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      Agosto de 2010      
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02/08/2010
    

BOMBEIROS ATUAM SÓ COM METADE DA TROPA
02/08/2010
    

MINISTRO REAFIRMA QUE TJ-BA OBSERVE TETO CONSTITUCIONAL E EVITE EFEITO CASCATA NO PAGAMENTO DE ADICIONAL
03/08/2010
    

GASTOS COM COMISSIONADOS DA CLDF ESTÃO SENDO QUESTIONADOS NA JUSTIÇA
03/08/2010
    

SERVIDOR APOSENTADO PEDE MANUTENÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ
03/08/2010
    

PLENÁRIO CONFIRMA APOSENTADORIA ESPECIAL POR TRABALHO INSALUBRE
03/08/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVOGAÇÃO DE ATO ANULÁVEL OU NULO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO.
04/08/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 194 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
04/08/2010
    

PGR PROPÕE AÇÃO CONTRA NORMA DE SP QUE INDENIZA MAGISTRADOS POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS
04/08/2010
    

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. ILEGALIDADE.
04/08/2010
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À FILHA MAIOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. APLICAÇÃO DA DECISÃO Nº 662/10. LEGALIDADE COM RECOMENDAÇÃO AO JURISDICIONADO PARA EXCLUIR A BENEFICIÁRIA DO RATEIO DA PENSÃO MEDIANTE APOSTILAMENTO.
04/08/2010
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO NA ÁREA FEDERAL E EM OUTROS ÓRGÃOS DO GDF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ESTRITAMENTE POLICIAL DOS CARGOS COMISSIONADOS EXERCIDOS PELO SERVIDOR. ALERTA À PCDF. DILIGÊNCIA.
05/08/2010
    

UNIÃO QUER SUSPENDER DECISÕES FAVORÁVEIS A PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL DISPENSADOS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
05/08/2010
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO DE VIÚVAS DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E PENSÃO PAGA PELO IAPEP. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DEPENDENTE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. GARANTIA DE AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELAS VIÚVAS DA PENSÃO A SER RECEBIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
09/08/2010
    

SUPERAPOSENTADORIAS DESAFIAM O GOVERNO
09/08/2010
    

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - RECURSO UTILIZADO COM O OBJETIVO DE INFRINGIR O JULGADO - INADMISSIBILIDADE - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE.
09/08/2010
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ASSÉDIO MORAL PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AVALIAÇÃO PELO CHEFE IMEDIATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO PARA A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO. ATO DE EXONERAÇÃO APÓS MAIS DE TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
09/08/2010
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. REMUNERAÇÃO. TETO. ART. 37, INCISO XI, CF/88. OMISSÃO. ARTS. 73, § 3º, E 75, CF/88. SUBTETO. PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. APLICAÇÃO. SIMETRIA. LEI Nº 13.464/04 DO ESTADO DO CEARÁ. SUBTETO. DEPUTADO ESTADUAL. PATAMAR INFERIOR. POSSIBILIDADE.
09/08/2010
    

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 10.177/98. LEGALIDADE DA REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS CITADOS. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO.
09/08/2010
    

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MENOR SOB GUARDA. MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. EXCLUSÃO MENOR SOB GUARDA DO ROL DOS DEPENDENTES DO SEGURADO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA.
09/08/2010
    

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À VINCULAÇÃO DOS PROVENTOS AO SALÁRIO-MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88. PRECEDENTES. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA.
10/08/2010
    

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. ILEGALIDADE.
10/08/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA TIDEM. EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIADE.
12/08/2010
    

AGU EVITA RESSARCIMENTO INDEVIDO A CAESB PELO PAGAMENTO DE SERVIDORA E ECONOMIZA R$ 101 MIL
12/08/2010
    

TCU REVÊ R$ 4 BI EM INDENIZAÇÕES A VÍTIMAS DA DITADURA
13/08/2010
    

JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO PODE CONDENAR INSS A AVERBAR TEMPO DE SERVIÇO DE SEGURADO
13/08/2010
    

STF ENVIA À CÂMARA DOS DEPUTADOS PROPOSTA DE REVISÃO DOS SUBSÍDIOS
13/08/2010
    

JUIZ MANDA CLDF PARAR DE CONTRATAR SERVIDORES
13/08/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 441 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
13/08/2010
    

JUSTIÇA PROÍBE NOVAS CONTRATAÇÕES DE PESSOAL NA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF
16/08/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 594 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
16/08/2010
    

SERVIDOR PÚBLICO. CARGO. NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. EFEITO MULTIPLICADOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
16/08/2010
    

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS. SUPRESSÃO DE PARCELA. DECISÃO DO TCDF. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
16/08/2010
    

CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO: CRIME COMUM. CONDENAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO.
16/08/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DE AUTARQUIA DISTRITAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE ESCALAS. CABIMENTO.PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA 213 STF.
17/08/2010
    

DF LANÇA MEDIDAS PARA FREAR FARRA EM CONCURSO
17/08/2010
    

SOMENTE DOENÇAS PREVISTAS EM LEI TÊM ISENÇÃO DE IR
17/08/2010
    

PENSÃO MILITAR. INSTITUIDOR SOLTEIRO, OPTANTE DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ARTIGO 36, § 3º, INCISO I, DA LEI Nº 10.486/02. SERVIDOR FALECIDO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DAQUELE DIPLOMA LEGAL. CONCESSÃO À MÃE. POSSIBILIDADE.
17/08/2010
    

MILITAR. REFORMA NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01, DECORRENTE DE DOENÇA NÃO QUALIFICADA. CONCESSÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS, EM FACE DA REDAÇÃO DO ARTIGO 24, INCISO IV, DAQUELE DIPLOMA LEGAL.
18/08/2010
    

APÓS TUMULTO, POLICIAIS INVADEM O SALÃO VERDE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
19/08/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 442 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
19/08/2010
    

ADEPOL QUESTIONA EMENDA À CONSTITUIÇÃO DE MG QUE CRIOU NOVA CARREIRA JURÍDICA
19/08/2010
    

INCIDE IR SOBRE VERBA DECORRENTE DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR POR DECISÃO JUDICIAL
19/08/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 2.706/2001. REENQUADRAMENTO.
19/08/2010
    

PENSÃO MILITAR. INSTITUIDOR FALECIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 39, § 3º, DAQUELE DIPLOMA LEGAL, PARA FINS DE CONCESSÃO AO FILHO MAIOR NÃO INVÁLIDO, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DE ALIMENTOS.
19/08/2010
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO DECORRENTE DE MORTE FICTA. MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 10.486/02. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ILEGALIDADE. ALERTA À CORPORAÇÃO.
20/08/2010
    

STJ ADMITE ACUMULAÇÃO DE CARGOS MILITAR E CIVIL PARA PROFISSIONAL DA SAÚDE
20/08/2010
    

STF SUSPENDE LIMINAR QUE GARANTIA SUPERSALÁRIOS A SERVIDORES DO TCE
20/08/2010
    

MILITAR. REFORMA. AGREGAÇÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU INCAPACIDADE DEFINITIVA DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. DILIGÊNCIA. ESCLARECIMENTOS À CORPORAÇÃO ACERCA DA CORRETA CARACTERIZAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DAS INATIVAÇÕES POR INCAPACIDADE.
23/08/2010
    

AUDIÊNCIA PARA DISCUTIR CARREIRA
23/08/2010
    

APOSENTADOS
23/08/2010
    

TNU: DOCUMENTOS EM NOME DO PAI PODEM COMPROVAR TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
23/08/2010
    

ROMBO NA PREVIDÊNCIA DE SERVIDOR DEVE CHEGAR A R$ 50 BI EM 2011, SUPERANDO O DO INSS
25/08/2010
    

VAGAS NÃO PREENCHIDAS POR DESISTÊNCIA DE CONVOCADOS EM CADASTRO DE RESERVA GERAM DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS SEGUINTES
25/08/2010
    

CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONVOCAÇÃO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. HOMOLOGAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL.
25/08/2010
    

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
25/08/2010
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE APOIO FAZENDÁRIO - GAF. LEI DISTRITAL 4.728/08. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF.
25/08/2010
    

ESTUDOS ESPECIAIS. PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO-MÍNIMO EM FACE DO DISPOSTO NAS SÚMULAS VINCULANTES DO STF NºS 4, 6, 15 E 16. ORIENTAÇÃO AOS JURISDICIONADOS.
25/08/2010
    

CLDF. CONSULTA. CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DE FÉRIAS A SERVIDORES SUBSTITUTOS DE TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÕES DE CONFIANÇA.
26/08/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS. GLOSA NO TCDF. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE PARCELA. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ALIMENTOS. IRREPETIBILIDADE.
27/08/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 443 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
27/08/2010
    

TCU DETERMINA QUE EMPRESAS ESTATAIS SUBSTITUAM TERCEIRIZADOS
27/08/2010
    

PROCESSO SELETIVO INTERNO DA SECRETARIA DE SAÚDE É INCONSTITUCIONAL
27/08/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 596 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
27/08/2010
    

CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. TÉCNICO LEGISLATIVO - PROGRAMADOR. NÍVEL MÉDIO. CONSULTOR LEGISLATIVO - ANALISTA DE SISTEMAS. NÍVEL SUPERIOR. TRANSPOSIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE.
30/08/2010
    

LUTA CONTRA INCONSTITUCIONALIDADE
30/08/2010
    

PROFESSORES PROTESTAM CONTRA REDUÇÃO SALARIAL EM FRENTE AO BURITI
Publicação: 30/08/2010
Decreto nº 32.134/10
31/08/2010
    

APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO DF RECEBERÃO, EM OUTUBRO, AUMENTO DE 1,58%
31/08/2010
    

NOVA SÚMULA DO STJ TRATA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
31/08/2010
    

FILHA ADOTIVA DE MILITAR, MESMO SEM COMPROVAR ADOÇÃO FORMAL, TEM DIREITO À PENSÃO
31/08/2010
    

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENFERMEIRA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CUMULAÇÃO COM O CARGO DE ENFERMEIRA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 37, INCISO XVI, "C", COM O ARTIGO 42, § 1º, E 142, § 3º, II, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
31/08/2010
    

DER/DF. CONSULTA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO TCDF Nº 5859/08, PERTINENTE À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AOS SERVIDORES APOSENTADOS COMPULSORIAMENTE APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. IMPOSSIBILIDADE.
31/08/2010
    

REPRESENTAÇÃO DO MPC/DF. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM ATOS DE PROMOÇÃO DE MILITARES DO CBMDF. APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS. MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. DILIGÊNCIA.
02/08/2010
    

BOMBEIROS ATUAM SÓ COM METADE DA TROPA

Há 10 anos sem concurso, corporoção atua com 54% do contingente e militares precisam dobrar o turno para atender as ocorrências.

Com a finalidade de salvar vidas, o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal vem realizando o seu trabalho a despeito de um grave problema estrutural: atua com apenas 54% do contingente ideal. São 5,3 mil homens, quando a Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, estipula uma tropa de 9.703 militares, proporcional à população. Para suprir a demanda de 30 regiões administrativas, homens trabalham inclusive no horário de folga. Somente assim conseguem atender, por exemplo, as chamadas de incêndio que aumentam muito nesse período do ano, quando o Batalhão de Incêndio Florestal precisa de 192 bombeiros à disposição diariamente.

Para agravar o problema, a corporação está há 10 anos sem realizar concurso público e perde em média 100 homens por ano. Além disso, cerca de 100 integrantes estão destacados para trabalhar como agentes penitenciários, segundo informações do tenente-coronel Paulo Roberto, da Comunicação da corporação. O tenente relata que a lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva agravou a situação de carência. A legislação anterior estipulava um contingente de 6,6 mil homens. “O preenchimento dessas vagas vai demorar pelo menos 10 anos”, afirma Paulo Roberto.

O último concurso realizado pelo Corpo de Bombeiros (1), no ano de 2000, selecionou 852 militares. Em 2030, toda essa equipe se aposentará. Para manter um crescimento sustentável da tropa, que possa atingir um número próximo do ideal, a corporação precisa contratar 330 militares por ano. Há, inclusive, previsão de concurso ainda para 2010, mas a nomeação só acontecerá em 2011. “Nosso tempo de permanência é de 30 anos. Se não houver um planejamento para concursos anuais, começaremos a ter dificuldades a médio prazo”, analisa Paulo Roberto.

Gratificação
Para remediar a carência de pessoal, a corporação criou a Gratificação por Serviço Voluntário (GSV). O soldado que trabalha em um regime de 24 horas para 72 horas de folga recebe R$ 300 por dia extra trabalhado com um mínimo de descanso de 12 horas. Cada militar tem direito a um máximo de seis gratificações por mês. Não são obrigados a se alistarem e podem atuar em outros quartéis, de acordo com a necessidade da corporação. Paulo Roberto afirma que a maioria dos bombeiros vende a folga. “Hoje, a maioria dos militares que se encontram em um quartel deveria estar em casa descansando. Nosso trabalho é cansativo, duro, não tem hora, requer um período de descanso”, diz.

Os quartéis no DF trabalham com 48 bombeiros, quando deveriam atuar com um contingente de 90 homens. Paulo Roberto explica que o concurso temporário de nível médio para trabalho voluntário, que tiraria soldados do trabalho burocrático para o combate a incêndio e salvamento, só funciona no papel. Ele garante, no entanto, que a corporação mantém o mínimo de homens nesse tipo de serviço. “Cada quartel tem, no máximo, cinco pessoas trabalhando na parte operacional. Nosso problema só resolve com concurso”, reclama.

Tropa velha
Com os 10 anos de intervalo entre concursos, a tropa do Corpo de Bombeiros envelheceu. O major Nilo Abreu Lima, presidente da Associação de Oficiais do Corpo de Bombeiros, explica que o soldado mais novo de casa tem dez anos de serviço. Além disso, com o novo plano de cargos e salários, os mais antigos foram promovidos. “Necessitamos de um complemento do efetivo já aprovado em lei, para que possamos oxigenar o efetivo. Isso melhora a execução da nossa missão constitucional. A idade (2) deve ser a mais baixa o possível”, afirma Lima.

Ele também reclama da GSV que, na sua opinião, deveria ser uma medida paliativa, mas é tratada como solução para a falta de homens. Na opinião de Lima, por mais que haja um retorno financeiro, a médio prazo a medida estressa a tropa. “Trabalhamos além do trabalho normal. Há benefício financeiro, mas ele traz um cansaço para a tropa. Ao longo dos anos com a GSV, o camarada estará mais estressado do que se estivesse cumprindo seu horário normal de escala. Cumprir GSV durante 20 anos é um acumulo de horas de trabalho”, aponta.

A soldado Érica Cruz e o sargento Adriano Alencar, hoje com 30 anos, entraram aos 20 na corporação, em 2000. Fazem parte da turma mais nova e pedem a renovação da tropa. “Tem dez anos, Brasília cresceu muito e muita gente dos bombeiros foi embora. Precisamos de mais gente”, diz Erica. “Faltam soldados. Já se passou muito tempo desde o último concurso”, completa Adriano.

1 - Mais confiáveis

O Corpo de Bombeiros Militar goza de 88% de credibilidade entre os brasileiros. É a instituição mais confiável do Brasil. O número faz parte da pesquisa de índice de Confiança Social do Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística (Ibope), divulgada no final de 2009.

2 - Idade avançada

Com mais oficiais entrando do que saindo, naturalmente a tropa do Corpo de Bombeiros do DF envelheceu. Hoje, cerca de 70% do contingente está acima dos 36 anos de idade. A média de idade ideal da tropa deveria ser de 25 anos.

Governo reconhece dificuldades

A falta de homens afeta principalmente a base da hierarquia dos bombeiros. Isso porque, anualmente, um curso de aspirantes promovido pela Universidade de Brasília (UnB) forma uma média de 25 cadetes. O subsecretário de gestão de pessoas da Secretaria de Planejamento (Seplag) do Governo do DF, Alexandre Sacramento, explica que os oficiais também atuam no combate a incêndios e socorrismo, mas admite que existe uma carência gerada por falta de concurso público. “Há quatro ou cinco anos tivemos também concursos para a parte administrativa. Empossamos advogados, médicos, engenheiros civis, contabilidade, engenheiros de rede de telecomunicação, fisioterapeutas e farmacêuticos”, ameniza.

De acordo com Sacramento, os mais de 9,7 mil bombeiros exigidos por lei representam um quantitativo total de vagas. No entanto, segundo ele, é preciso que o contingente esteja próximo do número total. O subsecretário chama a atenção para o fato de alguns soldados ocuparem postos administrativos. “Não é um número significativo, mas também compromete. Nos quartéis em si, existem soldados deslocados. A atividade burocrática faz parte, mas isso prejudica o cumprimento da atividade finalística, que é a segurança pública”, diz.

O subsecretário também cita o concurso que deve nomear 310 soldados em 2011. Serão admitidos, ainda, 23 cadetes e 23 segundo-tenentes. Na visão de Sacramento, a seleção, ainda sem data prevista, supre dois anos de perda. “Com planejamento, corrigimos o déficit. Mas precisamos de dinheiro para bancar essas admissões. A contratação de 310 soldados gira em torno de US$ 13 milhões, por exemplo. Elaboramos um planejamento para recompletar o Corpo de Bombeiros e, em cerca de sete anos, chegar perto do ideal”, afirma.

Falta planejamento

O presidente da Associação dos Policiais e Bombeiros Militares do DF (Aspol-DF), o deputado distrital Cabo Patrício (PT-DF), reclama da falta de um planejamento estratégico por parte do executivo. Segundo ele, o governo deixa a tropa envelhecer ao realizar concursos para períodos longos, de até 10 anos. “A Secretaria de Segurança Pública do DF (SSP-DF) precisa de um panejamento, para não ter uma instituição envelhecida em pelo menos cinco anos. A instituição dos bombeiros precisa ser reformulada, reestruturada. Até porque cuidam da vida de seres humanos”, diz.

O parlamentar acusa a carência de bombeiros em batalhões de Ceilândia e Taguatinga. Para verificar a denúncia, ele foi até os dois centros, e teria constatado apenas quatro bombeiros em cada cidade. Na visão de Cabo Patrício, a vida do soldado e do cidadão está em risco em situações como esta. “Temos um quadro completo de equipamentos, temos viaturas, pessoal capacitado e um problema de gerenciamento. Temos o planejamento para o oficialato, mas para a base da pirâmide você não tem. Do soldado até o subtenente, que é quem vai para rua salvar vidas, não é pensado”, explica.

O que diz a lei

A Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, assegura aos policiais militares e aos bombeiros militares da ativa promoções nas carreiras, além de estabelecer o efetivo da corporação no DF, proporcional à população. A norma fixa o contingente da PM em 18.673 homens e o Corpo de Bombeiros em 9.703. O número, em ambos os casos, não considera militares na reserva, alunos ou aspirantes a oficiais. É importante frisar, ainda, que os efetivos incluem funcionários do quadro administrativo e de saúde de cada uma das duas carreiras. A lei também determina, nos anexos, o efetivo para cada quadro de funcionário das forças da polícia e dos bombeiros. No segundo caso, por exemplo, determina em 508 o número de bombeiros combatentes e 213 o de médicos, dentre eles os profissionais que atuam diretamente no salvamento, tanto em ambulâncias como em helicópteros.

Palavra de especialista

Você tem várias síndromes que podem ser desenvolvidas em situações de estresse físico e psicológico. Os bombeiros têm que estar com o organismo físico e psicológico em dia para prestar um socorro adequado. O exercício em si, quando não observa quesitos como a intensidade do condicionamento e o descanso, cria um quadro funcional chamado de “overreaching”, que seria algo como além do alcance. O organismo fica em deficit. Essa síndrome pode acumular problemas de saúde graves. As alterações iniciais são insônia, irritabilidade e problemas digestórios, sintomas não detectáveis como doença. Quando se torna crônico, vira o “overtraining”, que causa desde lesões osseomusculares a complicações cardiovasculares. É comum um militar ter problema muscular ou de joelho. O excesso de trabalho ainda pode despertar estresses psicológicos. Independente de eles serem bem condicionados, o organismo precisa do descanso. O organismo adoece para fazer com que o corpo pare de se exercitar. Aí ele vai ter que tirar um atestado médico e vai ser menos um homem. O estresse também diminui a capacidade de dormir adequadamente, o que acarreta em falta de atenção, problemas cognitivos e falta de memória recente.

Guilherme Molina é professor de Fisiologia do Exercício na Universidade de Brasília (UnB)

A corporação em números:

» O Corpo de Bombeiros tem hoje 5,3 mil homens. De acordo com a lei, o efetivo deveria ser de 9.703 pessoas

» Os quartéis operam diariamente com uma média de 48 homens. O efetivo diário ideal seria de 90 militares por quartel

» Um total de 377 pessoas deveria entrar no Corpo de Bombeiros por ano. Todo ano, os bombeiros recebem de 20 a 25 cadetes
Correio Braziliense
02/08/2010
    

MINISTRO REAFIRMA QUE TJ-BA OBSERVE TETO CONSTITUCIONAL E EVITE EFEITO CASCATA NO PAGAMENTO DE ADICIONAL

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicado, por perda de objeto, o pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 28966), no qual o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Sinpojud) pede a suspensão dos efeitos da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) a interrupção do pagamento da parcela remuneratória denominada “adicional de função”. Isso porque, no exercício da Presidência do STF, o ministro deferiu liminar em mandado de segurança similar (MS 28937) para suspender os efeitos da decisão contestada.

Embora tenha determinado a suspensão liminar da decisão do CNJ, o ministro Ayres Britto fez ressalvas que devem ser observadas, com o máximo rigor, pelo TJ-BA. “Na referida decisão, deixei claro que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não pode ultrapassar o teto remuneratório, nem incidir no que se convencionou chamar de ´efeito cascata´ (incisos XI e XIV do art. 37 da Constituição Federal). Mais: a Corte estadual deve observar a nova disciplina do “adicional de função”, introduzida pela Lei estadual 11.919, de 22 de junho de 2010”, enfatizou Ayres Britto.
STF
03/08/2010
    

GASTOS COM COMISSIONADOS DA CLDF ESTÃO SENDO QUESTIONADOS NA JUSTIÇA

Sindicato dos Servidores da Câmara Legislativa entrou com uma ação pedindo a anulação de contratos de funcionários comissionados. CLDF estaria gastando com eles mais do que o permitido por lei.

O Sindicato dos Servidores da Câmara Legislativa pede, por meio de ação judicial, que as 591 contratações feitas de primeiro de fevereiro até hoje, sem concurso público, sejam anuladas.

Solicita ainda que a Câmara Legislativa fique impedida de fazer novas admissões enquanto a folha de pagamento não for ajustada.

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, os gastos da Câmara Legislativa com pessoal não poderiam ultrapassar o total de R$ 177 milhões. Mas, em maio, o relatório de gestão mostrou que essa despesa já era de mais de R$ 181 milhões.

“Também pedimos que o Ministério Público apure e investigue, se for o caso, ajuíze ação competente, para que haja responsabilização dos gestores públicos que deram causa ao descumprimento, não só da Lei de Responsabilidade Fiscal, como também da própria Constituição da República”, defende o advogado do sindicato, Gustavo Ramos.

Nessa segunda-feira (2), o plenário da nova sede da Câmara foi usado pela primeira vez. Mas a estreia ainda não foi para valer. Apenas um distrital participou da audiência pública que discutiu a implantação dos Conselhos Tutelares.

Pelos corredores, ainda havia cadeiras empilhadas. A central telefônica também não foi instalada. Mais cedo, operários faziam consertos no prédio que custou R$ 106 milhões - o triplo do previsto.

O presidente da Câmara Legislativa, Wilson Lima, não quis comentar a ação do sindicato. Hoje, haverá sessão, mas até as eleições, será apenas uma por semana.
DFTV
03/08/2010
    

SERVIDOR APOSENTADO PEDE MANUTENÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ

Servidor aposentado do Departamento de Polícia Federal (DPF) impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Mandado de Segurança (MS) 28962, em que requer a manutenção do cálculo de sua aposentadoria e da averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz. O mandado contesta decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que além de cancelar a referida averbação, determinou o retorno imediato do servidor à atividade para completar os requisitos legais para aposentadoria.

Relata o advogado do impetrante que ele desempenhou diversas atividades como aluno-aprendiz, anteriormente ao seu ingresso no serviço público, no Instituto Agroindustrial de São José (hoje Instituto de Menores de Dianápolis), localizado a seis quilômetros do município de Dianápolis (TO), no período de 8 de dezembro de 1962 a 27 de fevereiro de 1969, totalizando 6 anos, 2 meses e 19 dias de trabalho prestado.

O advogado do servidor também explica que, em virtude da distância de 250 quilômetros do local de trabalho até a residência de seus pais, na cidade tocantinense de Arraias, “era praticamente impossível retornar ao lar durante os períodos de férias, permanecendo no Instituto e realizando as atividades laborais normalmente”, argumento comprovado por certidão emitida pela própria instituição.

Alegações

O impetrante sustenta que a determinação do TCU desrespeitou a Súmula 96 da própria corte de contas, segundo a qual conta-se o tempo de serviço público prestado em escola pública profissional como aluno-aprendiz, desde que comprovada a retribuição pecuniária.

“Não há como prosperar o entendimento adotado pela decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, pois a declaração de tempo de serviço fornecida pelo Instituto de Menores de Dianápolis enquadra-se claramente na hipótese da Súmula 96 do TCU, eis que o impetrante permanecia no Instituto mesmo nos períodos de férias”, alega a defesa.

Também argumenta o advogado que a decisão do TCU afrontou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Isso porque, entre outros fatores, o processo administrativo que tratou do caso tramitou na corte de contas sem o conhecimento do servidor, tendo a decisão “lhe pegado de surpresa após 13 anos do ato que concedeu a aposentadoria, fato inadmissível, pois o impetrante foi privado de um direito sem que lhe fosse oportunizado o direito de defesa”.

O MS alega ainda que o tema em questão já foi analisado por diversas vezes pelo Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais brasileiros e, desta forma, “demonstrado está o entendimento do Poder Judiciário” de que, passados cinco anos da entrada em vigor da Lei 9.784/199 – que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal – é impossível anular atos dos quais decorram efeitos benéficos aos servidores.

Para a concessão de medida liminar no mandado de segurança, a defesa destaca o eminente perigo de dano irreparável ocasionado pelo cancelamento do tempo de serviço como aluno aprendiz, “averbado há muitos anos, estando o impetrante aposentado desde 3 de fevereiro de 1997 e, neste momento, se vendo obrigado a voltar à atividade, o que acarretará grave prejuízo ao mesmo, que será obrigado a trabalhar por tempo superior ao necessário para obter sua aposentadoria”.

Pedidos

Diante do exposto, a defesa do servidor aposentado pede ao STF que conceda medida liminar para determinar ao Departamento de Polícia Federal que mantenha a averbação do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz.

Pede também que o Supremo declare a nulidade do processo administrativo do TCU, “por inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos na Constituição Federal (art. 5º, LIV e LV)”.

Solicita ainda a manutenção do direito do servidor à averbação do tempo de serviço como aluno-aprendiz por 6 anos, 2 meses e 19 dias e, por último, a determinação ao DPF para manter a referida averbação, desconstituindo o acórdão do TCU.

* Súmula 96 do TCU: “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.”
STF
03/08/2010
    

PLENÁRIO CONFIRMA APOSENTADORIA ESPECIAL POR TRABALHO INSALUBRE

Ao analisar um conjunto de 21 Mandados de Injunção sobre aposentadoria especial de servidores públicos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a ordem em todos os casos, garantindo o direito à aposentadoria especial, desde que a área administrativa responsável confirme o atendimento aos requisitos da lei da Previdência Social.

Em todos os processos, a alegação é a mesma: os impetrantes afirmam trabalhar em situações insalubres e reclamam da ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos.

O relator dos mandados de injunção, ministro Marco Aurélio, frisou em seu voto que concedia a ordem, nos moldes da decisão da Corte no MI 758 (ver matéria abaixo), mas deixando claro que cabe ao setor administrativo responsável a comprovação de cada situação, para verificar se o servidor atende aos requisitos constantes da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

“Eu apenas fixo os parâmetros para a aposentação, se o impetrante realmente atender aos requisitos da Lei 8.213/91. Eu não posso, no mandado de injunção, apreciar esse aspecto, se ele atende ou não aos requisitos. Isso ficará por conta do setor administrativo definir”, explicou o relator.

Além disso, o ministro fez questão de deixar clara a impossibilidade de se criar um terceiro sistema, mesclando a Constituição Federal e a Lei 8.213/91, conforme foi decidido pelo pleno no julgamento de embargos declaratórios no MI 758.

Foram julgados na tarde desta segunda-feira (2) os MIs 835, 885, 923, 957, 975, 991, 1083, 1128, 1152, 1182, 1270, 1440, 1660, 1681, 1682, 1700, 1747, 1797, 1800, 1835 e 2426.
STF
03/08/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVOGAÇÃO DE ATO ANULÁVEL OU NULO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO.

1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o direito de a Administração Pública rever os atos – anuláveis ou nulos – dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeito ao prazo de decadência qüinqüenal, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999. No entanto, a regra não se aplica de forma retroativa, e, nos atos anteriores à citada norma, o termo a quo é o dia 1º.2.1999, data em que a lei entrou em vigor.

2. Na hipótese em tela, os servidores, ora recorrentes, foram notificados em 27.3.2000 da necessidade de devolução dos valores excessivamente recebidos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, dentro, portanto, do qüinqüênio legal.

3. Recurso Especial não provido.
STJ - Processo REsp 1189767/ES - RECURSO ESPECIAL 2010/0069757-3
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 01/07/2010
04/08/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 194 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

DEFICIENTE FÍSICO - RESERVA DE VAGAS.

Em julgamento de mandado de segurança impetrado por servidora pública portadora de deficiência física contra ato do Presidente do TJDFT com a finalidade de obter reserva de vaga de estacionamento na garagem do referido órgão, o Conselho denegou a ordem. Segundo a Relatoria, a impetrante utiliza muleta para se locomover e, para ter acesso ao local de trabalho, utilizava uma das sete vagas reservadas aos portadores de deficiência física ou deixava a chave do seu veículo com um manobrista quando aquelas estavam ocupadas. Informou o Magistrado que a autora insurge-se contra a proibição de deixar o carro na garagem aos cuidados de um funcionário, devendo estacionar nas proximidades do Tribunal quando as vagas reservadas não estiverem disponíveis. Esclareceu o Magistrado que o Tribunal destinou sete vagas da garagem privativa do órgão aos portadores de necessidades especiais, superando a reserva de dois por cento dos espaços existentes exigido pelo art. 7º da Lei 10.098/2000 em favor das pessoas com dificuldades de locomoção. Ante a alegação de direito líquido e certo à acessibilidade, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito fundamental ao trabalho, conforme art. 227, § 1º, I da Constituição Federal, asseverou o Colegiado que inexiste arbitrariedade ou abuso de poder na conduta oficial, porquanto há a demarcação de vagas aos deficientes físicos em conformidade com a lei de regência, muito embora reconheçam os Julgadores a dificuldade de deslocamento da impetrante ao local de trabalho. Nesse sentido, pontificou o Conselho que a garantia da vaga pretendida na garagem privativa dar-se-ia em detrimento dos demais portadores de necessidades especiais no exercício da função, aos quais não se poderia assegurar igual regalia. Por fim, concluíram os Desembargadores que a destinação de vaga exclusiva à autora, sem prévia seleção para avaliar o grau de complicação motora, constituiria afrontosa arbitrariedade ao princípio da igualdade, não restando caracterizado ato comissivo abusivo ou ilegal do Presidente do Tribunal.

20090020180838MSG, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 22/06/2010.


TRATAMENTO DE SAÚDE E LICENÇA-MATERNIDADE - CONTAGEM DO TEMPO PARA FRUIÇÃO DE FÉRIAS.

Ao julgar apelação do Distrito Federal em ação na qual servidora pública pretende a fruição de férias e a percepção do terço constitucional, propugnando a contagem do período em que esteve afastada para tratamento de saúde, a Turma confirmou a decisão de primeiro grau. Segundo a Relatoria, a autora é professora da rede pública do DF e afastou-se do trabalho em virtude de tratamento de saúde e para fruição de licença-maternidade, ocasião em que, ao retomar suas atividades, lhe foi negado o direito de gozar as férias referentes àquele exercício, sob o pretexto de obrigatoriedade da fruição coletiva. Nesse contexto, asseverou o Magistrado que, embora afastada naquele interregno, a legislação ressalva o direito de ter esse período considerado para todos os fins de direito, haja vista o afastamento derivar de fato de força maior, conforme preceito do art. 102, VIII, ´a´ e ´b´ da Lei 8.112/1990, aplicável aos servidores locais por força da Lei Distrital 197/1991. Quanto a alegação de que as férias do magistério devem ser usufruídas de forma coletiva, conforme regra inserta no art. 22 da Lei Distrital 4.075/2007 e art. 22, da Lei Distrital 3.318/2004, propugnou o Colegiado pela interpretação sistemática das normas e de acordo com a situação fática delineada pelas intercorrências vividas pela autora. Com efeito, afirmou o Julgador que, apesar da ausência da servidora para cuidar de sua saúde, bem como para fruição da licença-maternidade, não há restrição para o cômputo desse período como de efetivo exercício, inclusive para as férias anuais remuneradas, haja vista consubstanciar direito constitucionalmente resguardado a todos os trabalhadores, em consonância com os preceitos dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal. Assim, concluíram os Julgadores que a servidora, não podendo fruir de suas férias na forma ordinariamente prevista, em face do impedimento por motivo de força maior, poderá usufruir de seu direito conforme sua situação pessoal, haja vista a ficção legal do implemento do período aquisitivo.

20050110892383APC, Rel. Des. Convocado TEÓFILO CAETANO. Data do Julgamento 16/06/2010.
TJDFT
04/08/2010
    

PGR PROPÕE AÇÃO CONTRA NORMA DE SP QUE INDENIZA MAGISTRADOS POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4438) contra trecho da Constituição do Estado de São Paulo que concede aos magistrados o direito de receber indenização de férias não usufruídas.

A possibilidade foi incluída pela Emenda Constitucional 32/2009, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 58 da Constituição paulista. De acordo com esse artigo, o presidente do Tribunal de Justiça poderá indeferir as férias de quaisquer de seus membros por necessidade de serviço desde que converta as férias na correspondente indenização no mês subsequente ao indeferimento.

Para a PGR, no entanto, a emenda atribuiu nova vantagem aos magistrados fora das hipóteses previstas no artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). E, dessa forma, desrespeitou a Constituição Federal em seu artigo 93, segundo o qual somente lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal disporá sobre o Estatuto da Magistratura.

Por isso, pede liminar para suspender a eficácia da Emenda Constitucional 32/2009. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 58 da Constituição do Estado de São Paulo acrescentado pela referida emenda.

O relator é o ministro Gilmar Mendes.

Processo relacionado: ADI 4438
STF
04/08/2010
    

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. ILEGALIDADE.

1. A avaliação psicológica que considerou o Agravante não recomendado está marcada pela subjetividade, o que é inadmissível, na linha do que dispõe o enunciado n. 20 da Súmula desta Corte, do seguinte teor: a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.

2. Apesar de haver sido oportunizado ao Agravante o direito de recorrer da decisão da Banca Examinadora, certo é que os avaliadores, ao responderem ao recurso, não explicitaram os motivos pelos quais atribuíram determinados escores/resultados aos testes do candidato. A explicação dada pela Banca Examinadora não esclarece o porquê de haver concluído que o Agravante não possuía as habilidades específicas exigidas para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal. Aliás, na espécie, não se sabe sequer como o perfil profissiográfico parâmetro foi traçado, não se tendo conhecimento, igualmente, se esse perfil conta com respaldo científico.

3. Agravo de instrumento provido e liminar confirmada, em ordem a garantir a participação do Agravante, como candidato sub judice, nas demais etapas do certame, inclusive na avaliação de títulos e no Curso de Formação do concurso público em questão, determinando, ainda, que, em caso de aprovação, deverá o Agravado providenciar a reserva de vaga do Agravante para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, observada a ordem de classificação, até o julgamento do mérito da ação mandamental.
(20100020089472AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 28/07/2010, DJ 03/08/2010 p. 76)
TJDFT - 20100020089472-AGI
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 03/08/2010
04/08/2010
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À FILHA MAIOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. APLICAÇÃO DA DECISÃO Nº 662/10. LEGALIDADE COM RECOMENDAÇÃO AO JURISDICIONADO PARA EXCLUIR A BENEFICIÁRIA DO RATEIO DA PENSÃO MEDIANTE APOSTILAMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – considerar cumprida a Decisão 4.743/2009 e legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do título de pensão será verificada na forma do item I da Decisão 77/2007 (Processo 24185/2007); II - determinar à Polícia Militar do DF que observe o entendimento fixado pela Decisão TCDF 662/2010, para: a) excluir do rateio da concessão em exame, mediante apostilamento, as filhas do ex-servidor que atingirem a maioridade estabelecida na legislação de regência, transferindo, por consequência, o valor de sua participação aos beneficiários remanescentes, o que poderá ser objeto de verificação em auditoria; b) observar que a filha maior de idade somente usufruirá do benefício nos exatos termos do art. 36, § 3º, da Lei federal nº 10.486/2002, na redação conferida pela Lei federal nº 10.556/2002, ou seja, após a extinção da beneficiária de primeira ordem (viúva - art. 7º, incisos I e II, da Lei federal nº 3.765/1960), mediante apostilamento; III - autorizar a devolução do apenso à origem e o arquivamento dos autos.
Processo nº 4684/2008 - Decisão nº 3704/2010
04/08/2010
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO NA ÁREA FEDERAL E EM OUTROS ÓRGÃOS DO GDF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ESTRITAMENTE POLICIAL DOS CARGOS COMISSIONADOS EXERCIDOS PELO SERVIDOR. ALERTA À PCDF. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - determinar o retorno dos autos à Polícia Civil do Distrito Federal em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as seguintes providências: a) acostar aos autos documentos que indiquem os períodos em que o servidor foi cedido à Presidência da República e à Secretaria da Criança e Assistência Social do DF; b) comprovar a natureza estritamente policial dos cargos exercidos pelo servidor junto aos órgãos mencionados na alínea anterior, acostando aos autos a correspondente fundamentação legal, sob pena de os mesmos não poderem ser computados para tal fim; c) confeccionar novo demonstrativo de tempo de serviço, em substituição ao de fls. 25/27 apenso, para encerrar em 31.08.06 a apuração do adicional por tempo de serviço, bem como observando os reflexos das determinações constantes das alíneas anteriores; d) tornar sem efeito o documento substituído; II - em face da recorrente ausência em autos de notícias de fatos relevantes, alertar a jurisdicionada quanto à necessidade de acostar aos feitos todas as informações essenciais à análise, em particular no que diz respeito à cessão de servidores, em face das peculiaridades da aposentadoria especial de que trata a Lei Complementar nº 51/85.
Processo nº 14338/2008 - Decisão nº 3733/2010
05/08/2010
    

UNIÃO QUER SUSPENDER DECISÕES FAVORÁVEIS A PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL DISPENSADOS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) duas ações propostas pela União com o objetivo de suspender decisões que favoreceram procuradores da Fazenda Nacional. Eles foram autorizados a participar do concurso de promoção, sem o cumprimento da exigência relativa ao estágio probatório de três anos.

O pedido foi apresentado nas ações de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 460 e 461). A União pretende suspender decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que concederam liminares para os procuradores participarem do concurso de promoção mesmo sem cumprir o estágio probatório.

De acordo com a União, a suspensão das decisões é necessária para “evitar lesão à ordem administrativa e à economia pública”. Isso porque tais decisões aplicaram o entendimento de que a redação do artigo 41 da Constituição Federal, ao aumentar o prazo para o servidor público adquirir estabilidade, não teria repercutido no período do estágio probatório. Ou seja, definiu a estabilidade e o estágio probatório como institutos distintos.

Mas, para a União, as decisões impedem a normalidade na condução dos procedimentos administrativos relativos ao concurso de promoção e ferem a Constituição Federal, uma vez que o parágrafo 4º do mesmo artigo determina que seja observada a avaliação especial de desempenho como condição para a confirmação no cargo. “Proceder de forma diferente implica declarar letra morta a norma constitucional vigente”, destaca.

Outro argumento da União é de que as decisões implicam em “vultoso e indevido dispêndio de recursos públicos”. Além disso, sustenta que a modificação no procedimento, contrário à ordem administrativa, poderá resultar no prejuízo dos concorrentes que já tenham completado o período de três anos, e assim, provar novos e numerosos processos judiciais.

As ações serão analisadas pelo ministro presidente do STF.
STF
05/08/2010
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO DE VIÚVAS DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E PENSÃO PAGA PELO IAPEP. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DEPENDENTE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. GARANTIA DE AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELAS VIÚVAS DA PENSÃO A SER RECEBIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. É impossível a acumulação de pensão paga pelo Estado do Piauí a viúvas de membros do Ministério Público Estadual com a pensão paga pelo IAPEP. Precedentes da Corte.

2. Tratando-se de invalidação de ato administrativo que deferiu a acumulação de pensões, é mister a observância de prévio procedimento administrativo, em respeito ao art. 5º, LV, CR/88, garantindo a ampla defesa e o contraditório.

3. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Precedentes do STJ.

4. Embargos de declaração rejeitados.
STJ - EDcl no AgRg no RMS 12471/PI
Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 02/08/2010
09/08/2010
    

SUPERAPOSENTADORIAS DESAFIAM O GOVERNO

Benefícios pagos aos inativos do Executivo, do Legislativo e do Judiciário têm reajuste de até 360% desde 2000, mais que o triplo da inflação do período, provocando rombo superior a R$ 43 bi neste ano

Os gastos com aposentadorias e pensões de servidores dos Três Poderes nunca estiveram em patamares tão elevados. Sem controle, os benefícios médios pagos ao funcionalismo crescem ano a ano inflados, principalmente, por reajustes concedidos ao pessoal da ativa. Levantamento realizado pelo governo federal mostra que, entre janeiro de 2000 e maio deste ano, os aumentos dos inativos variaram entre 172,17%, no caso dos civis do Executivo, e 359,91%, dos vinculados ao Ministério Público da União (MPU). No mesmo período, a inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) computou alta de 105,05%.

A disparada no valor dos desembolsos aos que já penduraram o crachá fez acender o sinal de alerta do Tesouro Nacional, sobretudo diante da proposta em andamento no Congresso Nacional de pôr fim à taxação(1) de 11% sobre os benefícios. Ninguém duvida que a explosão dessa folha de pagamento imporá ao próximo presidente da República uma série de desafios de caráter fiscal. Se quiser evitar que as contas públicas entrem em colapso, o sucessor de Luiz Inácio Lula da Silva terá de pisar no freio da gastança a partir do próximo ano.

Há 11 anos consecutivos, os desembolsos do Tesouro para bancar aposentados e pensionistas sobem a um ritmo acelerado. Como se estivessem dentro de um elevador, os rendimentos de todos os ex-funcionários ou de seus sucessores legais rumam para o alto. No MPU, o quadro reduzido de empregados e os altos salários em início e fim de carreira ajudam a entender por que é bom negócio trocar a repartição pelo pijama. Há 10 anos, o repasse médio por inativo girava em torno de R$ 6,5 mil por mês. Com as contratações em marcha lenta e a aprovação de planos de carreira vantajosos, o benefício avançou até atingir a marca de R$ 30.166 mensais.

No Judiciário, ocorreu fenômeno semelhante. Aposentados e pensionistas que ostentavam, em média, renda mensal de R$ 7,6 mil em 2000, atualmente recebem pouco mais de R$ 23 mil. A mesma proporção se aplica ao Legislativo — que aparece logo em seguida —, no qual houve avanços consideráveis nos salários médios: de R$ 5,3 mil para R$ 19,9 mil ao longo desta década.

Sangria sem fim
O Executivo está na lanterna desse inusitado campeonato de dígitos. Civis e militares do Poder que reúne o maior contingente de trabalhadores do setor público federal também foram beneficiados com ganhos nas aposentadorias e pensões, mas nem de longe podem ser comparados aos colegas de administração. Ainda que os valores médios tenham mais que dobrado entre 2000 e 2010, saindo da faixa dos R$ 2 mil por mês para a de R$ 5 mil, as remunerações dos que passaram a vida batendo ponto nos ministérios e hoje gozam do merecido descanso continuam sendo as mais baixas de toda a máquina.

Estancar a sangria em que se transformou a conta de aposentados e pensionistas da União passa, necessariamente, por mudanças na política de recursos humanos. Apesar de terem conseguido conter grande parte do apetite dos sindicatos, os chefes do Executivo, do Legislativo e do Judiciário cederam no passo — e cedem até agora — a pressões que convergem em maior ou menor grau para a paridade e a integralidade salariais. O resultado está na ampliação dos gastos totais, em especial, com os inativos.

Em um amplo e detalhado estudo sobre o planejamento e a gestão da força de trabalho do Estado, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) alerta que o regime de aposentadorias federal é “o mais desequilibrado entre os três níveis de governo” e que a relação entre ativos e inativos “prejudica gravemente a sustentabilidade financeira”. “Além disso, com um conjunto de servidores públicos em rápido envelhecimento, o número de aposentados deverá aumentar drasticamente”, reforça o diagnóstico feito pelo organismo internacional.

O universo de aposentados e pensionistas da máquina federal chega a cerca de 990 mil pessoas. Com essas pessoas, foram gastos no ano passado R$ 67 bilhões. Também em 2009, assim como em todos os anos anteriores em que há registros estatísticos oficiais, a União amargou deficit. A diferença entre o que é arrecadado para manter a folha de inativos e o que sai dos cofres públicos para honrar esses pagamentos fechou no vermelho em R$ 38,1 bilhões no último período, rombo que saltará em 2010 para R$ 43,4 bilhões, conforme previsões dos ministérios da Previdência Social e do Planejamento.

Rombo bilionário
Sanear o sistema de aposentadorias do funcionalismo parece algo urgente do ponto de vista atuarial, mas não político. Governos e o Congresso Nacional reúnem no currículo esforços esporádicos e de baixo impacto financeiro que nem longe foram capazes de colocar as contas em ordem. As reformas implementadas em 1998 e 2003 mostraram-se ineficazes até o momento e, não raro, o Palácio do Planalto e os parlamentares se unem para — cada um a seu modo — enterrar ainda mais o sonho de transformar o modelo em algo autossustentável.

O projeto de lei que regulamenta o fundo de previdência complementar para os servidores públicos está parado na Câmara à espera de votação. Executivo e Legislativo não demonstram o mínimo interesse em aprová-lo porque, a curto prazo, as despesas com aposentados e pensionistas aumentariam de forma significativa. Com isso, antigos e novos concursados continuam e vão continuar recebendo benefícios integrais sem que para isso tenham contribuído na proporção necessária.

No documento produzido a partir de dados fornecidos pelas autoridades brasileiras, a OCDE aborda o problema do descompasso entre as aposentadorias e pensões, e suas fontes de financiamento. Para a entidade, “a criação de um regime complementar para os servidores públicos, associado com o nivelamento das contribuições e benefícios para os novos entrantes, seria um amplo passo no sentido de remover obstáculos ao desenvolvimento de um esquema mais amplo de previdência complementar”, nos moldes do que a experiência levada em frente por países desenvolvidos mostrou ser.

1 - Conta que não fecha
A taxação dos inativos, imposta por meio de uma alteração constitucional no início da era Lula, introduziu a cobrança previdenciária de 11% sobre a parte da remuneração do servidor que ultrapassa o teto do benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos empregados da iniciativa privada — atualmente, fixado em R$ 3.467,40. Os ativos pagam 11% sobre o bruto que recebem. O problema é que nem uma coisa nem outra são suficientes para financiar o sistema de aposentadorias e pensões do setor público federal.
Correio Braziliense
09/08/2010
    

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - RECURSO UTILIZADO COM O OBJETIVO DE INFRINGIR O JULGADO - INADMISSIBILIDADE - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE.

Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado. Precedentes.

MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER.

O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.
STF - AI 747324 AgR-ED-ED/PR - PARANÁ
Relator: Min. CELSO DE MELLO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-145, de 06/08/2010
09/08/2010
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ASSÉDIO MORAL PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AVALIAÇÃO PELO CHEFE IMEDIATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO PARA A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO. ATO DE EXONERAÇÃO APÓS MAIS DE TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O Recorrente não comprova, por meio de prova documental pré-constituída, a existência de qualquer fato ou conduta dos Impetrados capaz de configurar sua alegação. Nessa linha, sendo vedada a dilação probatória na via do mandado de segurança, inexiste direito líquido e certo à anulação de sua avaliação por assédio moral profissional.

2. A avaliação de desempenho deve ser realizada pela chefia imediata do servidor, pois é esta a autoridade que acompanha diretamente as suas atividades. Precedente.

3. Não há violação ao art. 41, § 4.º, da Constituição Federal quando a Comissão de Avaliação funciona como órgão revisor das avaliações efetuadas pela chefia imediata do servidor e como órgão emissor do parecer final do estágio probatório.

4. Se as avaliações do estágio probatório são concluídas nos primeiros três anos de efetivo exercício, não se mostra ilegal a exoneração do servidor público após esse triênio, uma vez que o ato de exoneração, nessa hipótese, tem natureza declaratória. Precedentes.

5. Recurso ordinário desprovido.
STJ - RMS 23504/RO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0010187-2
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 02/08/2010
09/08/2010
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. REMUNERAÇÃO. TETO. ART. 37, INCISO XI, CF/88. OMISSÃO. ARTS. 73, § 3º, E 75, CF/88. SUBTETO. PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. APLICAÇÃO. SIMETRIA. LEI Nº 13.464/04 DO ESTADO DO CEARÁ. SUBTETO. DEPUTADO ESTADUAL. PATAMAR INFERIOR. POSSIBILIDADE.

I - O art. 37, inciso XI, da CF/88, ao definir os limites remuneratórios aplicáveis aos servidores estaduais, não cuidou expressamente do subteto dos membros dos respectivos Tribunais de Contas, o que não significa estejam eles imunes a qualquer limitação estipendial.

II - Por simetria constitucional (arts. 73, § 3º, e 75 da Constituição Federal), há de se aplicar, no âmbito das Cortes de Contas dos Estados, o subteto estabelecido para os servidores do Poder Judiciário (limitado a 90,25% do subsídio dos ministros do c. STF).

III - Mesmo assim, ainda é facultado aos Estados Federados, discricionariamente, fixar, por lei, subteto remuneratório inferior àquele limite máximo extraído da sistemática constitucional - tal qual verificado, in casu, com a edição da Lei Estadual nº 13.464/04. Precedentes do c. STF.

SUBTETO. FIXAÇÃO POR LEI. REMUNERAÇÃO. DECESSO. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, INCISO XV, CF/88.

IV - Não é admitida a supressão de valores excedentes (percebidos anteriormente à fixação de subteto instituído por legislação estadual), nas hipóteses em que a remuneração do servidor já se enquadrava dentro do máximo admitido pelas regras constitucionais. Aplicação, na hipótese, do princípio da irredutibilidade de vencimentos e subsídios (art. 37, inciso XV, da Constituição Federal).

V - In casu, os valores excedentes anteriormente pagos aos recorrentes deverão ser convertidos em VPNI, a ser absorvida gradativamente pelos eventuais reajustes vencimentais da categoria. Recurso ordinário provido.
STJ - RMS 30878/CE - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0219288-6
Relator: Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 02/08/2010
09/08/2010
    

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 10.177/98. LEGALIDADE DA REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS CITADOS. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO.

1. Na ausência de lei de município do Estado de São Paulo que disponha sobre procedimento administrativo, tem aplicação a Lei Estadual nº 10.177/98, que dispõe sobre o procedimento administrativo na esfera estadual e fixa o prazo decadencial de dez anos para que a Administração reveja ou anule seus atos (art. 10, inciso I); e não a Lei Federal nº 9.784/99 que, diversamente, prevê o prazo decadencial de cinco anos.

2. No caso dos autos, considerado como termo inicial da decadência a data de publicação da Lei Estadual nº 10.177/98, ou mesmo a data da concessão da aposentadoria ao recorrente pela Corte de Contas Municipal, resta afastada a ocorrência da decadência, pois observado o prazo de dez anos quando da anulação da aposentadoria do recorrente.

3. Tendo sido oferecida oportunidade, com base na Lei Estadual nº 10.177/1998, para que os servidores atingidos pela revisão dos atos de aposentadoria ou pensão pudessem apresentar defesa, bem como tendo sido devidamente fundamentado o ato impugnado, não há falar em ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e motivação.

4. É legal o ato administrativo que, com base em determinação do e. Tribunal de Contas Municipal, suspende o pagamento de parcela dos proventos de aposentadoria, incorporada já na vigência da Constituição Federal, em desacordo com o texto constitucional. In casu, servidores ascenderam a carreira de nível mais elevado ao daquele cargo em que ingressaram, em ofensa clara ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF; Súmula 685/STF) (RMS 21.414/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 04/08/2008).

5. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, a apreciação de matéria não abordada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

6. Recurso ordinário conhecido em parte e improvido.
STJ - RMS 21784/SP - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0078239-2
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 02/08/2010
09/08/2010
    

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MENOR SOB GUARDA. MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. EXCLUSÃO MENOR SOB GUARDA DO ROL DOS DEPENDENTES DO SEGURADO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA.

1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça a discussão, em sede de recurso ordinário, de matéria não debatida na origem, por caracterizar supressão de instância. Precedentes. (RMS 16.927/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 24/4/2006)

2. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 41/2001, o art. 27 da Lei Complementar Estadual nº 28/2000 sofreu considerável modificação, retirando-se o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado, no Sistema de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco.

3. A Terceira Seção desta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que, no caso de menor sob guarda, norma previdenciária de natureza específica deve prevalecer sobre o disposto no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

4. Recurso ordinário provido.
STJ - RMS 22704/PE - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0201017-6
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 02/08/2010
09/08/2010
    

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À VINCULAÇÃO DOS PROVENTOS AO SALÁRIO-MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88. PRECEDENTES. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA.

1. Não há direito adquirido à vinculação dos proventos de servidor público com base no salário mínimo (art. 7º, IV, da CF/88), devendo apenas, em respeito à garantia da irredutibilidade de vencimentos, ser assegurado o valor inicial de sua aposentadoria, estabelecido em salários mínimos, como vencimento base, devidamente reajustado nos termos do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal.

2. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República.(RE 565714, Rel: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008).

3. Recurso ordinário improvido.
STJ - RMS 23233/MS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0266761-1
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 02/08/2010
10/08/2010
    

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. ILEGALIDADE.

1. A avaliação psicológica que considerou o Agravante não recomendado está marcada pela subjetividade, o que é inadmissível, na linha do que dispõe o enunciado n. 20 da Súmula desta Corte, do seguinte teor: a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.

2. Apesar de haver sido oportunizado ao Agravante o direito de recorrer da decisão da Banca Examinadora, certo é que os avaliadores não explicitaram os motivos pelos quais atribuíram determinados escores/resultados aos testes do candidato. A explicação dada pela Banca Examinadora não esclarece o porquê de haver concluído que o Agravante não possuía algumas das características exigidas para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal. Aliás, na espécie, não se sabe sequer como o perfil profissiográfico parâmetro foi traçado, não se tendo conhecimento, igualmente, se esse perfil conta com respaldo científico.

3. Agravo de instrumento provido e liminar confirmada, em ordem a garantir a participação do Agravante, como candidato sub judice, nas demais etapas do certame, inclusive na avaliação de títulos e no Curso de Formação do concurso público em questão, determinando, ainda, que, em caso de aprovação, deverá o Agravado providenciar a reserva de vaga do Agravante para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, observada a ordem de classificação, até o julgamento do mérito da ação mandamental.
TJDFT - 20100020094010-AGI
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 10/08/2010
10/08/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA TIDEM. EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIADE.

01. A Gratificação de Dedicação Exclusiva ao Magistério Público - TIDEM, criada peça lei Distrital nº 356 de 20.11.1992 se apresenta indevida nos casos em que o professor da rede pública do Distrito Federal exercer outra atividade remunerada pública ou privada em outra unidade da federação, ainda que de magistério, posto afrontar o artigo 2º da Lei 356/1992 e o § 4º do artigo 19 da Lei 3.3.18 de 11.02.2004, para além de constituir desvio na finalidade da lei de regência que busca prestigiar o professor e a melhoria na qualidade de ensino no Distrito Federal.

02.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
TJDFT - 20080110121672-APC
Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA
3ª Turma Cível
DJ de 09/08/2010
12/08/2010
    

AGU EVITA RESSARCIMENTO INDEVIDO A CAESB PELO PAGAMENTO DE SERVIDORA E ECONOMIZA R$ 101 MIL

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, a economia de cerca de R$ 101 mil que seriam destinados ao pagamento de uma servidora da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) cedida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

A Caesb ajuizou ação pedindo que o FNDE fosse condenado a ressarcir a empresa pelos salários pagos a funcionária pública cedida a autarquia federal para exercer a função comissionada DAS 01 no gabinete da presidência. O argumento era de que o pagamento da servidora era obrigação do órgão onde a servidora atuava, que não realizou o repasse dos valores.

O FNDE, representado pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e pela Procuradoria Federal junto ao FNDE (PF/FNDE), contestou a ação, sustentando que a transferência da servidora ocorreu após a edição do Decreto nº 4.050/01. A norma dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, e determina que o reembolso só é realizado quando o funcionário exerce cargo em comissão DAS nível 03 ou superior, o que não seria o caso. As procuradorias declararam que o ressarcimento pretendido seria indevido, e que a Caesb tinha conhecimento das disposições legais que regulavam a questão.

Diante do exposto, a 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos da PRF1 e da PF/FNDE e negou o pedido da empresa de economia mista. O entendimento foi de que não é razoável que a autarquia seja obrigada a ressarcir gastos, diante da expressa vedação legal de reembolso nesta hipótese.

A PRF1 e a PF/FNDE são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref: Ação Ordinária nº 2007.34.00.012345-9 - Seção Judiciária DF
AGU
12/08/2010
    

TCU REVÊ R$ 4 BI EM INDENIZAÇÕES A VÍTIMAS DA DITADURA

O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu na quarta-feira rever as indenizações mensais pagas pelo governo federal a perseguidos da ditadura militar. A medida poderá reduzir ou cancelar quase R$ 4 bilhões já aprovados e que ainda serão repassados a anistiados. Mais de 7 mil beneficiários podem ser atingidos. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.

Os ministros do TCU aprovaram uma representação do Ministério Público que alegava que os pagamentos, feitos em prestações mensais, devem ser considerados como aposentadorias e pensões do poder público. O procurador Marinus Marsico afirma que há "ilegalidade" na concessão de alguns benefícios, como o pagamento aprovado em 2007 à viúva de Carlos Lamarca, Maria Pavan Lamarca, que teve direito a receber R$ 903 mil retroativos e remuneração mensal de R$ 11.444,40. A Comissão de Anistia, responsável por definir a concessão dos pagamentos, não quis se manifestar porque não foi notificada da decisão do TCU.
Terra
13/08/2010
    

JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO PODE CONDENAR INSS A AVERBAR TEMPO DE SERVIÇO DE SEGURADO

Justiça do Trabalho não tem competência para condenar a União a averbar tempo de serviço de contribuinte. Este foi o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU) acatado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A atuação da Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e a Procuradoria-Seccional Federal de Campinas conseguiram reverter posicionamento anterior do Tribunal.

Ao atender recurso da União e condenar a empresa a recolher as contribuições sociais incidentes sobre os valores pagos ao empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) determinou que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) tomasse as providências cabíveis para que o período de contribuição fosse computado para todos os efeitos.

A Procuradoria-Seccional Federal de Campinas apelou alegando que a decisão teria extrapolado os limites do pedido inicial. O TRT15 negou a apelação. Em novo recurso analisado pela 5ª Turma do TST o pedido também foi indeferido. Contra este acórdão, a Adjuntoria de Contencioso da PGF opôs Embargos Declaratórios. Argumentou que a competência para determinar a averbação de tempo de serviço é da Justiça Federal e não da Justiça trabalhista.

Ao acolher os argumentos da AGU, o TST destacou que "do rol de competências da Justiça do Trabalho inscrito no artigo 114 da Constituição da República não consta a competência para determinar a averbação do tempo de contribuição para fins previdenciários". E ainda que "o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de averbação do tempo de contribuição implica violação a Constituição Federal".

A Adjuntoria de Contencioso e a Procuradoria-Seccional Federal de Campinas são unidades da PGF, órgão da AGU.

Ref.: RR-13340-04.2006.5.15.0084 - TST
AGU
13/08/2010
    

STF ENVIA À CÂMARA DOS DEPUTADOS PROPOSTA DE REVISÃO DOS SUBSÍDIOS

O Supremo Tribunal Federal (STF) enviou hoje (12) ao presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP), o projeto de lei que trata da revisão de subsídios mensais da magistratura. O projeto tramita naquela casa sob o número PL 7749/2010. A proposta prevê correção dos subsídios em 14,79% para quem sejam recompostas as perdas decorrentes do processo inflacionário, com base no IPCA. Se o projeto for aprovado tal qual enviado pelo STF, o subsídio mensal de um ministro do STF passará dos atuais R$ 26.723,00 para R$ 30.675,00, a partir de janeiro de 2011.

A proposta baseia-se no artigo 95, inciso III, da Constituição, uma vez que busca efetivar o dispositivo constitucional que prevê a irredutibilidade salarial dos magistrados.

O STF também propõe que seja implementado um sistema de revisão anual do valor do subsídio, de acordo com previsão de mecanismos e limites legais na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). “Tal mecanismo terá lugar a partir de janeiro de 2012 e dispensará a necessidade de remessa anual de projetos de lei ao Congresso Nacional, o que tornará o processo legislativo mais célere. Terá por base índices anuais projetados pelo Governo Federal”, esclareceu o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, na justificativa que acompanha a proposta.

Está prevista uma outra espécie de revisão que, a cada quatro anos substituirá a correção anual, a partir do exercício financeiro de 2015, a ser enviada pelo STF ao Congresso Nacional. “O mecanismo visa, além da correção de possíveis distorções na aplicação de índices no contexto da revisão anual, consolidar um mecanismo para manter o poder de compra da parcela única do subsídio pela simples reposição da variação inflacionária, tornando-o condizente com a importância da atividade dos agentes políticos responsáveis pela prestação jurisdicional”, explicou o ministro Peluso.
STF
13/08/2010
    

JUIZ MANDA CLDF PARAR DE CONTRATAR SERVIDORES

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu pedido liminar em Ação Popular para determinar que a Câmara Legislativa do Distrito Federal- CLDF suspenda imediatamente qualquer ato de nomeação ou contratação de pessoal. Além dessa medida, pela decisão, a CLDF terá que se adequar aos art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF e art. 169 da Constituição Federal, que impõem cortes de pessoal nos casos em que as despesas dessa rubrica ultrapassam os limites impostos pela Lei.

A Ação Popular foi ajuizada por servidores de carreira da Casa Legislativa, preocupados com as contratações de novos servidores comissionados, segundo eles, "nas mais diversas áreas", em total desrespeito ao que apregoa a LRF. Os autores afirmam que a despeito de os Relatórios de Gestão Fiscal, publicados pela própria CLDF e amplamente noticiados pela mídia, terem apontado que o limite prudencial fixado em Lei para despesa com pessoal já estaria excedido desde fevereiro do corrente ano, as contratações não cessaram.

Acrescentam que a justificativa da CLDF para as novas contratações, a substituição de servidores exonerados por novos, não é plausível, uma vez que a LRF é taxativa ao impedir nova contratação enquanto o limite prudencial tiver extrapolado. No caso, esse limite corresponde a 1,62% da receita corrente líquida do Distrito Federal.

Em 1º de fevereiro de 2010, os relatórios já alertavam que os gastos com pessoal haviam ultrapassado o teto legal. Não obstante a ciência dos gestores da Casa, as contratações continuaram e em maio/2010, novo relatório apontava acréscimo de 0,04% do limite, no importe de R$ 13.434.144,04. As últimas informações trazidas aos autos demonstram que houve 1,74% de dispêndio com pessoal, além do limite prudencial.

Na decisão liminar, o juiz afirma que o descontrole nos gastos em questão, bem como a não observância do alarme soado em fevereiro restaram claros nas informações prestadas pelos autores.Com isso, estão preenchidos os requisitos delineados no art. 5º, § 4º da Lei da Ação Popular, para a concessão da liminar, qual seja, manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido, conclui.

Cabe recurso.

Nº do Processo: 137101-5
TJDFT
13/08/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 441 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

CUMULAÇÃO. CARGOS. SAÚDE.

Trata-se, na espécie, da possibilidade de acumular o cargo de enfermeira da Polícia Militar estadual com o mesmo cargo no âmbito municipal. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que é possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde nas esferas civil e militar, desde que o servidor não exerça funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões civis, conforme interpretação sistemática do art. 37, XVI, c, c/c o art. 142, § 3º, II, ambos da CF/1988. RMS 22.765-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2010.
STJ
13/08/2010
    

JUSTIÇA PROÍBE NOVAS CONTRATAÇÕES DE PESSOAL NA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF

Brasília - A Câmara Legislativa do Distrito Federal (DF) está proibida de contratar funcionários comissionados (sem concurso público) por uma liminar concedida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Álvaro Ciarlini, em ação popular movida pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal (Sindical), por desrespeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).


De acordo com o presidente do Sindical, Adriano Campos, a Câmara Legislativa não pode gastar com pessoal mais de 1,70% da arrecadação do governo do DF, mas no Relatório de Gestão Fiscal do terceiro quadrimestre de 2009, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 1º de fevereiro de 2010, já havia superado o chamado “limite prudencial”, correspondente ao percentual 1,62% (165.618.226,42) e gastou 1,68%, equivalente a R$ 172.311.145,29.

“No entanto”, afirma Adriano Campos na ação popular, “as contratações de pessoal, a qualquer título, vedadas pelo Artigo 22, da LRF, inciso 4, prosseguiram o seu curso normal, conforme se depreende dos diários da Câmara Legislativa. A título de exemplo, o Diário da Câmara Legislativa do dia 3 de fevereiro de 2010, portanto, apenas dois dias após a divulgação do Relatório de Gestão Fiscal, em que se verificou ter sido superado o limite prudencial, existem diversas nomeações para o exercício de cargos comissionados”.

Com a continuidade das contratações indiscriminadas, segundo o presidente do Sindical, o limite de gastos da Câmara Legislativa foi ultrapassado, como era de se esperar, no primeiro Relatório de Gestão Fiscal deste ano, em 0,04%, conforme foi publicado no Diário da Câmara Legislativa de 26 de maio de 2010

“Mesmo diante deste cenário, a Câmara não se furta em continuar as contratações de servidores comissionados, nas mais diversas áreas, em completo desrespeito ao Artigo. 22, da LRF e do Artigo 169, da Constituição Federal. Como exemplo, desde o dia da divulgação do Relatório, os diários de 28 de maio e 2 de junho de 2010 publicaram diversos atos de nomeação para o exercício dessas funções”, disse Adriano Campos.

Na ação popular movida contra a Câmara e seu presidente, o deputado Wilson Lima, o Sindical rejeita o argumento da Casa Legislativa de que se trata de simples substituição dos servidores que foram exonerados, pois “a lei é taxativa: enquanto não houver o cumprimento do limite prudencial, nenhuma contratação pode ser feita”.

O Sindical pediu também a exoneração dos 591 servidores contratados entre janeiro e julho deste ano e que o Ministério Público apure a responsabilidade pelas nomeações, mas não foi atendido na liminar concedida na terça-feira (10) pelo juiz Álvaro Ciarlini, mas eles serão decididos quando for julgado o mérito da ação.

Como consequência das contratações de comissionados e do congelamento dos concursos publicados realizados pela Câmara Legislativa, segundo Adriano Campos, oito desses certames perderam a validade no primeiro semestre deste ano e 871 aprovados em condições de ser nomeados deixaram de ser contratados, embora existam 220 no quadro permanente da Casa.

Além disso, afirmou o presidente do Sindical, a direção da Câmara Legislativa vem ignorando sistematicamente o plano apresentado pela entidade para cortar os gastos com os comissionados, o que representaria uma economia de R$ 17,5 milhões em gastos com pessoal por ano, incluindo o décimo terceiro salário.
Agência Brasil
16/08/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 594 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Mandado de Injunção: Aposentadoria Especial de Oficiais de Justiça - 1

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro - SISEJUFE/RJ em que se alega omissão legislativa dos Presidentes da República e do Congresso Nacional, ante a ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, da CF, para a aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal. Pede o impetrante a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar 51/85, no que regulamenta a aposentadoria especial para funcionário policial. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, reputou admissível o mandado de injunção coletivo. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que não o admitia ao fundamento de que o mandado de injunção estaria previsto na Constituição Federal para viabilizar o exercício de direito individual. Rejeitou-se, também, o alegado prejuízo da impetração pelo envio, ao Congresso Nacional, de projeto de lei acerca da matéria, porquanto, nos termos da jurisprudência da Corte, seu acolhimento poderia esvaziar o acesso à justiça por meio desse importante instrumento constitucional.
MI 833/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 2.8.2010. (MI-833)Audio

Mandado de Injunção: Aposentadoria Especial de Oficiais de Justiça - 2

No mérito, a Min. Cármen Lúcia, relatora, reconheceu a mora legislativa e a necessidade de se dar eficácia às normas constitucionais e efetividade ao direito alegado. Concedeu em parte a ordem para integrar a norma constitucional e garantir a viabilidade do direito assegurado aos substituídos do impetrante, que estejam no desempenho efetivo da função de Oficial Avaliador, o que disposto no art. 40, § 4º, II, da CF. Assegurou-lhes a aplicação do inciso I do art. 1º da LC 51/85, no que couber, a partir da comprovação dos dados, em cada caso concreto, perante a autoridade administrativa competente. De início, ressaltou a peculiaridade da situação em apreço, de modo a afastar a possibilidade de julgamento monocrático a partir do que decidido no MI 721/DF (DJE de 30.11.2007). Considerou a necessidade do exame do cabimento, ou não, de aplicação analógica do disposto na aludida LC 51/85 à aposentação especial fundada no inciso II do § 4º do art. 40 da CF (“§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: ... II - que exerçam atividades de risco;”). Consignou, ainda, que o STF, no julgamento da ADI 3817/DF (DJE de 3.4.2009), assentara a recepção do inciso I do art. 1º da LC 51/85 — que cuida da aposentadoria voluntária de funcionário policial —, não tendo apreciado, ante a desnecessidade, o inciso II daquele mesmo artigo — que determina a aposentadoria compulsória do policial, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
MI 833/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 2.8.2010. (MI-833)Audio

Mandado de Injunção: Aposentadoria Especial de Oficiais de Justiça - 3

A relatora enfatizou não reputar superada a mora legislativa com a declaração de recepção da LC 51/85, porque esta se encontra dirigida ao policial, cargo este com atribuições e responsabilidades nas quais não se enquadrariam os Oficiais de Justiça. Aduziu que a mera comunicação dessa omissão não seria suficiente para os fins pretendidos pelo impetrante, devendo-se perquirir sobre o enquadramento dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no desempenho de função de risco para se cogitar da aplicação analógica da LC 51/85. No ponto, destacou a existência de reconhecimento legal da presença do risco no exercício da atividade por eles desenvolvida, o que seria bastante para a sua adequação na hipótese do inciso II do § 4º do art. 40 da CF. Observou, de outro lado, que dificuldades poderiam surgir quando da análise, pelas autoridades administrativas competentes, dos requerimentos de aposentadorias dos servidores enquadrados no mencionado art. 40, § 4º, II, da CF, porquanto aqui não haveria que se falar em sujeição dos trabalhadores a agentes nocivos ou a associação de agentes prejudiciais a sua saúde ou a sua integridade física para a aquisição do direito à aposentadoria especial, a ensejar o afastamento do art. 57 da Lei 8.213/91. Ademais, acentuou que a mera desconsideração das exigências previstas nesse artigo poderia conduzir a uma situação de flagrante ofensa ao princípio da isonomia, dado que permitiria a aposentação de servidores públicos, que exerceram a mesma atividade, com a observância de diferentes prazos de carência. Assim, entendeu que a utilização do inciso I do art. 1º da LC 51/85 possibilitaria uma integração maior da solução adotada pelo STF em relação à omissão legislativa verificada, superando as dificuldades advindas da aplicação do art. 57 da Lei 8.213/91.
MI 833/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 2.8.2010. (MI-833)Audio

Mandado de Injunção: Aposentadoria Especial de Oficiais de Justiça - 4

Em seguida, a relatora rejeitou o pedido para que o STF procedesse à diferenciação entre o tempo necessário para a aposentadoria voluntária dos substituídos sob o critério de gênero — homens ou mulheres —, uma vez que, por se tratar de aposentadoria especial, dispensável se falar em obrigatoriedade na adoção de requisitos e critérios referentes à aposentadoria comum, sendo tal questão, portanto, afeta à discricionariedade do legislador quando vier a regulamentar a matéria nos termos do art. 40, § 4º, da CF. De igual modo, repeliu a alegação de que o § 5º do art. 40 da CF (“§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, ‘a’, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”) evidenciaria a necessidade de observância dessa distinção, já que o dispositivo se refere à aposentadoria especial de professor. Concluiu que o Oficial de Justiça Avaliador Federal poderá se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte com, pelo menos, 20 anos de exercício neste ou em outro cargo de natureza de risco, até que suprida a lacuna legislativa referente ao art. 40, § 4º, II, da CF. Relativamente à aposentadoria compulsória, asseverou que esta deverá ocorrer nos termos do art. 40, § 1º, II, da CF, tomando-se como referência da proporcionalidade o tempo previsto no inciso I do art. 1º da LC 51/85. Após o voto do Min. Ricardo Lewandowski que acompanhava a relatora, pediu vista dos autos o Min. Ayres Britto.
MI 833/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 2.8.2010. (MI-833)Audio

MI: Aposentadoria Especial e Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal - SINDJUS/DF em que se alega omissão legislativa do Presidente da República, ante a ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, da CF, para a aposentadoria especial aos substituídos que exercem atividades de risco. Pleiteia o impetrante a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar 51/85, no que regulamenta a aposentadoria especial para a atividade policial. Na mesma linha do voto acima relatado, o Min. Ricardo Lewandowski, relator, concedeu a ordem em parte para reconhecer o direito dos substituídos pelo impetrante de terem os seus pleitos à aposentadoria especial analisados de per si pela autoridade administrativa, para que esta verifique se há, ou não, risco na atividade. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Ayres Britto.
MI 844/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.8.2010. (MI-844)Audio

Atividades de Consultoria e Assessoramento e Exclusividade

Por vislumbrar ofensa ao art. 132 da CF, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado - ANAPE para declarar a inconstitucionalidade do Anexo II da Lei Complementar 500/2009, do Estado de Rondônia, no ponto em que criou os cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico I e Assessor Jurídico II na estrutura da Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL. Considerou-se que a Constituição conferiu as atividades de consultoria e assessoramento exclusivamente aos procuradores de Estado, constituindo a organização em carreira e o ingresso por concurso público de provas e títulos, com participação da OAB em todas as suas fases, elementos fundamentais para a configuração da necessária independência desses especiais agentes públicos. Precedentes citados: ADI 1557/DF (DJU de 18.6.2004); ADI 881 MC/ES (DJU de 25.4.97); ADI 1679/GO (DJU de 21.11.2003).
ADI 4261/RO, rel. Min. Ayres Britto, 2.8.2010. (ADI-4261)
STF
16/08/2010
    

SERVIDOR PÚBLICO. CARGO. NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. EFEITO MULTIPLICADOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Não há risco de grave lesão à ordem pública na decisão judicial que determina seja observada a ordem classificatória em concurso público, a fim de evitar a preterição de concursados pela contratação de temporários, quando comprovada a necessidade do serviço.

STF - SS 4189 AgR/AM
Relator: Min. MIN. CEZAR PELUSO
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: 13/08/2010
16/08/2010
    

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS. SUPRESSÃO DE PARCELA. DECISÃO DO TCDF. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.

O prosseguimento da percepção, destacada, de parcelas deferidas judicialmente, quando da transposição de regime jurídico do servidor público, representa inaceitável bis in idem, afastando qualquer réstia de ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada. É insuscetível de reparos o pronto acolhimento, pela Administração, de decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que tem o único intuito de impedir o pagamento duplicado de vantagem preservada através do uso da rubrica vantagem pessoal nominalmente identificada, para absorção na transposição de carreiras ou pelos reajustes que obtiver o servidor. Recurso improvido.
TJDFT - 20070110584186-APC
Relator ESDRAS NEVES
5ª Turma Cível
DJ de 12/08/2010
16/08/2010
    

CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO: CRIME COMUM. CONDENAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO.

1. Tem-se por evidenciada a legitimidade do DISTRITO FEDERAL para figurar no polo passivo da demanda, porquanto a demanda tem por objeto a nulidade do ato administrativo que licenciou o autor das fileiras da Polícia Militar do DF, bem como o recebimento de verbas remuneratórias relativas ao período em que ficou injustamente afastado do serviço ativo.

2. O Decreto nº 20.910/32 fixa em cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de demandas contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato de que se originou o direito reclamado.

3. Tendo em vista que o licenciamento do autor das fileiras da Polícia Militar do DF restou fundamentado na prática de crime comum, o direito de postular a nulidade do ato administrativo somente surgiu após a prolação do acórdão que afastou a pena aplicada no Juízo Criminal.

4. Reconhecida a inexistência de antijuridicidade na conduta do autor, sendo reconhecida sua inocência quanto a prática de crime comum, tem-se por insubsistente o motivo que serviu de esteio ao ato administrativo de seu licenciamento das fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal.

5. Declarada a nulidade do ato administrativo que culminou com o licenciamento do autor, mostra-se impositiva a sua reintegração no cargo do qual foi excluído, com direito às promoções que faria jus caso estivesse em serviço ativo, bem como aos vencimentos que deixou de auferir no período.

6. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e prejudicial de prescrição rejeitadas. Remessa Oficial e Apelação Cível conhecidas e não providas.
TJDFT - 20060111187429-APC
Relator NÍDIA CORRÊA LIMA
3ª Turma Cível
DJ de 12/08/2010
16/08/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DE AUTARQUIA DISTRITAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE ESCALAS. CABIMENTO.PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA 213 STF.

1. O Direito à percepção de adicional noturno, previsto no art. 75 da Lei nº 8.112/90, é aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal, em consonância com a expressa previsão constitucional contida no Art. 7º, IX, CF, segundo a qual a remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno.

2. O regime de plantão a que são submetidos os servidores do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal- SLU/DF não afasta o direito à percepção do adicional noturno. Inteligência da Súmula 213 do Colendo STF.

3. Conhecer. Negar provimento ao recurso e à remessa oficial. Unânime.
TJDFT - 20090111026135-APC
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
5ª Turma Cível
DJ de 13/08/2010
17/08/2010
    

DF LANÇA MEDIDAS PARA FREAR FARRA EM CONCURSO

Governo envia proposta à Câmara Distrital corrigindo abusos e definindo punições para irregularidades

O Distrito Federal terá uma legislação própria para regulamentar os concursos públicos que envolvam órgãos locais. De acordo com a Secretaria de Planejamento do DF, um projeto de lei (PL) que trata do assunto está para ser aprovado pela Câmara Distrital nos próximos 15 dias. A minuta do documento foi encaminhada ontem pelo governador Rogério Rosso. Entre as mudanças previstas estão o estabelecimento de um prazo mínimo entre o fim das inscrições e a data da prova, punições administrativas contra irregularidades e a possibilidade de pedido de vista da prova em qualquer fase do processo seletivo. As medidas afetarão todos os certames promovidos no âmbito do governo local.

A secretária adjunta de Planejamento do DF, Jozélia Medeiros, acredita que o PL (ainda sem número definido) será facilmente aprovado. "O projeto já passou por amplas discussões entre o governo e representantes do setor, além de ter sido lapidado após audiência pública. Agora está em fase avançada e estou certa que será aprovado antes das eleições", disse. De acordo com Jozélia, o projeto incorporou diversas leis já existentes, como a reserva de 20% das vagas para portadores de deficiência, além de itens já consolidados por jurisprudência e unificou tudo isso, além de trazer uma lista de mudanças.

José Wilson Granjeiro, diretor do Gran Cursos e um dos colaboradores para a elaboração do texto, se disse surpreso quando soube que o projeto foi encaminhado ontem. "Mas é uma surpresa boa. A legislação trará mais transparência e lisura aos concursos. Nesse sentido, o Distrito Federal saiu na frente dos demais estados", comentou. A nova lei, funcionará como um complemento à Lei nº 3.697/2005, de autoria do deputado distrital Chico Leite (PT-DF), que também trata de concursos públicos.

Estratégia
De acordo com o deputado, originalmente, as duas leis formavam uma só, porém, devido a dificuldades para chegar a um acordo em relação a alguns pontos específicos, optou-se por dividi-las de forma a aprovar primeiro os pontos concordantes. Após o escândalo da Operação Caixa de Pandora, o projeto ficou parado até que, após uma reunião com representantes do GDF, na semana passada, acertou-se que o governador protocolaria o documento. "O projeto serve ainda como mecanismo para prevenção de fraudes, na medida em que dá mais transparência aos processos, desde as inscrições, à escolha da organizadora e às nomeações", declarou o parlamentar.

Entre as novas regras está, por exemplo, a determinação de que serão anuladas as questões redigidas de maneira obscura ou dúbia, as que admitam mais de uma interpretação e as com erro gramatical desde que prejudiquem a interpretação. O documento assegura ainda que, durante o prazo estipulado pelo edital, o candidato terá direito ao conhecimento, ao acesso e aos esclarecimentos sobre a correção das próprias provas e respectivas correções. Além disso, fica garantido o direito da nomeação dos aprovados dentro do prazo de validade do certame.
Correio Braziliense
17/08/2010
    

SOMENTE DOENÇAS PREVISTAS EM LEI TÊM ISENÇÃO DE IR

Não é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. O entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal.

No caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda, em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante – distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias).

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente “para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, nos termos da Lei n. 7.713/88, a partir do ajuizamento da ação, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a esse título, referentes a rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004, (...), observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das declarações anuais de ajuste”.

Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia, não relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal. Alegou, ainda, que, de qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu a patologia. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei.
STJ
17/08/2010
    

PENSÃO MILITAR. INSTITUIDOR SOLTEIRO, OPTANTE DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ARTIGO 36, § 3º, INCISO I, DA LEI Nº 10.486/02. SERVIDOR FALECIDO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DAQUELE DIPLOMA LEGAL. CONCESSÃO À MÃE. POSSIBILIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou o retorno dos autos à Polícia Militar do Distrito Federal, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as seguintes providências: a) retificar novamente o ato de fl. 23 do Processo PMDF nº 054.001.727/04, para inclusão, na fundamentação legal da pensão militar em exame, do inciso I do § 3º do art. 36 da Lei nº 10.486/02, inserido pelo art. 4º da Lei nº 10.556/02; b) elaborar nova certidão de tempo de serviço, em substituição à de fl. 16 do Processo PMDF nº 054.001.727/04, que deve ser tornada sem efeito, excluindo, por falta de amparo legal, o tempo de serviço prestado pelo ex-militar à iniciativa privada (1.825 dias, correspondentes a exatos cinco anos), cujo tempo de serviço do instituidor passa a ser somente o prestado à Corporação, ou seja, 4.886 dias, equivalentes a 13 anos, 4 meses e 21 dias.
Processo nº 3735/2010 - Decisão nº 3742/2010
17/08/2010
    

MILITAR. REFORMA NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01, DECORRENTE DE DOENÇA NÃO QUALIFICADA. CONCESSÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS, EM FACE DA REDAÇÃO DO ARTIGO 24, INCISO IV, DAQUELE DIPLOMA LEGAL.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar legais, para fins de registro, a concessão de reforma e a revisão de proventos do Soldado BM Daniel Silva de Oliveira, materializadas pelos atos de fls. 18 e 36 do Proc. 053.000.930/1997; II - tomar conhecimento da suspensão do benefício Auxílio Invalidez, conforme o ato de apostilamento à fl. 64 do mesmo feito; III - determinar ao CBMDF que faça constar no apenso documentação pertinente ao desfecho do Processo/TJDFT nº 2002.01.1.084648-3, que tem como autor o nominado bombeiro militar (fls. 39/46 do Proc. 053.000.930/1997), bem como as medidas eventualmente adotadas a respeito, restituindo os autos a esta Corte, caso tais providências repercutam nos pressupostos jurídicos da reforma e/ou da revisão em tela, a teor do Enunciado nº 20 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF; IV – autorizar a 4ª ICE a relacionar o feito em roteiro de futura auditoria no órgão jurisdicionado, com vistas a verificar o fiel cumprimento do demandado no item precedente, se necessário.
Processo nº 4502/1997 - Decisão nº 3996/2010
18/08/2010
    

APÓS TUMULTO, POLICIAIS INVADEM O SALÃO VERDE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Eles pressionam a aprovação da PEC 300, que cria o piso salarial nacional para a categoria. Policiais, bombeiros e agentes penitenciários dizem que só desocuparão o local quando a votação ocorrer.

Policiais civis e militares, bombeiros e agentes penitenciários enfrentaram os seguranças quando tentavam chegar ao Salão Verde da Câmara dos Deputados.

Eles querem a votação do Projeto de Emenda à Constituição 300 (PEC 300), que define o piso salarial nacional para as categorias. E da PEC 308, que regulamenta o poder de polícia dos agentes penitenciários.

Depois do tumulto, os manifestantes conseguiram entrar e ocuparam o salão. Eles disseram que permanecerão no local até a votação das propostas.

Os manifestantes passaram a noite no Salão Verde. Eles conseguiram negociar com a polícia legislativa para comprar de marmitas. Jantaram e voltaram para dentro do prédio.

O presidente da Câmara, deputado Michel temer, negocia com um dos lideres dos invasores a colocação do projeto em pauta. Mas a casa esta em processo lento de votação por causa das eleições.

Os invasores dizem que só desocuparão o Salão Verde quando a votação ocorrer.
DFTV
19/08/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 442 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

REPETITIVO. IR. VERBAS TRABALHISTAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO.

A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista que determina a reintegração do ex-empregado assumem a natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência de imposto sobre a renda. Isso porque são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício. Contudo, o tribunal a quo entendeu ser a reintegração inviável (arts. 493, 495 e 497 da CLT). Assim, os valores a serem percebidos pelo empregado amoldam-se à indenização prevista no art. 7º, I, da CF/1988, em razão da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, uma vez que isso não enseja riqueza nova disponível, afastando-se a incidência do imposto de renda. No caso, porém, o tribunal a quo consignou a ausência de comprovação de que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho reconheceu a inviabilidade da reintegração do recorrente no emprego (o autor não juntou cópia da sentença), única hipótese em que a verba percebida assumiria a natureza indenizatória. Precedentes citados: EREsp 903.019-DF, DJe 6/4/2009; REsp 1.073.113-PR, DJe 16/12/2008; REsp 933.923-SP, DJ 8/2/2008; REsp 356.740-RS, DJ 6/4/2006; REsp 625.780-RS, DJ 31/5/2004, e REsp 850.091-RN, DJe 1º/12/2008. REsp 1.142.177-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.

REPETITIVO. ISENÇÃO. IR. MOLÉSTIA GRAVE.

A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu impossível interpretar o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 de forma analógica ou extensiva. Daí, na espécie, não se conceder isenção do imposto de renda sobre rendimento de pessoa física (servidor público) portadora de distonia cervical, pois não se trata de moléstia arrolada na referida norma. Precedentes citados: REsp 819.747-CE, DJ 4/8/2006; REsp 1.007.031-RS, DJe 4/3/2009; REsp 1.035.266-PR, DJe 4/6/2009; AR 4.071-CE, DJe 18/5/2009; EDcl no AgRg no REsp 957.455-RS, DJe 9/6/2010, e REsp 1.187.832-RJ, DJe 17/5/2010. REsp 1.116.620-BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.
STJ
19/08/2010
    

ADEPOL QUESTIONA EMENDA À CONSTITUIÇÃO DE MG QUE CRIOU NOVA CARREIRA JURÍDICA

A Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais nº 83/2010, que criou no sistema de segurança pública estadual uma nova carreira jurídica – a de oficial da Polícia Militar –, está sendo contestada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4448). O relator é o ministro Gilmar Mendes.

A associação alega que a emenda constitucional, de iniciativa parlamentar, viola a Constituição Federal, na medida em que estabelece vinculação remuneratória dos oficiais com os delegados (art. 37, inciso XIII) e militariza as investigações criminais usurpando as atividades próprias de polícia judiciária, que devem ser exercidas privativamente pelos delegados de polícia (art. 144, parágrafos 1º, incisos I, II, IV e 4º).

A emenda questionada acrescentou dois parágrafos ao artigo 142 da Constituição mineira. O primeiro estabelece que “para o ingresso no Quadro de oficiais da Polícia Militar (QO-PM) é exigido o título de bacharel em Direito e a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do estado de Minas Gerais”.

O segundo adendo estipula que “o cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QO-PM), com competência para o exercício da função de juiz militar e das atividades de polícia judiciária militar, para todos os fins, a carreira jurídica militar do Estado”.

“Ressalte-se, sobretudo, desde logo, a inconstitucionalidade formal da EC 83/2010, tendo em conta que foi modificada, na espécie, a organização da segurança pública no estado de Minas Gerias instituindo, mediante iniciativa do deputado estadual Mauri Torres, a criação de uma ‘nova carreira jurídica no estado constituída por oficiais da PM-MG, bem como impondo uma nova organização e estrutura para os militares estaduais”, ressalta a Adepol.

A associação pede liminar para suspender “os tumultos que a norma impugnada vem causando notoriamente no sistema de segurança pública do estado de Minas Gerais”.

Processo relacionado: ADI 4448
STF
19/08/2010
    

INCIDE IR SOBRE VERBA DECORRENTE DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR POR DECISÃO JUDICIAL

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), incide imposto de renda sobre os valores recebidos em virtude de decisão judicial que determinou a reintegração de trabalhador despedido injustamente. O entendimento é da Primeira Seção da Corte, ao julgar recurso elencado como representativo de controvérsia (repetitivo).

No caso analisado, Jardel Duarte ajuizou uma ação com o objetivo de conseguir a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos, acumuladamente, por força de decisão judicial, em reclamação trabalhista.

Em primeiro grau, a União foi condenada a restituir o imposto de renda incidente sobre os valores referentes a salários, férias não gozadas e o respectivo adicional de um terço, FGTS e juros moratórios pela taxa Selic, recebidos em decorrência de despedida arbitrária, desde o recolhimento.

A União apelou, sustentando não haver ilegalidade na incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos, vez que tal determinação decorre expressamente de lei. Refutou o caráter indenizatório das verbas recebidas em reclamatória trabalhista, bem como defendeu a necessidade de refazimento das declarações de ajuste.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a condenação da União à restituição do imposto de renda sobre FGTS e determinou que o cálculo das verbas a serem restituídas fosse feito mês a mês, conforme alíquota incidente sobre cada faixa salarial. Inconformado, Duarte recorreu ao STJ.

Em sua decisão, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, em casos como esse, é necessária a investigação acerca da existência ou não de efetivo acréscimo patrimonial, o que implica na definição da natureza indenizatória ou remuneratória das parcelas a serem recebidas.

Segundo o ministro, atraem a incidência do imposto de renda os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado, assumindo natureza remuneratória, porquanto são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício.

Em contrapartida, entendendo o tribunal ser a reintegração inviável, os valores a serem percebidos pelo empregado afastam a incidência do imposto de renda, em face da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, posto não ensejar riqueza nova disponível, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos.

“No caso, o TRF consignou a ausência de comprovação acerca de a decisão prolatada pela Justiça do Trabalho haver reconhecido a impossibilidade de reintegração do recorrente (Duarte) ao emprego, única hipótese em que a verba percebida assumiria a natureza indenizatória”, assinalou o relator.
STJ
19/08/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 2.706/2001. REENQUADRAMENTO.

1. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal decorre do poder discricionário da Administração Pública, mantida a irredutibilidade de salários.

2. Recurso improvido.
TJDFT - 20030110299684-APC
Relator ANTONINHO LOPES
6ª Turma Cível
DJ de 19/08/2010
19/08/2010
    

PENSÃO MILITAR. INSTITUIDOR FALECIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 39, § 3º, DAQUELE DIPLOMA LEGAL, PARA FINS DE CONCESSÃO AO FILHO MAIOR NÃO INVÁLIDO, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DE ALIMENTOS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou nova diligência ao Corpo de Bombeiros Militar do DF, para que, no prazo de 60 dias, adote as seguintes medidas: I – anular, na Portaria-DIP/CBMDF de 07.01.2010 (fl. 53 do Proc. nº 53.000.155/2007), o ato que retificou a concessão originária, destinando cota da pensão ao Sr. Cristiano Ribeiro de Sousa (correspondente ao estabelecido pelo Judiciário), uma vez que, conforme inteligência dos artigos 37, inciso I e parágrafo único, e 39, § 3º, da Lei nº 10.486/02 e considerando que a prestação de alimentos constitui obrigação de natureza personalíssima, que não se transfere aos herdeiros nem ao Estado (Decisão-TCDF nº 923/2010), é indevido benefício de pensão militar a filho maior não inválido, ainda que destinatário de pensão alimentícia judicial à data do óbito do instituidor; II – retificar o ato de fl. 35 do Proc. nº 53.000.155/2007, para incluir, na fundamentação legal da concessão em exame, o inciso I do § 3º do artigo 36 da Lei nº 10.486/02, inserido pelo artigo 4º da Lei nº 10.556/02, além do artigo 39, § 1º, também da Lei nº 10.486/02; III – providenciar, junto ao sistema SIAPE, a cessação do pagamento da cota pensional destinada ao Sr. Cristiano Ribeiro de Sousa, em face da medida constante no item I acima, bem como a transferência desse valor, em partes iguais, às beneficiárias legalmente habilitadas.
Processo nº 27030/2008 - Decisão nº 4110/2010
19/08/2010
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO DECORRENTE DE MORTE FICTA. MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 10.486/02. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ILEGALIDADE. ALERTA À CORPORAÇÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – nos termos da Decisão TCDF nº 3046/2007 e do art. 5º da Lei nº 9.717/98, considerar ilegal a concessão da pensão militar versada nos autos, com recusa do registro, por falta de amparo legal; II – nos termos do 78, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, autorizar a devolução dos autos apensos à Polícia Militar do Distrito Federal, juntamente com cópia do relatório/voto da Relatora e desta decisão, com determinação no sentido de que sejam adotadas, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; III - alertar a Polícia Militar do Distrito Federal sobre a impossibilidade da concessão, com base no art. 36, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.486/02, com redação dada pela Lei nº 10.556/02, de pensão militar instituída por militar excluído da Corporação, a bem da disciplina (morte ficta), a partir de 05/09/01. Decidiu mais, acolhendo proposição do Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto da Relatora.
Processo nº 34511/2009 - Decisão nº 4091/2010
20/08/2010
    

STJ ADMITE ACUMULAÇÃO DE CARGOS MILITAR E CIVIL PARA PROFISSIONAL DA SAÚDE

É possível acumulação de dois cargos privativos na área de saúde nas esferas civil e militar, desde que o servidor não desempenhe funções tipicamente exigidas para as atividades das Forças Armadas. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a segurança para que um policial militar do Rio de Janeiro ocupe um cargo no âmbito da administração municipal.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que declarou a impossibilidade de acumulação dos cargos. Segundo o Tribunal local, o artigo 42 combinado com o artigo 142 proíbe a acumulação de cargos no âmbito civil quando um dos cargos for de natureza militar.

O STJ analisou a questão também nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal (CF), que possibilita a acumulação de dois cargos no caso de profissionais da saúde. Segundo considerações da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) tem posições divergentes sobre a matéria, e os precedentes constitucionais são resolvidos com base no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da CF.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a vedação estabelecida pelo artigo 142, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição, reflete-se apenas sobre os militares que possuem a função típica das Forças Armadas.

No caso, o manual do concurso público para ingresso na Polícia Militar do estado do Rio de Janeiro não indicaria “postos militares” a serem ocupados como cargos, mas atividades civis, com exercícios claramente voltados para o exercício das funções de profissionais da saúde.
STJ
20/08/2010
    

STF SUSPENDE LIMINAR QUE GARANTIA SUPERSALÁRIOS A SERVIDORES DO TCE

Associação de Servidores do tribunal pode recorrer da decisão

O presidente do Supremo Tribunal Federal suspendeu hoje a liminar que garantia a 66 servidores do Tribunal de Contas gaúcho continuar recebendo salários acima de R$ 26,7 mil. A decisão do ministro Cezar Peluso animou a Procuradoria Geral do Estado, que é a responsável pelo recurso, em nome do TCE.

O corte dos supersalários havia sido determinado pelo Presidente do Tribunal de Contas, João Osório, em junho, mas a Associação dos Servidores Aposentados do órgão conseguiu uma liminar mantendo a integralidade dos vencimentos.

Com a decisão do STF, volta a valer a determinação do Presidente João Osório. O Procurador Geral do Estado em Exercício, José Guilherme Klieman, destaca que o próprio Tribunal de Justiça gaúcho já tem decisões favoráveis à manutenção do teto.

A Associação de Servidores do TCE pode recorrer da decisão. O assunto segue em discussão no Órgão Especial do TJ.
Zero Hora
20/08/2010
    

MILITAR. REFORMA. AGREGAÇÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU INCAPACIDADE DEFINITIVA DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. DILIGÊNCIA. ESCLARECIMENTOS À CORPORAÇÃO ACERCA DA CORRETA CARACTERIZAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DAS INATIVAÇÕES POR INCAPACIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - determinar a baixa do processo apenso em diligência preliminar, para que a Polícia Militar do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) esclareça a contradição existente entre os laudos médicos de fls. 2 e 3, cujos pareceres mencionam incapacidade temporária para o serviço policial militar, e a fundamentação legal da reforma, que indica, além de incapacidade temporária, incapacidade definitiva com proventos integrais; b) promova a adequação da concessão, indicando o fundamento legal que expresse exatamente o motivo da reforma do militar, conforme segue: 1) por estar agregado há mais 02 (dois) anos por incapacidade temporária, de acordo com os laudos médicos existentes: “reforma com proventos proporcionais, com fulcro nos arts. 87, inciso II, e 94, inciso III, da Lei nº 7.289/84, c/c o art. 20, § 1º, inciso II, Lei nº 10.486/02.”; 2) por incapacidade definitiva, tendo relação de causa e efeito com o acidente em serviço, caso atestada em nova avaliação médica, cujo laudo mencione expressamente essa vinculação entre o acidente e a incapacidade do miliciano: “reforma com proventos integrais, com fulcro nos arts. 87, inciso II, 94, inciso II, e 96, inciso III, da Lei nº 7.289/84, c/c os arts. 20, § 1º, inciso I, e 24, inciso II, da Lei nº 10.486/02.”; 3) por incapacidade definitiva sem relação de causa e efeito com o acidente em serviço, caso atestada em nova avaliação médica: “reforma com proventos proporcionais, com fulcro nos arts. 59, 87, inciso II, e 96, inciso V, da Lei nº 7.289/84, c/c os arts. 20, § 1º, inciso II, e 25 da Lei nº 10.486/02.”; II – alertar a Polícia Militar do Distrito Federal sobre a imperiosa necessidade da escorreita interpretação dos dispositivos que tratam da reforma por incapacidade, devendo atentar, especialmente, que a reforma dos militares com proventos integrais deve ser concedida nos casos de incapacidade definitiva, na forma do disposto nos arts. 94, II, e 96 da Lei nº 7.289/94, c/c o art. 24 da Lei nº 10.486/02, ressalvados os casos de acidente/doença/enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, não havendo como se estender o referido benefício para aqueles que possuem apenas incapacidade temporária, ante existência da real possibilidade de recuperação da enfermidade.
Processo nº 852/2010 - Decisão nº 4189/2010
23/08/2010
    

AUDIÊNCIA PARA DISCUTIR CARREIRA

As inúmeras campanhas de sensiblização da classe política e da sociedade deram os primeiros resultados para os fiscais da receita do GDF. Além da recomendação do Tribunal de Contas do DF para que o GDF regulamente a carreira de auditoria tributária na Secretaria de Fazenda, os deputados distritais aprovaram uma moção com o mesmo teor e um requerimento para realização de uma audiência pública para discutir uma solução definitiva para o problema que vem causando tanto desperdício de recurso público do DF.

Desde o ano passado, os fiscais da Receita do DF lutam para conseguir atuar na carreira para a qual fizeram concurso. Uma mudança na lei que criava as carreiras da Secretaria de Fazenda acabou transformando a única turma aprovada em concurso para “fiscais” em uma espécie de técnico de nível superior. Sem parte das atribuições para as quais se prepararam, como a de realizar auditoria em empresas, os fiscais tentam há meses evitar o subaproveitamento da categoria. Uma das saídas seria reestruturar as carreiras da Secretaria readequando os fiscais às suas atividades.

A notícia sobre a moção e o requerimento de audiência pública foi dada à Associação dos Fiscais da Receita do DF (AFIR-DF) pelo deputado distrital Paulo Tadeu (PT) na comemoração de seis anos da entidade essa semana. Foi ele o autor do requerimento aprovado pelos distritais.

Para saber mais sobre a luta dos fiscais, clique aqui.
Blog da Paola Lima
23/08/2010
    

APOSENTADOS

Um grupo de servidores públicos aposentados por invalidez de todas as instâncias de governo (federal, estadual e municipal) e de todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), incluindo Auditores-Fiscais, vem se mobilizando pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 270/08, que beneficiará servidores aposentados por invalidez permanente que ingressaram no serviço público até 1998. A proposta acrescenta o parágrafo 9º ao artigo 40 da Constituição Federal, garantindo o direito dos proventos integrais com paridade.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
23/08/2010
    

TNU: DOCUMENTOS EM NOME DO PAI PODEM COMPROVAR TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

Documentos em nome dos pais ou do cônjuge podem servir como início de prova material para a concessão do benefício de aposentadoria rural no regime de economia familiar. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida nos dias 12 e 13 de agosto, ao julgar recurso no qual o autor da ação pretendia restabelecer a sentença de primeiro grau, reformada pelo acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina, que havia concedido a ele o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento do tempo rural trabalhado em regime de economia familiar.

Para comprovar o tempo requerido, o autor apresentou diversos documentos, nos termos do § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91, segundo o qual a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. O problema é que quatro deles estão em nome de terceiros, no caso, apresentam seu pai como agricultor: certidão de nascimento do autor; certidão do INCRA informando a existência de cadastro de imóvel rural em nome do pai do autor; escritura pública de venda de imóvel rural em nome do pai e documentos escolares do autor. E apenas um deles está em seu nome: o certificado de dispensa do autor do Serviço Militar, em que ele está qualificado como agricultor.

Na análise desses documentos, o relator do processo na TNU juiz federal Cláudio Canata foi taxativo. “Tenho que as provas colacionadas permitem o reconhecimento do período rural pleiteado, mesmo a maior parte delas estando em nome do genitor do autor, porquanto, como mencionado, a jurisprudência pacifica considera que o regime de economia familiar pode ser comprovado através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural”, afirmou em seu voto.

A jurisprudência referida pelo relator é oriunda do Superior Tribunal de Justiça. “As turmas que compõem a Terceira Seção do STJ já pacificaram entendimento de que os documentos em nome de terceiros – como pais, cônjuge, filhos – são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, na qual dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, postos que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família”, explica o relator.

O juiz Cláudio Canata reforça, ainda, que a própria TNU já editou a Súmula 6, pela qual “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.

De acordo com o voto, como o início de prova material foi corroborado pela prova oral - já que testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes ao afirmar que o autor trabalhou na agricultura com seu pai desde criança até iniciar o trabalho urbano em 1978 -, a TNU deu provimento ao incidente de uniformização apresentado pelo autor e restaurou a sentença de primeira instância, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor na forma proporcional.
Conselho da Justiça Federal
23/08/2010
    

ROMBO NA PREVIDÊNCIA DE SERVIDOR DEVE CHEGAR A R$ 50 BI EM 2011, SUPERANDO O DO INSS

Tema dos mais polêmicos e sobre o qual nenhum dos principais presidenciáveis arrisca propor mudanças - de olho no voto dos trabalhadores da iniciativa privada e do serviço público -, a gestão da Previdência deverá ser um problema maior ainda para o sucessor do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A previsão do próprio governo indica que, em 2011, o déficit do Regime Próprio da Previdência (dos funcionários públicos) voltará a ser superior ao do INSS (que paga os benefícios previdenciários dos trabalhadores da iniciativa privada). A questão é que, do primeiro lado, há menos de 1 milhão de servidores aposentados e pensionistas, e, do outro, 27 milhões de beneficiários.

Para o ano que vem, levando-se em conta a previsão de um Produto Interno Bruto (PIB) de R$ 3,8 trilhões, o déficit no setor público ficaria em torno de R$ 50 bilhões e o do INSS, entre R$ 42 bilhões e R$ 43 bilhões.

Nos últimos anos do governo Lula, que vem executando políticas de valorização do serviço público com reajustes salariais que se estendem até 2012 e chegam aos aposentados, o déficit do regime próprio da Previdência dos funcionários tem subido. Chegou a quase R$ 47 bilhões em 2009, incluindo servidores dos três Poderes, ou 1,49% do PIB. Em 2009, o rombo foi superior ao do INSS, que totalizou R$ 42,9 bilhões (em valores correntes), ou 1,41% do PIB.

Para 2010, os gastos com os servidores civis e militares inativos (aposentados) continuarão altos, com previsões de fechar o ano entre R$ 46 bilhões e R$ 48 bilhões, cerca de 1,3% do PIB. A área econômica prevê para este ano uma "convergência" entre os índices dos dois regimes, ou seja, cada um chegará a cerca de 1,3% do PIB. Para 2011, porém, o déficit do setor público voltaria, segundo previsões do próprio governo, a ser maior que o do INSS: 1,3% do PIB para o primeiro contra 1,1% para o segundo.

Pressão contra Fundo Complementar

Para tentar conter parte desse rombo, o governo conseguiu aprovar, em 2003, a contribuição previdenciária dos servidores civis inativos: eles passaram a descontar de seus benefícios 11% sobre o valor que ultrapassa a aposentadoria máxima paga pelo INSS, hoje em R$ 3,4 mil. A contribuição - criticada até hoje pelos servidores, que tentam derrubá-la no Congresso - rende cerca de R$ 2 bilhões ao ano aos cofres do Tesouro.

Em 2007, junto com o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), o governo, em outra tentativa de conter o déficit, enviou ao Congresso um projeto criando o Fundo de Previdência Complementar para o servidor público. A ideia era adotar um fundo parecido com os da iniciativa privada. Mas, por reação de sindicalistas e parlamentares ligados ao próprio governo, o projeto está parado. No governo também havia resistência, pois, num primeiro momento, o Tesouro teria que fazer um aporte grande.

Para o ex-ministro da Previdência José Cechin, o déficit do setor público é constantemente maior que o do INSS. Raramente fica menor. A Emenda Constitucional 41, de janeiro de 2004, acabou com a aposentadoria integral e com a paridade salarial no serviço público. Mas apenas para os servidores que ingressassem daquele momento em diante. A partir dali, o servidor passou a se aposentar com base numa média salarial - o que demora anos para surtir efeito nas contas. Hoje, há um emaranhado de leis e emendas constitucionais tratando da questão do servidor.

- O déficit do setor público como um todo sempre foi muito alto. Foi, praticamente todas as vezes, maior que o do INSS. A questão é que, no INSS, a receita cresce quando a economia cresce. Já no regime público, os reajustes salariais que o governo deu desde 2009 não foram pequenos. E, quando dá para o ativo, vai automaticamente para o inativo, ou para aqueles que trabalhavam antes de 2004 - disse Cechin.

Para ele, o Fundo Complementar é importante, mas só resolveria o problema a longo prazo:

- É muito importante que seja aprovado, mas é para daqui a 25, 30 anos - disse Cechin.

O economista Raul Velloso, especialista em contas públicas, acredita que a adoção do Fundo é fundamental, ainda que demore a surtir efeito:

- Por que não aprovaram o Fundo? Não fizeram porque não queriam brigar com os sindicalistas.

Segundo dados do Ministério do Planejamento, os gastos com aposentadorias e pensões do serviço público somaram R$ 65,4 bilhões em 2009, com um déficit de R$ 46,9 bilhões. Isso quer dizer que as receitas foram insuficientes, com o governo arrecadando apenas R$ 18,5 bilhões. Hoje, a União tem 939,9 mil inativos: 537 mil aposentados e 402,9 mil pensionistas.

Em 2009, o Regime Geral de Previdência Social, o INSS, registrou déficit de R$ 42,9 bilhões. Ao todo, cerca de 27 milhões recebem aposentadorias pelo INSS, entre o piso e valores acima do salário mínimo.

Também ano passado, os gastos com ativos e inativos da União (Executivo, Legislativo e Judiciário) totalizaram R$ 167 bilhões, já incluída a Contribuição Patronal para Seguridade Social do Servidor (CPSS).

Para 2010, o orçamento previu uma folha global de R$ 184,3 bilhões, incluindo a CPSS, ou R$ 170 bilhões, já descontada essa contribuição, que é feita pela União. Na Lei Orçamentária de 2010, segundo o Planejamento, o gasto com inativos está em R$ 71 bilhões, com um déficit estimado de R$ 48,6 bilhões, ou 1,38% do PIB.

Na semana passada, a Fazenda divulgou boletim confirmando que o déficit da Previdência pública ficaria em torno de 1,3%, o que daria cerca de R$ 46 bilhões. Esse é o valor do déficit previsto para o INSS. Por isso, o texto diz que os dois índices teriam comportamento convergente. Em 2008, o déficit do setor público já ficou maior que o do INSS.

Para financiar o regime próprio da Previdência dos servidores, a União desconta a CPSS, com o dobro do índice descontado pelo servidor, que é de 11% sobre o que ultrapassar o teto do INSS. O Planejamento prevê receita de R$ 22,9 bilhões em 2010 com a contribuição.
O Globo
25/08/2010
    

VAGAS NÃO PREENCHIDAS POR DESISTÊNCIA DE CONVOCADOS EM CADASTRO DE RESERVA GERAM DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS SEGUINTES

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece, já há alguns anos, o direito à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do concurso. Para alvoroço de concurseiros, na semana passada, a Segunda Turma ampliou o entendimento e, em decisão inédita, garantiu a nomeação de dois candidatos aprovados para cadastro de reserva, em razão da desistência dos convocados.

A posição baseou-se em voto da relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Eliana Calmon. Para ela, as vagas não preenchidas, ainda que de convocados do cadastro de reserva, geram o direito à nomeação dos candidatos seguintes na lista de classificação.

O caso diz respeito a concurso para o cargo de analista de Administração Pública – Arquivista para o Governo do Distrito Federal (GDF). O edital previu cinco vagas, mais formação de cadastro de reserva. Em primeira chamada, foram nomeados 45 aprovados. Posteriormente, em 2008, já no período de prorrogação da validade do concurso, outros 37 candidatos foram convocados, alcançando o classificado na 83ª colocação.

Ocorre que, destes, cinco “manifestaram expressa e irretratável desistência quanto ao direito de serem empossados, mediante declaração escrita”. No entanto, o GDF não convocou nenhum outro aprovado, o que provocou a busca pelo reconhecimento do direito na Justiça por parte dos candidatos classificados na 85ª e 88ª colocações.

O Tribunal de Justiça do DF negou o pedido e o recurso chegou ao STJ. A ministra Eliana Calmon entendeu que, uma vez externada a intenção da Administração Pública no preenchimento das novas vagas, o direito à nomeação está garantido, seja para o candidato convocado, seja para o seguinte na ordem de classificação, tendo havido desistência daqueles, estando eles ou não dentro do número de vagas previstas no edital do concurso.

A Quinta e Sexta Turmas do STJ já aplicavam entendimento semelhante, porém, apenas para casos em que os candidatos seguintes encontravam-se dentro do número de vagas estabelecido no edital do concurso (RMS 19.635, RMS 27.575 e RMS 26.426).
STJ
25/08/2010
    

CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONVOCAÇÃO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. HOMOLOGAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL.

1. Se a parte interessada ajuizou a ação em tempo de ver a solução prevista no ordenamento jurídico antes da realização da fase questionada ou da homologação final do concurso, ela não pode ficar prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, sobretudo quando exercitado o direito de ação em feito ajuizado previamente.

2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual pelo simples fato de o certame ter sido finalizado com a homologação de seu resultado, pois a ação tem por objetivo justamente anular uma das fases do concurso.

3. O Poder Judiciário, como única função estatal apta a produzir uma decisão definitiva, não pode se subjugar a um mero ato administrativo.

4. O item 11.11 do edital de regência do concurso público para provimento de vagas da carreira pública de assistência social do Distrito Federal, cargo de atendente de reintegração social, deixa clara a inclusão dos portadores de deficiência entre os mil primeiros colocados e convocados para a prova de aptidão física. O edital convocatório nº 10 já traz, em seu item 1.1, o resultado final dos aprovados na prova objetiva e recomendados na fase da sindicância da vida pregressa e investigação social para os candidatos que se declararam portadores de deficiência. Portanto, a redução do número de convocados é explicada pela reserva de vagas destinada à discriminação positiva prevista no próprio edital de regência.

5. No caso dos autos, os impetrantes obtiveram 74.00 pontos, marca que os equipara ao 966º - nongentésimo sexagésimo sexto - colocado. O Edital nº 10 convocou para a prova de aptidão física até o 965º - nongentésimo sexagésimo quinto - colocado, o que exclui os agravantes.

6. Não havendo, em juízo prelibador, qualquer ilegalidade no ato, negou-se provimento ao agravo regimental.
TJDFT - 20100020108327-MSG
Relator FLAVIO ROSTIROLA
Conselho Especial
DJ de 25/08/2010
25/08/2010
    

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.

2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.

3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006)

4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se carcateriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.

5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
STJ - REsp 1116620/BA - RECURSO ESPECIAL 2009/0006826-7
Relator: Ministro LUIZ FUX
Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe de 25/08/2010
25/08/2010
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE APOIO FAZENDÁRIO - GAF. LEI DISTRITAL 4.728/08. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF.

1. Integrantes da carreira de Apoio Técnico Fazendário impetraram mandado de segurança buscando a extensão da Gratificação de Apoio Fazendário - GAF, no percentual de 100% do maior padrão da carreira, instituída pela Lei Distrital 4.728/08 somente em favor daqueles que exercem a especialidade de Agente de Portaria.

2. A Administração Pública é regida pelo princípio da estrita legalidade, segundo o qual a atuação do administrador depende de autorização legal. Nos casos relativos a despesas públicas, a exemplo da concessão de aumento a servidores públicos, o espectro de atuação da entidade pública ainda encontra-se submetido aos princípios orçamentários, os quais impõem uma série de limitações, como a previsão dos gastos nas leis orçamentárias e o cumprimento dos percentuais contidos na lei de responsabilidade fiscal.

3. Tratando-se de gratificação legalmente concedida apenas a uma determinada especialidade, como os Agentes de Portaria, não há violação a direito líquido e certo praticado por autoridade administrativa, quando esta denega a extensão do benefício às demais categorias, porquanto compete-lhe tão-somente cumprir o mandamento contido na lei.

4. Não cabe ao Judiciário, sob o fundamento de isonomia, aumentar vencimentos ou estender benefícios remuneratórios a servidor público, por tratar-se de incumbência reservada ao legislador. Incidência da Súmula 339/STF.

5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
STJ - Processo RMS 31759/DF - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0048998-5
Relator: Ministro CASTRO MEIRA
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 19/08/2010
25/08/2010
    

ESTUDOS ESPECIAIS. PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO-MÍNIMO EM FACE DO DISPOSTO NAS SÚMULAS VINCULANTES DO STF NºS 4, 6, 15 E 16. ORIENTAÇÃO AOS JURISDICIONADOS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:

I - tendo em vista as Súmulas Vinculantes nºs 4, 6, 15 e 16, determinar à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, à Polícia Civil do Distrito Federal, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal que promovam as alterações que se fizerem necessárias no pagamento dos novos servidores públicos e no dos novos militares, para que o cálculo da parcela de complementação relativa ao salário mínimo seja efetuado de acordo com os seguintes parâmetros:

1) quanto aos novos servidores públicos:

a) o servidor ativo cujo vencimento básico seja inferior ao salário mínimo faz jus a abono, a título de complementação do vencimento básico em relação ao salário mínimo (art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, aplicada no Distrito Federal por força da Lei nº 197/91, e art. 45 da Lei nº 4.470/10), sendo vedada, no entanto, a inclusão desse abono na base de cálculo das vantagens devidas ao servidor;

b) o servidor que recebia, quando em atividade, abono de complementação do vencimento básico em relação ao salário mínimo e se aposentou com proventos proporcionais ao tempo de serviço/contribuição, independentemente da data da aposentadoria, tem seus proventos calculados observando a proporcionalidade do vencimento básico, do abono e das demais parcelas da remuneração da atividade, exceto as vantagens pessoais;

c) o disposto na alínea anterior não se aplica aos servidores que se aposentaram com base no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41/03;

d) o servidor inativo cujos proventos sejam inferiores ao salário mínimo faz jus a abono, a título de complementação dos proventos de aposentadoria em relação ao salário mínimo (art. 7º, inciso IV, c/c o art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal);

2) quanto aos novos militares:

a) o militar ativo cujo soldo básico seja inferior ao salário mínimo faz jus a abono, a título de complementação do soldo básico em relação ao salário mínimo (art. 31 da Lei nº 10.486/02), sendo vedada, no entanto, a inclusão desse abono na base de cálculo das vantagens devidas ao militar;

b) o militar que recebia, quando em atividade, abono de complementação do soldo básico em relação ao salário mínimo e foi transferido para a reserva remunerada ou reformado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, independentemente da data da transferência para a reserva remunerada ou da reforma, tem seus proventos calculados observando a proporcionalidade do soldo básico, do abono e das demais parcelas da remuneração da atividade, exceto as vantagens pessoais;

c) a garantia prevista no art. 7º, inciso IV, c/c o art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal não se estende aos militares;

II - encaminhar cópia do relatório/voto do Relator à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, à Polícia Civil do Distrito Federal, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal;

III - determinar o arquivamento do feito.

Decidiu mais, acolhendo proposição da Conselheira MARLI VINHADELI, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator.
Processo nº 40848/2009 - Decisão nº 4343/2010
25/08/2010
    

CLDF. CONSULTA. CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DE FÉRIAS A SERVIDORES SUBSTITUTOS DE TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÕES DE CONFIANÇA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, que aderiu à alínea a do item I do voto do Revisor, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, datado de 21.07.10, decidiu: I - considerando os pareceres técnico-jurídicos constantes dos autos como elementos necessários à melhor compreensão da tese levantada, tomar conhecimento da consulta de que se trata, para, no mérito, esclarecer à Câmara Legislativa do Distrito Federal que: a) o servidor substituto de titular de cargo em comissão ou função de confiança não faz jus, em razão do exercício pretérito desse cargo/função, ao recebimento da remuneração pertinente e do adicional sobre ela calculada, por ocasião do usufruto das férias, nem à indenização de férias em razão do término do período de substituição; b) o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando exonerado/dispensado de cargo em comissão/função de confiança de que seja titular, faz jus à indenização de férias, relativamente a esse cargo em comissão/função de confiança, exceto se nomeado/designado, sem solução de continuidade, para titular de outro cargo em comissão/função de confiança; II - autorizar a remessa à Câmara Legislativa do Distrito Federal de cópias da instrução de fls. 34/42, do parecer de fls. 46/54, do voto do ilustre Revisor (fls. 71/79) e do relatório/voto da Relatora; III - determinar o arquivamento do processo. Decidiu, ainda, mandar publicar, em anexo à ata, os relatórios/votos do Revisor e da Relatora.
Processo nº 10240/2010 - Decisão nº 3987/2010
26/08/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS. GLOSA NO TCDF. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE PARCELA. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ALIMENTOS. IRREPETIBILIDADE.

I - Comprovado que foram oportunizados ao administrado ampla defesa e contraditório, não se pode anular procedimento administrativo com base nessa justificativa e tampouco o ato decorrente desse procedimento.

II - A aposentadoria é ato complexo, de tal sorte que o prazo para seu ajuste começa a contar da glosa pela respectiva Corte de Contas.

III - O prazo de 5 anos para o Distrito Federal anular seus atos é contando somente de 10/12/2001 em diante, quando foi publicada a Lei Distrital nº 2.834, estabelecendo a aplicação do disposto na Lei federal nº 9.874/99 à Administração Direta e Indireta do ente distrital.

IV - Apesar de a Administração possuir o poder de rever seus atos quando eivados de vícios (enunciado 473 da súmula do STF), verba salarial pretérita recebida por servidora de forma indevida tem caráter de alimentos, sendo portanto irrepetível, mormente quando a percepção se deu de boa-fé.

V - Deu-se provimento ao recurso e à remessa oficial.
TJDFT - 20030110829672-APC
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 26/08/2010
27/08/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 443 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIAS. OUTRAS NOMEAÇÕES.

Trata-se de RMS no qual a questão cinge-se a saber se, em concursos públicos, as vagas não preenchidas em razão da desistência de candidatos convocados geram direito subjetivo aos outros seguintes na ordem de classificação. Para a Min. Relatora, na hipótese dos autos, ficou devidamente comprovado que os impetrantes, ora recorrentes, foram aprovados no concurso para provimento do cargo de analista de administração pública – arquivista, sendo classificados nas posições 85º e 88º, bem como que foram convocados 37 novos candidatos, alcançando a 83º colocação, e também ficou comprovada, documentalmente, a desistência de, pelo menos, cinco candidatos convocados na segunda chamada, abarcando as colocações ocupadas pelos recorrentes. Evidenciou-se, assim, a presença do direito líquido e certo reclamado. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso, visto que a atual jurisprudência deste Superior Tribunal tem entendido que o desinteresse dos candidatos convocados, ou mesmo sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera, para os seguintes na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação. Precedentes citados: RMS 19.635-MT, DJ 26/11/2007; RMS 27.575-BA, DJe 14/9/2009, e RMS 26.426-AL, DJe 19/12/2008. RMS 32.105-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/8/2010.
STJ
27/08/2010
    

TCU DETERMINA QUE EMPRESAS ESTATAIS SUBSTITUAM TERCEIRIZADOS

O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que empresas estatais da administração pública federal substituam, de forma gradativa, terceirizados irregulares por servidores concursados.

As instituições terão um prazo de seis meses para fazer um levantamento com o objetivo de identificar e regulamentar as atividades passíveis de terceirização como conservação, limpeza, segurança, informática, assessoramento e consultoria. Depois do levantamento, as empresas deverão enviar ao Ministério do Planejamento um plano detalhado de substituição dos terceirizados por concursados, com cronograma e percentual de substituições previstas em cada ano. O prazo para que essa mudança seja completada é de cinco anos.

Cópia da decisão foi enviada aos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ao procurador-geral da República, ao Ministério Público do Trabalho, aos ministros de Estado, ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e à Controladoria-Geral da União (CGU). O ministro Augusto Nardes foi o relator do processo.
TCU
27/08/2010
    

PROCESSO SELETIVO INTERNO DA SECRETARIA DE SAÚDE É INCONSTITUCIONAL

Efeitos da decisão, porém, não terão aplicabilidade imediata

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública confirmou liminar concedida anteriormente para ratificar a nulidade de ato administrativo da Secretaria de Saúde do DF que buscava selecionar servidores da própria Secretaria e de órgãos vinculados para atuarem como professores no Curso de Graduação em Medicina da Escola Superior de Ciências da Saúde. A sentença é passível de recurso.

A decisão foi proferida em ação popular movida contra o Secretário de Saúde do DF e o Presidente da FEPECS - Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, que questionava a legalidade do edital nº 01/2006 daquela Secretaria. O documento determinava a abertura de processo seletivo interno simplificado, visando à seleção de servidores para o exercício da atividade de docência na referida Escola.

Em sua defesa, o Distrito Federal sustenta que a FEPECS foi criada pela Lei Distrital 2.676/01, que prevê - até a formação de quadro de pessoal próprio - a utilização de recursos humanos cedidos pela Secretaria de Saúde. Nesse sentido, alega que o processo seletivo interno configura mera seleção equitativa de profissionais para assumir a função de docente da ESCS, em caráter temporário, até que seja constituído o quadro da instituição.

Na decisão, porém, o juiz cita o artigo 37, inciso II da Constituição Federal, que estabelece que o provimento de cargos ou empregos públicos se dará, sempre, por meio de concurso público. O magistrado ressalta, ainda, que não há no referido dispositivo qualquer menção a outras exceções que não as nomeações para cargo em comissão ou função comissionada.

Ele prossegue afirmando que embora a ré tenha tentado sustentar que os cargos preenchidos pelos servidores da Secretaria de Saúde na FEPECS seriam funções de confiança - e logo, de livre nomeação e exoneração, sendo dispensável o concurso público - tal tese não pode prosperar, visto que, conforme o inciso V do mesmo artigo 37, estes se limitam especificamente às funções de chefia, direção e assessoramento.

Outra questão apontada pelo juiz e que, segundo ele, revela "berrante inconstitucionalidade" é o fato de o legislador distrital, ao criar a hipótese de formação de corpo funcional sem a previsão de concurso público (artigo 7º da Lei Distrital 2.676/01), ainda que em caráter temporário, esbarrou em previsão constitucional que determina que tal contratação deva ser feita por tempo determinado, de modo a preencher necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do artigo 37, inciso IX da CF.

Não sendo caso de provimento de função comissionada, nem cargo em comissão, ou mesmo hipótese de contratação temporária, o juiz concluiu que o legislador distrital, ao prever no referido dispositivo legal a contratação de pessoal, tratou de provimento de cargo ou emprego público - o que, constitucionalmente, requer concurso público. "Verifica-se, portanto, que o artigo 7º da Lei Distrital 2676/01 é inconstitucional", sentencia.

Diante disso, o magistrado declarou a nulidade total do ato administrativo que criou o edital 01/2006, bem como a ilegalidade da utilização do quadro funcional da Secretaria de Saúde em caráter substitutivo ao quadro próprio da fundação, ainda não criado.

Todavia, passados quatro anos da realização de tal seleção, e uma vez que esta acabou mantida por decisão de instância superior que reformou a liminar que suspendia a seleção interna, o juiz admite que "não há como desfazer, imediatamente, o que restou perfeitamente consumado, sob o risco de causar prejuízo desproporcional não só à Administração Pública, mas também aos próprios discentes e aos cidadãos que são atendidos pelo corpo de alunos da instituição, que reforçam o sistema público de saúde".

Baseado nisso, e a fim de conceder à Administração Pública tempo suficiente para proceder às medidas necessárias à regularização do quadro funcional da fundação, o magistrado modulou os efeitos da decisão ora proferida, que passará a ter eficácia somente após um ano do trânsito em julgado da mesma.

Nº do Processo: 2006.01.1.013364-0
TJDFT
27/08/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 596 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Contratação de Servidores Temporários e Competência

O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio, que indeferira medida acauteladora requerida em reclamação, da qual relator, ajuizada pelo Município do Recife com o objetivo de suspender ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho perante vara trabalhista. No caso, o parquet pretende a anulação de contratações e de credenciamentos de profissionais — ditos empregados públicos — sem a prévia aprovação em concurso público. O relator, na ocasião, não vislumbrara ofensa ao que decidido na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006) — que afastara interpretação do inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que implicasse reconhecimento da Justiça do Trabalho para apreciar conflitos a envolver regime especial, de caráter jurídico-administrativo —, por reputar que, na situação dos autos, a contratação temporária estaria ligada à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. O Min. Marco Aurélio, na presente assentada, desproveu o recurso. Aduziu que a competência se definiria de acordo com a ação proposta (causa de pedir e pedido) e que, na espécie, a causa de pedir seria única: a existência de relação jurídica regida pela CLT. Ademais, consignou que apenas caberia perquirir se o curso da ação civil pública, tal como proposta, considerada a causa de pedir e o pedido, discreparia, ou não, da interpretação do art. 114 da CF afastada pelo Plenário quando da apreciação do pedido de medida cautelar na citada ADI. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
Rcl 4351 AgR-MC/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 18.8.2010. (Rcl-4351)
STF
27/08/2010
    

CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. TÉCNICO LEGISLATIVO - PROGRAMADOR. NÍVEL MÉDIO. CONSULTOR LEGISLATIVO - ANALISTA DE SISTEMAS. NÍVEL SUPERIOR. TRANSPOSIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE.

A Constituição Federal consagrou a exigência do concurso público para provimento nos cargos públicos, banindo a transposição ou qualquer meio de provimento derivado, excetuadas as hipóteses expressamente relacionadas na própria Constituição.

Os servidores públicos ocupantes de cargo de nível médio, para ingressar nos cargos de nível superior, devem ser previamente aprovados em concurso público. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores.
É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do servidor público. Art. 37, XIII, da Constituição Federal. Ademais, descabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula n.º 339 do Excelso STF.
TJDFT - 20080110421557-APC
Relatora CARMELITA BRASIL
2ª Turma Cível
DJ de 22/06/2010
30/08/2010
    

LUTA CONTRA INCONSTITUCIONALIDADE

Professores prometem muito barulho, hoje, a partir das 10h, em frente ao Palácio do Buriti, no ato de protesto contra a iniciativa da Procuradoria-Geral do DF (PGDF) de impetrar Ação Direta de Inconstitucionalidade relativa ao Artigo 15 do Plano de Carreira da categoria. A ação mexe com a situação funcional de aproximadamente 31 mil professoras e professores entre ativos e aposentados, que teriam os salários rebaixados caso a medida proposta pela PGDF tenha sucesso.

MUDANÇA

O artigo em questão trata da mudança para a classe A dos professores que estiverem nas classes B ou C após concluírem o curso de graduação plena. Com a arguição da inconstitucionalidade do referido artigo, a Procuradoria quer obrigar os professores a fazer concurso para mudar de classe. A referida ação foi proposta com o argumento de que a promoção caracteriza mudança de cargo, o que só poderia ocorrer por meio de concurso público.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
30/08/2010
    

PROFESSORES PROTESTAM CONTRA REDUÇÃO SALARIAL EM FRENTE AO BURITI

Professores de todo o Distrito Federal se reuniram em frente ao Buriti, às 10h desta segunda-feira (30/8), para protestar contra a possível redução salarial, que pode chegar a 40%. O protesto contou com a participação de aproximadamente mil funcionários de educação, segundo estimativa da Polícia Militar. O grupo dispersou por volta de 12h40.

O ato foi contra a ação direta de inconstitucionalidade impetrada pelo Governo do Distrito Federal com base em um argumento do Tribunal de Contas do DF (TCDF) que questiona o plano de carreira dos professores. Cerca de 36 mil professores serão prejudicados, 21 mil ativos e 15 mil aposentados.

A redução salarial se aplica aos professores das classes "B" e "C" que ascenderam à outra superior, sem a realização de concurso. O Art. 15 da Lei 4.075, estabelece que os profissionais pertencentes a classes inferiores ascendam mediante a apresentação de diplomas de graduação e especialização.

Representantes do Sindicato dos Professores (Sinpro-DF) reuniram-se com o secretário de educação e vice, Marcelo Aguiar e Jaci Braga.

Membros do Sinpro demonstraram indignação com a redução salarial de até 40% e estudam planos para não prejudicar os professores caso o TJDFT declare a lei inconstitucional.

O governo propôs criar um grupo de trabalho que englobe as secretarias de Educação, Planejamento, a Procuradoria do DF e o Sinpro para tentar manter a constitucionalidade da Lei.

O que diz a lei

Art. 15 da Lei 4.075 de 28 de dezembro de 2007

Os Professores Classes B e C que compõem o Plano Especial de Cargos da Carreira Magistério Público (PECMP) do Distrito Federal serão transportados para as Classes A ou B a contar do primeiro mês subsequente ao da solicitação, mediante requerimento e apresentação do diploma de licenciatura ou de bacharelado com complementação pedagógica, devidamente registrado.
Correio Braziliense
Publicação: 30/08/2010
Decreto nº 32.134/10

Altera o Decreto nº 22.966, de 15 de maio de 2002 e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
31/08/2010
    

APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO DF RECEBERÃO, EM OUTUBRO, AUMENTO DE 1,58%

A partir de outubro, inativos e pensionistas passam a receber os benefícios com o mesmo reajuste concedido em maio pelo INSS, de 7,72%

Aposentados e pensionistas do Distrito Federal receberão, a partir de outubro, um aumento de 1,58%, que somado aos 6,14% aprovados pelo Congresso Nacional em janeiro deste ano, equipara o benefício ao dos servidores enquadrados na Emenda Constitucional nº41/2003. Assim, todos passam a contar com o reajuste de 7,72% concedido em maio aos inativos do INSS. Segundo a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, o impacto para o Governo do Distrito Federal será de cerca de R$ 1,7 milhão por ano. A secretária da pasta, Jozélia Praça de Medeiros, garante, no entanto, que o GDF está preparado para arcar com a despesa, que é paga com recursos do Fundo Constitucional do DF.

Ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios têm os critérios de aposentadoria estabelecidos pela EC nº 41/03. Desses, o DF é responsável pelo benefício de 391 aposentados e 2.248 pensionistas que têm direito ao acréscimo. A emenda garante que os servidores recebam o mesmo índice de reajuste aplicado para quem está enquadrado no Regime Geral da Previdência Social.

Média salarial
Segundo a Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, para o cálculo dos proventos de aposentadoria de funcionários públicos é considerada a média aritmética simples das maiores remunerações — correspondente a 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição. Os proventos pagos aos aposentados não podem ser inferiores ao valor do salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

A lei também prevê que os dependentes dos servidores falecidos a partir da data da publicação da norma têm direto à pensão por morte, que será igual ao salário recebido pelo aposentado na data anterior à morte até o limite máximo fixado para o Regime Geral da Previdência Social, acrescida de 70% da parcela excedente ao limite do INSS.
Correio Braziliense
31/08/2010
    

NOVA SÚMULA DO STJ TRATA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

A Súmula n. 456, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determina que não há correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis. O projeto da nova súmula foi relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e tem como enunciado o seguinte: “É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988”.

Integram a base legal da Súmula n. 456 o artigo 3º da Lei n. 5.890/1973, o Decreto-Lei n. 710/1969 e várias regulamentações da Previdência Social anteriores à Constituição de 1988. Artigo da Lei n. 5.890/73 determina que a base de cálculo de benefícios previdenciários é o salário de benefício e mostra como se fazem os cálculos em cada caso. O Decreto-Lei também trata de cálculos previdenciários.

Entre os julgados do STJ que serviram como precedentes está o Recurso Especial n. 1.113.983, de relatoria da ministra Laurita Vaz. No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou com recurso contra beneficiária da Previdência que pedia revisão de sua aposentadoria. O benefício foi concedido antes da Constituição de 1988 e, para a ministra, isso indicaria que ela não teria o direito à correção garantida pela Carta Magna.

Outro precedente para a Súmula n. 456 é o Recurso Especial n. 313.296, que tem como relator o ministro Gilson Dipp. O ministro apontou que os reajustes previstos na Constituição se aplicariam pela média dos últimos 12 meses do salário-benefício, mas apenas nos anteriores à promulgação da última Constituição.

Também serviram como precedentes para a Súmula n. 456 o Embargo de Declaração no Recurso Especial n. 312.163 e os Recursos Especiais n.s 353.678, 523.907, 174.922 e 266.667.
STJ
31/08/2010
    

FILHA ADOTIVA DE MILITAR, MESMO SEM COMPROVAR ADOÇÃO FORMAL, TEM DIREITO À PENSÃO

Filha adotiva de ex-militar, mesmo na ausência da escritura pública de adoção, tem direito a receber a pensão no caso do falecimento do pai. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso especial da União contra H.S., que pretendia reverter para si o benefício que era concedido à sua mãe, viúva de um militar da Marinha, que também faleceu sem deixar herdeiros legais.

H.S. entrou na Justiça com uma ação ordinária para receber a pensão instituída por seu falecido pai adotivo. O benefício já estava sendo repassado para a mãe adotiva, F.R.R., que morreu em novembro de 1985. Entretanto, a União não reconheceu o direito da filha de se tornar beneficiária porque não havia escritura pública de adoção comprovando a sua condição de herdeira.

A sentença de primeiro grau foi favorável à filha, julgando procedente o pedido. A União recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a orientação, alegando que a condição de adotada, mesmo que não comprovada pela escritura pública, estaria comprovada por outros documentos, como uma carteira de identificação expedida pelo Ministério da Marinha, que a legitimava como filha de F.A.R. e F.R.R. A falecida esposa também recebia, em seu contracheque, salário-família. “Condição de filha adotiva da autora comprovada nos autos, o que lhe assegura o vindicado direito à reversão da pensão militar, em razão do falecimento de sua mãe adotiva, independentemente de sua idade ou estado civil”, concluiu o TRF2.


Inconformada, a União apelou ao STJ com o mesmo argumento de que H.S. não teria conseguido comprovar a condição de filha adotiva, pois não apresentou a escritura pública de adoção. “O vínculo afetivo, por si só, é inábil, ao menos no mundo jurídico, para qualificar a apelada como filha, pois não tem o condão de suprir as formalidades legais exigidas para a adoção”, justificou.


Entretanto, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, não acolheu a tese da União. “Verifica-se que o TRF da 2ª Região, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu que restaram comprovados os requisitos necessários à percepção da pensão, em especial as condições de filha adotiva e dependente. A pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”, disse.

A ministra ressaltou ainda que o entendimento do Tribunal é no sentindo de que a melhor interpretação da lei sobre a pensão de militares (Lei n. 3.765/1960) é aquela que inclui como beneficiária também a pessoa que foi acolhida, criada, mantida e educada pelo militar, como se filho biológico fosse. “Embora H.S. não tivesse com o pai e a mãe vínculo sanguíneo, deve gozar da mesma proteção, ainda mais que, no caso analisado, restou sobejamente demonstrado que ela ostenta condição de filha adotiva do militar falecido”, concluiu.

O voto de Laurita Vaz negou provimento ao recurso especial da União, sendo acompanhada pelos demais ministros da Quinta Turma.
STJ
31/08/2010
    

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENFERMEIRA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CUMULAÇÃO COM O CARGO DE ENFERMEIRA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 37, INCISO XVI, "C", COM O ARTIGO 42, § 1º, E 142, § 3º, II, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Diante da interpretação sistemática dos artigos 37, inciso XVI, alínea c, com o artigo 142, § 3º, inciso II, da Constituição de 1988, é possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis.

2. Recurso conhecido e provido.
STJ - RMS 22765/RJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0208997-8
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 23/08/2010
31/08/2010
    

DER/DF. CONSULTA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO TCDF Nº 5859/08, PERTINENTE À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AOS SERVIDORES APOSENTADOS COMPULSORIAMENTE APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. IMPOSSIBILIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I) conhecer da consulta formulada pelo Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF; II) informar à Jurisdicionada que os termos do item 3 da Decisão TCDF nº 5.859/08 não são extensíveis aos servidores que ingressaram no serviço público em data anterior a 31/12/2003 e que, após a edição da EC nº 041/2003, aposentaram-se, ou venham a aposentar-se, compulsoriamente, aos 70 anos de idade; III) autorizar o arquivamento do feito e a devolução do Apenso GDF nº 113-001.802/2010 ao órgão de origem. Decidiu mais, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator (Anexo I).
Processo nº 14742/2010 - Decisão nº 4427/2010
31/08/2010
    

REPRESENTAÇÃO DO MPC/DF. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM ATOS DE PROMOÇÃO DE MILITARES DO CBMDF. APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS. MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por maioria, acolhendo voto do Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, que tem por fundamento o parecer do Ministério Público junto à Corte, decidiu: I) tomar conhecimento da documentação de fls. 35 a 222, referente ao processo de origem do CBMDF nº 053.000.559/2010, e de fls. 224 a 239, encaminhada ao Tribunal por intermédio da Procuradoria de Pessoal da PGDF, por solicitação da 1ª ICE; II) determinar ao CBMDF que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente justificativas para a efetivação de promoção no Quadro de Oficiais da Corporação, a partir de 21 de abril de 2010, aos postos de Segundo-Tenente QOBM/Administrativo/Intendente, Segundo-Tenente/Administrativo Condutor e Segundo-Tenente, Especialista/Manutenção, sem considerar o critério de transição estabelecido no art. 79 da Lei nº 12.086/2009, no que se refere à proporção entre promoções por merecimento e antiguidade; III) autorizar o retorno dos autos à 1ª Inspetoria, para os devidos fins; IV) determinar, ainda, com a urgência que o caso requer, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que aguarde o pronunciamento do E. Tribunal acerca da aplicação, ou não, do art. 79, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.086/09 às promoções ao posto de Segundo-Tenente BM. Vencida a Relatora, que manteve o seu voto, no que foi seguida pelo Conselheiro MANOEL DE ANDRADE. O Conselheiro RENATO RAINHA deixou de atuar nos autos, por força do art. 16, VIII, do RI/TCDF, c/c o art. 135, parágrafo único, do CPC.
Processo nº 11891/2010 - Decisão nº 4192/2010