fato ou conduta dos impetrados capaz de configurar sua alegação.

Sobre o pedido de nulidade das avaliações por não terem sido realizadas por uma comissão, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ entende que a avaliação de desempenho deve ser realizada pela chefia imediata, pois é esta a autoridade que acompanha diretamente as atividades do servidor. “Além disso, ao final do estágio probatório, a comissão emitiu parecer conclusivo sobre a média final do servidor, sendo descabida a alegação de nulidade do processo de avaliação, por ofensa ao artigo 41, parágrafo 4º da Constituição”, afirmou em seu voto.

Quanto à tese de que a exoneração seria ilegal por ter sido publicada após o servidor ter completado mais de um triênio de exercício, a relatora esclareceu que todas as avaliações ocorreram dentro do prazo de três anos e que apenas o ato de exoneração extrapolou o triênio. Entretanto, explicou, esse atraso deveu-se à observância do princípio do devido processo legal, uma vez que a autoridade não poderia exonerar o servidor antes de decidir o recurso por ele interposto. A decisão foi unânime.
STJ
14/07/2010
    

ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO DEVE SER RESPEITADA MESMO EM LISTAS MÚLTIPLAS

A aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito, mas a Administração Pública deve obrigatoriamente respeitar a ordem de classificação, mesmo em listas múltiplas. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Turma em processo originário do Distrito Federal.

No caso, a candidata prestou concurso para o cargo de professora de Língua Portuguesa. O concurso tinha três listas de classificação organizadas pelos seguintes critérios: a) cargo, componente curricular, região e turno; b) cargo, componente curricular e região; c) cargo e componente curricular. Ela foi aprovada, respectivamente, nas 31ª e 598ª posições das listas “a” e “c”. Posteriormente foram convocados outros candidatos que supostamente teriam classificação pior do que a candidata pela lista “c”, nas posições 597ª e 619ª.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) impetrou mandado de segurança em favor da candidata. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), entretanto, negou o pedido por considerar que o MPDFT não teria legitimidade para propor a ação em favor de direito individual. Também afirmou que o secretário de Gestão Administrativa, responsável pelo concurso, não poderia ser réu na ação. E considerou, ainda, que a candidata não teria demonstrado que sua classificação permitiria que ela assumisse o cargo, já que, pelo edital, a colocação não dependia apenas da nota final.

No recurso ao STJ, afirmou-se que o edital autorizava a convocação da candidata. Apontou que houve necessidade de candidatos classificados em outras regionais de ensino para completar todas as vagas para língua portuguesa e, com isso, chamou pessoas com classificação pior do que a dela.

Na sua decisão, o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou inicialmente que o Ministério Público teria legitimidade. Segundo a súmula 99 do próprio STJ, o MP pode recorrer em processo no qual oficiou como fiscal da lei, mesmo que as partes não entrem com recursos.

Na questão do mérito, o ministro Arnaldo Esteves concluiu que o candidato aprovado em concurso público e preterido por quebra da ordem classificatória possui direito subjetivo à nomeação. Para o relator, nesse caso, o concurso público para provimento de cargos de professor da rede de ensino do Distrito Federal, não foi observada a regra do edital segundo a qual, em não havendo candidato habilitado em determinada região administrativa, deveria ser nomeado o candidato melhor classificado na lista geral de aprovados.
STJ
14/07/2010
    

PCDF. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. APROVEITAMENTO DE TEMPO PRESTADO NA FORMA DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 3.556/05. ADI 3817. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar ilegal a concessão em exame, por falta de requisito temporal, com recusa de registro, devendo a Polícia Civil do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 78, X, da LODF), o que será objeto de verificação em futura auditoria; II - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 6592/2007 - Decisão nº 3396/2010
14/07/2010
    

MILITAR. REFORMA POR AGREGAÇÃO. PRAÇA SEM ESTABILIDADE. ARTIGO 100 DA LEI Nº 7.479/86. REQUISITO TEMPORAL INSUFICIENTE (10 ANOS). ILEGALIDADE. ESCLARECIMENTO E RECOMENDAÇÃO AO CBMDF.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - conhecer dos documentos acostados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal às fls. 60/79 - Apenso nº 53.000.770/06 - CBMDF, relacionados ao não-atendimento à Decisão nº 794/09; II - determinar ao CBMDF que cientifique, com urgência, o Soldado BM RODRIGO DA COSTA BESSA acerca da possibilidade de formalizar Pedido de Reexame contra a Decisão nº 794/09, cujo prazo para interposição junto ao TCDF será contado a partir da ciência desta deliberação; III - esclarecer à Corporação que permanece em pleno vigor o comando insculpido no inciso I do art. 100 da Lei nº 7.479/86, concernente à obrigatoriedade do implemento da estabilidade (10 anos de serviço) para fins da reforma prevista no art. 97, inciso VI, daquele diploma legal, sendo, contudo, desnecessária a indicação daquele dispositivo nas concessões ocorridas após a publicação da MP nº 2.218/01, convertida na Lei nº 10.486/02, com vistas à caracterização da proporcionalidade dos proventos, quando o militar tiver cumprido todos os requisitos para a inativação definitiva; IV - alertar o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal de que eventual discordância em relação a deliberação do TCDF deverá ser manejada mediante recurso, ex-vi daqueles previstos na LC nº 1/94, visto que o não cumprimento de determinação da Corte ensejará ao responsável a penalidade prevista no art. 57, inciso IV, daquele diploma legal; V - autorizar a devolução dos autos à 4ª ICE para acompanhamento e do Apenso nº 53.000.770/06 - CBMDF ao jurisdicionado, sem prejuízo da remessa de cópia da informação e desta deliberação ao interessado, ao CBMDF e ao Órgão de Controle Interno.
Processo nº 8439/2007 - Decisão nº 3356/2010
15/07/2010
    

UM DÉFICIT MAIOR DO QUE O DO INSS

A cada mês, os ministérios da Fazenda e da Previdência Social divulgam dados sobre a arrecadação, as despesas e o déficit do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mais conhecido como INSS. Mas nenhuma informação é repassada à sociedade sobre a situação financeira do regime próprio dos servidores públicos federais. Para encontrar os dados, é preciso ser especialista e vasculhar os relatórios produzidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

É um comportamento incompreensível do governo, pois o déficit do regime previdenciário dos servidores tem sido maior, nos últimos dois anos, do que o déficit do RGPS. O déficit é a diferença entre as receitas e as despesas e ele é coberto pelo Tesouro Nacional, com os recursos dos impostos pagos pelos contribuintes.

No ano passado, por exemplo, o resultado negativo do regime dos funcionários federais, incluindo os militares, foi de R$ 47 bilhões, contra R$ 42,9 bilhões do INSS. A ultrapassagem ocorreu pela primeira vez em 2008, quando o déficit previdenciário dos servidores atingiu R$ 41,1 bilhões contra R$ 36,2 bilhões do INSS, como mostra a tabela abaixo. Poucas pessoas tomaram conhecimento desse fato, justamente porque ele não teve a publicidade que merecia. A razão para que o dado não tenha sido divulgado não é, certamente, de natureza fiscal.

Uma explicação para o fato talvez seja a divergência que existe entre a contabilidade das receitas do regime próprio dos servidores feita pelo Ministério da Previdência e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). A última tabela divulgada pelo Ministério da Previdência, e publicada pelo Valor em fevereiro deste ano, registra um déficit de R$ 38,1 bilhões em 2009, menor, portanto, do que o déficit do INSS. Mas na própria tabela consta a explicação: nos seus cálculos, o ministério considerou a contribuição patronal da União em dobro para todos os servidores, ativos e inativos, civis e militares. Essa fórmula aumentou as receitas previdenciárias e reduziu o déficit.

O cálculo feito pela Secretaria do Tesouro, nos relatórios resumidos da execução orçamentária, leva em consideração a contribuição patronal da União em dobro apenas para os servidores civis ativos, como manda o artigo 8º da Lei 10.887/2004. Ou seja, a STN não considera uma contribuição patronal da União em dobro para inativos e nem para militares.

Para a STN, o déficit do regime dos servidores é maior do que o déficit do INSS. Esses dados estão disponíveis na página da STN na internet. Para acessar o relatório resumido da execução orçamentária, digite www.tesouro.fazenda.gov.br , clique no ícone à esquerda "contabilidade governamental" e, em seguida, "gestão orçamentária, financeira e patrimonial".

O déficit previdenciário dos servidores, de R$ 47 bilhões no ano passado, é superior a mais de quatro vezes o que o governo gastou com o programa Bolsa Família em 2009. As despesas com os funcionários aposentados, os seus pensionistas e demais benefícios previdenciários em 2009 atingiram R$ 67 bilhões e foram superiores aos gastos totais do governo federal com a saúde, incluindo o pagamento de pessoal da área.

Essas comparações estão sendo feitas apenas para dar a dimensão do custo anual desse regime para os contribuintes, principalmente porque uma Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou, ontem, a proposta de emenda constitucional (PEC) que acaba com a contribuição previdenciária dos inativos.

A criação dessa contribuição foi um dos pontos da reforma previdenciária encaminhada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao Congresso, ainda em 2003. Ela foi motivada pelo fato de que os servidores que estavam aposentados não tinham contribuído o suficiente para as aposentadorias que recebiam e pelo prazo que receberiam. A contribuição incide apenas sobre o valor da aposentadoria e pensão que ultrapassa o teto do benefício pago pelo INSS, que hoje é de R$ 3,4 mil. Em outras palavras, a PEC aprovada pelos deputados só beneficia os aposentados que ganham mais do que o teto do INSS.

Outros aspectos precisam ser considerados. O déficit de R$ 47 bilhões do regime próprio dos servidores, que o governo precisou cobrir em 2009, refere-se a 937.260 aposentados e pensionistas, de acordo com o boletim estatístico de pessoal do Ministério do Planejamento. Cada um desses aposentados e pensionistas custou, portanto, em média, R$ 50.146 no ano passado aos contribuintes.

O déficit do INSS, de R$ 43 bilhões, refere-se a 27.048.356 trabalhadores da iniciativa privada, sendo 18.906.231 da área urbana e 8.142.125 da área rural do país, de acordo com o Ministério da Previdência Social. Cada aposentado e pensionista do INSS custou aos contribuintes R$ 1.586 no ano passado.

Os números mostram a discrepância entre os valores das aposentadorias e pensões pagas pelo INSS e pelo regime próprio dos servidores. No Judiciário e no Legislativo, o valor médio de aposentadorias e pensões está acima de R$ 13 mil mensais. No Executivo, o valor médio é mais baixo, mas uma quantidade considerável está acima do teto do INSS. É bom lembrar que o déficit do regime previdenciário dos servidores cresceu, nos últimos anos, principalmente por causa dos reajustes salariais que os servidores ativos obtiveram e que foram repassados aos aposentados e pensionistas.
Valor Econômico
15/07/2010
    

COMISSÃO APROVA FIM DE CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR INATIVO

BRASÍLIA - Mesmo com a Câmara esvaziada, os aposentados do serviço público conseguiram arrancar mais uma bondade dos parlamentares em ano eleitoral. Foi aprovada ontem, em comissão especial, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n.º 555/2006 estabelecendo o fim gradual da contribuição previdenciária do servidor público inativo. O texto aprovado seguirá para o plenário, onde sofre resistências do governo para entrar na pauta.

O relatório substitutivo aprovado, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), prevê a isenção da contribuição a partir dos 65 anos e a criação de um redutor de 20% ao ano a partir dos 61 anos. Hoje, a contribuição é de 11% sobre a parte do benefício acima do teto da Previdência, que está em R$ 3.467,40. O governo federal arrecada cerca de R$ 2 bilhões com a contribuição dos inativos.

Inicialmente, a PEC n.º 555, de autoria do deputado Carlos Mota (PSB-MG), previa o fim da contribuição previdenciária para os servidores que se aposentaram a partir da aprovação da Emenda Constitucional n.º 41, em 2003. Mas, para garantir a aprovação do texto em comissão especial, parlamentares ligados aos servidores aceitaram uma proposta alternativa.

Na semana passada, o relator da matéria, o deputado petista Luiz Alberto (BA), chegou a sugerir que a isenção começasse a valer a partir dos 70 anos e que o redutor fosse de 10% a partir dos 61 anos. Essa proposta foi derrotada ontem e abriu espaço para apresentação e aprovação do relatório de Faria de Sá. Para pressionar a aprovação da matéria, a comissão especial, como em outras sessões, estava lotada de servidores públicos aposentados. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
O Estado de São Paulo
15/07/2010
    

NOMEAÇÃO DE EX-SERVIDORES DA NOVACAP PARA CARGOS EM COMISSÃO NO DF É INCONSTITUCIONAL

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) José Antonio Dias Toffoli aplicou jurisprudência da Suprema Corte para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 2.583, de agosto de 2000, que criou cargos e empregos em comissão no quadro de pessoal do Governo do Distrito Federal (GDF). No preenchimento das vagas, foi dada preferência a servidores da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) que tiveram seus contratos tornados nulos pela Justiça do Trabalho.

A decisão foi tomada pelo ministro nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 376440, interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal (OAB-DF). Nesse recurso, a Ordem questiona acórdão (decisão colegiada) do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que declarou a validade das nomeações, julgando improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela OAB-DF em agosto de 2001 contra a lei citada.

No acórdão, o TJDFT entendeu que a lei não afronta quaisquer dos princípios inscritos na Lei Orgânica distrital. Segundo aquele tribunal, o artigo 19 da Lei Orgânica do DF prevê expressamente que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, mas excepcionou as nomeações para cargos em comissão, considerando-os de livre nomeação e exoneração pela autoridade pública.

Ainda conforme o TJDFT, dito artigo estabeleceu, também, que pelo menos 50% dos cargos em comissão deverão ser exercidos por servidores de carreira. Portanto, tampouco se caracterizaria hipótese de excesso ou desvio de poder nas nomeações.

Recurso

Ao contestar a decisão no STF, a OAB-DF alega, entre outros, infração ao artigo 37 (incisos I, II e V) da Constituição Federal, que condiciona o acesso ao serviço público a prévia aprovação em concurso público e, ao excetuar as nomeações para cargos em comissão, define que eles se destinam apenas a atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Ao declarar a inconstitucionalidade da lei, o ministro Dias Toffoli endossou o argumento da OAB-DF de que esses preceitos constitucionais não foram cumpridos pela lei impugnada. “O Anexo à Lei traz a descrição dos cargos então criados, e mera leitura de seus termos permite concluir que a quase totalidade deles se refere a funções simples, que não precisam ser desempenhadas por quem exerce cargo em comissão, cuja criação, como se sabe, apenas se justifica em hipótese de funções de confiança, com a indispensável demonstração de que as atribuições do cargo sejam adequadas ao provimento em comissão”, observou o ministro.

Ele notou, neste contexto, que o provimento para tais cargos “pressupõe a relação de necessária confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado e justifica o regime de livre nomeação e exoneração”.

Jurisprudência

O ministro Dias Toffoli recordou que a jurisprudência do STF, mesmo ainda na vigência da Constituição Federal (CF) de 1967, “repudiava a criação de cargos em comissão para preenchimento de funções em carreiras em que não respeitados esses requisitos supra referidos”. Nesse sentido, ele citou decisão da Suprema Corte no julgamento da Representação (RP) 1400, relatada pelo ministro Moreira Alves, bem como do RE 365368, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski na Primeira Turma.

E esse entendimento, segundo ele, vem sendo aplicado desde então. A título de ilustração, ele citou a ADI 3233, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa; ADI 1269, relatada pelo ministro Carlos Velloso (aposentado); a ADI 1141, relatada pela ministra Ellen Gracie, e a ADI 3706, relatada pelo ministro Gilmar Mendes.

No mesmo sentido, o ministro citou doutrina (Adílson Abreu Dallari, Ivan Barbosa Rigolin e o ministro Gilmar Mendes), para concluir que a lei impugnada pela OAB se mostra “inegavelmente inconstitucional, ao criar cargos em comissão para funções que não pressupõem a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado, e ao impor que seu preenchimento deveria recair sobre determinada classe de ex-servidores da Novacap, por violação expressa do artigo 37, incisos I, II e V da CF”.

Em apoio ao julgamento monocrático do recurso, o ministro Dias Toffoli recorreu a recente decisão monocrática do ministro Celso de Mello no Agravo de Instrumento (AI) 751420. Nele, Celso de Mello observou que “o provimento e o improvimento de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos por Tribunais de Justiça em sede de fiscalização normativa abstrata têm sido veiculados em decisões monocráticas emanadas dos ministros relatores da causa no STF, desde que, tal como sucede na espécie, o litígio constitucional já tenha sido definido pela jurisprudência prevalecente no âmbito deste tribunal”.
STF
16/07/2010
    

STJ MANTÉM DECISÃO QUE NEGOU DANO MORAL A SERVIDORES EM DESVIO DE FUNÇÃO

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de reforma de uma decisão da segunda instância da Justiça Federal que negou indenização por danos morais a servidores em desvio de função da Receita Federal. A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, aplicou a Súmula 7, que impede a reanálise de provas e fatos.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou inexistir desequilíbrio ao bem-estar dos servidores capaz de refletir negativamente no psíquico do indivíduo. No caso analisado, houve enquadramento através de transformação de empregos públicos de Auxiliar de Vigilância e Repressão nos cargos públicos efetivos de agente administrativo.

Os servidores pediram na Justiça o pagamento de valores correspondentes à diferença de salário com relação aos cargos públicos efetivos de Técnico da Receita Federal, com suposto desvio de função, além de lhes pagar indenização por danos morais supostamente derivados dessa situação.

Em primeira instância, foi decidido que as atribuições próprias dos empregos públicos de AVR e dos cargos públicos efetivos de técnico da receita seriam semelhantes. Por isso, os servidores fariam jus ao recebimento da diferença, mas não à indenização, já que teria sido realizado enquadramento através de transformação daqueles empregos públicos nos cargos públicos efetivos de Agente Administrativo.

Ao julgar a apelação, o TRF2 confirmou o entendimento. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o Tribunal afirmou que o pagamento só seria cabível se houvesse reflexo no psíquico do indivíduo, causando desequilíbrio em seu bem-estar, o que não ocorreu em razão de o enquadramento já ter sido realizado.
STJ
Publicação: 16/07/2010
Lei nº 4.492/10

Altera a denominação da Carreira Conservação e Limpeza Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.
Clique aqui para ler o inteiro teor
19/07/2010
    

STJ NEGA REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO A APOSENTADO

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou reajuste de gratificação solicitada por um aposentado. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) já havia negado o pedido alegando que a incorporação ou atualização dos quintos/décimos foram prorrogadas até edição de medida provisória própria e o reajuste pretendido se deu após essa publicação. Já o autor afirma que a vantagem a ser incorporada é regida pela legislação vigente na época de sua aposentadoria e por isso não pode ser suprimida.

O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, fez um breve relato sobre a legislação que rege esse tema. A Lei n. 8.112, de 1990, previa a incorporação aos vencimentos do servidor público federal, a cada ano de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, de 1/5 (um quinto) do valor relativo à gratificação correspondente, até o limite de cinco anos.

O Executivo passou então a editar e reeditar medidas provisórias causando tumulto no Legislativo em relação à lei. Em 1995, uma medida provisória extinguiu a vantagem. No mesmo ano outra medida restabeleceu a gratificação transformando quintos em décimos. Após dois anos, mais uma medida extinguiu novamente a incorporação e a transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).

O ministro afirmou que é resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, mas que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime de remuneração. O direito adquirido no que se refere à remuneração dos servidores públicos trata apenas da preservação do valor nominal dos vencimentos ou proventos, não protegendo a estrutura remuneratória ou determinada fórmula de composição de vencimentos ou proventos.
STJ
19/07/2010
    

PENSÃO CIVIL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. MÉDICO MILITAR DA AERONÁUTICA E MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. DETERMINAÇÃO À PENSIONISTA, NA ÁREA FEDERAL, PARA OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS. LEGALIDADE DA CONCESSÃO.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão de pensão em exame, tendo em conta o disposto no item I da Decisão nº 5.440/2004 e na Decisão nº 1200/2005, que apreciou pela legalidade a admissão do instituidor da pensão, ressalvando que a regularidade das parcelas do título de pensão será verificada na forma do item I da Decisão Administrativa 77/2007 (Processo 24185/07); II – autorizar a devolução do apenso à origem e o arquivamento dos autos. Vencido o Revisor, Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que manteve o seu voto. O voto do Conselheiro RENATO RAINHA, datado de 18.05.2010, não teve acolhida nesta assentada.
Processo nº 2170/2004 - Decisão nº 3443/2010
20/07/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. ESPECIALIDADE COPA/COZINHA. CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRETERIÇÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE VAGAS.

1. Havendo preterição dos habilitados, em virtude da contratação temporária pela Administração Pública de pessoal que exerce as mesmas atribuições inerentes ao cargo para o qual os Impetrantes foram aprovados, dentro do prazo de validade do concurso, o candidato passa a ter direito líquido e certo à nomeação e à posse.

2. Recurso e remessa oficial não providos.
TJDFT - 20080110912843-APC
Relator JOÃO MARIOSA
3ª Turma Cível
DJ de 19/07/2010
20/07/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA TABELA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS DESDE A DATA DA VIGÊNCIA DO DECRETO DISTRITAL N. 25.324/04 (11/11/04), ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O VENCIMENTO DAS PARCELAS, E DE JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PERIÓDICA.

1. Servidor aposentado do Distrito Federal, no cargo de Técnico de Administração Pública, Classe Especial, Padrão II, exercia, ao tempo de sua aposentação, ocorrida em 05 de abril de 1990, a função comissionada de Chefe de Seção de Transportes, Código DAI-111.3, da Divisão de Administração Geral, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, estando sujeito, por força do art. 2º da Lei n. 34, de 13 de julho de 1989, à jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas.

2. A partir do momento em que a parte tem conhecimento de que o seu direito foi atingido, conta-se o prazo prescricional para a propositura da ação que busca restabelecê-lo (actio nata). Em se tratando de ação contra a Administração Pública, o prazo prescricional é de cinco anos (art. 1º do Decreto n. 20.910/32). Tratando-se de prestações periódicas devidas pela Administração Pública, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação (enunciado da Súmula n. 85 do STJ).

3. Não ocorre a prescrição do fundo do direito quando o autor não está a insurgir-se contra o ato de sua aposentadoria, mas, tão somente, quanto à forma de cálculo de seus proventos. Poder-se-ia falar, isto sim, em prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. Significa dizer que haveriam de ser afastadas as mencionadas parcelas, com amparo na prescrição quinquenal, que respeitam às relações de trato sucessivo em face da Fazenda Pública.

4. O direito à percepção do vencimento com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para o servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para cargo em comissão, encontra respaldo no Decreto nº 25.324/2004, que regulamentou a Lei nº 2.663/2001. A paridade entre ativos e inativos, atualmente ausente no texto constitucional, deve ser assegurada ao servidor que teve sua aposentadoria concedida antes do advento da EC 41/2003, devendo ser aplicada a redação constitucional anterior, em atenção ao direito adquirido e expressa previsão no art. 7º da citada emenda constitucional. (20080110123397APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 24/06/2009, DJ 09/07/2009, p. 197). Súmula 359 do STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

5. Apelação e remessa oficial conhecidas, negou-se-lhes provimento, rejeitada a prejudicial de prescrição.
TJDFT - 20080110146750-APC
Relator WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR
2ª Turma Cível
DJ de 19/07/2010
21/07/2010
    

FALHA EM MINISTÉRIO PERMITE GOLPE

Polícia desmonta quadrilha especializada em fraudar contracheques de aposentados e pensionistas da Saúde em quatro estados

Falhas na segurança do sistema de gestão de pessoal do governo federal permitiram que uma quadrilha fraudasse contracheques de cerca de 3,8 mil aposentados e pensionistas do Ministério da Saúde. O golpe desviou aproximadamente R$ 2,2 milhões ao ano por meio de descontos entre R$ 10 e R$ 150 nos vencimentos das vítimas. As investigações apontam para associações com acesso a servidores com senhas do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape) (1), controlado pelo Ministério do Planejamento. Mas nem o órgão nem a Saúde admitem responsabilidade nas fraudes, num claro jogo de empurra.

Pelas regras em vigor, o Ministério da Saúde é responsável pela elaboração da folha de salários de seus funcionários, definindo o que será pago e o que será descontado. Já o Planejamento tem a responsabilidade de processar os contracheques. Ambos alegam que seguem estritamente o seu papel. O Planejamento assegura ainda que o programa usado pelo governo para a folha de pessoal é seguro. Para acessá-lo, acrescenta a Pasta, é necessário um código que poucos funcionários têm. O sistema fica aberto durante um determinado período do mês para que as diversas unidades da administração pública, entre elas o Ministério da Saúde, possam fazer os lançamentos pertinentes ao seu quadro de servidores.

Novos suspeitos
A quadrilha, que atuava desde 1995, foi desbaratada pela Delegacia de Defraudação da Polícia Civil do Rio de Janeiro. Até ontem, quatro pessoas haviam sido presas. Os golpes vitimaram aposentados e pensionistas de Minas Gerais, Rio, Espírito Santo e Ceará. Nas investigações, que começaram em junho de 2009, os policiais descobriram que o bando montou associações de classe para oferecer supostos descontos, convênios e auxílios com o objetivo específico de roubar parte dos vencimentos dos servidores. “Queremos, agora, descobrir como a quadrilha conseguiu o cadastro dos servidores. Provavelmente, é alguém ligado a algum ministério, como o da Saúde ou do Planejamento”, afirmou o delegado Robson da Costa.

Entre as quatro pessoas presas, duas foram capturadas na capital fluminense; uma em São Gonçalo, Região Metropolitana do Rio; outra em Vitória, capital capixaba. Ao todo, foram expedidos sete mandados de prisão e 14 de busca e apreensão pela Operação Hermes, como foi batizada. Foram apreendidos ainda computadores e fichas cadastrais em três entidades no Rio e em Niterói: Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência Social (ANSPPS), Associação dos Servidores da Administração Pública Federal (Aseap) e Associação dos Agentes de Saúde Pública do Brasil (Asabras). Outras duas, a Associação dos Servidores Públicos e Auxílio Mútuo (Aspam) e o Grêmio Nacional de Assistência aos Servidores da Previdência Social (Grerasps), também são investigadas com base em denúncias.

1 - Termo de ocorrência

O processamento dos descontos de empréstimos em folha de pagamento pelos órgãos da administração pública federal foi regulamentado pela portaria normativa n° 1, de 25 de fevereiro de 2010. Pelo documento, em caso de desconto indevido, o servidor deverá formalizar um termo de ocorrência na unidade de recursos humanos da Pasta ao qual está vinculado. A unidade deverá, então, cadastrar a ocorrência no SIAPEnet, o site do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos .
Correio Braziliense
23/07/2010
    

UNASLAF QUER SUSPENDER PRAZO PARA SERVIDOR OPTAR POR PLANO DE CARREIRA DA SUPER-RECEITA

A Associação Nacional dos Servidores da Secretaria da Receita Previdenciária (Unaslaf) está questionando a fixação do prazo de 31 de julho deste ano para que servidores públicos das áreas fiscal e previdenciária optem pela adesão ao plano de carreira da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecida por Super-Receita. Nesse sentido, a entidade ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4434) no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo a concessão de liminar para suspender dispositivos da Lei 11.907/2009, incluídos a partir da edição da Lei 12.269/2010.

Segundo a entidade, esses dispositivos questionados por meio da ação pretendem regular os cargos que foram redistribuídos a partir da edição da Lei 11.457/2007, que criou a chamada Super-Receita. A partir dessa legislação, a Secretaria da Receita Previdenciária, ligada ao Ministério da Previdência, foi extinta, e os cargos passaram a integrar o quadro da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ligada ao Ministério da Fazenda.

A estruturação do quadro de pessoal, seus respectivos vencimentos e vantagens, bem como a transição dos servidores de um plano para outro foi fixada a partir da edição de duas leis: a 11.907/2009, que trata da reestruturação e da composição remuneratória das carreiras, e a 12.269/2010, que fixou prazo para essa reestruturação.

O primeiro item questionado pela associação é o artigo 256-A da Lei 11.907/2009, segundo o qual o servidor que não fizer a opção até 31 de julho deste ano, passará automaticamente a integrar o Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda (Pecfaz). De acordo com o dispositivo, o servidor poderá optar por permanecer no plano de carreira em que se encontre desde 28 de agosto de 2008 e retornar ao seu órgão de origem. Contudo, deverá comunicar isso formalmente ao Ministério da Fazenda, por meio de um formulário próprio.

Já o artigo 258-A da mesma lei, prossegue a Unaslaf, concede o prazo de cinco anos para que os servidores que não optarem pelo novo plano de carreira mantenham seus vencimentos e vantagens, caso sejam mais atraentes que os oferecidos na Super-Receita pelo Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda.

Para a entidade, a medida afrontaria diversos princípios constitucionais: violação à dignidade da pessoa dos servidores e do trabalho, à segurança jurídica, à moralidade, ao princípio da razoabilidade, da vedação à vinculação remuneratória e ainda ao princípio da irredutibilidade salarial. Além disso, sustenta que o novo plano de carreira do Ministério da Fazenda tem funções indefinidas e diversas da atividade de arrecadação, além de remuneração mais reduzida.

Alega, ainda, que teria havido violação do devido processo legislativo. Na ação, a associação pede a suspensão do artigo 8º da Lei 12.269/2010, que incluiu os artigos 256-A e 258-A na Lei 11.907/2009.
STF
26/07/2010
    

ESTADO DE SP AJUÍZA AÇÃO CONTRA PAGAMENTO DE APOSENTADORIA ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL

O estado de São Paulo propôs Reclamação (Rcl 10413), com pedido de liminar, a fim de cassar decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital que determinou o pagamento de aposentadoria acima do teto constitucional. Para isso, os procuradores do estado alegam que o ato questionado descumpriu decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida na Suspensão de Segurança (SS) 2986.

Os ministros do STF suspenderam execução da segurança concedida por aquela vara, em que servidores públicos estaduais aposentados contestavam, por meio de mandado de segurança, a aplicação do novo subteto aos seus proventos, com base na Emenda Constitucional 41/03 e no Decreto estadual 48.407/04. A decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital foi mantida pelo presidente do Tribunal de Justiça paulista.

Os procuradores do estado de São Paulo argumentam que, caso seja cumprida a decisão da vara, os impetrantes receberão seus proventos de aposentadoria acima do teto constitucional, “o que causará injustificável gravame aos cofres públicos, tendo em vista haver decisão judicial dessa Corte em sentido contrário”. Segundo eles, a determinação do imediato prosseguimento da execução ocorreu, apesar da existência de recursos extraordinários interpostos pelo estado de São Paulo, “ainda pendente de processamento”.

Dessa forma, liminarmente, os procuradores pedem a suspensão da decisão reclamada. No mérito, solicitam que a reclamação seja julgada procedente a fim de que prevaleça decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do pedido de Suspensão de Segurança (SS) 2986. Pedem, ainda, que seja cassado ato da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital do estado de São Paulo nos autos nº 053.05.013232-9, que determinou o imediato prosseguimento da execução da sentença.
STF
26/07/2010
    

CONHEÇA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A APLICAÇÃO DE EXAME PSICOTÉCNICO EM CONCURSO PÚBLICO

A realização de exame psicotécnico em concursos públicos é motivo de tensão para muitos candidatos, devido à subjetividade do teste e à falta de critérios claros de avaliação. Por essas razões, pessoas reprovadas no exame costumam recorrer ao Poder Judiciário em busca de liminares que garantam sua participação em outras fases da disputa pelo tão sonhado cargo público. Quando a ilegalidade é verificada, as liminares são concedidas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada sobre as situações em que o teste psicológico pode ou não ser exigido, e os direitos e as obrigações dos candidatos.

Legalidade

O STJ entende que a exigência do exame psicotécnico e psicológico para a aprovação em concurso público somente é lícita quando está expressamente prevista em lei. Importante ressaltar que edital de concurso não é lei. De acordo com a jurisprudência, a legalidade do exame psicotécnico está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

A objetividade dos critérios é, portanto, indispensável à garantia de legalidade do teste. Dessa forma, é vedado o caráter secreto e desconhecido dos próprios candidatos. O edital de concurso deve conter, de forma clara e precisa, os critérios utilizados na avaliação. Quando isso não ocorre, o Judiciário tem declarado a nulidade do exame.

O STJ entende que a determinação judicial para que seja realizado novo exame psicotécnico deve ser feita independentemente de pedido expresso da parte. Para os ministros, essa decisão não implica julgamento extra petita, mas é consequência lógica do reconhecimento da ilegalidade do primeiro exame.

Uma vez declarada a nulidade do exame psicotécnico, o candidato deve se submeter a novo exame. Com base nesse entendimento, a jurisprudência do STJ não admite a pretensão de candidatos que tentam se eximir da obrigação de fazer a prova psicotécnica. O STJ também já decidiu que exame de um concurso não vale para outro.

Carreira policial

Depois de serem reprovados no exame psicológico, dois candidatos ao cargo de policial civil do Estado do Espírito Santo recorreram ao STJ, sustendo a ilegalidade do exame. Argumentaram que o teste foi realizado sem previsão legal e sem caráter objetivo, uma vez que o edital não informou quais seriam os requisitos mínimos necessários para serem considerados recomendados para o cargo.

O recurso foi negado pelo STJ. Além de as irregularidades alegadas não terem sido demonstradas por meio de prova pré-constituída, o exame psicológico é obrigatório para quem quer ingressar na carreira policial. Isso porque o artigo 4º, inciso III, da Lei n. 10.826/2003 – que disciplina o registro, posse e comercialização de armas – exige a comprovação de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma, afirmou no voto que, diante da circunstância de que o policial, invariavelmente, irá manusear arma de fogo, não se pode falar em inexistência de previsão legal para a exigência de aprovação em exame psicológico em concurso público para ingresso na carreira policial.

Agente Penitenciário Federal

No concurso para agente penitenciário federal, a Quinta Turma considerou ilegal a exigência de exame psicológico por falta de previsão legal. A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a Lei n. 10.693/2003, que criou a carreira, não exige a realização do exame.

A União, autora do recurso, argumentou que o teste psicológico tem sustentação nos artigos 5º, inciso VI, e 14 da Lei n. 8.112/1990, os quais estabelecem ser a aptidão física e mental requisito para investidura em cargo público, que dependerá de prévia inspeção médica oficial. Mas os ministros da Quinta Turma não aceitaram a amplitude que a União pretendia dar a esses dispositivos, a ponto de respaldar a realização do psicotécnico.


Fato consumado

A frequência, por força de decisão liminar, em curso de formação, e posterior aprovação, não afasta a necessidade da realização de novo teste psicotécnico. Isso porque o candidato, apesar de ter concluído o curso de formação, não preencheu as exigências legais contidas no edital. O entendimento do STJ é de que a eventual permanência do candidato no cargo, sem a aprovação no teste psicotécnico, configuraria um estado de flagrante ilegalidade, que não pode ser tolerado.

A Corte Especial pacificou o entendimento de que a nomeação e posse de candidato cuja aptidão psicológica ainda esteja sendo avaliada têm potencial lesivo à ordem e à segurança públicas.

A Terceira Seção decidiu afastar a aplicação da Teoria do Fato Consumado nas hipóteses em que os candidatos tomam posse sabendo que os seus processos judiciais ainda não foram concluídos. A ciência da posse precária e a possibilidade de julgamento em desfavor do candidato inviabilizam a aplicação dessa teoria.

Contudo, se o candidato for aprovado em novo exame psicotécnico, ele terá o direito de ingressar no cargo, sem a necessidade de se submeter a novo curso de formação. Nessa situação, aí sim, aplica-se a Teoria do Fato Consumado, que em matéria de concurso público não pode ser adotada sem o cumprimento das exigências legalmente previstas.

Caso peculiar

O Poder Judiciário analisou um caso peculiar envolvendo exame psicotécnico. Um candidato ao cargo de delegado da Polícia Civil do Ceará perdeu o exame devido ao caos aéreo gerado pela greve nacional dos controladores de voo, o que atrasou a aeronave que o levaria ao local do teste.

Em primeiro grau, o candidato garantiu o direito de realizar novo exame e ser matriculado no curso de formação. A liminar foi mantida em segundo grau, o que levou o estado do Ceará a recorrer ao STJ. Foram muitas as alegações: ofensa ao edital, à regra da separação dos poderes e à isonomia com outros candidatos que também perderam a prova por motivos diversos. Argumentou também que não foi responsável pelo caos aéreo e apontou a possibilidade do efeito multiplicador.

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, considerou que não estavam presentes os requisitos para suspensão da liminar e negou o pedido. Para ele, o alegado prejuízo à ordem, à economia e à segurança públicas, com a concessão da liminar a um único candidato, não foi suficientemente demonstrado.
STJ
26/07/2010
    

ADMINISTRATIVO - PENSÃO - POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - MORTE EM SERVIÇO - PEDIDO DE PROMOÇÃO POST MORTEM (§ 3º DO ART. 60 DA LEI 7.289/84) - COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE DE SERVIÇO - CUMPRIMENTO DO DEVER - RECURSO PROVIDO.

1 - O § 3º do art. 60 da Lei n. 7.289/84 prevê que as promoções dos praças militares serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, por bravura e post mortem.

2 - A promoção post mortem foi regulamentada pelo Decreto Distrital n. 7.456/83, que dispõe ser ela devida quando o falecimento ocorrer em acidente de serviço.

3 - Comprovado que o policial militar estava fardado, em seu local de serviço, devidamente escalado, no cumprimento de dever, quando de sua morte, deve ser ele promovido a grau hierárquico superior.

4 - Recurso provido.
(20050111295023APC, Relator JOÃO MARIOSA, 3ª Turma Cível, julgado em 14/07/2010, DJ 21/07/2010 p. 79)
TJDFT - 20050111295023-APC
Relator JOÃO MARIOSA
3ª Turma Cível
DJ de 21/07/2010
27/07/2010
    

MPDFT QUER PERFIL DE COMISSIONADOS

Os servidores em cargo comissionado das administrações regionais em todo o Distrito Federal receberam nos últimos dias um questionário enviado pela Promotoria de Defesa do Patrimônio Público para que fosse respondido e devolvido ao Ministério Público do DF . O documento continha perguntas sobre cada servidor comissionado como grau de instrução, tamanho da família, tempo de trabalho no local, experiências anteriores em cargos públicos e quem o havia indicado para o cargo.

As respostas possibilitariam um diagnóstico dos cargos comissionados do GDF, com o mapeamento das indicações de políticos aliados. Só que, antes de serem enviadas ao MPDFT, elas estão indo parar na Procuradoria do GDF. Isso porque existe um decreto, de número 31.051, de 2009, que determina que todo e qualquer questionamento do Ministério Público deve ser respondido somente pela Procuradoria. Ou seja: os questionários devem demorar a chegar na promotoria…
Blog da Paola Lima
27/07/2010
    

PRAZO PARA CONTESTAR REGRAS DE CONCURSO É DE 120 DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende que o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança, em caso de contestação de regras estabelecidas no instrumento convocatório de concurso público, começa a contar da data da publicação do edital do próprio certame. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do STJ negou provimento ao recurso de A.M.G.P., que questionava na Justiça sua reprovação no concurso para o cargo de juiz federal substituto da 5ª Região.

O candidato recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que não encontrou ilegalidade na nota aferida aos títulos apresentados por ele durante as etapas do concurso. Para o TJPE, a alegação em mandado de segurança feita por A.P., atacando algumas regras do certame, não poderia ser analisada, uma vez que ele resolveu recorrer após mais de 120 dias da data da publicação do edital, caracterizando decadência do direito.

Insatisfeito com a decisão desfavorável, o candidato apelou ao STJ com um recurso em mandado de segurança. No pedido, argumentou que a nota atribuída a ele pela comissão examinadora, relativa aos títulos apresentados, não poderia ter sido incluída no cálculo da média final para efeito de reprovação, na medida em que estaria conferindo um caráter eliminatório não previsto no edital, ferindo o princípio da legalidade. Também alegou que não teve acesso à nota individualizada concedida pelos examinadores na prova oral, o que contrariaria o princípio da publicidade.

A defesa do candidato ressaltou que ele estaria dentro do prazo para contestar as regras do certame, uma vez que o início da contagem se deu quando ele tomou ciência da interpretação manifestada pela comissão do concurso em relação ao edital e à Constituição Federal.

Entretanto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, não acolheu os argumentos do candidato. “A tese exposta na decisão do TJPE encontra-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso público”.

Em relação à nota obtida na prova de títulos, que estaria supostamente em desacordo com o regulamento do concurso público, o ministro afirmou que o candidato não conseguiu apresentar razões legais para rever a decisão do TJPE. “Limitou-se a fazer a simples referência aos documentos apresentados com a petição inicial, o que caracteriza ausência de satisfação de requisito de admissibilidade formal dos recursos”.

Por fim, quanto à nota da prova oral, o regulamento do concurso público questionado não previa a publicação de cada uma das notas atribuídas aos candidatos pelos examinadores. O citado regulamento preconizava o somatório das notas individualizadas dadas às respostas na prova oral, para, na mesma ocasião, apurar-se a nota final. Era a nota final, portanto, que deveria ser levada ao conhecimento dos candidatos, ensejando, no caso de reprovação, o interesse de recorrer nos termos do edital do concurso.

“Não há direito líquido e certo a ser tutelado, porquanto a comissão examinadora atuou de acordo com as normas do certame. Inexiste ofensa aos princípios da publicidade ou legalidade, preconizados pelo artigo 37 da Constituição Federal, por isso nego provimento ao recurso ordinário”, concluiu o relator.
STJ
27/07/2010
    

JUÍZES FARÃO ABAIXO-ASSINADO PELA PEC 48

A partir do dia 2 de agosto, a Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj) e a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Amatra 1) darão início à coleta de assinaturas em defesa da aprovação da Proposta de Emenda Constitucional 48/2008, que restabelece a aposentadoria integral para juízes.

O manifesto “Mobilização Pela Aposentadoria” — que será entregue no Senado com as assinaturas de magistrados de todo o país — defende que “a questão previdenciária é uma das mais cruéis facetas dos inúmeros ataques que a magistratura brasileira sofreu nos últimos anos, advindos de uma campanha que, misturando desinformação e deturpações, busca amesquinhar o Judiciário”.

Para o presidente da Amaerj, desembargador Antonio Cesar Siqueira, o evento valerá para mostrar ao Brasil a capacidade de os magistrados se mobilizarem em torno de questões que dizem respeito diretamente à independência do Judiciário. Siqueira será o coordenador da campanha de coleta de assinaturas no Rio de Janeiro.

Um estudo encomendado pela entidade demonstra que o total das contribuições pagas no período de 35 anos por um servidor garante o equivalente a 2,5 aposentadorias integrais. O cálculo considera a sobrevida provável de 20 anos, tomando como base a longevidade média dos brasileiros, de 72 anos.

Sobre o salário dos juízes incidem a contribuição patronal, de 22%, e a pessoal, de 11%, totalizando 33%. Vale lembrar que, após a aposentadoria, o recolhimento continua. O capital resultante do recolhimento na ativa, aplicado em caderneta de poupança, soma R$ 6,5 milhões. Tal valor, com juros de 0.5%, propicia uma renda superior a R$ 32 mil por mês, sem contar a correção monetária. Uma ressalva: o salário de referência utilizado no estudo foi de R$ 10 mil, ou seja, bem menor do que o valor médio de toda a trajetória profissional de um juiz, desde o início da carreira até a função de desembargador nos Tribunais de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa da Amaerj.
Consultor Jurídico
Publicação: 27/07/2010
Instrução Normativa MPS/SPS nº 1

Estabelece instruções para o reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelos regimes próprios de previdência social para fins de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos amparados por Mandado de Injunção.
Clique aqui para ler o inteiro teor
28/07/2010
    

GOVERNO REGULAMENTA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA SERVIDORES FEDERAIS

Os servidores dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) da União, dos estados e dos municípios têm agora regras gerais e orientações para conseguirem a aposentadoria especial. As condições especiais para concessão foram estabelecidas na Instrução Normativa (IN) nº 1, da Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPS), publicada ontem no Diário Oficial da União.

Segundo o secretário de Políticas de Previdência Social, Fernando Rodrigues, a definição das regras por meio da IN foi necessária como forma de atender aos diversos mandados do Supremo Tribunal Federal (STF) que dão aos servidores o direito de terem seus pedidos de aposentadoria especial analisados.


A IN determina que o reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais pelos regimes próprios dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições. Também não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.

Veja a Instrução Normativa publicada no Diário Oficial
Extra
28/07/2010
    

PRESIDENTE DO STF SUSPENDE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS ENTRE PROCURADORES APOSENTADOS DO DER E PROCURADORES DO ESTADO

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, suspendeu os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que garantiu a procuradores aposentados do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio de Janeiro (DER-RJ) equiparação de proventos com os procuradores do estado do Rio de Janeiro, com determinação de pagamento retroativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Peluso acolheu pedido do governo do Rio de Janeiro (PET 4803) e suspendeu a execução do acórdão do TJ-RJ até seu trânsito em julgado ou até que o STF delibere sobre a questão. Em sua decisão, o presidente do STF invoca o regime legal de contracautela (Leis nº 8.437/92, nº 9.494/97 e nº 12.016/09 e art. 297 do Regimento Interno do STF), que lhe permite suspender a execução de decisões que concedem segurança, liminar ou tutela antecipada, que tenham sido proferidas em única ou última instância, por tribunais locais ou federais, para evitar graves lesões à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

“A cognição do pedido exige, contudo, demonstração da natureza constitucional da controvérsia. Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, questão que versa sobre vedação de equiparação remuneratória de servidores públicos (art. 37, XIII, da Constituição), bem como sobre princípio constitucional da isonomia. A Corte tem entendido, com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela, não ser vedado a seu presidente proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, caracterizado pela probabilidade de a decisão contra a qual se pede a suspensão ser contrária às normas existentes na ordem jurídica”, afirmou Peluso.

Além disso, segundo o presidente do STF, o fundamento do acórdão do TJ-RJ para garantir a equiparação (suposta violação ao princípio constitucional da isonomia) está em desacordo com a jurisprudência do STF, que não permite a invocação de tal princípio para conceder equiparação remuneratória a servidores públicos, conforme estabelece a Súmula 339 (segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”).
STF
28/07/2010
    

SINDJUS CONTESTA DECISÃO DO TCU QUE ANULOU ATOS DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGO NO TST SEM LEI ESPECÍFICA

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 28953 para pedir, em caráter liminar, a suspensão de acórdãos (decisões colegiadas) do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinaram a anulação de atos administrativos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que efetuaram a transposição de cargo de nível auxiliar para o nível intermediário.

Os atos do TST, de 1997 e 1998, com efeitos retroativos a abril de 1996, beneficiaram servidores ocupantes de cargo de nível auxiliar operacional de serviços diversos, área de apoio, classes A e B (limpeza e conservação) transpostos para o nível intermediário, com mudança do nível de escolaridade exigido, sem lei que autorizasse essa ascensão.

Ao anular os atos, o TCU deu ao TST prazo de 45 dias para anular a reestruturação da categoria, fazendo os servidores beneficiados retornarem à situação anterior, “uma vez que ela criou quatro novas classes de nível intermediário no referido cargo, com alteração do nível de escolaridade, sem lei que autorizasse”. A corte de contas determinou, também, a realização de diligências nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) para detectar a eventual ocorrência de situações semelhantes.

O SINDJUS recorreu do acórdão inicial do TCU por meio do recurso de embargos de declaração, mas o tribunal de contas rejeitou os embargos e confirmou sua decisão anterior.

Alegações

O SINDJUS alega que o acórdão do TCU de nº 1.300 (decisão inicial), ratificado em junho deste ano pelo acórdão 1.618 (negativa a recurso de embargos de declaração), viola o artigo 54 da Lei 9.784, de 1999. Segundo esse dispositivo, “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

O sindicato alega, ainda, direito líquido e certo adquirido pelos servidores beneficiados e necessidade de preservar a segurança jurídica. Louva-se, nesse argumento, em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, até, do próprio TCU.

Cita decisões da Suprema Corte em diversos Mandados de Segurança. O primeiro deles é o de nº 26353, relatado pelo ministro Marco Aurélio, que versou sobre situação semelhante de ascensão. Em seu julgamento, o STF aplicou o artigo 54 da Lei 9.784/99. Igual decisão foi tomada pelo Plenário do STF nos Mandados de Segurança 26405, 26628 e 26782, todos eles relatados pelo ministro Cezar Peluso.

No caso do TCU, segundo o SINDJUS, a 1ª Câmara da corte de contas admitiu idêntica reestruturação de carreira, operada pela administração do TRT da 15ª Região.

O sindicato alega, ademais, que igual entendimento já constava do parecer da AGU (Advocacia Geral da União), de agosto de 1999, aprovado pelo Presidente da República e, portanto, vinculando a Administração Federal quanto a seu cumprimento.

Processo relacionado: MS 28953
STF
29/07/2010
    

TCU APLICA SANÇÕES POR PAGAMENTO IRREGULAR DE QUINTOS NA UFAC

O Tribunal de Contas da União (TCU) aplicou sanções contra gestores da Universidade Federal do Acre (Ufac), devido ao pagamento irregular de quintos incorporados aos salários de servidores com cargos comissionados da Ufac. O desembolso divergia com a medida provisória 2.225-45/2001, que trata de pagamentos de comissionados e gratificações.

O TCU determinou que Rosemir Santana de Andrade Lima, pró-reitora de desenvolvimento e gestão de pessoas seja multada em R$ 34.825,00 e Olinda Batista Assmar, ex-vice e atual reitora, em R$ 25 mil. O Tribunal aplicou multa individual no valor de 15 mil ao ex-reitor, Jonas Pereira de Souza Filho, ao ex-pró-reitor de administração, Francisco Antônio Saraiva de Farias e ao ex-diretor de pessoal, Jaider Moreira de Almeida.

Os responsáveis terão o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento dos valores. A cobrança judicial das dívidas foi autorizada. Cópia da decisão foi encaminhada ao Ministério da Educação, Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, Controladoria-Geral da União, Procuradoria da República no Estado do Acre e Procuradoria da União no Estado do Acre. O ministro Aroldo Cedraz foi o relator do processo. Cabe recurso da decisão.
TCU
29/07/2010
    

SINDICATO DOS MÉDICOS DO DF PEDE CUMPRIMENTO DE DECISÃO SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE MÉDICOS

O Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (Sindmédico/DF) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) nº 10425, pedindo, em caráter liminar, que seja determinado à Secretaria de Saúde do Distrito Federal que cumpra decisão proferida pelo STF no Mandado de Injunção (MI) 836, impetrado pelo próprio sindicato.

Naquele julgamento, realizado em 17 de setembro de 2009, a Suprema Corte assegurou aos ocupantes de cargos privativos de médicos no Poder Público do Distrito Federal, filiados a sua entidade de classe, a aplicação de contagem de tempo diferenciada para efeitos de aposentadoria, em função das atividades prestadas em condições especiais, conforme previsto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91.

Esta lei, ao regulamentar direito assegurado pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, estabelece que será devida aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência por ela exigida, de 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei, para quem tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Naquele julgamento, conforme recorda o Sindmédico/DF, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, lembrou que, na apreciação do MI 721, o STF reconheceu o direito do servidor público à contagem diferenciada do tempo de serviço em atividade insalubre, após a implantação do regime estatutário.

Entretanto, conforme alega o sindicato, a Secretaria de Saúde do DF resiste em atender, "de forma consistente, ao comando emanado da decisão proferida no MI 836”, com isso desrespeitando a autoridade da decisão da Corte Suprema. Daí por que ajuizou a Reclamação.

Artifícios

O Sindicato dos Médicos do DF informa que, após o trânsito em julgado do acórdão do Mandado de Injunção 836, em 19 de outubro passado, os servidores médicos do serviço público do DF passaram a reclamar seu direito, por meio de requerimento administrativo. Entretanto, até o presente momento, a Secretaria “vem, sistematicamente, utilizando-se de artifícios com o intuito, ora de protrair, ora de limitar o exercício desse direito”.

Para ilustrar esta afirmação, o sindicato afirma que, ainda em novembro passado, visando adiar o cumprimento da decisão do STF, a Secretaria de Saúde criou uma “comissão especial” para examinar o assunto, integrada por nada menos que sete órgãos da própria Secretaria, além de representantes do Instituto de Previdência do DF (IPREV), do Tribunal de Contas do DF (TCDF) e das Secretarias de Planejamento e da Ordem Pública e Social.

Também, segundo o Sindmédico, a Secretaria de Saúde, por meio da Circular nº 11/2010 – GAB/SUFAH/SES, passou a exigir um número por ele considerado exagerado de documentos aos servidores da Secretaria desejosos de beneficiar-se da decisão do STF.

Em outra medida, a Secretaria passou a condicionar a aposentadoria especial para médicos que acumulem licitamente dois cargos públicos que os exponham a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, que se aposentem em ambos, sob o risco de não obter o bônus para a aposentadoria especial.

Regulamentação

O sindicato informa ainda que, cinco meses após a decisão emanada do STF no MI 836, a Secretaria de Saúde do DF regulamentou internamente a aplicação das aposentadorias especiais, mas baseou-se em parecer elaborado a partir da decisão do STF em outro MI, este de número 808. Assim, alega que sua aplicação “não tem caráter absoluto” em relação aos demais servidores abrangidos pela decisão no MI 836.

Segundo a Secretaria, a conversão do tempo de serviço prestado com a exposição a agentes nocivos de saúde só deveria ser feita se o mandado de injunção “tivesse sido concedido para a contagem diferenciada do tempo de serviço de contribuição naquelas condições, porém para fins de aposentadoria comum (artigo 57, parágrafo 5º da Lei 8.213/91), caso em que o administrador se valeria da tabela de conversão do artigo 64 do Decreto 2.172/97” (que aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social). Esta tabela soma o tempo trabalhado em condições especiais ao tempo de trabalho exercido em atividade comum.

Entretanto, ainda segundo a Secretaria, “tratando-se da ordem judicial para a concessão da aposentadoria especial, todo o período de 15, 20 ou 25 anos deve ter sido exercido com exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física (artigo 57, parágrafo 4º), havendo possibilidade, inclusive, de conversão de um tempo para outro, dentro da própria regra da aposentadoria especial, caso em que se aplicará, também, a tabela do artigo 64 do Decreto 22172”.

O Sindmédico/DF contesta essa interpretação, observando que o parágrafo 4º do artigo 40 da CF veda a adoção de “requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria” aos abrangidos pelo regime próprio. Remete, ademais, ao parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, que manda somar o tempo de trabalho exercido sob condições especiais ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para efeito de concessão de qualquer benefício.

Pelo entendimento da Secretaria de Saúde do DF, conforme alega o sindicato, o servidor deveria, além do seu tempo normal, ter trabalhado integralmente 15, 20 ou 25 anos para incluir esse tempo em sua aposentadoria.

O Sindicato alega que, nos autos do Mandado de Injunção 837, também impetrado pelo sindicato, a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, expediu a Orientação Normativa SRH/MPOG nº 02, de 21 de junho de 2010, em que reconheceu que “o tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1.2 para a mulher e 1.4 para o homem”.

Diante disso, pede que o STF determine, em caráter liminar, a aplicação do disposto no parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 (contagem diferenciada), conforme consta da decisão da Suprema Corte nos autos do MI 836. No mérito, pede a procedência da reclamação, objetivando preservar a autoridade da decisão proferida pelo STF no MI 836.

Além disso, pede que seja determinado à Secretaria de Saúde que providencie a documentação de sua responsabilidade e controle, acatando as condições insalubres já reconhecidas pelo próprio Distrito Federal e, no caso de acumulação de cargos privativos de médicos, que reconheça a licitude da aposentadoria especial em apenas um dos vínculos, sem qualquer prejuízo ou imposição de qualquer novação objetiva no outro.
STF
29/07/2010
    

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. SUJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.

1. A partir da vigência da Emenda Constitucional 41/2003, todos os vencimentos percebidos por servidores públicos, inclusive os proventos e pensões, estão sujeitos aos limites estatuídos no art. 37, XI, da Constituição.

2. A adequação dos vencimentos ao limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal não representa violação do princípio que assegura a irredutibilidade de vencimentos, pois esta proteção somente abrange aqueles pagos em conformidade com a Constituição. Precedentes do STJ e do STF.

3. Recurso Ordinário não provido.
STJ - RMS 28226/MA - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0250418-2
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 30/06/2010
29/07/2010
    

REFORMA. TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA, MOTIVADA POR AGREGAÇÃO. 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO. ATINGIMENTO DA IDADE LIMITE NA INATIVIDADE. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS. POSSIBILIDADE DA ALTERAÇÃO DOS PROVENTOS PARA PROPORCIONAIS. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento dos documentos de fls. 115 e 116 do processo apenso, considerando cumprida a diligência objeto do Despacho Singular nº 255/2009-GCMV; II - determinar a baixa do processo apenso em nova diligência preliminar, para que o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) solicite ao Segundo Sargento BM MARCIMINO ALVES DOS SANTOS que apresente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, certidão emitida pelo INSS, comprovando o tempo de atividade rurícula, equivalente a 1.947 dias, prestado no Município de Manhuaçu-MG; b) dê ciência desta decisão ao nominado militar, para, se for do seu interesse, apresentar contrarrazões ao TCDF, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado do conhecimento da comunicação feita pelo CBMDF, podendo fazer juntada de documentos pertinentes, à vista da possibilidade da redução dos seus proventos, em virtude da necessidade da correção no cômputo do seu tempo de serviço, com a exclusão do tempo referido na alínea precedente; c) caso não seja apresentada tempestivamente a certidão mencionada na alínea a acima e ainda após comprovado que o militar não tem interesse em apresentar contrarrazões, na forma indicada na alínea precedente: 1) exclua da contagem do tempo de serviço do militar o período de atividade rural não comprovado; 2) retifique o ato concessório da reforma para, em face do novo tempo apurado, adequar sua fundamentação legal, excluindo o art. 51, inciso II, § 1º, alínea “c”, da Lei nº 7.479/86, bem como o inciso I do § 1º do art. 20 da Lei nº 10.486/02, e incluindo o inciso II do § 1º do art. 20 da Lei nº 10.486/02; 3) confeccione novo abono provisório, com a finalidade de considerar os proventos do militar proporcionalmente ao novo tempo de serviço apurado, observando os reflexos junto ao SIAPE; 4) torne sem efeito o documento substituído.
Processo nº 15681/2009 - Decisão nº 3778/2010
29/07/2010
    

CONSULTA FORMULADA PELO COMANDANTE-GERAL DO CBMDF SOBRE A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONVERTER EM PECÚNIA A LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO APROVEITADA PARA QUAISQUER OUTROS EFEITOS, POR OCASIÃO DA INATIVAÇÃO OU DO FALECIMENTO DO MILITAR. RECURSO APRESENTADO EM FACE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 12.086/09. MANUTENÇÃO DA DECISÃO Nº 4704/06. ESCLARECIMENTOS AO CBMDF.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – não conhecer do documento de fls. 138 a 144 do Processo nº 053.001.365/2007 como consulta, por falta de atendimento dos requisitos de admissibilidade de que trata o artigo 194 do RI/TCDF; II – manter inalterada a Decisão nº 4.704/06, porquanto não apresenta vício a ser sanado e foi lastreada na legislação então vigente; III – alertar o Corpo de Bombeiros Militar do DF de que a previsão legal criada pela Lei nº 12.086/09, que alterou o artigo 19 da Lei nº 10.486/02, passou a admitir a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não aproveitada para quaisquer outros efeitos, por ocasião da transferência do militar para a inatividade remunerada, ou do falecimento do militar em serviço ativo, visto que extensível aos beneficiários de pensão, por força do disposto no parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 10.486/02; IV – determinar o envio de cópia desta decisão à autoridade consulente; V – autorizar o arquivamento do feito. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 13079/2005 - Decisão nº 3717/2010
29/07/2010
    

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO CONSIDERADA LEGAL. PROVENTOS CALCULADOS PELA MÉDIA. RETIFICAÇÃO DO ATO PARA APLICAÇÃO DA DECISÃO TCDF Nº 5859/08. REVISÃO DA DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA CONSIDERAR LEGAL O ATO COM NOVO FUNDAMENTO. CASO ANÁLOGO AO PROCESSO TCDF Nº 9169/09.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - rever a Decisão nº 2.749/08 (fl. 15), a fim de adequá-la aos termos da Decisão nº 5.859/08, adotada no Processo nº 26.930/06; II - considerar legal, para fim de registro, a aposentadoria concedida à servidora Maria Florencio de Souza, por meio do ato publicado no DODF de 22.11.04 (fls. 18/20 do apenso) e retificado por meio do DODF de 24.11.08 (fls. 68/69 do apenso), ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; III - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem. Vencido o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pela ilegalidade da concessão.
Processo nº 41026/2006 - Decisão nº 3465/2010
30/07/2010
    

CÂMARA LEGISLATIVA CONTINUA GASTANDO MAIS DO QUE O LIMITE DA LRF

Mesmo impedidos, os deputados continuam a fazer contratações, desrespeitando, assim, a Lei de Responsabilidade Fiscal. No total, a CLDF chegou a ter 1.068 funcionários de confiança.

A Câmara Legislativa ignorou a Lei de Responsabilidade Fiscal e extrapolou o limite de gastos. De acordo com o relatório de gestão fiscal de janeiro a dezembro de 2009, foi dado o alerta vermelho. O limite de gastos era de R$ 174,33 milhões, que correspondiam a 1,7% da receita. A Câmara gastou quase isso: R$ 172,31 milhões, ou seja, 1,68%. E como tinha excedido 95% da receita com pessoal, a Câmara estava proibida de fazer novas contratações - mas acabou fazendo.

De acordo com um levantamento feito pelo Sindicato dos Servidores da Câmara, de fevereiro a julho deste ano, foram nomeados mais 591 cargos comissionados. No total, a Câmara chegou a 1.068 funcionários de confiança.

No último relatório de gestão fiscal, que compreende o período de maio de 2009 a abril de 2010, o quadro era o seguinte: o limite de gastos era de R$ 177 milhões, que correspondiam a 1,7% da receita. Os gastos com pessoal chegaram a R$ 181,6 milhões, ou seja, 1,74%.

“O sindicato vai dar entrada, na segunda-feira (2), com uma ação popular para que primeiro os parlamentares parem de nomear cargos comissionados. Isso é o que diz a Lei de Responsabilidade Fiscal de forma muito clara”, afirma o presidente do Sindical Adriano Campos.

A Câmara só vai se manifestar sobre os excessos depois de ser notificada oficialmente, mas informou que o acúmulo de despesas se deve ao pagamento da antecipação do 13º e férias. Como providência, implantou o programa de incentivo às aposentadorias e suspendeu o pagamento do adicional por qualificação e diz que não há novas contratações. Funcionários são exonerados e outros nomeados para ocupar a mesma vaga.
DFTV
30/07/2010
    

MPDFT OBTÉM LIMINAR SUSPENDENDO O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO A PROFESSORES DA REDE PÚBLICA

A Promotoria de Justiça de Defesa da Educação obteve decisão liminar (Ação Civil Pública n.º 2010.01.1.112163-0) favorável a suspensão do pagamento da Gratificação por Dedicação Exclusiva (TIDEM) a alguns professores da Secretaria de Educação. Os servidores processados, desrespeitando o estabelecido na legislação do DF, exercem outras atividades privadas cumulativamente com o recebimento da TIDEM. Com a decisão, o pagamento da gratificação ficará suspenso até a decisão final do processo.
MPDFT
30/07/2010
    

APOSENTADO DA PF CONTESTA ATO DO TCU QUE INVALIDOU CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E DETERMINOU SEU RETORNO À ATIVA

O servidor da Polícia Federal aposentado Valdinho Rodrigues Chaveira impetrou,no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 28961, no qual pede liminarmente, a manutenção da contagem de sete anos de atividade rural em regime de economia familiar, que, somados a seu tempo como servidor público, permitiram a sua aposentadoria. No mérito, ele pede a confirmação da decisão liminar.

No MS, ele se insurge contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) de 30 de junho passado, que determinou o cancelamento da averbação desse período de serviço e o imediato retorno do servidor à atividade, para completar os requisitos legais (tempo de serviço) para aposentadoria. Em conseqüência, o TCU determinou, também, a suspensão dos pagamentos da aposentadoria de Valdinho.

Alegações

Insurgindo-se contra essa decisão, o aposentado informa que, antes de ingressar no serviço público, desempenhou atividade rural em regime de economia familiar, entre janeiro de 1972 e fevereiro de 1979, e que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheceu esse período como tempo de serviço, tendo expedido, em julho de 1993, a competente certidão de tempo de serviço rural.

Posteriormente, em abril de 2002, o diretor-geral do Departamento de Polícia Federal (DPF) averbou esse tempo de serviço rural e concedeu a aposentadoria voluntária integral ao servidor.

Entretanto, em junho de 2010, o TCU, alegando falta de comprovação de recolhimentos previdenciários relativos ao período em questão, excluiu esse tempo da contagem para aposentadoria, determinando ao DPF a desaverbação desse tempo de sete anos. O tribunal mandou, ainda, suspender o pagamento da aposentadoria e determinou o retornou do servidor à atividade, argumentando que ele não teria tempo de serviço suficiente para se aposentar.

A defesa alega que, no período em que o servidor exerceu atividade rural, há mais de 30 anos, somente era necessário, para contagem de tempo de serviço rural, a comprovação da atividade. Informa, também, que o servidor fez essa comprovação perante o INSS, que emitiu a correspondente certidão de tempo de serviço.

Ela lembra que a Emenda Constitucional nº 20/1998 estabelece, em seu artigo 4º que, até que lei disciplinasse a matéria, o tempo de serviço rural seria contado como tempo de contribuição.

Sustenta, também, que a certidão de averbação, emitida pelo INSS em 1993, estava em conformidade com o artigo 58 do Decreto nº 611/92, que, em seu artigo 8º, inciso X, prevê para a contagem para aposentadoria, “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, independentemente das contribuições”.

A defesa alega, ademais, que os valores de eventuais contribuições previdenciárias cobradas pelo TCU “encontram-se fulminados pela prescrição”, pois o prazo para ação de cobrança desse tipo de obrigação prescreve em cinco anos, conforme disposto no artigo 174, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66).

Além disso, o artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal (CF), assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana.

A defesa alega, também, que o servidor está amparado pelo artigo 54, da Lei 9.784/99 (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), segundo o qual o direito da Administração Pública de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Isto porque o ato administrativo de averbação do tempo de serviço rural ocorreu em 2 de abril de 2002, e o seu cancelamento foi determinado pelo TCU em 30 de junho de 2010.

Nulidade

A defesa alega, também, nulidade do processo no TCU, por inobservância das garantias constitucionais do devido processo legal. Segundo ela, o processo administrativo nº 011.875/2008-9, objeto do MS impetrado no STF, “tramitou pelo TCU sem que o impetrante tivesse conhecimento de seu teor, sendo a decisão que determinou o cancelamento da averbação do período de serviço rural o apanhou de surpresa, após mais de oito anos do ato que concedeu a aposentadoria”.

Ela cita diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em favor de seus argumentos. Quanto a atos administrativos baixados sem a prévia instauração de processo administrativo, mediante garantia de ampla defesa e do contraditório, cita agravo interno em agravo regimental no Recurso Especial (RESP) 850862, relatado na Quinta Turma pelo ministro Gilson Dipp.

No tocante à dispensa de recolhimento da contribuição previdenciária rural no período em questão, relaciona o RESP 576741, relatado pelo ministro Hélio Quaglia Barbosa, e o RESP 528193, relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima.

Pedidos

Por fim, a defesa pede que seja determinado ao DPF que mantenha a averbação do período referente ao tempo de serviço rural; que seja declarada a nulidade do processo administrativo que resultou na suspensão dos pagamentos previdenciários de Valdinho Chaveiro e que o DPF seja instado a manter o pagamento dos seus proventos de aposentadoria.
STF